CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005212/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/05/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021891/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46252.000496/2019-79
DATA DO PROTOCOLO: 20/05/2019
SINDICATO
ARR. TRAB. MOV. MER.GER.COM. ARMAZ. DE BEBEDOURO., CNPJ n.
03.142.632/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). MANOEL LAURINDO DOS SANTOS;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Dos Movimentadores de Mercadorias
em Geral, nos termos da Lei nº 12.023/2009,
com abrangência territorial em Bebedouro/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
TABELA A - Para os empregados e trabalhadores que exercem
a funções nos CBOS Nº 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15,
3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25,
7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10, 3423-15, 7828-20, 1226,
7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15,
7832-20, 7842, 8412-10, 7822-20, 7822, entre
outras), (artigo 613 inciso IV da CLT), quais sejam:
movimentadores de mercadorias de carga e descarga manual,
carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação
de suas características, stretch, procedência
ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, arrumação
de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção,
acomodação e demais serviços correlatos,
nas operações de carregamento e descarga de
embarcações, aos quais será garantido
um Salário Mínimo Normativo de R$ 1.565,36
(hum mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis
centavos) e, para os Trabalhadores com mais
de 02 anos (dois anos) que exercem essas mesmas funções,
Salário Normativo de R$ 1.595,55 (hum mil, quinhentos
e noventa e cinco reis e cinquenta e cinco centavos).
TABELA B - PISO CONFERENTE: As atividades
destes compreendem na conferência de mercadorias. Salário
mínimo normativo: 1- Trabalhadores com até
2 (dois) anos na função: R$
1.565,36 (hum mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta
e seis centavos) e, para os Trabalhadores com
mais de 02 anos (dois anos) que exercem essas mesmas
funções, Salário Normativo de R$
1.595,55 (hum mil, quinhentos e noventa e cinco reis e cinquenta
e cinco centavos).
TABELA C - PISO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA:
Para os empregados e trabalhadores com qualificação
profissional, que executam movimentação de produtos,
mercadorias e materiais com auxílio de máquinas
empilhadeiras, transpaleteiras ou quaisquer outros equipamentos
de movimentação de cargas inscrito na CBO sob
n° 7822-20, fica assegurado, aos que laboram com menos
de dois anos a função, salário mínimo
normativo no valor de R$ 1.674,37 (hum mil e seiscentos
e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) e
aos trabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas
funções, fica assegurado salário normativo
de R$ 1.706,65 (hum mil setecentos e seis reais e
sessenta e cinco centavos).
Na movimentação de cargas, trabalham seguindo
normas do tomador de serviços. As empilhadeiras e transpaleteiras
são ferramentas de trabalho utilizadas pelos os movimentadores
de materiais.
Para os empregados e trabalhadores em movimentação
que recebem até o teto: R$ 6.000,00 foi reajustado
em 3,0%. Os salários superiores ao teto R$ 6.000,01
terão acréscimo linear de R$ 208,00 em parcela
única.
Parágrafo Primeiro: Os auxiliares
de armazenagem e logística que executam a pré-limpeza,
etiquetagem, embalagem, carimbagem durante sua jornada de
trabalho, não são equiparados aos movimentadores
de mercadorias supramencionados nas alíneas “a”,
“b” e "c",, visto que realizam, dentre
outras similares relacionadas em sua descrição
de função, desde que tais atividades não
se confundam com a descrição das funções
acima delineadas nas alíneas “a”, “b”
e "c", (não atuando de forma exclusiva ou
intermitente na movimentação de mercadorias
constantes nas CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15,
7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10,
3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15,
7832-05, 7832-10, 3423-15, 7828-20, 1226, 7841-05, 7841-10,
3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416, 7847-15, 7832-20, 7842,
8412-10, 7822-20, 7822, entre outras), receberão
salário mínimo nos importes de R$1.297,43
(hum mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e três
centavos).
Estes não são equiparados aos movimentadores
de mercadorias supramencionados nas alíneas “a”,
“b” e "c", visto que realizam outras
atividades, tais como dentre outras similares relacionadas
em sua descrição de função, desde
que tais atividades não se confundam com a descrição
das funções acima delineadas das alíneas
“a”, “b” e "c" (não
atuando de forma exclusiva ou intermitente na movimentação
de mercadorias).
Parágrafo segundo: A contratação
regular de trabalhador mediante as empresas de logística
em geral, não afasta a conduta pelo princípio
da isonomia, o direito dos trabalhadores e empregados às
mesmas condições salariais, verbas trabalhistas
legais e normativas asseguradas nesta convenção
coletiva, desde que presente a igualdade de funções.
Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis
aos obreiros, conforme, os incisos XVI e XXVI do artigo 7º
da CF/88, artigos 8º, 9º, 461 e 468, todos da CLT,
Súmula n° 372 do TST, OJ 583 SDI TST e artigo 12,“a”,da
Lei nº.6.019, de 03.01.1974). 149500-30.2009.5.01.0081,
606-59.2011.5.01.0076, 1350-10.2010.5.01.0005, 1068-39.2010.5.01.0015.
Parágrafo terceiro: Os empregados
terão direito ao recebimento de valores salariais por
reflexos dos adicionais pagos habitualmente, horas extras,
adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade,
que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º salários,
férias e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizados,
aviso prévio e demais verbas rescisórias.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO COM CHEQUE/ DIAS NÃO
TRABALHADOS E OUTROS
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia, conforme Precedente Normativo
117 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas
da norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez
por cento) do salário normativo, por violação
única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou
à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada,
exceto quando a cláusula violada prever cominação
específica, nos termos do Precedente Normativo n°
23 TRT2, e precedente normativo nº 57 do TRT15, Precedente
Normativo n° 72 do TST.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Considera-se como serviço efetivo o período
à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, assim, os movimentadores de mercadorias
com vínculo empregatício permanente e trabalhadores
avulsos terão direito das remunerações
de salário constante da cláusula nº 9 e
artigo 5º, “caput” da CF/88 e inciso XXXIV,
art. 7º da CF, art. 4° da CLT os empregados e trabalhadores
receberão da empresa a remuneração cujo
valor mínimo da diária é de R$ 80,66
(oitenta reais e sessenta e seis centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL / DESCONTOS
SALARIAL E OUTROS
As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente
adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal
bruto ao empregado, está em consonância com o
precedente normativo n° 31 TRT2
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil, precedente
normativo n° 17 do TRT2
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional
Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados e trabalhadores assalariados, em regime de produção
ou diarista terão o direito de receber das empresas
tomadoras o adicional noturno, nos termos da Constituição
Federal de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria
preponderante do seguimento de prestação de
serviços à terceiros ou o mínimo de percentual
fixado na (CLT) Precedente Normativo do TST, a incidir sobre
o salário da hora normal.
Ajuda
de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
Os empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios
diversos do município da empresa em que trabalha, receberão
uma remuneração a título de diária
no mínimo de R$ 77,48 (setenta e sete reais
e quarenta e oito centavos), para as despesas pertinentes.
Esta remuneração é devida para os trabalhadores
com vínculo empregatício e aos movimentadores
de mercadorias intermediados pela entidade Sindical.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá vale refeição no
valor mínimo de R$ 23,57 (vinte e três
reais e cinquenta e sete centavos), na quantidade
igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se
as empresas que já fornecem alimentação
diretamente no local.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou de fato causador da
incapacitação permanente, a empresa pagará
a título de Auxílio Funeral, juntamente com
as Verbas Trabalhistas devidas, 1 1/2 (um) piso e meio (nominal),
em caso do não pagamento implicará a título
de multa, o dobro do valor estabelecido no caso de Morte Natural
ou Acidental.
Parágrafo Primeiro: No caso de morte
por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será
de 02 (dois) salários nominais.
Parágrafo segundo: Ficam excluídas
dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem
seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio
funeral e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
As empresas que possuem empregadas, maiores de 16 (dezesseis)
anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, quando do término
da licença maternidade, poderão optar pelo auxilio
creche, as empresas que não possuírem creches
próprias pagarão a seus empregados um auxílio
creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
normativo, por mês e por filho até 6 anos de
idade, ou cumprir com convênios com entidades publicas
ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até
o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, mediante devida comprovação
do gasto, através de nota fiscal, Precedente Normativo
n° 9 TRT2, e precedente normativo n° 15 deste TRT.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
As Entidades Convenentes prestarão indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta
Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de
organização gestora especializada e aprovada
pelas Entidades Convenentes, benefícios sociais, conforme
tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual
de Orientação e Regras, parte integrante desta
cláusula.
Parágrafo primeiro – A prestação
dos benefícios iniciará a partir de
01/06/2019 e terá como base, para seus procedimentos,
o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado
no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br. Para lisura
do processo e conservação de direitos, este
Manual deverá ser registrado em cartório, em
momento oportuno.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade
financeira deste benefício e com o expresso consentimento
das entidades convenentes, as empresas, a título de
contribuição, recolherão até o
dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir
de 10/06/2019, o valor total de R$ 20,00
(vinte reais) por trabalhador que possua, exclusivamente,
por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.
O custeio da contribuição do plano Benefício
Social Familiar será de responsabilidade integral das
empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários
dos trabalhadores.
Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento
de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses.
Caso o afastamento do empregado seja por período superior
a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento
desta contribuição a partir do décimo
terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os
benefícios sociais previstos nesta cláusula
e no Manual de Orientação e Regras, até
seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto – Devido à
natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados
pelas entidades, na ocorrência de evento que gere direito
de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador
deverá preencher o comunicado disponível no
site da gestora, no prazo máximo e improrrogável
de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador,
e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será
de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador
arcar com sanções pecuniárias em favor
do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente
estivesse.
Parágrafo quinto – O empregador,
que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor
inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios
a ele disponibilizados, até sua regularização.
Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere
direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares,
estes não perderão direito aos benefícios
e serão atendidos normalmente, devendo o empregador
responder a título de indenização, o
equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente a` época da infração, indenização
esta devida diretamente ao trabalhador e/ou seus familiares.
Caso o empregador regularize seus débitos no prazo
de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento
de comunicação formal de débito feita
por e-mail, ficará isento desta indenização.
Parágrafo sexto – Os valores
porventura não contribuídos serão devidos
e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial,
acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas
nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu
nome incluso nos órgãos de proteção
ao crédito.
Parágrafo sétimo - Nas planilhas
de custos, editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e
em consonância à instrução normativa
vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar
a provisão financeira para cumprimento desta cláusula,
preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores,
conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo oitavo - Estará disponível
no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade da cláusula do Benefício Social
Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá
ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores,
quando solicitado.
Parágrafo nono - O presente serviço
social não tem natureza salarial, por não se
constituir em contraprestação de serviços,
tendo caráter compulsório e ser eminentemente
assistencial e emergencial.
Parágrafo décimo - O descumprimento
da cláusula em decorrência de negligência,
imprudência ou imperícia de prestador de serviços
(administradores e/ou contabilistas), implicará na
responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento,
conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código
Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedada a terceirização de mão de
obra de movimentação de mercadoria dentro das
empresas abrangidas pelo presente CCT, salvo se referida terceirização
respeitar o valor do piso normativo da categoria definido
neste instrumento para cada uma das funções.
Parágrafo único: A não
observação da presente cláusula acarretará
na responsabilização solidária da empresa
tomadora em relação aos valores devidos aos
trabalhadores terceirizados.
Outros
grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERENCIA/DUPLA
FUNÇÃO E OUTROS
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa
causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
quando solicitada pelo trabalhador. Cumpre em informar que
a presente cláusula se encontra em conformidade com
a legislação, jurisprudência majoritária
e por não violar os preceitos legais e, tampouco, constitucionais,
Precedente Normativo n° 5 do TRT2.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE
DUPLA FUNÇÃO
Fica fixada a remuneração pela dupla função
ou desvio de função, executado pelos empregados
e trabalhadores no exercício de suas atividades. Pelo
acréscimo de trabalho, fará jus a um adicional
mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário
normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio
de função ou anotação incorreta
na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa
diária no valor de um piso normativo, a ser revertido
em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, estando
sob o manto dos arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193 da
CF/88.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FUNÇÃO
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
As funções de movimentação de
mercadorias em conseqüência de condições
de vida singulares poderão ser executadas de forma
manual, com transpaleteira, esteira, carrinho, empilhadeira
a gás, elétrica, a diesel ou gasolina, ferramentas
de trabalho para armazenagem e remoção de materiais,
de produtos e mercadorias. As ferramentas de trabalho dos
empregados em movimentação de mercadoria, não
são veículos de transporte rodoviário.
Obedecendo a NR nº11, 12, 17 e 18 e outras, nota técnica
nº 03/2009 da CGRS/SRT/TEM, os movimentadores de mercadorias
precisam estar qualificados para executarem as funções.
E poderão ser exercidas por trabalhador com vínculo
empregatício permanente ou trabalhador avulso não
portuário, representados pela entidade sindical conforme
regulamentado pelo CBO, art. 511 CLT e Lei 12.023/09. Decisão
do STF Recurso Extraordinário com Repercussão
Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki. A
presente Norma Coletiva segue assinada por seus signatários.
Igualdade
de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INCLUSÃO SOCIAL
E LIBERDADE DECONTRATAÇÃO
As empresas tomadoras poderão contratar empregados
ou trabalhadores avulso por prazo indeterminado ou em tempo
parcial para executar a função estabelecidas
nos artigos 2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34
e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII
6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88, Os
trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho
sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade
e as condições estabelecidas nos acordos coletivos
de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão
da mão de obra do trabalho não portuário
avulso deverá observar as normas do contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante.
A prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao encarregado ou delegado
sindical responsável pela distribuição
dos serviços, este informará aos trabalhadores
os serviços a serem executados, o local e o horário
do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora,
o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigos
104 e 896 do Código Civil.
Parágrafo Único: Não
poderá haver distinção entre o trabalhador
movimentador de mercadorias com vínculo empregatício
e o trabalhador avulso em tempo integral ou parcial, as mesmas
condições do posto de trabalho, assegurando
os mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se
a norma mais favorável aos trabalhadores (artigo 7°
XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 620 ambos da CLT). Em conformidade
com o artigo 7°, XXXIV, da Constituição
Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade
ao empregado de todas as formas, não podendo haver
discriminação entre eles, exceto o direito ao
aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego. Os
movimentadores de mercadorias em geral avulsos não
portuários têm o direito de laborar suas atividades
em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras
de serviço, necessariamente devem entender-se - frente
ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição
Federal, cuja cláusula, não está prejudicando
o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim,
muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance
- MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção
autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status
equivalente ao do trabalhador em movimentação
de mercadorias com vínculo empregatício permanente.
Parecer ao Ministério Público Federal nos autos
da ação direta de inconstitucionalidade nº
929-0/600, às fls. 880 à 882, súmulas
228, 364 e 438 do TST.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO
EM VIAS DE APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de empregado, durante os 2 anos que antecedem
a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa há
pelo menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se
a garantia, ressalvado os casos de dispensa por justa causa
ou pedido de demissão, desde que haja comunicação
por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição
do direito conforme Precedente Normativo nº. 85 do TST.
Cumpre informar que a presente cláusula se encontra
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais
e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo Único: Após
a comunicação prévia nos termos supramencionados,
deverá o empregado no prazo de 60 dias, comprovar à
empresa a aquisição do direito da referida estabilidade,
através de documento oficial emitido pelo INSS, sob
pena de perda do direito, Precedente Normativo N°85 do
TST, e precedente normativo n° 12 do TRT2.
Outras
normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA
JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica devidamente
comprovada, nos termos do Precedente Normativo nº 3º
deste TRT 15.
Parágrafo Único: No caso de
nascimento de filho (a) ou casamento, desde que seja comprovado
através da certidão, o empregado terá
direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos,
durante a primeira semana do nascimento de filho e até
três dias consecutivos em caso de casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS HONORÁRIOS
DE CUSTEIO PROFISSIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE
INCUMBE
A negociação coletiva sindical favorece todos
os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical,
independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo
sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional,
equânime e justo (além de manifestamente legal:
texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses
trabalhadores também contribuam para a dinâmica
da negociação coletiva trabalhista, mediante
a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo
de trabalho (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p.
114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015).
Fica, portanto, instituída a taxa de custeio, aprovada
em assembléia, para todos os trabalhadores integrantes
da categoria profissional, filiados ou não, na base
de 6% (seis por cento) do salário líquido, a
ser descontado nos meses subsequentes a inserção
da norma coletiva no mediador, a fim de custear as despesas
com a elaboração e discussão da norma
coletiva.
Parágrafo primeiro: Fica garantido
o direito de oposição manifestado pelos empregados,
durante os dez primeiros dias, contados do início da
data de inserção no sistema mediador dessa CCT.
Parágrafo segundo: Os empregados que optarem
por não contribuir (oposição), estão
cientes que não farão jus a qualquer benefício
previsto nessa CCT.
Parágrafo terceiro: As empresas que desrespeitarem
essa cláusula, incorrerão na multa, por empregado,
de 10% do salário líquido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADOR
AVULSO INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO
Os trabalhadores em movimentação de mercadorias
que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços
para as empresas, não terão vínculo empregatício
com a entidade sindical profissional. A associação
sindical não exerce atividade econômica no sentido
técnico do termo, porque não produz nem circula
bens ou serviço, porque não está constituída
sob as regras de regência do comércio ou atividade
empresarial, porque a associação sindical não
pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros
fatores de não menos importância para se impor
a vedação do vínculo empregatício
e não exerce atividade empresarial, a atividade exercida
é de representação sindical sem fins
lucrativos, nos termos do artigos 34, 345 da Lei 12.815/2013
e arts. 8° e 564 da CLT e artigo 1º da Lei 12.023/09.
Em cumprimento a decisão majoritária dos tribunais
processo nº 01699/2004 da 15ª. Processo nº14.772/2.000-ROS-1.
Processo TRT/15ª nº 15312/00-ROS-2, Acórdão
5312/98 do TRT/SC. Processo nº 01204- 2003-109-15-00-2
TRT nº 03.159/05. Processo TRT/SP 2ª Região
nº 20144200500002004 – Dissídio Coletivo
e Acórdão 7580/97 TRT/SC. Lei 9023/95 c/c Lei
5433/68 e art. 9º do Decreto-lei nº 5 de 04/04/66
e Acórdãos TST nº 12.350/1997 e 2967/94.
O artigo 53 do Código Civil é elucidativo quanto
à finalidade da associação, união
de pessoas para fim não econômico.
Outras
estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO/TRANSFERÊNCIA
Assegura-se ao empregado transferido a garantia de emprego
por 01 (um) ano, após a data da transferência,
nos termos do Precedente Normativo nº 52 deste TRT15.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Controle
da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
E OUTROS
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de
mercadorias em regime de produção e diaristas,
estes terão direito à remuneração
do repouso semanal. (Artigo 7º, da Lei 605/49, inciso
XV do artigo 7º da CF/88 e art. 62 da CLT).
Parágrafo Único: Os empregados
terão direito a descanso de onze horas consecutivas,
entre o termino da jornada e início de outra e descanso
semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês,
com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado,
assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso
e alimentação, a partir da quarta hora de entregada
ao serviço, que não sendo concedida na integralidade,
acarretará acréscimo extraordinário de
100% sobre o valor da hora normal.Não poderá
haver discriminação salarial entre os movimentadores
de mercadorias com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso em conformidade com os artigos 1°,
3°, 5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art. 8 da CLT
e Súmulas 27 do TST. Ademais, o legislador já
assegurou aos obreiros o descanso semanal remunerado nos termos
do art. 7º da Lei 605/49. Por fim, a presente cláusula
já constava na Convenção Coletiva 2016/2017,
cláusula de nº 2 e na sentença normativa
TRT/15° Processo: 0007020-49.49.2013.5.15.0000.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SAÚDE E SEGURANÇA
DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos
de proteção individual ou outros necessários
à segurança no trabalho exigido por lei e normas
regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais
e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras
e qualquer outro equipamento necessário para a realização
das funções, em cumprimento da CLT e NRs em
conformidade com art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente
Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As substituições
deste serão gratuitas desde que desgastados por uso
regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa.
Parágrafo Segundo: Quando exigido
pela empresa ou necessário pela natureza do trabalho,
o uso de uniforme e Equipamentos de Proteção
Individuais imprescindíveis para execução
dos serviços será fornecido gratuitamente aos
empregados e para os trabalhadores avulsos intermediados pelo
Sindicato Profissional (art. 7°, XXXIV da CF/88, Precedente
Normativo 69 do TRT15, Precedente Normativo 115 do TST e em
cumprimento com o Art. 166 da CLT), e Art. 8 da CLT, em cumprimento
as NRs Ministério do Trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE
AVISOS E OUTROS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas
eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as
entidades sindicais possam realizar a divulgação
dos convênios, dos instrumentos coletivos, a forma de
assistência jurídica, palestras, treinamentos,
cursos de qualificação profissional ou qualquer
outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para
afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer
que seja está protegido pelo precedente normativo n°18
do TRT 2, e n°104 do TST.
Parágrafo Único: Desde que
autorizados pelas empresas, os avisos poderão ser afixados
por qualquer representante da entidade sindical profissional.
Representante
Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA A
DIRIGENTE SINDICAL
Quando o empregado for eleito membro dirigente da entidade
sindical e requisitado para permanência no sindicato,
no número máximo legal de 2 (dois) membros por
empresa, pelo período máximo de 15 (quinze)
dias no ano, as empresas empregadoras concederão licença
remunerada, conforme necessidade e solicitação
prévia de 72 horas da respectiva entidade sindical,
sendo que as empresas assumirão os encargos sociais
e fiscais e consectários salariais por todo o período
de licença. Convenção n° 135 da OIT,
artigo 1º.
Parágrafo Único - Os membros
dirigentes terão acesso livre nos postos de trabalho,
mediante comunicação prévia de 48 (quarenta
e oito) horas e acompanhamento do departamento de Recursos
Humanos da empresa, para divulgação de comunicados
referentes a assembléias, campanha salarial, sindicalização
e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou
agente de fiscalização do M.T.E e TRT 15°.
Pret. N° 83 do TST
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
A entidade sindical representativa dos empregados das empresas
que executam a função diferenciada por consequência
de condições de vida similares, a categoria
diferenciada que se forma dos empregados não tem fronteira
sindicais, penetrando em qualquer grupo ou plano de enquadramento
das empresas das regiões urbanas. As empresas são
representadas nessa negociação autônoma
pela entidade sindical representativa do grupo econômico,
e a categoria profissional diferenciada existirá onde
existir algum profissional dela integrante, independentemente
do enquadramento sindical da empresa onde preste serviços.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. I. Esta Corte Superior possui
entendimento de que os trabalhadores que exercem as atividades
de movimentação de mercadorias, tais quais descritas
no art. 2º da Lei nº 12.013/2009, pertencem à
categoria diferenciada, nos termos da lei, não estando,
portanto, enquadrados no exercício da atividade preponderante
dos empregadores, atuando como categoria diferenciada nos
moldes estabelecidos no art. 511, § 3º, da CLT,
uma vez que a Lei nº 12.023/2009 constitui estatuto próprio
da categoria, dispondo acerca das atividades de movimentação
de mercadorias em geral, que serão exercidas, nos termos
do art. 3º da referida lei, inclusive por trabalhadores
com vínculo empregatício ou avulsos nas empresas
tomadoras de serviço. Julgados. II. Agravo de instrumento
de que se conhece e a que se nega provimento. Uma vez uniformizada
a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho,
não há mais razão para o recebimento
de novos recursos de revista sobre a matéria, quer
por divergência jurisprudencial, quer por violação
de lei federal ou da Constituição da República.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo
de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de abril de 2017. Firmado por assinatura
digital (MP 2.200-2/2001) CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora
Convocada Relatora PROCESSO Nº TST-AIRR-2882-43.2012.5.15.0010”
"(...) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES.
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO
da federação e DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
SUSCITANTES. MOVIMENTADORES DE CARGAS. Categoria profissional
EQUIPARADA À categoria diferenciada PARA OS EFEITOS
DE REPRESENTAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO.
1. À época da instauração da instância
coletiva, março de 2007, vigia a Portaria MTE nº
3.204/1988, editada na conformidade da previsão contida
nos arts. 570 e 574, e seguintes, da CLT, reconhecendo a categoria
profissional dos -trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral - como diferenciada. 2. Atualmente,
a Lei nº 12.023/2009 veio regulamentar o exercício
da profissão de movimentadores de cargas em geral por
trabalhadores avulsos (art. 1º) ou com vínculo
de emprego (art. 3º), que laborem nas atividades, entre
outras, de cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados,
enlonamento, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com
empilhadeiras e paletização (art. 2º).
3. Trata-se, portanto, o movimentador de cargas em geral,
de integrante de categoria profissional equiparada à
categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º,
da CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio coletivo
econômico, a fim de serem fixadas condições
de trabalho específicas, independentemente da atividade
econômica desenvolvida pela empregadora ou da representação
sindical da categoria profissional preponderante. Recurso
ordinário a que se nega provimento" (RO - 67700-10.2007.5.15.0000,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:
13/11/2012, Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012
- destaques acrescidos).”
A representatividade das entidades sindicais dos empregados
das empresas integrantes da categoria preponderante do seguimento
de logística em armazenagem e distribuição
manual ou com empilhadeiras em carga e descarga nos almoxarifados,
galpões, barracões em depósitos nas dependências
da indústria e comercio. Opera simultaneamente com
o registro das entidades sindicais representativa da categoria
única diferenciada, do registro da entidade sindical
no ministério do trabalho tendo em vista o disposto
na alínea A do artigo 513 e 588 da CLT combinado com
inciso I e III art. 8° da CF/88, e sumula 677 STF, significa
que registrado a entidade sindical dos movimentadores de mercadorias
passou, de imediato, a representar todos os integrantes da
categoria, independentemente de qualquer outra formalidade,
ficando uma única entidade sindical especifica da categoria,
que passou a ter o direito adquirido na representatividade
de todos os integrantes da categoria que executam as funções
regulamentadas no art. 2° da Lei 12.023/09 por consequência
de condições de vida singulares, art. 511 e
570 da CLT combinado com inciso II art. 8° da CF/88.
“EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE:
NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA
QUE PRESTAM SERVIÇOS A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS
OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE
DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS
SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR
ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO
DE REPRESENTATVIDADE.”
De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e
570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não
se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente
prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade,
similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se,
ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores
de mercadorias são preponderante a atividade preponderante
quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pelo SINDBEBEDOURO – sindicato dos trabalhadores
em movimentação de mercadorias em geral - estão
agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria MTb
n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância,
a pretexto da orientação do novo texto constitucional
(artigo nº 11) é ferir de morte princípios
constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico
perfeito e direito adquirido, inclusive por NÃO
SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO
DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente,
a representatividade da categoria diferenciada no âmbito
das empresas de prestação de serviço
a terceiros, colocação e administração
de mão de obra operações logística,
beneficiárias da Convenção Coletiva de
Trabalho. Destarte, tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos
Filiados, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição
Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades
sindicais para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos
movimentadores de mercadorias em geral.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo
a liquidação e a execução dos
créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar
de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade
“ad causam” de representá-los nos Acordos,
Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio
Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir
o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva
categoria. Tal cláusula igualmente já constava
nas convenções coletivas anteriores (Cláusula
2), imodificável.
A Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de
prestação de serviços a terceiros, colocação
e administração de mão-de- obra em movimentação
de mercadorias, contratada de forma direta ou indireta pelas
empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação
de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e
de pessoas que se encontram em condições de
vida singulares, em razão da atividade profissional
e econômica e função exercida pelo trabalho
em comum, em situações de emprego na mesma função
econômica ou em atividades similares ou conexas em que
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL É
PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS
SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA374DOTSTELEINº12.023/2009,
ARTIGO511§1ºE2ºDACLT,com abrangência
territorial em todo estado de São Paulo. As empresas
de prestação de serviços de logística
em movimentação de mercadorias prestam serviços
para os seguimentos do Comércio, Indústria,
Transporte e demais. Os empregados integrantes da categoria
diferenciada, Segundo Eduardo Gabriel Saad do exercício
do mesmo oficio ou da mesma atividade num ramo econômico
surge a similitude de condições de vida. “Temos
ai, as linhas de uma categoria profissional” (CLT Comentada,
33, edição, LTr Editora, São Paulo, 2001).
Tal cláusula igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 3), imodificável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PATRONAL
A presente Convenção Coletiva autônoma
negociada entre as entidades sindicais representativas da
categoria profissional e econômica, sindicato que representa
o grupo econômico DOS ARMAZENS GERAIS E DAS
EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E LOGISTICA NO ESTADO
DE SAO PAULO – SAGESP, representativa das empresas
registradas na Receita Federal que definiram suas atividades
econômicas, organização logística
de transporte interno nas dependências das empresas
tomadoras contratantes nas operações de remoção
e descarga abrange todas as Empresas que integram o grupo
econômico de prestação de serviços
de carga e descarga nas dependências das empresas tomadoras
efetuando armazenagem Centrais de abastecimento, empresas
em Movimentação de Mercadoria e Logística
em Geral, terminais de integração de carga e
descarga (PORTO SECO) Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação, Administração,
segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento
da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação,
Administração de Controle de Fluxo de produtos,
mercadorias e materiais, Circulação, Estoque,
Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento,
Distribuição de Matérias Primas, Matérias
Semi Acabadas, Produtos e Materiais Semi Acabados, todas as
empresas destes seguimentos em todo o Estado de São
Paulo. A representação da categoria econômica
no ramo de prestação de serviços no ramo
de Armazenagem em condições de vidas singulares,
Centro de Distribuição, Central de Abastecimento
em Geral, Empresas de Prestação de Serviço
a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística,
Empresas Locadora de Armazenagem condições de
vidas singulares conforme artigo 511 §2º, 613, inciso
III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende
na representação do sindicato patronal das empresas
de prestação de serviços a terceiros
beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo
nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência
do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde
ao seguimento de logística e prestação
de serviços a terceiros e é definida a partir
da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º,
da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida
em razão do trabalho do empregado em favor de empresa
de determinada categoria econômica (art. 511, §
2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada
é que representa a categoria econômica do seguimento
de logística em todo o estado de São Paulo.
Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se
tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é
composta de empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força de
Estatuto profissional especial ou em consequência de
condições de vida singulares (art. 511, §3º,
da CLT). (Processo nº: TST-RO 67700-10.2007.5.15.0000
– Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília,
11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento:
01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO EM 04 DE NOVEMBRO DE
2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice-Presidente
do TST).
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO REPRESENTADO
PELO SINDICATO PROFISSIONAL
As entidades sindicais profissionais têm como função
principal a representatividade dos trabalhadores – empregados
ou avulsos contratados pelas empresas, logística em
movimentação de mercadorias, produtos e materiais
em geral, indissociáveis da atividade profissional
a que se refere a lei, sob garantias do exercício de
atividades de serviços. Precedente Normativo nº
28.
Parágrafo Primeiro: Tem como atividade
secundária a coordenação administrativa
na relação de prestação de serviços
de carga e descargas executadas pelos obreiros (Art. 513 da
CLT, inc. III, art. 8º da CF/88 e Lei nº12.023/2009).
Parágrafo Segundo: A prestação
de serviços dos trabalhadores avulsos sobre a coordenação
administrativa na intermediação pela entidade
sindical, independe da atividade econômica preponderante
meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial/multi-comercial, agrícola, sub- agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover
os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF - Art. 7º. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola
os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO
DE EMPRESAS
Os Sindicatos profissionais enviarão quando solicitado
ao SAGESP a relação de empresas que atuam em
sua base territorial, nos setores de movimentação
de mercadorias, carga e descarga e logística.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS
NEGOCIADOS ENTRE EMPRESA E A ENTIDADE SINDICAL
Fica instituída a implantação do PLR,
através de Acordo Coletivo de Trabalho conforme Abaixo:
Parágrafo Primeiro: A entidade Sindical
irá contatar as empresas que não possuem ACT-
PLR mediante Notificação Prévia
para que em, até 60 dias, possam propor
ou, na impossibilidade, justiçar, um sistema PLR, nos
termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição
Federal 1988, sob pena de pagamento de multa no valor
de 01 (salário normativo), em favor da entidade
sindical. Este parágrafo não se aplica
às empresas que mantém ACT – PLR, já
negocia do anteriormente.
Parágrafo Segundo: Sobre os valores
pagos a título de PLR, por ocasião
de seu recebimento pelo trabalhador será descontado
de cada um em favor da entidade sindical, a título
de contribuição participativa o percentual
de 6% (seis por cento) sobre a total, limitado
ao valor total máximo de R$ 62,28,
podendo ser estabelecida outras condições através
de ACT – Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão
à entidade sindical a listagem com os nomes dos trabalhadores
beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após
o recebimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROTOCOLO
DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS DOS ANOS ANTERIORES
As empresas que não descontaram o imposto sindical
dos exercícios anteriores de seus empregados, no valor
equivalente à um dia trabalhado, ou que descontaram
e não repassaram o valor correspondente a Entidade
profissional, terão um prazo máximo de 30 dias,
após a devida notificação, para regularizar
os recolhimentos pendentes, sujeito as penalidades dos artigos
545, 592, 600, 606 e 607 da CLT, sem prejuízo da competente
ação judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REMESSA AO
SINDICATO PROFISSIONAL - OBRIGAÇÃO DEFAZER
As empresas encaminharão a entidade sindical uma vez
ao ano cópia da RAIS na data 01/06.
Parágrafo Único: Os empregadores,
após o desconto e recolhimento da taxa de custeio,
remeterão ao Sindicato relação nominal
dos respectivos contribuintes e indicação dos
salários destes, no prazo máximo de 30 dias,
contados da data do desconto, bem como remeterá anualmente
cópia da RAIS informada aos Órgãos Públicos,
nos termos do Precedente Normativo nºs 24 e 62 deste
TRT15.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA ASSISTENCIAS
DAS ENTIDADES SINDICAIS
É obrigatório a entidade sindical dar assistência
e representar todos os integrantes da categoria, em cumprimento
ao inciso III art. 8º da CF/88.
Disposições Gerais
Regras
para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CRIAÇÃO
E MANUTENÇÃO DAS CCPS
Nos termos da legislação vigente, serão
constituídas Comissões Paritária, de
composição paritária, com a atribuição
de tentar conciliar os conflitos individuais e coletivos do
trabalho e mediação de enquadramento de cumprimento
da norma coletiva, toda via, a CCP poderá acolher demandas
das atividades de comissão ou divergência a respeito
da referidas assistências mediante declaração
expressa, e dar assistência nas homologações
e demais mediações que se fizerem necessária
- CCP pelas empresas e os sindicatos, com representante dos
empregados e dos empregadores.
As CCPs têm o fundamento de criar e regulamentar, no
âmbito dos sindicatos convenentes, uma Comissão
de Conciliação Prévia, objetivando conciliar
os conflitos individuais de trabalho, nos termos das Leis
nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 e n° 9.307 de
23 de setembro de 1996, e nos termos do art. 625, “a”,
“c”, “d” e “h” da CLT.
As Comissões serão compostas, paritariamente,
por conciliadores indicados, por escrito, pelos sindicatos
e empresas, em número compatível com a demanda
dos trabalhos da Comissão. Para a indicação
de seus conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar
como critério a idoneidade, imparcialidade, independência,
capacidade de comunicação e conhecimentos básicos
da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes
promovam a harmonização dos interesses das partes.
Por motivo de força maior, os sindicatos poderão
substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca
de correspondência entre eles.
Aos Coordenadores de Conciliação competem de
comum acordo, organizar a agenda e supervisionar as sessões
de tentativa de conciliação, designando um conciliador
de seu respectivo sindicato para cada sessão.
Para dar suporte e apoio administrativo às suas atividades,
a Comissão contará com uma Secretaria, instalada
pelo Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da
CLT, cabendo às empresas a responsabilidade pela e
manutenção da infra-estrutura física
necessária ao funcionamento da Comissão.
As entidades sindicais que já mantém a CCP formada
entre sindicato profissional e as empresas não precisam
constituir nova Comissão. As entidades sindicais que
ainda não organizaram a CCP, terão prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar de 1° de fevereiro de 2017,
para regularização da CCP instituída
no âmbito do sindicato, nos termos do art. 625, “c”
da CLT. Aceita a conciliação, será lavrado
termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto
e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia
às partes, obedecidos os seguintes critérios
de organização. As entidades sindicais publicarão
edital/boletim informativo dando ciência aos trabalhadores
interessados da abertura de prazo de registro de candidatura
para preenchimento do cargo de conciliador da CCP. A CCP será
constituída por no mínimo dois membros e no
máximo 10 membros, sendo obrigatoriamente dois homologadores
habilitados e um representante da categoria Profissional.
Parágrafo Primeiro: O representante
da categoria profissional gozará de estabilidade de
emprego com vigência a partir da sua candidatura até
um ano após o encerramento do mandato anual, passível
de uma recondução.
Parágrafo segundo: A taxa de manutenção
da CCP será negociada entre a empresa e o sindicato
observando o princípio da razoabilidade, cujo valor
negociado valerá como título executivo.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento será
ser feito através de guia emitida pelo coordenador
titular da CCP. A Cláusula está de acordo com
o que determina a Legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA TAXA DE CUSTEIO
PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento,
mediante o envio de guia própria, até 31 de
janeiro de 2019, da taxa de custeio, de acordo com o capital
social das empresas, conforme tabela abaixo:
- até 100 mil reais....................................................R$
500,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.000,00
- de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$
2.000,00
- de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$
3.000,00
- de 7501 mil reais a 1 milhão de reais....................R$
4.000,00
- acima de 1 milhão de reais....................................R$
5.000,00
Parágrafo primeiro: Os empresários
que optarem por não contribuir (oposição),
estão cientes que não farão jus a qualquer
benefício e/ou aplicação dessa CCT.
Parágrafo segundo: As empresas que
desrespeitarem essa cláusula incorrerão na multa
de 1% do capital social, respeitado o limite mínimo
de R$ 500,00.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGRAS PARA FUNÇÕES
ATRAVÉS DE TRABALHO AVULSO
As funções em movimentação de
mercadorias serão executadas por trabalhadores com
vínculo empregatício permanente ou não,
com a empresa tomadoras ou em regime de trabalhadores avulsos,
de acordo com do artigo 3° da Lei 12.023/09 e Portaria
397 de 09 de outubro de 2002 da CBO que aprovou o enquadramento
das funções em movimentação de
mercadorias de forma manual e/ou com empilhadeira na classificação
brasileira de ocupações (CBO).
Parágrafo Primeiro: Aos empregados
que exercem as funções de carga e descarga manual,
no ramo das empresas de carga e descarga em movimentação
de móveis, mercadorias e materiais no segmento do comércio
e indústrias em Geral e descarga de Gêneros Alimentícios
e aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art.
7°, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão
a garantia mínima diária de R$ 79,78
(setenta e nove reais e setenta e oito centavos)
e piso mensal R$ 2.067,90 (Dois mil, sessenta e sete
reais e noventa centavos).
Parágrafo Segundo: Quando for contratado
pela empresa, trabalhadores empregados ou avulsos intermediados
pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, remoção
e empilhamento de sacas ou caixas sobre os paletes, ou deslocamento
de seus produtos ou mercadorias, nas empresas dos setores
de Indústria, Comércio, Cooperativas e Centrais
de Abastecimento. As empresas de prestação de
serviços, colocação de mão-de-obra,
movimentação de mercadorias em logística,
esta pagará o valor por tonelada de R$ 8,59
(oito reais e cinquenta e nove centavos) e piso mensal
R$ 2.067,90 (Dois mil, sessenta e sete reais e noventa
centavos).
Parágrafo Terceiro: Os empregados
e trabalhadores não poderão receber remuneração
diária inferior à R$ 79,78 (setenta
e nove reais e setenta e oito centavos) por dia,
em cumprimento ao art. 43 da Lei 12.815/13, art. 5° da
CF/88, Convenção nº 137 da Organização
Internacional do Trabalho-OIT.
Parágrafo Quarto: Quando as Descargas
forem de Moveis em Gerais e de Equipamentos Eletrodomésticos
e outros produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou
Contêiner médio a empresa pagará para
os trabalhadores por veículo o valor de R$
311,47 (trezentos e onze reais e quarenta e sete centavos)
para uma equipe de 03 (três) trabalhadores e, quando
as descargas forem de Carretas o valor será de R$
522,97 (quinhentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos)
por veículo que será rateado para 03
(três) trabalhadores. Em caso de acréscimo na
equipe, será negociado com a empresa o valor adicional
e piso mensal R$ 2.067,90 (Dois mil, sessenta e sete
reais e noventa centavos).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÕES
DE QUALQUER NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TODAS
AS CLÁUSULAS CONVENC
Movimentadores de mercadoria de empresas de logística
em geral, prestadora de serviço em movimentação
de produtos e materiais e mercadoria em armazenamento e distribuição,
coleta, carregamento e descarregamento, conforme enquadramento
sindical com previsão contida no art. 511, § 1
e §2, 839 e 843 da CLT combinado com artigo 5º,
inciso XXXV da CF/88, se da com a atividade empresarial preponderante
do segmento de armazenagem e logística e movimentação
de mercadorias exercida pelos empregados.
Parágrafo Primeiro: O enquadramento
sindical na categoria específica diferenciada dos empregados
que prestam serviços nas empresas de outros seguimentos
será aplicação às normas do presente
instrumento coletivo, exceto cláusulas mais benéficas
previstas nas convenções da categoria preponderante.
Fica reconhecida a legitimidade da Federação
e dos sindicatos, legitimidade extraordinária para
ingressar em juízo em nome dos trabalhadores, associados
ou não, com ação de qualquer natureza
para cumprimento das cláusulas da presente norma coletiva,
independente de exibição de mandato, podendo
propor a ação de obrigação de
fazer e/ou ação de cumprimento, ação
civil coletiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO
DOCE S.A.-FRISA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR
DOS SUBSTITUÍDOS. COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL.
O enquadramento sindical dos trabalhadores, forte no conceito
de categoria profissional - no caso, a diferenciada, concernente
à movimentação de mercadorias, independe
do regime de contratação, se avulso ou empregatício.
Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante
típico vínculo empregatício, a realização
de serviços enquadrados na atividade objeto da representação
do sindicato autor - movimentação de mercadorias
- resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical,
cuja consequência é o aperfeiçoamento
da relação jurídica autorizadora do provimento
jurisdicional deferido, o que afasta a alegação
de afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC"
.(TST-RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa
Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está
de acordo com a Legislação e Jurisprudência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho
estabelecendo condições contrárias ao
ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos
dos trabalhadores, com o objetivo de redução
salarial e descontos indevidos de salários, serão
nulos de pleno direito, sendo passivo de aplicação
de multa, conforme artigos 9º, 468 e 619 da CLT.
Parágrafo Único: Serão
indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de:
roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso
no trabalho; reparação de avarias de equipamentos,
veículos e máquinas de propriedade da empresa,
exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme artigos
9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF/88.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRINCÍPIOS
DA BOA FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante
meio ou fim, das empresas que atuam no ramo de prestação
de serviço carga e descarga e armazenagem interna ou
externa da atividade de movimentação de mercadorias
em geral, o entendimento saudável entre as partes,
levará à consolidação de norma
coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelas entidades sindicais em sua base territorial intermunicipal
regional, nos municípios de conformidade com a carta
sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA RESTRIÇÃO
DOS BENEFICIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os benefícios relativos as estabilidades, excluídas
as determinadas em lei, e a assistência rescisória
constantes na Convenção Coletiva de Trabalho
por negociação sindical, serão exclusivos
aos empregados contribuintes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO
DA NORMA COLETIVA
Aplica-se a presente Convenção Coletiva de Trabalho
a todos empregados e movimentadores de mercadorias ou quaisquer
produtos ou materiais com auxilio de equipamentos mecânicos,
elétricos ou mecanizados, contratados pelas empresas
de carga e descarga em armazenagem, logística em geral
de materiais, em condições de vida singulares
que se constitui categoria diferenciada, onde os §1º,§
2º,§ 3ºe § 4º do artigo 511 da CLT,
o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
das empresas de carga e descarga em armazenagem, logística
em geral.
O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada.(TRT
– 3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos
– DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do
Trabalho, n.03, março de 1995, Editora Consulex, p.533)”
e O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante
da empresa, com exceção das categorias profissionais
diferenciadas. “Processo nº 00181-2004-091-15-00-6
-2ª CAMARA. TRTDA 15ª REGIÃO.RELATOR: JUIZ
BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.“ Nos termos da sumula
374 do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com
o artigo 8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados
na CBO vinculados constantes da cláusula trigésima
primeira. Em cumprimento
com o inciso III do art. 613 da CLT, a presente norma coletiva
aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados
e trabalhadores que executam a função regulamentada
Portaria do Ministério do Trabalho nº 397/2002
nas CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25,
4141-05, 4141-10,4142-15, 3423-10,3421-10,3421-5,3421-25,3421-10,4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,
3423-15, 782820 , 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15,
7801, 7841, 1416,7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20,
7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade
nas funções de fato exercidas pelo trabalhador
em consonância com o §2º do artigo 511 e inciso
III do art. 613 da CLT, os empregados das empresas que prestam
serviçosdeformainternaouexternanoslocaisindicadospelosseussuperiores.
Parágrafo Único: Em cumprimento do inciso II
do artigo 8º da CF/88 combinado com artigo 516 da CLT
O SAGESP é o único representante das empresas
de prestação de serviços de carga e descarga
em armazenagem, distribuição, logística
em geral.
Em cumprimento aos § 1° e 2° do art. 511 da CLT,
abrange as empresas que têm como atividade principal
a coordenação e desenvolvimento de projetos
logísticos para o armazenamento e desarmazenamento
interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração
de recebimento, movimentação e distribuição
de produtos e mercadorias, exposição de cargas
e serviços de classificação, execução
de conferencia em geral, operação de logística
em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando
produtos, materiais e mercadorias em geral do setor de expedição
da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou
colocando nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização,
movimentação de mercadorias interna ou externa,
arrumadores, máquina de beneficiamento e classificação
e armazenagem, distribuição em geral, deposito,
galpão, terminais, agencias de cargas e entrepostos,
terminais decargas(cereaisalgodõeseoutrosprodutos),entreposto(decarne,leiteeoutrosprodutos),
empresas de logística em armazenagem em galpões
e condomínios logísticos, empresas que contratam
serviços dos trabalhadores na movimentação
de carga e descarga de mercadoria e movimentação
interna ou externa em geral, centro de distribuição,
central de abastecimento em geral, empresas de prestação
de serviço a terceiros em movimentação
de mercadorias, e empresas locadoras de armazenagem em todo
Estado de São Paulo, as empresas estão sendo
representadas pela entidade patronal dos seus segmentos, as
empresas foram representadas por órgão de classe
de sua categoria Súmula nº 374 do TST e art. 8º
da CLT e. A categoria econômica advém há
solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas similares ou conexas, constituindo
vinculo social básico entre as pessoas jurídicas
fixando dimensões dentre as quais é homogenia
e natural. Compreende integrantes do quarto grupo do comercio
armazenador por força do vínculo social básico
e da solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas
no segmento de Suply chain management, gerenciamento da cadeia
de suprimentos,
planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, inbound/outbound,
realização do serviço correlato constante
do contrato entre a logística, tomadora, estocagem,
armazenamento e distribuição de matérias
primas, produtos e materiais semiacabados, controle defluxo
de produtos, mercadorias e materiais e matéria prima,
inventário, armazenamento a terceiros prestados internamente
ou externamente, executado pelas empresas independente do
grupo econômico inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica regulamentada
nos CNAES 4911-6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4,5120-0,
5120-0/00, 5021-1,52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03,
5250-8/02, 5250-8/01, 5211- 7/02, 5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7,
5212-5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0,5231-1/02, 5320-2,
5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03, 5250-8/04,
5250-8/05, 8292-0/00, 8299-7/99, 7820-5/00, 5229-0/99, prevalecendo
a primazia da realidade em todo o Estado de São Paulo
em consonância com artigo 581 §1º e inciso
III do art.613 da CLT e súmula 374 do TST
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS
Para a celebração de qualquer Acordo Coletivo
de Trabalho é obrigatório apresentar as guias
de pagamento da taxa de custeio (profissional e patronal)
quitadas.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas
da norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez
por cento) do salário normativo, por violação
única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou
à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada,
exceto quando a cláusula violada previr cominação
específica. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 23 TRT2.
MANOEL
LAURINDO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO ARR. TRAB. MOV. MER.GER.COM. ARMAZ. DE BEBEDOURO.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
ANEXOS
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