CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003411/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/04/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016913/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.108225/2023-09
DATA DO PROTOCOLO: 19/04/2023
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
E
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
DE ARARAS E REGIAO, CNPJ n. 03.276.742/0001-32, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AGENARIO JESUS
DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral, com abrangência territorial
em Araras/SP, Conchal/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Porto Ferreira/SP
e Rio Claro/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente
CCT serão reajustados a partir de 1º de fevereiro
(data base), sobre os salários vigentes 31.01.2023
de forma escalonada, de acordo com a faixa salarial discriminada
na tabela abaixo:
Parágrafo Primeiro: Fica facultado à empresa
a aplicação do índice de 6,35% (seis
virgula trinta e cinco décimos por cento), a partir
de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários
vigentes em de 31.01.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá optar pela
aplicação do porcentual de 6% (seis por cento)
a partir de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários
vigentes em 31.01.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento,
devendo ser observando que os pisos normativos não
poderão ser inferiores ao valor mínimo estabelecido
nesta convenção; condicionado aos seguintes
requisitos:
a-) Esteja REGULAR, junto às Entidades Sindicais Laboral
e Patronal (SAGESP) há mais de 24 meses;
b-) Apresentar, previamente, ao sindicato laboral o quadro
de cargos/ pisos praticados na empresa com a aplicação
do índice de 6%.
Parágrafo terceiro: A empresa deverá comunicar
ao sindicato, no prazo de até 30 dias, após
a divulgação da presente CCT qual foi a opção
de reajuste adotada.
Parágrafo Quarto: As empresas apresentarem dificuldades
na aplicação dos índices previstos nesta
CCT, poderão contactar o SAGESP – Sindicato Patronal
(somente as contribuintes), a fim de iniciar negociação
com o Sindicato Laboral, visando a adequação
necessária para a continuidade da atividade econômica;
Parágrafo Quinto: Fica estabelecido, que as propostas
de Acordo Coletivo de Trabalho só serão analisadas,
desde que, previamente seja comprovada a quitação
das obrigações sindicais, mormente no que se
refere às contribuições, perante as Entidade
Sindicais Laboral e Patronal (SAGESP), estabelecidas em Convenções
Coletivas de Trabalho.
PISOS SALARIAL
A - Para os empregados e trabalhadores que exercem a funções
diferenciadas regulamentada nas (CBOS Nº 7801, 7801-05,7841,
7832-15, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3421-10, 3421-25,
3421-10, 4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,3423-15,1226,7841-05,7841-10,3423-15,
4141-15, 1416, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822), (artigo 613
inciso IV da CLT), sendo todos os integrantes da categoria
que executam as funções em consequência
de vidas singulares em movimentação de mercadorias
Produtos em Geral de Arrumadores e Armazenista, carga e descarga
manual, nas operações de carregador, contagem
de volumes, raqueamento de carga anotação de
suas características, stretch, procedência ou
destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, arrumação
de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção,
acomodação e demais serviços correlatos,
nas operações de carregamento e descarga de
embarcações, será garantido um SalárioMínimo
Normativo de:
B- CONFERENTES: As funções executadas pelos
conferentes em geral nas operações envolvidas
na Movimentação geral de Armazenamento e estocagem
e da separação e classificação
e separação de Materiais Produtos e Mercadorias.
Salário inicial normativo
C - OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Para os empregados e trabalhadores
com treinamento e qualificação profissional,
que executam a função diferenciada fazendo a
remoção a Movimentação, carregamento
e descarregamento com Empilhadeira e transpaleteiras ou quaisquer
outros equipamentos de movimentação de cargas
com o enquadramento sindical na CBO sob n° 7822-20, fica
assegurado, aos que laboram com menos de dois anos a função,
o salário mínimo normativo no valor de:
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente
cláusula não se aplicam aos trabalhadores que
tenham outros pisos definidos em Acordos Coletivos entre entidades
sindicais e empresas.
Parágrafo Segundo: A contratação regular
de trabalhador mediante as empresas de logísti ca em
geral, não afasta a conduta pelo princípio da
isonomia, o direito dos trabalhadores e empregados às
mesmas condições salariais, verbas trabalhistas
legais e normativas asseguradas nesta convenção
coletiva, desde que presente a igualdade de funções.
Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis
aos obreiros, conforme, os incisos XVI e XXVI do artigo 7º
da CF/88, artigos 8º, 9º, 461 e 468, todos da CLT,
Súmula n° 372 do TST, OJ 583 SDI TST e artigo 12,
“a”, da Lei nº. 6.019, de 03.01.1974). (149500-0.2009.5.01.0081,
000606-59.2011.5.01.0076, 001350-10.2010.5.01.0005, 001068-39.2010.5.01.0015.)
Parágrafo Terceiro: Os empregados terão direito
ao recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais
pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional
de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR’s,
FGTS, 13º salários, férias e seu 1/3 (um
terço), mesmo indenizados, aviso prévio e demais
verbas rescisórias.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia conforme determina o Precedente
Normativo nº 117 do TST e Processo nº: 0000017-48.5.15.0000.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS /
VALE
As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente
adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal
bruto.
Parágrafo Primeiro: As empresas que concederem aos
seus empregados os benefícios de assistência
médica, assistência odontológica, seguro
de vida, convênio farmácia e empréstimo
consignado ficarão desobrigados ao pagamento do adiantamento
quinzenal acima referido.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o salário
normativo na hipótese de atraso de até 20 (vinte)
dias, e adicional de 5% (cinco por cento) ao período
subsequente, em conformidade com o Precedente Normativo n°
72 do TST.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
2023
Os trabalhadores avulsos farão jus a diária
quando forem requisitados e não puderem trabalhar em
consequência de a mercadoria não ter chegado
ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades,
no valor de R$ 105,16, em cumprimento ao art. 4° da CLT
e Sumula 204 do STF.
Salário
produção ou tarefa
CLÁUSULA NONA - SERV MOV MERCADORIAS - REGIME DE PRODUÇÃO
2023
As funções de movimentação de
mercadorias serão exercidas por empregados ou em regime
de trabalhado avulso, conforme art. 3° da Lei 12.023/09.
ParágrafoPrimeiro: Aos empregados e trabalhadores avulsos
que movimentam móveise mercadoriasdo gênero alimentícios,
que trabalham por tarefa terão a garantia mínima
diária de R$ 101,03 e piso mensal R$ 2.616,90, nos
termos do art. 7º, XXXIV da CF/88, Art. 43 da Lei 12.815/13,
art. 5° da CF/88, Convenção nº 137
da Organização Internacional do Trabalho –OIT.
Parágrafo Segundo: As empresas de prestação
de serviços, colocação de mão-de-
obra, movimentação de mercadorias em logística,
pagará por tonelada o valor de R$ 8,85, aos movimentadores
de mercadorias nas empresas de açúcar e demais
gênerosalimentícios.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores não poderão
receber diária inferior à R$ 101,03, em cumprimento
ao art. 43 da lei 12.815/13, art. 5º da CF/88, Convenção
nº137 da Organização Internacional do Trabalho-
OIT.
Parágrafo Quarto: Quando as descargas forem realizadas
em caminhões truck e/ou contêiner médio
a empresa pagará aos trabalhadores, por veículo,
o valor de R$ 303,19. Quando o serviço for realizado
em equipe de 03 (três) trabalhadores em carretas, o
valor será de R$ 589,56, sendo este rateado entre eles.
Em caso de acréscimo na equipe, será negociado
com a empresa o valor adicional.
Remuneração
DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de
mercadorias em regime de produção ou diaristas,
estes terão direito à remuneração
do repouso semanal remunerado, em conformidade com o artigo
7º da Lei 605/49, inciso XV do artigo 7º da CF/88
e art. 62 da CLT.
Parágrafo único: As horas despendidas pelos
trabalhadores durante o DSR, não compensadas, serão
tidas como extraordinárias, deverão ser pagas
com sobretaxa de 100% (cem por cento).
Isonomia
Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE
SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado substituto, fica garantido salário iguais
excluídas as vantagens pessoais, em conformidade com
a Sumula n° 204 do STF, Precedente Normativo nº4,
artigo 7º, inciso XXXIV da CF/88 e DCT Processo nº:
0000017-48.5.15.0000.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS AUTORIZADOS
NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR PARA COBERTURA DE CONVÊNI
Poderão ser realizados descontos salariais, efetuados
pelo empregador, com a autorização prévia
e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de
assistência odontológica, médico-hospitalar,
de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa,
cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores,
em seu benefício e de seus dependentes
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL POR
SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
menor, receberá abono salarial em valor a completar
o piso do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS
As empresas efetuarão o depósito de FGTS calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos empregados e aos trabalhadores avulsos
nos termos da Lei 8.036/90.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
13º
Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO 13º SALÁRIO
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos empregados e trabalhadores avulsos
que percebem remuneração por produção
ou diária, a média da remuneração,
a título de 13° Salário. (Enunciado 149
do TST).
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACRESCIMO DE HORAS EXTRAS
Os empregados e trabalhadores avulsos terão adicional
no seguintes termos:
• 50% (cinquenta por cento) sobre o salário para
trabalho extraordinário prestado nas duas horas excedentes.
• 100% (cem por cento) em domingos e feriados Municipal,
Estadual ou Nacional.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados e trabalhadores assalariados, em regime de produção
ou diarista terão o direito de receber das empresas
tomadoras o adicional noturno, nos termos da Constituição
Federal de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria
preponderante do seguimento de prestação de
serviços à terceiros ou o mínimo de percentual
fixado na (CLT) Precedente Normativo do TST, a incidir sobre
o salário da hora normal.
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL PERICULOSIDADE,
PENOSIDADE, MOVIMENTO REPETITIVO E ATIVIDADE DE
Os empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadoria que laborarem expostos a condições
de periculosidade, penosidade, movimento repetitivo e atividade
de risco terão direito ao adicional de 30% (trinta
por cento), desde que devidamente comprovada à exposição
a atividades perigosa e mediante perícia a cargo do
Engenheiro ou Médico do Trabalho, conforme dispõem
os artigos 183, 193, 195 e 253 da CLT. Estando protegidos,
ainda, pela Súmula 228, 364 e 438 do TST. No mesmo
sentido a Constituição Federal garante entre
os direitos do trabalhador o de ter reduzido, os riscos inerentes
ao trabalho por meio de normas de Segurança e
Medicina do Trabalho, conforme disposto nas Normas Regulamentadoras
– NRs do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único: As empresas deverão
oferecer treinamento adequado para os empregados e trabalhadores
em movimentação de mercadoria com o objetivo
de eliminar os acidentes comprometendo a saúde física
e segurança. Além disso, deverá proibir
movimentação de cargas com peso superior admitido
por lei conforme arts. 03 e 05 da Convenção
da OIT n° 127 e inciso XXII, art. 7° da CF/88.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 2023
ACORDOS COLETIVOS NEGOCIADOS ENTRE EMPRESAS E A ENTIDADE SINDICAL
Fica instituída a implantação do PLR,
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato,
conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: A empresa deve apresentar no ano
2023, pedido de abertura de negociação que vise
a implantação do programa de participação
dos empregados, PLR exercício 2023, sob pena de pagamento
de multa no valor em favor do Empregado, conforme abaixo,
como também multa de 02 (dois) salários normativos
em favor da Entidade Sindical.
a) Para empresas com até 10 empregados, multa no valor
de R$ 212,70, por empregado;
b) Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados,
multa no valor de R$ 372,22, por empregado;
c) Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor
de R$ 691,27, por empregado.
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título
de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador
será descontado de cada um em favor do Entidade Sindical,
inclusive sobre o valor da multa aplicada, a título
de Contribuição Participativa o percentual de
6% (seis por cento), limitado ao valor total máximo
de R$ 69,12, podendo ser estabelecida outras condições
através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O sindicato se incumbirá
de assiná-lo, juntamente com a empresa e comissão
representante dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: As empresas remeterão às
Entidades Sindicais a listagem com os nomes dos trabalhadores
beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após
o recebimento.
Parágrafo Quinto: A empresa que apresentar prejuízo
no exercício 2023 estará desobrigada do pagamento
da Participação nos Lucros e Resultados, mediante
os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos
(Resultado Financeiro), e/ ou o não atingimento das
metas estabelecidas no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher
as assinaturas dos empregados cientes.
Parágrafo Sexto: Os contribuintes que não apresentaram
a carta de oposição ao desconto da cota de participação
negocial e comprovarem a contribuição ao sindicato
estão desobrigados ao pagamento a título de
Contribuição Participativa, instituída
nesta cláusula, por ocasião do recebimento do
PLR.
Parágrafo Sétimo: As empresas que pagarem a
multa, prevista no parágrafo primeiro desta cláusula,
com o intuito de substituir a implantação e
pagamento do PLR, incorrerão na aplicação
de multa no valor de 5 (cinco) vezes do valor do salário
normativo, por empregado e em favor deste, além do
pagamento de 10 salários normativos, em favor da Entidade
Sindical.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO DE REFEIÇÕES
Os serviços realizados nos horários de descanso
e alimentação serão pagos como horas
extras e não poderão ser incluídos em
banco de horas.
Parágrafo único: No caso de labor nos horários
de descanso ou alimentação, as empresas ficarão
obrigadas a remunerar o período correspondente com
um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por
cento), sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho, conforme § 4° do art.71 da CLT
e tendo como premissa maior a defesa e preservação
da integridade física e psicológica do trabalhador
ante o desgaste por ele sofrido no desenvolver de suas atividades
laborais e, mormente o preceito constitucional insculpido
no artigo 7º, inciso XXII, o qual expressamente prevê
a redução dos riscos inerentes ao trabalho por
meio de normas de saúde, higiene e segurança,
consolidou-se o entendimento de que "em se cuidado de
norma de ordem pública, com evidente objetivo protetor
do trabalhador”. No mesmo sentido do ministro Maurício
Godinho Delgado ao asseverar que "as normas jurídicas
concernentes a intervalos intrajornadas também têm
caráter de normas de saúde pública, não
podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação
privada dos indivíduos e grupos sociais (...). Por
essa razão, regras jurídicas que, em vez de
reduzirem esse risco, alargam-no ou o aprofundam, mostram-se
francamente inválidas, ainda que subscritas pela vontade
coletiva dos agentes econômicos envolventes à
relação de emprego”. Assim, ao ganhar
força corrente doutrinária e jurisprudencial
de caracterizar intervalo para refeição e descanso
como norma pública, portanto, cogente e imperativa,
não comportando eventual modificação
pela via negocial, tem-se que o posicionamento da mais alta
Corte trabalhista caminhou no sentido de invalidar acordos
coletivos que estabelecessem redução do intervalo
de refeição sem autorização ministerial,
o que veio a culminar com a edição da OJ nº
342da Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1 do TST), em junho de 2004.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
23
A Empresa fornecerá vale refeição no
valor mínimo de R$ 32,25 (trinta e dois reais e vinte
e cinco centavo) na quantidade igual aos dias trabalhados
para os trabalhadores, excetuando-se as empresas que já
fornecem alimentação diretamente no local.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE / TRANSPORTE
LOCAL DE DIFÍCIL ACES SO
As empresas fornecerão vale-transporte aos empregados
e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com
o previsto na Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto
nº 95.247/87.
Parágrafo Primeiro: As empresas tomadoras deverão
fornecer aos movimentadores de mercadorias empregados ou avulsos,
a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até
o local de trabalho, vale-transporte na quantidade igual aos
dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto
na legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIARIA DE VIAGEM
2023
Aos movimentadores de mercadorias, empregados e trabalhadores
avulsos que executarem tarefas em municípios diversos
ao da empresa contratante, a remuneração mínima
por diária é de R$ 96,46 para as despesas pertinentes.
Auxílio
Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL ? CERTIFICADOS
As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos
de Qualificação Profissional oferecido e administrado
pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles de operador
de empilhadeira, conferente, de movimentação
de mercadorias em geral e logística interna.
Parágrafo primeiro: A entidade sindical poderá
manter convênio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT
ou com outra empresa conveniada. (constava na norma coletiva
anterior).
Parágrafo segundo: Os cursos de qualificação
profissional e formação dos trabalhadores em
movimentação de mercadorias via ensino profissional
nas operações de movimentação
de mercadoria marítimos ou não.
Parágrafo terceiro: As entidades sindicais instituirão,
no âmbito do Sistema Estadual de Emprego, banco de dados
especifico com o objetivo de organizar a identificação
e a oferta de mão de obra qualificada para o segmento
de armazenagem e logística em geral, através
dos cursos de qualificação profissional obtida
para exercício das funções em movimentação
de mercadorias.
Parágrafo quarto: Os empregados e trabalhadores avulsos,
no enceramento de atividades profissionais ou despensa por
justa causa terão a preferência no acesso a agrupamentos
de formação ou qualificação profissional
efetivados no âmbito da entidade sindical que em conjunto
ou separadamente com as empresas afirmar convenio com o Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego –
PRONATEC de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro
de 2011 e Lei 8.071/13 e demais órgãos públicos
ou privados com o objetivo único para qualificação
profissional ao retorno dos trabalhadores no posto de trabalho,
em cumprimento do art. 1°, 3, 170 e 193 da CF/88.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou de fato causador da
incapacitação permanente, a empresa pagará
a título de Auxílio Funeral, juntamente com
as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso e meio (nominal),
em caso do não pagamento implicará a título
de multa, o dobro do valor estabelecido no caso de Morte Natural
ou Acidental.
Parágrafo Primeiro: No caso de morte por Acidente de
Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois)
salários nominais.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos
desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de
vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral
e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acimaestipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que possuem empregadas, maiores de 16 (dezesseis)
anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, quando do término
da licença maternidade, poderão optar pelo auxilio
creche, as empresas que não possuírem creches
próprias pagarão a seus empregados um auxílio
creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
normativo, por mês e por filho até 6 anos de
idade, ou cumprir com convênios com entidades publicas
ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até
o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, mediante devida comprovação
do gasto, através de nota fiscal, Precedente Normativo
n° 9 TRT2, e precedente normativo n° 15 deste TRT.
Parágrafo Primeiro: Se a guarda judicial ou não
do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove
e somente nesta hipótese, perceberá o benefício
ora ajustado;
Parágrafo Segundo: O referido percentual será
reduzido proporcionalmente ao número de faltas não
justificadas apresentadas pela beneficiária durante
o período de fruição do benefício;
Parágrafo Terceiro: dar ciência às empregadas
da existência do sistema e dos procedimentos necessários
para utilização do benefício, com afixação
de avisos em locais visíveis e de fácil acesso
aos empregados;
Parágrafo Quarto: Os signatários convencionam
que as concessões contidas no “caput” desta
cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos
1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº
3.296 de 03.09.86 que dispões sobre reembolso –Creche.
Sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de
proteção à maternidade.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO
SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL 2023
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores (associados ou não)
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho,
o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas
entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula, através
de organização gestora especializada e aprovada
pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação
do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará
a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio,
informado no parágrafo segundo deste, e terá
como base para os procedimentos necessários ao atendimento
dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade
financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial
e com expresso consentimento das entidades convenentes, as
empresas, recolherão a título de custeio, até
o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/05/2023,
o valor total de R$35,00 (trinta e cinco reais), por trabalhador
que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado
pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o
intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas,
dos procedimentos na prestação dos benefícios
as Disposições Gerais, Manual de Orientação
e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados
em cartório. O custeio do plano Benefício Social
Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral
das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários
dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de
trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses.
Caso o afastamento do empregado seja por período superior
a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento
desta contribuição a partir do décimo
terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado
todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula
e no Manual de Orientação e Regras, até
seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social,
emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais
definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer
evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus
familiares, o empregador deverá preencher o comunicado
disponível no website da gestora, no prazo máximo
e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar
do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo
será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O
empregador que não observar estes prazos, poderá
arcar com sanções pecuniárias em favor
do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente
estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto
à gestora, o trabalhador e seus beneficiários,
não perderão o direito ao benefício,
devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo
o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente
ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito
aos benefícios e serão atendidos normalmente
pela gestora, a mando das entidades, com exceção
dos benefícios prestados por empresas terceirizadas
que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso,
o trabalhador e seus familiares perderão o direito
ao recebimento ou prestação desses benefícios.
Assim, o empregador responderá, perante o empregado
e/ou a seus dependentes, a título de indenização,
o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente à época da infração em
favor do trabalhador ou seus beneficiários, além
de reembolsar às Entidades os valores devidos à
que os trabalhadores e seus beneficiários têm
direito e que estão descritos nessa cláusula.
Caso o empregador regularize seus débitos no prazo
de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento
de comunicação de débito feita por e-mail,
pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio
previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez)
de cada mês, acarretará a incidência em
multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros
mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal,
além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva,
podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos
de proteção ao crédito, bem como seu
registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos,
editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma
coletiva, e em consonância à instrução
normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente,
deverão constar a provisão financeira para cumprimento
desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico
dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível
no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade específico para atendimento da cláusula
do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos
5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades
sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando
solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social
não tem natureza salarial, por não se constituir
em contraprestação de serviços, tendo
caráter compulsório e ser eminentemente assistencial
e emergencial.
Parágrafo Décimo - A empresa que já disponibilizar:
PLANO DE SAÚDE; PLANO ODONTOLÓGICO; SEGURO DE
VIDA, E AUXÍLIO FUNERALa seus trabalhadores, estará
desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios,
devendo enviar à Entidade Profissional os documentos
que comprovem o rol de benefícios disponibilizados.
É responsabilidade desta Entidade informar formalmente
à organização gestora, os dados das empresas
que estão cumprindo tais requisitos, para que não
haja disponibilização benefícios definidos
pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo Décimo Primeiro – Fica desde
já consignado e aceito entre as partes, que o envio
e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo
da disponibilização dos benefícios contratados
e objetos da presente prestação de serviços,
nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção
de Dados – LGPD, e demais legislações
pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Segundo – Na hipótese
de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia
e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos
para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores
e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos
até o retorno de sua eficácia.
I- Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do
pagamento para manter o cumprimento desta cláusula
específica, devido ao seu baixo custo, caráter
social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e
solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares,
bem como cientes da redução de custos operacionais
e agilidade na gestão da empresa, terão seus
direitos aqui descritos preservados.
II- Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças
vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas
neste período, terão caráter meramente
informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões
jurídicas.
Parágrafo Décimo Terceiro – Para lisura
e transparência na prestação dos benefícios,
segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que
eles serão disponibilizados. Tal procedimento é
necessário para que não haja desvio de finalidade
do benefício a ser disponibilizado e deverá
ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra
do Manual de Orientação e Regras que rege a
prestação dos benefícios estará
registrado em cartório e disponível no website
da gestora.
Parágrafo Décimo Quarto – Visando a redução
de custos e agilidade na gestão das empresas do segmento,
as entidades convenentes disponibilizam mediante ao pagamento
de um valor adicional opcional de R$6,00 (seis reais), por
trabalhador que possua, os benefícios complementares
abaixo. Desta forma, os boletos gerados terão como
base o valor total de R$41,00 (quarenta e um reais).
RESUMO
DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES
Parágrafo Décimo Quinto – Quando da migração
para este plano de benefícios, mais completo, as empresas
ficam cientes que este plano perdurará enquanto esta
cláusula estiver prevista em Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho, não sendo possível seu
regresso ao plano básico, devido as despesas assumidas
pelas entidades com redes credenciadas e sistemas necessários
à prestação destes benefícios.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO
NA CTPS - OBRIGAÇÃO DE FAZER
É obrigatório que às empresas de armazenagem
e logística em geral e colocação de mão
de obra no seguimento de logística em movimentação
de mercadorias a terceiros que detêm em seu quadro de
funcionários os constantes nas CBOS Nº 7801, 7801-
05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15,
3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25,3421-10, 4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,3423-15,7828-20,
1226,7841-05,7841-10,3423-15,4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20,7841-10,8412-10,7822-20,7822-20,
7822 entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas
funções de fato exercidas pelo trabalhador,
façam o registro na CTPS desses trabalhadores, indicando
a nomenclatura da função “MOVIMENTADOR
DE MERCADORIAS” para que não gere prejuízo
no requerimento de aposentadoria especial nos termos dos artigos
57 e 58 da lei 8.213/91 e façam enquadramento sindical
revendo os pagamentos das contribuições legais
descontadas dos trabalhadores, devem ser repassadas ao sindicato
e na falta do sindicato serão repassadas à federação,
conforme precedente normativo N° 105 do TST.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de identificação
previdenciária, saque de FGTS, as entidades sindicais
poderão fazer a anotação na CTPS dos
trabalhadores avulsos nos termos do arts. 13, 28, 40 e 41
da CLT.
Parágrafo Segundo: Todas as informações/atualizações
referentes ao contrato de trabalho, tais como reajuste salarial,
férias, etc, deverão constar única e
tão somente na CTPS dos empregados, não sendo
admitido anotações apartadas.
Parágrafo terceiro: As entidades sindicais poderão
fazer anotações na CTPS dos trabalhadores avulsos,
nos termos do artigo 34 da CLT.
Parágrafo quarto: Após a baixa no registro geral
de atividades e na TRCT dos trabalhadores avulsos nos termos
do artigo 320 do Código Civil, as entidades sindicais
ficarão responsáveis em fazer constar todas
as verbas pagas antecipadamente e outras restantes conforme
demonstrado em holerites.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
/ READMISSÃO
O contrato de experiência, cuja finalidade é
a de verificar se o empregado tem a aptidão para exercer
a função para a qual foi contratado não
poderá exceder 90 (noventa) dias em conformidade com
o art.445 da CLT.
Parágrafo único: Na hipótese do empregado
recontratado ter sido dispensado anteriormente após
o cumprimento de prazo de experiência, o empregador
não poderá submetê-lo a novo prazo de
experiência por ocasião da recontratação,
exceto se estiver sendo contratado para exercer função
diferente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços
para os quais os empregados e trabalhadores avulsos NÃO
foram contratados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem, através de seus membros,
contratos individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos de salários estes acordos serão
nulos de pleno direito, por ofensa ao inciso II art.8º
da CF combinado com os artigos 9º 516 da CLT.
Parágrafoúnico: Qualquer acordo ou convecção
coletiva com objetivo único de rebaixamento salarial
ou alteração de representação
sindical com sindicato obreiro distinto será nulo de
pleno direito Asentidades profissionais dos movimentadores
de mercadorias ajuizarão ação de dado
moral coletivo e dano social contra as empresas que cometerem
a irregularidade. Valendo-se de multa a ser fixada pelo magistrado,
mediante provocação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa
causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
no momento de sua rescisãocontratual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA
CAUSA OU CAUSA IMOTIVADA
O empregado dispensado imotivadamente no período de
30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial terá direito à indenização
adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.
Parágrafo primeiro: Na dispensa por justa causa o empregador
informará ao empregado despedido os motivos determinantes
da despedida por escrito, mediante apuração
de falta grave com o acompanhamento do sindicato.
Parágrafo segundo: Não comprovado a dispensa
por justa causa será revertida a dispensa para dispensa
imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
Os prazos para pagamento das parcelas rescisórias estão
previstos em Lei. Entretanto, o trabalhador dispensado com
mais de um ano de contrato, além de receber as verbas
rescisórias, terá que ter obrigatoriamente a
assistência da entidade sindical na homologação,
momento em que receberá as guias para levantamento
do FGTS e para habilitação ao seguro desemprego.
Parágrafo primeiro: As empresas terão prazo
de 10 (dez) dias, a contar da data da dispensa do empregado,
para quitar a verbas rescisórias e requerer o agendamento
da homologação da rescisão contratual.
Em caso de descumprimento esta pagará indenização
no valor de um salário normativo do empregado.
Parágrafo segundo: O sindicato agendara as homologações
em conformidade com quantidades e dias disponíveis
em sua agenda interna, sendo o mesmo solicitado por correio
eletrônico (email) . Se previamente convocado não
comparecer a empresa se desobrigara de qualquer pagamento
de multa ou qualquer situação que possa lhe
ocorrer danos.
Parágrafo terceiro: O prazo para o empregador realizar
as anotações necessárias na CTPS será
de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da data da demissão,
após o prazo a empresa deverá efetuar a devolução
imediata da CTPS ao empregado, em conformidade com o artigo
29 da Lei n° 7.855/89. Em caso de descumprimento esta
pagará indenização no valor de um salário
normativo ao empregado.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TERCEIRIZAÇÃO
A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA para atividades
de movimentação de mercadorias em geral, exercidas
por trabalhadores com vínculo empregatício ou
em regime de trabalho avulso (art. 3º, Lei 12.023/09),
cujas atividades estão previstas no artigo 2º,
da Lei 12.023/2009, nas empresas tomadoras de serviços,
deverão seguir todos os parâmetros e/ou cláusulas
prevista nesta CCT, inclusive quanto aos valores definidos
nos pisos normativos, exceto eventual negociação
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato
Laboral.
Parágrafo Primeiro: A não observação
da presente cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação
aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização
com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção Coletiva, sujeitará
o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta)
pisos normativos, sem prejuízo da apuração
das diferenças devidas.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - IGUALDADE DE LABOR
As funções por força de condições
de vida singulares em movimentação de mercadorias
poderão ser executadas por trabalhadores com vínculo
empregatício ou em regime de trabalhadores avulso,
em conformidade com o art. 3° da Lei 12.023/09, art.511
da CLT, Portaria n°3.204/88 e art.7° da CF/88 inciso
XXXIV.
Parágrafo único: Ficam assegurado as empresas
de armazenagem logística em movimentação
de mercadorias a liberdade de contratação de
seus colaboradores e a livre iniciativa,observando o princípio
da ordem econômica fundada na valorização
do trabalho humano, assegurando a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INCLUSÃO
SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO
As empresas tomadoras poderão contratar empregados
ou trabalhadores avulso por prazo indeterminado ou em tempo
parcial para executar a função estabelecidas
nos artigos 2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34
e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII
6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/8.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores avulsos terão
a liberdade de trabalho sem interferência, respeitando
o pacto de solidariedade e as condições estabelecidas
nos acordos coletivos de trabalho firmado entre o sindicato
e a empresa.
Parágrafo segundo: A gestão da mão de
obra do trabalho não portuário avulso deverá
observar as normas do contrato, convenção ou
acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante.
Parágrafo terceiro: A prestação de serviços
por trabalhador avulso não terá a pessoalidade
e subordinação direta, a empresa comunicará
ao encarregado ou delegado sindical responsável pela
distribuição dos serviços cabendo a este
informar aos trabalhadores os serviços a serem executados,
o local e o horário do trabalho. O serviço poderá
ser prestado para a empresa tomadora, transportadora, fornecedor
e cliente em conformidade com o artigo 896 do Código
Civil.
Parágrafo quarto: Não poderá haver distinção
entre os movimentadores de mercadorias com vinculo empregatício
e o trabalhador avulso devendo ser assegurado as mesmas condições
do posto de trabalho, mesmos pisos salariais e demais direitos,
aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores
(artigo 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 620 ambos
da CLT).
Parágrafo quinto: O artigo 7°, XXXIV, da Constituição
Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade
de direito sem todas as formas, não podendo haver discriminação
entre trabalhadores com vínculo empregatício
e sem vínculo empregatício, exceto quanto ao
aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego.
Parágrafo sexto: Os movimentadores de mercadorias em
geral avulsos não portuários têm o direito
de laborar suas atividades em prazo determinado ou em tempo
parcial nas empresas tomadoras de serviço, necessariamente
deve entender-se - frente ao espírito do artigo 7º,
XXXIV, da Constituição Federal. Tal previsão
não está prejudicando o trabalhador, mas, sim,
muito ao reverso, propicia que o mesmo alcance MELHOR CONDIÇÃO
SOCIAL (presunção autorizada pelo texto constitucional),
ao atingir o status equivalente ao do trabalhador em movimentação
de mercadorias com vínculo empregatício permanente
(Parecer ao Ministério Publico Federal nos autos da
ação direta de inconstitucionalidade nº
929-0/600, às fls. 880 a 882).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADOR AVULSO
INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO
Os trabalhadores em movimentação de mercadorias
que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços
para as empresas, não terão vinculo empregatício
com a entidade profissional.
Parágrafo primeiro: A associação sindical
não exerce atividade econômica no sentido técnico
do termo, pois não produz nem circula bens ou serviço,
não é constituída sob as regras de regência
do comércio ou atividade empresarial, não detém
finalidade lucrativa, entre outros fatores, assim veda-se
o vinculo empregatício.
Parágrafo segundo: As entidades sindicais tem como
atividade principal a representação sindical
da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral, nos
termos do artigo 564 da CLT, artigo 1º da Lei 12.023/09
e artigo 53 do Código Civil.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante,
desde o início da gravidez, até 05 (cinco) meses
após o parto.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO
EM VIAS DE APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de empregado, durante os 2 anos que antecedem
a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa há
pelo menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se
a garantia, ressalvado os casos de dispensa por justa causa
ou pedido de demissão, desde que haja comunicação
por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição
do direito conforme Precedente Normativo nº. 85 do TST.
Cumpre informar que a presente cláusula se encontra
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais
e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo Único: Após a comunicação
prévia nos termos supramencionados, deverá o
empregado no prazo de 60 dias, comprovar à empresa
a aquisição do direito da referida estabilidade,
através de documento oficial emitido pelo INSS, sob
pena de perda do direito, Precedente Normativo N°85 do
TST, e precedente normativo n° 12 do TRT2.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Descanso
Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE
TRABALHO
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de
mercadorias em regime de produção e diaristas,
estes terão direito à remuneração
do repouso semanal. (Artigo 7º, da Lei 605/49, inciso
XV do artigo 7º da CF/88 e art. 62 da CLT).
Parágrafo Único: Os empregados terão
direito a descanso de onze horas consecutivas, entre o termino
da jornada e início de outra e descanso semanal de
24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, com
folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado,
assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso
e alimentação, a partir da quarta hora de entregada
ao serviço, que não sendo concedida na integralidade,
acarretará acréscimo extraordinário de
100% sobre o valor da hora normal. Não poderá
haver discriminação salarial entre os movimentadores
de mercadorias com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso em conformidade com os artigos 1°,
3°, 5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art.8 da CLT e
Súmulas 27 do TST. Ademais, o legislador já
assegurou aos obreiros o descanso semanal remunerado nos termos
do art. 7º da Lei 605/49. Por fim, a presente cláusula
já constava na Convenção Coletiva 2016/2017,
cláusula de nº 2 e nasentença normativa
TRT/15° Processo:0007020-49.49.2013.5.15.0000
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TOLERANCIA DE
ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado,
quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando
o atraso no final da jornada ou da semana.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO
DE PONTO ELETRONICO
As empresas poderão a adotar o Sistema Alternativo
de Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”),
nos termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2021, do Ministério do Trabalho e Previdência,
desde que observadas às condições previstas
na mencionada norma.
Parágrafo Primeiro: Sistema de registro eletrônico
de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados
destinados à anotação da hora de entrada
e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico,
de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT.
Parágrafo Segundo: O sistema de registro de ponto eletrônico
deve registrar fielmente as marcações efetuadas,
não sendo permitida qualquer ação que
desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação
do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se
horários predeterminados ou o horário contratual,
não se confundindo com o registro por exceção
previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização
prévia para marcação de sobrejornada;
e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita
a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
AO ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial
autorizado ou reconhecido pelo poder competente será
abonada a falta para prestação de exames escolares,
desde que avise seu empregador com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, e mediante comprovação
no prazo de 10 (dez) dias, conforme Precedente Normativo nº
70 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSENCIA JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica devidamente
comprovada, nos termos do Precedente Normativo nº 3º
deste TRT 15.
Parágrafo Único: No caso de nascimento de filho
(a) ou casamento, desde que seja comprovado através
da certidão, o empregado terá direito a licença
remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos, durante a primeira
semana do nascimento de filho e até três dias
consecutivos em caso de casamento.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
As entidades sindicais negociarão com as empresas os
acordos de trabalho realizados aos domingos e feriados, nos
termos da Portaria n° 945/15, concedendo-se a folga semanal
em outro dia, conforme escala elaborada pela Empresa negociada
com a Entidade Sindical, preservando, porém, um domingo
no mês para folga.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
INÍCIO
A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal, conforme Precedente normativo n° 100 do TST.
Remuneração
de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL FÉRIAS
REMUNERADAS
As empresas que contratarem empregados e ou trabalhadores
avulsos em movimentação de mercadorias, com
valor pago por produção (tarefa) ou diária
(diarista), terão como forma de cálculo para
pagamento das férias a remuneração como
base média da produção do período
aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(art. 7°, XVII, da CF/88) (enunciado 149 do TST).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO
S EGURANÇA / FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos
de proteção individual ou outros necessários
à segurança no trabalho exigido por lei e normas
regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais
e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras
e qualquer outro equipamento necessário para a realização
das funções, em cumprimento da CLT e NRs em
conformidade com art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente
Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT.
Parágrafo único: em ocorrendo as substituições
gratuitas das ferramentas e EPIs os empregados deverão
devolver materiais desgastados.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO FORNECIMENTO DE
UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes aos
empregados e trabalhadores avulsos, desde que sua utilização
seja exigida pelo empregador ou pela natureza do trabalho.
Parágrafo único: Serão indevidos os descontos
para pagamento ou ressarcimento de roupas, uniformes, instrumentos
e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas
de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do
trabalhador devidamente comprovado através de apuração
de falta grave com acompanhamento de um representante da entidade
sindical.
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As empresas são obrigadas a constituir Comissão
Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Parágrafo Primeiro: Os empregados sindicalizados ou
não, constituirão uma comissão para fiscalização
do processo eleitoral, junto com um representante do sindicato
para dar assistência a CIPA, ficando assegurado aos
eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e
remuneração salarial, durante o período
do mandato e por mais de 01 (um) ano após o encerramento.
Parágrafo segundo: Obriga-se a empresa a submeter todos
os cipeiros, a treinamento e reciclagem referente às
atribuições internas, assegurando a participação
nas reuniões na empresa ou na sede do sindicato em
horários normal de trabalho.
Parágrafo terceiro: As empresas deverão publicar
edital em jornal, além de comunicar em mural e outros
meios de acesso a todos os trabalhadores afim de estabelecer
o início e o término do processo eleitoral ao
sindicato da categoria profissional, cabendo a este dar assistência
de forma imparcial aos candidatos e acompanhar a comissão
no processo eleitoral.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos
e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento,
e os certificados e as declarações dos cursos
de qualificação profissional, dentre eles: operadores
de empilhadeiras, conferentes e outros pertencentes à
atividade de movimentação de mercadorias em
geral e logística.
Parágrafo Primeiro: os empregadores fornecerão
declarações de afastamento e salários,
para obtenção de benefícios.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra recusa em aceitar os
certificados, declarações e atestados a empresa
deverá apresentar justificativa.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CAIXA DE PRIMEIROS
SOCORROS
Os empregadores disponibilizarão em seus estabelecimentos
guardados em local adequado e fácil acesso, caixas
com Kits de Primeiros Socorros aos empregados e aos trabalhadores
avulsos em conformidade com a Norma Regulamentadora nº.
07 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Campanhas
Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE
DE VACINAÇÃO CONTRA O COVID-19
Visando a preservação da saúde e segurança
no ambiente de trabalho, as empresas poderão exigir
comprovante de vacinação contra covid-19 dos
empregados, ficando dispensados da sua apresentação
apenas os empregados que tenham expressa contraindicação
médica, a qual deverá ser devidamente comprovada
mediante a apresentação de atestado/declaração
médico.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO
DO ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL
As empresas deverão cumprir as normas de segurança
e medicina do trabalho, conforme previsto na NR 17 do Ministério
do Trabalho e Emprego portaria nº 3.751 de23/90 e art.
157 da CLT e art. 1° incisos III e IV da CF/88.
Parágrafo primeiro: Durante a jornada de trabalho fica
limitado o máximo de carga para um percurso de 3.000
metros para a movimentação de caixas de até
20 quilos, na medida em que o percurso aumentar, a carga devera
ser diminuída para 10 quilos a fim de preservar a integridade
física do trabalhador, considerando um percurso máximo
de 6.000 metros.
Parágrafo segundo: É de responsabilidade da
empresa fazer a comunicação do acidente de trabalho
(CAT), informando o código do acidente, o nome do trabalhador,
documentos completo do mesmo, local do acidente e apresentação
do atestado com código do CID em um prazo máximo
de 24 hora sem conformidade ao disposto na alínea “C”
do inciso II do art. 337 Decreto 3.048/99.
Parágrafo terceiro: Após o preenchimento a empresa
entregara uma via para o sindicato e para o trabalhador para
que este protocole perante o INSS.
Parágrafo quarto: A previdência só poderá
fazer a alteração expressa do CID na CAT após
autorização do trabalhador acidentado.
Parágrafo quinto: Enquanto perdurar o afastamento e
a estabilidade de emprego dos trabalhadores acidentados, as
empresas continuarão a recolher o FGTS(fundo de garantia
do tempo de serviço) na conta do trabalhador na Caixa
Econômica
Federal nos termos do art.15 § 5° da lei 8.036/1990,
artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 378 do
TST.
Parágrafo sexto: Se o acidente levar o trabalhador
a óbito, a empresa comunicará imediatamente
seus familiares e prestará assistência devida.
Relações Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DO SINDICATO
AO LOCAL DE TRABALHO
O representante sindical devidamente identificado e autorizado
pelo SINTRAMOMAR terá acesso a empresa, em horário
de processo produtivo, para fins de fiscalização,
assembleias entre outros assuntos pertinentes a categoria
acompanhado por alguém designado obrigatoriamente pela
empresa.
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
As entidades sindicais dos movimentadores de mercadorias em
geral, de acordo com o artigo 8º, inciso II da CF/88,
por força de vidas singulares e em razão do
Estatuto Especial Profissional, são os únicos
representantes da categoria profissional
diferenciada que se forma por empregados e trabalhadores em
movimentação de mercadorias em geral (art. 511
da CLT e Portaria n° 3.0204/88), nas empresas do seguimento
de logística em geral e armazenagem, empresas de movimentação
de mercadorias e centrais de abastecimento de gêneros
alimentícios e distribuição, sendo que
neste seguimento atua como entidade preponderante.
Paragrafo Primeiro: Em cumprimento com o inciso III do art.613
da CLT, a presente norma abrange a representação
sindical da categoria econômica perante as empresas
com CNAE transcrito na clausula 3ª deste instrumento
coletivo, bem como das demais empresas em condições
prevista no artigo 511, §1º e 2º da CLT, que
contratam os movimentadores de mercadorias em geral de forma
direta e indireta (Lei nº 12.023/2009, Súmula
7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do
art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da
Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei
8.078/90, e os artigos 511, 611 e seguintes, da CLT).
Paragrafo segundo: Em cumprimento com o inciso III do art.613
da CLT, a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda
categoria profissional dos empregados que exercem as funções
internas ou externas executadas pelos empregados e trabalhadores
em movimentação de mercadorias CBOS Nº
7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10,
4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142,
3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10 ,3423-15, 7828-20,
1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416,
7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20, 7822-20, 7822,
entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas funções
de fato exercidas pelo trabalhador em todo o Estado de São
Paulo.
Parágrafo terceiro: A entidade patronal representante
das empresas em geral do quarto grupo do comercio armazenador,
reconhece que as entidades profissionais representam todos
os empregados e trabalhadores deste segmento, com exceção
das demais categorias diferenciadas que porventura possam
haver nas empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTATIVIDADE
DA NORMA COLETIVA AUTONOMA
As entidades sindicais profissionais autônomos em cumprimento
do art. 616 da CLT combinado com a obrigação
de cumprir a determinação do inciso VI do art.8°
da CF/88 houve uma composição de forma autônoma
de norma coletiva com vigência constante na clausula
1° e em cumprimento do inciso I do art.613 da CLT o SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
E LOGISTICA NO ESTADO DE SAO PAULO por inteligência
sumula n°374 do TST no qual a empresa foi representada
pela sua entidade sindical de sua categoria constante da clausula
2ª do instrumento coletivo com as empresasde Armazenagem
Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação
de Mercadoria e Logística em Geral Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação, Administração,
enquadradas na clausula 3ª desse instrumento coletivo,
inclui na atividade econômica as empresas do segmento
integrantes do quarto grupo do comercio armazenador SAGESP
e a Confederação Nacional do Comércio
de Bens e Serviços e Turismo CNC, art.613, inciso III
da CLT, constantes na clausula 3ª do presente instrumento
coletivo, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende
na representação do sindicato patronal das empresas
de prestação de serviços a terceiros
beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo
nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência
do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde
ao seguimento de logística e prestação
de serviços a terceiros e é definida a partir
da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º,
da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida
em razão do trabalho do empregado em favor de empresa
de determinada categoria econômica (art. 511, §
2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada
é que representa a categoria econômica do seguimento
de logística em todo o estado de São Paulo.
Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se
tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é
composta de empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força deEstatuto
profissional especial ou em consequência de condições
de vida singulares (art. 511,§3º, da CLT). (Processo
nº: TST - RO 67700- 10.2007.5.15.0000–M inistro
Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília, 11 de
dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra
Relatora: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Julgamento: 01/12/2010,
Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO DE INSTRUMENTO
DO ARTIGO 544 (JULGADO EM 04, DE NOVEMBRO DE 2013 –
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice- Presidente do TST)).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA
A DIRIGENTE SINDICAL
Quando o empregado for eleito membro dirigente titular da
entidade sindical e requisitado para permanência no
sindicato, no número máximo legal de 2 (dois)
membros por empresa, pelo período máximo de
15 (quinze) dias no ano, as empresas empregadoras concederão
licença remunerada, conforme necessidade e solicitação
prévia de 72 horas da respectiva entidade sindical,
sendo que as empresas assumirão os encargos sociais
e fiscais e consectários salariais por todo o período
de licença.
Parágrafo Primeiro: Os membros dirigentes terão
acesso livre nos postos de trabalho, mediante comunicação
prévia de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhamento
do departamento de Recursos Humanos da empresa, para divulgação
de comunicados referentes a assembleias, campanha salarial,
sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados
de assessores ou agentes de fiscalização do
MTE e PRT 15ª. Tal cláusula igualmente já
constava nas convenções coletivas anteriores
(Cláusula 32), imodificável pelo disposto na
súmula 277 do TST.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TRABALHADOR AVULSO ? REPRESENTADO
PELO SINDICATO
A entidade sindical profissional tem como atividade principal
a representatividade dos empregados ou trabalhadores avulsos
contratados pelas empresas de logística em movimentação
de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis
da atividade profissional a que se refere à lei, sob
garantia do exercício de atividades de serviços,
conforme CNAE:
I - 94.20.1-01- Atividade principal, atividades de organizações
sindicais;
II - 94-120-00 0 - Atividades de organizações
associativas profissionais;
III - 94-308-00 - Atividades de associações
de defesa de direitos sociais;
IV - 78-108/00- Seleção e agenciamento de mão
de obra;
V - 78-205/00 - Locação de mão de obra
temporária;
VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos
humanos para terceiros; VII - 52-125/00 - Cargas e descargas
em geral;
VIII - 52-290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes
terrestres não especificadas anteriormente;
IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos,
exceto operação dos aeroportos e campo de aterrissagem;
X - 52-508/04 - Organização logística
de transporte de carga; XI - 52-508/05 - Operador de transporte
multimodal OTM.
Parágrafo primeiro: Tem como atividade meio a coordenação
administrativa na relação do trabalho avulso
(Art. 513 da CLT, inc.III art. 8º da CF/88 e Lei nº
12.023/2009).
Parágrafo segundo: A prestação de serviços
dos trabalhadores avulsossobre a coordenação
administrativa na intermediação pela entidade
sindical, independe da atividade econômica preponderante
meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial multi-comercial, agrícola, sub-agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover
os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF - Art. 7º.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL
DOS
HONORÁRIOS PROFISSIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
QUE INCUBEM A QUEM DA NORMA SE SERVE
A negociação coletiva sindical favorece todos
os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical,
independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivosindicato
profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime
e justo (além de manifestamente legal: texto expresso
do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores
também contribuam para a dinâmica da negociação
coletiva trabalhista, mediante acota de solidariedade estabelecida
no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo
do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo,
maio/2015).
As contribuições são legítimas,
devidamente aprovadas pela assembleia geral extraordinária
dos trabalhadores da categoria profissional, e se destinam
a manutenção do sindicato para a defesa dos
direitos dos trabalhadores, por ocasião do início
da data base.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulada em benefício
da ENTIDADE SINDICAL, a COTA DEPARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL atribuída a todos os empregados e trabalhadores
avulsos associados e não associados, durante os 12
(doze) meses da data base, o percentual de 0,5% (meio por
cento) sobre o salário nominal dos empregados até
o limiite de:
a) o porcentual de 0,5% do salário nominal até
o limite de R$ 10,00 (dez reais) mensais, para quem recebe
até 2 (dois) salários mínimos;
b) o porcentual de 0,5% do salário nominal até
o limite de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, para quem recebe
acima de 2 (dois) salários mínimos até
5 (cinco) salários mínimos;
c) o porcentual de 0,5% do salário nominal até
o limite de R$ 30,00 (trinta reais) mesais, para quem recebe
acima de 5 (cinco) salários mínimos.
Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas
referentes à negociação exitosa, traduzida
em benefícios econômicos sociais e jurídicos,
favorecendo todos que integram a categoria na base territorial
da ENTIDADE SINDICAL.
Parágrafo segundo: Considerando legitima a deliberação
assembleia, tornou-se licita ainstituição da
COTA de participação, destinada ao fortalecimento
da ENTIDADE SINDICAL sem ofensa ao Poder Judiciário
Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou
de matéria distinta, que não viola a Súmula
Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo
nº 119 do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc.
XXVI do Art.611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando
que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL”
possui natureza jurídica ressarcitória, não
se destinando ao custeio da contribuição confederativa
/ assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição
de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo
tão somente a união dos trabalhadores, solidária,
democrática de livre deliberação para
obtenção de êxito na negociação
coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados
financeiros representados pelos benefícios econômicos
sociais e jurídicos.
Parágrafo terceiro: A COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL em beneficio da ENTIDADE SINDICAL, decorre da necessidade
de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros
despendidos com a negociação salarial e demais
benefícios, considerando que todos são beneficiados
com igualdade de condições inseridas no acordo
/ convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo quarto: Ao instituir a COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL, a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do
principio da boa-fé objetiva, no atendimento da função
social da contratação coletiva, advinda da interpretação
da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente
referidos, encontrando especial esteio no princípio
da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da
CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade
sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
Parágrafo quinto: O valor deverá ser descontado
no mês subsequente a assinatura e veiculação
(no site da Entidade Sindical) da presente CCT, sendo repassado
pela empresa ao sindicato, por meio de deposito bancario na
conta da entidade sindical (a ser informada pela Entidade
Sindical) em até 10 (dez) dias após o desconto,
encaminhar comprovante de pagamento juntamente com a relação
dos trabalhadores contribuintes contendo nome completo, CPF
cargo, e valor recolhido, para o endereço eletrônico
da entidade sindical, após o sindicato encaminhará
por e-mail a declaração de quitação.
Parágrafo sexto: O recolhimento efetuado fora do prazo
mencionado no parágrafo anterior será acrescido
de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além
da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo Sétimo: Fica garantido o direito de
oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado
de maneira individual, por escrito e de próprio punho,
no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados
da assinatura e veiculação no site da Entidade
Sindical a presente CCT.
a) A Carta de Oposição poderá ser entregue
de forma pessoal na sede do sindicato
I.) Na sede do sindicato, deverá ser entregue pessoalmente,
de maneira individual juntamente com o documento de identificação,
duas vias da carta de próprio punho, que será
protocolado devolvido uma via para que apresente no DP/RH
da sua empresa; de segunda a quinta feira, no horário
das 9h00 às 11h30 e, das 13h00 às 16h00. Excepcionalmente
na sexta feira, no mesmo horário, porém até
14h30
b) No mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior,
as cartas de oposição também poderão
ser enviadas via correios -A.R., com firma RECONHECIDA EM
CARTÓRIO, sendo que, será considerada a data
da postagem nos correios
I.) Entrega via correios deverá postar uma via de próprio
punho com reconhecimento daassinatura em cartório,
firma reconhecida, e que seja remetida com aviso de recebimento
–A.R., será o protocolo de entrega que deverá
ser apresentado no RH/DP da sua empresa. Sendo que será
considerada a data de postagem nos correios o prazo estabelecido
nesta cláusula.
c) A carta de oposição de próprio punho,
deverá constar:
I.) nome completo do empregado, o nº do RG, nº do
CPF, Função/Cargo, e-mail, telefone, bem como
a identificação da empresa, inclusive razão
social e o nº do CNPJ.
II) Na referida Carta deverá mencionar a seguinte informação:
“CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS AOS BENEFÍCIOS
CONQUISTADOS PELO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO
COLETIVA E/OU ACORDOS COLETIVOS”
d) No caso de admissão do empregado após data
base, este poderá exercitar seu direito a oposição
no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do
contrato de trabalho.
e) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados,
ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via
cartório ou de forma coletiva, e as que estejam em
desacordo com o §7º, cláusula.
f) Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito
de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações
dos empregados a efetuarem oposição à
contribuição, por violar a liberdade sindical.
Comprovando a prática ilegal, responderão as
empresas pelo pagamento da indenização pertinente,
além da multa prevista nesta CCT.
g) O empregado que efetuar a oposição ao desconto
da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista
desta clausula, deverá entregar no departamento responsável
RH/DP, a carta protocolada pela entidade Sindical, ou o AR
até a data adotada pela empresa para a elaboração
da folha de pagamento do mes, para que não efetuem
os descontos convencionados. A entrega a destempo, isentará
às empresas e o Sindicato de qualquer responsabilidade,
principalmente pecuniária.
Parágrafo Oitavo: Os empregados que optarem por não
contribuir (Oposição), estão cientes
que não farão jus a qualquer benefício
previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho
a saber: ADIANTAMENTO SALARIAL, AUXÍLIO FUNERAL, HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM ASSISTENCIA
GRATUITA, ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA, GARANTIA
DE EMPREGO NA TRANSFERENCIA.
Parágrafo nono: Os contribuintes da COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL estão desobrigados do pagamento a titulo de
Contribuição Participativa ao PLR, bem como,
outras previstas nessa convenção.
Parágrafo décimo: O Sindicato profissional concorda
em exonerar as empresas que efetuarem o desconto, de qualquer
responsabilidade para com os obreiros, bem como obriga-se
a ressarcir de imediato as empresas em razão dos descontos
realizados que forem contrariados por ações
judiciais ou ainda representações e/ou obrigações
de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA RESTRIÇÃO
DOS BENEFICIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os benefícios relativos as estabilidades, excluídas
as determinadas em lei, e a assistência rescisória
constantes na Convenção Coletiva de Trabalho
por negociação sindical, serão exclusivos
aos empregados contribuintes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COTA DE CUSTEIO
PATRONAL 23
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento
da Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social,
abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2024, por
meio de depósito na conta corrente do SAGESP, numero
640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
- até 100 mil reais..................................................R$
550,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais..............................R$
2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais..............................R$
3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais.........................R$
4.100,00
-acima de 1 milhão de reais.....................................R$
5.100,00
Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria,
associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA
de CUSTEIO por todas as empresas, associadas ou não,
pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação
coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio
constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé
objetiva e da função social da contratação
coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento
do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que
a entidade sindical teve que promover para obter êxito
na negociação coletiva, em benefício
de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não
contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão
na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado
o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter
cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo
previsto no caput, será acrescido de multa de 2% (dois
por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso
superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois
por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
no prazo de até dez dias úteis, contados da
assinatura e veiculação no site do SAGESP
Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá
constar que o não contribuinte está "CIENTE
DE QUE NÂO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT"
, a fim de regular as relações trabalhistas,
através das cláusulas aqui previstas.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas
eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as
entidades sindicais possam realizar a divulgação
dos convênios, das convenções coletivas,
a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos,
cursos de qualificação profissional ou qualquer
outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para
afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer
que seja precedente normativo n°104.
Parágrafo Único: Desde que autorizados pelas
empresas, os avisos poderão será fixados por
qualquer representante da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REMESSA ANUAL AO
SINDICATO PROFISSIONAL ? OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após
a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores
ativos, constando: nome completo, número do CPF, função
e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado
em assembleia.
a) Sempre que houver nova contratação de trabalhador
ou desligamento, deverá a empresa comunicar aosindicato
no prazo máximo de 30dias, com os dados do empregado.
b) Empresas que não possuem empregados registrados
ativos deverão enviar documentação: GFIP,
RAISe CAGED, comprovando que não possuem empregados,
para a devida inativação no sistema.
c) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno,
sendo vedada a sua divulgação a terceiros.
d) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da análise, devendo:
I-) a não repassar a “informação
confidencial” a que tiver acesso,responsabilizando-se,
por todas pessoas que vierem a ter acesso, comprovadamente
por seu intermédio e obrigando-se assim, a ressarcir
a ocorrência de qualquer dano e/ ou prejuízo
oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações
fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II-) “informação confidencial” significará
a informação revelada do empregador e passado
pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer
outro meio.
III-) A informação só poderá se
tornar pública mediante autorização escrita,
concedida pelo empregado a parte interessada.
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - NORMA COLETIVA
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE:
NORMA COLETIVA PREPONDERANTE. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS
DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM DE S ERVIÇOS A TERCEIROS
, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS
EMPRES AS DE PRES TAÇÃO DE S ERVIÇOS
, LOGÍS TICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRES
AS OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA
CONTRATANTE DO S EGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA
E DEMAIS S EGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA
AS EMPRES AS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS
CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRES ENTATVIDADE. De acordo com
o artigo n° 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo
Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais. Nesse sentido, entendem-se recepcionados
os artigos 511 e 570 da CLT. Recepcionados de tais dispositivos,
não se pode olvidar, tenha sido a categoria diferenciada
igualmente prestigiada. Assim prevalece o enquadramento por
identidade, similaridade e conexão do art. 511 da CLT,
prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens acima mencionados.
Os movimentadores de mercadorias são preponderantes,
exceto quando se tratar de categoria diferenciada. Essa justa
hipótese de que os trabalhadores representados pela
FEDERAÇÃO e seus filiados – Sindicato
dos trabalhadores em movimentação de mercadorias
em geral - estão agregados em categoria diferenciada,
consoante Portaria MTb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar
tal circunstância a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo nº 11 da CF/88)
é ferir de morte princípios constitucionais
norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito
e direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR
AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA
ENTIDADE SINDICAL, tão somente a representatividade
da categoria diferenciada no âmbito das empresas de
prestação de serviço a terceiros, colocação
e administração de mão de obra operações
logística, beneficiárias da Convenção
Coletiva de Trabalho. Destarte tem a FEDERAÇÃO
e seus sindicatos filiados, de acordo com o Art. 8º,
inciso III, da Constituição Federal de 1988,
em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades
sindicais para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos
movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade
extraordinária e ampla, abrangendo a liquidação
e a execução dos créditos reconhecidos
aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese
de desobstrução processual é desnecessária
qualquer autorização dos substitutos, portanto,
sobre estes tem a legitimidade “ad causam” de
representá-los nos Acordos, Convenções
Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe
essa representatividade significa impedir o crescimento e
obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria. É
a manutenção da clausula anterior da norma coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ENQUADRAMENTO
SINDICAL PATRONAL DO 4º GRUPO DO COMÉRCIO ARMAZENADOR
Atividade econômica do quarto grupo do comercio armazenador
por principio do § 1° do art. 511 da CLT, ABRANGE
AS EMPRESAS QUE TÊM COMO atividade principal a coordenação
e desenvolvimento de projetos logísticos para o armazenamento
e desarmazenamento de serviços de apoio logístico
interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração
de serviços de recebimento de importação
ou exportação, movimentação e
distribuição de produtos e mercadorias no Estado
de São Paulo, exposição de cargas e serviços
de classificação, execução de
conferencia em geral, operação na logística
em geral, empresas prestam serviço a terceiros de armazenagem
em movimentação de mercadorias, trapiches, arrumadores,
máquina de beneficiamento e classificação
e armazenagem, distribuição em geral deposito,
galpão, terminais, agencias de cargas e entrepostos,
terminais de cargas (cereais algodões e outros produtos),
entreposto (de carne, leite e outros produtos), empresas de
logística em armazenagem em galpões e condomínios
logístico, categoria econômica é a que
ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades idênticas similares ou
conexas, constituindo vinculo social básico entre as
pessoas jurídicas fixam as dimensões dentre
as quais a categoria econômica ou profissional é
homogenia e a associação é natural, integrantes
do quarto grupo do comercio armazenador compreendendo-se como
segmento de “Suplychain management”, gerenciamento
da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação,
carga e descarga, inbound/outbound, realização
do serviço correlato constante do contrato entre a
logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas, produtos
e materiais semiacabados, de controle defluxo de produtos,
mercadorias e materiais e matéria prima, estoque, inventário,
conferência, estocagem, armazenamento, distribuição
de matérias primas, produtos e materiais semi acabados,
mercadorias que se propõem a armazenar: alimentos diversos
para humanos e animais, bebidas, condimentos, refrigerantes
e sucos, emissão de warrant, armazenagem de mercadorias
de terceiros, conservação e limpeza das mercadorias
e mudanças internas, todas as empresas destes seguimentos
por força da solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades idênticas, similares ou
conexas, constituem o vínculo social básico
que se denomina categoria econômica enquadrado no CNPJ,
Contrato Social das Empresas e nos CNAES 52.11-7-99, 52.11-7-01
5250-8/04, 5250-8/03, 5250-8/02, 5250-8/01, 5211-7/02, 5211-7,
5211-7, 5212-5/00. Arepresentação da categoria
econômica no ramo de prestação de serviços
ENQUADRA-SE armazenagem, centro de distribuição,
central de abastecimento em geral, empresas de prestação
de serviço a terceiros em movimentação
de mercadorias, logística, empresas locadora de armazenagem,
bem como informações a eles relativas, no Estado
de São Paulo, compreendendo inclusive sua representação
sobre as empresas que contratam serviços dos trabalhadores
na movimentação de carga e descarga de mercadoria
e movimentação interna ou externa em geral.
a legislação e a jurisprudência passaram
a administrar a existência desse grupo profissional
como categoria única e especial como diferenciada segundo
o entendimento do art. 8º da CLT e Súmula nº
374 do TST.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO
DE EMPRESAS
Os sindicatos profissionais enviarão anualmente ao
SAGESP, a relação de empresas que atuam em sua
base territorial, nos setores de movimentação
de mercadorias, carga e descarga e logística.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - EXTENSÃO DA
NORMA COLETIVA
Conforme princípio da isonomia autônoma das negociações
coletivas, as entidades sindicais signatárias concordam
com a extensão da presente norma coletivas com entidades
sindicais do mesmo grupo profissional, devendo ser mantido
as cláusulas sem quaisquer alterações.
Parágrafo primeiro: Em homenagem ao princípio
da isonomia, aplicam-se a entidades não acordantes,
as mesmas normas e condições estabelecidas nesta
norma coletiva. No que tange a extensão de norma coletiva,
a lei condiciona à observância das regras dos
arts. 868 869 e 870 da CLT, hipótese em que a norma
coletiva poderá abranger todos os empregados da empresa
de prestação de serviço a terceiros,
colocação e administração de mão
de obra em movimentação de mercadorias e logística.
O espírito do legislador consistiu em ampliar o Poder
Normativo de modo
que as novas condições de trabalho estipuladas
de forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável,
tenham abrangência relativamente maior.
Parágrafo segundo: A presente norma coletiva poderá
ainda ser estendida por adesão, para o sindicato profissional
do mesmo grupo, desde que atendidos os preceitos do artigo
612 da CLT.
Parágrafo terceiro: Havendo requerimento por parte
do sindicato do pedido de extensão para os empregados
da empresa de logística, não há necessidade
da oitiva das partes, podendo o tribunal estende-la de oficio
ou a requerimento das seguintes entidades que não participaram
da negociação coletiva em caso de interesse
por esta entidade notificará a Federação
para efetivar a extensão da presente norma.
Neste sentido, entendem os Tribunais:Proc. TRT/15ª R.
nº 01221-2005.000-15-00-6 EMENTA: EXTENSÃO DE
CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA POR
SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE. Quando sindicatos
profissionais de várias regiões se unem em processo
coletivo buscando uniformidade nas condições
de trabalho e a maioria celebra convenção coletiva,
suas cláusulas podem ser estendidas aos demais, de
ofício, pelo Tribunal, nos termos do art. 869, “c”,
da CLT. Proc. TST-RODC Proc. nº 20367/2003-000-02-00-0
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA E ORIGINÁRIA.
CATEGORIA DIFERENCIADA. SENTENÇA NORMATIVA. EXTENSÃO
DE ACORDO ÀS DEMAIS ENTIDADES
PATRONAIS. A lei admite a extensão de decisão
judicial, condicionada à observância das normas
dos arts. 868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que a
sentença normativa poderá abranger todos os
empregados da empresa parte no dissídio coletivo ou
pertencentes à mesma categoria profissional compreendida
na jurisdição do Tribunal. O espírito
do legislador consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo
que as novas condições de trabalho estipuladas
de forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável,
tenham abrangência relativamente
maior. Por analogia, o acordo judicial, mediante o qual os
atores sociais mutuamente estipulam normas consentâneas
com a situação específica das partes
acordantes, pode ser estendido desde que sejam cumpridas aquelas
mesmas exigências previstas para a extensão da
sentença normativa. O julgamento do mérito do
dissídio coletivo, todavia, sob a parcimoniosa perspectiva
da extensão, não justifica a reforma de toda
a decisão, mas o reexame do mérito pelo TST
das cláusulas apreciadas no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho. Infere-se, ademais, que o Sindicato
profissional Suscitante, ao optar por instaurar a instância
em face de distintos Sindicatos patronais, estava ciente de
que se proferiria uma única sentença normativa
abrangendo todos os Sindicatos patronais Suscitados. Por conseguinte,
abarcaria a totalidade da categoria dos nutricionistas. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
Processo SRT-RODC- 20176/2003-000-02-00.8 – DISSIDIO
COLETIVO. MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO DE TRANSPORTE
DE EMPRESAS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E DIFERENCIADOS DE
OSASCO E REGIÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO AO SINDICATO
PATRONAL REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE. Nos termos doart.869daCLT,adecisãosobrenovascondiçõesde
trabalho pode ser estendida a todos os empregados da mesma
categoria profissional compreendida na jurisdição
do Tribunal, o que, por analogia, aplica-se, também,
aos acordos e convenções coletivas de trabalho.
In casu, a convenção coletiva de trabalho celebrada,
no decorrer da ação, entre o Sindicato profissional
suscitante e o 1º suscitado – SINICESP foi estendida
pelo Regional ao Sindicato patronal remanescente, sem que
houvesse a fundamentação específica de
cada cláusula convencionada, de modo a justificar a
conveniência de sua extensão e os possíveis
impactos para a categoria econômica, o que não
se admite em termos legais e jurisprudenciais. Ocorre que,
ante a antiguidade do feito,elevando- se em conta os princípios
da celeridade e economia processuais, não se justifica
declarar-se a nulidade do acórdão recorrido
ou o retorno dos autos à origem, e simproceder-se ao
reexame do mérito das cláusulas estendidas pela
Corte a quo e impugnadas pelo recorrente. Desse modo, proceder-se-á
ao reexame do mérito das referidas cláusulas,
dentro dos limites legais e jurisprudenciais desta Corte,
ressaltando-se que o referido instrumento convencionado servirá,
apenas, como parâmetro para que se possa, atendendo
também ao princípio da isonomia, manter o equilíbrio
e a igualdade de condições remuneratórias
e de trabalho aos motoristas e trabalhadores em transportes
de Osasco e Região que, embora prestem serviços,
tantona construção civil como na construção
pesada, pertencem à mesma categoria profissional e
à mesma região geo-econômica. Recurso
ordinário parcialmente provido.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo Único: Em caso de impasse na aplicação
desta Convenção Coletiva ou de quaisquer outras
regulamentações da categoria, poderão
ser dirimidas através de Comissão de Conciliação
Prévia (Lei nº 12.023/09), perante o Ministério
Público do Trabalho ou Justiça do Trabalho.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
CATEGORIA ECONÔMICA
O SAGESP de acordo com artigo 8º inciso II da CF/88 e
artigo 516 da CLT, é o único representante da
categoria de LOGÍSTICA e ARMAZENAGEM das empresas de
prestação de serviços em movimentação
de mercadorias, as empresas de prestação de
serviços a terceiros, colocação e administração,
as empresas em movimentação de carga e descarga
a terceiros, compreendendo-se como segmento de “Suplychain
management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos,
planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
controle de estoque, inventário, conferencia, estocagem,
armazenamento e distribuição de matérias
primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais
semiacabados, bem como informações a eles relativas,
com abrangência territorial EM TODO ESTADO de São
Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que
contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um
todo (Lei nº 12.023/2009)
(Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII,
XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo
8°, ambos da Constituição Federal, artigo
81, III, da Lei 8.078/90, (§ 2º do artigo 511 da
CLT) a presente convenção coletiva vigora, desde
seu termo inicial até que esta convenção
coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada
com nova convenção coletiva e as cláusulas
econômicas, a norma coletiva continuara em vigência
até que outra norma coletiva. Nos termos do artigo
511, § 2°, e 613, inciso III, da CLT compreendem
na representação do sindicato Patronal as seguintes
empresas beneficiárias desta Convenção,
as Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Operações Logísticas que
operam no seguimento das Indústrias, Comércio
e Centro de Distribuição de Produtos em Geral,
Terminais Aduaneiros, Porto Seco etc. sendo em todo o setor
de expedição ou outros locais indicados pela
empresa tomadora, fazendo a paletização e classificação
do produto acabado e retirando do setor de expedição
para o deposito e armazenagem ou levando para a plataforma
de embarque, doca, onde centralizam as mercadorias e produtos
em geral, para fins de armazenagem própria ou para
terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de
expedição entre o fornecedor, fabricante e etc.
e ate o galpão, armazenamento, depósito, central
do contratante aonde vai ser executada as operações,
inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e
mercadorias armazenados na movimentação de materiais
abastecimento, classificação das mesmas e de
distribuições, serviços de coleta; encaminhamento
da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes;
Inter e Multimodal; efetuando a classificação,
embalagem, assim como as distribuições para
o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para
distribuições dos produtos. Atua no processo
inverso de uma cadeia de administração, armazenagem,
planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a
classificação, embalagens e conferência.
Conforme art. 511 § 2º da CLT do enquadramento da
Clausula 3ª.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PRINCIPIOS DA
BOA FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica das
empresas que atuam no ramo da atividade de movimentação
de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre
as partes aqui estabelecidas levará à consolidação
desta norma coletiva que contempla benefícios econômicos,
sociais, jurídicos e outras obrigações.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
A entidade patronal abrangida por este acordo reconhece a
Federação e os sindicatos legitimidade extraordinária
para ingressar em juízo em nome dos trabalhadores,
associados ou não, com ação de obrigação
de fazer e ação de cumprimento, objetivando,
fazer valer toda e qualquer cláusula da presente Convenção
de Trabalho independente de exibição de mandato
ou instrumento de procuração, para fazer cumprir
todas as clausulas constantes nesta norma, representação
sindical, controvérsias em casos de falta de pagamento
da contribuição sindical e controvérsias
decorrentes da relação de trabalho encontradas
nas cláusulas presentes em cumprimento com art. 8º
inciso III da CF, art. 3º da Lei 8.073 de 1990 e lei
8.078/90.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:"RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A. -FRISA.
CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS.
COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL. O enquadramento
sindical dos trabalhadores, forte no conceito de categoria
profissional - no caso, a diferenciada, concernente à
movimentação de mercadorias -, independe do
regime de contratação, se avulso ou empregatício.
Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante
típico vínculo empregatício, a realização
de serviços enquadrados na atividade objeto da representação
do sindicato autor - movimentação de mercadorias
- resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical,
cuja consequência é o aperfeiçoamento
da relação jurídica autorizadora do provimento
jurisdicional deferido, o que afasta a alegação
de afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC".
(TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa
Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está
de acordo com a Legislação e Jurisprudência.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo da categoria por cláusula
descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício
da parte prejudicada.
Parágrafo primeiro: Acordam as partes que o valor da
multa prevista nesta cláusula não poderá
ser superior ao valor principal total da infração
cometida.
Parágrafo segundo: As cláusulas que já
possuam cominações específicas ficam
excluídas desta penalidade.
}
CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
AGENARIO
JESUS DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE ARARAS E REGIAO
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