CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP002212/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/03/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006630/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.104256/2022-00
DATA DO PROTOCOLO: 08/03/2022
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E
AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO , CNPJ n. 43.147.784/0001-98,
neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2022 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO ÂMBITO
DA MOVIMENTAÇAO DE MERCADORIAS EM GERAL. Exceto a categoria
dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados
que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias
a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento,
ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação,
reordenamento, reparação de carga, amostragem,
arrumação, remoção, classificação,
empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização,
ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de
transportes descargas secas e molhadas e logística
em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga;
Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza
e limpeza em locais necessários à visibilidade
das operações ou continuidade de carga e descarga,
nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano, com abrangência
territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP,
Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP,
Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP,
Santo André/SP, São Caetano do Sul/SP e São
Paulo/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS / CORREÇÃO
SALARIAL
Fica assegurado o piso da categoria, salário normativo,
a todos os empregados componente da categoria profissional
em 1º de fevereiro de 2022 no valor de R$ 1.340,35 e
a partir de 1º de agosto de 2022 passará a ser
R$ 1.398,52.
Os pisos salarias pré-existente, representando o valor
mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados:

Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente
cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que
tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a
entidade sindical e empresas
Parágrafo Segundo: Reajuste Salarial - Os salários
dos empregados abrangidos pela presente CCT serão reajustados
em duas parcelas, de acordo com a faixa salarial e índice
de escalonamento discriminados na tabela abaixo:

Parágrafo Terceiro: Havendo ruptura contratual de trabalho,
antes da aplicação do índice de reajuste
da segunda parcela que seria devida em agosto/2022, poderá
a empresa aplicar o respectivo índice antecipadamente
para o mês da rescisão ou, em rescisão
complementar em agosto/2022.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA
OU PRODUÇÃO
Fica estabelecido que o trabalhador remunerado por tarefa
ou produção, será pago pela média
dos 3 (três) últimos salários mensais,
em todas as verbas cujo cálculo são feitos pela
média anual.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser feito até
o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
O atraso de pagamento dos salários importará
em multa de 5% (cinco por cento) sobre o débito, por
dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do
empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO
DE VALORES
O pagamento do salário será feito mediante recibo,
fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação
da empresa, e do qual constarão a remuneração,
com a discriminação das parcelas, a quantia
líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção,
as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive
para a Previdência Social e o valor correspondente ao
FGTS.
Parágrafo Único: Sempre que os salários
forem pagos através de bancos, será assegurado
aos trabalhadores, intervalo remunerado durante sua jornada
de trabalho, dentro do horário bancário, para
permitir o recebimento do pagamento, não podendo esse
intervalo corresponder ao período de descanso ou refeição,
mantida as condições da Portaria do MTB nº
3.281/84.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder no decorrer do mês,
vale adiantamento de salário aos seus empregados nas
seguintes condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento),
do salário nominal e mensal, desde que o empregado
já tenha trabalhado o período correspondente.
b) O adiantamento poderá ser efetuado até o
15º (décimo quinto) dia após a data do
pagamento do salário anterior. Quando este dia coincidir
com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser
pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário
vigente do próprio mês, desde que as eventuais
correções sejam conhecidas no mínimo
05 (cinco) dias, antecedentes ao pagamento.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto, do mesmo salário
percebido pelo substituído.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A partir do 30º (trigésimo)
dia de substituição , que tenha caráter
eventual, o empregado substituto passará a perceber
o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar
a substituição, excluídas as substituições
dos cargos de Administração/Chefia, a menos
que estas se prolonguem por período superior a 30 dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR
DE EMPILHADEIRA
O operador de empilhadeira que ficar exposto e se sujeitar
as condições de risco no abastecimento da Empilhadeira,
tem o direito ao recebimento do adicional de 30%, mediante
comprovação por Laudo Técnico.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Fica instituída a implantação do PLR,
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato,
conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá apresentar
no ano 2022, pedido de abertura de negociação
que vise a implantação do programa de participação
dos empregados, PLR exercício 2022, sob pena de pagamento
de multa no valor em favor do Empregado, conforme abaixo,
como também multa de 02 (dois) salários normativos
em favor do SINTRAMMSP.
a) Para empresas com até 10 empregados, multa no valor
de R$ 200,00 por empregado.
b) Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados,
multa no valor de R$ 350,00, por empregado;
c) Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor
de R$ 650,00 por empregado;
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título
de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador
será descontado de cada um em favor do SINTRAMMSP,
inclusive sobre o valor da multa aplicada, a título
de contribuição participativa o percentual de
6% (seis por cento), limitado ao valor total máximo
de R$ 100.00 (cem reais), podendo ser estabelecida outras
condições através de ACT - Acordo Coletivo
de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O sindicato se incumbirá
de assiná-lo, juntamente com a empresa e comissão
representante dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: As empresas remeterão ao SINTRAMMSP
a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com
o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo Quinto: A empresa que apresentar prejuízo
no exercício 2022 estará desobrigada do pagamento
da Participação nos Lucros e Resultados, mediante
os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos
(Resultado Financeiro), e/ ou o não atingimento das
metas estabelecidas no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher
as assinaturas dos empregados cientes.
Parágrafo sexto: Os contribuintes que não apresentaram
a carta de oposição ao desconto da cota de participação
negocial e comprovarem a contribuição ao sindicato
estão desobrigados ao pagamento, a título de
Contribuição Participativa, instituída
nesta cláusula, por ocasião do recebimento do
PLR.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão refeição nos locais
de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale
refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor
mínimo de R$ 30,42 (trinta reais e quarenta e dois
centavos), por dia trabalhado.
a-) Em hipótese alguma, o fornecimento de refeição
ou vale refeição, será incorporado à
remuneração do empregado, para fins de quaisquer
direitos trabalhista ou previdenciário.
b-) A empresa que adotar a forma alternativa de concessão
de vale refeição, poderá efetuar os descontos
previstos na legislação do Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
AOS TRABALHADORES AVULSOS - FORNECIMENTO
As empresas fornecerão gratuitamente, lanches ou refeições
aos trabalhadores avulsos, que realizarem serviços
além do horário habitual da empresa.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica facultada às empresas o pagamento do vale transporte
em dinheiro, em recibo próprio, sem que esse valor
sofra qualquer incidência de INSS, conforme decisão
julgada em definitivo em 10 de março de 2010 pelo Supremo
Tribunal Federal, recurso Extraordinário (RE) nº
478.410/SP, publicado no DOU em 15.05.2010.
Parágrafo Primeiro: as empresas que optarem por essa
forma de concessão do benefício poderão
descontar de seus empregados o equivalente até 6% (seis
por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais
ou vantagens.
Parágrafo Segundo As empresas fornecerão vale
transporte sempre no mês anterior ao mês a ser
utilizado pelo empregado.
Parágrafo Terceiro A não utilização
do vale transporte para a sua finalidade precípua e
legal (deslocamento casa-trabalho e vice-versa) autoriza o
empregador a fazer o abatimento correspondente do benefício
no mês subsequente.
Parágrafo Quarto: As empresas tomadoras deverão
fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir
do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o
local de trabalho; vale transporte na quantidade igual aos
dias úteis trabalhados no mês, podendo descontar
o percentual previsto na legislação em vigor.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará
a título de Auxílio Funeral, juntamente com
as Verbas Trabalhistas devidas, 1,5 (um salário e meio)
nominal no caso de Morte Natural ou Acidental.
Parágrafo Primeiro: No caso de morte por Acidente de
Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois)
salários nominais.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídos dos dispositivos
desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de
vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral
e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos
de idade e que não dispõem de creche própria,
ou convênios com creches, reembolsarão diretamente
à empregada às despesas comprovadamente havidas
com a guarda, vigilância e assistência de filho
legítimo ou legalmente adotado, mediante a apresentação
de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço,
independente se o estabelecimento for público ou particular,
a-) de fevereiro/22 até julho/22 o limite de reembolso
será no valor de R$ 268,07 (Duzentos sessenta e oito
reais e sete centavos), por mês, por filho (a) até
que completem 06 anos de idade; podendo utilizar esse benefício,
a partir do término da licença-maternidade e
após o retorno ao trabalho.
b-) a partir de agosto/22 até janeiro/23 o limite de
reembolso passará a ser de R$ 279,70 (duzentos e setenta
e nove reais e setenta centavos), por mês, por filho
(a) até que completem 06 anos de idade; podendo utilizar
esse benefício, a partir do término da licença-maternidade
e após o retorno ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: Se a guarda judicial do filho for
concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta
hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo Segundo: O referido percentual será
reduzido proporcionalmente ao número de faltas não
justificadas apresentadas pela beneficiária durante
o período de fruição do benefício.
Parágrafo Terceiro: Dar ciência às empregadas
da existência do sistema e dos procedimentos necessários
para utilização do benefício, com afixação
de avisos em locais visíveis e de fácil acesso
aos empregados;
Parágrafo Quarto: Os signatários convencionam
que as concessões contidas no “caput” desta
cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos
1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº
3.296 de 03.09.86 que dispões sobre reembolso –Creche.
Sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de
proteção à maternidade.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores (contribuintes ou
não) subordinados a esta Convenção Coletiva
de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo
definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual
de Orientação e Regras, parte integrante desta
cláusula, através de organização
gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação
do plano Benefício Social Familiar iniciará
a partir de 01/03/2022 e terá como base para os procedimentos
necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores,
o Manual de Orientação e Regras disponibilizado
no website www.beneficiosocial.com.br/manuais- orientação.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade
financeira do plano Benefício Social Familiar e com
expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas,
recolherão a título de custeio, até o
dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/03/2022,
o valor total de R$ 29,00 (vinte e nove reais), por trabalhador
que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado
pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o
intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas,
dos procedimentos na prestação dos benefícios
as Disposições Gerais, Manual de Orientação
e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados
em cartório. O custeio do plano Benefício Social
Familiar será de responsabilidade integral das empresas,
ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de
trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses.
Caso o afastamento do empregado seja por período superior
a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento
desta contribuição a partir do décimo
terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado
todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula
e no Manual de Orientação e Regras, até
seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social,
emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais
definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer
evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus
familiares, o empregador deverá preencher o comunicado
disponível no website da gestora, no prazo máximo
e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar
do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo
será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O
empregador que não observar estes prazos poderá
arcar com sanções pecuniárias em favor
do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente
estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto
à gestora, o trabalhador e seus beneficiários,
não perderão o direito ao benefício,
devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo
o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente
ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito
aos benefícios e serão atendidos normalmente
pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador,
perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título
de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes
o menor piso salarial da categoria vigente à época
da infração em favor do trabalhador ou seus
beneficiários. Caso o empregador regularize seus débitos
no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após
o recebimento de comunicação de débito
feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta
indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura não
contribuídos pelo empregador serão devidos e
passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial,
acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas
nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu
nome incluso em órgãos de proteção
ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos,
editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma
coletiva, e em consonância à instrução
normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente,
deverão constar a provisão financeira para cumprimento
desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico
dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível
no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade específico para atendimento da cláusula
do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos
5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, às
entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores,
quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social
não tem natureza salarial, por não se constituir
em contraprestação de serviços, tendo
caráter compulsório e ser eminentemente assistencial
e emergencial.
Parágrafo Décimo - A empresa que já disponibilizar:
PLANO DE SAÚDE; PLANO ODONTOLÓGICO; SEGURO DE
VIDA, E AUXÍLIO FUNERAL a seus trabalhadores, estará
desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios,
devendo enviar à Entidade Profissional os documentos
que comprovem o rol de benefícios disponibilizados.
É responsabilidade desta Entidade informar formalmente
à organização gestora, os dados das empresas
que estão cumprindo tais requisitos, para que não
haja disponibilização benefícios definidos
pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo Décimo Primeiro– Para lisura
e transparência na prestação dos benefícios,
segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que
eles serão disponibilizados. Tal procedimento é
necessário para que não haja desvio de finalidade
do benefício a ser disponibilizado e deverá
ser rigorosamente observado, devido ser caráter social,
emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra
do Manual de Orientação e Regras que regem a
prestação dos benefícios estará
registrado em cartório e disponível no website
da gestora.



Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO
DO CREDITO CONSIGNADO
Nos termos do Art. 4º, § 4º, da Lei Federal
nº 10.820/2003, através de Contratos e Convênios
com instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, devidamente escolhidas e indicadas
pela Categoria, as partes estabelecem o benefício do
crédito consignado, e o respectivo desconto na folha
de pagamento do trabalhador ou na sua remuneração
disponível, referentes aos valores destinados ao pagamento
de empréstimos, adiantamentos salariais, financiamentos,
cartões de crédito e operações
de arrendamento mercantil, devidamente contratados, e mediante
a autorização individual, prévia e expressa.
Parágrafo 1º - As Empresas abrangidas por esta
Norma Coletiva farão o seu cadastro no site www.ciabra.com.br,
firmando o contrato de adesão, onde constam as regras
e orientações para a disponibilização
do benefício aos seus trabalhadores.
Parágrafo 2º - O repasse dos valores à
Instituição consignatária deverá
ser realizado até o quinto dia útil após
a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração
disponível, conforme determina o Art. 5º da referida
Lei;
Parágrafo 3º - A concessão deste Benefício
não tem natureza salarial. Em caso de demissão,
a Empresa e a Entidade Sindical, ficarão isentas de
qualquer responsabilidade pelos futuros pagamentos dos contratos
firmados por seus ex- empregados, ficando sob a responsabilidade
da instituição bancária contratada, receber
diretamente dos devedores, o restante dos valores não
quitados.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMISSÃO APÓS
A DATA BASE / PROPORCIONAL
A correção salarial dos empregados admitidos
após a data-base obedecerá aos seguintes critérios:
a) Observação do piso conforme função
e tempo de empresa na referida função;
b) Deduções das antecipações/reajustes
espontâneos concedidos para os admitidos após
a data base, ou para as empresas constituídas após
a data-base, se superiores ao piso salarial estabelecido nesta
convenção.
c) O reajuste salarial será proporcional e incidirá
sobre o salário de admissão, obedecendo os critérios
acima.
Parágrafo único - O salário reajustado
não poderá ser inferior ao piso salarial da
função ou piso da categoria, conforme previsto
na cláusula Piso Normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROMOÇÕES
Não deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, o
período experimental do empregado promovido a cargo
de nível superior. Vencido esse prazo, a promoção
e o respectivo aumento salarial, serão anotados na
Carteira Profissional de Trabalho.
Nas promoções para cargos de chefia administrativa
será considerada a substituição superior
a 90 (noventa) dias consecutivos, não se aplicando
essa garantia quando o substituído estiver em gozo
de Benefício Previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica proibida a contratação experimental de
empregados ou trabalhadores avulsos que já prestam
serviços nas funções por eles anteriormente
exercidas, exceto se já passados um ano do término
dos antigos contratos. e desde que não tenham ocorrido
alterações tecnológicas, de gestão
ou competências (qualificação) para a
função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO
DE DISPENSA
A empresa fica obrigada a fornecer carta-aviso ao empregado
dispensado por falta grave, declinando o motivo da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes
da rescisão de contrato de trabalho deverá ser
efetivada, no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio
indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados da data
da notificação como previsto em Lei. A não
observância implicará nas sanções
previstas na legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: As empresas serão obrigadas
a apresentar o Exame Médico Demissional de seus Empregados,
os quais passarão a fazer parte integrante da Homologação
de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina
o Artigo 168 da CLT.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá entregar
os documentos necessários para formalização
da rescisão em até 5 dias úteis, após
o término do prazo para quitação dos
direitos trabalhistas.
Parágrafo Terceiro: A não disponibilização
do TRCT e guia do seguro desemprego, no prazo de até
15 dias úteis, a contar do termino do prazo previsto
para a liquidação dos direitos trabalhistas,
sem motivo justificado, implicará no pagamento de multa
no valor do piso da categoria para o trabalhador.
Parágrafo Quarto: Na impossibilidade do sindicato agendar
a homologação dentro do prazo de 15 dias úteis,
tendo a empresa solicitado a homologação dentro
do prazo do artigo 477, parágrafo 6º da CLT, constituirá
motivo justo isentando a empresa de qualquer penalidade, sendo
o sindicato obrigado a fornecer declaração noticiando
tal impossibilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO COM A ASSISTÊNCIA DO SINTRAMMSP
As empresas e trabalhadores, havendo concordância entre
as partes, podem optar pela realização da Homologação
de Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive para
empregados com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa,
com a assistência do SINTRAMMSP, dentro do prazo determinado
nesta CCT. As rescisões de contrato de trabalho a serem
homologadas pelo SINTRAMMSP, terão eficácia
liberatória exclusivamente em relação
às verbas ali descritas incluídas e pagas ao
trabalhador, não importando, em qualquer restrição
ao direito empregado buscar reparação de direitos
violados no curso do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: As homologações das
rescisões de contrato de trabalho serão pagas
pelo Empregador, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por
homologação;
Parágrafo Segundo: A assistência à homologação
ao trabalhador representado pelo SINTRAMMSP e não contribuinte,
ou que não estiver em dia com as contribuições,
será cobrada no ato da homologação, o
valor de R$ 60,00 (sessenta reais), pagas pelo Empregado.
Parágrafo Terceiro: As empresas ficam também
obrigadas a apresentar toda a documentação e
cópias exigidas pelo SINTRAMMSP, antecipadamente e
em tempo hábil para a conferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos trabalhadores, independentemente
de solicitação, carta de referência nos
casos de dispensa imotivada ou a pedido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA ANTES DA
DATA BASE
Na forma do que dispõe o artigo 9º, da lei 7.238/84,
o empregado dispensado, sem justa causa, no período
de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção
salarial, terá direito à indenização
adicional equivalente a um salário mensal.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
/ TRABALHADO
Feito o pedido de demissão, se obriga o trabalhador
a laborar para o empregador por 30 (trinta) dias, para proporcionar
ao empregador o tempo necessário para reequipar o seu
quadro de pessoal com a admissão e treinamento de outro
trabalhador para aquela vaga iminente.
Se o trabalhador demissionário não cumprir o
aviso prévio (se ele não trabalhar em tal período),
dará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários
correspondentes ao prazo respectivo.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de demissão
sem justa causa,no prazo do aviso prévio, o empregado
deverá ser desobrigado do cumprimento do aviso, apenas
mediante comprovação documental de contratação
de novo emprego (justo motivo) ou liberalidade da empresa.
Parágrafo Segundo: O contrato de trabalho, em qualquer
das hipóteses acima, se encerrará no último
dia de trabalho do cumprimento do aviso prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
/ INDENIZADO (LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011)
Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro
de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o
Capítulo VI do Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados
que contém até 1 (um) ano de serviço
na mesma empresa.
Ao aviso prévio previsto neste artigo serão
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado
na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta)
dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
A Lei alterou as disposições contidas no artigo
487 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao
fixar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio,
ora previsto nos termos do artigo 7º, inciso XXI da Constituição
Federal.
Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá
ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias
a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa)
dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio
trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer
trabalhando por no mínimo 20 (vinte anos) anos para
a mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: Aviso Prévio Indenizado
No sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado
do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio
trabalhado) o que de certa forma se transformou em regra geral
nas empresas. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo
e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá
ser conciliada entre empresa e trabalhador através
de acordo.
Parágrafo Segundo: Aviso Prévio – FGTS
/ Férias /13º salário
O aviso prévio integra o tempo de serviço para
todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º
da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos
no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.
Parágrafo Terceiro: Aviso Prévio – Projeção
A projeção do aviso prévio para o pagamento
da indenização no caso de dispensa no trintídio
anterior a data base da categoria, a posição
majoritária da jurisprudência é de que
o aviso prévio é projetado para contagem. Desta
forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso
prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados
e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base.
Caso positivo é devido a indenização.
O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, caso em
que deverá ser verificado o último dia trabalhado.
Suspensão
do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
/ SUSPENSÃO
O contrato de experiência fica suspenso durante o período
em que o empregado ficar afastado do serviço em Benefício
Previdenciário, contando-se o tempo nele previsto após
a cessação do benefício.
Relações de Trabalho ? Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTIMULO A QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Os Sindicatos fomentarão perante as empresas a realização
de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades
por parte de seus empregados.
Parágrafo Único: Os valores pagos pelas empresas
que optarem por reembolsar total ou parcialmente os cursos,
treinamentos, escolas e ou faculdades de seus empregados,
não terão natureza salarial, não incidindo
sobre elas quaisquer encargos.
a-) Sempre que possível, as empresas deverão
realizar cursos profissionalizantes para seus empregados e
trabalhadores avulsos
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA
Os empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo
presente instrumento coletivos receberão o salário
normativo (piso salarial) conforme atividade exercida e a
presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
diferenciada profissional dos trabalhadores da movimentação
de mercadorias auxiliares na administração em
geral, que exercem as seguintes funções:
I - Armazenagem: Compreendem como a atividade de movimentação
de mercadorias em geral nas instalações de armazéns,
Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais
de Carga, recebimento, conferência, transporte interno,
abertura de volumes para a conferência aduaneira, conferência
de carga e descarga, manipulação, arrumação
e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando
efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras
elétricas e serviços de coleta.
II - Movimentador de Mercadorias com qualificação
profissional:
a) Operador de Transpaleteira Elétrica: atividades
destes compreendem a movimentação horizontal
de mercadorias dentro dos armazéns, depósitos
e instalações para armazenamento de mercadorias,
através da utilização de equipamento
de força motriz denominado Transpaleteira Elétrica
para cuja operação basta um treinamento fornecido
pela própria empresa, não se exigindo maiores
pré-requisitos.
b) Conferente: atividades destes compreendem a conferência
de carga, contagem de volumes, anotação de suas
características, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto, e demais serviços correlatos.
c) Operador de empilhadeira: São os operadores de deslocamento
e movimentação vertical de mercadorias ou produtos
em geral, operando equipamento de força motriz denominado
Empilhadeira Elétrica ou a Gás, para cuja operação
requer-se qualificação especializada ministrada
e certificada pelo SENAI e Carteira Nacional de Habilitação
(CNH)
III - Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: executa o reparo e restauração
das embalagens de mercadorias, nas operações
de carregamento e descarga de veículos de transportes
(embarcações, caminhões, contêineres
e similares), emblocamento, desblocamento, reembalagem, marcação,
remarcação, colocação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior
recomposição, containerização,
paletização, montagem de Kits, arrumador, carregador,
ajudante, de carga e descarga, transbordo, colocador de produtos
e mercadorias, deslocador de mercadoria manualmente ou com
auxilio de equipamentos hidráulicos (paleteiras hidráulicas
ou manuais), retirando-a da plataforma e do setor de expedição
para a armazenagem e empilhamento, colocando-as nas gôndolas
ou retirando-as do setor de expedição para a
plataforma de embarque ou para o centro de logística,
serviços de coleta, distribuição, acomodando-as,
retirando da plataforma para o deslocamento ao centro de distribuição,
retirando a mercadoria do depósito, do centro de distribuição
ou da logística, dispondo-as nos veículos ou
no local de depósito e entrega.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAIXA DE PRIMEIROS
SOCORROS
As empresas poderão manter de forma apropriada e de
fácil acesso atendimento de emergência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
O sindicato poderá afixar nas dependências das
empresas, no quadro de avisos, todo e qualquer comunicado
de interesses dos empregados e empregadores, ficando, porém,
dispensado do cumprimento do § 2º, do artigo 614,
CLT, estando as cláusulas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, disponíveis no Portal de Notícias
da Entidade Sindical (www.sintrammsp.com.br), para conhecimento
e consulta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA
DE ENDEREÇO
As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança
de endereço, tanto para o Sindicato dos Trabalhadores,
como para o Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias,
após a sua efetivação.
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE FÉRIAS
Estabilidade de emprego ou salário de 30 (trinta) dias,
após o respectivo gozo de férias. Havendo o
parcelamento das férias, a estabilidade, quando do
retorno, será correspondente aos dias de gozo usufruídos
pelo trabalhador.
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
/ GESTANTE
Será garantido emprego ou indenização
à empregada gestante até 60 (sessenta) dias
após o término do afastamento legal ( Licença
120 dias), desde que, seja comunicado à empresa o estado
de gravidez nos primeiros 60 dias da gestação.
Parágrafo Primeiro: Essa cláusula não
se aplica às empresas que aderiram ao “PROGRAMA
EMPRESA CIDADÔ
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
/ ACIDENTES / DOENÇA
Garantia de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária
ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença
profissional pelo período de 12 (doze) meses, conforme
artigo 118 da Lei 8213/91 e artigo 169 da C.L.T. (Seção
V – medidas preventivas de saúde do trabalhador).
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA / APOSENTADORIA
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho
na empresa e aos quais falte até 1 (um) ano para a
aquisição do direito à aposentadoria
proporcional ou integral, fica assegurada a garantia de emprego
por igual período, ressalvado os casos de dispensa
por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja
comunicação prévia no prazo de 30 dias
à contar da aquisição do direito, bem
como a comprovação do direito através
do CNIS ou outro documento oficial emitido pelo INSS.
Outras
normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORES AVULSOS:
- MÃO DE OBRA AVULSA
O Sindicato fornecerá os Trabalhadores Avulsos necessários
para atender a demanda das empresas, sempre que requisitado
pelas mesmas, no prazo máximo de 24 horas (vinte e
quatro) horas, após a solicitação e/ou
comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHADORES AVULSOS:
- DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Havendo necessidade de trabalhadores para efetuar os serviços
de carga, descarga, remoção e outros atinentes
à movimentação de mercadorias em geral,
deverá ser formalizado a intermediação
de mão-de-obra avulsa com as empresas requisitantes,
através de Acordo Coletivo regido pela Lei 12.023/09
e demais disposições legais.
Parágrafo Único - Os trabalhadores avulsos,
sindicalizados ou não, que intermediados por entidade
sindical de 1º ou 2º grau, na forma da Lei 12.023/2009
e das decisões dos Tribunais (Acórdão
5312/98 do TRT/SC e Acórdão 7580/97 TRT/SC),
não estarão vinculados sob o prisma empregatício,
nem com a empresa requisitante, nem com a entidade sindical,
conforme Decreto 80.271/77, artigo 6º e 13º, Lei
nº 605, artigo 3º, artigo 513, parágrafo
único da CLT, artigo 611, 2º e 857 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHADORES AVULSOS:
- RESPONSABILIDADE DO SINDICATO PELOS TRAB. AVULSOS
O Sindicato assume a responsabilidade pelos atos praticados
pelos Trabalhadores Avulsos, desde que praticados nas dependências
das Empresas durante a jornada de Trabalho, nos casos de avarias
ou desvios de mercadorias, desde que, comprovado o dolo. Nestes
casos, as empresas serão ressarcidas dos prejuízos
em importâncias equivalentes ao dano causado, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do evento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES
AVULSOS: - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Os trabalhadores movimentadores de mercadorias farão
jus à remuneração do dia, quando este
for requisitado pela empresa tomadora e não puder trabalhar
por motivo alheio a sua vontade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADORES
AVULSOS: - PAGAMENTO VIA FATURA / SINDICATO
As empresas efetuarão o pagamento pelos serviços
executados por Trabalhadores Avulsos filiados ou não,
até o 5º (quinto) dia útil após
a apresentação da “FATURA”, com
o devido número de controle da produção/tarefa
ou horas trabalhadas devendo, o Sindicato, efetuar o repasse
aos Trabalhadores. O não cumprimento desta cláusula
implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida
de Juros de 1% (um por cento) ao mês até a data
do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADORES
AVULSOS: - OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS - ENCARGOS
SOCIAIS
Todos os encargos sociais e previdenciários relativos
aos Trabalhadores Avulsos serão custeados pelas empresas
ou tomadores de mão de obra, incluído o DSR,
na base de 18,18% sobre a remuneração total,
assim como os adicionais estabelecidos por Lei, referente
às Férias (Decreto Lei n. 80.271), Décimo
Terceiro Salário (Decreto Lei n. 63.912) e FGTS (Lei
8.036/90), ficando o Sindicato responsável, como intermediário,
pelo recebimento e confecção das guias relativas
a esses recolhimentos e pela efetivação dos
pagamentos devido aos trabalhadores nas épocas próprias.
Por acordo entre as partes, todos os Encargos e os Salários
serão embutidos num único valor, e a responsabilidade
pelos Recolhimentos Sociais e Previdenciários e Pagamentos
dos Trabalhadores Avulsos deve ser efetuado de acordo com
a Lei 12.023/2009.
Parágrafo Único: As empresas contribuirão
com uma taxa de administração de 12,00% (doze
por cento) e uma taxa beneficente de 11% (onze por cento),
sobre o faturamento dos serviços executados pelos trabalhadores
avulsos intermediados pelo Sindicato.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- IMPLANTAÇÃO
Fica instituído o Banco de Horas que se regerá
pelas seguintes regras:
§ 1º O Banco de Horas, objeto desta cláusula,
terá vigência de 12 (doze) meses, no mesmo prazo
desta CCT;
§2º As empresas que desejarem implantar o Banco
de Horas em condições diversas da presente cláusula,
poderão adequar as condições estabelecidas,
através de ACT- Acordo Coletivo de Trabalho. O sindicato
se incumbirá de assiná-lo, juntamente com a
empresa e comissão representante dos trabalhadores,
e solicitará o registro do Acordo junto a S.R.T./M.T.E.,
no sistema Mediador, conforme instruções normativas
nº 16. Fica terminantemente proibida a implantação
do Banco de Horas em condições diversas da presente
cláusula, sem os requisitos mencionados;
§3º Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição
do banco de horas só será válido com
a autorização expressa de autoridade competente
em matéria de segurança e higiene do trabalho
do Ministério do Trabalho, na forma do art. 60 da CLT.
(Inclusão dada pela Resolução TST 209/2016).
§4º A cada Trimestre, Quadrimestre e/ou Semestre,
o gestor do Banco de Horas processará a quitação
do mesmo, pagando todas as horas extras aos credores, a folha
do mês seguinte ao fechamento conforme foi à
opção. (a opção pelo período
de fechamento será homologada junto a respectiva Entidade
Sindical)
§5º Os empregados admitidos durante a vigência
deste Acordo, ficarão subordinados às respectivas
cláusulas e condições, das quais terão
ciência no ato da admissão, exceto aqueles que
exercem cargos de gestão e os que realizam atividades
externas.
§6º Em caso de Rescisão de Contrato de Trabalho,
por qualquer natureza, serão pagas ao trabalhador todas
as horas que constar do banco a CRÉDITO, com os adicionais
legais.
§7º As horas constantes DÉBITO, serão
absorvidas pela empresa sendo vedado o desconto, o que poderá
acontecer somente quando a demissão for motivada por
Justa Causa, ou pedido de Demissão, limitando a 30%
das verbas rescisórias líquidas, sendo que,
para ambos os casos, deverão ser anexados ao Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho o demonstrativo
das mesmas.
§8º Fica acordada entre as partes, a adoção
de medidas e critérios visando à compensação
da jornada de trabalho, que será administrada por sistema
eletrônico de débito e crédito.
§9º.) Para cada hora extra trabalhada em dias normais,
assim considerada aquela trabalhada de segunda a sexta-feira,
será creditada 1:00 (uma hora), no Banco de Horas,
ou seja “Uma por Uma”, limitado a 02 (duas) horas
dia;
I) Constituirão DÉBITOS dos empregados para
com a empresa, as horas não trabalhadas dentro de suas
jornadas normais, devido a:
a) Folgas parciais e coletivas;
b) Folgas em dias úteis de trabalho, anterior ou posterior
a feriados (pontes) e dias adicionais seguidos dos períodos
de férias;
II) Constituirão créditos dos empregados para
com a Empresa, as horas trabalhadas acima da carga horária
diária e mensal e aquelas eventualmente realizadas
em dias considerados fora da jornada normal de trabalho.
a) As horas trabalhadas aos Domingos, Feriados e dias de folgas,
não integrarão ao Banco de Horas, devendo as
mesmas serem pagas com os devidos acréscimos legais
na folha de pagamento de competência;
b) O saldo mensal de horas, seja de crédito ou a débito,
será transportado para o mês seguinte, podendo
as horas a crédito serem convertidas em descanso, desde
quando haja acordo entre as partes (empregado e empregador);
c) As folgas concedidas, bem como as horas trabalhadas acima
da jornada normal, serão apontadas em controle de ponto
individual, nos quais constarão os horários
normais de trabalho de cada funcionário;
d) A Empresa informará mensalmente aos empregados,
por meio de controle especialmente criado para esse fim, o
saldo de horas a crédito ou débito levados ao
Banco.
e) No caso de necessidades prementes dos serviços,
ou razão de força maior,a jornada poderá
ser prorrogada, além das 10 horas, somente os casos
excepcionais e a excedência será paga com os
devidos acréscimos na folha correspondente.
f) As faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas,
serão contabilizadas normalmente no Banco de Horas,
ficando a opção pela empresa em realizar o desconto
na folha.
§10º) O saldo credor das horas será usufruído
pelo empregado da seguinte forma:
a) Folgas adicionais seguidas de período de férias;
b) Folgas coletivas;
c) Dias de compensação de “pontes de feriados”
de forma coletiva;
d) Dias de compensação às 2ª e 6ª
feira, ou outro dia da semana, tudo de comum acordo entre
as partes (empregado e empregador).
§11º) A empresa informará antecipadamente
aos seus empregados, quando irá efetuar a extensão
ou a redução da jornada.
§12º) Será devido ao Sindicato Profissional,
por ocasião de implantação do ACT / BH,
a título de contribuição do custeio o
valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), devendo as empresas
comprovarem o pagamento;
a) O referido valor poderá ser negociado observado
o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de
acordo com a previsão de despesas. Sendo vedada a cobrança
de qualquer taxa do trabalhador em função da
implantação do ACT .
b) Fica dispensada à veiculação do Edital
em jornal para convocação de assembleia, devendo
ser realizada pela empresa a comunicação para
todos os trabalhadores atingidos pela implantação
§13º) Os abusos verificados na utilização
do Banco de Horas, desde que denunciados, expressamente, pelos
empregados ao sindicato e uma vez constatada a veracidade
da irregularidade, e eventual descumprimento da presente cláusula,
fica estipulado o pagamento de uma multa correspondente a
um salário nominal, a ser revertido em favor do(s)
empregado(s) prejudicado(s). A multa só poderá
ser aplicada após notificação, e decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o descumprimento, ficando
a empresa impedida de utilizá-la durante a vigência
da presente norma coletiva de trabalho.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Para os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem no
interior das Câmaras Frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o
frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de
trabalho contínuo, será assegurado um período
de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como
o de trabalho efetivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO
DE PONTO ELETRONICO
As empresas poderão a adotar o Sistema Alternativo
de Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”),
nos termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2021, do Ministério do Trabalho e Previdência,
desde que observadas às condições previstas
na mencionada norma.
Parágrafo Primeiro: Sistema de registro eletrônico
de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados
destinados à anotação da hora de entrada
e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico,
de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT.
Parágrafo Segundo: O sistema de registro de ponto eletrônico
deve registrar fielmente as marcações efetuadas,
não sendo permitida qualquer ação que
desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação
do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se
horários predeterminados ou o horário contratual,
não se confundindo com o registro por exceção
previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização
prévia para marcação de sobrejornada;
e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita
a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS
- ABONO
Serão abonadas as faltas por ausência do empregado
ao serviço, por períodos e motivos, da seguinte
ordem:
I – 03 (três) dias, por ocasião do respectivo
casamento;
II – 02 (dois) dias consecutivos por morte de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
III – 01 (um) dia no ano para doação de
sangue devidamente comprovada;
IV – 05 (cinco) dias de licença paternidade,
por ocasião do nascimento de filho (a);
V – dos dias que o empregado comparecer perante autoridade
pública, arrolado como testemunha, devidamente comprovado;
VI – nos dias em que estiver comprovadamente realizando
prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
de ensino superior;
VII – no período de tempo em que tiver de cumprir
as exigências do Serviço Militar referidas na
letra “c” do art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto
de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VIII - 01 (um) dia, no caso de falecimento do Sogro ou Sogra,
o empregado terá direito a licença remunerada.
IX – Até 02 dias para acompanhar consultas médicas
e exames complementares durante o período de gravidez
de sua esposa ou companheira, mediante comprovação.
Parágrafo Único – As ausências serão
comprovadas pelos empregados, de acordo com norma de cada
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTAS - ABONO
EMPREGADO ESTUDANTE
Serão justificadas e abonadas as faltas do empregado
estudante para prestação de exames escolares,
em estabelecimento de ensino Oficial Autorizado ou Reconhecido,
quando tais exames coincidirem com o horário de trabalho,
desde que seja previamente comunicado ao empregador com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas e mediante comprovação
posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FALTAS - ATESTADOS
MEDICOS OU ODONTOLOGICOS
As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos
ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria
MPAS, nº 3.291 de 20/02/84.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FALTAS - LICENÇA
/ DOENÇA / CÔNJUGE / FILHOS / PAIS
As empresas concederão, quando solicitado, licenças
de até 02 (dois) dias por semestre, para acompanhamento
de cônjuge, filhos e/ou pais para tratamento de doença,
devidamente comprovada através de laudo e atestados
entregues em até 48 horas da data de retorno.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODOS
DE DESCANSO
Os empregados terão direito a descanso de onze horas
consecutivas, entre o término da jornada e início
de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com
um domingo a cada mês, com folga compensatória
na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo
diário de uma hora para repouso e alimentação,
a partir da sexta hora da entrada ao serviço, quando
não concedida na integralidade, acarretará acréscimo
extraordinário sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO
PARA IMPLANTAÇÃO DE JORNADA
A implantação de outros tipos de jornada, a
saber, JORNADA PARCIAL, JORNADA REDUZIDA, SEMANA ESPANHOLA,
AUTORIZAÇÂO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS,
somente poderão ser utilizados, mediante a formalização
de Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro - A empresa interessada na adoção
de qualquer dessas modalidades deverá encaminhar a
minuta por meio eletrônico para a análise do
sindicato. Após a deliberação com a comissão
de trabalhadores o sindicato solicitará o registro
do Acordo junto a S.R.T./M.T.E., no sistema Mediador, conforme
instrução normativa nº 16.
Parágrafo Segundo - Fica terminantemente proibida a
implantação de qualquer modalidade sem participação
e anuência do Sindicato, sendo considerado nulo de pleno
direito.
Parágrafo Terceiro - Será devido ao Sindicato
Profissional, por ocasião da análise e implantação
de qualquer ACT – Acordo Coletivo de Trabalho e transmissão
ao M.T.E., no sistema mediador, a título de contribuição
do custeio o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), devendo
as empresas comprovar o pagamento na assinatura do Acordo.
a) O referido valor poderá ser negociado observado
o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de
acordo com a previsão de despesas. Sendo vedada a cobrança
de qualquer taxa do trabalhador em função da
implantação do ACT.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias não poderá
coincidir com domingos, feriados ou dias compensados, sendo
vedado o início das férias no período
de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal
remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO
As
empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições
de higiene e segurança de acordo com as normas regulamentares
aplicáveis, cuidando especialmente dos locais com riscos
à saúde física e mental provocados por
agentes químicos, físicos e biológicos,
classificados como agentes insalubres ou perigosos, assim
como, como medidas preventivas, que assegurem a saúde
e a segurança ocupacional
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME, EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - INSTRUMENTO
PESO E MEDIDAS
O uniforme, desde que exigido pela empresa e equipamento de
proteção individual e outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou
pelas normas regulamentares serão fornecidos, gratuitamente,
pelas empresas, tanto para os trabalhadores com vínculo
empregatício, como para os avulsos, nos termos da Lei
12.023/09.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão
armários para guarda desses equipamentos de proteção
individual e uniformes.
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CIPA - COMUNICADO
E PROTOCOLO AO SINTRAMMSP
As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão
eleições para CIPA, dando publicidade para tal
ato através de comunicados afixados nos quadros de
avisos das mesmas.
Parágrafo Primeiro: A empresa comunicará ao
sindicato, por meio do edital de Convocação
o início do processo eleitoral, constando a data para
inscrição da CIPA, data da eleição
com o horário do inicio e do termino da votação,
número de empregados no estabelecimento e o CNAE principal
da empresa.
a-) O comunicado ao SINTRAMMSP poderá ser por ofício
protocolado na Sede ou por E-MAIL onde deverá enviar
em arquivo PDF para o devido protocolo.
Parágrafo Segundo – No prazo de 30 dias após
a realização das eleições, será
apresentado ao SINTRAMMSP para o protocolo em duas vias originais:
da ATA de eleição, da Ata de Posse, do Calendário
Anual das Reuniões e cópia da lista de votação,
contendo o número do CNPJ do estabelecimento. O processo
eleitoral poderá ser fiscalizado pelo Sindicato.
Parágrafo Terceiro – Assegura-se a participação
dos cipeiros em horário normal de trabalho ou, se em
período diverso, a folga compensatória, para
Treinamento e Reciclagem das suas atribuições
como membro da CIPA.
Campanhas
Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE
DE VACINAÇÃO CONTRA O COVID-19
Visando a preservação da saúde e segurança
no ambiente de trabalho, as empresas poderão exigir
comprovante de vacinação contra covid-19 dos
empregados, ficando dispensados da sua apresentação
apenas os empregados que tenham expressa contraindicação
médica, a qual deverá ser devidamente comprovada
mediante a apresentação de atestado/declaração
médico.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SAÚDE
OCUPACIONAL
As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, mantendo a
disposição do MTE e do sindicato, a documentação
referente a tais programas e das medidas de prevenção
de acidente e doença ocupacional até o prazo
de cinco anos da data de término de vigência
dos referidos documentos.
Parágrafo Primeiro: O PPP apenas será fornecido
apenas aos trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, considerados para fins de concessão
de aposentadoria especial, mediante solicitação
do trabalhador, por escrito, no prazo máximo de sessenta
dias a contar da término do contrato de trabalho, observando
a projeção do aviso prévio indenizado,
se houver.
Parágrafo Segundo – As empresas atenderão
as disposições de lei, assegurando aos empregados
gratuitamente, exames de saúde ocupacional, sejam eles,
o admissional, periódicos, de retorno, de mudança
de ocupação funcional, bem como, exame demissional,
observando a exigibilidade e periodicidade prevista na NR-7
da SSMT.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FICHA DE FILIAÇÃO
As Empresas deverão disponibilizar, quando de sua admissão,
ficha de filiação de ASSOCIADO CONTRIBUINTE,
bem como os benefícios disponibilizados pelo SINTRAMMSP,
devendo informar que os não contribuintes” Não
farão jus aos benefícios pelo Sindicato".
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERDADE DE ACESSO DO
SINDICATO
Fica assegurada liberdade de acesso aos diretores do SINTRAMMSP,
legal e comprovadamente eleitos, nas dependências da
empresa, em circunstâncias estabelecidas por prévio
entendimento entre a direção da empresa e da
entidade sindical, mediante comunicação prévia.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
A contribuição sindical, equivalente a um dia
de trabalho do empregado será descontada de todos os
trabalhadores integrantes da categoria que OPTAREM PELO DESCONTO,
observando o que dispõe os artigos 578 a 610 da CLT.
Parágrafo Primeiro: O empregado contribuinte com a
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, estará
isento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
Parágrafo Segundo: As empresas enviarão ao SINTRAMMSP,
até 10 dias após o recolhimento, cópia
das guias referentes ao recolhimento da contribuição
sindical, acompanhada da lista dos contribuintes, a fim de
que o sindicato possa acompanhar o repasse junto a CEF.
Parágrafo Terceiro As empresas descontarão a
Contribuição Sindical, no mês subsequente
a inserção dessa Convenção Coletiva
de Trabalho no mediador do M.T.E., no qual será divulgado
no site da Entidade Sindical no endereço www.sintrammsp.com.br
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL: A negociação
coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes
da categoria da correspondente base sindical, independentemente
de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato
profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime
e justo (além de manifestamente legal: texto expresso
do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores
também contribuam para a dinâmica da negociação
coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida
no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo
do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo,
maio/2015 – grifados). As contribuições
são legítimas, devidamente aprovadas pela assembleia
geral extraordinária dos trabalhadores da categoria
profissional, e se destinam a manutenção do
sindicato para a defesa dos direitos dos trabalhadores, por
ocasião do início da data base.
Parágrafo Primeiro: Considerando legitima a deliberação
assembleia, tornou-se licita a instituição da
COTA DE PARTICIPAÇÃO, destinada ao fortalecimento
do SINTRAMMSP sem ofensa ao Poder Judiciário Federal,
STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria
distinta, que não viola a Súmula Vinculante
40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo 119
do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art.
611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando
que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL”
possui natureza jurídica ressarcitória, não
se destinando ao custeio da contribuição confederativa
/ assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição
de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo
tão somente a união dos trabalhadores, solidária,
democrática de livre deliberação para
obtenção de êxito na negociação
coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados
financeiros representados pelos benefícios econômicos
sociais e jurídicos.
Parágrafo Segundo: A COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL em beneficio do SINTRAMMSP, decorre da necessidade
de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros
despendidos com a negociação salarial e demais
benefícios, considerando que todos são beneficiados
com igualdade de condições inseridas no acordo
/ convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Ao instituir a COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL, a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do
princípio da boa-fé objetiva, no atendimento
da função social da contratação
coletiva, advinda da interpretação da conformidade
dos princípios constitucionais anteriormente referidos,
encontrando especial esteio no princípio da igualdade
e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da CF/88), que
sustenta o alicerce do modelo de representatividade sindical,
estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
Parágrafo Quarto: Vedada qualquer conduta antissindical,
com o propósito de, tomar, coletar, forçar,
induzir, declarações dos empregados a efetuarem
oposição à contribuição,
por violar a liberdade sindical. Comprovando a prática
ilegal, responderão as empresas pelo pagamento da indenização
pertinente, além da multa prevista nesta CCT e outras
sanções cabíveis.
Parágrafo Quinto: Fica estipulada em benefício
do SINTRAMMSP, a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
atribuída a todos os empregados e trabalhadores avulsos
associados e não associados, durante os 12 (doze) meses,
a partir do mês subsequente a assinatura e veiculação
(no site do SINTRAMMSP). O valor da cota de participação
negocial que varia de acordo com seu salário base,
sendo o porcentual de desconto de 0,5% (meio por cento) sobre
o salário e será crescente até atingir
a cota máxima, de acordo com a quantidade de salários
mínimos que o empregado recebe, sendo escalonado na
seguinte forma:
a) Para quem recebe até 02 salários mínimos:
0,5% (meio por cento) sobre o salário base. Até
atingir a cota máxima de R$ 10,00 (dez reais).
b) Para quem recebe acima de 02 salários mínimos
até 05 salários mínimos: 0,5% (meio por
cento) sobre o salário base. Até atingir cota
máxima de R$ 15,00 (quinze reais).
c) Para quem recebe acima de 05 salários mínimos:
0,5% (meio por cento) sobre o salário base. Até
atingir a cota máxima de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo Sexto: Esses valores são destinados
ao ressarcimento das despesas referentes à negociação
exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais
e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria
base territorial do SINTRAMMSP.
Parágrafo Sétimo: O valor deverá ser
descontado no mês subsequente a assinatura e veiculação
(no site do SINTRAMMSP) da presente CCT, sendo repassado pela
empresa ao sindicato, mensalmente por meio de Deposito Bancário
na Conta da Entidade Sindical, Caixa Econômica Federal,
Agencia 0242, Conta 45836-9, em até 10 (dez) dias após
o desconto, após efetuar o depósito deverá
encaminhar o comprovante juntamente com a relação
dos trabalhadores contribuintes contendo nome completo, cargo
e valor recolhido, para o endereço eletrônico
sindical@sintrammsp.com.br, após o sindicato encaminhará
por e-mail a declaração de quitação.
Parágrafo Oitavo: Os contribuintes da COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL estão desobrigados do pagamento a título
de Contribuição Participativa sobre o Acordo
de PLR, bem como, OUTRAS PREVISTAS NESTA CONVENÇÃO.
Parágrafo Nono: O recolhimento efetuado fora do prazo
mencionado no parágrafo anterior será acrescido
de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além
da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo Décimo: Fica garantido o direito de
oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL nesta cláusula, sendo assegurado o prazo de
até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura
e veiculação no site do SINTRAMMSP da presente
CCT, para o envio da oposição, e consequentemente,
a renúncia aos benefícios conquistados pelo
sindicato, através de manifestação individual,
por escrito e de próprio punho.
a-) A carta de oposição deverá ser conforme
o ANEXO I desta norma coletiva (modelo da Carta de Oposição),
de próprio punho e deverão constar:
I.) nome completo do empregado;
II.) número do documento de registro (RG);
III.) número do CPF;
IV.) função/cargo exercido pelo empregado;
V.) nome completo da empresa – razão social;
VI.) CNPJ da empresa.
VII.) Na referida Carta deverá CONSTAR a seguinte informação:
“ESTOU CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS À ASSISTÊNCIA
DO SINDICATO ASSIM COMO AOSBENEFICIOS ORA CONQUISTADOSPELA
ATUAÇÃO DO SINTRAMMSP CONSTANTES NA CONVENÇÃO
COLETIVA E/OU ACORDOS COLETIVOS,como também aosconvênios
corporativoseparceriasfirmadascomo SINTRAMMSP"
b-) A Carta de Oposição poderá ser entregue
da seguinte forma:
I.) Na sede do SINTRAMMSP, deverá ser entregue pessoalmente,
de maneira individual juntamente com o documento de identificação,
duas vias da carta de próprio punho, que será
protocolado e devolvido uma via para que apresente no DP/RH
da sua empresa; Sede do Sindicato Laboral (SINTRAMMSP), localizado
na rua Cesário Ramalho, 122 – Cambuci, São
Paulo-SP, de segunda a quinta feira, no horário das
9h00 às 11h30 e, das 13h00 às 16h00; na sexta
feira, no mesmo horário, porém até 14h30.
II.) Entrega via correios deverá postar uma via de
próprio punho com reconhecimento da assinatura em cartório,
firma reconhecida, e que seja remetida com aviso de recebimento
–A.R. será o protocolo de entrega que deverá
ser apresentado no RH/DP da sua empresa. Sendo que será
considerada a data de postagem nos correios o prazo estabelecido
nesta cláusula.
c-) No caso de admissão do empregado após o
prazo limite de entrega da carta de oposição,
este poderá exercer seu direito a oposição
no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do
contrato de trabalho, seguindo os critérios adotados
nesta cláusula. Para tanto, deverá anexar à
Carta um documento probatório de sua admissão,
podendo ser cópia simples da Carteira de Trabalho,
Contrato de Trabalho ou Ficha de Registro Fornecida pela empresa.
d-) O empregado após efetuar a oposição
ao desconto da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
na forma prevista desta clausula, deverá entregar no
departamento responsável RH/DP, a carta protocolada
pelo Sindicato, ou o Aviso de recebimento A.R. comprovando-se
o recebimento da Carta de Oposição pelo Sindicato,
até a data adotada pela empresa para a elaboração
da folha de pagamento, para que não efetue os descontos
convencionados.
e-) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados,
ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via
cartório, por meios eletrônicos, de forma coletiva
e as que estejam em desacordo com a cláusula COTA DE
PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL e que não estiver
conforme o modelo anexo I desta norma coletiva.
f-) As oposições levadas a efeito mediante lista
ou cartas de forma coletiva, mesmo enviadas ao SINTRAMMSP
por e-mail ou através de cartórios, serão
consideradas desacato às Assembleias e nulas de pleno
direito, na forma do artigo 9º da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo Décimo Primeiro: O empregado que optar
por não contribuir ( que apresentar Carta de Oposição),
está ciente que não fará jus aos benefícios
ora conquistados pela atuação Sindical previstos
nesta Convenção: ADIANTAMENTO SALARIAL, AUXÍLIO
FUNERAL, FALTAS E ABONO DE FALTAS NÃO PREVISTAS NA
CLT, HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO COM ASSISTENCIA GRATUITA DO SINTRAMMSP, ESTABILIDADE
DE FÉRIAS, ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE,
ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA, ACORDO EXTRAJUDICIAL
COM ASSESSORIA JURÍDICA e outras ASSESSORIAS pelo SINTRAMMSP,
assim como, CONVÊNIOS CORPORATIVOS e PARCERIAS firmadas
entre o SINTRAMMSP: Faculdades, Universidades, Escolas de
Idiomas, Cursos Técnicos, Colônias de Férias,
Consultas e exames Médicos, Lazer entre outras parcerias,
que a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL viabiliza
a existência e manutenção.
Parágrafo Décimo Segundo: O Sindicato profissional
concorda em exonerar as empresas que efetuarem o desconto
de qualquer responsabilidade para com os obreiros, bem como
obriga-se a ressarcir de imediato as empresas em razão
dos descontos realizados que forem contrariados por ações
judiciais ou ainda representações e/ou obrigações
de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COTA DE CUSTEIO
PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento
da Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social,
abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2023, por
meio de depósito na conta corrente do SAGESP, numero
640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
- até 100 mil reais...............................................R$
550,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais.........................R$
2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais..............................R$
3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais.................R$
4.100,00
-acima de 1 milhão de reais.....................................R$
5.100,00
Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria,
associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA
de CUSTEIO por todas as empresas, associadas ou não,
pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação
coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio
constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé
objetiva e da função social da contratação
coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento
do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que
a entidade sindical teve que promover para obter êxito
na negociação coletiva, em benefício
de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não
contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão
na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado
o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter
cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo
previsto no caput, será acrescido de multa de 2% (dois
por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso
superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois
por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
no prazo de até dez dias úteis, contados da
assinatura e veiculação no site do SAGESP
Parágrafo sexto: Nas referidas cartas deverá
constar que o não contribuinte está "CIENTE
DE QUE NÃO PODERÁ UTILIZAR A PRESENTE CCT"
, a fim de regular as relações trabalhistas,
através das cláusulas aqui previstas.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATUALIZAÇÃO
DE TRABALHADORES ATIVOS / INATIVOS
As empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após
a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores
ativos, constando: nome completo, número do CPF, função
e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado
em assembleia realizada em 30/11/2020.
a) Sempre que houver nova contratação de trabalhador
ou desligamento, deverá a empresa comunicar ao sindicato
no prazo máximo de 30 dias, com os dados do empregado.
b) Empresas que não possuem empregados registrados
ativos deverão enviar documentação: GFIP,
RAIS e CAGED, comprovando que não possuem empregados,
para a devida inativação no sistema.
c) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno,
sendo vedada a sua divulgação a terceiros.
d) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da análise, devendo:
I-) a não repassar a “informação
confidencial” a que tiver acesso, responsabilizando-se,
por todas pessoas que vierem a ter acesso, comprovadamente
por seu intermédio e obrigando- se assim, a ressarcir
a ocorrência de qualquer dano e/ ou prejuízo
oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações
fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II-) “informação confidencial” significará
a informação revelada do empregado repassado
pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer
outro meio.
III-) A informação só poderá se
tornar pública mediante autorização escrita,
concedida pelo empregado a parte interessada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TERCEIRIZAÇÃO
- MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA para atividades
de movimentação de mercadorias em geral, exercidas
por trabalhadores com vínculo empregatício ou
em regime de trabalho avulso (art. 3º, Lei 12.023/09),
cujas atividades estão previstas no artigo 2º,
da Lei 12.023/2009, nas empresas tomadoras de serviços,
deverão seguir todos os parâmetros e/ou cláusulas
prevista nesta CCT, inclusive quanto aos valores definidos
nos pisos normativos, exceto eventual negociação
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTRAMMSP.
Parágrafo Primeiro: A não observação
da presente cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação
aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização
com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção Coletiva, sujeitará
o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta)
pisos normativos, sem prejuízo da apuração
das diferenças devidas.
Disposições Gerais
Regras
para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRINCÍPIO
DE BOA FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante
meio ou fim, das empresas que atuam no ramo de atividade de
movimentação de mercadorias em geral, o entendimento
saudável entre as partes, levará à consolidação
de norma coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidos
pelos empregadores que lhe impõe riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelo SINTRAMMSP em sua base territorial intermunicipal regional,
nos municípios de conformidade da carta sindical e
acordos entre sindicatos e SINTRAMMSP.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO
ESPECÍFICA DE DIREITOS NÃO CONTEMPLADOS NA CCT
Fica estabelecido que quaisquer direitos não contemplados
na presente CCT será objeto de negociação
específica, por meio de ACT, pois estes poderão
prevalecer sobre a legislação, permitindo as
empresas e sindicatos negociarem condições de
trabalho diferentes das previstas em lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ACORDO EXTRA JUDICIAL
O Sindicato disponibilizará aos trabalhadores e empresas,
a possibilidade de transacionar, via Acordo Extrajudicial,
por intermédio de sua Equipe Jurídica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO
COMPLEMENTAR
Fica garantida ao SINTRAMMSP a abertura de negociação
complementar à presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, por grupo de Empresas ou Empresas isoladas, visando
a melhoria das Cláusulas aqui existentes, que serão
tidas como patamar mínimo dos direitos dos empregados
abrangidos.
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - JUIZO COMPETENTE
Será de competência da Justiça do Trabalho
em São Paulo, dirimir qualquer divergência na
aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
DAS EMPRESAS
Nos termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III,
da CLT, compreendem na representação do sindicato
Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta
Convenção Coletiva:
A. Logística e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as
mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem
própria ou para terceiros, abastecimento, classificação
das mesmas e de distribuições, serviços
de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário
ou para terceiros;
transportes; multimodal; fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos.
B. Empresas de Movimentação de Mercadorias:
Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a
classificação, embalagens e conferência.
C. Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco:
Bem como as empresas que fazem a locação dos
espaços para armazenagem de seus produtos, podendo
ser mercadorias de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os produtos
para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de
distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa,
armazenagem de matérias-primas, produtos acabados,
semiacabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns Gerais,
Terminais Aduaneiro e Porto Seco.
D. Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade
e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento
sindical Patronal constatem na sua representação
sindical, que executam a movimentação de mercadorias
que fazem a administração de logística
para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras.
Serviços de Logística Integrada: Compreende
a administração dos processos de classificação,
produção e distribuição física
dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento do
produto para o setor de logística, armazéns,
terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque.
Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e colocando
os produtos nos Pellets, permitindo o seu deslocamento, movimentação
de carga, administração de estoque, de fifo.
Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas,
“Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross
Docking”, “Transit Point”, Distribuição
do produto para o meio de transporte.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO
DA PRESENTE NORMA COLETIVA
A presente norma coletiva se aplica às empresas de
Armazéns Gerais, Movimentação de Mercadorias
em Geral; Serviços de Logística (Cnae 52.11
e afins) e Empresas Terceirizadas no segmento de logística.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Estipulação de multa pelo descumprimento de
qualquer das cláusulas da presente Convenção,
no valor de 10% (dez por cento) do Salário Normativo
por empregado, ou em dobro, em caso de reincidência,
revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Para evitar dupla incidência, estão excluídas
as cláusulas que já possuem cominações
legais ou convencionais específicas de multas.
RODRIGO
ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM
GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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