CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
SAGESP e SINDVEND
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP011088/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/11/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058206/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.206268/2023-41
DATA DO PROTOCOLO: 08/11/2023
SSINDICATO
DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DE SAO
PAULO, CNPJ n. 61.726.618/0001-28, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). MARIA NEIDE CARDOSO DE CARVALHO;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO
BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023
a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de
julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS VENDEDORES
E VIAJANTES DO COMÉRCIO NOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS
EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, com abrangência
territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas
da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de
Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP,
Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP,
Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP,
Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP,
Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP,
Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP,
Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP,
Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da
Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP,
Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP,
Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP,
Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP,
Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP,
Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Barra do Chapéu/SP,
Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP,
Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino
de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP,
Boa Esperança do Sul/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus
dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP,
Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP,
Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Buri/SP, Buritama/SP,
Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP,
Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP,
Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP,
Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo
Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP,
Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido
Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP,
Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP,
Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP,
Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP,
Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP,
Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP,
Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP,
Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP,
Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP,
Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dolcinópolis/SP,
Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP,
Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP,
Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP,
Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito
Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela
d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando
Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de
Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP,
Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP,
Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão
Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP,
Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP,
Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP,
Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP,
Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP,
Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP,
Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP,
Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP,
Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igarapava/SP,
Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP,
Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia
Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP,
Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP,
Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP,
Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP,
Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP,
Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP,
Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP,
Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP,
Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP,
Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP,
Jarinu/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP,
José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP,
Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP,
Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP,
Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP,
Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP,
Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP,
Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP,
Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP,
Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP,
Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP,
Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP,
Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mira
Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP,
Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP,
Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP,
Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte
Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte
Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP,
Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP,
Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP,
Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP,
Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP,
Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP,
Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP,
Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP,
Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP,
Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP,
Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP,
Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP,
Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP,
Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP,
Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP,
Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP,
Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP,
Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP,
Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP,
Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora
do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP,
Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP,
Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes
Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP,
Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia
Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP,
Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente
Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP,
Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção
da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP,
Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão
Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP,
Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP,
Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP,
Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP,
Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP,
Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP,
Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP,
Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP,
Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara
d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz
da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP,
Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP,
Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP,
Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP,
Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa
de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana
de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP,
Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP,
Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio
do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP,
Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento
do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São
Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP,
São João da Boa Vista/SP, São João das
Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São
João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São
José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP,
São José do Rio Pardo/SP, São José do
Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço
da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP,
São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro
do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São
Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São
Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP,
Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP,
Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP,
Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP,
Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP,
Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP,
Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP,
Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP,
Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP,
Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP,
Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três
Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP,
Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União
Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim
Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP,
Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP,
Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP,
Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir
de 1º de julho de 2023, desde que cumprida integralmente, ou
compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas
mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário
normativo que obedecerá aos seguintes critérios e
valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja,
parte fixa do salário, comissões e percentuais:
a) salário normativo de admissão.....................................................................................................................R$
1.611,07 (um mil, seiscentos e onze reais e sete centavos) mensais;
b) salário normativo de efetivação...................................................................................................................R$
1.977,52 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta
e dois centavos) mensais;
c) aprendiz...................................................................................................................................................................R$
1.259,75 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e
cinco centavos).
Parágrafo primeiro - Entende-se por salário normativo
de admissão aquele devido durante o período de experiência
adotado pela empresa, até 90 (noventa) dias da data de admissão
do empregado, inclusive no período de prorrogação
legal.
Parágrafo segundo -Entende-se por salário normativo
de efetivação aquele que venha a ser pago após
o término do mencionado período de experiência.
Parágrafo terceiro - Eventuais diferenças salariais
poderão ser pagas juntamente com o salário do mês
de competência desetembro de 2023, permitida a compensação
de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto
na cláusula nominada “Compensações”.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção
obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados
na norma coletiva do período 2023/2024, da categoria profissional
preponderante do respectivo empregador, com aplicação
restrita à vigência desta norma.
Parágrafo primeiro – Ao salário de admissão
em funções com paradigma será aplicado o mesmo
percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma nos termos
da presente Convenção, desde que não ultrapasse
o menor salário da função.
Parágrafo segundo – Em se tratando de função
sem paradigma, o reajuste salarial previsto será calculado
de forma proporcional em relação à data de
admissão, observada a data do reajuste
estabelecida no caput, bem como o mesmo critério estabelecido
na norma coletiva da categoria preponderante.
Parágrafo terceiro – O salário reajustado na
forma desta cláusula não poderá ser inferior
ao salário do paradigma ou ao salário normativo, conforme
previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.
CLÁUSULA QUINTA - INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial constante da cláusula anterior será
aplicado sobre as seguintes formas de remuneração:
a) salário fixo ou parte fixa do salário;
b) salário tarefa (quantias fixas por unidade vendida ou
duplicata cobrada);
c) valores fixos mensais, ou tarifados, pagos a título de
ajuda de custo, diárias ou cobertura de despesas;
d) quantia fixa mensal correspondente à média comissional
garantida nos 3 (três), 6 (seis) ou 12 (doze) últimos
meses anteriores à transferência ou restrição
de zona de trabalho, no caso de ocorrência destas hipóteses
por ato unilateral do empregador, com redução de vantagens,
devendo prevalecer a melhor média apurada com base nos critérios
aqui previstos.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Ao serem reajustados os salários em conformidade com as cláusulas
nominadas "Reajuste Salarial"; "Incidência
do Reajuste Salarial"e “Salário Normativo”,
desta Convenção, serão compensados, automaticamente,
todos os reajustes, espontâneos ou compulsórios, concedidos
pelas empresas no período compreendido entre 01/09/22, data
do último reajuste, e a data de assinatura desta norma.
Parágrafo único - Não serão compensados
os aumentos decorrentes de promoção, mérito,
antiguidade, transferência, equiparação salarial,
implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro
dispensado sem justa causa, será garantido, sem considerar
as vantagens pessoais, o pagamento do salário fixo ou parte
fixa de salário misto ou salário tarefa ou, ainda,
valores fixos mensais ou tarifados, pagos a título de ajuda
de custo, diárias ou cobertura de despesas, do empregado
substituído.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
(MORA SALARIAL)
Em ocorrendo a reincidência pela empresa do não pagamento
dos salários até o 5º (quinto) dia útil
de cada mês subsequente ao vencido, será aplicada multa
no valor de um dia de salário do empregado, por dia de atraso,
limitada em seu total a um salário nominal vigente à
data da infração, revertida em favor do empregado
prejudicado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras
Gratificações
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO POR COBRANÇA
Fica assegurado ao empregado o pagamento de 1/10 (um décimo)
da comissão contratada sobre as vendas que o vendedor tiver
que cobrar, quando tal tarefa não houver sido estipulada
no contrato de trabalho.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DAS VENDAS E COMISSÕES
Quando do pagamento de comissões a que fizer jus o empregado,
a empresa fornecerá o respectivo demonstrativo das vendas
por ele realizadas e comissões a ele creditadas ou pagas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIA DAS COMISSÕES
NO CÁLCULO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS
Fica assegurada a aplicação da média de 3 (três),
6 (seis) ou 12 (doze) meses (a que for maior) em todos os cálculos
trabalhistas em que for devida a apuração por média
sobre o salário variável.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado que perceba remuneração
mensal de até 1 (um) salário normativo, observado
o disposto na cláusula nominada "Salário Normativo",
a empresa pagará a título de auxílio funeral,
juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas
remanescentes, a quantia correspondente a um e meio salário
normativo de admissão da categoria profissional convenente,
vigente à data do falecimento, no caso de morte natural ou
acidental.
Parágrafo primeiro - Em caso de morte por acidente de trabalho,
a empresa pagará, nas mesmas condições desta
cláusula, o equivalente a dois e meio salários normativos
de admissão da categoria profissional convenente.
Parágrafo
segundo - Esta cláusula não se aplica às empresas
que adotem sistema de seguro de vida em grupo.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas onde trabalhem pelo menos 30 (trinta) empregadas com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade, pertencentes à categoria
profissional ora convenente, e que não possuam creche própria,
poderão optar entre celebrar o convênio previsto no
parágrafo 2º do art. 389 da CLT ou reembolsar diretamente
à empregada as despesas havidas com a guarda, vigilância
e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em
creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de
35% (trinta e cinco por cento) do salário normativo de efetivação
previsto nesta Convenção, por mês e por filho
(a) com idade de 0 (zero) até 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro - O reembolso creche objeto desta cláusula
não integrará, para nenhum efeito, o salário.
Parágrafo segundo - Estão excluídas do cumprimento
desta cláusula as empresas que tiverem condições
mais favoráveis ou acordos específicos celebrados
com o sindicato representativo da categoria profissional convenente
ou com o sindicato da categoria preponderante.
Parágrafo terceiro - O reembolso previsto nesta cláusula
beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço
efetivo na empresa.
Parágrafo quarto - O empregado viúvo e/ou com a guarda
exclusiva do filho, assim como a mãe adotante, farão
jus ao “auxílio creche”, desde que seja formalmente
comprovada a condição à empresa.
Parágrafo quinto - O empregado ou a empregada que comprovar
união estável com pessoa do mesmo sexo, que possua
a guarda definitiva de criança ou seja, que seja adotante
de criança com idade compatível com o recebimento
do benefício, de acordo com o caput dessa cláusula,
fará jus ao auxílio creche, desde que essas condições
sejam formalmente comprovadas à empresa.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO QUILÔMETRO
RODADO
Para o pagamento, pelas empresas, do quilômetro rodado, nos
casos em que seja exigido do empregado o uso de veículo próprio
na sua atividade, deverão ser observados os seguintes critérios
de cálculo:
a) veículos a álcool e/ou flex - 34% (trinta e quatro
por cento) do preço do litro de álcool, por quilometro
rodado;
b) veículos a gasolina - 26% (vinte e seis por cento) do
preço do litro de gasolina, por quilometro rodado;
c) veículos a gás ou mistos quando também utilizarem
gás - 15% (quinze por cento) do preço do metro cúbico
de gás, por quilometro rodado;
d) motocicleta - 12% (doze por cento) do preço do litro do
combustível por quilometro rodado.
Parágrafo primeiro - Estão excluídas da aplicação
desta cláusula as empresas que concedem ao empregado condições
especiais para aquisição do veículo ou adotem
critérios e condições específicas mais
favoráveis.
Parágrafo segundo - Caberá à empresa o controle
da quilometragem, a ser efetuado por uma das seguintes formas exemplificativas,
a seu critério:
a) conferência de anotação em relatórios
elaborados pelo vendedor; ou
b) leitura do velocímetro do veículo; ou
c) qualquer outra forma de controle à escolha da empresa,
inclusive por estimativa.
Parágrafo terceiro - Nos respectivos valores do quilômetro
rodado estabelecidos nesta cláusula estão incluídas
as estimativas de despesas com combustíveis, troca de óleo,
depreciação e manutenção do veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário
ou acidentário fica garantida, entre o 16º (décimo
sexto) e o 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento,
uma complementação de salário em valor equivalente
à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência
Social e o salário nominal devido à época do
afastamento, respeitado sempre, para efeito de complementação,
o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo primeiro - Entende-se por salário nominal
o salário fixo, acrescido da média comissional e dos
DSR´s, calculados na forma da cláusula nominada "Média
das Comissões no Cálculo das Verbas Remuneratórias".
Parágrafo segundo - As empresas que concedem convênio
médico deverão garantir aos empregados afastados por
doença e/ou acidente do trabalho, em gozo do respectivo benefício
previdenciário, a manutenção do convênio
entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo
vigésimo) dia, inclusive, do afastamento,ressalvadas as condições
mais favoráveis em relação ao prazo citado.
Parágrafo terceiro - A prorrogação do prazo
prevista no parágrafosegundo desta cláusula poderá
ser ampliada, única e exclusivamente, por iniciativa da empresa,
prevalecendo, entretanto, as condições específicas
mais favoráveis já praticadas pela mesma.
Parágrafo quarto - Em caso de o empregado arcar com parte
do pagamento do convênio, o mesmo terá que implementar
sua cota parte sob pena de suspensão do benefício,
cujo valor será abatido da complementação devida
pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DO VEÍCULO
Quando o empregado efetuar o seguro do veículo de sua propriedade
utilizado para o exercício da atividade profissional, havendo
reembolso pela empresa, mediante comprovante, de 100% (cem por cento)
do valor desembolsado, fica ela desobrigada de qualquer outro pagamento
referente a perdas e danos do veículo, no período
de vigência do seguro, ressalvadas as condições
mais favoráveis já existentes.
Parágrafo primeiro - O valor de reembolso previsto no caput
ficalimitado ao valor pago por um seguro de veículo nacional,
excluídos os modelos de luxo.
Parágrafo segundo - Não se presume ser obrigação
ou responsabilidade das empresas não participantes o pagamento
pelas perdas e danos acima previstos.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADAS GESTANTES
A comerciária dispensada sem justa causa que, no curso do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, comprovar por escrito
o seu estado gravídico ao empregador, terá direito
ao acréscimo de mais 75 (setenta e cinco) dias no prazo legal
de estabilidade provisória decorrente da gravidez, contados
a partir do término do período de licença maternidade,
podendo ser indenizado.
Parágrafo único - O disposto no caput não se
aplica ao empregador que tenha feito adesão ao Programa Empresa
Cidadã e nem se acumula com qualquer outro benefício
similar concedido por liberalidade do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES
A assistência do sindicato profissional nas rescisões
contratuais é opcional. Quando e se efetuada, recomenda-se
às empresas situadas na Capital e na chamada grande São
Paulo, ou seja, em São Paulo, Osasco, Guarulhos, Santo André,
São Bernardo do Campo, Diadema e São Caetano do Sul,
que, na medida de suas possibilidades, o façam no Sindicato
dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São
Paulo, de forma remota ou presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS
Tanto nas rescisões contratuais sem justa causa quanto nos
pedidos de demissão, o acerto de contas será providenciado
pela empresa no prazo e condições previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO - PEDIDOS PENDENTES EM CARTEIRA
As empresas deverão entregar a seus empregados, no ato da
rescisão do contrato de trabalho, relação dos
pedidos que ficaram pendentes em carteira.
Parágrafo único - O não cumprimento desta cláusula
implicará em aplicação de multa a favor do
empregado prejudicado no importe de 5% (cinco por cento) do salário
normativo de admissão previsto nesta norma.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Fica garantida ao empregado a entrega, contra recibo, de carta-aviso
de dispensa em caso de demissão sob a acusação
de prática de falta grave, com as razões determinantes
da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PARA
EMPREGADOS COM 45 ANOS OU MAIS
No caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa
por parte do empregador, de empregados com 45 (quarenta e cinco)
ou mais anos de idade e que, concomitantemente, tenham pelo menos
2 (dois) anos de serviços ininterruptos na empresa, fica
garantido um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo primeiro - No caso do aviso prévio trabalhado,
os empregados abrangidos pelas disposições desta cláusula
deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias, sendo indenizados
pelo que exceder.
Parágrafo segundo - O acréscimo concedido no caput
desta cláusula não será cumulativo com a previsão
contida na Lei nº 12.506/2011, fazendo jus o empregado ao benefício
previsto nesta cláusula ou à garantia prevista na
mencionada lei, o que lhe for mais benéfico.
Suspensão
do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para
participação dos empregados em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador,
com duração equivalente à suspensão
contratual, mediante concordância formal do empregado, nos
termos do disposto no art. 476-A da CLT.
Parágrafo primeiro – O curso ou programa de qualificação
profissional e respectiva suspensão dos contratos de trabalho
poderá ter duração mínima de 2 (dois)
meses e máxima de 5 (cinco) meses, podendo restringir-se
a determinados empregados, setores ou departamentos da empresa.
Parágrafo segundo – No período de suspensão
do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito à
de uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada
pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do disposto
no art. 2º-A da Lei 7.998/1990, desde que comprove frequência
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou programa
de qualificação profissional, que no período
da pandemia deverá ser ministrado exclusivamente à
distância (on-line).
Parágrafo terceiro – A empresa deverá notificar
o respectivo sindicato laboral com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.
Parágrafo quarto – Para implementação
do benefício de que trata o parágrafo segundo, o empregador
deverá observar a Resolução CODEFAT nº
591/2009, informando à Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego (ou Gerência Regional) a suspensão
do contrato de trabalho, acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia desta convenção coletiva de trabalho,
a ser homologada pelo órgão;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados
pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico do curso ou programa
de qualificação profissional, a ser estabelecido de
comum acordo entre a empresa e o SENAC, contendo, no mínimo,
objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
Parágrafo quinto - Os cursos ou programas de qualificação
profissional deverão observar a carga horária mínima
de:
I – 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo
período de 2 (dois) meses;
II – 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos
pelo período de 3 (três) meses;
III – 240 (duzentos e quarenta) horas para contratos suspensos
pelo período de 4 (quatro) meses;
IV – 300 (trezentas) horas para contratos suspensos pelo período
de 5 (cinco) meses.
Parágrafo sexto – Os cursos deverão estar relacionados,
preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I – Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações
formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II – Até 15% (quinze por cento) de ações
formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo sétimo – Para requerer o benefício
bolsa de qualificação profissional, o trabalhador
deverá comprovar os mesmos requisitos previstos para obtenção
do seguro-desemprego e apresentar na Superintendência ou Gerência
Regional do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I – Cópia da presente norma coletiva;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
com a anotação da suspensão do contrato de
trabalho;
III – Cópia de comprovante de inscrição
em curso ou programa de qualificação profissional,
oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração
deste;
IV – Documento de identidade e CPF;
V – Comprovante de inscrição no PIS;
VI – Três últimos holerites.
Parágrafo oitavo – Os empregados terão direito
aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa e
terão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas
as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas
à categoria a que pertence na empresa.
Parágrafo nono – Em complementação à
bolsa de qualificação profissional, a empresa poderá
conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza
salarial, durante o período de suspensão contratual.
Parágrafo dez – Ocorrendo a dispensa do empregado no
transcurso do período de suspensão contratual ou nos
3 (três) meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho,
a empresa pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias
previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente
à última remuneração mensal anterior
à suspensão do contrato.
Parágrafo onze – Se durante a suspensão do contrato
não for ministrado o curso ou programa de qualificação
profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para a empresa,
ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o
empregador ao pagamento imediato dos salários referentes
ao período, às penalidades cabíveis previstas
na legislação em vigor, bem como à multa prevista
nesta norma coletiva.
Parágrafo doze – O prazo limite fixado no parágrafo
primeiro poderá ser prorrogado mediante convenção
ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,
desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao
valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo
período.
Parágrafo treze – O contrato de trabalho não
poderá ser suspenso para qualificação profissional
mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
Outros
grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO
OU ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas fornecerão aos empregados admitidos a partir
da vigência desta norma, mediante recibo de entrega, alternativamente
e a seu critério:
a) cópia do contrato de trabalho em que conste o percentual
de comissão contratado e seus eventuais aditamentos ou tabelas
de comissões; ou,
b) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) do empregado, do percentual de comissão, podendo,
também, se necessário, complementar a aludida anotação
com o fornecimento de tabela de comissões.
Relações de Trabalho - Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica garantido emprego ou salário aos empregados que possuam
mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa, durante
o período que faltar para aposentar-se, até o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo primeiro - Para a concessão da garantia
prevista no caput, o empregado deverá apresentar extrato
de informações previdenciárias, nos termos
da legislação vigente, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a sua emissão, comprovando faltar,
no máximo, 24 (vinte e quatro) meses para aquisição
do direito à aposentadoria, e ainda, concomitantemente, comunicar
por escrito à empresa sobre seu direito.
Parágrafo segundo - A contagem da estabilidade inicia-se
a partir da apresentação do comprovante pelo empregado.
Parágrafo terceiro- Uma vez adquirido o direito, extingue-se
a garantia.
Parágrafo quarto - A interrupção de trabalho
somente será considerada como excludente da garantia quando
for superior a 90 (noventa) dias.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Compensação
de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
A compensação do horário de trabalho no regime
denominado "Banco de Horas", a teor do disposto no parágrafo
2º, do artigo 59, da CLT, segundo o qual as horas trabalhadas
além da jornada normal em determinados dias são compensadas
com a correspondente diminuição da jornada em outros
dias, a serem definidos de comum acordo entre a empresa e empregado,
fica autorizada nos mesmos termos de cláusula constante da
norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
Parágrafo único - Para a efetiva implementação
do disposto no caput desta cláusula, as empresas se obrigam
a encaminhar formalmente ao Sindicato dos Vendedores e Viajantes
do Comércio do Estado de São Paulo a norma coletiva
aplicável à categoria preponderante.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA À
MÃE VENDEDORA
A mãe vendedora que deixar de comparecer ao serviço
para atender enfermidades de seus filhos menores de 14 (quatorze)
anos, ou inválidos/incapazes, devidamente comprovada nos
termos da cláusula nominada “Atestados e/ou Declarações
Médicos e Odontológicos”, terá suas faltas
abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias,
durante o período de vigência da presente Convenção,
devendo a mesma ser compensada, conforme previsto na cláusula
nominada“Compensação de Horário de Trabalho
(Banco de Horas)”.
Parágrafo primeiro – O direito previsto no caput será
extensivo ao pai vendedor e também ao responsável
legal pelo menor, sendo indispensável, neste caso, a apresentação
da respectiva documentação comprobatória.
Parágrafo segundo – Caso mãe, pai ou responsável
legal trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá
ser concedido a um ou outro, a critério do empregador, obedecidas
as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS - INÍCIO
O início das férias, individuais ou coletivas, não
poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já
compensados, sendo vedada sua concessão no período
de 2 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de repouso semanal
remunerado.
Relações Sindicais
Acesso
a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão, desde que solicitada pelo sindicato
profissional, a utilização do quadro de avisos para
afixação de comunicados de interesse da categoria,
desde que assinados por sua diretoria. Esta permissão está
condicionada à aprovação do texto pela direção
da empresa.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
PROFISSIONAL
Na forma da legislação vigente e jurisprudência
que regem a matéria, em especial o disposto nos artigos 513,
alínea “e”; 545 da CLT e artigo 8º, inciso
IV, da CF, fica instituída uma contribuição
para custeio das negociações coletivas e demais serviços
assistenciais do sindicato laboral no importe de 5% (cinco por cento),
conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária
realizada entre os dias20/03 a 20/04/2023, para a qual foram convocados
todos os integrantes da categoria profissional diferenciada dos
Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São
Paulo, a ser descontada de uma única vez dos salários
do mês de competência de outubro de 2023, dos empregados
não associados à entidade sindical.
Parágrafo primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto,
em conta corrente, mediante guia própria fornecida pelo sindicato
profissional.
Parágrafo segundo - O recolhimento efetuado fora deste prazo
acarretará ao empregador o pagamento de multa de 10% (dez
por cento) sobre o montante não recolhido, devidamente corrigido
pelos índices de correção dos débitos
trabalhistas, limitados os acréscimos, em seu total, a 2
(dois) salários normativos de efetivação.
Parágrafo terceiro - Para os fins do disposto no caput desta
cláusula, entende-se como salário a parte fixa acrescida
das comissões e percentagens.
Parágrafo quarto - Fica garantido o direito de oposição
ao desconto previsto no caput desta cláusula, a ser efetuado
no prazo de até 15 (quinze dias) da data de assinatura da
presente norma, de segunda a quinta-feira, das 09:00hs às
12:00hs e das 13:00hs às 16:00hs, através de manifestação
escrita e individualizada junto ao sindicato profissional,contendo
o nome, o RG e o CPF do empregado, bem como a identificação
completa da empresa, incluindo CNPJ e endereço, formalizada
pessoalmente, nos casos dos empregados residentes no município
de São Paulo, ou por intermédio dos correios, com
aviso de recebimento (AR), quando se tratar de empregados residentes
nos demais municípios do Estado.
Parágrafo quinto - O empregado que efetuar oposição
ao desconto da contribuição assistencial, na forma
prevista no parágrafo quarto desta cláusula, deverá
entregar à empresa cópia de sua manifestação
em até 5 (cinco) dias a partir da data do protocolo, para
que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo sexto- No prazo de até 30 (trinta) dias
do recolhimento desta contribuição, a empresa encaminhará
ao Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado
de São Paulo uma
relação contendo os nomes dos empregados da categoria
que sofreram o desconto bem como os respectivos valores recolhidos.
Parágrafo sétimo- Na hipótese de já
ter sido descontada contribuição assistencial ou equivalente,
relativa ao ano de 2023, o empregado beneficiado pela presente convenção
não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no
entanto, ao Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio
do Estado de São Paulo, realizar a cobrança ou o ressarcimento
das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo
a empresa apresentar ao sindicato profissional, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação,
cópia da correspondente guia de recolhimento.
Parágrafo oitavo- A responsabilidade pela instituição,
percentuais de cobrança e abrangência do desconto é
inteiramente do Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio
do Estado de São Paulo, ficando isentas as empresas de quaisquer
ônus ou conseqüências perante seus empregados.
Parágrafo nono- Ocorrendo disputa judicial em que o objeto
da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a
empresa deverá dar ciência expressa da ação,
através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos
Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São
Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e
do efetivo recolhimento dos valores reclamados até o encerramento
da instrução processual. Em caso de condenação
da empresa na devolução desses valores, o sindicato
profissional deverá ressarci-la no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença
condenatória, mediante ordem de pagamento identificada.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADESÃO
Outros sindicatos patronais do comércio e serviços
poderão aderir à presente Convenção
Coletiva de Trabalho através da assinatura de Termo de Adesão,
com participação obrigatória da FECOMERCIO
SP e do Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio
no Estado de São Paulo.
Disposições Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA II
O período de vigência da presente Convenção
é de 1 (um) ano, com início em 1º de julho de
2023 e término em 30 de junho de 2024.
Parágrafo único – À exceção
das condições econômicas, os efeitos desta norma
se estenderão até a celebração de nova
Convenção Coletiva, respeitado o prazo limite de dois
anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3º
da CLT.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação, total ou parcial, desta norma, ficará
subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Outras
Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Quando do desligamento sem justa causa do empregado, a empresa lhe
fornecerá carta atestando sua idoneidade, onde constará
também o período trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Atendidas as disposições do Decreto nº 10.854/21
e o entendimento da Súmula nº 15, do TST, serão
reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos
ou odontológicos, inclusive os emitidos em nome dos filhos,
desde que menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos/incapazes,
firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional
ou credenciados pelos órgãos públicos de saúde.
Parágrafo primeiro – Os atestados médicos e/ou
declarações deverão obedecer aos requisitos
previstos na Portaria MPAS nº 3.291/84, indicando, inclusive,
o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional
de Doenças (CID), neste caso, desde que haja a concordância
do empregado.
Parágrafo segundo – A apresentação dos
atestados médicos e/ou declarações poderá
ser feita por qualquer meio, inclusive o eletrônico, e deverá
obedecer ao prazo de até 3 (três) dias de sua emissão,
com apresentação obrigatória da via original
no retorno ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
Respeitadas as cláusulas objeto desta norma e que são
de aplicação específica à categoria
profissional diferenciada por ela abrangida, ficam estendidas aos
empregados representados pelo sindicato profissional convenente
as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos
em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante,
desde que estejam em vigor na constância desta norma, com
aplicação limitada à sua vigência.
Parágrafo único - No caso de cláusulas com
disposições não coincidentes, prevalecerão
as redações mais benéficas ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário
normativo de admissão da categoria, por infração,
pelo descumprimento das cláusulas previstas nesta Convenção
Coletiva, excluídas as infrações que possuam
penalidades específicas previstas nesta norma ou em lei e
eventual inadimplemento do estabelecido na cláusula nominada
"Carta de Referência", revertida esta multa em favor
do empregado prejudicado.
}
MARIA NEIDE CARDOSO DE CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO
DE SAO PAULO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
|