Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945
 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
SAGESP e SINDVEND

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP011088/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/11/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058206/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.206268/2023-41
DATA DO PROTOCOLO: 08/11/2023

SSINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 61.726.618/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA NEIDE CARDOSO DE CARVALHO;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO


Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de julho de 2023, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões e percentuais:
a) salário normativo de admissão.....................................................................................................................R$ 1.611,07 (um mil, seiscentos e onze reais e sete centavos) mensais;
b) salário normativo de efetivação...................................................................................................................R$ 1.977,52 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) mensais;
c) aprendiz...................................................................................................................................................................R$ 1.259,75 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo primeiro - Entende-se por salário normativo de admissão aquele devido durante o período de experiência adotado pela empresa, até 90 (noventa) dias da data de admissão do empregado, inclusive no período de prorrogação legal.
Parágrafo segundo -Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o término do mencionado período de experiência.
Parágrafo terceiro - Eventuais diferenças salariais poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de competência desetembro de 2023, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula nominada “Compensações”.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2023/2024, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.
Parágrafo primeiro – Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma nos termos da presente Convenção, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Parágrafo segundo – Em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial previsto será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, observada a data do reajuste
estabelecida no caput, bem como o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante.
Parágrafo terceiro – O salário reajustado na forma desta cláusula não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.


CLÁUSULA QUINTA - INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SALARIAL


O reajuste salarial constante da cláusula anterior será aplicado sobre as seguintes formas de remuneração:
a) salário fixo ou parte fixa do salário;
b) salário tarefa (quantias fixas por unidade vendida ou duplicata cobrada);
c) valores fixos mensais, ou tarifados, pagos a título de ajuda de custo, diárias ou cobertura de despesas;
d) quantia fixa mensal correspondente à média comissional garantida nos 3 (três), 6 (seis) ou 12 (doze) últimos meses anteriores à transferência ou restrição de zona de trabalho, no caso de ocorrência destas hipóteses por ato unilateral do empregador, com redução de vantagens, devendo prevalecer a melhor média apurada com base nos critérios aqui previstos.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES


Ao serem reajustados os salários em conformidade com as cláusulas nominadas "Reajuste Salarial"; "Incidência do Reajuste Salarial"e “Salário Normativo”, desta Convenção, serão compensados, automaticamente, todos os reajustes, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período compreendido entre 01/09/22, data do último reajuste, e a data de assinatura desta norma.
Parágrafo único - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, mérito, antiguidade, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.


CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO


Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, sem considerar as vantagens pessoais, o pagamento do salário fixo ou parte fixa de salário misto ou salário tarefa ou, ainda, valores fixos mensais ou tarifados, pagos a título de ajuda de custo, diárias ou cobertura de despesas, do empregado substituído.


CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)


Em ocorrendo a reincidência pela empresa do não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, será aplicada multa no valor de um dia de salário do empregado, por dia de atraso, limitada em seu total a um salário nominal vigente à data da infração, revertida em favor do empregado prejudicado.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações


CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO POR COBRANÇA


Fica assegurado ao empregado o pagamento de 1/10 (um décimo) da comissão contratada sobre as vendas que o vendedor tiver que cobrar, quando tal tarefa não houver sido estipulada no contrato de trabalho.

Comissões


CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DAS VENDAS E COMISSÕES


Quando do pagamento de comissões a que fizer jus o empregado, a empresa fornecerá o respectivo demonstrativo das vendas por ele realizadas e comissões a ele creditadas ou pagas.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIA DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS


Fica assegurada a aplicação da média de 3 (três), 6 (seis) ou 12 (doze) meses (a que for maior) em todos os cálculos trabalhistas em que for devida a apuração por média sobre o salário variável.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL


No caso de falecimento de empregado que perceba remuneração mensal de até 1 (um) salário normativo, observado o disposto na cláusula nominada "Salário Normativo", a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente a um e meio salário normativo de admissão da categoria profissional convenente, vigente à data do falecimento, no caso de morte natural ou acidental.
Parágrafo primeiro - Em caso de morte por acidente de trabalho, a empresa pagará, nas mesmas condições desta cláusula, o equivalente a dois e meio salários normativos de admissão da categoria profissional convenente.

Parágrafo segundo - Esta cláusula não se aplica às empresas que adotem sistema de seguro de vida em grupo.

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE


As empresas onde trabalhem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, pertencentes à categoria profissional ora convenente, e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do art. 389 da CLT ou reembolsar diretamente à empregada as despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do salário normativo de efetivação previsto nesta Convenção, por mês e por filho (a) com idade de 0 (zero) até 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro - O reembolso creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário.
Parágrafo segundo - Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o sindicato representativo da categoria profissional convenente ou com o sindicato da categoria preponderante.
Parágrafo terceiro - O reembolso previsto nesta cláusula beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa.
Parágrafo quarto - O empregado viúvo e/ou com a guarda exclusiva do filho, assim como a mãe adotante, farão jus ao “auxílio creche”, desde que seja formalmente comprovada a condição à empresa.
Parágrafo quinto - O empregado ou a empregada que comprovar união estável com pessoa do mesmo sexo, que possua a guarda definitiva de criança ou seja, que seja adotante de criança com idade compatível com o recebimento do benefício, de acordo com o caput dessa cláusula, fará jus ao auxílio creche, desde que essas condições sejam formalmente comprovadas à empresa.

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO QUILÔMETRO RODADO


Para o pagamento, pelas empresas, do quilômetro rodado, nos casos em que seja exigido do empregado o uso de veículo próprio na sua atividade, deverão ser observados os seguintes critérios de cálculo:
a) veículos a álcool e/ou flex - 34% (trinta e quatro por cento) do preço do litro de álcool, por quilometro rodado;
b) veículos a gasolina - 26% (vinte e seis por cento) do preço do litro de gasolina, por quilometro rodado;
c) veículos a gás ou mistos quando também utilizarem gás - 15% (quinze por cento) do preço do metro cúbico de gás, por quilometro rodado;
d) motocicleta - 12% (doze por cento) do preço do litro do combustível por quilometro rodado.
Parágrafo primeiro - Estão excluídas da aplicação desta cláusula as empresas que concedem ao empregado condições especiais para aquisição do veículo ou adotem critérios e condições específicas mais favoráveis.
Parágrafo segundo - Caberá à empresa o controle da quilometragem, a ser efetuado por uma das seguintes formas exemplificativas, a seu critério:
a) conferência de anotação em relatórios elaborados pelo vendedor; ou
b) leitura do velocímetro do veículo; ou
c) qualquer outra forma de controle à escolha da empresa, inclusive por estimativa.
Parágrafo terceiro - Nos respectivos valores do quilômetro rodado estabelecidos nesta cláusula estão incluídas as estimativas de despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO


Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal devido à época do afastamento, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo primeiro - Entende-se por salário nominal o salário fixo, acrescido da média comissional e dos DSR´s, calculados na forma da cláusula nominada "Média das Comissões no Cálculo das Verbas Remuneratórias".
Parágrafo segundo - As empresas que concedem convênio médico deverão garantir aos empregados afastados por doença e/ou acidente do trabalho, em gozo do respectivo benefício previdenciário, a manutenção do convênio entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia, inclusive, do afastamento,ressalvadas as condições mais favoráveis em relação ao prazo citado.
Parágrafo terceiro - A prorrogação do prazo prevista no parágrafosegundo desta cláusula poderá ser ampliada, única e exclusivamente, por iniciativa da empresa, prevalecendo, entretanto, as condições específicas mais favoráveis já praticadas pela mesma.
Parágrafo quarto - Em caso de o empregado arcar com parte do pagamento do convênio, o mesmo terá que implementar sua cota parte sob pena de suspensão do benefício, cujo valor será abatido da complementação devida pela empresa.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DO VEÍCULO


Quando o empregado efetuar o seguro do veículo de sua propriedade utilizado para o exercício da atividade profissional, havendo reembolso pela empresa, mediante comprovante, de 100% (cem por cento) do valor desembolsado, fica ela desobrigada de qualquer outro pagamento referente a perdas e danos do veículo, no período de vigência do seguro, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
Parágrafo primeiro - O valor de reembolso previsto no caput ficalimitado ao valor pago por um seguro de veículo nacional, excluídos os modelos de luxo.
Parágrafo segundo - Não se presume ser obrigação ou responsabilidade das empresas não participantes o pagamento pelas perdas e danos acima previstos.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADAS GESTANTES


A comerciária dispensada sem justa causa que, no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, comprovar por escrito o seu estado gravídico ao empregador, terá direito ao acréscimo de mais 75 (setenta e cinco) dias no prazo legal de estabilidade provisória decorrente da gravidez, contados a partir do término do período de licença maternidade, podendo ser indenizado.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao empregador que tenha feito adesão ao Programa Empresa Cidadã e nem se acumula com qualquer outro benefício similar concedido por liberalidade do empregador.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES


A assistência do sindicato profissional nas rescisões contratuais é opcional. Quando e se efetuada, recomenda-se às empresas situadas na Capital e na chamada grande São Paulo, ou seja, em São Paulo, Osasco, Guarulhos, Santo André, São Bernardo do Campo, Diadema e São Caetano do Sul, que, na medida de suas possibilidades, o façam no Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo, de forma remota ou presencial.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS


Tanto nas rescisões contratuais sem justa causa quanto nos pedidos de demissão, o acerto de contas será providenciado pela empresa no prazo e condições previstos em lei.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PEDIDOS PENDENTES EM CARTEIRA


As empresas deverão entregar a seus empregados, no ato da rescisão do contrato de trabalho, relação dos pedidos que ficaram pendentes em carteira.
Parágrafo único - O não cumprimento desta cláusula implicará em aplicação de multa a favor do empregado prejudicado no importe de 5% (cinco por cento) do salário normativo de admissão previsto nesta norma.

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA-AVISO DE DISPENSA


Fica garantida ao empregado a entrega, contra recibo, de carta-aviso de dispensa em caso de demissão sob a acusação de prática de falta grave, com as razões determinantes da dispensa.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PARA EMPREGADOS COM 45 ANOS OU MAIS


No caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por parte do empregador, de empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade e que, concomitantemente, tenham pelo menos 2 (dois) anos de serviços ininterruptos na empresa, fica garantido um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo primeiro - No caso do aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições desta cláusula deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias, sendo indenizados pelo que exceder.
Parágrafo segundo - O acréscimo concedido no caput desta cláusula não será cumulativo com a previsão contida na Lei nº 12.506/2011, fazendo jus o empregado ao benefício previsto nesta cláusula ou à garantia prevista na mencionada lei, o que lhe for mais benéfico.

Suspensão do Contrato de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante concordância formal do empregado, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT.
Parágrafo primeiro – O curso ou programa de qualificação profissional e respectiva suspensão dos contratos de trabalho poderá ter duração mínima de 2 (dois) meses e máxima de 5 (cinco) meses, podendo restringir-se a determinados empregados, setores ou departamentos da empresa.
Parágrafo segundo – No período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito à de uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 7.998/1990, desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou programa de qualificação profissional, que no período da pandemia deverá ser ministrado exclusivamente à distância (on-line).
Parágrafo terceiro – A empresa deverá notificar o respectivo sindicato laboral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.
Parágrafo quarto – Para implementação do benefício de que trata o parágrafo segundo, o empregador deverá observar a Resolução CODEFAT nº 591/2009, informando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (ou Gerência Regional) a suspensão do contrato de trabalho, acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia desta convenção coletiva de trabalho, a ser homologada pelo órgão;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico do curso ou programa de qualificação profissional, a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o SENAC, contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
Parágrafo quinto - Os cursos ou programas de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
I – 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;
II – 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;
III – 240 (duzentos e quarenta) horas para contratos suspensos pelo período de 4 (quatro) meses;
IV – 300 (trezentas) horas para contratos suspensos pelo período de 5 (cinco) meses.
Parágrafo sexto – Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I – Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II – Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo sétimo – Para requerer o benefício bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar os mesmos requisitos previstos para obtenção do seguro-desemprego e apresentar na Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I – Cópia da presente norma coletiva;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
III – Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
IV – Documento de identidade e CPF;
V – Comprovante de inscrição no PIS;
VI – Três últimos holerites.
Parágrafo oitavo – Os empregados terão direito aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa e terão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Parágrafo nono – Em complementação à bolsa de qualificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Parágrafo dez – Ocorrendo a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente à última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo onze – Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para a empresa, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como à multa prevista nesta norma coletiva.
Parágrafo doze – O prazo limite fixado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.
Parágrafo treze – O contrato de trabalho não poderá ser suspenso para qualificação profissional mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.

Outros grupos específicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO OU ANOTAÇÃO NA CTPS


As empresas fornecerão aos empregados admitidos a partir da vigência desta norma, mediante recibo de entrega, alternativamente e a seu critério:
a) cópia do contrato de trabalho em que conste o percentual de comissão contratado e seus eventuais aditamentos ou tabelas de comissões; ou,
b) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, do percentual de comissão, podendo, também, se necessário, complementar a aludida anotação com o fornecimento de tabela de comissões.


Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA


Fica garantido emprego ou salário aos empregados que possuam mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa, durante o período que faltar para aposentar-se, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo primeiro - Para a concessão da garantia prevista no caput, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos da legislação vigente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua emissão, comprovando faltar, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses para aquisição do direito à aposentadoria, e ainda, concomitantemente, comunicar por escrito à empresa sobre seu direito.
Parágrafo segundo - A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado.
Parágrafo terceiro- Uma vez adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo quarto - A interrupção de trabalho somente será considerada como excludente da garantia quando for superior a 90 (noventa) dias.


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)


A compensação do horário de trabalho no regime denominado "Banco de Horas", a teor do disposto no parágrafo 2º, do artigo 59, da CLT, segundo o qual as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outros dias, a serem definidos de comum acordo entre a empresa e empregado, fica autorizada nos mesmos termos de cláusula constante da norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
Parágrafo único - Para a efetiva implementação do disposto no caput desta cláusula, as empresas se obrigam a encaminhar formalmente ao Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo a norma coletiva aplicável à categoria preponderante.

Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA À MÃE VENDEDORA


A mãe vendedora que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidades de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, devidamente comprovada nos termos da cláusula nominada “Atestados e/ou Declarações Médicos e Odontológicos”, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção, devendo a mesma ser compensada, conforme previsto na cláusula nominada“Compensação de Horário de Trabalho (Banco de Horas)”.
Parágrafo primeiro – O direito previsto no caput será extensivo ao pai vendedor e também ao responsável legal pelo menor, sendo indispensável, neste caso, a apresentação da respectiva documentação comprobatória.
Parágrafo segundo – Caso mãe, pai ou responsável legal trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS - INÍCIO


O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, sendo vedada sua concessão no período de 2 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de repouso semanal remunerado.


Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS


As empresas permitirão, desde que solicitada pelo sindicato profissional, a utilização do quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse da categoria, desde que assinados por sua diretoria. Esta permissão está condicionada à aprovação do texto pela direção da empresa.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PROFISSIONAL


Na forma da legislação vigente e jurisprudência que regem a matéria, em especial o disposto nos artigos 513, alínea “e”; 545 da CLT e artigo 8º, inciso IV, da CF, fica instituída uma contribuição para custeio das negociações coletivas e demais serviços assistenciais do sindicato laboral no importe de 5% (cinco por cento), conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada entre os dias20/03 a 20/04/2023, para a qual foram convocados todos os integrantes da categoria profissional diferenciada dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo, a ser descontada de uma única vez dos salários do mês de competência de outubro de 2023, dos empregados não associados à entidade sindical.
Parágrafo primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, em conta corrente, mediante guia própria fornecida pelo sindicato profissional.
Parágrafo segundo - O recolhimento efetuado fora deste prazo acarretará ao empregador o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante não recolhido, devidamente corrigido pelos índices de correção dos débitos trabalhistas, limitados os acréscimos, em seu total, a 2 (dois) salários normativos de efetivação.
Parágrafo terceiro - Para os fins do disposto no caput desta cláusula, entende-se como salário a parte fixa acrescida das comissões e percentagens.
Parágrafo quarto - Fica garantido o direito de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, a ser efetuado no prazo de até 15 (quinze dias) da data de assinatura da presente norma, de segunda a quinta-feira, das 09:00hs às 12:00hs e das 13:00hs às 16:00hs, através de manifestação escrita e individualizada junto ao sindicato profissional,contendo o nome, o RG e o CPF do empregado, bem como a identificação completa da empresa, incluindo CNPJ e endereço, formalizada pessoalmente, nos casos dos empregados residentes no município de São Paulo, ou por intermédio dos correios, com aviso de recebimento (AR), quando se tratar de empregados residentes nos demais municípios do Estado.
Parágrafo quinto - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial, na forma prevista no parágrafo quarto desta cláusula, deverá entregar à empresa cópia de sua manifestação em até 5 (cinco) dias a partir da data do protocolo, para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo sexto- No prazo de até 30 (trinta) dias do recolhimento desta contribuição, a empresa encaminhará ao Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo uma
relação contendo os nomes dos empregados da categoria que sofreram o desconto bem como os respectivos valores recolhidos.
Parágrafo sétimo- Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial ou equivalente, relativa ao ano de 2023, o empregado beneficiado pela presente convenção não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo, realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empresa apresentar ao sindicato profissional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação, cópia da correspondente guia de recolhimento.
Parágrafo oitavo- A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou conseqüências perante seus empregados.
Parágrafo nono- Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato profissional deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada.


Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADESÃO


Outros sindicatos patronais do comércio e serviços poderão aderir à presente Convenção Coletiva de Trabalho através da assinatura de Termo de Adesão, com participação obrigatória da FECOMERCIO SP e do Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA II


O período de vigência da presente Convenção é de 1 (um) ano, com início em 1º de julho de 2023 e término em 30 de junho de 2024.
Parágrafo único – À exceção das condições econômicas, os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção Coletiva, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3º da CLT.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO


O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, desta norma, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Outras Disposições


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA


Quando do desligamento sem justa causa do empregado, a empresa lhe fornecerá carta atestando sua idoneidade, onde constará também o período trabalhado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS


Atendidas as disposições do Decreto nº 10.854/21 e o entendimento da Súmula nº 15, do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, inclusive os emitidos em nome dos filhos, desde que menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos/incapazes, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou credenciados pelos órgãos públicos de saúde.
Parágrafo primeiro – Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS nº 3.291/84, indicando, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), neste caso, desde que haja a concordância do empregado.
Parágrafo segundo – A apresentação dos atestados médicos e/ou declarações poderá ser feita por qualquer meio, inclusive o eletrônico, e deverá obedecer ao prazo de até 3 (três) dias de sua emissão, com apresentação obrigatória da via original no retorno ao trabalho.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES


Respeitadas as cláusulas objeto desta norma e que são de aplicação específica à categoria profissional diferenciada por ela abrangida, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato profissional convenente as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
Parágrafo único - No caso de cláusulas com disposições não coincidentes, prevalecerão as redações mais benéficas ao empregado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA


Fica estipulada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo de admissão da categoria, por infração, pelo descumprimento das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva, excluídas as infrações que possuam penalidades específicas previstas nesta norma ou em lei e eventual inadimplemento do estabelecido na cláusula nominada "Carta de Referência", revertida esta multa em favor do empregado prejudicado.

}


MARIA NEIDE CARDOSO DE CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DE SAO PAULO

 

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

 
 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
 
 
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200