CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP007685/2013
DATA
DE REGISTRO NO MTE: 29/07/2013
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO: MR036675/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46454.000618/2013-65
DATA DO PROTOCOLO: 18/07/2013
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE
JAU, CNPJ n. 07.005.700/0001-18, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). JOSE RAMOS ARAGAO;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes
fixam a vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2013
a 31 de janeiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º
de fevereiro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional “DIFERENCIADA”
dos Trabalhadores na Movimentação em Geral como
um todo, nos termos, inciso III do art. 511 da CLT e portaria
n.º 3.204/88, (Lei nº 12.023/2009) (Súmula
7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art.
7º e incisos III e VI, do art. 8°, ambos da CF, art.
81, III, da Lei 8.078/90, e os art. 611, Ss., da CLT) que poderão
ser executados por trabalhadores com vínculo empregatício
ou em regime de trabalho avulso no âmbito das Empresas
do seguimento econômico da representação
do sindicato patronal, nos termos do art. 511, § 1°
e 613, inciso III da CLT, qual compreendem as seguintes empresas
beneficiárias do Instrumento Normativo: A - Logística
e Centro de Distribuição de Produtos em Geral:
Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em
geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros,
abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições,
serviços de coleta e entrega, encaminhando da carga para
o proprietário ou para terceiros, transportes multimodal,
fazendo a classificação, embalagens e as distribuições
para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e/ou
para distribuições dos produtos; B - Empresas
de Movimentação de Mercadorias: Atua no processo
inverso de uma cadeia de administração, armazenagem,
planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que, os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação,
embalagens e conferência; C - Armazéns Gerais,
Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que fazem
a locação dos espaços para armazenagem
de seus produtos, podendo ser se aplica as Empresas que integram
a mercadorias de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os produtos
para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de
distribuição, transportes de matérias primas
ou produtos acabado destinado à armazenagem, ou vice-versa,
armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados
e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns Gerais,
Terminais Aduaneiros e Porto Seco; D - Logística Integrada
no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade: Empresas
pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constante
na sua representação sindical, que executam a
movimentação de mercadorias que fazem a administração
de logística para os seus clientes, ou seja, para as
empresas tomadoras. Serviços de Logística Integrada
compreende a administração dos processos de classificação,
produção e distribuição física
dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento do produto
para o setor de logística, armazéns, depósitos,
centro de distribuição, terminais aduaneiro, porto
seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável
pela a administração do setor de expedição,
classificando e colocando os produtos no Pallet`s, permitindo
o seu deslocamento, movimentação de carga e administração
de estoque, distribuição do produto para o meio
de transporte. NORMA COLETIVA: A presente Norma Coletiva representação
de categoria econômica no ramo de armazenagem intermodal,
centro de distribuição – CD e as Empresas
de movimentação de mercadorias logística
e aquelas com obrigação de fazer (Lei 9611/98
e demais legislações) com as empresas locadoras
dos armazéns intermodal e CD´s, quais reconhecem
as partes convenentes o seguinte: EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS
DE ARMAZÉNS GERAIS, CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO
INTERMODAL, TERMINAIS ADUANEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICAS ONDE A CATEGORIA
DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS É A CATEGORIA PREPONDERANTE
E DAS EMPRESAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO
AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE. De acordo com
o art. 11 da CF/88, com abrangência territorial
em Jaú/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos
aos empregados abrangidos por esta norma coletiva, conforme
a função abaixo, ressalvadas as condições
mais favoráveis já existentes nas empresas os
seguintes PISOS SALARIAIS a viger a partir
de 01 Fevereiro de 2013, os seguintes valores:
OPERADOR
DE EMPILHADEIRA: Compreende-se operação,
deslocamento e movimentação vertical de mercadorias
ou produtos em geral, operando equipamento de força motriz
denominado Empilhadeira Elétrica ou a Gás, para
cuja operação requer-se qualificação
especializada ministrada e certificada pelo SENAI e Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), Salário
Normativo: R$ 1.187,54 (Um mil cento e oitenta e sete
reais e cinqüenta e quatro centavos);
Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.210,16 (Um mil duzentos e dez reais e dezesseis
centavos);
CONFERENTE:
Compreende-se atividades de conferência de carga, contagem
de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado
das mercadorias, assistência à pesagem, conferência
do manifesto, e demais serviços correlatos, Salário
Normativo: R$ 1.111,56 (Um mil cento e onze reais e
cinqüenta e seis centavos),
Trabalhadores
com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.132,30
(Um mil cento e trinta e dois reais e trinta centavos)
OPERADOR DE TRANSPALETEIRA ELÉTRICA:
Compreende-se atividades de movimentação horizontal
de mercadorias dentro dos armazéns, depósitos
e instalações para armazenamento de mercadorias,
através da utilização de equipamento de
força motriz denominado Transpaleteira Elétrica
para cuja operação basta um treinamento fornecido
pela própria empresa, não se exigindo maiores
pré-requisitos, Salário Normativo: R$
860,00 (Oitocentos e sessenta reais),
Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 974,00 (Novecentos e setenta e quatro reais);
MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS/AUXILIARES: para
execução de serviços auxiliares de gestão
de documentos e arquivos, bem como outros serviços de
acompanhamento administrativos, Salário Normativo:
R$ 810,00 (Oitocentos e dez reais);
MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS – NÃO QUALIFICADOS,
ou empregados não enquadrados em quaisquer das definições
contidas nos itens a e b acima, tais como: reembalagem, marcação,
remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura
de volumes para vistoria, distribuição das embalagens,
Salário Normativo: R$ 802,00 (Oitocentos
e dois reais).
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Fixação
da correção salarial, a partir de 01/02/2013
(Data Base), aplicado sobre os salários de 31/01/2013,
até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
o percentual correspondente a 7% (sete por cento).
Para os trabalhadores que recebem salários superiores
ao teto descrito, terão um acréscimo linear de
R$. 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas
fornecerão aos trabalhadores comprovantes mensais de
pagamento que deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
COM CHEQUE
Se o pagamento
do salário for feito em cheque, a empresa dará
ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo,
no mesmo dia, sem que seja prejudicado o seu horário
de refeição e descanso. A reivindicação
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
(VALE)
As empresas
concederão aos empregados, adiantamento mensal de salário
nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento),
do salário nominal e mensal, desde que o empregado já
tenha trabalhado o período correspondente.
b) O adiantamento
deverá ser efetuado até o 15º (décimo
quinto) dia após a data do pagamento do salário
anterior. Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo
ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil
imediatamente anterior.
c) Este
adiantamento deverá ser pago com base no salário
vigente do próprio mês, desde que as eventuais
correções sejam conhecidas no mínimo
5 (cinco) dias, antecedentes ao pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecida
multa de 10% (dez por cento} sobre o saldo salarial, na hipótese
de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte)
dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente,
limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.
CLÁUSULA
NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE
SUBSTITUTO
A empresa
pagará ao empregado ou trabalhador avulso admitido para
a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário
igual, pelo menos, ao do colega de menor salário na mesma
função, excluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador
que venha substituir outro que perceba salário maior,
receberá abono salarial em valor a completar o piso do
substituído.
Parágrafo único: Sempre que a empresa requisitar
trabalhador avulso suplente do empregado para atividade fim
ou meio, o avulso não poderá receber remuneração
inferior àquela paga ao empregado na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE
REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Durante
a vigência desta Convenção, quando houver
correção do valor do salário mínimo
nacional ou do piso regional salarial do estado de São
Paulo, os valores dos pisos previstos por esta convenção,
que ficarem abaixo desses valores serão automaticamente
corrigidos e, equiparados aos mesmos; no caso do piso regional
salarial do estado de São Paulo pelo maior valor de referência,
prevalecendo sempre no que se refere à remuneração
do empregado o que for maior.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
(DSR)
Quando
a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção, estes terão direito
à remuneração do repouso semanal.
Parágrafo único: As horas despendidas
pelos trabalhadores durante o DSR, não compensadas, serão
tidas como extraordinárias, deverão ser pagas
com sobretaxa de 100% (cem por cento).
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO SINDICATO
Fica as
empresas obrigadas a descontarem da folha de pagamento dos empregados
as guias do convênio do Sindicato por eles retiradas,
o sindicato enviará para a empresa o formulário
que autoriza o desconto em folha de pagamento assinado pelo
empregado, deverá a empresa comunicará a entidade
sindical quando do desligamento do empregado que tiver menos
de 1 (um) ano de trabalho, sob pena de arcar com os valores
gastos pelo empregado em decorrência de convênios.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Ficam as
empresas obrigadas a descontarem da folha de pagamento dos empregados,
desde que autorizadas por eles às mensalidades associativas,
repassando os valores à entidade sindical até
o 10º (décimo) dia imediatamente subseqüente
ao desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADORES QUE TRABALHAM
POR REGIME DE PRODUÇÃO
Os empregados
e trabalhadores avulsos nos termos do art. 7º, XXXIV da
CF/88, que trabalham por tarefa terão a garantia mínima
diária de R$ 60,00 (sessenta reais).
Quando for contratado pela empresa, trabalhadores avulsos intermediados
pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, ou deslocamento
de seus produtos ou mercadorias, esta pagará o valor
por tonelada de R$ 5,28 (cinco reais e vinte e oito
centavos).
Parágrafo Único - Quando as Descargas
forem de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos
e mercadorias em Caminhões Truck e/ou Contêiner
médio o valor cobrado será por veículo
de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e, quando
as descargas forem de Carretas o valor será de
R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA
DE VIAGEM
Aos empregados
ou trabalhadores avulsos que executarem tarefas em município
diverso daquele em que trabalhem, receberão uma remuneração
a título de diária no mínimo de
R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), para as despesas
pertinentes. Esta remuneração é devida
para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos trabalhadores movimentadores de mercadorias contratados
na condição de avulso intermediados pela entidade
sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13° SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA)
As empresas
calcularão sobre a remuneração devida e
pagarão aos trabalhadores avulsos, a média da
remuneração, a título de 13° Salário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE
FÉRIAS DO TAREFEIRO
As empresas
que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias
avulsos, com valor pago por produção (tarefa)
terão como forma de cálculo para pagamento das
férias a remuneração como base média
da produção do período aquisitivo, aplicando-se
a tarifa da data da concessão, com o acréscimo
de 1/3 sobre a remuneração (art. 7°, XVII,
da CF) (enunciado 149 do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FGTS
As empresas
efetuarão o depósito de FGTS, calculando 8% sobre
a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos trabalhadores avulsos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTOS DOS DIAS
NÃO TRABALHADOS
Os trabalhadores
farão jus à remuneração do dia quando
forem requisitados, tendo como diária mínima o
valor de diária já estabelecida na presente norma
pela empresa tomadora e quando não puderem trabalhar
em conseqüência de a mercadoria não ter chegado
ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACRÉSCIMO
NAS HORAS EXTRAS
Quando
os empregados e trabalhadores avulsos executarem serviços
de movimentação de mercadorias após a sua
jornada laboral, as empresas remunerarão as horas extras
trabalhadas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Aos domingos, feriados nacionais, estaduais, municipais ou dias
já compensados o adicional será de 100% (cem por
cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho
em horário noturno das 22:00 horas até o término
do horário designado pela empresa, será remunerado
com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora
normal, reduzida à 52, ½ (cinqüenta e dois
minutos e meio), cujo adicional incidirá nas horas extras
e verbas salariais a qualquer titulo, incluindo verbas rescisórias.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Com a finalidade
de atender as peculiaridades da função inerentes
as normas de saúde ocupacional, a todos os empregados,
inclusive os que se ativarem na condição de avulso
cujos serviços sejam realizados em locais em locais insalubres;
fica assegurado o adicional de insalubridade sobre o salário
do empregado, de acordo com as normas reguladoras vigentes,
40 % (quarenta por cento) para grau máximo, 20 % (vinte
por cento) para grau médio e 10 % (dez por cento) para
grau mínimo, observando a função que exerça
o empregado na empresa, ressalvadas as condições
mais favoráveis.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TICKET`S ALIMENTAÇÃO
A Empresa
fornecerá ticket's refeição no valor unitário
de R$ 15,00 (Quinze Reais), na quantidade igual
aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se as
que fornecem alimentação diretamente no local
de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE
A empresa
fornecerá o vale-transporte aos empregados e trabalhadores
integrantes da categoria em conformidade com o previsto na Lei
nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.
Parágrafo único: As empresas
tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias
avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos)
até o local de trabalho; vale-transporte na quantidade
igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto
na legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE AO
LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
O tempo
despendido pelo empregado em condução fornecida
pelo empregador ou via transporte regular público até
o local de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho
para seu lar, será computável na jornada de trabalho.
Parágrafo Único: Os empregados e trabalhadores
avulsos que após extrapolarem uma hora itinerante, durante
o transporte ao local de difícil acesso, a empresa pagará
essa hora.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO
FUNERAL
No caso
de falecimento do empregado ou trabalhador avulso, a empresa
pagará a título de Auxílio Funeral,
juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas,
1/½ (um e meio) salário (nominal) no caso de Morte
Natural ou Acidental.
I - No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio
devido será de 02 (dois) salários nominais.
Parágrafo único: Ficam excluídas
dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem
seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio
funeral e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE
As empresas
que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de 16 (dezesseis)
anos e com menos de 50 (cinqüenta) anos, poderão
optar, quando do término da licença maternidade,
entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir
seus filhos, no período de amamentação
até que seus filhos completem 04 (quatro) anos de idade,
ou suprir com convênio com entidades públicas ou
privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até o
valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, mediante a devida comprovação
do gasto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica proibida
a contratação experimental de empregados nas mesmas
funções por eles anteriormente exercidas na mesma
empresa; exceto se já passado três anos do término
dos antigos contratos, e o contrato de experiência será
no máximo de 90 (noventa) dias, não se admitindo
prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXECUÇÃO
DE SERVIÇOS
Fica proibida
a execução de serviços para os quais não
foram contratados os empregados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo
rescisão de contrato de trabalho nos casos de demissão
sem justa causa ou a pedido do empregado, a empresa fica obrigada
a fornecer no momento da homologação carta de
referência independente da solicitação do
empregado. No caso de dispensa “por justa causa”,
a carta de referência deverá constar a qualificação
do empregado e o período de trabalho na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA
POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA
O empregado
dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta) dias
que antecede a data de sua correção salarial terá
direito à indenização adicional equivalente
a 1 (um) salário mensal.
Parágrafo
Primeiro: Na dispensa por “justa causa”
a empresa comunicará o empregado por escrito e na data
os motivos determinantes que ensejaram a despensa, sob pena
de gerar presunção de dispensa e ser considerada
injustificada e improcedente.
Parágrafo Segundo: O documento da dispensa
por justa causa deverá ser exibido quando da formalização
da rescisão do contrato de trabalho perante a autoridade
do Ministério do Trabalho e Emprego ou do sindicato da
categoria profissional.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO/RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação
dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão de
contrato de trabalho deverá ser realizada no
sindicato profissional e efetivada, no prazo de 10
(dez) dias corridos para aviso prévio indenizado ou dispensa
de seu cumprimento, contados da data da notificação
como previsto em Lei. A não observância implicará
nas sanções previstas na legislação
pertinente.
Parágrafo Primeiro: As empresas serão
obrigadas a apresentar o Exame Médico Demissional de
seus Empregados, os quais passarão a fazer parte integrante
da Homologação de Rescisão de Contrato
de Trabalho, conforme determina o Artigo 168 da CLT.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá
entregar os documentos necessários para formalização
da rescisão em até 5 dias úteis, após
o término do prazo para quitação dos direitos
trabalhistas.
Parágrafo
Terceiro: A não disponibilização
do TRCT e guia do seguro desemprego, no prazo de até
15 dias úteis, a contar do termino do prazo previsto
para a liquidação dos direitos trabalhistas, sem
motivo justificado, implicará no pagamento de multa no
valor do Salário Normativo para o trabalhador.
Parágrafo
Quarto: Na impossibilidade do sindicato agendar a homologação
dentro do prazo de 15 dias úteis, tendo a empresa solicitado
a homologação dentro do prazo do artigo 477, parágrafo
6º da CLT, constituirá motivo justo isentando a
empresa de qualquer penalidade, sendo o sindicato obrigado a
fornecer declaração noticiando tal impossibilidade
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PREVIO / INDENIZADO
(LEI Nº 12.506/2011)
Dispõe
o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo
VI do Título IV da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de
1º de maio de 1943, será concedido na proporção
de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até
1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Único: Ao aviso prévio
previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três)
dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até
o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de
até 90 (noventa) dias. A Lei alterou as disposições
contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis
do Trabalho, ao fixar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias
de aviso prévio, ora previsto nos termos do artigo 7º,
inciso XXI da Constituição Federal. Ao período
mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido
nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado,
limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03
(três) meses de aviso prévio indenizado ou 30 dias
trabalhado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando
por no mínimo 20 (vinte) anos para a mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: Aviso Prévio Indenizado: No
sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado
do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio trabalhado)
o que de certa forma se transformou em regra geral nas empresas.
Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do
cumprimento do aviso prévio poderá ser conciliada
entre empresa e trabalhador através de acordo.
Parágrafo Segundo: Aviso Prévio – FGTS /
Férias /13º salário: O aviso prévio
integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais,
nos termos do art. 487, § 1º da CLT, portanto devem
ser considerados os dias acrescidos no FGTS para cálculo
de férias e 13º salário.
Parágrafo Terceiro: Aviso Prévio – Projeção:
A projeção do aviso prévio para
o pagamento da indenização no caso de dispensa
no trintídio anterior a data base da categoria, a posição
majoritária da jurisprudência é de que o
aviso prévio é projetado para contagem. Desta
forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso
prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados
e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base.
Caso positivo é devido à indenização.
O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, caso em
que deverá ser verificado o último dia trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL – CERTIFICADOS
As empresas
reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação
Profissional oferecido e administrado pela entidade sindical
profissional, seja eles de operador de empilhadeira, conferente,
de movimentação de mercadorias em geral e logística
interna. A entidade sindical poderá manter convênio
com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADVERTÊNCIA OU
SUSPENSÃO DISCIPLINAR
A advertência
ou suspensão de empregado,deverá ser comunicada
por escrito e contra-recibo no local de trabalho, até
24 horas após o fato ou seu conhecimento, devidamente
justificada a causa que originar a punição, sob
pena da punição ser nula e considerada injustificada
e improcedente, sem prejuízo dos salários e demais
direitos legais.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
DO SERVIÇO MILITAR
A empresa
garantirá emprego aos trabalhadores em idade de prestação
de serviço militar desde a data do alistamento até
30 (trinta) dias após a liberação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO
ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO
Será
garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência
na empresa em função compatível com seu
estado físico, sem prejuízo da remuneração
antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem
cumulativamente, redução da capacidade laboral
atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado
incapazes de exercer a função que anteriormente
exerciam, ficando obrigados, porém, os trabalhadores
nessa situação a participar de processo de readaptação
e reabilitação profissional. Fica excluído
o benefício desta cláusula para os trabalhadores
sem vínculo empregatício (avulsos).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR
EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa
assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente
a 01 (um) ano de aquisição do direito a aposentadoria,
seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos
5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou salário
durante o período que faltar para que seja possível
o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria,
mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento
de falta grave ou de força maior, cabendo ao empregado
comunicar essa condição ao empregador por escrito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOCUMENTOS - INSS/BENEFÍCIOS
Os documentos
necessários à obtenção de benefícios
junto ao INSS, serão fornecidos pelas empresas no prazo
de 05 (cinco) dias a contar da solicitação do
empregado, incluindo a Relação dos Salários
de Contribuição-(RSC), Atestado de Saúde
Ocupacional-(ASO) e Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP),
tendo junto o LTCAT, que também serão fornecidos,
quando da rescisão do contrato de trabalho e por ocasião
do pedido de aposentadoria especial, podendo a RSC ser substituída
por um extrato analítico obtido junto ao CNIS/INSS, através
site da Prevnet.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODOS
DE DESCANSO
Os empregados
terão direito a descanso de onze horas consecutivas,
entre o término da jornada e inicio de outra e, descanso
semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês,
com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado,
assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso
e alimentação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido
que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos abrangidos
por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA
DE ATRASOS
Assegura-se
o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando
permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso
no final da jornada ou da semana.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA
JUSTIFICADA
Fica assegurada
a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço
sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias
consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência
econômica, desde que declarado em sua declaração
de IRRF ou CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o empregado
terá direito a licença remunerada de 05 (cinco)
dias, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo
Único: As empresas concederão, quando
solicitado, licenças de até 02 (dois) dias por
semestre, para acompanhamento de cônjuge, filhos e/ou
pais à consulta médica, internação
hospitalar ou tratamento de doença, devidamente comprovada
através de laudo e atestados entregues em ate 48 horas
da data de retorno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE
FALTA ESTUDANTE
Ao empregado
estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou
reconhecido pelo poder competente será abonada a falta
para prestação de exames escolares, desde que
avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta
e oito) horas, e mediante comprovação no prazo
de 10 (dez) dias
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado,
mediante autorização do MTE, o trabalho aos domingos
e feriados, concedendo-se a folga semanal em outro dia, conforme
escala de folgas elaborada pela Empresa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
A empresa
não poderá fazer coincidir o início das
férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal, devendo o inicio dar-se em dia útil da semana,
desde que tais dias não sejam vésperas de feriado.
Os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, não serão
computados para efeito de contagem regulamentar do período
de férias, quando individuais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO
As empresas
obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições
de higiene e segurança com ventilação,
arejamento e iluminação, que proporcione conforto
e bem estar, cuidando especialmente dos locais com riscos à
saúde física e mental provocados por agentes químicos,
físicos e biológicos, insalubridade ou periculosidade,
como medidas preventivas, que assegure saúde e segurança
ocupacional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SAÚDE
OCUPACIONAL
As empresas
manterão PCMSO - Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, bem como, PPP
– Perfil Profissiográfico Previdenciário,
mantendo à disposição do Mte e a entidade
sindical, a documentação referente a tais programas
e das medidas de prevenção de acidente e doença
ocupacional.
Parágrafo Primeiro: As empresas atenderão
as disposições de lei, assegurando aos empregados
gratuitamente, exames de saúde ocupacional, admissional,
periódicos no curso do contrato, retorno após
afastamento por acidente ou doença ou férias,
mudança de ocupação funcional, bem como,
exame demissional na rescisão de contrato, conforme Portaria
3.214/78 (NR-7) da SSMT.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
E SEGURANÇA E FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão
fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de
proteção individual, ou outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas
normas regulamentadoras, sendo três calças, cinco
camisas, dois pares de sapatos, botas ou botinas, equipamento
de proteção da cabeça e vias respiratórias
e auditivas, protetor do tronco e membros e viseiras, inclusive
calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho,
bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras e qualquer
outro material ou equipamento necessário para a realização
dos trabalhos, ou exigido pela empresa, aos movimentadores de
mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.
Parágrafo Único - As roupas serão
adequadas aos serviços e ambiente de trabalho, confeccionadas
em tecido apropriado ao clima local, e substituídas uma
vez por ano regularmente e sempre que forem danificadas ou desgastadas
pelo uso regular.
CIPA – composição, eleição,
atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As empresas
enquadradas nas disposições do artigo 163 da CLT
constituirão Comissão Interna de Prevenção
a Acidentes (CIPA), conforme NR 05-Mte, comunicando o Sindicato
profissional até 60 dias das eleições,
com afixação de edital de convocação
no quadro de aviso para conhecimento dos empregados, assegurando
a participação de candidatos interessados a cargo
efetivo ou suplente, com pedido de inscrição até
72 horas antes da eleição;
Parágrafo Único - Os empregados
sindicalizados constituirão comissão para fiscalização
do processo eleitoral, junto com um representante da CIPA, ficando
assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade
no emprego e remuneração salarial, durante o período
do mandato e por mais 01 (um) ano após o encerramento,
obrigando-se a empresa a submeter todos os cipeiros, a treinamento
e reciclagem referentes às atribuições
internas, assegurando a participação nas reuniões
em horário normal de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
E CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas
reconhecerão os atestados médicos e odontológicos,
oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados
e as declarações dos cursos de qualificação
profissional, dentre eles: Operadores de Empilhadeiras, Conferentes,
Embalagens e outros pertencentes à Atividade de Movimentação
de Mercadorias em Geral e Logística.
Parágrafo único: Os certificados, declarações
e atestados não poderão ser recusados pela empresa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
As empresas
manterão em local apropriado e de fácil acesso,
caixa de medicamentos e pessoa habilitado em primeiros socorros,
para atender empregados ou trabalhador avulso quando requisitado
vítimas de mal súbito ou de acidente, assegurando
o transporte de urgência a pronto socorro hospitalar ou
serviço médico de emergência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes
e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIREITO A RECUSA
AO TRABALHO
Os empregados
poderão recusar-se a trabalhar em áreas de riscos
à integridade física e mental, por falta de medidas
adequadas de proteção e segurança individual
ou coletiva de EPI inadequado a compleição física
de cada pessoa, homem ou mulher, que não permita condição
confortável e segura no posto de trabalho;
Parágrafo Primeiro: A recusa será comunicada
ao superior e ao setor de segurança, higiene e medicina
do trabalho, cabendo a este investigar eventuais condições
inseguras e comunicar o fato a CIPA, para que tomem medidas
necessárias à eliminação dos riscos,
pela adequação das condições de
segurança e higiene do local;
Parágrafo Segundo: No período de paralisação,
não poderão ser exigidas dos empregados, tarefas
estranhas às habituais e nem punição com
desconto de horas ou redução salarial, sob pena
de punição à empresa, para ressarcimento
em dobro de valores compensados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado
ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA
OCUPACIONAL – (CAT) LEI 8213/91
Ao empregado
vitima de acidente ou de doença ocupacional, a empresa
fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida, de acordo
com instruções do INSS e ocorrendo óbito
que tenha nexo com acidente, comunicará de imediato aos
familiares e à autoridade do Mte e a entidade sindical;
Parágrafo
Único: As empresas enviarão trimestralmente
a entidade sindical, cópias, cópias do anexo I
das CAT’s emitidas nos respectivos períodos, fornecendo
o documento inclusive, para empregados acometidos de doença
ocupacional (doença do trabalho ou doença profissional).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTES
DE TRABALHO DO TRABALHADOR AVULSO – (CAT)
Em caso
de acidente de trabalho envolvendo trabalhadores avulsos movimentadores
de mercadorias, e a ocorrência se der no pátio,
armazéns, depósitos ou outras dependências
das empresas, a CAT, Comunicação de Acidente de
Trabalho será preenchida pela Empresa Tomadora.
Sendo o acidente ocorrido no trajeto da residência até
o local de trabalho ou vice-versa, a comunicação
será preenchida pela Entidade Sindical.
I – Não terá a Empresa Tomadora
nenhuma responsabilidade, quanto ao pagamento do benefício
nos quinze primeiros dias, pois conforme disposto no Regulamento
de Benefício da Previdência Social, RBPS, aprovado
pelo Decreto Federal n. 2.172/97 art. 143º. Inc. 3º,
Lei 6.367/76, artigo 5º, Parágrafo 6º, uma
vez que eventual pagamento do benefício do auxílio
acidente de trabalho será pago pelo órgão
do INSS a partir do dia seguinte ao do acidente.
II - Todo processo de auxílio acidente do Trabalho e
a requisição pelo trabalhador avulso do benefício
previdenciário será feito pelo Sindicato
Profissional, bem como elaboração de
Guias e formulários enviados ao INSS.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES
SINDICAIS/AUSÊNCIAS
Os empregados
eleitos para composição da diretoria da entidade
sindical efetivos ou suplentes, no número máximo
legal de 2 (dois) membros por empresa, não afastados
de suas funções na empresa, poderão ausentar-se
do serviço, sem prejuízo da remuneração,
ate 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa,
por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA
A DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado
eleito membro dirigente titular ou suplentes da entidade sindical,
requisitado para permanência a serviço do Sindicato
Profissional, a empresa empregadora concederá licença
remunerada, assumindo os encargos sociais e fiscais e consectários
salariais por todo o período de licença;
Paragáro Único - Os membros dirigentes
do Sindicato Profissional, terão acesso livre nos postos
de trabalho, para divulgação de comunicados referentes
a assembléias, campanha salarial, sindicalização
e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agente
de fiscalização do Ministério do Trabalho
e Empregado - Mte. ou da Procuradoria Regional do Trabalho-PRT/15ª
Região.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
As empresas
descontarão, a título de Contribuição
Assistencial, conforme aprovação da Assembléia
Geral da categoria de todos os empregados/movimentadores de
mercadorias em geral, beneficiados pelas cláusulas normativas
o percentual de 1,5 (um e meio) por cento da remuneração
mensal do empregado, limitando-se o desconto ao teto máximo
fixado no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) durante os meses
de fevereiro/2013 a janeiro 2014, exceto no mês de Março,
quando ocorre a Contribuição Sindical. Fica assegurado
aos empregados/trabalhadores não associados o direito
de oposição, integrantes da categoria em conformidade
com o disposto em jurisprudência definida pelo Ministério
Público do Trabalho da 2º Região, nos autos
dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2,
que estabeleceu a redação do direito de oposição
à contribuição assistencial dos trabalhadores
e em comprimento do artigo 8º da CLT. Todos os trabalhadores
têm garantido o exercício ao direito de oposição,
o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto de
livre manifestação de vontade dos trabalhadores,
em especial, no que concerne ao direito de não aderir
à cláusula objeto de convenção coletiva
firmada entre sindicato da categoria econômica e da categoria
profissional.
Parágrafo primeiro: A oposição
a contribuição deverá ser feita pelos empregados
pessoal e diretamente na entidade sindical, através de
requerimento de próprio punho, com firma reconhecida
dentro do prazo prescricional de 10 (dez) dias após assinatura
e arquivamento junto ao sistema mediador do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE).
Parágrafo segundo: As empresas recolherão
o montante ao Sindicato até o 10º (décimo)
dia imediatamente subseqüente ao desconto, em guias próprias
fornecidas pela entidade, sob pena de pagamento do valor principal
atualizado pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por
cento) e multa de 5% (cinco por cento) ao mês ou fração,
até o efetivo pagamento, sem prejuízo de outras
cominações de lei, podendo as empresas inadimplentes
ser executadas judicialmente pela entidade sindical, considerando
a retenção de recursos financeiros da organização
sindical, apropriação indébita e usurpação
de direitos por abuso de poder.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As empresas
descontarão a contribuição prevista em
lei dos empregados movimentadores de mercadorias e produtos
em geral (que exercem atividades manuais de carga e descarga
nos setores de logística, setor de expedição,
centrais de abastecimento, centros de distribuição,
encaixotando e distribuindo em pallet's ou em outro local específico)
para armazenagem e/ou comercialização, nos termos
dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente à
contribuição sindical que será descontada
no mês de março de seus empregados abrangidos pela
presente Convenção Coletiva, um dia de salário,
por conta de contribuição sindical, a ser recolhido,
na Caixa Econômica Federal (através da Guia correspondente)
em favor da Entidade Sindical profissional, nas áreas
organizadas, ficando dispensada a publicação de
edital. A não observância do recolhimento implicará
nas penalidades legais. Às entidades sindicais cabe,
em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante
ação de cobrança, sem, contudo, exibir
a certidão a que alude o art. 606, § 2°, da
CLT.
Parágrafo
único: As empresas de armazéns gerais
e do setor de logística e as empresas de movimentação
de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição
sindical da categoria econômica ao Sindicato dos
Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP,
de acordo com a previsão contida na CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS DE
RECOLHIMENTOS/REMESSA AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas
após o desconto das contribuições encaminhará
ao sindicato profissional, cópias das guias das contribuições
assistenciais mês a mês e sindicais,
acompanhada da RAIS e de cópia do Documento de Informações
Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89,
art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816),
ambas contendo relação nominal dos respectivos
contribuintes, indicação dos salários e
valor da contribuição, no prazo de 10 dias da
data do desconto.
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER
Quando
as empresas de logísticas, ou centros de distribuições,
ou armazéns gerais, não possuírem empregados
próprios, requisitarão pessoal do sindicato. A
relação de trabalho avulso será disciplinada
por contrato coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora
e a entidade sindical nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo Único: O comprimento do artigo
3º, da Lei 12.023/09, as empresas tomadoras terão
um prazo de 15 (quinze) ou máximo de 30 (trinta) dias
para se adequar à legislação vigente.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas
anotarão na carteira de trabalho dos empregados que efetuam
as funções: preparação de carga
e descarga de mercadorias, movimentação de mercadorias
com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre os
caminhões ou em pallet's ou outro meio de transporte
necessário, que efetuam descarga e coleta, reparam embalagens
danificadas, estabelecem comunicações com o conferente
de cargas, observada a CBO (Classificação Brasileira
de Ocupações) art. 2º e 3º da Lei 12.023/2009,
podendo se valer das atividades ou funções constantes
da cláusula 3ª do presente Instrumento Normativo,
para todos efeitos legais de direito e sindicais. Ficando vedado
a anotações de denominações como:
serviços gerais, ajudantes, auxiliares de produção
e outras que tenham objetivo de isentar do cumprimento dos salários
ora ajustados.
Parágrafo
Único: Para efeito de Identificação
Previdenciária, Saque de FGTS, poderá dar-se a
anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos
termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18,
parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93 e
art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa
no registro geral, de atividades, ficando responsável
a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas
antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador
conforme demonstrado em holerites de pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas
manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais
possam realizar a divulgação dos convênios,
das convenções coletivas, a forma de assistência
jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação
profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais
de trabalho para afixação de comunicados oficiais
da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham
conteúdo político partidário ou ofensivo
a quem quer que seja.
Parágrafo único: Desde que autorizados,
os avisos poderão ser afixados por qualquer representante
da entidade sindical.
Outras disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TRABALHADORES AVULSOS
- CONTRATAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
As empresas
tomadoras poderão contratar empregado por prazo indeterminado
ou em tempo parcial e, nas mesmas condições, contratar
os trabalhadores em movimentação de mercadorias
avulsos não portuários para efetuar serviços
estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Lei 12.023/09
(art. 5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI e XXXIV, todos da
CF/88, art. 8°, art. 4º da LICC e art. 21 da Lei n°
8.630/93, artigos 1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art.
5º, XXXVII.).
A prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este informará
aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local
e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá
ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa
tomadora.
Parágrafo Único: Não poderá
haver distinção entre o trabalhador movimentador
de mercadoria empregado e o avulso. Ficando assegurado ao trabalhador
avulso em tempo integral ou parcial as mesmas condições
trabalho, aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores
(art. 7° XXXII e XXXIV da CF/88, art. 30, § único,
e art. 620 ambos da CLT.
Disposições
Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes
se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo único: Em caso de impasse na
aplicação da presente norma coletiva de trabalho
e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação
da categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente
cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios
que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo
para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou
Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida
a legitimidade “ad causam” para ingressar em juízo
nos interesses de forma direta da entidade sindical ou da categoria
que representa o Sindicato dos Trabalhadores que Operam na Movimentação
de Mercadorias em Geral de Jaú, nos interesses da Entidade
Sindical em nome dos trabalhadores associados ou não,
independentemente de instrumento de procuração,
com a ação de obrigação de fazer
e/ou ação de cumprimento, objetivando as ações
sobre representação sindical e as controvérsias
em casos de falta de pagamento da contribuição
sindical e as controvérsias decorrentes da relação
de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
O
Sindicato dos Trabalhadores que Operam na Movimentação
de Mercadorias em Geral de Jaú, é o único
e legítimo representante dos empregados e trabalhadores
que exercem atividade de movimentação de mercadorias
em geral nas instalações de armazéns, Terminais
Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais de Carga,
compreendendo a carga e descarga, arrumação e
entrega, remoção, acomodação, manipulação,
paletização de mercadorias, transporte interna
com empilhadeiras, transpaleteiras manuais ou elétricas,
recebimento, conferência de carga e descarga, transporte
interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira,
check-list, setor administrativo, gestão de estoque,
limpeza e pré-limpeza de armazém e serviços
correlatos ligados as operações de carga, descarga,
deslocamento e movimentação de mercadorias em
geral, com abrangência no município de: Jaú.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA CATEGORIA
PROFISSIONAL DIFERENCIADA
A presente
norma coletiva é aplicável a todos os empregados
que se ativam na movimentação de mercadorias,
nas empresas que integram a representação da categoria
econômica no ramo de Armazéns Gerais, Terminais
Aduaneiros, Porto Seco, Empresas de Movimentação
de Mercadorias, Empresas de Logística e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral e Logística Integrada no Limite
de Identidade, Similaridade e Conexidade e todo ramo de atividade
inscrita no CNES-Mte e constantes do Estatuto Social do Sindicato
dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação
de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP, bem como
os empregados que se ativam nas funções constantes
do Estatuto Social e lotados na base territorial do Sindicato
Profissional, sendo os integrantes de “Categoria Profissional
Diferenciada” qual poderão ser definidos por identidade,
similaridade e conexão dentro das funções
exercidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MULTA
Os empregadores
pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário
normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo
o valor correspondente em benefício da parte prejudicada.
Acordam as partes que o valor total da multa prevista nesta
cláusula não poderá ser superior ao valor
principal total da infração cometida. As cláusulas
que já possuam cominações específicas
ficam excluídas desta penalidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
POR DESCONTO IRREGULAR
As empresas
que efetuarem o desconto das contribuições assistencial
e sindical, integrantes da representação das entidades
sindicais, e recolherem, por livre e espontânea vontade,
à outra entidade sindical, ficam sujeitas às penalidades
impostas pela CLT nos art. 606, 846, § 2°, e Código
Civil Brasileiro, art. 159 e Súmula STF n. 562, obrigando-se
a reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida no
art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas,
isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas
que celebrarem, através de seus membros, contratos individuais
de trabalho estabelecendo condições contrárias
ao ajustado, que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos
dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme Arts. 9º e 619 da CLT.
Parágrafo único: Serão indevidos
os descontos para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes,
instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas
de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador,
conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II,
da CF.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO
DA NORMA COLETIVA
As partes
em comum acordo subscrevem e pactuam com extensão da
presente Convenção Coletiva para os demais sindicatos
do mesmo grupo profissional, desde que sejam da mesma categoria,
de acordo com o art. 869 e 870 da CLT, por questão de
isonomia processual. O pedido de extensão poderá
ser feita diretamente à SAGESP, mediada pelo Ministério
Público do Trabalho, em caso de recusa será dirimida
na Justiça do Trabalho Competente, sempre prevalecendo
á decisão judicial que autorizou o funcionamento
do Sindicato e a representação da categoria.
JOSE RAMOS ARAGAO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM
GERAL DE JAU
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP