Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004478/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/04/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017372/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46385.000067/2015-62
DATA DO PROTOCOLO: 08/04/2015

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIAO, CNPJ n. 03.276.742/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AGENARIO JESUS DOS SANTOS;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP, Leme/SP, Porto Ferreira/SP e Rio Claro/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO


A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de salário na mesma função, excluída as vantagens pessoais.

Justificativa: Art. 7º, inciso XXXIV da CF/88 e constante em Sentença Normativa anterior Processo nº: 0000017- 48.5.15.0000 na cláusula 15.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL


Para os empregados e trabalhadores das empresas de Logísticas, prestação de serviços a terceiros, colocação administração de mão-de-obra fica estipulado um reajuste salarial e pisos normativos para os empregados desses seguimentos. Fixação da correção salarial do percentual correspondente a 7,30% (sete virgula trinta por cento), a partir de 01.02.2015 (Data Base), aplicado sobre os salários de 31.01.2015, até o teto de R$. 5.740,55 (cinco mil e setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos); consequentemente os salários superiores ao teto, terão um acréscimo linear de R$419,06 (quatrocentos e dezenove reais e seis centavos).

Parágrafo primeiro: Para os empregados e trabalhadores que executam as funções compreendidas pela CBO –7801; 7801-05; 7841; 7832-15; 7832-20; 5211-25; 4141-05; 4141-10; 4142-15; 3423-10; 3421-10; 3421-5; 3421-25; 1226. (artigo 613 inciso IV da CLT). ou seja, de Conferente, Carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação de suas características, stretch, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga, aos quais será garantido um Salário Mínimo Normativo de R$ 1.275,71 (mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) e, trabalhadores com mais de 02 (dois) que exercem essas mesmas funções, Salário Normativo de R$ 1.300,00 (mil, trezentos reais).
Justificativa: A presente cláusula esta em conformidade com legislação e jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.

A) Os empregados e trabalhadores em Movimentação de Mercadorias com qualificação profissional na função de Operadores de Empilhadeiras, Transpaleteiras e Equipamento para Movimentação de Cargas: deslocamento e movimentação de mercadorias manual ou mecânica ou produtos em geral. Salário Mínimo Normativo de R$ 1.363,42 (mil trezentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) e Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas funções acima, Salário Normativo de: R$ 1.389,39 (mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos). Os trabalhadores com qualificação profissional de Operadores de Equipamentos de Movimentação de Cargas executam de forma manual fazendo a arrumação da carga em cima dos veículos ou com empilhadeiras, inbound/outbound, supervisor de logística, transpaleteiras. Preparam movimentação de carga e a movimentam. Organizam carga, interpretando simbologia das embalagens, armazenando de acordo com o prazo de validade do produto, retirando do setor de expedição ou dos veículos, identificando características da carga para transporte e armazenamento e separando carga não-conforme. Realizam manutenções previstas em equipamentos para movimentação de cargas. Trabalham seguindo normas do tomador de serviços. Estão classificados no Código Brasileiro de Ocupação - CBO 7822-20. As empilhadeiras e transpaleteiras são ferramenta de trabalho utilizada pelos movimentadores de materiais.

B) Para os empregados e trabalhadores que executam serviços de office-boy, fica garantido um piso salarial mínimo mensal de R$ 929,97 (novecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos).

Parágrafo segundo: Da Isonomia Salarial: A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação do artigo 8º e 620 ambos da CLT, OJ 583 SDI TST e art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE


Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.

Justificativa: Precedente Normativo nº 117 do TST e constante em Sentença Normativa anterior Processo nº: 0000017-48.5.15.0000 na cláusula 16.


CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS


Os trabalhadores farão jus à remuneração do dia quando forem requisitados, tendo como diária mínima o valor de diária já estabelecida na presente norma pela empresa tomadora e quando não puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades.

Justificativa: A presente cláusula esta em conformidade com legislação e jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.


CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS / VALE


As empresas ficarão obrigadas a conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto ao empregado.

Parágrafo Primeiro: As empresas que concederem aos seus empregados os benefícios de assistência médica, assistência odontológica, seguro de vida, convênio farmácia e empréstimo consignado ficarão desobrigados ao pagamento do adiantamento quinzenal acima referido.

Justificativa: A presente cláusula esta em conformidade com legislação e jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.


CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO


As empresas calcularão sobre a remuneração devida e pagarão aos empregados e trabalhadores avulsos que percebem remuneração por produção ou diária, a média da remuneração, a título de 13° Salário.

Justificativa: Enunciado 149 do TST.


CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS.

Justificativa: Precedente Normativo nº 93 do TST, artigo 320 do Código Civil.


CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO


Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente limitado a penalidade ao valor do principal corrigido.

Justificativa: Em conformidade com o Precedente Normativo nº 72.

Salário produção ou tarefa


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERV MOV MERCADORIAS / REGIME DE PRODUÇÃO


As funções de movimentação de mercadorias serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício com a empresa de logística ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.

Paragrafo primeiro: Aos empregados que exercem as funções de carga e descarga manual, no ramo das empresas de prestação de serviços a terceiros nas industrias de Açúcar e Gêneros Alimentícios fica garantido o piso mensal de R$ 1.785,47 (mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) e, aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art. 7º, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa, terão a garantia mínima diária de R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) quando for contratado pela empresa, trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas de açúcar e demais gêneros alimentícios. As empresas de prestação de serviços, colocação de mão-de-obra, movimentação de mercadorias em logística, esta pagará o valor por tonelada de R$ 6,06 (seis reais e seis centavos). Os trabalhadores não poderão receber remuneração inferior à R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) por dia.

Paragrafo Segundo - Quando as Descargas forem de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio a empresa pagará para os trabalhadores por veículo o valor de R$ 206,65 (duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos) para uma equipe de 03 (três) trabalhadores e, quando as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 401,84 (quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos) por veículo que será rateado para 03 (três) trabalhadores. Em caso de acréscimo na equipe, será negociado com a empresa o valor adicional.

Remuneração DSR


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO


Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção, estes terão direito à remuneração do repouso semanal.

Parágrafo único: as horas despendidas pelos trabalhadores durante o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias, deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).

Justificativa: Art. 7º da Lei 605/49 e inciso XV do artigo 7º da CF/88.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIARIA DE VIAGEM


Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios diverso do município da empresa em que trabalha, receberão uma remuneração a título de diária no mínimo de R$ 63,15 (sessenta e três reais e quinze centavos), para as despesas pertinentes. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela pelo sindicato.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS


As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando 8% sobre a remuneração devida, mediante depósito em conta vinculada dos empregados, trabalhadores avulsos e chapas.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACRESCIMO DE HORAS EXTRAS


Os empregados e trabalhadores avulsos terão acréscimo adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário para o trabalho extraordinário prestado nas duas horas no período diurno e, 60% (sessenta por cento) sobre o salário ordinário para o trabalho prestado no período noturno (das 22h00min Horas às 05h00 Horas), já consideradas a remuneração de 50% de horas extras somadas aos 20% da remuneração da hora noturna, totalizando 60%.

Paragrafo Único: Quando trabalhar acima de 02 horas extras por dia e domingos e Feriados Municipal, Estadual ou Nacional o adicional de hora extra, será com acréscimo de 100%, de acordo com a Orientação Jurisprudencial do TST). Quando os empregados e trabalhadores avulsos executarem serviços de movimentação de mercadorias após a sua jornada laboral, as empresas remunerarão as horas extras trabalhadas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais o adicional será de 100% (cem por cento).

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO


Os empregados e trabalhadores assalariados ou em regime de produção ou diarista terão direito de receber das empresas contratantes o adicional noturno, nos termos da Constituição Federal de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria preponderante do seguimento de prestação de serviços a terceiros ou o mínimo de percentual fixado no Precedente Normativo do TST, a incidir sobre o salário da hora normal.

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


As empresas remunerarão o adicional de insalubridade de acordo com as normas legais vigentes.

Justificativa: Precedente Normativo nº 57 do TST.

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO


Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso do substituído.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL FÉRIAS REMUNERADAS


As empresas que contratarem empregados e ou trabalhadores avulsos em movimentação de mercadorias, com valor pago por produção (tarefa) ou diária (diarista), terão como forma de cálculo para pagamento das férias a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração.

Justificativa: Art. 7°, XVII, da CF/88; Enunciado 149 do TST.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS INÍCIO


A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTDAOS - PLR


As empresas apenas poderão implantar através de Acordo Coletivo de Trabalho, o Programa de Participação de Lucros e Resultados - PLR, nos termos da Lei nº. 10.101/2000, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho como incentivo a produtividade, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da constituição.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO


A Empresa fornecerá tickets refeição no valor unitário de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se as empresas que fornecem alimentação diretamente no local de trabalho.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE / TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO


As empresas fornecerão vale-transporte aos empregados e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.

Parágrafo único: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL


No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso e meio (nominal), no caso de Morte Natural ou Acidental.

Parágrafo Primeiro:
No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.

Parágrafo Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.

Auxílio Maternidade


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE


Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.

Justificativa: Súmula 244 e Precedente Normativo nº 49 do TST.

Auxílio Creche


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE


As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, poderão optar, quando do término da licença maternidade, entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade, ou cumprir com convênios com entidades publicas ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, mediante devida comprovação do gasto, através de nota fiscal ou registro em CTPS.

Outros Auxílios


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ? CERTIFICADOS


As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação Profissional oferecidos e administrados pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles de operador de empilhadeira, conferente, de movimentação de mercadorias em geral e logística interna. A entidade sindical poderá manter convênio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.

Justificativa: Constava na norma coletiva anterior.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS ? OBRIGAÇÃO DE FAZER


É OBRIGATÓRIO ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO E COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA NO SEGUIMENTO DE LOGISTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS A TERCEIROS QUE DETÊM EM SEU QUADRO DE FUNCIONARIOS QUE EXECUTAM A FUNÇÃO CONSTANTE NA CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226, O REGISTRO NA CTPS DESSES TRABALHADORES, INDICANDO A NOMECLATURA DA FUNÇÃO DE MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS PARA QUE NÃO GERE PREJUÍZO NO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E ENQUADRAMENTO SINDICAL REVENDO OS PAGAMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES LEGAIS DESCONTADAS DOS TRABALHADORES, DEVEM SER REPASSADAS AO SINDICATO SUSCITANTE E NA FALTA DO SINDICATO SERÃO REPASSADAS À FEDERAÇÃO, TENDO UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ALTERAR OS CONTRATOS DE TRABALHO.

Justificativa: Nos termos do precedente normativo nº 05 do TST, as empresas são obrigadas a anotar na carteira de trabalho dos empregados que efetuam as funções contidas na Classificação Brasileira de Ocupações.

Parágrafo Primeiro: Para efeito de Identificação Previdenciária, Saque de FGTS, as entidades sindicais poderão fazer a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do Art. 28 e 34 da CLT, art. 29, §1º da Medida Provisória 595/2012 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09.

Parágrafo Segundo: Após a baixa no registro geral de atividades e na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do artigo 320 do Código Civil, fica responsável a Entidade Sindical a fazer constar todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA


Fica proibida a contratação experimental de empregados ou trabalhadores avulsos aos trabalhadores que já prestam serviços nas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos.

Justificativa: Precedente Normativo nº 18 do TST.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO


As empresas tomadoras poderão contratar empregado ou trabalhador avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial para executar a função estabelecidas nos artigos artigos 2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88, Os trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade e as condições estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão da mão de obra do trabalho não portuário avulso deverá observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante. A prestação de serviços por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável pela distribuição dos serviços, este informará aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigo 896 do Código Civil.

Parágrafo Único: Não poderá haver distinção entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vinculo empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral ou parcial, as mesmas condições do posto de trabalho, assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores (art. 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e art. 620 ambos da CLT). Em conformidade com o artigo 7°, XXXIV, da Constituição Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade ao empregado de todas as formas, não podendo haver discriminação entre eles, exceto o direito ao aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego. Os movimentadores de mercadorias em geral avulsos não portuários têm o direito de laborar suas atividades em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras de serviço, necessariamente deve entender-se - frente ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição Federal, cuja cláusula, não está prejudicando o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim, muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance - MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status equivalente ao do trabalhador em movimentação de mercadorias com vínculo empregatício permanente. Parecer ao Ministério Publico Federal nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 929-0/600, às fls. 880 à 882.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA


O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.

Parágrafo Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por escrito.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO


Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes da suspensão por escrito. CLÁUSULA 41ª - TRABALHADOR AVULSO – REPRESENTADO PELO SINDICATO A entidade sindical profissional tem como atividade principal a representação dos trabalhadores – empregados ou avulsos das empresas de prestação de serviços a terceiros, logística em movimentação de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade profissional a que se refere a lei, sob garantias do exercício de atividades de serviços, conforme CNAE: I - 94.20.1-01-atividade principal, atividades de organizações sindicais; II - 94-120- 00 0 - atividades de organizações associativas profissionais; III - 94-308-00 - atividades de associações de defesa de direitos sociais; IV - 78-108/00- Seleção e agenciamento de mão de obra; V - 78-205/00 - Locação de mão de obra temporária; VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; VII - 52-125/00 - Cargas e descargas em geral; VIII - 52-290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente; IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campo de aterrisagem; X - 52-508/04 - Organização logística de transporte de carga; XI - 52-508/05 - Operador de transporte multimodal OTM; Parágrafo primeiro: Tem como atividade meio a coordenação administrativa na relação do trabalho avulso (Art. 513 da CLT, inc III, art. 8º da CF/88 e Lei nº 12.023/2009. Parágrafo segundo - A prestação de serviços dos trabalhadores avulsos intermediados pelo Suscitante, independe da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial, comercial / multicomercial, agrícola, sub-agrícola, agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira,armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os serviços de movimentação, remoção e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária e aérea, transporte fluvial por embarcações processadas e movimentadas através da logística (lógica simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições legais sob garantias da CF - Art. 7º.

Aviso Prévio


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO


Ao período de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.

Justificativa: Precedente Normativo nº 76.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERENCIA


Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência quando solicitada pelo trabalhador.


Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA


Para os empregados com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa e aos quais falte até 1 ( um ) ano para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, fica assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação prévia por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição do direito.

Justificativa: Precedente Normativo nº 85 do TST.


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO


Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos será definida nos Acordos Coletivos à parte entre Sindicato e Empresas, formalizadas posteriormente e depositadas no Ministério do Trabalho.

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS


Fica autorizado, mediante autorização do MTE, o trabalho aos domingos e feriados, concedendo-se a folga semanal em outro dia, conforme escala de folgas elaboradas pela Empresa, preservando, porém, um domingo no mês para folga.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERANCIA DE ATRASO


Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada ou da semana.

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE


Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta para prestação de exames escolares, quando tais exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSENCIA JUSTIFICADA


Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro: No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias uteis.

Parágrafo Segundo -
Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de um dia por semestre por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento à consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÕES


Os serviços realizados nos horários de descanso e alimentação serão pagos como horas extras e não poderão ser incluídos em Banco de Horas.

Justificativa: A presente cláusula em conformidade com legislação e jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS


Fica proibida a execução de serviços para os quais não foram contratados os empregados.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBREIROS AVULSOS


Quando as empresas de logísticas, centros de distribuições ou armazéns gerais não possuírem empregados próprios, requisitarão pessoal do sindicato ou da federação da categoria. A relação de trabalho avulso será disciplinada por contrato coletivo de trabalho ou acordo coletivo, firmado entre empresa tomadora e a entidade sindical nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único – Em cumprimento com o artigo 3º da Lei nº 12.023/09, as empresas tomadoras terão um prazo de 15 (quinze) ou no máximo de 30 (trinta) dias para se adequar aos termos do referido artigo.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO SEGURANÇA / FERRAMENTA DE TRABALHO


Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção individual, ou outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras e qualquer outro material ou equipamento necessário para a realização dos trabalhos, ou exigido pela empresa, aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.

Parágrafo primeiro: As substituições destes serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa.

Parágrafo segundo: Quando necessário ou exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos e Proteção Individuais necessários para execução dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos empregados e para os trabalhadores avulsos intermediado pelo Sindicato.

Justificativa: Art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST.

CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CIPA


As empresas são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA), cujos membros deverão ser um Conferente, um Operador de Empilhadeira e um Carregador de mercadorias.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS ATESTADOS


As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados e as declarações dos cursos de qualificação profissional, dentre eles: operadores de empilhadeiras, conferentes, embalagens e outros pertencentes à atividade de movimentação de mercadorias em geral e logística, conforme Precedente Normativo nº 81 do TST.

Parágrafo Primeiro: Os empregadores fornecerão declarações de afastamento e salários, para obtenção de benefícios.

Parágrafo Segundo: Os certificados, declarações e atestados não poderão ser recusados pela empresa, sem justificativa.

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL


Ao empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida, de acordo com instruções do INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente, comunicará de imediato aos familiares.

Primeiros Socorros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CAIXA DE MEDICAMENTOS


Os empregadores disponibilizarão, com fácil acesso, caixa de medicamentos para primeiros socorros aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias avulsos.

Justificativa: Precedente Normativo nº 107 do TST.


Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL


O Suscitante, em face do princípio da unicidade sindical e de acordo com o artigo 8º, inciso II da CF/88, é o único representante dos trabalhadores empregados ou avulsos que exercem as atividades correlatas à movimentação de mercadorias nas empresas de prestação a terceiros e logística nas cidades de Araras/SP; Leme/SP; Limeira/SP; Conchal/SP; Porto Ferreira/SP e Rio Claro/SP. A presente Norma Coletiva de Trabalho abrange o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIÃO e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP e terá aplicação imediata nos termos do parágrafo único do artigo 764, § 3° e 831 ambos da CLT, inciso I, do artigo 12, §1°, da Lei 10.192/2001. A Federação e os Sindicatos dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias em Geral (par. I e II do art. 511 da CLT e a entidade Suscitada reconhece que os Suscitantes são os únicos representantes dos trabalhadores com vinculo empregatício com as empresas de prestação de serviços a terceiros e logística na movimentação de materiais executando a função de carregador e demais funções que compõe as operações logísticas e que realizará serviço nas instalações das empresas prestadoras de serviços de logísticas ou nas instalações do tomador de serviços, seja ela indústria, comércio e transporte compreendendo-se como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, coleta, unitização e desunitização, movimentação, carga e descarga, inbound/outbound, realização do serviço correlato constante do contrato entre a logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como informações a eles relativa, no Estado de São Paulo, compreendendo inclusive sua representação sobre as empresas de CNAE nºs. 52.50-8-04, 52.50-8- 05, 6026-7/01, 6026-7/02, 4930-2/01, 4930-2/02, 5212-5/0, 5231-1/02, 5240-1/99, 5250-8/04, 5250-8/05, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria econômica perante às empresas com CNAE acima relacionados, bem como das demais empresas em condições prevista no artigo 511, §1º e 2º da CLT, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 511, 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Parágrafo primeiro: A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados que exercem as funções constantes no Código Brasileiro de Ocupação CBO (7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226): (artigo 613 inciso III da CLT). São representados pelas entidades sindicais profissionais em movimentação de mercadorias. Como categoria profissional diferenciada, suas atividades podem estar presentes nos mais variados ramos de empresas, alcançando diversas categorias econômicas. O Suscitado, em síntese reconhece que a categoria dos movimentadores de mercadorias é categoria diferenciada, nos termos do artigo 511, da CLT e também da Portaria n.º 3.204/88, do Ministério do Trabalho, sendo que a Lei n.º 12.023/09 veio regularizar tal entendimento. Examina-se: Os modelos organizativos dos sindicatos, conforme ensinamentos trazidos por Amauri Mascaro Nascimento, citando Gino Giugni, em artigo publicado na Revista LTr (74-09/1031), são o sindicalismo por ofício e por ramo de indústria; o primeiro correspondendo à mais antiga forma de organização sindical, segundo o qual cada empresa contemplaria tantos sindicatos quantos fossem os ofícios necessários ao processo produtivo; e o segundo, conforme a atividade produtiva empresarial. No Brasil, os sindicatos por ofício recebem o nome de categoria diferenciada, que, segundo definição legal (art. 511, §3º, da CLT), é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em condições de vida singulares. No artigo em referência, o ilustrado jurista propõe a seguinte questão: Que tipo de sindicato pode melhor representar os trabalhadores numa economia de mercado? e cita doutrinadores de escol, como Octavio Bueno Magano, Oliveira Vianna e o sempre lembrado José Martins Catharino, que, segundo ele, expressa sua preferência pela solidariedade engendrada pelo sindicato por profissão. Assim, refere: “A sindicalização vertical, esclarece Catharino, é a baseada na atividade empresarial; e a horizontal a afirmada na atividade do trabalhador. O fenômeno sindical ‘diz respeito a trabalhadores, pessoas naturais, integrando, portanto, o fenômeno humano, social, econômico e juridicamente considerado. A sindicalização de trabalhadores é instrumento de humanismo, enquanto que a de empresas é um epifenômeno sindical, pois quem é economicamente forte não necessita, ou não tanto necessita, de agrupar-se para melhor defender seus interesses. No fundo, a opção entre ‘horizontalidade’ e ‘verticalidade’ é também opção entre o Homem e a Economia, respectivamente. De eleição de prioridade quanto aos dois fatores da produção, o trabalho e o capital. Dada ao trabalhador a merecida primazia, chega-se naturalmente à horizontalidade, baseada no status profissional”. Nessa esteira, conclui o renomado jurista que:
“1. Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral pertencem à categoria diferenciada, desde 1988” (...) 2. Tais empregados são representados por sindicato da categoria diferenciada, independentemente da atividade preponderante da empresa (...) 3. As entidades sindicais da categoria de movimentação de mercadorias representam não apenas os trabalhadores com vínculo empregatício, mas, também, os trabalhadores avulsos (...) 4. As contribuições pagas pelos representados constituem a principal fonte de obtenção de recursos dos sindicatos para custeio de suas despesas. 5. Pertencendo os
obreiros à categoria diferenciada, deve o desconto das contribuições sindicais ser feito para essa categoria, que representa tais empregados, e não para a categoria predominante da empresa”.
A Constituição da República de 1988 dispensou inédito tratamento a alguns temas concernentes à liberdade sindical. Exemplo disso se encontra nas disposições contidas em seu art. 8º, “caput” , não proibiu a criação de novas categorias diferenciadas, que podem ser definidas por lei ou pelo trabalhadores interessados, inciso II da mesma norma constitucional. Não obstante, recepcionou o arcabouço jurídico existente. Nesse sentido, nos termos do artigo 581, § 1º da CLT, o enquadramento
sindical patronal se define através de sua atividade preponderante, admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categorias diferenciadas, consoante disposto no parágrafo 3º do artigo 511 da CLT. E a exceção é o caso destes autos, regulamentada pela Portaria n.º 3.204/88, do Ministério do Trabalho, que criou a categoria profissional "diferenciada" dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral", integrante do 3º grupo - Trabalhadores no Comércio Armazenador e, recentemente, pela Lei n.º 12.023/2009, que regulamenta as atividades desse setor, inclusive para os trabalhadores com vínculo empregatício, consoante dispõe seu artigo 3º: “Art. 3o As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.” Sinale-se, também, que o Suscitado que representa as empresas de logística em movimentação de mercadorias, que atuam no setor de expedição, retirando caixas e sacas e colocando sobre os pallet’s, na sequencia retirada do setor de expedição e levada para os depósitos ou centros de distribuições ou até, o carregamento final (vice-versa).

Justificativa: Preceitos em conformidade com a lei 12.023/09; Portaria Ministerial 3.204/88; Art. 511, § 3º da CLT e Estatuto Social da Entidade.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PATRONAL


A presente Convenção Coletiva abrange as Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação, Administração, segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação, Administração de Controle de Fluxo de produtos, mercadorias e materiais, Circulação, Estoque, Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento, Distribuição de Matérias Primas, Matérias Semi Acabadas, Produtos e Materiais Semi Acabados, todas as empresas destes seguimentos em todo o Estado de São Paulo. A representação da categoria econômica no ramo de prestação de serviços no ramo de Armazenagem em condições de vidas singulares, Centro de Distribuição, Central de Abastecimento, Empresas de Prestação de Serviço a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística, Empresas Locadora de Armazenagem condições de vidas singulares conforme artigo 511 §2º, 613, inciso III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09.
inclusive sua representação sobre as empresas de CNAE nºs. 52.50-8-04, 52.50-8- 05, 6026-7/01, 6026-7/02, 4930-2/01, 4930-2/02, 5212-5/0, 5231-1/02, 5240-1/99, 5250-8/04, 5250-8/05. Compreende na representação do sindicato patronal das empresas de prestação de serviços a terceiros beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde ao seguimento de logística e prestação de serviços a terceiros e é definida a partir da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º, da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida em razão do trabalho do empregado em favor de empresa de determinada categoria econômica (art. 511, § 2º, da CLT)”. Por correlato, hora a suscitada é que representa a categoria econômica do seguimento de logística em todo o estado de São Paulo. Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é composta de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º, da CLT). ( Processo nº: TST -RO 67700-10.2007.5.15.0000 – Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília, 11 de dezembro de 2012) (AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544 (JULGADO EM 04, DE NOVEMBRO DE 2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice-Presidente do TST). As cláusulas econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais cláusula se aplica as condições a que se refere a Súmula 277 e Precedente Normativo nº 120
do TST e artigo 581§2º da CLT.

Justificativa: A presente cláusula em conformidade com legislação e jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA


O SUSCITADO DE ACORDO COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E ARTIGO 516 DA CLT, É O ÚNICA REPRESENTANTE DAS EMPRESAS EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA, AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, as empresas de prestação de serviços em movimentação de carga e descarga a terceiros, compreendendo-se como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, controle de estoque, inventário, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi-acabadas, produtos e materiais semi-acabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, com abrangência territorial EM TODO ESTADO São Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº
12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, (§ 2º do artigo 511 da CLT) a presente convenção coletiva vigora, desde seu termo inicial até que esta convenção coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada com nova convenção coletiva e as cláusulas econômicas
vigência de 01 (um) ano, as demais cláusula se aplica as condições a que se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo nº 120 TST. Nos termos do artigo 511, § 2°, e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção.
Justificativa: A presente cláusula em conformidade com legislação e jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.
Parágrafo único: As Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Operações Logísticas que operam no seguimento das Indústrias, Comércio e Centro de Distribuição de Produtos em Geral, Terminais Aduaneiros, Porto Seco etc. sendo em todo o setor de expedição ou outros locais indicados pela empresa tomadora, fazendo a paletização e classificação do produto acabado e retirando do setor de expedição para o deposito e armazenagem ou levando para a plataforma de embarque, doca, onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de expedição entre o fornecedor, fabricante e etc e ate o galpão, armazenamento, depósito, central do contratante aonde vai ser executada as operações, inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias armazenados na movimentação de materiais abastecimento o, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes; Inter e Multimodal; efetuando a classificação, embalagem, assim como as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos. Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência.
Justificativa: Artigo 511 § 2º. A presente cláusula em conformidade com legislação e jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL


Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical, requisitado para permanência a serviço do Suscitante, a empresa empregadora concederá licença remunerada, assumindo os encargos sociais e fiscais e consectários salariais por todo o período de licença.

Paragrafo Único - Os membros dirigentes do Suscitante, terão acesso livre nos postos de trabalho, para divulgação de comunicados referentes à assembleias, campanha salarial, sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agente de fiscalização do MTE e PRT 15ª.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA DOS DIRIGENTES SINDICAIS


Os dirigentes sindicais poderão afastar-se de suas funções nas empresas no período de campanha salarial ou de outras atividades, no número máximo de 2 (dois) membros por empresa os quais, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, ate 15 (quinze) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito através do Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas, somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizada esteja abrangida

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES


Os delegados sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas (constava na norma coletiva anterior).

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


As empresas descontarão a contribuição prevista em lei dos seus empregados (que exercem atividades manuais de carga e descarga e demais funções correlatas à movimentação de mercadorias nos setores de logística, setor de expedição, centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet's ou
em outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização, nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição sindical que será descontada no mês de março de seus empregados abrangidos pela presente Sentença Normativa, um dia de salário, por conta de contribuição sindical, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor da Entidade Sindical profissional, nas áreas organizadas, e, nas inorganizadas, em favor da Federação, fica dispensada a publicação de edital previsto no art. 605 da CLT, não havendo necessidade da certidão de débito de contribuição sindical expedida pelo Ministério do Trabalho em conformidade com a nota técnica: NOTA/MGB/CONJUR/TEM/Nº 30/2003 expedida pela CONJUR do Ministério do Trabalho, em face da liberdade sindical preconizada na Constituição Federal. A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais constantes nos artigos 186 e 927 do CPC. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação de cobrança, sem contudo exibir a certidão a que alude o art. 606,§ 2°, da CLT. (Processos nºs RESP 257.762/RJ DJ 13.11.2000 STJ, 0001873- 38.2012.5.15.0046, 865-26.2012.5.15.0045 e Recurso Ordinário nº 0000048- 59.2012.5.15.0046).

Parágrafo único: As empresas de armazéns gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição sindical da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão contida na CLT.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


A empresa descontará dos seus empregados o percentual de 1,5% (um e meio) por cento ao mês da remuneração do empregado com o teto máximo fixado em R$ 45,00 ( quarenta e cinco reais). Fica assegurado aos empregados/trabalhadores não associados o direito de renunciar aos benefícios/assistências, integrantes da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu a redação do direito de oposição à contribuição assistencial dos trabalhadores e em cumprimento do artigo 8º da CLT. Todos os trabalhadores têm garantido o exercício ao direito de oposição, o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto de livre manifestação de vontade dos trabalhadores, em especial, no que concerne ao direito de não aderir à cláusula objeto de acordo coletivo firmado entre empregador e o sindicato profissional.

Parágrafo Primeiro:
Para opor-se ao desconto da contribuição assistencial, os empregados deverão fazê-lo pessoalmente, 10 dias após a divulgação da presente Norma no site do SAGESP, valendo para os 06 primeiros meses subsequentes, seguindo os ditames e prazos do Boletim Administrativo nº 06-A, de 26 março de 2009, do MTe, sendo que após 06 meses ou seja, de 1º à 10 de Setembro/2015 se reabrira o prazo e devera ser feita uma segunda vez a oposição, na sede ou subsede da entidade sindical profissional, salvo em caso de recusa da entidade sindical, o que facultará aos empregados a oposição via carta registrada. Se não houver sede ou sub-sede no município do Sindicato, poderá ser feita a oposição semestralmente através de carta registrada individual de cada trabalhador, com firma reconhecida, endereçada a entidade sindical.

Paragrafo Segundo: O recolhimento será feito mediante guias fornecidas às empresas, nos termos dos artigos 462 e 545, combinados com o artigo 513, alínea “e” da CLT, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 189.960/SP.

Paragrafo Terceiro: Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não trata de Contribuição Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em Lei ordinária – estipulada através de assembleia extraordinária expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea “e” da CLT, nos termos do mais recente entendimento consagrado pela mesma Corte Suprema.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL


Os empregadores, após o desconto e recolhimento da contribuição sindical, remeterão ao Sindicato ou, em bases inorganizadas à Federação, uma vez por ano, relação dos empregados acompanhados da guia da contribuição sindical, acompanhada da RAIS, pertencentes à categoria por este representada, e de cópia do Documento de Informações Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816)

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS


As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam realizar a divulgação dos convênios, das convenções coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Justificativa: Precedente Normativo nº 104 do TST.

Parágrafo único: Desde que autorizados pelas empresas, os avisos poderão ser afixados por qualquer representante da entidade sindical profissional.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO


As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.

Parágrafo único: Em caso de impasse na aplicação da Convenção Coletiva e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria (Lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO


Fica reconhecida por parte do suscitado a legitimidade do suscitante “ad causam” para ingressar em juízo nos interesses de forma direta ou indireta da entidade sindical e da categoria que representa a Federação e os Sindicatos dos Movimentadores de Mercadorias, nos interesses da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores associados ou não, independentemente de instrumento de procuração, com a ação de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando as ações sobre representação sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e as controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA


Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor da multa prevista nesta cláusula não poderá ser superior ao valor principal total da infração
cometida. As cláusulas que já possuam cominações específicas ficam excluídas desta penalidade.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PRINCIPIOS DA BOA FÉ


As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.

Parágrafo único: Em caso de impasse na aplicação da Convenção Coletiva e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria (Lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS


Os serviços de movimentação de mercadorias serão exercidos por trabalhadores contratados com vínculo empregatício com a empresa tomadora ou em regime de trabalhadores avulsos não portuários nas empresas tomadoras do serviço, de acordo com a Lei 12.023/09.

Justificativa: A presente cláusula em conformidade com legislação e jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO


Os trabalhadores em movimentação de mercadorias que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços para as empresas, não terão vinculo empregatício com a entidade sindical profissional. A associação sindical não exerce atividade econômica no sentido técnico do termo, porque não produz nem circula bens ou serviço, porque não está constituída sob as regras de regência do comércio ou atividade empresarial, porque a associação sindical não pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros fatores de não menos importância para se impor a vedação do vinculo empregatício e não exerce atividade empresarial, a atividade exercida é de representação sindical sem fins lucrativos, nos termos do artigo 564 da CLT e artigo 1º da Lei 12.023/09. O artigo 53 do Código Civil é elucidativo quanto à finalidade da associação, união de pessoas para fim não econômico.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS


As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários, serão passíveis de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT. § único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF

AGENARIO JESUS DOS SANTOS
Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIAO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

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