CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2015/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004478/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/04/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR017372/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46385.000067/2015-62
DATA DO PROTOCOLO: 08/04/2015
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM
GERAL DE ARARAS E REGIAO, CNPJ n. 03.276.742/0001-32,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
AGENARIO JESUS DOS SANTOS;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n.
58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de
fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2017 e a data-base
da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES
NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL,
com abrangência territorial em Araras/SP,
Conchal/SP, Leme/SP, Porto Ferreira/SP e Rio Claro/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
E DE SUBSTITUIÇÃO
A empresa pagará ao trabalhador admitido para
a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário
igual, pelo menos, ao do colega de salário na
mesma função, excluída as vantagens
pessoais.
Justificativa: Art. 7º, inciso XXXIV da CF/88 e
constante em Sentença Normativa anterior Processo
nº: 0000017- 48.5.15.0000 na cláusula 15.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Para os empregados e trabalhadores das empresas de Logísticas,
prestação de serviços a terceiros,
colocação administração
de mão-de-obra fica estipulado um reajuste salarial
e pisos normativos para os empregados desses seguimentos.
Fixação da correção salarial
do percentual correspondente a 7,30% (sete virgula
trinta por cento), a partir de 01.02.2015
(Data Base), aplicado sobre os salários de 31.01.2015,
até o teto de R$. 5.740,55 (cinco mil
e setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos);
consequentemente os salários superiores ao teto,
terão um acréscimo linear de R$419,06
(quatrocentos e dezenove reais e seis centavos).
Parágrafo primeiro: Para os
empregados e trabalhadores que executam as funções
compreendidas pela CBO –7801; 7801-05;
7841; 7832-15; 7832-20; 5211-25; 4141-05; 4141-10; 4142-15;
3423-10; 3421-10; 3421-5; 3421-25; 1226. (artigo
613 inciso IV da CLT). ou seja, de Conferente, Carregador,
contagem de volumes, raqueamento de carga anotação
de suas características, stretch, procedência
ou destino, verificação do estado das
mercadorias, assistência à pesagem, conferência
do manifesto, arrumação de caixas ou sacas
sobre os pallets, remoção, acomodação
e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga, aos quais será garantido
um Salário Mínimo Normativo de
R$ 1.275,71 (mil, duzentos e setenta e cinco reais e
setenta e um centavos) e, trabalhadores com
mais de 02 (dois) que exercem essas mesmas funções,
Salário Normativo de R$ 1.300,00 (mil,
trezentos reais).
Justificativa: A presente cláusula esta em
conformidade com legislação e jurisprudência
e não viola preceito legal ou constitucional.
A) Os empregados e trabalhadores em
Movimentação de Mercadorias com qualificação
profissional na função de Operadores
de Empilhadeiras, Transpaleteiras e Equipamento para
Movimentação de Cargas: deslocamento
e movimentação de mercadorias manual ou
mecânica ou produtos em geral. Salário
Mínimo Normativo de R$ 1.363,42 (mil trezentos
e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos)
e Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas funções
acima, Salário Normativo de: R$ 1.389,39
(mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e nove
centavos). Os trabalhadores com qualificação
profissional de Operadores de Equipamentos de Movimentação
de Cargas executam de forma manual fazendo a arrumação
da carga em cima dos veículos ou com empilhadeiras,
inbound/outbound, supervisor de logística, transpaleteiras.
Preparam movimentação de carga e a movimentam.
Organizam carga, interpretando simbologia das embalagens,
armazenando de acordo com o prazo de validade do produto,
retirando do setor de expedição ou dos
veículos, identificando características
da carga para transporte e armazenamento e separando
carga não-conforme. Realizam manutenções
previstas em equipamentos para movimentação
de cargas. Trabalham seguindo normas do tomador de serviços.
Estão classificados no Código Brasileiro
de Ocupação - CBO 7822-20.
As empilhadeiras e transpaleteiras são ferramenta
de trabalho utilizada pelos movimentadores de materiais.
B) Para os empregados e trabalhadores que executam serviços
de office-boy, fica garantido um piso
salarial mínimo mensal de R$ 929,97 (novecentos
e vinte e nove reais e noventa e sete centavos).
Parágrafo segundo: Da
Isonomia Salarial: A contratação
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com ente da
Administração Pública, não
afastando, contudo, pelo princípio da isonomia,
o direito dos empregados terceirizados às mesmas
verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas
àqueles contratados pelo tomador dos serviços,
desde que presente a igualdade de funções.
Aplicação do artigo 8º e 620 ambos
da CLT, OJ 583 SDI TST e art. 12, “a”, da
Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque,
a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário
para descontá-lo, no mesmo dia.
Justificativa: Precedente Normativo nº 117 do TST
e constante em Sentença Normativa anterior Processo
nº: 0000017-48.5.15.0000 na cláusula 16.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS
Os trabalhadores farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados, tendo como diária
mínima o valor de diária já estabelecida
na presente norma pela empresa tomadora e quando não
puderem trabalhar em consequência de a mercadoria
não ter chegado ao local da descarga ou por motivo
alheio às suas vontades.
Justificativa: A presente cláusula esta em
conformidade com legislação e jurisprudência
e não viola preceito legal ou constitucional.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
DE SALÁRIOS / VALE
As empresas ficarão obrigadas a conceder, quinzenalmente,
adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta
por cento) do salário mensal bruto ao
empregado.
Parágrafo Primeiro: As empresas
que concederem aos seus empregados os benefícios
de assistência médica, assistência
odontológica, seguro de vida, convênio
farmácia e empréstimo consignado ficarão
desobrigados ao pagamento do adiantamento quinzenal
acima referido.
Justificativa: A presente cláusula esta em
conformidade com legislação e jurisprudência
e não viola preceito legal ou constitucional.
CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos empregados e trabalhadores
avulsos que percebem remuneração por produção
ou diária, a média da remuneração,
a título de 13° Salário.
Justificativa: Enunciado 149 do TST.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento onde deverão conter a sua
identificação e com discriminação
pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
bem como dos recolhimentos ao FGTS.
Justificativa: Precedente Normativo nº 93 do
TST, artigo 320 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre
o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento
de salário até 20 (vinte) dias, e de 5%
(cinco por cento) por dia no período subsequente
limitado a penalidade ao valor do principal corrigido.
Justificativa: Em conformidade com o Precedente
Normativo nº 72.
Salário
produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERV MOV MERCADORIAS
/ REGIME DE PRODUÇÃO
As funções de movimentação
de mercadorias serão exercidas por trabalhadores
com vínculo empregatício com a empresa
de logística ou em regime de trabalhadores avulsos,
de acordo com a Lei 12.023/09.
Paragrafo primeiro: Aos empregados
que exercem as funções de carga e descarga
manual, no ramo das empresas de prestação
de serviços a terceiros nas industrias de Açúcar
e Gêneros Alimentícios fica garantido o
piso mensal de R$ 1.785,47 (mil setecentos e
oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) e,
aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do
art. 7º, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa,
terão a garantia mínima diária
de R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta
e oito centavos) quando for contratado pela
empresa, trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato,
para efetuar carga e descarga, ou deslocamento de seus
produtos ou mercadorias, nas empresas de açúcar
e demais gêneros alimentícios. As empresas
de prestação de serviços, colocação
de mão-de-obra, movimentação de
mercadorias em logística, esta pagará
o valor por tonelada de R$ 6,06 (seis reais
e seis centavos). Os trabalhadores não
poderão receber remuneração inferior
à R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta
e oito centavos) por dia.
Paragrafo Segundo - Quando as Descargas forem
de Equipamentos Eletrodomésticos e outros
produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou
Contêiner médio a empresa pagará
para os trabalhadores por veículo o valor de
R$ 206,65 (duzentos e seis reais e sessenta
e cinco centavos) para uma equipe de 03 (três)
trabalhadores e, quando as descargas forem de Carretas
o valor será de R$ 401,84 (quatrocentos
e um reais e oitenta e quatro centavos) por
veículo que será rateado para 03 (três)
trabalhadores. Em caso de acréscimo na equipe,
será negociado com a empresa o valor adicional.
Remuneração
DSR
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores
de mercadorias em regime de produção,
estes terão direito à remuneração
do repouso semanal.
Parágrafo único: as horas despendidas
pelos trabalhadores durante o DSR, não compensadas,
serão tidas como extraordinárias, deverão
ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).
Justificativa: Art. 7º da Lei 605/49 e inciso
XV do artigo 7º da CF/88.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIARIA DE VIAGEM
Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas
em municípios diverso do município da
empresa em que trabalha, receberão uma remuneração
a título de diária no mínimo de
R$ 63,15 (sessenta e três reais e quinze centavos),
para as despesas pertinentes. Esta remuneração
é devida para os trabalhadores com vínculo
empregatício e aos movimentadores de mercadorias
intermediados pela pelo sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS
As empresas efetuarão o depósito de FGTS,
calculando 8% sobre a remuneração devida,
mediante depósito em conta vinculada dos empregados,
trabalhadores avulsos e chapas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACRESCIMO DE
HORAS EXTRAS
Os empregados e trabalhadores avulsos terão acréscimo
adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário
para o trabalho extraordinário prestado nas duas
horas no período diurno e, 60% (sessenta por
cento) sobre o salário ordinário para
o trabalho prestado no período noturno (das 22h00min
Horas às 05h00 Horas), já consideradas
a remuneração de 50% de horas extras somadas
aos 20% da remuneração da hora noturna,
totalizando 60%.
Paragrafo Único: Quando trabalhar
acima de 02 horas extras por dia e domingos e Feriados
Municipal, Estadual ou Nacional o adicional de hora
extra, será com acréscimo de 100%, de
acordo com a Orientação Jurisprudencial
do TST). Quando os empregados e trabalhadores avulsos
executarem serviços de movimentação
de mercadorias após a sua jornada laboral, as
empresas remunerarão as horas extras trabalhadas
com adicional de 50% (cinquenta por cento). Aos domingos
e feriados nacionais, estaduais ou municipais o adicional
será de 100% (cem por cento).
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados e trabalhadores assalariados ou em regime
de produção ou diarista terão direito
de receber das empresas contratantes o adicional noturno,
nos termos da Constituição Federal de
1988. Será pago o mesmo percentual da categoria
preponderante do seguimento de prestação
de serviços a terceiros ou o mínimo de
percentual fixado no Precedente Normativo do TST, a
incidir sobre o salário da hora normal.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
As empresas remunerarão o adicional de insalubridade
de acordo com as normas legais vigentes.
Justificativa: Precedente Normativo nº 57 do
TST.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO SALARIAL
POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, inclusive nas
férias, o trabalhador que venha substituir outro
que perceba salário maior, receberá abono
salarial em valor a completar o piso do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL
FÉRIAS REMUNERADAS
As empresas que contratarem empregados e ou trabalhadores
avulsos em movimentação de mercadorias,
com valor pago por produção (tarefa) ou
diária (diarista), terão como forma de
cálculo para pagamento das férias a remuneração
como base média da produção do
período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da
data da concessão, com o acréscimo de
1/3 sobre a remuneração.
Justificativa: Art. 7°, XVII, da CF/88; Enunciado
149 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS INÍCIO
A empresa não poderá fazer coincidir o
início das férias, individuais ou coletivas,
com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação
de repouso semanal.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTDAOS - PLR
As empresas apenas poderão implantar através
de Acordo Coletivo de Trabalho, o Programa de Participação
de Lucros e Resultados - PLR, nos termos da Lei nº.
10.101/2000, como instrumento de integração
entre o capital e o trabalho como incentivo a produtividade,
nos termos do artigo 7º, inciso XI, da constituição.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá tickets refeição
no valor unitário de R$ 17,22 (dezessete
reais e vinte e dois centavos), na quantidade
igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se
as empresas que fornecem alimentação diretamente
no local de trabalho.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
/ TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
As empresas fornecerão vale-transporte aos empregados
e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade
com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada
pelo Decreto nº 95.247/1987.
Parágrafo único: As empresas
tomadoras deverão fornecer aos movimentadores
de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de
recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho;
vale-transporte na quantidade igual aos dias trabalhados,
podendo descontar o percentual previsto na legislação
em vigor.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO
FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso,
a empresa pagará a título de Auxílio
Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas,
1 (um) piso e meio (nominal), no caso de Morte Natural
ou Acidental.
Parágrafo Primeiro: No caso de morte
por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será
de 02 (dois) salários nominais.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas
dos dispositivos desta cláusula as empresas que
mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura
de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte seja igual ou superior
aos valores acima estipulados.
Auxílio
Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE
GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante,
desde o início da gravidez, até 05 (cinco)
meses após o parto.
Justificativa: Súmula 244 e Precedente Normativo
nº 49 do TST.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO
CRECHE
As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas,
maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta)
anos, poderão optar, quando do término
da licença maternidade, entre manter local apropriado
para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período
de amamentação até que seus filhos
completem 06 (seis) anos de idade, ou cumprir com convênios
com entidades publicas ou privadas, ou reembolsar creche
de livre escolha até o valor máximo de
20% (vinte por cento) do salário normativo da
categoria, mediante devida comprovação
do gasto, através de nota fiscal ou registro
em CTPS.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS
CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ?
CERTIFICADOS
As empresas reconhecerão os Certificados dos
Cursos de Qualificação Profissional oferecidos
e administrados pelas entidades sindicais profissionais,
sejam eles de operador de empilhadeira, conferente,
de movimentação de mercadorias em geral
e logística interna. A entidade sindical poderá
manter convênio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT
ou com outra empresa conveniada.
Justificativa: Constava na norma coletiva anterior.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO
NA CTPS ? OBRIGAÇÃO DE FAZER
É OBRIGATÓRIO ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO A TERCEIRO E COLOCAÇÃO
DE MÃO DE OBRA NO SEGUIMENTO DE LOGISTICA EM
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS A TERCEIROS
QUE DETÊM EM SEU QUADRO DE FUNCIONARIOS QUE EXECUTAM
A FUNÇÃO CONSTANTE NA CBO –7801,
7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10,
4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226,
O REGISTRO NA CTPS DESSES TRABALHADORES, INDICANDO A
NOMECLATURA DA FUNÇÃO DE MOVIMENTADOR
DE MERCADORIAS PARA QUE NÃO GERE PREJUÍZO
NO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E ENQUADRAMENTO
SINDICAL REVENDO OS PAGAMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES
LEGAIS DESCONTADAS DOS TRABALHADORES, DEVEM SER REPASSADAS
AO SINDICATO SUSCITANTE E NA FALTA DO SINDICATO SERÃO
REPASSADAS À FEDERAÇÃO, TENDO UM
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ALTERAR OS CONTRATOS
DE TRABALHO.
Justificativa: Nos termos do precedente normativo
nº 05 do TST, as empresas são obrigadas
a anotar na carteira de trabalho dos empregados que
efetuam as funções contidas na Classificação
Brasileira de Ocupações.
Parágrafo Primeiro: Para efeito
de Identificação Previdenciária,
Saque de FGTS, as entidades sindicais poderão
fazer a anotação na CTPS dos trabalhadores
avulsos nos termos do Art. 28 e 34 da CLT, art. 29,
§1º da Medida Provisória 595/2012 e
art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09.
Parágrafo Segundo: Após
a baixa no registro geral de atividades e na CTPS dos
trabalhadores avulsos nos termos do artigo 320 do Código
Civil, fica responsável a Entidade Sindical a
fazer constar todas as verbas pagas antecipadamente
e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme
demonstrado em holerites de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica proibida a contratação experimental
de empregados ou trabalhadores avulsos aos trabalhadores
que já prestam serviços nas funções
por eles anteriormente exercidas, exceto se já
passados três anos do término dos antigos
contratos.
Justificativa: Precedente Normativo nº 18 do
TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INCLUSÃO SOCIAL
E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO
As empresas tomadoras poderão contratar empregado
ou trabalhador avulso por prazo indeterminado ou em
tempo parcial para executar a função estabelecidas
nos artigos artigos 2º e 3º da Lei 12.023/09
e artigo 34 e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°,
5º, II, XIII 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170,
193 todos da CF/88, Os trabalhadores avulsos terão
a liberdade de trabalho sem interferência, respeitando
o pacto de solidariedade e as condições
estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho firmado
entre o sindicato e a empresa. A gestão da mão
de obra do trabalho não portuário avulso
deverá observar as normas do contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante.
A prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical
responsável pela distribuição dos
serviços, este informará aos trabalhadores
os serviços a serem executados, o local e o horário
do trabalho. A empresa requisitante poderá ser
a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela
empresa tomadora, artigo 896 do Código Civil.
Parágrafo Único: Não
poderá haver distinção entre o
trabalhador movimentador de mercadorias com vinculo
empregatício e o trabalhador avulso em tempo
integral ou parcial, as mesmas condições
do posto de trabalho, assegurando os mesmos pisos salariais
e demais direitos, aplicando-se a norma mais favorável
aos trabalhadores (art. 7° XXXII e XXXIV da CF/88,
e art. 620 ambos da CLT). Em conformidade com o artigo
7°, XXXIV, da Constituição Federal
de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade
ao empregado de todas as formas, não podendo
haver discriminação entre eles, exceto
o direito ao aviso prévio, multa do FGTS e seguro
desemprego. Os movimentadores de mercadorias em geral
avulsos não portuários têm o direito
de laborar suas atividades em prazo determinado ou em
tempo parcial nas empresas tomadoras de serviço,
necessariamente deve entender-se - frente ao espírito
do artigo 70, XXXIV, da Constituição Federal,
cuja cláusula, não está prejudicando
o trabalhador não portuário AVULSO, mas,
sim, muito ao reverso, está propiciando que o
mesmo alcance - MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL
(presunção autorizada pelo texto constitucional),
ao atingir o status equivalente ao do trabalhador em
movimentação de mercadorias com vínculo
empregatício permanente. Parecer ao Ministério
Publico Federal nos autos da ação direta
de inconstitucionalidade nº 929-0/600, às
fls. 880 à 882.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA
POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA
O empregado dispensado imotivadamente no período
de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial terá direito à indenização
adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.
Parágrafo Único: Na Dispensa
por Justa Causa o empregador informará ao empregado
despedido os motivos determinantes da despedida por
escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO
- COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
Os empregadores informarão aos empregados suspensos
os motivos determinantes da suspensão por escrito.
CLÁUSULA 41ª - TRABALHADOR AVULSO –
REPRESENTADO PELO SINDICATO A entidade sindical profissional
tem como atividade principal a representação
dos trabalhadores – empregados ou avulsos das
empresas de prestação de serviços
a terceiros, logística em movimentação
de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis
da atividade profissional a que se refere a lei, sob
garantias do exercício de atividades de serviços,
conforme CNAE: I - 94.20.1-01-atividade principal, atividades
de organizações sindicais; II - 94-120-
00 0 - atividades de organizações associativas
profissionais; III - 94-308-00 - atividades de associações
de defesa de direitos sociais; IV - 78-108/00- Seleção
e agenciamento de mão de obra; V - 78-205/00
- Locação de mão de obra temporária;
VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos
humanos para terceiros; VII - 52-125/00 - Cargas e descargas
em geral; VIII - 52-290/99 - Outras atividades auxiliares
dos transportes terrestres não especificadas
anteriormente; IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares
dos transportes aéreos, exceto operação
dos aeroportos e campo de aterrisagem; X - 52-508/04
- Organização logística de transporte
de carga; XI - 52-508/05 - Operador de transporte multimodal
OTM; Parágrafo primeiro: Tem como atividade meio
a coordenação administrativa na relação
do trabalho avulso (Art. 513 da CLT, inc III, art. 8º
da CF/88 e Lei nº 12.023/2009. Parágrafo
segundo - A prestação de serviços
dos trabalhadores avulsos intermediados pelo Suscitante,
independe da atividade econômica preponderante
meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial / multicomercial, agrícola, sub-agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira,armazenadora
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam
prover os serviços de movimentação,
remoção e transbordo de mercadorias, produtos
e materiais e transportes de cargas por via terrestre,
rodoviária, ferroviária e aérea,
transporte fluvial por embarcações processadas
e movimentadas através da logística (lógica
simbólica da atividade inteligente), prestadas
em condições legais sob garantias da CF
- Art. 7º.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Ao período de 30 (trinta) dias deverá
ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três)
dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo
de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses
de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para
aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no
mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.
Justificativa: Precedente Normativo nº 76.
Outras
normas referentes a admissão, demissão
e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem
justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta
de referência quando solicitada pelo trabalhador.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Para os empregados com mais de 05 (cinco) anos de trabalho
na empresa e aos quais falte até 1 ( um ) ano
para a aquisição do direito à aposentadoria
proporcional ou integral, fica assegurada a garantia
de emprego por igual período, ressalvado os casos
de dispensa por justa causa ou pedido de demissão,
desde que haja comunicação prévia
por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição
do direito.
Justificativa: Precedente Normativo nº 85 do
TST.
Jornada de Trabalho - Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE
TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores
avulsos será definida nos Acordos Coletivos à
parte entre Sindicato e Empresas, formalizadas posteriormente
e depositadas no Ministério do Trabalho.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE
DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado, mediante autorização
do MTE, o trabalho aos domingos e feriados, concedendo-se
a folga semanal em outro dia, conforme escala de folgas
elaboradas pela Empresa, preservando, porém,
um domingo no mês para folga.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERANCIA
DE ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar
atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador,
compensando o atraso no final da jornada ou da semana.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
AO ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino
oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente
será abonada a falta para prestação
de exames escolares, quando tais exames coincidirem
com o horário de trabalho, desde que avise seu
empregador com antecedência de 48 (quarenta e
oito) horas, e mediante comprovação no
prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSENCIA
JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar
de comparecer ao serviço sem prejuízo
do salário até 2 (dois) dias consecutivos
em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro: No caso
de nascimento de filho (a), o empregado terá
direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias
uteis.
Parágrafo Segundo - Assegura-se ao empregado
o direito à ausência remunerada de um dia
por semestre por filho ou dependente previdenciário
de até 12 anos ou inválido de qualquer
idade, para acompanhamento à consulta médica
ou internação hospitalar, mediante comprovação
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO
DE REFEIÇÕES
Os serviços realizados nos horários de
descanso e alimentação serão pagos
como horas extras e não poderão ser incluídos
em Banco de Horas.
Justificativa: A presente cláusula em conformidade
com legislação e jurisprudência
e não viola preceito legal ou constitucional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços
para os quais não foram contratados os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER - OBREIROS AVULSOS
Quando as empresas de logísticas, centros de
distribuições ou armazéns gerais
não possuírem empregados próprios,
requisitarão pessoal do sindicato ou da federação
da categoria. A relação de trabalho avulso
será disciplinada por contrato coletivo de trabalho
ou acordo coletivo, firmado entre empresa tomadora e
a entidade sindical nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo Único –
Em cumprimento com o artigo 3º da Lei nº 12.023/09,
as empresas tomadoras terão um prazo de 15 (quinze)
ou no máximo de 30 (trinta) dias para se adequar
aos termos do referido artigo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO
PROTEÇÃO SEGURANÇA / FERRAMENTA
DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa,
os equipamentos de proteção individual,
ou outros necessários à segurança
no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras,
inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas
de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras
e qualquer outro material ou equipamento necessário
para a realização dos trabalhos, ou exigido
pela empresa, aos movimentadores de mercadorias, sejam
eles avulsos ou empregados.
Parágrafo primeiro: As substituições
destes serão gratuitas desde que desgastados
por uso regular e, o trabalhador devolvê-los à
empresa.
Parágrafo segundo: Quando necessário
ou exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos
e Proteção Individuais necessários
para execução dos serviços, esta
fornecerá gratuitamente aos empregados e para
os trabalhadores avulsos intermediado pelo Sindicato.
Justificativa: Art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente
Normativo 115 do TST.
CIPA
composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CIPA
As empresas são obrigadas a constituir Comissão
Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA),
cujos membros deverão ser um Conferente, um Operador
de Empilhadeira e um Carregador de mercadorias.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS ATESTADOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos
e odontológicos, oficiais ou oficializados por
credenciamento, e os certificados e as declarações
dos cursos de qualificação profissional,
dentre eles: operadores de empilhadeiras, conferentes,
embalagens e outros pertencentes à atividade
de movimentação de mercadorias em geral
e logística, conforme Precedente Normativo nº
81 do TST.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores
fornecerão declarações de afastamento
e salários, para obtenção de benefícios.
Parágrafo Segundo: Os certificados,
declarações e atestados não poderão
ser recusados pela empresa, sem justificativa.
Acompanhamento
de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -
ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL
Ao empregado vitima de acidente ou de doença
ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de
24 horas a CAT preenchida, de acordo com instruções
do INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com
acidente, comunicará de imediato aos familiares.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CAIXA DE
MEDICAMENTOS
Os empregadores disponibilizarão, com fácil
acesso, caixa de medicamentos para primeiros socorros
aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias
avulsos.
Justificativa: Precedente Normativo nº
107 do TST.
Relações Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
O Suscitante, em face do princípio da unicidade
sindical e de acordo com o artigo 8º, inciso II
da CF/88, é o único representante dos
trabalhadores empregados ou avulsos que exercem as atividades
correlatas à movimentação de mercadorias
nas empresas de prestação a terceiros
e logística nas cidades de Araras/SP; Leme/SP;
Limeira/SP; Conchal/SP; Porto Ferreira/SP e Rio Claro/SP.
A presente Norma Coletiva de Trabalho abrange o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE ARARAS E REGIÃO e o SINDICATO DOS
ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP
e terá aplicação imediata nos termos
do parágrafo único do artigo 764, §
3° e 831 ambos da CLT, inciso I, do artigo 12, §1°,
da Lei 10.192/2001. A Federação e os Sindicatos
dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias
em Geral (par. I e II do art. 511 da CLT e a entidade
Suscitada reconhece que os Suscitantes são os
únicos representantes dos trabalhadores com vinculo
empregatício com as empresas de prestação
de serviços a terceiros e logística na
movimentação de materiais executando a
função de carregador e demais funções
que compõe as operações logísticas
e que realizará serviço nas instalações
das empresas prestadoras de serviços de logísticas
ou nas instalações do tomador de serviços,
seja ela indústria, comércio e transporte
compreendendo-se como segmento de “Suply chain
management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos,
planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, inbound/outbound,
realização do serviço correlato
constante do contrato entre a logística e a tomadora,
conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semiacabadas,
produtos e materiais semiacabados, bem como informações
a eles relativa, no Estado de São Paulo, compreendendo
inclusive sua representação sobre as empresas
de CNAE nºs. 52.50-8-04, 52.50-8- 05, 6026-7/01,
6026-7/02, 4930-2/01, 4930-2/02, 5212-5/0, 5231-1/02,
5240-1/99, 5250-8/04, 5250-8/05, comprovando a legitimidade
da representação sindical da categoria
econômica perante às empresas com CNAE
acima relacionados, bem como das demais empresas em
condições prevista no artigo 511, §1º
e 2º da CLT, que contratam os movimentadores de
mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009)
(Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos
VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI,
do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos
511, 611 e seguintes, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
Parágrafo primeiro: A presente
norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados que exercem as funções
constantes no Código Brasileiro de Ocupação
CBO (7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25,
4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5,
3421-25 1226): (artigo 613 inciso III da CLT).
São representados pelas entidades sindicais profissionais
em movimentação de mercadorias. Como categoria
profissional diferenciada, suas atividades podem estar
presentes nos mais variados ramos de empresas, alcançando
diversas categorias econômicas. O Suscitado, em
síntese reconhece que a categoria dos movimentadores
de mercadorias é categoria diferenciada, nos
termos do artigo 511, da CLT e também da Portaria
n.º 3.204/88, do Ministério do Trabalho,
sendo que a Lei n.º 12.023/09 veio regularizar
tal entendimento. Examina-se: Os modelos organizativos
dos sindicatos, conforme ensinamentos trazidos por Amauri
Mascaro Nascimento, citando Gino Giugni, em artigo publicado
na Revista LTr (74-09/1031), são o sindicalismo
por ofício e por ramo de indústria; o
primeiro correspondendo à mais antiga forma de
organização sindical, segundo o qual cada
empresa contemplaria tantos sindicatos quantos fossem
os ofícios necessários ao processo produtivo;
e o segundo, conforme a atividade produtiva empresarial.
No Brasil, os sindicatos por ofício recebem o
nome de categoria diferenciada, que, segundo definição
legal (art. 511, §3º, da CLT), é a
que se forma dos empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força
do estatuto profissional especial ou em condições
de vida singulares. No artigo em referência, o
ilustrado jurista propõe a seguinte questão:
Que tipo de sindicato pode melhor representar os trabalhadores
numa economia de mercado? e cita doutrinadores de escol,
como Octavio Bueno Magano, Oliveira Vianna e o sempre
lembrado José Martins Catharino, que, segundo
ele, expressa sua preferência pela solidariedade
engendrada pelo sindicato por profissão. Assim,
refere: “A sindicalização vertical,
esclarece Catharino, é a baseada na atividade
empresarial; e a horizontal a afirmada na atividade
do trabalhador. O fenômeno sindical ‘diz
respeito a trabalhadores, pessoas naturais, integrando,
portanto, o fenômeno humano, social, econômico
e juridicamente considerado. A sindicalização
de trabalhadores é instrumento de humanismo,
enquanto que a de empresas é um epifenômeno
sindical, pois quem é economicamente forte não
necessita, ou não tanto necessita, de agrupar-se
para melhor defender seus interesses. No fundo, a opção
entre ‘horizontalidade’ e ‘verticalidade’
é também opção entre o Homem
e a Economia, respectivamente. De eleição
de prioridade quanto aos dois fatores da produção,
o trabalho e o capital. Dada ao trabalhador a merecida
primazia, chega-se naturalmente à horizontalidade,
baseada no status profissional”. Nessa esteira,
conclui o renomado jurista que:
“1. Trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral pertencem à categoria
diferenciada, desde 1988” (...) 2. Tais empregados
são representados por sindicato da categoria
diferenciada, independentemente da atividade preponderante
da empresa (...) 3. As entidades sindicais da categoria
de movimentação de mercadorias representam
não apenas os trabalhadores com vínculo
empregatício, mas, também, os trabalhadores
avulsos (...) 4. As contribuições pagas
pelos representados constituem a principal fonte de
obtenção de recursos dos sindicatos para
custeio de suas despesas. 5. Pertencendo os
obreiros à categoria diferenciada, deve o desconto
das contribuições sindicais ser feito
para essa categoria, que representa tais empregados,
e não para a categoria predominante da empresa”.
A Constituição da República de
1988 dispensou inédito tratamento a alguns temas
concernentes à liberdade sindical. Exemplo disso
se encontra nas disposições contidas em
seu art. 8º, “caput” , não proibiu
a criação de novas categorias diferenciadas,
que podem ser definidas por lei ou pelo trabalhadores
interessados, inciso II da mesma norma constitucional.
Não obstante, recepcionou o arcabouço
jurídico existente. Nesse sentido, nos termos
do artigo 581, § 1º da CLT, o enquadramento
sindical patronal se define através de sua atividade
preponderante, admitindo exceção apenas
na hipótese de existência de categorias
diferenciadas, consoante disposto no parágrafo
3º do artigo 511 da CLT. E a exceção
é o caso destes autos, regulamentada pela Portaria
n.º 3.204/88, do Ministério do Trabalho,
que criou a categoria profissional "diferenciada"
dos "Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral", integrante do 3º
grupo - Trabalhadores no Comércio Armazenador
e, recentemente, pela Lei n.º 12.023/2009, que
regulamenta as atividades desse setor, inclusive para
os trabalhadores com vínculo empregatício,
consoante dispõe seu artigo 3º: “Art.
3o As atividades de que trata esta Lei serão
exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício
ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras
do serviço.” Sinale-se, também,
que o Suscitado que representa as empresas de logística
em movimentação de mercadorias, que atuam
no setor de expedição, retirando caixas
e sacas e colocando sobre os pallet’s, na sequencia
retirada do setor de expedição e levada
para os depósitos ou centros de distribuições
ou até, o carregamento final (vice-versa).
Justificativa: Preceitos em conformidade com a lei
12.023/09; Portaria Ministerial 3.204/88; Art. 511,
§ 3º da CLT e Estatuto Social da Entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PATRONAL
A presente Convenção Coletiva abrange
as Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação, Administração,
segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento
da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação,
Administração de Controle de Fluxo de
produtos, mercadorias e materiais, Circulação,
Estoque, Inventário, Conferência, Estocagem,
Armazenamento, Distribuição de Matérias
Primas, Matérias Semi Acabadas, Produtos e Materiais
Semi Acabados, todas as empresas destes seguimentos
em todo o Estado de São Paulo. A representação
da categoria econômica no ramo de prestação
de serviços no ramo de Armazenagem em condições
de vidas singulares, Centro de Distribuição,
Central de Abastecimento, Empresas de Prestação
de Serviço a Terceiros em Movimentação
de Mercadorias Logística, Empresas Locadora de
Armazenagem condições de vidas singulares
conforme artigo 511 §2º, 613, inciso III da
CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09.
inclusive sua representação sobre as empresas
de CNAE nºs. 52.50-8-04, 52.50-8- 05, 6026-7/01,
6026-7/02, 4930-2/01, 4930-2/02, 5212-5/0, 5231-1/02,
5240-1/99, 5250-8/04, 5250-8/05. Compreende na representação
do sindicato patronal das empresas de prestação
de serviços a terceiros beneficiarias desta Norma
Coletiva. No mesmo sentido o Processo nº 00212-2007-024-15-00-0
RO: “Em decorrência do Acordo Judicial,
a categoria econômica corresponde ao seguimento
de logística e prestação de serviços
a terceiros e é definida a partir da atividade
preponderante da empresa (art. 511, § 1º,
da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é
definida em razão do trabalho do empregado em
favor de empresa de determinada categoria econômica
(art. 511, § 2º, da CLT)”. Por correlato,
hora a suscitada é que representa a categoria
econômica do seguimento de logística em
todo o estado de São Paulo. Aonde o Suscitante
é o preponderante e exceto em se tratando de
categoria profissional diferenciada, a qual é
composta de empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força
de estatuto profissional especial ou em consequência
de condições de vida singulares (art.
511, § 3º, da CLT). ( Processo nº: TST
-RO 67700-10.2007.5.15.0000 – Ministro Relator:
WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília, 11 de dezembro
de 2012) (AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544 (JULGADO
EM 04, DE NOVEMBRO DE 2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
– Vice-Presidente do TST). As cláusulas
econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais
cláusula se aplica as condições
a que se refere a Súmula 277 e Precedente Normativo
nº 120
do TST e artigo 581§2º da CLT.
Justificativa: A presente cláusula em conformidade
com legislação e jurisprudência
e não viola preceito legal ou constitucional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
CATEGORIA ECONÔMICA
O SUSCITADO DE ACORDO COM ARTIGO 8º INCISO II DA
CF/88 E ARTIGO 516 DA CLT, É O ÚNICA REPRESENTANTE
DAS EMPRESAS EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS,
LOGÍSTICA, AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO A TERCEIROS, COLOCAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO, as empresas de prestação
de serviços em movimentação de
carga e descarga a terceiros, compreendendo-se como
segmento de “Suply chain management”, gerenciamento
da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração
e controle de fluxo e circulação, controle
de estoque, inventário, conferencia, estocagem,
armazenamento e distribuição de matérias
primas, matérias semi-acabadas, produtos e materiais
semi-acabados, bem como informações a
eles relativas, no Estado de São Paulo, com abrangência
territorial EM TODO ESTADO São Paulo, ora anexada,
comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante estas entidades sindicais,
que contratam os movimentadores de mercadorias em geral
como um todo (Lei nº
12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma
dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos
III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, (§ 2º
do artigo 511 da CLT) a presente convenção
coletiva vigora, desde seu termo inicial até
que esta convenção coletiva de trabalho
superveniente até que seja negociada com nova
convenção coletiva e as cláusulas
econômicas
vigência de 01 (um) ano, as demais cláusula
se aplica as condições a que se refere
a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo nº
120 TST. Nos termos do artigo 511, § 2°, e
613, inciso III, da CLT compreendem na representação
do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias
desta Convenção.
Justificativa: A presente cláusula em conformidade
com legislação e jurisprudência
e não viola preceito legal ou constitucional.
Parágrafo único: As Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Operações
Logísticas que operam no seguimento das Indústrias,
Comércio e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral, Terminais Aduaneiros, Porto Seco
etc. sendo em todo o setor de expedição
ou outros locais indicados pela empresa tomadora, fazendo
a paletização e classificação
do produto acabado e retirando do setor de expedição
para o deposito e armazenagem ou levando para a plataforma
de embarque, doca, onde centralizam as mercadorias e
produtos em geral, para fins de armazenagem própria
ou para terceiros, retirando do estoque e levando para
o setor de expedição entre o fornecedor,
fabricante e etc e ate o galpão, armazenamento,
depósito, central do contratante aonde vai ser
executada as operações, inventario do
estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias
armazenados na movimentação de materiais
abastecimento o, classificação das mesmas
e de distribuições, serviços de
coleta; encaminhamento da carga para o proprietário
ou para terceiros; transportes; Inter e Multimodal;
efetuando a classificação, embalagem,
assim como as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos. Atua no processo inverso de uma cadeia
de administração, armazenagem, planejando,
operando e controlando o fluxo responsável por
uma destinação final própria e
segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos
sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais
próprios para a classificação,
embalagens e conferência.
Justificativa: Artigo 511 § 2º. A presente
cláusula em conformidade com legislação
e jurisprudência e não viola preceito legal
ou constitucional.
Liberação
de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA
A DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade
sindical, requisitado para permanência a serviço
do Suscitante, a empresa empregadora concederá
licença remunerada, assumindo os encargos sociais
e fiscais e consectários salariais por todo o
período de licença.
Paragrafo Único - Os membros
dirigentes do Suscitante, terão acesso livre
nos postos de trabalho, para divulgação
de comunicados referentes à assembleias, campanha
salarial, sindicalização e outros eventos,
inclusive acompanhados de assessores ou agente de fiscalização
do MTE e PRT 15ª.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
- LICENÇA REMUNERADA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais poderão afastar-se de
suas funções nas empresas no período
de campanha salarial ou de outras atividades, no número
máximo de 2 (dois) membros por empresa os quais,
poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo
da remuneração, ate 15 (quinze) dias por
ano, desde que avisada a empresa por escrito através
do Sindicato, com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas,
somente poderão ocorrer quando das negociações
coletivas da data-base da categoria profissional convenente,
em que a empresa autorizada esteja abrangida
Garantias
a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA
DE EMPREGO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
Os delegados sindicais, eleitos para compor a Diretoria
que administrará o Sindicato, no número
máximo legal de 2 (dois) membros por empresa,
não afastados de suas funções na
empresa, poderão ausentar-se do serviço,
sem prejuízo da remuneração, até
15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa,
por escrito, pelo Sindicato, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas (constava
na norma coletiva anterior).
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As empresas descontarão a contribuição
prevista em lei dos seus empregados (que exercem atividades
manuais de carga e descarga e demais funções
correlatas à movimentação de mercadorias
nos setores de logística, setor de expedição,
centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo
em pallet's ou
em outro local específico) para armazenagem e/ou
comercialização, nos termos dos artigos
582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição
sindical que será descontada no mês de
março de seus empregados abrangidos pela presente
Sentença Normativa, um dia de salário,
por conta de contribuição sindical, a
ser recolhido, na Caixa Econômica Federal ou Banco
do Brasil, em favor da Entidade Sindical profissional,
nas áreas organizadas, e, nas inorganizadas,
em favor da Federação, fica dispensada
a publicação de edital previsto no art.
605 da CLT, não havendo necessidade da certidão
de débito de contribuição sindical
expedida pelo Ministério do Trabalho em conformidade
com a nota técnica: NOTA/MGB/CONJUR/TEM/Nº
30/2003 expedida pela CONJUR do Ministério do
Trabalho, em face da liberdade sindical preconizada
na Constituição Federal. A não
observância do recolhimento implicará nas
penalidades legais constantes nos artigos 186 e 927
do CPC. Às entidades sindicais cabe, em caso
de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
mediante ação de cobrança, sem
contudo exibir a certidão a que alude o art.
606,§ 2°, da CLT. (Processos nºs RESP
257.762/RJ DJ 13.11.2000 STJ, 0001873- 38.2012.5.15.0046,
865-26.2012.5.15.0045 e Recurso Ordinário nº
0000048- 59.2012.5.15.0046).
Parágrafo único: As empresas
de armazéns gerais e do setor de logística
e as empresas de movimentação de mercadorias
em geral efetuarão o pagamento da contribuição
sindical da categoria econômica ao Sindicato dos
Armazéns Gerais do Estado de São Paulo
- SAGESP, de acordo com a previsão contida na
CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos seus empregados o percentual
de 1,5% (um e meio) por cento ao mês
da remuneração do empregado com o teto
máximo fixado em R$ 45,00 ( quarenta
e cinco reais). Fica assegurado aos empregados/trabalhadores
não associados o direito de renunciar aos benefícios/assistências,
integrantes da categoria em conformidade com o disposto
em jurisprudência definida pelo Ministério
Público do Trabalho da 2º Região,
nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2,
que estabeleceu a redação do direito de
oposição à contribuição
assistencial dos trabalhadores e em cumprimento do artigo
8º da CLT. Todos os trabalhadores têm garantido
o exercício ao direito de oposição,
o qual deverá ser exercido em sua plenitude,
fruto de livre manifestação de vontade
dos trabalhadores, em especial, no que concerne ao direito
de não aderir à cláusula objeto
de acordo coletivo firmado entre empregador e o sindicato
profissional.
Parágrafo Primeiro: Para opor-se ao
desconto da contribuição assistencial,
os empregados deverão fazê-lo pessoalmente,
10 dias após a divulgação da presente
Norma no site do SAGESP, valendo para os 06 primeiros
meses subsequentes, seguindo os ditames e prazos do
Boletim Administrativo nº 06-A, de 26 março
de 2009, do MTe, sendo que após 06 meses ou seja,
de 1º à 10 de Setembro/2015 se reabrira
o prazo e devera ser feita uma segunda vez a oposição,
na sede ou subsede da entidade sindical profissional,
salvo em caso de recusa da entidade sindical, o que
facultará aos empregados a oposição
via carta registrada. Se não houver sede ou sub-sede
no município do Sindicato, poderá ser
feita a oposição semestralmente através
de carta registrada individual de cada trabalhador,
com firma reconhecida, endereçada a entidade
sindical.
Paragrafo Segundo: O recolhimento será
feito mediante guias fornecidas às empresas,
nos termos dos artigos 462 e 545, combinados com o artigo
513, alínea “e” da CLT, bem como
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida
nos autos do Recurso Extraordinário nº 189.960/SP.
Paragrafo Terceiro: Fica esclarecido,
para os efeitos de direito, que a presente Convenção
Coletiva de Trabalho não trata de Contribuição
Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão
pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da
Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal
Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição
Assistencial prevista em Lei ordinária –
estipulada através de assembleia extraordinária
expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea
“e” da CLT, nos termos do mais recente entendimento
consagrado pela mesma Corte Suprema.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA -
REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Os empregadores, após o desconto e recolhimento
da contribuição sindical, remeterão
ao Sindicato ou, em bases inorganizadas à Federação,
uma vez por ano, relação dos empregados
acompanhados da guia da contribuição sindical,
acompanhada da RAIS, pertencentes à categoria
por este representada, e de cópia do Documento
de Informações Sociais a que alude o art.
4° do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT
e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816)
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO
DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas
eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para
que as entidades sindicais possam realizar a divulgação
dos convênios, das convenções coletivas,
a forma de assistência jurídica, palestras,
treinamentos, cursos de qualificação profissional
ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais
de trabalho para afixação de comunicados
oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos
não contenham conteúdo político
partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Justificativa: Precedente Normativo nº 104 do TST.
Parágrafo único: Desde
que autorizados pelas empresas, os avisos poderão
ser afixados por qualquer representante da entidade
sindical profissional.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROTOCOLO
DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos
ora convencionados, buscando sempre através de
diálogo, a solução para os conflitos
eventualmente surgidos.
Parágrafo único: Em caso
de impasse na aplicação da Convenção
Coletiva e no regime jurídico que dispõe
sobre a regulamentação da categoria (Lei
12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula,
comprometendo-se à arbitragem os litígios
que possam vir a surgir, relativamente a esta norma,
elegendo para tanto, o Ministério Público
do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir
tais conflitos.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida por parte do suscitado a legitimidade
do suscitante “ad causam” para ingressar
em juízo nos interesses de forma direta ou indireta
da entidade sindical e da categoria que representa a
Federação e os Sindicatos dos Movimentadores
de Mercadorias, nos interesses da Entidade Sindical
em nome dos trabalhadores associados ou não,
independentemente de instrumento de procuração,
com a ação de obrigação
de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando
as ações sobre representação
sindical e as controvérsias em casos de falta
de pagamento da contribuição sindical
e as controvérsias decorrentes da relação
de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por
cento) do salário normativo da categoria por
cláusula descumprida, revertendo o valor correspondente
em benefício da parte prejudicada. Acordam as
partes que o valor da multa prevista nesta cláusula
não poderá ser superior ao valor principal
total da infração
cometida. As cláusulas que já possuam
cominações específicas ficam excluídas
desta penalidade.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PRINCIPIOS
DA BOA FÉ
As partes se comprometem a observar os dispositivos
ora convencionados, buscando sempre através de
diálogo, a solução para os conflitos
eventualmente surgidos.
Parágrafo único: Em caso
de impasse na aplicação da Convenção
Coletiva e no regime jurídico que dispõe
sobre a regulamentação da categoria (Lei
12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula,
comprometendo-se à arbitragem os litígios
que possam vir a surgir, relativamente a esta norma,
elegendo para tanto, o Ministério Público
do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir
tais conflitos.
Outras
Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
Os serviços de movimentação de
mercadorias serão exercidos por trabalhadores
contratados com vínculo empregatício com
a empresa tomadora ou em regime de trabalhadores avulsos
não portuários nas empresas tomadoras
do serviço, de acordo com a Lei 12.023/09.
Justificativa: A presente cláusula em conformidade
com legislação e jurisprudência
e não viola preceito legal ou constitucional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TRABALHADOR
AVULSO INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO
Os trabalhadores em movimentação de mercadorias
que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços
para as empresas, não terão vinculo empregatício
com a entidade sindical profissional. A associação
sindical não exerce atividade econômica
no sentido técnico do termo, porque não
produz nem circula bens ou serviço, porque não
está constituída sob as regras de regência
do comércio ou atividade empresarial, porque
a associação sindical não pode
ter finalidade lucrativa, e por uma série de
outros fatores de não menos importância
para se impor a vedação do vinculo empregatício
e não exerce atividade empresarial, a atividade
exercida é de representação sindical
sem fins lucrativos, nos termos do artigo 564 da CLT
e artigo 1º da Lei 12.023/09. O artigo 53 do Código
Civil é elucidativo quanto à finalidade
da associação, união de pessoas
para fim não econômico.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem, através de seus membros,
contratos individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo
de diminuição e descontos indevidos de
salários, serão passíveis de nulidades
e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT. §
único: Serão indevidos os descontos para
pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos
e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas
de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo
do trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da
CLT e 8º, inciso II, da CF
AGENARIO
JESUS DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE ARARAS E REGIAO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP