CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005080/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/05/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR024519/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.003208/2015-44
DATA DO PROTOCOLO: 13/05/2015
SINDICATO
TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI
E REGIAO, CNPJ n. 02.862.198/0001-48, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DOMINGUES e por
seu Secretário Geral, Sr(a). NELSON ARAUJO SANTOS;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de
fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016 e a data-base
da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
DIFERENCIADA dos Trabalhadores na Movimentação
em Geral como um todo, nos termos, inciso III do art.
511 da CLT e portaria n.º 3.204/88, (Lei nº
12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma
dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos
III e VI, do art. 8°, ambos da CF, art. 81, III, da
Lei 8.078/90, e os art. 611, Ss., da CLT) que poderão
ser executados por trabalhadores com vínculo empregatício
ou em regime de trabalho avulso no âmbito das Empresas
do seguimento econômico da representação
do sindicato patronal, nos termos do art. 511, §
1° e 613, inciso III da CLT, qual compreendem as seguintes
empresas beneficiárias do Instrumento Normativo:
A - Logística e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam
as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem
própria ou para terceiros, abastecimento, classificação
das mesmas e de distribuições, serviços
de coleta e entrega, encaminhando da carga para o proprietário
ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e/ou para distribuições
dos produtos; B - Empresas de Movimentação
de Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia
de administração, armazenagem, planejando,
operando e controlando o fluxo responsável por
uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que, os produtos sejam
reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios
para a classificação, embalagens e conferência;
C - Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto
Seco: Bem como as empresas que fazem a locação
dos espaços para armazenagem de seus produtos,
podendo ser se aplica as Empresas que integram a mercadorias
de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os produtos
para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro
de distribuição, transportes de matérias
primas ou produtos acabado destinado à armazenagem,
ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas,
produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão
de Estoque, Distribuição, com a administração
de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros e Porto
Seco; D - Logística Integrada no Limite de Identidade,
Similaridade e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo
enquadramento sindical Patronal constante na sua representação
sindical, que executam a movimentação de
mercadorias que fazem a administração de
logística para os seus clientes, ou seja, para
as empresas tomadoras. Serviços de Logística
Integrada compreende a administração dos
processos de classificação, produção
e distribuição física dos produtos,
envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento
do produto para o setor de logística, armazéns,
depósitos, centro de distribuição,
terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de
embarque. Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e colocando
os produtos no Pallet`s, permitindo o seu deslocamento,
movimentação de carga e administração
de estoque, distribuição do produto para
o meio de transporte. NORMA COLETIVA: A presente Norma
Coletiva representação de categoria econômica
no ramo de armazenagem intermodal, centro de distribuição
CD e as Empresas de movimentação de mercadorias
logística e aquelas com obrigação
de fazer (Lei 9611/98 e demais legislações)
com as empresas locadoras dos armazéns intermodal
e CD´s, quais reconhecem as partes convenentes o
seguinte: EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS
GERAIS, CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO INTERMODAL,
TERMINAIS ADUANEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICAS ONDE A CATEGORIA
DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS É A CATEGORIA
PREPONDERANTE E DAS EMPRESAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO
NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE
TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO
DE REPRESENTATVIDADE. De acordo com o art. 11 da CF/88,
, com abrangência territorial em Anhembi/SP, Capivari/SP,
Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Laranjal Paulista/SP, Monte
Mor/SP, Pereiras/SP, Rafard/SP, Saltinho/SP e Santa Maria
da Serra/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos aos empregados abrangidos por esta
norma coletiva, conforme a função abaixo,
ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes nas empresas os seguintes PISOS
SALARIAIS a viger a partir de 01 Fevereiro de
2015, os seguintes valores:
OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Compreende-se
operação, deslocamento e movimentação
vertical de mercadorias ou produtos em geral, operando
equipamento de força motriz denominado Empilhadeira
Elétrica ou a Gás, para cuja operação
requer-se qualificação especializada ministrada
e certificada pelo SENAI e Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), Salário Normativo: R$ 1.363,43(Um
mil trezentos e sessenta e três reais e quarenta
e três centavos);
Trabalhadores
com mais de 02 (dois) anos na função:R$
1.389,40 (Um mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta
centavos);
CONFERENTE:
Compreende-se atividades de conferência
de carga, contagem de volumes, anotação
de suas características, procedência ou destino,
verificação do estado das mercadorias, assistência
à pesagem, conferência do manifesto, e demais
serviços correlatos, Salário Normativo:
R$ 1.276,20(Um mil duzentos e setenta e seis reais e vinte
centavos),
Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais);
OPERADOR DE TRANSPALETEIRA ELÉTRICA:
Compreende-se atividades de movimentação
horizontal de mercadorias dentro dos armazéns,
depósitos e instalações para armazenamento
de mercadorias, através da utilização
de equipamento de força motriz denominado Transpaleteira
Elétrica para cuja operação basta
um treinamento fornecido pela própria empresa,
não se exigindo maiores pré-requisitos,
Salário Normativo: R$ 987,37(Novecentos
e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos),
Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.118,26 (Um mil cento e dezoito reais e vinte e seis
centavos);
MOVIMENTADOR
DE MERCADORIAS/AUXILIARES: para execução
de serviços auxiliares de gestão de documentos
e arquivos, bem como outros serviços de acompanhamento
administrativos, Salário Normativo: R$
930,00(Novecentos e trinta reais);
MOVIMENTADOR
DE MERCADORIAS – NÃO QUALIFICADOS,
ou empregados não enquadrados em quaisquer das
definições contidas nos itens a e b acima,
tais como: reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria,
distribuição das embalagens, Salário
Normativo: R$ 920,78(Novecentos e vinte reais e setenta
e oito centavos).
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Fixação
da correção salarial, a partir de 01/02/2015
(Data Base), aplicado sobre os salários de
31/01/2015, até o teto de R$ 5.740,55
(Cinco mil setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco
centavos), o percentual correspondente a
7,30% (Sete vírgula trinta por cento).
Para os trabalhadores que recebem salários superiores
ao teto descrito, terão um acréscimo linear
de R$ 419,06 (Quatrocentos e dezenove reais e
seis centavos).
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM
CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque,
a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário
para descontá-lo, no mesmo dia, sem que seja prejudicado
o seu horário de refeição e descanso.
A reivindicação
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
(VALE)
As empresas concederão aos empregados, adiantamento
mensal de salário nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento),
do salário nominal e mensal, desde que o empregado
já tenha trabalhado o período correspondente.
b) O adiantamento deverá ser efetuado até
o 15º (décimo quinto) dia após a data
do pagamento do salário anterior. Quando este dia
coincidir com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá
ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
c) Este adiantamento deverá ser pago com base no
salário vigente do próprio mês, desde
que as eventuais correções sejam conhecidas
no mínimo 5 (cinco) dias, antecedentes ao pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento} sobre o
saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento
de salário até 20 (vinte) dias, e de 5%
(cinco por cento) por dia no período subsequente,
limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
E SALÁRIO DE SUBSTITUTO
A empresa pagará ao empregado ou trabalhador avulso
admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa
causa, salário igual, pelo menos, ao do colega
de menor salário na mesma função,
excluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO SALARIAL
POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, inclusive nas
férias, o trabalhador que venha substituir outro
que perceba salário maior, receberá abono
salarial em valor a completar o piso do substituído.
Parágrafo único: Sempre
que a empresa requisitar trabalhador avulso suplente do
empregado para atividade fim ou meio, o avulso não
poderá receber remuneração inferior
àquela paga ao empregado na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA
DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Durante a vigência desta Convenção,
quando houver correção do valor do salário
mínimo nacional ou do piso regional salarial do
estado de São Paulo, os valores dos pisos previstos
por esta convenção, que ficarem abaixo desses
valores serão automaticamente corrigidos e, equiparados
aos mesmos; no caso do piso regional salarial do estado
de São Paulo pelo maior valor de referência,
prevalecendo sempre no que se refere à remuneração
do empregado o que for maior.
Remuneração
DSR
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO (DSR)
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores
de mercadorias em regime de produção, estes
terão direito à remuneração
do repouso semanal.
Parágrafo único: As horas
despendidas pelos trabalhadores durante o DSR, não
compensadas, serão tidas como extraordinárias,
deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por
cento).
Descontos
Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO
SINDICATO
Fica as empresas obrigadas a descontarem da folha de pagamento
dos empregados as guias do convênio do Sindicato
por eles retiradas, o sindicato enviará para a
empresa o formulário que autoriza o desconto em
folha de pagamento assinado pelo empregado, deverá
a empresa comunicará a entidade sindical quando
do desligamento do empregado que tiver menos de 1 (um)
ano de trabalho, sob pena de arcar com os valores gastos
pelo empregado em decorrência de convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS MENSALIDADES
ASSOCIATIVAS
Ficam as empresas obrigadas a descontarem da folha de
pagamento dos empregados, desde que autorizadas por eles
às mensalidades associativas, repassando os valores
à entidade sindical até o 10º (décimo)
dia imediatamente subsequente ao desconto.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADORES QUE
TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO
As funções de movimentação
de mercadorias serão exercidas por trabalhadores
com vínculo empregatício com as empresas
de logística ou em regime de trabalhadores avulsos,
de acordo com a Lei 12.023/09.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados
que exercem as funções manuais de carga,
descarga, remoção de produtos ou mercadorias,
nas empresas no ramo de prestação de serviços
a terceiros nas indústrias de Açúcar
e Gêneros Alimentícios fica garantido o piso
mínimo salarial de R$ 1.785,47 (um mil setecentos
e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art.
7º, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão
a garantia mínima diária de R$ 68,88
(Sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Quando forem contratados pelas empresas, trabalhadores
avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga
e descarga, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias,
nas indústrias de açúcar ou empresas
do ramo de gêneros alimentícios, as empresas
de prestação de serviços, colocação
de mão de obra, movimentação de mercadorias
em logística, esta pagará o valor por tonelada
de R$ 6,06 (Seis reais e seis centavos).
Não podendo os trabalhadores receberem remuneração
inferior à R$ 68,88 (Sessenta e oito reais
e oitenta e oito centavos) por dia.
Parágrafo Segundo: Quando as Descargas
forem de Equipamentos Eletrodomésticos e outros
produtos e mercadorias em Caminhões Truck e/ou
Contêiner médio o valor cobrado será
por veículo de R$ 206,65 (Duzentos e seis
reais e sessenta e cinco centavos) e, quando
as descargas forem de Carretas o valor será de
R$ 401,83 (Quatrocentos e um reais e oitenta e três
centavos) por veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA
DE VIAGEM
Aos empregados ou trabalhadores avulsos que executarem
tarefas em município diverso daquele em que trabalhem,
receberão uma remuneração a título
de diária no mínimo de R$ 63,15
(Sessenta e três reais e quinze centavos),
para as despesas pertinentes. Esta remuneração
é devida para os trabalhadores com vínculo
empregatício e aos trabalhadores movimentadores
de mercadorias contratados na condição de
avulso intermediados pela entidade sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos trabalhadores avulsos, a média
da remuneração, a título de 13°
Salário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE FÉRIAS
DO TAREFEIRO
As empresas que contratarem empregados e ou movimentador
de mercadorias avulsos, com valor pago por produção
(tarefa) terão como forma de cálculo para
pagamento das férias a remuneração
como base média da produção do período
aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(art. 7°, XVII, da CF) (enunciado 149 do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FGTS
As empresas efetuarão o depósito de FGTS,
calculando 8% sobre a remuneração devida,
mediante depósito em conta vinculada dos trabalhadores
avulsos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTOS DOS DIAS
NÃO TRABALHADOS
Os trabalhadores farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados, tendo como diária
mínima o valor de diária já estabelecida
na presente norma pela empresa tomadora e quando não
puderem trabalhar em consequência de a mercadoria
não ter chegado ao local da descarga ou por motivo
alheio às suas vontades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACRÉSCIMO
NAS HORAS EXTRAS
Quando os empregados e trabalhadores avulsos executarem
serviços de movimentação de mercadorias
após a sua jornada laboral, as empresas remunerarão
as horas extras trabalhadas com adicional de 50% (cinquenta
por cento). Aos domingos, feriados nacionais, estaduais,
municipais ou dias já compensados o adicional será
de 100% (cem por cento).
Adicional
Noturno
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno das 22:00 horas até
o término do horário designado pela empresa,
será remunerado com adicional de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da hora normal, reduzida à
52, ½ (cinqüenta e dois minutos e meio), cujo
adicional incidirá nas horas extras e verbas salariais
a qualquer titulo, incluindo verbas rescisórias.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
Com a finalidade de atender as peculiaridades da função
inerentes as normas de saúde ocupacional, a todos
os empregados, inclusive os que se ativarem na condição
de avulso cujos serviços sejam realizados em locais
em locais insalubres; fica assegurado o adicional de insalubridade
sobre o salário do empregado, de acordo com as
normas reguladoras vigentes, 40 % (quarenta por cento)
para grau máximo, 20 % (vinte por cento) para grau
médio e 10 % (dez por cento) para grau mínimo,
observando a função que exerça o
empregado na empresa, ressalvadas as condições
mais favoráveis.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TICKET`S ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá ticket's refeição
no valor unitário de R$ 17,22 (Dezessete
reais e vinte e dois centavos), na quantidade
igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se
as que fornecem alimentação diretamente
no local de trabalho.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE
A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados
e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade
com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada
pelo Decreto nº 95.247/1987.
Parágrafo único: As empresas
tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de
mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento
dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte
na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar
o percentual previsto na legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE
AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
O tempo despendido pelo empregado em condução
fornecida pelo empregador ou via transporte regular público
até o local de trabalho (de difícil acesso)
e do trabalho para seu lar, será computável
na jornada de trabalho.
Parágrafo Único: Os empregados
e trabalhadores avulsos que após extrapolarem uma
hora itinerante, durante o transporte ao local de difícil
acesso, a empresa pagará essa hora.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO
FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso,
a empresa pagará a título de Auxílio
Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas,
1/½ (um e meio) salário (nominal) no caso
de Morte Natural ou Acidental.
I - No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio
devido será de 02 (dois) salários nominais.
Parágrafo único: Ficam
excluídas dos dispositivos desta cláusula
as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados,
com cobertura de auxílio funeral e, desde que,
a indenização securitária por morte
seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE
As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas,
maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta)
anos, poderão optar, quando do término da
licença maternidade, entre manter local apropriado
para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período
de amamentação até que seus filhos
completem 04 (quatro) anos de idade, ou suprir com convênio
com entidades públicas ou privadas, ou reembolsar
creche de livre escolha até o valor máximo
de 20% (vinte por cento) do salário normativo da
categoria, mediante a devida comprovação
do gasto.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica proibida a contratação experimental
de empregados nas mesmas funções por eles
anteriormente exercidas na mesma empresa; exceto se já
passado três anos do término dos antigos
contratos, e o contrato de experiência será
no máximo de 90 (noventa) dias, não se admitindo
prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXECUÇÃO
DE SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços
para os quais não foram contratados os empregados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho nos
casos de demissão sem justa causa ou a pedido do
empregado, a empresa fica obrigada a fornecer no momento
da homologação carta de referência
independente da solicitação do empregado.
No caso de dispensa “por justa causa”, a carta
de referência deverá constar a qualificação
do empregado e o período de trabalho na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR
JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA
O empregado dispensado imotivadamente no período
de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial terá direito à indenização
adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
Parágrafo Primeiro: Na dispensa
por “justa causa” a empresa comunicará
o empregado por escrito e na data os motivos determinantes
que ensejaram a despensa, sob pena de gerar presunção
de dispensa e ser considerada injustificada e improcedente.
Parágrafo Segundo: O documento
da dispensa por justa causa deverá
ser exibido quando da formalização da rescisão
do contrato de trabalho perante a autoridade do Ministério
do Trabalho e Emprego ou do sindicato da categoria profissional.
tária por morte seja igual ou superior aos valores
acima estipulados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO/RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes
da rescisão de contrato de trabalho deverá
ser realizada no sindicato profissional e efetivada, no
prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio
indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados da
data da notificação como previsto em Lei.
A não observância implicará nas sanções
previstas na legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: As empresas
serão obrigadas a apresentar o Exame médico
demissional de seus empregados, os quais passarão
a fazer parte integrante da Homologação
de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina
o Artigo 168 da CLT.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá
entregar os documentos necessários para formalização
da rescisão em até 5 dias úteis,
após o término do prazo para quitação
dos direitos trabalhistas.
Parágrafo Terceiro: A não
disponibilização do TRCT e guia do seguro
desemprego, no prazo de até 15 dias úteis,
a contar do termino do prazo previsto para a liquidação
dos direitos trabalhistas, sem motivo justificado, implicará
no pagamento de multa no valor do Salário Normativo
para o trabalhador.
Parágrafo Quarto: Na impossibilidade
do sindicato agendar a homologação dentro
do prazo de 15 dias úteis, tendo a empresa solicitado
a homologação dentro do prazo do artigo
477, parágrafo 6º da CLT, constituirá
motivo justo isentando a empresa de qualquer penalidade,
sendo o sindicato obrigado a fornecer declaração
noticiando tal impossibilidade.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PREVIO
/ INDENIZADO (LEI Nº 12.506/2011)
Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de
outubro de 2011 que: “Art. 1º O aviso prévio,
de que trata o Capítulo VI do Título IV
da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio
de 1943, será concedido na proporção
de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até
1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Único: Ao aviso
prévio previsto neste artigo serão acrescidos
3 (três) dias por ano de serviço prestado
na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta)
dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
A Lei alterou as disposições contidas no
artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho,
ao fixar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de
aviso prévio, ora previsto nos termos do artigo
7º, inciso XXI da Constituição Federal.
Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá
ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três)
dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo
de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de
aviso prévio indenizado ou 30 dias trabalhado,
para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por
no mínimo 20 (vinte) anos para a mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: Aviso Prévio
Indenizado: No sistema anterior, o trabalhador
demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso
prévio (aviso prévio trabalhado) o que de
certa forma se transformou em regra geral nas empresas.
Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa
do cumprimento do aviso prévio poderá ser
conciliada entre empresa e trabalhador através
de acordo.
Parágrafo Segundo: Aviso Prévio
– FGTS / Férias /13º salário:
O aviso prévio integra o tempo de serviço
para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487,
§ 1º da CLT, portanto devem ser considerados
os dias acrescidos no FGTS para cálculo de férias
e 13º salário.
Parágrafo Terceiro: Aviso Prévio
– Projeção: A projeção
do aviso prévio para o pagamento da indenização
no caso de dispensa no trintídio anterior a data
base da categoria, a posição majoritária
da jurisprudência é de que o aviso prévio
é projetado para contagem. Desta forma, se o empregado
foi demitido sem justa causa e com aviso prévio
indenizado, deverá somar os dias indenizados e
verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base.
Caso positivo é devido à indenização.
O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, caso
em que deverá ser verificado o último dia
trabalhado.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS CURSOS DE
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL CERTIFICADOS
As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos
de Qualificação Profissional oferecido e
administrado pela entidade sindical profissional, seja
eles de operador de empilhadeira, conferente, de movimentação
de mercadorias em geral e logística interna. A
entidade sindical poderá manter convênio
com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa
conveniada.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADVERTÊNCIA
OU SUSPENSÃO DISCIPLINAR
A advertência ou suspensão de empregado deverá
ser comunicada por escrito e contra recibo no local de
trabalho, até 24 horas após o fato ou seu
conhecimento, devidamente justificada a causa que originar
a punição, sob pena da punição
ser nula e considerada injustificada e improcedente, sem
prejuízo dos salários e demais direitos
legais.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
DO SERVIÇO MILITAR
A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em
idade de prestação de serviço militar
desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias
após a liberação.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO
EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho
a permanência na empresa em função
compatível com seu estado físico, sem prejuízo
da remuneração antes percebida, desde que,
após o acidente, apresentem cumulativamente, redução
da capacidade laboral atestada pelo órgão
oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a
função que anteriormente exerciam, ficando
obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação
a participar de processo de readaptação
e reabilitação profissional. Fica excluído
o benefício desta cláusula para os trabalhadores
sem vínculo empregatício (avulsos).
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR
EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa assegurará aos empregados que estiverem
comprovadamente a 01 (um) ano de aquisição
do direito a aposentadoria, seja ela parcial ou total,
e que já contem com pelo menos 5 anos de serviço
na mesma empresa, o emprego ou salário durante
o período que faltar para que seja possível
o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria,
mesmo que não integral, exceto para os casos de
cometimento de falta grave ou de força maior, cabendo
ao empregado comunicar essa condição ao
empregador por escrito.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOCUMENTOS - INSS/BENEFÍCIOS
Os documentos necessários à obtenção
de benefícios junto ao INSS, serão fornecidos
pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da
solicitação do empregado, incluindo a Relação
dos Salários de Contribuição-(RSC),
Atestado de Saúde Ocupacional-(ASO) e Perfil Profissiográfico
Previdenciário(PPP), tendo junto o LTCAT, que também
serão fornecidos, quando da rescisão do
contrato de trabalho e por ocasião do pedido de
aposentadoria especial, podendo a RSC ser substituída
por um extrato analítico obtido junto ao CNIS/INSS,
através site da Prevnet.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODOS
DE DESCANSO
Os empregados terão direito a descanso de onze
horas consecutivas, entre o término da jornada
e inicio de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo
com um domingo a cada mês, com folga compensatória
na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo
diário de uma hora para repouso e alimentação.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA
DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores
avulsos abrangidos por esta norma coletiva será
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA -
TOLERÂNCIA DE ATRASOS
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar
atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador,
compensando o atraso no final da jornada ou da semana.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA
JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar
de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, até 2 (dois) dias consecutivos
em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência
econômica, desde que declarado em sua declaração
de IRRF ou CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o
empregado terá direito a licença remunerada
de 05 (cinco) dias, de acordo com a legislação
em vigor.
Parágrafo Único: As empresas
concederão, quando solicitado, licenças
de até 02 (dois) dias por semestre, para acompanhamento
de cônjuge, filhos e/ou pais à consulta médica,
internação hospitalar ou tratamento de doença,
devidamente comprovada através de laudo e atestados
entregues em ate 48 horas da data de retorno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE
FALTA ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial
autorizado ou reconhecido pelo poder competente será
abonada a falta para prestação de exames
escolares, desde que avise seu empregador com antecedência
de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação
no prazo de 10 (dez) dias.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado, mediante autorização do
MTE, o trabalho aos domingos e feriados, concedendo-se
a folga semanal em outro dia, conforme escala de folgas
elaborada pela Empresa.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de
repouso semanal, devendo o inicio dar-se em dia útil
da semana, desde que tais dias não sejam vésperas
de feriado. Os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, não
serão computados para efeito de contagem regulamentar
do período de férias, quando individuais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - HIGIENE E
SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho,
condições de higiene e segurança
com ventilação, arejamento e iluminação,
que proporcione conforto e bem estar, cuidando especialmente
dos locais com riscos à saúde física
e mental provocados por agentes químicos, físicos
e biológicos, insalubridade ou periculosidade,
como medidas preventivas, que assegure saúde e
segurança ocupacional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SAÚDE
OCUPACIONAL
As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais, objetivando
assegurar boas condições de saúde
e segurança no trabalho, bem como, PPP –
Perfil Profissiográfico Previdenciário,
mantendo à disposição do Mte e a
entidade sindical, a documentação referente
a tais programas e das medidas de prevenção
de acidente e doença ocupacional.
Parágrafo Primeiro: As empresas
atenderão as disposições de lei,
assegurando aos empregados gratuitamente, exames de saúde
ocupacional, admissional, periódicos no curso do
contrato, retorno após afastamento por acidente
ou doença ou férias, mudança de ocupação
funcional, bem como, exame demissional na rescisão
de contrato, conforme Portaria 3.214/78 (NR-7) da SSMT.
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO E SEGURANÇA E FERRAMENTA
DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa,
os equipamentos de proteção individual,
ou outros necessários à segurança
no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras,
sendo três calças, cinco camisas, dois pares
de sapatos, botas ou botinas, equipamento de proteção
da cabeça e vias respiratórias e auditivas,
protetor do tronco e membros e viseiras, inclusive calçados
especiais, materiais e ferramentas de trabalho, bem como,
transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras e qualquer
outro material ou equipamento necessário para a
realização dos trabalhos, ou exigido pela
empresa, aos movimentadores de mercadorias, sejam eles
avulsos ou empregados.
Parágrafo Único - As roupas
serão adequadas aos serviços e ambiente
de trabalho, confeccionadas em tecido apropriado ao clima
local, e substituídas uma vez por ano regularmente
e sempre que forem danificadas ou desgastadas pelo uso
regular.
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As empresas enquadradas nas disposições
do artigo 163 da CLT constituirão Comissão
Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA),
conforme NR 05-Mte, comunicando o Sindicato profissional
até 60 dias das eleições, com afixação
de edital de convocação no quadro de aviso
para conhecimento dos empregados, assegurando a participação
de candidatos interessados a cargo efetivo ou suplente,
com pedido de inscrição até 72 horas
antes da eleição;
Parágrafo Único - Os empregados
sindicalizados constituirão comissão para
fiscalização do processo eleitoral, junto
com um representante da CIPA, ficando assegurado aos eleitos,
efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração
salarial, durante o período do mandato e por mais
01 (um) ano após o encerramento, obrigando-se a
empresa a submeter todos os cipeiros, a treinamento e
reciclagem referentes às atribuições
internas, assegurando a participação nas
reuniões em horário normal de trabalho.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
MÉDICOS E CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
As empresas reconhecerão os atestados médicos
e odontológicos, oficiais ou oficializados por
credenciamento, e os certificados e as declarações
dos cursos de qualificação profissional,
dentre eles: Operadores de Empilhadeiras, Conferentes,
Embalagens e outros pertencentes à Atividade de
Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística.
Parágrafo único: Os certificados,
declarações e atestados não poderão
ser recusados pela empresa.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CAIXA
DE MEDICAMENTOS
As empresas manterão em local apropriado e de fácil
acesso, caixa de medicamentos e pessoa habilitado em primeiros
socorros, para atender empregados ou trabalhador avulso
quando requisitado vítimas de mal súbito
ou de acidente, assegurando o transporte de urgência
a pronto socorro hospitalar ou serviço médico
de emergência.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIREITO
A RECUSA AO TRABALHO
Os empregados poderão recusar-se a trabalhar em
áreas de riscos à integridade física
e mental, por falta de medidas adequadas de proteção
e segurança individual ou coletiva de EPI inadequado
a compleição física de cada pessoa,
homem ou mulher, que não permita condição
confortável e segura no posto de trabalho;
Parágrafo Primeiro: A recusa será
comunicada ao superior e ao setor de segurança,
higiene e medicina do trabalho, cabendo a este investigar
eventuais condições inseguras e comunicar
o fato a CIPA, para que tomem medidas necessárias
à eliminação dos riscos, pela adequação
das condições de segurança e higiene
do local;
Parágrafo Segundo: No período
de paralisação, não poderão
ser exigidas dos empregados, tarefas estranhas às
habituais e nem punição com desconto de
horas ou redução salarial, sob pena de punição
à empresa, para ressarcimento em dobro de valores
compensados.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE
DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL - (CAT) LEI 8213/91
Ao empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional,
a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT
preenchida, de acordo com instruções do
INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente,
comunicará de imediato aos familiares e à
autoridade do Mte e a entidade sindical;
Parágrafo Único: As empresas enviarão
trimestralmente a entidade sindical, cópias, cópias
do anexo I das CAT’s emitidas nos respectivos
períodos, fornecendo o documento inclusive, para
empregados acometidos de doença ocupacional (doença
do trabalho ou doença profissional).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTES
DE TRABALHO DO TRABALHADOR AVULSO (CAT)
Em caso de acidente de trabalho envolvendo trabalhadores
avulsos movimentadores de mercadorias, e a ocorrência
se der no pátio, armazéns, depósitos
ou outras dependências das empresas, a CAT, Comunicação
de Acidente de Trabalho será preenchida pela Empresa
Tomadora. Sendo o acidente ocorrido no trajeto da residência
até o local de trabalho ou vice-versa, a comunicação
será preenchida pela Entidade Sindical.
I – Não terá a Empresa
Tomadora nenhuma responsabilidade, quanto ao pagamento
do benefício nos quinze primeiros dias, pois conforme
disposto no Regulamento de Benefício da Previdência
Social, RBPS, aprovado pelo Decreto Federal n. 2.172/97
art. 143º. Inc. 3º, Lei 6.367/76, artigo 5º,
Parágrafo 6º, uma vez que eventual pagamento
do benefício do auxílio acidente de trabalho
será pago pelo órgão do INSS a partir
do dia seguinte ao do acidente.
II - Todo processo de auxílio
acidente do Trabalho e a requisição pelo
trabalhador avulso do benefício previdenciário
será feito pelo Sindicato Profissional, bem como
elaboração de Guias e formulários
enviados ao INSS.
Relações Sindicais
Liberação
de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES
SINDICAIS/AUSÊNCIAS
Os empregados eleitos para composição da
diretoria da entidade sindical efetivos ou suplentes,
no número máximo legal de 2 (dois) membros
por empresa, não afastados de suas funções
na empresa, poderão ausentar-se do serviço,
sem prejuízo da remuneração, ate
15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa,
por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA -
LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado eleito membro dirigente titular ou suplentes
da entidade sindical, requisitado para permanência
a serviço do Sindicato Profissional, a empresa
empregadora concederá licença remunerada,
assumindo os encargos sociais e fiscais e consectários
salariais por todo o período de licença;
Parágrafo Único - Os membros
dirigentes do Sindicato Profissional, terão acesso
livre nos postos de trabalho, para divulgação
de comunicados referentes a assembleias, campanha salarial,
sindicalização e outros eventos, inclusive
acompanhados de assessores ou agente de fiscalização
do Ministério do Trabalho e Empregado - Mte. ou
da Procuradoria Regional do Trabalho-PRT/15ª Região
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
As empresas descontarão, a título de Contribuição
Assistencial, conforme aprovação da Assembleia
Geral da categoria de todos os empregados/movimentadores
de mercadorias em geral, beneficiados pelas cláusulas
normativas o percentual de 1,5 (um e meio) por cento da
remuneração mensal do empregado, limitando-se
o desconto ao teto máximo fixado no valor de R$
50,00 (Cinquenta reais) durante os meses de fevereiro/2015
a janeiro 2016, exceto no mês de Março, quando
ocorre a Contribuição Sindical. Fica assegurado
aos empregados/trabalhadores não associados o direito
de oposição, integrantes da categoria em
conformidade com o disposto em jurisprudência definida
pelo Ministério Público do Trabalho da 2º
Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1
e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu a redação
do direito de oposição à contribuição
assistencial dos trabalhadores e em comprimento do artigo
8º da CLT. Todos os trabalhadores têm garantido
o exercício ao direito de oposição,
o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto
de livre manifestação de vontade dos trabalhadores,
em especial, no que concerne ao direito de não
aderir à cláusula objeto de convenção
coletiva firmada entre sindicato da categoria econômica
e da categoria profissional.
Parágrafo primeiro: A oposição
a contribuição deverá ser feita pelos
empregados pessoal e diretamente na entidade sindical,
através de requerimento de próprio punho,
com firma reconhecida ou através de carta registrada
endereçada a entidade sindical, sem qualquer ônus
para as empresas dentro do prazo prescricional de 10 (dez)
dias após assinatura e arquivamento junto ao sistema
mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Parágrafo segundo: As empresas
recolherão o montante ao Sindicato até o
10º (décimo) dia imediatamente subsequente
ao desconto, em guias próprias fornecidas pela
entidade, sob pena de pagamento do valor principal atualizado
pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento)
e multa de 5% (cinco por cento) ao mês ou fração,
até o efetivo pagamento, sem prejuízo de
outras cominações de lei, podendo as empresas
inadimplentes ser executadas judicialmente pela entidade
sindical, considerando a retenção de recursos
financeiros da organização sindical, apropriação
indébita e usurpação de direitos
por abuso de poder.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As empresas descontarão a contribuição
prevista em lei dos empregados movimentadores de mercadorias
e produtos em geral (que exercem atividades manuais de
carga e descarga nos setores de logística, setor
de expedição, centrais de abastecimento,
centros de distribuição, encaixotando e
distribuindo em pallet's ou em outro local específico)
para armazenagem e/ou comercialização, nos
termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente
à contribuição sindical que será
descontada no mês de março de seus empregados
abrangidos pela presente Convenção Coletiva,
um dia de salário, por conta de contribuição
sindical, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal
(através da Guia correspondente) em favor da Entidade
Sindical profissional, nas áreas organizadas, ficando
dispensada a publicação de edital. A não
observância do recolhimento implicará nas
penalidades legais. Às entidades sindicais cabe,
em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
mediante ação de cobrança, sem, contudo,
exibir a certidão a que alude o art. 606, §
2°, da CLT.
Parágrafo único: As empresas
de armazéns gerais e do setor de logística
e as empresas de movimentação de mercadorias
em geral efetuarão o pagamento da contribuição
sindical da categoria econômica ao Sindicato
dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo
- SAGESP, de acordo com a previsão contida
na CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS DE
RECOLHIMENTOS/REMESSA AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas após o desconto das contribuições
encaminhará ao sindicato profissional, cópias
das guias das contribuições assistenciais
mês a mês e sindicais,
acompanhada da RAIS e de cópia do Documento de
Informações Sociais a que alude o art. 4°
do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente
Normativo n° 111 (EX-JN 816), ambas contendo relação
nominal dos respectivos contribuintes, indicação
dos salários e valor da contribuição,
no prazo de 10 dias da data do desconto.
Outras
disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER
Quando as empresas de logísticas, ou centros de
distribuições, ou armazéns gerais,
não possuírem empregados próprios,
requisitarão pessoal do sindicato. A relação
de trabalho avulso será disciplinada por contrato
coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora e
a entidade sindical nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo Único: O comprimento
do artigo 3º, da Lei 12.023/09, as empresas tomadoras
terão um prazo de 15 (quinze) ou máximo
de 30 (trinta) dias para se adequar à legislação
vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES
NA CTPS
As empresas anotarão na carteira de trabalho dos
empregados que efetuam as funções: preparação
de carga e descarga de mercadorias, movimentação
de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações
sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio
de transporte necessário, que efetuam descarga
e coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem
comunicações com o conferente de cargas,
observada a CBO (Classificação Brasileira
de Ocupações) art. 2º e 3º da
Lei 12.023/2009, podendo se valer das atividades ou funções
constantes da cláusula 3ª do presente Instrumento
Normativo, para todos efeitos legais de direito e sindicais.
Ficando vedado a anotações de denominações
como: serviços gerais, ajudantes, auxiliares de
produção e outras que tenham objetivo de
isentar do cumprimento dos salários ora ajustados.
Parágrafo Único: Para efeito
de Identificação Previdenciária,
Saque de FGTS, poderá dar-se a anotação
na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts.
28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18, parágrafo
1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93 e art. 4°,
inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa no registro
geral, de atividades, ficando responsável a Entidade
Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente
e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme
demonstrado em holerites de pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas
eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que
as entidades sindicais possam realizar a divulgação
dos convênios, das convenções coletivas,
a forma de assistência jurídica, palestras,
treinamentos, cursos de qualificação profissional
ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de
trabalho para afixação de comunicados oficiais
da categoria profissional, desde que os mesmos não
contenham conteúdo político partidário
ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo único: Desde
que autorizados, os avisos poderão ser afixados
por qualquer representante da entidade sindical.
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TRABALHADORES
AVULSOS - CONTRATAÇÃO E INCLUSÃO
SOCIAL
As empresas tomadoras poderão contratar empregado
por prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas
condições, contratar os trabalhadores em
movimentação de mercadorias avulsos não
portuários para efetuar serviços estabelecidos
pelo artigo 2º e 3º da Lei 12.023/09 (art. 5°,
lI, XIII, art. 7º, XXXI e XXXIV, todos da CF/88,
art. 8°, art. 4º da LICC e art. 21 da Lei n°
8.630/93, artigos 1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88,
art. 5º, XXXVII.).
A prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical
responsável pela distribuição dos
serviços, este informará aos trabalhadores
os serviços a serem executados, o local e o horário
do trabalho. A empresa requisitante poderá ser
a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa
tomadora.
Parágrafo Único: Não
poderá haver distinção entre o trabalhador
movimentador de mercadoria empregado e o avulso. Ficando
assegurado ao trabalhador avulso em tempo integral ou
parcial as mesmas condições trabalho, aplicando-se
a norma mais favorável aos trabalhadores (art.
7° XXXII e XXXIV da CF/88, art. 30, § único,
e art. 620 ambos da CLT, exceto quanto ao aviso prévio,
multa do FGTS e seguro desemprego.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PROTOCOLO DE
INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora
convencionados, buscando sempre através de diálogo,
a solução para os conflitos eventualmente
surgidos.
Parágrafo único: Em caso
de impasse na aplicação da presente norma
coletiva de trabalho e no regime jurídico que dispõe
sobre a regulamentação da categoria (lei
12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula,
comprometendo-se à arbitragem os litígios
que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo
para tanto, o Ministério Público do Trabalho
e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA
- DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade “ad causam”
para ingressar em juízo nos interesses de forma
direta da entidade sindical ou da categoria que representa
o Sindicato dos Trabalhadores que Operam na Movimentação
de Mercadorias em Geral e Trabalhadores Avulsos de Capivari
e Região, nos interesses da Entidade Sindical em
nome dos trabalhadores associados ou não, independentemente
de instrumento de procuração, com a ação
de obrigação de fazer e/ou ação
de cumprimento, objetivando as ações sobre
representação sindical e as controvérsias
em casos de falta de pagamento da contribuição
sindical e as controvérsias decorrentes da relação
de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
O Sindicato dos Trabalhadores que Operam na Movimentação
de Mercadorias em Geral e Trabalhadores Avulsos de Capivari
e Região, é o único e legítimo
representante dos empregados e trabalhadores que exercem
atividade de movimentação de mercadorias
em geral nas instalações de armazéns,
Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais
de Carga, compreendendo a carga e descarga, arrumação
e entrega, remoção, acomodação,
manipulação, paletização de
mercadorias, transporte interna com empilhadeiras, transpaleteiras
manuais ou elétricas, recebimento, conferência
de carga e descarga, transporte interno, abertura de volumes
para a conferência aduaneira, check-list, setor
administrativo, gestão de estoque, limpeza e pré-limpeza
de armazém e serviços correlatos ligados
as operações de carga, descarga, deslocamento
e movimentação de mercadorias em geral,
com abrangência nos municípios de:
Anhembi/SP, Capivari/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP,
Laranjal Paulista/SP, Monte Mor/SP, Pereiras/SP, Santa
Maria da Serra/SP, Saltinho/SP e Rafard/SP.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA CATEGORIA
PROFISSIONAL DIFERENCIADA
A presente norma coletiva é aplicável a
todos os empregados que se ativam na movimentação
de mercadorias, nas empresas que integram a representação
da categoria econômica no ramo de Armazéns
Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Empresas de
Movimentação de Mercadorias, Empresas de
Logística e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral e Logística Integrada no Limite
de Identidade, Similaridade e Conexidade e todo ramo de
atividade inscrita no CNES-Mte e constantes do Estatuto
Social do Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas
de Movimentação de Mercadorias no Estado
de São Paulo - SAGESP, bem como os empregados que
se ativam nas funções constantes do Estatuto
Social e lotados na base territorial do Sindicato Profissional,
sendo os integrantes de “Categoria Profissional
Diferenciada” qual poderão ser definidos
por identidade, similaridade e conexão dentro das
funções exercidas.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MULTA
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo da categoria por cláusula
descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício
da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total
da multa prevista nesta cláusula não poderá
ser superior ao valor principal total da infração
cometida. As cláusulas que já possuam cominações
específicas ficam excluídas desta penalidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR
DESCONTO IRREGULAR
As empresas que efetuarem o desconto das contribuições
assistencial e sindical, integrantes da representação
das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea
vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas
às penalidades impostas pela CLT nos art. 606,
846, § 2°, e Código Civil Brasileiro,
art. 159 e Súmula STF n. 562, obrigando-se a reparar
o dano causado, acrescido da multa estabelecida no art.
600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas,
isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado
em duplicidade.
Outras
Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem, através de seus membros,
contratos individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo
de diminuição e descontos indevidos de salários,
serão passíveis de nulidades e de multa,
conforme Arts. 9º e 619 da CLT.
Parágrafo único: Serão
indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento
de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais
de uso no trabalho; reparação de avarias
de equipamentos, veículos e máquinas de
propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do
trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e
8º, inciso II, da CF.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA -
EXTENSÃO DA NORMA COLETIVA
As partes em comum acordo subscrevem e pactuam com extensão
da presente Convenção Coletiva para os demais
sindicatos do mesmo grupo profissional, desde que sejam
da mesma categoria, de acordo com o art. 869 e 870 da
CLT, por questão de isonomia processual. O pedido
de extensão poderá ser feita diretamente
à SAGESP, mediada pelo Ministério Público
do Trabalho, em caso de recusa será dirimida na
Justiça do Trabalho Competente, sempre prevalecendo
á decisão judicial que autorizou o funcionamento
do Sindicato e a representação da categoria.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DA EXTENSÃO
DE OUTRAS NORMAS COLETIVA
As empresas que celebram com Sindicatos de outro grupo
profissional e concedam aos empregados outros benefícios
ou adicionais aqui não estabelecidos, como pagamento
de PLR, (Participação nos Lucros e/ou Resultados),
PTS (Prêmio por Tempo de Serviço), deverão
repassa-los nas mesmas condições aos Movimentadores
de Mercadorias, obedecendo sempre os mesmos critérios
e formas de pagamento concedido aos demais empregados
da Empresa.
JOSE
CARLOS DOMINGUES
Presidente
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL
E TRAB. AV.CAPIVARI E REGIAO
NELSON
ARAUJO SANTOS
Secretário Geral
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL
E TRAB. AV.CAPIVARI E REGIAO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP