Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006926/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:
14/07/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR032518/2017

NÚMERO DO PROCESSO:
46385.000124/2017-75

DATA DO PROTOCOLO:
19/06/2017

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIAO, CNPJ n. 03.276.742/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AGENARIO JESUS DOS SANTOS;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Porto Ferreira/SP e Rio Claro/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO (SALÁRIO ADMISSÃO

Conforme artigo 613 inciso IV da CLT fica estipulado aos empregados e trabalhadores integrantes da categoria profissional diferenciada de movimentação de mercadorias em geral ou em condições de vidas singulares, os seguintes pisos normativos:

a) Para os que executam atividades constantes nas CBOS sobn° 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25 1226, 4141-05, 4141-10, 4141-15, quais sejam: empregados e trabalhadores em movimentação de mercadorias em geral contratados de forma direta ou indireta que executam as atividades de carga e descarga manual, carregamento, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação de suas características, strech, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, manifesto, arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets, reposição, remoção, acomodação e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarregamento de materiais em geral, fica garantido piso mínimo normativo de R$ 1.497,38 (hum mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos ) para os que laboram menos de 02 (dois) anos sua função; e piso mínimo normativo de R$ 1.525,89 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) para os que laboram mais de 02 (dois) anos em sua função.

b) Aos empregados e trabalhadores que executam a pré-limpeza fica assegurado piso mínimo normativo de R$ 1.328,68 (hum mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos).

c) Aos empregados e trabalhadores movimentadores de mercadorias com qualificação profissional que operam empilhadeiras inscritos na CBO sob nº 7822-20e aos Conferentes inscritos CBO 4142-15(Apontam a produção e controlam a frequência de mão-de-obra. acompanham atividades de produção, conferem cargas e verificam documentação. preenchem relatórios, guias, boletins, plano de carga e recibos. controlam movimentação de carga e descarga nos portos, terminais portuários e embarcações. podem liderar equipes de trabalho), fica assegurado piso mínimo normativo no valor de R$ 1.600,33 (hum mil seiscentos reais e trinta e três centavos) para os que laboram com menos 02 (dois) anos de função, e aos que laboram com mais de 02 (dois) anos piso normativo de 1.630,81 (hum mil seiscentos e trinta reais e oitenta e um centavos).

Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente cláusula não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre entidades sindicais e empresas.

Parágrafo Segundo: A contratação regular de trabalhador mediante as empresas de logística em geral, não afasta a conduta pelo princípio da isonomia, o direito dos trabalhadores e empregados às mesmas condições salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas nesta convenção coletiva, desde que presente a igualdade de funções. Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis aos obreiros, conforme artigo 8º e 620 ambos da CLT, OJ 583 SDI TST e artigo 12, “a”, da Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).

Parágrafo Terceiro: Os empregados terão direito ao recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º salários, férias e seu 1/3 (um terço),mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUS TE SALARIAL

Os salários serão reajustados pelo índice de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimo por cento), podendo as empresas a seu critério, escalonar o reajuste por faixa salarial conforme tabela abaixo:

Parágrafo Primeiro: É facultado as empresas optarem pela aplicação do reajuste de 5,45% linear até o teto salarial de R$ 6.000.00 (seis mil reais). Nessa hipótese, para salários acima de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo), será aplicado um reajuste fixo no valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais).

Parágrafo Segundo: Os pisos salariais fixados na presente cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas.


PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado substituto, fica garantido salário iguais excluídas as vantagens pessoais, em conformidade com a Sumula n° 204 do STF, Precedente Normativo nº4, artigo 7º, inciso XXXIV da CF/88 e DCT Processo nº: 0000017-48.5.15.0000.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia conforme determina o Precedente Normativo nº 117 do TST e Processo nº: 0000017-48.5.15.0000.

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS

Os trabalhadores avulsos farão jus a diária quando forem requisitados e não puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades, no valor de R$ 84,45 (oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em cumprimento ao art. 4° da CLT e Sumula 204 do STF.

CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS / VALE

As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal bruto.

Parágrafo Primeiro: As empresas que concederem aos seus empregados os benefícios de assistência médica, assistência odontológica, seguro de vida, convênio farmácia e empréstimo consignado ficarão desobrigados ao pagamento do adiantamento quinzenal acima referido.


SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA

CLÁUSULA NONA - IGUALDADE DE LABOR

As funções por força de condições de vida singulares em movimentação de mercadorias poderão ser executadas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalhadores avulso, em conformidade com o art. 3° da Lei 12.023/09, art.511 da CLT, Portaria n°3.204/88 e art.7° da CF/88 inciso XXXIV.

Parágrafo único: Ficam assegurado as empresas de armazenagem logística em movimentação de mercadorias a liberdade de contratação de seus colaboradores e a livre iniciativa,observando o princípio da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, assegurando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.


REMUNERAÇÃO DSR

CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção ou diaristas, estes terão direito à remuneração do repouso semanal remunerado, em conformidade com o artigo 7º da Lei 605/49, inciso XV do artigo 7º da CF/88 e art. 62 da CLT.

Parágrafo único: As horas despendidas pelos trabalhadores durante o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias, deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).


OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATRASOS DE PAGAMENTO

Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o salário normativo na hipótese de atraso de até 20 (vinte) dias, e adicional de 5% (cinco por cento) ao período subsequente, em conformidade com o Precedente Normativo n° 72 do TST.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO 13º SALÁRIO

As empresas calcularão sobre a remuneração devida e pagarão aos empregados e trabalhadores avulsos que percebem remuneração por produção ou diária, a média da remuneração, a título de 13° Salário. (Enunciado 149 do TST).


GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA/ READMISSÃO

O contrato de experiência, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem a aptidão para exercer a função para a qual foi contratado não poderá exceder 90 (noventa) dias em conformidade com o art.445 da CLT.

Parágrafo único: Na hipótese do empregado recontratado ter sido dispensado anteriormente após o cumprimento de prazo de experiência, o empregador não poderá submetê-lo a novo prazo de experiência por ocasião da recontratação, exceto se estiver sendo contratado para exercer função diferente.


ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACRESCIMO DE HORAS EXTRAS

Os empregados e trabalhadores avulsos terão adicional no seguintes termos:

50% (cinquenta por cento) sobre o salário para trabalho extraordinário prestado na primeira hora do período e de
70% (setenta por cento) na segunda hora.
100% (cem por cento) em domingos e feriados Municipal, Estadual ou Nacional.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO

Os empregados e trabalhadores assalariados ou em regime de produção ou diarista, que laboram nos armazéns gerais, depósitos ou galpões das empresas logísticas terão direito de receber adicional noturno de 20% (vinte por cento) e para os que laboram no seguimento da Indústria e Comercio o adicional acompanhará o mesmo percentual da categoria preponderante.


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL PERICULOSIDADE, PENOSIDADE, MOVIMENTO REPETITIVO E ATIVIDADE DE

Os empregados e trabalhadores em movimentação de mercadoria que laborarem expostos a condições de periculosidade, penosidade, movimento repetitivo e atividade de risco terão direito ao adicional de 30% (trinta por cento), desde que devidamente comprovada à exposição a atividades perigosa e mediante perícia a cargo do Engenheiro ou Médico do Trabalho, conforme dispõem os artigos 183, 193, 195 e 253 da CLT. Estando protegidos, ainda, pela Súmula 228, 364 e 438 do TST. No mesmo sentido a Constituição Federal garante entre os direitos do trabalhador o de ter reduzido, os riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme disposto nas Normas Regulamentadoras – NRs do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único: As empresas deverão oferecer treinamento adequado para os empregados e trabalhadores em movimentação de mercadoria com o objetivo de eliminar os acidentes comprometendo a saúde física e segurança. Além disso, deverá proibir movimentação de cargas com peso superior admitido por lei conforme arts. 03 e 05 da Convenção da OIT n° 127 e inciso XXII, art. 7° da CF/88.


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO DE PRODUÇÃO E RESULTADOS

Fica instituída a implantação do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:

Parágrafo Primeiro: O Sindicato contactará as empresas que não possuem ACT-PLR mediante Notificação Prévia para que em, até 90 dias, possam propor e celebrar um sistema de PLR, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (salário normativo), em favor do SINTRAMOMAR. Este parágrafo não se aplica às empresas que mantém ACT – PLR, já negociado anteriormente.

Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será descontado de cada um em favor do SINTRAMOMAR, a título de contribuição participativa o percentual de 6% (seis por cento) sobre o total, limitado ao valor total máximo de R$ 60,00 (sessenta reais), podendo ser estabelecida outras condições através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão ao SINTRAMOMAR a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.


AJUDA DE CUSTO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário menor, receberá abono salarial em valor a completar o piso do substituído.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO DE REFEIÇÕES

Os serviços realizados nos horários de descanso e alimentação serão pagos como horas extras e não poderão ser incluídos em banco de horas.

Parágrafo único: No caso de labor nos horários de descanso ou alimentação, as empresas ficarão obrigadas a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme § 4° do art.71 da CLT e tendo como premissa maior a defesa e preservação da integridade física e psicológica do trabalhador ante o desgaste por ele sofrido no desenvolver de suas atividades laborais e, mormente o preceito constitucional insculpido no artigo 7º, inciso XXII, o qual expressamente prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consolidou-se o entendimento de que "em se cuidado de norma de ordem pública, com evidente objetivo protetor do trabalhador”. No mesmo sentido do ministro Maurício Godinho Delgado ao asseverar que "as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais (...). Por essa razão, regras jurídicas que, em vez de reduzirem esse risco, alargam-no ou o aprofundam, mostram-se francamente inválidas, ainda que subscritas pela vontade coletiva dos agentes econômicos envolventes à relação de emprego”. Assim, ao ganhar força corrente doutrinária e jurisprudencial de caracterizar intervalo para refeição e descanso como norma pública, portanto, cogente e imperativa, não comportando eventual modificação pela via negocial, tem-se que o posicionamento da mais alta Corte trabalhista caminhou no sentido de invalidar acordos coletivos que estabelecessem redução do intervalo de refeição sem autorização ministerial, o que veio a culminar com a edição da OJ nº 342da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1 do TST), em junho de 2004.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO

As empresas fornecerão refeição nos locais de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor mínimo de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por dia trabalhado.

Em hipótese alguma, o fornecimento de refeição ou vale refeição, será incorporado à remuneração do empregado, para fins de quaisquer direitos trabalhista ou previdenciário.

A empresa que adotar a forma alternativa de concessão de vale refeição, poderá efetuar os descontos previstos na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.


AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIARIA DE VIAGEM

Aos movimentadores de mercadorias, empregados e trabalhadores avulsos que executarem tarefas em municípios diversos ao da empresa contratante, a remuneração mínima por diária é de R$ 74,12 (setenta e quatro reais e doze centavos) para as despesas pertinentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE / TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO

As empresas fornecerão vale-transporte aos empregados e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com o previsto na Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87.

Parágrafo Primeiro: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias empregados ou avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho, vale-transporte na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.


AUXÍLIO EDUCAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – CERTIFICADOS

As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação Profissional oferecido e administrado pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles de operador de empilhadeira, conferente, de movimentação de mercadorias em geral e logística interna.

Parágrafo primeiro: A entidade sindical poderá manter convênio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada. (constava na norma coletiva anterior).

Parágrafo segundo: Os cursos de qualificação profissional e formação dos trabalhadores em movimentação de mercadorias via ensino profissional nas operações de movimentação de mercadoria marítimos ou não.

Parágrafo terceiro: As entidades sindicais instituirão, no âmbito do Sistema Estadual de Emprego, banco de dados especifico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o segmento de armazenagem e logística em geral, através dos cursos de qualificação profissional obtida para exercício das funções em movimentação de mercadorias.

Parágrafo quarto: Os empregados e trabalhadores avulsos, no enceramento de atividades profissionais ou despensa por justa causa terão a preferência no acesso a agrupamentos de formação ou qualificação profissional efetivados no âmbito da entidade sindical que em conjunto ou separadamente com as empresas afirmar convenio com o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 e Lei 8.071/13 e demais órgãos públicos ou privados com o objetivo único para qualificação profissional ao retorno dos trabalhadores no posto de trabalho, em cumprimento do art. 1°, 3, 170 e 193 da CF/88.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias, conforme Precedente Normativo nº 70 do TST.


AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR PARA COBERTURA DE CONVÊNIO

Poderão ser realizados descontos salariais, efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso, a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso e meio (nominal), no caso de morte natural ou acidental.

Parágrafo Primeiro: No caso de morte por acidente de trabalho, o auxílio devido será de 05 (cinco) salários nominais.

Parágrafo Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.


AUXÍLIO MATERNIDADE

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE

Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.


AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos de idade e que não dispõem de creche própria, ou convênios com creches, reembolsarão diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, mediante a apresentação de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço, independente se o estabelecimento for público ou particular, até o limite de 20% do salário normativo, por mês, por filho (a) até que completem 06 anos de idade; podendo utilizar esse benefício, a partir do término da licença-maternidade e após o retorno ao trabalho.

Parágrafo Primeiro: Se a guarda judicial ou não do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado;

Parágrafo Segundo: O referido percentual será reduzido proporcionalmente ao número de faltas não justificadas apresentadas pela beneficiária durante o período de fruição do benefício;

Parágrafo Terceiro: dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados;

Parágrafo Quarto: Os signatários convencionam que as concessões contidas no “caput” desta cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86 que dispões sobre reembolso –Creche. Sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Defere-se a estabilidade ao empregado durante os 02 anos que antecedem a data em que o mesmo adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na

Empresa há pelo menos 01 ano. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição do direito e apuração de falta grave.

Parágrafo Único: Após a comunicação prévia nos termos supra mencionados, deverá o empregado no prazo de 90 dias, cujo o prazo fica suspenso nas hipóteses de greve dos órgãos públicos, comprovar à empresa a aquisição do direito da referida estabilidade, através de documento oficial emitido pelo INSS, sob pena de perda do direito.


OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERENCIA

Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência no momento de sua rescisãocontratual CARTA DE REFERENCIA

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSENCIA JUSTIFICADA

Fica assegurada a possibilidade de os movimentadores de mercadorias deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário de até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (limitando-se a filho, neto e bisneto), descendente (limitando-se a pais, avós e bisavós), irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente comprovada.

Parágrafo primeiro: No caso de falecimento do sogro ou sogra, os movimentadores de mercadorias terão direto a licença remunerada de 01 (um) dia.

Parágrafo segundo: No caso de nascimento de filho (a), os movimentadores de mercadorias terão direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias uteis.

Parágrafo terceiro: Assegura-se aos movimentadores de mercadorias o direito à ausência remunerada de um dia por semestre por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento à consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo quarto: Assegura-se aos movimentadores de mercadorias o direito à ausência remunerada de 08 (oito) dias úteis em virtude de casamento, desde que seja comprovado através da certidão.


CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Fica proibida a execução de serviços para os quais os empregados e trabalhadores avulsos NÃO foram contratados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TOLERANCIA DE ATRASO

Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada ou da semana.


JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

É responsabilidade das empresas que contam com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho e controle de frequência na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Súmula nº 338 do TST.

Parágrafo único: Fica estabelecido que a jornada de trabalho compreenderão trabalho em termos desorganização das remoções de carga e descarga e paletização no trabalho interno e externo, a distribuição e organização realizada por empregado ou por trabalhadores avulsos realizando o percurso para efetuar a armazenagem e desarmazenagem de carga ou descarga percorrendo o percurso de 3.000 metros, com o máximo de 6.000 metros carregando caixas ou sacas de 20 a 30 quilos,será definida nos Acordos Coletivos à parte entre Sindicato e Empresas, formalizadas posteriormente no Ministério do Trabalho.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU CAUSA IMOTIVADA

O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.

Parágrafo primeiro: Na dispensa por justa causa o empregador informará ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por escrito, mediante apuração de falta grave com o acompanhamento do sindicato.

Parágrafo segundo: Não comprovado a dispensa por justa causa será revertida a dispensa para dispensa imotivada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

A contribuição sindical integra o patrimônio das entidades sindicais e tem caráter compulsório, devendo as empresas descontar de seus empregados abrangidos por esta norma a importância correspondente à remuneração de um dia de salário, em cumprimento dos artigos 548, 578 a 591 e 606 da CLT, devendo os valores ser repassados em conta da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor da entidade sindical profissional ou da Federação em áreas inorganizadas, ficando dispensada para tanto a publicação de edital.

Parágrafo primeiro: Em caso de falta de pagamento da contribuição sindical caberá às entidades sindicais promover a respectiva cobrança judicial mediante ação monitória ou ação de cobrança, valendo o presente como título executivo de dívida.

Parágrafo segundo: Em cumprimento à nota técnica n° NOTA/MGB/CONJUR/TEM/Nº 30/2003 do Ministério do Trabalho não será exigido à apresentação da certidão de contribuição sindical conforme o artigo 8°, I da CF/88.

Parágrafo terceiro: A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais constantes nos artigos 186 e 927 do CPC.

Parágrafo quarto: Quando as empresas descontarem a contribuição referida e não repassarem às legitimas entidades sindicais, caberá a essas promover cobrança judicial mediante ação própria sem, contudo, exibir a certidão a que alude o art. 606,

§ 2°, da CLT, no mesmo sentido processos nºs RESP 257.762/RJ DJ 13.11.2000 STJ, 0001873-38.2012.5.15.0046, 865-26.2012.5.15.0045 e Recurso Ordinário nº 0000048-59.2012.5.15.0046.

Parágrafo quinto: As empresas de armazenagem logística em geral em movimentação de mercadorias geral e empresas de cargas e descargas, efetuarão o pagamento da contribuição sindical patronal da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão contida na CLT. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título, art. 548 da CLT.

Parágrafo sexto: As empresas encaminharão anualmente a RAIS e, mensalmente, a relação de empregados acompanhados das guias das contribuições sindicais e assistenciais a entidade sindical.

Parágrafo sétimo: As empresas tomadoras responderão solidariamente pela falta de pagamento das contribuições, salários e todas as verbas decorrentes de eventual condenação referentes ao período da prestação laboral dos empregados contratados p elas prestadoras de serviços, em conformidade com os artigos 8º da CLT, 5º, § 1º da Lei n° 12.023/09 e Súmula 331 do TST.

FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS INÍCIO

A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme Precedente normativo n° 100 do TST.


REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADICIONAL FÉRIAS REMUNERADAS

As empresas que contratarem empregados e ou trabalhadores avulsos em movimentação de mercadorias, com valor pago por produção (tarefa) ou diária (diarista), terão como forma de cálculo para pagamento das férias a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (art. 7°, XVII, da CF/88) (enunciado 149 do TST).


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS

As entidades sindicais negociarão com as empresas os acordos de trabalho realizados aos domingos e feriados, nos termos da Portaria n° 945/15, concedendo-se a folga semanal em outro dia, conforme escala elaborada pela Empresa negociada com a Entidade Sindical, preservando, porém, um domingo no mês para folga.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO S EGURANÇA / FERRAMENTA DE TRABALHO

Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos de proteção individual ou outros necessários à segurança no trabalho exigido por lei e normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras e qualquer outro equipamento necessário para a realização das funções, em cumprimento da CLT e NRs em conformidade com art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT.

Parágrafo único: em ocorrendo as substituições gratuitas das ferramentas e EPIs os empregados deverão devolver materiais desgastados.


UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes aos empregados e trabalhadores avulsos, desde que sua utilização seja exigida pelo empregador ou pela natureza do trabalho.

Parágrafo único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador devidamente comprovado através de apuração de falta grave com acompanhamento de um representante da entidade sindical.


CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA

As empresas são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).

Parágrafo Primeiro: Os empregados sindicalizados ou não, constituirão uma comissão para fiscalização do processo eleitoral, junto com um representante do sindicato para dar assistência a CIPA, ficando assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração salarial, durante o período do mandato e por mais de 01 (um) ano após o encerramento.

Parágrafo segundo: Obriga-se a empresa a submeter todos os cipeiros, a treinamento e reciclagem referente às atribuições internas, assegurando a participação nas reuniões na empresa ou na sede do sindicato em horários normal de trabalho.

Parágrafo terceiro: As empresas deverão publicar edital em jornal, além de comunicar em mural e outros meios de acesso a todos os trabalhadores afim de estabelecer o início e o término do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional, cabendo a este dar assistência de forma imparcial aos candidatos e acompanhar a comissão no processo eleitoral.


ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS ATES TADOS

As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados e as declarações dos cursos de qualificação profissional, dentre eles: operadores de empilhadeiras, conferentes e outros pertencentes à atividade de movimentação de mercadorias em geral e logística.

Parágrafo Primeiro: os empregadores fornecerão declarações de afastamento e salários, para obtenção de benefícios.

Parágrafo Segundo: Caso ocorra recusa em aceitar os certificados, declarações e atestados a empresa deverá apresentar justificativa.


PRIMEIROS SOCORROS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS

Os empregadores disponibilizarão em seus estabelecimentos guardados em local adequado e fácil acesso, caixas com Kits de Primeiros Socorros aos empregados e aos trabalhadores avulsos em conformidade com a Norma Regulamentadora nº. 07 do Ministério do Trabalho e Emprego.


OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL

As empresas deverão cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, conforme previsto na NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego portaria nº 3.751 de23/90 e art. 157 da CLT e art. 1° incisos III e IV da CF/88.

Parágrafo primeiro: Durante a jornada de trabalho fica limitado o máximo de carga para um percurso de 3.000 metros para a movimentação de caixas de até 20 quilos, na medida em que o percurso aumentar, a carga devera ser diminuída para 10 quilos a fim de preservar a integridade física do trabalhador, considerando um percurso máximo de 6.000 metros.

Parágrafo segundo: É de responsabilidade da empresa fazer a comunicação do acidente de trabalho (CAT), informando o código do acidente, o nome do trabalhador, documentos completo do mesmo, local do acidente e apresentação do atestado com código do CID em um prazo máximo de 24 hora sem conformidade ao disposto na alínea “C” do inciso II do art. 337 Decreto 3.048/99.

Parágrafo terceiro: Após o preenchimento a empresa entregara uma via para o sindicato e para o trabalhador para que este protocole perante o INSS.

Parágrafo quarto: A previdência só poderá fazer a alteração expressa do CID na CAT após autorização do trabalhador acidentado.

Parágrafo quinto: Enquanto perdurar o afastamento e a estabilidade de emprego dos trabalhadores acidentados, as empresas continuarão a recolher o FGTS(fundo de garantia do tempo de serviço) na conta do trabalhador na Caixa Econômica

Federal nos termos do art.15 § 5° da lei 8.036/1990, artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 378 do TST.

Parágrafo sexto: Se o acidente levar o trabalhador a óbito, a empresa comunicará imediatamente seus familiares e prestará assistência devida.

RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

O representante sindical devidamente identificado e autorizado pelo SINTRAMOMAR terá acesso a empresa, em horário de processo produtivo, para fins de fiscalização, assembleias entre outros assuntos pertinentes a categoria acompanhado por alguém designado obrigatoriamente pela empresa.


REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL

As entidades sindicais dos movimentadores de mercadorias em geral, de acordo com o artigo 8º, inciso II da CF/88, por força de vidas singulares e em razão do Estatuto Especial Profissional, são os únicos representantes da categoria profissional

diferenciada que se forma por empregados e trabalhadores em movimentação de mercadorias em geral (art. 511 da CLT e Portaria n° 3.0204/88), nas empresas do seguimento de logística em geral e armazenagem, empresas de movimentação de mercadorias e centrais de abastecimento de gêneros alimentícios e distribuição, sendo que neste seguimento atua como entidade preponderante.

Paragrafo Primeiro: Em cumprimento com o inciso III do art.613 da CLT, a presente norma abrange a representação sindical da categoria econômica perante as empresas com CNAE transcrito na clausula 3ª deste instrumento coletivo, bem como das demais empresas em condições prevista no artigo 511, §1º e 2º da CLT, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral de forma direta e indireta (Lei nº 12.023/2009, Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 511, 611 e seguintes, da CLT).

Paragrafo segundo: Em cumprimento com o inciso III do art.613 da CLT, a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados que exercem as funções internas ou externas executadas pelos empregados e trabalhadores em movimentação de mercadorias CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10 ,3423-15, 7828-20, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416, 7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20, 7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas funções de fato exercidas pelo trabalhador em todo o Estado de São Paulo.

Parágrafo terceiro: A entidade patronal representante das empresas em geral do quarto grupo do comercio armazenador, reconhece que as entidades profissionais representam todos os empregados e trabalhadores deste segmento, com exceção das demais categorias diferenciadas que porventura possam haver nas empresas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA REPRESENTATIVIDADE DA NORMA COLETIVA AUTONOMA

As entidades sindicais profissionais autônomos em cumprimento do art. 616 da CLT combinado com a obrigação de cumprir a determinação do inciso VI do art.8° da CF/88 houve uma composição de forma autônoma de norma coletiva com vigência constante na clausula 1° e em cumprimento do inciso I do art.613 da CLT o SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E LOGISTICA NO ESTADO DE SAO

PAULO por inteligência sumula n°374 do TST no qual a empresa foi representada pela sua entidade sindical de sua categoria constante da clausula 2ª do instrumento coletivo com as empresasde Armazenagem Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação de Mercadoria e Logística em Geral Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação, Administração, enquadradas na clausula 3ª desse instrumento coletivo, inclui na atividade econômica as empresas do segmento integrantes do quarto grupo do comercio armazenador SAGESP e a Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo CNC, art.613, inciso III da CLT, constantes na clausula 3ª do presente instrumento coletivo, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende na representação do sindicato patronal das empresas de prestação de serviços a terceiros beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde ao seguimento de logística e prestação de serviços a terceiros e é definida a partir da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º, da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida em razão do

trabalho do empregado em favor de empresa de determinada categoria econômica (art. 511, § 2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada é que representa a categoria econômica do seguimento de logística em todo o estado de São Paulo. Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é composta de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força deEstatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511,§3º, da CLT). (Processo nº: TST - RO 67700- 10.2007.5.15.0000–M inistro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília, 11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544 (JULGADO EM

04, DE NOVEMBRO DE 2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice- Presidente do TST)).

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL

Quando o empregado for eleito membro dirigente titular da entidade sindical e requisitado para permanência no sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, pelo período máximo de 15 (quinze) dias no ano, as empresas empregadoras concederão licença remunerada, conforme necessidade e solicitação prévia de 72 horas da respectiva entidade sindical, sendo que as empresas assumirão os encargos sociais e fiscais e consectários salariais por todo o período de licença.

Parágrafo Primeiro: Os membros dirigentes terão acesso livre nos postos de trabalho, mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhamento do departamento de Recursos Humanos da empresa, para divulgação de comunicados referentes a assembleias, campanha salarial, sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agentes de fiscalização do MTE e PRT 15ª. Tal cláusula igualmente já constava nas convenções coletivas anteriores (Cláusula 32), imodificável pelo disposto na súmula 277 do TST.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADOR AVULSO – REPRES ENTADO PELO SINDICATO

A entidade sindical profissional tem como atividade principal a representatividade dos empregados ou trabalhadores avulsos contratados pelas empresas de logística em movimentação de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade profissional a que se refere à lei, sob garantia do exercício de atividades de serviços, conforme CNAE:

I - 94.20.1-01- Atividade principal, atividades de organizações sindicais; II - 94-120-00 0 - Atividades de organizações associativas profissionais; III - 94-308-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais; IV - 78-108/00- Seleção e agenciamento de mão de obra;

V - 78-205/00 - Locação de mão de obra temporária;

VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; VII - 52-125/00 - Cargas e descargas em geral;

VIII - 52-290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente;

IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campo de aterrissagem;

X - 52-508/04 - Organização logística de transporte de carga; XI - 52-508/05 - Operador de transporte multimodal OTM.

Parágrafo primeiro: Tem como atividade meio a coordenação administrativa na relação do trabalho avulso (Art. 513 da CLT, inc.III art. 8º da CF/88 e Lei nº 12.023/2009).

Parágrafo segundo: A prestação de serviços dos trabalhadores avulsossobre a coordenação administrativa na intermediação pela entidade sindical, independe da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial, comercial multi-comercial, agrícola, sub-agrícola, agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os serviços de movimentação, remoção e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária e aérea, transporte fluvial por embarcações processadas e movimentadas através da logística (lógica simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições legais sob garantias da CF - Art. 7º.


ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam realizar a divulgação dos convênios, das convenções coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja precedente normativo n°104.

Parágrafo Único: Desde que autorizados pelas empresas, os avisos poderão será fixados por qualquer representante da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APRESENTAÇÃO DA RAIS

A empresa se obrigara de enviar ao Sindicato desta categoria até o dia 15 de abril a RAIS declarada no ano de validade deste Acordo Coletivo.


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONSTITUIEM O PATRIMONIO DAS ENTIDADES SINDICAIS-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Conforme aprovado em assembleia geral extraordinária realizada pelas entidades sindicais será descontado 2% (dois por cento) do salário ao mês dos movimentadores de mercadorias associados com teto máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), nos termos do art. 462, 545 e 548 e Boletim Administrativo nº 06-A de 26/03/2009 do MTE. Vale ressaltar que a AGE expressa a vontade da maioria dos associados e possui autonomia nas resoluções não contrarias a leis vigentes.

Parágrafo primeiro: A contribuição devida aos sindicatos profissional e patronal sob a denominação “imposto sindical e contribuição assistencial” constitui patrimônio das entidades sindicais.

Parágrafo segundo: Fica assegurado aos trabalhadores direto de apresentar oposição, devendo fazê-lo pessoalmente na sede da entidade sindical em 10 (dez) dias após o informativo a ser publicado em jornal que circule na base territorial das entidades. A carta de oposição deverá ser escrita de próprio punho, assinada com reconhecimento de firma, constando nome completo do trabalhador, documentos pessoais, razão social com CNPJ da empresa e apresentação de motivos para tal oposição.

Parágrafo terceiro: A carta de oposição garante aos trabalhadores não sindicalizados o direito de oposição, o qual deverá ser exercido em sua plenitude fruto de livre manifestação de vontade sem interferência das empresas, no que concerne ao direito de não aderir a clausula objeto deste acordo.

Parágrafo quarto: Fica sob responsabilidade do trabalhador entregar a empresa cópia da carta de oposição devidamente protocolada pelo sindicato.

Parágrafo quarto: Fica esclarecido, para efeitos de direito, que a presente clausula não trata de contribuição confederativa (CF, art.8º IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da sumula nº666 editada pelo Supremo Tribunal Federal, por quanto aqui se cuida apenas da contribuição assistencial prevista em lei ordinária estipulada através de AGE expressamente autorizada pela categoria.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO

Os prazos para pagamento das parcelas rescisórias estão previstos em Lei. Entretanto, o trabalhador dispensado com mais de um ano de contrato, além de receber as verbas rescisórias, terá que ter obrigatoriamente a assistência da entidade sindical na homologação, momento em que receberá as guias para levantamento do FGTS e para habilitação ao seguro desemprego.

Parágrafo primeiro: As empresas terão prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da dispensa do empregado, para quitar a verbas rescisórias e requerer o agendamento da homologação da rescisão contratual. Em caso de descumprimento esta pagará indenização no valor de um salário normativo do empregado.

Parágrafo segundo: O sindicato agendara as homologações em conformidade com quantidades e dias disponíveis em sua agenda interna, sendo o mesmo solicitado por correio eletrônico (email) . Se previamente convocado não comparecer a empresa se desobrigara de qualquer pagamento de multa ou qualquer situação que possa lhe ocorrer danos.

Parágrafo terceiro: O prazo para o empregador realizar as anotações necessárias na CTPS será de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da data da demissão, após o prazo a empresa deverá efetuar a devolução imediata da CTPS ao empregado, em conformidade com o artigo 29 da Lei n° 7.855/89. Em caso de descumprimento esta pagará indenização no valor de um salário normativo ao empregado.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NORMA COLETIVA

EMENTA. OS CONVENENTESRECONHECEM O S EGUINTE: NORMA COLETIVA PREPONDERANTE. EXIS TÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍS TICA QUE PRES TAM DE S ERVIÇOS A TERCEIROS , EMPRES AS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS , COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS EMPRES AS DE PRES TAÇÃO DE S ERVIÇOS , LOGÍS TICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRES AS OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO S EGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS S EGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRES AS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRES ENTATVIDADE. De acordo com o artigo n° 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais. Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT. Recepcionados de tais dispositivos, não se pode olvidar, tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão do art. 511 da CLT, prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens acima mencionados. Os movimentadores de mercadorias são preponderantes, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. Essa justa hipótese de que os trabalhadores representados pela FEDERAÇÃO e seus filiados – Sindicato dos trabalhadores em movimentação de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria MTb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância a pretexto da orientação do novo texto constitucional (artigo nº 11 da CF/88) é ferir de morte princípios constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, tão somente a representatividade da categoria diferenciada no âmbito das empresas de prestação de serviço a terceiros, colocação e administração de mão de obra operações logística, beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho. Destarte tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos filiados, de acordo com o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária e ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de desobstrução processual é desnecessária qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre estes tem a legitimidade “ad causam” de representá-los nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria. É a manutenção da clausula anterior da norma coletiva.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ENQUADRAMENTO SINDICAL PATRONAL DO 4º GRUPO DO COMÉRCIO ARMAZENADOR

Atividade econômica do quarto grupo do comercio armazenador por principio do § 1° do art. 511 da CLT, ABRANGE AS EMPRESAS QUE TÊM COMO atividade principal a coordenação e desenvolvimento de projetos logísticos para o armazenamento e desarmazenamento de serviços de apoio logístico interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração de serviços de recebimento de importação ou exportação, movimentação e distribuição de produtos e mercadorias no Estado de São Paulo, exposição de cargas e serviços de classificação, execução de conferencia em geral, operação na logística em geral, empresas prestam serviço a terceiros de armazenagem em movimentação de mercadorias, trapiches, arrumadores, máquina de beneficiamento e classificação e armazenagem, distribuição em geral deposito, galpão, terminais, agencias de cargas e entrepostos, terminais de cargas (cereais algodões e outros produtos), entreposto (de carne, leite e outros produtos), empresas de logística em armazenagem em galpões e condomínios logístico, categoria econômica é a que ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas similares ou conexas, constituindo vinculo social básico entre as pessoas jurídicas fixam as dimensões dentre as quais a categoria econômica ou profissional é homogenia e a associação é natural, integrantes do quarto grupo do comercio armazenador compreendendo-se como segmento de “Suplychain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, coleta, unitização e desunitização, movimentação, carga e descarga, inbound/outbound, realização do serviço correlato constante do contrato entre a logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, produtos e materiais semiacabados, de controle defluxo de produtos, mercadorias e materiais e matéria prima, estoque, inventário, conferência, estocagem, armazenamento, distribuição de matérias primas, produtos e materiais semi acabados, mercadorias que se propõem a armazenar: alimentos diversos para humanos e animais, bebidas, condimentos, refrigerantes e sucos, emissão de warrant, armazenagem de mercadorias de terceiros, conservação e limpeza das mercadorias e mudanças internas, todas as empresas destes seguimentos por força da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituem o vínculo social básico que se denomina categoria econômica enquadrado no CNPJ, Contrato Social das Empresas e nos CNAES 52.11-7-99, 52.11-7-01 5250-8/04, 5250-8/03, 5250-8/02, 5250-8/01, 5211-7/02, 5211-7, 5211-7, 5212-5/00. Arepresentação da categoria econômica no ramo de prestação de serviços ENQUADRA-SE armazenagem, centro de distribuição, central de abastecimento em geral, empresas de prestação de serviço a terceiros em movimentação de mercadorias, logística, empresas locadora de armazenagem, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, compreendendo inclusive sua representação sobre as empresas que contratam serviços dos trabalhadores na movimentação de carga e descarga de mercadoria e movimentação interna ou externa em geral. a legislação e a jurisprudência passaram a administrar a existência desse grupo profissional como categoria única e especial como diferenciada segundo o entendimento do art. 8º da CLT e Súmula nº 374 do TST.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS

As empresas que celebrarem através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários, serão passíveis de nulidades e de multa, conforme artigos 9º e 619 da CLT.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA

Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada.

Parágrafo primeiro: Acordam as partes que o valor da multa prevista nesta cláusula não poderá ser superior ao valor principal total da infração cometida.

Parágrafo segundo: As cláusulas que já possuam cominações específicas ficam excluídas desta penalidade.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REMES SA ANUAL A FEDERAÇÃO E AO SINDICATO PROFISSIONAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER

Os empregadores após o desconto e recolhimento da contribuição sindical, remeterão ao Sindicato ou em bases inorganizadas à Federação anualmente a relação dos empregados acompanhados da RAIS, CAGED e, mensalmente, comprovante da guia de contribuição sindical, associativa ou assistencial e de cópia do documento de informações sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816).

Parágrafo único: Ainobservância dos deveres estipulados sujeita os respectivos infratores à multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador avulso prejudicado.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - EXTENSÃO DA NORMA COLETIVA

Conforme princípio da isonomia autônoma das negociações coletivas, as entidades sindicais signatárias concordam com a extensão da presente norma coletivas com entidades sindicais do mesmo grupo profissional, devendo ser mantido as cláusulas sem quaisquer alterações.

Parágrafo primeiro: Em homenagem ao princípio da isonomia, aplicam-se a entidades não acordantes, as mesmas normas e condições estabelecidas nesta norma coletiva. No que tange a extensão de norma coletiva, a lei condiciona à observância das regras dos arts. 868 869 e 870 da CLT, hipótese em que a norma coletiva poderá abranger todos os empregados da empresa de prestação de serviço a terceiros, colocação e administração de mão de obra em movimentação de mercadorias e logística. O espírito do legislador consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável, tenham abrangência relativamente maior.

Parágrafo segundo: A presente norma coletiva poderá ainda ser estendida por adesão, para o sindicato profissional do mesmo grupo, desde que atendidos os preceitos do artigo 612 da CLT.

Parágrafo terceiro: Havendo requerimento por parte do sindicato do pedido de extensão para os empregados da empresa de logística, não há necessidade da oitiva das partes, podendo o tribunal estende-la de oficio ou a requerimento das seguintes entidades que não participaram da negociação coletiva em caso de interesse por esta entidade notificará a Federação para efetivar a extensão da presente norma.

Neste sentido, entendem os Tribunais:Proc. TRT/15ª R. nº 01221-2005.000-15-00-6 EMENTA: EXTENSÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA POR

SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE. Quando sindicatos profissionais de várias regiões se unem em processo coletivo buscando uniformidade nas condições de trabalho e a maioria celebra convenção coletiva, suas cláusulas podem ser estendidas aos demais, de ofício, pelo Tribunal, nos termos do art. 869, “c”, da CLT. Proc. TST-RODC Proc. nº 20367/2003-000-02-00-0 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA E ORIGINÁRIA. CATEGORIA DIFERENCIADA. SENTENÇA NORMATIVA. EXTENSÃO DE ACORDO ÀS DEMAIS ENTIDADES

PATRONAIS. A lei admite a extensão de decisão judicial, condicionada à observância das normas dos arts. 868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que a sentença normativa poderá abranger todos os empregados da empresa parte no dissídio coletivo ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal. O espírito do legislador consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável, tenham abrangência relativamente maior. Por analogia, o acordo judicial, mediante o qual os atores sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com a situação específica das partes acordantes, pode ser estendido desde que sejam cumpridas aquelas mesmas exigências previstas para a extensão da sentença normativa. O julgamento do mérito do dissídio coletivo, todavia, sob a parcimoniosa perspectiva da extensão, não justifica a reforma de toda a decisão, mas o reexame do mérito pelo TST das cláusulas apreciadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. Infere-se, ademais, que o Sindicato profissional Suscitante, ao optar por instaurar a instância em face de distintos Sindicatos patronais, estava ciente de que se proferiria uma única sentença normativa abrangendo todos os Sindicatos patronais Suscitados. Por conseguinte, abarcaria a totalidade da categoria dos nutricionistas. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Processo SRT-RODC- 20176/2003-000-02-00.8 – DISSIDIO COLETIVO. MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO DE TRANSPORTE DE EMPRESAS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E DIFERENCIADOS DE OSASCO E REGIÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO AO SINDICATO PATRONAL REMANESCENTE.

POSSIBILIDADE. Nos termos doart.869daCLT,adecisãosobrenovascondiçõesde trabalho pode ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal, o que, por analogia, aplica-se, também, aos acordos e convenções coletivas de trabalho. In casu, a convenção coletiva de trabalho celebrada, no decorrer da ação, entre o Sindicato profissional suscitante e o 1º suscitado – SINICESP foi estendida pelo Regional ao Sindicato patronal remanescente, sem que houvesse a fundamentação específica de cada cláusula convencionada, de modo a justificar a conveniência de sua extensão e os possíveis impactos para a categoria econômica, o que não se admite em termos legais e jurisprudenciais. Ocorre que, ante a antiguidade do feito,elevando- se em conta os princípios da celeridade e economia processuais, não se justifica declarar-se a nulidade do acórdão recorrido ou o retorno dos autos à origem, e simproceder-se ao reexame do mérito das cláusulas estendidas pela Corte a quo e impugnadas pelo recorrente. Desse modo, proceder-se-á ao reexame do mérito das referidas cláusulas, dentro dos limites legais e jurisprudenciais desta Corte, ressaltando-se que o referido instrumento convencionado servirá, apenas, como parâmetro para que se possa, atendendo também ao princípio da isonomia, manter o equilíbrio e a igualdade de condições remuneratórias e de trabalho aos motoristas e trabalhadores em transportes de Osasco e Região que, embora prestem serviços, tantona construção civil como na construção pesada, pertencem à mesma categoria profissional e à mesma região geo-econômica. Recurso ordinário parcialmente provido.

DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

A entidade patronal abrangida por este acordo reconhece a Federação e os sindicatos legitimidade extraordinária para ingressar em juízo em nome dos trabalhadores, associados ou não, com ação de obrigação de fazer e ação de cumprimento, objetivando, fazer valer toda e qualquer cláusula da presente Convenção de Trabalho independente de exibição de mandato ou instrumento de procuração, para fazer cumprir todas as clausulas constantes nesta norma, representação sindical, controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes em cumprimento com art. 8º inciso III da CF, art. 3º da Lei 8.073 de 1990 e lei 8.078/90.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A. -FRISA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS. COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL. O enquadramento sindical dos trabalhadores, forte no conceito de categoria profissional - no caso, a diferenciada, concernente à movimentação de mercadorias -, independe do regime de contratação, se avulso ou empregatício. Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante típico vínculo empregatício, a realização de serviços enquadrados na atividade objeto da representação do sindicato autor - movimentação de mercadorias - resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical, cuja consequência é o aperfeiçoamento da relação jurídica autorizadora do provimento jurisdicional deferido, o que afasta a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC". (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra

Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está de acordo com a Legislação e Jurisprudência.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO DAS CLÁUS ULAS NEGOCIAIS / MULTA

As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários estes acordos serão nulos de pleno direito, por ofensa ao inciso II art.8º da CF combinado com os artigos 9º 516 da CLT.

Parágrafo único: Qualquer acordo ou convecção coletiva com objetivo único de rebaixamento salarial ou alteração de representação sindical com sindicato obreiro distinto será nulo de pleno direito As entidades profissionais dos movimentadores de mercadorias ajuizarão ação de dado moral coletivo e dano social contra as empresas que cometerem a irregularidade. Valendo-se de multa a ser fixada pelo magistrado, mediante provocação.


OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA

O SAGESP de acordo com artigo 8º inciso II da CF/88 e artigo 516 da CLT, é o único representante da categoria de LOGÍSTICA e ARMAZENAGEM das empresas de prestação de serviços em movimentação de mercadorias, as empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração, as empresas em movimentação de carga e descarga a terceiros, compreendendo-se como segmento de “Suplychain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração econtrole de fluxo e circulação, controle de estoque, inventário, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como informações a eles relativas, com abrangência territorial EM TODO ESTADO de São Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009)

(Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, (§ 2º do artigo 511 da CLT) a presente convenção coletiva vigora, desde seu termo inicial até que esta convenção coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada com nova convenção coletiva e as cláusulas econômicas, a norma coletiva continuara em vigência até que outra norma coletiva. Nos termos do artigo 511, § 2°, e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção, as Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Operações Logísticas que operam no seguimento das Indústrias, Comércio e Centro de Distribuição de Produtos em Geral, Terminais Aduaneiros, Porto Seco etc. sendo em todo o setor de expedição ou outros locais indicados pela empresa tomadora, fazendo a paletização e classificação do produto acabado e retirando do setor de expedição para o deposito e armazenagem ou levando para a plataforma de embarque, doca, onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de expedição entre o fornecedor, fabricante e etc. e ate o galpão, armazenamento, depósito, central do contratante aonde vai ser executada as operações, inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias armazenados na movimentação de materiais abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes; Inter e Multimodal; efetuando a classificação, embalagem, assim como as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos. Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência. Conforme art. 511 § 2º da CLT do enquadramento da Clausula 3ª.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SERV MOV MERCADORIAS / REGIME DE PRODUÇÃO

As funções de movimentação de mercadorias serão exercidas por empregados ou em regime de trabalhado avulso, conforme art. 3° da Lei 12.023/09.

Parágrafo Primeiro: Aos empregados e trabalhadores avulsos que movimentam móveis e mercadorias do gênero alimentícios, que trabalham por tarefa terão a garantia mínima diária de R$ 81,14 (oitenta e um reais e quatorze centavos) e piso mensal R$ 2.103,52 (dois mil e cento e três reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 7º, XXXIV da CF/88, Art. 43 da Lei 12.815/13, art. 5° da CF/88, Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

Parágrafo Segundo: As empresas de prestação de serviços, colocação de mão-de- obra, movimentação de mercadorias em logística, pagará por tonelada o valor de R$ 7,13 (sete reais e treze centavos), aos movimentadores de mercadorias nas empresas de açúcar e demais gêneros alimentícios.

Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores não poderão receber diária inferior à R$ 81,14 (oitenta e um reais e quatorze centavos), em cumprimento ao art. 43 da lei 12.815/13, art. 5º da CF/88, Convenção nº137 da Organização Internacional do Trabalho- OIT.

Parágrafo Quarto: Quando as descargas forem realizadas em caminhões truck e/ou contêiner médio a empresa pagará aos trabalhadores, por veículo, o valor de R$ 243,46 (Duzentos e quarenta e três e reais e quarenta e seis centavos). Quando o serviço for realizado em equipe de 03 (três) trabalhadores em carretas, o valor será de R$ 473,41 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), sendo este rateado entre eles. Em caso de acréscimo na equipe, será negociado com a empresa o valor adicional.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS – OBRIGAÇÃO DE FAZER

É obrigatório que às empresas de armazenagem e logística em geral e colocação de mão de obra no seguimento de logística em movimentação de mercadorias a terceiros que detêm em seu quadro de funcionários os constantes nas CBOS Nº 7801, 7801- 05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25,3421-10, 4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,3423-15,7828-20, 1226,7841-05,7841-10,3423-15,4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20,7841-10,8412-10,7822-20,7822-20, 7822 entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas funções de fato exercidas pelo trabalhador, façam o registro na CTPS desses trabalhadores, indicando a nomenclatura da função “MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS” para que não gere prejuízo no requerimento de aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 e façam enquadramento sindical revendo os pagamentos das contribuições legais descontadas dos trabalhadores, devem ser repassadas ao sindicato e na falta do sindicato serão repassadas à federação, conforme precedente normativo N° 105 do TST.

Parágrafo Primeiro: Para efeito de identificação previdenciária, saque de FGTS, as entidades sindicais poderão fazer a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 13, 28, 40 e 41 da CLT.

Parágrafo Segundo: Todas as informações/atualizações referentes ao contrato de trabalho, tais como reajuste salarial, férias, etc, deverão constar única e tão somente na CTPS dos empregados, não sendo admitido anotações apartadas.

Parágrafo terceiro: As entidades sindicais poderão fazer anotações na CTPS dos trabalhadores avulsos, nos termos do artigo 34 da CLT.

Parágrafo quarto: Após a baixa no registro geral de atividades e na TRCT dos trabalhadores avulsos nos termos do artigo 320 do Código Civil, as entidades sindicais ficarão responsáveis em fazer constar todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes conforme demonstrado em holerites.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FGTS

As empresas efetuarão o depósito de FGTS calculando 8% sobre a remuneração devida, mediante depósito em conta vinculada dos empregados e aos trabalhadores avulsos nos termos da Lei 8.036/90.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO

As empresas tomadoras poderão contratar empregados ou trabalhadores avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial para executar a função estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/8.

Parágrafo primeiro: Os trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade e as condições estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa.

Parágrafo segundo: A gestão da mão de obra do trabalho não portuário avulso deverá observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante.

Parágrafo terceiro: A prestação de serviços por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará ao encarregado ou delegado sindical responsável pela distribuição dos serviços cabendo a este informar aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local e o horário do trabalho. O serviço poderá ser prestado para a empresa tomadora, transportadora, fornecedor e cliente em conformidade com o artigo 896 do Código Civil.

Parágrafo quarto: Não poderá haver distinção entre os movimentadores de mercadorias com vinculo empregatício e o trabalhador avulso devendo ser assegurado as mesmas condições do posto de trabalho, mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores (artigo 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 620 ambos da CLT).

Parágrafo quinto: O artigo 7°, XXXIV, da Constituição Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade de direito sem todas as formas, não podendo haver discriminação entre trabalhadores com vínculo empregatício e sem vínculo empregatício, exceto quanto ao aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego.

Parágrafo sexto: Os movimentadores de mercadorias em geral avulsos não portuários têm o direito de laborar suas atividades em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras de serviço, necessariamente deve entender-se

- frente ao espírito do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Tal previsão não está prejudicando o trabalhador, mas, sim, muito ao reverso, propicia que o mesmo alcance MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status equivalente ao do trabalhador em movimentação de mercadorias com vínculo empregatício permanente (Parecer ao Ministério Publico Federal nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 929-0/600, às fls. 880 a 882).

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PRINCIPIOS DA BOA FÉ

Independentemente do ramo de atividade econômica das empresas que atuam no ramo da atividade de movimentação de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as partes aqui estabelecidas levará à consolidação desta norma coletiva que contempla benefícios econômicos, sociais, jurídicos e outras obrigações.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO

As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.

Parágrafo Único: Em caso de impasse na aplicação desta Convenção Coletiva ou de quaisquer outras regulamentações da categoria, poderão ser dirimidas através de Comissão de Conciliação Prévia (Lei nº 12.023/09), perante o Ministério Público do Trabalho ou Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO

Os trabalhadores em movimentação de mercadorias que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços para as empresas, não terão vinculo empregatício com a entidade profissional.

Parágrafo primeiro: A associação sindical não exerce atividade econômica no sentido técnico do termo, pois não produz nem circula bens ou serviço, não é constituída sob as regras de regência do comércio ou atividade empresarial, não detém finalidade lucrativa, entre outros fatores, assim veda-se o vinculo empregatício.

Parágrafo segundo: As entidades sindicais tem como atividade principal a representação sindical da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral, nos termos do artigo 564 da CLT, artigo 1º da Lei 12.023/09 e artigo 53 do Código Civil.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPRESAS

Os sindicatos profissionais enviarão anualmente ao SAGESP, a relação de empresas que atuam em sua base territorial, nos setores de movimentação de mercadorias, carga e descarga e logística.

AGENARIO JESUS DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIAO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

 
 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
 
 


SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200