CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006926/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/07/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032518/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46385.000124/2017-75
DATA DO PROTOCOLO: 19/06/2017
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE ARARAS E REGIAO, CNPJ n. 03.276.742/0001-32, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AGENARIO JESUS
DOS SANTOS;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2017 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL, com abrangência territorial
em Araras/SP, Conchal/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Porto Ferreira/SP
e Rio Claro/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO NORMATIVO (SALÁRIO ADMISSÃO
Conforme
artigo 613 inciso IV da CLT fica estipulado aos empregados
e trabalhadores integrantes da categoria profissional diferenciada
de movimentação de mercadorias em geral ou em
condições de vidas singulares, os seguintes
pisos normativos:
a)
Para os que executam atividades constantes nas CBOS sobn°
7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10,
4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25 1226, 4141-05, 4141-10,
4141-15, quais sejam: empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral contratados de forma direta ou indireta
que executam as atividades de carga e descarga manual, carregamento,
contagem de volumes, raqueamento de carga anotação
de suas características, strech, procedência
ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, manifesto, arrumação
de caixas ou sacas sobre os pallets, reposição,
remoção, acomodação e demais serviços
correlatos, nas operações de carregamento e
descarregamento de materiais em geral, fica garantido piso
mínimo normativo de R$ 1.497,38 (hum mil quatrocentos
e noventa e sete reais e trinta e oito centavos ) para os
que laboram menos de 02 (dois) anos sua função;
e piso mínimo normativo de R$ 1.525,89 (hum mil quinhentos
e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) para os que
laboram mais de 02 (dois) anos em sua função.
b)
Aos empregados e trabalhadores que executam a pré-limpeza
fica assegurado piso mínimo normativo de R$ 1.328,68
(hum mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito
centavos).
c)
Aos empregados e trabalhadores movimentadores de mercadorias
com qualificação profissional que operam empilhadeiras
inscritos na CBO sob nº 7822-20e aos Conferentes inscritos
CBO 4142-15(Apontam a produção e controlam a
frequência de mão-de-obra. acompanham atividades
de produção, conferem cargas e verificam documentação.
preenchem relatórios, guias, boletins, plano de carga
e recibos. controlam movimentação de carga e
descarga nos portos, terminais portuários e embarcações.
podem liderar equipes de trabalho), fica assegurado piso mínimo
normativo no valor de R$ 1.600,33 (hum mil seiscentos reais
e trinta e três centavos) para os que laboram com menos
02 (dois) anos de função, e aos que laboram
com mais de 02 (dois) anos piso normativo de 1.630,81 (hum
mil seiscentos e trinta reais e oitenta e um centavos).
Parágrafo
Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente cláusula
não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros
pisos definidos em acordos coletivos entre entidades sindicais
e empresas.
Parágrafo
Segundo: A contratação regular de trabalhador
mediante as empresas de logística em geral, não
afasta a conduta pelo princípio da isonomia, o direito
dos trabalhadores e empregados às mesmas condições
salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas
nesta convenção coletiva, desde que presente
a igualdade de funções. Assim, aplicam-se as
condições mais favoráveis aos obreiros,
conforme artigo 8º e 620 ambos da CLT, OJ 583 SDI TST
e artigo 12, “a”, da Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).
Parágrafo
Terceiro: Os empregados terão direito ao recebimento
de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º
salários, férias e seu 1/3 (um terço),mesmo
indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA
QUARTA - DO REAJUS TE SALARIAL
Os
salários serão reajustados pelo índice
de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimo
por cento), podendo as empresas a seu critério, escalonar
o reajuste por faixa salarial conforme tabela abaixo:
Parágrafo
Primeiro: É facultado as empresas optarem pela aplicação
do reajuste de 5,45% linear até o teto salarial de
R$ 6.000.00 (seis mil reais). Nessa hipótese, para
salários acima de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um
centavo), será aplicado um reajuste fixo no valor de
R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais).
Parágrafo
Segundo: Os pisos salariais fixados na presente cláusula,
não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros
pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical
e empresas.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO
Ao
empregado substituto, fica garantido salário iguais
excluídas as vantagens pessoais, em conformidade com
a Sumula n° 204 do STF, Precedente Normativo nº4,
artigo 7º, inciso XXXIV da CF/88 e DCT Processo nº:
0000017-48.5.15.0000.
CLÁUSULA
SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se
o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia conforme determina o Precedente
Normativo nº 117 do TST e Processo nº: 0000017-48.5.15.0000.
CLÁUSULA
SÉTIMA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Os
trabalhadores avulsos farão jus a diária quando
forem requisitados e não puderem trabalhar em consequência
de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga
ou por motivo alheio às suas vontades, no valor de
R$ 84,45 (oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos),
em cumprimento ao art. 4° da CLT e Sumula 204 do STF.
CLÁUSULA
OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS / VALE
As
empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente
adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal
bruto.
Parágrafo
Primeiro: As empresas que concederem aos seus empregados os
benefícios de assistência médica, assistência
odontológica, seguro de vida, convênio farmácia
e empréstimo consignado ficarão desobrigados
ao pagamento do adiantamento quinzenal acima referido.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA
NONA - IGUALDADE DE LABOR
As
funções por força de condições
de vida singulares em movimentação de mercadorias
poderão ser executadas por trabalhadores com vínculo
empregatício ou em regime de trabalhadores avulso,
em conformidade com o art. 3° da Lei 12.023/09, art.511
da CLT, Portaria n°3.204/88 e art.7° da CF/88 inciso
XXXIV.
Parágrafo
único: Ficam assegurado as empresas de armazenagem
logística em movimentação de mercadorias
a liberdade de contratação de seus colaboradores
e a livre iniciativa,observando o princípio da ordem
econômica fundada na valorização do trabalho
humano, assegurando a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA
DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Quando
a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção ou diaristas, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal
remunerado, em conformidade com o artigo 7º da Lei 605/49,
inciso XV do artigo 7º da CF/88 e art. 62 da CLT.
Parágrafo
único: As horas despendidas pelos trabalhadores durante
o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias,
deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS
E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Fica
estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o salário
normativo na hipótese de atraso de até 20 (vinte)
dias, e adicional de 5% (cinco por cento) ao período
subsequente, em conformidade com o Precedente Normativo n°
72 do TST.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DO 13º SALÁRIO
As
empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos empregados e trabalhadores avulsos
que percebem remuneração por produção
ou diária, a média da remuneração,
a título de 13° Salário. (Enunciado 149
do TST).
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA/ READMISSÃO
O
contrato de experiência, cuja finalidade é a
de verificar se o empregado tem a aptidão para exercer
a função para a qual foi contratado não
poderá exceder 90 (noventa) dias em conformidade com
o art.445 da CLT.
Parágrafo
único: Na hipótese do empregado recontratado
ter sido dispensado anteriormente após o cumprimento
de prazo de experiência, o empregador não poderá
submetê-lo a novo prazo de experiência por ocasião
da recontratação, exceto se estiver sendo contratado
para exercer função diferente.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ACRESCIMO DE HORAS EXTRAS
Os
empregados e trabalhadores avulsos terão adicional
no seguintes termos:
50%
(cinquenta por cento) sobre o salário para trabalho
extraordinário prestado na primeira hora do período
e de
70% (setenta por cento) na segunda hora.
100% (cem por cento) em domingos e feriados Municipal, Estadual
ou Nacional.
ADICIONAL
NOTURNO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Os
empregados e trabalhadores assalariados ou em regime de produção
ou diarista, que laboram nos armazéns gerais, depósitos
ou galpões das empresas logísticas terão
direito de receber adicional noturno de 20% (vinte por cento)
e para os que laboram no seguimento da Indústria e
Comercio o adicional acompanhará o mesmo percentual
da categoria preponderante.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL PERICULOSIDADE, PENOSIDADE,
MOVIMENTO REPETITIVO E ATIVIDADE DE
Os
empregados e trabalhadores em movimentação de
mercadoria que laborarem expostos a condições
de periculosidade, penosidade, movimento repetitivo e atividade
de risco terão direito ao adicional de 30% (trinta
por cento), desde que devidamente comprovada à exposição
a atividades perigosa e mediante perícia a cargo do
Engenheiro ou Médico do Trabalho, conforme dispõem
os artigos 183, 193, 195 e 253 da CLT. Estando protegidos,
ainda, pela Súmula 228, 364 e 438 do TST. No mesmo
sentido a Constituição Federal garante entre
os direitos do trabalhador o de ter reduzido, os riscos inerentes
ao trabalho por meio de normas de Segurança e Medicina
do Trabalho, conforme disposto nas Normas Regulamentadoras
– NRs do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo
único: As empresas deverão oferecer treinamento
adequado para os empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadoria com o objetivo de eliminar os acidentes comprometendo
a saúde física e segurança. Além
disso, deverá proibir movimentação de
cargas com peso superior admitido por lei conforme arts. 03
e 05 da Convenção da OIT n° 127 e inciso
XXII, art. 7° da CF/88.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO DE PRODUÇÃO
E RESULTADOS
Fica
instituída a implantação do PLR, através
de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: O Sindicato contactará as
empresas que não possuem ACT-PLR mediante Notificação
Prévia para que em, até 90 dias, possam propor
e celebrar um sistema de PLR, sob pena de pagamento de multa
no valor de 01 (salário normativo), em favor do SINTRAMOMAR.
Este parágrafo não se aplica às empresas
que mantém ACT – PLR, já negociado anteriormente.
Parágrafo
Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por
ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será
descontado de cada um em favor do SINTRAMOMAR, a título
de contribuição participativa o percentual de
6% (seis por cento) sobre o total, limitado ao valor total
máximo de R$ 60,00 (sessenta reais), podendo ser estabelecida
outras condições através de ACT - Acordo
Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Terceiro: As empresas remeterão ao SINTRAMOMAR a listagem
com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado,
no prazo de 15 dias após o recebimento.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
menor, receberá abono salarial em valor a completar
o piso do substituído.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - INTERVALO DE REFEIÇÕES
Os
serviços realizados nos horários de descanso
e alimentação serão pagos como horas
extras e não poderão ser incluídos em
banco de horas.
Parágrafo
único: No caso de labor nos horários de descanso
ou alimentação, as empresas ficarão obrigadas
a remunerar o período correspondente com um acréscimo
de no mínimo 50% (cinquenta por cento), sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho, conforme
§ 4° do art.71 da CLT e tendo como premissa maior
a defesa e preservação da integridade física
e psicológica do trabalhador ante o desgaste por ele
sofrido no desenvolver de suas atividades laborais e, mormente
o preceito constitucional insculpido no artigo 7º, inciso
XXII, o qual expressamente prevê a redução
dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, consolidou-se o entendimento de
que "em se cuidado de norma de ordem pública,
com evidente objetivo protetor do trabalhador”. No mesmo
sentido do ministro Maurício Godinho Delgado ao asseverar
que "as normas jurídicas concernentes a intervalos
intrajornadas também têm caráter de normas
de saúde pública, não podendo, em princípio,
ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos
e grupos sociais (...). Por essa razão, regras jurídicas
que, em vez de reduzirem esse risco, alargam-no ou o aprofundam,
mostram-se francamente
inválidas, ainda que subscritas pela vontade coletiva
dos agentes econômicos envolventes à relação
de emprego”. Assim, ao ganhar força corrente
doutrinária e jurisprudencial de caracterizar intervalo
para refeição e descanso como norma pública,
portanto, cogente e imperativa, não comportando eventual
modificação pela via negocial, tem-se que o
posicionamento da mais alta Corte trabalhista caminhou no
sentido de invalidar acordos coletivos que estabelecessem
redução do intervalo de refeição
sem autorização ministerial, o que veio a culminar
com a edição da OJ nº 342da Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1 do TST),
em junho de 2004.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
As
empresas fornecerão refeição nos locais
de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale
refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor
mínimo de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por dia trabalhado.
Em
hipótese alguma, o fornecimento de refeição
ou vale refeição, será incorporado à
remuneração do empregado, para fins de quaisquer
direitos trabalhista ou previdenciário.
A
empresa que adotar a forma alternativa de concessão
de vale refeição, poderá efetuar os descontos
previstos na legislação do Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - DIARIA DE VIAGEM
Aos
movimentadores de mercadorias, empregados e trabalhadores
avulsos que executarem tarefas em municípios diversos
ao da empresa contratante, a remuneração mínima
por diária é de R$ 74,12 (setenta e quatro reais
e doze centavos) para as despesas pertinentes.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE / TRANSPORTE LOCAL DE
DIFÍCIL ACESSO
As
empresas fornecerão vale-transporte aos empregados
e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com
o previsto na Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto
nº 95.247/87.
Parágrafo
Primeiro: As empresas tomadoras deverão fornecer aos
movimentadores de mercadorias empregados ou avulsos, a partir
do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o
local de trabalho, vale-transporte na quantidade igual aos
dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto
na legislação em vigor.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL – CERTIFICADOS
As
empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de
Qualificação Profissional oferecido e administrado
pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles de operador
de empilhadeira, conferente, de movimentação
de mercadorias em geral e logística interna.
Parágrafo
primeiro: A entidade sindical poderá manter convênio
com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa
conveniada. (constava na norma coletiva anterior).
Parágrafo
segundo: Os cursos de qualificação profissional
e formação dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias via ensino profissional nas operações
de movimentação de mercadoria marítimos
ou não.
Parágrafo
terceiro: As entidades sindicais instituirão, no âmbito
do Sistema Estadual de Emprego, banco de dados especifico
com o objetivo de organizar a identificação
e a oferta de mão de obra qualificada para o segmento
de armazenagem e logística em geral, através
dos cursos de qualificação profissional obtida
para exercício das funções em movimentação
de mercadorias.
Parágrafo
quarto: Os empregados e trabalhadores avulsos, no enceramento
de atividades profissionais ou despensa por justa causa terão
a preferência no acesso a agrupamentos de formação
ou qualificação profissional efetivados no âmbito
da entidade sindical que em conjunto ou separadamente com
as empresas afirmar convenio com o Programa Nacional de Acesso
ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC de que
trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 e Lei
8.071/13 e demais órgãos públicos ou
privados com o objetivo único para qualificação
profissional ao retorno dos trabalhadores no posto de trabalho,
em cumprimento do art. 1°, 3, 170 e 193 da CF/88.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Ao
empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado
ou reconhecido pelo poder competente será abonada a
falta para prestação de exames escolares, desde
que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta
e oito) horas, e mediante comprovação no prazo
de 10 (dez) dias, conforme Precedente Normativo nº 70
do TST.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO
PELO TRABALHADOR PARA COBERTURA DE CONVÊNIO
Poderão
ser realizados descontos salariais, efetuados pelo empregador,
com a autorização prévia e por escrito
do empregado, para ser integrado em planos de assistência
odontológica, médico-hospitalar, de seguro,
de previdência privada, ou de entidade cooperativa,
cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores,
em seu benefício e de seus dependentes
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso, a
empresa pagará a título de auxílio funeral,
juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso
e meio (nominal), no caso de morte natural ou acidental.
Parágrafo
Primeiro: No caso de morte por acidente de trabalho, o auxílio
devido será de 05 (cinco) salários nominais.
Parágrafo
Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula
as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados,
com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte seja igual ou superior aos valores
acima estipulados.
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Estabilidade
provisória à empregada gestante, desde o início
da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As
empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos de
idade e que não dispõem de creche própria,
ou convênios com creches, reembolsarão diretamente
à empregada as despesas comprovadamente havidas com
a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo
ou legalmente adotado, mediante a apresentação
de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço,
independente se o estabelecimento for público ou particular,
até o limite de 20% do salário normativo, por
mês, por filho (a) até que completem 06 anos
de idade; podendo utilizar esse benefício, a partir
do término da licença-maternidade e após
o retorno ao trabalho.
Parágrafo
Primeiro: Se a guarda judicial ou não do filho for
concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta
hipótese, perceberá o benefício ora ajustado;
Parágrafo
Segundo: O referido percentual será reduzido proporcionalmente
ao número de faltas não justificadas apresentadas
pela beneficiária durante o período de fruição
do benefício;
Parágrafo
Terceiro: dar ciência às empregadas da existência
do sistema e dos procedimentos necessários para utilização
do benefício, com afixação de avisos
em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados;
Parágrafo
Quarto: Os signatários convencionam que as concessões
contidas no “caput” desta cláusula, atendem
ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo
389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86 que dispões
sobre reembolso –Creche. Sem prejuízo do cumprimento
dos demais preceitos de proteção à maternidade.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Defere-se
a estabilidade ao empregado durante os 02 anos que antecedem
a data em que o mesmo adquire o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na
Empresa
há pelo menos 01 ano. Adquirido o direito, extingue-se
a estabilidade, ressalvado os casos de dispensa por justa
causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação
por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição
do direito e apuração de falta grave.
Parágrafo
Único: Após a comunicação prévia
nos termos supra mencionados, deverá o empregado no
prazo de 90 dias, cujo o prazo fica suspenso nas hipóteses
de greve dos órgãos públicos, comprovar
à empresa a aquisição do direito da referida
estabilidade, através de documento oficial emitido
pelo INSS, sob pena de perda do direito.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa
causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
no momento de sua rescisãocontratual CARTA DE REFERENCIA
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSENCIA JUSTIFICADA
Fica
assegurada a possibilidade de os movimentadores de mercadorias
deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo
do salário de até 02 (dois) dias consecutivos
em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (limitando-se
a filho, neto e bisneto), descendente (limitando-se a pais,
avós e bisavós), irmãos ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica devidamente
comprovada.
Parágrafo
primeiro: No caso de falecimento do sogro ou sogra, os movimentadores
de mercadorias terão direto a licença remunerada
de 01 (um) dia.
Parágrafo
segundo: No caso de nascimento de filho (a), os movimentadores
de mercadorias terão direito a licença remunerada
de 05 (cinco) dias uteis.
Parágrafo
terceiro: Assegura-se aos movimentadores de mercadorias o
direito à ausência remunerada de um dia por semestre
por filho ou dependente previdenciário de até
12 anos ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento
à consulta médica ou internação
hospitalar, mediante comprovação no prazo de
48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo
quarto: Assegura-se aos movimentadores de mercadorias o direito
à ausência remunerada de 08 (oito) dias úteis
em virtude de casamento, desde que seja comprovado através
da certidão.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Fica
proibida a execução de serviços para
os quais os empregados e trabalhadores avulsos NÃO
foram contratados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - TOLERANCIA DE ATRASO
Assegura-se
o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando
permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso
no final da jornada ou da semana.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
É
responsabilidade das empresas que contam com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho e controle de
frequência na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
A não apresentação injustificada dos
controles de frequência gera presunção
relativa de veracidade da jornada de trabalho. (ex-Súmula
nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Súmula nº 338 do TST.
Parágrafo
único: Fica estabelecido que a jornada de trabalho
compreenderão trabalho em termos desorganização
das remoções de carga e descarga e paletização
no trabalho interno e externo, a distribuição
e organização realizada por empregado ou por
trabalhadores avulsos realizando o percurso para efetuar a
armazenagem e desarmazenagem de carga ou descarga percorrendo
o percurso de 3.000 metros, com o máximo de 6.000 metros
carregando caixas ou sacas de 20 a 30 quilos,será definida
nos Acordos Coletivos à parte entre Sindicato e Empresas,
formalizadas posteriormente no Ministério do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU CAUSA
IMOTIVADA
O
empregado dispensado imotivadamente no período de 30
(trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial terá direito à indenização
adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.
Parágrafo
primeiro: Na dispensa por justa causa o empregador informará
ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida
por escrito, mediante apuração de falta grave
com o acompanhamento do sindicato.
Parágrafo
segundo: Não comprovado a dispensa por justa causa
será revertida a dispensa para dispensa imotivada.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER
A
contribuição sindical integra o patrimônio
das entidades sindicais e tem caráter compulsório,
devendo as empresas descontar de seus empregados abrangidos
por esta norma a importância correspondente à
remuneração de um dia de salário, em
cumprimento dos artigos 548, 578 a 591 e 606 da CLT, devendo
os valores ser repassados em conta da Caixa Econômica
Federal ou Banco do Brasil, em favor da entidade sindical
profissional ou da Federação em áreas
inorganizadas, ficando dispensada para tanto a publicação
de edital.
Parágrafo
primeiro: Em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical caberá às entidades sindicais promover
a respectiva cobrança judicial mediante ação
monitória ou ação de cobrança,
valendo o presente como título executivo de dívida.
Parágrafo
segundo: Em cumprimento à nota técnica n°
NOTA/MGB/CONJUR/TEM/Nº 30/2003 do Ministério do
Trabalho não será exigido à apresentação
da certidão de contribuição sindical
conforme o artigo 8°, I da CF/88.
Parágrafo
terceiro: A não observância do recolhimento implicará
nas penalidades legais constantes nos artigos 186 e 927 do
CPC.
Parágrafo
quarto: Quando as empresas descontarem a contribuição
referida e não repassarem às legitimas entidades
sindicais, caberá a essas promover cobrança
judicial mediante ação própria sem, contudo,
exibir a certidão a que alude o art. 606,
§
2°, da CLT, no mesmo sentido processos nºs RESP 257.762/RJ
DJ 13.11.2000 STJ, 0001873-38.2012.5.15.0046, 865-26.2012.5.15.0045
e Recurso Ordinário nº 0000048-59.2012.5.15.0046.
Parágrafo
quinto: As empresas de armazenagem logística em geral
em movimentação de mercadorias geral e empresas
de cargas e descargas, efetuarão o pagamento da contribuição
sindical patronal da categoria econômica ao Sindicato
dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo -
SAGESP, de acordo com a previsão contida na CLT. As
contribuições devidas aos Sindicatos pelos que
participem das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades, sob a denominação de imposto sindical,
pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste
Título, art. 548 da CLT.
Parágrafo
sexto: As empresas encaminharão anualmente a RAIS e,
mensalmente, a relação de empregados acompanhados
das guias das contribuições sindicais e assistenciais
a entidade sindical.
Parágrafo
sétimo: As empresas tomadoras responderão solidariamente
pela falta de pagamento das contribuições, salários
e todas as verbas decorrentes de eventual condenação
referentes ao período da prestação laboral
dos empregados contratados p elas prestadoras de serviços,
em conformidade com os artigos 8º da CLT, 5º, §
1º da Lei n° 12.023/09 e Súmula 331 do TST.
FÉRIAS
E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS INÍCIO
A
empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal, conforme Precedente normativo n° 100 do TST.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ADICIONAL FÉRIAS REMUNERADAS
As
empresas que contratarem empregados e ou trabalhadores avulsos
em movimentação de mercadorias, com valor pago
por produção (tarefa) ou diária (diarista),
terão como forma de cálculo para pagamento das
férias a remuneração como base média
da produção do período aquisitivo, aplicando-se
a tarifa da data da concessão, com o acréscimo
de 1/3 sobre a remuneração (art. 7°, XVII,
da CF/88) (enunciado 149 do TST).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - DA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
As
entidades sindicais negociarão com as empresas os acordos
de trabalho realizados aos domingos e feriados, nos termos
da Portaria n° 945/15, concedendo-se a folga semanal em
outro dia, conforme escala elaborada pela Empresa negociada
com a Entidade Sindical, preservando, porém, um domingo
no mês para folga.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO
S EGURANÇA / FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão
fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos de
proteção individual ou outros necessários
à segurança no trabalho exigido por lei e normas
regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais
e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras
e qualquer outro equipamento necessário para a realização
das funções, em cumprimento da CLT e NRs em
conformidade com art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente
Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT.
Parágrafo
único: em ocorrendo as substituições
gratuitas das ferramentas e EPIs os empregados deverão
devolver materiais desgastados.
UNIFORME
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As
empresas fornecerão gratuitamente uniformes aos empregados
e trabalhadores avulsos, desde que sua utilização
seja exigida pelo empregador ou pela natureza do trabalho.
Parágrafo
único: Serão indevidos os descontos para pagamento
ou ressarcimento de roupas, uniformes, instrumentos e pertences
pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias
de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade
da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador devidamente
comprovado através de apuração de falta
grave com acompanhamento de um representante da entidade sindical.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO,
ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As
empresas são obrigadas a constituir Comissão
Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Parágrafo
Primeiro: Os empregados sindicalizados ou não, constituirão
uma comissão para fiscalização do processo
eleitoral, junto com um representante do sindicato para dar
assistência a CIPA, ficando assegurado aos eleitos,
efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração
salarial, durante o período do mandato e por mais de
01 (um) ano após o encerramento.
Parágrafo
segundo: Obriga-se a empresa a submeter todos os cipeiros,
a treinamento e reciclagem referente às atribuições
internas, assegurando a participação nas reuniões
na empresa ou na sede do sindicato em horários normal
de trabalho.
Parágrafo
terceiro: As empresas deverão publicar edital em jornal,
além de comunicar em mural e outros meios de acesso
a todos os trabalhadores afim de estabelecer o início
e o término do processo eleitoral ao sindicato da categoria
profissional, cabendo a este dar assistência de forma
imparcial aos candidatos e acompanhar a comissão no
processo eleitoral.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS ATES TADOS
As
empresas reconhecerão os atestados médicos e
odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento,
e os certificados e as declarações dos cursos
de qualificação profissional, dentre eles: operadores
de empilhadeiras, conferentes e outros pertencentes à
atividade de movimentação de mercadorias em
geral e logística.
Parágrafo
Primeiro: os empregadores fornecerão declarações
de afastamento e salários, para obtenção
de benefícios.
Parágrafo
Segundo: Caso ocorra recusa em aceitar os certificados, declarações
e atestados a empresa deverá apresentar justificativa.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
Os
empregadores disponibilizarão em seus estabelecimentos
guardados em local adequado e fácil acesso, caixas
com Kits de Primeiros Socorros aos empregados e aos trabalhadores
avulsos em conformidade com a Norma Regulamentadora nº.
07 do Ministério do Trabalho e Emprego.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO DO ACIDENTE
DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL
As
empresas deverão cumprir as normas de segurança
e medicina do trabalho, conforme previsto na NR 17 do Ministério
do Trabalho e Emprego portaria nº 3.751 de23/90 e art.
157 da CLT e art. 1° incisos III e IV da CF/88.
Parágrafo
primeiro: Durante a jornada de trabalho fica limitado o máximo
de carga para um percurso de 3.000 metros para a movimentação
de caixas de até 20 quilos, na medida em que o percurso
aumentar, a carga devera ser diminuída para 10 quilos
a fim de preservar a integridade física do trabalhador,
considerando um percurso máximo de 6.000 metros.
Parágrafo
segundo: É de responsabilidade da empresa fazer a comunicação
do acidente de trabalho (CAT), informando o código
do acidente, o nome do trabalhador, documentos completo do
mesmo, local do acidente e apresentação do atestado
com código do CID em um prazo máximo de 24 hora
sem conformidade ao disposto na alínea “C”
do inciso II do art. 337 Decreto 3.048/99.
Parágrafo
terceiro: Após o preenchimento a empresa entregara
uma via para o sindicato e para o trabalhador para que este
protocole perante o INSS.
Parágrafo
quarto: A previdência só poderá fazer
a alteração expressa do CID na CAT após
autorização do trabalhador acidentado.
Parágrafo
quinto: Enquanto perdurar o afastamento e a estabilidade de
emprego dos trabalhadores acidentados, as empresas continuarão
a recolher o FGTS(fundo de garantia do tempo de serviço)
na conta do trabalhador na Caixa Econômica
Federal
nos termos do art.15 § 5° da lei 8.036/1990, artigo
118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 378 do TST.
Parágrafo
sexto: Se o acidente levar o trabalhador a óbito, a
empresa comunicará imediatamente seus familiares e
prestará assistência devida.
RELAÇÕES
SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DO SINDICATO AO
LOCAL DE TRABALHO
O
representante sindical devidamente identificado e autorizado
pelo SINTRAMOMAR terá acesso a empresa, em horário
de processo produtivo, para fins de fiscalização,
assembleias entre outros assuntos pertinentes a categoria
acompanhado por alguém designado obrigatoriamente pela
empresa.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
PROFISSIONAL
As
entidades sindicais dos movimentadores de mercadorias em geral,
de acordo com o artigo 8º, inciso II da CF/88, por força
de vidas singulares e em razão do Estatuto Especial
Profissional, são os únicos representantes da
categoria profissional
diferenciada
que se forma por empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral (art. 511 da CLT e Portaria n°
3.0204/88), nas empresas do seguimento de logística
em geral e armazenagem, empresas de movimentação
de mercadorias e centrais de abastecimento de gêneros
alimentícios e distribuição, sendo que
neste seguimento atua como entidade preponderante.
Paragrafo
Primeiro: Em cumprimento com o inciso III do art.613 da CLT,
a presente norma abrange a representação sindical
da categoria econômica perante as empresas com CNAE
transcrito na clausula 3ª deste instrumento coletivo,
bem como das demais empresas em condições prevista
no artigo 511, §1º e 2º da CLT, que contratam
os movimentadores de mercadorias em geral de forma direta
e indireta (Lei nº 12.023/2009, Súmula 7°
CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º
e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 511,
611 e seguintes, da CLT).
Paragrafo
segundo: Em cumprimento com o inciso III do art.613 da CLT,
a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados que exercem as funções
internas ou externas executadas pelos empregados e trabalhadores
em movimentação de mercadorias CBOS Nº
7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10,
4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142,
3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10 ,3423-15, 7828-20,
1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416,
7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20, 7822-20, 7822,
entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas funções
de fato exercidas pelo trabalhador em todo o Estado de São
Paulo.
Parágrafo
terceiro: A entidade patronal representante das empresas em
geral do quarto grupo do comercio armazenador, reconhece que
as entidades profissionais representam todos os empregados
e trabalhadores deste segmento, com exceção
das demais categorias diferenciadas que porventura possam
haver nas empresas.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - DA REPRESENTATIVIDADE DA NORMA
COLETIVA AUTONOMA
As
entidades sindicais profissionais autônomos em cumprimento
do art. 616 da CLT combinado com a obrigação
de cumprir a determinação do inciso VI do art.8°
da CF/88 houve uma composição de forma autônoma
de norma coletiva com vigência constante na clausula
1° e em cumprimento do inciso I do art.613 da CLT o SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
E LOGISTICA NO ESTADO DE SAO
PAULO
por inteligência sumula n°374 do TST no qual a empresa
foi representada pela sua entidade sindical de sua categoria
constante da clausula 2ª do instrumento coletivo com
as empresasde Armazenagem Centrais de abastecimento, empresas
em Movimentação de Mercadoria e Logística
em Geral Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação, Administração, enquadradas
na clausula 3ª desse instrumento coletivo, inclui na
atividade econômica as empresas do segmento integrantes
do quarto grupo do comercio armazenador SAGESP e a Confederação
Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo
CNC, art.613, inciso III da CLT, constantes na clausula 3ª
do presente instrumento coletivo, OJ 23, da SDC do C.TST e
Lei 12.023/09. Compreende na representação do
sindicato patronal das empresas de prestação
de serviços a terceiros beneficiarias desta Norma Coletiva.
No mesmo sentido o Processo nº 00212-2007-024-15-00-0
RO: “Em decorrência do Acordo Judicial, a categoria
econômica corresponde ao seguimento de logística
e prestação de serviços a terceiros e
é definida a partir da atividade preponderante da empresa
(art. 511, § 1º, da CLT). A categoria profissional,
por sua vez, é definida em razão do
trabalho
do empregado em favor de empresa de determinada categoria
econômica (art. 511, § 2º, da CLT)”.
Por correlato, horas a suscitada é que representa a
categoria econômica do seguimento de logística
em todo o estado de São Paulo. Aonde o Suscitante é
o preponderante e exceto em se tratando de categoria profissional
diferenciada, a qual é composta de empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por
força deEstatuto profissional especial ou em consequência
de condições de vida singulares (art. 511,§3º,
da CLT). (Processo nº: TST - RO 67700- 10.2007.5.15.0000–M
inistro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília,
11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Julgamento:
01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544 (JULGADO EM
04,
DE NOVEMBRO DE 2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN –
Vice- Presidente
do TST)).
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Quando
o empregado for eleito membro dirigente titular da entidade
sindical e requisitado para permanência no sindicato,
no número máximo legal de 2 (dois) membros por
empresa, pelo período máximo de 15 (quinze)
dias no ano, as empresas empregadoras concederão licença
remunerada, conforme necessidade e solicitação
prévia de 72 horas da respectiva entidade sindical,
sendo que as empresas assumirão os encargos sociais
e fiscais e consectários salariais por todo o período
de licença.
Parágrafo
Primeiro: Os membros dirigentes terão acesso livre
nos postos de trabalho, mediante comunicação
prévia de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhamento
do departamento de Recursos Humanos da empresa, para divulgação
de comunicados referentes a assembleias, campanha salarial,
sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados
de assessores ou agentes de fiscalização do
MTE e PRT 15ª. Tal cláusula igualmente já
constava nas convenções coletivas anteriores
(Cláusula 32), imodificável pelo disposto na
súmula 277 do TST.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADOR AVULSO –
REPRES ENTADO PELO SINDICATO
A
entidade sindical profissional tem como atividade principal
a representatividade dos empregados ou trabalhadores avulsos
contratados pelas empresas de logística em movimentação
de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis
da atividade profissional a que se refere à lei, sob
garantia do exercício de atividades de serviços,
conforme CNAE:
I
- 94.20.1-01- Atividade principal, atividades de organizações
sindicais; II - 94-120-00 0 - Atividades de organizações
associativas profissionais; III - 94-308-00 - Atividades de
associações de defesa de direitos sociais; IV
- 78-108/00- Seleção e agenciamento de mão
de obra;
V
- 78-205/00 - Locação de mão de obra
temporária;
VI
- 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos
para terceiros; VII - 52-125/00 - Cargas e descargas em geral;
VIII
- 52-290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes
terrestres não especificadas anteriormente;
IX
- 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos,
exceto operação dos aeroportos e campo de aterrissagem;
X
- 52-508/04 - Organização logística de
transporte de carga; XI - 52-508/05 - Operador de transporte
multimodal OTM.
Parágrafo
primeiro: Tem como atividade meio a coordenação
administrativa na relação do trabalho avulso
(Art. 513 da CLT, inc.III art. 8º da CF/88 e Lei nº
12.023/2009).
Parágrafo
segundo: A prestação de serviços dos
trabalhadores avulsossobre a coordenação administrativa
na intermediação pela entidade sindical, independe
da atividade econômica preponderante meio ou fim dos
contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial multi-comercial,
agrícola, sub-agrícola, agropecuária,
agroindustrial sucroalcooleira,
armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam
prover os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF - Art. 7º.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais
possam realizar a divulgação dos convênios,
das convenções coletivas, a forma de assistência
jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação
profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos
locais de trabalho para afixação de comunicados
oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não
contenham conteúdo político partidário
ou ofensivo a quem quer que seja precedente normativo n°104.
Parágrafo
Único: Desde que autorizados pelas empresas, os avisos
poderão será fixados por qualquer representante
da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APRESENTAÇÃO
DA RAIS
A
empresa se obrigara de enviar ao Sindicato desta categoria
até o dia 15 de abril a RAIS declarada no ano de validade
deste Acordo Coletivo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONSTITUIEM O PATRIMONIO DAS
ENTIDADES SINDICAIS-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme
aprovado em assembleia geral extraordinária realizada
pelas entidades sindicais será descontado 2% (dois
por cento) do salário ao mês dos movimentadores
de mercadorias associados com teto máximo de R$ 45,00
(quarenta e cinco reais), nos termos do art. 462, 545 e 548
e Boletim Administrativo nº 06-A de 26/03/2009 do MTE.
Vale ressaltar que a AGE expressa a vontade da maioria dos
associados e possui autonomia nas resoluções
não contrarias a leis vigentes.
Parágrafo
primeiro: A contribuição devida aos sindicatos
profissional e patronal sob a denominação “imposto
sindical e contribuição assistencial”
constitui patrimônio das entidades sindicais.
Parágrafo
segundo: Fica assegurado aos trabalhadores direto de apresentar
oposição, devendo fazê-lo pessoalmente
na sede da entidade sindical em 10 (dez) dias após
o informativo a ser publicado em jornal que circule na base
territorial das entidades. A carta de oposição
deverá ser escrita de próprio
punho, assinada com reconhecimento de firma, constando nome
completo do trabalhador, documentos pessoais, razão
social com CNPJ da empresa e apresentação de
motivos para tal oposição.
Parágrafo
terceiro: A carta de oposição garante aos trabalhadores
não sindicalizados o direito de oposição,
o qual deverá ser exercido em sua plenitude fruto de
livre manifestação de vontade sem interferência
das empresas, no que concerne ao direito de não aderir
a clausula objeto deste acordo.
Parágrafo
quarto: Fica sob responsabilidade do trabalhador entregar
a empresa cópia da carta de oposição
devidamente protocolada pelo sindicato.
Parágrafo
quarto: Fica esclarecido, para efeitos de direito, que a presente
clausula não trata de contribuição confederativa
(CF, art.8º IV), razão pela qual as partes reconhecem
a inaplicabilidade da sumula nº666 editada pelo Supremo
Tribunal Federal, por quanto aqui se cuida apenas da contribuição
assistencial prevista em lei ordinária estipulada através
de AGE expressamente autorizada pela categoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
Os
prazos para pagamento das parcelas rescisórias estão
previstos em Lei. Entretanto, o trabalhador dispensado com
mais de um ano de contrato, além de receber as verbas
rescisórias, terá que ter obrigatoriamente a
assistência da entidade sindical na homologação,
momento em que receberá as guias para levantamento
do FGTS e para habilitação ao seguro desemprego.
Parágrafo
primeiro: As empresas terão prazo de 10 (dez) dias,
a contar da data da dispensa do empregado, para quitar a verbas
rescisórias e requerer o agendamento da homologação
da rescisão contratual. Em caso de descumprimento esta
pagará indenização no valor de um salário
normativo do empregado.
Parágrafo
segundo: O sindicato agendara as homologações
em conformidade com quantidades e dias disponíveis
em sua agenda interna, sendo o mesmo solicitado por correio
eletrônico (email) . Se previamente convocado não
comparecer a empresa se desobrigara de qualquer pagamento
de multa ou qualquer situação que possa lhe
ocorrer danos.
Parágrafo
terceiro: O prazo para o empregador realizar as anotações
necessárias na CTPS será de 48 (quarenta e oito)
horas, a partir da data da demissão, após o
prazo a empresa deverá efetuar a devolução
imediata da CTPS ao empregado, em conformidade com o artigo
29 da Lei n° 7.855/89. Em caso de descumprimento esta
pagará indenização no valor de um salário
normativo ao empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NORMA COLETIVA
EMENTA.
OS CONVENENTESRECONHECEM O S EGUINTE: NORMA COLETIVA PREPONDERANTE.
EXIS TÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍS TICA QUE PRES
TAM DE S ERVIÇOS A TERCEIROS , EMPRES AS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS , COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
SÃO AS EMPRES AS DE PRES TAÇÃO DE S ERVIÇOS
, LOGÍS TICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRES
AS OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA
CONTRATANTE DO S EGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA
E DEMAIS S EGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA
AS EMPRES AS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS
CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRES ENTATVIDADE. De acordo com
o artigo n° 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo
Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais. Nesse sentido, entendem-se recepcionados
os artigos 511 e 570 da CLT. Recepcionados de tais dispositivos,
não se pode olvidar, tenha sido a categoria diferenciada
igualmente prestigiada. Assim prevalece o enquadramento por
identidade, similaridade e conexão do art. 511 da CLT,
prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens acima mencionados.
Os movimentadores de mercadorias são preponderantes,
exceto quando se tratar de categoria diferenciada. Essa justa
hipótese de que os trabalhadores representados pela
FEDERAÇÃO e seus filiados – Sindicato
dos trabalhadores em movimentação de mercadorias
em geral - estão agregados em categoria diferenciada,
consoante Portaria MTb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar
tal circunstância a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo nº 11 da CF/88)
é ferir de morte princípios constitucionais
norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito
e direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR
AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA
ENTIDADE SINDICAL, tão somente a representatividade
da categoria diferenciada no âmbito das empresas de
prestação de serviço a terceiros, colocação
e administração de mão de obra operações
logística, beneficiárias da Convenção
Coletiva de Trabalho. Destarte tem a FEDERAÇÃO
e seus sindicatos filiados, de acordo com o Art. 8º,
inciso III, da Constituição Federal de 1988,
em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades
sindicais para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos
movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade
extraordinária e ampla, abrangendo a liquidação
e a execução dos créditos reconhecidos
aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese
de desobstrução processual é desnecessária
qualquer autorização dos substitutos, portanto,
sobre estes tem a legitimidade “ad causam” de
representá-los nos Acordos, Convenções
Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe
essa representatividade significa impedir o crescimento e
obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria. É
a manutenção da clausula anterior da norma coletiva.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
PATRONAL DO 4º GRUPO DO COMÉRCIO ARMAZENADOR
Atividade
econômica do quarto grupo do comercio armazenador por
principio do § 1° do art. 511 da CLT, ABRANGE AS
EMPRESAS QUE TÊM COMO atividade principal a coordenação
e desenvolvimento de projetos logísticos para o armazenamento
e desarmazenamento de serviços de apoio logístico
interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração
de serviços de recebimento de importação
ou exportação, movimentação e
distribuição de produtos e mercadorias no Estado
de São Paulo, exposição de cargas e serviços
de classificação, execução de
conferencia em geral, operação na logística
em geral, empresas prestam serviço a terceiros de armazenagem
em movimentação de mercadorias, trapiches, arrumadores,
máquina de beneficiamento e classificação
e armazenagem, distribuição em geral deposito,
galpão, terminais, agencias de cargas e entrepostos,
terminais de cargas (cereais algodões e outros produtos),
entreposto (de carne, leite e outros produtos), empresas de
logística em armazenagem em galpões e condomínios
logístico, categoria econômica é a que
ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades idênticas similares ou
conexas, constituindo vinculo social básico entre as
pessoas jurídicas fixam as dimensões dentre
as quais a categoria econômica ou profissional é
homogenia e a associação é natural, integrantes
do quarto grupo do comercio armazenador compreendendo-se como
segmento de “Suplychain management”, gerenciamento
da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação,
carga e descarga, inbound/outbound, realização
do serviço correlato constante do contrato entre
a logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas, produtos
e materiais semiacabados, de controle defluxo de produtos,
mercadorias e materiais e matéria prima, estoque, inventário,
conferência, estocagem, armazenamento, distribuição
de matérias primas, produtos e materiais semi acabados,
mercadorias que se propõem a armazenar: alimentos diversos
para humanos e animais, bebidas, condimentos, refrigerantes
e sucos, emissão de warrant, armazenagem de mercadorias
de terceiros, conservação e limpeza das mercadorias
e mudanças internas, todas as empresas destes seguimentos
por força da solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades idênticas, similares ou
conexas, constituem o vínculo social básico
que se denomina categoria econômica enquadrado no CNPJ,
Contrato Social das Empresas e nos CNAES 52.11-7-99, 52.11-7-01
5250-8/04, 5250-8/03, 5250-8/02, 5250-8/01, 5211-7/02, 5211-7,
5211-7, 5212-5/00. Arepresentação da categoria
econômica no ramo de prestação de serviços
ENQUADRA-SE armazenagem, centro de distribuição,
central de abastecimento em geral, empresas de prestação
de serviço a terceiros em movimentação
de mercadorias, logística, empresas locadora de armazenagem,
bem como informações a eles relativas, no Estado
de São Paulo, compreendendo inclusive sua representação
sobre as empresas que contratam serviços dos trabalhadores
na movimentação de carga e descarga de mercadoria
e movimentação interna ou externa em geral.
a legislação e a jurisprudência passaram
a administrar a existência desse grupo profissional
como categoria única e especial como diferenciada segundo
o entendimento do art. 8º da CLT e Súmula nº
374 do TST.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS
NEGOCIAIS
As
empresas que celebrarem através de seus membros, contratos
individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos
de salários, serão passíveis de nulidades
e de multa, conforme artigos 9º e 619 da CLT.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA
Os
empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do
salário normativo da categoria por cláusula
descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício
da parte prejudicada.
Parágrafo
primeiro: Acordam as partes que o valor da multa prevista
nesta cláusula não poderá ser superior
ao valor principal total da infração cometida.
Parágrafo
segundo: As cláusulas que já possuam cominações
específicas ficam excluídas desta penalidade.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - REMES SA ANUAL A FEDERAÇÃO
E AO SINDICATO PROFISSIONAL – OBRIGAÇÃO
DE FAZER
Os
empregadores após o desconto e recolhimento da contribuição
sindical, remeterão ao Sindicato ou em bases inorganizadas
à Federação anualmente a relação
dos empregados acompanhados da RAIS, CAGED e, mensalmente,
comprovante da guia de contribuição sindical,
associativa ou assistencial e de cópia do documento
de informações sociais a que alude o art. 4°
do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente
Normativo n° 111 (EX-JN 816).
Parágrafo
único: Ainobservância dos deveres estipulados
sujeita os respectivos infratores à multa administrativa
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador avulso
prejudicado.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - EXTENSÃO DA NORMA COLETIVA
Conforme
princípio da isonomia autônoma das negociações
coletivas, as entidades sindicais signatárias concordam
com a extensão da presente norma coletivas com entidades
sindicais do mesmo grupo profissional, devendo ser mantido
as cláusulas sem quaisquer alterações.
Parágrafo
primeiro: Em homenagem ao princípio da isonomia, aplicam-se
a entidades não acordantes, as mesmas normas e condições
estabelecidas nesta norma coletiva. No que tange a extensão
de norma coletiva, a lei condiciona à observância
das regras dos arts. 868 869 e 870 da CLT, hipótese
em que a norma coletiva poderá abranger todos os empregados
da empresa de prestação de serviço a
terceiros, colocação e administração
de mão de obra em movimentação de mercadorias
e logística. O espírito do legislador consistiu
em ampliar o Poder Normativo de modo que
as novas condições de trabalho estipuladas de
forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável,
tenham abrangência relativamente maior.
Parágrafo
segundo: A presente norma coletiva poderá ainda ser
estendida por adesão, para o sindicato profissional
do mesmo grupo, desde que atendidos os preceitos do artigo
612 da CLT.
Parágrafo
terceiro: Havendo requerimento por parte do sindicato do pedido
de extensão para os empregados da empresa de logística,
não há necessidade da oitiva das partes, podendo
o tribunal estende-la de oficio ou a requerimento das seguintes
entidades que não participaram da negociação
coletiva em caso de interesse por esta entidade notificará
a Federação para efetivar a extensão
da presente norma.
Neste
sentido, entendem os Tribunais:Proc. TRT/15ª R. nº
01221-2005.000-15-00-6 EMENTA: EXTENSÃO DE CLÁUSULAS
DE CONVENÇÃO COLETIVA POR
SENTENÇA
NORMATIVA. POSSIBILIDADE. Quando sindicatos profissionais
de várias regiões se unem em processo coletivo
buscando uniformidade nas condições de trabalho
e a maioria celebra convenção coletiva, suas
cláusulas podem ser estendidas aos demais, de ofício,
pelo Tribunal, nos termos do art. 869, “c”, da
CLT. Proc. TST-RODC Proc. nº 20367/2003-000-02-00-0 DISSÍDIO
COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA E ORIGINÁRIA.
CATEGORIA DIFERENCIADA. SENTENÇA NORMATIVA. EXTENSÃO
DE ACORDO ÀS DEMAIS ENTIDADES
PATRONAIS.
A lei admite a extensão de decisão judicial,
condicionada à observância das normas dos arts.
868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que a sentença
normativa poderá abranger todos os empregados da empresa
parte no dissídio coletivo ou pertencentes à
mesma categoria profissional compreendida na jurisdição
do Tribunal. O espírito do legislador consistiu em
ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições
de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo
justo e razoável, tenham abrangência relativamente
maior.
Por analogia, o acordo judicial, mediante o qual os atores
sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com
a situação específica das partes acordantes,
pode ser estendido desde que sejam cumpridas aquelas mesmas
exigências previstas para a extensão da sentença
normativa. O julgamento do mérito do dissídio
coletivo, todavia, sob a parcimoniosa perspectiva da extensão,
não justifica a reforma de toda a decisão, mas
o reexame do mérito pelo TST das cláusulas apreciadas
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. Infere-se,
ademais, que o Sindicato profissional Suscitante, ao optar
por instaurar a instância em face de distintos Sindicatos
patronais, estava ciente de que se proferiria uma única
sentença normativa abrangendo todos os Sindicatos patronais
Suscitados. Por conseguinte, abarcaria a totalidade da categoria
dos nutricionistas. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
Processo
SRT-RODC- 20176/2003-000-02-00.8 – DISSIDIO COLETIVO.
MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO DE TRANSPORTE DE EMPRESAS
DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E DIFERENCIADOS DE OSASCO E REGIÃO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO
POR EXTENSÃO AO SINDICATO PATRONAL REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE.
Nos termos doart.869daCLT,adecisãosobrenovascondiçõesde
trabalho pode ser estendida a todos os empregados da mesma
categoria profissional compreendida na jurisdição
do Tribunal, o que, por analogia, aplica-se, também,
aos acordos e convenções coletivas de trabalho.
In casu, a convenção coletiva de trabalho celebrada,
no decorrer da ação, entre o Sindicato profissional
suscitante e o 1º suscitado – SINICESP foi estendida
pelo Regional ao Sindicato patronal remanescente, sem que
houvesse a fundamentação específica de
cada cláusula convencionada, de modo a justificar a
conveniência de sua extensão e os possíveis
impactos para a categoria econômica, o que não
se admite em termos legais e jurisprudenciais. Ocorre que,
ante a antiguidade do feito,elevando- se em conta os princípios
da celeridade e economia processuais, não se justifica
declarar-se a nulidade do acórdão recorrido
ou o retorno dos autos à origem, e simproceder-se ao
reexame do mérito das cláusulas estendidas pela
Corte a quo e impugnadas pelo recorrente. Desse modo, proceder-se-á
ao reexame do mérito das referidas cláusulas,
dentro dos limites legais e jurisprudenciais desta Corte,
ressaltando-se que o referido instrumento convencionado servirá,
apenas, como parâmetro para que se possa, atendendo
também ao princípio da isonomia, manter o equilíbrio
e a igualdade de condições remuneratórias
e de trabalho aos motoristas e trabalhadores em transportes
de Osasco e Região que, embora prestem serviços,
tantona construção civil como na construção
pesada, pertencem à mesma categoria profissional e
à mesma região geo-econômica. Recurso
ordinário parcialmente provido.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A
entidade patronal abrangida por este acordo reconhece a Federação
e os sindicatos legitimidade extraordinária para ingressar
em juízo em nome dos trabalhadores, associados ou não,
com ação de obrigação de fazer
e ação de cumprimento, objetivando, fazer valer
toda e qualquer cláusula da presente Convenção
de Trabalho independente de exibição de mandato
ou instrumento de procuração, para fazer cumprir
todas as clausulas constantes nesta norma, representação
sindical, controvérsias em casos de falta de pagamento
da contribuição sindical e controvérsias
decorrentes da relação de trabalho encontradas
nas cláusulas presentes em
cumprimento com art. 8º inciso III da CF, art. 3º
da Lei 8.073 de 1990 e lei 8.078/90.
Nesse
sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:"RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A. -FRISA.
CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS.
COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL. O enquadramento
sindical
dos trabalhadores, forte no conceito de categoria profissional
- no caso, a diferenciada, concernente à movimentação
de mercadorias -, independe do regime de contratação,
se avulso ou empregatício. Assentado que as reclamadas
admitiram, ainda que mediante típico vínculo
empregatício, a realização de serviços
enquadrados na atividade objeto da representação
do sindicato autor - movimentação de mercadorias
- resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical,
cuja consequência é o aperfeiçoamento
da relação jurídica autorizadora do provimento
jurisdicional deferido, o que afasta a alegação
de afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC".
(TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra
Relatora:
Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está
de acordo com a Legislação e Jurisprudência.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO DAS CLÁUS
ULAS NEGOCIAIS / MULTA
As
empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos
individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos de salários estes acordos serão
nulos de pleno direito, por ofensa ao inciso II art.8º
da CF combinado com os artigos 9º 516 da CLT.
Parágrafo
único: Qualquer acordo ou convecção coletiva
com objetivo único de rebaixamento salarial ou alteração
de representação sindical com sindicato obreiro
distinto será nulo de pleno direito As entidades profissionais
dos movimentadores de mercadorias ajuizarão ação
de dado moral coletivo e dano social contra as empresas que
cometerem a irregularidade. Valendo-se de multa a ser fixada
pelo magistrado, mediante provocação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA
O
SAGESP de acordo com artigo 8º inciso II da CF/88 e artigo
516 da CLT, é o único representante da categoria
de LOGÍSTICA e ARMAZENAGEM das empresas de prestação
de serviços em movimentação de mercadorias,
as empresas de prestação de serviços
a terceiros, colocação e administração,
as empresas em movimentação de carga e descarga
a terceiros, compreendendo-se como segmento de “Suplychain
management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos,
planejamento, implementação, administração,
administração econtrole de fluxo e circulação,
controle de estoque, inventário, conferencia, estocagem,
armazenamento e distribuição de matérias
primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais
semiacabados, bem como informações a eles relativas,
com abrangência territorial EM TODO ESTADO de São
Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que
contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um
todo (Lei nº 12.023/2009)
(Súmula
7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do
art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da
Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei
8.078/90, (§ 2º do artigo 511 da CLT) a presente
convenção coletiva vigora, desde seu termo inicial
até que esta convenção coletiva de trabalho
superveniente até que seja negociada com nova convenção
coletiva e as cláusulas econômicas, a norma coletiva
continuara em vigência até que outra norma coletiva.
Nos termos do artigo 511, § 2°, e 613, inciso III,
da CLT compreendem na representação do sindicato
Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta
Convenção, as Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Operações Logísticas
que operam no seguimento das Indústrias, Comércio
e Centro de Distribuição de Produtos em Geral,
Terminais Aduaneiros, Porto Seco etc. sendo em todo o setor
de expedição ou outros locais indicados pela
empresa tomadora, fazendo a paletização e classificação
do produto acabado e retirando do setor de expedição
para o deposito e armazenagem ou levando para a plataforma
de embarque, doca, onde centralizam as mercadorias e produtos
em geral, para fins de armazenagem própria ou para
terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de
expedição entre o fornecedor, fabricante e etc.
e ate o galpão, armazenamento, depósito, central
do contratante aonde vai ser executada as operações,
inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e
mercadorias armazenados na movimentação de materiais
abastecimento, classificação das mesmas e de
distribuições, serviços de coleta; encaminhamento
da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes;
Inter e Multimodal; efetuando a classificação,
embalagem, assim como as distribuições para
o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para
distribuições dos produtos. Atua no processo
inverso de uma cadeia de administração, armazenagem,
planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a
classificação, embalagens e conferência.
Conforme art. 511 § 2º da CLT do enquadramento da
Clausula 3ª.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - SERV MOV MERCADORIAS / REGIME DE
PRODUÇÃO
As
funções de movimentação de mercadorias
serão exercidas por empregados ou em regime de trabalhado
avulso, conforme art. 3° da Lei 12.023/09.
Parágrafo
Primeiro: Aos empregados e trabalhadores avulsos que movimentam
móveis e mercadorias do gênero alimentícios,
que trabalham por tarefa terão a garantia mínima
diária de R$ 81,14 (oitenta e um reais e quatorze centavos)
e piso mensal R$ 2.103,52 (dois mil e cento e três reais
e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 7º,
XXXIV da CF/88, Art. 43 da Lei 12.815/13, art. 5° da CF/88,
Convenção nº 137 da Organização
Internacional do Trabalho – OIT.
Parágrafo
Segundo: As empresas de prestação de serviços,
colocação de mão-de- obra, movimentação
de mercadorias em logística, pagará por tonelada
o valor de R$ 7,13 (sete reais e treze centavos), aos movimentadores
de mercadorias nas empresas de açúcar e demais
gêneros alimentícios.
Parágrafo
Terceiro: Os trabalhadores não poderão receber
diária inferior à R$ 81,14 (oitenta e um reais
e quatorze centavos), em cumprimento ao art. 43 da lei 12.815/13,
art. 5º da CF/88, Convenção nº137
da Organização Internacional do Trabalho- OIT.
Parágrafo
Quarto: Quando as descargas forem realizadas em caminhões
truck e/ou contêiner médio a empresa pagará
aos trabalhadores, por veículo, o valor de R$ 243,46
(Duzentos e quarenta e três e reais e quarenta e seis
centavos). Quando o serviço for realizado em equipe
de 03 (três) trabalhadores em carretas, o valor será
de R$ 473,41 (quatrocentos e setenta e três reais e
quarenta e um centavos), sendo este rateado entre eles. Em
caso de acréscimo na equipe, será negociado
com a empresa o valor adicional.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS –
OBRIGAÇÃO DE FAZER
É
obrigatório que às empresas de armazenagem e
logística em geral e colocação de mão
de obra no seguimento de logística em movimentação
de mercadorias a terceiros que detêm em seu quadro de
funcionários os constantes nas CBOS Nº 7801, 7801-
05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15,
3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25,3421-10, 4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,3423-15,7828-20,
1226,7841-05,7841-10,3423-15,4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20,7841-10,8412-10,7822-20,7822-20,
7822 entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas
funções de fato exercidas pelo trabalhador,
façam o registro na CTPS desses trabalhadores, indicando
a nomenclatura da função “MOVIMENTADOR
DE MERCADORIAS” para que não gere prejuízo
no requerimento de aposentadoria especial nos termos dos artigos
57 e 58 da lei 8.213/91 e façam enquadramento sindical
revendo os pagamentos das contribuições legais
descontadas dos trabalhadores, devem ser repassadas ao sindicato
e na falta do sindicato serão repassadas à federação,
conforme precedente normativo N° 105 do TST.
Parágrafo
Primeiro: Para efeito de identificação previdenciária,
saque de FGTS, as entidades sindicais poderão fazer
a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos
nos termos do arts. 13, 28, 40 e 41 da CLT.
Parágrafo
Segundo: Todas as informações/atualizações
referentes ao contrato de trabalho, tais como reajuste salarial,
férias, etc, deverão constar única e
tão somente na CTPS dos empregados, não sendo
admitido anotações apartadas.
Parágrafo
terceiro: As entidades sindicais poderão fazer anotações
na CTPS dos trabalhadores avulsos, nos termos do artigo 34
da CLT.
Parágrafo
quarto: Após a baixa no registro geral de atividades
e na TRCT dos trabalhadores avulsos nos termos do artigo 320
do Código Civil, as entidades sindicais ficarão
responsáveis em fazer constar todas as verbas pagas
antecipadamente e outras restantes conforme demonstrado em
holerites.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FGTS
As
empresas efetuarão o depósito de FGTS calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos empregados e aos trabalhadores avulsos
nos termos da Lei 8.036/90.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE
DE CONTRATAÇÃO
As
empresas tomadoras poderão contratar empregados ou
trabalhadores avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial
para executar a função estabelecidas nos artigos
2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei
12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII 6°, 7º,
XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/8.
Parágrafo
primeiro: Os trabalhadores avulsos terão a liberdade
de trabalho sem interferência, respeitando o pacto de
solidariedade e as condições estabelecidas nos
acordos coletivos de trabalho firmado entre o sindicato e
a empresa.
Parágrafo
segundo: A gestão da mão de obra do trabalho
não portuário avulso deverá observar
as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo
de trabalho da categoria preponderante.
Parágrafo
terceiro: A prestação de serviços por
trabalhador avulso não terá a pessoalidade e
subordinação direta, a empresa comunicará
ao encarregado ou delegado sindical responsável pela
distribuição dos serviços cabendo a este
informar aos trabalhadores os serviços a serem executados,
o local e o horário do trabalho. O serviço poderá
ser prestado para a empresa tomadora, transportadora, fornecedor
e cliente em conformidade com o artigo 896 do Código
Civil.
Parágrafo
quarto: Não poderá haver distinção
entre os movimentadores de mercadorias com vinculo empregatício
e o trabalhador avulso devendo ser assegurado as mesmas condições
do posto de trabalho, mesmos pisos salariais e demais direitos,
aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores
(artigo 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 620 ambos
da CLT).
Parágrafo
quinto: O artigo 7°, XXXIV, da Constituição
Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade
de direito sem todas as formas, não podendo haver discriminação
entre trabalhadores com vínculo empregatício
e sem vínculo empregatício, exceto quanto ao
aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego.
Parágrafo
sexto: Os movimentadores de mercadorias em geral avulsos não
portuários têm o direito de laborar suas atividades
em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras
de serviço, necessariamente deve entender-se
-
frente ao espírito do artigo 7º, XXXIV, da Constituição
Federal. Tal previsão não está prejudicando
o trabalhador, mas, sim, muito ao reverso, propicia que o
mesmo alcance MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção
autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status
equivalente ao do trabalhador em movimentação
de mercadorias com vínculo empregatício permanente
(Parecer ao Ministério Publico Federal nos autos da
ação direta de inconstitucionalidade nº
929-0/600, às fls. 880 a 882).
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - PRINCIPIOS DA BOA FÉ
Independentemente
do ramo de atividade econômica das empresas que atuam
no ramo da atividade de movimentação de mercadorias
em geral, o entendimento saudável entre as partes aqui
estabelecidas levará à consolidação
desta norma coletiva que contempla benefícios econômicos,
sociais, jurídicos e outras obrigações.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As
partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo
Único: Em caso de impasse na aplicação
desta Convenção Coletiva ou de quaisquer outras
regulamentações da categoria, poderão
ser dirimidas através de Comissão de Conciliação
Prévia (Lei nº 12.023/09), perante o Ministério
Público do Trabalho ou Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA
DE VINCULO EMPREGATICIO
Os
trabalhadores em movimentação de mercadorias
que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços
para as empresas, não terão vinculo empregatício
com a entidade profissional.
Parágrafo
primeiro: A associação sindical não exerce
atividade econômica no sentido técnico do termo,
pois não produz nem circula bens ou serviço,
não é constituída sob as regras de regência
do comércio ou atividade empresarial, não detém
finalidade lucrativa, entre outros fatores, assim veda-se
o vinculo empregatício.
Parágrafo
segundo: As entidades sindicais tem como atividade principal
a representação sindical da categoria dos movimentadores
de mercadorias em geral, nos termos do artigo 564 da CLT,
artigo 1º da Lei 12.023/09 e artigo 53 do Código
Civil.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPRESAS
Os
sindicatos profissionais enviarão anualmente ao SAGESP,
a relação de empresas que atuam em sua base
territorial, nos setores de movimentação de
mercadorias, carga e descarga e logística.
AGENARIO
JESUS DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE ARARAS E REGIAO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP |