CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004088/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/04/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021135/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.002199/2017-36
DATA DO PROTOCOLO: 19/04/2017
SINDICATO
TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI
E REGIAO, CNPJ n. 02.862.198/0001-48, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DOMINGUES e por seu
Secretário Geral, Sr(a). NELSON ARAUJO SANTOS;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional DIFERENCIADA dos Trabalhadores
na Movimentação em Geral como um todo, nos termos,
inciso III do art. 511 da CLT e portaria n.º 3.204/88,
(Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e
na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos
III e VI, do art. 8°, ambos da CF, art. 81, III, da Lei
8.078/90, e os art. 611, Ss., da CLT) que poderão ser
executados por trabalhadores com vínculo empregatício
ou em regime de trabalho avulso no âmbito das Empresas
do seguimento econômico da representação
do sindicato patronal, nos termos do art. 511, § 1°
e 613, inciso III da CLT, qual compreendem as seguintes empresas
beneficiárias do Instrumento Normativo: A - Logística
e Centro de Distribuição de Produtos em Geral:
Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos
em geral, para fins de armazenagem própria ou para
terceiros, abastecimento, classificação das
mesmas e de distribuições, serviços de
coleta e entrega, encaminhando da carga para o proprietário
ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e/ou para distribuições
dos produtos; B - Empresas de Movimentação de
Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que, os produtos sejam
reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios
para a classificação, embalagens e conferência;
C - Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco:
Bem como as empresas que fazem a locação dos
espaços para armazenagem de seus produtos, podendo
ser se aplica as Empresas que integram a mercadorias de importação
e exportação, concessionárias de entrepostos,
retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes
ou para o centro de distribuição, transportes
de matérias primas ou produtos acabado destinado à
armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas,
produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão
de Estoque, Distribuição, com a administração
de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros e Porto Seco;
D - Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade
e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento
sindical Patronal constante na sua representação
sindical, que executam a movimentação de mercadorias
que fazem a administração de logística
para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras.
Serviços de Logística Integrada compreende a
administração dos processos de classificação,
produção e distribuição física
dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento do
produto para o setor de logística, armazéns,
depósitos, centro de distribuição, terminais
aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo
responsável pela a administração do setor
de expedição, classificando e colocando os produtos
no Pallet`s, permitindo o seu deslocamento, movimentação
de carga e administração de estoque, distribuição
do produto para o meio de transporte. NORMA COLETIVA: A presente
Norma Coletiva representação de categoria econômica
no ramo de armazenagem intermodal, centro de distribuição
CD e as Empresas de movimentação de mercadorias
logística e aquelas com obrigação de
fazer (Lei 9611/98 e demais legislações) com
as empresas locadoras dos armazéns intermodal e CD´s,
quais reconhecem as partes convenentes o seguinte: EXISTÊNCIA
DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS, CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO
INTERMODAL, TERMINAIS ADUANEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICAS ONDE A CATEGORIA
DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS É A CATEGORIA PREPONDERANTE
E DAS EMPRESAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO
AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE. De acordo com
o art. 11 da CF/88, com abrangência territorial
em Anhembi/SP, Capivari/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP,
Laranjal Paulista/SP, Monte Mor/SP, Pereiras/SP, Rafard/SP,
Saltinho/SP e Santa Maria Da Serra/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS E PISO SALARIAL
Para os empregados e trabalhadores das Empresas de
Armazéns Gerais, Empresas de Movimentação
de Mercadorias e de Logística, Prestadora de Serviços
a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão de Obra em Empresas de Movimentação
de Mercadorias em Geral e terceirizada no seguimento de Logística
e de Comércio Interno, Centro de Distribuição
Intermodal e de Produtos em Geral, Logística Integrada,
Terminais de Carga, Aduaneiros e Porto Seco.
Os salários serão reajustados pelo índice
de 5,45 % (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimo
por cento) podendo as empresas a seu critério,
escalonar o reajuste por faixa salarial conforme tabela abaixo:
Salários
|
Reajuste
% |
Até
R$ 3.000,00 |
5,45% |
De
R$ 3.000,01 até R$ 4.000,00 |
5,00% |
De R$ 4.000,01 até R$ 5.000,00 |
4,50% |
De
R$ 5.000,01 até R$ 6.000,00 |
4,00% |
Acima de R$ 6.000,01 |
Parcela
fixa de R$ 240,00 |
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais
fixados na presente cláusula, não se aplicam
aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos
coletivos entre a entidade sindical e empresas.
Parágrafo Segundo: É facultado
as empresas optarem pela aplicação do reajuste
de 5,45% linear até o teto salarial
de R$ 6.000.00 (seis mil reais). Nessa hipótese,
para salários acima de R$ 6.000,01 (seis mil reais
e um centavo), será aplicado um reajuste fixo
no valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais).
Pisos Normativos:
Ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes nas empresas ficam estabelecidos conforme
as funções abaixo os seguintes PISOS SALARIAIS
a viger a partir de 01 Fevereiro de 2017, os seguintes valores:
A - Para os empregados e trabalhadores que
exercem as atividades de movimentação de mercadorias,
tais quais executam funções diferenciadas, no
plano básico de enquadramento sindical de atividade
e profissões (CBOS nºs. 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15,
3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226, 4141-05, 4141-10,
4141-15) (artigo 613 inciso IV da CLT), quais sejam:
conferente de carga e descarga, movimentadores de mercadorias
de carga e descarga manual, carregador, contagem de volumes,
raqueamento de carga anotação de suas características,
stretch, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto, arrumação de
caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação
e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações,
aos quais será garantido um Salário
Mínimo Normativo de R$ 1.497,96 (hum mil quatrocentos
e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) e
Trabalhadores com mais de 02 (dois) que exercem essas mesmas
funções, Salário Normativo de
R$ 1.525,90 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa
centavos).
Parágrafo Primeiro: Os auxiliares
de armazenagem e logística que movimentam
mercadorias em tempo parcial, durante sua jornada de trabalho,
executando outras funções, não são
equiparados aos movimentadores de mercadorias supra mencionados
na Cláusula 3ª, alínea “a”
desta norma coletiva, visto que esses realizam outras atividades,
tais como: etiquetagem, embalagem, carimbagem, dentre outras
relacionadas em sua descrição de função.
Sendo assim, não atuam de forma exclusiva e intermitente
na movimentação de mercadorias, onde receberão
salário normativo (piso salarial), no importe de R$
1.238,32 (hum mil duzentos e trinta e oito reais e trinta
e dois centavos), por mês.
B) Para os empregados e trabalhadores, com
qualificação profissional, que executam movimentação
de produtos, mercadorias e materiais com empilhadeiras
ou quaisquer outros equipamentos de Movimentação
de Cargas (CBO 7822-20): deslocamento e movimentação
de mercadorias manual ou mecânica ou produtos em geral.
Salário Mínimo Normativo de R$ 1.600,34
(hum mil e seiscentos reais e trinta e quatro centavos)
eTrabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas funções
acima, Salário Normativo de: R$ 1.630,83 (hum
mil seiscentos e trinta reais e oitenta e três centavos).
Os trabalhadores com qualificação profissional
de Operadores de Equipamentos de Movimentação
de Cargas executam de forma manual fazendo a arrumação
da carga em cima dos veículos ou com empilhadeiras,
inbound/outbound, supervisor de logística, transpaleteiras.
Preparam movimentação de carga e movimentam.
Organizam carga, interpretando simbologia das embalagens,
armazenando de acordo com o prazo de validade do produto,
retirando do setor de expedição ou dos veículos,
identificando características da carga para transporte
e armazenamento e separando carga não-conforme. Realizam
manutenções previstas em equipamentos para movimentação
de cargas. Trabalham seguindo normas do tomador de serviços.
As empilhadeiras e transpaleteiras são ferramentas
de trabalho utilizadas pelos movimentadores de materiais.
Parágrafo Primeiro: Os empregados
e trabalhadores que operam transpaleteira elétrica
em tempo parcial, durante sua jornada de trabalho,
executam outras funções, não sendo equiparados
aos operadores de empilhadeira e transpaleteira elétrica
mencionados na Cláusula 3ª, alínea “b”
desta norma coletiva, visto que esses realizam outras atividades,
tais como: etiquetagem, embalagem, carimbagem, dentre outras
relacionadas em sua descrição de função.
Sendo assim, não atuam de forma exclusiva e intermitente
no manuseio desses equipamentos para movimentação
de mercadorias, onde receberão salário normativo
(piso salarial), no importe de R$ 1.238,32 (hum mil
duzentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos),
por mês.
C) Para os empregados contratados pelas empresas
de gestão de documentos e arquivos que
efetuam gestão em pastas arquivos fica garantido: a)
piso salarial mínimo de R$ 1.218,37 (hum mil
duzentos e dezoito reais e trinta e sete centavos);
b) e para os empregados que exercem as funções
com o uso de empilhadeiras ou outros meios analógicos,
fica assegurado piso salarial mínimo de R$
1.630,83 (hum mil seiscentos e trinta reais e oitenta e três
centavos); c) aos conferentes de documentos, piso
salarial mínimo de R$ 1.525,90 (hum mil quinhentos
e vinte e cinco reais e noventa centavos).
D) Para a categoria dos auxiliares
de armazenagem e logística (alínea
“B” da Portaria n° 3.176/87, do MTE), contratados
pelas empresas de prestação de serviços
à terceiro, que executam as funções de
embalagens, carimbagem, etiquetagem, abertura de caixas e
de sacas para vistoria, distribuição de embalagens
no almoxarife, pré-limpeza e office-boy, fica garantido
piso normativo mínimo no valor de R$1.218,37
(hum mil duzentos e dezoito reais e trinta e sete centavos).
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia, sem que seja prejudicado
o seu horário de refeição e descanso.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
(VALE)
As empresas concederão aos empregados, adiantamento
mensal de salário nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta
por cento), do salário nominal e mensal, desde que
o empregado já tenha trabalhado o período correspondente.
b) O adiantamento deverá ser efetuado
até o 15º (décimo quinto) dia após
a data do pagamento do salário anterior. Quando este
dia coincidir com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá
ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
c) Este adiantamento deverá ser pago
com base no salário vigente do próprio mês,
desde que as eventuais correções sejam conhecidas
no mínimo 5 (cinco) dias, antecedentes ao pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento} sobre o saldo
salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário
até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por
dia no período subsequente, limitada a penalidade ao
valor do principal corrigido.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
E SALÁRIO DE SUBSTITUTO
A empresa pagará ao empregado ou trabalhador avulso
admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa
causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de menor
salário na mesma função, excluída
as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
maior, receberá abono salarial em valor a completar
o piso do substituído.
Parágrafo único: Sempre que
a empresa requisitar trabalhador avulso suplente do empregado
para atividade fim ou meio, o avulso não poderá
receber remuneração inferior àquela paga
ao empregado na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO
MÍNIMA
Durante a vigência desta Convenção, quando
houver correção do valor do salário mínimo
nacional ou do piso regional salarial do estado de São
Paulo, os valores dos pisos previstos por esta convenção,
que ficarem abaixo desses valores serão automaticamente
corrigidos e, equiparados aos mesmos; no caso do piso regional
salarial do estado de São Paulo pelo maior valor de
referência, prevalecendo sempre no que se refere à
remuneração do empregado o que for maior.
Salário
produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS
DO TAREFEIRO
As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de
mercadorias avulsos, com valor pago por produção
(tarefa) terão como forma de cálculo para pagamento
das férias a remuneração como base média
da produção do período aquisitivo, aplicando-se
a tarifa da data da concessão, com o acréscimo
de 1/3 sobre a remuneração (art. 7°, XVII,
da CF) (enunciado 149 do TST).
Remuneração
DSR
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
(DSR)
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de
mercadorias em regime de produção, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal.
Parágrafo único: As horas despendidas
pelos trabalhadores durante o DSR, não compensadas,
serão tidas como extraordinárias, deverão
ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).
Descontos
Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO SINDICATO
Fica as empresas obrigadas a descontarem da folha de pagamento
dos empregados as guias do convênio do Sindicato por
eles retiradas, o sindicato enviará para a empresa
o formulário que autoriza o desconto em folha de pagamento
assinado pelo empregado, deverá a empresa comunicará
a entidade sindical quando do desligamento do empregado que
tiver menos de 1 (um) ano de trabalho, sob pena de arcar com
os valores gastos pelo empregado em decorrência de convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Ficam as empresas obrigadas a descontarem da folha de pagamento
dos empregados, desde que autorizadas por eles às mensalidades
associativas, repassando os valores à entidade sindical
até o 10º (décimo) dia imediatamente subsequente
ao desconto.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADORES QUE TRABALHAM
POR REGIME DE PRODUÇÃO
As funções de movimentação de
mercadorias serão exercidas por trabalhadores com vínculo
empregatício com as empresas de logística ou
em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados
que exercem as funções manuais de carga, descarga,
remoção de produtos ou mercadorias, nas empresas
do ramo de prestação de serviços a terceiros
no ramo das indústrias em geral, armazenagem de Açúcar
e Gêneros Alimentícios fica garantido o piso
mínimo salarial de R$ 2.103,50 (dois mil cento e três
reais e cinquenta centavos). Aos empregados e trabalhadores
avulsos nos termos do art. 7º, XXXIV da CF/88, que trabalham
por tarefa terão a garantia mínima diária
de R$ 81,14 (oitenta e um reais e quatorze centavos).Quando
forem contratados pelas empresas, trabalhadores avulsos intermediados
pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, ou deslocamento
de seus produtos ou mercadorias, nas indústrias de
açúcar ou empresas do ramo de gêneros
alimentícios, as empresas de prestação
de serviços, colocação de mão
de obra, movimentação de mercadorias em logística,
esta pagará o valor por tonelada de R$ 7,14
(sete reais e quatorze centavos). Não podendo
os trabalhadores receberem remuneração inferior
à R$ 81,14 (oitenta e um reais e quatorze centavos)
por dia.
Parágrafo Único: Os serviços
realizados em condições insalubres, exposições
permanente a risco, sol, temperaturas ou armazenagem em câmara
fria, na forma da NR 16 (norma regulamentadora) aprovada pelo
Ministério do Trabalho, fica assegurado o recebimento
de adicional respectivo, definido nos artigos 192 e 193 da
CLT.
Parágrafo Segundo: Quando as Descargas forem
de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos
e mercadorias em Caminhões Truck e/ou Contêiner
médio o valor cobrado será por veículo
de R$ 243,45 (duzentos e quarenta e três reais
e quarenta e cinco centavos) e, quando as descargas
forem de Carretas o valor será de R$ 473,42
(quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e dois
centavos) por veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM
Aos empregados ou trabalhadores avulsos que executarem tarefas
em município diverso daquele em que trabalhem, receberão
uma remuneração a título de diária
no mínimo de R$ 74,12 (setenta e quatro reais
e doze centavos), para as despesas pertinentes. Esta
remuneração é devida para os trabalhadores
com vínculo empregatício e aos trabalhadores
movimentadores de mercadorias contratados na condição
de avulso intermediados pela entidade sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13° SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA)
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos trabalhadores avulsos, a média
da remuneração, a título de 13° Salário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FGTS
As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos trabalhadores avulsos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS
Os trabalhadores farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados, tendo como diária
mínima o valor de diária já estabelecida
na presente norma pela empresa tomadora e quando não
puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não
ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às
suas vontades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACRÉSCIMO NAS HORAS
EXTRAS
Quando os empregados e trabalhadores avulsos executarem serviços
de movimentação de mercadorias após a
sua jornada laboral, as empresas remunerarão as horas
extras trabalhadas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Aos domingos, feriados nacionais, estaduais, municipais ou
dias já compensados o adicional será de 100%
(cem por cento).
Adicional
Noturno
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno das 22:00 horas até
o término do horário designado pela empresa,
será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da hora normal, reduzida à 52, ½
(cinquenta e dois minutos e meio), cujo adicional incidirá
nas horas extras e verbas salariais a qualquer titulo, incluindo
verbas rescisórias.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Com a finalidade de atender as peculiaridades da função
inerentes as normas de saúde ocupacional, a todos os
empregados, inclusive os que se ativarem na condição
de avulso cujos serviços sejam realizados em locais
em locais insalubres; fica assegurado o adicional de insalubridade
sobre o salário do empregado, de acordo com as normas
reguladoras vigentes, 40 % (quarenta por cento) para grau
máximo, 20 % (vinte por cento) para grau médio
e 10 % (dez por cento) para grau mínimo, observando
a função que exerça o empregado na empresa,
ressalvadas as condições mais favoráveis.
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- OPERADOR DE EMPILHADEIRA
O Operador de Empilhadeira que ficar exposto e se sujeitar
as condições de risco no abastecimento da Empilhadeira,
terá direito ao recebimento do adicional de
periculosidade a razão de 30%, conforme Súmula
nº 264 do TST, resolução 174/2011.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS/PLR
Fica instituída a implantação
do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho
com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: O Sindicato contactará
as empresas que não possuem ACT/PLR mediante Notificação
Prévia para que em, até 90
dias, possam propor e celebrar um sistema de PLR,
sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (salário
normativo), em favor do Sindicato Profissional/SINTRAOMECAP.
Este parágrafo não se aplica às
empresas que mantém ACT/PLR, já negociado anteriormente.
Parágrafo Segundo: Sobre os valores
pagos a título de PLR, por ocasião
de seu recebimento pelo trabalhador será descontado
de cada um em favor do Sindicato Profissional/SINTRAOMECAP,
a título de contribuição participativa
o percentual de 6% (seis por cento) sobre o total, limitado
ao valor total máximo de R$ 60,00,
podendo ser estabelecida outras condições através
de ACT/Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão
ao Sindicato Profissional/SINTRAOMECAP a listagem com os nomes
dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, no
prazo de 15 dias após o recebimento.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TICKET`S ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá ticket's refeição
ou o equivalente em dinheiro, no valor unitário de
R$ 22,00 (vinte e dois reais), na quantidade
igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se
as que fornecem alimentação diretamente no local
de trabalho.
I) Em hipótese alguma, o fornecimento
de refeição ou vale refeição,
será incorporado à remuneração
do empregado, para fins de quaisquer direitos trabalhista
ou previdenciário.
II) A empresa que adotar a forma alternativa
de concessão de vale refeição, poderá
efetuar os descontos previstos na legislação
do Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE
A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados
e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com
o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto
nº 95.247/87.
Parágrafo único: As empresas
tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias
avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos)
até o local de trabalho; vale-transporte na quantidade
igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual
previsto na legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
O tempo despendido pelo empregado em condução
fornecida pelo empregador ou via transporte regular público
até o local de trabalho (de difícil acesso)
e do trabalho para seu lar, será computável
na jornada de trabalho.
Parágrafo Único: Os empregados
e trabalhadores avulsos que após extrapolarem uma hora
itinerante, durante o transporte ao local de difícil
acesso, a empresa pagará essa hora.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso,
a empresa pagará a título de Auxílio
Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1/½
(um e meio) salário (nominal) no caso de Morte Natural
ou Acidental.
I - No caso de morte por Acidente de Trabalho,
o auxílio devido será de 02 (dois) salários
nominais.
Parágrafo único: Ficam excluídas
dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem
seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio
funeral e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO-CRECHE
As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos
de idade e que não dispõem de creche própria,
ou convênios com creches, reembolsarão diretamente
à empregada as despesas comprovadamente havidas com
a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo
ou legalmente adotado, mediante a apresentação
de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço,
independente se o estabelecimento for público ou particular,
até o limite do valor de R$ 245,00 (duzentos
e quarenta e cinco reais), por mês, por filho
(a) até que completem 06 anos de idade; podendo utilizar
esse benefício, a partir do término da licença-maternidade
e após o retorno ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: Se a guarda judicial
ou não do filho for concedida ao pai, este, desde que
o comprove e somente nesta hipótese, perceberá
o benefício ora ajustado.
Parágrafo Segundo: O referido percentual
será reduzido proporcionalmente ao número de
faltas não justificadas apresentadas pela beneficiária
durante o período de fruição do benefício.
Parágrafo Terceiro: Dar ciência
às empregadas da existência do sistema e dos
procedimentos necessários para utilização
do benefício, com afixação de avisos
em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados;
Parágrafo Quarto: Os signatários
convencionam que as concessões contidas no “caput”
desta cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos
1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº
3.296 de 03.09.86 que dispões sobre reembolso –
Creche. Sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos
de proteção à maternidade.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica proibida a contratação experimental de
empregados nas mesmas funções por eles anteriormente
exercidas na mesma empresa; exceto se já passado três
anos do término dos antigos contratos, e o contrato
de experiência será no máximo de 90 (noventa)
dias, não se admitindo prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXECUÇÃO
DE SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços
para os quais não foram contratados os empregados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho nos casos
de demissão sem justa causa ou a pedido do empregado,
a empresa fica obrigada a fornecer no momento da homologação
carta de referência independente da solicitação
do empregado. No caso de dispensa “por justa causa”,
a carta de referência deverá constar a qualificação
do empregado e o período de trabalho na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA
CAUSA OU IMOTIVADA
O empregado dispensado imotivadamente no período de
30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial terá direito à indenização
adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
Parágrafo Primeiro: Na dispensa por
“justa causa” a empresa comunicará o empregado
por escrito e na data os motivos determinantes que ensejaram
a despensa, sob pena de gerar presunção de dispensa
e ser considerada injustificada e improcedente.
Parágrafo Segundo: O documento da
dispensa por justa causa deverá ser
exibido quando da formalização da rescisão
do contrato de trabalho perante a autoridade do Ministério
do Trabalho e Emprego ou do sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO/RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes
da rescisão de contrato de trabalho deverá ser
realizada no sindicato profissional e efetivada, no prazo
de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio indenizado
ou dispensa de seu cumprimento, contados da data da notificação
como previsto em Lei. A não observância implicará
nas sanções previstas na legislação
pertinente.
Parágrafo Primeiro: As empresas serão
obrigadas a apresentar o Exame médico demissional de
seus empregados, os quais passarão a fazer parte integrante
da Homologação de Rescisão de Contrato
de Trabalho, conforme determina o Artigo 168 da CLT.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá
entregar os documentos necessários para formalização
da rescisão em até 5 dias úteis, após
o término do prazo para quitação dos
direitos trabalhistas.
Parágrafo Terceiro: A não disponibilização
do TRCT e guia do seguro desemprego, no prazo de até
15 dias úteis, a contar do termino do prazo previsto
para a liquidação dos direitos trabalhistas,
sem motivo justificado, implicará no pagamento de multa
no valor do Salário Normativo para o trabalhador.
Parágrafo
Quarto: Na impossibilidade do sindicato agendar a
homologação dentro do prazo de 15 dias úteis,
tendo a empresa solicitado a homologação dentro
do prazo do artigo 477, parágrafo 6º da CLT, constituirá
motivo justo isentando a empresa de qualquer penalidade, sendo
o sindicato obrigado a fornecer declaração noticiando
tal impossibilidade.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PREVIO / INDENIZADO
(LEI Nº 12.506/2011)
Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro
de 2011 que:“Art. 1º O aviso prévio, de
que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados
que contém até 1 (um) ano de serviço
na mesma empresa.
Parágrafo Único: Ao aviso prévio
previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três)
dias por ano de serviço prestado na mesma empresa,
até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo
um total de até 90 (noventa) dias. A Lei alterou as
disposições contidas no artigo 487 da Consolidação
das Leis do Trabalho, ao fixar o prazo mínimo de 30
(trinta) dias de aviso prévio, ora previsto nos termos
do artigo 7º, inciso XXI da Constituição
Federal. Ao período mínimo de 30 (trinta) dias
deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três)
dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90
(noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio
indenizado ou 30 dias trabalhado, para aquele trabalhador
que permanecer trabalhando por no mínimo 20 (vinte)
anos para a mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: Aviso Prévio Indenizado:
No sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado
do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio
trabalhado) o que de certa forma se transformou em regra geral
nas empresas. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo
e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá
ser conciliada entre empresa e trabalhador através
de acordo.
Parágrafo Segundo: Aviso Prévio –
FGTS / Férias /13º salário: O
aviso prévio integra o tempo de serviço para
todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º
da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos
no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.
Parágrafo Terceiro: Aviso Prévio –
Projeção: A projeção
do aviso prévio para o pagamento da indenização
no caso de dispensa no trintídio anterior a data base
da categoria, a posição majoritária da
jurisprudência é de que o aviso prévio
é projetado para contagem. Desta forma, se o empregado
foi demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado,
deverá somar os dias indenizados e verificar se recai
nos 30 dias que antecedem a data base. Caso positivo é
devido à indenização. O mesmo vale para
o aviso prévio trabalhado, caso em que deverá
ser verificado o último dia trabalhado.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL ? CERTIFICADOS
As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos
de Qualificação Profissional oferecido e administrado
pela entidade sindical profissional, seja eles de operador
de empilhadeira, conferente, de movimentação
de mercadorias em geral e logística interna. A entidade
sindical poderá manter convênio com o sistema
SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ADVERTÊNCIA
OU SUSPENSÃO DISCIPLINAR
A advertência ou suspensão de empregado deverá
ser comunicada por escrito e contra recibo no local de trabalho,
até 24 horas após o fato ou seu conhecimento,
devidamente justificada a causa que originar a punição,
sob pena da punição ser nula e considerada injustificada
e improcedente, sem prejuízo dos salários e
demais direitos legais.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO
SERVIÇO MILITAR
A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade
de prestação de serviço militar desde
a data do alistamento até 30 (trinta) dias após
a liberação.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO
ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho
a permanência na empresa em função compatível
com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração
antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem
cumulativamente, redução da capacidade laboral
atestada pelo órgão oficial e que tenham se
tornado incapazes de exercer a função que anteriormente
exerciam, ficando obrigados, porém, os trabalhadores
nessa situação a participar de processo de readaptação
e reabilitação profissional. Fica excluído
o benefício desta cláusula para os trabalhadores
sem vínculo empregatício (avulsos).
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR
EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente
a 01 (um) ano de aquisição do direito a aposentadoria,
seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo
menos 5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego
ou salário durante o período que faltar para
que seja possível o requerimento do recebimento do
benefício da aposentadoria, mesmo que não integral,
exceto para os casos de cometimento de falta grave ou de força
maior, cabendo ao empregado comunicar essa condição
ao empregador por escrito.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS
- INSS/BENEFÍCIOS
Os documentos necessários à obtenção
de benefícios junto ao INSS, serão fornecidos
pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação
do empregado, incluindo a Relação dos Salários
de Contribuição-(RSC), Atestado de Saúde
Ocupacional-(ASO) e Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP,
tendo junto o LTCAT, que também serão fornecidos,
quando da rescisão do contrato de trabalho e por ocasião
do pedido de aposentadoria especial, podendo a RSC ser substituída
por um extrato analítico obtido junto ao CNIS/INSS,
através site da Prevnet.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- IMPLANTAÇÃO
Fica instituído o Banco de Horas que
se regerá pelas seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas,
objeto desta cláusula, terá vigência de
12 (doze) meses, no mesmo prazo desta CCT;
Parágrafo Segundo: As empresas que
desejarem implantar o Banco de Horas em condições
diversas da presente cláusula, poderão adequar
as condições estabelecidas através de
Acordo Coletivo de Trabalho. O sindicato se incumbirá
de assiná-lo, juntamente com a empresa e comissão
representante dos trabalhadores, e solicitará o registro
do Acordo junto a S.R.T./M.T.E., no sistema Mediador, conforme
instruções normativas nº 16. Fica terminantemente
proibida a implantação do Banco de Horas em
condições diversas da presente cláusula,
sem os requisitos mencionados;
Parágrafo Terceiro: Em trabalhos insalubres
e perigosos, a instituição do banco de horas
só será válido com a autorização
expressa de autoridade competente em matéria de segurança
e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho, na
forma do art. 60 da CLT. (Inclusão dada pela Resolução
TST 209/2016).
Parágrafo
Quarto: A cada Trimestre, Quadrimestre e/ou
Semestre, o gestor do Banco de Horas processará
a quitação do mesmo, pagando todas as horas
extras aos credores, a folha do mês seguinte ao fechamento
conforme foi à opção. (a opção
pelo período de fechamento será homologada junto
a respectiva Entidade Sindical).
Parágrafo Quinto: Os empregados
admitidos durante a vigência deste Acordo,
ficarão subordinados às respectivas cláusulas
e condições, das quais terão ciência
no ato da admissão, exceto aqueles que exercem cargos
de gestão e os que realizam atividades externas.
Parágrafo Sexto: Em caso de
Rescisão de Contrato de Trabalho, por qualquer
natureza, serão pagas ao trabalhador todas as horas
que constar do banco a CRÉDITO, com os adicionais legais.
Parágrafo Sétimo: As
horas constantes DÉBITO, serão
absorvidas pela empresa sendo vedado o desconto,
o que poderá acontecer somente quando a demissão
for motivada por Justa Causa, ou pedido de Demissão,
limitando a 30% das verbas rescisórias líquidas,
sendo que, para ambos os casos, deverão ser
anexados ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
o demonstrativo das mesmas.
Parágrafo Oitavo: Fica acordada entre
as partes, a adoção de medidas e critérios
visando à compensação da jornada de trabalho,
que será administrada por sistema eletrônico
de débito e crédito.
I-) Constituirão DÉBITOS dos
empregados para com a empresa, as horas não trabalhadas
dentro de suas jornadas normais, devido a:
a) Folgas parciais e coletivas;
b) Folgas em dias úteis de trabalho,
anterior ou posterior a feriados (pontes) e dias adicionais
seguidos dos períodos de férias;
II-) Constituirão CRÉDITOS
dos empregados para com a Empresa, as horas trabalhadas acima
da carga horária diária e mensal e aquelas eventualmente
realizadas em dias considerados fora da jornada normal de
trabalho.
Parágrafo Nono: Para cada hora extra
trabalhada em dias normais, assim considerada aquela trabalhada
de segunda a sexta-feira, será creditada 1:00 (uma
hora), no Banco de Horas, ou seja “Uma por Uma”,
limitado a 02 (duas) horas dia;
a) As horas trabalhadas aos Domingos,
Feriados e dias de folgas, não integrarão ao
Banco de Horas, devendo as mesmas serem pagas com
os devidos acréscimos legais na folha de pagamento
de competência;
b) O saldo mensal de horas, seja de crédito
ou a débito, será transportado para o mês
seguinte, podendo as horas a crédito serem convertidas
em descanso, desde quando haja acordo entre as partes (empregado
e empregador);
c) As folgas concedidas, bem como as horas
trabalhadas acima da jornada normal, serão apontadas
em controle de ponto individual, nos quais constarão
os horários normais de trabalho de cada funcionário;
d) A Empresa informará mensalmente
aos empregados, por meio de controle especialmente criado
para esse fim, o saldo de horas a crédito ou débito
levados ao Banco.
e) No caso de necessidades prementes dos
serviços, ou razão de força maior, a
jornada poderá ser prorrogada, além das 10 horas,
somente os casos excepcionais e a excedência será
paga com os devidos acréscimos na folha correspondente.
f) As faltas injustificadas, atrasos e saídas
antecipadas, serão contabilizadas normalmente no Banco
de Horas, ficando a opção pela empresa em realizar
o desconto na folha.
Parágrafo Décimo: O saldo
credor das horas será usufruído pelo
empregado da seguinte forma:
a) Folgas adicionais seguidas de período
de férias;
b) Folgas coletivas;
c) Dias de compensação de “pontes
de feriados” de forma coletiva;
d) Dias de compensação às
2ª e 6ª feira, ou outro dia da semana, tudo de comum
acordo entre as partes (empregado e empregador).
Parágrafo Décimo Primeiro:
A empresa informará antecipadamente aos seus empregados,
quando irá efetuar a extensão ou a redução
da jornada
Parágrafo Décimo Segundo: Será
devido ao Sindicato Profissional, por ocasião de implantação
do ACT/BH, a título de contribuição do
custeio o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais),
devendo as empresas comprovarem o pagamento;
a) O referido valor poderá ser negociado
observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade,
de acordo com a previsão de despesas. Sendo vedada
a cobrança de qualquer taxa do trabalhador em função
da implantação do ACT.
b) Fica dispensada à veiculação
do Edital em jornal para convocação de assembleia,
devendo ser realizada pela empresa a comunicação
para todos os trabalhadores atingidos pela implantação.
Parágrafo Décimo Terceiro:
Os abusos verificados na utilização do Banco
de Horas, desde que denunciados, expressamente, pelos empregados
ao sindicato e uma vez constatados a veracidade da irregularidade,
e eventual descumprimento da presente cláusula, fica
estipulado o pagamento de uma multa correspondente a um salário
nominal, a ser revertido em favor do(s) empregado(s) prejudicado(s).
A multa só poderá ser aplicada após notificação,
e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o descumprimento,
ficando a empresa impedida de utilizá-la durante a
vigência da presente norma coletiva de trabalho.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODOS
DE DESCANSO
Os
empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas,
entre o término da jornada e inicio de outra e, descanso
semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês,
com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado,
assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso
e alimentação.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores
avulsos abrangidos por esta norma coletiva será de
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA
DE ATRASOS
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado,
quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando
o atraso no final da jornada ou da semana.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA
JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário, até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva
sob sua dependência econômica, desde que declarado
em sua declaração de IRRF ou CTPS. No caso de
nascimento de filho (a), o empregado terá direito a
licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo com
a legislação em vigor.
Parágrafo Único: As
empresas concederão, quando solicitado, licenças
de até 02 (dois) dias por semestre, para acompanhamento
de cônjuge, filhos e/ou pais à consulta médica,
internação hospitalar ou tratamento de doença,
devidamente comprovada através de laudo e atestados
entregues em ate 48 horas da data de retorno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO
DE FALTA ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial
autorizado ou reconhecido pelo poder competente será
abonada a falta para prestação de exames escolares,
desde que avise seu empregador com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, e mediante comprovação
no prazo de 10 (dez) dias. do cônjuge, ascendente, descendente,
irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência
econômica, desde que declarado em sua declaração
de IRRF ou CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o empregado
terá direito a licença remunerada de 05 (cinco)
dias, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único: As empresas
concederão, quando solicitado, licenças de até
02 (dois) dias por semestre, para acompanhamento de cônjuge,
filhos e/ou pais à consulta médica, internação
hospitalar ou tratamento de doença, devidamente comprovada
através de laudo e atestados entregues em ate 48 horas
da data de retorno.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado, mediante autorização do Mte,
o trabalho aos domingos e feriados, concedendo-se a folga
semanal em outro dia, conforme escala de folgas elaboradas
pela Empresa.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS INÍCIO
DO PERÍODO DE GOZO
A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal,devendo o inicio dar-se em dia útil da semana,
desde que tais dias não sejam vésperas de feriado.
Os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, não serão
computados para efeito de contagem regulamentar do período
de férias, quando individuais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RETORNO DO PERÍODO
DE FÉRIAS/ ESTABILIDADE
Estabilidade de emprego ou salário de 30 (trinta)
dias, após o respectivo gozo de férias.
semana, desde que tais dias não sejam vésperas
de feriado. Os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, não
serão computados para efeito de contagem regulamentar
do período de férias, quando individuais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - HIGIENE E
SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições
de higiene e segurança com ventilação,
arejamento e iluminação, que proporcione conforto
e bem estar, cuidando especialmente dos locais com riscos
à saúde física e mental provocados por
agentes químicos, físicos e biológicos,
insalubridade ou periculosidade, como medidas preventivas,
que assegure saúde e segurança ocupacional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÃO
E AMBIENTE DE TRABALHO
Para os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem no
interior das Câmaras Frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o
frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de
trabalho contínuo, será assegurado um período
de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como
o de trabalho efetivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SAÚDE
OCUPACIONAL
As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, bem como,
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
mantendo à disposição do Mte e a entidade
sindical, a documentação referente a tais programas
e das medidas de prevenção de acidente e doença
ocupacional.
Parágrafo Primeiro: As empresas atenderão
as disposições de lei, assegurando aos empregados
gratuitamente, exames de saúde ocupacional, admissional,
periódicos no curso do contrato, retorno após
afastamento por acidente ou doença ou férias,
mudança de ocupação funcional, bem como,
exame demissional na rescisão de contrato, conforme
Portaria 3.214/78 (NR-7) da SSMT.
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E FERRAMENTA
DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos
de proteção individual, ou outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou
pelas normas regulamentadoras, sendo três calças,
cinco camisas, dois pares de sapatos, botas ou botinas, equipamento
de proteção da cabeça e vias respiratórias
e auditivas, protetor do tronco e membros e viseiras, inclusive
calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho,
bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras e qualquer
outro material ou equipamento necessário para a realização
dos trabalhos, ou exigido pela empresa, aos movimentadores
de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.
Parágrafo Único: As roupas
serão adequadas aos serviços e ambiente de trabalho,
confeccionadas em tecido apropriado ao clima local, e substituídas
uma vez por ano regularmente e sempre que forem danificadas
ou desgastadas pelo uso regular.
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPA
As empresas enquadradas nas disposições do artigo
163 da CLT constituirão Comissão Interna de
Prevenção a Acidentes (CIPA), conforme NR 05-Mte,
comunicando o Sindicato profissional até 60 dias das
eleições, com afixação de edital
de convocação no quadro de aviso para conhecimento
dos empregados, assegurando a participação de
candidatos interessados a cargo efetivo ou suplente, com pedido
de inscrição até 72 horas antes da eleição;
Parágrafo Único - Os empregados
sindicalizados constituirão comissão para fiscalização
do processo eleitoral, junto com um representante da CIPA,
ficando assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade
no emprego e remuneração salarial, durante o
período do mandato e por mais 01 (um) ano após
o encerramento, obrigando-se a empresa a submeter todos os
cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes às
atribuições internas, assegurando a participação
nas reuniões em horário normal de trabalho.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
E CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas reconhecerão os atestados médicos
e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento,
e os certificados e as declarações dos cursos
de qualificação profissional, dentre eles: Operadores
de Empilhadeiras, Conferentes, Embalagens e outros pertencentes
à Atividade de Movimentação de Mercadorias
em Geral e Logística.
Parágrafo único: Os certificados,
declarações e atestados não poderão
ser recusados pela empresa.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CAIXA
DE MEDICAMENTOS
As empresas manterão em local apropriado e de fácil
acesso, caixa de medicamentos e pessoa habilitado em primeiros
socorros, para atender empregados ou trabalhador avulso quando
requisitado vítimas de mal súbito ou de acidente,
assegurando o transporte de urgência a pronto socorro
hospitalar ou serviço médico de emergência.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIREITO A RECUSA
AO TRABALHO
Os empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas
de riscos à integridade física e mental, por
falta de medidas adequadas de proteção e segurança
individual ou coletiva de EPI inadequado a compleição
física de cada pessoa, homem ou mulher, que não
permita condição confortável e segura
no posto de trabalho;
Parágrafo Primeiro: A recusa será
comunicada ao superior e ao setor de segurança, higiene
e medicina do trabalho, cabendo a este investigar eventuais
condições inseguras e comunicar o fato a CIPA,
para que tomem medidas necessárias à eliminação
dos riscos, pela adequação das condições
de segurança e higiene do local;
Parágrafo Segundo: No período
de paralisação, não poderão ser
exigidas dos empregados, tarefas estranhas às habituais
e nem punição com desconto de horas ou redução
salarial, sob pena de punição à empresa,
para ressarcimento em dobro de valores compensados.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA
OCUPACIONAL - (CAT) LEI 8213/91
Ao empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional,
a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida,
de acordo com instruções do INSS e ocorrendo
óbito que tenha nexo com acidente, comunicará
de imediato aos familiares e à autoridade do Mte e
a entidade sindical;
Parágrafo Único: As empresas
enviarão trimestralmente a entidade sindical, cópias,
cópias do anexo I das CAT’s emitidas nos respectivos
períodos, fornecendo o documento inclusive, para empregados
acometidos de doença ocupacional (doença do
trabalho ou doença profissional).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACIDENTES DE TRABALHO
DO TRABALHADOR AVULSO ? (CAT)
Em caso de acidente de trabalho envolvendo trabalhadores avulsos
movimentadores de mercadorias, e a ocorrência se der
no pátio, armazéns, depósitos ou outras
dependências das empresas, a CAT, Comunicação
de Acidente de Trabalho será preenchida pela Empresa
Tomadora. Sendo o acidente ocorrido no trajeto da residência
até o local de trabalho ou vice-versa, a comunicação
será preenchida pela Entidade Sindical.
I – Não terá a Empresa
Tomadora nenhuma responsabilidade, quanto ao pagamento do
benefício nos quinze primeiros dias, pois conforme
disposto no Regulamento de Benefício da Previdência
Social, RBPS, aprovado pelo Decreto Federal n. 2.172/97 art.
143º. Inc. 3º, Lei 6.367/76, artigo 5º, Parágrafo
6º, uma vez que eventual pagamento do benefício
do auxílio acidente de trabalho será pago pelo
órgão do INSS a partir do dia seguinte ao do
acidente.
II - Todo processo de auxílio acidente
do Trabalho e a requisição pelo trabalhador
avulso do benefício previdenciário será
feito pelo Sindicato Profissional, bem como elaboração
de Guias e formulários enviados ao INSS.
Relações Sindicais
Liberação
de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA
A DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical
e requisitado para permanência a serviço do Sindicato
Profissional, pelo período máximo de 15 (quinze)
dias no ano, as empresas empregadoras poderão conceder
tal licença, remunerada ou não, conforme a liberalidade
de cada uma, sendo que, quando remunerada, as empresas assumirão
os encargos sociais e fiscais e consectários salariais
por todo o período de licença.
Parágrafo Primeiro: Os membros dirigentes
terão acesso livre nos postos de trabalho, mediante
comunicação prévia de 48 (quarenta e
oito) horas e acompanhamento do departamento de Recursos Humanos
da empresa, para divulgação de comunicados referentes
a assembleias, campanha salarial, sindicalização
e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou
agente de fiscalização do Ministério
do Trabalho e Empregado/Tem. ou da Procuradoria Regional do
Trabalho/PRT/15ª Região.
Parágrafo Segundo: Os dirigentes sindicais
poderão afastar-se de suas funções na
empresa no período de campanha salarial ou de outras
atividades, no número máximo de 02 (dois) membros
por empresa, sendo que o eventual afastamento ocorrerá
para um empregado de cada vez, sem prejuízo da remuneração
no período de até 15 (quinze) dias por ano,
desde que avisada a empresa por escrito através do
Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL NEGOCIAL
As empresas descontarão na folha de pagamento mensal,
a contribuição/Negocial, aprovada pela assembleia
geral da categoria, de acordo com Art. 8º, Inc.IV da
CF/88, Art.513, alínea “E” e Art. 545 caput
da CLT, abrangendo trabalhadores sindicalizados e não
sindicalizados beneficiados pelas cláusulas aqui negociadas,
no período da vigência da presente norma coletiva
da categoria, durante os meses de fevereiro/2017 a janeiro
2018, incluindo o décimo terceiro salário, exceto
no mês de Março, quando ocorre a Contribuição
Sindical.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão
descontar em folha de pagamento dos empregados o percentual
de 1,5 (um e meio) por cento da remuneração
mensal de cada trabalhador associado ou não baseado
no salário nominal, limitado ao valor máximo
de R$ 60,00 (sessenta reais), desde que não haja oposição
do trabalhador protocolada no sindicato de próprio
punho com firma reconhecida até o 10º (décimo)
dia após o registro desta Convenção Coletiva
no Ministério do Trabalho e Emprego;
Parágrafo Segundo: A referida contribuição
deverá ser recolhida à entidade sindical até
o dia 10 (dez) de cada mês, mediante guias próprias
fornecidas pela entidade sindical ou depositadas em qualquer
agência da Caixa Econômica Federal ou Lotéricas,
agência 0298, Operação 003, conta corrente
000 625-0 até as datas acima estabelecidas, O recolhimento
da contribuição com atraso acarretará
as empresas, o pagamento do valor principal atualizado pelo
INPC / IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) e multa
de 5% (cinco por cento) ao mês ou fração,
até o efetivo pagamento, sem prejuízo de outras
cominações legais.
Parágrafo Terceiro: Após pagamento,
as empresas enviarão ao Sindicato profissional, cópia
da guia da guia recolhida com relação nominal
dos empregados, função, remuneração
e valor da contribuição. Face ás negociações
e podendo em razão da data da assinatura deste instrumento
ser efetivado posteriormente à data-base, o recolhimento
do(s) valor(es) da(s) contribuição(ões)
relativas aos meses de fevereiro, março e abril/2017,
poderão ser quitadas no seu valor original uma a cada
mês ou na sua totalidade até o dia 10 de maio
de 2017.
Parágrafo Quarto: A responsabilidade
pela instituição, percentuais de cobrança
e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato
da categoria profissional, ficando isentas as empresas, bem
como a entidade sindical patronal subscritora desta norma
coletiva, de quaisquer ónus ou consequências
perante seus empregados e o desconto assim feito está
ao abrigo do previsto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo Quinto: A condição
de oposição aos descontos está condicionada
à norma coletiva da categoria, estando em conformidade
com o (PROC. TRT/SP Nº 0000241-66.2013.5.02.0024; Ac.
20140240602. DO Eletrônico 28/03/2014; Rel. Des. Sergio
Winnik; 4ª Turma).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As empresas descontarão a contribuição
prevista em lei dos empregados movimentadores de mercadorias
e produtos em geral (que exercem atividades manuais de carga
e descarga nos setores de logística, setor de expedição,
centrais de abastecimento, centros de distribuição,
encaixotando e distribuindo em pallet's ou em outro local
específico) para armazenagem e/ou comercialização,
nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente
à contribuição sindical que será
descontada no mês de março de seus empregados
abrangidos pela presente Convenção Coletiva,
um dia de salário, por conta de contribuição
sindical, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal
(através da Guia correspondente) em favor da Entidade
Sindical profissional, nas áreas organizadas, ficando
dispensada a publicação de edital. A não
observância do recolhimento implicará nas penalidades
legais. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta
de pagamento da contribuição sindical, promover
a respectiva cobrança judicial, mediante ação
de cobrança, sem, contudo, exibir a certidão
a que alude o art. 606, § 2°, da CLT.
Parágrafo Único: As empresas
de armazéns gerais e do setor de logística e
as empresas de movimentação de mercadorias em
geral efetuarão o pagamento da contribuição
sindical da categoria econômica ao Sindicato
dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo -
SAGESP, de acordo com a previsão contida na
CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GUIAS DE RECOLHIMENTOS/REMESSA
AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas após o desconto das contribuições
encaminhará ao sindicato profissional, cópias
das guias das contribuições assistencial/negocial
mês a mês e sindicais, acompanhada
da RAIS e de cópia do Documento de Informações
Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89,
art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816),
ambas contendo relação nominal dos respectivos
contribuintes, indicação dos salários
e valor da contribuição, no prazo de 10 dias
da data do desconto.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER
Quando as empresas de logísticas, ou centros de distribuições,
ou armazéns gerais, não possuírem empregados
próprios, requisitarão pessoal do sindicato.
A relação de trabalho avulso será disciplinada
por contrato coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora
e a entidade sindical nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo Único: O comprimento
do artigo 3º, da Lei 12.023/09, as empresas tomadoras
terão um prazo de 15 (quinze) ou máximo de 30
(trinta) dias para se adequar à legislação
vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES
NA CTPS
As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados
que efetuam as funções: preparação
de carga e descarga de mercadorias, movimentação
de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações
sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de
transporte necessário, que efetuam descarga e coleta,
reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações
com o conferente de cargas, observada a CBO (Classificação
Brasileira de Ocupações) art. 2º e 3º
da Lei 12.023/2009, podendo se valer das atividades ou funções
constantes da cláusula 3ª do presente Instrumento
Normativo, para todos efeitos legais de direito e sindicais.
Ficando vedado a anotações de denominações
como: serviços gerais, ajudantes, auxiliares de produção
e outras que tenham objetivo de isentar do cumprimento dos
salários ora ajustados.
Parágrafo Único: Para efeito
de Identificação Previdenciária, Saque
de FGTS, poderá dar-se a anotação na
CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34
da CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18, parágrafo 1°,
e art. 27 da Lei n° 8.630/93 e art. 4°, inciso I,
da Lei 12023/09, após a baixa no registro geral, de
atividades, ficando responsável a Entidade Sindical
fazer constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente
e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado
em holerites de pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA -
QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas
eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as
entidades sindicais possam realizar a divulgação
dos convênios, das convenções coletivas,
a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos,
cursos de qualificação profissional ou qualquer
outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para
afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer
que seja.
Parágrafo único: Desde que
autorizados, os avisos poderão ser afixados por qualquer
representante da entidade sindical.
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORES AVULSOS
- CONTRATAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
As empresas tomadoras poderão contratar empregado por
prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições,
contratar os trabalhadores em movimentação de
mercadorias avulsos não portuários para efetuar
serviços estabelecidos pelo artigo 2º e 3º
da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI
e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°, art. 4º da LICC
e art. 21 da Lei n° 8.630/93, artigos 1°, 6°,
170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII.).
A prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este
informará aos trabalhadores os serviços a serem
executados, o local e o horário do trabalho. A empresa
requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor
e o cliente, ou pela empresa tomadora.
Parágrafo Único: Não
poderá haver distinção entre o trabalhador
movimentador de mercadoria empregado e o avulso. Ficando assegurado
ao trabalhador avulso em tempo integral ou parcial as mesmas
condições trabalho, aplicando-se a norma mais
favorável aos trabalhadores (art. 7° XXXII e XXXIV
da CF/88, art. 30, § único, e art. 620 ambos da
CLT.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo único: Em caso de
impasse na aplicação da presente norma coletiva
de trabalho e no regime jurídico que dispõe
sobre a regulamentação da categoria (lei 12.023/09),
as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se
à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério
Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho
para dirimir tais conflitos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade “ad causam” para
ingressar em juízo nos interesses de forma direta da
entidade sindical ou da categoria que representa o Sindicato
dos Trabalhadores que Operam na Movimentação
de Mercadorias em Geral e Trabalhadores Avulsos de Capivari
e Região, nos interesses da Entidade Sindical em nome
dos trabalhadores associados ou não, independentemente
de instrumento de procuração, com a ação
de obrigação de fazer e/ou ação
de cumprimento, objetivando as ações sobre representação
sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento
da contribuição sindical e as controvérsias
decorrentes da relação de trabalho encontradas
nas cláusulas presentes.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
O Sindicato dos Trabalhadores que Operam na Movimentação
de Mercadorias em Geral e Trabalhadores Avulsos de Capivari
e Região, é o único e legítimo
representante dos empregados e trabalhadores que exercem atividade
de movimentação de mercadorias em geral nas
instalações de armazéns, Terminais Aduaneiros,
Porto Seco, Logística, Terminais de Carga, compreendendo
a carga e descarga, arrumação e entrega, remoção,
acomodação, manipulação, paletização
de mercadorias, transporte interna com empilhadeiras, transpaleteiras
manuais ou elétricas, recebimento, conferência
de carga e descarga, transporte interno, abertura de volumes
para a conferência aduaneira, check-list, setor administrativo,
gestão de estoque, limpeza e pré-limpeza de
armazém e serviços correlatos ligados as operações
de carga, descarga, deslocamento e movimentação
de mercadorias em geral, com abrangência nos municípios
de: Anhembi/SP, Capivari/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP,
Laranjal Paulista/SP, Monte Mor/SP, Pereiras/SP, Santa Maria
da Serra/SP, Saltinho/SP e Rafard/SP.
Parágrafo Único: O Sindicato
Profissional em Assembleia Geral Extraordinária da
Categoria delibera a alteração estatutária
para adequação da representação
sindical e extensão de base territorial para representação
sindical profissional nos municípios de: Cerquilho,
Jumirim e Tietê.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DA CATEGORIA
PROFISSIONAL DIFERENCIADA
A presente norma coletiva é aplicável a todos
os empregados que se ativam na movimentação
de mercadorias, nas empresas que integram a representação
da categoria econômica no ramo de Armazéns Gerais,
Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Empresas de Movimentação
de Mercadorias, Empresas de Logística e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral e Logística Integrada no Limite
de Identidade, Similaridade e Conexidade e todo ramo de atividade
inscrita no CNES-Mte e constantes do Estatuto Social do Sindicato
dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação
de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP, bem
como os empregados que se ativam nas funções
constantes do Estatuto Social e lotados na base territorial
do Sindicato Profissional, sendo os integrantes de “Categoria
Profissional Diferenciada” qual poderão ser definidos
por identidade, similaridade e conexão dentro das funções
exercidas.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo da categoria por cláusula
descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício
da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total
da multa prevista nesta cláusula não poderá
ser superior ao valor principal total da infração
cometida. As cláusulas que já possuam cominações
específicas ficam excluídas desta penalidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCONTO
IRREGULAR
As empresas que efetuarem o desconto das contribuições
assistencial e sindical, integrantes da representação
das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea
vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas
às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846,
§ 2°, e Código Civil Brasileiro, art. 159
e Súmula STF n. 562, obrigando-se a reparar o dano
causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da CLT
em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando o
trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.
Outras
Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem, através de seus membros,
contratos individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme Arts. 9º e 619 da CLT.
Parágrafo único: Serão
indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de:
roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso
no trabalho; reparação de avarias de equipamentos,
veículos e máquinas de propriedade da empresa,
exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme art.
9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - EXTENSÃO
DA NORMA COLETIVA
As partes em comum acordo subscrevem e pactuam com extensão
da presente Convenção Coletiva para os demais
sindicatos do mesmo grupo profissional, desde que sejam da
mesma categoria, de acordo com o art. 869 e 870 da CLT, por
questão de isonomia processual. O pedido de extensão
poderá ser feita diretamente à SAGESP, mediada
pelo Ministério Público do Trabalho, em caso
de recusa será dirimida na Justiça do Trabalho
Competente, sempre prevalecendo á decisão judicial
que autorizou o funcionamento do Sindicato e a representação
da categoria.
Capivari, 01 de fevereiro de 2017.
JOSE CARLOS DOMINGUES
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES QUE OPERAM NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL E TRABALHADORES AVULSOS DE CAPIVARÍ
E REGIÃO
NELSON ARAUJO SANTOS
SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS TRABALHADORES QUE OPERAM NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL E TRABALHADORES AVULSOS DE CAPIVARÍ
E REGIÃO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
JOSE
CARLOS DOMINGUES
Presidente
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI
E REGIAO
NELSON
ARAUJO SANTOS
Secretário Geral
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI
E REGIAO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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