CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP003734/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/04/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR015560/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.001660/2018-14
DATA DO PROTOCOLO: 16/04/2018
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI
E REGIAO, CNPJ n. 02.862.198/0001-48, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DOMINGUES e por seu
Secretário Geral, Sr(a). NELSON ARAUJO SANTOS;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional ?DIFERENCIADA? dos
Trabalhadores na Movimentação em Geral como
um todo, nos termos, inciso III do art. 511 da CLT e portaria
n.º 3.204/88, (Lei nº 12.023/2009) (Súmula
7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do
art. 7º e incisos III e VI, do art. 8°, ambos da
CF, art. 81, III, da Lei 8.078/90, e os art. 611, Ss., da
CLT) que poderão ser executados por trabalhadores com
vínculo empregatício ou em regime de trabalho
avulso no âmbito das Empresas do seguimento econômico
da representação do sindicato patronal, nos
termos do art. 511, § 1° e 613, inciso III da CLT,
qual compreendem as seguintes empresas beneficiárias
do Instrumento Normativo: A - Logística e Centro de
Distribuição de Produtos em Geral: Todos os
locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral,
para fins de armazenagem própria ou para terceiros,
abastecimento, classificação das mesmas e de
distribuições, serviços de coleta e entrega,
encaminhando da carga para o proprietário ou para terceiros,
transportes multimodal, fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e/ou para distribuições
dos produtos; B - Empresas de Movimentação de
Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que, os produtos sejam
reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios
para a classificação, embalagens e conferência;
C - Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco:
Bem como as empresas que fazem a locação dos
espaços para armazenagem de seus produtos, podendo
ser se aplica as Empresas que integram a mercadorias de importação
e exportação, concessionárias de entrepostos,
retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes
ou para o centro de distribuição, transportes
de matérias primas ou produtos acabado destinado à
armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas,
produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão
de Estoque, Distribuição, com a administração
de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros e Porto Seco;
D - Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade
e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento
sindical Patronal constante na sua representação
sindical, que executam a movimentação de mercadorias
que fazem a administração de logística
para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras.
Serviços de Logística Integrada compreende a
administração dos processos de classificação,
produção e distribuição física
dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento do
produto para o setor de logística, armazéns,
depósitos, centro de distribuição, terminais
aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo
responsável pela a administração do setor
de expedição, classificando e colocando os produtos
no Pallet`s, permitindo o seu deslocamento, movimentação
de carga e administração de estoque, distribuição
do produto para o meio de transporte. NORMA COLETIVA: A presente
Norma Coletiva representação de categoria econômica
no ramo de armazenagem intermodal, centro de distribuição
? CD e as Empresas de movimentação de mercadorias
logística e aquelas com obrigação de
fazer (Lei 9611/98 e demais legislações) com
as empresas locadoras dos armazéns intermodal e CD´s,
quais reconhecem as partes convenentes o seguinte: EXISTÊNCIA
DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS, CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO
INTERMODAL, TERMINAIS ADUANEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICAS ONDE A CATEGORIA
DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS É A CATEGORIA PREPONDERANTE
E DAS EMPRESAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO
AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE. De acordo com
o art. 11 da CF/88, com abrangência territorial
em Anhembi/SP, Capivari/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP,
Laranjal Paulista/SP, Monte Mor/SP, Pereiras/SP, Rafard/SP,
Saltinho/SP e Santa Maria Da Serra/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS E PISO SALARIAL
Para os empregados e trabalhadores das Empresas de
Armazéns Gerais, Empresas de Movimentação
de Mercadorias e de Logística, Prestadora de Serviços
a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão de Obra em Empresas de Movimentação
de Mercadorias em Geral e terceirizada no seguimento de Logística
e de Comércio Interno, Centro de Distribuição
Intermodal e de Produtos em Geral, Logística Integrada,
Terminais de Carga, Aduaneiros e Porto Seco.
Os salários serão reajustados pelo índice
de 2 % (dois por cento) linear até o teto salarial
de R$ 6.000.00 (seis mil reais). Nessa hipótese, para
salários acima de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um
centavo), será aplicado um reajuste fixo no valor de
R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Salários |
Reajuste
% |
Até
R$ 6.000,00 |
2
% |
Acima
de R$ 6.000,01 |
Parcela
fixa de R$ 120,00 |
Parágrafo
Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente cláusula,
não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros
pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical
e empresas.
Pisos Normativos:
Ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes nas empresas ficam estabelecidos conforme
as funções abaixo os seguintes PISOS SALARIAIS
a viger a partir de 01 Fevereiro de 2018, os seguintes valores:
A - Para os empregados e trabalhadores que
exercem as atividades de movimentação de mercadorias,
tais quais executam funções diferenciadas, no
plano básico de enquadramento sindical de atividade
e profissões, (CBOS nºs. 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15,
3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226, 4141-05, 4141-10,
4141-15) (artigo 613 inciso IV da CLT), quais sejam:
conferente de carga e descarga, movimentadores de mercadorias
de carga e descarga manual, carregador, contagem de volumes,
raqueamento de carga anotação de suas características,
stretch, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto, arrumação de
caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação
e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações,
aos quais será garantido um Salário
Mínimo Normativo de R$ 1.527,92 (hum mil quinhentos
e vinte e sete reais e noventa e dois centavos) e
Trabalhadores com mais de 02 (dois) que exercem essas mesmas
funções, Salário Normativo de
R$ 1.556,42 (hum mil quinhentos e cinquenta e seis reais e
quarenta e dois centavos).
Parágrafo Primeiro: Os auxiliares de armazenagem
e logística que movimentam mercadorias em tempo parcial,
durante sua jornada de trabalho, executando outras funções,
não são equiparados aos movimentadores de mercadorias
supra mencionados na Cláusula 3ª, alínea
“a” desta norma coletiva, visto que esses realizam
outras atividades, tais como: etiquetagem, embalagem, carimbagem,
dentre outras relacionadas em sua descrição
de função. Sendo assim, não atuam de
forma exclusiva e intermitente na movimentação
de mercadorias, onde receberão salário normativo
(piso salarial), no importe de R$ 1.263,10 (hum mil duzentos
e sessenta e três reais e dez centavos), por mês.
B)
Para os empregados e trabalhadores, com qualificação
profissional, que executam movimentação de produtos,
mercadorias e materiais com empilhadeiras ou quaisquer
outros equipamentos de Movimentação de Cargas
(CBO 7822-20): deslocamento e movimentação
de mercadorias manual ou mecânica ou produtos em geral.
Salário Mínimo Normativo de R$ 1.632,35
(hum mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e cinco
centavos) e Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos
nas funções acima, Salário Normativo
de: R$ 1.663,45 (hum mil seiscentos e sessenta e três
reais e quarenta e cinco centavos). Os trabalhadores
com qualificação profissional de Operadores
de Equipamentos de Movimentação de Cargas executam
de forma manual fazendo a arrumação da carga
em cima dos veículos ou com empilhadeiras, inbound/outbound,
supervisor de logística, transpaleteiras. Preparam
movimentação de carga e movimentam. Organizam
carga, interpretando simbologia das embalagens, armazenando
de acordo com o prazo de validade do produto, retirando do
setor de expedição ou dos veículos, identificando
características da carga para transporte e armazenamento
e separando carga não-conforme. Realizam manutenções
previstas em equipamentos para movimentação
de cargas. Trabalham seguindo normas do tomador de serviços.
As empilhadeiras e transpaleteiras são ferramentas
de trabalho utilizadas pelos movimentadores de materiais.
Parágrafo Primeiro: Os empregados
e trabalhadores que operam transpaleteira elétrica
em tempo parcial, durante sua jornada de trabalho, executam
outras funções, não sendo equiparados
aos operadores de empilhadeira e transpaleteira elétrica
mencionados na Cláusula 3ª, alínea “b”
desta norma coletiva, visto que esses realizam outras atividades,
tais como: etiquetagem, embalagem, carimbagem, dentre outras
relacionadas em sua descrição de função.
Sendo assim, não atuam de forma exclusiva e intermitente
no manuseio desses equipamentos para movimentação
de mercadorias, onde receberão salário normativo
(piso salarial), no importe de R$ 1.263,10 (hum mil
duzentos e sessenta e três reais e vinte e dez centavos),
por mês.
C) Para os empregados contratados pelas empresas
de gestão de documentos e arquivos que
efetuam gestão em pastas arquivos fica garantido: a)
piso salarial mínimo de R$ 1.242,75 (hum mil
duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos);
b) e para os empregados que exercem as funções
com o uso de empilhadeiras ou outros meios analógicos,
fica assegurado piso salarial mínimo de R$
1.663,45 (hum mil seiscentos e sessenta e três reais
e quarenta e cinco centavos); c) aos conferentes
de documentos, piso salarial mínimo de R$ 1.556,42
(hum mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e
dois centavos).
D) Para a categoria dos auxiliares
de armazenagem e logística (alínea
“B” da Portaria n° 3.176/87, do MTE), contratados
pelas empresas de prestação de serviços
à terceiro, que executam as funções de
embalagens, carimbagem, etiquetagem, abertura de caixas e
de sacas para vistoria, distribuição de embalagens
no almoxarife, pré-limpeza e office-boy, fica garantido
piso normativo mínimo no valor de R$ 1.242,75
(hum mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco
centavos).
Pagamento
de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação
e com discriminação
pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
bem como dos recolhimentos ao FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia, sem que seja prejudicado
o seu horário de refeição e descanso.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
As empresas concederão aos empregados, adiantamento
mensal de salário nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por
cento), do salário nominal e mensal, desde que o empregado
já tenha trabalhado o período correspondente.
b) O adiantamento deverá ser efetuado até o
15º (décimo quinto) dia após a data do
pagamento do salário anterior. Quando este dia coincidir
com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser
pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário
vigente do próprio mês, desde que as eventuais
correções sejam conhecidas no mínimo
5 (cinco) dias, antecedentes ao pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento} sobre o saldo
salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário
até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por
dia no período subsequente, limitada a penalidade ao
valor do principal corrigido.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
E SALÁRIO DE SUBSTITUTO
A empresa pagará ao empregado admitido para a vaga
de outro, despedido com ou sem justa causa, salário
igual, pelo menos, ao do colega de menor salário na
mesma função, excluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto, do mesmo salário
percebido pelo substituído.
Parágrafo Primeiro: A partir do 30º (trigésimo)
dia de substituição, que tenha caráter
eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto
passará a perceber o mesmo salário do substituído,
enquanto perdurar a substituição, excluídas
as substituições dos cargos de administração/chefia,
a menos que estas se prolonguem por mais de 30 dias.
Parágrafo Segundo: Sempre que a empresa requisitar
trabalhador avulso suplente do empregado para atividade fim
ou meio, o avulso não poderá receber remuneração
inferior àquela paga ao empregado na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO
MÍNIMA
Durante a vigência desta Convenção, quando
houver correção do valor do salário mínimo
nacional ou do piso regional salarial do estado de São
Paulo, os valores dos pisos previstos por esta convenção,
que ficarem abaixo desses valores serão automaticamente
corrigidos e, equiparados aos mesmos; no caso do piso regional
salarial do estado de São Paulo pelo maior valor de
referência, prevalecendo sempre no que se refere à
remuneração do empregado o que for maior.
Salário
produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS
DO TAREFEIRO
As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de
mercadorias avulsos, com valor pago por produção
(tarefa) terão como forma de cálculo para pagamento
das férias a remuneração como base média
da produção do período aquisitivo, aplicando-se
a tarifa da data da concessão, com o acréscimo
de 1/3 sobre a remuneração (art. 7°, XVII,
da CF) (enunciado 149 do TST).
Remuneração
DSR
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
(DSR)
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de
mercadorias em regime de produção, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal.
Parágrafo único: As horas despendidas
pelos trabalhadores durante o DSR, não compensadas,
serão tidas como extraordinárias, deverão
ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).
Descontos
Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO SINDICATO
Fica as empresas obrigadas a descontarem da folha de pagamento
dos empregados as guias do convênio do Sindicato por
eles retiradas, o sindicato enviará para a empresa
o formulário que autoriza o desconto em folha de pagamento
assinado pelo empregado, deverá a empresa comunicará
a entidade sindical quando do desligamento do empregado que
tiver menos de 1 (um) ano de trabalho, sob pena de arcar com
os valores gastos pelo empregado em decorrência de convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS MENSALIDADES
ASSOCIATIVAS
Ficam as empresas obrigadas a descontarem da folha de pagamento
dos empregados, desde que autorizadas por eles às mensalidades
associativas, repassando os valores à entidade sindical
até o 10º (décimo) dia imediatamente subsequente
ao desconto.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADORES QUE TRABALHAM
POR REGIME DE PRODUÇÃO
As funções de movimentação de
mercadorias serão exercidas por trabalhadores com vínculo
empregatício com as empresas de logística ou
em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que exercem
as funções manuais de carga, descarga, remoção
de produtos ou mercadorias, nas empresas do ramo de prestação
de serviços a terceiros no ramo das indústrias
em geral, armazenagem de Açúcar e Gêneros
Alimentícios fica garantido o piso mínimo salarial
de R$ 2.145,57 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e
cinquenta e sete centavos). Aos empregados e trabalhadores
avulsos nos termos do art. 7º, XXXIV da CF/88, que trabalham
por tarefa terão a garantia mínima diária
de R$ 82,76 (oitenta e dois reais e setenta e seis centavos).Quando
forem contratados pelas empresas, trabalhadores avulsos intermediados
pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, ou deslocamento
de seus produtos ou mercadorias, nas indústrias de
açúcar ou empresas do ramo de gêneros
alimentícios, as empresas de prestação
de serviços, colocação de mão
de obra, movimentação de mercadorias em logística,
esta pagará o valor por tonelada de R$ 7,28 (sete reais
e vinte e oito centavos). Não podendo os trabalhadores
receberem remuneração inferior à R$ 82,76
(oitenta e dois reais e setenta e seis centavos) por dia.
Parágrafo Único: Os serviços realizados
em condições insalubres, exposições
permanente arisco, sol, temperaturas ou armazenagem em câmara
fria, na forma da NR 16 (norma regulamentadora) aprovada pelo
Ministério do Trabalho, fica assegurado o recebimento
de adicional respectivo, definido nos artigos 192 e 193 da
CLT.
Parágrafo Segundo: Quando as Descargas forem de Equipamentos
Eletrodomésticos e outros produtos e mercadorias em
Caminhões Truck e/ou Contêiner médio o
valor cobrado será por veículo de R$ 248,32
(duzentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos)
e, quando as descargas forem de Carretas o valor será
de R$ 482,88 (quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte
e oitenta e oito centavos) por veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA
DE VIAGEM
Aos empregados ou trabalhadores avulsos que executarem tarefas
em município diverso daquele em que trabalhem, receberão
uma remuneração a título de diária
no mínimo de R$ 75,60 (setenta e cinco reais
e sessenta centavos), para as despesas pertinentes.
Esta remuneração é devida para os trabalhadores
com vínculo empregatício e aos trabalhadores
movimentadores de mercadorias contratados na condição
de avulso intermediados pela entidade sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13° SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA)
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos trabalhadores avulsos, a média
da remuneração, a título de 13° Salário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FGTS
As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos trabalhadores avulsos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS
Os trabalhadores farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados, tendo como diária
mínima o valor de diária já estabelecida
na presente norma pela empresa tomadora e quando não
puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não
ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às
suas vontades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACRÉSCIMO NAS HORAS
EXTRAS
Quando os empregados e trabalhadores avulsos executarem serviços
de movimentação de mercadorias após a
sua jornada laboral, as empresas remunerarão as horas
extras trabalhadas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Aos domingos, feriados nacionais, estaduais, municipais ou
dias já compensados o adicional será de 100%
(cem por cento).
Adicional
Noturno
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno das 22:00 horas até
o término do horário designado pela empresa,
será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da hora normal, reduzida à 52, ½
(cinquenta e dois minutos e meio), cujo adicional incidirá
nas horas extras e verbas salariais a qualquer título,
incluindo verbas rescisórias.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Com a finalidade de atender as peculiaridades da função
inerentes as normas de saúde ocupacional, a todos os
empregados, inclusive os que se ativarem na condição
de avulso cujos serviços sejam realizados em locais
em locais insalubres; fica assegurado o adicional de insalubridade
sobre o salário do empregado, de acordo com as normas
reguladoras vigentes, 40 % (quarenta por cento) para grau
máximo, 20 % (vinte por cento) para grau médio
e 10 % (dez por cento) para grau mínimo, observando
a função que exerça o empregado na empresa,
ressalvadas as condições mais favoráveis.
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- OPERADOR DE EMPILHADEIRA
O Operador de Empilhadeira que ficar exposto e se sujeitar
as condições de risco no abastecimento da Empilhadeira,
terá direito ao recebimento do adicional de
periculosidade a razão de 30%, conforme Súmula
nº 264 do TST, resolução 174/2011.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS/PLR
Fica instituída a implantação
do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho
com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: O Sindicato contactará
as empresas que não possuem ACT/PLR mediante Notificação
Prévia para que em, até 60 dias, implemente
e celebre com a entidade sindical, um sistema de PLR em valores
não inferior a 40% do menor piso salarial aqui estabelecido,
sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (salário
normativo), em favor do empregado, que deverá ser paga
de forma pró-rata, ou seja, 88% do valor deverá
ser revertido para o próprio trabalhador prejudicado,
e 12% para a Entidade Sindical Profissional/SINTRAOMECAP.
Este parágrafo não se aplica às empresas
que mantém ACT/PLR, já negociado anteriormente.
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título
de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador
será descontado de cada um em favor do Sindicato Profissional/SINTRAOMECAP,
a título de contribuição participativa
o percentual de 6% (seis por cento) sobre o total, limitado
ao valor total máximo de R$ 60,00, podendo ser estabelecida
outras condições através de ACT/Acordo
Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão ao
Sindicato Profissional/SINTRAOMECAP a listagem com os nomes
dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, no
prazo de 15 dias após o recebimento.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TICKET`S ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá ticket's refeição
ou o equivalente em dinheiro, no valor unitário de
R$ 23,00 (vinte e três reais), na quantidade
igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se
as que fornecem alimentação diretamente no local
de trabalho.
I) Em hipótese alguma, o fornecimento
de refeição ou vale refeição,
será incorporado à remuneração
do empregado, para fins de quaisquer direitos trabalhista
ou previdenciário.
II) A empresa que adotar a forma alternativa
de concessão de vale refeição, poderá
efetuar os descontos previstos na legislação
do Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE
A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados
e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com
o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto
nº 95.247/87.
Parágrafo único: As empresas
tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias
avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos)
até o local de trabalho; vale-transporte na quantidade
igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual
previsto na legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
O tempo despendido pelo empregado em condução
fornecida pelo empregador ou via transporte regular público
até o local de trabalho (de difícil acesso)
e do trabalho para seu lar, será computável
na jornada de trabalho.
Parágrafo Único: Os empregados
e trabalhadores avulsos que após extrapolarem uma hora
itinerante, durante o transporte ao local de difícil
acesso, a empresa pagará essa hora.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso,
a empresa pagará a título de Auxílio
Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1/½
(um e meio) salário (nominal) no caso de Morte Natural
ou Acidental.
I - No caso de morte por Acidente de Trabalho,
o auxílio devido será de 02 (dois) salários
nominais.
Parágrafo único: Ficam excluídas
dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem
seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio
funeral e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO-CRECHE
As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos
de idade e que não dispõem de creche própria,
ou convênios com creches, reembolsarão diretamente
à empregada as despesas comprovadamente havidas com
a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo
ou legalmente adotado, mediante a apresentação
de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço,
independente se o estabelecimento for público ou particular,
até o limite do valor de R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais), por mês, por filho (a)
até que completem 06 anos de idade; podendo utilizar
esse benefício, a partir do término da licença-maternidade
e após o retorno ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: Se a guarda judicial ou
não do filho for concedida ao pai, este, desde que
o comprove e somente nesta hipótese, perceberá
o benefício ora ajustado.
Parágrafo Segundo: O referido percentual será
reduzido proporcionalmente ao número de faltas não
justificadas apresentadas pela beneficiária durante
o período de fruição do benefício.
Parágrafo Terceiro: Dar ciência às empregadas
da existência do sistema e dos procedimentos necessários
para utilização do benefício, com afixação
de avisos em locais visíveis e de fácil acesso
aos empregados;
Parágrafo Quarto: Os signatários convencionam
que as concessões contidas no “caput” desta
cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos
1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº
3.296 de 03.09.86 que dispões sobre reembolso - Creche.
Sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de
proteção à maternidade.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica proibida a contratação experimental de
empregados nas mesmas funções por eles anteriormente
exercidas na mesma empresa; exceto se já passado três
anos do término dos antigos contratos, e o contrato
de experiência será no máximo de 90 (noventa)
dias, não se admitindo prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXECUÇÃO
DE SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços
para os quais não foram contratados os empregados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho nos casos
de demissão sem justa causa ou a pedido do empregado,
a empresa fica obrigada a fornecer no momento da homologação
carta de referência independente da solicitação
do empregado. No caso de dispensa “por justa causa”,
a carta de referência deverá constar a qualificação
do empregado e o período de trabalho na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA
POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA
Na forma do que dispõe o artigo 9º, da Lei 7.238/84,
o empregado dispensado, sem justa causa, no período
de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção
salarial, terá direito à indenização
adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
Parágrafo Primeiro: Na dispensa por “justa
causa” a empresa comunicará o empregado por escrito
e na data os motivos determinantes que ensejaram a despensa,
sob pena de gerar presunção de dispensa e ser
considerada injustificada e improcedente.
Parágrafo Segundo: O documento da dispensa por justa
causa deverá ser exibido quando da formalização
da rescisão do contrato de trabalho perante a autoridade
do Ministério do Trabalho e Emprego ou do sindicato
da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO/RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes
da rescisão de contrato de trabalho deverá ser
efetivada, no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio
indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados da data
da notificação como previsto em Lei. A não
observância implicará nas sanções
previstas na legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: As empresas serão
obrigadas a apresentar o Exame Médico Demissional de
seus Empregados, os quais passarão a fazer parte integrante
da Homologação de Rescisão de Contrato
de Trabalho, conforme determina o Artigo 168 da CLT.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá entregar
os documentos necessários para formalização
da rescisão em até 5 dias úteis, após
o término do prazo para quitação dos
direitos trabalhistas.
Parágrafo Terceiro: A não disponibilização
do TRCT e guia do seguro desemprego, no prazo de até
15 dias úteis, a contar do termino do prazo previsto
para a liquidação dos direitos trabalhistas,
sem motivo justificado, implicará no pagamento de multa
no valor do Piso da Categoria para o trabalhador.
Parágrafo
Quarto: Na impossibilidade do sindicato agendar a homologação
dentro do prazo de 15 dias úteis, tendo a empresa solicitado
a homologação dentro do prazo do artigo 477,
parágrafo 6º da CLT, constituirá motivo
justo isentando a empresa de qualquer penalidade, sendo o
sindicato obrigado a fornecer declaração noticiando
tal impossibilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO COM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas e trabalhadores, havendo concordância entre
as partes, podem optar pela realização da Homologação
de Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive
para empregados com menos de 01 (um) ano de serviço
na empresa, com a assistência do sindicato,
dentro do prazo determinado nesta CCT. As rescisões
de contrato de trabalho a serem homologadas pelo SINTRAOMECAP,
terão eficácia liberatória exclusivamente
em relação às verbas ali descritas incluídas
e pagas ao trabalhador, não importando, em qualquer
restrição ao direito empregado buscar reparação
de direitos violados no curso do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: As homologações
das rescisões de contrato de trabalho serão
pagas pelo Empregador, no valor de R$ 70,00 (setenta reais)
por homologação;
Parágrafo Segundo:
A assistência à homologação ao
trabalhador representado pelo SINTRAOMECAP e não contribuinte,
ou que não estiver em dia com as contribuições,
será cobrada no ato da homologação, o
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pagas pelo Empregado.
Parágrafo Terceiro: As empresas ficam também
obrigadas a apresentar toda a documentação e
cópias exigidas pelo SINTRAOMECAP, antecipadamente
e em tempo hábil para a conferência.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PREVIO / INDENIZADO
(LEI Nº 12.506/2011)
Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro
de 2011 que:“Art. 1º O aviso prévio, de
que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados
que contém até 1 (um) ano de serviço
na mesma empresa.
Parágrafo Único: Ao aviso prévio
previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três)
dias por ano de serviço prestado na mesma empresa,
até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo
um total de até 90 (noventa) dias. A Lei alterou as
disposições contidas no artigo 487 da Consolidação
das Leis do Trabalho, ao fixar o prazo mínimo de 30
(trinta) dias de aviso prévio, ora previsto nos termos
do artigo 7º, inciso XXI da Constituição
Federal. Ao período mínimo de 30 (trinta) dias
deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três)
dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90
(noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio
indenizado ou 30 dias trabalhado, para aquele trabalhador
que permanecer trabalhando por no mínimo 20 (vinte)
anos para a mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: Aviso Prévio Indenizado:
No sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado
do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio
trabalhado) o que de certa forma se transformou em regra geral
nas empresas. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo
e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá
ser conciliada entre empresa e trabalhador através
de acordo.
Parágrafo Segundo: Aviso Prévio - FGTS / Férias
/13º salário:
O aviso prévio integra o tempo de serviço para
todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º
da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos
no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.
Parágrafo Terceiro: Aviso Prévio - Projeção:
A projeção do aviso prévio para o pagamento
da indenização no caso de dispensa no trintídio
anterior a data base da categoria, a posição
majoritária da jurisprudência é de que
o aviso prévio é projetado para contagem. Desta
forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso
prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados
e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base.
Caso positivo é devido à indenização.
O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, caso em
que deverá ser verificado o último dia trabalhado.
Relações de Trabalho ? Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CURSOS
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ? CERTIFICADOS
As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos
de Qualificação Profissional oferecido e administrado
pela entidade sindical profissional, seja eles de operador
de empilhadeira, conferente, de movimentação
de mercadorias em geral e logística interna. A entidade
sindical poderá manter convênio com o sistema
SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADVERTÊNCIA
OU SUSPENSÃO DISCIPLINAR
A advertência ou suspensão de empregado deverá
ser comunicada por escrito e contra recibo no local de trabalho,
até 24 horas após o fato ou seu conhecimento,
devidamente justificada a causa que originar a punição,
sob pena da punição ser nula e considerada injustificada
e improcedente, sem prejuízo dos salários e
demais direitos legais.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO
MILITAR
A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade
de prestação de serviço militar desde
a data do alistamento até 30 (trinta) dias após
a liberação.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO
ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho
a permanência na empresa em função compatível
com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração
antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem
cumulativamente, redução da capacidade laboral
atestada pelo órgão oficial e que tenham se
tornado incapazes de exercer a função que anteriormente
exerciam, ficando obrigados, porém, os trabalhadores
nessa situação a participar de processo de readaptação
e reabilitação profissional. Fica excluído
o benefício desta cláusula para os trabalhadores
sem vínculo empregatício (avulsos).
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO
TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente
a 01 (um) ano de aquisição do direito a aposentadoria,
seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo
menos 5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego
ou salário durante o período que faltar para
que seja possível o requerimento do recebimento do
benefício da aposentadoria, mesmo que não integral,
exceto para os casos de cometimento de falta grave ou de força
maior, cabendo ao empregado comunicar essa condição
ao empregador por escrito.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS -
INSS/BENEFÍCIOS
Os documentos necessários à obtenção
de benefícios junto ao INSS, serão fornecidos
pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação
do empregado, incluindo a Relação dos Salários
de Contribuição-(RSC), Atestado de Saúde
Ocupacional-(ASO) e Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP,
tendo junto o LTCAT, que também serão fornecidos,
quando da rescisão do contrato de trabalho e por ocasião
do pedido de aposentadoria especial, podendo a RSC ser substituída
por um extrato analítico obtido junto ao CNIS/INSS,
através site da Prevnet.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
? IMPLANTAÇÃO
Fica instituído o Banco de Horas que
se regerá pelas seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas, objeto
desta cláusula, terá vigência de 12 (doze)
meses, no mesmo prazo desta CCT;
Parágrafo Segundo: As empresas que desejarem implantar
o Banco de Horas em condições diversas da presente
cláusula, poderão adequar as condições
estabelecidas através de Acordo Coletivo de Trabalho.
O sindicato se incumbirá de assiná-lo, juntamente
com a empresa e comissão representante dos trabalhadores,
e solicitará o registro do Acordo junto a S.R.T./M.T.E.,
no sistema Mediador, conforme instruções normativas
nº 16. Fica terminantemente proibida a implantação
do Banco de Horas em condições diversas da presente
cláusula, sem os requisitos mencionados;
Parágrafo Terceiro: Em trabalhos insalubres e perigosos,
a instituição do banco de horas só será
válido com a autorização expressa de
autoridade competente em matéria de segurança
e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho, na
forma do art. 60 da CLT. (Inclusão dada pela Resolução
TST 209/2016).
Parágrafo
Quarto: A cada Trimestre, Quadrimestre e/ou Semestre, o gestor
do Banco de Horas processará a quitação
do mesmo, pagando todas as horas extras aos credores, a folha
do mês seguinte ao fechamento conforme foi à
opção. (a opção pelo período
de fechamento será homologada junto a respectiva Entidade
Sindical).
Parágrafo Quinto: Os empregados admitidos durante a
vigência deste Acordo, ficarão subordinados às
respectivas cláusulas e condições, das
quais terão ciência no ato da admissão,
exceto aqueles que exercem cargos de gestão e os que
realizam atividades externas.
Parágrafo Sexto: Em caso de Rescisão de Contrato
de Trabalho, por qualquer natureza, serão pagas ao
trabalhador todas as horas que constar do banco a CRÉDITO,
com os adicionais legais.
Parágrafo Sétimo: As horas constantes DÉBITO,
serão absorvidas pela empresa sendo vedado o desconto,
o que poderá acontecer somente quando a demissão
for motivada por Justa Causa, ou pedido de Demissão,
limitando a 30% das verbas rescisórias líquidas,
sendo que, para ambos os casos, deverão ser anexados
ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho o demonstrativo
das mesmas.
Parágrafo Oitavo: Fica acordada entre as partes, a
adoção de medidas e critérios visando
à compensação da jornada de trabalho,
que será administrada por sistema eletrônico
de débito e crédito.
I-) Constituirão DÉBITOS dos empregados para
com a empresa, as horas não trabalhadas dentro de suas
jornadas normais, devido a:
a) Folgas parciais e coletivas;
b) Folgas em dias úteis de trabalho, anterior ou posterior
a feriados (pontes) e dias adicionais seguidos dos períodos
de férias;
II-) Constituirão CRÉDITOS dos empregados para
com a Empresa, as horas trabalhadas acima da carga horária
diária e mensal e aquelas eventualmente realizadas
em dias considerados fora da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Nono: Para cada hora extra trabalhada em
dias normais, assim considerada aquela trabalhada de segunda
a sexta-feira, será creditada 1:00 (uma hora), no Banco
de Horas, ou seja “Uma por Uma”, limitado a 02
(duas) horas dia;
a) As horas trabalhadas aos Domingos, Feriados e dias de folgas,
não integrarão ao Banco de Horas, devendo as
mesmas serem pagas com os devidos acréscimos legais
na folha de pagamento de competência;
b)
O saldo mensal de horas, seja de crédito ou a débito,
será transportado para o mês seguinte, podendo
as horas a crédito serem convertidas em descanso, desde
quando haja acordo entre as partes (empregado e empregador);
c) As folgas concedidas, bem como as horas trabalhadas acima
da jornada normal, serão apontadas em controle de ponto
individual, nos quais constarão os horários
normais de trabalho de cada funcionário;
d) A Empresa informará mensalmente aos empregados,
por meio de controle especialmente criado para esse fim, o
saldo de horas a crédito ou débito levados ao
Banco.
e) No caso de necessidades prementes dos serviços,
ou razão de força maior, a jornada poderá
ser prorrogada, além das 10 horas, somente os casos
excepcionais e a excedência será paga com os
devidos acréscimos na folha correspondente.
f) As faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas,
serão contabilizadas normalmente no Banco de Horas,
ficando a opção pela empresa em realizar o desconto
na folha.
Parágrafo Décimo: O saldo credor das horas será
usufruído pelo empregado da seguinte forma:
a) Folgas adicionais seguidas de período de férias;
b)
Folgas coletivas;
c) Dias de compensação de “pontes de feriados”
de forma coletiva;
d) Dias de compensação às 2ª e 6ª
feira, ou outro dia da semana, tudo de comum acordo entre
as partes (empregado e empregador).
Parágrafo Décimo Primeiro: A empresa informará
antecipadamente aos seus empregados, quando irá efetuar
a extensão ou a redução da jornada
Parágrafo Décimo Segundo: Será devido
ao Sindicato Profissional, por ocasião de implantação
do ACT/BH, a título de contribuição do
custeio o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), devendo as
empresas comprovarem o pagamento;
a) O referido valor poderá ser negociado observado
o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de
acordo com a previsão de despesas. Sendo vedada a cobrança
de qualquer taxa do trabalhador em função da
implantação do ACT.
b) Fica dispensada à veiculação do Edital
em jornal para convocação de assembleia, devendo
ser realizada pela empresa a comunicação para
todos os trabalhadores atingidos pela implantação.
Parágrafo Décimo Terceiro: Os abusos verificados
na utilização do Banco de Horas, desde que denunciados,
expressamente, pelos empregados ao sindicato e uma vez constatados
a veracidade da irregularidade, e eventual descumprimento
da presente cláusula, fica estipulado o pagamento de
uma multa correspondente a um salário nominal, a ser
revertido em favor do(s) empregado(s) prejudicado(s). A multa
só poderá ser aplicada após notificação,
e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o descumprimento,
ficando a empresa impedida de utilizá-la durante a
vigência da presente norma coletiva de trabalho.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PERÍODOS
DE DESCANSO
Os empregados terão direito a descanso de onze horas
consecutivas, entre o término da jornada e início
de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com
um domingo a cada mês, com folga compensatória
na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo
diário de uma hora para repouso e alimentação.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores
avulsos abrangidos por esta norma coletiva será de
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA
DE ATRASOS
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado,
quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando
o atraso no final da jornada ou da semana.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA
JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário, até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva
sob sua dependência econômica, desde que declarado
em sua declaração de IRRF ou CTPS. No caso de
nascimento de filho (a), o empregado terá direito a
licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo com
a legislação em vigor.
Parágrafo Único: As empresas concederão,
quando solicitado, licenças de até 02 (dois)
dias por semestre, para acompanhamento de cônjuge, filhos
e/ou pais à consulta médica, internação
hospitalar ou tratamento de doença, devidamente comprovada
através de laudo e atestados entregues em até
48 horas da data de retorno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO
DE FALTA ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial
autorizado ou reconhecido pelo poder competente será
abonada a falta para prestação de exames escolares,
desde que avise seu empregador com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, e mediante comprovação
no prazo de 10 (dez) dias. do cônjuge, ascendente, descendente,
irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência
econômica, desde que declarado em sua declaração
de IRRF ou CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o empregado
terá direito a licença remunerada de 05 (cinco)
dias, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único: As empresas concederão,
quando solicitado, licenças de até 02 (dois)
dias por semestre, para acompanhamento de cônjuge, filhos
e/ou pais à consulta médica, internação
hospitalar ou tratamento de doença, devidamente comprovada
através de laudo e atestados entregues em até
48 horas da data de retorno.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado, mediante autorização do Mte,
o trabalho aos domingos e feriados, concedendo-se a folga
semanal em outro dia, conforme escala de folgas elaboradas
pela Empresa.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS INÍCIO
DO PERÍODO DE GOZO
A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal, devendo o início dar-se em dia útil
da semana, desde que tais dias não sejam vésperas
de feriado. Os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, não
serão computados para efeito de contagem regulamentar
do período de férias, quando individuais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RETORNO
DO PERÍODO DE FÉRIAS/ ESTABILIDADE
Estabilidade de emprego ou salário de 30 (trinta)
dias, após o respectivo gozo de férias.
Havendo o parcelamento das férias,
a estabilidade, quando do retorno, será
correspondente aos dias de gozo usufruídos pelo trabalhador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO
As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições
de higiene e segurança com ventilação,
arejamento e iluminação, que proporcione conforto
e bem estar, cuidando especialmente dos locais com riscos
à saúde física e mental provocados por
agentes químicos, físicos e biológicos,
insalubridade ou periculosidade, como medidas preventivas,
que assegure saúde e segurança ocupacional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÃO
E AMBIENTE DE TRABALHO
Para os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem no
interior das Câmaras Frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o
frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de
trabalho contínuo, será assegurado um período
de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como
o de trabalho efetivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SAÚDE
OCUPACIONAL
As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, bem como,
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
mantendo à disposição do Mte e a entidade
sindical, a documentação referente a tais programas
e das medidas de prevenção de acidente e doença
ocupacional.
Parágrafo Primeiro: As empresas atenderão
as disposições de lei, assegurando aos empregados
gratuitamente, exames de saúde ocupacional, admissional,
periódicos no curso do contrato, retorno após
afastamento por acidente ou doença ou férias,
mudança de ocupação funcional, bem como,
exame demissional na rescisão de contrato, conforme
Portaria 3.214/78 (NR-7) da SSMT.
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E FERRAMENTA
DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos
de proteção individual, ou outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou
pelas normas regulamentadoras, sendo três calças,
cinco camisas, dois pares de sapatos, botas ou botinas, equipamento
de proteção da cabeça e vias respiratórias
e auditivas, protetor do tronco e membros e viseiras, inclusive
calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho,
bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras e qualquer
outro material ou equipamento necessário para a realização
dos trabalhos, ou exigido pela empresa, aos movimentadores
de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.
Parágrafo Único: As roupas serão
adequadas aos serviços e ambiente de trabalho, confeccionadas
em tecido apropriado ao clima local, e substituídas
uma vez por ano regularmente e sempre que forem danificadas
ou desgastadas pelo uso regular.
CIPA
? composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CIPA
As empresas enquadradas nas disposições do artigo
163 da CLT constituirão Comissão Interna de
Prevenção a Acidentes (CIPA), conforme NR 05-Mte,
comunicando o Sindicato profissional até 60 dias das
eleições, com afixação de edital
de convocação no quadro de aviso para conhecimento
dos empregados, assegurando a participação de
candidatos interessados a cargo efetivo ou suplente, com pedido
de inscrição até 72 horas antes da eleição;
Parágrafo Único - Os empregados sindicalizados
constituirão comissão para fiscalização
do processo eleitoral, junto com um representante da CIPA,
ficando assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade
no emprego e remuneração salarial, durante o
período do mandato e por mais 01 (um) ano após
o encerramento, obrigando-se a empresa a submeter todos os
cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes às
atribuições internas, assegurando a participação
nas reuniões em horário normal de trabalho.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS
MÉDICOS E CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas reconhecerão os atestados médicos
e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento,
e os certificados e as declarações dos cursos
de qualificação profissional, dentre eles: Operadores
de Empilhadeiras, Conferentes, Embalagens e outros pertencentes
à Atividade de Movimentação de Mercadorias
em Geral e Logística.
Parágrafo único: Os certificados, declarações
e atestados não poderão ser recusados pela empresa.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
As empresas manterão em local apropriado e de fácil
acesso, caixa de medicamentos e pessoa habilitado em primeiros
socorros, para atender empregados ou trabalhador avulso quando
requisitado vítimas de mal súbito ou de acidente,
assegurando o transporte de urgência a pronto socorro
hospitalar ou serviço médico de emergência.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIREITO A RECUSA
AO TRABALHO
Os empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas
de riscos à integridade física e mental, por
falta de medidas adequadas de proteção e segurança
individual ou coletiva de EPI inadequado a compleição
física de cada pessoa, homem ou mulher, que não
permita condição confortável e segura
no posto de trabalho;
Parágrafo Primeiro: A recusa será comunicada
ao superior e ao setor de segurança, higiene e medicina
do trabalho, cabendo a este investigar eventuais condições
inseguras e comunicar o fato a CIPA, para que tomem medidas
necessárias à eliminação dos riscos,
pela adequação das condições de
segurança e higiene do local;
Parágrafo Segundo: No período de paralisação,
não poderão ser exigidas dos empregados, tarefas
estranhas às habituais e nem punição
com desconto de horas ou redução salarial, sob
pena de punição à empresa, para ressarcimento
em dobro de valores compensados.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA
OCUPACIONAL ? (CAT) LEI 8213/91
Ao empregado vítima de acidente ou de doença
ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas
a CAT preenchida, de acordo com instruções do
INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente,
comunicará de imediato aos familiares e à autoridade
do Mte e a entidade sindical;
Parágrafo Único: As empresas enviarão
trimestralmente a entidade sindical, cópias, cópias
do anexo I das CAT’s emitidas nos respectivos períodos,
fornecendo o documento inclusive, para empregados acometidos
de doença ocupacional (doença do trabalho ou
doença profissional).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTES
DE TRABALHO DO TRABALHADOR AVULSO - (CAT)
Em caso de acidente de trabalho envolvendo trabalhadores avulsos
movimentadores de mercadorias, e a ocorrência se der
no pátio, armazéns, depósitos ou outras
dependências das empresas, a CAT, Comunicação
de Acidente de Trabalho será preenchida pela Empresa
Tomadora. Sendo o acidente ocorrido no trajeto da residência
até o local de trabalho ou vice-versa, a comunicação
será preenchida pela Entidade Sindical.
I – Não terá a Empresa
Tomadora nenhuma responsabilidade, quanto ao pagamento do
benefício nos quinze primeiros dias, pois conforme
disposto no Regulamento de Benefício da Previdência
Social, RBPS, aprovado pelo Decreto Federal n. 2.172/97 art.
143º. Inc. 3º, Lei 6.367/76, artigo 5º, Parágrafo
6º, uma vez que eventual pagamento do benefício
do auxílio acidente de trabalho será pago pelo
órgão do INSS a partir do dia seguinte ao do
acidente.
II - Todo processo de auxílio acidente
do Trabalho e a requisição pelo trabalhador
avulso do benefício previdenciário será
feito pelo Sindicato Profissional, bem como elaboração
de Guias e formulários enviados ao INSS.
Relações Sindicais
Liberação
de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA
A DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical
e requisitado para permanência a serviço do Sindicato
Profissional, pelo período máximo de 15 (quinze)
dias no ano, as empresas empregadoras poderão conceder
tal licença, remunerada ou não, conforme a liberalidade
de cada uma, sendo que, quando remunerada, as empresas assumirão
os encargos sociais e fiscais e consectários salariais
por todo o período de licença.
Parágrafo Primeiro: Os membros dirigentes
terão acesso livre nos postos de trabalho, mediante
comunicação prévia de 48 (quarenta e
oito) horas e acompanhamento do departamento de Recursos Humanos
da empresa, para divulgação de comunicados referentes
a assembleias, campanha salarial, sindicalização
e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou
agente de fiscalização do Ministério
do Trabalho e Empregado/Mte. ou da Procuradoria Regional do
Trabalho/PRT/15ª Região.
Parágrafo Segundo: Os dirigentes sindicais
poderão afastar-se de suas funções na
empresa no período de campanha salarial ou de outras
atividades, no número máximo de 02 (dois) membros
por empresa, sendo que o eventual afastamento ocorrerá
para um empregado de cada vez, sem prejuízo da remuneração
no período de até 15 (quinze) dias por ano,
desde que avisada a empresa por escrito através do
Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
A contribuição sindical, equivalente
a um dia de trabalho do empregado será descontada de
todos os trabalhadores integrantes da categoria associados
ou não, conforme deliberação da Assembleia
Geral Extraordinária do sindicato, realizada em 23/02/2018,
observando o que dispõe os artigos 578 a 610 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Fica autorizado
o desconto em folha de pagamento de todos os trabalhadores,
pois foram regularmente convocados por assembleia específica,
sendo aprovada a contribuição. A deliberação
dos trabalhadores em assembleia será tida como fonte
de anuência prévia e expressa dos empregados
para efeito de desconto, de acordo com o Enunciado nº
38 da ANAMATRA e Acordo homologado pelo TST nos autos do processo
TST- PMPP nº 1000356-60.2017.5.00.0000.
Parágrafo Segundo: Fica garantido
o direito de oposição manifestado pelos trabalhadores,
durante os quinze primeiros dias, contados da assinatura e
divulgação dessa CCT, o qual deverá ser
exercida pessoalmente e de próprio punho na sede do
sindicato, ou remetida por carta com aviso de recebimento
(AR), de forma individual.
Parágrafo Terceiro: As empresas enviarão
ao SINTRAOMECAP, até 10 dias após o recolhimento,
cópia das guias referentes ao recolhimento da contribuição
sindical, acompanhada da lista dos contribuintes, a fim de
que o sindicato possa acompanhar o repasse junto a CEF.
Parágrafo Quarto: As empresas descontarão
a Contribuição Sindical, no mês subsequente
a divulgação dessa CCT.
O Sindicato profissional concorda em exonerar as empresas
que efetuarem o desconto, de qualquer responsabilidade para
com os obreiros, bem como obriga-se a ressarcir de imediato
às empresas em razão dos descontos realizados
que forem contrariados por ações judiciais ou
ainda representações e/ou obrigações
de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GUIAS DE
RECOLHIMENTOS/REMESSA AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas após o desconto das contribuições
encaminhará ao sindicato profissional, cópias
das guias das contribuições de assistência
de negociação coletiva, mês a
mês, negocial de participativa/PLR e
sindicais, acompanhada da RAIS e de cópia
do Documento de Informações Sociais a que alude
o art. 4° do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT
e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816), ambas contendo
relação nominal dos respectivos contribuintes,
indicação dos salários e valor da contribuição,
no prazo de 10 dias da data do desconto.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER
Quando as empresas de logísticas, ou centros de distribuições,
ou armazéns gerais, não possuírem empregados
próprios, requisitarão pessoal do sindicato.
A relação de trabalho avulso será disciplinada
por contrato coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora
e a entidade sindical nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo Único: O comprimento do artigo
3º, da Lei 12.023/09, as empresas tomadoras terão
um prazo de 15 (quinze) ou máximo de 30 (trinta) dias
para se adequar à legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES
NA CTPS
As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados
que efetuam as funções: preparação
de carga e descarga de mercadorias, movimentação
de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações
sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de
transporte necessário, que efetuam descarga e coleta,
reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações
com o conferente de cargas, observada a CBO (Classificação
Brasileira de Ocupações) art. 2º e 3º
da Lei 12.023/2009, podendo se valer das atividades ou funções
constantes da cláusula 3ª do presente Instrumento
Normativo, para todos efeitos legais de direito e sindicais.
Ficando vedado a anotações de denominações
como: serviços gerais, ajudantes, auxiliares de produção
e outras que tenham objetivo de isentar do cumprimento dos
salários ora ajustados.
Parágrafo Único: Para efeito de Identificação
Previdenciária, Saque de FGTS, poderá dar-se
a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos
nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art.
18, parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93
e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa
no registro geral, de atividades, ficando responsável
a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas
pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador
conforme demonstrado em holerites de pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA -
QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas
eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as
entidades sindicais possam realizar a divulgação
dos convênios, das convenções coletivas,
a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos,
cursos de qualificação profissional ou qualquer
outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para
afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer
que seja.
Parágrafo único: Desde que
autorizados, os avisos poderão ser afixados por qualquer
representante da entidade sindical.
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORES
AVULSOS - CONTRATAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
As empresas tomadoras poderão contratar empregado por
prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições,
contratar os trabalhadores em movimentação de
mercadorias avulsos não portuários para efetuar
serviços estabelecidos pelo artigo 2º e 3º
da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI
e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°, art. 4º da LICC
e art. 21 da Lei n° 8.630/93, artigos 1°, 6°,
170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII.).
A prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este
informará aos trabalhadores os serviços a serem
executados, o local e o horário do trabalho. A empresa
requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor
e o cliente, ou pela empresa tomadora.
Parágrafo Único: Não
poderá haver distinção entre o trabalhador
movimentador de mercadoria empregado e o avulso. Ficando assegurado
ao trabalhador avulso em tempo integral ou parcial as mesmas
condições trabalho, aplicando-se a norma mais
favorável aos trabalhadores (art. 7° XXXII e XXXIV
da CF/88, art. 30, § único, e art. 620 ambos da
CLT.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade “ad causam” para
ingressar em juízo nos interesses de forma direta da
entidade sindical ou da categoria que representa o Sindicato
dos Trabalhadores que Operam na Movimentação
de Mercadorias em Geral e Trabalhadores Avulsos de Capivari
e Região, nos interesses da Entidade Sindical em nome
dos trabalhadores associados ou não, independentemente
de instrumento de procuração, com a ação
de obrigação de fazer e/ou ação
de cumprimento, objetivando as ações sobre representação
sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento
da contribuição sindical e as controvérsias
decorrentes da relação de trabalho encontradas
nas cláusulas presentes.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
O Sindicato dos Trabalhadores que Operam na Movimentação
de Mercadorias em Geral e Trabalhadores Avulsos de Capivari
e Região, é o único e legítimo
representante dos empregados e trabalhadores que exercem atividade
de movimentação de mercadorias em geral nas
instalações de armazéns, Terminais Aduaneiros,
Porto Seco, Logística, Terminais de Carga, compreendendo
a carga e descarga, arrumação e entrega, remoção,
acomodação, manipulação, paletização
de mercadorias, transporte interna com empilhadeiras, transpaleteiras
manuais ou elétricas, recebimento, conferência
de carga e descarga, transporte interno, abertura de volumes
para a conferência aduaneira, check-list, setor administrativo,
gestão de estoque, limpeza e pré-limpeza de
armazém e serviços correlatos ligados as operações
de carga, descarga, deslocamento e movimentação
de mercadorias em geral, com abrangência nos municípios
de: Anhembi/SP, Capivari/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP,
Laranjal Paulista/SP, Monte Mor/SP, Pereiras/SP, Santa Maria
da Serra/SP, Saltinho/SP e Rafard/SP.
Parágrafo Único: O Sindicato Profissional em
Assembleia Geral Extraordinária da Categoria delibera
a alteração estatutária para adequação
da representação sindical e extensão
de base territorial para representação sindical
profissional nos municípios de: Cerquilho, Jumirim
e Tietê.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CATEGORIA
PROFISSIONAL DIFERENCIADA
A presente norma coletiva é aplicável a todos
os empregados que se ativam na movimentação
de mercadorias, nas empresas que integram a representação
da categoria econômica no ramo de Armazéns Gerais,
Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Empresas de Movimentação
de Mercadorias, Empresas de Logística e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral e Logística Integrada no Limite
de Identidade, Similaridade e Conexidade e todo ramo de atividade
inscrita no CNES-Mte e constantes do Estatuto Social do Sindicato
dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação
de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP, bem
como os empregados que se ativam nas funções
constantes do Estatuto Social e lotados na base territorial
do Sindicato Profissional, sendo os integrantes de “Categoria
Profissional Diferenciada” qual poderão ser definidos
por identidade, similaridade e conexão dentro das funções
exercidas.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo da categoria por cláusula
descumprida, revertendo o valor
correspondente em benefício da parte prejudicada. Acordam
as partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula
não poderá ser superior ao valor principal total
da infração cometida. As cláusulas que
já possuam cominações específicas
ficam excluídas desta penalidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
POR DESCONTO IRREGULAR
As empresas que efetuarem o desconto das contribuições
assistencial e sindical, integrantes da representação
das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea
vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas
às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846,
§ 2°, e Código Civil Brasileiro, art. 159
e Súmula STF n. 562, obrigando-se a reparar o dano
causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da CLT
em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando o
trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.
Outras
Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem, através de seus membros,
contratos individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme Arts. 9º e 619 da CLT.
Parágrafo único: Serão indevidos
os descontos para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes,
instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas
de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do
trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º,
inciso II, da CF.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO
DA NORMA COLETIVA
As partes em comum acordo subscrevem e pactuam com extensão
da presente Convenção Coletiva para os demais
sindicatos do mesmo grupo profissional, desde que sejam da
mesma categoria, de acordo com o art. 869 e 870 da CLT, por
questão de isonomia processual. O pedido de extensão
poderá ser feita diretamente à SAGESP, mediada
pelo Ministério Público do Trabalho, em caso
de recusa será dirimida na Justiça do Trabalho
Competente, sempre prevalecendo à decisão judicial
que autorizou o funcionamento do Sindicato e a representação
da categoria.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DO COMPROMISSO
Com o advento da Lei nº 13.467/2017 e as alterações
promovidas pela reforma trabalhista, fica convencionada que,
prevalecerá no que não colidirem com a presente
convenção do “negociado sobre o legislado”,
inclusive no que se refere a “contribuições”.
Exemplificamos:
A expressão “Negociado sobre o Legislado”
significa dizer que o Acordo Coletivo ou
a Convenção Coletiva prevalecerá
sobre o disposto na CLT, ou seja, dará prevalência
à vontade das partes.
JOSE
CARLOS DOMINGUES
Presidente
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI
E REGIAO
NELSON
ARAUJO SANTOS
Secretário Geral
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI
E REGIAO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
ANEXOS
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