CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
MR024368/2008 - Ministério do Trabalho
CONVENENTES:
1° FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
EM GERAL, AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO
DE CAFÉ EM GERAL E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
entidade superior de natureza sindical, devidamente representada
por seu diretor presidente Alfredo Ferreira de Souza, portador CPF
034.302.378-40 – assembléia 13/01/2008.
2° SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ESTIVADORES E CAPATAZES DE ARAÇATUBA,
CNPJ 55.753.974/0001-38, devidamente representado por seu diretor
presidente Albertino Augusto de Jesus, portador do CPF 023.758.368-20
- assembléia 28/12/2007.
3° SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS E DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E PRODUTOS EM GERAL
DE SOROCABA E REGIÃO 57.050.049/0001-76 devidamente
representado por seu diretor presidente Alfredo Ferreira de Souza
portador CPF 034.302.378-40 - assembléia 27/12/2007
4° SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ 57.323.677/0001-88,
devidamente representado por seu diretor presidente Marcos Antonio
da Silva, portador do CPF 058.807.088-29 – assembléia
27/12/2007.
5° SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL DE ADAMANTINA, CNPJ 57.322.992/0001-90,
devidamente representado por seu diretor presidente Aparecido Januário,
portador do CPF 780.907.928-04 - assembléia 29/12/2007.
6°
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE MOGI GUAÇU, CNPJ 59.016.121/0001-74,
devidamente representado por seu diretor presidente Osmar Rodrigues
de Oliveira, portador do CPF 369.218.829-34 - assembléia
06/01/2008.
7°
SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL NO COMÉRCIO ARMAZENADOR DE BEBEDOURO
03.142.632/0001-88, CNPJ 03.142.632/0001-88, devidamente representado
por seu presidente Manoel Laurindo dos Santos, portador do CPF 074.952.418-96
- assembléia 19/03/2008.
8°
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE ARARAS E REGIÃO 03.276.742/0001-32 devidamente
representado por seu diretor presidente Agenario Jesus dos Santos
portador CPF 041.419.088-27 assembléia 15/12/2007.
9°
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE CATANDUVA, CNPJ 01.348.321/0001-44, devidamente
representado por seu diretor presidente Aquiles Rocha, portador
do CPF 071.995.418-56 - assembléia 04/01/2008.
10°
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO E MIRASSOL, CNPJ
49.650.419/0001-88, devidamente representado por seu diretor presidente
Narcizo Cambuí, portador do CPF 305.122.809-59 – assembléia
23/01/2008.
11
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS
GERAIS DE OURINHOS E REGIÃO, CNPJ 54.699.962/0001-00,
devidamente representado por seu diretor presidente José
Aparecido Braz Alves – CPF 137.178.888-03 - assembléia
23/01/2008.
12°
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GEAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO
EM GERAL DE SÃO PAULO, CNPJ 43.147.784/0001-98,
devidamente representado por seu diretor Aparecido do Carmo Mendes,
portador do CPF 007.750.908-08 – assembléia 15/12/2007.
13°
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE PIRACICABA, devidamente representado por seu
Diretor Presidente Sr. Edson Rondini, portador do CPF 711.447.498-91
- assembléia 13 / 01 /2008
14°
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE SANTOS, GUARUJÁ, SÃO VICENTE E CUBATÃO,
representado pelo Senhor Francisco Erivan Pereira, portador do CPF
nº 069.957608-32 – assembléia 20/01/2008
15°
- SAGESP – SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO
PAULO, representado pelo Senhor Cícero Bueno Brandão
Júnior, portador do RG n° 2565.702 CPF/MF 072.605.988-91
e pelo Dr. Tomas Alexandre Cunha Binotti, OAB/SP n° 98716.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS
CLÁUSULA 1° - DISPOSIÇÕES GERAIS.
A presente Convenção Coletiva, abrangendo a coletividade
dos movimentadores de mercadorias em geral como um todo Súmula
7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII E XXVI, do art.
7° e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes,
da Consolidação das Leis do Trabalho, terá
a vigência pelo período de 01/11/08 a 31/10/2009, fixando-se
como data-base da categoria profissional com as empresas de Logística
representada pelos seus Sindicatos entre a categoria econômica
e profissional, a data de 01 de novembro, que se regerá pelas
seguintes cláusulas:
CLÁUSULA
1.2 - NORMA COLETIVA.
EMENTA.
OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA
DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS, TERMINAIS ADUANEIROS, EMPRESAS
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICAS
E CENTRO DE DISTRIBUIÇÕES ONDE A CATEGORIA DOS MOVIMENTADORES
DE MERCADORIAS É A CATEGORIA DIFERENCIADA NAS ATIVIDADES
PREPONDERANTES E DAS EMPRESAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO
REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATIVIDADE.
De acordo com o artigo 8º, II, da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato,
aqui se prestigiando as categorias econômica e profissional.
Nesse sentido, entende-se recepcionados os artigos 511 e 570, da
CLT. E se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar
tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim,
prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão
do artigo 511, prestigiando-se, ainda, a atividade preponderante
quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria
diferenciada. Essa, justamente, a hipótese, pois
que os trabalhadores representados pela FETRAMESP e seus Filiados
– trabalhadores na movimentação de mercadorias
em geral – estão agregados em categoria diferenciada,
consoante Portaria MTb nº. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal
circunstância, a pretexto da orientação do novo
texto constitucional (artigo 8º, II) é ferir de morte
outros princípios constitucionais norteadores do direito,
como o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, inclusive
por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇÃO
DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade
da categoria diferenciada no âmbito das empresas beneficiárias
da Convenção Coletiva de Trabalho. Destarte, tem,
a FETRAMESP e seus Filiados, de acordo com o Art.
8°, III, da Constituição Federal em defesa dos
direitos difusos e coletivos ou individuais estabelece a legitimidade
extraordinária das entidades sindicais para defender em juízo
os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes
da categoria dos movimentadores de mercadorias. Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação
e a execução dos critérios reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de
substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre
estas, tem a Legitimidade ad causam de representar nos acordos,
Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio
Coletivo. Negar-lhe essa representatividade, significa impedir-lhe
o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
Capitulo
II
GARANTIAS ECONOMICAS/BENEFÍCIOS
Cláusula
2ª – ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONOMICA:
Nos
termos do artigo 511, § 1° e 613, inciso III da CLT, compreendem
da representação do sindicato Patronal, as seguintes
empresas beneficiárias do Instrumento Normativo de acordo
com:
1. Logística e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral:
Todos
os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para
fins de armazenagem próprio ou para terceiros, abastecimento,
classificação das mesmas e de distribuições,
serviços de coleta, encaminhando da carga para o proprietário
ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o deposito aduaneiro
de terminais de cargas e para distribuições dos produtos.
2.
Empresas de Movimentação de Mercadorias:
Atua
no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura para
cada tipo de produto. Faz com que, os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprio para a classificação,
embalagens e conferência.
3.
Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco:
Bem
como as empresas que fazem a locação dos espaços
para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação
e exportação, concessionárias de entrepostos,
retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou
para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabado destinado a armazenagem, ou vice-versa, armazenagem
de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados e em
quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns Gerais, Terminais
Aduaneiro e Porto Seco;
4.
Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade
e Conexidade:
Empresas
pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constatem
na sua representação sindical, que executam a movimentação
de mercadorias que fazem a administração de logística
para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras.
Serviços de Logística Integrada compreende a administração
dos processos de classificação, produção
e distribuição física dos produtos, envolvendo
toda a cadeia de organização no setor de expedição
para o deslocamento do produto para o setor de logística,
armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma
de embarque. Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e colocando os
produtos no Pallet`s, permitindo o seu deslocamento, movimentação
de carga, administração de estoque, de fifo. Exercendo
a Contanerização, utilizando cargas, Mage in Transit,
Montagem de Kits, Coss Docking, Transit Point. Distribuição
do produto para o meio de transporte.
Justificativa:
Protegida pelo Precedente Normativo n° 28 e 29 do TRT 2ª
Região.
Cláusula 3ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA
CATEGORIA PROFISSIONAL:
Nos termos dos arts. 613 inc. III e 511, § 3° e 4°
da CLT, Portaria do Mtb. n° 3.204/88, Súmula TST n°
374 e OJ nº 55: A presente norma coletiva aplicar-se-á
a toda categoria profissional dos empregados da categoria Profissional,
que exercem as seguintes funções:
I - Armazenagem: Compreendem como a atividade de movimentação
de mercadorias em geral nas instalações de armazéns,
Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais de
Carga, recebimento, conferencia, transporte interno, abertura de
volumes para a conferencia aduaneira, conferencia de carga e descarga,
manipulação, arrumação e entrega, bem
como o carregamento e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento
de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas e serviços
de coleta.
II - Movimentador de Mercadorias com qualificação
profissional:
a)
As atividades destes, compreende na conferência de carga,
contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado
das mercadorias, assistência à pesagem, conferência
do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações. Fica garantido
para esses trabalhadores, um piso Normativo de R$ 870,00
(oitocentos e setenta reais).
b)
Movimentador de Mercadoria com qualificação profissional:
São os operadores de deslocamento e movimentação
de mercadorias ou produtos em geral, executando a empilhadeira transpaleteiras
elétricas.
Aos
trabalhadores que efetuam essas atividades, fica garantido um piso
salarial mensal de R$930,00 (novecentos e trinta reais).
III – Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: executa o reparo e restauração das embalagens
de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga
de embarcações,emblocamento, desblocamento, reembalagem,
marcação, remarcação,colocação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior
recomposição, containerização, paletização,
Montagem de Kits, arrumador, carregador, ajudante, de carga e descarga,
transbordo, colocador de produtos e mercadorias, deslocador de mercadoria
manualmente retirando-a da plataforma e do setor de expedição
para a armazenagem e empilhamento, colocando-as nas gôndolas
ou retirando-as do setor de expedição para a plataforma
de embarque ou para o centro de logística, serviços
de coleta, distribuição, acomodando-as, retirando
da plataforma para o deslocamento ao centro de distribuição,
retirando a mercadoria do depósito, do centro de distribuição
ou da logística, dispondo-as nos veículos ou no local
de depósito e entrega. Os trabalhadores que efetuam essas
atividades, fica garantido um piso salarial mensal de R$
600,00 (seiscentos reais). Nas empresas em que contratam empregados
ou movimentadores de mercadorias por intermédio da FETRAMESP
e do Sindicato, os trabalhadores elencadas por esta categoria, essas
deverão cumprir as atribuições firmadas nesse
instrumento coletivo das quais foram representadas pelo órgão
de classe de sua categoria. Não é ofensa a introdução
das cláusulas que obriguem as empresas por elas representadas
de acordo com a Súmula n° 374 do TST.
Fica assegurado o piso de R$450,00 (quatrocentos e cincoenta reais)
para os Auxiliares em Geral ( pessoal de limpeza, etc.).
Justificativa: Protegida pelo Precedente Normativo n° 28 e 29
do TRT 2ª Região.
CLÁUSULA 4 ª – TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR
REGIME DE PRODUCAO:
•
Os empregados que trabalham por tarefa terão a garantia mínima
diária de R$ 22,00.
• Quando contratado pela empresa trabalhador avulso para efetuar
carga e descarga ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias,
esta lhe pagará o valor por tonelada de R$ 3,oo (três
reais).
§
Único: Quando contratados por produção
os trabalhadores não poderão receber diária
inferior ao valor acima correspondente. Estando protegido com o
Precedente Normativo n 67 do TST.
Cláusula
5ª - DIÁRIA DE VIAGEM:
Aos trabalhadores que executarem tarefas em município diverso
daquele em que trabalha, receberão uma remuneração
a título de diária no valor de R$ 32,00 (trinta e
dois), para as despesas com pernoite. Esta remuneração
é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela FETRAMESP
ou pelo sindicato.
Cláusula
6ª - TICKET’S REFEIÇÃO:
A
Empresa fornecerá ticket’s refeição no
valor unitário de R$ 12,00 (doze reais), na quantidade igual
aos dias trabalhados para os trabalhadores assalariados e para os
movimentadores de mercadorias intermediados pela FETRAMESP ou pelo
Sindicato, excetuando-se as que fornecem alimentação
diretamente no local de trabalho.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 09 do TST e pelo Precedente
Normativo n° 34 da TRT 2ª Região.
CAPITULO III
DAS GARANTIAS SOCIAS
Cláusula 7ª - JORNADA DE TRABALHO:
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores abrangidos
por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
Cláusula
8ª - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS:
A empresa remunerará as horas extraordinárias com
acréscimo de 50% sobre a hora normal, e 100% nos domingos
e feriados, para os trabalhadores assalariados e para os movimentadores
de mercadorias intermediados pela FETRAMESP ou pelo Sindicato.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 05 do TST ,Precedente
Normativo do TRT n° 43 e Precedente Normativo n°20 da TRT
2ª Região.
Cláusula
9ª - TOLERÂNCIA DE ATRASOS:
Assegura-se
o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido
seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada
de trabalho ou da semana.
Justificativa:
Cláusula assegurada pelo Precedente Normativo nº 92
do TST (DJ 08.09.1992)
Cláusula
10ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
As
empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento
de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.
Justificativa:
Cláusula assegurada pelo Precedente Normativo nº 31
do TRT 2ª Região
Cláusula
11ª - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha a substituir outro que perceba salário
maior receberá abono salarial em valor a completar o piso
do substituído.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 99 e n° 04 da TRT
15ª Região .
Cláusula 12ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO
DE SUBSTITUTO:
A
empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro,
despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos,
ao do colega de menor salário na mesma função,
excluída as vantagens pessoais.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 63 do TRT da 15ª
Reg.
Cláusula
13ª – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE:
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo,
no mesmo dia.
A
reivindicação da categoria aprovada na AGE está
protegida pelo Precedente Normativo nº 117 do TST (DJ 08.09.1992)
Cláusula
14ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
A
empresa fornecerá a todos os trabalhadores comprovantes mensais
de pagamento que deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas
e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 93 de TST, n° 64
do TRT 15ª Região e n° 17 da TRT 2ª Região.
CAPITULO
IV
DAS GARANTIAS TRABALHISTAS, SOCIAIS E PREVIDENCIARIAS.
Cláusula
15ª - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR):
Quando
a empresa contratar empregados ou movimentadores de mercadorias
avulsos por tarefa, estes terão direito à remuneração
do repouso semanal.
Parágrafo
único: As horas despendidas pelos trabalhadores
durante o DSR, não compensadas, serão
tidas como extraordinárias e, deverão ser pagas com
sobretaxa de 100% (cem por cento).
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 79 de TST e Precedente
Normativo n° 30 da TRT 2ª Região .
Cláusula
16ª – FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE
GOZO
A empresa, não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 100 do TST.
16.1 - FÉRIAS - CANCELAMENTO/ ADIAMENTO:
Os
empregadores não poderão cancelar ou adiar as férias
individuais ou coletivas, cujo período de gozo haja sido
regularmente comunicado, ressalvada a ocorrência de necessidade
imperiosa, hipótese em que terão de ressarcir os prejuízos
financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, após a comprovação
pelos empregados.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 116 de TST e n°
46 do TRT 15ª Região.
Cláusula
17ª - ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO E ADICIONAL:
A
remuneração das férias do tarefeiro deve ser
base média da produção do período aquisitivo,
aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. A empresa
concederá aos seus empregados, por ocasião da concessão
de férias, um adicional de acordo com a legislação
em vigor, respeitando o acréscimo de 1/3 sobre o salário
normal.
A
reivindicação da categoria aprovada em AGE está
protegida pelo Enunciado 149 do TST, art 7º da CF/88.
Cláusula
18ª - 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA):
As
empresas calcularão sobre a remuneração devida
pagas aos trabalhadores avulsos, a média da remuneração,
a título de 13º Salário.
Cláusula
19ª - FGTS:
As
empresas efetuarão o depósito de FGTS calculando 8%
sobre a remuneração devida em conta vinculada dos
trabalhadores avulsos, que percebam remuneração por
tarefa.
Justificativa:
Assegurado pelo art. 7º, XXXIV da CF/88 e demais dispositivos
legais.
Cláusula
20ª – ESCALA DE REVEZAMENTO
Fica
assegurada uma escala de revezamento para os trabalhadores movimentadores
de mercadorias em geral de forma trimestral.
Nada obsta que as empresas mantenham em caráter permanente
a atual proporção entre trabalhadores com vínculo
empregatício e trabalhadores avulsos.
O movimentador de mercadorias, avulsos intermediados por entidade
sindical não goza de estabilidade de emprego, não
formam vínculo empregatício com a FETRAMESP ou pelo
sindicato mesmo quando este atue como intermediário entre
o trabalhador avulso e a empresa.
A
Reivindicação dos trabalhadores está protegida
pela AGE e art. 5º, 7º, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV da CF/88
e 8 da CLT.
Cláusula
21ª - AVISO PRÉVIO DE 45 ANOS DE IDADE:
Ao
empregado com mais de quarenta e cinco anos de idade, e que na ocasião
de seu desligamento não estiver recebendo nenhum benefício
e que contar com mais de 05 anos de trabalho na Empresa, será
assegurado um aviso prévio de 45 dias.
Justificativa:
Precedente Normativo nº 8 do TRT 2ª. R.
Cláusula
22ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
As
empresas remunerarão o adicional de insalubridade de acordo
com as normas legais vigentes.
Cláusula
23ª - ADICIONAL NOTURNO:
Os
empregadores remunerarão as horas de trabalho noturno com
adicional de 20% (vinte por cento), aos trabalhadores com vínculo
empregatício e movimentadores de mercadorias avulsos intermediados
pela FETRAMESP ou pelo Sindicato.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 90 de TST e n° 06
do TRT 2ª Região.
CAPITULO
V
DAS DISPOSIÇÕES SOCIAIS
Cláusula 24ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Fica
proibida a contratação experimental de empregados
nas mesmas funções por eles anteriormente exercidas,
exceto se já passados três anos do término dos
antigos contratos.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 18 de TST e n° 22
do TRT 15ª Região.
Cláusula 25ª - ANOTAÇÕES NA CTPS:
As
empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados
que efetuam as funções: preparação de
carga e descarga de mercadorias, movimenta mercadorias com empilhadeiras,
fazendo acomodações sobre os caminhões ou em
pallet’s ou outro meio de transporte necessário, que
efetuam descarga de coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem
comunicações com o conferente de cargas, observada
a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO) nº 78.32-20, n° 7822-20 e as atividades constantes
das cláusulas 2ª. E 3ª. Do presente Instrumento
Normativo.
Parágrafo
Único: Para efeitos de Identificação
Previdenciárias, Saquem de FGTS, poderá se dar a anotação
na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da
CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18 parágrafo 1º, e art.
27 da Lei n° 8.630/93 , após a baixa no registro geral
de atividades, fica na responsabilidade da Entidade Sindical fazer
constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes,
se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 105 de TST e por analogia
do n° 35 do TRT 15ª Região.
Cláusula 26ª - CARTA DE REFERÊNCIA:
Ocorrendo
rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa
fica obrigada a fornecer carta de referência, quando solicitado
pelo trabalhador, ou por escrito.
Justificativa: A reivindicação da categoria
em AGE, está protegida por Precedentes Normativos do TRT
2ª. E 15ª R e Precedente Normativo do TST.
Cláusula
27ª - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
Os
empregadores informarão aos empregados despedidos os motivos
determinantes da despedida, por escrito.
Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n°
47 de TST, n° 28 do TRT 15ª Região e n° 05 da
TRT 2ª Região.
Cláusula
28ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO:
Os
empregadores fornecerão atestados de afastamento e salários,
para obtenção de benefícios.
Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 08 de
TST e n° 10 do TRT 15ª Região.
Cláusula
29ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos,
oficiais ou oficializados por credenciamento, não podendo
ser recusados pelo empregador.
Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n°
81 de TST, n° 11 do TRT 15ª Região e n°16 do
TRT 2ª Região.
Cláusula
30ª- DO NÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
O
movimentador de mercadorias, avulsos intermediados por entidade
sindical não goza de estabilidade de emprego, não
formam vínculo empregatício com a FETRAMESP ou com
o sindicato mesmo quando este atue como intermediário entre
o trabalhador avulso e a empresa mesmo que o serviço seja
por tempo prolongado, de acordo com os artigos 8° da CLT, 20,21
e 22 da Lei n° 8.630/93.
Justificativa:
Os trabalhadores movimentadores de mercadorias avulsos, na forma
do inciso XXXIV do art. 7º da CF/88, tem os mesmos direitos
que o trabalhador com vínculo empregatício. No entanto,
tais situações não autorizam o reconhecimento
do vínculo empregatício com a entidade sem fins lucrativos.
O a FETRAMESP e o Sindicato que faz a representação
da categoria a que se o avulso tivesse o direito ao vínculo
empregatício o legislador constituinte não precisaria
dizer que ambos têm o mesmo direito. Vinculo de emprego. No
mesmo sentido, seguintes Acórdãos: Trabalhador
avulso. O trabalhador avulso sindical integra categoria
organizada em sindicato, cuja mão-de-obra é gerida
e alocada por esse órgão, não gerando vínculo
trabalhista entre o prestador e o tomador de serviços. (Acórdão
n° 5312/98 do TRT/SC, Juíza Lourdes Dreyer). Trabalhador
avulso. Inexistência de vínculo empregatício.
Os trabalhadores avulsos não têm vínculo empregatício
com as empresas para as quais trabalham porquanto suas atividades
são intermediadas pela FETRAMESP ou pelo sindicato da categoria,
responsável inclusive, pelo pagamento de seus salários.(Acórdão
n° 7580/97 do TRT/Sc, Juiz Telmo Joaquim Nunes). “O
fato de os trabalhadores avulsos arregimentados pelo Sindicato prestarem
serviços não eventuais a uma mesma tomadora de serviços
não caracteriza vínculo de emprego. Ademais, inexiste
obrigação legal de o serviço prestado ser de
curta duração” (TST, RR 182.814/95.1, Ângelo
Mário de Carvalho e Silva, Ac. 2ª T. 12979/97). “
Mesmo estando presentes os elementos caracterizadores da relação
de trabalho, entendo inviável a configuração
de vínculo empregatício entre o trabalhador avulso
e a empresa tomadora de serviços ante as peculiaridades da
prestação laboral” (TST, RR 165.040/95.5, Armando
de Brito, Ac. 5ª T. 2.245/96)
Cláusula
31ª - UNIFORMES:
Quando
exigido o uso de uniformes pela empresa, esta os fornecerá
gratuitamente aos trabalhadores assalariados e movimentadores de
mercadorias avulsos intermediados pela FETRAMESP ou pelo Sindicato.
Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n°
115 de TST e n° 69 do TRT 15ª Região.
Cláusula
32ª - ABONO DE FALTA ESTUDANTE:
Ao
empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado
ou reconhecido pelo poder competente, será abonada a falta
para prestação de exames escolares, desde que avise
seu empregador, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas,
e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.
Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n°
70 de TST e n° 02 do TRT 15ª Região.
Cláusula
33ª - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR:
A
empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de prestação
de serviço militar, desde a data do alistamento até
30 (trinta) dias após a liberação.
Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n°
80 de TST e n° 51 do TRT 15ª Região.
Cláusula
34ª - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E
READAPTAÇÃO:
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a
permanência na empresa em função compatível
com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração
antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente,
redução da capacidade laboral atestada pelo órgão
oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função
que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores
nessa situação a participar de processo de readaptação
e reabilitação profissional: quando adquiridos, cessa
a garantia com as garantias asseguradas na Lei n.º 8.213/91,
art. 118. Fica excluído o benefício desta cláusula
para os trabalhadores sem vínculo empregatício.
Justificativa: Por analogia do Precedente Normativo n°
04 da TRT 15ª Região.
Cláusula
35ª - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA:
A
empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente
a dois anos de aquisição do direito a aposentadoria,
seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos
5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou salário
durante o período que faltar para que seja possível
o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria,
mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento
de falta grave ou de força maior, cabendo ao empregado comunicar
essa condição ao empregador, por escrito.
Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n°
85 de TST e n° 48 do TRT 15ª Região.
Cláusula
36ª - QUADRO DE AVISOS:
A
empresa colocará à disposição da entidade
sindical quadros de avisos nos locais de trabalho para afixação
de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os
mesmos não contenham conteúdo político-partidário
ou ofensivo a quem quer que seja,
§ único: Desde que autorizados, os avisos poderão
ser afixados por qualquer representante da entidade sindical.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 104 de TST, n° 59
do TRT 15ª Região e n° 18 da TRT 2ª Região.
Cláusula
37ª - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS:
Fica
proibida a execução de serviços para os quais
não foram contratados os empregados.
Cláusula
38ª - AUXÍLIO FUNERAL:
Em caso de morte natural ou acidente do trabalho do empregado, a
empresa fica obrigada a pagar aos seus dependentes, habilitados
perante a Previdência Social, a título de auxílio-funeral,
um abono correspondente ao valor de 04 (quatro) pisos normativos.
Cláusula 39ª - CAIXA DE MEDICAMENTOS:
Os
empregadores manterão com fácil acesso, caixa de medicamentos
para primeiros socorros, aos seus empregados e aos movimentadores
de mercadorias avulsos.
Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n°
107 de TST e n° 20 do TRT 15ª Região.
Cláusula
40ª - TRANSPORTE:
A
empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados abrangidos
por esta norma coletiva em conformidade com o previsto na Lei nº
7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.
§ Único: As empresas tomadoras poderão fornecer
aos movimentadores de mercadorias avulsos vale transporte na quantidade
igual os dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto
na legislação em vigor.
Cláusula 41ª - TRANSPORTE AO LOCAL DE DÍFICIL
ACESSO:
O
tempo despendido pelo empregado em condução fornecida
pelo empregador ou, via transporte regular público até
o local de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para
seu lar, será computável na jornada de trabalho.
Cláusula
42ª - ATRASO DE PAGAMENTO:
Fica
estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial,
na hipótese de atraso no pagamento de salário até
20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período
subseqüente limitado a penalidade ao valor do principal corrigido.
Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n°
72 do TST.
Cláusula
43ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA:
Fica
assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao
serviço sem prejuízo do salário, até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica, desde que declarada em sua CTPS.
No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito
a licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo com a
legislação em vigor.
Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n°
52 e n° 95 do TRT 15ª Região.
Cláusula
44ª - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:
Assegura-se
ao empregado o direito à ausência remunerada de um
dia, por semestre, por filho ou dependente previdenciário
de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para
acompanhamento a consulta médica ou internação
hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Cláusula
45ª - CIPA:
As
empresas enquadradas nas disposições do artigo 163
da CLT são obrigadas a constituir Comissão Interna
de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Cláusula
46ª - SINDICALIZAÇÃO:
Os
empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do sindicato
suscitante aos locais de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação
e descanso, para desempenho de suas funções, vedado
a divulgação de matéria político-partidária
ou ofensiva.
Justificativa:
Por analogia do Precedente Normativo n° 83 e 91 do TST e n°
30 e 50 do TRT 15ª Região.
Cláusula
47ª - AUXÍLIO CRECHE:
As
empresas que não possuírem creches próprias
pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente
a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês
e por filho até 6 anos de idade.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 22 de TST, n° 15
do TRT 15ª Região e n° 09 da TRT 2ª Região.
Cláusula
48ª - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA:
Os
equipamentos de proteção individual e outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas
normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, serão
fornecidos pela empresa gratuitamente aos trabalhadores assalariados
e movimentadores de mercadorias avulsos que estiverem em efetivo
serviço
§ único: As substituições destes serão
gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador
devolvê-los á empresa.
Cláusula
49ª - DIRIGENTE SINDICAL / EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SINDICAL
/ LICENÇA REMUNERADA:
Os
empregadores concederão licença remunerada aos dirigentes
do sindicato suscitante, para participar de assembléias e
reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 91 de TST e n° 30
do TRT 15ª Região.
Cláusula
50ª - GARANTIA DE EMPREGO – REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES:
Nas
empresas com mais de 200 empregados (art. 11, da Constituição
Federal) é assegurada a eleição direta de um
representante, o qual contará com as garantias do art. 543,
e seus parágrafos, da CLT. As eleições poderão
ser acompanhadas pelo Sindicato Profissional.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 86 de TST e n° 49
do TRT 15ª Região.
Cláusula 51ª - ESTABILIDADE – TRANSFERÊNCIA:
Assegura-se
ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia
de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 52 do TRT 15ª Região.
Cláusula 52 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E
ASSISTÊNCIAL- REMESSA DAS CÓPIAS DAS GUIAS Á
FETRAMESP ou SINDICATO:
Os empregadores remeterão ao sindicato profissional ou, em
bases inorganizadas à federação, cópias
das guias das contribuições sindical e assistencial,
com a relação nominal dos respectivos contribuintes
e indicação dos salários destes, no prazo de
30 dias, contados da data do desconto. E também remeterá,
a relação dos empregados beneficiários do instrumento
normativo, que integram a representação da Federação
e a da Entidade Profissional, acompanhado de cópia dos documentos
de informações sociais.
Justificativa:
Aludido pelo o art. 4° do Decreto n° 97.936/89,
art. 583, § 2° da CLT, Precedente Normativo do TST n°
111, Precedente Normativo n° 24 do TRT 2ª Região
e Precedente Normativo n° 62 da TRT 15ª Região.
Cláusula
53ª - SUSPENSÃO – COMUNICAÇÃO POR
ESCRITO:
Os
empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos
determinantes da suspensão, por escrito.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 66 do TRT 15ª Região.
Cláusula
54 - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
O
Sindicato Patronal reconhece que a Federação e seus
Filiados detém legitimidade extraordinária para ingressar
em juízo, em nome da Entidade Sindical e dos trabalhadores
associados ou não independentemente de instrumento de procuração,
com a ação de cumprimento objetivando as ações
sobre representação sindical, controvérsias
em casos de falta de pagamento da contribuição sindical
e as controvérsias decorrentes da relação de
trabalho encontradas nas cláusulas presentes.
Cláusula
55 - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS:
As
empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos
individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias
ao ajustado, que, modifiquem, impeçam ou fraudem direitos
dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e
descontos indevidos de salários, serão passivos de
nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.
§ único: Serão indevidos os descontos para pagamento
ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences
pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias
de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade
da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador.
Cláusula
56 - UNICIDADE SINDICAL:
As
empresas, Sindicatos dos Armazéns Gerais e Logísticas
representantes da categoria econômica, e os empregados abrangidos
pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observando
o princípio constitucional da unicidade sindical reconhecem
reciprocamente os respectivas Entidades Sindicais a Federação
dos Movimentadores de Mercadorias e o Sindicato, como único
e legítimos representantes da categoria profissional diferenciada
dos empregados em movimentação de mercadorias em geral,
para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos
legais que envolvam a categoria, fica impedido outras entidades
sindicais de outro grupo profissional receber contribuição
sindical, firmar acordos coletivos, sendo nulo e de pleno direito
sob pena de nulidade, conforme arts. 9°, 516 e 525 da CLT e
8º, inciso II da CF.
Cláusula
57 - MULTA:
Os
empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário
normativo da categoria, por cláusula de cada sentença
normativa descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício
da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total da multa
prevista nesta cláusula não poderá ser superior
ao valor principal total da infração cometida. As
cláusulas que já possuam cominações
específicas ficam excluídas desta penalidade.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 73 de TST e n° 57
do TRT 15ª Região.
CAPITULO
VI
DAS CONTRIBUIÇÕES
Cláusula 58 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Conforme
aprovado na Assembléia Geral da categoria profissional, as
empresas descontarão do salário já reajustados
dos empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva,
a título de Contribuição Assistencial, iguais
para associados ou não, em bases organizadas em favor do
respectivo sindicato e nas bases inorganizadas em favor da Federação
dos Trabalhadores no importe de 6% de seus salários normativos
já reajustado, dividido em 2 (duas) parcelas de 3% cada uma,
a serem descontadas respectivamente de seus salários de Maio/2008
e Dezembro/2008.
§
1º - Conforme aprovado em Assembléia Geral da categoria
profissional, a entidade sindical comunicará seus integrantes
através de boletim informativo ou edital quanto ao prazo
do desconto e comparecimento do empregado na secretaria e apresentar
oposição ao desconto.
§
2º - O direito de OPOSIÇÃO deverá ser
por escrito de proprio punho do empregado no Sindicato em até
10 (dez) dias antecedentes ao referido desconto ficando a entidade
sindical na responsabilidade de enviar cópia da Oposição
à empresa.
§3º
- O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10
do mês subsequente ao vencimento, exclusivamente em bancos,
através de boletos bancários que será fornecido
à empresa pela entidade sindical correspondente.
§4º – O recolhimento da contribuição
assistencial efetuado fora do prazo mencionado no §1º,
será acrescido de multa de 10%
§5º
- No que se refere aos valores dos descontos da contribuição
assistencial (onde já estão inclusos os percentuais
da Federação), para cada sindicato, e em cada uma
das parcelas, quando houver mais de uma, será efetuado o
recolhimento de 80% para o Sindicato e 20% para a Federação,
com previsão de repasse até o 10º dia do mês
subsequente à Federação.
§
6º - A responsabilidade pela instituição, percentuais
de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente
dos Sindicatos Profissionais, ficando isentas as empresas de quaisquer
ônus ou conseqüências perante seus empregados,
e o desconto assim feito, está ao abrigo do previsto no artigo
462 da CLT.
Justificativa: A Constituição da
República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura
o direito de livre associação e sindicalização.
É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade
sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo,
assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras
da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição,
tornam-se passíveis de devolução os valores
irregularmente descontados. De acordo com o Precedente Normativo
n° 74 de TST, n° 24 do TRT 15ª Região e n°21
da TRT 2ª Região.
Cláusula 59- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
OU RESULTADOS:
Empregados
e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a
implementação da medida que trata da participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que
para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma
comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos
trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados
ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo
sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando
critérios objetivos para sua apuração, nos
termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição
Federal, sendo assegurada á Fetramesp, Sindicatos profissional
e patronal a prestação da assistência necessária
à condução dos estudos. Aos membros da comissão
eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no
emprego, de 180 dias, a contar da data de suas eleições.
Esgotando o prazo de constituição de comissão
e não haver nenhuma, a negociação coletiva
será feita entre a FETRAMESP e o Sindicato, de acordo com
o art. 8°, inciso V da CF/88.
Cláusula
60 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
As
empresas descontarão a contribuição prevista
em lei, dos empregados movimentadores de mercadorias e produtos
em geral (que exercem atividades manuais de carga e descarga nos
setores de logística, setor de expedição, centrais
de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet’s
ou em outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização
associados do sindicato, nos termos dos artigos 582 à 591
e 606 da CLT, referente à contribuição sindical
que serão descontadas ao mês de março, de seus
empregados abrangidos pela presente Convenção, um
dia de salário, por conta de contribuição sindical,
a ser recolhido na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil,
em favor da Entidade Sindical profissional nas áreas organizadas,
e inorganizadas em favor da Federação, e dispensada
a publicação de edital. A não observância
no recolhimento implicará nas penalidades legais. Ás
entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promoverá a respectiva cobrança judicial,
mediante ação exclusiva. As empresas de armazéns
gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação
de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição
sindical ao Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas
de Movimentação de Mercadorias no Estado de São
Paulo - SAGESP.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 24 do TRT 15ª Região.
Cláusula
61 - GUIAS DE RECOLHIMENTO:
A
empresa entregará á FETRAMESP ou para o sindicato
profissional, cópias das guias das contribuições
sindicais e assistenciais, com relação nominal dos
respectivos contribuintes e indicação dos salários
destes, no prazo de 30 dias da data do desconto.
Cláusula
62– MULTA POR DESCONTO IRREGULAR:
As
empresas que efetuarem o desconto das contribuições
assistencial e sindical, integrantes da representação
das entidades sindicais, recolher à sua espécie, por
livre e espontânea vontade à outra entidade sindical,
ficam sujeitas às penalidades impostas pela CLT nos art.
606, 846 § 2º, e Código Civil Brasileiro art. 159
e Súmula STF n. 562 obrigando-se reparar o dano causado,
acrescido da multa estabelecida no art. 600 da CLT em favor das
entidades sindicais prejudicadas, isentando o trabalhador de qualquer
desconto efetuado em duplicidade.
CAPITULO VII
DAS GARANTIAS EXTRAS ESTENDIDAS AOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS
INTERMEDIADOS PELA FETRAMESP OU SINDICATOS
Cláusula 63 - FÉRIAS REMUNERADAS:
As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias
avulso, com valor pago por produção (tarefa) terá
como forma de cálculo para pagamento das férias a
remuneração como base média da produção
do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(art. 7º, XVII da CF).
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 149 de TST.
Cláusula
64 - DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA SINDICAL:
As
empresas solicitarão á FETRAMESP e ao sindicato, a
mão-de-obra necessária à suplementação
temporária dos serviços de carga, descarga, remoção
e outros correlatos à categoria profissional abrangida por
esta norma coletiva, observando-se as disposições
legais pertinentes, especialmente o artigo 7º, inciso XXXIV,
da Constituição Federal, o Decreto nº 80.271/77,
artigo 513 da CLT.
Cláusula
65 – PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS:
Os
trabalhadores farão jus à remuneração
do dia quando for requisitado pela empresa tomadora e não
puder trabalhar em conseqüência da mercadoria não
ter chegado ao local da descarga ou, por motivo alheio à
sua vontade.
Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n°
67 do TST.
Dr. CÍCERO BUENO BRANDÃO JÚNIOR
Presidente SAGESP
CPF/MF 072.605.988-91
ALFREDO FERREIRA DE SOUZA
Presidente FETRAMESP
CPF/MF 034.302.378-40
Doutor
Tomas Alexandre da Cunha Binotti
OAB SP Nº 98716
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