Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
MR024368/2008 - Ministério do Trabalho

CONVENENTES:

1° FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO EM GERAL, AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade superior de natureza sindical, devidamente representada por seu diretor presidente Alfredo Ferreira de Souza, portador CPF 034.302.378-40 – assembléia 13/01/2008.

2° SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ESTIVADORES E CAPATAZES DE ARAÇATUBA, CNPJ 55.753.974/0001-38, devidamente representado por seu diretor presidente Albertino Augusto de Jesus, portador do CPF 023.758.368-20 - assembléia 28/12/2007.

3° SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E PRODUTOS EM GERAL DE SOROCABA E REGIÃO 57.050.049/0001-76 devidamente representado por seu diretor presidente Alfredo Ferreira de Souza portador CPF 034.302.378-40 - assembléia 27/12/2007

4° SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ 57.323.677/0001-88, devidamente representado por seu diretor presidente Marcos Antonio da Silva, portador do CPF 058.807.088-29 – assembléia 27/12/2007.

5° SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ADAMANTINA, CNPJ 57.322.992/0001-90, devidamente representado por seu diretor presidente Aparecido Januário, portador do CPF 780.907.928-04 - assembléia 29/12/2007.

6° SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE MOGI GUAÇU, CNPJ 59.016.121/0001-74, devidamente representado por seu diretor presidente Osmar Rodrigues de Oliveira, portador do CPF 369.218.829-34 - assembléia 06/01/2008.

7° SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL NO COMÉRCIO ARMAZENADOR DE BEBEDOURO 03.142.632/0001-88, CNPJ 03.142.632/0001-88, devidamente representado por seu presidente Manoel Laurindo dos Santos, portador do CPF 074.952.418-96 - assembléia 19/03/2008.

8° SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIÃO 03.276.742/0001-32 devidamente representado por seu diretor presidente Agenario Jesus dos Santos portador CPF 041.419.088-27 assembléia 15/12/2007.

9° SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE CATANDUVA, CNPJ 01.348.321/0001-44, devidamente representado por seu diretor presidente Aquiles Rocha, portador do CPF 071.995.418-56 - assembléia 04/01/2008.

10° SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO E MIRASSOL, CNPJ 49.650.419/0001-88, devidamente representado por seu diretor presidente Narcizo Cambuí, portador do CPF 305.122.809-59 – assembléia 23/01/2008.

11 SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DE OURINHOS E REGIÃO, CNPJ 54.699.962/0001-00, devidamente representado por seu diretor presidente José Aparecido Braz Alves – CPF 137.178.888-03 - assembléia 23/01/2008.

12° SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GEAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO, CNPJ 43.147.784/0001-98, devidamente representado por seu diretor Aparecido do Carmo Mendes, portador do CPF 007.750.908-08 – assembléia 15/12/2007.

13° SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PIRACICABA, devidamente representado por seu Diretor Presidente Sr. Edson Rondini, portador do CPF 711.447.498-91 - assembléia 13 / 01 /2008

14° SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE SANTOS, GUARUJÁ, SÃO VICENTE E CUBATÃO, representado pelo Senhor Francisco Erivan Pereira, portador do CPF nº 069.957608-32 – assembléia 20/01/2008

15° - SAGESP – SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo Senhor Cícero Bueno Brandão Júnior, portador do RG n° 2565.702 CPF/MF 072.605.988-91 e pelo Dr. Tomas Alexandre Cunha Binotti, OAB/SP n° 98716.


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS


CLÁUSULA 1° - DISPOSIÇÕES GERAIS.

A presente Convenção Coletiva, abrangendo a coletividade dos movimentadores de mercadorias em geral como um todo Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII E XXVI, do art. 7° e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, terá a vigência pelo período de 01/11/08 a 31/10/2009, fixando-se como data-base da categoria profissional com as empresas de Logística representada pelos seus Sindicatos entre a categoria econômica e profissional, a data de 01 de novembro, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1.2 - NORMA COLETIVA.

EMENTA.


OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS, TERMINAIS ADUANEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICAS E CENTRO DE DISTRIBUIÇÕES ONDE A CATEGORIA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS É A CATEGORIA DIFERENCIADA NAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E DAS EMPRESAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATIVIDADE
. De acordo com o artigo 8º, II, da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômica e profissional. Nesse sentido, entende-se recepcionados os artigos 511 e 570, da CLT. E se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda, a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados pela FETRAMESP e seus Filiados – trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral – estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria MTb nº. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação do novo texto constitucional (artigo 8º, II) é ferir de morte outros princípios constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇÃO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade da categoria diferenciada no âmbito das empresas beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho. Destarte, tem, a FETRAMESP e seus Filiados, de acordo com o Art. 8°, III, da Constituição Federal em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais estabelece a legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos critérios reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre estas, tem a Legitimidade ad causam de representar nos acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe essa representatividade, significa impedir-lhe o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.

Capitulo II
GARANTIAS ECONOMICAS/BENEFÍCIOS

Cláusula 2ª – ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONOMICA:

Nos termos do artigo 511, § 1° e 613, inciso III da CLT, compreendem da representação do sindicato Patronal, as seguintes empresas beneficiárias do Instrumento Normativo de acordo com:

1. Logística e Centro de Distribuição de Produtos em Geral:

Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem próprio ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta, encaminhando da carga para o proprietário ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o deposito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos.

2. Empresas de Movimentação de Mercadorias:

Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que, os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprio para a classificação, embalagens e conferência.

3. Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco:

Bem como as empresas que fazem a locação dos espaços para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação e exportação, concessionárias de entrepostos, retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas ou produtos acabado destinado a armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição, com a administração de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiro e Porto Seco;

4. Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade:

Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constatem na sua representação sindical, que executam a movimentação de mercadorias que fazem a administração de logística para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras.
Serviços de Logística Integrada compreende a administração dos processos de classificação, produção e distribuição física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização no setor de expedição para o deslocamento do produto para o setor de logística, armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável pela a administração do setor de expedição, classificando e colocando os produtos no Pallet`s, permitindo o seu deslocamento, movimentação de carga, administração de estoque, de fifo. Exercendo a Contanerização, utilizando cargas, Mage in Transit, Montagem de Kits, Coss Docking, Transit Point. Distribuição do produto para o meio de transporte.

Justificativa: Protegida pelo Precedente Normativo n° 28 e 29 do TRT 2ª Região.

Cláusula 3ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL:

Nos termos dos arts. 613 inc. III e 511, § 3° e 4° da CLT, Portaria do Mtb. n° 3.204/88, Súmula TST n° 374 e OJ nº 55: A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados da categoria Profissional, que exercem as seguintes funções:
I - Armazenagem: Compreendem como a atividade de movimentação de mercadorias em geral nas instalações de armazéns, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais de Carga, recebimento, conferencia, transporte interno, abertura de volumes para a conferencia aduaneira, conferencia de carga e descarga, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta.
II - Movimentador de Mercadorias com qualificação profissional:

a) As atividades destes, compreende na conferência de carga, contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações. Fica garantido para esses trabalhadores, um piso Normativo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).

b) Movimentador de Mercadoria com qualificação profissional: São os operadores de deslocamento e movimentação de mercadorias ou produtos em geral, executando a empilhadeira transpaleteiras elétricas.

Aos trabalhadores que efetuam essas atividades, fica garantido um piso salarial mensal de R$930,00 (novecentos e trinta reais).
III – Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional: executa o reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações,emblocamento, desblocamento, reembalagem, marcação, remarcação,colocação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior recomposição, containerização, paletização, Montagem de Kits, arrumador, carregador, ajudante, de carga e descarga, transbordo, colocador de produtos e mercadorias, deslocador de mercadoria manualmente retirando-a da plataforma e do setor de expedição para a armazenagem e empilhamento, colocando-as nas gôndolas ou retirando-as do setor de expedição para a plataforma de embarque ou para o centro de logística, serviços de coleta, distribuição, acomodando-as, retirando da plataforma para o deslocamento ao centro de distribuição, retirando a mercadoria do depósito, do centro de distribuição ou da logística, dispondo-as nos veículos ou no local de depósito e entrega. Os trabalhadores que efetuam essas atividades, fica garantido um piso salarial mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Nas empresas em que contratam empregados ou movimentadores de mercadorias por intermédio da FETRAMESP e do Sindicato, os trabalhadores elencadas por esta categoria, essas deverão cumprir as atribuições firmadas nesse instrumento coletivo das quais foram representadas pelo órgão de classe de sua categoria. Não é ofensa a introdução das cláusulas que obriguem as empresas por elas representadas de acordo com a Súmula n° 374 do TST.
Fica assegurado o piso de R$450,00 (quatrocentos e cincoenta reais) para os Auxiliares em Geral ( pessoal de limpeza, etc.).
Justificativa: Protegida pelo Precedente Normativo n° 28 e 29 do TRT 2ª Região.


CLÁUSULA 4 ª – TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUCAO:

• Os empregados que trabalham por tarefa terão a garantia mínima diária de R$ 22,00.
• Quando contratado pela empresa trabalhador avulso para efetuar carga e descarga ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, esta lhe pagará o valor por tonelada de R$ 3,oo (três reais).

§ Único: Quando contratados por produção os trabalhadores não poderão receber diária inferior ao valor acima correspondente. Estando protegido com o Precedente Normativo n 67 do TST.

Cláusula 5ª - DIÁRIA DE VIAGEM:

Aos trabalhadores que executarem tarefas em município diverso daquele em que trabalha, receberão uma remuneração a título de diária no valor de R$ 32,00 (trinta e dois), para as despesas com pernoite. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela FETRAMESP ou pelo sindicato.

Cláusula 6ª - TICKET’S REFEIÇÃO:

A Empresa fornecerá ticket’s refeição no valor unitário de R$ 12,00 (doze reais), na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores assalariados e para os movimentadores de mercadorias intermediados pela FETRAMESP ou pelo Sindicato, excetuando-se as que fornecem alimentação diretamente no local de trabalho.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 09 do TST e pelo Precedente Normativo n° 34 da TRT 2ª Região.


CAPITULO III
DAS GARANTIAS SOCIAS


Cláusula 7ª - JORNADA DE TRABALHO:

Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Cláusula 8ª - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS:

A empresa remunerará as horas extraordinárias com acréscimo de 50% sobre a hora normal, e 100% nos domingos e feriados, para os trabalhadores assalariados e para os movimentadores de mercadorias intermediados pela FETRAMESP ou pelo Sindicato.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 05 do TST ,Precedente Normativo do TRT n° 43 e Precedente Normativo n°20 da TRT 2ª Região.

Cláusula 9ª - TOLERÂNCIA DE ATRASOS:

Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.

Justificativa: Cláusula assegurada pelo Precedente Normativo nº 92 do TST (DJ 08.09.1992)

Cláusula 10ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)

As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.

Justificativa: Cláusula assegurada pelo Precedente Normativo nº 31 do TRT 2ª Região

Cláusula 11ª - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO:

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que venha a substituir outro que perceba salário maior receberá abono salarial em valor a completar o piso do substituído.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 99 e n° 04 da TRT 15ª Região .

Cláusula 12ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO:

A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de menor salário na mesma função, excluída as vantagens pessoais.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 63 do TRT da 15ª Reg.

Cláusula 13ª – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE:

Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.

A reivindicação da categoria aprovada na AGE está protegida pelo Precedente Normativo nº 117 do TST (DJ 08.09.1992)

Cláusula 14ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

A empresa fornecerá a todos os trabalhadores comprovantes mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 93 de TST, n° 64 do TRT 15ª Região e n° 17 da TRT 2ª Região.

CAPITULO IV
DAS GARANTIAS TRABALHISTAS, SOCIAIS E PREVIDENCIARIAS.

Cláusula 15ª - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR):

Quando a empresa contratar empregados ou movimentadores de mercadorias avulsos por tarefa, estes terão direito à remuneração do repouso semanal.

Parágrafo único: As horas despendidas pelos trabalhadores durante o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias e, deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 79 de TST e Precedente Normativo n° 30 da TRT 2ª Região .

Cláusula 16ª – FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO

A empresa, não poderá fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 100 do TST.

16.1 - FÉRIAS - CANCELAMENTO/ ADIAMENTO:

Os empregadores não poderão cancelar ou adiar as férias individuais ou coletivas, cujo período de gozo haja sido regularmente comunicado, ressalvada a ocorrência de necessidade imperiosa, hipótese em que terão de ressarcir os prejuízos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, após a comprovação pelos empregados.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 116 de TST e n° 46 do TRT 15ª Região.

Cláusula 17ª - ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO E ADICIONAL:

A remuneração das férias do tarefeiro deve ser base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. A empresa concederá aos seus empregados, por ocasião da concessão de férias, um adicional de acordo com a legislação em vigor, respeitando o acréscimo de 1/3 sobre o salário normal.

A reivindicação da categoria aprovada em AGE está protegida pelo Enunciado 149 do TST, art 7º da CF/88.

Cláusula 18ª - 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA):

As empresas calcularão sobre a remuneração devida pagas aos trabalhadores avulsos, a média da remuneração, a título de 13º Salário.

Cláusula 19ª - FGTS:

As empresas efetuarão o depósito de FGTS calculando 8% sobre a remuneração devida em conta vinculada dos trabalhadores avulsos, que percebam remuneração por tarefa.

Justificativa: Assegurado pelo art. 7º, XXXIV da CF/88 e demais dispositivos legais.

Cláusula 20ª – ESCALA DE REVEZAMENTO

Fica assegurada uma escala de revezamento para os trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral de forma trimestral.
Nada obsta que as empresas mantenham em caráter permanente a atual proporção entre trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores avulsos.
O movimentador de mercadorias, avulsos intermediados por entidade sindical não goza de estabilidade de emprego, não formam vínculo empregatício com a FETRAMESP ou pelo sindicato mesmo quando este atue como intermediário entre o trabalhador avulso e a empresa.

A Reivindicação dos trabalhadores está protegida pela AGE e art. 5º, 7º, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV da CF/88 e 8 da CLT.

Cláusula 21ª - AVISO PRÉVIO DE 45 ANOS DE IDADE:

Ao empregado com mais de quarenta e cinco anos de idade, e que na ocasião de seu desligamento não estiver recebendo nenhum benefício e que contar com mais de 05 anos de trabalho na Empresa, será assegurado um aviso prévio de 45 dias.

Justificativa: Precedente Normativo nº 8 do TRT 2ª. R.

Cláusula 22ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

As empresas remunerarão o adicional de insalubridade de acordo com as normas legais vigentes.

Cláusula 23ª - ADICIONAL NOTURNO:

Os empregadores remunerarão as horas de trabalho noturno com adicional de 20% (vinte por cento), aos trabalhadores com vínculo empregatício e movimentadores de mercadorias avulsos intermediados pela FETRAMESP ou pelo Sindicato.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 90 de TST e n° 06 do TRT 2ª Região.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOCIAIS

Cláusula 24ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

Fica proibida a contratação experimental de empregados nas mesmas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 18 de TST e n° 22 do TRT 15ª Região.

Cláusula 25ª - ANOTAÇÕES NA CTPS:

As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados que efetuam as funções: preparação de carga e descarga de mercadorias, movimenta mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre os caminhões ou em pallet’s ou outro meio de transporte necessário, que efetuam descarga de coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações com o conferente de cargas, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) nº 78.32-20, n° 7822-20 e as atividades constantes das cláusulas 2ª. E 3ª. Do presente Instrumento Normativo.

Parágrafo Único: Para efeitos de Identificação Previdenciárias, Saquem de FGTS, poderá se dar a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18 parágrafo 1º, e art. 27 da Lei n° 8.630/93 , após a baixa no registro geral de atividades, fica na responsabilidade da Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 105 de TST e por analogia do n° 35 do TRT 15ª Região.

Cláusula 26ª - CARTA DE REFERÊNCIA:

Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência, quando solicitado pelo trabalhador, ou por escrito.
Justificativa: A reivindicação da categoria em AGE, está protegida por Precedentes Normativos do TRT 2ª. E 15ª R e Precedente Normativo do TST.

Cláusula 27ª - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:

Os empregadores informarão aos empregados despedidos os motivos determinantes da despedida, por escrito.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 47 de TST, n° 28 do TRT 15ª Região e n° 05 da TRT 2ª Região.

Cláusula 28ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO:

Os empregadores fornecerão atestados de afastamento e salários, para obtenção de benefícios.


Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 08 de TST e n° 10 do TRT 15ª Região.

Cláusula 29ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:

Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, não podendo ser recusados pelo empregador.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 81 de TST, n° 11 do TRT 15ª Região e n°16 do TRT 2ª Região.

Cláusula 30ª- DO NÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:

O movimentador de mercadorias, avulsos intermediados por entidade sindical não goza de estabilidade de emprego, não formam vínculo empregatício com a FETRAMESP ou com o sindicato mesmo quando este atue como intermediário entre o trabalhador avulso e a empresa mesmo que o serviço seja por tempo prolongado, de acordo com os artigos 8° da CLT, 20,21 e 22 da Lei n° 8.630/93.

Justificativa: Os trabalhadores movimentadores de mercadorias avulsos, na forma do inciso XXXIV do art. 7º da CF/88, tem os mesmos direitos que o trabalhador com vínculo empregatício. No entanto, tais situações não autorizam o reconhecimento do vínculo empregatício com a entidade sem fins lucrativos. O a FETRAMESP e o Sindicato que faz a representação da categoria a que se o avulso tivesse o direito ao vínculo empregatício o legislador constituinte não precisaria dizer que ambos têm o mesmo direito. Vinculo de emprego. No mesmo sentido, seguintes Acórdãos: Trabalhador avulso. O trabalhador avulso sindical integra categoria organizada em sindicato, cuja mão-de-obra é gerida e alocada por esse órgão, não gerando vínculo trabalhista entre o prestador e o tomador de serviços. (Acórdão n° 5312/98 do TRT/SC, Juíza Lourdes Dreyer). Trabalhador avulso. Inexistência de vínculo empregatício. Os trabalhadores avulsos não têm vínculo empregatício com as empresas para as quais trabalham porquanto suas atividades são intermediadas pela FETRAMESP ou pelo sindicato da categoria, responsável inclusive, pelo pagamento de seus salários.(Acórdão n° 7580/97 do TRT/Sc, Juiz Telmo Joaquim Nunes). “O fato de os trabalhadores avulsos arregimentados pelo Sindicato prestarem serviços não eventuais a uma mesma tomadora de serviços não caracteriza vínculo de emprego. Ademais, inexiste obrigação legal de o serviço prestado ser de curta duração” (TST, RR 182.814/95.1, Ângelo Mário de Carvalho e Silva, Ac. 2ª T. 12979/97). “ Mesmo estando presentes os elementos caracterizadores da relação de trabalho, entendo inviável a configuração de vínculo empregatício entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços ante as peculiaridades da prestação laboral” (TST, RR 165.040/95.5, Armando de Brito, Ac. 5ª T. 2.245/96)

Cláusula 31ª - UNIFORMES:

Quando exigido o uso de uniformes pela empresa, esta os fornecerá gratuitamente aos trabalhadores assalariados e movimentadores de mercadorias avulsos intermediados pela FETRAMESP ou pelo Sindicato.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 115 de TST e n° 69 do TRT 15ª Região.

Cláusula 32ª - ABONO DE FALTA ESTUDANTE:

Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente, será abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 70 de TST e n° 02 do TRT 15ª Região.

Cláusula 33ª - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR:

A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 80 de TST e n° 51 do TRT 15ª Região.

Cláusula 34ª - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO:

Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional: quando adquiridos, cessa a garantia com as garantias asseguradas na Lei n.º 8.213/91, art. 118. Fica excluído o benefício desta cláusula para os trabalhadores sem vínculo empregatício.

Justificativa: Por analogia do Precedente Normativo n° 04 da TRT 15ª Região.

Cláusula 35ª - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA:

A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente a dois anos de aquisição do direito a aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou salário durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento de falta grave ou de força maior, cabendo ao empregado comunicar essa condição ao empregador, por escrito.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 85 de TST e n° 48 do TRT 15ª Região.

Cláusula 36ª - QUADRO DE AVISOS:

A empresa colocará à disposição da entidade sindical quadros de avisos nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja,
§ único: Desde que autorizados, os avisos poderão ser afixados por qualquer representante da entidade sindical.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 104 de TST, n° 59 do TRT 15ª Região e n° 18 da TRT 2ª Região.

Cláusula 37ª - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS:

Fica proibida a execução de serviços para os quais não foram contratados os empregados.

Cláusula 38ª - AUXÍLIO FUNERAL:

Em caso de morte natural ou acidente do trabalho do empregado, a empresa fica obrigada a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, a título de auxílio-funeral, um abono correspondente ao valor de 04 (quatro) pisos normativos.

Cláusula 39ª - CAIXA DE MEDICAMENTOS:

Os empregadores manterão com fácil acesso, caixa de medicamentos para primeiros socorros, aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias avulsos.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 107 de TST e n° 20 do TRT 15ª Região.

Cláusula 40ª - TRANSPORTE:

A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com o previsto na Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.
§ Único: As empresas tomadoras poderão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos vale transporte na quantidade igual os dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.

Cláusula 41ª - TRANSPORTE AO LOCAL DE DÍFICIL ACESSO:

O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador ou, via transporte regular público até o local de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para seu lar, será computável na jornada de trabalho.

Cláusula 42ª - ATRASO DE PAGAMENTO:

Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente limitado a penalidade ao valor do principal corrigido.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 72 do TST.

Cláusula 43ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA:

Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, desde que declarada em sua CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo com a legislação em vigor.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 52 e n° 95 do TRT 15ª Região.

Cláusula 44ª - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:

Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de um dia, por semestre, por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento a consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Cláusula 45ª - CIPA:

As empresas enquadradas nas disposições do artigo 163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).

Cláusula 46ª - SINDICALIZAÇÃO:

Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do sindicato suscitante aos locais de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

Justificativa: Por analogia do Precedente Normativo n° 83 e 91 do TST e n° 30 e 50 do TRT 15ª Região.

Cláusula 47ª - AUXÍLIO CRECHE:

As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 22 de TST, n° 15 do TRT 15ª Região e n° 09 da TRT 2ª Região.

Cláusula 48ª - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA:

Os equipamentos de proteção individual e outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, serão fornecidos pela empresa gratuitamente aos trabalhadores assalariados e movimentadores de mercadorias avulsos que estiverem em efetivo serviço
§ único: As substituições destes serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los á empresa.

Cláusula 49ª - DIRIGENTE SINDICAL / EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SINDICAL / LICENÇA REMUNERADA:

Os empregadores concederão licença remunerada aos dirigentes do sindicato suscitante, para participar de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 91 de TST e n° 30 do TRT 15ª Região.

Cláusula 50ª - GARANTIA DE EMPREGO – REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES:

Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11, da Constituição Federal) é assegurada a eleição direta de um representante, o qual contará com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT. As eleições poderão ser acompanhadas pelo Sindicato Profissional.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 86 de TST e n° 49 do TRT 15ª Região.

Cláusula 51ª - ESTABILIDADE – TRANSFERÊNCIA:

Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 52 do TRT 15ª Região.

Cláusula 52 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTÊNCIAL- REMESSA DAS CÓPIAS DAS GUIAS Á FETRAMESP ou SINDICATO:

Os empregadores remeterão ao sindicato profissional ou, em bases inorganizadas à federação, cópias das guias das contribuições sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias, contados da data do desconto. E também remeterá, a relação dos empregados beneficiários do instrumento normativo, que integram a representação da Federação e a da Entidade Profissional, acompanhado de cópia dos documentos de informações sociais.

Justificativa: Aludido pelo o art. 4° do Decreto n° 97.936/89, art. 583, § 2° da CLT, Precedente Normativo do TST n° 111, Precedente Normativo n° 24 do TRT 2ª Região e Precedente Normativo n° 62 da TRT 15ª Região.

Cláusula 53ª - SUSPENSÃO – COMUNICAÇÃO POR ESCRITO:

Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes da suspensão, por escrito.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 66 do TRT 15ª Região.

Cláusula 54 - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO:

O Sindicato Patronal reconhece que a Federação e seus Filiados detém legitimidade extraordinária para ingressar em juízo, em nome da Entidade Sindical e dos trabalhadores associados ou não independentemente de instrumento de procuração, com a ação de cumprimento objetivando as ações sobre representação sindical, controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e as controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.

Cláusula 55 - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS:

As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado, que, modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários, serão passivos de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.
§ único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador.

Cláusula 56 - UNICIDADE SINDICAL:

As empresas, Sindicatos dos Armazéns Gerais e Logísticas representantes da categoria econômica, e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observando o princípio constitucional da unicidade sindical reconhecem reciprocamente os respectivas Entidades Sindicais a Federação dos Movimentadores de Mercadorias e o Sindicato, como único e legítimos representantes da categoria profissional diferenciada dos empregados em movimentação de mercadorias em geral, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, fica impedido outras entidades sindicais de outro grupo profissional receber contribuição sindical, firmar acordos coletivos, sendo nulo e de pleno direito sob pena de nulidade, conforme arts. 9°, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II da CF.

Cláusula 57 - MULTA:

Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, por cláusula de cada sentença normativa descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula não poderá ser superior ao valor principal total da infração cometida. As cláusulas que já possuam cominações específicas ficam excluídas desta penalidade.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 73 de TST e n° 57 do TRT 15ª Região.

CAPITULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES

Cláusula 58 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

Conforme aprovado na Assembléia Geral da categoria profissional, as empresas descontarão do salário já reajustados dos empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva, a título de Contribuição Assistencial, iguais para associados ou não, em bases organizadas em favor do respectivo sindicato e nas bases inorganizadas em favor da Federação dos Trabalhadores no importe de 6% de seus salários normativos já reajustado, dividido em 2 (duas) parcelas de 3% cada uma, a serem descontadas respectivamente de seus salários de Maio/2008 e Dezembro/2008.

§ 1º - Conforme aprovado em Assembléia Geral da categoria profissional, a entidade sindical comunicará seus integrantes através de boletim informativo ou edital quanto ao prazo do desconto e comparecimento do empregado na secretaria e apresentar oposição ao desconto.

§ 2º - O direito de OPOSIÇÃO deverá ser por escrito de proprio punho do empregado no Sindicato em até 10 (dez) dias antecedentes ao referido desconto ficando a entidade sindical na responsabilidade de enviar cópia da Oposição à empresa.

§3º - O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao vencimento, exclusivamente em bancos, através de boletos bancários que será fornecido à empresa pela entidade sindical correspondente.

§4º – O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no §1º, será acrescido de multa de 10%

§5º - No que se refere aos valores dos descontos da contribuição assistencial (onde já estão inclusos os percentuais da Federação), para cada sindicato, e em cada uma das parcelas, quando houver mais de uma, será efetuado o recolhimento de 80% para o Sindicato e 20% para a Federação, com previsão de repasse até o 10º dia do mês subsequente à Federação.

§ 6º - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente dos Sindicatos Profissionais, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou conseqüências perante seus empregados, e o desconto assim feito, está ao abrigo do previsto no artigo 462 da CLT.

Justificativa: A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. De acordo com o Precedente Normativo n° 74 de TST, n° 24 do TRT 15ª Região e n°21 da TRT 2ª Região.


Cláusula 59- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS:

Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada á Fetramesp, Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos. Aos membros da comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego, de 180 dias, a contar da data de suas eleições. Esgotando o prazo de constituição de comissão e não haver nenhuma, a negociação coletiva será feita entre a FETRAMESP e o Sindicato, de acordo com o art. 8°, inciso V da CF/88.

Cláusula 60 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:

As empresas descontarão a contribuição prevista em lei, dos empregados movimentadores de mercadorias e produtos em geral (que exercem atividades manuais de carga e descarga nos setores de logística, setor de expedição, centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet’s ou em outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização associados do sindicato, nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição sindical que serão descontadas ao mês de março, de seus empregados abrangidos pela presente Convenção, um dia de salário, por conta de contribuição sindical, a ser recolhido na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor da Entidade Sindical profissional nas áreas organizadas, e inorganizadas em favor da Federação, e dispensada a publicação de edital. A não observância no recolhimento implicará nas penalidades legais. Ás entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promoverá a respectiva cobrança judicial, mediante ação exclusiva. As empresas de armazéns gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição sindical ao Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 24 do TRT 15ª Região.

Cláusula 61 - GUIAS DE RECOLHIMENTO:

A empresa entregará á FETRAMESP ou para o sindicato profissional, cópias das guias das contribuições sindicais e assistenciais, com relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias da data do desconto.

Cláusula 62– MULTA POR DESCONTO IRREGULAR:

As empresas que efetuarem o desconto das contribuições assistencial e sindical, integrantes da representação das entidades sindicais, recolher à sua espécie, por livre e espontânea vontade à outra entidade sindical, ficam sujeitas às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846 § 2º, e Código Civil Brasileiro art. 159 e Súmula STF n. 562 obrigando-se reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.


CAPITULO VII
DAS GARANTIAS EXTRAS ESTENDIDAS AOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS INTERMEDIADOS PELA FETRAMESP OU SINDICATOS


Cláusula 63 - FÉRIAS REMUNERADAS:

As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias avulso, com valor pago por produção (tarefa) terá como forma de cálculo para pagamento das férias a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (art. 7º, XVII da CF).

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 149 de TST.

Cláusula 64 - DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA SINDICAL:

As empresas solicitarão á FETRAMESP e ao sindicato, a mão-de-obra necessária à suplementação temporária dos serviços de carga, descarga, remoção e outros correlatos à categoria profissional abrangida por esta norma coletiva, observando-se as disposições legais pertinentes, especialmente o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, o Decreto nº 80.271/77, artigo 513 da CLT.

Cláusula 65 – PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS:

Os trabalhadores farão jus à remuneração do dia quando for requisitado pela empresa tomadora e não puder trabalhar em conseqüência da mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou, por motivo alheio à sua vontade.
Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 67 do TST.

Dr. CÍCERO BUENO BRANDÃO JÚNIOR
Presidente SAGESP
CPF/MF 072.605.988-91

ALFREDO FERREIRA DE SOUZA
Presidente FETRAMESP
CPF/MF 034.302.378-40

Doutor Tomas Alexandre da Cunha Binotti
OAB SP Nº 98716

 
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200