CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009253/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/09/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR037082/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.015910/2019-51
DATA DO PROTOCOLO: 05/09/2019
TERMOS
ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
FED
TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP, CNPJ n.
66.051.202/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ALFREDO FERREIRA DE SOUZA e por seu Procurador, Sr(a).
SIMONE PINHO e por seu Procurador, Sr(a). TATIANE GISLEINE
LOPES DE SOUZA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE ARARAQUARA E REGIAO, CNPJ n. 54.920.962/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HONORATO
NUNES DA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). SIMONE PINHO e
por seu Procurador, Sr(a). TATIANE GISLEINE LOPES DE SOUZA;
SIND TRAB MOV MERC GERAL AUX ADM ARM GERAIS ORS REGIAO, CNPJ
n. 54.699.962/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JOSE APARECIDO BRAZ ALVES e por seu Procurador, Sr(a).
SIMONE PINHO e por seu Procurador, Sr(a). TATIANE GISLEINE
LOPES DE SOUZA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE FRANCA, CNPJ n. 52.386.802/0001-85, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). SIMONE PINHO e
por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). AGOSTINHO PEREIRA
DA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). TATIANE GISLEINE LOPES
DE SOUZA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS
E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 57.050.049/0001-76,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALFREDO
FERREIRA DE SOUZA e por seu Procurador, Sr(a). SIMONE PINHO
e por seu Procurador, Sr(a). TATIANE GISLEINE LOPES DE SOUZA;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). TOMAS
ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI e por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 31 de janeiro de
2019 a 01º de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Dos Movimentadores de Mercadorias
em Geral, nos termos da Lei nº 12.023/2009. “OS
MUNICÍPIOS DESTE IC QUE NÃO ESTÃO SENDO
REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS CONVENENTES, ESTÃO REPRESENTADOS
PELA FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO
COLETIVA QUE REPRESENTA SOMENTE OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS
EM SINDICATOS”. Este acréscimo se torna necessário
tendo em vista a participação da FEDERAÇÃO
neste IC, no qual este IC tem abrangência territorial
ESTADUAL, com abrangência territorial em SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
O
reajuste salarial a ser aplicado a partir de 1º/02/2019,
incidente sobre os salários de 31/01/2019,
será reajustado com percentual de 3,0% (três
inteiros e zero por cento) sobre os pisos da Convenção
anterior, em todas as cláusulas econômicas, inclusive
sobre o teto da norma anterior os quais passarão à
vigorar com os seguintes Pisos Salariais:
A)
Para os empregados e trabalhadores que exercem a funções
diferenciada regularmentada nas (CBOS Nº 7801,
7801-05,7841, 7832-15, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15,
3421-10, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15,
7832-05,7832-10, 3423-15, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15,
4141-15, 1416, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822),
(artigo 613 inciso IV da CLT), sendo todos os integrantes
da categoria que execultam as funções em consequência
de vidas singulares em movimentação de mercadorias
Produtos em Geral de Arrumadores e Armazenista, carga e descarga
manual, nas operaçoes de carregador, contagem de volumes,
raqueamento de carga anotação de suas características,
stretch, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets,
remoção, acomodação e demais serviços
correlatos, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, será garantido
um Salário Mínimo Normativo de R$ 1.573,14
(hum mil quinhentos e setenta e três reais e quatorze
centavos) e, para os Trabalhadores com mais
de 02 anos (dois anos)que exercem essas mesmas funções,
Salário Normativo de R$ 1.603,09 (hum mil,
seiscentos e três reais e nove centavos).
B)
- OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Para os empregados e
trabalhadores com treinamento e qualificação
profissional, que executam a função diferenciada
fazendo a remoção a Movimentação,
carregamento e descarregamento com Empilhadeira e transpaleteiras
ou quaisquer outros equipamentos de movimentação
de cargas com o enquadramento sindical na CBO sob n° 7822-20,
fica assegurado, aos que laboram com menos de dois anos a
função, o salário mínimo normativo
no valor de R$ 1.681,31 (hum mil e seiscentos e oitenta
e hum reais e trinta e hum centavos) e aos trabalhadores
com mais de 02 (dois) anos nas funções,
fica assegurado salário normativo de R$ 1.713,34
(hum mil setecentos e treze reais e trinta e quatro centavos).
As empresas são obrigadas a fornecer à todos
os empregados nessa função máquinas Empilhadeira
e Transpaleteira. Os empregados que executam a mesma função
e recebem salário superior ao mencionado nesta clausula
não poderá ter redução na sua
remuneração.
C)
- CONFERENTES: As funções executada
pelos conferentes em geral nas operações envolvidas
na Movimentação geral de Armazenamento e estocagem
e da separação e classificação
e separação de Materiais Produtos e Mercadorias.
Salário inicial normativo: R$ 1.573,14 (hum
mil quinhentos e setenta e três reais e quatorze centavos)
e, para os Trabalhadores com mais de 02 anos (dois
anos) que exercem essas mesmas funções,
Salário Normativo de R$ 1.603,09 (hum mil,
seiscentos e três reais e nove centavos). Os
empregados que executam a mesma função que recebem
salário superior constante nesta clausula não
poderá haver redução da sua remuneração.
Parágrafo
Primeiro: Para os empregados e trabalhadores em movimentação
que recebem entre até R$ 6.000,00 (seis mil
reais) seu salário será reajustado
em 3,0% (três vírgulas zero por cento). Para
os empregados com salários superiores a partir de R$
6.000,01 (seis mil reais e um centavo), terão acréscimo
linear, no montante único de R$ 180,00 (cento
e oitenta reais).
Parágrafo
Segundo: Para os empregados que efetuam a limpeza
ou pré-limpeza do local de trabalho, etiquetagem e
carimbagem, não atuando de forma exclusiva ou intermitente,
receberão salário mínimo no importe de
R$ 1.307,28 ( Hum mil trezentos e sete reais e vinte
oito centavos).
Parágrafo
Terceiro: A contratação regular de
trabalhador mediante as empresas de logística em geral,
não afasta a conduta pelo princípio da isonomia,
o direito dos trabalhadores e empregados às mesmas
condições salariais, verbas trabalhistas legais
e normativas asseguradas nesta convenção coletiva,
desde que presente a igualdade de funções. Assim,
aplicam-se as condições mais favoráveis
aos obreiros, conforme, os incisos XVI e XXVI do artigo 7º
da CF/88, artigos 8º, 9º, 461 e 468, todos da CLT,
Súmula n° 372 do TST, OJ 583 SDI TST e artigo 12,
“a”, da Lei nº. 6.019, de 03.01.1974). (149500-30.2009.5.01.0081,
000606-59.2011.5.01.0076, 001350-10.2010.5.01.0005, 001068-39.2010.5.01.0015.)
Parágrafo
Quarto: Os empregados terão direito ao recebimento
de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º
salários, férias e seu 1/3 (um terço),
mesmo indenizados, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
TABELA A) Aos empregados e trabalhadores
movimentadores de mercadorias enquadrados na tabela B da Convenção
Coletiva de Trabalho anterior (cláusula 3°) que
recebem até R$ 2.270,72 foi reajustado em 3,0%.
TABELA B) Para os empregados e trabalhadores
em movimentação de mercadorias enquadrados na
Tabela B da Convenção Coletiva de Trabalho anterior
(cláusulas 3°) que recebem entre R$ 2.250,33 até
R$ 3.938,06 foi reajustado em 3,0%.
TABELA
C) Para os empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadorias enquadrados na Tabela B da Convenção
Coletiva de Trabalho anterior (cláusulas 3°) que
recebem entre R$ 3.938,07 até R$ 5.574,81 foi reajustado
em 3,0%.
TABELA
D) Para os empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadorias enquadrados na Tabela B da Convenção
Coletiva de Trabalho anterior (cláusulas 3°) que
recebem entre R$ 5.574,82 até R$ 6.000.00 foi reajustado
em 3,0%. Os salários superiores ao teto de R$ 6.000,01
terão acréscimo no montante R$180,00
(cento e oitenta reais) a partir de 01° de fevereiro
de 2019.
TABELA
E: A contratação regular de trabalhador
mediante as empresas de prestação de serviços
de logística. Armazenamento em movimentação
de materiais produtos e mercadorias em geral, não afasta
a conduta pelo princípio da isonomia, o direito dos
trabalhadores e empregados às mesmas condições
salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas
nesta convenção coletiva, desde que presente
a igualdade de funções. Assim, aplicam-se as
condições mais favoráveis aos obreiros,
conforme, os incisos XVI e XXVI do artigo 7º da CF/88
artigos 8º, 9º, 461 e 468, todos da CLT, Súmula
n°372 do TST, OJ 583 SDI TST e artigo 12, “a”,
da Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).14950030.2009.5.01.0081,60659.2011.5.01.0076,1350-10.2010.5.01.0005,
1068-39.2010.5.01.0015. Art.611 da CLT.
TABELA
F: Os empregados terão direito ao recebimento
de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13°
salários, férias e seu 1/3 (um terço),
mesmo indenizados, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUARTA - PAGTO DE SALÁRIO COM CHEQUE E OUTROS
PAGAMENTO
DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se
o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
concederá tempo hábil para que o trabalhador
possa efetuar o saque do valor e, caso o acesso ao estabelecimento
de crédito exija a utilização de transporte
publico a empresa pagará o valor do transporte.
-
PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Considera-se
como serviço efetivo o período à disposição
do tomador, aguardando ou executando tarefas, os movimentadores
de mercadorias com vínculo empregatício permanente
e trabalhadores avulsos terão direito a remunerações
de salário constante na clausula nº 03 (vide clausula
3) Art. 5º ‘’caput’’ da CF\88
e inciso XXXIV, Art. 4º da CLT os empregados e trabalhadores
receberão da empresa a remuneração cujo
valor mínimo da diária é de R$
83,07 (oitenta e três reais e sete centavos).
-
ADIANTAMENTO SALARIAL
As
empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente
adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal
bruto ao empregado, está em consonância com o
precedente normativo n° 31 TRT2.
-
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil, precedente
normativo n° 17 do TRT2.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA
QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM E OUTRO
Os
empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios
diversos da contratação e da sua residência
em que trabalham receberão uma remuneração
extra a título de abono e diária de R$
77,85 (setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos)
para as despesas pertinentes. Esta remuneração
é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela entidade
Sindical.
TRABALHO
COORDENADO DE FORMA ADMINISTRATIVA PELO SINDICATO PROFISSIONAL
As
entidades sindicais profissionais tem como função
principal a representatividade dos trabalhadores – empregados
ou avulsos contratados pelas empresas, logística em
movimentação de mercadorias, produtos e materiais
em geral, indissociáveis da atividade profissional
a que se refere à lei, sob garantias do exercício
de atividades de serviços, conforme clausula terceira
da presente Norma Coletiva (Precedente Normativo nº 28).
Parágrafo
Primeiro: A prestação de serviços
dos trabalhadores avulsos sobre a coordenação
administrativa pela entidade sindical independe da atividade
econômica preponderante meio ou fim dos contratantes,
estabelecimentos ou instituições públicas
ou privadas de natureza Industrial, Multi Industrial e Comercial,
Agrícola, Agropecuária, Agroindustrial, Sucroalcooleira
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover
os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
ou aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF - Art. 7º. A presente cláusula encontra-se
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais
ou constitucionais.
Parágrafo
Segundo:
Para efeito de Identificação Previdenciária,
saque de FGTS, as entidades sindicais poderão fazer
a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos
nos termos do art. 34 da CLT.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA
SEXTA - 13º SALÁRIO - HORAS EXTRAS E OUTROS
As
empresas que contratarem empregados, ou trabalhadores avulsos
por produtividade, por diária ou em tempo parcial,
ou de forma intermitente, pagarão o proporcional do
13° e férias remuneradas nos termos da Súmula
149 do TST e da Lei 605/49.
HORAS
EXTRAS
Os
empregados e trabalhadores avulsos terão acréscimo
adicional de 50% ou igual valor à da categoria preponderante
da empresa tomadora, sobre o salário para o trabalho
extraordinário prestado nas duas primeiras horas no
período diurno e 60% (sessenta por cento) sobre o salário
ordinário para o trabalho prestado no período
noturno (das 22h00 min Horas às 05h00 Horas).
Parágrafo
Único: Após
as duas primeiras horas aos domingos e Feriados Municipal,
Estadual, ou Nacional o adicional de hora extra,
será com acréscimo de 100% (cem por
cento), nos termos do art. 7° da CF/88 já
constava na Norma Coletiva anterior.
-
ADICIONAL NOTURNO
Os
empregados em Movimentação de Matérias
de Produtos em Geral, receberão adicional noturno no
mesmo porcentual da Categoria Preponderante, em consonância
com o Art. 5º da CF/88 Art. 461.
–
ADICIONAL DE RISCO E PERICULOSIDADE
As
empresas tomarão as medidas necessárias para
diminuir o risco de acidente de trabalho e doenças
ocupacionais e demais medidas para qualificação
de todos os trabalhadores sobre conceitos de segurança
no trabalho, aprimorar conhecimentos, ensinar técnicas
de correto manuseio de carga e descarga, possibilitando noções
sobre a legislação e suas atribuições
no local de trabalho, garantindo, assim, a segurança
dos trabalhadores em transporte manual ou com máquinas
empilhadeiras de cargas. Antes de sua designação,
uma formação e treinamento satisfatório
sobre os métodos de trabalho a utilizar, a fim de salvaguardar
a integridade física, saúde ocupacional e diminuir
os acidentes. Os empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadorias terão direito ao adicional de risco
por periculosidade e lesão por esforço repetitivo
de 30% (trinta por cento), desde que devidamente
comprovada à exposição em atividades
perigosas e mediante perícia a cargo do Engenheiro
ou Médico do Trabalho, conforme dispõem os artigos
183, 193, 195 e 253 da CLT e Normas Regulamentadoras - NR
do Ministério do Trabalho, estando protegidos, ainda,
pela Súmula 228, 364 e 438 do TST. No mesmo sentido
a Constituição Federal garante entre os direitos
do trabalhador o de ter reduzido, os riscos inerentes ao trabalho
por meio de normas de Segurança e Medicina do Trabalho,
conforme disposto na Convenção da OIT n°
127 e súmula 132 do TST.
–
DIREITO DE IGUALDADE E DE CONDIÇÕES
Sendo
idêntica a função em consequência
de condição de vidas singulares em Movimentação
de Materiais e Mercadorias e Produto em Geral a todos os empregados
e trabalhadores integrantes da mesma categoria, corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo,
cor, raça ou religião, garantindo-se igualdade,
das remunerações à segurança individual
ou coletiva, nos termos do Art. 5º da CF/88. Art. 461,468
e 471 da CLT.
-
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos
empregados que exercem suas atividades em áreas insalubres
será devido o pagamento do adicional de insalubridade
calculado sobre o salário mínimo nacional de
acordo com o percentual definido pelo grau apurado na classificação
da atividade insalubre prevista na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho, mediante laudo
técnico ou perícia.
Parágrafo
Primeiro:
As partes ajustam que os adicionais de insalubridade e periculosidade,
quando as condições de labor forem insalubres
e periculosas simultaneamente, aplicar-se o adicional mais
vantajoso ao trabalhador, somente enquanto perdurar a condição
ensejadora do adicional, conforme artigos 166 e 193 parágrafo
2º da CLT.
Parágrafo
Segundo: Os
técnicos de segurança das empresas e os membros
da CIPA deverão instruir os trabalhadores para evitar
os acidentes em cumprimento das NR-15, 15.5 e 15.5.1 e NR
35 e artigos nº 157, 166, 189, 190, 191, 192 e 193 §
1º da CLT e seguintes anexos do MTE.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA
SÉTIMA - DSR - FGTS E OUTROS
DO
DESCANSO SEMANAL RENUNERADO
Quando
a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção e diaristas, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal
remunerado. (artigo 7º da Lei 605/49, inciso XV do artigo
7º da CF/88 e art. 62 da CLT).
Parágrafo
Único:
Os empregados terão direito ao descanso de 11 (onze)
horas consecutivas, entre o termino da jornada e início
de outra e descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um
domingo a cada mês, com folga compensatória na
mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário
de uma hora para repouso e alimentação. Não
poderá haver discriminação salarial entre
os movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso em conformidade com os artigos
1°, 3°, 5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art. 8º
da CLT e Súmulas 27 do TST, art. 7º da Lei 605/49
DO
FGTS - As
empresas contratantes de trabalhadores avulsos administrados
pelo sindicato ficarão responsáveis pelo pagamento
das Guias de Recolhimento INSS/FGTS no CNPJ da Entidade Sindical
as quais deverão ser preenchidas pela entidade sindical
e, encaminhada ao tomador de mão-de-obra em tempo hábil
para seu pagamento.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
OITAVA - TICKET REFEIÇÃO - AUXÍLIO TRANSPORTE
E OUTROS
TICKET
REFEIÇÃO
A
Empresa fornecerá vale refeição no valor
mínimo de R$ 23,69 (vinte e três reais
e sessenta e nove centavos) na quantidade igual aos
dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se as empresas
que já fornecem alimentação diretamente
no local e cesta básica.
Paragrafo
único:
As empresas poderão descontar dos empregados e trabalhadores
avulsos, valores de R$ 1,40 (hum real e quarenta centavos)
por refeição.
-
FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E AUXILIO TRANSPORTE
As
empresas fornecerão vale-transporte para pagamento
de vale transporte municipal aos empregados e trabalhadores
avulsos integrantes da categoria em conformidade com quantidade
igual aos dias trabalhados. Inciso XXXIV, Art. 7° CF/88,
previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto
nº 95.247/1987, valendo-se do desconto do percentual
previsto na Legislação.
Paragrafo
Único:
Quando no deslocamento até a empresa não tiver
transporte municipal, a empresa fornecerá o transporte
para os empregados e trabalhadores, sem desconto.
-
AUXÍLIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado por Morte natural ou acidental,
a empresa pagará dentro do prazo de 30 (trinta dias)
aos dependentes diretos do falecido, 1,5 (hum piso
e meio) nominal.
Paragrafo
Primeiro:
Em casos de incapacitação permanente do empregado,
a empresa pagará um valor referente há
02 (dois) pisos nominais.
Parágrafo
Segundo: Em
caso do não pagamento no prazo acima previsto, a empresa
pagará a titulo de multa o dobro dos valores mencionados.
Parágrafo
Terceiro: Para
o trabalhador avulso, a indenização deverá
ser formalizada em Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado
entre a entidade sindical e a Tomadora de Serviço.
Parágrafo
Quarto:
Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula
as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados,
com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte ou incapacitação
seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
-
AUXÍLIO CRECHE
As
funcionárias com idade entre 16 (dezesseis) e 50 (cinquenta)
anos, quando do término da licença maternidade,
deverão solicitar junto à empresa o auxilio
creche a qual, pagará às funcionárias
um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento)
do salário normativo, por mês e por filho até
06 anos de idade, ou reembolsar creche de livre escolha até
o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, mediante devida comprovação
do gasto, podendo ser através de nota fiscal ou recibo.
Precedente Normativo n° 9 TRT 2ª, e precedente normativo
n° 15 do TRT 15ª.
Paragrafo
Primeiro: Em cumprimento ao Art. 389 da CLT toda empresa se
obriga a:
a)
Prover os estabelecimentos de medidas concernentes à
higienização dos métodos e locais de
trabalho, tais como ventilação e iluminação
e outros que se fizerem necessários à segurança
e ao conforto das mulheres.
b)
Instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos
sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número
suficiente, que permitam às mulheres trabalhar diminuindo
o esgotamento físico;
c)
Instalar vestiários com armários individuais
privativos das mulheres, exceto o que não seja exigida
a troca de roupa e outros, competente para proteger a segurança
e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas
ou escaninhos, onde possa os empregados guardar seus pertences;
d)
Fornecer, gratuitamente, os recursos de proteção
individual, tais como óculos, máscaras, luvas
e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório,
proteção da mão e da pele, de acordo
com a natureza do trabalho.
e)
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos
30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade
poderão ter local apropriado onde seja permitido às
empregados guardar sob vigilância e assistência
os seus filhos no período da amamentação.
f)
A exigência do § 1º poderá
ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente
ou mediante convênios, com a entidade sindical, entidades
públicas ou privadas, pelas próprias empresas,
em regime comunitário.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA
NONA - CMPLEMENTAÇÃO AUXILIIO DOENÇA
COMPLEMENTAÇÃO
DE AUXILIO–ACIDENTE DE TRABALHO E AUXILIO-DOENÇA
OCUPACIONAL PREVIDENCIARIO
As
empresas complementarão durante a vigência da
presente CCT do 16º (decimo sexto) ao 180º (centésimo
octogésimo) dia, os salários dos empregados
afastados por motivo de acidente do trabalho ou doença
ocupacional, desde que o empregado esteja laborando na empresa
há mais de 90 (noventa) dias, em valor equivalente
a diferença entre o efetivamente percebido pela Previdencia
Social e o salário contratado, como se estivesse em
atividade.
Paragrafo
único:
No retorno ao trabalho dos Empregados e Trabalhadores afastados
por doença e acidente de trabalho, deverá ser
realizados Exames Médicos ao retorno do trabalho, nos
termos das NR’s 7 e, Art. 2 da CLT. Não poderá
ser negado ao empregado, o direito ao retorno do trabalho,
devendo a empresa adaptá-lo em alguma função
compatível, em caso de eventual limitação
do trabalhador, vítima de doença ocupacional
do trabalho ou acidente. É assegurado o direito da
impugnação do laudo médico.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA
DÉCIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- INTERVALO REFEIÇÕES
-
GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Defere-se
a garantia de emprego durante os 02 (dois) anos que antecedem
a data em que o empregado adquirir o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa há
pelo menos 03 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se
a garantia, ressalvado os casos de dispensa por justa causa
ou pedido de demissão, desde que haja comunicação
por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição
do direito. Precedente Normativo nº. 85 do TST. A presente
cláusula se encontra em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola
os preceitos legais e/ou constitucionais.
Parágrafo
Único:
Após a comunicação prévia nos
termos supramencionados, deverá o empregado no prazo
de 60 dias, comprovar à empresa a aquisição
do direito da referida estabilidade, através de documento
oficial emitido pelo INSS, sob pena de perda do direito. Precedente
Normativo N°85 do TST e Precedente Normativo n° 12
do TRT2.
-
INTERVALO PARA REFEIÇÕES
Os
serviços realizados nos horários de descanso
e alimentação serão pagos como horas
extras e não poderão ser incluídos em
Banco de Horas. A presente cláusula está em
conformidade com legislação e Jurisprudência
e não viola preceito legal ou constitucional.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
ASSISTENCIA
ODONTOLOGICA
O
Sindicato firmara convênios para atendimentos básicos
odontológicos, exceto prótese, que serão
beneficiados a todos os funcionários, cabendo as empresa
responsabilidade de fornecer todos os meses à listagem
de todos os empregados a sua constante manutenção,
desde que autorizado pelo trabalhador previamente.
Paragrafo
primeiro: Para a manutenção deste beneficio,
a empresa descontara do seu empregado o valor mensal de R$20,50(vinte
reais e cinquenta centavos) por trabalhador, através
de guias próprias a serem expedidas pelo Sindicato
ou pela empresa gestora.
Paragrafo
Segundo: A assistência aos empregados e trabalhadores
interessados terá cobertura do plano em todo o Estado
de São Paulo pela empresa gestora contratada pelo Sindicato
com a concessão de poderes coletivo da categoria na
AGE.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO AUTORIZADO POR EMPREGADOS
P CONVÊNIOS
DESCONTOS
AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR PARA COBERTURA
DE CONVÊNIO DESCONTOS SALARIAL.
Aos
empregados e trabalhadores que contribuir para o plano assistencial
(convenio medico) em decorrência de vínculo empregatício,
no caso de rescisão ou exoneração do
contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado
o direito de manter sua condição de beneficiário,
nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo
único: Descontos
salariais efetuados pelo empregador, com a autorização
prévia e por escrito do empregado, para ser integrado
em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar,
seguro, previdência privada, ou entidade cooperativa,
cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores,
em seu benefício e de seus dependentes, disposto no
art. 462 da CLT, Súmula Nº 342 do TST. Art. 30°
e 31°da Lei nº 9.656/1998.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS E
OUTROS
OBRIGAÇÃO
DE FAZER ANOTAÇÃO NA CTPS
Para
assegurar aposentadoria especial dos Empregados e Trabalhadores
integrantes da categoria representada pelas entidades sindicais
dando cumprimento nos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, art.
22 inciso II da Lei n°8.2012/91 fica obrigatório
que as empresas do segmento de logística em Geral,
movimentação de mercadorias efetuem o registro
na CTPS e demais transcritas na cláusula 3ª da
presente Norma, com os seguintes CBOS e seus grupos Nº
7801, 7801-05,7841, 7832-15, 5211-25, 4141-05, 4141-10,
4142-15, 3421-10, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25,
4141-15, 7832-05,7832-10, 3423-15, 1226, 7841-05, 7841-10,
3423-15, 4141-15, 1416, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822;
entre outras CBOs, prevalecendo à primazia da realidade
nas funções executadas exercidas pelas CBO pelo
trabalhador, façam indicando a nomenclatura da função
devidamente exercida conforme determinação legal
e, nos termos do Arts. 40 e 41 da CLT. Pelo não cumprimento,
ficam as empresas sujeitas às multa previsata no art
47 da CLT por empregado e trabalhadores, prevista no Art.
10 da Lei Federal 12.023/2009. Em caso do ajuizamento de ação
para cumprimento da clausula da CCT será pago pelas
empresas honorários nos termos da Súmula 219
TST. (Decisão do STF Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral n° 895.759 08/09/2016 Ministro:
Teori Zavascki).
CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
Fica
proibida a contratação experimental de empregados
e trabalhadores avulsos, nas mesmas funções
por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados
três anos do término dos antigos contratos (Precedente
Normativo nº 22 do TRT 15ª R.).
DISPENSA
COLETIVA E DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O
empregado dispensado imotivadamente no período de 30
(trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial terá direito à indenização
adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.
Parágrafo
Primeiro:
Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará
ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida
por escrito. Cumpre informar que a presente cláusula
se encontra em conformidade com a legislação
vigente e, jurisprudência majoritária em não
violar os preceitos legais e, tampouco constitucionais, respeitando-se
o Precedente Normativo nº 28 do TRT 15.
Parágrafo
Segundo: Nos
casos das dispensas coletivas é obrigatório
a negociação coletiva com a entidade sindical
em cumprimento da Constituição Federal no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
e Convenção da OIT n°s 98, 135, 154 e 163.
Nesse
sentido, colaciona-se trecho de julgado da Seção
de Dissídios Coletivos do TST: (…) DISPENSA COLETIVA.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A despedida individual
é regida pelo Direito Individual do Trabalho, que possibilita
à empresa não motivar nem justificar o ato,
bastando homologar a rescisão e pagar as verbas rescisórias.
Todavia, quando se tratar de despedida coletiva, que atinge
um grande número de trabalhadores, deverão ser
observados os princípios e regras do Direito Coletivo
do Trabalho, que seguem determinados procedimentos, tais como
a negociação coletiva. Não é proibida
a despedida coletiva, principalmente em casos em que não
há mais condições de trabalho na empresa.
No entanto, devem ser observados os princípios previstos
na Constituição Federal, da dignidade da pessoa
humana, do valor social do trabalho e da função
social da empresa, previstos nos artigos 1º, III e IV,
e 170, caput e III, da CF; da democracia na relação
trabalho capital e da negociação coletiva para
solução dos conflitos coletivos, (arts. 7º,
XXVI, 8º, III e VI, e 10 e 11 da CF), bem como as Convenções
Internacionais da OIT, ratificadas pelo Brasil, nas Recomendações
nos 98, 135 e 154, e, finalmente, o princípio do direito
à informação, previsto na Recomendação
nº 163, da OIT e no artigo 5º, XIV, da CF/88. A
negociação coletiva entre as partes é
essencial nestes casos, a fim de que a dispensa coletiva traga
menos impacto social e atenda às necessidades dos trabalhadores,
considerados hipossuficientes. (…) (Grifou- se) TST
– SDC – Proc. RO – 51548-68.2012.5.02.0000
–
Relatora
Ministra Kátia Magalhães Arruda. Publicação
DEJT: 16/05/2014. Recurso extraordinário com agravo
STF 647.651 São Paulo.
-
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Ao
período de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido
nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado,
limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03
(três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado,
para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no
mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa. Cumpre
informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo
Primeiro: O
empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso
prévio quando comprovar a obtenção de
novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias
não trabalhados, conforme Precedente Normativo nº
17 deste TRT 15.
Parágrafo
Segundo: Quando
o empregado optar pela redução da jornada no
aviso prévio, esta poderá ocorrer no início
ou no final da jornada de trabalho, nos termos do Precedente
Normativo nº 19 deste TRT 15.
HOMOLOGAÇÃO
Fica
facultada a homologação dos direitos resultantes
da rescisão de contrato de trabalho, devendo ser efetivada,
no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio
indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados da data
da notificação como está previsto em
Lei. A não observância implicará nas sanções
previstas na legislação pertinente.
Parágrafo
Primeiro: As
empresas serão obrigadas a apresentar o Exame Médico
Demissional de seus Empregados, os quais passarão a
fazer parte integrante da Homologação de Rescisão
de Contrato de Trabalho, conforme determina o Artigo 168 da
CLT.
Parágrafo
Segundo: A
empresa deverá entregar os documentos necessários
para formalização da rescisão em até
05 dias úteis, após o término do prazo
para quitação dos direitos trabalhistas.
Parágrafo
Terceiro:
A não disponibilização do TRCT e a Guia
do Seguro Desemprego, no prazo de até 15 dias úteis,
a contar do termino do prazo previsto para a liquidação
dos direitos trabalhistas, sem motivo justificado, implicará
no pagamento de multa no valor do Piso da Categoria ao trabalhador.
Parágrafo
Quarto: Na
impossibilidade do sindicato agendar a homologação
dentro do prazo de 15 dias úteis, tendo à empresa
solicitada a homologação no prazo previsto no
art. 477, parágrafo 6º da CLT, constituirá
motivo justo isentando a empresa de qualquer penalidade, sendo
o sindicato obrigado a fornecer declaração noticiando
tal impossibilidade.
Parágrafo
Quinto: As
rescisões de contrato de trabalho homologadas pela
entidade sindical terão eficácia liberatória
exclusivamente em relação às verbas ali
descritas, não importando, em qualquer restrição
ao direito do empregado de buscar reparação
de direitos violados no curso do contrato de trabalho.
-
SUSPENSÃO COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
As
empresas informarão por escrito aos empregados e aos
trabalhadores avulsos os motivos determinantes da suspensão.
A presente cláusula assegura-se pela legislação
em vigor e, jurisprudência majoritária não
violando os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Artigos 5° e 7° CF/88, e precedente normativo n°
47 do TST.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE
DE CONTRATAÇÃO
INCLUSÃO
SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO
As
empresas tomadoras poderão contratar empregados para
prestar serviços com vinculo empregatício permanente,
ou a contratação de trabalhadores avulsos em
caráter permanente ou por tempo parcial ou intermitente.
Nos termos do Art. 611- A, VIII; 452 – A todos da CLT
para executar a função estabelecida nos artigos
2º e 3º da Lei 12.023/ 09 e artigo 34 e 35 da Lei
12.815 /13 ficando assegurado aos trabalhadores avulsos a
igualdade e a condição da liberdade do trabalho
o mesmo status dos empregados e trabalhadores em Movimentação
de Mercadorias com vinculo empregatício permanente
com o trabalhadores avulsos (artigos 1°, 5º, II,
XIII 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88,
Os trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho
sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade
e as condições estabelecidas nos acordos coletivos
de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão
da mão de obra do trabalho não portuário
avulso , os contratados em regime de produtividade ou em tempo
parcial ou intermitente fica assegurado garantia mínima
de diária constante na clausula 6º. A prestação
de serviços por trabalhador avulso não terá
a pessoalidade e subordinação direta, a empresa
comunicará ao encarregado ou delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este
informará aos trabalhadores os serviços a serem
executados, o local e o horário do trabalho. A empresa
requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor
e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigos 104 e 896 do
Código Civil.
Parágrafo
Único:
Não poderá haver distinção entre
o trabalhador movimentador de mercadorias com vínculo
empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral
ou parcial, as mesmas condições do posto de
trabalho, assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos,
aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores
(artigo 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 619 ambos
da CLT). Em conformidade com o artigo 7°, XXXIV, da Constituição
Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade
ao empregado de todas as formas, não podendo haver
discriminação entre eles, exceto o direito ao
aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego. Os
movimentadores de mercadorias em geral avulsos não
portuários têm o direito de laborar suas atividades
em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras
de serviço, necessariamente devem entender-se - frente
ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição
Federal, cuja cláusula, não está prejudicando
o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim,
muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance
- MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção
autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status
equivalente ao do trabalhador em movimentação
de mercadorias com vínculo empregatício permanente.
Parecer ao Ministério Público Federal nos autos
da ação direta de inconstitucionalidade nº
929-0/600, às fls. 880 à 882, súmulas
228, 364 e 438 do TST.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERENCIA E OUTROS
Ocorrendo
rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a
empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
quando solicitada pelo trabalhador. Cumpre em informar que
a presente cláusula se encontra em conformidade com
a legislação, jurisprudência majoritária
e por não violar os preceitos legais e, tampouco, constitucionais,
Precedente Normativo n° 5 do TRT2.
-
PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO
Fica
fixada a remuneração pela dupla função
ou desvio de função, executado pelos empregados
no exercício de suas atividades um adicional mensal
no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário
normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio
de função ou anotação incorreta
na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa
diária no valor de um piso normativo, a ser revertido
em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, arts. 1°,
3°, 6°, 170 e 193 da CF/88.
–
FUNÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
As
funções de movimentação de mercadorias
em consequência de condições de vida singulares
poderão ser executadas de forma manual, com transpaleteira,
esteira, carrinho, empilhadeira a gás, elétrica,
a diesel ou gasolina, ferramentas de trabalho para armazenagem
e remoção de materiais, de produtos e mercadorias.
As ferramentas de trabalho dos empregados em movimentação
de mercadoria, o carrinho, a transpaleteira, empilhadeira,
elevador de carga é ferramenta de trabalho dos empregados
e trabalhadores em movimentação de mercadoria.
Obedecendo a NR nº 01, 06, 07, 11, 12, 15, 17, 18, 21,
35, portaria do Ministério do Trabalho 3.204 nº
03/2009 da CGRS/SRT/Tem. Os movimentadores de mercadorias
precisam estar qualificados para executarem as funções
nos termos das NR. E poderão ser exercidas por trabalhador
com vínculo empregatício permanente ou trabalhador
avulso não portuário, representados pela entidade
sindical conforme regulamentado pelo CBO, art. 511 CLT e Lei
12.023/09. Decisão do STF Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral n° 895.759 08/09/2016 Ministro:
Teori Zavascki. A presente Norma Coletiva segue assinada por
seus signatários.
-
GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se
ao empregado transferido a garantia de emprego por 01 (um)
ano após a data da transferência, nos termos
do Precedente Normativo nº 52 deste TRT15.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - TERCEIRIZAÇÃO RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
O
tomador da mão de obra terceirizada, ainda que em atividade
fim é responsável solidário pelos créditos
trabalhistas do trabalhador assim alocado, correspondente
ao tempo que durar a terceirização.
Parágrafo
único: O
trabalhador terceirizado terá os mesmos direitos dos
pisos Normativos, horas extras, adicional noturno, férias,
decimo terceiro, ticket refeição, auxílio
creche, previstos nesta CCT aos da categoria econômica
tomadora da mão de obra, sem nenhuma distinção,
respeitadas sempre as condições mais favoráveis.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Estabilidade
provisória à empregada gestante, desde o início
da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo
Único:
As mulheres grávidas ou que estejam amamentando deverão
ser temporariamente afastados dos locais insalubres de trabalho
(Lei 13.287/2016, Precedente Normativo nº 49 e Súmula
n º 244 do TST).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS EMPREGADO ESTUDANTE
Ao
empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado
ou reconhecido pelo poder competente, será abonada
a falta para prestação de exames escolares,
desde que avise seu empregador com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas e mediante comprovação
no prazo de 10 (dez) dias, conforme Precedente Normativo nº
2º deste TRT 15.
Parágrafo
Único:
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho
dos empregados e trabalhadores avulsos estudantes, ressalvadas
as hipóteses do art. 61 da CLT, nos termos do Precedente
Normativo nº 56 deste TRT15.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS E OUTROS
QUADRO
DE AVISOS
É
obrigatório que as empresas mantem quadro de avisos
com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros meios
concederão espaço suficiente para que as entidades
sindicais possam realizar a divulgação de convênios,
instrumentos coletivos, assistência jurídicas,
palestras, treinamentos, cursos de qualificação
profissional e demais conquista da categoria, desde que os
mesmos não contenham conteúdo político
partidário ou ofensivo (Precedente Normativo n°18
do TRT 2, e n°104 do TST).
Parágrafo
Único:
Desde que autorizados pelas empresas, os avisos poderão
ser afixados por qualquer representante da entidade sindical
profissional.
RELAÇÃO DE EMPRESAS
Os
Sindicatos profissionais enviarão quando solicitado
pelo SAGESP, relação de empresas que atuam em
sua base territorial, nos setores de movimentação
de mercadorias, carga e descarga e logística.
-
DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CCPS
Nos
termos da legislação vigente, serão constituídas
Comissão Paritária, com a atribuição
de tentar conciliar conflitos individuais e/ou coletivos do
trabalho e, ainda para mediação de enquadramento
de cumprimento da norma coletiva. Contudo, a CCP poderá
acolher demandas das atividades de comissão ou divergência
a respeito da referidas assistências mediante declaração
expressa, e dar assistência nas homologações
e demais mediações que se fizerem necessária
(Leis nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 e n° 9.307
de 23 de Setembro de 1996, e nos termos do art. 625, “a”,“c”,
“d” e “h” da CLT.)
Parágrafo
Primeiro:
As Comissões serão compostas, paritariamente,
por conciliadores indicados, por escrito, pelos sindicatos
e empresas, em número compatível com a demanda
dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo
Segundo:
Para a indicação de seus conciliadores, os sindicatos
se comprometem a adotar como critério a idoneidade,
imparcialidade, independência, capacidade de comunicação
e conhecimentos básicos da matéria, de forma
a possibilitar que seus representantes promovam a harmonização
dos interesses das partes.
Parágrafo
Terceiro:
Aos Coordenadores de Conciliação competem, em
comum acordo, organizar a agenda e supervisionar as sessões
e tentativa de conciliação, designando um conciliador
de seu respectivo sindicato para cada sessão. Para
dar suporte e apoio administrativo às suas atividades,
a Comissão contará com uma Secretaria, instalada
pelo Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da
CLT, cabendo às empresas a responsabilidade pela manutenção
da infra-estrutura física necessária ao funcionamento
da Comissão. As entidades sindicais que já mantém
a CCP formada entre sindicato profissional e as empresas não
precisam constituir nova Comissão. As entidades sindicais
que ainda não organizaram a CCP terão prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar de 1° de fevereiro
de 2019, para regularização da CCP instituída
no âmbito do sindicato, nos termos do art. 625, “c”
da CLT. Aceita a conciliação, será lavrado
termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto
e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia
às partes, obedecida os seguintes critérios
de organização. As entidades sindicais publicarão
edital/boletim informativo dando ciência aos trabalhadores
interessados da abertura de prazo de registro de candidatura
para preenchimento do cargo de conciliador da CCP. A CCP será
constituída pela Diretoria das entidades Sindical e
do Sindicato categoria econômica que indicará
os representantes sendo obrigatoriamente dois homologadores
habilitados indicado pelas Entidades Sindicais. O representante
da categoria profissional gozará de estabilidade de
emprego com vigência a partir da sua candidatura até
um ano após o encerramento do mandato anual, passível
de uma recondução. A taxa de manutenção
da CCP será negociada entre a empresa e o sindicato
observando o princípio da razoabilidade, cujo valor
negociado valerá como título executivo. O recolhimento
será ser feito através de guia emitida pelo
coordenador titular da CCP.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO E OUTROS
JORNADA
DE TRABALHO
Fica
estabelecido que a jornada normal de trabalho dos empregados
e trabalhadores avulsos não poderá ultrapassar
08 (oito horas) diárias, terão jornada de trabalho
diferenciada os integrantes da categoria que trabalhar em
câmera fria. Em havendo necessidade de se estender esse
horário as empresas que não participaram da
negociação coletiva para Banco de horas sobre
a coordenação da entidade patronal e profissional
e pagarão os trabalhadores as horas prestadas, mencionados
no artigo 12°, CLT e Art. 8º e precedente Normativo,
e súmulas nrsº 110, 338 do TST.
Paragrafo
único:
Para os empregados e trabalhadores abrangidos por esta CCT
que executam as suas funções em ambiente, ainda
que não seja em caráter de trabalho contínuo
em ambiente articialmente frio; em câmara frigorífica,
tem direito ao intervalo intrajornada 20 minutos depois de
1h 40min de serviço prestado ( previsto no caput do
Art. 253 da CLT. Sumula 438 do TST).
- DA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE
DOMINGOS E FERIADOS
É
obrigatória a negociação entre as empresas
e entidades sindicais os acordos de domingos e feriados, nos
termos da Portaria do Ministério do Trabalho n°
945/15.
- AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Fica
assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica devidamente
comprovada, nos termos do Precedente Normativo nº 3º
deste TRT 15.
Parágrafo
Único: No
caso de nascimento de filho (a) ou casamento desde que seja
comprovado através da certidão, o empregado
e trabalhador terá direito a licença remunerada
de 05 (cinco) dias consecutivos, durante a primeira semana
do nascimento de filhos e até 03 (três) dias
consecutivos em caso de casamento.
TOLERÂNCIA DE ATRASO
Assegura-se
o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando
permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso
no final da jornada ou da semana, em cumprimento o texto trazido
pelo Precedente Normativo nº 12 do TRT 15ª e Súmulas
366 do TST.
Parágrafo
Único: Não serão descontadas
nem computadas como jornada extraordinária as variações
de horário do registro de ponto não excedentes
de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a
jornada normal, pois configurado tempo à disposição
do empregador, não importando as atividades desenvolvidas
pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme,
lanche, higiene pessoal, etc.) em consonância com a
Súmula do TST.
FÉRIAS
E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS
As
empresas que contratarem empregados ou trabalhadores avulsos
em movimentação de mercadorias, com valor pago
por produção, por diária, ou por tempo
parcial, ou de forma intermitente, terão como forma
de cálculo para pagamento das férias a remuneração
como base média da produção do período
aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(nos arts. 5 e 7°, XVII, da CF/88) (Súmula 149
do TST), Súmulas 261 do TST.
Parágrafo
Primeiro:
É possível dividir o gozo das férias
(exceto para os avulsos), em dois períodos, sendo que
um deles deve ter duração mínimade15
(quinze) dias consecutivos e o pagamento deve se dar de forma
integral quando do seu primeiro período.
Parágrafo
Segundo:
Para as mães com filhos com idade entre 06 (seis) meses
até os 05 (cinco) anos, terá o gozo das férias
de 30 (trinta) dias consecutivos, acrescido de 1/3 (um terço)
sobre a remuneração.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Quando
a empresa determinar o uso do uniforme, o fornecimento será
gratuito de uniformes e sua lavagem desde que exigido seu
uso pela Empresa. Precedente Jurisprudencial Normativo Nº
115.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO,
ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - EPI'S - CIPAS E OUTROS
Serão
fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos de
proteção individual ou outros necessários
à segurança no trabalho exigido por lei e normas
regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais
e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras
e qualquer outro equipamento necessário para a realização
do trabalho. NRs em conformidade com art. 7°, XXXIV da
CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com
o Art. 166 da CLT.
Parágrafo
Primeiro:
As substituições dos EPI,s serão gratuitas
desde que desgastados por uso regular, ficando obrigado a
devolução dos mesmos à empresa.
Parágrafo
Segundo: Quando
exigido pela empresa ou necessário pela natureza do
trabalho, o uso de Uniformes e EPI,s imprescindíveis
para a execução dos serviços, será
fornecido gratuitamente pela empresa aos empregados e para
os trabalhadores avulsos intermediados pelas entidades Sindicais
Profissionais, art. 7º, XXXIV da CF/88.
-
CIPA / COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES
As
empresas são obrigadas a constituir Comissão
Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Parágrafo
Primeiro:
Os empregados sindicalizados ou não, constituirão
uma comissão para fiscalização do processo
eleitoral, junto com um representante do sindicato para dar
assistência a CIPA, ficando assegurado aos eleitos,
efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração
salarial, durante o período do mandato e, por mais
01 (um) ano após o encerramento, obrigando-se a empresa
a submeter todos os cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes
às atribuições internas, assegurando
a participação nas reuniões na empresa
ou na sede do sindicato em horários normal de trabalho.
Parágrafo
Segundo:
As empresas estabelecerão mecanismos para comunicar
o início e o término do processo eleitoral ao
sindicato da categoria profissional, mencionando o início
do processo, cabendo ao sindicato indicar um dirigente sindical
que acompanhará o processo eleitoral até o final.
Súmula 339 do TST.
Parágrafo
Terceiro: As
empresas com mais de duzentos empregados que executa a função
regulamentada na CBO, por consequência de condições
de vida singular, categoria diferenciada poderá constituir
a comissão de representante dos empregados por eleição,
que será convocada com antecedência mínima
de 45 dias por meio de edital de ampla divulgação
de forma democrática para qualquer trabalhador interessado,
assegurando o direito de votar e ser votado. Os membros eleitos
terão estabilidade e só poderão ser dispensados
após o inquérito de apuração de
falta grave. As eleições da comissão
são destinadas, entre outras atribuições
igualmente relevantes, a assegurar tratamento justo e imparcial
aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação.
Parágrafo
Quarto:
Poderá o membro da comissão eleita, participar
de reunião ou assembleia convocada pelo sindicato,
sendo lhe assegurada toda a assessoria do sindicato para as
suas deliberações. Inciso XXXVI do art. 5°
da CF/88.
-
ATESTADOS/ PRIMEIROS SOCORROS
As
empresas reconhecerão os atestados médicos e
odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento,
e os certificados e as declarações dos cursos
de qualificação profissional, dentre eles: operadores
de empilhadeiras, conferentes, embalagens e outros pertencentes
à atividade de movimentação de mercadorias
em geral e logística, nos termos do precedente normativo
n° 16 do TRT 2, e precedente Normativo nº 11 deste
TRT 15.
Parágrafo
Primeiro:
Os empregadores fornecerão declarações
de afastamento e salários, para obtenção
de benefícios.
Parágrafo
Segundo: Caso ocorra recusa em aceitar os certificados, declarações
e atestados a empresa deverá apresentar justificativa,
em conformidade com o precedente normativo n°81 com a
decisão do STF Recurso Extraordinário n°
895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki, devendo prevalecer
o negociado sobre o legislado.
- CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
Os
empregadores disponibilizarão em seus estabelecimentos,
caixas com Kits de Primeiros Socorros aos seus empregados
e aos movimentadores de mercadorias em regime de trabalho
avulso, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº.
07 do Ministério do Trabalho e Emprego, Precedente
Normativo nº 20 do TRT 15.
- COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA
OCUPACIONAL
A
empresa fornecerá ao empregado vítima de acidente
ou de doença ocupacional, no prazo de 24 horas a CAT
devidamente preenchida, de acordo com instruções
do INSS.
RELAÇÕES
SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - IMPOSTO SINDICAL - E CONTRIBUIÇÕES
ANTERIORES
A
contribuição sindical, equivalente a um dia
de trabalho do empregado será descontada de todos os
trabalhadores integrantes da categoria associados ou não,
desde que no momento do desconto, a lei vigente assim o permita,
conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária
do sindicato, observando o que dispõe os artigos 578
a 610 da CLT, art. 8º IV da CF/88.
Parágrafo
primeiro:
A autorização do desconto em folha de pagamento
de todos os trabalhadores, se da, pois todos foram regularmente
convocados por assembleia específica, sendo aprovada
a contribuição. A deliberação
dos trabalhadores em assembleia será tida como fonte
de anuência prévia e expressa dos empregados
para efeito de desconto.
Parágrafo
segundo: Fica
garantido o direito de oposição manifestado
pelos trabalhadores, durante os 15 (quinze) primeiros dias,
contados da assinatura e divulgação dessas CCT,
em consonância com o Parecer Técnico nº.
2 do Ministério Público do Trabalho, e decisões
do Tribunal Superior do Trabalho
Parágrafo
terceiro:
A oposição deverá ser apresentar por
carta escrita de próprio punho, na sede da
entidade sindical ou nas sub-sedes de forma individual,
constando na declaração a não
concordância do desconto da referida clausula, apontando
o número da clausula, a identificação
do empregado (Nome, Função/Cargo, RG)
e a identificação da empresa
(Razão Social, CNPJ, e o Endereço),ou via carta
com AR- Aviso de Recebimento, individualmente, com firma reconhecida.
Parágrafo
quarto: As
empresas descontarão a Contribuição Sindical,
no mês subsequente a divulgação dessa
CCT, e enviarão as entidades sindicais, até
10 (dez) dias após o recolhimento, cópia das
guias referentes ao recolhimento da contribuição
sindical, acompanhada da lista dos contribuintes, a fim de
que o sindicato possa acompanhar o repasse junto a CEF.
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS ANTERIORES
As empresas descontaram a contribuição
sindical dos empregados associados do Sindicato, com o porcentual
de _________, e os trabalhadores, os empregadores ficam obrigados
a descontar da folha de pagamento dos seus empregados.
Os
empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento
dos seus empregados não associados ao Sindicato desde
que por eles devidamente autorizados de forma individual ou
coletiva, as contribuições sindical dos não
sindicalizados devidas as empresas quando por este notificados
pela entidade sindical, que acompanharam a relação
dos trabalhadores que autorizar o desconto.
As
empresas que descontaram o imposto sindical dos exercícios
anteriores, antes da vigencia da Lei 13467/2017 (2015, 2016,
2017) de seus empregados, no valor equivalente a um dia de
trabalho, e não repassou o valor correspondente às
entidades sindical dos empregados e trabalhadores, terá
um prazo máximo de 30 (trinta) dias, para regularizar
sem juros os recolhimentos, conforme artigos 186, 927, 932,
III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Após
o prazo acima, caberão ás entidades sindicais
representativas dos empregados em movimentação
de materiais e mercadorias, em caso de falta de pagamento
da contribuição sindical dos exercícios
anteriores, promover a respectiva cobrança judicial,
mediante ação executiva, valendo como título
de dívida, em conformidade com artigo 600 e 606 a CLT.
A Nova Lei não retroage às Contribuições
Sindicais anteriores.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
PATRONAIS ANOS ANTERIORES
As
empresas que deixarem de recolher o imposto sindical patronal
nos períodos anteriores ao presente Instrumento Coletivo
em favor do SAGESP terá um prazo máximo de 30
(trinta) dias, após a devida notificação,
para regularização dos recolhimentos pendentes,
sujeito as penalidades dos artigos 545, 592, 600, 606 e 607
da CLT.
Parágrafo
Único:
As empresas de armazenagem logística em geral, movimentação
de mercadorias geral e empresas de cargas e descargas, efetuarão
o pagamento da contribuição sindical patronal
dos exercícios anteriores ao Sindicato dos Armazéns
Gerais do Estado de São Paulo – SAGESP.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO COORDENADO POR SINDICATO
PROFISSIONAL E OUTROS
As
entidades sindicais profissionais tem como função
principal a representatividade dos trabalhadores – empregados
ou avulsos contratados pelas empresas, logística em
movimentação de mercadorias, produtos e materiais
em geral, indissociáveis da atividade profissional
a que se refere à lei, sob garantias do exercício
de atividades de serviços, conforme clausula terceira
da presente Norma Coletiva (Precedente Normativo nº 28).
Parágrafo
Primeiro: A prestação de serviços
dos trabalhadores avulsos sobre a coordenação
administrativa pela entidade sindical independe da atividade
econômica preponderante meio ou fim dos contratantes,
estabelecimentos ou instituições públicas
ou privadas de natureza Industrial, Multi Industrial e Comercial,
Agrícola, Agropecuária, Agroindustrial, Sucroalcooleira
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover
os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
ou aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF - Art. 7º. A presente cláusula encontra-se
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais
ou constitucionais.
Parágrafo
Segundo:
Para efeito de Identificação Previdenciária,
saque de FGTS, as entidades sindicais poderão fazer
a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos
nos termos do art. 34 da CLT.
-
DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Para
o curso de qualificação profissional dos trabalhadores
em movimentação de mercadorias, carregador manual
e mecanizado de cargas, no valor pago previdenciário
pelas empresas para a previdência social, estará
embutido o porcentual de terceiros de 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento). A previdência deverá
fazer a devolução desse percentual para o custeio
de: ensino profissional e cursos de qualificação
para os empregados e trabalhadores que executam a função
em movimentação de mercadorias, em conformidade
com os artigos 5° caput e 193 ambos da CF/88 combinado
com artigo 8º da CLT e lei 7.573/86.
Parágrafo
Primeiro:
As entidades sindicais que ministrarem os cursos de qualificação
profissional de todos os integrantes da categoria deverão
requerer junto a Previdencia Social a obtenção
de recursos oriundos do FAT, para, objeto de recolhimento
previdenciário. Realizado pelas empresas, cujos valores
estão embutidos na cota previdenciária, para
o custeio de cursos de qualificação profissional
e reciclagem, com vista a contribuir para o aumento da probabilidade
de obtenção de emprego e trabalho decente e
da participação em processos de geração
de oportunidades de trabalho e renda, inclusão social,
redução da pobreza e combate a discriminação
e diminuição da vulnerabilidade dos trabalhadores
que realizam o carregamento e descarregamento, remoção
em movimentações de materiais, produtos e mercadorias
em geral, nos termos da Portaria Interministerial 507/2011,
Lei 8666/93.
Parágrafo
Segundo:
Apos o recolhimento da Previdencia Social pelas Empresas,
e Caso a Previdência Social se recuse em efetuar o repasse
a entidade sindical profissional deverá ajuizar Ações
competentes para tanto.
Parágrafo
Terceiro:
As entidades sindicais profissionais prestarão toda
assistência necessária aos integrantes da categoria
no que tange a formação e a qualificação
dos trabalhadores em movimentação de mercadorias
para execução da função do transporte
de produtos e mercadorias em cumprimento às NR’s
e as Convenções Internacionais da OIT. O percentual
declinado no “caput” da cláusula, que será
abatido nas guias de recolhimento da previdência social,
no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE), banco
de dados específico com o objetivo de organizar a identificação
e a oferta de mão de obra qualificada para reposição
cargos de Movimentação de Mercadorias no mercado
de trabalho e proteger a integridade física dos obreiros,
com a finalidade de diminuir o acidente de trabalho e conferir
a dignidade da pessoa humana aos integrantes da categoria
profissional convenente e já é qualificada como
atividade de risco pelo artigo 8, 183 e 193 da CLT. Súmula
vinculante nº 11 STF combinado com o Decreto 8.071/2013
e 5º da CF/88.
Parágrafo
Quarto:
As empresas reconhecerão os cursos das entidades sindicais
e os Certificados dos Cursos de Qualificação
Profissionais oferecidos e administrados pelas entidades sindicais
profissionais, sejam eles, Operador de empilhadeira, Conferente
de movimentação de mercadorias em geral e logística
interna. A entidade sindical poderá manter convênio
com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou outra empresa conveniada.
Parágrafo
Quinto:
As entidades sindicais instituirão, no âmbito
do Sistema Estadual de Emprego, banco de dados específico
com o objetivo de organizar a identificação
e a oferta de mão de obra qualificada para o segmento
de armazenagem e logística em geral, através
dos cursos de qualificação profissional obtida
para exercício das funções relativas.
Quando do encerramento das atividades ou dispensa por justa
causa, os empregados e trabalhadores avulsos terão
a preferência no acesso à agrupamentos de formação
ou qualificação profissional efetivados no âmbito
da entidade sindical, com o objetivo único para qualificação
profissional ao retorno dos trabalhadores no posto de trabalho,
em cumprimento do art. 1°, 3, 170 e 193 da CF/88, art.
183 da CLT, Convenção 127 do OIT.
Parágrafo
Sexto:
Os gastos necessários para manutenção
dos cursos de qualificação profissional serão
custeados pelas empresas que se obrigam a repassar a Entidade
Patronal 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
do valor referente ao seu imposto de renda anual, até
10 (dez) dias consecutivos após o pagamento do IR.
O Sindicato Patronal, por sua vez, após o recebimento
repassará à Entidade Sindical Profissional 50%
(cinquenta por cento) do valor recebido, em até 03
dias consecutivos. Decisão do STF Recurso Extraordinário
com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro:
Teori Zavascki.
EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
Fica
proibida a execução de serviços para
os quais os trabalhadores não estejam capacitados para
tanto.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSO DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL E OUTROS
Para
executar a função em movimentação
de mercadorias em carregamento manual e mecanizado de cargas,
é obrigatorio que os trabalhadores esteja qualificado
nos termos das NR’s , N° 06, 11 . 12, 17, 18, 35,
convenção OIT 27, no recolhimento da previdencia
social a parte do terceiros esta embutido no recolhimento
o porcentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento), que são destinados para a qualificação
dos trabalhadores em movimentação de materiais
e mercadorias em produtos em geral, a entidade sindical, requerera
a devolução da previdencia social, em conformidade
com os artigos 5° caput e 193 ambos da CF/88 combinado
com artigo 8º da CLT e lei 7.573/86.
Na
falta do repasse dos valores da previdencia social , a entidade
sindical , ajuizará a ação em face da
previdencia social .
Parágrafo
Primeiro: As entidades sindicais que ministrarem
os cursos de qualificação profissional de todos
os integrantes da categoria deverão requerer junto
a Previdencia Social a obtenção de recursos
oriundos do FAT, para, objeto de recolhimento previdenciário.
Realizado pelas empresas, cujos valores estão embutidos
na cota previdenciária, para o custeio de cursos de
qualificação profissional e reciclagem, com
vista a contribuir para o aumento da probabilidade de obtenção
de emprego e trabalho decente e da participação
em processos de geração de oportunidades de
trabalho e renda, inclusão social, redução
da pobreza e combate a discriminação e diminuição
da vulnerabilidade dos trabalhadores que realizam o carregamento
e descarregamento, remoção em movimentações
de materiais, produtos e mercadorias em geral, nos termos
da Portaria Interministerial 507/2011, Lei 8666/93.
Parágrafo
Segundo: Apos
o recolhimento da Previdencia Social pelas Empresas, e Caso
a Previdência Social se recuse em efetuar o repasse
a entidade sindical profissional deverá ajuizar Ações
competentes para tanto.
Parágrafo
Terceiro:
As entidades sindicais profissionais prestarão toda
assistência necessária aos integrantes da categoria
no que tange a formação e a qualificação
dos trabalhadores em movimentação de mercadorias
para execução da função do transporte
de produtos e mercadorias em cumprimento às NR’s
e as Convenções Internacionais da OIT. O percentual
declinado no “caput” da cláusula, que será
abatido nas guias de recolhimento da previdência social,
no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE), banco
de dados específico com o objetivo de organizar a identificação
e a oferta de mão de obra qualificada para reposição
cargos de Movimentação de Mercadorias no mercado
de trabalho e proteger a integridade física dos obreiros,
com a finalidade de diminuir o acidente de trabalho e conferir
a dignidade da pessoa humana aos integrantes da categoria
profissional convenente e já é qualificada como
atividade de risco pelo artigo 8, 183 e 193 da CLT. Súmula
vinculante nº 11 STF combinado com o Decreto 8.071/2013
e 5º da CF/88.
Parágrafo
Quarto: As
empresas reconhecerão os cursos das entidades sindicais
e os Certificados dos Cursos de Qualificação
Profissionais oferecidos e administrados pelas entidades sindicais
profissionais, sejam eles, Operador de empilhadeira, Conferente
de movimentação de mercadorias em geral e logística
interna. A entidade sindical poderá manter convênio
com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou outra empresa conveniada.
Parágrafo
Quinto:
As entidades sindicais instituirão, no âmbito
do Sistema Estadual de Emprego, banco de dados específico
com o objetivo de organizar a identificação
e a oferta de mão de obra qualificada para o segmento
de armazenagem e logística em geral, através
dos cursos de qualificação profissional obtida
para exercício das funções relativas.
Quando do encerramento das atividades ou dispensa por justa
causa, os empregados e trabalhadores avulsos terão
a preferência no acesso à agrupamentos de formação
ou qualificação profissional efetivados no âmbito
da entidade sindical, com o objetivo único para qualificação
profissional ao retorno dos trabalhadores no posto de trabalho,
em cumprimento do art. 1°, 3, 170 e 193 da CF/88, art.
183 da CLT, Convenção 127 do OIT.
Parágrafo
Sexto:
Os gastos necessários para manutenção
dos cursos de qualificação profissional serão
custeados pelas empresas que se obrigam a repassar a Entidade
Patronal 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
do valor referente ao seu imposto de renda anual, até
10 (dez) dias consecutivos após o pagamento do IR.
O Sindicato Patronal, por sua vez, após o recebimento
repassará à Entidade Sindical Profissional 50%
(cinquenta por cento) do valor recebido, em até 03
dias consecutivos. Decisão do STF Recurso Extraordinário
com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro:
Teori Zavascki.
LICENÇA
AOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Os
empregados eleitos para cargo de administração
sindical ou representação profissional, inclusive
junto a órgão de deliberação coletiva,
não poderá ser impedido do exercício
de suas funções, nem transferido para lugar
que dificulte ou torne impossível o desempenho das
suas atribuições sindicais. O Sindicato poderá
eleger até 02 (dois) empregados por empresa que assegurará
ao colaborador afastado do emprego, no período máximo
de 15 (quinze) dias no ano, as empresas empregadoras concederão
licença remunerada, conforme necessidade e solicitação
prévia de 72 horas da respectiva entidade sindical,
sendo que as empresas assumirão os encargos sociais
e fiscais e consectários salariais por todo o período
de licença. Convenção n° 135 da OIT,
artigo 1º por ocasião de sua volta, todas as vantagens
que, em sua ausência, tenham sido atribuídas
à categoria a que pertencia na empresa.
Parágrafo
Primeiro:
Nos termos da CLT, considera-se licença não
remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula
contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho
no desempenho das funções na qualidade de dirigente
sindical.
Parágrafo
Segundo:
“A condição tacitamente avençada
reveste-se de natureza contratual, sobre ela incidindo a proteção
assegurada pela legislação do trabalho às
cláusulas inseridas no contrato de emprego, sem qualquer
distinção quanto à sua forma –
escritas ou verbais, expressas ou tácitas".
Parágrafo
Terceiro: -
Os membros dirigentes terão acesso livre nas empresas,
mediante comunicação prévia de 48 (quarenta
e oito) horas podendo estar acompanhado de um membro do departamento
de Recursos Humanos da empresa, para transmitir qualquer tema
por escrito ou verbal que necessite de assinatura dos colaboradores.
Paragrafo
Quarto: Em
cumprimento a Orientação Jurisprudencial procedente
Normativo n° 91. Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais
às empresas, nos intervalos destinados a alimentação
e descanso, para desempenho de suas funções,
vedada a divulgação de matéria político-partidária
ou ofensiva.
DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
Em
Cumprimento do inciso II, do Art. 8° e Art. 516 da CLT,
os empregados das Empresas de logística em Geral independente
do local da prestação de serviços, sempre
serão representados pelas entidades sindicais dos movimentadores
de mercadoria em geral.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL. CATEGORIA
DIFERENCIADA.
I. Esta Corte Superior possui entendimento de que os trabalhadores
que exercem as atividades de movimentação de
mercadorias, tais quais descritas no art.2º da Lei nº
12.013/2009, pertencem à categoria diferenciada, nos
termos da lei, não estando, portanto, enquadrados no
exercício da atividade preponderante dos empregadores,
atuando como categoria diferenciada nos moldes estabelecidos
no art. 511, § 3º, da CLT, uma vez que a Lei nº
12.023/2009 constitui estatuto próprio da categoria,
dispondo acerca das atividades de movimentação
de mercadorias em geral, que serão exercidas, nos termos
do art. 3º da referida lei, inclusive por trabalhadores
com vínculo empregatício ou avulsos nas empresas
tomadoras de serviço. Julgados. II. Agravo de instrumento
de que se conhece e a que se nega provimento.
Uma
vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior
do Trabalho, não há mais razão para o
recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria,
quer por divergência jurisprudencial, quer por violação
de lei federal ou da Constituição da República.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília,
5 de abril de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Convocada Relatora
PROCESSO Nº TST-AIRR-2882-43.2012.5.15.0010
"(...)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES. DISSÍDIO
COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO
da federação e DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
SUSCITANTES. MOVIMENTADORES DE CARGAS. categoria profissional
EQUIPARADA À categoria diferenciada PARAOS EFEITOS
DE REPRESENTAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO”.
1. À época da instauração da instância
coletiva, março de 2007, vigia a Portaria MTE nº
3.204/1988, editada na conformidade da previsão contida
nos arts. 570 e 574, e seguintes, da CLT, reconhecendo a categoria
profissional dos -trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral- como diferenciada. 2. Atualmente,
a Lei nº 12.023/2009 veio regulamentar o exercício
da profissão de movimentadores de cargas em geral por
trabalhadores avulsos (art. 1º) ou com vínculo
de emprego (art. 3º), que laborem nas atividades, entre
outras, de cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados,
enlonamento, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com
empilhadeiras e paletização (art. 2º).
3. Trata-se, portanto, o movimentador de cargas em geral,
de integrante de categoria profissional equiparada à
categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º,
da CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio coletivo
econômico, a fim de serem fixadas condições
de trabalho específicas, independentemente da atividade
econômica desenvolvida pela empregadora ou da representação
sindical da categoria profissional preponderante. “Recurso
ordinário a que se nega provimento” (RO - 67700-10.2007.5.15.0000,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:
13/11/2012, Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012
- destaques acrescidos).
A
representatividade das entidades sindicais dos empregados
das empresas integrantes da categoria preponderante do seguimento
de logística em armazenagem e distribuição
manual ou com empilhadeiras em carga e descarga nos almoxarifados,
galpões, barracões em depósitos nas dependências
da indústria e comercio. Opera simultaneamente com
o registro das entidades sindicais representativa da categoria
única diferenciada, a partir do registro da entidade
sindical no ministério do trabalho tendo em vista o
disposto na alínea A do artigo 513 e 588 da CLT combinado
com inciso I e III art. 8° da CF/88, significa que registrado
a entidade sindical dos movimentadores de mercadorias passou,
de imediato, a representar todos os integrantes da categoria,
independentemente de qualquer outra formalidade, ficando uma
única entidade sindical especifica da categoria, que
passou a ter o direito adquirido na representatividade de
todos os integrantes da categoria que executam as funções
regulamentadas no art. 2° da Lei 12.023/09 por consequência
de condições de vida singulares, art. 511 e
570 da CLT combinado com inciso II art. 8° da CF/88.
EMENTA.
OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA
DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM DE SERVIÇOS
A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA
NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES
INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA
ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO
AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE.
De
acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais.
Nesse
sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da
CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se
pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente
prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade,
similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se,
ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores
de mercadorias são preponderante a atividade preponderante
quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pela FEDERAÇÃO e seus Filiados
– sindicato dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria
diferenciada, consoante Portaria MTb n°. 3.204, de 18/08/88.
Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo nº 11) é
ferir de morte princípios constitucionais norteadores
do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO
E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão
somente, a representatividade da categoria diferenciada no
âmbito das empresas de prestação de serviço
a terceiros, colocação e administração
de mão de obra operações logística,
beneficiárias da Convenção Coletiva de
Trabalho. Destarte, tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos
Filiados, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição
Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades
sindicais para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos
movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação
e a execução dos créditos reconhecidos
aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese
de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substitutos, portanto,
sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de
representá-los nos Acordos, Convenções
Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe
essa representatividade significa impedir o crescimento e
obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
A
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de
prestação de serviços a terceiros, colocação
e administração de mão-de- obra em movimentação
de mercadorias, contratada de forma direta ou indireta pelas
empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação
de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e
de pessoas que se encontram em condições de
vida singulares, em razão da atividade profissional
e econômica e função exercida pelo trabalho
em comum, em situações de emprego na mesma função
econômica ou em atividades similares ou conexas em que
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL É
PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS
SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA 374 DO
TST E LEI Nº 12.023/2009, ARTIGO 511 § 1º E
2º DA CLT, com abrangência territorial em todo
estado de São Paulo. As empresas de prestação
de serviços de logística em movimentação
de mercadorias prestam serviços para os seguimentos
do Comércio, Indústria, Transporte e demais.
Os empregados integrantes da categoria diferenciada, Segundo
Eduardo Gabriel Saad do exercício do mesmo oficio ou
da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude
de condições de vida. “Temos ai, as linhas
de uma categoria profissional” (CLT Comentada, 33, edição,
LTr Editora, São Paulo, 2001). Tal cláusula
igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 3º), imodificável.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ACORDOS NEGOCIADOS ENTRE EMPRESA
E ENTIDADE SINDICAL
ACORDOS
COLETIVOS NEGOCIADOS ENTRE EMPRESA E A ENTIDADE SINDICAL
Fica
instituída a implantação do PLR, através
de Acordo Coletivo de Trabalho conforme Abaixo:
Parágrafo
Primeiro: A entidade Sindical irá contatar
as empresas que não possuem ACT-PLR mediante Notificação
Prévia para que em, até 60 (sessenta) dias,
possam propor o Acordo, sob pena de pagamento de multa no
valor de 02 (salários normativos),
em favor da entidade sindical. Este parágrafo não
se aplica às empresas que mantém ACT –
PLR, já negociado em vigência, devendo apenas
serem renovados.
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a
título de PLR, por ocasião de seu recebimento
pelo trabalhador será descontado de cada um em favor
da entidade sindical, a título de contribuição
participativa o percentual de 6% (seis por cento) sobre a
total, limitado ao valor total máximo de R$ 62,28 (sessenta
e dois reais e vinte e oito centavos), podendo ser estabelecida
outras condições através de ACT –
Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Terceiro:
As empresas remeterão à entidade sindical a
listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o
valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - COBERTURA DAS DESPESAS DE COTA DE CUSTEIO
NEGOCIAL E DEMAIS DESPESAS EM GER
O
Pagamento da Cota de participação negocial independente
da associação sindical, ou seja, o empregado
não associado arca com este pagamento porque recebeu
os beneficios obtidos por essa negociação (econômico
e jurídico), de sorte que lhe cabe arcar com o ressarcimento
respectivo, independentemente de ser associado, ou não,
do sindicato, no que se refere à valorização
da natureza contratual da negociação coletiva,
assim atraindo para a arena argumentativa o conceito da boa-fé
objetiva e o conceito da função social da contratação
coletiva. Art 422 do Codigo Civil. Acrescente-se que tal exegese
encontra amparo também na Lei 13.467/2017. Em relação
à boa-fé objetiva, dispõe o artigo 422
do Código Civil: Os contratantes são obrigados
a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade
e boa-fé."
Destarte,
em conformidade com o artigo 422 do Código Civil, a
boa-fé objetiva passou a ser considerada fonte de obrigação,
impondo deveres aos contratantes e seus representados que,
no caso em epígrafe, são todos os integrantes
da categoria, associados ou não, notadamente porque
essa amplitude dos poderes de representação
foi conferida aos sindicatos pela própria Constituição
(incisos II e III do artigo 8º da CF/88). Não
menos importante trazer à colação o preceituado
no artigo 421 do Código Civil quanto à função
social do contrato que, no caso, deve ser aplicado também
à contratação coletiva, inclusive no
que se refere à amplitude conceitual que lhe conferiu
o parágrafo único do artigo 2.035 do Código
Civil.
Por
tais fundamentos, considerando os princípios da solidariedade,
boa-fé objetiva e função social da contratação
coletiva, o pagamento da cota de participação
negocial deve ser suportado por todos beneficiados, associados
ou não, não cabendo falar em "direito"
de oposição no que se refere à cota de
participação negocial, quando o sistema jurídico
estabelecido pela Constituição impõe
ao Sindicato, obrigatoriamente, a representação
de todos os integrantes da categoria (associados ou não),
quando se tratar de negociação coletiva, de
sorte que a obrigação de arcar com o pagamento
desta cota de participação negocial está
respaldada pela boa-fé objetiva e cumprimento da função
social da contratação coletiva.
As
despesas desta negociação coletiva, e serviço
prestado para todos os integrantes da categoria independente
de filiação na assistência pelo Departamento
de Relaçoes Sindicais, as clausulas de natureza economica
e de natureza juridica constante na CCT é de interesse
e benecifiam todos os integrantes da categoria empregados
e trabalhadores associado ou não, se refere à
cota de participação de cada representante nos
beneficios obtidos pela negociação coletiva,
que é reconhecido como direito fundamental de todos
os trabalhadores, e não apenas associados, eis que
em nosso sistema juridico permanece a unicidade sindical nos
termos do incisso II do artigo 8° da CF/88. A entidade
sindical representa todos empregados e trabalhadores em movimentação
de materiais e mercadorias que constituem a categoria diferenciada.
Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo
(além de manifestamente legal: texto expresso do artigo
513, “e”, da CLT) que os trabalhadores beneficiários
pelo serviço prestado contribuírem para as despesas
da cota de participação negocial prestados na
proporção de suas frações ideais,
conforme aprovada na convenção (Assembleia Geral).
Por analogia, equidade e direito comparado do artigo 1.340
do CC e artigo 8º da CLT. “As despesas se incubem
a todos os integrantes da categoria a quem delas se serve
que também contribuam para a dinâmica da negociação
coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida
no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo
do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo,
maio/2015 – grifados).
Parágrafo
Primeiro: Fica, portanto, instituída a cota de participação
negocial, aprovada em assembleia de 6% (seis por cento) do
salário bruto, a título de participação
negocial, a ser descontado de todos os integrantes da categoria
- não associados - em 02 (duas vezes), sendo, 3% (três
por cento) no mês de Agosto, e 3% (três por cento)
no mês de Setembro do corrente ano; os trabalhadores
associados pagarão a cota de custeio de 3% (três
por cento) que será descontado no mês de Agosto
do corrente ano. O recolhimento devera ser depositado para
entidade sindical representativa dos movimentadores de mercadorias,
participante da CCT. Foi cumprida a determinação
do inciso VI do Art. 8° da CF/88. Ademais, está
em consonância com a valorização da negociação
coletiva prevista pelo artigo 611-A da CLT e também
não viola o inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na
CLT pela Lei 13.467/2017, precisamente por se tratar de ressarcimento
de valores despendidos pela entidade sindical em benefício
de todos os trabalhadores, e não apenas dos sindicalizados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - EXTENÇÃO DA NORMA COLETIVA
E DEMAIS
EXTENSÃO
DA NORMA COLETIVA
Os
sindicatos da movimentação de mercadorias que
não constam na presente norma poderão requerer
a extensão deste Instrumento, estando sujeito tal extensão
à concordância das partes suscitantes; e no caso
de a entidade patronal receber pedido de extensão esta
dará ciência a Federação representativa
da categoria profissional. Conforme princípio da isonomia
autônoma das negociações coletivas, em
havendo a extensão da presente norma coletiva para
outras entidades sindicais do mesmo grupo profissional, deverão
ser mantidas as cláusulas presentes sem quaisquer alterações.
Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão
Geral n° 895.759, de 08/09/2016 - Ministro: Teori Zavascki.
Parágrafo
Primeiro: Constantes
do acordo a todos os Suscitados, sob o seguinte fundamento:
“Em homenagem ao princípio da isonomia, aplico
às entidades suscitadas não acordantes, como
forma de solução do conflito, as mesmas normas
e condições estabelecidas na norma coletiva
firmada entre a categoria econômica e profissional.
A lei admite a extensão de norma coletiva, condicionada
à observância das normas dos arts. 868, 869 e
870 da CLT, hipótese em que a norma coletiva poderá
abranger todos os empregados da empresa de prestação
de serviço a terceiros, colocação e administração
de mão de obra em movimentação de mercadorias
e logística parte na convenção coletiva
ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida
na jurisdição do Tribunal. O espírito
do legislador consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo
que as novas condições de trabalho estipuladas
de forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável,
tenham abrangência relativamente maior. Por analogia,
a convenção coletiva, mediante o qual os atores
sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com
a situação específica das partes acordantes,
será estendida por comum acordo entre a entidade profissional
e econômica. As entidades sindicais econômicas
e profissionais concordam que a presente norma coletiva de
trabalho poderá também ser estendida por adesão,
para o sindicato profissional do mesmo grupo, desde que atendidos
os preceitos do artigo 612 da CLT. Havendo requerimento por
parte do sindicato do pedido de extensão para os empregados
da empresa de logística, não há necessidade
da oitiva das partes, podendo o tribunal estende-la de oficio
ou a requerimento das seguintes entidades que não participaram
da negociação coletiva em caso de interesse
por esta entidade notificará a Federação
para efetivar a extensão da presente norma. Neste sentido,
entendem os Tribunais: Proc. TRT/15ª R. nº 01221-2005.000-15-00-6
EMENTA: EXTENSÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO
COLETIVA POR SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE. Quando
sindicatos profissionais de várias regiões se
unem em processo coletivo buscando uniformidade nas condições
de trabalho e a maioria celebra convenção coletiva,
suas cláusulas podem ser estendidas aos demais, de
ofício, pelo Tribunal, nos termos do art. 869, “c”,
da CLT. Proc.TST-RODC Proc. nº 20367/2003-000-02-00-0
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA E ORIGINÁRIA.
CATEGORIA DIFERENCIADA. SENTENÇA NORMATIVA. EXTENSÃO
DE ACORDO ÀS DEMAIS ENTIDADES PATRONAIS. A lei admite
a extensão de decisão judicial,
condicionada à observância das normas dos arts.
868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que a sentença
normativa poderá abranger todos os empregados da empresa
parte no dissídio coletivo ou pertencentes à
mesma categoria profissional compreendida na jurisdição
do Tribunal. O espírito do legislador consistiu em
ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições
de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo
justo e razoável, tenham abrangência relativamente
maior. Por analogia, o acordo judicial, mediante o qual os
atores sociais mutuamente estipulam normas consentâneas
com a situação específica das partes
acordantes, pode ser estendido desde que sejam cumpridas aquelas
mesmas exigências previstas para a extensão da
sentença normativa. O julgamento do mérito do
dissídio coletivo, todavia, sob a parcimoniosa perspectiva
da extensão, não justifica a reforma de toda
a decisão, mas o reexame do mérito pelo TST
das cláusulas apreciadas no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho. Infere-se, ademais, que o Sindicato
Profissional Suscitante, ao optar por instaurar a instância
em face de distintos Sindicatos patronais, estava ciente de
que se proferiria uma única sentença normativa
abrangendo todos os Sindicatos patronais Suscitados. Por conseguinte,
abarcaria a totalidade da categoria dos nutricionistas. Recurso
ordinário a que se nega provimento. Processo SRT-RODC-
20176/2003-000-02-00.8 – DISSIDIO COLETIVO. MOTORISTAS
E TRABALHADORES DO RAMO DE TRANSPORTE DE EMPRESAS DE CARGAS
SECAS E MOLHADAS E DIFERENCIADOS DE OSASCO E REGIÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO
POR EXTENSÃO AO SINDICATO PATRONAL REMANESCENTE POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 869 da CLT, a decisão sobre novas
condições de trabalho pode ser estendida a todos
os empregados da mesma categoria profissional compreendida
na jurisdição do Tribunal, o que, por analogia,
aplica-se, também, aos acordos e convenções
coletivas de trabalho. In casu, a convenção
coletiva de trabalho celebrada, no decorrer da ação,
entre o Sindicato profissional suscitante e o 1º suscitado
– SINICESP foi estendida pelo Regional ao Sindicato
patronal remanescente, sem que houvesse a fundamentação
específica de cada cláusula convencionada, de
modo a justificar a conveniência de sua extensão
e os possíveis impactos para a categoria econômica,
o que não se admite em termos legais e jurisprudenciais.
Ocorre que, ante a antiguidade do feito, e levando-se em conta
os princípios da celeridade e economia processuais,
não se justifica declarar-se a nulidade do acórdão
recorrido ou o retorno dos autos à origem, e sim proceder-se
ao reexame do mérito das cláusulas estendidas
pela Corte a quo e impugnadas pelo recorrente. Desse modo,
proceder-se-á ao reexame do mérito das referidas
cláusulas, dentro dos limites legais e jurisprudenciais
desta Corte, ressaltando-se que o referido instrumento convencionado
servirá, apenas, como parâmetro para que se possa,
atendendo também ao princípio da isonomia, manter
o equilíbrio e a igualdade de condições
remuneratórias e de trabalho aos motoristas e trabalhadores
em transportes de Osasco e Região que, embora prestem
serviços, tanto na construção civil como
na construção pesada, pertencem à mesma
categoria profissional e à mesma região geoeconômica.
Recurso ordinário parcialmente provido, inciso VI do
art.8º da CF/88.
Parágrafo
Segundo: Sendo firmado termo de extensão da
presente norma aos sindicatos interessados, será tal
Instrumento depositado no Ministério do Trabalho, em
cumprimento do artigo 614 da CLT.
-
DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
A
Federação e os Sindicatos, em face do princípio
da unicidade sindical e de acordo com o artigo 8º, inciso
II da CF/88, é o único representante dos empregados,
trabalhadores ou avulsos que exercem a função
em consequência de condições de vida singulares,
estatuto especial aprovado pela Lei Federal Art. 2º e
3º Lei 2023/2009 à movimentação
de mercadorias nas empresas de armazenagem em movimentação,
centrais de abastecimento de gêneros alimentícios
e logística em geral em todo estado de SP. A presente
Norma Coletiva de Trabalho abrange todos os integrantes da
categoria representados pelas entidades da categoria profissional
diferenciada da Movimentação de Mercadorias
em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE
SÃO PAULO – SAGESP. A Federação
e os Sindicatos dos Trabalhadores em Movimentação
de Mercadorias em Geral (par. I e II do art. 511 da CLT e
a entidade SAGESP reconhece que as Entidades Sindicais atuarão
como substitutos processuais dos integrantes da categoria,
em cumprimento ao Art. 3º da Lei 8.073 de 1990. E são
os únicos representantes dos trabalhadores com vinculo
empregatício contratado pelas empresas de logística
em geral na movimentação de materiais executando
a funções diferenciadas de carregador e demais
funções que compõe as operações
logísticas e que realizará serviço nas
instalações das empresas prestadoras de serviços
de logísticas ou nas instalações do tomador
de serviços, seja ela indústria comércio
e transporte compreendendo-se como segmento de “Suplychain
management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos,
planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, inbound/outbound,
realização do serviço correlato constante
do contrato entre a logística e a tomadora, conferencia,
estocagem, armazenamento e distribuição de matérias
primas, matérias semi- acabadas, produtos e materiais
semi-acabados, bem como informações a eles relativa,
no Estado de São Paulo, compreendendo inclusive sua
representação sobre as empresas de CNAE nºs.
52.50-8-04, 52.50-8-05, 6026-7/01, 6026-7/02, 4930- 2/01,
4930-2/02, 5212-5/0, 5231-1/02, 5240-1/99, 5250-8/04, 5250-8/05,
comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria econômica perante às empresas
com CNAE acima relacionados, bem como das demais empresas
em condições prevista no artigo 511, §§1º
e 2º da CLT, que contratam os movimentadores de mercadorias
em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula
7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do
art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da
Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei
8.078/90, e os artigos 511, 611 e seguintes, da Consolidação
das Leis do Trabalho). A presente norma coletiva aplicar-se-á
a toda categoria profissional dos empregados que exercem as
funções constantes no Código Brasileiro
de Ocupação (CBOS NºS. 7801, 7801-05, 7841,
7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10,
3421-10,3421-5, 3421-25 1226): (Artigo 613 inciso III da CLT).
São representados pelas entidades sindicais profissionais
em movimentação de mercadorias. Como categoria
profissional diferenciada, suas atividades podem estar presentes
nos mais variados ramos de empresas, alcançando diversas
categorias econômicas. O Suscitado, em síntese
reconhece que a categoria dos movimentadores de mercadorias
é categoria diferenciada, nos termos do artigo 511,
da CLT e da Portaria n.º 3.204/88, do Ministério
do Trabalho, sendo que a Lei n.º 12.023/09 veio regularizar
tal entendimento. Examina-se: Os modelos organizativos dos
sindicatos, conforme ensinamentos trazidos por Amauri Mascaro
Nascimento, citando Gino Giugni, em artigo publicado na Revista
LTr (74-09/1031), são o sindicalismo por ofício
e por ramo de indústria; o primeiro correspondendo
à mais antiga forma de organização sindical,
segundo o qual cada empresa contemplaria tantos sindicatos
quantos fossem os ofícios necessários ao processo
produtivo; e o segundo, conforme a atividade produtiva empresarial.
No Brasil, os sindicatos por ofício recebem o nome
de categoria diferenciada, que, segundo definição
legal (art. 511, §3, da CLT), é a que se forma
dos empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força do estatuto profissional especial
ou em condições de vida singulares. No artigo
em referência, o ilustrado jurista propõe a seguinte
questão: Que tipo de sindicato pode melhor representar
os trabalhadores numa economia de mercado? Citam doutrinadores
de escol, como Octavio Bueno Magano, Oliveira Vianna e o sempre
lembrado José Martins Catharino, que, segundo ele,
expressa sua preferência pela solidariedade engendrada
pelo sindicato por profissão. Assim, refere: A sindicalização
vertical esclarece Catharino, é a baseada na atividade
empresarial; e a horizontal a afirmada na atividade do trabalhador.
O fenômeno sindical ‘diz respeito a trabalhadores,
pessoas naturais, integrando, portanto, o fenômeno humano,
social, econômico e juridicamente considerado. A sindicalização
de trabalhadores é instrumento de humanismo, enquanto
que a de empresas é um epifenômeno sindical,
pois quem é economicamente forte não necessita,
ou não tanto necessita, de agrupar-se para melhor defender
seus interesses. No fundo, a opção entre ‘horizontalidade’
e ‘verticalidade’ é também opção
entre o Homem e a Economia, respectivamente. De eleição
de prioridade quanto aos dois fatores da produção,
o trabalho e o capital. Dada ao trabalhador a merecida primazia,
chega-se naturalmente à horizontalidade, baseada no
status profissional”. Nessa esteira, conclui o renomado
jurista que “1. “Trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral pertencem à categoria diferenciada,
desde 1988” (...) 2. Tais empregados são representados
por sindicato da categoria diferenciada, independentemente
da atividade preponderante da empresa (...) 3. As entidades
sindicais da categoria de movimentação de mercadorias
representam não apenas os trabalhadores com vínculo
empregatício, mas, também, os trabalhadores
avulsos (...) 4. As contribuições pagas pelos
representados constituem a principal fonte de obtenção
de recursos dos sindicatos para custeio de suas despesas.
5. “Pertencendo os obreiros à categoria diferenciada,
deve o desconto das contribuições sindicais
ser feito para essa categoria, que representa tais empregados,
e não para a categoria predominante da empresa”.
A Constituição da República de 1988 dispensou
inédito tratamento a alguns temas concernentes à
liberdade sindical. Exemplo disso se encontra nas disposições
contidas em seu art. 8º, “caput”, não
proibiu a criação de novas categorias diferenciadas,
que podem ser definidas por lei ou pelos trabalhadores interessados,
inciso II da mesma norma constitucional. Não obstante,
recepcionou o arcabouço jurídico existente.
Nesse sentido, nos termos do artigo 581, § 1º da
CLT, o enquadramento sindical patronal se define através
de sua atividade preponderante, admitindo exceção
apenas na hipótese de existência e categorias
diferenciadas, consoante disposto no parágrafo 3º
do artigo 511 da CLT. E a exceção é o
caso destes autos, regulamentada pela Portaria nº. 3.204/88,
do Ministério do Trabalho, que criou a categoria profissional
"diferenciada" dos "Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral", integrante do 3º grupo
- Trabalhadores no Comércio Armazenador e, recentemente,
pela Lei nº. 12.023/2009, que regulamenta as atividades
desse setor, inclusive para os trabalhadores com vínculo
empregatício, consoante dispõe seu artigo 3º:
“Art. 3o As atividades de que trata esta Lei serão
exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício
ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do
serviço.” Sinale-se, também, que o Suscitado
que representa as empresas de logística em movimentação
de mercadorias, que atuam no setor de expedição,
retirando caixas e sacas e colocando sobre os pallet’s,
na sequência retirada do setor de expedição
e levada para os depósitos ou centros de distribuições
ou até, o carregamento final (vice-versa). (TST - RR
68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber,
3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). Decisão do STF Recurso Extraordinário
com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro:
Teori Zavascki
-
REGRAS PARA FUNÇÕES QUE SERÃO EXECUTADAS
PELOS INTEGRANTES DA CATEGORIA.
As
funções em movimentação de materiais
produtos e mercadorias em geral serão executadas por
trabalhadores com vínculo empregatício permanente,
com a empresa tomadoras ou em regime de trabalhadores avulsos,
em cumprimento ao artigo 3° da Lei 12.023/09 e Portaria
397 de 09 de outubro de 2002 da CBO que definiu o enquadramento
das funções diferenciadas em movimentação
de mercadorias de forma manual e/ou com empilhadeira na classificação
brasileira de ocupações (CBO).
Parágrafo
Primeiro:
Aos empregados que exercem as funções de carga
e descarga manual, no ramo das empresas de carga e
descarga em movimentação de móveis, mercadorias
e materiais no segmento do comércio e indústrias
em geral e descarga de Gêneros Alimentícios e
aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art.
7°, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão
a garantia mínima diária de R$79,16
(setenta e nove reais e dezesseis centavos) e piso
mensal R$2.051,96 (dois mil e cinquenta e hum reais
e noventa e seis centavos).
Parágrafo
Segundo:
Quando for contratado pela empresa, trabalhadores empregados
ou avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga
e descarga, remoção e empilhamento de sacas
ou caixas sobre os palet’s, ou deslocamento de seus
produtos ou mercadorias, nas empresas dos setores de Indústria,
Comércio, Cooperativas e Centrais de Abastecimento.
As empresas de prestação de serviços,
colocação de mão-de-obra, movimentação
de mercadorias em logística, esta pagará o
valor por tonelada de R$ 8,53 (oito reais e cinquenta e três
centavos) e piso mensal R$2.051,96 (dois
mil e cinquenta e hum reais e noventa e seis centavos).
.
Parágrafo
Terceiro: Os empregados e trabalhadores não
poderão receber remuneração diária
inferior à R$ 76,86 (setenta e seis reais e
oitenta e seis centavos) por dia, em cumprimento
ao art. 43 da Lei 12.815/13, art. 5° da CF/88, Convenção
nº 137 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT.
Parágrafo
Quarto: Quando
as Descargas forem de Moveis em Gerais e de Equipamentos Eletrodomésticos
e outros produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou
Contêiner médio a empresa pagará para
os trabalhadores por veículo o valor de R$
309,07 (trezentos e nove reais e sete centavos) para
uma equipe de 03 (três) trabalhadores e, quando as descargas
forem de Carretas o valor será de R$ 518,95
(quinhentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos)
por veículo que será rateado para 03 (três)
trabalhadores. Em caso de acréscimo na equipe, será
negociado com a empresa o valor adicional e piso mensal R$2.051,96
(dois mil e cinquenta e hum reais e noventa e seis centavos).
.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR E OUTROS
BENEFÍCIO
SOCIAL FAMILIAR
As
Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos
os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, por meio de organização
gestora especializada e aprovada pela AGE, Entidades Convenentes,
benefícios sociais, conforme tabela definida pelas
Entidades e discriminadas no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo
primeiro –
A prestação dos benefícios iniciará
a partir de 01/07/2019 e terá como base, para seus
procedimentos, o Manual de Orientação e Regras
a ser disponibilizado no site da gestora. Para lisura do processo
e conservação de direitos, este Manual deverá
ser registrado em cartório, em momento oportuno.
Parágrafo
segundo -
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício
e com o expresso consentimento das entidades convenentes,
as empresas recolherão de beneficio sócio familiar,
a título de contribuição, partir de 10/07/2019,
o valor total de R$ 20,00 (vinte reais) recolherão
até o dia 10 (dez) de cada mês por trabalhador
que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado
pela gestora. O custeio da contribuição do plano
Benefício Social Familiar será de responsabilidade
integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos
salários dos trabalhadores, a cobertura dos planos
será pago pelas empresas.
Parágrafo
terceiro -
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença
ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por
até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado
seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador
fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição
a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido
ao empregado todos os benefícios sociais previstos
nesta cláusula e no Manual de Orientação
e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto
então o empregador retomará o recolhimento relativo
ao trabalhador afastado.
Parágrafo
quarto –
Devido à natureza social e emergencial dos benefícios
disponibilizados pelas entidades, na ocorrência de evento
que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares,
o empregador deverá preencher o comunicado disponível
no site da gestora, no prazo máximo e improrrogável
de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador,
e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será
de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador
arcar com sanções pecuniárias em favor
do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente
estivesse.
Parágrafo
quinto –
O empregador, que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento
por valor inferior ao devido, perderá o direito aos
benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização.
Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere
direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares,
estes não perderão direito aos benefícios
e serão atendidos normalmente, devendo o empregador
responder a título de indenização, o
equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente a` época da infração, indenização
esta devida diretamente ao trabalhador e/ou seus familiares.
Caso o empregador regularize seus débitos no prazo
de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento
de comunicação formal de débito feita
por e-mail, ficará isento desta indenização.
Parágrafo
sexto –
Os valores porventura não contribuídos serão
devidos e passíveis de cobrança extrajudicial
e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades
previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador
ter seu nome incluso nos órgãos de proteção
ao crédito.
Parágrafo
sétimo -
Nas planilhas de custos, editais de licitações
ou nas repactuações de contratos, devido a fatos
novos constantes nesta CCT, e em consonância à
instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente,
deverão constar a provisão financeira para cumprimento
desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico
dos trabalhadores, conforme o artigo, 47 e 444 da CLT.
Parágrafo
oitavo -
Estará disponível no site da gestora, a cada
recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula
do Benefício Social Familiar, dos últimos 12
(doze) meses, o qual deverá ser apresentado ao contratante
e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo
nono -
O presente serviço social não tem natureza salarial,
por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório
e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo
décimo
- O descumprimento da cláusula em decorrência
de negligência, imprudência ou imperícia
de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas),
implicará na responsabilidade civil daquele que der
causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III
e 933, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo
décimo-primeiro:
O aludido Benefício será implementado, somente
se for aplicado o percentual de 3,0% (três vírgula
zero por cento) em todas as cláusulas econômicas
da presente Convenção.
-
DA APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA
Aplica-se
a presente Convenção Coletiva de Trabalho a
todas as empresas de prestação de serviços
em Armazenagem, Logistica em Geral, que prestam serviços
para o seguimento da Indústria e Comercio em Geral,
que são beneficiaria dos contratos de Natureza civil
com as empresas tomadora da mão de obra dos empregados
em movimentação de materiais produtos e mercadorias
em geral com auxilio de equipamentos mecânicos, elétricos
ou mecanizados, contratados pelas empresas de carga e descarga
em armazenagem, logística em geral de materiais, em
condições de vida singulares que se constitui
categoria diferenciada, onde os § 1º, § 2º,
§ 3º e §4º do artigo 511 da CLT, o enquadramento
sindical se dá pela atividade preponderante das empresas
de carga e descarga em armazenagem, logística em geral.
O
enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada.(TRT
– 3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos
– DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do
Trabalho, n.03, março de 1995, Editora Consulex, p.533)”
e O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante
da empresa, com exceção das categorias profissionais
diferenciadas. “Processo nº 00181-2004-091-15-00-6
-2ª CAMARA. TRTDA 15ª REGIÃO.RELATOR: JUIZ
BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.“ Nos termos da sumula
374 do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com
o artigo 8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados
na CBO vinculados constantes da cláusula trigésima
primeira. Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT,
a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados e trabalhadores que executam a
função regulamentada Portaria do Ministério
do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS Nº 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05,4141-10,4142-15,3423-10,3421-10,3421-5,3421-25,3421-10,4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,
3423-15, 782820, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15,
7801, 7841, 1416,7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20,
7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade
nas funções de fato exercidas pelo trabalhador
em consonância com o §2º do artigo 511 e inciso
III do art. 613 da CLT, os empregados das empresas que prestam
serviços de forma interna ou externa nos locais indicados
pelos seus superiores.
Parágrafo
Único:
Em cumprimento do inciso II do artigo 8º da CF/88 combinado
com artigo 516 da CLT O SAGESP é o único representante
das empresas de prestação de serviços
de carga e descarga em armazenagem, distribuição,
logística em geral e demais seguimentos empresariais.
Em
cumprimento aos § 1° e 2° do art. 511 da CLT,
abrange as empresas que têm como atividade principal
a coordenação e desenvolvimento de projetos
logísticos para o armazenamento e desarmazenamento
interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração
de recebimento, movimentação e distribuição
de produtos e mercadorias, exposição de cargas
e serviços de classificação, execução
de conferencia em geral, operação de logística
em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando
produtos, materiais e mercadorias em geral do setor de expedição
da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou
colocando nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização,
movimentação de mercadorias interna ou externa,
arrumadores, máquina de beneficiamento e classificação
e armazenagem, distribuição em geral, deposito,
galpão, terminais, agencias de cargas eentrepostos,
terminais decargas, empresas de logística em armazenagem
em galpões e condomínios logísticos,
empresas que contratam serviços dos trabalhadores na
movimentação de carga e descarga de mercadoria
e movimentação interna ou externa em geral,
centro de distribuição, central de abastecimento
em geral, empresas de prestação de serviço
a terceiros em movimentação de mercadorias,
e empresas locadoras de armazenagem em todo Estado de São
Paulo, as empresas estão sendo representadas pela entidade
patronal dos seus segmentos, as empresas foram representadas
por órgão de classe de sua categoria Súmula
nº 374 do TST e art. 8º da CLT e. A categoria econômica
advém há solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades idênticas similares ou
conexas, constituindo vinculo social básico entre as
pessoas jurídicas fixando dimensões dentre as
quais é homogenia e natural. Compreende integrantes
do quarto grupo do comercio armazenador por força do
vínculo social básico e da solidariedade de
interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas no segmento de Suply
chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos,
planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, inbound/outbound,
realização do serviço correlato constante
do contrato entre a logística, tomadora, estocagem,
armazenamento e distribuição de matérias
primas, produtos e materiais semiacabados, controle defluxo
de produtos, mercadorias e materiais e matéria prima,
inventário, armazenamento a terceiros prestados internamente
ou externamente, executado pelas empresas independente do
grupo econômico inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica regulamentada
nos CNAES 4911-6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4,5120-0,
5120-0/00, 5021-1,52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03,
5250-8/02, 5250-8/01, 5211- 7/02, 5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7,
5212-5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0,5231-1/02, 5320-2,
5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03, 5250-8/04,
5250-8/05, 8292-0/00, 8299-7/99, 7820-5/00, 5229-0/99, prevalecendo
a primazia da realidade em todo o Estado de São Paulo
em consonância com artigo 581 §1º e inciso
III do art.613 da CLT e súmula 374 do TST.
ACORDOS
COLETIVOS
Para
a celebração de qualquer Acordo Coletivo de
Trabalho de banco de horas a negociação coletiva
será feita de forma obrigatória com as entidades
sindicais profissionais.
NORMA
COLETIVA
Aplica-se
a presente Convenção Coletiva de Trabalho à
todos empregados e trabalhadores das empresas de Logística
que executam a função de movimentadores de materiais
e mercadorias e produtos em geral, manual ou com Empilhadeira
e transpaleteira com auxilio de equipamentos mecânicos,
elétricos ou mecanizados, contratados pelas empresas
de logística em geral de materiais, em condições
de vida singulares que se constitui categoria diferenciada,
onde os §1º,§2º, §3º e §4º
do artigo 511, 619 da CLT, o enquadramento sindical se dá
pela atividade preponderante das empresas de carga e descarga
em armazenagem, logística em geral.
O
enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada. (“TRT
– 3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos
– DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do
Trabalho, n.03, março de 1995, Editora Consulex, p.533)”
e O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante
da empresa, com exceção das categorias profissionais
diferenciadas. “Processo nº 00181-2004- 091-15-00-6
-2ª CAMARA. TRT DA 15ª REGIÃO. “RELATOR:
JUIZ BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.” Nos termos da sumula
374 do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com
o artigo 8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados
na CBO. Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT,
a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados e trabalhadores que executam a
função regulamentada Portaria do Ministério
do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS Nº 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15,
3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25,3421- 10, 4142,3421-25, 7832-25,
4141-15, 7832-05,7 832-10, 3423-15, 782820, 1226, 7841-05,
7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416, 7847-15, 7832-20,
7841-10, 8412-10, 7822-20, 7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo
a primazia da realidade nas funções de fato
exercidas pelo trabalhador em consonância com o §2º
do artigo 511 e inciso III do art. 613 da CLT, os empregados
das empresas que prestam serviços de forma interna
ou externa nos locais indicados pelos seus superiores.
Parágrafo
Único:
Em cumprimento do inciso II do artigo 8º da CF/88 combinado
com artigo 516 da CLT O SAGESP é o único representante
das empresas de prestação de serviços
de carga e descarga em armazenagem, distribuição,
logística em geral e, nos termos dos § 1°
e 2° do art. 511 da CLT, abrange as empresas que têm
como atividade principal a coordenação e desenvolvimento
de projetos logísticos para o armazenamento e desarmazenamento
interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração
de recebimento, movimentação e distribuição
de produtos e mercadorias, exposição de cargas
e serviços de classificação, execução
de conferencia em geral, operação de logística
em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando
produtos, materiais e mercadorias em geral do setor de expedição
da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou
colocando nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização,
movimentação de mercadorias interna ou externa,
arrumadores, máquina de beneficiamento e classificação
e armazenagem, distribuição em geral, deposito,
galpão, terminais, agencias de cargas e entrepostos,
terminais de cargas (cereais algodões e outros produtos),
entreposto (de carne, leite e outros produtos), empresas de
logística em armazenagem em galpões e condomínios
logísticos, empresas que contratam serviços
dos trabalhadores na movimentação de carga e
descarga de mercadoria e movimentação interna
ou externa em geral, centro de distribuição,
central de abastecimento em geral, empresas de prestação
de serviço a terceiros em movimentação
de mercadorias, e empresas locadoras de armazenagem em todo
Estado de São Paulo, as empresas estão sendo
representadas pela entidade patronal dos seus segmentos, as
empresas foram representadas por órgão de classe
de sua categoria Súmula nº 374 do TST e art. 8º
da CLT e. A categoria econômica advém há
solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas similares ou conexas, constituindo
vinculo social básico entre as pessoas jurídicas
fixando dimensões dentre as quais é homogenia
e natural. Compreende integrantes do quarto grupo do comercio
armazenador por força do vínculo social básico
e da solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas
no segmento de Suply Chain Management, gerenciamento da cadeia
de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação,
carga e descarga, inbound/outbound, realização
do serviço correlato constante do contrato entre a
logística, tomadora, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, produtos e materiais semiacabados,
controle defluxo de produtos, mercadorias e materiais e matéria
prima, inventário, armazenamento a terceiros prestados
internamente ou externamente, executado pelas empresas independente
do grupo econômico inscritos no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica
regulamentada nos CNAES 4911- 6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2,
5011-4, 5120-0, 5120-0/00, 5021- 1, 52.11-7-99, 52.11-7-01,5250-8/04,
5250-8/03,5250-8/02,5250-8/01,5211-7/02,5211-7/01, 5211-7/99,
5211-7, 5212- 5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0, 5231-1/02,
5320-2, 5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03,5250-8/04,5250-8/05,8292-0/00,8299-7/99,7820-5/00,5229,
0/99, prevalecendo a primazia da realidade em todo o Estado
de São Paulo em consonância com artigo 581 §1º
e inciso III do art.613 da CLT e súmula 374 do TST.
DA
ASSISTENCIA DAS ENTIDADES SINDICAIS
É
obrigatório a entidade sindical dar assistência
e representar todos os integrantes da categoria, em cumprimento
ao inciso III art. 8º da CF/88.
INEXISTENCIA
DE VINCULO EMPREGATICIO.
Os
trabalhadores em movimentação de mercadorias
que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços
para as empresas, não terão vínculo empregatício
com a entidade sindical profissional. A associação
sindical não exerce atividade econômica no sentido
técnico do termo, porque não produz nem circula
bens ou serviço, porque não está constituída
sob-regência do comércio ou atividade empresarial.
Associação sindical não pode ter finalidade
lucrativa e, por uma série de outros fatores de não
menos importância para se impor a vedação
do vínculo empregatício e não exerce
atividade empresarial, a atividade exercida é de representação
sindical sem fins lucrativos, nos termos do artigos 34, 345
da Lei 12.815/2013 e arts. 8° e 564 da CLT e artigo 1º
da Lei 12.023/09. Em cumprimento a decisão majoritária
dos tribunais processo nº 01699/2004 da 15ª. Processo
nº 14.772/2.000-ROS-1. Processo TRT/15ª nº
15312/00-ROS-2, Acórdão 5312/98 do TRT/SC. Processo
nº 01204-2003-109-15-00- 2 TRT nº 03.159/05. Processo
TRT/SP 2ª Região nº 20144200500002004 –
Dissídio Coletivo e Acórdão 7580/97 TRT/SC.
Lei 9023/95 c/c Lei 5433/68 e art. 9º do Decreto-lei
nº 5 de 04/04/66 e Acórdãos TST nº
12.350/1997 e 2967/94. O artigo 53 do Código Civil
é elucidativo quanto à finalidade da associação,
união de pessoas para fim não econômico.
REMESSA
A FEDERAÇÃO E AO SINDICATO PROFISSIONAL - OBRIGAÇÃO
DE FAZER
As
empresas encaminharão a entidade sindical uma vez ao
ano cópia da RAIS sempre no primeiro dia útil
do mês de Junho do ano.
Parágrafo
Único: Após
o desconto e recolhimento da contribuição sindical
e assistencial os empregadores remeterão ao Sindicato
ou, em bases inorganizadas à Federação,
a relação nominal dos respectivos contribuintes
e indicação dos salários destes, no prazo
máximo de 30 dias, contados da data do desconto, bem
como remeterá anualmente cópia da RAIS informada
aos Órgãos Públicos, nos termos do Precedente
Normativo nºs 24 e 62 deste TRT15
PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As
empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho
estabelecendo condições contrárias ao
ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos
dos trabalhadores, com o objetivo de redução
salarial e descontos indevidos de salários, serão
nulos de pleno direito, sendo passivo de aplicação
de multa, conforme artigos 9º, 461, 468 e 619 da CLT.
Parágrafo
Único: Serão
indevidos os descontos não previstos nesta CCT para
pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos
e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas
de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do
trabalhador, conforme artigos 9º, 516 e 525 da CLT e
8º, inciso II, da CF/88.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Em
caso de descumprimento da norma coletiva, o infrator pagará
multa diária por trabalhador estabelecido na CLT e
no Art. 10 da Lei 12023/2009, cujo valor será destinado
à despesas de honorários nos termos Súmula
TST, por violação única ou continuada,
ao empregado, ao empregador ou à entidade sindical
que for prejudicado, exceto quando a cláusula violada
prever cominação específica. Súmula
219 TST.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
E OUTROS
NORMA
COLETIVA DA CATEGORIA PREPONDERANTE DAS EMPRESAS DE LOGISTICA
EM GERAL EM ARMAZENAGEM
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho da categoria
preponderante das empresas de Logística em Armazenagem,
Centro de Distribuição CD, e Central de Abastecimento
em Armazenagem de Matérias Produto e Mercadoria em
Geral, função Econômica de Prestação
de Serviços das Empresas de Logística em Geral,
que constitui o grupo das empresas, solidariedade de interesses
econômicos das empresas de Logística que empreendem
atividades idênticas, similares ou conexas, que constitui
vínculo social básico que correspondem com a
representatividade que se enquadra na categoria econômica
que tem a representatividade do Sindicato Patronal SAGESP.
Os empregados em similitude de condições de
vida oriunda da função executada pelos empregados
em Movimentação de Materiais, Mercadorias e
Produtos em Geral ou função, em situação
de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades
econômicas similares ou conexas, compõe a expressão
social elementar compreendida como categoria profissional,
com o seu enquadramento no Art. 511 da CLT. As empresas de
Logística Integrada na prestação de serviço
de armazenagem em distribuição na Operação
Logística, compreendendo o recebimento de Materiais
e Mercadorias nacionais e\ou importadas, nas operações
de armazenamento e acondicionamento das mercadorias, fazendo
a remoção e retirada do deposito do Centro de
distribuição CD das matérias primas armazenadas
e materiais produtos e mercadorias retirando para o carregamento
fazendo a arrumação da carga nos locais indicados.
Parágrafo
Único -
As empresas representadas pela Entidade Patronal SAGESP regulamentada
em seus CNPJs os CNAES:
4911-
6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4, 5120-0, 5120-0/00, 5021-1,
52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03, 5250-8/02, 5250-8/01,
5211-7/02, 5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7, 5212-5/00, 5250-8/04,5250-8/05,
5232-0, 5231-1/02, 5320-2, 5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02,
5250-8/03, 5250-8/04, 5250-8/05, 8292-0/00, 8299-7/99, 7820-5/00,
5229-0/99.
Parágrafo
Segundo -
Os empregados e Trabalhadores que executam a função
diferenciada em Movimentação de Materiais, Produtos
e Mercadorias que faz a remoção e Armazenista
na classificação, carregamento e descarregamento
manual com Empilhadeiras em consequência de condição
de vidas singulares e associativas são regulamentados
pela CBO: Nº 7801,7801-05, 7841, 7832-15, 5211-25, 4141-05,
4141-10, 4142-15, 3421-10, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25,
7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10, 3423-15, 1226, 7841-05,
7841-10, 3423-15, 4141-151416, 7832-20, 7841-10, 8412-10,
7822.
Parágrafo
Terceiro: A presente Convenção Coletiva
de Trabalho, abrange a categoria dos empregados e empresas
de prestação de serviços a terceiros
de colocação por gestão e operação
de Logística em Armazenagem e remoção
na gestão de mão de obra, nas empresas prestadoras
de serviços a terceiros de Logística em Geral,
nas instalações das prestadoras ou nas instalações
da tomadora de seviços, compreendendo-se como seguimento
de Logística em Geral suply chain management, gerenciamento
no recebimento de materiais e mercadorias e produto em geral
nos suprimentos envolvidos de forma direta ou indireta na
Movimentação de matéria-prima, materiais,
produtos e mercadorias em geral, planejamento no armazenamento
dos depósitos dentro das empresas e CD, na administração
do controle na classificação, separação
e arrumação de empilhamento de caixa, sacas
sobre Pallet’s e rack, fazendo a conferência para
armazenamento e estocagem, arrumação e retirada
nos locais indicado pela empresa tomadora na ordem do serviço
(Art. 157 e inciso II da CLT), estocagem, armazenamento, distribuição
de matéria prima, materiais, produtos e mercadorias
semiacabado e acabado. Essa CCT abrange a categoria econômica
representada pela SAGESP em todo o Estado de São Paulo.
Art. 511 da CLT.
DA
REPRESENTAÇÃO SINDICAL PATRONAL
A
presente Convenção Coletiva autônoma negociada
entre as entidades sindicais representativas da categoria
profissional e econômica, sindicato que representa o
grupo econômico DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS
DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E LOGISTICA NO ESTADO DE SAO
PAULO – SAGESP, representativa das empresas
registradas na Receita Federal que definiram suas atividades
econômicas, organização logística
de transporte interno nas dependências das empresas
tomadoras contratantes nas operações de remoção
e descarga abrange todas as Empresas que integram o grupo
econômico de prestação de serviços
de carga e descarga nas dependências das empresas tomadoras
efetuando armazenagem Centrais de abastecimento, empresas
em Movimentação de Mercadoria e Logística
em Geral, terminais de integração de carga e
descarga (PORTO SECO) Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação, Administração,
segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento
da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação,
Administração de Controle de Fluxo de produtos,
mercadorias e materiais, Circulação, Estoque,
Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento,
Distribuição de Matérias Primas, Matérias
Semi Acabadas, Produtos e Materiais Semi Acabados, todas as
empresas destes seguimentos em todo o Estado de São
Paulo. A representação da categoria econômica
no ramo de prestação de serviços no ramo
de Armazenagem em condições de vidas singulares,
Centro de Distribuição, Central de Abastecimento
em Geral, Empresas de Prestação de Serviço
a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística,
Empresas Locadora de Armazenagem condições de
vidas singulares conforme artigo 511§2º, 613, inciso
III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende
na representação do sindicato patronal das empresas
de prestação de serviços a terceiros
beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo
nº 00212- 2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência
do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde
ao seguimento de logística e prestação
de serviços a terceiros e é definida a partir
da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º,
da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida
em razão do trabalho do empregado em favor de empresa
de determinada categoria econômica (art. 511, §
2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada
é que representa a categoria econômica do seguimento
de logística em todo o estado de São Paulo.
Onde o Suscitante é o preponderante e exceto em se
tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é
composta de empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força de
Estatuto profissional especial ou em consequência de
condições de vida singulares (art. 511, §
3º, da CLT). (Processo nº: TST -RO 67700- 10.2007.5.15.0000
– Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília,
11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300- 18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento:
01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544 (JULGADO EM 04, DE NOVEMBRO DE
2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN –Vice-Presidente
do TST).
Parágrafo
segundo: As empresas que desrespeitarem essa cláusula
incorrerão na multa de 1% do capital social, respeitado
o limite mínimo de R$ 500,00.
–
AÇÕES DE QUALQUER NATUREZA DE OBRIGAÇÃO
DE CUMPRIMENTO A TODAS AS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS
As
entidades sindical dos empregados e trabalhadores tem legitimidade
ativa e passiva para ajuizamento de ação de
obrigação de fazer valer o comprimento das cláusulas
constante na CCT. Movimentadores de mercadoria de empresas
de logística em geral, prestadora de serviço
em movimentação de produtos e materiais e mercadoria
em armazenamento e distribuição, coleta, carregamento
e descarregamento, conforme enquadramento sindical com previsão
contida no art. 511, § 1 e §2, 839 e 843 da CLT
combinado com artigo 5º, inciso XXXV da CF/88, se da
com a atividade empresarial preponderante do segmento de armazenagem
e logística e movimentação de mercadorias
exercida pelos empregados.
Paragrafo
Primeiro:
O enquadramento sindical na categoria específica diferenciada
dos empregados que prestam serviços nas empresas de
outros seguimentos serão aplicadas as normas do presente
instrumento coletivo, exceto cláusulas mais benéficas
previstas nas convenções da categoria preponderante
ou CCT especifica. Fica reconhecida a legitimidade da Federação
e dos sindicatos, legitimidade extraordinária para
ingressar em juízo em nome dos trabalhadores, associados
ou não, com ação de qualquer natureza
para cumprimento das cláusulas da presente norma coletiva,
independente da exibição de mandato, podendo
propor a ação de obrigação de
fazer e/ou ação de cumprimento, ação
civil coletiva.
Nesse
sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:
"RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A. -FRISA.
CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS.
COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL. O
enquadramento
sindical dos trabalhadores, forte no conceito de categoria
profissional - no caso, a diferenciada, concernente à
movimentação de mercadorias -, independe do
regime de contratação, se avulso ou empregatício.
Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante
típico vínculo empregatício, a realização
de serviços enquadrados na atividade objeto da representação
do sindicato autor - movimentação de mercadorias
- resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical,
cuja consequência é o aperfeiçoamento
da relação jurídica autorizadora do provimento
jurisdicional deferido, o que afasta a alegação
de afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC".
(TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa
Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está
de acordo com a Legislação e Jurisprudência.
Paragrafo
Segundo: Na hipótese da procedência
de ação de obrigação de fazer,
ação civil pública, ação
coletiva, ação de cumprimento da cláusula
da convenção coletiva do trabalho, é
obrigatório ao SAGESP por ser a Entidade Sindical representativa
das empresas, inciso III, art. 8° da CF/88, se vincular
no polo passivo ou ativo.
DA
SUBSCRIÇÃO/ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DA
PRESENTE NORMA COLETIVA
Nos
municípios onde haja conflitos de representação
dos empregados e trabalhadores e, não houver o transito
em julgado, todos os integrantes da categoria daquele Município
serão representados pela Federação. Para
melhor assistência aos integrantes da categoria a Federação
manterá subsedes para dar assistência a todos
os integrantes da categoria nos Municípios de: São
Bernardo do Campo, Guarulhos, Caçapava, Taboão
da Serra e Atibaia (Art. 534, § 3º da CLT).
Os
sindicatos ora convenentes, em comum acordo, pactuam com a
subscrição/representação da norma
coletiva para o Sindicato de Jacareí, Sindicato de
Paraguaçu Paulista, Sindicato de Indaiatuba, Sindicato
de Guarulhos, Atibaia, São Bernardo do Campo e Taboão
da Serra, aplicando-se a essas entidades sindicais todas as
clausulas convencionadas constante na presente norma coletiva,
que atuarão em conjunto com a Federação.
REPRESENTAÇÃO
DA CATEGORIA ECONÔMICA
O
SAGESP DE ACORDO COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E ARTIGO
516 DA CLT, É O ÚNICO REPRESENTANTE DAS EMPRESAS
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA,
AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A
TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DO SEGUIMENTO, das empresas de prestação de
serviços de carga e descarga, armazenagem interna ou
externa em movimentação de mercadorias, como
segmento de “Suplychain management”, gerenciamento
da cadeia de 0suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, controle de
estoque dentro dos galpões inventário, conferencia,
estocagem, armazenamento e distribuição de matérias
primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais
semiacabados, bem como informações a eles relativas
no Estado de São Paulo, com abrangência territorial
em todo Estado de São Paulo, comprovando a legitimidade
da representação sindical da categoria perante
estas entidades sindicais, que contratam as empresas como
um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP
e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e
incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, (§ 2º
do artigo 511 da CLT) .
A
presente convenção coletiva passa a vigorar
desde as assinaturas das partes até que seja negociada
nova convenção coletiva, cujas cláusulas
econômicas vigerão por 01 (um) ano, as demais
cláusulas por 02 (dois) anos, aplicando-se as condições
que se refere o Precedente Normativo nº 120 TST. Nos
termos do artigo 511, § 2°, e 613, inciso III, da
CLT compreendem na representação do sindicato
Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta
norma, quais sejam: As Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Operações Logísticas
que operam no seguimento das Indústrias, Comércio
e Centro de Distribuição de Produtos em Geral,
Terminais Aduaneiros, Galpão, Porto Seco, sendo em
todo o setor de expedição ou outros locais indicados
pela empresa tomadora, fazendo a paletização
e classificação do produto acabado e retirando
do setor de expedição para o deposito e armazenagem
ou levando para a plataforma de embarque, docas, onde centralizam
as mercadorias, materiais e produtos em geral, para fins de
armazenagem própria ou para terceiros, retirando do
estoque e levando para o setor de expedição
entre o fornecedor, fabricante até o galpão,
armazenamento, depósito, central do contratante aonde
vai ser executada as operações, inventario do
estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias armazenados
na movimentação de materiais abastecimento o,
classificação das mesmas e de distribuições,
serviços de coleta; encaminhamento da carga para o
proprietário ou para terceiros; transportes; Inter
e Multimodal; efetuando a classificação, embalagem,
assim como as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos. Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a
classificação, embalagens e conferência.
Artigo 511 § 2º, súmula 374 do TST. Decisão
do STF Recurso Extraordinário com Repercussão
Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki .
COTA
DE CUSTEIO PATRONAL
A
fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento,
mediante o envio de guia própria, até 31 de
janeiro de 2020, da Cota de custeio, de acordo com o capital
social das empresas, conforme tabela abaixo:
-
até 100 mil reais.....................................................R$
500,00
-
de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.000,00
-
de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$
2.000,00
-
de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$
3.000,00
-
de 7501 mil reais a 1 milhão de reais...................R$
4.000,00
-
acima de 1 milhão de reais....................................R$
5.000,00
Parágrafo
Primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria,
associadas ou não do sindicato. Assim sendo, deve ser
paga a taxa de custeio de todas as empresas, associadas ou
não, pois todos se beneficiaram igualmente dos resultados
da negociação coletiva. Tal entendimento está
respaldado no princípio constitucional da isonomia,
da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função
social da contratação coletiva, com o fortalecimento
do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes
ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover
para obter êxito na negociação coletiva,
em benefício de todas as empresas, e não apenas
das associadas.
Parágrafo
segundo: As empresas que desrespeitarem essa cláusula
incorrerão na multa de 1% do capital social, respeitado
o limite mínimo de R$ 500,00.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - PRINCIPIO DA BOA FÉ E OUTROS
PRINCÍPIO
DA BOA FÉ
Independentemente
do ramo de atividade econômica preponderante meio ou
fim das empresas que atuam no ramo de prestação
de serviços de carga, descarga e armazenagem interna
ou externa de mercadorias em geral, o entendimento saudável
entre as partes, levará à consolidação
de norma coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhes impõem riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representadas
pelas entidades sindicais em sua base de representação.
-
PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As
partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo
Primeiro: Em caso de impasse na aplicação
da Norma Coletiva e no regime jurídico que dispõe
sobre a regulamentação da categoria será
dirimida pela conciliação CCP (Lei 12.023/09).
DISPOSIÇÕES
GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO IMEDIATA
DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA
A
CF/88 disciplina a regra do art. 7º, inciso XXVI, que
inclui entre os direitos fundamentais dos traalhadores o reconhecimento
aos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Trata-se de norma hierarquicamente superior à regra
da CLT, que aliada ao que dispõe o artigo 8º,
I, segundo o qual disciplina a autonomia sindical, não
há se falar em obrigatoriedade de depósito e
registro de determinado instrumento normativo no Ministério
do Trabalho e Emprego como condição para validade
dos ajustes coletivos.
Portanto,
para que as convenções e acordos coletivos surtam
efeitos a partir de sua assinatura bastaque haja previsão
para tanto, independentemente de registro no órgão
local do MTE, porque as condições pactuadas
livremente pelas partes valem por si só, não
dependendo de qualquer manifestação do Estado
(Principio da Intervenção Mínima na Autonomia
da Vontade Coletiva).
Mais
a mais, a jurisprudencia do Tribunal Superior do Trabalho
orienta-se no sentido de que a ausência do depósito,
para fins de registro de norma coletiva no Ministério
do Trabalho e Emprego não enseja a nulidade do acordo,
porque a referida exigência é mera formalidade
administrativa que não invalida o conteúdo da
Negociação Coletiva, conforme se vê dos
seguintes julgados:
“RECURSO
DE EMBARGOS - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – AUSÊNCIA
DE DEPÓSITO PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE –
VÍCIO FORMAL QUE NÃO INVALIDA O CONTEÚDO
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – TURNO ININTERRUPTO
DE REVEZAMENTO – JORNADA DE OITO HORAS - VALIDADE.
A interpretação do art. 614, caput, da CLT deve
guardar harmonia com a nova Constituição Federal,
que alterou profundamente a organização sindical
e a autonomia das partes para a negociação coletiva,
estabelecendo princípios rígidos que vedam a
intervenção do Poder Público nessa relação,
presente no regramento jurídico infraconstitucional
antecessor, e que reconhecem as convenções e
os acordos coletivos, incentivando a negociação
coletiva. Nessa ótica, a exigência de depósito
das convenções e acordos coletivos no órgão
ministerial não tem outra finalidade senão dar
publicidade a esses ajustes, para fins de conhecimento de
terceiros interessados. O conteúdo do ajuste coletivo
firmado livremente entre as partes legitimadas não
pode ser questionado pelo Poder Público e, sendo assim,
o descumprimento da exigência do seu depósito
não pode invalidá-lo, à medida que independe
de qualquer manifestação do Estado. As normas
e condições de trabalho negociadas de comum
acordo entre as partes convenentes valem por si só,
criando direitos e obrigações entre elas a partir
do momento em que firmado o instrumento coletivo na forma
da lei. O descumprimento da formalidade prevista no art. 614
da CLT importa apenas infração administrativa,
mas não maculará o conteúdo da negociação
coletiva, gerador de novos direitos e condições
de trabalho. Do contrário, as partes teriam que buscar
a invalidação de todo o instrumento coletivo,
mediante instrumento processual próprio, e não,
particularizadamente, de uma cláusula que lhe foi desfavorável,
como no caso presente, beneficiando-se das demais. O acórdão
regional, ao invalidar o ajuste coletivo que fixou jornada
elastecida de oito horas para o trabalho em turno ininterrupto
de revezamento pelo vício apontado, negou vigência
à própria norma coletiva, maculando o inciso
XXVI do art. 7º da Constituição Federal,
especialmente quando a matéria de fundo encontra-se
pacificada nesta Corte Superior por meio da Súmula
nº 423. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-1086/2001-014-09-00.0,
Redator Designado Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DJ 7/12/2007).”
“EMBARGOS
– TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO
DA JORNADA – ACORDO COLETIVO – AUSÊNCIA
DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO – VALIDADE.
A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que o descumprimento
da formalidade prevista no art. 614, caput, da CLT, qual seja,
o registro/depósito da norma coletiva perante o órgão
competente do Ministério do Trabalho, não invalida
o conteúdo da negociação coletiva. Precedentes:
E-RR-1.086/2001-014-09-00.0 ; E-RR-1.565/2001-651-09-00.6;
E-ED-RR-563.420/1999.3. Embargos conhecidos e providos.(TST-E-ED-RR-11085/2000-006-09-00.9,
Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1,
DJ 14/11/2008).”
“VIGÊNCIA
E VALIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEPÓSITO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. As normas coletivas
trazidas aos autos pelo próprio empregado e reconhecidas,
por ambas as partes, como eficazes para disciplinar a relaçãode
trabalho entre elas, devem ser consideradas plenamente válidas,
também, para fins da compensação de jornadas
nelas prevista, mesmo não tendo sido demonstrado o
depósito de uma de suas vias no Ministério do
Trabalho, como prevê o artigo 614 da CLT. Apesar de
esse depósito ser formalmente previsto em lei como
condiçãopara o inicio da vigência de tais
instrumentos, essa formalidade não pode ser questionada
pelo Juízo de origem, quando as próprias partes
nada alegam nesse sentido e, por outro lado, reconhecem plenamente
a vigencia e validade desses instrumentos. (TRT-3
– RO: 583204 01117-2003-044-03-00-0, Relator: Alice
Monteirode Barros, Segunda Turma, Data de publicação:
02/06/2004 DJMG. Página 12. Boletim: Não.)”
“RECURSO
DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. O indeferimento
de vista dos documentos apresentados pela autoridade coatora
não configurou cerceamento do direito de defesa dos
recorrentes, em virtude de os artigos da Lei nº 1.533/93,
vigentes à época da sentença, disporem
que findo o prazo para autoridade apontada como coatora prestar
informações e ouvido o Ministério Público,
os autos deveriam ser conclusos ao juiz para decisão,
o que ocorreu no caso, bem como em razão de em sede
de mandado de segurança não haver previsão
legal para a adoção do postulado procedimento.
Intacto o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal. Recurso de revista não conhecido. ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO. DEPÓSITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ENVIO PELO SISTEMA MEDIADOR (ELETRÔNICO). O art. 614
da CLT determina apenas e tão somente a entrega de
uma via do instrumento coletivo junto ao órgão
do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso a Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego, sendo que a vigência,
estatuída no próprio §1º, está
assegurada três dias após a data de entrega do
acordo ou convenção coletiva, sem qualquer condicionante
e/ou manifestação do órgão ministerial.
O MTE, instituiu a Portaria nº 282, publicada no DOU
do dia 06 de agosto de 2007 do Ministério do Trabalho
e Emprego, que implantou o Sistema Mediador, que tem por finalidade
"elaboração, transmissão, registro
e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos
de trabalho", disciplinado pela Instrução
Normativa SRT nº 6 e 9, de 6 de agosto de 2007 e 5 de
agosto de 2008, respectivamente, ordenando, que a partir de
01 de janeiro de 2009, o registro das convenções
estaria obrigatória e exclusivamente condicionados
pela alimentação dos dados dos instrumentos
coletivos pela utilização do "Sistema Mediador",
sem prévia aprovação legislativa. Assim,
a exigência de utilização do "Sistema
Mediador" instituído pela Portaria nº 282
do MTE para validação dos instrumentos coletivos,
viola os artigos 7º, XXVI – validade das negociações
coletivas -, e 8º, I – autonomia das entidades
sindicais frente ao Estado, além dos arts. 611 e 614
da CLT – correspondentes ao regramento da convenção
coletiva e formalidades. Deve, portanto, ser convalidado o
ato jurídico do depósito do instrumento coletivo
efetuado perante a autoridade administrativa do SRTE/MTE,
para efeitos de registro e arquivo. Recurso de revista conhecido
e provido.(TST – RR: 1441300-38.2009.5.09.0010,
Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento:
30/11/2011, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/12/2011).”
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA
DESCUMPRIMENTO
DA NORMA COLETIVA
Em
caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da
norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% por
violação única ou continuada, ao empregado,
ao empregador ou à entidade sindical, conforme seja
a parte prejudicada, exceto quando a cláusula violada
prever cominação, responsabilidade civil daquele
que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927,
932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
ALFREDO
FERREIRA DE SOUZA
PRESIDENTE
FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
SIMONE
PINHO
PROCURADOR
FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
TATIANE
GISLEINE LOPES DE SOUZA
PROCURADOR
FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
HONORATO
NUNES DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE ARARAQUARA E REGIAO
SIMONE
PINHO
PROCURADOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE ARARAQUARA E REGIAO
TATIANE
GISLEINE LOPES DE SOUZA
PROCURADOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE ARARAQUARA E REGIAO
JOSE
APARECIDO BRAZ ALVES
PRESIDENTE
SIND TRAB MOV MERC GERAL AUX ADM ARM GERAIS ORS REGIAO
SIMONE
PINHO
PROCURADOR
SIND TRAB MOV MERC GERAL AUX ADM ARM GERAIS ORS REGIAO
TATIANE
GISLEINE LOPES DE SOUZA
PROCURADOR
SIND TRAB MOV MERC GERAL AUX ADM ARM GERAIS ORS REGIAO
SIMONE
PINHO
PROCURADOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE FRANCA
AGOSTINHO
PEREIRA DA SILVA
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE FRANCA
TATIANE
GISLEINE LOPES DE SOUZA
PROCURADOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE FRANCA
ALFREDO
FERREIRA DE SOUZA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS
E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO
SIMONE
PINHO
PROCURADOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS
E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO
TATIANE
GISLEINE LOPES DE SOUZA
PROCURADOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS
E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO
TOMAS
ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI
PROCURADOR
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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