CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005280/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/06/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020002/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.112823/2022-93
DATA DO PROTOCOLO: 24/06/2022
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste
ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE JAU,
CNPJ n. 07.005.700/0001-18, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2022 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º
de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Dos Movimentadores de Mercadorias em Geral, nos
termos da Lei nº 12.023/2009, com abrangência territorial
em Jaú/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
TABELA A - Para os empregados e trabalhadores que exercem a funções
nos CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25,
4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10,
4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10, 3423-15, 7828-20,
1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20,
7842, 8412-10, 7822-20, 7822, entre outras), (artigo 613 inciso
IV da CLT), quais sejam: movimentadores de mercadorias de carga
e descarga manual, carregador, contagem de volumes, raqueamento
de carga anotação de suas características,
stretch, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem, arrumação
de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação
e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações, aos quais
será garantido um Salário Mínimo Normativo
no valor de:
PISOS:
TABELA B - PISO CONFERENTE: As atividades destes compreendem na
conferência de mercadorias. Salário mínimo normativo
no valor de:
PISOS:
C -PISO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Para os empregados e trabalhadores
com qualificação profissional, que executam movimentação
de produtos, mercadorias e materiais com auxílio de máquinas
empilhadeiras, transpaleteiras ou quaisquer outros equipamentos
de movimentação de cargas inscrito na CBO sob n°
7822-20, fica assegurado, aos que laboram com menos de dois anos
a função, salário mínimo normativo no
valor de:
PISOS:
Na movimentação de cargas, trabalham seguindo normas
do tomador de serviços. As empilhadeiras e transpaleteiras
são ferramentas de trabalho utilizadas pelos os movimentadores
de materiais.
D - REAJUSTE SALARIAL: - Os salários dos empregados abrangidos
pela presente CCT serão reajustados de acordo com o índice
negociado, em duas parcelas, sobre as faixas salariais, discriminadas
na tabela abaixo, adotando-se os seguintes critérios:
I-) O índice de reajuste salarial da primeira parcela será
aplicado em 1º de fevereiro/22, sobre o salário de 31.01.2022;
II-) O índice de reajuste da segunda parcela será
aplicado em 1º de agosto/22, sobre o salário de 31.01.2022
não retroativo, ou seja, a partir de 1º de agosto/22
o índice de reajuste salarial corresponderá a somatória
dos dois índices, conforme a faixa salarial, sendo aplicado
sobre o salário de 31.01.2022, não havendo retroatividade.
Parágrafo Primeiro: Havendo ruptura contratual de trabalho,
antes da aplicação do índice de reajuste da
segunda parcela que seria devida em agosto/2022, poderá a
empresa aplicar, nos moldes acima explicitados, o respectivo índice
antecipadamente para o mês da rescisão ou, em rescisão
complementar em agosto/2022.
Parágrafo Segundo: Os auxiliares de armazenagem e logística
que executam a pré-limpeza, etiquetagem, embalagem, carimbagem
em tempo parcial ou integral, durante sua jornada de trabalho, não
são equiparados aos movimentadores de mercadorias supramencionados
nas alíneas “a” e “b”, visto que
realizam, dentre outras similares relacionadas em sua descrição
de função, desde que tais atividades não se
confundam com a descrição das funções
acima delineadas nas alíneas “a” e “b”
(não atuando de forma exclusiva ou intermitente na movimentação
de mercadorias, receberão salário mínimo no
valor de:
PISO:
Estes não são equiparados aos movimentadores de mercadorias
supramencionados nas alíneas “a”, “b”
e "c", visto que realizam outras atividades, tais como
dentre outras similares relacionadas em sua descrição
de função, desde que tais atividades não se
confundam com a descrição das funções
acima delineadas das alíneas“a”, “b”
e "c"(não atuando de forma exclusiva ou intermitente
na movimentação de mercadorias).
Parágrafo Terceiro: A contratação regular de
trabalhador mediante as empresas de logística em geral, não
afasta a conduta pelo princípio da isonomia, o direito dos
trabalhadores e empregados às mesmas condições
salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas nesta
convenção coletiva, desde que presente a igualdade
de funções. Assim, aplicam-se as condições
mais favoráveis aos obreiros, conforme, os incisos XVI e
XXVI do artigo 7º da CF/88, artigos 8º, 9º, 461 e
468, todos da CLT, Súmula n° 372 do TST, OJ 583 SDI TSTeartigo12,“a”,daLeinº.6.019,de03.01.1974).149500-30.2009.5
01.0081,606-59.2011.5.01.0076, 1350-10.2010.5.01.0005, 1068-39.2010.5.01.0015.
Parágrafo Quarto: Os empregados terão direito ao recebimento
de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade,
que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º salários, férias
e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizados, aviso prévio
e demais verbas rescisórias.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo,
no mesmo dia, conforme Precedente Normativo 117 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Considera-se como serviço efetivo o período à
disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, assim, os movimentadores de mercadorias com vínculo
empregatício permanente e trabalhadores avulsos terão
direito das remunerações de salário constante
da cláusula nº 9 e artigo 5º, “caput”
da CF/88 e inciso XXXIV, art. 7º da CF, art. 4° da CLT
os empregados e trabalhadores receberão da empresa a remuneração
cujo valor mínimo da diária é de R$ 94,14 (noventa
e quatro reais e quatorze centavos).
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente adiantamento
de no mínimo 40% do salário mensal bruto ao empregado,
está em consonância com o precedente normativo n°
31 TRT2
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes mensais
de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas
e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS, conforme
artigo 320 do Código Civil, precedente normativo n° 17
do TRT2
CLÁUSULA OITAVA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da norma
coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo, por violação única
ou continuada, ao empregado, ao empregador ou à entidade
sindical, conforme seja a parte prejudicada, exceto quando a cláusula
violada prever cominação específica, nos termos
do Precedente Normativo n° 23 TRT2, e precedente normativo nº
57 do TRT15, Precedente Normativo n° 72 do TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional
Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados e trabalhadores assalariados, em regime de produção
ou diarista terão o direito de receber das empresas tomadoras
o adicional noturno, nos termos da Constituição Federal
de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria preponderante
do seguimento de prestação de serviços à
terceiros ou o mínimo de percentual fixado na (CLT) Precedente
Normativo do TST, a incidir sobre o salário da hora normal.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
ACORDOS COLETIVOS NEGOCIADOS ENTRE EMPRESAS E A ENTIDADE SINDICAL
Fica instituída a implantação do PLR, através
de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: A empresa deve apresentar no ano 2022,
pedido de abertura de negociação que vise a implantação
do programa de participação dos empregados, PLR exercício
2022, sob pena de pagamento de multa no valor em favor do Empregado,
conforme abaixo, como também multa de 02 (dois) salários
normativos em favor da Entidade Sindical.
a) Para empresas com até 10 empregados, multa no valor de
R$ 200,00 por empregado.
b) Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados,
multa no valor de R$ 350,00, por empregado;
c) Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de R$
650,00 por empregado;
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título
de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será
descontado de cada um em favor do Entidade Sindical, inclusive sobre
o valor da multa aplicada, a título de Contribuição
Participativa o percentual de 6% (seis por cento), limitado ao valor
total máximo de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), podendo
ser estabelecida outras condições através de
ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O sindicato se incumbirá de assiná-lo,
juntamente com a empresa e comissão representante dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: As empresas remeterão às
Entidades Sindicais a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados
com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo Quinto: A empresa que apresentar prejuízo
no exercício 2022 estará desobrigada do pagamento
da Participação nos Lucros e Resultados, mediante
os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos (Resultado
Financeiro), e/ ou o não atingimento das metas estabelecidas
no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher as
assinaturas dos empregados cientes.
Parágrafo Sexto: Os contribuintes que não apresentaram
a carta de oposição ao desconto da cota de participação
negocial e comprovarem a contribuição ao sindicato
estão desobrigados ao pagamento a título de Contribuição
Participativa, instituída nesta cláusula, por ocasião
do recebimento do PLR
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá vale refeição no valor
mínimo de R$ 30,33 (trinta reais e trinta e três centavos
), na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores,
excetuando-se as empresas que já fornecem alimentação
diretamente no local.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIA DE VIAJEM
Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios
diversos do município da empresa em que trabalha, receberão
uma remuneração a título de diária no
mínimo de R$ 100,55 (cem reais e cinquenta e cinco centavos),
para as despesas pertinentes. Esta remuneração é
devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela entidade
Sindical
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou de fato causador da incapacitação
permanente, a empresa pagará a título de Auxílio
Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso
e meio (nominal), em caso do não pagamento implicará
a título de multa, o dobro do valor estabelecido no caso
de Morte Natural ou Acidental.
Parágrafo Primeiro: No caso de morte por Acidente de Trabalho,
o auxílio devido será de 02 (dois) salários
nominais.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos
desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida
para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde
que, a indenização securitária por morte seja
igual ou superior aos valores acimaestipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
As empresas que possuem empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos
e com menos de 50 (cinquenta) anos, quando do término da
licença maternidade, poderão optar pelo auxilio creche,
as empresas que não possuírem creches próprias
pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente
a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês
e por filho até 6 anos de idade, ou cumprir com convênios
com entidades publicas ou privadas, ou reembolsar creche de livre
escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento)
do salário normativo da categoria, mediante devida comprovação
do gasto, através de nota fiscal, Precedente Normativo n°
9 TRT2, e precedente normativo n° 15 deste TRT.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- BSF
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores (contribuintes ou não)
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho,
o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades
convenentes e discriminado no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula, através
de organização gestora especializada e aprovada pelas
Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano
Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/06/2022
e terá como base para os procedimentos necessários
ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira
do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento
das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título
de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando
a partir de 10/06/2022, o valor total de R$ 29,00 (vinte e nove
reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de
boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br.
Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas,
dos procedimentos na prestação dos benefícios
as Disposições Gerais, Manual de Orientação
e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em
cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar
será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado
qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador
motivado por doença ou acidente, o empregador manterá
o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses,
o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição
a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido
ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos
nesta cláusula e no Manual de Orientação e
Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então
o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador
afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social,
emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos
pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere
direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador
deverá preencher o comunicado disponível no website
da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até
90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento
de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta)
dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá
arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador
ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso
a empresa não efetue o comunicado junto à gestora,
o trabalhador e seus beneficiários, não perderão
o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado,
não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente
ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito aos
benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora,
a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado
e/ou a seus dependentes, a título de indenização,
o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente à época da infração em favor
do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize
seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos,
após o recebimento de comunicação de débito
feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura não
contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis
de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa,
juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo
ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos
de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos,
editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva,
e em consonância à instrução normativa
em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão
constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula,
preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores,
conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível
no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade específico para atendimento da cláusula
do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos
5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais,
e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não
tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo décimo - A empresa que já disponibilizar:
Plano de saúde; Plano odontológico; Seguro de vida,
e Auxílio Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada
de aderir ao presente plano de benefícios, devendo enviar
à Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol
de benefícios disponibilizados. É responsabilidade
desta Entidade informar formalmente à organização
gestora, os dados das empresas que estão cumprindo tais requisitos,
para que não haja disponibilização benefícios
definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo Décimoprimeiro– Para lisura e transparência
na prestação dos benefícios, segue abaixo um
resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados.
Tal procedimento é necessário para que não
haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado
e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra
do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação
dos benefícios estará registrado em cartório
e disponível no website da gestora.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO DO CREDITO
CONSIGNADO
Nos termos do Art. 4º, § 4º, da Lei Federal nº
10.820/2003, através de Contratos e Convênios com instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, devidamente
escolhidas e indicadas pela Categoria, as partes estabelecem o benefício
do crédito consignado, e o respectivo desconto na folha de
pagamento do trabalhador ou na sua remuneração disponível,
referentes aos valores destinados ao pagamento de empréstimos,
adiantamentos salariais, financiamentos, cartões de crédito
e operações de arrendamento mercantil, devidamente
contratados, e mediante a autorização individual,
prévia e expressa.
Parágrafo 1º - As Empresas abrangidas por esta Norma
Coletiva farão o seu cadastro no site www.ciabra.com.br,
firmando o contrato de adesão, onde constam as regras e orientações
para a disponibilização do benefício aos seus
trabalhadores.
Parágrafo 2º - O repasse dos valores à Instituição
consignatária deverá ser realizado até o quinto
dia útil após a data de pagamento ao mutuário
de sua remuneração disponível, conforme determina
o Art. 5º da referida Lei;
Parágrafo 3º - A concessão deste Benefício
não tem natureza salarial. Em caso de demissão, a
Empresa e a Entidade Sindical, ficarão isentas de qualquer
responsabilidade pelos futuros pagamentos dos contratos firmados
por seus ex- empregados, ficando sob a responsabilidade da instituição
bancária contratada, receber diretamente dos devedores, o
restante dos valores não quitados.
Contrato de Trabalho - Admissão,
Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCLUSÃO SOCIAL
E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO
As empresas tomadoras poderão contratar empregados ou trabalhadores
avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial para executar
a função estabelecidas nosartigos 2º e 3º
da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°,
5º, II, XIII 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos
da CF/88, Os trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho
sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade e
as condições estabelecidas nos acordos coletivos de
trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão
da mão de obra do trabalho não portuário avulso
deverá observar as normas do contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante. A prestação
de serviços por trabalhador avulso não terá
a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará
ao encarregado ou delegado sindical responsável pela distribuição
dos serviços, este informará aos trabalhadores os
serviços a serem executados, o local e o horário do
trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora,
o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigos 104
e 896 do CódigoCivil.
Parágrafo Único: Não poderá haver distinção
entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vínculo
empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral ou
parcial, as mesmas condições do posto de trabalho,
assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se
a norma mais favorável aos trabalhadores (artigo 7° XXXII
e XXXIV da CF/88, e artigo 620 ambos da CLT). Em conformidade com
o artigo 7°, XXXIV, da Constituição Federal de
1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade ao empregado
de todas as formas, não podendo haver discriminação
entre eles, exceto o direito ao aviso prévio, multa do FGTS
e seguro desemprego. Os movimentadores de mercadorias em geral avulsos
não portuários têm o direito de laborar suas
atividades em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas
tomadoras de serviço, necessariamente devem entender-se -
frente ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição
Federal, cuja cláusula, não está prejudicando
o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim, muito
ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance - MELHOR
CONDIÇÃO SOCIAL (presunção autorizada
pelo texto constitucional), ao atingir o status equivalente ao do
trabalhador em movimentação de mercadorias com vínculo
empregatício permanente. Parecer ao Ministério Público
Federal nos autos da ação direta de inconstitucionalidade
nº 929-0/600, às fls. 880 à 882, súmulas
228, 364 e 438 doTST.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa,
a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência quando
solicitada pelo trabalhador. Cumpre em informar que a presente cláusula
se encontra em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e por não violar os preceitos legais e,
tampouco, constitucionais, Precedente Normativo n° 5 do TRT2.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO REPRESENTADO PELO
SINDICATO PROFISSIONAL
As entidades sindicais profissionais têm como função
principal a representatividade dos trabalhadores – empregados
ou avulsos contratados pelas empresas, logística em movimentação
de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis
da atividade profissional a que se refere a lei, sob garantias do
exercício de atividades de serviços. Precedente Normativo
nº 28.
Parágrafo Primeiro: Tem como atividade secundária
a coordenação administrativa na relação
de prestação de serviços de carga e descargas
executadas pelos obreiros (Art. 513 da CLT,inc. III, art. 8º
da CF/88 e Lei nº12.023/2009).
Parágrafo Segundo: A prestação de serviços
dos trabalhadores avulsos sobre a coordenação administrativa
na intermediação pela entidade sindical, independe
da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes,
estabelecimentos ou instituições públicas e
privadas de natureza industrial, multi-industrial, comercial/multi-comercial,
agrícola, sub- agrícola, agropecuária, agroindustrial
sucroalcooleira, armazenadora e outras tantasde cadeias produtivas,
que necessitam prover osserviços de movimentação,
remoção e transbordo de mercadorias, produtos e materiais
e transportes de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística (lógica
simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições
legais sob garantias da CF - Art. 7º. Cumpre informar que a
presente cláusula encontra-se emconformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNÇÃO DE MOVIMENTADOR
DE MERCADORIAS
As funções de movimentação de mercadorias
em conseqüência de condições de vida singulares
poderão ser executadas de forma manual, com transpaleteira,
esteira, carrinho, empilhadeira a gás, elétrica, a
diesel ou gasolina, ferramentas de trabalho para armazenagem e remoção
de materiais, de produtos e mercadorias. As ferramentas de trabalho
dos empregados em movimentação de mercadoria, não
são veículos de transporte rodoviário. Obedecendo
a NR nº11, 12, 17 e 18 e outras, nota técnica nº
03/2009 da CGRS/SRT/TEM, os movimentadores de mercadorias precisam
estar qualificados para executarem as funções. E poderão
ser exercidas por trabalhador com vínculo empregatício
permanente ou trabalhador avulso não portuário, representados
pela entidade sindical conforme regulamentado pelo CBO, art. 511
CLT e Lei 12.023/09. Decisão do STF Recurso Extraordinário
com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro:
Teori Zavascki. A presente Norma Coletiva segue assinada por seus
signatários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGRAS PARA FUNÇÕES
ATRAVÉS DE TRABALHO AVULSO
As funções em movimentação de mercadorias
serão executadas por trabalhadores com vínculo empregatício
permanente ou não, com a empresa tomadoras ou em regime de
trabalhadores avulsos, de acordo com do artigo 3° da Lei 12.023/09
e Portaria 397 de 09 de outubro de 2002 da CBO que aprovou o enquadramento
das funções em movimentação de mercadorias
de forma manual e/ou com empilhadeira na classificação
brasileira de ocupações (CBO).
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que exercem as funções
de carga e descarga manual, no ramo das empresas de carga e descarga
em movimentação de móveis, mercadorias e materiais
no segmento do comércio e indústrias em Geral e descarga
de Gêneros Alimentícios e aos empregados e trabalhadores
avulsos nos termos do art. 7°, XXXIV da CF/88, que trabalham
por tarefa terão a garantia mínima diária de
R$ 97,11 (noventa e sete reais e onze centavos) e piso mensal R$
2.517,35 (Dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e cinco
centavos).
Parágrafo Segundo: Quando for contratado pela empresa, trabalhadores
empregados ou avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar
carga e descarga, remoção e empilhamento de sacas
ou caixas sobre os paletes, ou deslocamento de seus produtos ou
mercadorias, nas empresas dos setores de Indústria, Comércio,
Cooperativas e Centrais de Abastecimento. As empresas de prestação
de serviços, colocação de mão-de-obra,
movimentação de mercadorias em logística, esta
pagará o valor por tonelada de R$ 10,45 (dez reais e quarenta
e cinco centavos) e piso mensal R$ 2.517,35 (Dois mil, quinhentos
e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
Parágrafo Terceiro: Os empregados e trabalhadores não
poderão receber remuneração diária inferior
à R$ 97,11 (noventa e sete reais e onze centavos) por dia,
em cumprimento ao art. 43 da Lei 12.815/13, art. 5° da CF/88,
Convenção nº 137 da Organização
Internacional do Trabalho-OIT.
Parágrafo Quarto: Quando as Descargas forem de Moveis em
Gerais e de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos
assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio
a empresa pagará para os trabalhadores por veículo
o valor de R$ 379,15 (trezentos e setenta e nove reais e quinze
centavos) para uma equipe de 03 (três) trabalhadores e, quando
as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 636,62
(seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) por
veículo que será rateado para 03 (três) trabalhadores.
Em caso de acréscimo na equipe, será negociado com
a empresa o valor adicional e piso mensal R$ 2.517,35 (Dois mil,
quinhentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA
DE VINCULO EMPREGATÍCIO
Os trabalhadores em movimentação de mercadorias que
se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços para
as empresas, não terão vínculo empregatício
com a entidade sindical profissional. A associação
sindical não exerce atividade econômica no sentido
técnico do termo, porque não produz nem circula bens
ou serviço, porque não está constituída
sob as regras de regência do comércio ou atividade
empresarial, porque a associação sindical não
pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros
fatores de não menos importância para se impor a vedação
do vínculo empregatício e não exerce atividade
empresarial, a atividade exercida é de representação
sindical sem fins lucrativos, nos termos do artigos 34, 345 da Lei
12.815/2013 e arts. 8° e 564 da CLT e artigo 1º da Lei
12.023/09. Em cumprimento a decisão majoritária dos
tribunais processo nº 01699/2004 da 15ª. Processo nº14.772/2.000-ROS-1.
Processo TRT/15ª nº 15312/00-ROS-2, Acórdão
5312/98 do TRT/SC. Processo nº 01204- 2003-109-15-00-2 TRT
nº 03.159/05. Processo TRT/SP 2ª Região nº
20144200500002004 – Dissídio Coletivo e Acórdão
7580/97 TRT/SC. Lei 9023/95 c/c Lei 5433/68 e art. 9º do Decreto-lei
nº 5 de 04/04/66 e Acórdãos TST nº 12.350/1997
e 2967/94. O artigo 53 do Código Civil é elucidativo
quanto à finalidade da associação, união
de pessoas para fim não econômico.
Relações de Trabalho - Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO
Fica fixada a remuneração pela dupla função
ou desvio de função, executado pelos empregados e
trabalhadores no exercício de suas atividades. Pelo acréscimo
de trabalho, fará jus a um adicional mensal no percentual
de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo estabelecido
nesta norma coletiva. Em caso de desvio de função
ou anotação incorreta na Carteira de Trabalho, acarreta-se
multa administrativa diária no valor de um piso normativo,
a ser revertido em favor do empregado ou trabalhador prejudicado,
estando sob o manto dos arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193
daCF/88.
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO / TRANSFERENCIA
Assegura-se ao empregado transferido a garantia de emprego por 01
(um) ano, após a data da transferência, nos termos
do Precedente Normativo nº 52 desteTRT15.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO
EM VIAS DE APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de empregado, durante os 2 anos que antecedem
a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo
menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia,
ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão,
desde que haja comunicação por escrito no prazo de
30 dias, a contar da aquisição do direito conforme
Precedente Normativo nº. 85 do TST. Cumpre informar que a presente
cláusula se encontra em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo Único: Após a comunicação
prévia nos termos supramencionados, deverá o empregado
no prazo de 60 dias, comprovar à empresa a aquisição
do direito da referida estabilidade, através de documento
oficial emitido pelo INSS, sob pena de perda do direito, Precedente
Normativo N°85 do TST, e precedente normativo n° 12 do TRT2.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção e diaristas, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal. (Artigo
7º, da Lei 605/49, inciso XV do artigo 7º da CF/88 e art.
62 da CLT).
Parágrafo Único: Os empregados terão direito
a descanso de onze horas consecutivas, entre o termino da jornada
e início de outra e descanso semanal de 24 horas, coincidindo
com um domingo a cada mês, com folga compensatória
na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário
de uma hora para repouso e alimentação, a partir da
quarta hora de entregada ao serviço, que não sendo
concedida na integralidade, acarretará acréscimo extraordinário
de 100% sobre o valor da hora normal.Não poderá haver
discriminação salarial entre os movimentadores de
mercadorias com vínculo empregatício permanente e
o trabalhador avulso em conformidade com os artigos 1°, 3°,
5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art. 8 da CLT e Súmulas
27 do TST. Ademais, o legislador já assegurou aos obreiros
o descanso semanal remunerado nos termos do art. 7º da Lei
605/49. Por fim, a presente cláusula já constava na
Convenção Coletiva 2016/2017, cláusula de nº
2 e nasentença normativa TRT/15° Processo:0007020-49.49.2013.5.15.0000.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE ALTERNATIVO
DE PONTO ELETRONICO
As empresas poderão a adotar o Sistema Alternativo de Controle
de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”), nos
termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, do
Ministério do Trabalho e Previdência, desde que observadas
às condições previstas na mencionada norma.
Parágrafo Primeiro: Sistema de registro eletrônico
de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados
destinados à anotação da hora de entrada e
de saída dos trabalhadores em registro eletrônico,
de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT.
Parágrafo Segundo: O sistema de registro de ponto eletrônico
deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não
sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins
legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação
do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se
horários predeterminados ou o horário contratual,
não se confundindo com o registro por exceção
previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização
prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração
dos dados registrados pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSENCIA JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica devidamente comprovada,
nos termos do Precedente Normativo nº 3º deste TRT 15.
Parágrafo Único: No caso de nascimento de filho (a)
ou casamento, desde que seja comprovado através da certidão,
o empregado terá direito a licença remunerada de 05
(cinco) dias consecutivos, durante a primeira semana do nascimento
de filho e até três dias consecutivos em caso de casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SAUDE E SEGURANÇA
DO TRABALHADOR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos
de proteção individual ou outros necessários
à segurança no trabalho exigido por lei e normas regulamentadoras,
inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de
trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras e qualquer outro equipamento
necessário para a realização das funções,
em cumprimento da CLT e NRs em conformidade com art. 7°, XXXIV
da CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com
o Art. 166 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As substituições deste
serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e,
o trabalhador devolvê-los à empresa.
Parágrafo Segundo: Quando exigido pela empresa ou necessário
pela natureza do trabalho, o uso de uniforme e Equipamentos de Proteção
Individuais imprescindíveis para execução dos
serviços será fornecido gratuitamente aos empregados
e para os trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato Profissional
(art. 7°, XXXIV da CF/88, Precedente Normativo 69 do TRT15,
Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166
da CLT), e Art. 8 da CLT, em cumprimento as NRs Ministério
doTrabalho.
Campanhas
Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPROVANTE DE VACINAÇÃO
CONTRA O COVID-19
Visando a preservação da saúde e segurança
no ambiente de trabalho, as empresas poderão exigir comprovante
de vacinação contra covid-19 dos empregados, ficando
dispensados da sua apresentação apenas os empregados
que tenham expressa contraindicação médica,
a qual deverá ser devidamente comprovada mediante a apresentação
de atestado/declaração médico.
Relações Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam
realizar a divulgação dos convênios, dos instrumentos
coletivos, a forma de assistência jurídica, palestras,
treinamentos, cursos de qualificação profissional
ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho
para afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer que seja
está protegido pelo precedente normativo n°18 do TRT
2, e n°104 do TST.
Parágrafo Único: Desde que autorizados pelas empresas,
os avisos poderão ser afixados por qualquer representante
da entidade sindical profissional.
Garantias
a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA A DIRIGENTE
SINDICAL
Quando o empregado for eleito membro dirigente da entidade sindical
e requisitado para permanência no sindicato, no número
máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, pelo período
máximo de 15 (quinze) dias no ano, as empresas empregadoras
concederão licença remunerada, conforme necessidade
e solicitação prévia de 72 horas da respectiva
entidade sindical, sendo que as empresas assumirão os encargos
sociais e fiscais e consectários salariais por todo o período
de licença. Convenção n° 135 da OIT, artigo
1º.
Parágrafo Único - Os membros dirigentes terão
acesso livre nos postos de trabalho, mediante comunicação
prévia de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhamento do
departamento de Recursos Humanos da empresa, para divulgação
de comunicados referentes aassembléias, campanha salarial,
sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados
de assessores ou agente de fiscalização do M.T.E e
TRT 15°. Pret. N° 83 doTST
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS DOS ANOS ANTERIORES
As empresas que não descontaram o imposto sindical dos exercícios
anteriores de seus empregados, no valor equivalente à um
dia trabalhado, ou que descontaram e não repassaram o valor
correspondente a Entidade profissional, terão um prazo máximo
de 30 dias, após a devida notificação, para
regularizar os recolhimentos pendentes, sujeito as penalidades dos
artigos 545, 592, 600, 606 e 607 da CLT, sem prejuízo da
competente ação judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL
DOS HONORÁRIOS DE CUSTEIO PROFISSIONAL PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS QUE INCUBEM A QUEM DA NORMA SE SERVE
A negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores
integrantes da correspondente base sindical, independentemente de
serem (ou não) filiados ao respectivosindicato profissional.
Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além
de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”,
da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a
dinâmica da negociação coletiva trabalhista,
mediante acota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo
de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p.
114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015).
As contribuições são legítimas, devidamente
aprovadas pela assembleia geral extraordinária dos trabalhadores
da categoria profissional, e se destinam a manutenção
do sindicato para a defesa dos direitos dos trabalhadores, por ocasião
do início da data base.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulada em benefício da
ENTIDADE SINDICAL, a COTA DEPARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
atribuída a todos os empregados e trabalhadores avulsos associados
e não associados, durante os 12 (doze) meses da data base,
o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o salário nominal
dos empregados até o limiite de:
a) o porcentual de 0,5% do salário nominal até o limite
de R$ 10,00 (dez reais) mensais, para quem recebe até 2 (dois)
salários mínimos;
b) o porcentual de 0,5% do salário nominal até o limite
de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, para quem recebe acima de 2
(dois) salários mínimos até 5 (cinco) salários
mínimos;
c) o porcentual de 0,5% do salário nominal até o limite
de R$ 30,00 (trinta reais) mesais, para quem recebe acima de 5 (cinco)
salários mínimos.
Destinados ao ressarcimento das despesas referentes à negociação
exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais
e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria na
base territorial da ENTIDADE SINDICAL.
Parágrafo segundo: Considerando legitima a deliberação
assembleia, tornou-se licita ainstituição da COTA
de participação, destinada ao fortalecimento da ENTIDADE
SINDICAL sem ofensa ao Poder Judiciário Federal, STF, relativo
ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria distinta,
que não viola a Súmula Vinculante 40 e a Súmula
666 do STF; Precedente Normativo nº 119 do C. TST; OJ 17 da
SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido
pela Lei 13.467/2017, considerando que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL” possui natureza jurídica ressarcitória,
não se destinando ao custeio da contribuição
confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição
de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo
tão somente a união dos trabalhadores, solidária,
democrática de livre deliberação para obtenção
de êxito na negociação coletiva com a classe
patronal, culminando com os resultados financeiros representados
pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos.
Parágrafo terceiro: A COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL em beneficio da ENTIDADE SINDICAL, decorre da necessidade
de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos
com a negociação salarial e demais benefícios,
considerando que todos são beneficiados com igualdade de
condições inseridas no acordo / convenção
coletiva de trabalho.
Parágrafo quarto: Ao instituir a COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL, a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do principio
da boa-fé objetiva, no atendimento da função
social da contratação coletiva, advinda da interpretação
da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente
referidos, encontrando especial esteio no princípio da igualdade
e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da CF/88), que sustenta
o alicerce do modelo de representatividade sindical, estabelecido
pelo sistema jurídico brasileiro.
Parágrafo quinto: O valor deverá ser descontado no
mês subsequente a assinatura e veiculação (no
site da Entidade Sindical) da presente CCT, sendo repassado pela
empresa ao sindicato, por meio de deposito bancario na conta da
entidade sindical, no Banco Caixa Economica Federal, Agencia 4254,
Conta 01535-3 operação 003, em até 10 (dez)
dias após o desconto, encaminhar comprovante de pagamento
juntamente com a relação dos trabalhadores contribuintes
contendo nome completo, CPF, cargo, e-mail e valor recolhido, para
o endereço eletrônico do sindicato, após encaminhará
por e-mail a declaração de quitação.
Parágrafo sexto: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo anterior será acrescido de multa de 2%
(dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso
superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por
cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
sobre o valor principal.
Parágrafo Sétimo: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta
cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente,
por escrito e de próprio punho, no prazo de até 10
(dez) dias úteis, contados da assinatura e veiculação
no site da Entidade Sindical da presente CCT.
a) No mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior, as cartas
de oposição também poderão ser enviadas
via correios -A.R., com firma reconhecida em cartório, sendo
que, será considerada a data da postagem nos correios
b) A carta de oposição de próprio punho em
duas vias originais, deverão constar:
i.) nome completo do empregado, o nº do RG, nº do CPF,
Função/Cargo, e-mail, telefone, bem como a identificação
da empresa, inclusive razão social e o nº do CNPJ.
ii.) Na referida Carta deverá mencionar a seguinte informação:
“CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS AOS BENEFÍCIOS
CONQUISTADOS PELO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO
COLETIVA E/OU ACORDOS COLETIVOS”
c) A Carta de Oposição deverá ser entregue
de forma pessoal na Sede ou Sub Sedes das entidades Sindicais Laboral,
de segunda a quinta feira, no horário das 9h00 às
11h30 e, das 13h00 às 16h00. Excepcionalmente na sexta feira,
no mesmo horário, porém até 14h30.
d) No caso de admissão do empregado após data base,
este poderá exercitar seu direito a oposição
no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato
de trabalho.
e) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados, ou
ainda entregue de outra forma como: via portadores, via cartório
ou de forma coletiva, e as que estejam em desacordo com o §7º,
item 1 e 2, desta cláusula.
f) Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito
de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações
dos empregados a efetuarem oposição à contribuição,
por violar a liberdade sindical. Comprovando a prática ilegal,
responderão as empresas pelo pagamento da indenização
pertinente, além da multa prevista nesta CCT.
g) O empregado que efetuar a oposição ao desconto
da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista
desta clausula, deverá entregar no departamento responsável
RH/DP, a carta protocolada pela entidade Sindical, até a
data adotada pela empresa para a elaboração da folha
de pagamento do mes, para que não efetuem os descontos convencionados.
A entrega a destempo, isentará às empresas e o Sindicato
de qualquer responsabilidade, principalmente pecuniária
Parágrafo Oitavo: Os empregados que optarem por não
contribuir (Oposição), estão cientes que não
farão jus a qualquer benefício previstos nesta Convenção
Coletiva de Trabalho a saber: ADIANTAMENTO SALARIAL, AUXÍLIO
FUNERAL, HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO COM ASSISTENCIA GRATUITA, ESTABILIDADE DE FÉRIAS,
ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA
APOSENTADORIA.
Parágrafo nono: Os contribuintes da COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL estão desobrigados do pagamento a titulo de Contribuição
Participativa ao PLR, bem como, outras previstas nessa convenção.
Parágrafo décimo: O Sindicato profissional concorda
em exonerar as empresas que efetuarem o desconto, de qualquer responsabilidade
para com os obreiros, bem como obriga-se a ressarcir de imediato
as empresas em razão dos descontos realizados que forem contrariados
por ações judiciais ou ainda representações
e/ou obrigações de cumprir pelo Ministério
Público do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento da
Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social, abaixo
discriminado, até 31 de janeiro de 2023, por meio de depósito
na conta corrente do SAGESP, numero 640-8, agencia 3145-3, Banco
do Brasil S/A:
- até 100 mil reais..................................................R$
550,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais..............................R$
2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais..............................R$
3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais.........................R$
4.100,00
-acima de 1 milhão de reais.....................................R$
5.100,00
Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas
ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por
todas as empresas, associadas ou não, pois todas se beneficiaram
igualmente dos resultados da negociação coletiva.
Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional
da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função
social da contratação coletiva, com o fortalecimento
do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes
ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover
para obter êxito na negociação coletiva, em
benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não
contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão na multa
de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite mínimo
de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter cópia
do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto
no caput, será acrescido de multa de 2% (dois por cento)
nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta)
dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta
cláusula, a ser manifestado de maneira individual, no prazo
de até dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação
no site do SAGESP
Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá constar
que o não contribuinte está "CIENTE DE QUE NÂO
PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT" , a fim de regular as
relações trabalhistas, através das cláusulas
aqui previstas.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato
e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRINCIPIO DA BOA FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante
meio ou fim, das empresas que atuam no ramo de prestação
de serviço carga e descarga e armazenagem interna ou externa
da atividade de movimentação de mercadorias em geral,
o entendimento saudável entre as partes, levará à
consolidação de norma coletiva que contemple benefícios
econômicos sociais e jurídicos, sob obrigações
assumidas pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelas entidades sindicais em sua base territorial intermunicipal
regional, nos municípios de conformidade com a carta sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS
Para a celebração de qualquer Acordo Coletivo de Trabalho
é obrigatório apresentar as guias de pagamento da
Cota de Custeio e Cota de Participação ou a que tpitulo
for (profissional e patronal) quitadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA RESTRIÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os benefícios relativos as estabilidades, excluídas
as determinadas em lei, e a assistência rescisória
constantes na Convenção Coletiva de Trabalho por negociação
sindical, serão exclusivos aos empregados contribuintes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TERCEIRIZAÇÃO
A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA para atividades
de movimentação de mercadorias em geral, exercidas
por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime
de trabalho avulso (art. 3º, Lei 12.023/09), cujas atividades
estão previstas no artigo 2º, da Lei 12.023/2009, nas
empresas tomadoras de serviços, deverão seguir todos
os parâmetros e/ou cláusulas prevista nesta CCT, inclusive
quanto aos valores definidos nos pisos normativos, exceto eventual
negociação através de Acordo Coletivo de Trabalho
com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: A não observação
da presente cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação aos
valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização
com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção Coletiva, sujeitará o
tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos
normativos, sem prejuízo da apuração das diferenças
devidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REMESSA AO SINDICATO
PROFISSIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após
a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores
ativos, constando: nome completo, número do CPF, função
e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado
em assembleia.
a) Sempre que houver nova contratação de trabalhador
ou desligamento, deverá a empresa comunicar aosindicato no
prazo máximo de 30dias, com os dados do empregado.
b) Empresas que não possuem empregados registrados ativos
deverão enviar documentação: GFIP, RAISe CAGED,
comprovando que não possuem empregados, para a devida inativação
no sistema.
c) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno, sendo
vedada a sua divulgação a terceiros.
d) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da análise, devendo:
I-) a não repassar a “informação confidencial”
a que tiver acesso,responsabilizando-se, por todas pessoas que vierem
a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio e obrigando-se
assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ ou prejuízo
oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações
fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II-) “informação confidencial” significará
a informação revelada do empregador e passado pela
empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer outro
meio.
III-) A informação só poderá se tornar
pública mediante autorização escrita, concedida
pelo empregado a parte interessada.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO
DE EMPRESAS
Os Sindicatos profissionais enviarão quando solicitado ao
SAGESP a relação de empresas que atuam em sua base
territorial, nos setores de movimentação de mercadorias,
carga e descarga e logística.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
A entidade sindical representativa dos empregadosdas empresas que
executam a função diferenciada por consequência
de condições de vida similares, a categoria diferenciada
que se forma dos empregados não tem fronteira sindicais,
penetrando em qualquer grupo ou plano de enquadramento das empresas
das regiões urbanas. As empresas são representadas
nessa negociação autônoma pela entidade sindical
representativa do grupo econômico, e a categoria profissional
diferenciada existirá onde existir algum profissional dela
integrante, independentemente do enquadramento sindical da empresa
onde preste serviços.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. I. Esta Corte Superior possui
entendimento de que os trabalhadores que exercem as atividades de
movimentação de mercadorias, tais quais descritas
noart. 2º da Lei nº 12.013/2009, pertencem à categoria
diferenciada, nos termos da lei, não estando, portanto, enquadrados
no exercício da atividade preponderante dos empregadores,
atuando como categoria diferenciada nos moldes estabelecidos no
art. 511, § 3º, da CLT, uma vez que a Lei nº 12.023/2009
constitui estatuto próprio da categoria, dispondo acerca
das atividades de movimentaçãodemercadoriasemgeral,queserãoexercidas,nostermosdoart.3ºda
referida lei, inclusive por trabalhadores com vínculo empregatício
ou avulsos nas empresas tomadoras de serviço. Julgados. II.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior
do Trabalho, não há mais razão para o recebimento
de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência
jurisprudencial, quer por violação de lei federal
ou da Constituição da República. Diante do
exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM
os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito,
negar-lhe provimento. Brasília, 5 de abril de 2017. Firmado
por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Desembargadora Convocada Relatora PROCESSO NºTST-AIRR-2882-43.2012.5.15.0010”
"(...) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES.
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO
da federação e DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS SUSCITANTES.
MOVIMENTADORES DE CARGAS. Categoria profissional EQUIPARADA À
categoria diferenciada PARA OS EFEITOS DE REPRESENTAÇÃO
EM DISSÍDIO COLETIVO. 1. À época da instauração
da instância coletiva, março de 2007, vigia a Portaria
MTE nº 3.204/1988, editada na conformidade da previsão
contida nos arts. 570 e 574, e seguintes, da CLT, reconhecendo a
categoria profissional dos -trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral - como diferenciada. 2. Atualmente, a Lei
nº 12.023/2009 veio regulamentar o exercício da profissão
de movimentadores de cargas em geral por trabalhadores avulsos (art.
1º) ou com vínculo de emprego (art. 3º), que laborem
nas atividades, entre outras, de cargas e descargas de mercadorias
a granel e ensacados, enlonamento, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras
e paletização (art. 2º). 3. Trata-se, portanto,
o movimentador de cargas em geral, de integrante de categoria profissional
equiparada à categoria diferenciada, na forma do art. 511,
§ 3º, da CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio
coletivo econômico, a fim de serem fixadas condições
de trabalho específicas, independentemente da atividade econômica
desenvolvida pela empregadora ou da representação
sindical da categoria profissional preponderante. Recurso ordinário
a que se nega provimento" (RO - 67700-10.2007.5.15.0000, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2012,
Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
Data de Publicação: DEJT 23/11/2012 - destaques acrescidos).”
A representatividade das entidades sindicais dos empregados das
empresas integrantes da categoria preponderante do seguimento de
logística em armazenagem e distribuição manual
ou com empilhadeiras em carga e descarga nos almoxarifados, galpões,
barracões em depósitos nas dependências da indústria
e comercio. Opera simultaneamente com o registro das entidades sindicais
representativa da categoria única diferenciada, do registro
da entidade sindical no ministério do trabalho tendo em vista
o disposto na alínea A do artigo 513 e 588 da CLT combinado
com inciso I e III art. 8° da CF/88, e sumula 677 STF, significa
que registrado a entidade sindical dos movimentadores de mercadorias
passou, de imediato, a representar todos os integrantes da categoria,
independentemente de qualquer outra formalidade, ficando uma única
entidade sindical especifica da categoria, que passou a ter o direito
adquirido na representatividade de todos os integrantes da categoria
que executam as funções regulamentadas no art. 2°
da Lei 12.023/09 por consequência de condições
de vida singulares, art. 511 e 570 da CLT combinado com inciso II
art. 8° daCF/88.
“EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA.
EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM SERVIÇOS
A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS EMPRESAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA
NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES
INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE
FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS
POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE
REPRESENTATVIDADE.”
De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato,
aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da
CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar
tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim,
prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão
do artigo 511, prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens
acima mencionados, os movimentadores de mercadorias são preponderante
a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar
de categoria diferenciada. Essa, justamente, a hipótese,
pois que os trabalhadores representados pela FEDERAÇÃO
e seus Filiados – sindicato dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada,
consoante Portaria MTbn°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal
circunstância, a pretexto da orientação do novo
texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte
princípios constitucionais norteadores do direito, como o
ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por
NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAODE
NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade
da categoria diferenciada no âmbito das empresas de prestação
de serviço a terceiros, colocação e administração
de mão de obra operações logística,
beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte, tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos Filiados,
de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição
Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades
sindicais para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadorias em geral.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo
a liquidação e a execução dos créditos
reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese
de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre
estes, tem a legitimidade “ad causam” de representá-los
nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio
Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir o
crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
Tal cláusula igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 2), imodificável.
A Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de prestação
de serviços a terceiros, colocação e administração
de mão-de- obra em movimentação de mercadorias,
contratada de forma direta ou indireta pelas empresas prestadoras
ou tomadoras de logística em movimentação de
mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e de pessoas
que se encontram em condições de vida singulares,
em razão da atividade profissional e econômica e função
exercida pelo trabalho em comum, em situações de emprego
na mesma função econômica ou em atividades similares
ou conexas em que MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL
É PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS
SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA374DOTSTELEINº12.023/2009,
ARTIGO511§1ºE2ºDACLT,com abrangência territorial
em todo estado de São Paulo. As empresas de prestação
de serviços de logística em movimentação
de mercadorias prestam serviços para os seguimentos do Comércio,
Indústria, Transporte e demais. Os empregados integrantes
da categoria diferenciada, Segundo Eduardo Gabriel Saad do exercício
do mesmo oficio ou da mesma atividade num ramo econômico surge
a similitude de condições de vida. “Temos ai,
as linhas de uma categoria profissional” (CLT Comentada, 33,
edição, LTr Editora, São Paulo, 2001). Tal
cláusula igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 3), imodificável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PATRONAL
A presente Convenção Coletiva autônoma negociada
entre as entidades sindicais representativas da categoria profissional
e econômica, sindicato que representa o grupo econômico
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
E LOGISTICA NO ESTADO DE SAO PAULO – SAGESP, representativa
dasempresas registradas na Receita Federal que definiram suas atividades
econômicas, organização logística de
transporte interno nas dependências das empresas tomadoras
contratantes nas operações de remoção
e descarga abrange todas asEmpresas que integram o grupo econômico
de prestação de serviços de carga e descarga
nas dependências das empresas tomadoras efetuando armazenagem
Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação
de Mercadoria e Logística em Geral, terminais de integração
de carga e descarga (PORTO SECO) Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação, Administração,
segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento
da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação,
Administração de Controle de Fluxo de produtos, mercadorias
e materiais, Circulação, Estoque, Inventário,
Conferência, Estocagem, Armazenamento, Distribuição
de Matérias Primas, Matérias Semi Acabadas, Produtos
e Materiais SemiAcabados, todas as empresas destes seguimentos em
todo o Estado de São Paulo. A representação
da categoria econômica no ramo de prestação
de serviços no ramo de Armazenagem em condições
de vidas singulares, Centro de Distribuição, Central
de Abastecimento em Geral, Empresas de Prestação de
Serviço a Terceiros em Movimentação de Mercadorias
Logística, Empresas Locadora de Armazenagem condições
de vidas singulares conforme artigo 511 §2º, 613, inciso
III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende na
representação do sindicato patronal das empresas de
prestação de serviços a terceiros beneficiarias
desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo nº 00212-2007-024-15-00-0
RO: “Em decorrência do Acordo Judicial, a categoria
econômica corresponde ao seguimento de logística e
prestação de serviços a terceiros e é
definida a partir da atividade preponderante da empresa (art. 511,
§ 1º, da CLT). A categoria profissional, por sua vez,
é definida em razão do trabalho do empregado em favor
de empresa de determinada categoria econômica (art. 511, §
2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada é
que representa a categoria econômica do seguimento de logística
em todo o estado de São Paulo. Aonde o Suscitante é
o preponderante e exceto em se tratando de categoria profissional
diferenciada, a qual é composta de empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por forçade
Estatuto profissional especial ou em consequência de condições
de vida singulares (art. 511, §3º, da CLT). (Processo
nº: TST-RO 67700-10.2007.5.15.0000 – Ministro Relator:
WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília, 11 de dezembro de 2012),
(TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria
Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO
EM 04DE NOVEMBRO DE 2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN –
Vice-Presidente doTST).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA ASSISTENCIAS DAS
ENTIDADES SINDICAIS
É obrigatório a entidade sindical dar assistência
e representar todos os integrantes da categoria, em cumprimento
ao inciso III art. 8º da CF/88.
Disposições Gerais
Regras
para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÕES
DE QUALQUER NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TODAS AS
CLAUSULAS CONV.
Movimentadores de mercadoria de empresas de logística em
geral, prestadora de serviço em movimentação
de produtos e materiais e mercadoria em armazenamento e distribuição,
coleta, carregamento e descarregamento, conforme enquadramento sindical
com previsão contida no art. 511, § 1 e §2, 839
e 843 da CLT combinado com artigo 5º, inciso XXXV da CF/88,
se da com a atividade empresarial preponderante do segmento de armazenagem
e logística e movimentação de mercadorias exercida
pelos empregados.
Parágrafo Primeiro: O enquadramento sindical na categoria
específica diferenciada dos empregados que prestam serviços
nas empresas de outros seguimentos será aplicação
às normas do presente instrumento coletivo, exceto cláusulas
mais benéficas previstas nas convenções da
categoria preponderante. Fica reconhecida a legitimidade da Federação
e dos sindicatos, legitimidade extraordinária para ingressar
em juízo em nome dos trabalhadores, associados ou não,
com ação de qualquer natureza para cumprimento das
cláusulas da presente norma coletiva, independente de exibição
de mandato, podendo propor a ação de obrigação
de fazer e/ou ação de cumprimento, ação
civil coletiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE
S.A.-FRISA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS
SUBSTITUÍDOS. COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL.
O enquadramento sindical dos trabalhadores, forteno conceito de
categoria profissional - no caso, a diferenciada, concernente à
movimentação de mercadorias, independe do regime de
contratação, se avulso ou empregatício. Assentado
que as reclamadas admitiram, ainda que mediante típico vínculo
empregatício, a realização de serviços
enquadrados na atividade objeto da representação do
sindicato autor - movimentação de mercadorias - resulta
manifesta a representatividade daquele ente sindical, cuja consequência
é o aperfeiçoamento da relação jurídica
autorizadora do provimento jurisdicional deferido, o que afasta
a alegação de afronta aosarts.818daCLTe131e333,I,doCPC".(TST-RR68300-18.2003.5.17.0161,Ministra
Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está de acordo
com a Legislação e Jurisprudência.
Parágrafo Segundo: No caso de ajuizamento de ação
de qualquer natureza coletiva de obrigação de fazer
do cumprimento das clausulas constantes no instrumento coletivo,
a entidade patronal deverá vincular no polo passivo da ação,
em conformidade com o artigo 611-A §5º da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO
DAS CLAUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho estabelecendo
condições contrárias ao ajustado que modifiquem,
impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo
de redução salarial e descontos indevidos de salários,
serão nulos de pleno direito, sendo passivo de aplicação
de multa, conforme artigos 9º, 468 e 619da CLT.
Parágrafo Único: Serão indevidos os descontos
para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos
e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de
propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador,
conforme artigos 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II,
da CF/88.
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA CRIAÇÃO
E MANUTENÇÃO DE CCPS
Nos termos da legislação vigente, serão constituídas
Comissões Paritária, de composição paritária,
com a atribuição de tentar conciliar os conflitos
individuais e coletivos do trabalho e mediação de
enquadramento de cumprimento da norma coletiva, toda via, a CCP
poderá acolher demandas das atividades de comissão
ou divergência a respeito da referidas assistências
mediante declaração expressa, e dar assistência
nas homologações e demais mediações
que se fizerem necessária - CCP pelas empresas e os sindicatos,
com representante dos empregados e dos empregadores.
As CCPs têm o fundamento de criar e regulamentar, no âmbito
dos sindicatos convenentes, uma Comissão de Conciliação
Prévia, objetivando conciliar os conflitos individuais de
trabalho, nos termos das Leis nº 9.958, de 12 de janeiro de
2000 e n° 9.307 de 23 de Setembro de 1996, e nos termos do art.
625, “a”, “c”, “d” e “h”
da CLT.
As Comissões serão compostas, paritariamente, por
conciliadores indicados, por escrito, pelos sindicatos e empresas,
em número compatível com a demanda dos trabalhos da
Comissão. Para a indicação de seus conciliadores,
os sindicatos se comprometem a adotar como critério a idoneidade,
imparcialidade, independência, capacidade de comunicação
e conhecimentos básicos da matéria, de forma a possibilitar
que seus representantes promovam a harmonização dos
interesses das partes.
Por motivo de força maior, os sindicatos poderão substituir
seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca de correspondência
entre eles.
Aos Coordenadores de Conciliação competem de comum
acordo, organizar a agenda e supervisionar as sessões de
tentativa de conciliação, designando um conciliador
de seu respectivo sindicato para cada sessão.
Para dar suporte e apoio administrativo às suas atividades,
a Comissão contará com uma Secretaria, instalada pelo
Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da CLT, cabendo
às empresas a responsabilidade pela e manutenção
da infra-estrutura física necessária ao funcionamento
da Comissão.
As entidades sindicais que já mantém a CCP formada
entre sindicato profissional e as empresas não precisam constituir
nova Comissão. As entidades sindicais que ainda não
organizaram a CCP, terão prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar de 1° de fevereiro de 2017, para regularização
da CCP instituída no âmbito do sindicato, nos termos
do art. 625, “c” da CLT. Aceita a conciliação,
será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador
ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se
cópia às partes, obedecidos os seguintes critérios
de organização. As entidades sindicais publicarão
edital/boletim informativo dando ciência aos trabalhadores
interessados da abertura de prazo de registro de candidatura para
preenchimento do cargo de conciliador da CCP. A CCP será
constituída por no mínimo dois membros e no máximo
10 membros, sendo obrigatoriamente dois homologadores habilitados
e um representante da categoria Profissional.
Parágrafo Primeiro: O representante da categoria profissional
gozará de estabilidade de emprego com vigência a partir
da sua candidatura até um ano após o encerramento
do mandato anual, passível de uma recondução.
Parágrafo Segundo: A taxa de manutenção da
CCP será negociada entre a empresa e o sindicato observando
o princípio da razoabilidade, cujo valor negociado valerá
como título executivo.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento será ser feito
através de guia emitida pelo coordenador titular da CCP.
A Cláusula está de acordo com o que determina a Legislação.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA APLICAÇÃO
DA NORMA COLETIVA
Aplica-se a presente Convenção Coletiva de Trabalho
a todos empregados e movimentadores de mercadorias ou quaisquer
produtos ou materiais com auxilio de equipamentos mecânicos,
elétricos ou mecanizados, contratados pelas empresas de carga
e descarga em armazenagem, logística em geral de materiais,
em condições de vida singulares que se constitui categoria
diferenciada, onde os § 1º, § 2º, § 3º
e §4º do artigo 511 da CLT, o enquadramento sindical se
dá pela atividade preponderante das empresas de carga e descarga
em armazenagem, logística em geral.
O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada.(TRT –
3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos –
DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do Trabalho, n.03,
março de 1995, Editora Consulex, p.533)” e O enquadramento
sindical se faz pela atividade preponderante da empresa, com exceção
das categorias profissionais diferenciadas. “Processo nº
00181-2004-091-15-00-6 -2ª CAMARA. TRTDA 15ª REGIÃO.RELATOR:
JUIZ BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.“ Nos termos da sumula 374
do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com o artigo
8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados na CBO
vinculados constantes da cláusula trigésima primeira.
Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT, a presente norma
coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados
e trabalhadores que executam a função regulamentada
Portaria do Ministério do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS
Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05,
4141-10,4142-15, 3423-10,3421-10,3421-5,3421-25,3421-10,4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,
3423-15, 782820 , 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801,
7841, 1416,7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20, 7822-20,
7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas funções
de fato exercidas pelo trabalhador em consonância com o §2º
do artigo 511 e inciso III do art. 613 da CLT, os empregados das
empresas que prestam serviços de forma interna ou externa
nos locais indicados pelos seus superiores.
Parágrafo Único: Em cumprimento do inciso II do artigo
8º da CF/88 combinado com artigo 516 da CLT O SAGESP é
o único representante das empresas de prestação
de serviços de carga e descarga em armazenagem, distribuição,
logística em geral.
Em cumprimento aos § 1° e 2° do art. 511 da CLT, abrange
as empresas que têm como atividade principal a coordenação
e desenvolvimento de projetos logísticos para o armazenamento
e desarmazenamento interno ou externo, assessoria de armazenagem
e administração de recebimento, movimentação
e distribuição de produtos e mercadorias, exposição
de cargas e serviços de classificação, execução
de conferencia em geral, operação de logística
em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando produtos,
materiais e mercadorias em geral do setor de expedição
da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou colocando
nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização,
movimentação de mercadorias interna ou externa, arrumadores,
máquina de beneficiamento e classificação e
armazenagem, distribuição em geral, deposito, galpão,
terminais, agencias de cargas e entrepostos, terminais decargas(cereais
algodões e outros produtos),entreposto(de carne,leite e outros
produtos), empresas de logística em armazenagem em galpões
e condomínios logísticos, empresas que contratam serviços
dos trabalhadores na movimentação de carga e descarga
de mercadoria e movimentação interna ou externa em
geral, centro de distribuição, central de abastecimento
em geral, empresas de prestação de serviço
a terceiros em movimentação de mercadorias, e empresas
locadoras de armazenagem em todo Estado de São Paulo, as
empresas estão sendo representadas pela entidade patronal
dos seus segmentos, as empresas foram representadas por órgão
de classe de sua categoria Súmula nº 374 do TST e art.
8º da CLT e. A categoria econômica advém há
solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas similares ou conexas, constituindo vinculo
social básico entre as pessoas jurídicas fixando dimensões
dentre as quais é homogenia e natural. Compreende integrantes
do quarto grupo do comercio armazenador por força do vínculo
social básico e da solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas
no segmento de Suply chain management, gerenciamento da cadeia de
suprimentos, planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, inbound/outbound,
realização do serviço correlato constante do
contrato entre a logística, tomadora, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas, produtos
e materiais semiacabados, controle defluxo de produtos, mercadorias
e materiais e matéria prima, inventário, armazenamento
a terceiros prestados internamente ou externamente, executado pelas
empresas independente do grupo econômico inscritos no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica
regulamentada nos CNAES 4911-6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4,5120-0,
5120-0/00, 5021-1,52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03,
5250-8/02, 5250-8/01, 5211- 7/02, 5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7,
5212-5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0,5231-1/02, 5320-2, 5320-2/01,
5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03, 5250-8/04, 5250-8/05, 8292-0/00,
8299-7/99, 7820-5/00, 5229-0/99, prevalecendo a primazia da realidade
em todo o Estado de São Paulo em consonância com artigo
581 §1º e inciso III do art.613 da CLT e súmula
374 do TST.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da norma
coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo, por violação única
ou continuada, ao empregado, ao empregador ou à entidade
sindical, conforme seja a parte prejudicada, exceto quando a cláusula
violada previr cominação específica. PRECEDENTE
NORMATIVO Nº 23 TRT2.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
JOSE
RAMOS ARAGAO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
DE JAU
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