Convenção
Coletiva De Trabalho 2015/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013539/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/11/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR019781/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46255.001494/2015-43
DATA DO PROTOCOLO: 13/05/2015
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 08.935.753/0001-09, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIME SANTANA DE
MELO;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO
JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2015 a 31 de janeiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º
de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral e Logística, como Categoria Diferenciada
nos termos da Lei 12.023/2009, com abrangência territorial
em Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP,
Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP,
Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP e Várzea Paulista/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
DA CATEGORIA PROFISSIONAL
O SINTRAMOJU irá representar os empregados e trabalhadores
nas empresas representadas pelo Sindicato Patronal, constante na
certidão de registro expedida pelo Ministério do Trabalho,
para reger as relações da categoria profissional a
ela vinculada no âmbito das respectivas representações,
conforme determina art. 611, § 2° e 857, parágrafo
único ambos da CLT.
A
presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional
dos trabalhadores empregados e trabalhadores avulsos não
portuários, que exercem as seguintes funções:
I
- Armazenagem: Compreende como a armazenagem, atividade
de movimentação de mercadorias em geral nas instalações
de Armazéns, Depósitos de mercadorias, Centro de Distribuição,
Abastecimento, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística,
Terminais de Carga, recebimento, conferencia, transporte interno,
abertura de volumes para a conferencia aduaneira, conferencia de
carga e descarga, manipulação, arrumação,
coleta e entrega, carregamento e descarregamento, bem como quando
efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas
e serviços de coleta.
II
- Movimentador de Mercadorias com qualificação
profissional que trabalham dentro das empresas de logística,
CDs, movimentação de mercadorias, armazéns
Gerais, Logística Multimodal:
SALÁRIO
MÍNIMO NORMATIVO DE ADMISSÃO: Ficam estabelecidos
os seguintes salários de admissão, a viger a partir
de 01/02/2014, desde que cumprida integralmente a jornada legal
de trabalho:
a)
Empregados em Geral R$ 921,00 (novecentos e vinte e um reais)
b) Operador de Transpaleteira Eletrica R$ 987,15 (novecentos e oitenta
e sete reais e quinze centavos)
c) Conferentecom até 02 (dois) anos na função
R$ 1.118,00 (um mil cento e dezoito reais)
d) Conferentecom 02 (dois) anos na função R$ 1.216,00
(um mil duzentos e dezesseis reais)
e) Operador de empilhadeira com até 02 (dois) anos na função
R$ 1.184,00 (um mil cento e oitenta e quatro reais)
f) Operador de empilhadeira com 02 (dois) anos na função
R$ 1.298,35 (um mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco
centavos)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fixação da correção salarial, a partir
de 01/02/2014 (Data Base), aplicado sobre os salários de
31/01/2015 até o teto de R$ 5.741,00 o percentual correspondente
a 7.30% (sete e trinta por cento). Para os trabalhadores que recebem
salários acima do teto anteriormente descrito, terá
acrescido ao salário o valor linear de R$ 391,00 (trezentos
e noventa e um reais).
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo,
no mesmo dia. A reivindicação da categoria aprovada
na AGE está protegida pelo Precedente Normativo nº 117
do TST (DJ 08.09.1992).
CLÁUSULA
SEXTA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Os trabalhadores e avulsos farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados pela empresa tomadora, e estando
a sua disposição em sua dependência não
puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não
ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às
suas vontades.
CLÁUSULA
SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecida multa de 10% (quinze por cento) sobre o saldo
salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário
até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no
período subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal
corrigido.
Parágrafo
Único: Havendo reincidência fica estabelecida
multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese
de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias,
e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente,
limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.
CLÁUSULA
OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
As empresas poderão conceder, quinzenalmente, adiantamento
de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.
CLÁUSULA
NONA - FGTS
As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos trabalhadores no prazo estabelecido em lei.
CLÁUSULA
DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes mensais
de pagamento que deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas
e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS/INSS.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO
As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias
avulsos, com valor pago por produção (tarefa) terão
como forma de cálculo para pagamento das férias a
remuneração como base média da produção
do período aquisitivo, aplicando-se tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(art.7°, XVII, da CF) (enunciado 149 do TST).
Salário
produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHADORES QUE TRABALHAM
POR REGIME DE PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa/produção terão
a garantia mínima diária, a ser convencionado através
de norma coletiva com a tomadora dos serviços, a qual não
poderá ser inferior à diária correspondente
ao salário normativo. Estando protegido com o Precedente
Normativo nº 67 do TST.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
Aos trabalhadores que executarem tarefas em município diverso
daquele em que trabalhem, receberão uma remuneração
a título de diária no mínimo de R$ 61,00 (sessenta
e um reais), para as despesas como pernoite. Esta remuneração
é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINTRAMOJU,
salvo politica interna que assegure reembolso total das despesas
mediante recibo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO
NATALINA)
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos trabalhadores empregados e avulsos,
a média da remuneração, a título de
13° Salário, bem como realizaram o pagamento no prazo
legal.
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACRÉSCIMO NAS HORAS
EXTRAS
Quando os empregados e trabalhadores avulsos executarem serviços
de movimentação de mercadorias após a sua jornada
laboral, as empresas remunerarão as horas extras trabalhadas
com adicional de 50% (cinquenta por cento), após as duas
primeiras horas, será garantido um adicional de 100% (cem
por cento) nas demais horas. Aos domingos e feriados nacionais,
estaduais ou municipais o adicional será de 100% (cem por
cento).
Parágrafo
único: As partes, com base no art. 7º, inciso
XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e
seus parágrafos, com a redação dada pela Lei
nº 9.601, de 21.01.98, poderão instituir o Banco de
Horas, que será regido por um sistema de débito e
crédito, negociado por norma coletiva à luz da Súmula
85, do TST.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE
As empresas remunerarão o adicional de insalubridade e/ou
periculosidade de acordo com as normas legais vigentes.
Parágrafo
único: Para os empregados que laboram na função
de operador de empilhadeira, que durante a jornada de trabalho realizem
a troca do cilindro de gás, fica assegurado à percepção
do adicional de periculosidade, caso efetuem habitualmente esta
atividade.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
As empresas poderão implantar através de Acordo Coletivo
de Trabalho o Programa de Participação nos Lucros
e Resultados - PLR, nos termos da Lei n.º 10.101/2000, como
instrumento de integração entre o capital e o trabalho
e como incentivo à produtividade, nos termos do Artigo 7º,
inciso XI, da Constituição.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção,
ressalvadas condições mais favoráveis fixadas
em acordo coletivo de trabalho, em:
ALMOÇO
COMPLETO, no local de trabalho, subsidiado pelas regras
do PAT;
OU,
TÍQUETE
REFEIÇÃO,
no valor mínimo de R$ 18,50 (dezenove reais e cinquenta centavos)
cada, a partir de 1º de FEVEREIRO/2015. O empregado receberá
tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias
de trabalho efetivo no mês.
OU,
CESTA
BÁSICA,
de pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo os itens da tabela
abaixo:
COMPOSIÇÃO
CESTA BÁSICA – 40 QUILOS
QUANTIDADE
UNIDADE DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS:
10
(dez) quilos de arroz agulhinha
04 (quatro) quilos de feijão carioca
02 (duas) unidades de lentilha (200g cada)
03 (três) latas de óleo de soja
05 (cinco) pacotes de macarrão com ovos (500 gramas)
05 (cinco) quilos de açúcar refinado
02 (dois) pacotes de café torrado e moído (500 gramas)
01 (um) quilo de sal refinado
03 (três) latas de extrato de tomate de (140 gramas)
02 (dois) pacotes de farinha de mandioca crua (500 gramas)
01 (um) quilo de farinha de trigo
01 (um) pacote de fubá mimoso (500 gramas)
01 (um) pacote de farinha de milho – flocos grossos (500g)
01 (um) pacote de trigo para kibe (500g)
01 (um) unidade azeite (250 ml)
05 (quatro) litro de leite integral
02 (dois) pacotes de biscoito doce
02 (dois) pacotes de biscoito salgado
04 (quatro) unidades gelatina em pó sabores (85g)
02 (duas) latas de seleta de legumes (200g)
02 (duas) latas de milho verde (200g)
01 (um) quilo de charque (Jack-beef)
02 (duas) latas de sardinha em conserva (135g)
Caso
algum dos produtos acima apresente-se temporariamente indisponível
para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade
de abastecimento, ou outra circunstância relevante, poderá
ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou
quantidade e qualidade indicada.
OU,
VALE
SUPERMERCADO, por
meio de cartão magnético e/ou outra forma, no valor
mensal de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais).
Parágrafo
único: Fica facultado à concessão
do café da manhã, uma vez concedido constitui direito
adquirido. O tempo utilizado pelos trabalhadores para o café
da manhã quando disponibilizado pelo empregador/tomar dos
serviços não constituem tempo à disposição
da empresa, não serão, portanto, considerados como
horas extras.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE
A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados abrangidos
por esta norma coletiva em conformidade com o previsto na Lei nº
7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.
§1º:
As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores
de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento
dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte na
quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual
previsto na legislação em vigor.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - TRANSPORTE AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida
pelo empregador ou via transporte regular público até
o local de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para
seu lar, será computável na jornada de trabalho.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título
de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas
devidas, 1 (um) salários (nominal) no caso de Morte Natural
ou Acidental.
§1º:
No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido
será de 2 (dois) salários nominais.
§2º:
Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula as
empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura
de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte seja igual ou superior aos valores
acima estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias
pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente
a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês
e por filho até 6 anos de idade, mediante a devida comprovação
do gasto.
Parágrafo
único: O referido percentual será reduzido
proporcionalmente ao número de faltas não justificadas
apresentadas pela beneficiária durante o período de
fruição do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES
NA CTPS
As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados
que efetuam as funções: preparação de
carga e descarga de mercadorias, movimentação de mercadorias
com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre os caminhões
ou em pallet's ou outro meio de transporte necessário, que
efetuam descarga e coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem
comunicações com o conferente de cargas, observada
a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO n° 7832) e as atividades constantes das cláusulas
2ª e 3ª do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo
Único: Para efeito de Identificação
Previdenciária, saque de FGTS, poderá se dar a anotação
na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da
CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18, parágrafo 1°, e art.
27 da Lei n° 8.630/93 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09,
após a baixa no registro geral, de atividades, ficando responsável
a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas
antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme
demonstrado em holerites de pagamento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica proibida a contratação experimental de empregados,
nas funções por eles anteriormente exercidas, exceto
se já passado 06 (seis) meses do término do antigo
contrato.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO
DE SUBSTITUTO
A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro,
despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos,
ao do colega de menor salário na mesma função,
excluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços para os
quais não foram contratados os empregados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA
CAUSA OU IMOTIVADA
O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data de sua correção salarial
(data base) terá direito à indenização
adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
§1º:
O pagamento das verbas rescisórias com o salário já
corrigido não afasta o direito a indenização
adicional, Súmula nº 314 do Tribunal Superior do Trabalho
– TST.
§2º:
Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará ao empregado
despedido os motivos determinantes da despedida por escrito.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSAS COLETIVAS
Ocorrendo dispensa coletiva de empregados, exceto nos casos de baixa
produtividade, incompatibilidade profissional, prática de
falta grave, impossibilidade econômico-financeira da empresa,
ou sua extinção, serão observadas os seguintes
critérios:
a)
primeiramente, serão desligados os trabalhadores que, consultados,
optarem pela dispensa;
b)
em seguida, serão demitidos os empregados que estiverem recebendo
benefícios de aposentadoria definitiva da previdência
social ou alguma forma de previdência privada;
c)
finalmente, os empregados de menor tempo de casa e dentre esses
os solteiros e os de menor encargo de família.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa,
a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência ao
trabalhador.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
Dentro dos prazos previstos no artigo 477 da CLT, as empresas ficam
autorizadas a efetuar o depósito do valor relativo às
verbas rescisórias na conta-corrente do empregado, independentemente
do motivo da dispensa, devendo o respectivo comprovante ser apresentado
ao Sindicato Profissional ou à Gerência Regional de
Trabalho e Emprego quando da homologação da rescisão
contratual.
Parágrafo
único: As empresas realizaram a homologação
da rescisão contratual no prazo improrrogável de até
20 (vinte) dias, contados da data do afastamento, a inobservância
ensejara o pagamento de multa no importe de 01 (um) salário
normativo da categoria em favor do empregado, salvo se previamente
convocado não comparecer. Fica assegurado as partes declaração
de comparecimento emitido pelo sindicato da categoria, ou certificação
por meio eletrônico da impossibilidade do agendamento pela
entidade sindical.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO/INDENIZADO
Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá
ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada
ano trabalhado, a partir do segundo ano, limitado ao máximo
de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio
trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer
trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma
empresa.
§1º:
aviso prévio indenizado: No sistema anterior, o
trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso
prévio (aviso prévio indenizado) o que de certa forma
se transformou em regra geral nas empresas. Havendo interesse de
ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio
poderá ser conciliada entre empresa e trabalhador através
de acordo.
§2º:
aviso prévio – FGTS/férias/13º salário:
O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos
os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT,
portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS para
cálculo de férias e 13º salário.
§3º:
aviso prévio – projeção: A projeção
do aviso prévio para o pagamento da indenização
no caso de dispensa no trintídio anterior a data base da
categoria, a posição majoritária da jurisprudência
é de que o aviso prévio é projetado para contagem.
Desta forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso
prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados
e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base. Caso
positivo é devida a indenização. O mesmo vale
para o aviso prévio trabalhado, deverá ser verificado
o último dia trabalhado.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DE INCLUSÃO
SOCIAL
As empresas tomadoras poderão contratar empregado por prazo
indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições,
contratar os trabalhadores em movimentação de mercadorias
avulsos não portuários para efetuar serviços
estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Lei 12.023/09 (art.
5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art.
8°, art. 4º da LICC e art. 21 da Lei n° 8.630/93, artigos
1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII.).
A
prestação de serviços por trabalhador avulso
não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este informará
aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local
e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá
ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa
tomadora.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA TERCEIRIZAÇÃO DE OBREIROS
AVULSOS
Quando as empresas de logística, ou centros de distribuições,
ou armazéns gerais, não possuírem empregados
requisitarão ao sindicato. A relação de trabalho
avulso será disciplinada por contrato coletivo de trabalho,
firmado entre empresa tomadora e a entidade sindical. As empresas
terão um prazo de 60 (sessenta) dias após o início
de vigência da presente norma, para iniciar as negociações
coletivas, com o Sindicato Profissional, para normatizar a relação
dos trabalhadores avulsos e se adequar ao regime jurídico
que disciplina a atividade de movimentação de mercadorias
(artigo 513, “b”, da CLT). O contrato coletivo entrará
em vigor a partir de 3 (três) dias do protocolo no Ministério
do Trabalho (artigo 614, §1º, CLT).
§1º:
A entidade sindical profissional dará assistência técnica
e jurídica aos trabalhadores avulsos, independente de filiação
na entidade.
§2º:
Para cumprimento do artigo 3º, da Lei 12.023/09, as empresas
tomadoras terão um prazo de 30 (trinta) ou máximo
de 60 (sessenta) dias para se adequar à legislação
vigente.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES AVULSOS
Os trabalhadores avulsos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadoria em geral, e, que são abrangidos por está
norma coletiva terão garantidos os direitos previstos na
Lei nº 12.023/2009, a saber:
I)
Repouso remunerado;
II) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III) 13o salário;
IV) Férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
V) Adicional de trabalho noturno;
VI) Adicional de trabalho extraordinário.
VII) Salário Família, devendo o seu pagamento corresponder
ao valor integral da cota independente do número de dias
trabalhados no mês conforme determina o parágrafo 2º,
do artigo 82, do Decreto nº 3.048/99.
§1º:
Caberá ao respectivo sindicato profissional firmar convênio
com a Previdência Social, objetivando assegurar aos trabalhadores
movimentadores de mercadoria avulsos o recebimento do salário
família.
§2º:
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores
avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
§3º:
O Salário família será pago ao trabalhador
avulso pelo respectivo sindicato profissional, o qual irá
deduzir o valor correspondente da guia utilizada para o recolhimento
previdenciário, nos termos do parágrafo 2º, do
artigo 52, do Decreto n 3.048/99.
§4º:
Para o recebimento do salário família o trabalhador
deverá apresentar ao sindicato profissional toda a documentação
que comprove a existência do filho, apresentando a certidão
de nascimento, bem como todos os documentos necessários exigidos
pela Previdência Social.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS
Os serviços de movimentação de mercadorias
serão exercidos por trabalhadores com vínculo empregatício
com a empresa tomadora ou em regime de trabalhadores avulsos, de
acordo com a Lei 12.023/09.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso
do substituído.
Parágrafo
único: Sempre que a empresa requisitar trabalhador
avulso suplente do empregado para atividade fim ou meio, o avulso
não poderá receber remuneração inferior
àquela paga ao empregado na mesma função.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO
- COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos
determinantes da suspensão por escrito.
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE TRANSFERÊNCIA
Assegura-se ao empregado transferido em definitivo, na forma do
art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após
a data da transferência.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO
MILITAR
A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de
prestação de serviço militar desde a data do
alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência
na empresa em função compatível com seu estado
físico, sem prejuízo da remuneração
antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente,
redução da capacidade laboral atestada pelo órgão
oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função
que anteriormente exerciam, ficando obrigados, porém, os
trabalhadores nessa situação a participar de processo
de readaptação e reabilitação profissional.
Fica excluído o benefício desta cláusula para
os trabalhadores sem vínculo empregatício (avulsos).
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR
EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente
a 01 (um) ano de aquisição do direito à aposentadoria,
seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos
5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou salário
durante o período que faltar para que seja possível
o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria,
mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento
de justa causa ou pedido de demissão, cabendo ao empregado
comunicar essa condição ao empregador por escrito,
devendo avisar a empresa com trinta dias de antecedência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos
abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÕES
Os serviços realizados nos horários destinados ao
descanso e/ou alimentação serão pagos com adicional
de 100% (cem por cento) e não poderão ser incluídos
em Banco de Horas.
Descanso
Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
(DSR)
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção, estes terão direito
à remuneração do repouso semanal.
Parágrafo
único: As horas despendidas pelos trabalhadores
durante o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias,
deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado,
quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso
no final da jornada ou da semana e/ou subsequente.
Jornadas
Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado
ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta
para prestação de exames escolares, quando tais exames
coincidirem com o horário de trabalho, desde que avise seu
empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas,
e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.
Férias e Licenças
Férias
Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal, exceto para os trabalhadores que laborem no 3º turno,
quando este turno inicia-se na noite de domingo e termina na sexta-feira.
Licença
Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO
E SALÁRIO
Os empregadores fornecerão declarações de afastamento
e salários, para obtenção de benefícios.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário, até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica, desde que declarado em sua CTPS.
No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito
a licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo com a
legislação em vigor.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
Os empregadores disponibilizarão caixa de medicamentos para
primeiros socorros, aos seus empregados e aos movimentadores de
mercadorias avulsos.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE AMBIENTE
DE TRABALHO
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água
potável para o consumo de seus empregados, sanitários
masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene,
armários para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados,
desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade
da empresa, nos termos das Normas Regulamentadoras –NR’s.
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
E SEGURANÇA E FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos
de proteção individual, ou outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas
normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais
e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras,
paleteiras e qualquer outro material ou equipamento necessário
para a realização dos trabalhos, ou exigido pela empresa,
aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.
§1º:
As substituições destes serão gratuitas desde
que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los
à empresa.
§2º:
Quando exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos de
Proteção Individual necessários para execução
dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos trabalhadores
assalariados e movimentadores de mercadorias empregado e avulso
intermediado pelo SINTRAMOJU (art. 7°, XXXIV da CF/88).
CIPA
– composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As empresas enquadradas nas disposições do artigo
163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão Interna
de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada
de um dia por semestre por filho ou dependente previdenciário
de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para
acompanhamento à consulta médica ou internação
hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E CURSOS
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos,
oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados
e as declarações dos cursos de qualificação
profissional, dentre eles: Operadores de Empilhadeiras, Conferentes,
Embalagens e outros pertencentes à Atividade de Movimentação
de Mercadorias em Geral e Logística.
Parágrafo
único: Os certificados, declarações
e atestados não poderão ser recusados pela empresa.
Relações Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
– DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará
o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros
por empresa, não afastados de suas funções
na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo
da remuneração, ate 15 (quinze) dias, por ano, desde
que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências
específicas, somente poderão ocorrer quando das negociações
coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em
que a empresa autorizada esteja abrangida.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE
DOS TRABALHADORES
Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11, da Constituição
Federal) é assegurada a eleição direta de um
representante, o qual contará com as garantias do art. 543,
e seus parágrafos, da CLT. As eleições poderão
ser acompanhadas pelo Sindicato Profissional.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO
DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Os empregadores, no prazo de 30 dias, após o desconto e recolhimento
da contribuição sindical, remeterão ao Sindicato,
uma vez por ano e/ou sempre que solicitado, relação
dos empregados acompanhados da guia da contribuição
sindical, acompanhada da RAIS, pertencentes à categoria por
este representada, e de cópia do Documento de Informações
Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89,
art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816).
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas descontarão a contribuição prevista
em lei dos empregados movimentadores de mercadorias e produtos em
geral (que exercem atividades manuais de carga e descarga nos setores
de logística, setor de expedição, centrais
de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet's ou em
outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização,
nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente
à contribuição sindical que será descontada
no mês de março de seus empregados abrangidos pela
presente Sentença Normativa, um dia de salário, por
conta de contribuição sindical, a ser recolhido, na
Caixa Econômica Federal, em favor da Entidade Sindical profissional,
após a publicação de edital, previsto no art.
605 da CLT. A não observância do recolhimento implicará
nas penalidades legais. Às entidades sindicais cabe, em caso
de falta de pagamento da contribuição sindical, promover
a respectiva cobrança judicial, mediante ação
de cobrança, sem contudo exibir a certidão a que alude
o art. 606, § 2°, da CLT.
Parágrafo
único: As empresas de armazéns gerais e do
setor de logística e as empresas de movimentação
de mercadorias em geral e de logística no comércio
interno efetuarão o pagamento da contribuição
sindical da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns
Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias
no Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão
contida na CLT.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica esclarecida para efeito desta cláusula, que a AGE deliberativa
registrou a participação de associados e não
associados deliberou pela fixação da contribuição
assistencial da ordem de 1,5% do salário, em cada mês,
pagas até o décimo quinto dia do mês, nos quais
a guias serão emitidas pela entidade sindical profissional.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCONTO IRREGULAR
As empresas que efetuarem o desconto das contribuições
assistencial e sindical, integrantes da representação
das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea
vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas às
penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846, § 2°,
e Código Civil Brasileiro, art. 159 e Súmula STF n.
562, obrigando-se a reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida
no art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas,
isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.
Parágrafo
único: Incorrem na supracitada multa as empresas
que descontaram os respectivos valores dos empregados e não
realizarem o repasse ao sindicato da categoria no prazo de até
30 (trinta) dias.
Direito
de Oposição ao Desconto de Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DO EXERCÍCIO
DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Fica assegurado o direito de oposição para todos os
integrantes da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência
definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º
Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2,
que estabeleceu a redação do direito de oposição
à contribuição assistencial dos trabalhadores
e em comprimento do artigo 8º da CLT.
Todos
os trabalhadores têm garantido o exercício ao direito
de oposição, o qual deverá ser exercido em
sua plenitude, fruto de livre manifestação de vontade
dos trabalhadores, em especial, no que concerne ao direito de não
aderir à cláusula objeto de acordo coletivo firmado
entre empregador e o sindicato profissional. Será garantido
ao empregado não sindicalizado o direito de oposição
ao desconto da contribuição assistência, desde
que o faça pessoalmente, de próprio punho, fruto de
livre manifestação de vontade do trabalhador, na sede
da entidade ou mediante carta registrada com firma reconhecida por
semelhança da assinatura do trabalhador, conforme deliberação
da Assembleia.
§1º:
No que tange ao desconto da contribuição assistencial,
somente os não associados poderão opor-se, observando
a forma e prazo assinalados na Convenção Coletiva.
§2º:
A sindicalização superveniente à oposição
gerará automaticamente a retratação quanto
à oposição apresentada.
§3º:
As partes celebrante da presente Convenção Coletiva
consignam o entendimento de que o custeio da luta sindical por todos
os membros da categoria profissional sejam eles sindicalizados ou
não, não implica, de forma alguma, em afronta ao principio
da liberdade sindical, em especial, porque o desconto da contribuição
assistencial não se configura em sindicalização
automática e, considerando-se ainda que há uma efetiva
desproporção entre o volume de material produzido
para orientar os trabalhadores a apresenta em oposições
e aquele utilizado para orientar os trabalhadores sobre a importância
de serem sindicalizados, sendo que somente deveria ser cabível
a aceitação de uma oposição após
a perfeita instrução dos trabalhadores, para que pudesse
se constatar que se trata de efetiva manifestação
de suas vontades.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato
e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam
realizar a divulgação dos convênios, das convenções
coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras,
treinamentos, cursos de qualificação profissional
ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho
para afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo
único: Desde que autorizados, os avisos poderão
ser afixados por qualquer representante da entidade sindical.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo
único: Em caso de impasse na aplicação
da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico
que dispõe sobre a regulamentação da categoria
(lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula,
comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam
vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o
Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça
do Trabalho para dirimir tais conflitos.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - NORMA COLETIVA
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM SEGUINTE:
NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS
GERAIS, TERMINAIS ADUANEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICAS E CENTRO DE DISTRIBUIÇÕES
ONDE A CATEGORIA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS É A CATEGORIA
PRINCIPAL NAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E DAS EMPRESAS ABRANGIDAS
POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE
REPRESENTATVIDADE. De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e
segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF,
a intervenção estatal se faz apenas para manter a
unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias
econômicas e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da
CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar
tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim,
prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão
do artigo 511, prestigiando-se, ainda, a atividade preponderante
quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados
pelo SINTRAMOJU - trabalhadores na movimentação de
mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada,
consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal
circunstância, a pretexto da orientação do novo
texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte
princípios constitucionais norteadores do direito, como o
ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por
NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO
DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade
da categoria diferenciada no âmbito das empresas beneficiárias
da Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte, tem o SINTRAMOJU, de acordo com o Art. 8º, III, da
Constituição Federal, em defesa dos direitos difusos
e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade extraordinária
das entidades sindicais para defender em juízo os direitos
e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria
dos movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução
dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade “ad
causam” de representá-los nos Acordos, Convenções
Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo.
Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento
e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
Esta cláusula está protegida pela legislação
vigente.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade “ad causam” para ingressar
em juízo nos interesses de forma direta da entidade sindical,
o Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias, nos interesses da
Entidade Sindical em nome dos trabalhadores associados ou não,
independentemente de instrumento de procuração, com
a ação de obrigação de fazer e/ou ação
de cumprimento, objetivando as ações sobre representação
sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento
da contribuição sindical e as controvérsias
decorrentes da relação de trabalho encontradas nas
cláusulas presentes.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA
Nos termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III, da CLT,
compreendem na representação do sindicato Patronal
as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção
Coletiva:
A.
Logística e Centro de Distribuição de Produtos
em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias
e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou
para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas
e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento
da carga para o proprietário ou para terceiros;
transportes; multimodal; fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos.
B.
Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua
no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura para
cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação,
embalagens e conferência.
C.
Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco:
Bem como as empresas que fazem a locação dos espaços
para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação
e exportação, concessionárias de entrepostos,
retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou
para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa,
armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados
e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns Gerais, Terminais
Aduaneiro e Porto Seco.
D.
Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade
e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento
sindical Patronal constatem na sua representação sindical,
que executam a movimentação de mercadorias que fazem
a administração de logística para os seus clientes,
ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística
Integrada: Compreende a administração dos processos
de classificação, produção e distribuição
física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento do produto
para o setor de logística, armazéns, terminais aduaneiro,
porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável
pela a administração do setor de expedição,
classificando e colocando os produtos no Pallet's, permitindo o
seu deslocamento, movimentação de carga, administração
de estoque, de fifo. Exercendo a Contaneirização,
utilizando cargas, “Mage in Transit”, Montagem de Kits,
“Cross Docking”, “Transit Point”, Distribuição
do produto para o meio de transporte.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos
individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias
ao ajustado, que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos
dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e
descontos indevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme art. 9º e 619 ambos da CLT.
Parágrafo
único: Serão indevidos os descontos para
pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e
pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de
avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade
da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme
art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - MULTA
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário
normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo
o valor correspondente em benefício da parte prejudicada.
Acordam as partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula
não poderá ser superior ao valor principal total da
infração cometida. As cláusulas que já
possuam cominações específicas ficam excluídas
desta penalidade.
JAIME
SANTANA DE MELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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