CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007620/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR043007/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46255.001970/2018-79
DATA DO PROTOCOLO: 14/08/2018
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 08.935.753/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIME
SANTANA DE MELO;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na
Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística,
como Categoria Diferenciada nos termos da Lei 12.023/2009,
com abrangência territorial em Cabreúva/SP,
Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP,
Franco Da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP,
Louveira/SP e Várzea Paulista/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
DA CATEGORIA PROFISSIONAL
O SINTRAMOJU representa a Categoria Profissional Diferenciada
dos empregados e trabalhadores avulsos não portuários
Movimentadores de Mercadorias em Geral e Logística,
consoante a Portaria nº 3.084/88 do Ministério
do Trabalho e Emprego e art. 511, § 3º c/c art.
570, ambos da CLT e Lei nº 12.023/2009.
Salário Mínimo Normativo de Admissão:
Ficam estabelecidos os seguintes salários
de admissão, a viger a partir de 01/02/2018, desde
que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para os empregados e trabalhadores das empresas de logísticas,
prestação de serviços a terceiros, colocação
e administração de mão-de-obra fica estipulado
um reajuste salarial e pisos normativos para os empregados
desses seguimentos. Fixação da correção
salarial do percentual correspondente a 2% (dois por cento).
Parágrafo Primeiro: As empresas aplicarão o
reajuste de 2% linear até o teto salarial de R$ 6.120,00
(seis mil cento e vinte reais). Nessa hipótese, para
salários acima de R$ 6.120,00 (seis mil cento e vinte
reais), será aplicado um reajuste fixo no valor de
R$ 122,40 (cento e vinte e dois reais e quarenta centavos).
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia. A reivindicação
da categoria aprovada na AGE está protegida pelo Precedente
Normativo nº 117 do TST (DJ 08.09.1992).
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS
Os trabalhadores e avulsos farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados pela empresa tomadora, e
estando a sua disposição em sua dependência
não puderem trabalhar em consequência de a mercadoria
não ter chegado ao local da descarga ou por motivo
alheio às suas vontades.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecida multa de 15% (quinze por cento) sobre o
salário, na hipótese de atraso no pagamento
de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco
por cento) por dia no período subsequente, limitada
a penalidade ao valor do principal corrigido.
Parágrafo Único: Havendo reincidência
fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o salário,
na hipótese de atraso no pagamento de salário
até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por
dia no período subsequente, limitada a penalidade ao
valor do principal corrigido.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
(VALE)
As empresas poderão conceder, quinzenalmente, adiantamento
de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao
empregado.
CLÁUSULA NONA - FGTS
As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos trabalhadores no prazo estabelecido
em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS/INSS.
Salário
produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES QUE
TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa/produção
terão a garantia mínima diária, a ser
convencionado através de norma coletiva com a tomadora
dos serviços, a qual não poderá ser inferior
à diária correspondente ao salário normativo.
Estando protegido com o Precedente Normativo nº 67 do
TST.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA
DE VIAGEM
Os empregados que executarem labor externo receberão
uma remuneração a título de diária,
no mínimo de R$ 75,00, (setenta e cinco reais), para
as despesas como alimentação, deslocamento,
pernoite, dentre outas. Esta remuneração é
devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINTRAMOJU,
salvo política interna que assegure reembolso total
das despesas mediante recibo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13° SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA)
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos trabalhadores empregados e avulsos,
a média da remuneração, a título
de 13° Salário, bem como realizaram o pagamento
no prazo legal.
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACRÉSCIMO NAS
HORAS EXTRAS
Após a jornada diária, as empresas remunerarão
as horas extras laboradas com adicional de 50% (cinquenta
por cento), após as duas primeiras horas, será
garantido um adicional de 100% (cem por cento) nas demais
horas. Aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais
o adicional será de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: O trabalho aos domingos e feriados
civis e religiosos somente poderá ser realizado mediante
Acordo Coletivo de Trabalho especifico para este fim.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE
As empresas remunerarão o adicional de insalubridade
e/ou periculosidade de acordo com as normas legais vigentes.
Parágrafo primeiro: Para os empregados que laboram
na função de operador de empilhadeira, que durante
a jornada de trabalho realizem a troca do cilindro de gás,
fica assegurado à percepção do adicional
de periculosidade, caso efetuem habitualmente esta atividade.
Parágrafo segundo: Sem prejuízo de sua remuneração,
a empregada gestante e lactante deverá ser afastada
de atividade e operações consideradas insalubres,
em qualquer grau, enquanto durar a gestação
e durante a lactação até o filho completar
6 (seis) meses de idade, mediante apresentação
de atestado de saúde emitido por médico de sua
confiança, do sistema privado ou público de
saúde.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
Fica instituída a implantação do PLR,
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato,
conforme a seguir:
Parágrafo Primeiro: O Sindicato contatará as
empresas que não possuem ACT-PLR mediante Notificação
Prévia para que em, até 90 dias, possam propor
e celebrar um sistema de PLR, sob pena de pagamento de multa
no valor de 01 (salário normativo), em favor do SINDICATO.
Este parágrafo não se aplica às empresas
que mantém ACT – PLR, já negociado anteriormente.
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título
de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador
será descontado de cada um em favor do SINDICATO, a
título de contribuição participativa
o percentual de 6% (seis por cento) sobre o total, limitado
ao valor total máximo de R$ 60,00 (sessenta reais),
podendo ser estabelecida outras condições através
de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão ao
SINDICATO relação salarial dos trabalhadores
beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após
o recebimento, sob pena de pagamento de multa no valor de
02 (dois) salários normativos, em favor do SINDICATO.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção,
ressalvadas condições mais favoráveis
fixadas em acordo coletivo de trabalho, em:
ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, subsidiado pelas
regras do PAT;
OU,
TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo
de R$ 23,00 (vinte e três reais) cada, a partir de 1º
de fevereiro/2018. O empregado receberá tantos Tíquetes
Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo
no mês.
OU,
CESTA BÁSICA, de pelo menos 46 (quarenta e seis) quilos,
contendo os itens da tabela a seguir:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA – 46 QUILOS
10 (dez) quilos de arroz agulhinha
04 (quatro) quilos de feijão carioca
02 (duas) unidades de lentilha (200g cada)
03 (três) latas de óleo de soja
05 (cinco) pacotes de macarrão com ovos (500 gramas)
05 (cinco) quilos de açúcar refinado
02 (dois) pacotes de café torrado e moído (500
gramas)
01 (um) quilo de sal refinado
03 (três) latas de extrato de tomate de (140 gramas)
02 (dois) pacotes de farinha de mandioca crua (500 gramas)
01 (um) quilo de farinha de trigo
01 (um) pacote de fubá mimoso (500 gramas)
01 (um) pacote de farinha de milho – flocos grossos
(500g)
01 (um) pacote de trigo para kibe (500g)
01 (um) unidade azeite (250 ml)
05 (quatro) litro de leite integral
02 (dois) pacotes de biscoito doce
02 (dois) pacotes de biscoito salgado
04 (quatro) unidades gelatina em pó sabores (85g)
02 (duas) latas de seleta de legumes (200g)
02 (duas) latas de milho verde (200g)
01 (um) quilo de charque (Jack-beef)
02 (duas) latas de sardinha em conserva (135g)
Itens de escolha do empregador necessários para atingir
os 46 quilos.
Caso algum dos produtos acima apresente-se temporariamente
indisponível para fornecimento, face a proibição
ou impossibilidade de abastecimento, ou outra circunstância
relevante, poderá ser substituído por produto
equivalente no mesmo peso ou quantidade e qualidade indicada.
OU,
VALE SUPERMERCADO, por meio de cartão magnético
e/ou outra forma, no valor mensal de R$ 198,00 (cento e noventa
e oito reais).
Parágrafo único: Fica facultado à concessão
do café da manhã, uma vez concedido constitui
direito adquirido. O tempo utilizado pelos trabalhadores para
o café da manhã quando disponibilizado pelo
empregador/tomar dos serviços não constituem
tempo à disposição da empresa, não
serão, portanto, considerados como horas extras.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE
A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados
abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com o previsto
na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº
95.247/1987.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE AO LOCAL DE
DIFÍCIL ACESSO
O tempo despendido pelo empregado em condução
fornecida pelo empregador ou via transporte regular público
até o local de trabalho (de difícil acesso)
e do trabalho para seu lar, será computável
na jornada de trabalho.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará
a título de Auxílio Funeral, juntamente com
as Verbas Trabalhistas devidas, 2 (dois) salários (nominais)
no caso de Morte Natural ou Acidental.
§1º: No caso de morte por Acidente de Trabalho,
o auxílio devido será de 4 (quatro) salários
nominais.
§2º: Ficam excluídos dos dispositivos desta
cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida
para os empregados, com cobertura de auxílio funeral
e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias
pagarão a seus empregados um auxílio-creche
equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal,
por mês e por filho até 6 anos de idade, mediante
a devida comprovação do gasto.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES
NA CTPS
As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados
que efetuam as funções: preparação
de carga e descarga de mercadorias, movimentação
de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações
sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de
transporte necessário, que efetuam descarga e coleta,
reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações
com o conferente de cargas, observada a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO n° 7832) e
as atividades constantes das cláusulas 2ª e 3ª
do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo Único: Para efeito de Identificação
Previdenciária, saque de FGTS, poderá se dar
a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos
nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art.
18, parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93
e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa
no registro geral, de atividades, ficando responsável
a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas
pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador
conforme demonstrado em holerites de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
Fica proibida a contratação experimental de
empregados, nas funções por eles anteriormente
exercidas, exceto se já passado 12 (doze) meses do
término do antigo contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DE
ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO
A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga
de outro, despedido com ou sem justa causa, salário
igual, pelo menos, ao do colega de menor salário na
mesma função, excluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXECUÇÃO
DE SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços
para os quais não foram contratados os empregados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA
CAUSA OU IMOTIVADA
O empregado dispensado imotivadamente no período de
30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial (data base) terá direito à indenização
adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
§1º: O pagamento das verbas rescisórias com
o salário já corrigido não afasta o direito
a indenização adicional, Súmula nº
314 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
§2º: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará
ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida
por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSAS
COLETIVAS
As dispensas coletivas somente poderá ser realizada
mediante negociação coletiva especifica para
este fim, à luz do artigo 7º e inc. I da Constituição
Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE
REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa
causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
ao trabalhador.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá
ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias
a cada ano trabalhado, a partir do segundo ano, limitado ao
máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três)
meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para
aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo
21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.
§1º: aviso prévio indenizado: No sistema
anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado do
cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado)
o que de certa forma se transformou em regra geral nas empresas.
Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa
do cumprimento do aviso prévio poderá ser conciliada
entre empresa e trabalhador através de acordo.
§2º: aviso prévio – FGTS/férias/13º
salário: O aviso prévio integra o tempo de serviço
para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, §
1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos
no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.
§3º: aviso prévio – projeção:
A projeção do aviso prévio para o pagamento
da indenização no caso de dispensa no trintídio
anterior a data base da categoria, a posição
majoritária da jurisprudência é de que
o aviso prévio é projetado para contagem. Desta
forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso
prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados
e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base.
Caso positivo é devida a indenização.
O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, deverá
ser verificado o último dia trabalhado.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA DE INCLUSÃO
SOCIAL
As empresas tomadoras poderão contratar empregado por
prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições,
contratar os trabalhadores em movimentação de
mercadorias avulsos não portuários para efetuar
serviços estabelecidos pelo artigo 2º e 3º
da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI
e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°, art. 4º da LICC
e art. 21 da Lei n° 8.630/93, artigos 1°, 6°,
170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII).
A prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este
informará aos trabalhadores os serviços a serem
executados, o local e o horário do trabalho. A empresa
requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor
e o cliente, ou pela empresa tomadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA TERCEIRIZAÇÃO
DE OBREIROS AVULSOS
A relação de trabalho avulso será disciplinada
por contrato coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora
e a entidade sindical. As empresas terão um prazo de
60 (sessenta) dias após o início de vigência
da presente norma, para iniciar as negociações
coletivas, com o Sindicato Profissional, para normatizar a
relação dos trabalhadores avulsos e se adequar
ao regime jurídico que disciplina a atividade de movimentação
de mercadorias (artigo 513, “b”, da CLT). O contrato
coletivo entrará em vigor a partir de 3 (três)
dias do protocolo no Ministério do Trabalho (artigo
614, §1º, CLT).
§1º: A entidade sindical profissional dará
assistência técnica e jurídica aos trabalhadores
avulsos, independente de filiação na entidade.
§2º: Para cumprimento do artigo 3º, da Lei
12.023/09, as empresas tomadoras terão um prazo de
30 (trinta) ou máximo de 60 (sessenta) dias para se
adequar à legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS DOS
TRABALHADORES AVULSOS
Os trabalhadores avulsos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadoria em geral, e, que são abrangidos por esta
norma coletiva terão garantidos os direitos previstos
na Lei nº 12.023/2009, a saber:
I. Repouso remunerado;
II. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III. 13o salário;
IV. Férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
V. Adicional de trabalho noturno;
VI. Adicional de trabalho extraordinário.
VII. Salário Família, devendo o seu pagamento
corresponder ao valor integral da cota independente do número
de dias trabalhados no mês conforme determina o parágrafo
2º, do artigo 82, do Decreto nº 3.048/99.
§1º: Caberá ao respectivo sindicato profissional
firmar convênio com a Previdência Social, objetivando
assegurar aos trabalhadores movimentadores de mercadoria avulsos
o recebimento do salário família.
§2º: Quando o pai e a mãe são segurados
empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito
ao salário-família.
§3º: O Salário família será
pago ao trabalhador avulso pelo respectivo sindicato profissional,
o qual irá deduzir o valor correspondente da guia utilizada
para o recolhimento previdenciário, nos termos do parágrafo
2º, do artigo 52, do Decreto n 3.048/99.
§4º: Para o recebimento do salário família
o trabalhador deverá apresentar ao sindicato profissional
toda a documentação que comprove a existência
do filho, apresentando a certidão de nascimento, bem
como todos os documentos necessários exigidos pela
Previdência Social.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
Os serviços de movimentação de mercadorias
serão exercidos por trabalhadores com vínculo
empregatício com a empresa tomadora ou em regime de
trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO SALARIAL POR
SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
maior, receberá abono salarial em valor a completar
o piso do substituído.
Parágrafo único: Sempre que a empresa requisitar
trabalhador avulso suplente do empregado para atividade fim
ou meio, o avulso não poderá receber remuneração
inferior àquela paga ao empregado na mesma função.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO
- COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
Os empregadores informarão aos empregados suspensos
os motivos determinantes da suspensão por escrito.
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE TRANSFERÊNCIA
Assegura-se ao empregado transferido em definitivo, na forma
do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 12 (doze) meses,
após a data da efetiva transferência.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
DO SERVIÇO MILITAR
A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade
de prestação de serviço militar desde
a data do alistamento até 30 (trinta) dias após
a liberação.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO
ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Será garantido ao empregado acidentado no trabalho
a permanência na empresa em função compatível
com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração
antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem
cumulativamente, redução da capacidade laboral
devidamente atestada, bem como a incapacidade de exercer a
função que anteriormente exerciam, ficando obrigados,
porém, os trabalhadores nessa situação
a participar de processo de readaptação e reabilitação
profissional. Fica excluído o benefício desta
cláusula para os trabalhadores sem vínculo empregatício
(avulsos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA
OCUPACIONAL
Ao empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional,
a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida,
de acordo com instruções do INSS e ocorrendo
óbito que tenha nexo com acidente, comunicará
de imediato aos familiares.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR
EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente
a 01 (um) ano de aquisição do direito à
aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que já
contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma empresa,
o emprego ou salário durante o período que faltar
para que seja possível o requerimento do recebimento
do benefício da aposentadoria, mesmo que não
integral, exceto para os casos de cometimento de justa causa
ou pedido de demissão, cabendo ao empregado comunicar
essa condição ao empregador por escrito, devendo
avisar a empresa com trinta dias de antecedência.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE
TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos empregados
abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais.
Parágrafo único: Jornada diversa da descrita
no caput, com exceção da jornada noturna, somente
serão admitidos mediante celebração de
Acordo Coletivo, o qual deverá ser firmado pela empresa
interessada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO DE
REFEIÇÕES
Os serviços realizados nos horários destinados
ao descanso e/ou alimentação serão pagos
com adicional de 100% (cem por cento) e não poderão
ser incluídos em Banco de Horas, bem como constitui
natureza salarial.
Descanso
Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO (DSR)
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de
mercadorias em regime de produção, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal.
Parágrafo único: As horas despendidas pelos
trabalhadores durante o DSR, não compensadas, serão
tidas como extraordinárias, deverão ser pagas
com sobretaxa de 100% (cem por cento).
Jornadas
Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA
ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial
autorizado ou reconhecido pelo poder competente será
abonada a falta para prestação de exames escolares,
quando tais exames coincidirem com o horário de trabalho,
desde que avise seu empregador com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, e mediante comprovação
no prazo de 10 (dez) dias.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
O banco de horas somente poderá ser pactuado por Acordo
Coletivo de Trabalho, sendo nulo de pleno direito o celebrado
diretamente entre empregado em empregador sem a assistência
do sindicato, nos termos do Artigo 8º, inciso VI, da
Constituição Federal.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE FÉRIAS
DO TAREFEIRO
As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de
mercadorias avulsos, com valor pago por produção
(tarefa) terão como forma de cálculo para pagamento
das férias a remuneração como base média
da produção do período aquisitivo, aplicando-se
tarifa da data da concessão, com o acréscimo
de 1/3 sobre a remuneração (art.7°, XVII,
da CF) (enunciado 149 do TST).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
- FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal, exceto para os trabalhadores que laborem no 3º
turno, quando este turno inicia-se na noite de domingo e termina
na sexta-feira.
Licença
Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO
E SALÁRIO
Os empregadores fornecerão declarações
de afastamento e salários, para obtenção
de benefícios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA
JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário, até
02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva
sob sua dependência econômica, desde que declarado
em sua CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o empregado
terá direito a licença remunerada de 05 (cinco)
dias, de acordo com a legislação em vigor.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONDIÇÕES
DE AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água
potável para o consumo de seus empregados, sanitários
masculinos e femininos em perfeitas condições
de higiene, armários para guarda de roupas e pertences
pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra
de exigência da atividade da empresa, nos termos das
Normas Regulamentadoras – NR’s.
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EPI?S E SEGURANÇA
E FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos
de proteção individual, ou outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou
pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais,
materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras,
empilhadeiras, paleteiras e qualquer outro material ou equipamento
necessário para a realização dos trabalhos,
ou exigido pela empresa, aos movimentadores de mercadorias,
sejam eles avulsos ou empregados.
§1º: As substituições destes serão
gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador
devolvê-los à empresa.
§2º: Quando exigido pela empresa o uso de uniforme
ou Equipamentos de Proteção Individual necessários
para execução dos serviços, esta fornecerá
gratuitamente aos trabalhadores assalariados e movimentadores
de mercadorias empregado e avulso intermediado pelo SINTRAMOJU
(art. 7°, XXXIV da CF/88).
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas enquadradas nas disposições do artigo
163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão
Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS
MÉDICOS E CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas reconhecerão os atestados médicos
e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento,
e os certificados e as declarações dos cursos
de qualificação profissional, dentre eles: Operadores
de Empilhadeiras, Conferentes, Embalagens e outros pertencentes
à Atividade de Movimentação de Mercadorias
em Geral e Logística.
Parágrafo único: Os certificados, declarações
e atestados não poderão ser recusados pela empresa,
bem como o empregado não poderá sofrer qualquer
desconto à este título.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
Os empregadores disponibilizarão caixa de medicamentos
para primeiros socorros, aos seus empregados e aos movimentadores
de mercadorias avulsos.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
- DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que
administrará o Sindicato, no número máximo
legal de 2 (dois) membros por empresa, não afastados
de suas funções na empresa, poderão ausentar-se
do serviço, sem prejuízo da remuneração,
ate 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa,
por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas,
somente poderão ocorrer quando das negociações
coletivas da data-base da categoria profissional convenente,
em que a empresa autorizada esteja abrangida.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - IMPOSTO SINDICAL
A contribuição sindical, equivalente a um dia
de trabalho do empregado será descontada de todos os
trabalhadores integrantes da categoria associados ou não,
conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária
do sindicato, observando o que dispõe os artigos 578
a 610 da CLT.
Parágrafo primeiro: Fica autorizado o desconto em folha
de pagamento de todos os trabalhadores, pois foram regularmente
convocados por assembleia especifica, sendo aprovada a contribuição.
A deliberação dos trabalhadores em assembleia
será tida como fonte de anuência previa e expressa
dos empregados para efeito de desconto, de acordo com o Enunciado
nº38 da ANAMATRA e Acordo homologado pelo TST nos autos
do processo TST – PMPP nº 1000356-60.2017.5.00.0000.
Parágrafo segundo: Fica garantido o direito de oposição
manifestado pelos trabalhadores, durante os quinze primeiros
dias, contados da assinatura e divulgação dessa
CCT, o qual deverá ser exercida pessoalmente e de próprio
punho na sede do sindicato, ou remetida por carta com aviso
de recebimento (AR) de forma individual.
Parágrafo terceiro: As empresas enviarão ao
SINTRAMOJU, até 10 (dez) dias após o recolhimento,
cópia das guias referentes ao recolhimento da contribuição
sindical, acompanhada da lista dos contribuintes, a fim de
que o sindicato possa acompanhar o repasse junto a CEF.
Parágrafo quarto: As empresas descontarão a
Contribuição Sindical, no mês subsequente
à divulgação desta CCT.
O Sindicato profissional concorda em exonerar as empresas
que efetuarem o desconto, de qualquer responsabilidade para
com os obreiros, bem como obriga-se a ressarcir de imediato
às empresas em razão dos descontos realizados
que forem contrariados por ações judiciais ou
ainda representações e/ou obrigações
de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Fica esclarecida para efeito desta cláusula, que a
AGE deliberativa registrou a participação de
associados e não associados deliberou pela fixação
da contribuição assistencial da ordem de 1,5%
(um virgula cinco por cento) do salário, em cada mês,
pagas até o décimo quinto dia do mês,
nos quais a guias serão emitidas pela entidade sindical
profissional, de acordo com a CF – art. 8º - Inc.
IV e CLT – art. 513, alínea “e” e
art. 545, “caput”.
Direito
de Oposição ao Desconto de Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXERCÍCIO
DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Todos os trabalhadores têm garantido o exercício
ao direito de oposição, o qual deverá
ser exercido em sua plenitude, fruto de livre manifestação
de vontade dos trabalhadores, em especial, no que concerne
ao direito de não aderir à cláusula objeto
da Convenção coletiva firmada entre empregador
e o sindicato profissional. Será garantido ao empregado
não sindicalizado o direito de oposição
ao desconto da contribuição assistência,
desde que o faça pessoalmente, de próprio punho,
fruto de livre manifestação de vontade do trabalhador,
na sede da entidade ou mediante carta registrada com firma
reconhecida por semelhança da assinatura do trabalhador,
conforme deliberado em Assembleia.
§1º: No que tange ao desconto da contribuição
assistencial, somente os não associados poderão
opor-se, observando a forma e prazo assinalados na Norma Negociada.
§2º: A sindicalização superveniente
à oposição gerará automaticamente
a retratação quanto à oposição
apresentada.
§3º: As partes celebrante da presente Norma Coletiva
consignam o entendimento de que o custeio da luta sindical
por todos os membros da categoria profissional sejam eles
sindicalizados ou não, não implica, de forma
alguma, em afronta ao principio da liberdade sindical, em
especial, porque o desconto da contribuição
assistencial não se configura em sindicalização
automática e, considerando-se ainda que há uma
efetiva desproporção entre o volume de material
produzido para orientar os trabalhadores a apresenta em oposições
e aquele utilizado para orientar os trabalhadores sobre a
importância de serem sindicalizados, sendo que somente
deveria ser cabível a aceitação de uma
oposição após a perfeita instrução
dos trabalhadores, para que pudesse se constatar que se trata
de efetiva manifestação de suas vontades.
§4º: A empresa, quando notificada, deverá
apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as
guias de recolhimento da contribuição assistencial,
devidamente autenticadas, pela agencia bancaria, juntamente
com livro, fichas de registro de empregados ou folha de pagamento.
§5º: Dos empregados admitidos após a data
base, será descontado idêntico percentual, a
partir do mês de sua admissão, com exceção
de quem já tenha recolhido a mesma contribuição
em outra empresa.
§6º: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo primeiro desta clausula será acrescido
de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias. Ocorrendo atraso superior a30 (trinta) dias, além
da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO
DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Os empregadores, após o desconto e recolhimento das
contribuições, remeterão ao Sindicato,
uma vez por ano e/ou sempre que solicitado, relação
salarial acompanhado da guia da de recolhimento, bem como
se necessário a RAIS, pertencentes à categoria
por este representada, e de cópia do Documento de Informações
Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89,
art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA POR DESCONTO
IRREGULAR
As empresas que efetuarem o desconto das contribuições
assistencial e sindical, integrantes da representação
das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea
vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas
às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846,
§ 2°, e Código Civil Brasileiro, art. 159
e Súmula STF n. 562, obrigando-se a reparar o dano
causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da CLT
em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando o
trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.
Parágrafo único: Incorrem na supracitada multa
as empresas que descontaram os respectivos valores dos empregados
e não realizarem o repasse ao sindicato da categoria
no prazo de até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO
DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas
eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as
entidades sindicais possam realizar a divulgação
dos convênios, das convenções coletivas,
a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos,
cursos de qualificação profissional ou qualquer
outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para
afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer
que seja.
Parágrafo único: Desde que autorizados, os avisos
poderão ser afixados por qualquer representante da
entidade sindical.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo único: Em caso de impasse na aplicação
da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico
que dispõe sobre a regulamentação da
categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente
cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios
que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo
para tanto, o Ministério Público do Trabalho
e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem, através de seus membros,
contratos individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme art. 9º e 619 ambos
da CLT.
Parágrafo único: Serão indevidos os descontos
para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos
e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas
de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do
trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º,
inciso II, da CF.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo da categoria por cláusula
descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício
da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total
da multa prevista nesta cláusula não poderá
ser superior ao valor principal total da infração
cometida. As cláusulas que já possuam cominações
específicas ficam excluídas desta penalidade.
Outras
Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - NORMA COLETIVA
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE:
NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA NAS EMPRESAS QUE ADMITEM
E MANTÉM EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS, NÃO
PORTUÁRIOS, QUE EXERCEM AS ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIA EM GERAL E LOGÍSTICA, COMO CATEGORIA
PROFISSIONAL DIFERENCIADA, INDEPENDENTE DA CATEGORIA ECONÔMICA
DA EMPRESA.
De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e
570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não
se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente
prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade,
similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se,
ainda, a atividade preponderante quando for o caso, exceto
quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pelo SINTRAMOJU - trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria
diferenciada, consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88.
Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo nº 11) é
ferir de morte princípios constitucionais norteadores
do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO
E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão
somente, a representatividade da categoria diferenciada no
âmbito das empresas beneficiárias da Convenção
Coletiva de Trabalho.
Destarte, tem o SINTRAMOJU, de acordo com o Art. 8º,
III, da Constituição Federal, em defesa dos
direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo
a legitimidade extraordinária das entidades sindicais
para defender em juízo os direitos e interesses coletivos
ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a
execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade
“ad causam” de representá-los nos Acordos,
Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio
Coletivo.
Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento
e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
Esta cláusula está protegida pela legislação
vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade “ad causam” para
ingressar em juízo nos interesses de forma direta da
entidade sindical, o Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias,
nos interesses da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores
associados ou não, independentemente de instrumento
de procuração, com a ação de obrigação
de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando
as ações sobre representação sindical
e as controvérsias em casos de falta de pagamento da
contribuição sindical e as controvérsias
decorrentes da relação de trabalho encontradas
nas cláusulas presentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA -
ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA
Nos termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III,
da CLT, compreendem na representação do sindicato
Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta
Convenção Coletiva:
A. Logística e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as
mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem
própria ou para terceiros, abastecimento, classificação
das mesmas e de distribuições, serviços
de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário
ou para terceiros; transportes; multimodal; fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos.
B. Empresas de Movimentação de Mercadorias:
Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a
classificação, embalagens e conferência.
C. Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco:
Bem como as empresas que fazem a locação dos
espaços para armazenagem de seus produtos, podendo
ser mercadorias de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os produtos
para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de
distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa,
armazenagem de matérias-primas, produtos acabados,
semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns Gerais,
Terminais Aduaneiro e Porto Seco.
D. Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade
e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento
sindical Patronal constatem na sua representação
sindical, que executam a movimentação de mercadorias
que fazem a administração de logística
para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras.
Serviços de Logística Integrada: Compreende
a administração dos processos de classificação,
produção e distribuição física
dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento do
produto para o setor de logística, armazéns,
terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque.
Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e colocando
os produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento, movimentação
de carga, administração de estoque, de fifo.
Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas,
“Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross
Docking”, “Transit Point”, Distribuição
do produto para o meio de transporte.
JAIME
SANTANA DE MELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
|