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Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008869/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/09/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033410/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46255.001983/2019-29
DATA DO PROTOCOLO: 02/08/2019

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 08.935.753/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIME SANTANA DE MELO;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, como Categoria Diferenciada nos termos da Lei 12.023/2009, com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco Da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP e Várzea Paulista/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo, à todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.136,75.

Piso a partir de 01º de fevereiro:



REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Para os empregados e trabalhadores das empresas de logísticas, prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra fica estipulado um reajuste salarial e pisos normativos para os empregados desses seguimentos. Fixação da correção salarial do percentual correspondente a 3,00% (três por cento).

Parágrafo primeiro: os pisos salariais fixados na presenta clausula, não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas.

Parágrafo segundo: salários superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), será aplicado um reajuste fixo no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais)


PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia. A reivindicação da categoria aprovada na AGE está protegida pelo Precedente Normativo nº 117 do TST (DJ 08.09.1992).

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS

Os trabalhadores e avulsos farão jus à remuneração do dia quando forem requisitados pela empresa tomadora, e estando a sua disposição em sua dependência não puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades.

CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO

Fica estabelecida multa de 15% (quinze por cento) sobre o salário, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.

Parágrafo Único: Havendo reincidência fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o salário, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.

CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)

As empresas poderão conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.

CLÁUSULA NONA - FGTS

As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando 8% sobre a remuneração devida, mediante depósito em conta vinculada dos trabalhadores no prazo estabelecido em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS/INSS.


SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO

Os empregados que trabalham por tarefa/produção terão a garantia mínima diária, a ser convencionado através de norma coletiva com a tomadora dos serviços, a qual não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo. Estando protegido com o Precedente Normativo nº 67 do TST.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM

Os empregados que executarem labor externo receberão uma remuneração a título de diária, no mínimo de R$ 77,00, (setenta e sete reais), para as despesas como alimentação, deslocamento, pernoite, dentre outas. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINTRAMOJU, salvo política interna que assegure reembolso total das despesas mediante recibo.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)

As empresas calcularão sobre a remuneração devida e pagarão aos trabalhadores empregados e avulsos, a média da remuneração, a título de 13° Salário, bem como realizaram o pagamento no prazo legal.


ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS

Após a jornada diária, as empresas remunerarão as horas extras laboradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), após as duas primeiras horas, será garantido um adicional de 100% (cem por cento) nas demais horas. Aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais o adicional será de 100% (cem por cento).

Parágrafo Único: O trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos somente poderá ser realizado mediante Acordo Coletivo de Trabalho especifico para este fim.


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

As empresas remunerarão o adicional de insalubridade e/ou periculosidade de acordo com as normas legais vigentes.

Parágrafo primeiro: Para os empregados que laboram na função de operador de empilhadeira, que durante a jornada de trabalho realizem a troca do cilindro de gás, fica assegurado à percepção do adicional de periculosidade, caso efetuem habitualmente esta atividade.

Parágrafo segundo: Sem prejuízo de sua remuneração, a empregada gestante e lactante deverá ser afastada de atividade e operações consideradas insalubres, em qualquer grau, enquanto durar a gestação e durante a lactação até o filho completar 6 (seis) meses de idade, mediante apresentação de atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde.


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR

Fica instituída a implantação do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme a seguir:

Parágrafo Primeiro: As empresas deverão apresentar em até 90 dias, após a inserção da CCT no sistema mediador do M.T.E., programa de implantação da PLR, sob pena de pagamento de multa no valor de 02 (dois) salários normativos, em favor do SINTRAMOJU.

Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será descontado de cada um em favor do SINDICATO, a título de contribuição participativa o percentual de 6% (seis por cento) sobre o total, limitado ao valor total máximo de R$ 62,28 (sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), podendo ser estabelecida outras condições através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Terceiro: O sindicato se incumbirá de assiná-lo, juntamente com a empresa e comissão representante dos trabalhadores.

Parágrafo Quarto: As empresas remeterão ao SINTRAMOJU a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.

Parágrafo Quinto: A empresa que apresentar prejuízo no exercício de 2019, estará desobrigada do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, mediante os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios ao sindicato da inexistência de resultados positivos (Resultado Financeiro), e/ou não atingimento das metas estabelecidas no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher as assinaturas dos empregados cientes.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO

As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis fixadas em acordo coletivo de trabalho, em:
ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, subsidiado pelas regras do PAT;

OU,

TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 23,87 (vinte e três reais e oitenta e sete centavos) cada, a partir de 1º de fevereiro/2019. O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.

OU,

CESTA BÁSICA, de pelo menos 46 (quarenta e seis) quilos, contendo os itens da tabela a seguir:

COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA – 46 QUILOS

10 (dez) quilos de arroz agulhinha
04 (quatro) quilos de feijão carioca
02 (duas) unidades de lentilha (200g cada)
03 (três) latas de óleo de soja
05 (cinco) pacotes de macarrão com ovos (500 gramas)
05 (cinco) quilos de açúcar refinado
02 (dois) pacotes de café torrado e moído (500 gramas)
01 (um) quilo de sal refinado
03 (três) latas de extrato de tomate de (140 gramas)
02 (dois) pacotes de farinha de mandioca crua (500 gramas)
01 (um) quilo de farinha de trigo
01 (um) pacote de fubá mimoso (500 gramas)
01 (um) pacote de farinha de milho – flocos grossos (500g)
01 (um) pacote de trigo para kibe (500g)
01 (um) unidade azeite (250 ml)
05 (quatro) litro de leite integral
02 (dois) pacotes de biscoito doce
02 (dois) pacotes de biscoito salgado
04 (quatro) unidades gelatina em pó sabores (85g)
02 (duas) latas de seleta de legumes (200g)
02 (duas) latas de milho verde (200g)
01 (um) quilo de charque (Jack-beef)
02 (duas) latas de sardinha em conserva (135g)

Itens de escolha do empregador necessários para atingir os 46 quilos.

Caso algum dos produtos acima apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, ou outra circunstância relevante, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade e qualidade indicada.

OU,

VALE SUPERMERCADO, por meio de cartão magnético e/ou outra forma, no valor mensal de R$ 203,95 (duzentos e três reais e noventa e cinco centavos).

Parágrafo único: Fica facultado à concessão do café da manhã, uma vez concedido constitui direito adquirido. O tempo utilizado pelos trabalhadores para o café da manhã quando disponibilizado pelo empregador/tomar dos serviços não constituem tempo à disposição da empresa, não serão, portanto, considerados como horas extras.


AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE

A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO

O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador ou via transporte regular público até o local de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para seu lar, será computável na jornada de trabalho.


AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 2 (dois) salários (nominais) no caso de Morte Natural ou Acidental.

§1º: No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 4 (quatro) salários nominais.

§2º: Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.


AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal, por mês e por filho até 6 anos de idade, mediante a devida comprovação do gasto.


OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

As Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/08/2019 e terá como base, para seus procedimentos, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório, em momento oportuno.

Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/08/2019, o valor total de R$ 20,00 (vinte reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.

Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo quarto – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados pelas entidades, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no site da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.

Parágrafo quinto – O empregador, que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente, devendo o empregador responder a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a` época da infração, indenização esta devida diretamente ao trabalhador e/ou seus familiares. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal de débito feita por e-mail, ficará isento desta indenização.

Parágrafo sexto – Os valores porventura não contribuídos serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.

Parágrafo sétimo - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.

Parágrafo oitavo - Estará disponível no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do Benefício Social Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.

Parágrafo nono - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.

Parágrafo décimo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS

As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados que efetuam as funções: preparação de carga e descarga de mercadorias, movimentação de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de transporte necessário, que efetuam descarga e coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações com o conferente de cargas, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO n° 7832) e as atividades constantes das cláusulas 2ª e 3ª do presente Instrumento Normativo.

Parágrafo Único: Para efeito de Identificação Previdenciária, saque de FGTS, poderá se dar a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18, parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa no registro geral, de atividades, ficando responsável a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica proibida a contratação experimental de empregados, nas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passado 12 (doze) meses do término do antigo contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO

A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de menor salário na mesma função, excluída as vantagens pessoais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS

Fica proibida a execução de serviços para os quais não foram contratados os empregados.


DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA

O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data base) terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.

§1º: O pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito a indenização adicional, Súmula nº 314 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

§2º: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por escrito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSAS COLETIVAS

As dispensas coletivas somente poderá ser realizada mediante negociação coletiva especifica para este fim, à luz do artigo 7º e inc. I da Constituição Federal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA

Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência ao trabalhador.


AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, a partir do segundo ano, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.

§1º: aviso prévio indenizado: No sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado) o que de certa forma se transformou em regra geral nas empresas. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá ser conciliada entre empresa e trabalhador através de acordo.

§2º: aviso prévio – FGTS/férias/13º salário: O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.

§3º: aviso prévio – projeção: A projeção do aviso prévio para o pagamento da indenização no caso de dispensa no trintídio anterior a data base da categoria, a posição majoritária da jurisprudência é de que o aviso prévio é projetado para contagem. Desta forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base. Caso positivo é devida a indenização. O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, deverá ser verificado o último dia trabalhado.


MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DE INCLUSÃO SOCIAL

As empresas tomadoras poderão contratar empregado por prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições, contratar os trabalhadores em movimentação de mercadorias avulsos não portuários para efetuar serviços estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°, art. 4º da LICC e art. 21 da Lei n° 8.630/93, artigos 1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII).

A prestação de serviços por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável pela distribuição dos serviços, este informará aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA TERCEIRIZAÇÃO DE OBREIROS AVULSOS

A relação de trabalho avulso será disciplinada por contrato coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora e a entidade sindical. As empresas terão um prazo de 60 (sessenta) dias após o início de vigência da presente norma, para iniciar as negociações coletivas, com o Sindicato Profissional, para normatizar a relação dos trabalhadores avulsos e se adequar ao regime jurídico que disciplina a atividade de movimentação de mercadorias (artigo 513, “b”, da CLT). O contrato coletivo entrará em vigor a partir de 3 (três) dias do protocolo no Ministério do Trabalho (artigo 614, §1º, CLT).

§1º: A entidade sindical profissional dará assistência técnica e jurídica aos trabalhadores avulsos, independente de filiação na entidade.

§2º: Para cumprimento do artigo 3º, da Lei 12.023/09, as empresas tomadoras terão um prazo de 30 (trinta) ou máximo de 60 (sessenta) dias para se adequar à legislação vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES AVULSOS

Os trabalhadores avulsos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadoria em geral, e, que são abrangidos por esta norma coletiva terão garantidos os direitos previstos na Lei nº 12.023/2009, a saber:

I. Repouso remunerado;
II. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III. 13o salário;
IV. Férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
V. Adicional de trabalho noturno;
VI. Adicional de trabalho extraordinário.
VII. Salário Família, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota independente do número de dias trabalhados no mês conforme determina o parágrafo 2º, do artigo 82, do Decreto nº 3.048/99.

§1º: Caberá ao respectivo sindicato profissional firmar convênio com a Previdência Social, objetivando assegurar aos trabalhadores movimentadores de mercadoria avulsos o recebimento do salário família.

§2º: Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

§3º: O Salário família será pago ao trabalhador avulso pelo respectivo sindicato profissional, o qual irá deduzir o valor correspondente da guia utilizada para o recolhimento previdenciário, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 52, do Decreto n 3.048/99.

§4º: Para o recebimento do salário família o trabalhador deverá apresentar ao sindicato profissional toda a documentação que comprove a existência do filho, apresentando a certidão de nascimento, bem como todos os documentos necessários exigidos pela Previdência Social.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

Os serviços de movimentação de mercadorias serão exercidos por trabalhadores com vínculo empregatício com a empresa tomadora ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso do substituído.

Parágrafo único: Sempre que a empresa requisitar trabalhador avulso suplente do empregado para atividade fim ou meio, o avulso não poderá receber remuneração inferior àquela paga ao empregado na mesma função.


NORMAS DISCIPLINARES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO

Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes da suspensão por escrito.


TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE TRANSFERÊNCIA

Assegura-se ao empregado transferido em definitivo, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 12 (doze) meses, após a data da efetiva transferência.


ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR

A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de prestação de serviço militar desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.


ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO

Será garantido ao empregado acidentado no trabalho a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral devidamente atestada, bem como a incapacidade de exercer a função que anteriormente exerciam, ficando obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional. Fica excluído o benefício desta cláusula para os trabalhadores sem vínculo empregatício (avulsos).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL

Ao empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida, de acordo com instruções do INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente, comunicará de imediato aos familiares.


ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA

A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente a 01 (um) ano de aquisição do direito à aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou salário durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento de justa causa ou pedido de demissão, cabendo ao empregado comunicar essa condição ao empregador por escrito, devendo avisar a empresa com trinta dias de antecedência.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo único: Jornada diversa da descrita no caput, com exceção da jornada noturna, somente serão admitidos mediante celebração de Acordo Coletivo, o qual deverá ser firmado pela empresa interessada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÕES

Os serviços realizados nos horários destinados ao descanso e/ou alimentação serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) e não poderão ser incluídos em Banco de Horas, bem como constitui natureza salarial.


DESCANSO SEMANAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)

Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção, estes terão direito à remuneração do repouso semanal.

Parágrafo único: As horas despendidas pelos trabalhadores durante o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias, deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).


JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE

Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta para prestação de exames escolares, quando tais exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS

O banco de horas somente poderá ser pactuado por Acordo Coletivo de Trabalho, sendo nulo de pleno direito o celebrado diretamente entre empregado em empregador sem a assistência do sindicato, nos termos do Artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal.

FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO

As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias avulsos, com valor pago por produção (tarefa) terão como forma de cálculo para pagamento das férias a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (art.7°, XVII, da CF) (enunciado 149 do TST).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO

A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, exceto para os trabalhadores que laborem no 3º turno, quando este turno inicia-se na noite de domingo e termina na sexta-feira.


LICENÇA REMUNERADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO

Os empregadores fornecerão declarações de afastamento e salários, para obtenção de benefícios.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, desde que declarado em sua CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água potável para o consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene, armários para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade da empresa, nos termos das Normas Regulamentadoras – NR’s.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EPI’S E SEGURANÇA E FERRAMENTA DE TRABALHO

Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção individual, ou outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras e qualquer outro material ou equipamento necessário para a realização dos trabalhos, ou exigido pela empresa, aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.

§1º: As substituições destes serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa.

§2º: Quando exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos de Proteção Individual necessários para execução dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos trabalhadores assalariados e movimentadores de mercadorias empregado e avulso intermediado pelo SINTRAMOJU (art. 7°, XXXIV da CF/88).


CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA

As empresas enquadradas nas disposições do artigo 163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).


ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados e as declarações dos cursos de qualificação profissional, dentre eles: Operadores de Empilhadeiras, Conferentes, Embalagens e outros pertencentes à Atividade de Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística.

Parágrafo único: Os certificados, declarações e atestados não poderão ser recusados pela empresa, bem como o empregado não poderá sofrer qualquer desconto à este título.


PRIMEIROS SOCORROS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CAIXA DE MEDICAMENTOS

Os empregadores disponibilizarão caixa de medicamentos para primeiros socorros, aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias avulsos.

RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO - DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, ate 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas, somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizada esteja abrangida.


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Fica esclarecida para efeito desta cláusula, que a AGE deliberativa registrou a participação de associados e não associados deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% (um virgula cinco por cento) do salário, em cada mês, pagas até o décimo quinto dia do mês, nos quais a guias serão emitidas pela entidade sindical profissional, de acordo com a CF – art. 8º - Inc. IV e CLT – art. 513, alínea “e” e art. 545, “caput”.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Todos os trabalhadores têm garantido o exercício ao direito de oposição, o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto de livre manifestação de vontade dos trabalhadores, em especial, no que concerne ao direito de não aderir à cláusula objeto da Convenção coletiva firmada entre empregador e o sindicato profissional. Será garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da contribuição assistência, desde que o faça pessoalmente, de próprio punho, fruto de livre manifestação de vontade do trabalhador, na sede da entidade ou mediante carta registrada com firma reconhecida por semelhança da assinatura do trabalhador, conforme deliberado em Assembleia.

§1º: No que tange ao desconto da contribuição assistencial, somente os não associados poderão opor-se, observando a forma e prazo assinalados na Norma Negociada.

§2º: A sindicalização superveniente à oposição gerará automaticamente a retratação quanto à oposição apresentada.

§3º: As partes celebrante da presente Norma Coletiva consignam o entendimento de que o custeio da luta sindical por todos os membros da categoria profissional sejam eles sindicalizados ou não, não implica, de forma alguma, em afronta ao principio da liberdade sindical, em especial, porque o desconto da contribuição assistencial não se configura em sindicalização automática e, considerando-se ainda que há uma efetiva desproporção entre o volume de material produzido para orientar os trabalhadores a apresenta em oposições e aquele utilizado para orientar os trabalhadores sobre a importância de serem sindicalizados, sendo que somente deveria ser cabível a aceitação de uma oposição após a perfeita instrução dos trabalhadores, para que pudesse se constatar que se trata de efetiva manifestação de suas vontades.

§4º: A empresa, quando notificada, deverá apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, devidamente autenticadas, pela agencia bancaria, juntamente com livro, fichas de registro de empregados ou folha de pagamento.

§5º: Dos empregados admitidos após a data base, será descontado idêntico percentual, a partir do mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa.

§6º: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo primeiro desta clausula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL

A fim de promover as despesas e custas das negociações coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento, mediante o envio de guia própria até 15 de fevereiro de 2019, da taxa de custeio, de acordo com o capital social das empresas, conforme tabela abaixo:

Parágrafo primeiro: Os empregados que optarem por não contribuir (oposição), estão cientes que não farão jus a qualquer benefício previsto nessa CCT.

Parágrafo segundo: As empresas que desrespeitarem essa cláusula, incorrerão na multa de 1% (um por cento) do capital social respeitado o limite mínimo de R$ 500,00.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL

Os empregadores, após o desconto e recolhimento das contribuições, remeterão ao Sindicato, uma vez por ano e/ou sempre que solicitado, relação salarial acompanhado da guia da de recolhimento, bem como se necessário a RAIS, pertencentes à categoria por este representada, e de cópia do Documento de Informações Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816).

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCONTO IRREGULAR

As empresas que efetuarem o desconto das contribuições assistencial e sindical, integrantes da representação das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846, § 2°, e Código Civil Brasileiro, art. 159 e Súmula STF n. 562, obrigando-se a reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.

Parágrafo único: Incorrem na supracitada multa as empresas que descontaram os respectivos valores dos empregados e não realizarem o repasse ao sindicato da categoria no prazo de até 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam realizar a divulgação dos convênios, das convenções coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

Parágrafo único: Desde que autorizados, os avisos poderão ser afixados por qualquer representante da entidade sindical.

DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO

As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.

Parágrafo único: Em caso de impasse na aplicação da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS

As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários, serão passíveis de nulidades e de multa, conforme art. 9º e 619 ambos da CLT.

Parágrafo único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA

Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula não poderá ser superior ao valor principal total da infração cometida. As cláusulas que já possuam cominações específicas ficam excluídas desta penalidade.


OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - NORMA COLETIVA

EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE:

NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA NAS EMPRESAS QUE ADMITEM E MANTÉM EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS, NÃO PORTUÁRIOS, QUE EXERCEM AS ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA EM GERAL E LOGÍSTICA, COMO CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, INDEPENDENTE DA CATEGORIA ECONÔMICA DA EMPRESA.

De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais.

Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda, a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.

Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados pelo SINTRAMOJU - trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação do novo texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte princípios constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade da categoria diferenciada no âmbito das empresas beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho.

Destarte, tem o SINTRAMOJU, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.

Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de representá-los nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo.

Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.

Esta cláusula está protegida pela legislação vigente.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Fica reconhecida a legitimidade “ad causam” para ingressar em juízo nos interesses de forma direta da entidade sindical, o Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias, nos interesses da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores associados ou não, independentemente de instrumento de procuração, com a ação de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando as ações sobre representação sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e as controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA

Nos termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III, da CLT, compreendem na representação do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção Coletiva:

A. Logística e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes; multimodal; fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos.

B. Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência.

C. Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que fazem a locação dos espaços para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação e exportação, concessionárias de entrepostos, retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição, com a administração de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiro e Porto Seco.

D. Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constatem na sua representação sindical, que executam a movimentação de mercadorias que fazem a administração de logística para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística Integrada: Compreende a administração dos processos de classificação, produção e distribuição física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização no setor de expedição para o deslocamento do produto para o setor de logística, armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável pela a administração do setor de expedição, classificando e colocando os produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento, movimentação de carga, administração de estoque, de fifo. Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas, “Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross Docking”, “Transit Point”, Distribuição do produto para o meio de transporte.

JAIME SANTANA DE MELO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

 
 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
 
 

 

SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200