CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008869/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/09/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR033410/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46255.001983/2019-29
DATA DO PROTOCOLO: 02/08/2019
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 08.935.753/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIME
SANTANA DE MELO;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na
Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística,
como Categoria Diferenciada nos termos da Lei 12.023/2009,
com abrangência territorial em Cabreúva/SP,
Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP,
Franco Da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP,
Louveira/SP e Várzea Paulista/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA
PROFISSIONAL
Fica
assegurado o Piso da Categoria, salário normativo,
à todos os empregados componentes da categoria profissional
representada, no valor de R$ 1.136,75.
Piso
a partir de 01º de fevereiro:
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para
os empregados e trabalhadores das empresas de logísticas,
prestação de serviços a terceiros, colocação
e administração de mão-de-obra fica estipulado
um reajuste salarial e pisos normativos para os empregados
desses seguimentos. Fixação da correção
salarial do percentual correspondente a 3,00% (três
por cento).
Parágrafo
primeiro: os pisos salariais fixados na presenta clausula,
não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros
pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical
e empresas.
Parágrafo
segundo: salários superiores a R$ 6.000,00 (seis mil
reais), será aplicado um reajuste fixo no valor de
R$ 180,00 (cento e oitenta reais)
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se
o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia. A reivindicação
da categoria aprovada na AGE está protegida pelo Precedente
Normativo nº 117 do TST (DJ 08.09.1992).
CLÁUSULA
SEXTA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Os
trabalhadores e avulsos farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados pela empresa tomadora, e
estando a sua disposição em sua dependência
não puderem trabalhar em consequência de a mercadoria
não ter chegado ao local da descarga ou por motivo
alheio às suas vontades.
CLÁUSULA
SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica
estabelecida multa de 15% (quinze por cento) sobre o salário,
na hipótese de atraso no pagamento de salário
até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por
dia no período subsequente, limitada a penalidade ao
valor do principal corrigido.
Parágrafo
Único: Havendo reincidência fica estabelecida
multa de 20% (vinte por cento) sobre o salário, na
hipótese de atraso no pagamento de salário até
20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período
subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.
CLÁUSULA
OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
As
empresas poderão conceder, quinzenalmente, adiantamento
de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao
empregado.
CLÁUSULA
NONA - FGTS
As
empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos trabalhadores no prazo estabelecido
em lei.
CLÁUSULA
DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A
empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes mensais
de pagamento que deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS/INSS.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME
DE PRODUÇÃO
Os
empregados que trabalham por tarefa/produção
terão a garantia mínima diária, a ser
convencionado através de norma coletiva com a tomadora
dos serviços, a qual não poderá ser inferior
à diária correspondente ao salário normativo.
Estando protegido com o Precedente Normativo nº 67 do
TST.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM
Os
empregados que executarem labor externo receberão uma
remuneração a título de diária,
no mínimo de R$ 77,00, (setenta e sete reais), para
as despesas como alimentação, deslocamento,
pernoite, dentre outas. Esta remuneração é
devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINTRAMOJU,
salvo política interna que assegure reembolso total
das despesas mediante recibo.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - 13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO
NATALINA)
As
empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos trabalhadores empregados e avulsos,
a média da remuneração, a título
de 13° Salário, bem como realizaram o pagamento
no prazo legal.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
Após
a jornada diária, as empresas remunerarão as
horas extras laboradas com adicional de 50% (cinquenta por
cento), após as duas primeiras horas, será garantido
um adicional de 100% (cem por cento) nas demais horas. Aos
domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais o adicional
será de 100% (cem por cento).
Parágrafo
Único: O trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos
somente poderá ser realizado mediante Acordo Coletivo
de Trabalho especifico para este fim.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As
empresas remunerarão o adicional de insalubridade e/ou
periculosidade de acordo com as normas legais vigentes.
Parágrafo
primeiro: Para os empregados que laboram na função
de operador de empilhadeira, que durante a jornada de trabalho
realizem a troca do cilindro de gás, fica assegurado
à percepção do adicional de periculosidade,
caso efetuem habitualmente esta atividade.
Parágrafo
segundo: Sem prejuízo de sua remuneração,
a empregada gestante e lactante deverá ser afastada
de atividade e operações consideradas insalubres,
em qualquer grau, enquanto durar a gestação
e durante a lactação até o filho completar
6 (seis) meses de idade, mediante apresentação
de atestado de saúde emitido por médico de sua
confiança, do sistema privado ou público de
saúde.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
OU RESULTADOS - PLR
Fica
instituída a implantação do PLR, através
de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme a
seguir:
Parágrafo
Primeiro: As empresas deverão apresentar em até
90 dias, após a inserção da CCT no sistema
mediador do M.T.E., programa de implantação
da PLR, sob pena de pagamento de multa no valor de 02 (dois)
salários normativos, em favor do SINTRAMOJU.
Parágrafo
Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por
ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será
descontado de cada um em favor do SINDICATO, a título
de contribuição participativa o percentual de
6% (seis por cento) sobre o total, limitado ao valor total
máximo de R$ 62,28 (sessenta e dois reais e vinte e
oito centavos), podendo ser estabelecida outras condições
através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Terceiro: O sindicato se incumbirá de assiná-lo,
juntamente com a empresa e comissão representante dos
trabalhadores.
Parágrafo
Quarto: As empresas remeterão ao SINTRAMOJU a listagem
com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado,
no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo
Quinto: A empresa que apresentar prejuízo no exercício
de 2019, estará desobrigada do pagamento da Participação
nos Lucros e Resultados, mediante os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos
(Resultado Financeiro), e/ou não atingimento das metas
estabelecidas no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher
as assinaturas dos empregados cientes.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
As
empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção,
ressalvadas condições mais favoráveis
fixadas em acordo coletivo de trabalho, em:
ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, subsidiado pelas
regras do PAT;
OU,
TÍQUETE
REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 23,87
(vinte e três reais e oitenta e sete centavos) cada,
a partir de 1º de fevereiro/2019. O empregado receberá
tantos Tíquetes Refeição quantos forem
os dias de trabalho efetivo no mês.
OU,
CESTA
BÁSICA, de pelo menos 46 (quarenta e seis) quilos,
contendo os itens da tabela a seguir:
COMPOSIÇÃO
CESTA BÁSICA – 46 QUILOS
10
(dez) quilos de arroz agulhinha
04 (quatro) quilos de feijão carioca
02 (duas) unidades de lentilha (200g cada)
03 (três) latas de óleo de soja
05 (cinco) pacotes de macarrão com ovos (500 gramas)
05 (cinco) quilos de açúcar refinado
02 (dois) pacotes de café torrado e moído (500
gramas)
01 (um) quilo de sal refinado
03 (três) latas de extrato de tomate de (140 gramas)
02 (dois) pacotes de farinha de mandioca crua (500 gramas)
01 (um) quilo de farinha de trigo
01 (um) pacote de fubá mimoso (500 gramas)
01 (um) pacote de farinha de milho – flocos grossos
(500g)
01 (um) pacote de trigo para kibe (500g)
01 (um) unidade azeite (250 ml)
05 (quatro) litro de leite integral
02 (dois) pacotes de biscoito doce
02 (dois) pacotes de biscoito salgado
04 (quatro) unidades gelatina em pó sabores (85g)
02 (duas) latas de seleta de legumes (200g)
02 (duas) latas de milho verde (200g)
01 (um) quilo de charque (Jack-beef)
02 (duas) latas de sardinha em conserva (135g)
Itens
de escolha do empregador necessários para atingir os
46 quilos.
Caso
algum dos produtos acima apresente-se temporariamente indisponível
para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade
de abastecimento, ou outra circunstância relevante,
poderá ser substituído por produto equivalente
no mesmo peso ou quantidade e qualidade indicada.
OU,
VALE
SUPERMERCADO, por meio de cartão magnético e/ou
outra forma, no valor mensal de R$ 203,95 (duzentos e três
reais e noventa e cinco centavos).
Parágrafo
único: Fica facultado à concessão do
café da manhã, uma vez concedido constitui direito
adquirido. O tempo utilizado pelos trabalhadores para o café
da manhã quando disponibilizado pelo empregador/tomar
dos serviços não constituem tempo à disposição
da empresa, não serão, portanto, considerados
como horas extras.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE
A
empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados
abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com o previsto
na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº
95.247/1987.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - TRANSPORTE AO LOCAL DE DIFÍCIL
ACESSO
O
tempo despendido pelo empregado em condução
fornecida pelo empregador ou via transporte regular público
até o local de trabalho (de difícil acesso)
e do trabalho para seu lar, será computável
na jornada de trabalho.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - AUXILIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado, a empresa pagará
a título de Auxílio Funeral, juntamente com
as Verbas Trabalhistas devidas, 2 (dois) salários (nominais)
no caso de Morte Natural ou Acidental.
§1º:
No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio
devido será de 4 (quatro) salários nominais.
§2º:
Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula
as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados,
com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte seja igual ou superior aos valores
acima estipulados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
As
empresas que não possuírem creches próprias
pagarão a seus empregados um auxílio-creche
equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal,
por mês e por filho até 6 anos de idade, mediante
a devida comprovação do gasto.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As
Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos
os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, por meio de organização
gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes,
benefícios sociais, conforme tabela definida pelas
Entidades e discriminadas no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo
primeiro – A prestação dos benefícios
iniciará a partir de 01/08/2019 e terá como
base, para seus procedimentos, o Manual de Orientação
e Regras a ser disponibilizado no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br.
Para lisura do processo e conservação de direitos,
este Manual deverá ser registrado em cartório,
em momento oportuno.
Parágrafo
segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício
e com o expresso consentimento das entidades convenentes,
as empresas, a título de contribuição,
recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês,
iniciando a partir de 10/08/2019, o valor total de R$ 20,00
(vinte reais) por trabalhador que possua, exclusivamente,
por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.
O custeio da contribuição do plano Benefício
Social Familiar será de responsabilidade integral das
empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários
dos trabalhadores.
Parágrafo
terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo
de doença ou acidente, o empregador manterá
o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze)
meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta
contribuição a partir do décimo terceiro
mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios
sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação
e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto
então o empregador retomará o recolhimento relativo
ao trabalhador afastado.
Parágrafo
quarto – Devido à natureza social e emergencial
dos benefícios disponibilizados pelas entidades, na
ocorrência de evento que gere direito de atendimento
ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá
preencher o comunicado disponível no site da gestora,
no prazo máximo e improrrogável de até
90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e, no caso de
nascimento de filhos, este prazo será de até
150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar
com sanções pecuniárias em favor do trabalhador
ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo
quinto – O empregador, que estiver inadimplente, ou
efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito
aos benefícios e serão atendidos normalmente,
devendo o empregador responder a título de indenização,
o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente a` época da infração, indenização
esta devida diretamente ao trabalhador e/ou seus familiares.
Caso o empregador regularize seus débitos no prazo
de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento
de comunicação formal de débito feita
por e-mail, ficará isento desta indenização.
Parágrafo
sexto – Os valores porventura não contribuídos
serão devidos e passíveis de cobrança
extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e
demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo
ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos
de proteção ao crédito.
Parágrafo
sétimo - Nas planilhas de custos, editais de licitações
ou nas repactuações de contratos, devido a fatos
novos constantes nesta CCT, e em consonância à
instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente,
deverão constar a provisão financeira para cumprimento
desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico
dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
oitavo - Estará disponível no site da gestora,
a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade
da cláusula do Benefício Social Familiar, dos
últimos 12 (doze) meses, o qual deverá ser apresentado
ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando
solicitado.
Parágrafo
nono - O presente serviço social não tem natureza
salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório
e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo
décimo - O descumprimento da cláusula em decorrência
de negligência, imprudência ou imperícia
de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas),
implicará na responsabilidade civil daquele que der
causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III
e 933, do Código Civil Brasileiro.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As
empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados
que efetuam as funções: preparação
de carga e descarga de mercadorias, movimentação
de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações
sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de
transporte necessário, que efetuam descarga e coleta,
reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações
com o conferente de cargas, observada a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO n° 7832) e
as atividades constantes das cláusulas 2ª e 3ª
do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo
Único: Para efeito de Identificação Previdenciária,
saque de FGTS, poderá se dar a anotação
na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e
34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18, parágrafo
1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93 e art. 4°, inciso
I, da Lei 12023/09, após a baixa no registro geral,
de atividades, ficando responsável a Entidade Sindical
fazer constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente
e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado
em holerites de pagamento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica
proibida a contratação experimental de empregados,
nas funções por eles anteriormente exercidas,
exceto se já passado 12 (doze) meses do término
do antigo contrato.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
E SALÁRIO DE SUBSTITUTO
A
empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga
de outro, despedido com ou sem justa causa, salário
igual, pelo menos, ao do colega de menor salário na
mesma função, excluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
Fica
proibida a execução de serviços para
os quais não foram contratados os empregados.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU
IMOTIVADA
O
empregado dispensado imotivadamente no período de 30
(trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial (data base) terá direito à indenização
adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
§1º:
O pagamento das verbas rescisórias com o salário
já corrigido não afasta o direito a indenização
adicional, Súmula nº 314 do Tribunal Superior
do Trabalho – TST.
§2º:
Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará
ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida
por escrito.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSAS COLETIVAS
As
dispensas coletivas somente poderá ser realizada mediante
negociação coletiva especifica para este fim,
à luz do artigo 7º e inc. I da Constituição
Federal.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo
rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a
empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
ao trabalhador.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Ao
período mínimo de 30 (trinta) dias deverá
ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias
a cada ano trabalhado, a partir do segundo ano, limitado ao
máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três)
meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para
aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo
21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.
§1º:
aviso prévio indenizado: No sistema anterior, o trabalhador
demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso prévio
(aviso prévio indenizado) o que de certa forma se transformou
em regra geral nas empresas. Havendo interesse de ambas as
partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio
poderá ser conciliada entre empresa e trabalhador através
de acordo.
§2º:
aviso prévio – FGTS/férias/13º salário:
O aviso prévio integra o tempo de serviço para
todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º
da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos
no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.
§3º:
aviso prévio – projeção: A projeção
do aviso prévio para o pagamento da indenização
no caso de dispensa no trintídio anterior a data base
da categoria, a posição majoritária da
jurisprudência é de que o aviso prévio
é projetado para contagem. Desta forma, se o empregado
foi demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado,
deverá somar os dias indenizados e verificar se recai
nos 30 dias que antecedem a data base. Caso positivo é
devida a indenização. O mesmo vale para o aviso
prévio trabalhado, deverá ser verificado o último
dia trabalhado.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DE INCLUSÃO
SOCIAL
As
empresas tomadoras poderão contratar empregado por
prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições,
contratar os trabalhadores em movimentação de
mercadorias avulsos não portuários para efetuar
serviços estabelecidos pelo artigo 2º e 3º
da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI
e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°, art. 4º da LICC
e art. 21 da Lei n° 8.630/93, artigos 1°, 6°,
170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII).
A
prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este
informará aos trabalhadores os serviços a serem
executados, o local e o horário do trabalho. A empresa
requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor
e o cliente, ou pela empresa tomadora.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA TERCEIRIZAÇÃO
DE OBREIROS AVULSOS
A
relação de trabalho avulso será disciplinada
por contrato coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora
e a entidade sindical. As empresas terão um prazo de
60 (sessenta) dias após o início de vigência
da presente norma, para iniciar as negociações
coletivas, com o Sindicato Profissional, para normatizar a
relação dos trabalhadores avulsos e se adequar
ao regime jurídico que disciplina a atividade de movimentação
de mercadorias (artigo 513, “b”, da CLT). O contrato
coletivo entrará em vigor a partir de 3 (três)
dias do protocolo no Ministério do Trabalho (artigo
614, §1º, CLT).
§1º:
A entidade sindical profissional dará assistência
técnica e jurídica aos trabalhadores avulsos,
independente de filiação na entidade.
§2º:
Para cumprimento do artigo 3º, da Lei 12.023/09, as empresas
tomadoras terão um prazo de 30 (trinta) ou máximo
de 60 (sessenta) dias para se adequar à legislação
vigente.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
AVULSOS
Os
trabalhadores avulsos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadoria em geral, e, que são abrangidos por esta
norma coletiva terão garantidos os direitos previstos
na Lei nº 12.023/2009, a saber:
I.
Repouso remunerado;
II. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III. 13o salário;
IV. Férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
V. Adicional de trabalho noturno;
VI. Adicional de trabalho extraordinário.
VII. Salário Família, devendo o seu pagamento
corresponder ao valor integral da cota independente do número
de dias trabalhados no mês conforme determina o parágrafo
2º, do artigo 82, do Decreto nº 3.048/99.
§1º:
Caberá ao respectivo sindicato profissional firmar
convênio com a Previdência Social, objetivando
assegurar aos trabalhadores movimentadores de mercadoria avulsos
o recebimento do salário família.
§2º:
Quando o pai e a mãe são segurados empregados
ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
§3º:
O Salário família será pago ao trabalhador
avulso pelo respectivo sindicato profissional, o qual irá
deduzir o valor correspondente da guia utilizada para o recolhimento
previdenciário, nos termos do parágrafo 2º,
do artigo 52, do Decreto n 3.048/99.
§4º:
Para o recebimento do salário família o trabalhador
deverá apresentar ao sindicato profissional toda a
documentação que comprove a existência
do filho, apresentando a certidão de nascimento, bem
como todos os documentos necessários exigidos pela
Previdência Social.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO
E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS
Os
serviços de movimentação de mercadorias
serão exercidos por trabalhadores com vínculo
empregatício com a empresa tomadora ou em regime de
trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE
FUNÇÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
maior, receberá abono salarial em valor a completar
o piso do substituído.
Parágrafo
único: Sempre que a empresa requisitar trabalhador
avulso suplente do empregado para atividade fim ou meio, o
avulso não poderá receber remuneração
inferior àquela paga ao empregado na mesma função.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO
POR ESCRITO
Os
empregadores informarão aos empregados suspensos os
motivos determinantes da suspensão por escrito.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE TRANSFERÊNCIA
Assegura-se
ao empregado transferido em definitivo, na forma do art. 469
da CLT, a garantia de emprego por 12 (doze) meses, após
a data da efetiva transferência.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR
A
empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade
de prestação de serviço militar desde
a data do alistamento até 30 (trinta) dias após
a liberação.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM
SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Será
garantido ao empregado acidentado no trabalho a permanência
na empresa em função compatível com seu
estado físico, sem prejuízo da remuneração
antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem
cumulativamente, redução da capacidade laboral
devidamente atestada, bem como a incapacidade de exercer a
função que anteriormente exerciam, ficando obrigados,
porém, os trabalhadores nessa situação
a participar de processo de readaptação e reabilitação
profissional. Fica excluído o benefício desta
cláusula para os trabalhadores sem vínculo empregatício
(avulsos).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL
Ao
empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional,
a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida,
de acordo com instruções do INSS e ocorrendo
óbito que tenha nexo com acidente, comunicará
de imediato aos familiares.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM
VIAS DE APOSENTADORIA
A
empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente
a 01 (um) ano de aquisição do direito à
aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que já
contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma empresa,
o emprego ou salário durante o período que faltar
para que seja possível o requerimento do recebimento
do benefício da aposentadoria, mesmo que não
integral, exceto para os casos de cometimento de justa causa
ou pedido de demissão, cabendo ao empregado comunicar
essa condição ao empregador por escrito, devendo
avisar a empresa com trinta dias de antecedência.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Fica
estabelecido que a jornada de trabalho dos empregados abrangidos
por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais.
Parágrafo
único: Jornada diversa da descrita no caput, com exceção
da jornada noturna, somente serão admitidos mediante
celebração de Acordo Coletivo, o qual deverá
ser firmado pela empresa interessada.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÕES
Os
serviços realizados nos horários destinados
ao descanso e/ou alimentação serão pagos
com adicional de 100% (cem por cento) e não poderão
ser incluídos em Banco de Horas, bem como constitui
natureza salarial.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
Quando
a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção, estes terão direito
à remuneração do repouso semanal.
Parágrafo
único: As horas despendidas pelos trabalhadores durante
o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias,
deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE
Ao
empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado
ou reconhecido pelo poder competente será abonada a
falta para prestação de exames escolares, quando
tais exames coincidirem com o horário de trabalho,
desde que avise seu empregador com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, e mediante comprovação
no prazo de 10 (dez) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
O
banco de horas somente poderá ser pactuado por Acordo
Coletivo de Trabalho, sendo nulo de pleno direito o celebrado
diretamente entre empregado em empregador sem a assistência
do sindicato, nos termos do Artigo 8º, inciso VI, da
Constituição Federal.
FÉRIAS
E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS
DO TAREFEIRO
As
empresas que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias
avulsos, com valor pago por produção (tarefa)
terão como forma de cálculo para pagamento das
férias a remuneração como base média
da produção do período aquisitivo, aplicando-se
tarifa da data da concessão, com o acréscimo
de 1/3 sobre a remuneração (art.7°, XVII,
da CF) (enunciado 149 do TST).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS INÍCIO DO
PERÍODO DE GOZO
A
empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal, exceto para os trabalhadores que laborem no 3º
turno, quando este turno inicia-se na noite de domingo e termina
na sexta-feira.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Os
empregadores fornecerão declarações de
afastamento e salários, para obtenção
de benefícios.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Fica
assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário, até
02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva
sob sua dependência econômica, desde que declarado
em sua CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o empregado
terá direito a licença remunerada de 05 (cinco)
dias, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE
AMBIENTE DE TRABALHO
As
empresas se obrigam a manter no local de trabalho água
potável para o consumo de seus empregados, sanitários
masculinos e femininos em perfeitas condições
de higiene, armários para guarda de roupas e pertences
pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra
de exigência da atividade da empresa, nos termos das
Normas Regulamentadoras – NR’s.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EPI’S E SEGURANÇA
E FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão
fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de
proteção individual, ou outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou
pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais,
materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras,
empilhadeiras, paleteiras e qualquer outro material ou equipamento
necessário para a realização dos trabalhos,
ou exigido pela empresa, aos movimentadores de mercadorias,
sejam eles avulsos ou empregados.
§1º:
As substituições destes serão gratuitas
desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los
à empresa.
§2º:
Quando exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos
de Proteção Individual necessários para
execução dos serviços, esta fornecerá
gratuitamente aos trabalhadores assalariados e movimentadores
de mercadorias empregado e avulso intermediado pelo SINTRAMOJU
(art. 7°, XXXIV da CF/88).
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO,
ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As
empresas enquadradas nas disposições do artigo
163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão
Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E CURSOS
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As
empresas reconhecerão os atestados médicos e
odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento,
e os certificados e as declarações dos cursos
de qualificação profissional, dentre eles: Operadores
de Empilhadeiras, Conferentes, Embalagens e outros pertencentes
à Atividade de Movimentação de Mercadorias
em Geral e Logística.
Parágrafo
único: Os certificados, declarações e
atestados não poderão ser recusados pela empresa,
bem como o empregado não poderá sofrer qualquer
desconto à este título.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
Os
empregadores disponibilizarão caixa de medicamentos
para primeiros socorros, aos seus empregados e aos movimentadores
de mercadorias avulsos.
RELAÇÕES
SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO
DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
- DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que
administrará o Sindicato, no número máximo
legal de 2 (dois) membros por empresa, não afastados
de suas funções na empresa, poderão ausentar-se
do serviço, sem prejuízo da remuneração,
ate 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa,
por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas,
somente poderão ocorrer quando das negociações
coletivas da data-base da categoria profissional convenente,
em que a empresa autorizada esteja abrangida.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Fica
esclarecida para efeito desta cláusula, que a AGE deliberativa
registrou a participação de associados e não
associados deliberou pela fixação da contribuição
assistencial da ordem de 1,5% (um virgula cinco por cento)
do salário, em cada mês, pagas até o décimo
quinto dia do mês, nos quais a guias serão emitidas
pela entidade sindical profissional, de acordo com a CF –
art. 8º - Inc. IV e CLT – art. 513, alínea
“e” e art. 545, “caput”.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXERCÍCIO DO DIREITO
DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Todos
os trabalhadores têm garantido o exercício ao
direito de oposição, o qual deverá ser
exercido em sua plenitude, fruto de livre manifestação
de vontade dos trabalhadores, em especial, no que concerne
ao direito de não aderir à cláusula objeto
da Convenção coletiva firmada entre empregador
e o sindicato profissional. Será garantido ao empregado
não sindicalizado o direito de oposição
ao desconto da contribuição assistência,
desde que o faça pessoalmente, de próprio punho,
fruto de livre manifestação de vontade do trabalhador,
na sede da entidade ou mediante carta registrada com firma
reconhecida por semelhança da assinatura do trabalhador,
conforme deliberado em Assembleia.
§1º:
No que tange ao desconto da contribuição assistencial,
somente os não associados poderão opor-se, observando
a forma e prazo assinalados na Norma Negociada.
§2º:
A sindicalização superveniente à oposição
gerará automaticamente a retratação quanto
à oposição apresentada.
§3º:
As partes celebrante da presente Norma Coletiva consignam
o entendimento de que o custeio da luta sindical por todos
os membros da categoria profissional sejam eles sindicalizados
ou não, não implica, de forma alguma, em afronta
ao principio da liberdade sindical, em especial, porque o
desconto da contribuição assistencial não
se configura em sindicalização automática
e, considerando-se ainda que há uma efetiva desproporção
entre o volume de material produzido para orientar os trabalhadores
a apresenta em oposições e aquele utilizado
para orientar os trabalhadores sobre a importância de
serem sindicalizados, sendo que somente deveria ser cabível
a aceitação de uma oposição após
a perfeita instrução dos trabalhadores, para
que pudesse se constatar que se trata de efetiva manifestação
de suas vontades.
§4º:
A empresa, quando notificada, deverá apresentar no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento
da contribuição assistencial, devidamente autenticadas,
pela agencia bancaria, juntamente com livro, fichas de registro
de empregados ou folha de pagamento.
§5º:
Dos empregados admitidos após a data base, será
descontado idêntico percentual, a partir do mês
de sua admissão, com exceção de quem
já tenha recolhido a mesma contribuição
em outra empresa.
§6º:
O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo
primeiro desta clausula será acrescido de multa de
2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo
atraso superior a30 (trinta) dias, além da multa de
2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, sobre o valor principal.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
A
fim de promover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento,
mediante o envio de guia própria até 15 de fevereiro
de 2019, da taxa de custeio, de acordo com o capital social
das empresas, conforme tabela abaixo:
Parágrafo primeiro: Os empregados que optarem por não
contribuir (oposição), estão cientes
que não farão jus a qualquer benefício
previsto nessa CCT.
Parágrafo
segundo: As empresas que desrespeitarem essa cláusula,
incorrerão na multa de 1% (um por cento) do capital
social respeitado o limite mínimo de R$ 500,00.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS -
REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Os
empregadores, após o desconto e recolhimento das contribuições,
remeterão ao Sindicato, uma vez por ano e/ou sempre
que solicitado, relação salarial acompanhado
da guia da de recolhimento, bem como se necessário
a RAIS, pertencentes à categoria por este representada,
e de cópia do Documento de Informações
Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89,
art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816).
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCONTO IRREGULAR
As
empresas que efetuarem o desconto das contribuições
assistencial e sindical, integrantes da representação
das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea
vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas
às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846,
§ 2°, e Código Civil Brasileiro, art. 159
e Súmula STF n. 562, obrigando-se a reparar o dano
causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da CLT
em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando o
trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.
Parágrafo
único: Incorrem na supracitada multa as empresas que
descontaram os respectivos valores dos empregados e não
realizarem o repasse ao sindicato da categoria no prazo de
até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais
possam realizar a divulgação dos convênios,
das convenções coletivas, a forma de assistência
jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação
profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos
locais de trabalho para afixação de comunicados
oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não
contenham conteúdo político partidário
ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo
único: Desde que autorizados, os avisos poderão
ser afixados por qualquer representante da entidade sindical.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As
partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo
único: Em caso de impasse na aplicação
da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico
que dispõe sobre a regulamentação da
categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente
cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios
que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo
para tanto, o Ministério Público do Trabalho
e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS
NEGOCIAIS
As
empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos
individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme art. 9º e 619 ambos
da CLT.
Parágrafo
único: Serão indevidos os descontos para pagamento
ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences
pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias
de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade
da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme
art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Os
empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do
salário normativo da categoria por cláusula
descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício
da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total
da multa prevista nesta cláusula não poderá
ser superior ao valor principal total da infração
cometida. As cláusulas que já possuam cominações
específicas ficam excluídas desta penalidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - NORMA COLETIVA
EMENTA.
OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE:
NORMA
COLETIVA. EXISTÊNCIA NAS EMPRESAS QUE ADMITEM E MANTÉM
EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS, NÃO PORTUÁRIOS,
QUE EXERCEM AS ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE
MERCADORIA EM GERAL E LOGÍSTICA, COMO CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA, INDEPENDENTE DA CATEGORIA ECONÔMICA DA
EMPRESA.
De
acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais.
Nesse
sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da
CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se
pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente
prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade,
similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se,
ainda, a atividade preponderante quando for o caso, exceto
quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa,
justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados
pelo SINTRAMOJU - trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria
diferenciada, consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88.
Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo nº 11) é
ferir de morte princípios constitucionais norteadores
do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO
E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão
somente, a representatividade da categoria diferenciada no
âmbito das empresas beneficiárias da Convenção
Coletiva de Trabalho.
Destarte,
tem o SINTRAMOJU, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição
Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades
sindicais para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos
movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação
e a execução dos créditos reconhecidos
aos trabalhadores.
Por
se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade
“ad causam” de representá-los nos Acordos,
Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio
Coletivo.
Negar-lhe
essa representatividade significa impedir o crescimento e
obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
Esta
cláusula está protegida pela legislação
vigente.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA AÇÃO DE
CUMPRIMENTO
Fica
reconhecida a legitimidade “ad causam” para ingressar
em juízo nos interesses de forma direta da entidade
sindical, o Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias, nos
interesses da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores
associados ou não, independentemente de instrumento
de procuração, com a ação de obrigação
de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando
as ações sobre representação sindical
e as controvérsias em casos de falta de pagamento da
contribuição sindical e as controvérsias
decorrentes da relação de trabalho encontradas
nas cláusulas presentes.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA
Nos
termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III, da
CLT, compreendem na representação do sindicato
Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta
Convenção Coletiva:
A.
Logística e Centro de Distribuição de
Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias
e produtos em geral, para fins de armazenagem própria
ou para terceiros, abastecimento, classificação
das mesmas e de distribuições, serviços
de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário
ou para terceiros; transportes; multimodal; fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos.
B.
Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua
no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a
classificação, embalagens e conferência.
C.
Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco:
Bem como as empresas que fazem a locação dos
espaços para armazenagem de seus produtos, podendo
ser mercadorias de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os produtos
para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de
distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa,
armazenagem de matérias-primas, produtos acabados,
semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns Gerais,
Terminais Aduaneiro e Porto Seco.
D.
Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade
e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento
sindical Patronal constatem na sua representação
sindical, que executam a movimentação de mercadorias
que fazem a administração de logística
para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras.
Serviços de Logística Integrada: Compreende
a administração dos processos de classificação,
produção e distribuição física
dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento do
produto para o setor de logística, armazéns,
terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque.
Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e colocando
os produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento, movimentação
de carga, administração de estoque, de fifo.
Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas,
“Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross
Docking”, “Transit Point”, Distribuição
do produto para o meio de transporte.
JAIME
SANTANA DE MELO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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