CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP008425/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/08/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040601/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 47999.004863/2019-42
DATA DO PROTOCOLO: 21/08/2019
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL DE
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, CNPJ n. 02.301.162/0001-95, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RODRIGO BATISTA
DA SILVA;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos
Movimentadores de Mercadorias em Geral, nos termos da Lei
nº 12.023/2009, com abrangência territorial
em São José dos Campos/SP, com abrangência
territorial em São José Dos Campos/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
TABELA
A - Para os empregados e trabalhadores que exercem
a funções nos CBOS Nº 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15,
3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25,
7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10, 3423-15, 7828-20, 1226,
7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15,
7832-20, 7842, 8412-10, 7822-20, 7822, entre
outras), (artigo 613 inciso IV da CLT), quais sejam:
movimentadores de mercadorias de carga e descarga manual,
carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação
de suas características, stretch, procedência
ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, arrumação
de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção,
acomodação e demais serviços correlatos,
nas operações de carregamento e descarga de
embarcações, aos quais será garantido
um Salário Mínimo Normativo de R$ 1.565,36
(hum mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis
centavos) e, para os Trabalhadores com mais de 02
anos (dois anos) que exercem essas mesmas funções,
Salário Normativo de R$ 1.595,55 (hum mil,
quinhentos e noventa e cinco reis e cinquenta e cinco centavos).
TABELA
B - PISO CONFERENTE: As
atividades destes compreendem na conferência de mercadorias.
Salário mínimo normativo: 1- Trabalhadores com
até 2 (dois) anos na função:
R$ 1.565,36 (hum mil quinhentos e sessenta e cinco
reais e trinta e seis centavos) e, para os Trabalhadores
com mais de 02 anos (dois anos) que exercem
essas mesmas funções, Salário Normativo
de R$ 1.595,55 (hum mil, quinhentos e noventa e cinco
reis e cinquenta e cinco centavos)..
C
- PISO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA:
Para os empregados e trabalhadores com qualificação
profissional, que executam movimentação de produtos,
mercadorias e materiais com auxílio de máquinas
empilhadeiras, transpaleteiras ou quaisquer outros equipamentos
de movimentação de cargas inscrito na CBO sob
n° 7822-20, fica assegurado, aos que laboram com menos
de dois anos a função, salário mínimo
normativo no valor de R$ 1.674,37 (hum mil e seiscentos
e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) e
aos trabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas
funções, fica assegurado salário normativo
de R$ 1.706,65 (hum mil setecentos e seis reais e
sessenta e cinco centavos).
Na
movimentação de cargas, trabalham seguindo normas
do tomador de serviços. As empilhadeiras e transpaleteiras
são ferramentas de trabalho utilizadas pelos os movimentadores
de materiais.
Para
os empregados e trabalhadores em movimentação
que recebem até o teto: R$ 6.000,00 foi reajustado
em 3,0%. Os salários superiores ao teto R$ 6.000,01
terão acréscimo linear de R$ 208,00 em parcela
única.
Parágrafo
Primeiro:
Os auxiliares de armazenagem e logística que executam
a pré-limpeza, etiquetagem, embalagem, carimbagem durante
sua jornada de trabalho, não são equiparados
aos movimentadores de mercadorias supramencionados nas alíneas
“a”, “b” e "c",, visto que
realizam, dentre outras similares relacionadas em sua descrição
de função, desde que tais atividades não
se confundam com a descrição das funções
acima delineadas nas alíneas “a”, “b”
e "c", (não atuando de forma exclusiva ou
intermitente na movimentação de mercadorias
constantes nas CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15,
7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10,
3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15,
7832-05, 7832-10, 3423-15, 7828-20, 1226, 7841-05, 7841-10,
3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416, 7847-15, 7832-20, 7842,
8412-10, 7822-20, 7822, entre outras), receberão
salário mínimo nos importes de R$1.297,43
(hum mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e três
centavos).
Estes
não são equiparados aos movimentadores de mercadorias
supramencionados nas alíneas “a”, “b”
e "c", visto que realizam outras atividades, tais
como dentre outras similares relacionadas em sua descrição
de função, desde que tais atividades não
se confundam com a descrição das funções
acima delineadas das alíneas “a”, “b”
e "c" (não atuando de forma exclusiva ou
intermitente na movimentação de mercadorias).
Parágrafo
segundo: A
contratação regular de trabalhador mediante
as empresas de logística em geral, não afasta
a conduta pelo princípio da isonomia, o direito dos
trabalhadores e empregados às mesmas condições
salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas
nesta convenção coletiva, desde que presente
a igualdade de funções. Assim, aplicam-se as
condições mais favoráveis aos obreiros,
conforme, os incisos XVI e XXVI do artigo 7º da CF/88,
artigos 8º, 9º, 461 e 468, todos da CLT, Súmula
n° 372 do TST, OJ 583 SDI TST e artigo 12,“a”,da
Lei nº.6.019, de 03.01.1974). 149500-30.2009.5.01.0081,
606-59.2011.5.01.0076, 1350-10.2010.5.01.0005, 1068-39.2010.5.01.0015.
Parágrafo
terceiro: Os
empregados terão direito ao recebimento de valores
salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º
salários, férias e seu 1/3 (um terço),
mesmo indenizados, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil, precedente
normativo n° 17 do TRT2.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE/ DIAS NÃO TRABALHADOS
E OUTROS
Se
o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia, conforme Precedente Normativo
117 do TST.
CLÁUSULA
SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Considera-se
como serviço efetivo o período à disposição
do empregador, aguardando ou executando ordens, assim, os
movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício
permanente e trabalhadores avulsos terão direito das
remunerações de salário constante da
cláusula nº 9 e artigo 5º, “caput”
da CF/88 e inciso XXXIV, art. 7º da CF, art. 4° da
CLT os empregados e trabalhadores receberão da empresa
a remuneração cujo valor mínimo da diária
é de R$ 80,66 (oitenta reais e sessenta e seis centavos).
CLÁUSULA
SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL / DESCONTOS SALARIAL
E OUTROS
As
empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente
adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal
bruto ao empregado, está em consonância com o
precedente normativo n° 31 TRT2
CLÁUSULA
OITAVA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Em
caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da
norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez
por cento) do salário normativo, por violação
única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou
à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada,
exceto quando a cláusula violada prever cominação
específica, nos termos do Precedente Normativo n°
23 TRT2, e precedente normativo nº 57 do TRT15, Precedente
Normativo n° 72 do TST.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA
NONA - ADICIONAL NOTURNO
Os
empregados e trabalhadores assalariados, em regime de produção
ou diarista terão o direito de receber das empresas
tomadoras o adicional noturno, nos termos da Constituição
Federal de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria
preponderante do seguimento de prestação de
serviços à terceiros ou o mínimo de percentual
fixado na (CLT) Precedente Normativo do TST, a incidir sobre
o salário da hora normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
Os
empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios
diversos do município da empresa em que trabalha, receberão
uma remuneração a título de diária
no mínimo de R$ 77,48 (setenta e sete reais
e quarenta e oito centavos), para as despesas pertinentes.
Esta remuneração é devida para os trabalhadores
com vínculo empregatício e aos movimentadores
de mercadorias intermediados pela entidade Sindical
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS NEGOCIADOS ENTRE
EMPRESA E A ENTIDADE SINDICAL
Fica
instituída a implantação do PLR, através
de Acordo Coletivo de Trabalho conforme Abaixo:
Parágrafo
Primeiro:
A entidade Sindical irá contatar as empresas que não
possuem ACT- PLR mediante Notificação
Prévia para que em, até 60
dias, possam propor ou, na impossibilidade, justiçar,
um sistema PLR, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da
Constituição Federal 1988, sob pena
de pagamento de multa no valor de 01 (salário normativo),
em favor da entidade sindical. Este parágrafo
não se aplica às empresas que mantém
ACT – PLR, já negocia do anteriormente.
Parágrafo
Segundo: Sobre
os valores pagos a título de PLR,
por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será
descontado de cada um em favor da entidade
sindical, a título de contribuição
participativa o percentual de 6%
(seis por cento) sobre a total, limitado ao valor total máximo
de R$ 62,28, podendo ser estabelecida outras condições
através de ACT – Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Terceiro:
As empresas remeterão à entidade sindical a
listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o
valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
A
Empresa fornecerá vale refeição no valor
mínimo de R$ 23,57 (vinte e três reais
e cinquenta e sete centavos), na quantidade igual
aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se
as empresas que já fornecem alimentação
diretamente no local.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado ou de fato causador da incapacitação
permanente, a empresa pagará a título de Auxílio
Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1
1/2 (um) piso e meio (nominal), em caso do não pagamento
implicará a título de multa, o dobro do valor
estabelecido no caso de Morte Natural ou Acidental.
Parágrafo
Primeiro:
No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio
devido será de 02 (dois) salários nominais.
Parágrafo
Segundo: Ficam
excluídas dos dispositivos desta cláusula as
empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados,
com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte seja igual ou superior aos valores
acima estipulados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
As
empresas que possuem empregadas, maiores de 16 (dezesseis)
anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, quando do término
da licença maternidade, poderão optar pelo auxilio
creche, as empresas que não possuírem creches
próprias pagarão a seus empregados um auxílio
creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
normativo, por mês e por filho até 6 anos de
idade, ou cumprir com convênios com entidades publicas
ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até
o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, mediante devida comprovação
do gasto, através de nota fiscal, Precedente Normativo
n° 9 TRT2, e precedente normativo n° 15 deste TRT.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
As
Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos
os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, por meio de organização
gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes,
benefícios sociais, conforme tabela definida pelas
Entidades e discriminadas no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo
primeiro – A prestação dos benefícios
iniciará a partir de 01/06/2019 e
terá como base, para seus procedimentos, o Manual de
Orientação e Regras a ser disponibilizado no
site da gestora em www.beneficiosocial.com.br. Para lisura
do processo e conservação de direitos, este
Manual deverá ser registrado em cartório, em
momento oportuno.
Parágrafo
segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste
benefício e com o expresso consentimento das entidades
convenentes, as empresas, a título de contribuição,
recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês,
iniciando a partir de 10/06/2019, o valor
total de R$ 20,00 (vinte reais)
por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto
disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.
O custeio da contribuição do plano Benefício
Social Familiar será de responsabilidade integral das
empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários
dos trabalhadores.
Parágrafo
terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por
motivo de doença ou acidente, o empregador manterá
o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze)
meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta
contribuição a partir do décimo terceiro
mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios
sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação
e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto
então o empregador retomará o recolhimento relativo
ao trabalhador afastado.
Parágrafo
quarto – Devido à natureza social e
emergencial dos benefícios disponibilizados pelas entidades,
na ocorrência de evento que gere direito de atendimento
ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá
preencher o comunicado disponível no site da gestora,
no prazo máximo e improrrogável de até
90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e, no caso de
nascimento de filhos, este prazo será de até
150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar
com sanções pecuniárias em favor do trabalhador
ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo
quinto – O empregador, que estiver inadimplente,
ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito
aos benefícios e serão atendidos normalmente,
devendo o empregador responder a título de indenização,
o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente a` época da infração, indenização
esta devida diretamente ao trabalhador e/ou seus familiares.
Caso o empregador regularize seus débitos no prazo
de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento
de comunicação formal de débito feita
por e-mail, ficará isento desta indenização.
Parágrafo
sexto – Os valores porventura não contribuídos
serão devidos e passíveis de cobrança
extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e
demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo
ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos
de proteção ao crédito.
Parágrafo
sétimo - Nas planilhas de custos, editais
de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e
em consonância à instrução normativa
vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar
a provisão financeira para cumprimento desta cláusula,
preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores,
conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
oitavo - Estará disponível no site
da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade
da cláusula do Benefício Social Familiar, dos
últimos 12 (doze) meses, o qual deverá ser apresentado
ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando
solicitado.
Parágrafo
nono - O presente serviço social não
tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório
e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo
décimo - O descumprimento da cláusula
em decorrência de negligência, imprudência
ou imperícia de prestador de serviços (administradores
e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade
civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos
186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO/TRANSFERÊNCIA
Assegura-se
ao empregado transferido a garantia de emprego por 01 (um)
ano, após a data da transferência, nos termos
do Precedente Normativo nº 52 deste TRT15.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERENCIA/DUPLA FUNÇÃO
E OUTROS
Ocorrendo
rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a
empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
quando solicitada pelo trabalhador. Cumpre em informar que
a presente cláusula se encontra em conformidade com
a legislação, jurisprudência majoritária
e por não violar os preceitos legais e, tampouco, constitucionais,
Precedente Normativo n° 5 do TRT2.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO
E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO
Fica
fixada a remuneração pela dupla função
ou desvio de função, executado pelos empregados
e trabalhadores no exercício de suas atividades. Pelo
acréscimo de trabalho, fará jus a um adicional
mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário
normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio
de função ou anotação incorreta
na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa
diária no valor de um piso normativo, a ser revertido
em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, estando
sob o manto dos arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193 da
CF/88.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - FUNÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS
As
funções de movimentação de mercadorias
em conseqüência de condições de vida
singulares poderão ser executadas de forma manual,
com transpaleteira, esteira, carrinho, empilhadeira a gás,
elétrica, a diesel ou gasolina, ferramentas de trabalho
para armazenagem e remoção de materiais, de
produtos e mercadorias. As ferramentas de trabalho dos empregados
em movimentação de mercadoria, não são
veículos de transporte rodoviário. Obedecendo
a NR nº11, 12, 17 e 18 e outras, nota técnica
nº 03/2009 da CGRS/SRT/TEM, os movimentadores de mercadorias
precisam estar qualificados para executarem as funções.
E poderão ser exercidas por trabalhador com vínculo
empregatício permanente ou trabalhador avulso não
portuário, representados pela entidade sindical conforme
regulamentado pelo CBO, art. 511 CLT e Lei 12.023/09. Decisão
do STF Recurso Extraordinário com Repercussão
Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki. A
presente Norma Coletiva segue assinada por seus signatários.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - REGRAS PARA FUNÇÕES ATRAVÉS
DE TRABALHO AVULSO
As
funções em movimentação de mercadorias
serão executadas por trabalhadores com vínculo
empregatício permanente ou não, com a empresa
tomadoras ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo
com do artigo 3° da Lei 12.023/09 e Portaria 397 de 09
de outubro de 2002 da CBO que aprovou o enquadramento das
funções em movimentação de mercadorias
de forma manual e/ou com empilhadeira na classificação
brasileira de ocupações (CBO).
Parágrafo
Primeiro:
Aos empregados que exercem as funções de carga
e descarga manual, no ramo das empresas de carga e descarga
em movimentação de móveis, mercadorias
e materiais no segmento do comércio e indústrias
em Geral e descarga de Gêneros Alimentícios e
aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art.
7°, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão
a garantia mínima diária de R$ 79,78
(setenta e nove reais e setenta e oito centavos) e
piso mensal R$ 2.067,90 (Dois mil, sessenta e sete
reais e noventa centavos).
Parágrafo
Segundo:
Quando for contratado pela empresa, trabalhadores empregados
ou avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga
e descarga, remoção e empilhamento de sacas
ou caixas sobre os paletes, ou deslocamento de seus produtos
ou mercadorias, nas empresas dos setores de Indústria,
Comércio, Cooperativas e Centrais de Abastecimento.
As empresas de prestação de serviços,
colocação de mão-de-obra, movimentação
de mercadorias em logística, esta pagará o valor
por tonelada de R$ 8,59 (oito reais e cinquenta e
nove centavos) e piso mensal R$ 2.067,90
(Dois mil, sessenta e sete reais e noventa centavos).
Parágrafo
Terceiro:
Os empregados e trabalhadores não poderão receber
remuneração diária inferior à
R$ 79,78 (setenta e nove reais e setenta e oito centavos)
por dia, em cumprimento ao art. 43 da Lei 12.815/13,
art. 5° da CF/88, Convenção nº 137
da Organização Internacional do Trabalho-OIT.
Parágrafo
Quarto:
Quando as Descargas forem de Moveis em Gerais e de Equipamentos
Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em
Caminhões Truck e/ou Contêiner médio a
empresa pagará para os trabalhadores por veículo
o valor de R$ 311,47 (trezentos e onze reais e quarenta
e sete centavos) para uma equipe de 03 (três)
trabalhadores e, quando as descargas forem de Carretas o valor
será de R$ 522,97 (quinhentos e vinte e dois
reais e noventa e sete centavos) por veículo
que será rateado para 03 (três) trabalhadores.
Em caso de acréscimo na equipe, será negociado
com a empresa o valor adicional e piso mensal R$ 2.067,90
(Dois mil, sessenta e sete reais e noventa centavos).
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - TERCEIRIZAÇÃO
Fica
vedada a terceirização de mão de obra
da movimentação de mercadoria dentro das empresas
abrangidas pelo presente CCT, salvo se a referida terceirização
respeitar o valor do piso normativo da categoria definido
neste instrumento para cada uma das funções.
Paragrafo Único: A não observação
da presente Clausula acarretara na responsabilização
solidaria da empresa tomadora em relação aos
valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS
DE APOSENTADORIA
Defere-se
a garantia de empregado, durante os 2 anos que antecedem a
data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa há
pelo menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se
a garantia, ressalvado os casos de dispensa por justa causa
ou pedido de demissão, desde que haja comunicação
por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição
do direito conforme Precedente Normativo nº. 85 do TST.
Cumpre informar que a presente cláusula se encontra
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais
e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo
Único:
Após a comunicação prévia nos
termos supramencionados, deverá o empregado no prazo
de 60 dias, comprovar à empresa a aquisição
do direito da referida estabilidade, através de documento
oficial emitido pelo INSS, sob pena de perda do direito, Precedente
Normativo N°85 do TST, e precedente normativo n° 12
do TRT2.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Fica
assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica devidamente
comprovada, nos termos do Precedente Normativo nº 3º
deste TRT 15.
Parágrafo
Único:
No caso de nascimento de filho (a) ou casamento, desde que
seja comprovado através da certidão, o empregado
terá direito a licença remunerada de 05 (cinco)
dias consecutivos, durante a primeira semana do nascimento
de filho e até três dias consecutivos em caso
de casamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E OUTROS
Quando
a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção e diaristas, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal.
(Artigo 7º, da Lei 605/49, inciso XV do artigo 7º
da CF/88 e art. 62 da CLT).
Parágrafo
Único:
Os empregados terão direito a descanso de onze horas
consecutivas, entre o termino da jornada e início de
outra e descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo
a cada mês, com folga compensatória na mesma
semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário
de uma hora para repouso e alimentação, a partir
da quarta hora de entregada ao serviço, que não
sendo concedida na integralidade, acarretará acréscimo
extraordinário de 100% sobre o valor da hora normal.Não
poderá haver discriminação salarial entre
os movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso em conformidade com os artigos
1°, 3°, 5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art. 8
da CLT e Súmulas 27 do TST. Ademais, o legislador já
assegurou aos obreiros o descanso semanal remunerado nos termos
do art. 7º da Lei 605/49. Por fim, a presente cláusula
já constava na Convenção Coletiva 2016/2017,
cláusula de nº 2 e na sentença normativa
TRT/15° Processo: 0007020-49.49.2013.5.15.0000.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - SAÚDE E SEGURANÇA DO
TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Serão
fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos de
proteção individual ou outros necessários
à segurança no trabalho exigido por lei e normas
regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais
e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras
e qualquer outro equipamento necessário para a realização
das funções, em cumprimento da CLT e NRs em
conformidade com art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente
Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT.
Parágrafo
Primeiro: As
substituições deste serão gratuitas desde
que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los
à empresa.
Parágrafo
Segundo:
Quando exigido pela empresa ou necessário pela natureza
do trabalho, o uso de uniforme e Equipamentos de Proteção
Individuais imprescindíveis para execução
dos serviços será fornecido gratuitamente aos
empregados e para os trabalhadores avulsos intermediados pelo
Sindicato Profissional (art. 7°, XXXIV da CF/88, Precedente
Normativo 69 do TRT15, Precedente Normativo 115 do TST e em
cumprimento com o Art. 166 da CLT), e Art. 8 da CLT, em cumprimento
as NRs Ministério do Trabalho.
RELAÇÕES
SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Quando
o empregado for eleito membro dirigente da entidade sindical
e requisitado para permanência no sindicato, no número
máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, pelo
período máximo de 15 (quinze) dias no ano, as
empresas empregadoras concederão licença remunerada,
conforme necessidade e solicitação prévia
de 72 horas da respectiva entidade sindical, sendo que as
empresas assumirão os encargos sociais e fiscais e
consectários salariais por todo o período de
licença. Convenção n° 135 da OIT,
artigo 1º.
Parágrafo
Único -
Os membros dirigentes terão acesso livre nos postos
de trabalho, mediante comunicação prévia
de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhamento do departamento
de Recursos Humanos da empresa, para divulgação
de comunicados referentes a assembléias, campanha salarial,
sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados
de assessores ou agente de fiscalização do M.T.E
e TRT 15°. Pret. N° 83 do TST
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS E OUTROS
As
empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais
possam realizar a divulgação dos convênios,
dos instrumentos coletivos, a forma de assistência jurídica,
palestras, treinamentos, cursos de qualificação
profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos
locais de trabalho para afixação de comunicados
oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não
contenham conteúdo político partidário
ou ofensivo a quem quer que seja está protegido pelo
precedente normativo n°18 do TRT 2, e n°104 do TST.
Parágrafo
Único: Desde
que autorizados pelas empresas, os avisos poderão ser
afixados por qualquer representante da entidade sindical profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
DOS ANOS ANTERIORES
As
empresas que não descontaram o imposto sindical dos
exercícios anteriores de seus empregados, no valor
equivalente à um dia trabalhado, ou que descontaram
e não repassaram o valor correspondente a Entidade
profissional, terão um prazo máximo de 30 dias,
após a devida notificação, para regularizar
os recolhimentos pendentes, sujeito as penalidades dos artigos
545, 592, 600, 606 e 607 da CLT, sem prejuízo da competente
ação judicial.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - DOS HONORÁRIOS DE CUSTEIO PROFISSIONAL
PELOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE INCUMBE
A
negociação coletiva sindical favorece todos
os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical,
independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo
sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional,
equânime e justo (além de manifestamente legal:
texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses
trabalhadores também contribuam para a dinâmica
da negociação coletiva trabalhista, mediante
a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo
de trabalho (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p.
114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015).
Fica,
portanto, instituída a taxa de custeio, aprovada em
assembléia, para todos os trabalhadores integrantes
da categoria profissional, filiados ou não, na base
de 6% (seis por cento) do salário líquido, a
ser descontado nos meses subsequentes a inserção
da norma coletiva no mediador, a fim de custear as despesas
com a elaboração e discussão da norma
coletiva.
Parágrafo
primeiro:
Fica garantido o direito de oposição manifestado
pelos empregados, durante os dez primeiros dias, contados
do início da data de inserção no sistema
mediador dessa CCT.
Parágrafo
segundo: Os
empregados que optarem por não contribuir (oposição),
estão cientes que não farão jus a qualquer
benefício previsto nessa CCT.
Parágrafo
terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula,
incorrerão na multa, por empregado, de 10% do salário
líquido.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - DA TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
A
fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento,
mediante o envio de guia própria, até 31 de
janeiro de 2019, da taxa de custeio, de acordo com o capital
social das empresas, conforme tabela abaixo:
-
até 100 mil reais....................................................R$
500,00
-
de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.000,00
-
de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$
2.000,00
-
de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$
3.000,00
-
de 7501 mil reais a 1 milhão de reais....................R$
4.000,00
-
acima de 1 milhão de reais....................................R$
5.000,00
Parágrafo
primeiro:
Os empresários que optarem por não contribuir
(oposição), estão cientes que não
farão jus a qualquer benefício e/ou aplicação
dessa CCT.
Parágrafo
segundo:
As empresas que desrespeitarem essa cláusula incorrerão
na multa de 1% do capital social, respeitado o limite mínimo
de R$ 500,00.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO REPRESENTADO PELO SINDICATO
PROFISSIONAL
As
entidades sindicais profissionais têm como função
principal a representatividade dos trabalhadores – empregados
ou avulsos contratados pelas empresas, logística em
movimentação de mercadorias, produtos e materiais
em geral, indissociáveis da atividade profissional
a que se refere a lei, sob garantias do exercício de
atividades de serviços. Precedente Normativo nº
28.
Parágrafo
Primeiro: Tem
como atividade secundária a coordenação
administrativa na relação de prestação
de serviços de carga e descargas executadas pelos obreiros
(Art. 513 da CLT, inc. III, art. 8º da CF/88 e Lei nº12.023/2009).
Parágrafo
Segundo:
A prestação de serviços dos trabalhadores
avulsos sobre a coordenação administrativa na
intermediação pela entidade sindical, independe
da atividade econômica preponderante meio ou fim dos
contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial/multi-comercial, agrícola, sub- agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover
os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF - Art. 7º. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola
os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE
DE CONTRATAÇÃO
As
empresas tomadoras poderão contratar empregados ou
trabalhadores avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial
para executar a função estabelecidas nos artigos
2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei
12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII 6°, 7º,
XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88, Os trabalhadores avulsos
terão a liberdade de trabalho sem interferência,
respeitando o pacto de solidariedade e as condições
estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho firmado entre
o sindicato e a empresa. A gestão da mão de
obra do trabalho não portuário avulso deverá
observar as normas do contrato, convenção ou
acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante. A
prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao encarregado ou delegado
sindical responsável pela distribuição
dos serviços, este informará aos trabalhadores
os serviços a serem executados, o local e o horário
do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora,
o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigos
104 e 896 do Código Civil.
Parágrafo
Único:
Não poderá haver distinção entre
o trabalhador movimentador de mercadorias com vínculo
empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral
ou parcial, as mesmas condições do posto de
trabalho, assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos,
aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores
(artigo 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 620 ambos
da CLT). Em conformidade com o artigo 7°, XXXIV, da Constituição
Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade
ao empregado de todas as formas, não podendo haver
discriminação entre eles, exceto o direito ao
aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego. Os
movimentadores de mercadorias em geral avulsos não
portuários têm o direito de laborar suas atividades
em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras
de serviço, necessariamente devem entender-se - frente
ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição
Federal, cuja cláusula, não está prejudicando
o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim,
muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance
- MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção
autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status
equivalente ao do trabalhador em movimentação
de mercadorias com vínculo empregatício permanente.
Parecer ao Ministério Público Federal nos autos
da ação direta de inconstitucionalidade nº
929-0/600, às fls. 880 à 882, súmulas
228, 364 e 438 do TST.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - REMESSA AO SINDICATO PROFISSIONAL
- OBRIGAÇÃO DEFAZER
As
empresas encaminharão a entidade sindical uma vez ao
ano cópia da RAIS na data 01/06.
Parágrafo
Único: Os
empregadores, após o desconto e recolhimento da taxa
de custeio, remeterão ao Sindicato relação
nominal dos respectivos contribuintes e indicação
dos salários destes, no prazo máximo de 30 dias,
contados da data do desconto, bem como remeterá anualmente
cópia da RAIS informada aos Órgãos Públicos,
nos termos do Precedente Normativo nºs 24 e 62 deste
TRT15.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - PRINCÍPIOS DA BOA FÉ
Independentemente
do ramo de atividade econômica preponderante meio ou
fim, das empresas que atuam no ramo de prestação
de serviço carga e descarga e armazenagem interna ou
externa da atividade de movimentação de mercadorias
em geral, o entendimento saudável entre as partes,
levará à consolidação de norma
coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelas entidades sindicais em sua base territorial intermunicipal
regional, nos municípios de conformidade com a carta
sindical.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA
DE VINCULO EMPREGATÍCIO
Os
trabalhadores em movimentação de mercadorias
que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços
para as empresas, não terão vínculo empregatício
com a entidade sindical profissional. A associação
sindical não exerce atividade econômica no sentido
técnico do termo, porque não produz nem circula
bens ou serviço, porque não está constituída
sob as regras de regência do comércio ou atividade
empresarial, porque a associação sindical não
pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros
fatores de não menos importância para se impor
a vedação do vínculo empregatício
e não exerce atividade empresarial, a atividade exercida
é de representação sindical sem fins
lucrativos, nos termos do artigos 34, 345 da Lei 12.815/2013
e arts. 8° e 564 da CLT e artigo 1º da Lei 12.023/09.
Em cumprimento a decisão majoritária dos tribunais
processo nº 01699/2004 da 15ª. Processo nº14.772/2.000-ROS-1.
Processo TRT/15ª nº 15312/00-ROS-2, Acórdão
5312/98 do TRT/SC. Processo nº 01204- 2003-109-15-00-2
TRT nº 03.159/05. Processo TRT/SP 2ª Região
nº 20144200500002004 – Dissídio Coletivo
e Acórdão 7580/97 TRT/SC. Lei 9023/95 c/c Lei
5433/68 e art. 9º do Decreto-lei nº 5 de 04/04/66
e Acórdãos TST nº 12.350/1997 e 2967/94.
O artigo 53 do Código Civil é elucidativo quanto
à finalidade da associação, união
de pessoas para fim não econômico.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPRESAS
Os
Sindicatos profissionais enviarão quando solicitado
ao SAGESP a relação de empresas que atuam em
sua base territorial, nos setores de movimentação
de mercadorias, carga e descarga e logística.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
A
entidade sindical representativa dos empregados das empresas
que executam a função diferenciada por consequência
de condições de vida similares, a categoria
diferenciada que se forma dos empregados não tem fronteira
sindicais, penetrando em qualquer grupo ou plano de enquadramento
das empresas das regiões urbanas. As empresas são
representadas nessa negociação autônoma
pela entidade sindical representativa do grupo econômico,
e a categoria profissional diferenciada existirá onde
existir algum profissional dela integrante, independentemente
do enquadramento sindical da empresa onde preste serviços.
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. I. Esta Corte Superior possui
entendimento de que os trabalhadores que exercem as atividades
de movimentação de mercadorias, tais quais descritas
no art. 2º da Lei nº 12.013/2009, pertencem à
categoria diferenciada, nos termos da lei, não estando,
portanto, enquadrados no exercício da atividade preponderante
dos empregadores, atuando como categoria diferenciada nos
moldes estabelecidos no art. 511, § 3º, da CLT,
uma vez que a Lei nº 12.023/2009 constitui estatuto próprio
da categoria, dispondo acerca das atividades de movimentação
de mercadorias em geral, que serão exercidas, nos termos
do art. 3º da referida lei, inclusive por trabalhadores
com vínculo empregatício ou avulsos nas empresas
tomadoras de serviço. Julgados. II. Agravo de instrumento
de que se conhece e a que se nega provimento. Uma vez uniformizada
a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho,
não há mais razão para o recebimento
de novos recursos de revista sobre a matéria, quer
por divergência jurisprudencial, quer por violação
de lei federal ou da Constituição da República.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo
de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de abril de 2017. Firmado por assinatura
digital (MP 2.200-2/2001) CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora
Convocada Relatora PROCESSO Nº TST-AIRR-2882-43.2012.5.15.0010”
"(...)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES. DISSÍDIO
COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO
da federação e DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
SUSCITANTES. MOVIMENTADORES DE CARGAS. Categoria profissional
EQUIPARADA À categoria diferenciada PARA OS EFEITOS
DE REPRESENTAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO.
1. À época da instauração da instância
coletiva, março de 2007, vigia a Portaria MTE nº
3.204/1988, editada na conformidade da previsão contida
nos arts. 570 e 574, e seguintes, da CLT, reconhecendo a categoria
profissional dos -trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral - como diferenciada. 2. Atualmente,
a Lei nº 12.023/2009 veio regulamentar o exercício
da profissão de movimentadores de cargas em geral por
trabalhadores avulsos (art. 1º) ou com vínculo
de emprego (art. 3º), que laborem nas atividades, entre
outras, de cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados,
enlonamento, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com
empilhadeiras e paletização (art. 2º).
3. Trata-se, portanto, o movimentador de cargas em geral,
de integrante de categoria profissional equiparada à
categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º,
da CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio coletivo
econômico, a fim de serem fixadas condições
de trabalho específicas, independentemente da atividade
econômica desenvolvida pela empregadora ou da representação
sindical da categoria profissional preponderante. Recurso
ordinário a que se nega provimento" (RO - 67700-10.2007.5.15.0000,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:
13/11/2012, Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012
- destaques acrescidos).”
A
representatividade das entidades sindicais dos empregados
das empresas integrantes da categoria preponderante do seguimento
de logística em armazenagem e distribuição
manual ou com empilhadeiras em carga e descarga nos almoxarifados,
galpões, barracões em depósitos nas dependências
da indústria e comercio. Opera simultaneamente com
o registro das entidades sindicais representativa da categoria
única diferenciada, do registro da entidade sindical
no ministério do trabalho tendo em vista o disposto
na alínea A do artigo 513 e 588 da CLT combinado com
inciso I e III art. 8° da CF/88, e sumula 677 STF, significa
que registrado a entidade sindical dos movimentadores de mercadorias
passou, de imediato, a representar todos os integrantes da
categoria, independentemente de qualquer outra formalidade,
ficando uma única entidade sindical especifica da categoria,
que passou a ter o direito adquirido na representatividade
de todos os integrantes da categoria que executam as funções
regulamentadas no art. 2° da Lei 12.023/09 por consequência
de condições de vida singulares, art. 511 e
570 da CLT combinado com inciso II art. 8° da CF/88.
“EMENTA.
OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA
DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM SERVIÇOS
A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA
NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES
INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA
ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO
AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE.”
De
acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais.
Nesse
sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da
CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se
pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente
prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade,
similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se,
ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores
de mercadorias são preponderante a atividade preponderante
quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pelo SINDCAMPOS – sindicato dos trabalhadores
em movimentação de mercadorias em geral - estão
agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria MTb
n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância,
a pretexto da orientação do novo texto constitucional
(artigo nº 11) é ferir de morte princípios
constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico
perfeito e direito adquirido, inclusive por NÃO
SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO
DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente,
a representatividade da categoria diferenciada no âmbito
das empresas de prestação de serviço
a terceiros, colocação e administração
de mão de obra operações logística,
beneficiárias da Convenção Coletiva de
Trabalho. Destarte, tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos
Filiados, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição
Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades
sindicais para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos
movimentadores de mercadorias em geral.
Essa
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo
a liquidação e a execução dos
créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar
de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade
“ad causam” de representá-los nos Acordos,
Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio
Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir
o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva
categoria. Tal cláusula igualmente já constava
nas convenções coletivas anteriores (Cláusula
2), imodificável.
A
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de
prestação de serviços a terceiros, colocação
e administração de mão-de- obra em movimentação
de mercadorias, contratada de forma direta ou indireta pelas
empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação
de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e
de pessoas que se encontram em condições de
vida singulares, em razão da atividade profissional
e econômica e função exercida pelo trabalho
em comum, em situações de emprego na mesma função
econômica ou em atividades similares ou conexas em que
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL É
PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS
SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA374DOTSTELEINº12.023/2009,
ARTIGO511§1ºE2ºDACLT,com abrangência
territorial em todo estado de São Paulo. As empresas
de prestação de serviços de logística
em movimentação de mercadorias prestam serviços
para os seguimentos do Comércio, Indústria,
Transporte e demais. Os empregados integrantes da categoria
diferenciada, Segundo Eduardo Gabriel Saad do exercício
do mesmo oficio ou da mesma atividade num ramo econômico
surge a similitude de condições de vida. “Temos
ai, as linhas de uma categoria profissional” (CLT Comentada,
33, edição, LTr Editora, São Paulo, 2001).
Tal cláusula igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 3), imodificável.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
PATRONAL
A
presente Convenção Coletiva autônoma negociada
entre as entidades sindicais representativas da categoria
profissional e econômica, sindicato que representa o
grupo econômico DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS
DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E LOGISTICA NO ESTADO DE SAO
PAULO – SAGESP, representativa das empresas
registradas na Receita Federal que definiram suas atividades
econômicas, organização logística
de transporte interno nas dependências das empresas
tomadoras contratantes nas operações de remoção
e descarga abrange todas as Empresas que integram o grupo
econômico de prestação de serviços
de carga e descarga nas dependências das empresas tomadoras
efetuando armazenagem Centrais de abastecimento, empresas
em Movimentação de Mercadoria e Logística
em Geral, terminais de integração de carga e
descarga (PORTO SECO) Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação, Administração,
segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento
da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação,
Administração de Controle de Fluxo de produtos,
mercadorias e materiais, Circulação, Estoque,
Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento,
Distribuição de Matérias Primas, Matérias
Semi Acabadas, Produtos e Materiais Semi Acabados, todas as
empresas destes seguimentos em todo o Estado de São
Paulo. A representação da categoria econômica
no ramo de prestação de serviços no ramo
de Armazenagem em condições de vidas singulares,
Centro de Distribuição, Central de Abastecimento
em Geral, Empresas de Prestação de Serviço
a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística,
Empresas Locadora de Armazenagem condições de
vidas singulares conforme artigo 511 §2º, 613, inciso
III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende
na representação do sindicato patronal das empresas
de prestação de serviços a terceiros
beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo
nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência
do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde
ao seguimento de logística e prestação
de serviços a terceiros e é definida a partir
da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º,
da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida
em razão do trabalho do empregado em favor de empresa
de determinada categoria econômica (art. 511, §
2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada
é que representa a categoria econômica do seguimento
de logística em todo o estado de São Paulo.
Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se
tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é
composta de empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força de
Estatuto profissional especial ou em consequência de
condições de vida singulares (art. 511, §3º,
da CLT). (Processo nº: TST-RO 67700-10.2007.5.15.0000
– Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília,
11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento:
01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO EM 04 DE NOVEMBRO DE
2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice-Presidente
do TST).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - AÇÕES DE QUALQUER NATUREZA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TODAS AS CLÁUSULAS
CONVENC
Movimentadores
de mercadoria de empresas de logística em geral, prestadora
de serviço em movimentação de produtos
e materiais e mercadoria em armazenamento e distribuição,
coleta, carregamento e descarregamento, conforme enquadramento
sindical com previsão contida no art. 511, § 1
e §2, 839 e 843 da CLT combinado com artigo 5º,
inciso XXXV da CF/88, se da com a atividade empresarial preponderante
do segmento de armazenagem e logística e movimentação
de mercadorias exercida pelos empregados.
Parágrafo
Primeiro:
O enquadramento sindical na categoria específica diferenciada
dos empregados que prestam serviços nas empresas de
outros seguimentos será aplicação às
normas do presente instrumento coletivo, exceto cláusulas
mais benéficas previstas nas convenções
da categoria preponderante. Fica reconhecida a legitimidade
da Federação e dos sindicatos, legitimidade
extraordinária para ingressar em juízo em nome
dos trabalhadores, associados ou não, com ação
de qualquer natureza para cumprimento das cláusulas
da presente norma coletiva, independente de exibição
de mandato, podendo propor a ação de obrigação
de fazer e/ou ação de cumprimento, ação
civil coletiva.
Nesse
sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:
"RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A.-FRISA.
CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS.
COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL. O enquadramento
sindical dos trabalhadores, forte no conceito de categoria
profissional - no caso, a diferenciada, concernente à
movimentação de mercadorias, independe do regime
de contratação, se avulso ou empregatício.
Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante
típico vínculo empregatício, a realização
de serviços enquadrados na atividade objeto da representação
do sindicato autor - movimentação de mercadorias
- resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical,
cuja consequência é o aperfeiçoamento
da relação jurídica autorizadora do provimento
jurisdicional deferido, o que afasta a alegação
de afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC"
.(TST-RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa
Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está
de acordo com a Legislação e Jurisprudência.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - DA ASSISTENCIAS DAS ENTIDADES SINDICAIS
É
obrigatório a entidade sindical dar assistência
e representar todos os integrantes da categoria, em cumprimento
ao inciso III art. 8º da CF/88.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CRIAÇÃO E
MANUTENÇÃO DAS CCPS
Nos
termos da legislação vigente, serão constituídas
Comissões Paritária, de composição
paritária, com a atribuição de tentar
conciliar os conflitos individuais e coletivos do trabalho
e mediação de enquadramento de cumprimento da
norma coletiva, toda via, a CCP poderá acolher demandas
das atividades de comissão ou divergência a respeito
da referidas assistências mediante declaração
expressa, e dar assistência nas homologações
e demais mediações que se fizerem necessária
- CCP pelas empresas e os sindicatos, com representante dos
empregados e dos empregadores.
As
CCPs têm o fundamento de criar e regulamentar, no âmbito
dos sindicatos convenentes, uma Comissão de Conciliação
Prévia, objetivando conciliar os conflitos individuais
de trabalho, nos termos das Leis nº 9.958, de 12 de janeiro
de 2000 e n° 9.307 de 23 de Setembro de 1996, e nos termos
do art. 625, “a”, “c”, “d”
e “h” da CLT.
As
Comissões serão compostas, paritariamente, por
conciliadores indicados, por escrito, pelos sindicatos e empresas,
em número compatível com a demanda dos trabalhos
da Comissão. Para a indicação de seus
conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar como
critério a idoneidade, imparcialidade, independência,
capacidade de comunicação e conhecimentos básicos
da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes
promovam a harmonização dos interesses das partes.
Por
motivo de força maior, os sindicatos poderão
substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca
de correspondência entre eles.
Aos
Coordenadores de Conciliação competem de comum
acordo, organizar a agenda e supervisionar as sessões
de tentativa de conciliação, designando um conciliador
de seu respectivo sindicato para cada sessão.
Para
dar suporte e apoio administrativo às suas atividades,
a Comissão contará com uma Secretaria, instalada
pelo Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da
CLT, cabendo às empresas a responsabilidade pela e
manutenção da infra-estrutura física
necessária ao funcionamento da Comissão.
As
entidades sindicais que já mantém a CCP formada
entre sindicato profissional e as empresas não precisam
constituir nova Comissão. As entidades sindicais que
ainda não organizaram a CCP, terão prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar de 1° de fevereiro de 2017,
para regularização da CCP instituída
no âmbito do sindicato, nos termos do art. 625, “c”
da CLT. Aceita a conciliação, será lavrado
termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto
e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia
às partes, obedecidos os seguintes critérios
de organização. As entidades sindicais publicarão
edital/boletim informativo dando ciência aos trabalhadores
interessados da abertura de prazo de registro de candidatura
para preenchimento do cargo de conciliador da CCP. A CCP será
constituída por no mínimo dois membros e no
máximo 10 membros, sendo obrigatoriamente dois homologadores
habilitados e um representante da categoria Profissional.
Parágrafo
Primeiro: O
representante da categoria profissional gozará de estabilidade
de emprego com vigência a partir da sua candidatura
até um ano após o encerramento do mandato anual,
passível de uma recondução.
Parágrafo
Segundo: A
taxa de manutenção da CCP será negociada
entre a empresa e o sindicato observando o princípio
da razoabilidade, cujo valor negociado valerá como
título executivo.
Parágrafo
Terceiro: O
recolhimento será ser feito através de guia
emitida pelo coordenador titular da CCP. A Cláusula
está de acordo com o que determina a Legislação.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As
partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO DAS
CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As
empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho
estabelecendo condições contrárias ao
ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos
dos trabalhadores, com o objetivo de redução
salarial e descontos indevidos de salários, serão
nulos de pleno direito, sendo passivo de aplicação
de multa, conforme artigos 9º, 468 e 619 da CLT.
Parágrafo
Único: Serão
indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de:
roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso
no trabalho; reparação de avarias de equipamentos,
veículos e máquinas de propriedade da empresa,
exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme artigos
9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF/88.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA RESTRIÇÃO DOS
BENEFICIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os
benefícios relativos as estabilidades excluídas
as determinadas em lei e a assistência rescisória
constantes na Convenção Coletiva de Trabalho
por Negociação sindical, serão exclusivos
aos empregados contribuintes.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA
NORMA COLETIVA
Aplica-se
a presente Convenção Coletiva de Trabalho a
todos empregados e movimentadores de mercadorias ou quaisquer
produtos ou materiais com auxilio de equipamentos mecânicos,
elétricos ou mecanizados, contratados pelas empresas
de carga e descarga em armazenagem, logística em geral
de materiais, em condições de vida singulares
que se constitui categoria diferenciada, onde os §1º,§2º,
§3º e §4º do artigo 511 da CLT, o enquadramento
sindical se dá pela atividade preponderante das empresas
de carga e descarga em armazenagem, logística em geral.
O
enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada.(TRT
– 3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos
– DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do
Trabalho, n.03, março de 1995, Editora Consulex, p.533)”
e O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante
da empresa, com exceção das categorias profissionais
diferenciadas. “Processo nº 00181-2004-091-15-00-6
-2ª CAMARA. TRT DA 15ª REGIÃO.RELATOR: JUIZ
BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.“ Nos termos da sumula
374 do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com
o artigo 8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados
na CBO vinculados constantes da cláusula trigésima
primeira. Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT,
a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados e trabalhadores que executam a
função regulamentada Portaria do Ministério
do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS Nº 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10,4142-15,
3423-10,3421-10,3421-5,3421-25,3421-10,4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,
3423-15, 782820 , 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15,
7801, 7841, 1416,7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20,
7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade
nas funções de fato exercidas pelo trabalhador
em consonância com o §2º do artigo 511 e inciso
III do art. 613 da CLT, os empregados das empresas que prestam
serviços de forma interna ou externa nos locais indicados
pelos seus superiores.
Parágrafo
Único: Em cumprimento do inciso II do artigo 8º
da CF/88 combinado com artigo 516 da CLT O SAGESP é
o único representante das empresas de prestação
de serviços descarga e descarga em armazenagem, distribuição,
logística em geral
Em
cumprimento aos § 1° e 2° do art. 511 da CLT,
abrange as empresas que têm como atividade principal
a coordenação e desenvolvimento de projetos
logísticos para o armazenamento e desarmazenamento
interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração
de recebimento, movimentação e distribuição
de produtos e mercadorias, exposição de cargas
e serviços de classificação, execução
de conferencia em geral, operação de logística
em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando
produtos, materiais e mercadorias em geral do setor de expedição
da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou
colocando nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização,
movimentação de mercadorias interna ou externa,
arrumadores, máquina de beneficiamento e classificação
e armazenagem, distribuição em geral, deposito,
galpão, terminais, agencias de cargas e entrepostos,
terminais de cargas(cereais algodões e outros produtos),
entreposto (de carne, leite e outros produtos), empresas de
logística em armazenagem em galpões e condomínios
logísticos, empresas que contratam serviços
dos trabalhadores na movimentação de carga e
descarga de mercadoria e movimentação interna
ou externa em geral, centro de distribuição,
central de abastecimento em geral, empresas de prestação
de serviço a terceiros em movimentação
de mercadorias, e empresas locadoras de armazenagem em todo
Estado de São Paulo, as empresas estão sendo
representadas pela entidade patronal dos seus segmentos, as
empresas foram representadas por órgão de classe
de sua categoria Súmula nº 374 do TST e art. 8º
da CLT e. A categoria econômica advém há
solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas similares ou conexas, constituindo
vinculo social básico entre as pessoas jurídicas
fixando dimensões dentre as quais é homogenia
e natural. Compreende integrantes do quarto grupo do comercio
armazenador por força do vínculo social básico
e da solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas
no segmento de Suplychainmanagement, gerenciamento da cadeia
de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação,
carga e descarga, inbound/outbound, realização
do serviço correlato constante do contrato entre a
logística, tomadora, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, produtos e materiais semi acabados,
controle defluxo de produtos, mercadorias e materiais e matéria
prima, inventário, armazenamento a terceiros prestados
internamente ou externamente, executado pelas empresas independente
do grupo econômico inscritos no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica
regulamentada nos CNAES 4911-6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2,
5011-4,5120-0, 5120-0/00, 5021-1,52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04,
5250-8/03, 5250-8/02, 5250-8/01, 5211- 7/02, 5211-7/01, 5211-7/99,
5211-7, 5212-5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0,5231-1/02,
5320-2, 5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03,
5250-8/04, 5250-8/05, 8292-0/00, 8299-7/99, 7820-5/00, 5229-0/99,
prevalecendo a primazia da realidade em todo o Estado de São
Paulo em consonância com artigo 581 §1º e
inciso III do art.613 da CLT e súmula 374 do TST.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Em
caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da
norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez
por cento) do salário normativo, por violação
única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou
à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada,
exceto quando a cláusula violada previr cominação
específica. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 23 TRT2.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS
Para
a celebração de qualquer Acordo Coletivo de
Trabalho é obrigatório apresentar as guias de
pagamentos da taxa de custeio (profissional e patronal) quitadas.
RODRIGO
BATISTA DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM
GERAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
ANEXOS |