CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SP010198/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/09/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059093/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.005446/2017-15
DATA DO PROTOCOLO:
15/09/2017
SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO, CNPJ
n. 58.191.941/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). GRAZIELA ALBINO TABOADA;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro
de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria
em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
NO COMÉRCIO DE ARMAZÉNS GERAIS, com
abrangência territorial em SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A
partir de 01 de setembro de 2017, o Salário Normativo
será o Salário Minimo Regional vigente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A
todos os integrantes da categoria profissional representada
pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISRAÇÃO
NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES
DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO
ESTADO DE SÃO PAULO, será concedido
reajuste salarial, a contar de 01 de setembro de 2017, à
razão de 1,73% aplicado sobre os salários
vigentes em setembro de 2016 compensados todos os aumentos
compulsórios e espontâneos que os empregadores
tenham concedido no período, salvo os decorrentes de
promoções.
Parágrafo
Único - Aos empregados admitidos após o início
da data base, o supra referido aumento será concedido
na proporção dos meses trabalhados, conforme
tabela:

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
Fornecimento
obrigatório de comprovante de pagamento com a identificação
da empresa, e do qual constarão a remuneração,
com a discriminação das parcelas, a quantia
líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras
e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência
Social, e o valorcorrespondente ao F.G.T.S.
CLÁUSULA
SEXTA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
As
empresas concederão, quinzenalmente, adiantamento de
até 40% (quarenta por cento) do salário mensal-base
do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES,
PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantir
ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo
empregado substituído.
CLÁUSULA
OITAVA - HORAS-EXTRAS
As
HORAS-EXTRAS - trabalhadas - PERÍODO
DIURNO E NOTURNO - sofrerão adicional de 50%
(cincoenta por cento) sobre o salário ordinário,
para o trabalho extraordinário prestado no período
diurno e 60% (sessenta por cento) sobre o salário ordinário
para o trabalho extraordinário prestado para o período
noturno (das 22h00min Horas às 05h00 Horas).
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
NONA - VALE REFEIÇÃO
Concessão
de vale-refeição gratuito, por dia trabalhado,
no valor de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta
centavos), excetuando-se as empresas que fornecem alimentação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
As
partes firmam o benefício do auxílio creche
correspondente em 20% (vinte por cento) do piso normativo
da categoria a empregados que tenham filhos, adotivos ou não
até o limite de idade de 06 (seis) anos.
Alínea A – A parte interessada
deverá comprovar a Guarda definitiva, inscrição
e adesão a creche pública ou privada para a
obtenção deste benefício, não
tendo assim natureza de reembolso.
Alínea B – O fornecimento de
auxílio a um dos pais implicará no afastamento
de concessão ao outro, sendo que o recebimento do benefício
não tem natureza salarial, portanto não integrará
as demais verbas para qualquer fim.
Alínea C – Compreende-se como
creche as redes de ensino público ou provado sob outra
ou qualquer denominação, observando os requisitos
acima descritos.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO DESPEDIDO
O
empregado despedido fica dispensado do cumprimento de aviso
prévio quando comprovar a obtenção de
novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias
não trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO
E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Para
os empregados com três ou mais anos de trabalho na empresa
e aos quais falte até 2 (dois) anos para a aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, será assegurada
a garantia de emprego por igual período, ressalvados
os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão
ou acordo. Não exercida a opção pela
aposentadoria na época própria, o interessado
não terá mais a referida garantia.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - EDUCAÇÃO SINDICAL
A
Entidade promoverá atividades de formação
e aperfeiçoamento profissional para seus empregados,
cedendo-lhes facilidades materiais e de tempo para frequencia
às aulas, em razão da necessidade de desenvolvimento
profissional, da qualidade e da produtividade.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - ABONO DE AUSÊNCIA AOS ESTUDANTES
Será
abonada a ausência do dia respectivo ao empregado estudante
que tenha de ausentar-se do serviço para prestação
de exames escolares regulares, supletivos, vestibulares ou
de curso regulamentado por lei, desde que avisado o Empregador
com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovada,
em igual prazo contado da data prevista, participação
do empregado no exame.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA P/LEVAR AO MÉDICO
E FAZER INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHOS
Assegura-se
o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia
por semestre ao empregado, para levar ao médico filho
menor ou dependente previdenciário, mediante comprovação,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
O
empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade
provisória, por igual prazo do afastamento, até
60 (sessenta) dias após a alta.
FÉRIAS
E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O
início das férias, coletivas ou individuais,
não poderá coincidir com Sábado, Domingo.
Feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - GESTANTE
Estabilidade
provisória à empregada gestante, desde o início
da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término
da licença compulsória.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - ADOÇÃO
Licença
remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes,
no caso de adoção de criança na faixa
etária de zero a 06 meses de idade.
RELAÇÕES
SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Com
permissão de cada empresa, poderão ser afixados
Quadro de Avisos do Sindicato da categoria profissional (Auxiliares)
para comunicações de interesse da categoria
profissional (Auxiliares), vedada à divulgação
de política partidária ou matéria ofensiva
a quem quer que seja.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As
empresas descontarão dos empregados da categoria profissional,
em favor do Sindicato dos Auxiliares, para fins assistenciais,
02 (duas) parcelas iguais de 2,50% (dois, vírgula,
cincoenta por cento) sobre os salários já reajustados
que serão encaminhadas ao Sindicato dos Auxiliares,
em 20 de outubro e em 20 de novembro de 2017, nos termos do
disposto no Artigo 545 da CLT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE
SINDICAL
As
empresas procederão ao desconto em folha das mensalidades
dos associados, mediante o encaminhamento, em tempo hábil,
pelo Sindicato dos Auxiliares da listagem respectiva.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As
empresas descontarão na folha de pagamento, nos termos
dos arts. 578 e 579 da CLT, referente ao mês de março,
de seus empregados abrangidos pela presente norma coletiva,
um dia de salário, por conta da contribuição
sindical, a ser recolhido na Caixa Econômica Federal,
em favor do Sindicato, independente da publicação
dos editais previstos no artigo 605, CLT. A não observância
no recolhimento implicará nas penalidades capituladas,
pelos artigos 598, 600, e 608 da CLT. As empresas de armazéns
gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação
de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição
sindical ao Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas
de Movimentação de Mercadorias do Estado de
São Paulo – SAGESP, no mês de janeiro
GRAZIELA ALBINO TABOADA
PRESIDENTE
SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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