CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP012819/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/12/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055418/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.006614/2018-62
DATA DO PROTOCOLO: 07/12/2018
SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO, CNPJ
n. 58.191.941/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). GRAZIELA ALBINO TABOADA;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro
de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria
em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
NO COMÉRCIO DE ARMAZÉNS GERAIS, com abrangência
territorial em SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A
partir de 01 de setembro de 2018, o Salário Normativo
será o Salário Minimo Regional vigente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A
todos os integrantes da categoria profissional representada
pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISRAÇÃO
NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES
DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO
ESTADO DE SÃO PAULO, será concedido reajuste
salarial, a contar de 01 de setembro de 2018, à razão
de 3,64% aplicado sobre os salários vigentes em setembro
de 2017 compensados todos os aumentos compulsórios
e espontâneos que os empregadores tenham concedido no
período, salvo os decorrentes de promoções.
Parágrafo
Único - Aos empregados admitidos após o início
da data base, o supra referido aumento será concedido
na proporção dos meses trabalhados, conforme
tabela:
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
Fornecimento
obrigatório de comprovante de pagamento com a identificação
da empresa, e do qual constarão a remuneração,
com a discriminação das parcelas, a quantia
líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras
e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência
Social, e o valorcorrespondente ao F.G.T.S.
CLÁUSULA
SEXTA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
As
empresas concederão, quinzenalmente, adiantamento de
até 40% (quarenta por cento) do salário mensal-base
do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS
E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantir
ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo
empregado substituído.
CLÁUSULA
OITAVA - HORAS-EXTRAS
As
HORAS-EXTRAS - trabalhadas - PERÍODO DIURNO E NOTURNO
- sofrerão adicional de 50% (cincoenta por cento) sobre
o salário ordinário, para o trabalho extraordinário
prestado no período diurno e 60% (sessenta por cento)
sobre o salário ordinário para o trabalho extraordinário
prestado para o período noturno (das 22h00min Horas
às 05h00 Horas).
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
NONA - VALE REFEIÇÃO
Concessão
de vale-refeição gratuito, por dia trabalhado,
no valor de R$ 19,06 (dezenove reais e seis centavos), excetuando-se
as empresas que fornecem alimentação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
As
partes firmam o benefício do auxílio creche
correspondente em 20% (vinte por cento) do piso normativo
da categoria a empregados que tenham filhos, adotivos ou não
até o limite de idade de 06 (seis) anos.
Alínea A – A parte interessada deverá
comprovar a Guarda definitiva, inscrição e adesão
a creche pública ou privada para a obtenção
deste benefício, não tendo assim natureza de
reembolso.
Alínea B – O fornecimento de auxílio a
um dos pais implicará no afastamento de concessão
ao outro, sendo que o recebimento do benefício não
tem natureza salarial, portanto não integrará
as demais verbas para qualquer fim.
Alínea C – Compreende-se como creche as redes
de ensino público ou provado sob outra ou qualquer
denominação, observando os requisitos acima
descritos.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO DESPEDIDO
O
empregado despedido fica dispensado do cumprimento de aviso
prévio quando comprovar a obtenção de
novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias
não trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO
E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Para
os empregados com três ou mais anos de trabalho na empresa
e aos quais falte até 2 (dois) anos para a aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, será assegurada
a garantia de emprego por igual período, ressalvados
os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão
ou acordo. Não exercida a opção pela
aposentadoria na época própria, o interessado
não terá mais a referida garantia.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - EDUCAÇÃO SINDICAL
A
Entidade promoverá atividades de formação
e aperfeiçoamento profissional para seus empregados,
cedendo-lhes facilidades materiais e de tempo para frequencia
às aulas, em razão da necessidade de desenvolvimento
profissional, da qualidade e da produtividade.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - ABONO DE AUSÊNCIA AOS ESTUDANTES
Será
abonada a ausência do dia respectivo ao empregado estudante
que tenha de ausentar-se do serviço para prestação
de exames escolares regulares, supletivos, vestibulares ou
de curso regulamentado por lei, desde que avisado o Empregador
com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovada,
em igual prazo contado da data prevista, participação
do empregado no exame.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA P/LEVAR AO MÉDICO
E FAZER INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHOS
Assegura-se
o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia
por semestre ao empregado, para levar ao médico filho
menor ou dependente previdenciário, mediante comprovação,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
O
empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade
provisória, por igual prazo do afastamento, até
60 (sessenta) dias após a alta.
FÉRIAS
E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O
início das férias, coletivas ou individuais,
não poderá coincidir com Sábado, Domingo.
Feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - GESTANTE
Estabilidade
provisória à empregada gestante, desde o início
da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término
da licença compulsória.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - ADOÇÃO
Licença
remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes,
no caso de adoção de criança na faixa
etária de zero a 06 meses de idade.
RELAÇÕES
SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Com
permissão de cada empresa, poderão ser afixados
Quadro de Avisos do Sindicato da categoria profissional (Auxiliares)
para comunicações de interesse da categoria
profissional (Auxiliares), vedada à divulgação
de política partidária ou matéria ofensiva
a quem quer que seja.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE
SINDICAL
As
empresas procederão ao desconto em folha das mensalidades
dos associados, mediante o encaminhamento, em tempo hábil,
pelo Sindicato dos Auxiliares da listagem respectiva.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE CUSTEIO
A
negociação coletiva sindical favorece todos
os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical,
independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo
sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional,
equânime e justo (além de manifestamente legal:
texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses
trabalhadores também contribuam para a dinâmica
da negociação coletiva trabalhista, mediante
a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo
de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª
Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 –
grifados).
Fica,
portanto, instituída a taxa de custeio, aprovada em
assembléia, para todos os trabalhadores integrantes
da categoria profissional, filiados ou não, na base
de 6% (seis por cento) do salário líquido, a
ser descontado no mês de setembro (3%) e outubro (3%)
do corrente, a fim de custear as despesas com a elaboração
e discussão da norma coletiva.
Parágrafo
primeiro: Fica garantido o direito de oposição
manifestado pelos empregados, durante os dez primeiros dias,
contados do início da data de inserção
no sistema mediador dessa CCT.
Parágrafo
segundo: Os empregados que optarem por não contribuir
(oposição), estão cientes que não
farão jus a qualquer benefício previsto nessa
CCT.
Parágrafo
terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula,
incorrerão na multa, por empregado, de 10% do salário
líquido.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
A
fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento,
mediante o envio de guia própria, até 31 de
janeiro de 2019, da taxa de custeio, de acordo com o capital
social das empresas, conforme tabela abaixo:
-
até 100 mil reais.................................................R$
500,00
-
de 101 mil reais a 250 mil reais............................R$
1.000,00
-de
251 mil reais a 500 mil reais.............................R$
2.000,00
-de
501 mil reais a 750 mil reais.............................R$
3.000,00
-de
7501 mil reais a 1 milhão de reais....................R$
4.000,00
-acima
de 1 milhão de reais...................................R$
5.000,00
Parágrafo
primeiro: Fica garantido o direito de oposição
manifestado pelos empresários, durante os dez primeiros
dias, contados do início da data de inserção
no sistema mediador dessa CCT.
Parágrafo
segundo: Os empresários que optarem por não
contribuir (oposição), estão cientes
que não farão jus a qualquer benefício
e/ou aplicação dessa CCT.
Parágrafo
terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula,
incorrerão na multa de 1% do capital social, respeitado
o limite mínimo de R$ 500,00.
GRAZIELA
ALBINO TABOADA
PRESIDENTE
SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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