CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP007667/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/10/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051950/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.111543/2020-43
DATA DO PROTOCOLO: 06/10/2020
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL DE
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, CNPJ n. 02.301.162/0001-95, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RODRIGO BATISTA
DA SILVA;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2020 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Dos Movimentadores de Mercadorias
em Geral, nos termos da Lei nº 12.023/2009, com abrangência
territorial em São José dos Campos/SP,
com abrangência territorial em São José
dos Campos/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
CLÁUSULA 3ª - PISOS SALARIAIS
TABELA A - Para os empregados e trabalhadores
que exercem a funções nos CBOS Nº
7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10,
4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142,
3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10, 3423-15, 7828-20,
1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15,
7832-20, 7842, 8412-10, 7822-20, 7822, entre outras),
(artigo 613 inciso IV da CLT), quais sejam: movimentadores
de mercadorias de carga e descarga manual, carregador, contagem
de volumes, raqueamento de carga anotação de
suas características, stretch, procedência ou
destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, arrumação
de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção,
acomodação e demais serviços correlatos,
nas operações de carregamento e descarga de
embarcações, aos quais será garantido
um Salário Mínimo Normativo de R$ 1.653,53
(hum mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta
e três centavos) e, para os Trabalhadores com
mais de 02 anos (dois anos) que exercem essas mesmas
funções, Salário Normativo de
R$ 1.685,02 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e
dois centavos).
TABELA B - PISO CONFERENTE: As atividades
destes compreendem na conferência de mercadorias. Salário
mínimo normativo: 1- Trabalhadores com até
2 (dois) anos na função: R$
1.653,53 (hum mil seiscentos e cinquenta e três reais
e cinquenta e três centavos) e, para os Trabalhadores
com mais de 02 anos (dois anos) que exercem
essas mesmas funções, Salário
Normativo de R$ 1.685,02 (hum mil, seiscentos e oitenta e
cinco reais e dois centavos).
C - PISO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Para os empregados
e trabalhadores com qualificação profissional,
que executam movimentação de produtos, mercadorias
e materiais com auxílio de máquinas empilhadeiras,
transpaleteiras ou quaisquer outros equipamentos de movimentação
de cargas inscrito na CBO sob n° 7822-20, fica assegurado,
aos que laboram com menos de dois anos a função,
salário mínimo normativo no valor de R$
1.767,23 (hum mil e setecentos e sessenta e sete reais e vinte
e três centavos) e aos trabalhadores com
mais de 02 (dois) anos nas funções,
fica assegurado salário normativo de R$ 1.800,89
(hum mil oitocentos reais e oitenta e nove centavos).
Na movimentação de cargas, trabalham seguindo
normas do tomador de serviços. As empilhadeiras e transpaleteiras
são ferramentas de trabalho utilizadas pelos os movimentadores
de materiais.
D
– REAJUSTE SALARIAL: Os trabalhadores em geral
terão reajuste salarial, sobre os salários vigentes
em 31.01.2020, conforme tabela abaixo:
a) Salários até R$3.000,00
– 4,30%
b) Salários acima de R$3.000,00 até
R$6.000,00 – 3,80%
c) Salários acima de R$6.000,00 (seis
mil reais) – Parcela fixa de R$228,00 (duzentos e vinte
e oito reais).
Parágrafo Primeiro: Os auxiliares
de armazenagem e logística que executam a pré-limpeza,
etiquetagem, embalagem, carimbagem em tempo parcial ou integral,
durante sua jornada de trabalho, não são equiparados
aos movimentadores de mercadorias supramencionados nas alíneas
“a” e “b”, visto que realizam, dentre
outras similares relacionadas em sua descrição
de função, desde que tais atividades não
se confundam com a descrição das funções
acima delineadas nas alíneas “a” e “b”
(não atuando de forma exclusiva ou intermitente na
movimentação de mercadorias constantes nas
CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25,
4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25,
3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10,
3423-15, 7828-20, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15,
7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20, 7842, 8412-10, 7822-20,
7822, entre outras), receberão salário
mínimo nos importes de R$1.374,08 (hum mil,
trezentos e setenta e quatro reais e oito centavos).
Estes não são equiparados aos movimentadores
de mercadorias supramencionados nas alíneas “a”,
“b” e "c", visto que realizam outras
atividades, tais como dentre outras similares relacionadas
em sua descrição de função, desde
que tais atividades não se confundam com a descrição
das funções acima delineadas das alíneas
“a”, “b” e "c" (não
atuando de forma exclusiva ou intermitente na movimentação
de mercadorias).
Parágrafo segundo: A contratação
regular de trabalhador mediante as empresas de logística
em geral, não afasta a conduta pelo princípio
da isonomia, o direito dos trabalhadores e empregados às
mesmas condições salariais, verbas trabalhistas
legais e normativas asseguradas nesta convenção
coletiva, desde que presente a igualdade de funções.
Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis
aos obreiros, conforme, os incisos XVI e XXVI do artigo 7º
da CF/88, artigos 8º, 9º, 461 e 468, todos da CLT,
Súmula n° 372 do TST, OJ 583 SDI TST e artigo 12,“a”,da
Lei nº.6.019, de 03.01.1974). 149500-30.2009.5.01.0081,
606-59.2011.5.01.0076, 1350-10.2010.5.01.0005, 1068-39.2010.5.01.0015.
Parágrafo terceiro: Os empregados terão
direito ao recebimento de valores salariais por reflexos dos
adicionais pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade ou periculosidade, que incidem
nos DSR’s, FGTS, 13º salários, férias
e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizados, aviso prévio
e demais verbas rescisórias.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO COM CHEQUE/DIAS NÃO
TRABALHADOS E OUTROS
CLÁUSULA 4ª - PAGAMENTO COM CHEQUE/ DIAS NÃO
TRABALHADOS E OUTROS
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia, conforme Precedente Normativo
117 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASOS DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 5ª -ATRASOS DE PAGAMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas
da norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez
por cento) do salário normativo, por violação
única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou
à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada,
exceto quando a cláusula violada prever cominação
específica, nos termos do Precedente Normativo n°
23 TRT2, e precedente normativo nº 57 do TRT15, Precedente
Normativo n° 72 do TST.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO
CLÁUSULA 6ª - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO
Fica fixada a remuneração pela dupla função
ou desvio de função, executado pelos empregados
e trabalhadores no exercício de suas atividades. Pelo
acréscimo de trabalho, fará jus a um adicional
mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário
normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio
de função ou anotação incorreta
na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa
diária no valor de um piso normativo, a ser revertido
em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, estando
sob o manto dos arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193 daCF/88.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS
CLÁUSULA 7ª - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Considera-se como serviço efetivo o período
à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, assim, os movimentadores de mercadorias
com vínculo empregatício permanente e trabalhadores
avulsos terão direito das remunerações
de salário constante da cláusula nº 9 e
artigo 5º, “caput” da CF/88 e inciso XXXIV,
art. 7º da CF, art. 4° da CLT os empregados e trabalhadores
receberão da empresa a remuneração cujo
valor mínimo da diária é de R$ 80,66
(oitenta reais e sessenta e seis centavos).
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL/DESCONTOS SALARIAL
E OUTROS
CLÁUSULA 8ª - ADIANTAMENTO SALARIAL / DESCONTOS
SALARIAL E OUTROS
As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente
adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal
bruto ao empregado, está em consonância com o
precedente normativo n° 31 TRT2
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional
Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO
Os empregados e trabalhadores assalariados, em regime de produção
ou diarista terão o direito de receber das empresas
tomadoras o adicional noturno, nos termos da Constituição
Federal de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria
preponderante do seguimento de prestação de
serviços à terceiros ou o mínimo de percentual
fixado na (CLT) Precedente Normativo do TST, a incidir sobre
o salário da hora normal.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
CLÁUSULA 10ª - TICKET REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá vale refeição no
valor mínimo de R$ 26,00 (vinte e seis reais),
na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores,
excetuando-se as empresas que já fornecem alimentação
diretamente no local.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
CLÁUSULA 11ª – AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou de fato causador da
incapacitação permanente, a empresa pagará
a título de Auxílio Funeral, juntamente com
as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso e meio (nominal),
em caso do não pagamento implicará a título
de multa, o dobro do valor estabelecido no caso de Morte Natural
ou Acidental.
Parágrafo Primeiro: No caso de morte
por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será
de 02 (dois) salários nominais.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas
dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem
seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio
funeral e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
CLÁUSULA 12ª - AUXILIO CRECHE
As empresas que possuem empregadas, maiores de 16 (dezesseis)
anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, quando do término
da licença maternidade, poderão optar pelo auxilio
creche, as empresas que não possuírem creches
próprias pagarão a seus empregados um auxílio
creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
normativo, por mês e por filho até 6 anos de
idade, ou cumprir com convênios com entidades publicas
ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até
o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, mediante devida comprovação
do gasto, através de nota fiscal, Precedente Normativo
n° 9 TRT2, e precedente normativo n° 15 deste TRT.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE
VIAGEM
CLÁUSULA 13ª - DIÁRIA DE VIAGEM
Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios
diversos do município da empresa em que trabalha, receberão
uma remuneração a título de diária
no mínimo de R$ 86,16 (oitenta e seis reais e dezesseis
centavos), para as despesas pertinentes. Esta remuneração
é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela entidade
Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
CLÁUSULA 14ª - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Convenentes prestarão indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta
Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de
organização gestora especializada e aprovada
pelas Entidades Convenentes, benefícios sociais, conforme
tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual
de Orientação e Regras, parte integrante desta
cláusula.
Parágrafo Primeiro: A prestação
dos benefícios iniciará a partir de
15/03/2020 e terá como base, para seus procedimentos,
o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado
no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br. Para lisura
do processo e conservação de direitos, este
Manual deverá ser registrado em cartório, em
momento oportuno.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade
financeira deste benefício e com o expresso consentimento
das entidades convenentes, as empresas, a título de
contribuição, recolherão até o
dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir
de 15/03/2020, o valor total de R$ 29,00
(vinte e nove reais) por trabalhador que possua,
exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora
no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio da contribuição
do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade
integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos
salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento
de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses.
Caso o afastamento do empregado seja por período superior
a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento
desta contribuição a partir do décimo
terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os
benefícios sociais previstos nesta cláusula
e no Manual de Orientação e Regras, até
seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto: Devido à
natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados
pelas entidades, na ocorrência de evento que gere direito
de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador
deverá preencher o comunicado disponível no
site da gestora, no prazo máximo e improrrogável
de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador,
e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será
de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador
arcar com sanções pecuniárias em favor
do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente
estivesse.
Parágrafo Quinto: O empregador, que
estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior
ao devido, perderá o direito aos benefícios
a ele disponibilizados, até sua regularização.
Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere
direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares,
estes não perderão direito aos benefícios
e serão atendidos normalmente, respondendo o empregador,
perante o empregado ou a seus dependentes, a título
de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes
o menor piso salarial da categoria vigente a` época
da infração. Caso o empregador regularize seus
débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos,
após o recebimento de comunicação formal
de débito feita por e-mail, ficará isento desta
indenização.
Parágrafo Sexto: Os valores porventura
não contribuídos serão devidos e passíveis
de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos
de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma
coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso
nos órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo sétimo: Nas planilhas de
custos, editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e
em consonância à instrução normativa
vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar
a provisão financeira para cumprimento desta cláusula,
preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores,
conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo oitavo: Estará disponível
no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade da cláusula do Benefício Social
Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá
ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores,
quando solicitado.
Parágrafo nono: O presente serviço
social não tem natureza salarial, por não se
constituir em contraprestação de serviços,
tendo caráter compulsório e ser eminentemente
assistencial e emergencial.
Parágrafo décimo: O descumprimento
da cláusula em decorrência de negligência,
imprudência ou imperícia de prestador de serviços
(administradores e/ou contabilistas), implicará na
responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento,
conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código
Civil Brasileiro.
Parágrafo décimo primeiro: A empresa
que já disponibilizar: Plano de saúde;
Plano odontológico; Seguro de vida, e Auxílio
Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada
de aderir ao presente plano de benefícios, devendo
enviar à Entidade Profissional os documentos
que comprovem o rol de benefícios disponibilizados.
É responsabilidade desta Entidade informar formalmente
à organização gestora, os dados das empresas
que estão cumprindo tais requisitos, para que não
haja disponibilização benefícios definidos
pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo décimo segundo: Para
lisura e transparência na prestação dos
benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo
da forma que eles serão disponibilizados. Tal procedimento
é necessário para que não haja desvio
de finalidade do benefício a ser disponibilizado e
deverá ser rigorosamente observado, devido seu caráter
social. emergencial e de natureza alimentícia. A integra
do Manual de Orientação e Regras que regem a
prestação dos benefícios estará
registrado em cartório e disponível no website
da gestora.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão,
Modalidades
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA 15ª –TERCEIRIZAÇÃO
A terceirização de mão de obra
da movimentação de mercadorias em geral,
doravante, no âmbito das empresas abrangidas pela presente
CCT, somente será permitida se a referida contratada
estiver vinculada ao SINTRAMMGEP, a fim evitar o descumprimento
da CCT, no que se refere aos pisos normativos e demais cláusulas.
Outros
grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTÊNCIA
DE VINCULO EMPREGATÍCIO
CLÁUSULA 16ª- TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA
DE VINCULO EMPREGATÍCIO
Os trabalhadores em movimentação de mercadorias
que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços
para as empresas, não terão vínculo empregatício
com a entidade sindical profissional. A associação
sindical não exerce atividade econômica no sentido
técnico do termo, porque não produz nem circula
bens ou serviço, porque não está constituída
sob as regras de regência do comércio ou atividade
empresarial, porque a associação sindical não
pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros
fatores de não menos importância para se impor
a vedação do vínculo empregatício
e não exerce atividade empresarial, a atividade exercida
é de representação sindical sem fins
lucrativos, nos termos do artigos 34, 345 da Lei 12.815/2013
e arts. 8° e 564 da CLT e artigo 1º da Lei 12.023/09.
Em cumprimento a decisão majoritária dos tribunais
processo nº 01699/2004 da 15ª. Processo nº14.772/2.000-ROS-1.
Processo TRT/15ª nº 15312/00-ROS-2, Acórdão
5312/98 do TRT/SC. Processo nº 01204- 2003-109-15-00-2
TRT nº 03.159/05. Processo TRT/SP 2ª Região
nº 20144200500002004 – Dissídio Coletivo
e Acórdão 7580/97 TRT/SC. Lei 9023/95 c/c Lei
5433/68 e art. 9º do Decreto-lei nº 5 de 04/04/66
e Acórdãos TST nº 12.350/1997 e 2967/94.
O artigo 53 do Código Civil é elucidativo quanto
à finalidade da associação, união
de pessoas para fim não econômico.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERENCIA
FUNÇÃO E OUTROS
CLÁUSULA 17ª –CARTA DE REFERENCIA/DUPLA
FUNÇÃO E OUTROS
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa
causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
quando solicitada pelo trabalhador. Cumpre em informar que
a presente cláusula se encontra em conformidade com
a legislação, jurisprudência majoritária
e por não violar os preceitos legais e, tampouco, constitucionais,
Precedente Normativo n° 5 do TRT2.
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO/TRANSFERÊNCIA
CLÁUSULA 18ª - GARANTIA DE EMPREGO/TRANSFERÊNCIA
Assegura-se ao empregado transferido a garantia de emprego
por 01 (um) ano, após a data da transferência,
nos termos do Precedente Normativo nº 52 desteTRT15
Adaptação
de função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNÇÃO
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
CLÁUSULA 20ª - FUNÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS
As funções de movimentação de
mercadorias em conseqüência de condições
de vida singulares poderão ser executadas de forma
manual, com transpaleteira, esteira, carrinho, empilhadeira
a gás, elétrica, a diesel ou gasolina, ferramentas
de trabalho para armazenagem e remoção de materiais,
de produtos e mercadorias. As ferramentas de trabalho dos
empregados em movimentação de mercadoria, não
são veículos de
transporte rodoviário. Obedecendo a NR nº11, 12,
17 e 18 e outras, nota técnica nº 03/2009 da CGRS/SRT/TEM,
os movimentadores de mercadorias precisam estar qualificados
para executarem as funções. E poderão
ser exercidas por trabalhador com vínculo empregatício
permanente ou trabalhador avulso não portuário,
representados pela entidade sindical conforme regulamentado
pelo CBO, art. 511 CLT e Lei 12.023/09. Decisão do
STF Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
n° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki. A presente
Norma Coletiva segue assinada por seus signatários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGRAS PARA FUNÇÕES
ATRAVÉS DE TRABALHO AVULSO
CLÁUSULA 19ª - REGRAS PARA FUNÇÕES
ATRAVÉS DE TRABALHO AVULSO
As funções em movimentação de
mercadorias serão executadas por trabalhadores com
vínculo empregatício permanente ou não,
com a empresa tomadoras ou em regime de trabalhadores avulsos,
de acordo com do artigo 3° da Lei 12.023/09 e Portaria
397 de 09 de outubro de 2002 da CBO que aprovou o enquadramento
das funções em movimentação de
mercadorias de forma manual e/ou com empilhadeira na classificação
brasileira de ocupações (CBO).
Parágrafo Primeiro: Aos empregados
que exercem as funções de carga e descarga manual,
no ramo das empresas de carga e descarga em movimentação
de móveis, mercadorias e materiais no segmento do comércio
e indústrias em Geral e descarga de Gêneros Alimentícios
e aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art.
7°, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão
a garantia mínima diária de R$ 83,21
(oitenta e três reais e vinte e um centavos)
e piso mensal R$ 2.156,82 (Dois mil, cento e cinquenta
e seis reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo Segundo: Quando for contratado
pela empresa, trabalhadores empregados ou avulsos intermediados
pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, remoção
e empilhamento de sacas ou caixas sobre os paletes, ou deslocamento
de seus produtos ou mercadorias, nas empresas dos setores
de Indústria, Comércio, Cooperativas e Centrais
de Abastecimento. As empresas de prestação de
serviços, colocação de mão-de-obra,
movimentação de mercadorias em logística,
esta pagará o valor por tonelada de R$ 8,96
(oito reais e noventa e seis centavos) e piso mensal
R$ 2.156,82 (Dois mil, cento e cinquenta e seis reais
e oitenta e dois centavos).
Parágrafo Terceiro: Os empregados
e trabalhadores não poderão receber remuneração
diária inferior a R$ 83,21 por dia,
em cumprimento ao art. 43 da Lei 12.815/13, art. 5° da
CF/88, Convenção nº 137 da Organização
Internacional do Trabalho-OIT.
Parágrafo Quarto: Quando as Descargas
forem de Moveis em Gerais e de Equipamentos Eletrodomésticos
e outros produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou
Contêiner médio a empresa pagará para
os trabalhadores por veículo o valor de R$
324,86 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis
centavos) para uma equipe de 03 (três) trabalhadores
e, quando as descargas forem de Carretas o valor será
de R$ 545,45 (quinhentos e quarenta e cinco reais
e quarenta e cinco centavos) por veículo que
será rateado para 03 (três) trabalhadores. Em
caso de acréscimo na equipe, será negociado
com a empresa o valor adicional e piso mensal R$ 2.156,82
(Dois mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e dois
centavos).
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO
EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS
DE APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de empregado, durante os 2 anos que antecedem
a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa há
pelo menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se
a garantia, ressalvado os casos de dispensa por justa causa
ou pedido de demissão, desde que haja comunicação
por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição
do direito conforme Precedente Normativo nº. 85 do TST.
Cumpre informar que a presente cláusula se encontra
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais
e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo Único: Após
a comunicação prévia nos termos supramencionados,
deverá o empregado no prazo de 60 dias, comprovar à
empresa a aquisição do direito da referida estabilidade,
através de documento oficial emitido pelo INSS, sob
pena de perda do direito, Precedente Normativo N°85 do
TST, e precedente normativo n° 12 do TRT2.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
E OUTROS
CLÁUSULA 22ª - JORNADA DE TRABALHO E OUTROS
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de
mercadorias em regime de produção e diaristas,
estes terão direito à remuneração
do repouso semanal. (Artigo 7º, da Lei 605/49, inciso
XV do artigo 7º da CF/88 e art. 62 da CLT).
Parágrafo Único: Os empregados
terão direito a descanso de onze horas consecutivas,
entre o termino da jornada e início de outra e descanso
semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês,
com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado,
assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso
e alimentação, a partir da quarta hora de entregada
ao serviço, que não sendo concedida na integralidade,
acarretará acréscimo extraordinário de
100% sobre o valor da hora normal. Não poderá
haver discriminação salarial entre os movimentadores
de mercadorias com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso em conformidade com os artigos 1°,
3°, 5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art. 8 da CLT
e Súmulas 27 do TST. Ademais, o legislador já
assegurou aos obreiros o descanso semanal remunerado nos termos
do art. 7º da Lei 605/49. Por fim, a presente cláusula
já constava na Convenção Coletiva 2016/2017,
cláusula de nº 2 e na sentença normativa
TRT/15° Processo:0007020-49.49.2013.5.15.0000
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA
JUSTIFICADA
CLÁUSULA 23ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica devidamente
comprovada, nos termos do Precedente Normativo nº 3º
deste TRT 15.
Parágrafo Único: No caso de
nascimento de filho (a) ou casamento, desde que seja comprovado
através da certidão, o empregado terá
direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos,
durante a primeira semana do nascimento de filho e até
três dias consecutivos em caso de casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SAÚDE E SEGURANÇA
DO TRABALHO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA 24ª - SAÚDE E SEGURANÇA
DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos
de proteção individual ou outros necessários
à segurança no trabalho exigido por lei e normas
regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais
e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras
e qualquer outro equipamento necessário para a realização
das funções, em cumprimento da CLT e NRs em
conformidade com art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente
Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As substituições
deste serão gratuitas desde que desgastados por uso
regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa.
Parágrafo Segundo: Quando exigido
pela empresa ou necessário pela natureza do trabalho,
o uso de uniforme e Equipamentos de Proteção
Individuais imprescindíveis para execução
dos serviços será fornecido gratuitamente aos
empregados e para os trabalhadores avulsos intermediados pelo
Sindicato Profissional (art. 7°, XXXIV da CF/88, Precedente
Normativo 69 do TRT15, Precedente Normativo 115 do TST e em
cumprimento com o Art. 166 da CLT), e Art. 8 da CLT, em cumprimento
as NRs Ministério do Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
E OUTROS
CLÁUSULA 25ª - QUADRO DE AVISOS E OUTROS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas
eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as
entidades sindicais possam realizar a divulgação
dos convênios, dos instrumentos coletivos, a forma de
assistência jurídica, palestras, treinamentos,
cursos de qualificação profissional ou qualquer
outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para
afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer
que seja está protegido pelo precedente normativo n°18
do TRT 2, e n°104 do TST.
Parágrafo Único: Desde que
autorizados pelas empresas, os avisos poderão ser afixados
por qualquer representante da entidade sindical profissional.
Liberação
de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA A DIRIGENTE
SINDICAL
CLÁUSULA 26ª - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Quando o empregado for eleito membro dirigente da entidade
sindical e requisitado para permanência no sindicato,
no número máximo legal de 2 (dois) membros por
empresa, pelo período máximo de 15 (quinze)
dias no ano, as empresas empregadoras concederão licença
remunerada, conforme necessidade e solicitação
prévia de 72 horas da respectiva entidade sindical,
sendo que as empresas assumirão os encargos sociais
e fiscais e consectários salariais por todo o período
de licença. Convenção n° 135 da OIT,
artigo 1º.
Parágrafo Único - Os membros
dirigentes terão acesso livre nos postos de trabalho,
mediante comunicação prévia de 48 (quarenta
e oito) horas e acompanhamento do departamento de Recursos
Humanos da empresa, para divulgação de comunicados
referentes as assembleias, campanha salarial, sindicalização
e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou
agente de fiscalização do M.T.E e TRT 15°.
Pret. N° 83 doTST
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS DOS ANOS ANTERIORES
CLÁUSULA 27ª –CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS DOS ANOS ANTERIORES
As empresas que não descontaram o imposto sindical
dos exercícios anteriores de seus empregados, no valor
equivalente à um dia trabalhado, ou que descontaram
e não repassaram o valor correspondente a Entidade
profissional, terão um prazo máximo de 30 dias,
após a devida notificação, para regularizar
os recolhimentos pendentes, sujeito as penalidades dos artigos
545, 592, 600, 606 e 607 da CLT, sem prejuízo da competente
ação judicial.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO
DE EMPRESAS
CLÁUSULA 28ª - RELAÇÃO DE EMPRESAS
Os Sindicatos profissionais enviarão quando solicitado
ao SAGESP a relação de empresas que atuam em
sua base territorial, nos setores de movimentação
de mercadorias, carga e descarga e logística.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CRIAÇÃO
E MANUTENÇÃO DAS CCPS
CLÁUSULA 29ª - DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO
DAS CCPS
Nos termos da legislação vigente, serão
constituídas Comissões Paritária, de
composição paritária, com a atribuição
de tentar conciliar os conflitos individuais e coletivos do
trabalho e mediação de enquadramento de cumprimento
da norma coletiva, toda via, a CCP poderá acolher demandas
das atividades de comissão ou divergência a respeito
da referidas assistências mediante declaração
expressa, e dar assistência nas homologações
e demais mediações que se fizerem necessária
- CCP pelas empresas e os sindicatos, com representante dos
empregados e dos empregadores.
As CCPs têm o fundamento de criar e regulamentar, no
âmbito dos sindicatos convenentes, uma Comissão
de Conciliação Prévia, objetivando conciliar
os conflitos individuais de trabalho, nos termos das Leis
nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 e n° 9.307 de
23 de Setembro de 1996, e nos termos do art. 625, “a”,
“c”, “d” e “h” da CLT.
As Comissões serão compostas, paritariamente,
por conciliadores indicados, por escrito, pelos sindicatos
e empresas, em número compatível com a demanda
dos trabalhos da Comissão. Para a indicação
de seus conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar
como critério a idoneidade, imparcialidade, independência,
capacidade de comunicação e conhecimentos básicos
da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes
promovam a harmonização dos interesses das partes.
Por motivo de força maior, os sindicatos poderão
substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca
de correspondência entre eles.
Aos Coordenadores de Conciliação competem de
comum acordo, organizar a agenda e supervisionar as sessões
de tentativa de conciliação, designando um conciliador
de seu respectivo sindicato para cada sessão.
Para dar suporte e apoio administrativo às suas atividades,
a Comissão contará com uma Secretaria, instalada
pelo Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da
CLT, cabendo às empresas a responsabilidade pela e
manutenção da infra-estrutura física
necessária ao funcionamento da Comissão.
As entidades sindicais que já mantém a CCP formada
entre sindicato profissional e as empresas não precisam
constituir nova Comissão. As entidades sindicais que
ainda não organizaram a CCP, terão prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar de 1° de fevereiro de 2017,
para regularização da CCP instituída
no âmbito do sindicato, nos termos do art. 625, “c”
da CLT. Aceita a conciliação, será lavrado
termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto
e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia
às partes, obedecidos os seguintes critérios
de organização. As entidades sindicais publicarão
edital/boletim informativo dando ciência aos trabalhadores
interessados da abertura de prazo de registro de candidatura
para preenchimento do cargo de conciliador da CCP.
A CCP será constituída por no mínimo
dois membros e no máximo 10 membros, sendo obrigatoriamente
dois homologadores habilitados e um representante da categoria
Profissional.
Parágrafo Primeiro: O representante
da categoria profissional gozará de estabilidade de
emprego com vigência a partir da sua candidatura até
um ano após o encerramento do mandato anual, passível
de uma recondução.
Parágrafo Segundo: A taxa de manutenção
da CCP será negociada entre a empresa e o sindicato
observando o princípio da razoabilidade, cujo valor
negociado valerá como título executivo.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento
será ser feito através de guia emitida pelo
coordenador titular da CCP. A Cláusula está
de acordo com o que determina a Legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS
NEGOCIADOS ENTRE EMPRESA E A ENTIDADE SINDICAL
CLÁUSULA 30ª - ACORDOS COLETIVOS NEGOCIADOS ENTRE
EMPRESA E A ENTIDADE SINDICAL
Fica instituída a implantação do PLR,
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato,
conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: A empresa deve
apresentar no ano 2020, pedido de abertura de negociação
que vise a implantação do programa de
participação dos empregados, PLR
exercício 2020, sob pena de pagamento de multa
no valor em favor do Empregado, conforme abaixo, como também
multa de 02 (dois) salários normativos em favor da
Entidade Sindical.
a) Para empresas com até 10 empregados,
multa no valor de R$ 200,00 por empregado.
b) Para empresas com mais de 10 empregados
até 40 empregados, multa no valor de R$ 350,00,
por empregado;
c) Para empresas com mais de 40 empregados,
multa no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco
reais), por empregado;
Parágrafo Segundo: Sobre os valores
pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento
pelo trabalhador será descontado de cada um em favor
da Entidade Sindical , inclusive sobre o valor da multa aplicada,
a título de contribuição participativa
o percentual de 6% (seis por cento), limitado
ao valor total máximo de R$ 65,00
(sessenta e cinco reais), podendo ser estabelecida
outras condições através de ACT - Acordo
Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O sindicato se
incumbirá de assiná-lo, juntamente com a empresa
e comissão representante dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: As empresas remeterão
à Entidade Sindical a listagem com os nomes
dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado,
no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo Quinto: A empresa que apresentar
prejuízo no exercício 2020
estará desobrigada do pagamento da Participação
nos Lucros e Resultados, mediante os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados
positivos (Resultado Financeiro), e/ ou o não atingimento
das metas estabelecidas no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores
e colher as assinaturas dos empregados cientes.
Parágrafo sexto: Os contribuintes
que não apresentaram a carta de oposição
ao desconto da cota de participação negocial
e comprovarem a contribuição ao sindicato
estão desobrigados ao pagamento, a
título de Contribuição Participativa,
instituída nesta cláusula, por ocasião
do recebimento do PLR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REMESSA AO SINDICATO
PROFISSIONAL OBRIGAÇÃO DE FAZER
CLÁUSULA 31ª - REMESSA AO SINDICATO PROFISSIONAL
- OBRIGAÇÃO DEFAZER
As empresas encaminharão a entidade sindical uma vez
ao ano cópia da RAIS na data 01/06.
Parágrafo Único: Os empregadores,
após o desconto e recolhimento da taxa de custeio,
remeterão ao Sindicato relação nominal
dos respectivos contribuintes e indicação dos
salários destes, no prazo máximo de 30 dias,
contados da data do desconto, bem como remeterá anualmente
cópia da RAIS informada aos Órgãos Públicos,
nos termos do Precedente Normativo nºs24 e 62 deste TRT15.
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO REPRESENTADO
PELO SINDICATO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 32ª - TRABALHO REPRESENTADO PELO SINDICATO
PROFISSIONAL
As entidades sindicais profissionais têm como função
principal a representatividade dos trabalhadores – empregados
ou avulsos contratados pelas empresas, logística em
movimentação de mercadorias, produtos e materiais
em geral, indissociáveis da atividade profissional
a que se refere a lei, sob garantias do exercício de
atividades de serviços. Precedente Normativo nº
28.
Parágrafo Primeiro: Tem como atividade
secundária a coordenação administrativa
na relação de prestação de serviços
de carga e descargas executadas pelos obreiros (Art. 513 da
CLT, inc. III, art. 8º da CF/88 e Lei nº12.023/2009).
Parágrafo Segundo: A prestação
de serviços dos trabalhadores avulsos sobre a coordenação
administrativa na intermediação pela entidade
sindical, independe da atividade econômica preponderante
meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial/multi-comercial, agrícola, sub- agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover
os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF - Art. 7º. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola
os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
CLÁUSULA 33ª - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
A entidade sindical representativa dos empregadosdas empresas
que executam a função diferenciada por consequência
de condições de vida similares, a categoria
diferenciada que se forma dos empregados não tem fronteira
sindicais, penetrando em qualquer grupo ou plano de enquadramento
das empresas das regiões urbanas. As empresas são
representadas nessa negociação autônoma
pela entidade sindical representativa do grupo econômico,
e a categoria profissional diferenciada existirá onde
existir algum profissional dela integrante, independentemente
do enquadramento sindical da empresa onde presteserviços.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. I. Esta Corte Superior possui
entendimento de que os trabalhadores que exercem as atividades
de movimentação de mercadorias, tais quais descritas
noart. 2º da Lei nº 12.013/2009, pertencem à
categoria diferenciada, nos termos da lei, não estando,
portanto, enquadrados no exercício da atividade preponderante
dos empregadores, atuando como categoria diferenciada nos
moldes estabelecidos no art. 511, § 3º, da CLT,
uma vez que a Lei nº 12.023/2009 constitui estatuto próprio
da categoria, dispondo acerca das atividades de movimentação
de mercadorias em geral, que serão exercidas, nos termos
do art. 3ºda referida Lei, inclusive por trabalhadores
com vínculo empregatício ou avulsos nas empresas
tomadoras de serviço. Julgados. II. Agravo de instrumento
de que se conhece e a que se nega provimento. Uma vez uniformizada
a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho,
não há mais razão para o recebimento
de novos recursos de revista sobre a matéria, quer
por divergência jurisprudencial, quer por violação
de lei federal ou da Constituição da República.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo
de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de abril de 2017. Firmado por assinatura
digital (MP 2.200-2/2001) CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora
Convocada Relatora PROCESSO NºTST-AIRR-2882-43.2012.5.15.0010”
"(...) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES.
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO
da federação e DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
SUSCITANTES. MOVIMENTADORES DE CARGAS. Categoria profissional
EQUIPARADA À categoria diferenciada PARA OS EFEITOS
DE REPRESENTAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO.
1. À época da instauração da instância
coletiva, março de 2007, vigia a Portaria MTE nº
3.204/1988, editada na conformidade da previsão contida
nos arts. 570 e 574, e seguintes, da CLT, reconhecendo a categoria
profissional dos -trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral - como diferenciada. 2. Atualmente,
a Lei nº 12.023/2009 veio regulamentar o exercício
da profissão de movimentadores de cargas em geral por
trabalhadores avulsos (art. 1º) ou com vínculo
de emprego (art. 3º), que laborem nas atividades, entre
outras, de cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados,
enlonamento, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com
empilhadeiras e paletização (art. 2º).
3. Trata-se, portanto, o movimentador de cargas em geral,
de integrante de categoria profissional equiparada à
categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º,
da CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio coletivo
econômico, a fim de serem fixadas condições
de trabalho específicas, independentemente da atividade
econômica desenvolvida pela empregadora ou da representação
sindical da categoria profissional preponderante. Recurso
ordinário a que se nega provimento" (RO - 67700-10.2007.5.15.0000,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:
13/11/2012, Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012
- destaques acrescidos).”
A representatividade das entidades sindicais dos empregados
das empresas integrantes da categoria preponderante do seguimento
de logística em armazenagem e distribuição
manual ou com empilhadeiras em carga e descarga nos almoxarifados,
galpões, barracões em depósitos nas dependências
da indústria e comercio. Opera simultaneamente com
o registro das entidades sindicais representativa da categoria
única diferenciada, do registro da entidade sindical
no ministério do trabalho tendo em vista o disposto
na alínea A do artigo 513 e 588 da CLT combinado com
inciso I e III art. 8° da CF/88, e sumula 677 STF, significa
que registrado a entidade sindical dos movimentadores de mercadorias
passou, de imediato, a representar todos os integrantes da
categoria, independentemente de qualquer outra formalidade,
ficando uma única entidade sindical especifica da categoria,
que passou a ter o direito adquirido na representatividade
de todos os integrantes da categoria que executam as funções
regulamentadas no art. 2° da Lei 12.023/09 por consequência
de condições de vida singulares, art. 511 e
570 da CLT combinado com inciso II art. 8° daCF/88.
“EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE:
NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA
QUE PRESTAM SERVIÇOS A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS
OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE
DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS
SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR
ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO
DE REPRESENTATVIDADE.”
De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e
570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não
se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente
prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade,
similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se,
ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores
de mercadorias são preponderante a atividade preponderante
quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pela FEDERAÇÃO e seus Filiados
– sindicato dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria
diferenciada, consoante Portaria MTbn°. 3.204, de 18/08/88.
Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo nº 11) é
ferir de morte princípios constitucionais norteadores
do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI
A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇÃO DE NOVA
ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade
da categoria diferenciada no âmbito das empresas de
prestação de serviço a terceiros, colocação
e administração de mão de obra operações
logística, beneficiárias da Convenção
Coletiva de Trabalho. Destarte, tem a FEDERAÇÃO
e seus sindicatos Filiados, de acordo com o Art. 8º,
III, da Constituição Federal, em defesa dos
direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo
a legitimidade extraordinária das entidades sindicais
para defender em juízo os direitos e interesses coletivos
ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a
execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese
de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substitutos, portanto,
sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de
representá-los nos Acordos, Convenções
Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe
essa representatividade significa impedir o crescimento e
obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria. Tal
cláusula igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 2), imodificável.
A Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de
prestação de serviços a terceiros, colocação
e administração de mão-de- obra em movimentação
de mercadorias, contratada de forma direta ou indireta pelas
empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação
de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e
de pessoas que se encontram em condições de
vida singulares, em razão da atividade profissional
e econômica e função exercida pelo trabalho
em comum, em situações de emprego na mesma função
econômica ou em atividades similares ou conexas em que
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL É
PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS
SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA 374 DO
TST E LEI Nº12.023/2009, ARTIGO 511, §1º E
2º DA CLT, com abrangência territorial em todo
estado de São Paulo. As empresas de prestação
de serviços de logística em movimentação
de mercadorias prestam serviços para os seguimentos
do Comércio, Indústria, Transporte e demais.
Os empregados integrantes da categoria diferenciada, Segundo
Eduardo Gabriel Saad do exercício do mesmo oficio ou
da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude
de condições de vida. “Temos aí,
as linhas de uma categoria profissional” (CLT Comentada,
33, edição, LTr Editora, São Paulo, 2001).
Tal cláusula igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 3), imodificável
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PATRONAL
CLÁUSULA 34ª- DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
PATRONAL
A presente Convenção Coletiva autônoma
negociada entre as entidades sindicais representativas da
categoria profissional e econômica, sindicato que representa
o grupo econômico DOS ARMAZENS GERAIS E DAS
EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E LOGISTICA NO ESTADO
DE SAO PAULO – SAGESP, representativa das empresas
registradas na Receita Federal que definiram suas atividades
econômicas, organização logística
de transporte interno nas dependências das empresas
tomadoras contratantes nas operações de remoção
e descarga abrange todas as Empresas que integram o grupo
econômico de prestação de serviços
de carga e descarga nas dependências das empresas tomadoras
efetuando armazenagem Centrais de abastecimento, empresas
em Movimentação de Mercadoria e Logística
em Geral, terminais de integração de carga e
descarga (PORTO SECO) Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação, Administração,
segmento de “Supply Chain Management”, Gerenciamento
da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação,
Administração de Controle de Fluxo de produtos,
mercadorias e materiais, Circulação, Estoque,
Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento,
Distribuição de Matérias Primas, Matérias
Semi Acabadas, Produtos e Materiais Semi acabados, todas as
empresas destes seguimentos em todo o Estado de São
Paulo. A representação da categoria econômica
no ramo de prestação de serviços no ramo
de Armazenagem em condições de vidas singulares,
Centro de Distribuição, Central de Abastecimento
em Geral, Empresas de Prestação de Serviço
a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística,
Empresas Locadora de Armazenagem condições de
vidas singulares conforme artigo 511 §2º, 613, inciso
III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende
na representação do sindicato patronal das empresas
de prestação de serviços a terceiros
beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo
nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência
do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde
ao seguimento de logística e prestação
de serviços a terceiros e é definida a partir
da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º,
da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida
em razão do trabalho do empregado em favor de empresa
de determinada categoria econômica (art. 511, §
2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada
é que representa a categoria econômica do seguimento
de logística em todo o estado de São Paulo.
Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se
tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é
composta de empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força de
Estatuto profissional especial ou em consequência de
condições de vida singulares (art. 511, §3º,
da CLT). (Processo nº: TST-RO 67700-10.2007.5.15.0000
– Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília,
11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento:
01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO EM 04DE NOVEMBRO DE 2013
– MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice-Presidente
do TST)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA TAXA
DE CUSTEIO PATRONAL
CLÁUSULA 35ª - DA TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento
da Cota de Custeio, conforme o valor do Capital Social, abaixo
discriminado, até 31 de janeiro de 2021, por meio de
depósito na conta corrente do SAGESP, número
640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
• Até 100 mil reais....................................................R$
550,00
• De 101 mil reais a 250 mil reais............................
R$ 1.100,00
• De 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$
2.100,00
• De 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$
3.100,00
• De 7501 mil reais a 1 milhão de reais....................R$
4.100,00
• Acima de 1 milhão de reais....................................R$
5.100,00
Parágrafo Primeiro: É lícita
a estipulação da cota de participação
negocial em acordos/convenções coletivas destinada
a promover negociação coletiva, no interesse
de todas as empresas integrantes da categoria, associadas
ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO
por todas as empresas, associadas ou não, pois todas
se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação
coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio
constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé
objetiva e da função social da contratação
coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento
do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que
a entidade sindical teve que promover para obter êxito
na negociação coletiva, em benefício
de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo Segundo: As empresas que
optarem por não contribuir e utilizarem a presente
CCT, incorrerão na multa de 5% (cinco por cento) do
capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão
remeter cópia do comprovante de pagamento para o e-mail
sagesp@sagesp.com.br, após, o SAGESP enviará
termo de quitação.
Parágrafo Quarto: O recolhimento efetuado
fora do prazo previsto no caput, será acrescido de
multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além
da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo Quinto: Fica garantido o
direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado
de maneira individual, no prazo de até dez dias úteis,
contados da assinatura e veiculação no site
do SAGESP
Parágrafo Sexto: Nas referidas cartas
deverá constar que o não contribuinte está
"CIENTE DE QUE NÂO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE
CCT", a fim de regular as relações trabalhistas,
através das cláusulas aqui previstas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA
DAS ENTIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA 36ª - DA ASSISTENCIAS DAS ENTIDADES SINDICAIS
É obrigatório a entidade sindical dar assistência
e representar todos os integrantes da categoria, em cumprimento
ao inciso III art. 8º da CF/88.
Disposições Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO
DA NORMA COLETIVA
CLÁUSULA 39ª - DA APLICAÇÃO DA NORMA
COLETIVA
Aplica-se a presente Convenção Coletiva
de Trabalho a todos empregados e movimentadores de mercadorias
ou quaisquer produtos ou materiais com auxílio de equipamentos
mecânicos, elétricos ou mecanizados, contratados
pelas empresas de carga e descarga em armazenagem, logística
em geral de materiais, em condições de vida
singulares que se constitui categoria diferenciada, onde os
§ 1º, § 2º, § 3º e §4º
do artigo 511 da CLT, o enquadramento sindical se dá
pela atividade preponderante das empresas de carga e descarga
em armazenagem, logística em geral.
O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada. (TRT
– 3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos
– DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do
Trabalho, n.03, março de 1995, Editora Consulex, p.533)”
e O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante
da empresa, com exceção das categorias profissionais
diferenciadas. “Processo nº 00181-2004-091-15-00-6
- 2ª CAMARA. TRT DA 15ª REGIÃO.RELATOR: JUIZ
BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA. “Nos termos da sumula
374 do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com
o artigo 8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados
na CBO vinculados constantes da cláusula trigésima
primeira. Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT,
a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados e trabalhadores que executam a
função regulamentada Portaria do Ministério
do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS Nº 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10,4142-15,
3423-10,3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25,
7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10, 3423-15, 782820, 1226,
7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416, 7847-15,
7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20, 7822-20, 7822, entre outras,
prevalecendo a primazia da realidade nas funções
de fato exercidas pelo trabalhador em consonância com
o §2º do artigo 511 e inciso III do art. 613 da
CLT, os empregados das empresas que prestam serviços
de forma interna ou externa nos locais indicados pelos seus
superiores.
Parágrafo Único: Em cumprimento do inciso II
do artigo 8º da CF/88 combinado com artigo 516 da CLT
O SAGESP é o único representante das empresas
de prestação de serviços de carga e descarga
em armazenagem, distribuição, logística
em geral.
Em cumprimento aos § 1° e 2° do art. 511 da CLT,
abrange as empresas que têm como atividade principal
a coordenação e desenvolvimento de projetos
logísticos para o armazenamento e desarmazenamento
interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração
de recebimento, movimentação e distribuição
de produtos e mercadorias, exposição de cargas
e serviços de classificação, execução
de conferencia em geral, operação de logística
em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando
produtos, materiais e mercadorias em geral do setor de expedição
da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou
colocando nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização,
movimentação de mercadorias interna ou externa,
arrumadores, máquina de beneficiamento e classificação
e armazenagem, distribuição em geral, deposito,
galpão, terminais, agencias de cargas e entrepostos,
terminais de cargas(cereais algodões e outros produtos),
entreposto(de carne, leite e outros produtos), empresas de
logística em armazenagem em galpões e condomínios
logísticos, empresas que contratam serviços
dos trabalhadores na movimentação de carga e
descarga de mercadoria e movimentação interna
ou externa em geral, centro de distribuição,
central de abastecimento em geral, empresas de prestação
de serviço a terceiros em movimentação
de mercadorias, e empresas locadoras de armazenagem em todo
Estado de São Paulo, as empresas estão sendo
representadas pela entidade patronal dos seus segmentos, as
empresas foram representadas por órgão de classe
de sua categoria Súmula nº 374 do TST e art. 8º
da CLT e. A categoria econômica advém há
solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas similares ou conexas, constituindo
vinculo social básico entre as pessoas jurídicas
fixando dimensões dentre as quais é homogenia
e natural. Compreende integrantes do quarto grupo do comercio
armazenador por força do vínculo social básico
e da solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas
no segmento de Supply Chain Management, gerenciamento da cadeia
de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação,
carga e descarga, inbound/outbound, realização
do serviço correlato constante do contrato entre a
logística, tomadora, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, produtos e materiais semiacabados,
controle de fluxo de produtos, mercadorias e materiais e matéria
prima, inventário, armazenamento a terceiros prestados
internamente ou externamente, executado pelas empresas independente
do grupo econômico inscritos no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica
regulamentada nos CNAES 4911-6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2,
5011-4,5120-0, 5120-0/00, 5021-1, 52.11-7-99, 52.11-7-01,
5250-8/04, 5250-8/03, 5250-8/02, 5250-8/01, 5211- 7/02, 5211-7/01,
5211-7/99, 5211-7, 5212-5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0,5231-1/02,
5320-2, 5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03,
5250-8/04, 5250-8/05, 8292-0/00, 8299-7/99, 7820-5/00, 5229-0/99,
prevalecendo a primazia da realidade em todo o Estado de São
Paulo em consonância com artigo 581 §1º e
inciso III do art. 613 da CLT e Súmula 374 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÕES
DE QUALQ. NAT DE OBRIG. DE FAZER TOD AS CLAUS CONV PROT DE
CLAUS E O.
CLÁUSULA 37ª - AÇÕES DE QUALQUER
NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TODAS AS CLÁUSULAS
CONVENCIONADAS/ PROTEÇÃO DE CLAUSULAS E OUTROS
Movimentadores de mercadoria de empresas de logística
em geral, prestadora de serviço em movimentação
de produtos e materiais e mercadoria em armazenamento e distribuição,
coleta, carregamento e descarregamento, conforme enquadramento
sindical com previsão contida no art. 511, § 1
e §2, 839 e 843 da CLT combinado com artigo 5º,
inciso XXXV da CF/88, se da com a atividade empresarial preponderante
do segmento de armazenagem e logística e movimentação
de mercadorias exercida pelos empregados.
Parágrafo Primeiro: O enquadramento sindical
na categoria específica diferenciada dos empregados
que prestam serviços nas empresas de outros seguimentos
será aplicação às normas do presente
instrumento coletivo, exceto cláusulas mais benéficas
previstas nas convenções da categoria preponderante.
Fica reconhecida a legitimidade da Federação
e dos sindicatos, legitimidade extraordinária para
ingressar em juízo em nome dos trabalhadores, associados
ou não, com ação de qualquer natureza
para cumprimento das cláusulas da presente norma coletiva,
independente de exibição de mandato, podendo
propor a ação de obrigação de
fazer e/ou ação de cumprimento, ação
civil coletiva. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado
do E. TST:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO
DOCE S.A.-FRISA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR
DOS SUBSTITUÍDOS. COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL.
O enquadramento sindical dos trabalhadores, forteno conceito
de categoria profissional - no caso, a diferenciada, concernente
à movimentação de mercadorias, independe
do regime de contratação, se avulso ou empregatício.
Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante
típico vínculo empregatício, a realização
de serviços enquadrados na atividade objeto da representação
do sindicato autor - movimentação de mercadorias
- resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical,
cuja consequência é o aperfeiçoamento
da relação jurídica autorizadora do provimento
jurisdicional deferido, o que afasta a alegação
de afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC”.
(TST-RR68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria
Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está
de acordo com a Legislação e Jurisprudência.
Parágrafo Segundo: No caso de ajuizamento
de ação de qualquer natureza coletiva de obrigação
de fazer do cumprimento das clausulas constantes no instrumento
coletivo, a entidade patronal deverá vincular no polo
passivo da ação, em conformidade com o artigo
611-A §5º da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
CLÁUSULA 38ª - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS
NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho
estabelecendo condições contrárias ao
ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos
dos trabalhadores, com o objetivo de redução
salarial e descontos indevidos de salários, serão
nulos de pleno direito, sendo passivo de aplicação
de multa, conforme artigos 9º, 468 e 619 da CLT.
Parágrafo Único: Serão
indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de:
roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso
no trabalho; reparação de avarias de equipamentos,
veículos e máquinas de propriedade da empresa,
exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme artigos
9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF/88.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA RESTRIÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
CLÁUSULA 44ª - DA RESTRIÇÃO DOS
BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os benefícios relativos as estabilidades, excluídas
as determinadas em lei, e a assistência rescisória
constantes na Convenção Coletiva de Trabalho
por negociação sindical, serão exclusivos
aos empregados contribuintes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
CLÁUSULA 41ª - MULTA
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas
da norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez
por cento) do salário normativo, por violação
única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou
à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada,
exceto quando a cláusula violada previr cominação
específica. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 23 TRT2.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS
CLÁUSULA 42ª - ACORDOS COLETIVOS
Para a celebração de qualquer Acordo Coletivo
de Trabalho é obrigatório apresentar as guias
de pagamento da taxa de custeio (profissional e patronal)
quitadas
Outras
Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE
DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 44ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil, precedente
normativo n° 17 do TRT2
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS HONOR
DE CUSTEIO PROF PELOS SERV PREST QUE INCUM A QUEM DA N SE
SERVE
CLÁUSULA 45ª – DOS HONORÁRIOS DE
CUSTEIO PROFISSIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE INCUMBEM
A QUEM DA NORMA SE SERVE.
A negociação coletiva sindical favorece
todos os trabalhadores integrantes da correspondente base
sindical, independentemente de serem (ou não)
filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira,
torna-se proporcional, equânime e justo (além
de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”,
da CLT) que esses trabalhadores também contribuam
para a dinâmica da negociação coletiva
trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida
no instrumento coletivo de trabalho” (Direito
Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São
Paulo, maio/2015 – grifados).
As contribuições são legítimas,
devidamente aprovadas pela assembleia geral extraordinária
dos trabalhadores da categoria profissional, e se destinam
a manutenção do sindicato para a defesa dos
direitos dos trabalhadores, por ocasião do início
da data base.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulada
em benefício da Entidade Sindical, a COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL atribuída a todos os empregados e
trabalhadores avulsos associados e não associados,
durante os 12 meses da data base, o percentual de 0,5% do
salário nominal até o limite de R$
10,00 (dez reais) mensais, para os trabalhadores
que recebem até 02 salários mínimos;
o percentual de 05% do salário nominal
até limite de R$ 15,00 mensais (quinze
reais), para os que recebem acima de 02 salários
mínimos até 5 (cinco) salários mínimos;
o percentual de 0,5% do salário nominal
até o limite da quantia de R$ 30,00 (trinta
reais) mensais, para os trabalhadores que recebem acima
de 5 (cinco) salários mínimos, destinada
ao ressarcimento das despesas referentes à negociação
exitosa, traduzida em benefícios econômicos
sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram
a categoria na base territorial da Entidade Sindical.
Parágrafo Segundo: Considerando legitima a
deliberação assembleia, tornou-se licita a instituição
da COTA de participação, destinada ao fortalecimento
da Entidade Sindical sem ofensa ao Poder Judiciário
Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou
de matéria distinta, que não viola a Súmula
Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo
119 do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI
do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando
que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL”
possui natureza jurídica ressarcitória, não
se destinando ao custeio da contribuição confederativa/assistencial
inscrita na CF/88 e nem à contribuição
de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo
tão somente a união dos trabalhadores, solidária,
democrática de livre deliberação para
obtenção de êxito na negociação
coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados
financeiros representados pelos benefícios econômicos
sociais e jurídicos.
Parágrafo Terceiro: A COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL em benefício da Entidade Sindical, decorre
da necessidade de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos
financeiros despendidos com a negociação salarial
e demais benefícios, considerando que todos são
beneficiados com igualdade de condições inseridas
no acordo / convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Quarto: Ao instituir a COTA
DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, a assembleia geral
dos trabalhadores valeu-se do princípio da boa-fé
objetiva, no atendimento da função social da
contratação coletiva, advinda da interpretação
da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente
referidos, encontrando especial esteio no princípio
da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da
CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade
sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
Parágrafo Quinto: O valor deverá
ser descontado no mês subsequente a assinatura e veiculação
(no site da Entidade Sindical) da presente CCT, sendo repassado
pela empresa ao sindicato, por meio de Deposito Bancário
na Conta da Entidade Sindical, no Banco Caixa
Econômica Federal, Agencia 1634, Operação
003 Conta 1099-0,em até 10 (dez) dias
após o desconto, encaminhar comprovante de
pagamento juntamente com a relação dos
trabalhadores contribuintes contendo nome completo, cargo,
salário e valor recolhido, para o endereço eletrônico
rodrigo_ad93@outlook.com após o sindicato
encaminhará por e-mail a declaração de
quitação.
Parágrafo Sexto: O recolhimento efetuado
fora do prazo, mencionado no parágrafo anterior, será
acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta)
primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias,
além da multa de 2% (dois por cento), correrão
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor
principal.
Parágrafo Sétimo: Fica garantido o
direito de oposição à COTA DE
PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta
cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
pessoalmente, por escrito e de próprio punho,
no prazo de até dez dias úteis
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INCLUSÃO
SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA 43ª - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE
DE CONTRATAÇÃO
As empresas tomadoras poderão contratar empregados
ou trabalhadores avulso por prazo indeterminado ou em tempo
parcial para executar a função estabelecidas
nosartigos 2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34
e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII
6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88, Os
trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho
sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade
e as condições estabelecidas nos acordos coletivos
de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão
da mão de obra do trabalho não portuário
avulso deverá observar as normas do contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante.
A prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao encarregado ou delegado
sindical responsável pela distribuição
dos serviços, este informará aos trabalhadores
os serviços a serem executados, o local e o horário
do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora,
o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigos
104 e 896 do Código Civil.
Parágrafo Único: Não
poderá haver distinção entre o trabalhador
movimentador de mercadorias com vínculo empregatício
e o trabalhador avulso em tempo integral ou parcial, as mesmas
condições do posto de trabalho, assegurando
os mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se
a norma mais favorável aos trabalhadores (artigo 7°
XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 620 ambos da CLT). Em conformidade
com o artigo 7°, XXXIV, da Constituição
Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade
ao empregado de todas as formas, não podendo haver
discriminação entre eles, exceto o direito ao
aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego. Os
movimentadores de mercadorias em geral avulsos não
portuários têm o direito de laborar suas atividades
em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras
de serviço, necessariamente devem entender-se - frente
ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição
Federal, cuja cláusula, não está prejudicando
o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim,
muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance
- MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção
autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status
equivalente ao do trabalhador em movimentação
de mercadorias com vínculo empregatício permanente.
Parecer ao Ministério Público Federal nos autos
da ação direta de inconstitucionalidade nº
929-0/600, às fls. 880 a 882, súmulas 228, 364
e 438 doTST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRINCÍPIOS
DE BOA FÉ
CLÁUSULA 46ª – PRINCÍPIOS DA BOA
FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante
meio ou fim, das empresas que atuam no ramo de prestação
de serviço carga e descarga e armazenagem interna ou
externa da atividade de movimentação de mercadorias
em geral, o entendimento saudável entre as partes,
levará à consolidação de norma
coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelas entidades sindicais em sua base territorial intermunicipal
regional, nos municípios de conformidade com a carta
sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
- PROTOCOLO DE INTENÇÃO
CLÁUSULA 47ª - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
RODRIGO
BATISTA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM
GERAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
|