CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009924/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/09/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR047620/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46265.001263/2019-44
DATA DO PROTOCOLO: 09/09/2019
SIND
TRAB NA MOV DE MERC EM G E DOS EST E CAP DE ATA, CNPJ n. 55.753.974/0001-38,
neste ato representado(a) por seu Secretário Geral,
Sr(a). EDVALDO APARECIDO DE JESUS;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL, com abrangência territorial
em Alto Alegre/SP, Andradina/SP, Araçatuba/SP,
Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento De Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP,
Braúna/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP,
Gabriel Monteiro/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP,
Guararapes/SP, Itapura/SP, Lavínia/SP, Luiziânia/SP,
Mirandópolis/SP, Murutinga Do Sul/SP, Nova Independência/SP,
Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Rubiácea/SP,
Santópolis Do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e
Valparaíso/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
E DE SUBSTITUIÇÃO
A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga
de outro, despedido com ou sem justa causa, salário
igual, pelo menos, ao do colega de salário na mesma
função, excluída as vantagens pessoais.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Para os empregados e trabalhadores das empresas de logísticas,
prestação de serviços a terceiros, colocação
e administração de mão-de-obra fica estipulado
um reajuste salarial e pisos normativos para os empregados
desses seguimentos. Fixação da correção
salarial do percentual correspondente a 3,80% (três
vírgula oitenta por cento), podendo as empresas, a
seu critério, escalonar o reajuste por faixa salarial
conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: Para os empregados
e trabalhadores que executam as funções compreendidas
pela CBO –7801; 7801-05; 7841; 7832-15; 7832-20;
5211-25; 4141-05; 4141-10; 4142-15; 3423-10; 3421-10; 3421-5;
3421-25; 1226 (artigo 613, inciso IV da CLT), ou
seja, conferente, carregador, contagem de volumes, raqueamento
de carga e anotação de suas características,
stretch, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto, arrumação de
caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação
e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga, será garantido um Salário
Mínimo Normativo de R$ 1.585,34 (mil quinhentos e oitenta
e cinco reais e trinta e quatro centavos) e, trabalhadores
com mais de 02 (dois) anos exercendo essas mesmas funções,
Salário Normativo será de R$ 1.615,54
(mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos).
Parágrafo Segundo: Os empregados e
trabalhadores em Movimentação de Mercadorias
com qualificação profissional na função
de Operadores de Empilhadeiras, Transpaleteiras e
Equipamento para Movimentação de Cargas: deslocamento
e movimentação de mercadorias manual ou mecânica
ou produtos em geral. Salário Mínimo
Normativo de R$ 1.694,35 (mil seiscentos e noventa e quatro
reais e trinta e cinco centavos) e, trabalhadores
com mais de 02 (dois) anos nas funções acima,
Salário Normativo de: R$ 1.726,62 (mil setecentos e
vinte e seis reais e sessenta e dois centavos). Os
trabalhadores com qualificação profissional
de Operadores de Equipamentos de Movimentação
de Cargas executam de forma manual fazendo a arrumação
da carga em cima dos veículos ou com empilhadeiras,
inbound/outbound, supervisor de logística, transpaleteiras.
Preparam movimentação de carga e a movimentam.
Organizam carga, interpretando simbologia das embalagens,
armazenando de acordo com o prazo de validade do produto,
retirando do setor de expedição ou dos veículos,
identificando características da carga para transporte
e armazenamento e separando carga não-conforme. Realizam
manutenções previstas em equipamentos para movimentação
de cargas. Trabalham seguindo normas do tomador de serviços.
Estão classificados no Código Brasileiro de
Ocupação - CBO 7822-20. As
empilhadeiras e transpaleteiras são ferramenta de trabalho
utilizada pelos movimentadores de materiais.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados
e trabalhadores que executam serviços de office-boy,
fica garantido um piso salarial mínimo mensal de R$
1.155,69 (mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e
nove centavos).
Parágrafo Quarto: Da Isonomia
Salarial - A contratação irregular
de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com ente da Administração
Pública, não afastando, contudo, pelo princípio
da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às
mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas
àqueles contratados pelo tomador dos serviços,
desde que presente a igualdade de funções. Aplicação
do artigo 8º e 620 ambos da CLT, OJ 583 SDI TST e art.
12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Parágrafo Quinto: Os pisos salariais
fixados na presente cláusula, não se aplicam
aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos
coletivos entre a entidade sindical e empresas.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Os trabalhadores farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados, tendo como diária
mínima o valor de diária já estabelecida
na presente norma pela empresa tomadora e quando não
puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não
ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às
suas vontades.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
/ VALE
As empresas ficarão obrigadas a conceder, quinzenalmente,
adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) do salário mensal bruto ao empregado.
Parágrafo Único: As empresas
que concederem aos seus empregados os benefícios de
assistência médica, assistência odontológica,
seguro de vida, convênio farmácia e empréstimo
consignado ficarão desobrigados ao pagamento do adiantamento
quinzenal acima referido.
CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos empregados e trabalhadores avulsos
que percebem remuneração por produção
ou diária, a média da remuneração,
a título de 13° Salário.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo
salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário
até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por
dia no período subsequente, em conformidade com o Precedente
Normativo n° 72 do TST.
Salário
produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERV MOV MERCADORIAS
/ REGIME DE PRODUÇÃO
As funções de movimentação de
mercadorias serão exercidas por trabalhadores com vínculo
empregatício com a empresa de logística ou em
regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados
que exercem as funções de carga e descarga manual,
no ramo das empresas de prestação de serviços
a terceiros nas indústrias de Açúcar
e Gêneros Alimentícios fica garantido o piso
mensal de R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais)
e, aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos
do art. 7º, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa,
terão a garantia mínima diária de R$
81,46 (oitenta e um reais e quarenta e seis centavos)
quando for contratado pela empresa, trabalhadores avulsos
intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga,
ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas
de açúcar e demais gêneros alimentícios.
As empresas de prestação de serviços,
colocação de mão-de-obra, movimentação
de mercadorias em logística, esta pagará o valor
por tonelada de R$ 7,16 (sete reais e dezesseis centavos).
Os trabalhadores não poderão receber remuneração
inferior à de 81,46 (oitenta e um reais e quarenta
e seis centavos) por dia.
Parágrafo Segundo: Quando as Descargas
forem de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos
assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner
médio a empresa pagará para os trabalhadores
por veículo o valor de R$ 244,43 (duzentos
e quarenta e quatro reais quarenta e três centavos)
para uma equipe de 03 (três) trabalhadores e, quando
as descargas forem de Carretas o valor será de R$
475,32 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois
centavos) por veículo que será rateado
para 03 (três) trabalhadores. Em caso de acréscimo
na equipe, será negociado com a empresa o valor adicional.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de
mercadorias em regime de produção, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal.
Parágrafo Único: As horas despendidas
pelos trabalhadores durante o DSR, não compensadas,
serão tidas como extraordinárias, deverão
ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE
VIAGEM
Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios
diversos do município da empresa em que trabalha, receberão
uma remuneração a título de diária
no mínimo de R$ 74,41 (setenta e quatro reais
e quarenta e um centavos), para as despesas pertinentes.
Esta remuneração é devida para os trabalhadores
com vínculo empregatício e aos movimentadores
de mercadorias intermediados pela pelo sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS
As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos empregados e aos trabalhadores avulsos,
nos termos da Lei 8.036/90.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACRESCIMO DE HORAS
EXTRAS
Os empregados e trabalhadores avulsos terão adicionais
no seguintes termos:
• 50% (cinquenta por cento) sobre o salário para
trabalho extraordinário prestado nas duas primeiras
horas de trabalho.
• 100% (cem por cento) em domingos e feriados Municipal,
Estadual ou Nacional.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados e trabalhadores assalariados ou em regime de
produção ou diarista terão direito de
receber das empresas contratantes o adicional noturno, nos
termos da Constituição Federal de 1988. Será
pago o mesmo percentual da categoria preponderante do seguimento
de prestação de serviços a terceiros
ou o mínimo de percentual fixado no Precedente Normativo
do TST, a incidir sobre o salário da hora normal.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO SALARIAL
POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
maior, receberá abono salarial em valor a completar
o piso do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL FÉRIAS
REMUNERADAS
As empresas que contratarem empregados e ou trabalhadores
avulsos em movimentação de mercadorias, com
valor pago por produção (tarefa) ou diária
(diarista), terão como forma de cálculo para
pagamento das férias a remuneração como
base média da produção do período
aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(art. 7°, XVII, da CF/88) (enunciado 149 do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS
INÍCIO
A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal, conforme Precedente normativo n° 100 do TST.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Fica instituída a implantação do PLR,
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato,
conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: O Sindicato contatará
as empresas que não possuem ACT-PLR mediante Notificação
Prévia para que em, até 90 dias, possam propor
e celebrar um sistema de PLR, sob pena de pagamento de multa
no valor de 01 (salário normativo), em favor do SINNDATA.
Este parágrafo não se aplica às empresas
que mantém ACT – PLR, já negociado anteriormente.
Parágrafo Segundo: Sobre os valores
pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento
pelo trabalhador será descontado de cada um em favor
do SINNDATA, a título de contribuição
participativa o percentual de 6% (seis por cento)
sobre o total, limitado ao valor total máximo de R$
62,28 (sessenta e dois reais e vinte e oito centavos),
podendo ser estabelecida outras condições através
de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão
ao SINNDATA a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados
com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o
recebimento.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão refeição nos locais
de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale
refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor
mínimo de R$ 22,00 (vinte e dois reais),
por dia trabalhado.
Em hipótese alguma, o fornecimento de refeição
ou vale refeição, será incorporado à
remuneração do empregado, para fins de quaisquer
direitos trabalhista ou previdenciário.
A empresa que adotar a forma alternativa de concessão
de vale refeição poderá efetuar os descontos
previstos na legislação do Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE / TRANSPORTE
LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
As empresas fornecerão vale-transporte aos empregados
e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com
o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto
nº 95.247/1987.
Parágrafo Único: As empresas
tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias
avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos)
até o local de trabalho; vale-transporte na quantidade
igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual
previsto na legislação em vigor.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO
FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso,
a empresa pagará a título de Auxílio
Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1
(um) piso e meio (nominal), no caso de Morte Natural ou Acidental.
Parágrafo Primeiro: No caso de morte
por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será
de 02 (dois) salários nominais.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas
dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem
seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio
funeral e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Auxílio
Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante,
desde o início da gravidez, até 05 (cinco) meses
após o parto.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos
de idade e que não dispõem de creche própria,
ou convênios com creches, reembolsarão diretamente
à empregada as despesas comprovadamente havidas com
a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo
ou legalmente adotado, mediante a apresentação
de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço,
independente se o estabelecimento for público ou particular,
até o limite do valor de 20% do piso normativo, por
mês, por filho (a) até que completem 06 anos
de idade; podendo utilizar esse benefício, a partir
do término da licença-maternidade e após
o retorno ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: Se a guarda judicial
ou não do filho for concedida ao pai, este, desde que
o comprove e somente nesta hipótese, perceberá
o benefício ora ajustado;
Parágrafo Segundo: O referido percentual
será reduzido proporcionalmente ao número de
faltas não justificadas apresentadas pela beneficiária
durante o período de fruição do benefício;
Parágrafo Terceiro: dar ciência
às empregadas da existência do sistema e dos
procedimentos necessários para utilização
do benefício, com afixação de avisos
em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados;
Parágrafo Quarto: Os signatários
convencionam que as concessões contidas no “caput”
desta cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos
1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº
3.296 de 03.09.86 que dispões sobre reembolso –Creche.
Sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de
proteção à maternidade.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS CURSOS
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ? CERTIFICADOS
As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos
de Qualificação Profissional oferecidos e administrados
pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles de operador
de empilhadeira, conferente, de movimentação
de mercadorias em geral e logística interna. A entidade
sindical poderá manter convênio com o sistema
SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO
NA CTPS - OBRIGAÇÃO DE FAZER
É OBRIGATÓRIO ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A TERCEIRO E COLOCAÇÃO DE
MÃO DE OBRA NO SEGUIMENTO DE LOGISTICA EM MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS A TERCEIROS QUE DETÊM EM SEU QUADRO DE
FUNCIONARIOS OS CONSTANTES NAS CBOS –7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15,
3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226 ENTRE OUTRAS,
PREVALECENDO A PRIMAZIA DA REALIDADE NAS FUNÇÕES
DE FATO EXERCIDAS PELO TRABALHADOR, O REGISTRO NA CTPS DESSES
TRABALHADORES, INDICANDO A NOMECLATURA DA FUNÇÃO
“MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS”, PARA QUE NÃO
GERE PREJUÍZO NO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL,
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91, E FAÇAM
O ENQUADRAMENTO SINDICAL REVENDO OS PAGAMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES
LEGAIS DESCONTADAS DOS TRABALHADORES (DESDE QUE PREVIAMENTE
E EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS), QUE DEVEM SER REPASSADAS AO
SINDICATO SUSCITANTE E, NA FALTA DO SINDICATO, SERÃO
REPASSADAS À FEDERAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE
NORMATIVO N° 105 DO TST.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de
Identificação Previdenciária, Saque de
FGTS, as entidades sindicais poderão fazer a anotação
na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos dos Arts. 13,
34, 40 e 41 da CLT.
Parágrafo Segundo: Todas as informações/atualizações
referentes ao contrato de trabalho, tais como reajuste salarial,
férias, etc, deverão constar única e
tão somente na CTPS dos empregados, não sendo
admitido anotações apartadas.
Parágrafo Terceiro: As entidades sindicais
poderão fazer anotações na CTPS dos trabalhadores
avulsos, nos termos do artigo 34 da CLT.
Parágrafo Quarto: Após a baixa
no registro geral de atividades e na CTPS dos trabalhadores
avulsos, nos termos do artigo 320 do Código Civil,
fica responsável a Entidade Sindical a fazer constar
todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes,
se houver, ao trabalhador, conforme demonstrado em holerites
de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO
DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência, cuja finalidade é
a de verificar se o empregado tem a aptidão para exercer
a função para a qual foi contratado não
poderá exceder 90 (noventa) dias, em conformidade com
o art.445 da CLT.
Parágrafo Único: Na hipótese
do empregado recontratado ter sido dispensado anteriormente
após o cumprimento de prazo de experiência, o
empregador não poderá submetê-lo a novo
prazo de experiência por ocasião da recontratação,
exceto se já passados três anos do término
dos antigos contratos ou se estiver sendo contratado para
exercer função diferente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INCLUSÃO SOCIAL
E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO
As empresas tomadoras poderão contratar empregado ou
trabalhador avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial
para executar a função estabelecidas nos artigos
2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei
12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII 6°, 7º,
XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores
avulsos terão a liberdade de trabalho sem interferência,
respeitando o pacto de solidariedade e as condições
estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho firmado entre
o sindicato e a empresa.
Parágrafo Segundo: A gestão
da mão de obra do trabalho não portuário
avulso deverá observar as normas do contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante.
Parágrafo Terceiro: A prestação
de serviços por trabalhador avulso não terá
a pessoalidade e subordinação direta, a empresa
comunicará ao delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este
informará aos trabalhadores os serviços a serem
executados, o local e o horário do trabalho. A empresa
requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor
e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigo 265 do Código
Civil.
Parágrafo Quarto: Não poderá
haver distinção entre o trabalhador movimentador
de mercadorias com vínculo empregatício e o
trabalhador avulso em tempo integral ou parcial, as mesmas
condições do posto de trabalho, assegurando
os mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se
a norma mais favorável aos trabalhadores (art. 7°
XXXII e XXXIV da CF/88, e art. 620 da CLT).
Parágrafo Quinto: O
artigo 7°, XXXIV, da Constituição Federal
de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade ao
empregado de todas as formas, não podendo haver discriminação
entre eles, exceto o direito ao aviso prévio, multa
do FGTS e seguro desemprego.
Parágrafo Sexto: Os movimentadores
de mercadorias em geral avulsos não portuários
têm o direito de laborar suas atividades em prazo determinado
ou em tempo parcial nas empresas tomadoras de serviço.
Necessariamente deve-se entender - frente ao espírito
do artigo 70, XXXIV, da Constituição Federal,
cuja cláusula não está prejudicando o
trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim,
muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance
MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção
autorizada pelo texto constitucional) ao atingir o status
equivalente ao do trabalhador em movimentação
de mercadorias com vínculo empregatício permanente
(Parecer ao Ministério Público Federal nos autos
da ação direta de inconstitucionalidade nº
929-0/600, às fls. 880 à 882).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
OU IMOTIVADA
O
empregado dispensado imotivadamente no período de 30
(trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial terá direito à indenização
adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.
Parágrafo Primeiro: Na Dispensa por
Justa Causa o empregador informará ao empregado despedido
os motivos determinantes da despedida por escrito.
Parágrafo Segundo: Não
comprovado a dispensa por justa causa será revertida
a dispensa para dispensa imotivada.
Suspensão
do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO
- COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
Os empregadores informarão aos empregados suspensos
os motivos determinantes da suspensão por escrito.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa
causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
quando solicitada pelo trabalhador.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO
EM VIAS DE APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de empregado, durante os 12 meses que
antecedem a data em que o empregado adquire o direito à
aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa
há pelo menos 3 (três) anos. Adquirido o direito,
extingue-se a garantia, ressalvado os casos de dispensa por
justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação
por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição
do direito, conforme Precedente Normativo nº. 85 do TST.
Parágrafo Único: Após
a comunicação prévia nos termos supra
mencionados, deverá o empregado no prazo de 90 dias,
cujo prazo fica suspenso nas hipóteses de greve dos
órgãos públicos, comprovar à empresa
a aquisição do direito da referida estabilidade,
através de documento oficial emitido pelo INSS, sob
pena de perda do direito.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores
avulsos será definida nos Acordos Coletivos à
parte entre Sindicato e Empresas, formalizadas posteriormente
e depositadas no Ministério do Trabalho.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
As entidades sindicais negociarão com as empresas os
acordos de trabalho realizados aos domingos e feriados, nos
termos da Portaria n° 945/15, concedendo-se a folga semanal
em outro dia, conforme escala elaborada pela Empresa negociada
com a Entidade Sindical, preservando, porém, um domingo
no mês para folga.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA
DE ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado,
quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando
o atraso no final da jornada ou da semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSENCIA
JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que viva
sob sua dependência econômica devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro: No caso de nascimento
de filho (a), os movimentadores de mercadorias celetistas
terão direito a licença remunerada de 05 (cinco)
dias corridos.
Parágrafo Segundo: No caso de falecimento
do sogro ou sogra, os movimentadores de mercadorias celetistas
terão direto a licença remunerada de 01 (um)
dia.
Parágrafo Terceiro: Assegura-se aos
movimentadores de mercadorias celetistas o direito à
ausência remunerada de 08 (oito) dias corridos em virtude
de casamento, desde que seja comprovado através da
certidão.
Parágrafo Quarto: Assegura-se aos
movimentadores de mercadorias celetistas o direito à
ausência remunerada de um dia por semestre por filho
ou dependente previdenciário de até 12 anos
ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento
à consulta médica ou internação
hospitalar, mediante comprovação no prazo de
48 (quarenta e oito) horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
AO ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial
autorizado ou reconhecido pelo poder competente será
abonada a falta para prestação de exames escolares,
quando tais exames coincidirem com o horário de trabalho,
desde que avise seu empregador com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, e mediante comprovação
no prazo de 10 (dez) dias.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO DE REFEIÇÕES
Os serviços realizados nos horários de descanso
e alimentação serão pagos como horas
extras e não poderão ser incluídos em
Banco de Horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços
para os quais não foram contratados os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBREIROS
AVULSOS
Quando as empresas de logísticas, centros de distribuições
ou armazéns gerais não possuírem empregados
próprios, requisitarão pessoal do sindicato
ou da federação da categoria. A relação
de trabalho avulso será disciplinada por instrumento
coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora e a entidade
sindical nos termos da legislação vigente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO
PROTEÇÃO SEGURANÇA / FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos
de proteção individual ou outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou
pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais,
materiais e ferramentas de trabalho, bem como transpaleteiras,
empilhadeiras e qualquer outro material ou equipamento necessário
para a realização dos trabalhos ou exigido pela
empresa aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos
ou empregados.
Parágrafo Primeiro: As substituições
destes serão gratuitas, desde que desgastados por uso
regular e o trabalhador devolvê-los à empresa.
Parágrafo Segundo: Quando necessário
ou exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos
e Proteção Individuais necessários para
execução dos serviços, esta fornecerá
gratuitamente aos empregados e para os trabalhadores avulsos
intermediados pelo Sindicato.
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As empresas são obrigadas a constituir Comissão
Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA), cujos
membros deverão ser um Conferente, um Operador de Empilhadeira
e um Carregador de mercadorias.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS ATESTADOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos
e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento,
e os certificados e as declarações dos cursos
de qualificação profissional, dentre eles: operadores
de empilhadeiras, conferentes, embalagens e outros pertencentes
à atividade de movimentação de mercadorias
em geral e logística, conforme Precedente Normativo
nº 81 do TST.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores
fornecerão declarações de afastamento
e salários para obtenção de benefícios.
Parágrafo Segundo: Os certificados,
declarações e atestados não poderão
ser recusados pela empresa, sem justificativa.
Acompanhamento
de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA
OCUPACIONAL
Ao empregado vítima de acidente ou de doença
ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas
a CAT preenchida, de acordo com instruções do
INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente,
comunicará de imediato aos familiares.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
Os empregadores disponibilizarão, com fácil
acesso, caixa de medicamentos para primeiros socorros aos
seus empregados e aos movimentadores de mercadorias avulsos.
Relações Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
As entidades sindicais dos movimentadores de mercadorias em
geral, de acordo com o artigo 8º, inciso II da CF/88,
por força de vidas singulares e em razão do
Estatuto Especial Profissional, são os únicos
representantes da categoria profissional diferenciada que
se forma por empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral (art. 511 da CLT e Portaria n°
3.0204/88), nas empresas do seguimento de logística
em geral e armazenagem, empresas de movimentação
de mercadorias e centrais de abastecimento de gêneros
alimentícios e distribuição, sendo que
neste seguimento atua como entidade preponderante.
Paragrafo Primeiro: Em cumprimento com o
inciso III do art.613 da CLT, a presente norma abrange a representação
sindical da categoria econômica perante as empresas
com CNAE transcrito na clausula “PISO SALARIAL”
deste instrumento coletivo, bem como das demais empresas em
condições prevista no artigo 511, §1º
e 2º da CLT, que contratam os movimentadores de mercadorias
em geral de forma direta e indireta (Lei nº 12.023/2009,
Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII
e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°,
ambos da Constituição Federal, artigo 81, III,
da Lei 8.078/90, e os artigos 511, 611 e seguintes, da CLT).
Paragrafo Segundo: Em cumprimento com o inciso III
do art.613 da CLT, a presente norma coletiva aplicar-se-á
a toda categoria profissional dos empregados que exercem as
funções internas ou externas executadas pelos
empregados e trabalhadores em movimentação de
mercadorias CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20,
5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5,
3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05,
7832-10,3423-15, 7828-20, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15,
4141-15, 7801, 7841, 1416, 7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10,
7822-20, 7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo a primazia
da realidade nas funções de fato exercidas pelo
trabalhador em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo Terceiro: A entidade patronal representante
das empresas em geral do quarto grupo do comércio armazenador,
reconhece que as entidades profissionais representam todos
os empregados e trabalhadores deste segmento, com exceção
das demais categorias diferenciadas que porventura possam
haver nas empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PATRONAL
A presente Convenção Coletiva autônoma
negociada entre as entidades sindicais representativas da
categoria profissional e econômica, sindicato que representa
o grupo econômico DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS
DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E LOGISTICA NO ESTADO DE SAO
PAULO – SAGESP, representativa das empresas registradas
na Receita Federal que definiram suas atividades econômicas,
organização logística de transporte interno
nas dependências das empresas tomadoras contratantes
nas operações de remoção e descarga
abrange todas as Empresas que integram o grupo econômico
de prestação de serviços de carga e descarga
nas dependências das empresas tomadoras efetuando armazenagem
Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação
de Mercadoria e Logística em Geral, terminais de integração
de carga e descarga (PORTO SECO) Prestação de
Serviços a Terceiros, Colocação, Administração,
segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento
da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação,
Administração de Controle de Fluxo de produtos,
mercadorias e materiais, Circulação, Estoque,
Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento,
Distribuição de Matérias Primas, Matérias
Semiacabadas, Produtos e Materiais Semiacabados, todas as
empresas destes seguimentos em todo o Estado de São
Paulo. A representação da categoria econômica
no ramo de prestação de serviços no ramo
de Armazenagem em condições de vidas singulares,
Centro de Distribuição, Central de Abastecimento
em Geral, Empresas de Prestação de Serviço
a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística,
Empresas Locadora de Armazenagem condições de
vidas singulares conforme artigo 511 §2º, 613, inciso
III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende
na representação do sindicato patronal das empresas
de prestação de serviços a terceiros
beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo
nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência
do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde
ao seguimento de logística e prestação
de serviços a terceiros e é definida a partir
da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º,
da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida
em razão do trabalho do empregado em favor de empresa
de determinada categoria econômica (art. 511, §
2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada
é que representa a categoria econômica do seguimento
de logística em todo o estado de São Paulo.
Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se
tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é
composta de empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força de
Estatuto profissional especial ou em consequência de
condições de vida singulares (art. 511, §3º,
da CLT). (Processo nº: TST-RO 67700-10.2007.5.15.0000
– Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília,
11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento:
01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO EM 04DE NOVEMBRO DE 2013
– MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice-Presidente
do TST).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABRANGÊNCIA
CATEGORIA ECONÔMICA
O SAGESP, de acordo com artigo 8º inciso II da CF/88
e artigo 516 da CLT, é o único representante
da categoria de LOGÍSTICA e ARMAZENAGEM das empresas
de prestação de serviços em movimentação
de mercadorias, as empresas de prestação de
serviços a terceiros, colocação e administração,
as empresas em movimentação de carga e descarga
a terceiros, compreendendo-se como segmento de “Suplychain
management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos,
planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
controle de estoque, inventário, conferencia, estocagem,
armazenamento e distribuição de matérias
primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais
semiacabados, bem como informações a eles relativas,
com abrangência territorial EM TODO ESTADO de São
Paulo, comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que
contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um
todo (Lei nº 12.023/2009).
A presente convenção coletiva vigora desde seu
termo inicial até que convenção coletiva
de trabalho superveniente seja negociada. Nos termos do artigo
511, § 2°, e 613, inciso III, da CLT compreendem
na representação do sindicato Patronal as seguintes
empresas beneficiárias desta Convenção,
as Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Operações Logísticas que
operam no seguimento das Indústrias, Comércio
e Centro de Distribuição de Produtos em Geral,
Terminais Aduaneiros, Porto Seco etc. sendo em todo o setor
de expedição ou outros locais indicados pela
empresa tomadora, fazendo a paletização e classificação
do produto acabado e retirando do setor de expedição
para o depósito e armazenagem ou levando para a plataforma
de embarque, doca, onde centralizam as mercadorias e produtos
em geral, para fins de armazenagem própria ou para
terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de
expedição entre o fornecedor, fabricante e etc.
e até o galpão, armazenamento, depósito,
central do contratante aonde vai ser executada as operações,
inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e
mercadorias armazenados na movimentação de materiais,
abastecimento, classificação das mesmas e de
distribuições, serviços de coleta, encaminhamento
da carga para o proprietário ou para terceiros, transportes,
Inter e Multimodal, efetuando a classificação,
embalagem, assim como as distribuições para
o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para
distribuições dos produtos. Atua no processo
inverso de uma cadeia de administração, armazenagem,
planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a
classificação, embalagens e conferência.
Liberação
de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA A DIRIGENTE
SINDICAL
Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical,
requisitado para permanência a serviço do Suscitante,
a empresa empregadora concederá licença, assumindo
a Entidade Sindical todos os encargos sociais e fiscais e
consectários salariais por todo o período de
licença.
Paragrafo Único - Os membros dirigentes
terão acesso livre nos postos de trabalho, para divulgação
de comunicados referentes a assembleias, campanha salarial,
sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados
de assessores ou agente de fiscalização do MTE
e PRT 15ª.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA
REMUNERADA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais poderão afastar-se de suas
funções nas empresas no período de campanha
salarial ou de outras atividades, no número máximo
de 2 (dois) membros por empresa, os quais poderão ausentar-se
do serviço, sem prejuízo da remuneração,
até 15 (quinze) dias por ano, desde que avisada a empresa
por escrito através do Sindicato, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências
específicas somente poderão ocorrer quando das
negociações coletivas da data-base da categoria
profissional convenente, em que a empresa autorizada esteja
abrangida.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As empresas descontarão a contribuição
prevista em lei dos seus empregados no mês de março
(que exercem atividades manuais de carga e descarga e demais
funções correlatas à movimentação
de mercadorias nos setores de logística, setor de expedição,
centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo em
pallet's ou em outro local específico) para armazenagem
e/ou comercialização, nos termos dos artigos
582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição
sindical, desde que haja prévia, voluntária,
individual e expressa autorização destes, e
corresponderá a um dia de salário, a ser recolhido
na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor
da Entidade Sindical profissional, nas áreas organizadas,
e, nas inorganizadas, em favor da Federação.
Fica dispensada a publicação de edital previsto
no art. 605 da CLT, não havendo necessidade da certidão
de débito de contribuição sindical expedida
pelo Ministério do Trabalho em conformidade com a nota
técnica: NOTA/MGB/CONJUR/TEM/Nº 30/2003 expedida
pela CONJUR do Ministério do Trabalho, em face da liberdade
sindical preconizada na Constituição Federal.
Parágrafo primeiro: A autorização
do desconto em folha de pagamento de todos os trabalhadores,
se da, pois todos foram regularmente convocados por assembleia
específica, sendo aprovada a contribuição.
A deliberação dos trabalhadores em assembleia
será tida como fonte de anuência prévia
e expressa dos empregados para efeito de desconto.
Parágrafo segundo: Fica garantido
o direito de oposição manifestado pelos trabalhadores,
durante os 15 (quinze) primeiros dias, contados da assinatura
e divulgação dessas CCT, em consonância
com o Parecer Técnico nº. 2 do Ministério
Público do Trabalho, e decisões do Tribunal
Superior do Trabalho
Parágrafo terceiro: A oposição
deverá ser apresentar por carta escrita de próprio
punho, na sede da entidade sindical ou nas sub-sedes
de forma individual, constando na declaração
a não concordância do desconto da referida
clausula, apontando o número da clausula, a identificação
do empregado (Nome, Função/Cargo, RG)
e a identificação da empresa (Razão
Social, CNPJ, e o Endereço),ou via carta com AR- Aviso
de Recebimento, individualmente, com firma reconhecida.
Parágrafo quarto: As empresas descontarão
a Contribuição Sindical, no mês subsequente
a divulgação dessa CCT, e enviarão as
entidades sindicais, até 10 (dez) dias após
o recolhimento, cópia das guias referentes ao recolhimento
da contribuição sindical, acompanhada da lista
dos contribuintes, a fim de que o sindicato possa acompanhar
o repasse junto a CEF.
Parágrafo Único: TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento,
mediante o envio de guia própria, até 31 de
janeiro de 2020, da taxa de custeio, de acordo com o capital
social das empresas, conforme tabela abaixo:
- até 100 mil reais.....................................................R$
500,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.000,00
- de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$
2.000,00
- de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$
3.000,00
- de 7501 mil reais a 1 milhão de reais.....................R$
4.000,00
- acima de 1 milhão de reais....................................R$
5.000,00
Parágrafo primeiro: Fica garantido o direito de oposição
manifestado pelos empresários, durante os dez primeiros
dias, contados do início da data de inserção
no sistema mediador dessa CCT.
Parágrafo segundo: As empresas que desrespeitarem essa
cláusula incorrerão na multa de 1% do capital
social, respeitado o limite mínimo de R$ 500,00.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REMESSA
ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas encaminharão à entidade sindical,
uma vez ao ano, cópia da RAIS na data
01/06.
Parágrafo Único: Os empregadores,
após o desconto e recolhimento da taxa de custeio,
remeterão ao Sindicato relação nominal
dos respectivos contribuintes e indicação dos
salários destes, no prazo máximo de 30 dias,
contados da data do desconto, bem como remeterá anualmente
cópia da RAIS informada aos Órgãos Públicos,
nos termos dos Precedentes Normativos nºs 24 e 62 deste
TRT15.
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas
eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as
entidades sindicais possam realizar a divulgação
dos convênios, das convenções coletivas,
a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos,
cursos de qualificação profissional ou qualquer
outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para
afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer
que seja.
Parágrafo Único: Desde que
autorizados pelas empresas, os avisos poderão ser afixados
por qualquer representante da entidade sindical profissional.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PROTOCOLO DE
INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo Único: Em caso de
impasse na aplicação da Convenção
Coletiva e no regime jurídico que dispõe sobre
a regulamentação da categoria (Lei 12.023/09),
as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se
à arbitragem os litígios que possam vir a surgir
relativamente a esta norma, elegendo, para tanto, o Ministério
Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho
para dirimir tais conflitos.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
A entidade patronal abrangida por este acordo reconhece à
Federação e aos sindicatos a legitimidade extraordinária
para ingressar em juízo em nome dos trabalhadores,
associados ou não, com ação de obrigação
de fazer e ação de cumprimento, objetivando,
fazer valer toda e qualquer cláusula da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, independente de exibição
de mandato ou instrumento de procuração, para
fazer cumprir todas as cláusulas constantes nesta norma,
representação sindical, controvérsias
em casos de falta de pagamento da contribuição
sindical e controvérsias decorrentes da relação
de trabalho encontradas nas cláusulas presentes, em
cumprimento com art. 8º inciso III da CF, art. 3º
da Lei 8.073 de 1990 e lei 8.078/90.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:"RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A. -FRISA.
CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS.
COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL. O enquadramento
sindical dos trabalhadores, forte no conceito de categoria
profissional - no caso, a diferenciada, concernente à
movimentação de mercadorias -, independe do
regime de contratação, se avulso ou empregatício.
Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante
típico vínculo empregatício, a realização
de serviços enquadrados na atividade objeto da representação
do sindicato autor - movimentação de mercadorias
- resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical,
cuja consequência é o aperfeiçoamento
da relação jurídica autorizadora do provimento
jurisdicional deferido, o que afasta a alegação
de afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC".
(TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa
Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está
de acordo com a Legislação e Jurisprudência.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Os
empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do
salário normativo da categoria por cláusula
descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício
da parte prejudicada.
Parágrafo Primeiro: Acordam as partes
que o valor da multa prevista nesta cláusula não
poderá ser superior ao valor principal total da infração
cometida.
Parágrafo Segundo: As cláusulas
que já possuam cominações específicas
ficam excluídas desta penalidade.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRINCÍPIO
DA BOA FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica das
empresas que atuam no ramo da atividade de movimentação
de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre
as partes aqui estabelecidas levará à consolidação
desta norma coletiva que contempla benefícios econômicos,
sociais, jurídicos e outras obrigações.
Outras
Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRABALHADOR AVULSO
? REPRESENTADO PELO SINDICATO
A entidade sindical profissional tem como atividade principal
a representação dos trabalhadores – empregados
ou avulsos das empresas de prestação de serviços
a terceiros, logística em movimentação
de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis
da atividade profissional a que se refere a lei, sob garantias
do exercício de atividades de serviços, conforme
CNAE:
I - 94.20.1-01-atividade principal, atividades de organizações
sindicais;
II - 94-120- 00 0 - atividades de organizações
associativas profissionais;
III - 94-308-00 - atividades de associações
de defesa de direitos sociais;
IV - 78-108/00- Seleção e agenciamento de mão
de obra;
V - 78-205/00 - Locação de mão de obra
temporária;
VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos
humanos para terceiros;
VII - 52-125/00 - Cargas e descargas em geral;
VIII - 52-290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes
terrestres não especificadas anteriormente;
IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos,
exceto operação dos aeroportos e campo de aterrisagem;
X - 52-508/04 - Organização logística
de transporte de carga;
XI - 52-508/05 - Operador de transporte multimodal OTM;
Parágrafo Primeiro: Tem como atividade
meio a coordenação administrativa na relação
do trabalho avulso (Art. 513 da CLT, inc III, art. 8º
da CF/88 e Lei nº 12.023/2009.
Parágrafo Segundo: A prestação
de serviços dos trabalhadores avulsos sobre a coordenação
administrativa na intermediação pela entidade
sindical, independe da atividade econômica preponderante
meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial / multicomercial, agrícola, sub-agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira,armazenadora
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover
os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF - Art. 7º.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS
Os serviços de movimentação de mercadorias
serão exercidos por trabalhadores contratados com vínculo
empregatício com a empresa tomadora ou em regime de
trabalhadores avulsos não portuários nas empresas
tomadoras do serviço, de acordo com a Lei 12.023/09.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADOR AVULSO
- INEXISTENCIA DE VÍNCULO EMPREGATICIO
Os trabalhadores em movimentação de mercadorias
que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços
para as empresas não terão vínculo empregatício
com a entidade profissional.
Parágrafo Primeiro: A associação
sindical não exerce atividade econômica no sentido
técnico do termo, pois não produz nem circula
bens ou serviços, não é constituída
sob as regras de regência do comércio ou atividade
empresarial, não detém finalidade lucrativa,
entre outros fatores, vedando-se, assim, o vínculo
empregatício.
Parágrafo Segundo: As entidades sindicais
têm como atividade principal a representação
sindical da categoria dos movimentadores de mercadorias em
geral, nos termos do artigo 564 da CLT, artigo 1º da
Lei 12.023/09 e artigo 53 do Código Civil.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem, através de seus membros,
contratos individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.
Parágrafo Único: Serão
indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de:
roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso
no trabalho; reparação de avarias de equipamentos,
veículos e máquinas de propriedade da empresa,
exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme artigo
9º da CLT.
EDVALDO
APARECIDO DE JESUS
Secretário Geral
SIND TRAB NA MOV DE MERC EM G E DOS EST E CAP DE ATA
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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