Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009924/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/09/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047620/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46265.001263/2019-44
DATA DO PROTOCOLO: 09/09/2019

SIND TRAB NA MOV DE MERC EM G E DOS EST E CAP DE ATA, CNPJ n. 55.753.974/0001-38, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). EDVALDO APARECIDO DE JESUS;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, com abrangência territorial em Alto Alegre/SP, Andradina/SP, Araçatuba/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento De Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Braúna/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Itapura/SP, Lavínia/SP, Luiziânia/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga Do Sul/SP, Nova Independência/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Rubiácea/SP, Santópolis Do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e Valparaíso/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO


A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de salário na mesma função, excluída as vantagens pessoais.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL


Para os empregados e trabalhadores das empresas de logísticas, prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra fica estipulado um reajuste salarial e pisos normativos para os empregados desses seguimentos. Fixação da correção salarial do percentual correspondente a 3,80% (três vírgula oitenta por cento), podendo as empresas, a seu critério, escalonar o reajuste por faixa salarial conforme abaixo:

Parágrafo Primeiro: Para os empregados e trabalhadores que executam as funções compreendidas pela CBO –7801; 7801-05; 7841; 7832-15; 7832-20; 5211-25; 4141-05; 4141-10; 4142-15; 3423-10; 3421-10; 3421-5; 3421-25; 1226 (artigo 613, inciso IV da CLT), ou seja, conferente, carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga e anotação de suas características, stretch, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga, será garantido um Salário Mínimo Normativo de R$ 1.585,34 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e, trabalhadores com mais de 02 (dois) anos exercendo essas mesmas funções, Salário Normativo será de R$ 1.615,54 (mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos).

Parágrafo Segundo: Os empregados e trabalhadores em Movimentação de Mercadorias com qualificação profissional na função de Operadores de Empilhadeiras, Transpaleteiras e Equipamento para Movimentação de Cargas: deslocamento e movimentação de mercadorias manual ou mecânica ou produtos em geral. Salário Mínimo Normativo de R$ 1.694,35 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos) e, trabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas funções acima, Salário Normativo de: R$ 1.726,62 (mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos). Os trabalhadores com qualificação profissional de Operadores de Equipamentos de Movimentação de Cargas executam de forma manual fazendo a arrumação da carga em cima dos veículos ou com empilhadeiras, inbound/outbound, supervisor de logística, transpaleteiras. Preparam movimentação de carga e a movimentam. Organizam carga, interpretando simbologia das embalagens, armazenando de acordo com o prazo de validade do produto, retirando do setor de expedição ou dos veículos, identificando características da carga para transporte e armazenamento e separando carga não-conforme. Realizam manutenções previstas em equipamentos para movimentação de cargas. Trabalham seguindo normas do tomador de serviços. Estão classificados no Código Brasileiro de Ocupação - CBO 7822-20. As empilhadeiras e transpaleteiras são ferramenta de trabalho utilizada pelos movimentadores de materiais.

Parágrafo Terceiro: Para os empregados e trabalhadores que executam serviços de office-boy, fica garantido um piso salarial mínimo mensal de R$ 1.155,69 (mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).

Parágrafo Quarto: Da Isonomia Salarial - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação do artigo 8º e 620 ambos da CLT, OJ 583 SDI TST e art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

Parágrafo Quinto: Os pisos salariais fixados na presente cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE


Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS


Os trabalhadores farão jus à remuneração do dia quando forem requisitados, tendo como diária mínima o valor de diária já estabelecida na presente norma pela empresa tomadora e quando não puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades.


CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS / VALE


As empresas ficarão obrigadas a conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto ao empregado.

Parágrafo Único: As empresas que concederem aos seus empregados os benefícios de assistência médica, assistência odontológica, seguro de vida, convênio farmácia e empréstimo consignado ficarão desobrigados ao pagamento do adiantamento quinzenal acima referido.


CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO


As empresas calcularão sobre a remuneração devida e pagarão aos empregados e trabalhadores avulsos que percebem remuneração por produção ou diária, a média da remuneração, a título de 13° Salário.


CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil.


CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO


Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente, em conformidade com o Precedente Normativo n° 72 do TST.

Salário produção ou tarefa


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERV MOV MERCADORIAS / REGIME DE PRODUÇÃO


As funções de movimentação de mercadorias serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício com a empresa de logística ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.

Parágrafo Primeiro: Aos empregados que exercem as funções de carga e descarga manual, no ramo das empresas de prestação de serviços a terceiros nas indústrias de Açúcar e Gêneros Alimentícios fica garantido o piso mensal de R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais) e, aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art. 7º, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa, terão a garantia mínima diária de R$ 81,46 (oitenta e um reais e quarenta e seis centavos) quando for contratado pela empresa, trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas de açúcar e demais gêneros alimentícios. As empresas de prestação de serviços, colocação de mão-de-obra, movimentação de mercadorias em logística, esta pagará o valor por tonelada de R$ 7,16 (sete reais e dezesseis centavos). Os trabalhadores não poderão receber remuneração inferior à de 81,46 (oitenta e um reais e quarenta e seis centavos) por dia.

Parágrafo Segundo: Quando as Descargas forem de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio a empresa pagará para os trabalhadores por veículo o valor de R$ 244,43 (duzentos e quarenta e quatro reais quarenta e três centavos) para uma equipe de 03 (três) trabalhadores e, quando as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 475,32 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos) por veículo que será rateado para 03 (três) trabalhadores. Em caso de acréscimo na equipe, será negociado com a empresa o valor adicional.


Remuneração DSR


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO


Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção, estes terão direito à remuneração do repouso semanal.

Parágrafo Único: As horas despendidas pelos trabalhadores durante o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias, deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM


Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios diversos do município da empresa em que trabalha, receberão uma remuneração a título de diária no mínimo de R$ 74,41 (setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), para as despesas pertinentes. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela pelo sindicato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS


As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando 8% sobre a remuneração devida, mediante depósito em conta vinculada dos empregados e aos trabalhadores avulsos, nos termos da Lei 8.036/90.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACRESCIMO DE HORAS EXTRAS


Os empregados e trabalhadores avulsos terão adicionais no seguintes termos:
• 50% (cinquenta por cento) sobre o salário para trabalho extraordinário prestado nas duas primeiras horas de trabalho.
• 100% (cem por cento) em domingos e feriados Municipal, Estadual ou Nacional.

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO

Os empregados e trabalhadores assalariados ou em regime de produção ou diarista terão direito de receber das empresas contratantes o adicional noturno, nos termos da Constituição Federal de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria preponderante do seguimento de prestação de serviços a terceiros ou o mínimo de percentual fixado no Precedente Normativo do TST, a incidir sobre o salário da hora normal.

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO


Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso do substituído.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL FÉRIAS REMUNERADAS


As empresas que contratarem empregados e ou trabalhadores avulsos em movimentação de mercadorias, com valor pago por produção (tarefa) ou diária (diarista), terão como forma de cálculo para pagamento das férias a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (art. 7°, XVII, da CF/88) (enunciado 149 do TST).

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS INÍCIO


A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme Precedente normativo n° 100 do TST.

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR


Fica instituída a implantação do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:

Parágrafo Primeiro: O Sindicato contatará as empresas que não possuem ACT-PLR mediante Notificação Prévia para que em, até 90 dias, possam propor e celebrar um sistema de PLR, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (salário normativo), em favor do SINNDATA. Este parágrafo não se aplica às empresas que mantém ACT – PLR, já negociado anteriormente.

Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será descontado de cada um em favor do SINNDATA, a título de contribuição participativa o percentual de 6% (seis por cento) sobre o total, limitado ao valor total máximo de R$ 62,28 (sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), podendo ser estabelecida outras condições através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão ao SINNDATA a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO


As empresas fornecerão refeição nos locais de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor mínimo de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por dia trabalhado.
Em hipótese alguma, o fornecimento de refeição ou vale refeição, será incorporado à remuneração do empregado, para fins de quaisquer direitos trabalhista ou previdenciário.
A empresa que adotar a forma alternativa de concessão de vale refeição poderá efetuar os descontos previstos na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE / TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO

As empresas fornecerão vale-transporte aos empregados e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.

Parágrafo Único: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL


No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso e meio (nominal), no caso de Morte Natural ou Acidental.

Parágrafo Primeiro: No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.

Parágrafo Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.

Auxílio Maternidade


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE


Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.

Auxílio Creche


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE


As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos de idade e que não dispõem de creche própria, ou convênios com creches, reembolsarão diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, mediante a apresentação de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço, independente se o estabelecimento for público ou particular, até o limite do valor de 20% do piso normativo, por mês, por filho (a) até que completem 06 anos de idade; podendo utilizar esse benefício, a partir do término da licença-maternidade e após o retorno ao trabalho.

Parágrafo Primeiro: Se a guarda judicial ou não do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado;

Parágrafo Segundo: O referido percentual será reduzido proporcionalmente ao número de faltas não justificadas apresentadas pela beneficiária durante o período de fruição do benefício;

Parágrafo Terceiro: dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados;

Parágrafo Quarto: Os signatários convencionam que as concessões contidas no “caput” desta cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86 que dispões sobre reembolso –Creche. Sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

Outros Auxílios


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ? CERTIFICADOS


As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação Profissional oferecidos e administrados pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles de operador de empilhadeira, conferente, de movimentação de mercadorias em geral e logística interna. A entidade sindical poderá manter convênio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS - OBRIGAÇÃO DE FAZER


É OBRIGATÓRIO ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIRO E COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA NO SEGUIMENTO DE LOGISTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS A TERCEIROS QUE DETÊM EM SEU QUADRO DE FUNCIONARIOS OS CONSTANTES NAS CBOS –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226 ENTRE OUTRAS, PREVALECENDO A PRIMAZIA DA REALIDADE NAS FUNÇÕES DE FATO EXERCIDAS PELO TRABALHADOR, O REGISTRO NA CTPS DESSES TRABALHADORES, INDICANDO A NOMECLATURA DA FUNÇÃO “MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS”, PARA QUE NÃO GERE PREJUÍZO NO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91, E FAÇAM O ENQUADRAMENTO SINDICAL REVENDO OS PAGAMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES LEGAIS DESCONTADAS DOS TRABALHADORES (DESDE QUE PREVIAMENTE E EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS), QUE DEVEM SER REPASSADAS AO SINDICATO SUSCITANTE E, NA FALTA DO SINDICATO, SERÃO REPASSADAS À FEDERAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE NORMATIVO N° 105 DO TST.

Parágrafo Primeiro: Para efeito de Identificação Previdenciária, Saque de FGTS, as entidades sindicais poderão fazer a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos dos Arts. 13, 34, 40 e 41 da CLT.

Parágrafo Segundo: Todas as informações/atualizações referentes ao contrato de trabalho, tais como reajuste salarial, férias, etc, deverão constar única e tão somente na CTPS dos empregados, não sendo admitido anotações apartadas.

Parágrafo Terceiro: As entidades sindicais poderão fazer anotações na CTPS dos trabalhadores avulsos, nos termos do artigo 34 da CLT.

Parágrafo Quarto: Após a baixa no registro geral de atividades e na CTPS dos trabalhadores avulsos, nos termos do artigo 320 do Código Civil, fica responsável a Entidade Sindical a fazer constar todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador, conforme demonstrado em holerites de pagamento.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIENCIA


O contrato de experiência, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem a aptidão para exercer a função para a qual foi contratado não poderá exceder 90 (noventa) dias, em conformidade com o art.445 da CLT.

Parágrafo Único: Na hipótese do empregado recontratado ter sido dispensado anteriormente após o cumprimento de prazo de experiência, o empregador não poderá submetê-lo a novo prazo de experiência por ocasião da recontratação, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos ou se estiver sendo contratado para exercer função diferente.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO


As empresas tomadoras poderão contratar empregado ou trabalhador avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial para executar a função estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88.

Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade e as condições estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa.

Parágrafo Segundo: A gestão da mão de obra do trabalho não portuário avulso deverá observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante.

Parágrafo Terceiro: A prestação de serviços por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável pela distribuição dos serviços, este informará aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigo 265 do Código Civil.

Parágrafo Quarto: Não poderá haver distinção entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vínculo empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral ou parcial, as mesmas condições do posto de trabalho, assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores (art. 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e art. 620 da CLT).

Parágrafo Quinto: O artigo 7°, XXXIV, da Constituição Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade ao empregado de todas as formas, não podendo haver discriminação entre eles, exceto o direito ao aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego.

Parágrafo Sexto: Os movimentadores de mercadorias em geral avulsos não portuários têm o direito de laborar suas atividades em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras de serviço. Necessariamente deve-se entender - frente ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição Federal, cuja cláusula não está prejudicando o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim, muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção autorizada pelo texto constitucional) ao atingir o status equivalente ao do trabalhador em movimentação de mercadorias com vínculo empregatício permanente (Parecer ao Ministério Público Federal nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 929-0/600, às fls. 880 à 882).

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA

O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.

Parágrafo Primeiro: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por escrito.

Parágrafo Segundo: Não comprovado a dispensa por justa causa será revertida a dispensa para dispensa imotivada.

Suspensão do Contrato de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO


Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes da suspensão por escrito.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA


Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência quando solicitada pelo trabalhador.


Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA


Defere-se a garantia de empregado, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição do direito, conforme Precedente Normativo nº. 85 do TST.

Parágrafo Único: Após a comunicação prévia nos termos supra mencionados, deverá o empregado no prazo de 90 dias, cujo prazo fica suspenso nas hipóteses de greve dos órgãos públicos, comprovar à empresa a aquisição do direito da referida estabilidade, através de documento oficial emitido pelo INSS, sob pena de perda do direito.


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO


Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos será definida nos Acordos Coletivos à parte entre Sindicato e Empresas, formalizadas posteriormente e depositadas no Ministério do Trabalho.

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS


As entidades sindicais negociarão com as empresas os acordos de trabalho realizados aos domingos e feriados, nos termos da Portaria n° 945/15, concedendo-se a folga semanal em outro dia, conforme escala elaborada pela Empresa negociada com a Entidade Sindical, preservando, porém, um domingo no mês para folga.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA DE ATRASO


Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada ou da semana.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSENCIA JUSTIFICADA


Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente comprovada.

Parágrafo Primeiro: No caso de nascimento de filho (a), os movimentadores de mercadorias celetistas terão direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias corridos.

Parágrafo Segundo: No caso de falecimento do sogro ou sogra, os movimentadores de mercadorias celetistas terão direto a licença remunerada de 01 (um) dia.

Parágrafo Terceiro: Assegura-se aos movimentadores de mercadorias celetistas o direito à ausência remunerada de 08 (oito) dias corridos em virtude de casamento, desde que seja comprovado através da certidão.

Parágrafo Quarto: Assegura-se aos movimentadores de mercadorias celetistas o direito à ausência remunerada de um dia por semestre por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento à consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE


Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta para prestação de exames escolares, quando tais exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO DE REFEIÇÕES


Os serviços realizados nos horários de descanso e alimentação serão pagos como horas extras e não poderão ser incluídos em Banco de Horas.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS


Fica proibida a execução de serviços para os quais não foram contratados os empregados.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBREIROS

AVULSOS


Quando as empresas de logísticas, centros de distribuições ou armazéns gerais não possuírem empregados próprios, requisitarão pessoal do sindicato ou da federação da categoria. A relação de trabalho avulso será disciplinada por instrumento coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora e a entidade sindical nos termos da legislação vigente.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO SEGURANÇA / FERRAMENTA DE TRABALHO


Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção individual ou outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho, bem como transpaleteiras, empilhadeiras e qualquer outro material ou equipamento necessário para a realização dos trabalhos ou exigido pela empresa aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.

Parágrafo Primeiro: As substituições destes serão gratuitas, desde que desgastados por uso regular e o trabalhador devolvê-los à empresa.

Parágrafo Segundo: Quando necessário ou exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos e Proteção Individuais necessários para execução dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos empregados e para os trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato.

CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA


As empresas são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA), cujos membros deverão ser um Conferente, um Operador de Empilhadeira e um Carregador de mercadorias.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS ATESTADOS


As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados e as declarações dos cursos de qualificação profissional, dentre eles: operadores de empilhadeiras, conferentes, embalagens e outros pertencentes à atividade de movimentação de mercadorias em geral e logística, conforme Precedente Normativo nº 81 do TST.

Parágrafo Primeiro: Os empregadores fornecerão declarações de afastamento e salários para obtenção de benefícios.

Parágrafo Segundo: Os certificados, declarações e atestados não poderão ser recusados pela empresa, sem justificativa.

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL


Ao empregado vítima de acidente ou de doença ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida, de acordo com instruções do INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente, comunicará de imediato aos familiares.

Primeiros Socorros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CAIXA DE MEDICAMENTOS


Os empregadores disponibilizarão, com fácil acesso, caixa de medicamentos para primeiros socorros aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias avulsos.


Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL


As entidades sindicais dos movimentadores de mercadorias em geral, de acordo com o artigo 8º, inciso II da CF/88, por força de vidas singulares e em razão do Estatuto Especial Profissional, são os únicos representantes da categoria profissional diferenciada que se forma por empregados e trabalhadores em movimentação de mercadorias em geral (art. 511 da CLT e Portaria n° 3.0204/88), nas empresas do seguimento de logística em geral e armazenagem, empresas de movimentação de mercadorias e centrais de abastecimento de gêneros alimentícios e distribuição, sendo que neste seguimento atua como entidade preponderante.

Paragrafo Primeiro: Em cumprimento com o inciso III do art.613 da CLT, a presente norma abrange a representação sindical da categoria econômica perante as empresas com CNAE transcrito na clausula “PISO SALARIAL” deste instrumento coletivo, bem como das demais empresas em condições prevista no artigo 511, §1º e 2º da CLT, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral de forma direta e indireta (Lei nº 12.023/2009, Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 511, 611 e seguintes, da CLT).

Paragrafo Segundo:
Em cumprimento com o inciso III do art.613 da CLT, a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados que exercem as funções internas ou externas executadas pelos empregados e trabalhadores em movimentação de mercadorias CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10,3423-15, 7828-20, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416, 7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20, 7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas funções de fato exercidas pelo trabalhador em todo o Estado de São Paulo.

Parágrafo Terceiro:
A entidade patronal representante das empresas em geral do quarto grupo do comércio armazenador, reconhece que as entidades profissionais representam todos os empregados e trabalhadores deste segmento, com exceção das demais categorias diferenciadas que porventura possam haver nas empresas.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PATRONAL


A presente Convenção Coletiva autônoma negociada entre as entidades sindicais representativas da categoria profissional e econômica, sindicato que representa o grupo econômico DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E LOGISTICA NO ESTADO DE SAO PAULO – SAGESP, representativa das empresas registradas na Receita Federal que definiram suas atividades econômicas, organização logística de transporte interno nas dependências das empresas tomadoras contratantes nas operações de remoção e descarga abrange todas as Empresas que integram o grupo econômico de prestação de serviços de carga e descarga nas dependências das empresas tomadoras efetuando armazenagem Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação de Mercadoria e Logística em Geral, terminais de integração de carga e descarga (PORTO SECO) Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação, Administração, segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação, Administração de Controle de Fluxo de produtos, mercadorias e materiais, Circulação, Estoque, Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento, Distribuição de Matérias Primas, Matérias Semiacabadas, Produtos e Materiais Semiacabados, todas as empresas destes seguimentos em todo o Estado de São Paulo. A representação da categoria econômica no ramo de prestação de serviços no ramo de Armazenagem em condições de vidas singulares, Centro de Distribuição, Central de Abastecimento em Geral, Empresas de Prestação de Serviço a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística, Empresas Locadora de Armazenagem condições de vidas singulares conforme artigo 511 §2º, 613, inciso III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende na representação do sindicato patronal das empresas de prestação de serviços a terceiros beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde ao seguimento de logística e prestação de serviços a terceiros e é definida a partir da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º, da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida em razão do trabalho do empregado em favor de empresa de determinada categoria econômica (art. 511, § 2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada é que representa a categoria econômica do seguimento de logística em todo o estado de São Paulo. Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é composta de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de Estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, §3º, da CLT). (Processo nº: TST-RO 67700-10.2007.5.15.0000 – Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília, 11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO EM 04DE NOVEMBRO DE 2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice-Presidente do TST).


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA


O SAGESP, de acordo com artigo 8º inciso II da CF/88 e artigo 516 da CLT, é o único representante da categoria de LOGÍSTICA e ARMAZENAGEM das empresas de prestação de serviços em movimentação de mercadorias, as empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração, as empresas em movimentação de carga e descarga a terceiros, compreendendo-se como segmento de “Suplychain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, controle de estoque, inventário, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como informações a eles relativas, com abrangência territorial EM TODO ESTADO de São Paulo, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009).
A presente convenção coletiva vigora desde seu termo inicial até que convenção coletiva de trabalho superveniente seja negociada. Nos termos do artigo 511, § 2°, e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção, as Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Operações Logísticas que operam no seguimento das Indústrias, Comércio e Centro de Distribuição de Produtos em Geral, Terminais Aduaneiros, Porto Seco etc. sendo em todo o setor de expedição ou outros locais indicados pela empresa tomadora, fazendo a paletização e classificação do produto acabado e retirando do setor de expedição para o depósito e armazenagem ou levando para a plataforma de embarque, doca, onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de expedição entre o fornecedor, fabricante e etc. e até o galpão, armazenamento, depósito, central do contratante aonde vai ser executada as operações, inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias armazenados na movimentação de materiais, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta, encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros, transportes, Inter e Multimodal, efetuando a classificação, embalagem, assim como as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos. Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL


Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical, requisitado para permanência a serviço do Suscitante, a empresa empregadora concederá licença, assumindo a Entidade Sindical todos os encargos sociais e fiscais e consectários salariais por todo o período de licença.

Paragrafo Único - Os membros dirigentes terão acesso livre nos postos de trabalho, para divulgação de comunicados referentes a assembleias, campanha salarial, sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agente de fiscalização do MTE e PRT 15ª.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA DOS DIRIGENTES SINDICAIS


Os dirigentes sindicais poderão afastar-se de suas funções nas empresas no período de campanha salarial ou de outras atividades, no número máximo de 2 (dois) membros por empresa, os quais poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 15 (quinze) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito através do Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizada esteja abrangida.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


As empresas descontarão a contribuição prevista em lei dos seus empregados no mês de março (que exercem atividades manuais de carga e descarga e demais funções correlatas à movimentação de mercadorias nos setores de logística, setor de expedição, centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet's ou em outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização, nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição sindical, desde que haja prévia, voluntária, individual e expressa autorização destes, e corresponderá a um dia de salário, a ser recolhido na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor da Entidade Sindical profissional, nas áreas organizadas, e, nas inorganizadas, em favor da Federação. Fica dispensada a publicação de edital previsto no art. 605 da CLT, não havendo necessidade da certidão de débito de contribuição sindical expedida pelo Ministério do Trabalho em conformidade com a nota técnica: NOTA/MGB/CONJUR/TEM/Nº 30/2003 expedida pela CONJUR do Ministério do Trabalho, em face da liberdade sindical preconizada na Constituição Federal.

Parágrafo primeiro: A autorização do desconto em folha de pagamento de todos os trabalhadores, se da, pois todos foram regularmente convocados por assembleia específica, sendo aprovada a contribuição. A deliberação dos trabalhadores em assembleia será tida como fonte de anuência prévia e expressa dos empregados para efeito de desconto.

Parágrafo segundo: Fica garantido o direito de oposição manifestado pelos trabalhadores, durante os 15 (quinze) primeiros dias, contados da assinatura e divulgação dessas CCT, em consonância com o Parecer Técnico nº. 2 do Ministério Público do Trabalho, e decisões do Tribunal Superior do Trabalho

Parágrafo terceiro:
A oposição deverá ser apresentar por carta escrita de próprio punho, na sede da entidade sindical ou nas sub-sedes de forma individual, constando na declaração a não concordância do desconto da referida clausula, apontando o número da clausula, a identificação do empregado (Nome, Função/Cargo, RG) e a identificação da empresa (Razão Social, CNPJ, e o Endereço),ou via carta com AR- Aviso de Recebimento, individualmente, com firma reconhecida.

Parágrafo quarto:
As empresas descontarão a Contribuição Sindical, no mês subsequente a divulgação dessa CCT, e enviarão as entidades sindicais, até 10 (dez) dias após o recolhimento, cópia das guias referentes ao recolhimento da contribuição sindical, acompanhada da lista dos contribuintes, a fim de que o sindicato possa acompanhar o repasse junto a CEF.

Parágrafo Único: TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento, mediante o envio de guia própria, até 31 de janeiro de 2020, da taxa de custeio, de acordo com o capital social das empresas, conforme tabela abaixo:

- até 100 mil reais.....................................................R$ 500,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$ 1.000,00
- de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$ 2.000,00
- de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$ 3.000,00
- de 7501 mil reais a 1 milhão de reais.....................R$ 4.000,00
- acima de 1 milhão de reais....................................R$ 5.000,00

Parágrafo primeiro: Fica garantido o direito de oposição manifestado pelos empresários, durante os dez primeiros dias, contados do início da data de inserção no sistema mediador dessa CCT.

Parágrafo segundo: As empresas que desrespeitarem essa cláusula incorrerão na multa de 1% do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 500,00.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL


As empresas encaminharão à entidade sindical, uma vez ao ano, cópia da RAIS na data 01/06.

Parágrafo Único: Os empregadores, após o desconto e recolhimento da taxa de custeio, remeterão ao Sindicato relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo máximo de 30 dias, contados da data do desconto, bem como remeterá anualmente cópia da RAIS informada aos Órgãos Públicos, nos termos dos Precedentes Normativos nºs 24 e 62 deste TRT15.

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS


As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam realizar a divulgação dos convênios, das convenções coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

Parágrafo Único: Desde que autorizados pelas empresas, os avisos poderão ser afixados por qualquer representante da entidade sindical profissional.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO


As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo a solução para os conflitos eventualmente surgidos.

Parágrafo Único: Em caso de impasse na aplicação da Convenção Coletiva e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria (Lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a esta norma, elegendo, para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO


A entidade patronal abrangida por este acordo reconhece à Federação e aos sindicatos a legitimidade extraordinária para ingressar em juízo em nome dos trabalhadores, associados ou não, com ação de obrigação de fazer e ação de cumprimento, objetivando, fazer valer toda e qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente de exibição de mandato ou instrumento de procuração, para fazer cumprir todas as cláusulas constantes nesta norma, representação sindical, controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes, em cumprimento com art. 8º inciso III da CF, art. 3º da Lei 8.073 de 1990 e lei 8.078/90.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A. -FRISA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS. COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL. O enquadramento sindical dos trabalhadores, forte no conceito de categoria profissional - no caso, a diferenciada, concernente à movimentação de mercadorias -, independe do regime de contratação, se avulso ou empregatício. Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante típico vínculo empregatício, a realização de serviços enquadrados na atividade objeto da representação do sindicato autor - movimentação de mercadorias - resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical, cuja consequência é o aperfeiçoamento da relação jurídica autorizadora do provimento jurisdicional deferido, o que afasta a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC". (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está de acordo com a Legislação e Jurisprudência.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA

Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada.

Parágrafo Primeiro: Acordam as partes que o valor da multa prevista nesta cláusula não poderá ser superior ao valor principal total da infração cometida.

Parágrafo Segundo: As cláusulas que já possuam cominações específicas ficam excluídas desta penalidade.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRINCÍPIO DA BOA FÉ

Independentemente do ramo de atividade econômica das empresas que atuam no ramo da atividade de movimentação de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as partes aqui estabelecidas levará à consolidação desta norma coletiva que contempla benefícios econômicos, sociais, jurídicos e outras obrigações.

Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRABALHADOR AVULSO ? REPRESENTADO PELO SINDICATO


A entidade sindical profissional tem como atividade principal a representação dos trabalhadores – empregados ou avulsos das empresas de prestação de serviços a terceiros, logística em movimentação de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade profissional a que se refere a lei, sob garantias do exercício de atividades de serviços, conforme CNAE:
I - 94.20.1-01-atividade principal, atividades de organizações sindicais;
II - 94-120- 00 0 - atividades de organizações associativas profissionais;
III - 94-308-00 - atividades de associações de defesa de direitos sociais;
IV - 78-108/00- Seleção e agenciamento de mão de obra;
V - 78-205/00 - Locação de mão de obra temporária;
VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros;
VII - 52-125/00 - Cargas e descargas em geral;
VIII - 52-290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente;
IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campo de aterrisagem;
X - 52-508/04 - Organização logística de transporte de carga;
XI - 52-508/05 - Operador de transporte multimodal OTM;

Parágrafo Primeiro: Tem como atividade meio a coordenação administrativa na relação do trabalho avulso (Art. 513 da CLT, inc III, art. 8º da CF/88 e Lei nº 12.023/2009.

Parágrafo Segundo: A prestação de serviços dos trabalhadores avulsos sobre a coordenação administrativa na intermediação pela entidade sindical, independe da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial, comercial / multicomercial, agrícola, sub-agrícola, agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira,armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os serviços de movimentação, remoção e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária e aérea, transporte fluvial por embarcações processadas e movimentadas através da logística (lógica simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições legais sob garantias da CF - Art. 7º.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS


Os serviços de movimentação de mercadorias serão exercidos por trabalhadores contratados com vínculo empregatício com a empresa tomadora ou em regime de trabalhadores avulsos não portuários nas empresas tomadoras do serviço, de acordo com a Lei 12.023/09.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADOR AVULSO - INEXISTENCIA DE VÍNCULO EMPREGATICIO


Os trabalhadores em movimentação de mercadorias que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços para as empresas não terão vínculo empregatício com a entidade profissional.

Parágrafo Primeiro: A associação sindical não exerce atividade econômica no sentido técnico do termo, pois não produz nem circula bens ou serviços, não é constituída sob as regras de regência do comércio ou atividade empresarial, não detém finalidade lucrativa, entre outros fatores, vedando-se, assim, o vínculo empregatício.

Parágrafo Segundo: As entidades sindicais têm como atividade principal a representação sindical da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral, nos termos do artigo 564 da CLT, artigo 1º da Lei 12.023/09 e artigo 53 do Código Civil.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS


As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários, serão passíveis de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.

Parágrafo Único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme artigo 9º da CLT.

 

EDVALDO APARECIDO DE JESUS
Secretário Geral
SIND TRAB NA MOV DE MERC EM G E DOS EST E CAP DE ATA

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

 
 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
 
 
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200