Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004763/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/05/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR024469/2017
NÚMERO DO PROCESSO:
47998.002877/2017-70
DATA DO PROTOCOLO:
08/05/2017

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 47998.001912/2016-52
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 05/04/2016

SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE CPS E REG SINTRACAMP, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos empregados e dos trabalhadores avulsos não portuários marítimos da atividade de movimentação de mercadorias em geral, transbordo de cargas e descargas , com abrangência territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.

DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA TERCEIRA - PRINCÍPIOS DA BOA FÉ

Fica estabelecido pelas partes, que as cláusulas econômicas, sociais e jurídicas negociadas para o ano de 2016 a 2018 e não negociadas neste termo aditivo, fica valendo conforme prescreve a convenção coletiva de trabalho, processo 47998.001912/2016-52, registrado em 05/04/2016.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados pelo índice de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimo por cento), podendo as empresas a seu critério, escalonar o reajuste por faixa salarial conforme tabela abaixo:

Parágrafo Único: É facultado as empresas optarem pela aplicação do reajuste de 5,45% linear até o teto salarial de R$ 6.000.00 (seis mil reais). Nessa hipótese, para salários acima de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo), será aplicado um reajuste fixo no valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais).

CLÁUSULA QUINTA - PISOS NORMATIVOS

Os empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente instrumento coletivos receberão o salário normativo (piso salarial) no importe de:

I) As atividades destes compreendem no carregamento e descarga de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.486,15 (hum mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.525,90 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa centavos)

II) As atividades destes compreendem na conferência de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.497,95 (hum mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.525,90 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa centavos)

III) As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira. Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.600,34 (hum mil seiscentos reais e trinta e quatro centavos). 2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.630,81 (hum mil seiscentos e trinta reais e oitenta e um centavos).

IV) Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional: Fica garantido um piso salarial mensal de R$ 1.080,02 (hum mil e oitenta reais e dois centavos).

Parágrafo Único: Os pisos salariais fixados na presente cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas.

CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão refeição nos locais de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor mínimo de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por dia trabalhado.

Em hipótese alguma, o fornecimento de refeição ou vale refeição, será incorporado à remuneração do empregado, para fins de quaisquer direitos trabalhista ou previdenciário.

A empresa que adotar a forma alternativa de concessão de vale refeição, poderá efetuar os descontos previstos na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos de idade e que não dispõem de creche própria, ou convênios com creches, reembolsarão diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, mediante a apresentação de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço, independente se o estabelecimento for público ou particular, até o limite do valor de R$ 217,01 (Duzentos e Dezessete Reais e Um Centavo), por mês, por filho (a) até que completem 06 anos de idade; podendo utilizar esse benefício, a partir do término da licença-maternidade e após o retorno ao trabalho.

Parágrafo Primeiro:Se a guarda judicial ou não do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado;

Parágrafo Segundo:O referido percentual será reduzido proporcionalmente ao número de faltas não justificadas apresentadas pela beneficiária durante o período de fruição do benefício;

Parágrafo Terceiro:dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados;

Parágrafo Quarto:Os signatários convencionam que as concessões contidas no “caput” desta cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86 que dispões sobre reembolso –Creche. Sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS

Determinam inalteradas e em pleno vigor todas as demais cláusulas da CONVENÇÃO COLETIVA que não foram expressamente alteradas pelo presente aditivo.

CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA E DEPÓSITO

As disposições contratadas entre o SINTRACAMP e o SAGESP representando as empresas de armazéns gerais e logística, doravante passam a fazer parte da presente convenção coletiva de trabalho, com os pressupostos inerentes a cada cláusula, assinada em tantas vias quanto necessário, assegurando a sua vigência por 01 ano;

§ 1º – Havendo necessidade de revisão modificativa ou denúncia ou revogação parcial ou total da norma coletiva, as partes se reportarão aos termos dos Arts.615 e 616 da CLT;

§ 2º – As partes promoverão o depósito da presente convenção coletiva de trabalho, perante órgão regional do MTE, através do sistema mediador, para conhecimento da autoridade pública e registro e certificação dos seus termos, dando-lhe fé pública para uso das empresas e das partes convencionadas.

CLÁUSULA DÉCIMA - FORO - JUÍZO COMPETENTE

Para dirimir dúvida, controvérsia ou conflito de origem em disposição da norma coletiva da categoria, as partes elegem de comum acordo, o foro jurídico da Justiça do Trabalho 15ª Região / Campinas, renunciando a qualquer outro, por legitimo interesse das partes.

Campinas, 20 de março de 2017.

MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE CPS E REG SINTRACAMP

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP


ANEXOS

ANEXO I
ATA DA CAMPANHA SALARIAL 2017
Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador

 
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