TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2016/2018
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP004763/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/05/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024469/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.002877/2017-70
DATA DO PROTOCOLO: 08/05/2017
NÚMERO
DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
47998.001912/2016-52
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
05/04/2016
SIND
UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART
DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE
CPS E REG SINTRACAMP, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO
DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de
Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2018 e
a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada
dos empregados e dos trabalhadores avulsos não portuários
marítimos da atividade de movimentação
de mercadorias em geral, transbordo de cargas e descargas
, com abrangência territorial em Americana/SP,
Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
TERCEIRA - PRINCÍPIOS DA BOA FÉ
Fica
estabelecido pelas partes, que as cláusulas econômicas,
sociais e jurídicas negociadas para o ano de 2016 a
2018 e não negociadas neste termo aditivo, fica valendo
conforme prescreve a convenção coletiva de trabalho,
processo 47998.001912/2016-52, registrado em 05/04/2016.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários serão reajustados pelo índice
de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimo
por cento), podendo as empresas a seu critério,
escalonar o reajuste por faixa salarial conforme tabela abaixo:
Parágrafo
Único: É facultado as empresas optarem pela
aplicação do reajuste de 5,45% linear até
o teto salarial de R$ 6.000.00 (seis mil reais). Nessa hipótese,
para salários acima de R$ 6.000,01 (seis mil reais
e um centavo), será aplicado um reajuste fixo no valor
de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais).
CLÁUSULA
QUINTA - PISOS NORMATIVOS
Os
empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente
instrumento coletivos receberão o salário normativo
(piso salarial) no importe de:
I)
As atividades destes compreendem no carregamento e descarga
de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1
- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.486,15 (hum mil quatrocentos e oitenta e seis
reais e quinze centavos); 2- Trabalhadores com mais
de 02 (dois) anos na função: R$ 1.525,90
(hum mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa centavos)
II)
As atividades destes compreendem na conferência de mercadorias.
Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores
com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.497,95 (hum mil quatrocentos e noventa e sete reais e
noventa e cinco centavos); 2- Trabalhadores com mais
de 02 (dois) anos na função: R$ 1.525,90
(hum mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa centavos)
III)
As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira.
Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores
com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.600,34 (hum mil seiscentos reais e trinta e quatro centavos).
2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.630,81 (hum mil seiscentos e trinta reais e oitenta
e um centavos).
IV)
Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: Fica garantido um piso salarial mensal de R$
1.080,02 (hum mil e oitenta reais e dois centavos).
Parágrafo
Único: Os pisos salariais fixados na presente cláusula,
não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros
pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical
e empresas.
CLÁUSULA
SEXTA - VALE REFEIÇÃO
As
empresas fornecerão refeição nos locais
de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale
refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor
mínimo de R$ 22,00 (vinte e dois reais),
por dia trabalhado.
Em
hipótese alguma, o fornecimento de refeição
ou vale refeição, será incorporado à
remuneração do empregado, para fins de quaisquer
direitos trabalhista ou previdenciário.
A
empresa que adotar a forma alternativa de concessão
de vale refeição, poderá efetuar os descontos
previstos na legislação do Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT.
CLÁUSULA
SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
As
empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos de
idade e que não dispõem de creche própria,
ou convênios com creches, reembolsarão diretamente
à empregada as despesas comprovadamente havidas com
a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo
ou legalmente adotado, mediante a apresentação
de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço,
independente se o estabelecimento for público ou particular,
até o limite do valor de R$ 217,01 (Duzentos
e Dezessete Reais e Um Centavo), por mês, por
filho (a) até que completem 06 anos de idade; podendo
utilizar esse benefício, a partir do término
da licença-maternidade e após o retorno ao trabalho.
Parágrafo
Primeiro:Se a guarda judicial ou não do filho for concedida
ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese,
perceberá o benefício ora ajustado;
Parágrafo
Segundo:O referido percentual será reduzido proporcionalmente
ao número de faltas não justificadas apresentadas
pela beneficiária durante o período de fruição
do benefício;
Parágrafo
Terceiro:dar ciência às empregadas da existência
do sistema e dos procedimentos necessários para utilização
do benefício, com afixação de avisos
em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados;
Parágrafo
Quarto:Os signatários convencionam que as concessões
contidas no “caput” desta cláusula, atendem
ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo
389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86 que dispões
sobre reembolso –Creche. Sem prejuízo do cumprimento
dos demais preceitos de proteção à maternidade.
CLÁUSULA
OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Determinam
inalteradas e em pleno vigor todas as demais cláusulas
da CONVENÇÃO COLETIVA que não foram expressamente
alteradas pelo presente aditivo.
CLÁUSULA
NONA - VIGÊNCIA E DEPÓSITO
As
disposições contratadas entre o SINTRACAMP e
o SAGESP representando as empresas de armazéns gerais
e logística, doravante passam a fazer parte da presente
convenção coletiva de trabalho, com os pressupostos
inerentes a cada cláusula, assinada em tantas vias
quanto necessário, assegurando a sua vigência
por 01 ano;
§
1º – Havendo necessidade de revisão modificativa
ou denúncia ou revogação parcial ou total
da norma coletiva, as partes se reportarão aos termos
dos Arts.615 e 616 da CLT;
§
2º – As partes promoverão o depósito
da presente convenção coletiva de trabalho,
perante órgão regional do MTE, através
do sistema mediador, para conhecimento da autoridade pública
e registro e certificação dos seus termos, dando-lhe
fé pública para uso das empresas e das partes
convencionadas.
CLÁUSULA
DÉCIMA - FORO - JUÍZO COMPETENTE
Para
dirimir dúvida, controvérsia ou conflito de
origem em disposição da norma coletiva da categoria,
as partes elegem de comum acordo, o foro jurídico da
Justiça do Trabalho 15ª Região / Campinas,
renunciando a qualquer outro, por legitimo interesse das partes.
Campinas,
20 de março de 2017.
MOSAIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT
MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC
DE CPS E REG SINTRACAMP
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
ANEXOS
ANEXO
I
ATA DA CAMPANHA SALARIAL 2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
Confira
a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador |