CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP006408/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/09/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042087/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.152227/2020-58
DATA DO PROTOCOLO: 28/08/2020
SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT
MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC
DE CPS E REG SINTRACAMP, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO
DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2020 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na
Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e
de Carga e Descarga em Geral, com abrangência
territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP,
Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Os
empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente
instrumento coletivo receberão salário normativo
(piso salarial) no importe de:
I)
As atividades destes compreendem no carregamento e descarga
de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1
- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
Empresas
obrigadas as benefício social familiar:
1 – Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.573,47 (mil, quinhentos e setenta e três reais
e quarenta e sete centavos); 2- Trabalhadores com mais de
02 (dois) anos na função: R$ 1.615,56 (mil,
quinhentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos);
Empresas desobrigadas ao benefício social familiar:
1- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.578,78 (mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta
e seis centavos); 2 – Trabalhadores com mais de 02 (dois)
anos na função: R$ 1.623,34 (mil, seiscentos
e vinte e três reais e trinta e quatro centavos);
II)
As atividades destes compreendem na conferência de mercadorias.
Salário Mínimo Normativo:
Empresas
obrigadas ao benefício social familiar:
1- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.585,97 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa
e sete centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos
na função: R$ 1.615,56 (mil, seiscentos e quinze
reais e cinquenta e seis centavos)
Empresas desobrigadas ao benefício social familiar:
1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.593,61 (mil, quinhentos e noventa e três reais
e sessenta e um centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02
(dois) anos na função: R$ 1.623,34 (mil, seiscentos
e vinte e três reais e trinta e quatro centavos);
III)
As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira.
Salário Mínimo Normativo:
Empresas
obrigadas ao benefício social familiar:
1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.684,93 (mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa
e três centavos). 2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois)
anos na função: R$ 1.726,64 (mil, setecentos
e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos);
Empresas desobrigadas ao benefício social familiar:
1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.693,15 (mil, seiscentos e noventa e três reais
e quinze centavos). 2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois)
anos na função: R$ 1.734,95 (mil, setecentos
e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos);
IV)
Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: Fica garantido um piso salarial mensal de R$
1.143,48 (mil, cento e quarenta e três reais e quarenta
e oito centavos) para as empresas obrigadas ao benefício
social familiar e R$ 1.148,98 (mil, cento e quarenta e oito
reais e noventa e oito centavos) para as empresas desobrigadas
ao benefício social familiar.
Parágrafo
Único: Os pisos salariais fixados na presente cláusula
não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros
pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical
e empresas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Deliberaram
as partes pela fixação de reajuste salarial
nos seguintes termos:
A)
Para as empresas obrigadas ao benefício social familiar:
a.1
- Salários até R$6.000,00 (seis mil reais) –
3,80% sobre os salários vigentes em 31.01.2020;
a.2
- Salários acima de R$6.000,00 (seis mil reais) –
Parcela fixa de R$228,00 (duzentos e vinte e oito reais).
B)
Para as empresas que desobrigadas ao benefício social
familiar:
b.1
- Salários até R$3.000,00 – 4,30% sobre
os salários vigentes em 31.01.2020;
b.2
- Salários acima de R$3.000,00 até R$6.000,00
– 3,80%. sobre os salários vigentes em 31.01.2020;
b.3
- Salários acima de R$6.000,00 (seis mil reais) –
Parcela fixa de R$228,00 (duzentos e vinte e oito reais).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O
pagamento do salário deverá ser feito até
o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
O
atraso de pagamento dos salários importará em
multa de 5% (cinco por cento) sobre o débito, por dia
de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado,
limitado ao valor do salário base. Art. 412. O valor
da cominação imposta na cláusula penal
não pode exceder o da obrigação principal.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Fica
instituída a implantação do PLR, através
de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo
Primeiro: A empresa deverá apresentar no ano 2020,
pedido de abertura de negociação que vise a
implantação do programa de participação
dos empregados, PLR exercício 2020, sob pena de pagamento
de multa no valor em favor do Empregado, conforme abaixo,
como também multa de 02 (dois) salários normativos
em favor do SINTRACAMP.
a)
Para empresas com até 10 empregados, multa no valor
de R$ 200,00 por empregado.
b)
Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados,
multa no valor de R$ 350,00, por empregado;
c)
Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de
R$ 650,00 por empregado;
Parágrafo
Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por
ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será
descontado de cada um em favor do SINTRACAMP, inclusive sobre
o valor da multa aplicada, a título de contribuição
participativa o percentual de 6% (seis por cento), limitado
ao valor total máximo de R$ 100.00 (cem reais), podendo
ser estabelecida outras condições através
de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Terceiro: O sindicato se incumbirá de assiná-lo,
juntamente com a empresa e comissão representante dos
trabalhadores.
Parágrafo Quarto: As empresas remeterão ao SINTRACAMP
a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com
o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA
SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As
Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos
os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, por meio de organização
gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes,
benefícios sociais, conforme tabela definida pelas
Entidades e discriminadas no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo
primeiro – A prestação dos benefícios
iniciará a partir de 01/09/2020 e terá como
base, para seus procedimentos, o Manual de Orientação
e Regras a ser disponibilizado no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br.
Para lisura do processo e conservação de direitos,
este Manual deverá ser registrado em cartório,
em momento oportuno.
Parágrafo
segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício
e com o expresso consentimento das entidades convenentes,
as empresas, a título de contribuição,
recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês,
iniciando a partir de 10/09/2020, o valor total de R$ 29,00
(vinte e nove reais) por trabalhador que possua, exclusivamente,
por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.
O custeio da contribuição do plano Benefício
Social Familiar será de responsabilidade integral das
empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários
dos trabalhadores.
Parágrafo
terceiro – Devido à natureza social e emergencial
dos benefícios disponibilizados pelas entidades, na
ocorrência de evento que gere direito de atendimento
ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá
preencher o comunicado disponível no site da gestora,
no prazo máximo e improrrogável de até
90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e, no caso de
nascimento de filhos, este prazo será de até
150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar
com sanções pecuniárias em favor do trabalhador
ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo
quarto – O empregador, que estiver inadimplente, ou
efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito
aos benefícios e serão atendidos normalmente,
respondendo o empregador, perante o empregado ou a seus dependentes,
a título de indenização, o equivalente
a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente
a` época da infração. Caso o empregador
regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze)
dias corridos, após o recebimento de comunicação
formal de débito feita por e-mail, ficará isento
desta indenização.
Parágrafo
quinto – Os valores porventura não contribuídos
serão devidos e passíveis de cobrança
extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e
demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo
ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos
de proteção ao crédito.
Parágrafo
sexto - Nas planilhas de custos, editais de licitações
ou nas repactuações de contratos, devido a fatos
novos constantes nesta CCT, e em consonância à
instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente,
deverão constar a provisão financeira para cumprimento
desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico
dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
sétimo - Estará disponível no site da
gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade
da cláusula do Benefício Social Familiar, dos
últimos 12 (doze) meses, o qual deverá ser apresentado
ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando
solicitado.
Parágrafo
oitavo - O presente serviço social não tem natureza
salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório
e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo
nono - O descumprimento da cláusula em decorrência
de negligência, imprudência ou imperícia
de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas),
implicará na responsabilidade civil daquele que der
causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III
e 933, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo
décimo - A empresa que já disponibilizar: Plano
de saúde; Plano odontológico; Seguro de vida,
e Auxílio Funeral a seus trabalhadores, estará
desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios,
devendo enviar à Entidade Profissional os documentos
que comprovem o rol de benefícios disponibilizados.
É responsabilidade desta Entidade informar formalmente
à organização gestora, os dados das empresas
que estão cumprindo tais requisitos, para que não
haja disponibilização benefícios definidos
pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo
décimo primeiro: Para lisura e transparência
na prestação dos benefícios, segue abaixo
um resumo e breve descritivo da forma que eles serão
disponibilizados. Tal procedimento é necessário
para que não haja desvio de finalidade do benefício
a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado,
devido seu carater social. emergencial e de natureza alimentícia.
A integra do Manual de Orientação e Regras que
regem a prestação dos benefícios estará
registrado em cartório e disponível no website
da gestora.
RESUMO
DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA OS EMPREGADORES,
TRABALHADORES E ENTIDADES
BENEFÍCIO
PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIO
NATALIDADE - R$ 500,00 - Será disponibilizado através
de cartão de débito pré-pago, com o intúito
de bancarizar a família do beneficiário, reduzindo
suas despesas bancárias e facilitando a utilização
deste benefício.
ALIMENTAR
POR AFASTAMENTO - R$ 170,00 - Será encaminhado à
residência do trabalhador afastado alimentos de qualidade
e variedades, ficando vedado o pagamento em dinheiro ou vales/
ticket alimentação, para que não haja
desvio de finalidade deste benefício.
BENEFÍCIO
CAPACITAÇÃO - R$ 2.000,00 -Tal valor será
encaminhado diretamente ao orgão de capacitação
escolhido pelo beneficiário, em caso de saldo, este
será disponibilizado para custeio de locomoção
e alimentação.
BENEFÍCIO
MANUTENÇÃO DA RENDA FAMILIAR - R$ 800,00 - Será
disponibilizado através de cartão de débito
pré-pago, o qual poderá ser usado posteriormente
pelo trabalhador, reduzindo suas despesas bancárias.
Tal benefício não poderá ser disponibilizado
de forma integral, para que não haja desvio de finalidade
do mesmo.
BENEFÍCIO
ALIMENTAR - R$ 170,00 - Será encaminhado à residência
da família, alimentos de qualidade e variedade, ficando
vedado o pagamento em dinheiro ou vales/ ticket alimentação,
para que não haja desvio de finalidade deste benefício.
SERVIÇO
FUNERAL - R$ 3.500,00 - Será acionada uma empresa especializada
para providencias de sepultamento, caso a família opte
por serviço de menor custo ou não utilize nosso
prestador de serviços, o valor total ou o saldo será
encaminhado ao arrimo da família.
BENEFÍCIO
RECOLOCAÇÃO - Será disponibilizado aplicativo
sem consumo da franquia de dados, onde o trabalhador terá
acesso a uma grande rede de vagas disponíveis.
BENEFÍCIO
PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL - Será disponibilizado apoio
psicológico, social e nutricional, via 0800, por profissionais
legalmente capacitados.
BENEFÍCIO
PRÉ-INVENTÁRIO - R$ 500,00 - Será encaminhado
ao arrimo da família, com o intúito de minimizar
as despesas com as documentações e procedimentos
de inventário.
BENEFÍCIO
APOIO ODONTOLÓGICO - Tem como objetivo disponibilizar
ao trabalhador do segmento, atendimento odontológico
fundamental e emergencial, por meio de empresa terceirizada.
Os serviços não suportados por este convênio
terão valores abaixo da média de mercado e poderão
ser parcelados.
BENEFÍCIO
CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR) - Será
disponibilizado, empresa legalmente homologada para certificação
digital, com valores abaixo do mercado, com atendimento em
rede credenciada ou à domicílio.
BENEFÍCIOS
PARA OS EMPREGADORES
BENEFÍCIO
REEMBOLSO DE RESCISÃO - R$ 2.000,00 - Em caso de falecimento
ou invalidez permanente para o trabalho, será encaminhado
à conta corrente bancária da empresa após
recebimento dos documentos necessários.
BENEFÍCIO
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO - Assessoria mensal
sem unidade móvel. Ficará disponível
às empresas, rede credenciada de clínicas e
laboratórios para a obtenção de exames
clínicos sem nenhum custo, como, o PCMSO (programa
de controle médico de saúde ocupacional) para
a matriz e sede da empresa, e exames clínicos (ASO
– exames admissionais, demissionais, periódicos,
retorno ao trabalho e mudança de função);
relatório anual modelo e-social; suporte jurídico
para elaboração de quesitos técnicos
em caso de reclamações trabalhistas; além
do arquivamento e coordenação da documentação
técnica e clínica impressa ou digital por 20
(vinte) anos, bem como, concedendo descontos significativos
nas despesas com exames complementares, como, hemograma completo,
eletroencefalograma, eletrocardiograma, audiometria, acuidade
visual, espirometria, ppra, ltcat, e demais laudos técnicos
exigidos pelas normas regulamentadoras do M.T.E.(ministério
do trabalho e emprego), através de um sistema de gestão
on-line, acesso à rede nacional de clínicas
e laboratórios credenciados.
BENEFÍCIO
CONECTA – EMPRESAS - Será disponibilizado aplicativo
sem consumo da franquia de dados, para que as empresas possam
contatar os trabalhadores de forma rápida e segura.
BENEFÍCIO
MURAL DE EMPREGOS - Será disponibilizado as empresas
sistema on-line, para inserção das vagas disponíveis,
tais vagas serão divulgadas aos trabalhadores pelo
benefício recolocação, acima descrito.
BENEFÍCIO
REGISTRO DE PONTO REMOTO - Será disponibilizado aplicativo
sem consumo da banda de dados, onde os trabalhadores poderão
registrar seu ponto de forma ágil e segura.
BENEFÍCIO
COMPRA DIRETA - Será disponibilizado rede de fornecedores,
com descontos significativos em seus produtos e serviços,
devido a inexistência de intermediários.
BENEFÍCIO
TRIAGEM DE ATESTADO - Será disponibilizado sistema
on-line para as empresas encaminharem os atestados médicos
recebidos dos trabalhadores, tais atestados passarão
por triagem resultando em um laudo encaminhado as empresas.
BENEFÍCIO
CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPREGADORES) - Será
disponibilizado, empresa legalmente homologada para certificação
digital, com valores abaixo do mercado, com atendimento em
rede credenciada ou à domicílio.
CLÁUSULA
OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO COM
ASSISTÊNCIA DO SINDICATO
As
empresas e trabalhadores, havendo concordância entre
as partes, podem optar pela realização da Homologação
de Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive para
empregados com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa,
com a assistência do SINTRACAMP, dentro do prazo determinado
nesta CCT. As rescisões de contrato de trabalho a serem
homologadas pelo SINTRACAMP, terão eficácia
liberatória exclusivamente em relação
às verbas ali descritas incluídas e pagas ao
trabalhador, não importando, em qualquer restrição
ao direito empregado buscar reparação de direitos
violados no curso do contrato de trabalho.
Parágrafo
Primeiro: As homologações das rescisões
de contrato de trabalho serão pagas pelo Empregador,
no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por homologação;
Parágrafo
Segundo: A assistência à homologação
ao trabalhador representado pelo SINTRACAMP e não contribuinte,
ou que não estiver em dia com as contribuições,
será cobrada no ato da homologação, o
valor de R$ 60,00 (sessenta reais), pagas pelo Empregado.
Parágrafo
Terceiro: As empresas ficam também obrigadas a apresentar
toda a documentação e cópias exigidas
pelo SINTRACAMP, antecipadamente e em tempo hábil para
a conferência.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA
NONA - TERCEIRIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS
A
terceirização de mão de obra da movimentação
de mercadorias em geral, doravante, no âmbito das empresas
abrangidas pela presente CCT, somente será permitida
se a referida contratada estiver vinculadano SINTRACAMP, a
fim evitar o descumprimento da CCT, no que se refere aos pisos
normativos e demais cláusulas.
Parágrafo
Primeiro: A não observação da presente
cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação
aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo
Segundo: Configurada a terceirização com pisos
inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção Coletiva, sujeitará
o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta)
pisos normativos, sem prejuízo da apuração
das diferenças devidas.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA
DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
A
implantação de outros tipos de jornada, a saber,
JORNADA PARCIAL, JORNADA REDUZIDA, SEMANA ESPANHOLA, AUTORIZAÇÂO
PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, somente poderão
ser utilizados, mediante a formalização de Acordo
Coletivo de Trabalho, sob pena de nulidade.
Parágrafo
Primeiro - As empresas interessadas na adoção
de qualquer dessas modalidades deverá encaminhar a
minuta por meio eletrônico para a análise do
sindicato. Após a deliberação com a comissão
de trabalhadores o sindicato solicitará o registro
do Acordo junto a S.R.T./M.T.E., no sistema Mediador, conforme
instrução normativa nº 16.
Parágrafo
segundo - Fica terminantemente proibida a implantação
de qualquer modalidade sem participação e anuência
do Sindicato, sendo considerado nulo de pleno direito.
Parágrafo
terceiro - Será devido ao Sindicato Profissional, por
ocasião da análise e implantação
de qualquer ACT – Acordo Coletivo de Trabalho e transmissão
ao M.T.E., no sistema mediador, a título de contribuição
do custeio o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), devendo
as empresas comprovar o pagamento na assinatura do Acordo.
a)
O referido valor poderá ser negociado observado o princípio
da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a previsão
de despesas. Sendo vedada a cobrança de qualquer taxa
do trabalhador em função da implantação
do ACT.
RELAÇÕES
SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL
A
negociação coletiva sindical favorece todos
os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical,
independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo
sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional,
equânime e justo (além de manifestamente legal:
texto expresso do art. 513, "e", da CLT) que esses
trabalhadores também contribuam para a dinâmica
da negociação coletiva trabalhista, mediante
a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo
de trabalho" (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed.
p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – grifados).
As
contribuições são legítimas, devidamente
aprovadas pela assembleia geral extraordinária dos
trabalhadores da categoria profissional, e se destinam a manutenção
do sindicato para a defesa dos direitos dos trabalhadores,
por ocasião do início da data base.
Parágrafo
Primeiro: Fica estipulada em benefício do SINTRACAMP,
a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL atribuída
a todos os empregados e trabalhadores avulsos associados e
não associados, durante os 12 (doze) meses, a partir
da data base, o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre
o salário nominal dos empregados:
a)
limitado a R$ 10,00 (dez reais) para quem recebe até
2 (dois) salários mínimos;
b)
limitado a R$ 15,00 (quinze reais), para quem recebe mais
de 2 (dois) salários mínimos até 5 (cinco)
salários mínimos;
c)
limitado a R$ 30,00 (trinta reais), para quem recebe acima
de 5 (cinco) salários mínimos. Esses valores
são destinados ao ressarcimento das despesas referentes
à negociação exitosa, traduzida em benefícios
econômicos sociais e jurídicos, favorecendo todos
que integram a categoria na base territorial do SINTRACAMP.
Esses
valores são destinados ao ressarcimento das despesas
referentes à negociação exitosa, traduzida
em benefícios econômicos sociais e jurídicos,
favorecendo todos que integram a categoria na base territorial
do SINTRACAMP.
Parágrafo
segundo: Considerando legitima a deliberação
assembleia, tornou-se licita a instituição da
COTA de participação, destinada ao fortalecimento
do SINTRACAMP sem ofensa ao Poder Judiciário Federal,
STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria
distinta, que não viola a Súmula Vinculante
40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo do C.
TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B
da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando que a
"COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL" possui
natureza jurídica ressarcitória, não
se destinando ao custeio da contribuição confederativa
/ assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição
de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo
tão somente a união dos trabalhadores, solidária,
democrática de livre deliberação para
obtenção de êxito na negociação
coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados
financeiros representados pelos benefícios econômicos
sociais e jurídicos.
Parágrafo
terceiro: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
por escrito e de próprio punho, no prazo de até
10 (dez) dias úteis, contados da assinatura da presente
CCT, conforme regras:
a-)
A carta de oposição de próprio punho
em duas vias originais, deverão constar:
i.)
nome completo do empregado;
ii.)
número do documento de registro (RG);
iii.)
número do CPF;
iv.)
função/cargo exercido pelo empregado;
v.)
telefone do empregado:
vi.)
nome completo da empresa – razão social;
vii.)
CNPJ da empresa.
viii.)
Na referida Carta deverá mencionar seguinte informação:
"CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS AOS BENEFÍCIOS
CONQUISTADOS PELO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO
COLETIVA E OU ACORDOS COLETIVOS"
b-)
A Carta de Oposição poderá ser entregue
de forma pessoal na Sede do Sindicato Laboral (SINTRACAMP),
localizado na Rua Francisco Alves 37, Jd. N. Botafogo - Campinas/SP,
de segunda a quinta feira, no horário das 9h00 às
11h30 e, das 13h00 às 16h00; na sexta feira, no mesmo
horário, porém até 14h30.
c-)
Também serão aceitas as cartas de oposição
enviadas pela via postal, desde que sejam remetidas com A.R.
(Aviso de Recebimento), e assinadas com firma reconhecida
em cartório. Sendo que, será considerada a data
de postagem nos correios, dentro do prazo estabelecido nesta
cláusula.
e-)
No caso de admissão do empregado após data base,
este poderá exercitar seu direito a oposição
no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do
contrato de trabalho.
f-)
NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos
horários
estipulados, ou ainda entregue de outra forma como: via portadores,
via cartório ou de forma coletiva, e as que estejam
em desacordo com o §3º, letra a) deste instrumento;
g-)
Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito
de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações
dos empregados a efetuarem oposição à
contribuição, por violar a liberdade sindical.
Comprovando a prática ilegal, responderão as
empresas pelo pagamento da indenização pertinente,
além da multa prevista nesta CCT.
h-)
O empregado que efetuar a oposição ao desconto
da COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL
na forma prevista desta clausula, deverá entregar no
departamento responsável RH/DP, a carta protocolada
pelo Sindicato, ou o A.R. comprovando o recebimento da Carta
de Oposição pelo Sindicato, até a data
adotada pela empresa para a elaboração da folha
de pagamento, para que não efetue os descontos convencionados.
Parágrafo
quarto: Os empregados que optarem por não contribuir
(apresentar Carta de Oposição), estão
cientes que não farão jus aos seguintes benefícios
previstos nesta Convenção: ADIANTAMENTO SALARIAL,
AUXÍLIO FUNERAL, HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO COM ASSISTENCIA GRATUITA DO SINTRACAMP,
ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA
APOSENTADORIA e outras ASSESSORIAS pelo SINTRACAMP, assim
como, CONVÊNIOS CORPORATIVOS e PARCERIAS firmadas entre
o SINTRACAMP e: Faculdades, Universidades, Escolas de Idiomas,
Cursos Técnicos, SENAC, Colônias de Férias,
Consultas e exames Médicos, Lazer entre outras parcerias,
que a COTA DE PARTICIPAÇÂO NEGOCIAL viabiliza
a existência e manutenção.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL
A
fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento
da Cota de Custeio, conforme o valor do Capital Social, abaixo
discriminado, até 31 de janeiro de 2021, por meio de
depósito na conta corrente do SAGESP, numero 640- 8,
agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
-
até 100 mil reais......................................................R$
550,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
-de
251 mil reais a 500 mil reais...............................R$
2.100,00
-de
501 mil reais a 750 mil reais...............................R$
3.100,00
-de
7501 mil reais a 1 milhão de reais.......................R$
4.100,00
-acima
de 1 milhão de reais.......................................R$
5.100,00
Parágrafo
primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria,
associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA
de CUSTEIO por todas as empresas, associadas ou não,
pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação
coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio
constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé
objetiva e da função social da contratação
coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento
do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que
a entidade sindical teve que promover para obter êxito
na negociação coletiva, em benefício
de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo
segundo: As empresas que optarem por não contribuir
e utilizarem a presente CCT, incorrerão na multa de
5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite
mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo
segundo: As empresas que optarem por não contribuir
e utilizarem a presente CCT, incorrerão na multa de
5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite
mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo
terceiro: as empresas deverão remeter cópia
do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo
quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no
caput, será acrescido de multa de 2% (dois por cento)
nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento),
correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
sobre o valor principal.
Parágrafo
quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
no prazo de até dez dias úteis, contados da
assinatura e veiculação no site do SAGESP
Parágrafo
sexto: nas referidas cartas deverá cosntar que o não
contribuinte está "CIENTE DE QUE NÂO PODERÀ
UTILIZAR A PRESENTE CCT" , a fim de regular as relações
trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO CLÁUSULAS
DA CCT 2018-2020
Ficam
ratificadas todas as demais cláusulas previstas na
Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período
de 1º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2020, desde
que não conflitante com as cláusulas presentes
nesta CCT, pelo prazo de vigência da presente.
MOSAIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT
MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC
DE CPS E REG SINTRACAMP
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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