|  
                    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO 
                    DE REGISTRO NO MTE: SP005189/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/06/2021
 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027515/2021
 NÚMERO DO PROCESSO: 14021.166288/2021-83
 DATA DO PROTOCOLO: 02/06/2021
 TERMOS 
                    ADITIVO(S) VINCULADO(S) Processo n°: 14021182123202159e Registro n°: SP005952/2021
 SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT 
                    MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC 
                    DE CPS E REG SINTRACAMP, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste 
                    ato representado(a) por seu ;
 
 E
 SINDICATO 
                    DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS 
                    NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, 
                    neste ato representado(a) por seu ;
 celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, 
                    estipulando as condições de trabalho previstas 
                    nas cláusulas seguintes:
 CLÁUSULA 
                    PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE  As 
                    partes fixam a vigência da presente Convenção 
                    Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro 
                    de 2021 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria 
                    em 01º de fevereiro.  CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
 A 
                    presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá 
                    a(s) categoria(s) )Profissional dos Trabalhadores na Movimentação 
                    de Mercadorias em Geral e Logística, com abrangência 
                    territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, 
                    Hortolândia/SP, Louveira/SP, Nova Odessa/SP e Sumaré/SP. 
                     Salários, 
                    Reajustes e Pagamento  Piso 
                    Salarial  CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
 Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo, 
                    à todos os empregados componentes da categoria profissional 
                    representada, no valor de R$ 1.206,71 (um mil duzentos e seis 
                    reais e setenta e um centavo).
 A partir de 01º de fevereiro os empregados movimentadores 
                    de mercadorias abrangidos pelo presente instrumento coletivo 
                    receberão o salário normativo (piso salarial) 
                    no importe de:
 I) As atividades destes compreendem no carregamento e descarga 
                    de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1 
                    - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: 
                    R$ 1.666,08 (um mil seiscentos e sessenta e seis e oito centavos; 
                    2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: 
                    R$ 1.713,11 (um mil e setecentos e treze reais e onze centavos)
 II) As atividades destes compreendem na conferência 
                    de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1 
                    - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: 
                    R$1.681,73 (um mil e seiscentos e oitenta e um reais e setenta 
                    e três centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) 
                    anos na função: R$1.713,11 (um mil setecentos 
                    e treze reais e onze centavos).
 III) As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira. 
                    Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores 
                    com até 02 (dois) anos na função: R$ 
                    1.786,78 (um mil e setecentos e oitenta e seis reais e setenta 
                    e oito centavos). 2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois) 
                    anos na função: R$1.830,89 (um mil oitocentos 
                    e trinta reais e oitenta e nove centavos).
 IV) Movimentador de Mercadoria sem qualificação 
                    profissional: Fica garantido um piso salarial mensal de R$1.206,71 
                    (um mil duzentos e seis reais e setenta e um centavos).
 
 Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente 
                    cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que 
                    tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a 
                    entidade sindical e empresas.
 
 Reajustes/Correções 
                    Salariais  CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
 Os salários serão reajustados pelo índice 
                    de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos 
                    por cento), sobre os salários vigentes em 31.01.2021, 
                    podendo as empresas a seu critério, escalonar por faixas 
                    salariais, conforme tabela abaixo:
 
 Salário reajuste
 Até R$ 3.000,00 5,53%
 De R$ 3.001,00 até R$ 4.000,00 5,00%
 De R$ 4.001,00 até R$ 5.000,00 4,40%
 De R$ 5.001,00 até R$ 6.000,00 3,70%
 Acima de R$ 6.001,00 parcela fixa de R$ 222,00
 
 Pagamento 
                    de Salário ? Formas e Prazos  CLÁUSULA QUINTA - HOLERITE SALARIAL
 As empresas emitirão holerite salarial individual, 
                    contendo a identificação do empregado e da empresa 
                    e os títulos e valores da remuneração, 
                    salários, DSR’s, horas extras, adicional noturno, 
                    adicional de insalubridade ou periculosidade e todos os consectários 
                    e descontos legais, sendo reconhecida a quitação 
                    pelos empregados, apenas dos valores líquidos registrados 
                    no holerite.
 Parágrafo Único – O pagamento por via 
                    bancária com a emissão de recibo eletrônico, 
                    dispensará assinatura dos empregados, que terão 
                    direito a primeira via do comprovante anexada ao holerite.
 CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
 Até o dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas 
                    poderão conceder aos empregados que solicitarem o adiantamento 
                    salarial de 40% (quarenta por cento) do salário da 
                    ocupação, a ser descontado no holerite do mês.
 Parágrafo Único – Entre fevereiro e novembro 
                    do ano 2021, as empresas poderão efetuar o pagamento 
                    do 13º salário junto com as férias, dos 
                    funcionários que solicitarem, complementando os valores 
                    com a integração dos adicionais, para pagamento 
                    até 20 de dezembro.
 Outras 
                    normas referentes a salários, reajustes, pagamentos 
                    e critérios para cálculo  CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
 Ao empregado substituto de outro, de salário de valor 
                    maior ao habitualmente pago pela empresa, será garantido 
                    salário igual ao do substituído durante a substituição, 
                    que se tornará efetivo se exceder de 60 (sessenta) 
                    dias no ano civil.
 CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS SALARIAIS
 Os empregados terão direito ao recebimento de valores 
                    salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente, 
                    horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade 
                    ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º 
                    salários, férias e seu 1/3 (um terço), 
                    mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
 CLÁUSULA NONA - FOLHA DE PAGAMENTO
 A remuneração dos empregados, será registrada 
                    individualmente na folha de pagamento, constando valores das 
                    horas trabalhadas, DSR’s, horas extras, adicional noturno, 
                    adicional de insalubridade ou periculosidade e títulos 
                    e verbas da remuneração na integralidade, assegurando 
                    o pagamento até o quinto dia do mês subsequente 
                    ao trabalhado, através de depósito em conta 
                    bancária individual e, no caso de uso de cheque ou 
                    ordem de pagamento, os empregados se ausentarão do 
                    trabalho pelo tempo necessário ao recebimento, dentro 
                    do horário bancário, sem prejuízo de 
                    qualquer espécie (Portaria MTPS 3.218/94).
 Parágrafo 1º – Por liberalidade própria 
                    da empresa, o pagamento da remuneração mensal 
                    poderá ser efetuado no dia útil de cada mês, 
                    especialmente por aquelas que antecipam o fechamento da folha.
 Parágrafo 2º – A falta de pagamento no prazo, 
                    acarretará atualização do valor total 
                    pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao 
                    mês ou fração e multa de 5% (cinco por 
                    cento) sobre o valor corrigido, em favor dos empregados, até 
                    a data do efetivo pagamento.
 CLÁUSULA DÉCIMA - DESCARACTERIZAÇÃO 
                    SALARIAL
 Não caracterizam verbas ou consectários salariais, 
                    os benefícios econômicos concedidos em espécie 
                    ou “in natura”, referentes a vale ou ticket refeição, 
                    auxilio alimentação suplementar, vale transporte, 
                    PLR, fardamento / roupas, equipamentos e instrumentos de trabalho, 
                    assistência médica hospitalar e odontológica, 
                    seguro de vida em grupo, auxilio funeral, auxilio a excepcionais, 
                    auxílio creche, material escolar, bolsa auxílio 
                    escolar e abono especial por aposentadoria e outros benefícios 
                    sociais econômicos.
 Gratificações, Adicionais, Auxílios e 
                    Outros
 Adicional 
                    de Hora-Extra  CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
 As horas extras trabalhadas em dias úteis serão 
                    remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) 
                    acrescido ao valor da hora normal, e com acréscimo 
                    de 100% (cem por cento) para as trabalhadas em domingos e 
                    feriados, constando do holerite salarial mensal, título 
                    e valor respectivo e os reflexos nas demais verbas salariais, 
                    podendo a empresa a seu juízo, remunerar as horas extras 
                    com porcentual mais vantajoso aos empregados.
 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPRESSÃO DE 
                    HORAS EXTRAS
 Ocorrendo supressão total ou parcial de horas extras 
                    habitualmente trabalhadas durante pelo menos 01 (um) ano, 
                    a empresa indenizará os empregados em espécie, 
                    conforme Súmula 291 do TST, no valor de um mês 
                    das horas suprimidas total ou parcialmente, para cada ano 
                    ou fração igual ou superior a seis meses de 
                    prestação de serviço acima da jornada 
                    normal, observando-se a média das horas suplementares 
                    dos últimos doze meses anteriores à mudança, 
                    multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
 Adicional 
                    Noturno  CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
 O trabalho em horário noturno das 22:00 horas até 
                    o término do horário designado pela empresa, 
                    será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) 
                    sobre o valor da hora normal, reduzida à 52, ½ 
                    (cinquenta e dois minutos e meio), cujo adicional incidirá 
                    nas horas extras e verbas salariais a qualquer titulo, incluindo 
                    verbas rescisórias.
 Participação 
                    nos Lucros e/ou Resultados  CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR / PPR
 Fica instituída a implantação do PLR, 
                    através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, 
                    conforme abaixo:
 
 Parágrafo 1º: O Sindicato contatará as 
                    empresas que não possuem ACT-PLR mediante Notificação 
                    Prévia para que em, até 90 dias, possam propor 
                    e celebrar um sistema de PLR, sob pena de pagamento de multa 
                    no valor de 02 (salários normativos), em favor do SINDICATO. 
                    Este parágrafo não se aplica às empresas 
                    que mantém ACT – PLR, já negociado anteriormente.
 
 Parágrafo 2º: Sobre os valores pagos a título 
                    de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador 
                    poderá ser negociada através de ACT - Acordo 
                    Coletivo de Trabalho, uma taxa a favor do Sindicato Profissional.
 
 Parágrafo 3º: As empresas remeterão ao 
                    SINDICATO a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados 
                    com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o 
                    recebimento
 Auxílio 
                    Alimentação  CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
 As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação 
                    subsidiada que consistirá, conforme sua opção, 
                    ressalvadas condições mais favoráveis 
                    fixadas em acordo coletivo de trabalho, em:
 ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, subsidiado pelas 
                    regras do PAT; OU,
 TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo 
                    de R$25,30 (vinte e cinco reais e trinta centavos) O empregado 
                    receberá tantos Tíquetes Refeição 
                    quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
 Em hipótese alguma o fornecimento de refeição 
                    ou vale refeição será incorporado à 
                    remuneração do empregado, para fins de quaisquer 
                    direitos trabalhista ou previdenciário.
 A empresa que adotar a forma alternativa de concessão 
                    de tíquete refeição, poderá efetuar 
                    os descontos previstos na legislação do Programa 
                    de Alimentação do Trabalhador – PAT.
 Auxílio 
                    Transporte  CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
 As empresas fornecerão vale transporte a todos os empregados 
                    e trabalhadores avulsos, no primeiro dia útil de cada 
                    mês, em quantidade necessária a todas as viagens 
                    de ida e volta ao serviço, que poderá ser atendido 
                    através de cartão bilhete único recarregável, 
                    assim como, vale complementar para locomoção 
                    em caráter extraordinário, podendo tal obrigação 
                    ser cumprida através de transporte próprio ou 
                    fretado.
 Auxílio 
                    Creche  CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO 
                    CRECHE
 As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos 
                    de idade e que não dispõem de creche própria 
                    ou convênios com creches, reembolsarão diretamente 
                    à empregada as despesas comprovadamente havidas com 
                    a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo 
                    ou legalmente adotado, mediante a apresentação 
                    de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço, 
                    independente se o estabelecimento for público ou particular, 
                    até o limite do valor de R$238,85 (duzentos e trinta 
                    e oito reais e oitenta e cinco centavos), por mês, por 
                    filho (a) até que completem 06 anos de idade; podendo 
                    utilizar esse benefício a partir do término 
                    da licença-maternidade e após o retorno ao trabalho.
 Parágrafo 1º: Se a guarda judicial do filho for 
                    concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta 
                    hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
 Parágrafo 2º: O referido percentual será 
                    reduzido proporcionalmente ao número de faltas não 
                    justificadas apresentadas pela beneficiária durante 
                    o período de fruição do benefício.
 Parágrafo 3º: O empregador deverá dar ciência 
                    às empregadas da existência do sistema e dos 
                    procedimentos necessários para utilização 
                    do benefício, com afixação de avisos 
                    em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados.
 Parágrafo 4º: Os signatários convencionam 
                    que as concessões contidas no “caput” desta 
                    cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 
                    1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 
                    3.296 de 03.09.86, que dispõem sobre Reembolso–Creche, 
                    sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de 
                    proteção à maternidade.
 Outros 
                    Auxílios  CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL 
                    FAMILIAR
 As Entidades Convenentes prestarão indistintamente 
                    a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta 
                    Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de 
                    organização gestora especializada e aprovada 
                    pelas Entidades Convenentes, benefícios sociais, conforme 
                    tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual 
                    de Orientação e Regras, parte integrante desta 
                    cláusula.
 
 Parágrafo primeiro – A prestação 
                    dos benefícios iniciará a partir de 01/05/2021 
                    e terá como base, para seus procedimentos, o Manual 
                    de Orientação e Regras a ser disponibilizado 
                    no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br. Para lisura 
                    do processo e conservação de direitos, este 
                    Manual deverá ser registrado em cartório, em 
                    momento oportuno.
 
 Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira 
                    deste benefício e com o expresso consentimento das 
                    entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição, 
                    recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, 
                    iniciando a partir de 10/05/2021, o valor total de R$ 29,00 
                    (vinte e nove reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, 
                    por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. 
                    O custeio da contribuição do plano Benefício 
                    Social Familiar será de responsabilidade integral das 
                    empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários 
                    dos trabalhadores.
 
 Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, 
                    por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá 
                    o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento 
                    do empregado seja por período superior a 12 (doze) 
                    meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta 
                    contribuição a partir do décimo terceiro 
                    mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios 
                    sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação 
                    e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto 
                    então o empregador retomará o recolhimento relativo 
                    ao trabalhador afastado.
 
 Parágrafo quarto – Devido à natureza social 
                    e emergencial dos benefícios disponibilizados pelas 
                    entidades, na ocorrência de evento que gere direito 
                    de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador 
                    deverá preencher o comunicado disponível no 
                    site da gestora, no prazo máximo e improrrogável 
                    de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, 
                    e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será 
                    de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador 
                    arcar com sanções pecuniárias em favor 
                    do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente 
                    estivesse.
 
 Parágrafo quinto – O empregador, que estiver 
                    inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao 
                    devido, perderá o direito aos benefícios a ele 
                    disponibilizados, até sua regularização. 
                    Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere 
                    direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, 
                    estes não perderão direito aos benefícios 
                    e serão atendidos normalmente, respondendo o empregador, 
                    perante o empregado ou a seus dependentes, a título 
                    de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes 
                    o menor piso salarial da categoria vigente a` época 
                    da infração. Caso o empregador regularize seus 
                    débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, 
                    após o recebimento de comunicação formal 
                    de débito feita por e-mail, ficará isento desta 
                    indenização.
 
 Parágrafo sexto – Os valores porventura não 
                    contribuídos serão devidos e passíveis 
                    de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos 
                    de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma 
                    coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso 
                    nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Parágrafo oitavo - Estará disponível 
                    no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante 
                    de Regularidade da cláusula do Benefício Social 
                    Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá 
                    ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, 
                    quando solicitado.
 
 Parágrafo nono - O presente serviço social não 
                    tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação 
                    de serviços, tendo caráter compulsório 
                    e ser eminentemente assistencial e emergencial.
 
 Parágrafo décimo - O descumprimento da cláusula 
                    em decorrência de negligência, imprudência 
                    ou imperícia de prestador de serviços (administradores 
                    e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade 
                    civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 
                    186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
 
 Parágrafo décimo primeiro - A empresa que já 
                    disponibilizar: Plano de saúde; Plano odontológico; 
                    Seguro de vida, e Auxílio Funeral a seus trabalhadores, 
                    estará desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios, 
                    devendo enviar à Entidade Profissional os documentos 
                    que comprovem o rol de benefícios disponibilizados. 
                    É responsabilidade desta Entidade informar formalmente 
                    à organização gestora, os dados das empresas 
                    que estão cumprindo tais requisitos, para que não 
                    haja disponibilização benefícios definidos 
                    pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
 Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
 Normas 
                    para Admissão/Contratação  CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NOVOS CONTRATADOS - EXPERIÊNCIA
 Os novos empregados admitidos no decorrer da data base, terão 
                    direito a salários normativos / piso da ocupação 
                    funcional, não sendo admitida exigência de outros 
                    documentos, que não, aqueles legais necessários 
                    à contratação.
 Desligamento/Demissão 
                     CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA
 Fica facultada a assistência rescisória às 
                    partes prestada pelo Sintracamp na dispensa sem justa causa 
                    ou pedido de demissão voluntário, mediante documentação 
                    disposta na Portaria MTE 1057/2012, TRCT em cinco vias e TH 
                    – Termo de Homologação, CD – Comunicação 
                    de Dispensa, CTPS com anotações atualizadas, 
                    GR do FGTS dos últimos 06 (seis) meses e períodos 
                    de atraso, GR da multa rescisória, PPP e LTCAT, ASO 
                    original e cópia autenticada do recibo bancário 
                    do pagamento ao empregado, dentro do prazo.
 Parágrafo 1º – O TRCT conterá todos 
                    os elementos exigidos na IN/MTE 15/2010, que inclui a denominação 
                    do Sintracamp, CNPJ e código sindical, constando na 
                    íntegra títulos e verbas de forma ordenada, 
                    sendo o empregado orientado pelo agente homologador, sobre 
                    fraude a direito trabalhista no caso de renúncia a 
                    valores salariais, por constituir verba alimentar irrenunciável 
                    e inegociável.
 Parágrafo 2º – A empregados demitidos sem 
                    justa causa ou demissionários, as empresas fornecerão 
                    carta de referência do período do contrato e 
                    ocupação, sem que contenha fatos desabonadores 
                    e no caso de justa causa, consignará apenas o tempo 
                    de serviço e a ocupação, não cabendo 
                    ao Sintracamp, prestar assistência à rescisão 
                    por justa causa.
 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA
 A dispensa de empregado sob alegação de justa 
                    causa será fundamentada por escrito nos termos do Art. 
                    482 da CLT, notificada imediatamente ao empregado no local 
                    de trabalho.
 Aviso 
                    Prévio  CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
 O empregado será comunicado por escrito e contra-recibo 
                    no local e horário de trabalho, sobre a rescisão 
                    do contrato sem justa causa, assegurando a indenização 
                    do aviso prévio de 30 (trinta) dias e, distintamente 
                    da complementação de 03 (três) dias para 
                    cada ano de contrato, conforme a lei 12.506/2011.
 Parágrafo 1o – O aviso prévio é 
                    um direito individual, irrenunciável, intransmissível 
                    e inegociável, sendo proibido o cumprimento em casa 
                    ou apontamento do horário sem a realização 
                    do trabalho, por inexistir legislação que o 
                    permita e, ocorrendo tal mando da empresa, acarretará 
                    multa em favor do empregado, no valor em dobro da maior remuneração 
                    mensal, recebida dentre os 12 meses anteriores.
 Parágrafo 2o – Sendo determinado aviso prévio 
                    trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado 
                    terá direito de optar pela redução de 
                    02 (duas) horas diárias no início ou final do 
                    horário ou, por 07 (sete) dias corridos no final, cujo 
                    período se iniciará no primeiro dia útil 
                    seguinte ao da notificação e, não poderá 
                    coincidir com sábado, domingo, feriado, dia de folga 
                    ou outro já compensado.
 Parágrafo 3o – Se for determinado aviso prévio 
                    trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado 
                    que obtiver novo emprego, terá direito de desligamento 
                    imediato, sem nenhum desconto de valor pelo tempo que restar.
 Estágio/Aprendizagem 
                     CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
 As empresas deverão atender as disposições 
                    do Art. 429 da CLT, empregando aprendizes com idade entre 
                    14 até 24 anos, assegurando emprego para até 
                    15% do quadro de empregados do estabelecimento;
 Parágrafo 1º – O aprendizado deverá 
                    ser proporcionado para formação técnica 
                    profissional metódica, compatível com o desenvolvimento 
                    físico, psicológico e moral de cada aprendiz, 
                    ajustando-se o contrato por escrito e por prazo não 
                    superior a 02 (dois) anos ou, período menor necessário 
                    à formação completa.
 Parágrafo 2º – Ressalvadas condições 
                    mais vantajosas asseguradas pelas empresas, será pago 
                    ao aprendiz, salário mensal em valor nunca inferior 
                    ao mínimo estadual do Estado de São Paulo, para 
                    jornada de trabalho de seis horas diárias.
 Parágrafo 3º - As empresas reconhecerão 
                    os Certificados dos Cursos de Qualificação Profissional 
                    oferecidos e administrados pelas entidades sindicais profissionais, 
                    seja eles de operador de empilhadeira, conferente, logística 
                    interna e de movimentação de mercadorias em 
                    geral.
 Parágrafo 4º - A entidade sindical poderá 
                    manter convenio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com 
                    outra empresa conveniada.
 Outros 
                    grupos específicos  CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHADOR AVULSO 
                    - LEGITIMIDADE DE INTERMEDIAÇÃO
 O Sintracamp, legítimo representante da categoria profissional 
                    diferenciada, reconhecida na 12.023/2009, que reúne 
                    empregados sob vinculo empregatício, no exercício 
                    da profissão ou ocupação funcional derivada 
                    da atividade profissional, insertas na CBO, reúne também, 
                    trabalhadores avulsos não portuários marítimos, 
                    que laboram sob garantias trabalhistas inerentes à 
                    atividade, conforme Inc. XXXIV - Art. 7º da CF, com intermediação 
                    do Sintracamp, perante empresas contratantes tomadoras dos 
                    serviços de movimentação de mercadorias, 
                    produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade 
                    profissional que se refere a lei que regulamenta a categoria 
                    sob garantias do exercício de atividades de serviços.
 Parágrafo Único – A prestação 
                    de serviços dos trabalhadores avulsos intermediados 
                    pelo Sintracamp, independe da atividade econômica preponderante 
                    meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições 
                    públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial, 
                    comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola, 
                    agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora 
                    e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover 
                    os serviços de movimentação, remoção 
                    e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes 
                    de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária 
                    e aérea, transporte fluvial por embarcações 
                    processadas e movimentadas através da logística 
                    (lógica simbólica da atividade inteligente), 
                    prestadas em condições legais sob garantias 
                    da CF – Art. 7º.
 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LEGISLAÇÃO 
                    APLICÁVEL AOS TRABALHADORES AVULSOS
 Aos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, serão 
                    assegurados os pressupostos da legislação trabalhista, 
                    a saber:
 I – trabalho formal, no exercício da atividade 
                    profissional em áreas urbanas ou rurais, com a intermediação 
                    obrigatória do Sintracamp, conforme a lei 12.023/2009;
 II – repouso semanal remunerado: lei 605 de 05/01/1949 
                    – Art. 3º (decreto 27.048 de 12/08/1949, lei 662 
                    de 06/04/1949 e lei 2.761 de 26/04/1956);
 III – concessão de férias: lei 5.085 de 
                    27/08/1966; decreto lei 1.535 de 13/04/1977; decreto 80.271 
                    de 01/09/1977 – Art. 2º - §§ 1º 
                    e 2º, Art. 3º e incisos e Arts. 6º e 7º;
 IV – décimo terceiro salário: lei 4.090 
                    de 13/07/1962; lei 4.749 de 12/08/1965; decreto 63.912 de 
                    26/12/1968; lei 7.855 de 24/10/1989; lei 9.011 de 30/03/1995 
                    e demais alterações da legislação 
                    em vigência;
 V – FGTS: lei 5.107 de 13/09/1966; lei 8.036 de 11/05/1990; 
                    decreto 66.819 de 01/07/1970; decreto 99.687 de 08/11/1990 
                    e demais alterações da legislação 
                    em vigência;
 VI – previdência social: lei 8.212 de 24/07/1991; 
                    lei 8.213 de 24/07/1991; decreto 3.048 de 06/05/1999 e demais 
                    alterações da legislação em vigência;
 VII – dias feriados: lei 9.093 de 12/12/1995;
 VIII – movimentação de mercadorias: lei 
                    2.196 de 01/04/1957; lei 6.288 de 11/12/1975; lei 12.023 de 
                    27/08/2009;
 IX – legislação jurisdicionada: Acórdãos 
                    TST 12350/97 e 2967/94, na forma das decisões dos TRT’s 
                    regionais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão 
                    7580/97 TRT/SC).
 Relações de Trabalho ? Condições 
                    de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 Qualificação/Formação 
                    Profissional  CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATRIBUIÇÕES 
                    DOS SERVIÇOS
 Os empregados sob regime CLT, exercem a profissão / 
                    ocupação funcional indissociável da atividade 
                    profissional, executando tarefas conformes e pré-determinadas, 
                    assim entendidas:
 I – preparação e movimentação 
                    de cargas/descargas de mercadorias, produtos e materiais;
 II – organização e armazenamento em geral;
 III – interpretação da simbologia das 
                    embalagens;
 IV – identificação da espécie da 
                    carga a armazenar / carregar / descarregar e transportar;
 V – seleção e separação 
                    das mercadorias não conformes;
 VI – operação de cargas / descargas com 
                    auxílio de empilhadeira ou equipamento similar;
 VII – apontamento e controle da produção 
                    e da mão de obra;
 VIII – conferência e acompanhamento das mercadorias, 
                    à vista da documentação;
 IX – preenchimento de relatórios, guias e boletins 
                    referentes à carga e descarga;
 X – controle da movimentação de cargas/descargas 
                    em armazéns, depósitos, pátios e afins;
 XI– controle do carregamento / descarregamento de veículos 
                    de pequeno médio e grande porte, carretas, caminhões, 
                    treminhões, picapes, furgões, carrinhos, vagonetes 
                    e afins;
 XII– controle da movimentação e carregamento/descarregamento 
                    de aeronaves;
 XIII– arrumação de mercadorias em paletes 
                    e veículos de transporte em geral;
 XIV – coletas e entregas de encomendas mercadorias produtos 
                    e materiais;
 XV – reparação de embalagem danificada 
                    no embalamento ou manuseio;
 XVI – carregamento, embarque/desembarque de mercadorias 
                    em aeroportos, portos secos e fluviais e terminais intermodal 
                    de cargas / descargas;
 Parágrafo 1o – Nas ocupações da 
                    atividade profissional, o trabalho se desenvolve por ação 
                    dos empregados e trabalhadores avulsos conforme contratados, 
                    todos qualificados e com habilidade que proporcionam produtividade 
                    pela sequência ordenada das tarefas em condições 
                    de trabalho igual, na profissão ou ocupação 
                    funcional, a saber:
 a) ajudante de carga / descarga, coleta e entrega;
 b) enlonador de carga, caminhão, treminhão, 
                    carretas, vagão / vagonete e afins;
 c) arrumador de cargas e descargas em geral em ambientes internos 
                    e externos;
 d) conferente de cargas e descargas em ambientes internos 
                    e externos;
 e) empilhadeirista – operador de máquina empilhadeira 
                    e transpaleteira motorizada;
 f) supervisor de movimentação em geral (chefe);
 g) movimentador com qualificação profissional, 
                    que trabalha em empresas de logística, CD’s, 
                    movimentação de mercadorias,armazéns 
                    gerais, logística multimodal, conferencia e carregamento 
                    de carga, contagem de volumes, anotações de 
                    características de procedência ou destino, verificação 
                    do estado das mercadorias, assistência à pesagem, 
                    conferência do manifesto e demais serviços nas 
                    operações de carregamento e descarga de embarcações;
 Parágrafo 2o – A atividade profissional deve 
                    ser exercida em ambientes saudáveis, devidamente preparados, 
                    limpos e arejados, devidamente climatizados e bem iluminados, 
                    de modo a propiciar boas condições de higiene 
                    e segurança no trabalho, privilegiando a prevenção 
                    de acidentes e de doenças ocupacionais, além 
                    de evitar a fadiga e cansaço prematuro por excesso 
                    de trabalho, destacando-se tais ambientes: interior das instalações 
                    de armazéns, depósitos de mercadorias, centro 
                    de distribuição, abastecimento, terminais aduaneiros, 
                    porto seco, logística, terminais de carga, recebimento, 
                    conferencia, transporte interno, abertura de volumes para 
                    conferência aduaneira, conferência de carga e 
                    descarga, manipulação, arrumação, 
                    coleta, carregamento e descarregamento, efetuado com apoio 
                    de empilhadeira e transpaleteiras elétricas e serviços 
                    de coleta,
 Parágrafo 3o – O peso máximo de manuseio 
                    manual de mercadorias pelos trabalhadores observará 
                    as normas previstas na legislação trabalhista, 
                    em especial os artigos Aplicam-se em todos os seus termos, 
                    as disposições da CLT Arts. 372 – 373 
                    – 373A – 381 – 382 – 383 – 384 
                    – 385 – 386 – 389 – 390 – 390A 
                    – 390B – 390C – 390E – 391 – 
                    392 – 392A – 393 – 394 – 395 – 
                    396 e 400, com garantias do direito do trabalho e emprego 
                    da mulher trabalhadora, que tem supedâneo na Constituição 
                    Federal / 88 - Art. 7º, Inc. XX, tratando da proteção 
                    do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, 
                    assegurando a concretização da máxima 
                    do princípio da igualdade, segundo a qual homens e 
                    mulheres devem ser tratados com igualdade de direitos trabalhistas, 
                    sem distinção; da CLT;
 Parágrafo 4o – Os empregados e os trabalhadores 
                    avulsos assumirão os serviços somente após 
                    treinamento especifico sobre métodos racionais de manuseio 
                    e levantamento de peso na movimentação de cargas 
                    e descargas, além de treinamento para o uso de máquinas 
                    e equipamentos auxiliares, dotados de dispositivos de segurança, 
                    partida e parada rápida com o desligamento da tração, 
                    para limpeza do maquinário e do local ou para ajustes 
                    e reparos mecânicos ou elétricos, sendo indispensável 
                    em cada equipamento, placa com a indicação da 
                    carga máxima permitida e riscos à integridade 
                    física no manuseio de produtos inflamáveis e 
                    perigosos, sólidos, gasosos, líquidos e afins.
 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTIMULO À 
                    QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
 O Sindicato fomentará perante as empresas a realização 
                    de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades 
                    por parte de seus empregados.
 Parágrafo Único – Os valores pagos pelas 
                    empresas que optarem por reembolsar total ou parcialmente 
                    os cursos, treinamentos, escolas e ou faculdades de seus empregados, 
                    não terão natureza salarial, não incidindo 
                    sobre elas quaisquer encargos.
 Sempre que possível, as empresas deverão realizar 
                    cursos profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores 
                    avulsos.
 Normas 
                    Disciplinares  CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADVERTÊNCIA 
                    OU SUSPENSÃO
 A advertência ou suspensão de empregado, será 
                    comunicada por escrito e contra-recibo no local de trabalho, 
                    até 24 horas após o fato ou seu conhecimento, 
                    devidamente justificada a causa que originar a punição, 
                    a qual será nula em caso contrário, sem prejuízo 
                    dos salários e demais direitos legais.
 Outras 
                    normas de pessoal  CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES 
                    NA CTPS
 Serão anotados na CTPS de cada empregado, o contrato 
                    de trabalho, profissão / ocupação, cargo 
                    e salários contratuais e suas alterações, 
                    concessão de férias, contribuição 
                    sindical, promoção de cargo ou ocupação, 
                    transferência de localidade e demais situações 
                    alteradas.
 Parágrafo Único – Por ocasião da 
                    contratação, será fornecida ao empregado 
                    cópia do contrato de trabalho e dos documentos referentes 
                    ao vínculo laboral, atualizando-se a CTPS uma vez por 
                    ano, recolhida contra recibo da empresa, que a devolverá 
                    no prazo de 48 horas.
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSS DOCUMENTO
 Os documentos necessários à obtenção 
                    de benefícios junto ao INSS, serão fornecidos 
                    pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação 
                    do empregado, incluindo a RSC - Relação dos 
                    Salários de Contribuição, ASO e PPP – 
                    Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo 
                    junto o LTCAT, que também serão fornecidos, 
                    quando da rescisão do contrato de trabalho e por ocasião 
                    do pedido de aposentadoria especial, podendo a RSC ser substituída 
                    por um extrato analítico obtido junto ao CNIS / INSS, 
                    através da Prevnet.
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALDOS DO FGTS
 As empresas manterão regularmente atualizados, os depósitos 
                    do FGTS, orientando os empregados para que obtenham extrato 
                    analítico da CEF, através do cartão cidadão, 
                    sem necessidade de faltar ao trabalho para tal fim.
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS TRABALHISTAS
 Diante da reconhecida autonomia de trabalho legada aos trabalhadores, 
                    são asseguradas garantias e direitos inerentes à 
                    complexidade dos serviços que executam, intermediados 
                    pelo Sintracamp, de acordo com o Art.34 da CLT e a lei 12.023/2009, 
                    que inclui salários, DSR’s, FGTS, adicional noturno, 
                    adicional de horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade, 
                    13º salário, férias remuneradas acrescidas 
                    de 1/3 (um terço), abonos, gratificações, 
                    integração dos consectários pela média 
                    e aviso prévio rescisório mínimo de 30 
                    (trinta) dias ao término do contrato, exceto aos que 
                    pedirem demissão voluntária;
 Parágrafo 1º – Os serviços contratados 
                    com o Sintracamp, serão prestados mediante remuneração 
                    salarial, acrescida dos encargos inerentes à contraprestação, 
                    ajustados através de acordo coletivo, sem ensejar vinculo 
                    empregatício dos avulsos, respeitando a jornada de 
                    trabalho semanal de 44 horas e 08 horas diárias e pagamento 
                    extraordinário das horas extras que excedam da jornada 
                    normal e outros adicionais da contraprestação.
 Parágrafo 2º – A remuneração 
                    dos trabalhadores avulsos, será contratada através 
                    de negociações com o Sintracamp e empresa tomadora 
                    dos serviços e registrada em acordo coletivo de trabalho, 
                    firmado entre as partes.
 Parágrafo 3º – Os trabalhadores avulsos 
                    à disposição de empresa contratante, 
                    terão remuneração diária mínima, 
                    quando não puderem trabalhar por ordem superior ou 
                    indisponibilização de carga na fonte contratante 
                    ou, não liberada no tempo previsto ou outros acontecimentos 
                    fortuitos, constando o valor diário no acordo coletivo 
                    de trabalho.
 Outras 
                    estabilidades  CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO 
                    /DOENÇA OCUPACIONAL CAT
 Ao empregado vítima de acidente ou de doença 
                    ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas 
                    a CAT preenchida, de acordo com instruções do 
                    INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente, 
                    comunicará de imediato aos familiares e à autoridade 
                    do MTE e Sintracamp;
 Parágrafo Único – Nos meses de fevereiro, 
                    maio, agosto e novembro, as empresas enviarão ao Sintracamp, 
                    cópias do anexo I das CAT’s emitidas nos respectivos 
                    períodos, fornecendo o documento inclusive, para empregados 
                    acometidos de doença ocupacional (doença do 
                    trabalho ou doença profissional).
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
 Os empregados terão direito à estabilidade, 
                    por períodos e motivos, que compreendem:
 I – gestante - no período de gestação 
                    e licença maternidade, até 5 meses após 
                    o parto;
 II – mãe adotante - por 120 (cento e vinte) dias 
                    após adoção de criança de 0 (zero) 
                    a 06 (seis) anos, nos termos da lei 10.421/2002;
 III – acidente ou doença ocupacional equiparada 
                    - por 01 (um) ano após a cessação do 
                    benefício previdenciário;
 IV – a titulares e suplentes da CIPA – no período 
                    do mandato e mais 01 (um) ano após;
 Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, 
                    Controle, Faltas
 Duração 
                    e Horário  CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
 A jornada de trabalho normal legal será mantida em 
                    conformidade com a CF, limitada a 44 horas semanais e 08 horas 
                    diárias, sob garantias de pagamento de horas extras 
                    pelo que exceder do horário normal.
 Intervalos 
                    para Descanso  CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERÍODOS DE 
                    DESCANSO
 Os empregados terão direito a descanso de onze horas 
                    consecutivas, entre o término da jornada e início 
                    de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com 
                    um domingo a cada mês, com folga compensatória 
                    na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo 
                    diário de uma hora para repouso e alimentação, 
                    a partir da quarta hora da entrada ao serviço, que 
                    não sendo concedida na integralidade, acarretará 
                    acréscimo extraordinário de 100% sobre o valor 
                    da hora normal;
 Controle 
                    da Jornada  CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO 
                    DE TRABALHO - APONTAMENTO
 O apontamento do horário de trabalho se dará 
                    através de ponto eletrônico ou digitalizado, 
                    mecânico ou manual, exceto em serviços externos, 
                    para os quais se utilizará papeleta de controle de 
                    horário assinada pelos empregados e com cópia 
                    aos mesmos, permanecendo a primeira via na empresa, à 
                    disposição da fiscalização do 
                    trabalho e do Sintracamp.
 Faltas 
                     CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUSTIFICATIVA DE 
                    FALTA
 As faltas ao trabalho serão justificadas através 
                    de atestado ou documento equivalente, emitido por médico 
                    sob carimbo do CRM ou profissional odontólogo sob carimbo 
                    do CRO e/ou por outros profissionais de serviço de 
                    saúde pública ou privada, incluindo instituição 
                    conveniada, clínica, hospital, laboratório, 
                    instituto e outras do gênero, que propiciam diagnósticos 
                    e procedimentos de radiologia, tomografia, ressonância 
                    magnética e afins.
 Parágrafo Único – No caso de falta injustificada, 
                    a empresa a seu critério, poderá descontar o 
                    dia correspondente, no valor de 1/30 (um trinta) avos do salário 
                    da ocupação funcional.
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA
 Serão abonadas as faltas por ausência do empregado 
                    ao serviço, por períodos e motivos, da seguinte 
                    ordem:
 I – 05 (cinco) dias consecutivos, por ocasião 
                    do respectivo casamento;
 II – 02 (dois) dias consecutivos por morte de cônjuge, 
                    ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada 
                    em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
 IIII – 01 (um) dia no ano para doação 
                    de sangue devidamente comprovada;
 IV – 05 (cinco) dias de licença paternidade, 
                    por ocasião do nascimento de filho(a);
 V – dos dias que o empregado comparecer perante autoridade 
                    pública, arrolado como testemunha, devidamente comprovado;
 VI – nos dias em que estiver comprovadamente realizando 
                    prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento 
                    de ensino superior;
 VII – no período de tempo em que tiver de cumprir 
                    as exigências do Serviço Militar referidas na 
                    letra “c” do art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto 
                    de 1964 (Lei do Serviço Militar);
 Parágrafo Único – As ausências serão 
                    comprovadas pelos empregados, de acordo com norma de cada 
                    empresa.
 Outras 
                    disposições sobre jornada  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGULAMENTAÇÃO 
                    DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO E FERIADOS
 Fica autorizado o trabalho em dia de domingo e feriado, desde 
                    que concedida folga semanal em outro dia da semana, conforme 
                    escala elaborada pela empresa interessada.
 Férias e Licenças
 Duração 
                    e Concessão de Férias  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
 As férias serão concedidas nos 12 meses após 
                    o vencimento do período aquisitivo, comunicadas por 
                    escrito no local e horário de trabalho, pelo menos 
                    30 (trinta) dias antes do descanso, que não poderá 
                    ter início no período de 02 dias que antecede 
                    feriado ou dia de repouso semanal remunerado, com o pagamento 
                    até 02 dias antes do início do gozo;
 Parágrafo 1o – A remuneração, será 
                    igual a do maior valor recebido pelo empregado no curso dos 
                    12 (doze) meses anteriores à concessão, acrescida 
                    de 1/3 constitucional, com integração da média 
                    das horas extras, adicional noturno e outros pagos habitualmente, 
                    prêmio, gratificação e consectários;
 Parágrafo 2o – A empregados com menos de um ano 
                    de contrato que pedirem demissão, será garantido 
                    o direito de férias proporcionais, à razão 
                    de 1/12 (um doze) avos por mês ou período superior 
                    a 14 dias;
 Parágrafo 3o – Ficam excluídos do período 
                    de férias em descanso, os dias 25 de dezembro (natal) 
                    e 1º de janeiro (ano novo), por direito da categoria 
                    profissional, adquirido e havendo interesse de concessão 
                    de férias coletivas, a empresa notificará ao 
                    Sintracamp, pelo menos 60 dias antes, sobre o período 
                    de gozo e número de empregados evolvidos, excluindo 
                    menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, por exigência 
                    da lei.
 Parágrafo 4º - Desde que haja concordância 
                    do empregado, as férias poderão ser usufruídas 
                    em até três períodos, sendo que um deles 
                    não poderá ser inferior a quatorze dias corridos 
                    e os demais não poderão ser inferiores a cinco 
                    dias corridos, cada um.
 Saúde e Segurança do Trabalhador
 Condições 
                    de Ambiente de Trabalho  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HIGIENE E SEGURANÇA 
                    NO TRABALHO
 As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições 
                    de higiene e segurança com ventilação, 
                    arejamento e iluminação, que proporcione conforto 
                    e bem estar, cuidando especialmente dos locais com riscos 
                    à saúde física e mental provocados por 
                    agentes químicos, físicos e biológicos, 
                    insalubridade ou periculosidade, como medidas preventivas, 
                    que assegurem saúde e segurança ocupacional.
 Equipamentos 
                    de Proteção Individual  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ROUPAS E INSTRUMENTOS 
                    DE TRABALHO
 As empresas fornecerão, quando for exigível 
                    ou por seu pedido, para os trabalhadores avulsos, gratuitamente, 
                    as roupas e instrumentos de trabalho, o quanto necessário 
                    para os serviços, sendo três calças, cinco 
                    camisas, dois pares de sapatos, botas ou botinas, equipamento 
                    de proteção da cabeça e vias respiratórias 
                    e auditivas, protetor do tronco e membros, viseiras e botas 
                    especiais de proteção.
 Parágrafo Único – As roupas serão 
                    adequadas aos serviços e ambiente de trabalho, confeccionadas 
                    em tecido apropriado ao clima local, substituídas uma 
                    vez por ano regularmente e sempre que forem danificadas ou 
                    desgastadas pelo uso ou extravio involuntário.
 CIPA 
                    ? composição, eleição, atribuições, 
                    garantias aos cipeiros  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA
 As empresas constituirão CIPA – Comissão 
                    Interna de Prevenção de Acidentes, conforme 
                    a NR-MTE 05, comunicando ao Sintracamp sobre as eleições, 
                    pelo menos 60 (sessenta) dias antes, afixando o edital de 
                    convocação no quadro de aviso para conhecimento 
                    dos empregados, assegurando a participação de 
                    candidatos a cargo efetivo ou suplente, com pedido de inscrição 
                    até 72 horas antes da eleição.
 Parágrafo Único – Os empregados sindicalizados, 
                    constituirão uma comissão para fiscalização 
                    do processo eleitoral, junto com um representante da CIPA, 
                    ficando assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade 
                    no emprego e remuneração salarial, durante o 
                    período do mandato e por mais 01 (um) ano após 
                    o encerramento, obrigando-se a empresa a submeter todos os 
                    cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes às 
                    atribuições internas, assegurando a participação 
                    nas reuniões em horário normal de trabalho.
 Primeiros 
                    Socorros  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
 As empresas manterão nos postos de trabalho, medicamentos 
                    autorizados pela autoridade de saúde pública, 
                    para atender empregados vítimas de mal súbito 
                    ou de acidente, além de pessoal habilitado para primeiros 
                    socorros, garantindo o transporte de emergência do empregado, 
                    à pronto socorro ou hospital.
 Outras 
                    Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças 
                    Profissionais  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SAÚDE OCUPACIONAL
 As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico 
                    de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção 
                    de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições 
                    de saúde e segurança no trabalho, bem como, 
                    PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, 
                    mantendo à disposição do MTE e Sintracamp, 
                    a documentação referente a tais programas e 
                    das medidas de prevenção de acidente e doença 
                    ocupacional.
 Parágrafo Único – As empresas atenderão 
                    as disposições de lei, assegurando aos empregados 
                    gratuitamente, exames de saúde ocupacional, admissional, 
                    periódicos no curso do contrato, retorno após 
                    afastamento por acidente ou doença ou férias, 
                    mudança de ocupação funcional, bem como, 
                    exame demissional na rescisão de contrato, conforme 
                    Portaria 3.214/78 (NR-7) da SSMT.
 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECUSA 
                    DE TRABALHO
 Os empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas 
                    que, comprovadamente, sejam consideradas de riscos à 
                    integridade física e mental, por falta de segurança 
                    coletiva ou de EPI inadequado a compleição física 
                    de cada pessoa, homem ou mulher, que não permita condição 
                    confortável e segura no trabalho;
 Parágrafo 1º – A recusa será comunicada 
                    ao gestor, ao presidente da CIPA local e, quando houver, ao 
                    responsável pela área de segurança e 
                    saúde no trabalho do estabelecimento para que tomem 
                    medidas necessárias à eliminação 
                    dos riscos, pela adequação das condições 
                    de segurança e higiene do local;
 Parágrafo 2º – No período de paralisação, 
                    não poderão ser exigidas dos empregados, tarefas 
                    estranhas às habituais e nem punição 
                    com desconto de horas ou redução salarial, sob 
                    pena de punição à empresa, para ressarcimento 
                    em dobro de valores compensados.
 Relações Sindicais
 Liberação 
                    de Empregados para Atividades Sindicais  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA 
                    A DIRIGENTE SINDICAL
 Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical, 
                    requisitado para permanência a serviço do Sintracamp, 
                    a empresa empregadora concederá licença remunerada 
                    (limitada a 15 dias por mandato) assumindo os encargos sociais 
                    e fiscais e consectários salariais por todo o período 
                    de licença.
 Parágrafo Único – Os membros dirigentes 
                    do Sintracamp terão acesso livre nos postos de trabalho 
                    para divulgação de comunicados referentes às 
                    assembleias, campanha salarial, sindicalização 
                    e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou 
                    agente de fiscalização do MTE e PRT 15ª.
 Contribuições 
                    Sindicais  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO 
                    NEGOCIAL
 A negociação coletiva sindical favorece todos 
                    os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, 
                    independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo 
                    sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, 
                    equânime e justo (além de manifestamente legal: 
                    texto expresso do art. 513, "e", da CLT) que esses 
                    trabalhadores também contribuam para a dinâmica 
                    da negociação coletiva trabalhista, mediante 
                    a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo 
                    de trabalho" (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. 
                    p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – grifados).
 
 As contribuições são legítimas, 
                    devidamente aprovadas pela assembleia geral extraordinária 
                    dos trabalhadores da categoria profissional, e se destinam 
                    a manutenção do sindicato para a defesa dos 
                    direitos dos trabalhadores, por ocasião do início 
                    da data base.
 
 Parágrafo Primeiro: Fica estipulada em benefício 
                    do SINTRACAMP, a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL 
                    atribuída a todos os empregados e trabalhadores avulsos 
                    associados e não associados, durante os 12 (doze) meses, 
                    a partir da data base, o percentual de 0,5% (meio por cento) 
                    sobre o salário nominal dos empregados:
 
 a) limitado a R$ 10,00 (dez reais) para quem recebe até 
                    2 (dois) salários mínimos;
 
 b) limitado a R$ 15,00 (quinze reais), para quem recebe mais 
                    de 2 (dois) salários mínimos até 5 (cinco) 
                    salários mínimos;
 
 c) limitado a R$ 30,00 (trinta reais), para quem recebe acima 
                    de 5 (cinco) salários mínimos. Esses valores 
                    são destinados ao ressarcimento das despesas referentes 
                    à negociação exitosa, traduzida em benefícios 
                    econômicos sociais e jurídicos, favorecendo todos 
                    que integram a categoria na base territorial do SINTRACAMP.
 
 Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas 
                    referentes à negociação exitosa, traduzida 
                    em benefícios econômicos sociais e jurídicos, 
                    favorecendo todos que integram a categoria na base territorial 
                    do SINTRACAMP.
 
 Parágrafo segundo: Considerando legitima a deliberação 
                    assembleia, tornou-se licita a instituição da 
                    COTA de participação, destinada ao fortalecimento 
                    do SINTRACAMP sem ofensa ao Poder Judiciário Federal, 
                    STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria 
                    distinta, que não viola a Súmula Vinculante 
                    40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo do C. 
                    TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B 
                    da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando que a 
                    "COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL" possui 
                    natureza jurídica ressarcitória, não 
                    se destinando ao custeio da contribuição confederativa 
                    / assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição 
                    de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo 
                    tão somente a união dos trabalhadores, solidária, 
                    democrática de livre deliberação para 
                    obtenção de êxito na negociação 
                    coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados 
                    financeiros representados pelos benefícios econômicos 
                    sociais e jurídicos.
 
 Parágrafo terceiro: Fica garantido o direito de oposição 
                    à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista 
                    nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, 
                    por escrito e de próprio punho, no prazo de até 
                    10 (dez) dias úteis, contados da assinatura da presente 
                    CCT, conforme regras:
 a-) A carta de oposição de próprio punho 
                    em duas vias originais, deverão constar:
 i.) nome completo do empregado;
 ii.) número do documento de registro (RG);
 iii.) número do CPF;
 iv.) função/cargo exercido pelo empregado;
 v.) telefone do empregado:
 vi.) nome completo da empresa – razão social;
 vii.) CNPJ da empresa.
 viii.) Na referida Carta deverá mencionar seguinte 
                    informação: "CIENTE DE QUE NÃO FAREI 
                    JUS AOS BENEFÍCIOS CONQUISTADOS PELO SINDICATO CONSTANTES 
                    NA CONVENÇÃO COLETIVA E OU ACORDOS COLETIVOS"
 b-) A Carta de Oposição poderá ser entregue 
                    de forma pessoal na Sede do Sindicato Laboral (SINTRACAMP), 
                    localizado na Rua Francisco Alves 37, Jd. N. Botafogo - Campinas/SP, 
                    de segunda a quinta feira, no horário das 9h00 às 
                    11h30 e, das 13h00 às 16h00; na sexta feira, no mesmo 
                    horário, porém até 14h30.
 c-) Também serão aceitas as cartas de oposição 
                    enviadas pela via postal, desde que sejam remetidas com A.R. 
                    (Aviso de Recebimento), e assinadas com firma reconhecida 
                    em cartório. Sendo que, será considerada a data 
                    de postagem nos correios, dentro do prazo estabelecido nesta 
                    cláusula.
 e-) No caso de admissão do empregado após data 
                    base, este poderá exercitar seu direito a oposição 
                    no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do 
                    contrato de trabalho.
 f-) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição, 
                    que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados, 
                    ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via 
                    cartório ou de forma coletiva, e as que estejam em 
                    desacordo com o §3º, letra a) deste instrumento;
 g-) Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito 
                    de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações 
                    dos empregados a efetuarem oposição à 
                    contribuição, por violar a liberdade sindical. 
                    Comprovando a prática ilegal, responderão as 
                    empresas pelo pagamento da indenização pertinente, 
                    além da multa prevista nesta CCT.
 h-) O empregado que efetuar a oposição ao desconto 
                    da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista 
                    desta clausula, deverá entregar no departamento responsável 
                    RH/DP, a carta protocolada pelo Sindicato, ou o A.R. comprovando 
                    o recebimento da Carta de Oposição pelo Sindicato, 
                    até a data adotada pela empresa para a elaboração 
                    da folha de pagamento, para que não efetue os descontos 
                    convencionados.
 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL
 A fim de prover as despesas e custas das negociações 
                    coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento 
                    da Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social, 
                    abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2021, por 
                    meio de depósito na conta corrente do SAGESP, numero 
                    640- 8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
 
 - até 100 mil reais.....................................................R$ 
                    550,00
 
 - de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$ 
                    1.100,00
 
 - de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$ 
                    2.100,00
 
 - de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$ 
                    3.100,00
 
 - de 751 mil reais a 1 milhão de reais......................R$ 
                    4.100,00
 
 - acima de 1 milhão de reais....................................R$ 
                    5.100,00
 
 Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação 
                    da cota de participação negocial em acordos/convenções 
                    coletivas destinada a promover negociação coletiva, 
                    no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, 
                    associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA 
                    de CUSTEIO por todas as empresas, associadas ou não, 
                    pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação 
                    coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio 
                    constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé 
                    objetiva e da função social da contratação 
                    coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento 
                    do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que 
                    a entidade sindical teve que promover para obter êxito 
                    na negociação coletiva, em benefício 
                    de todas as empresas, e não apenas das associadas.
 
 
 Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não 
                    contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão 
                    na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado 
                    o limite mínimo de R$ 750,00.
 
 Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter 
                    cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br, 
                    após, o SAGESP enviará termo de quitação.
 
 Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo 
                    previsto no caput, será acrescido de multa de 2% (dois 
                    por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso 
                    superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois 
                    por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) 
                    ao mês, sobre o valor principal.
 
 
 Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição 
                    à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista 
                    nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, 
                    no prazo de até dez dias úteis, contados da 
                    assinatura e veiculação no site do SAGESP
 
 Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá 
                    constar que o não contribuinte não poderá 
                    participar de assembleias e de que está "CIENTE 
                    DE QUE NÃO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT", 
                    a fim de regular as relações trabalhistas, através 
                    das cláusulas aqui previstas.
 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONFIDENCIALIDADE 
                    DOS DADOS DOS TRABALHADORES
 A empresa, quando notificada, deverá apresentar no 
                    prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento 
                    da contribuição, devidamente autenticadas, pela 
                    agencia bancaria, juntamente a listagem de trabalhadores contendo: 
                    nome, cpf, função e e-mail, observando-se os 
                    parâmetros abaixo:
 a- A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações 
                    dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno, 
                    sendo vedada a sua divulgação a terceiros.
 b) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade 
                    e sigilo sobre a "informação confidencial" 
                    repassada no momento da análise, devendo:
 I-) a não repassar a "informação 
                    confidencial" a que tiver acesso, responsabilizando-se, 
                    por todas pessoas que vierem a ter acesso, comprovadamente 
                    por seu intermédio e obrigando- se assim, a ressarcir 
                    a ocorrência de qualquer dano e/ ou prejuízo 
                    oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações 
                    fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
 II-) "informação confidencial" significará 
                    a informação revelada do empregado repassado 
                    pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer 
                    outro meio.
 III-) A informação só poderá se 
                    tornar pública mediante autorização escrita, 
                    concedida pelo empregado a parte interessada.
 Outras 
                    disposições sobre relação entre 
                    sindicato e empresa  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
 As empresas manterão em locais de fácil acesso 
                    dos empregados, quadro de aviso para afixação 
                    de comunicados do Sintracamp, que não contenha teor 
                    político partidário e, cópia da norma 
                    coletiva da categoria, acordo ou convenção ou 
                    sentença judicial, mantida por tempo indeterminado.
 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COBRANÇA 
                    JUDICIAL
 O Sintracamp poderá utilizar cobrança judicial 
                    de empresas inadimplentes com o recolhimento de contribuição 
                    dos empregados, considerando a retenção de recursos 
                    financeiros da organização sindical, apropriação 
                    indébita e usurpação de direitos por 
                    abuso de poder.
 Outras 
                    disposições sobre representação 
                    e organização  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO 
                    DOS DIREITOS E BENEFICIOS
 O Sintracamp não se oporá ao interesse de outros 
                    sindicatos da categoria profissional, que pretendam aderir 
                    aos pressupostos da presente convenção coletiva 
                    contratada em sua jurisdição, considerando indispensável, 
                    que os interessados atendam as disposições da 
                    CLT - Arts. 612 - 868 e 869, devidamente autorizados pelas 
                    respectivas assembleias sindicais.
 Disposições Gerais
 Descumprimento 
                    do Instrumento Coletivo  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO 
                    DE CLÁUSULA
 O descumprimento de cláusula salarial ou de benefício 
                    econômico social, ainda que em parte, ensejará 
                    a propositura de ação judicial de cumprimento 
                    proposta pelo Sintracamp como substituto processual dos empregados 
                    e dos trabalhadores avulsos, em defesa dos interesses e direitos 
                    difusos coletivos e individuais dos representados.
 Outras 
                    Disposições  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO 
                    SINDICAL
 O Sintracamp pessoa jurídica de direito privado, é 
                    legitimo e único representante da categoria profissional 
                    diferenciada, dos empregados e dos trabalhadores avulsos não 
                    portuários marítimos da atividade de movimentação 
                    de mercadorias em geral, transbordo de cargas e descargas 
                    de Campinas e Região, que reúne num único 
                    sindicato, os que trabalham sob regime CLT e trabalhadores 
                    avulsos, de acordo com a lei 12.023/2009, entre os que exercem 
                    a atividade profissional na base territorial;
 Paragrafo 1º – O Sintracamp propõe entendimento 
                    direto com empresas que empregam trabalhadores na movimentação 
                    de mercadorias e de forma especial, a contratação 
                    da mão de obra avulsa, por entender a magnitude democrática 
                    do exercício sindical, sem ingerência ou interferência 
                    de pessoa física ou jurídica ou da autoridade 
                    pública, na autonomia dos trabalhadores.
 Paragrafo 2º – Malogrando as negociações 
                    através de tratativas diretas, o Sintracamp proporá 
                    a instauração de mediação do órgão 
                    regional do MTE em Campinas e se necessário, a instauração 
                    de dissídio coletivo de natureza econômica / 
                    jurídica junto ao judiciário trabalhista, TRT 
                    15ª Região / Campinas.
 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRINCIPIOS 
                    DE BOA FÉ
 Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante 
                    meio ou fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de 
                    movimentação de mercadorias em geral, o entendimento 
                    saudável entre as partes, levará à consolidação 
                    de norma coletiva que contemple benefícios econômicos 
                    sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas 
                    pelos empregadores que lhe impões riscos da atividade 
                    e obrigações perante os trabalhadores, representados 
                    pelo Sintracamp em sua base territorial intermunicipal regional, 
                    nos municípios de conformidade da carta sindical e 
                    acordos entre sindicatos com o Sintracamp.
 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA 
                    E DEPÓSITO
 As disposições contratadas entre o Sintracamp 
                    e o SAGESP representando as empresas de armazéns gerais 
                    e logística, doravante passam a fazer parte da presente 
                    convenção coletiva de trabalho, com os pressupostos 
                    inerentes a cada cláusula, assinada em tantas vias 
                    quanto necessário, assegurando a sua vigência 
                    por 2 anos, ressalvadas as cláusulas de cunho econômico, 
                    cuja vigência será de 1 ano.
 Parágrafo 1º – Havendo necessidade de revisão 
                    modificativa ou denúncia ou revogação 
                    parcial ou total da norma coletiva, as partes se reportarão 
                    aos termos dos Arts.615 e 616 da CLT.
 Parágrafo 2º – As partes promoverão 
                    o depósito da presente convenção coletiva 
                    de trabalho perante órgão regional do MTE, através 
                    do sistema mediador, para conhecimento da autoridade pública 
                    e registro e certificação dos seus termos, dando-lhe 
                    fé pública para uso das empresas e das partes 
                    convencionadas.
 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORO - JUÍZO 
                    COMPETENTE
 Para dirimir dúvida, controvérsia ou conflito 
                    de origem em disposição da norma coletiva da 
                    categoria, as partes elegem de comum acordo, o foro jurídico 
                    da Justiça do Trabalho 15ª Região / Campinas, 
                    renunciando a qualquer outro, por legitimo interesse das partes.
 CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CCT 2020
 As demais cláusulas, previstas na CCT (2020/2021), 
                    serão mantidas fiel com a redação da 
                    anterior, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES DE DATAS.
 CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TERCEIRIZAÇÃO 
                    DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS:
 A terceirização de mão de obra da movimentação 
                    de mercadorias em geral, doravante, no âmbito das empresas 
                    abrangidas por esta entidade PATRONAL, somente será 
                    permitida se a referida contratada estiver vinculado o SINTRACAMP, 
                    a fim evitar o descumprimento da CCT, no que se refere aos 
                    pisos normativos e demais cláusulas.
 
 1. Configurada a terceirização com pisos inferiores 
                    e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula da presente 
                    Convenção Coletiva, sujeitará o tomador 
                    ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos normativos, 
                    sem prejuízo da apuração das diferenças 
                    devidas.
 MOSAIR 
                    RIBEIRO DO NASCIMENTO Presidente
 SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT 
                    MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC 
                    DE CPS E REG SINTRACAMP
 CICERO 
                    BUENO BRANDAO JUNIOR Presidente
 SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO 
                    DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
   
 |