Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
Carta Sindical desde 27 de Julho de 1945
Cadastre sua empresa e confira as vantagens
Sede Própria
Confira os eventos realizados pelo sindicato
Filiado à

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005189/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/06/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027515/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.166288/2021-83
DATA DO PROTOCOLO: 02/06/2021

TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 14021182123202159e Registro n°: SP005952/2021


SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE CPS E REG SINTRACAMP, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu ;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) )Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, com abrangência territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Hortolândia/SP, Louveira/SP, Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS


Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo, à todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.206,71 (um mil duzentos e seis reais e setenta e um centavo).
A partir de 01º de fevereiro os empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente instrumento coletivo receberão o salário normativo (piso salarial) no importe de:
I) As atividades destes compreendem no carregamento e descarga de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.666,08 (um mil seiscentos e sessenta e seis e oito centavos; 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.713,11 (um mil e setecentos e treze reais e onze centavos)
II) As atividades destes compreendem na conferência de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$1.681,73 (um mil e seiscentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$1.713,11 (um mil setecentos e treze reais e onze centavos).
III) As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira. Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.786,78 (um mil e setecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos). 2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$1.830,89 (um mil oitocentos e trinta reais e oitenta e nove centavos).
IV) Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional: Fica garantido um piso salarial mensal de R$1.206,71 (um mil duzentos e seis reais e setenta e um centavos).

Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


Os salários serão reajustados pelo índice de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), sobre os salários vigentes em 31.01.2021, podendo as empresas a seu critério, escalonar por faixas salariais, conforme tabela abaixo:

Salário reajuste
Até R$ 3.000,00 5,53%
De R$ 3.001,00 até R$ 4.000,00 5,00%
De R$ 4.001,00 até R$ 5.000,00 4,40%
De R$ 5.001,00 até R$ 6.000,00 3,70%
Acima de R$ 6.001,00 parcela fixa de R$ 222,00

Pagamento de Salário ? Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - HOLERITE SALARIAL


As empresas emitirão holerite salarial individual, contendo a identificação do empregado e da empresa e os títulos e valores da remuneração, salários, DSR’s, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e todos os consectários e descontos legais, sendo reconhecida a quitação pelos empregados, apenas dos valores líquidos registrados no holerite.
Parágrafo Único – O pagamento por via bancária com a emissão de recibo eletrônico, dispensará assinatura dos empregados, que terão direito a primeira via do comprovante anexada ao holerite.


CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL


Até o dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem o adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário da ocupação, a ser descontado no holerite do mês.
Parágrafo Único – Entre fevereiro e novembro do ano 2021, as empresas poderão efetuar o pagamento do 13º salário junto com as férias, dos funcionários que solicitarem, complementando os valores com a integração dos adicionais, para pagamento até 20 de dezembro.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO


Ao empregado substituto de outro, de salário de valor maior ao habitualmente pago pela empresa, será garantido salário igual ao do substituído durante a substituição, que se tornará efetivo se exceder de 60 (sessenta) dias no ano civil.


CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS SALARIAIS


Os empregados terão direito ao recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º salários, férias e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.


CLÁUSULA NONA - FOLHA DE PAGAMENTO


A remuneração dos empregados, será registrada individualmente na folha de pagamento, constando valores das horas trabalhadas, DSR’s, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e títulos e verbas da remuneração na integralidade, assegurando o pagamento até o quinto dia do mês subsequente ao trabalhado, através de depósito em conta bancária individual e, no caso de uso de cheque ou ordem de pagamento, os empregados se ausentarão do trabalho pelo tempo necessário ao recebimento, dentro do horário bancário, sem prejuízo de qualquer espécie (Portaria MTPS 3.218/94).
Parágrafo 1º – Por liberalidade própria da empresa, o pagamento da remuneração mensal poderá ser efetuado no dia útil de cada mês, especialmente por aquelas que antecipam o fechamento da folha.
Parágrafo 2º – A falta de pagamento no prazo, acarretará atualização do valor total pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido, em favor dos empregados, até a data do efetivo pagamento.


CLÁUSULA DÉCIMA - DESCARACTERIZAÇÃO SALARIAL


Não caracterizam verbas ou consectários salariais, os benefícios econômicos concedidos em espécie ou “in natura”, referentes a vale ou ticket refeição, auxilio alimentação suplementar, vale transporte, PLR, fardamento / roupas, equipamentos e instrumentos de trabalho, assistência médica hospitalar e odontológica, seguro de vida em grupo, auxilio funeral, auxilio a excepcionais, auxílio creche, material escolar, bolsa auxílio escolar e abono especial por aposentadoria e outros benefícios sociais econômicos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS


As horas extras trabalhadas em dias úteis serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) acrescido ao valor da hora normal, e com acréscimo de 100% (cem por cento) para as trabalhadas em domingos e feriados, constando do holerite salarial mensal, título e valor respectivo e os reflexos nas demais verbas salariais, podendo a empresa a seu juízo, remunerar as horas extras com porcentual mais vantajoso aos empregados.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS


Ocorrendo supressão total ou parcial de horas extras habitualmente trabalhadas durante pelo menos 01 (um) ano, a empresa indenizará os empregados em espécie, conforme Súmula 291 do TST, no valor de um mês das horas suprimidas total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, observando-se a média das horas suplementares dos últimos doze meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO


O trabalho em horário noturno das 22:00 horas até o término do horário designado pela empresa, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, reduzida à 52, ½ (cinquenta e dois minutos e meio), cujo adicional incidirá nas horas extras e verbas salariais a qualquer titulo, incluindo verbas rescisórias.

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR / PPR


Fica instituída a implantação do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:

Parágrafo 1º: O Sindicato contatará as empresas que não possuem ACT-PLR mediante Notificação Prévia para que em, até 90 dias, possam propor e celebrar um sistema de PLR, sob pena de pagamento de multa no valor de 02 (salários normativos), em favor do SINDICATO. Este parágrafo não se aplica às empresas que mantém ACT – PLR, já negociado anteriormente.

Parágrafo 2º: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador poderá ser negociada através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho, uma taxa a favor do Sindicato Profissional.

Parágrafo 3º: As empresas remeterão ao SINDICATO a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO


As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis fixadas em acordo coletivo de trabalho, em:
ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, subsidiado pelas regras do PAT; OU,
TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$25,30 (vinte e cinco reais e trinta centavos) O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
Em hipótese alguma o fornecimento de refeição ou vale refeição será incorporado à remuneração do empregado, para fins de quaisquer direitos trabalhista ou previdenciário.
A empresa que adotar a forma alternativa de concessão de tíquete refeição, poderá efetuar os descontos previstos na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE


As empresas fornecerão vale transporte a todos os empregados e trabalhadores avulsos, no primeiro dia útil de cada mês, em quantidade necessária a todas as viagens de ida e volta ao serviço, que poderá ser atendido através de cartão bilhete único recarregável, assim como, vale complementar para locomoção em caráter extraordinário, podendo tal obrigação ser cumprida através de transporte próprio ou fretado.

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE


As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos de idade e que não dispõem de creche própria ou convênios com creches, reembolsarão diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, mediante a apresentação de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço, independente se o estabelecimento for público ou particular, até o limite do valor de R$238,85 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), por mês, por filho (a) até que completem 06 anos de idade; podendo utilizar esse benefício a partir do término da licença-maternidade e após o retorno ao trabalho.
Parágrafo 1º: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo 2º: O referido percentual será reduzido proporcionalmente ao número de faltas não justificadas apresentadas pela beneficiária durante o período de fruição do benefício.
Parágrafo 3º: O empregador deverá dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados.
Parágrafo 4º: Os signatários convencionam que as concessões contidas no “caput” desta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86, que dispõem sobre Reembolso–Creche, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR


As Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/05/2021 e terá como base, para seus procedimentos, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório, em momento oportuno.

Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/05/2021, o valor total de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.

Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo quarto – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados pelas entidades, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no site da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.

Parágrafo quinto – O empregador, que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente, respondendo o empregador, perante o empregado ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a` época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal de débito feita por e-mail, ficará isento desta indenização.

Parágrafo sexto – Os valores porventura não contribuídos serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.

Parágrafo oitavo - Estará disponível no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do Benefício Social Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.

Parágrafo nono - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.

Parágrafo décimo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo décimo primeiro - A empresa que já disponibilizar: Plano de saúde; Plano odontológico; Seguro de vida, e Auxílio Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios, devendo enviar à Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol de benefícios disponibilizados. É responsabilidade desta Entidade informar formalmente à organização gestora, os dados das empresas que estão cumprindo tais requisitos, para que não haja disponibilização benefícios definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.


Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NOVOS CONTRATADOS - EXPERIÊNCIA


Os novos empregados admitidos no decorrer da data base, terão direito a salários normativos / piso da ocupação funcional, não sendo admitida exigência de outros documentos, que não, aqueles legais necessários à contratação.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA


Fica facultada a assistência rescisória às partes prestada pelo Sintracamp na dispensa sem justa causa ou pedido de demissão voluntário, mediante documentação disposta na Portaria MTE 1057/2012, TRCT em cinco vias e TH – Termo de Homologação, CD – Comunicação de Dispensa, CTPS com anotações atualizadas, GR do FGTS dos últimos 06 (seis) meses e períodos de atraso, GR da multa rescisória, PPP e LTCAT, ASO original e cópia autenticada do recibo bancário do pagamento ao empregado, dentro do prazo.
Parágrafo 1º – O TRCT conterá todos os elementos exigidos na IN/MTE 15/2010, que inclui a denominação do Sintracamp, CNPJ e código sindical, constando na íntegra títulos e verbas de forma ordenada, sendo o empregado orientado pelo agente homologador, sobre fraude a direito trabalhista no caso de renúncia a valores salariais, por constituir verba alimentar irrenunciável e inegociável.
Parágrafo 2º – A empregados demitidos sem justa causa ou demissionários, as empresas fornecerão carta de referência do período do contrato e ocupação, sem que contenha fatos desabonadores e no caso de justa causa, consignará apenas o tempo de serviço e a ocupação, não cabendo ao Sintracamp, prestar assistência à rescisão por justa causa.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA


A dispensa de empregado sob alegação de justa causa será fundamentada por escrito nos termos do Art. 482 da CLT, notificada imediatamente ao empregado no local de trabalho.

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO


O empregado será comunicado por escrito e contra-recibo no local e horário de trabalho, sobre a rescisão do contrato sem justa causa, assegurando a indenização do aviso prévio de 30 (trinta) dias e, distintamente da complementação de 03 (três) dias para cada ano de contrato, conforme a lei 12.506/2011.
Parágrafo 1o – O aviso prévio é um direito individual, irrenunciável, intransmissível e inegociável, sendo proibido o cumprimento em casa ou apontamento do horário sem a realização do trabalho, por inexistir legislação que o permita e, ocorrendo tal mando da empresa, acarretará multa em favor do empregado, no valor em dobro da maior remuneração mensal, recebida dentre os 12 meses anteriores.
Parágrafo 2o – Sendo determinado aviso prévio trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado terá direito de optar pela redução de 02 (duas) horas diárias no início ou final do horário ou, por 07 (sete) dias corridos no final, cujo período se iniciará no primeiro dia útil seguinte ao da notificação e, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, dia de folga ou outro já compensado.
Parágrafo 3o – Se for determinado aviso prévio trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado que obtiver novo emprego, terá direito de desligamento imediato, sem nenhum desconto de valor pelo tempo que restar.

Estágio/Aprendizagem


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM


As empresas deverão atender as disposições do Art. 429 da CLT, empregando aprendizes com idade entre 14 até 24 anos, assegurando emprego para até 15% do quadro de empregados do estabelecimento;
Parágrafo 1º – O aprendizado deverá ser proporcionado para formação técnica profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral de cada aprendiz, ajustando-se o contrato por escrito e por prazo não superior a 02 (dois) anos ou, período menor necessário à formação completa.
Parágrafo 2º – Ressalvadas condições mais vantajosas asseguradas pelas empresas, será pago ao aprendiz, salário mensal em valor nunca inferior ao mínimo estadual do Estado de São Paulo, para jornada de trabalho de seis horas diárias.
Parágrafo 3º - As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação Profissional oferecidos e administrados pelas entidades sindicais profissionais, seja eles de operador de empilhadeira, conferente, logística interna e de movimentação de mercadorias em geral.
Parágrafo 4º - A entidade sindical poderá manter convenio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.

Outros grupos específicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHADOR AVULSO - LEGITIMIDADE DE INTERMEDIAÇÃO


O Sintracamp, legítimo representante da categoria profissional diferenciada, reconhecida na 12.023/2009, que reúne empregados sob vinculo empregatício, no exercício da profissão ou ocupação funcional derivada da atividade profissional, insertas na CBO, reúne também, trabalhadores avulsos não portuários marítimos, que laboram sob garantias trabalhistas inerentes à atividade, conforme Inc. XXXIV - Art. 7º da CF, com intermediação do Sintracamp, perante empresas contratantes tomadoras dos serviços de movimentação de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade profissional que se refere a lei que regulamenta a categoria sob garantias do exercício de atividades de serviços.
Parágrafo Único – A prestação de serviços dos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, independe da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial, comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola, agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os serviços de movimentação, remoção e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária e aérea, transporte fluvial por embarcações processadas e movimentadas através da logística (lógica simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições legais sob garantias da CF – Art. 7º.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TRABALHADORES AVULSOS


Aos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, serão assegurados os pressupostos da legislação trabalhista, a saber:
I – trabalho formal, no exercício da atividade profissional em áreas urbanas ou rurais, com a intermediação obrigatória do Sintracamp, conforme a lei 12.023/2009;
II – repouso semanal remunerado: lei 605 de 05/01/1949 – Art. 3º (decreto 27.048 de 12/08/1949, lei 662 de 06/04/1949 e lei 2.761 de 26/04/1956);
III – concessão de férias: lei 5.085 de 27/08/1966; decreto lei 1.535 de 13/04/1977; decreto 80.271 de 01/09/1977 – Art. 2º - §§ 1º e 2º, Art. 3º e incisos e Arts. 6º e 7º;
IV – décimo terceiro salário: lei 4.090 de 13/07/1962; lei 4.749 de 12/08/1965; decreto 63.912 de 26/12/1968; lei 7.855 de 24/10/1989; lei 9.011 de 30/03/1995 e demais alterações da legislação em vigência;
V – FGTS: lei 5.107 de 13/09/1966; lei 8.036 de 11/05/1990; decreto 66.819 de 01/07/1970; decreto 99.687 de 08/11/1990 e demais alterações da legislação em vigência;
VI – previdência social: lei 8.212 de 24/07/1991; lei 8.213 de 24/07/1991; decreto 3.048 de 06/05/1999 e demais alterações da legislação em vigência;
VII – dias feriados: lei 9.093 de 12/12/1995;
VIII – movimentação de mercadorias: lei 2.196 de 01/04/1957; lei 6.288 de 11/12/1975; lei 12.023 de 27/08/2009;
IX – legislação jurisdicionada: Acórdãos TST 12350/97 e 2967/94, na forma das decisões dos TRT’s regionais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão 7580/97 TRT/SC).


Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS


Os empregados sob regime CLT, exercem a profissão / ocupação funcional indissociável da atividade profissional, executando tarefas conformes e pré-determinadas, assim entendidas:
I – preparação e movimentação de cargas/descargas de mercadorias, produtos e materiais;
II – organização e armazenamento em geral;
III – interpretação da simbologia das embalagens;
IV – identificação da espécie da carga a armazenar / carregar / descarregar e transportar;
V – seleção e separação das mercadorias não conformes;
VI – operação de cargas / descargas com auxílio de empilhadeira ou equipamento similar;
VII – apontamento e controle da produção e da mão de obra;
VIII – conferência e acompanhamento das mercadorias, à vista da documentação;
IX – preenchimento de relatórios, guias e boletins referentes à carga e descarga;
X – controle da movimentação de cargas/descargas em armazéns, depósitos, pátios e afins;
XI– controle do carregamento / descarregamento de veículos de pequeno médio e grande porte, carretas, caminhões, treminhões, picapes, furgões, carrinhos, vagonetes e afins;
XII– controle da movimentação e carregamento/descarregamento de aeronaves;
XIII– arrumação de mercadorias em paletes e veículos de transporte em geral;
XIV – coletas e entregas de encomendas mercadorias produtos e materiais;
XV – reparação de embalagem danificada no embalamento ou manuseio;
XVI – carregamento, embarque/desembarque de mercadorias em aeroportos, portos secos e fluviais e terminais intermodal de cargas / descargas;
Parágrafo 1o – Nas ocupações da atividade profissional, o trabalho se desenvolve por ação dos empregados e trabalhadores avulsos conforme contratados, todos qualificados e com habilidade que proporcionam produtividade pela sequência ordenada das tarefas em condições de trabalho igual, na profissão ou ocupação funcional, a saber:
a) ajudante de carga / descarga, coleta e entrega;
b) enlonador de carga, caminhão, treminhão, carretas, vagão / vagonete e afins;
c) arrumador de cargas e descargas em geral em ambientes internos e externos;
d) conferente de cargas e descargas em ambientes internos e externos;
e) empilhadeirista – operador de máquina empilhadeira e transpaleteira motorizada;
f) supervisor de movimentação em geral (chefe);
g) movimentador com qualificação profissional, que trabalha em empresas de logística, CD’s, movimentação de mercadorias,armazéns gerais, logística multimodal, conferencia e carregamento de carga, contagem de volumes, anotações de características de procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
Parágrafo 2o – A atividade profissional deve ser exercida em ambientes saudáveis, devidamente preparados, limpos e arejados, devidamente climatizados e bem iluminados, de modo a propiciar boas condições de higiene e segurança no trabalho, privilegiando a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais, além de evitar a fadiga e cansaço prematuro por excesso de trabalho, destacando-se tais ambientes: interior das instalações de armazéns, depósitos de mercadorias, centro de distribuição, abastecimento, terminais aduaneiros, porto seco, logística, terminais de carga, recebimento, conferencia, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, conferência de carga e descarga, manipulação, arrumação, coleta, carregamento e descarregamento, efetuado com apoio de empilhadeira e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta,
Parágrafo 3o – O peso máximo de manuseio manual de mercadorias pelos trabalhadores observará as normas previstas na legislação trabalhista, em especial os artigos Aplicam-se em todos os seus termos, as disposições da CLT Arts. 372 – 373 – 373A – 381 – 382 – 383 – 384 – 385 – 386 – 389 – 390 – 390A – 390B – 390C – 390E – 391 – 392 – 392A – 393 – 394 – 395 – 396 e 400, com garantias do direito do trabalho e emprego da mulher trabalhadora, que tem supedâneo na Constituição Federal / 88 - Art. 7º, Inc. XX, tratando da proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, assegurando a concretização da máxima do princípio da igualdade, segundo a qual homens e mulheres devem ser tratados com igualdade de direitos trabalhistas, sem distinção; da CLT;
Parágrafo 4o – Os empregados e os trabalhadores avulsos assumirão os serviços somente após treinamento especifico sobre métodos racionais de manuseio e levantamento de peso na movimentação de cargas e descargas, além de treinamento para o uso de máquinas e equipamentos auxiliares, dotados de dispositivos de segurança, partida e parada rápida com o desligamento da tração, para limpeza do maquinário e do local ou para ajustes e reparos mecânicos ou elétricos, sendo indispensável em cada equipamento, placa com a indicação da carga máxima permitida e riscos à integridade física no manuseio de produtos inflamáveis e perigosos, sólidos, gasosos, líquidos e afins.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTIMULO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


O Sindicato fomentará perante as empresas a realização de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades por parte de seus empregados.
Parágrafo Único – Os valores pagos pelas empresas que optarem por reembolsar total ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas e ou faculdades de seus empregados, não terão natureza salarial, não incidindo sobre elas quaisquer encargos.
Sempre que possível, as empresas deverão realizar cursos profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores avulsos.

Normas Disciplinares


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO


A advertência ou suspensão de empregado, será comunicada por escrito e contra-recibo no local de trabalho, até 24 horas após o fato ou seu conhecimento, devidamente justificada a causa que originar a punição, a qual será nula em caso contrário, sem prejuízo dos salários e demais direitos legais.

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS


Serão anotados na CTPS de cada empregado, o contrato de trabalho, profissão / ocupação, cargo e salários contratuais e suas alterações, concessão de férias, contribuição sindical, promoção de cargo ou ocupação, transferência de localidade e demais situações alteradas.
Parágrafo Único – Por ocasião da contratação, será fornecida ao empregado cópia do contrato de trabalho e dos documentos referentes ao vínculo laboral, atualizando-se a CTPS uma vez por ano, recolhida contra recibo da empresa, que a devolverá no prazo de 48 horas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSS DOCUMENTO


Os documentos necessários à obtenção de benefícios junto ao INSS, serão fornecidos pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação do empregado, incluindo a RSC - Relação dos Salários de Contribuição, ASO e PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo junto o LTCAT, que também serão fornecidos, quando da rescisão do contrato de trabalho e por ocasião do pedido de aposentadoria especial, podendo a RSC ser substituída por um extrato analítico obtido junto ao CNIS / INSS, através da Prevnet.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALDOS DO FGTS


As empresas manterão regularmente atualizados, os depósitos do FGTS, orientando os empregados para que obtenham extrato analítico da CEF, através do cartão cidadão, sem necessidade de faltar ao trabalho para tal fim.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS TRABALHISTAS


Diante da reconhecida autonomia de trabalho legada aos trabalhadores, são asseguradas garantias e direitos inerentes à complexidade dos serviços que executam, intermediados pelo Sintracamp, de acordo com o Art.34 da CLT e a lei 12.023/2009, que inclui salários, DSR’s, FGTS, adicional noturno, adicional de horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade, 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), abonos, gratificações, integração dos consectários pela média e aviso prévio rescisório mínimo de 30 (trinta) dias ao término do contrato, exceto aos que pedirem demissão voluntária;
Parágrafo 1º – Os serviços contratados com o Sintracamp, serão prestados mediante remuneração salarial, acrescida dos encargos inerentes à contraprestação, ajustados através de acordo coletivo, sem ensejar vinculo empregatício dos avulsos, respeitando a jornada de trabalho semanal de 44 horas e 08 horas diárias e pagamento extraordinário das horas extras que excedam da jornada normal e outros adicionais da contraprestação.
Parágrafo 2º – A remuneração dos trabalhadores avulsos, será contratada através de negociações com o Sintracamp e empresa tomadora dos serviços e registrada em acordo coletivo de trabalho, firmado entre as partes.
Parágrafo 3º – Os trabalhadores avulsos à disposição de empresa contratante, terão remuneração diária mínima, quando não puderem trabalhar por ordem superior ou indisponibilização de carga na fonte contratante ou, não liberada no tempo previsto ou outros acontecimentos fortuitos, constando o valor diário no acordo coletivo de trabalho.

Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO /DOENÇA OCUPACIONAL CAT


Ao empregado vítima de acidente ou de doença ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida, de acordo com instruções do INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente, comunicará de imediato aos familiares e à autoridade do MTE e Sintracamp;
Parágrafo Único – Nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, as empresas enviarão ao Sintracamp, cópias do anexo I das CAT’s emitidas nos respectivos períodos, fornecendo o documento inclusive, para empregados acometidos de doença ocupacional (doença do trabalho ou doença profissional).


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA


Os empregados terão direito à estabilidade, por períodos e motivos, que compreendem:
I – gestante - no período de gestação e licença maternidade, até 5 meses após o parto;
II – mãe adotante - por 120 (cento e vinte) dias após adoção de criança de 0 (zero) a 06 (seis) anos, nos termos da lei 10.421/2002;
III – acidente ou doença ocupacional equiparada - por 01 (um) ano após a cessação do benefício previdenciário;
IV – a titulares e suplentes da CIPA – no período do mandato e mais 01 (um) ano após;


Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO


A jornada de trabalho normal legal será mantida em conformidade com a CF, limitada a 44 horas semanais e 08 horas diárias, sob garantias de pagamento de horas extras pelo que exceder do horário normal.

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERÍODOS DE DESCANSO


Os empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas, entre o término da jornada e início de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso e alimentação, a partir da quarta hora da entrada ao serviço, que não sendo concedida na integralidade, acarretará acréscimo extraordinário de 100% sobre o valor da hora normal;

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO - APONTAMENTO


O apontamento do horário de trabalho se dará através de ponto eletrônico ou digitalizado, mecânico ou manual, exceto em serviços externos, para os quais se utilizará papeleta de controle de horário assinada pelos empregados e com cópia aos mesmos, permanecendo a primeira via na empresa, à disposição da fiscalização do trabalho e do Sintracamp.

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUSTIFICATIVA DE FALTA


As faltas ao trabalho serão justificadas através de atestado ou documento equivalente, emitido por médico sob carimbo do CRM ou profissional odontólogo sob carimbo do CRO e/ou por outros profissionais de serviço de saúde pública ou privada, incluindo instituição conveniada, clínica, hospital, laboratório, instituto e outras do gênero, que propiciam diagnósticos e procedimentos de radiologia, tomografia, ressonância magnética e afins.
Parágrafo Único – No caso de falta injustificada, a empresa a seu critério, poderá descontar o dia correspondente, no valor de 1/30 (um trinta) avos do salário da ocupação funcional.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA


Serão abonadas as faltas por ausência do empregado ao serviço, por períodos e motivos, da seguinte ordem:
I – 05 (cinco) dias consecutivos, por ocasião do respectivo casamento;
II – 02 (dois) dias consecutivos por morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
IIII – 01 (um) dia no ano para doação de sangue devidamente comprovada;
IV – 05 (cinco) dias de licença paternidade, por ocasião do nascimento de filho(a);
V – dos dias que o empregado comparecer perante autoridade pública, arrolado como testemunha, devidamente comprovado;
VI – nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VII – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
Parágrafo Único – As ausências serão comprovadas pelos empregados, de acordo com norma de cada empresa.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO E FERIADOS


Fica autorizado o trabalho em dia de domingo e feriado, desde que concedida folga semanal em outro dia da semana, conforme escala elaborada pela empresa interessada.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS


As férias serão concedidas nos 12 meses após o vencimento do período aquisitivo, comunicadas por escrito no local e horário de trabalho, pelo menos 30 (trinta) dias antes do descanso, que não poderá ter início no período de 02 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, com o pagamento até 02 dias antes do início do gozo;
Parágrafo 1o – A remuneração, será igual a do maior valor recebido pelo empregado no curso dos 12 (doze) meses anteriores à concessão, acrescida de 1/3 constitucional, com integração da média das horas extras, adicional noturno e outros pagos habitualmente, prêmio, gratificação e consectários;
Parágrafo 2o – A empregados com menos de um ano de contrato que pedirem demissão, será garantido o direito de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze) avos por mês ou período superior a 14 dias;
Parágrafo 3o – Ficam excluídos do período de férias em descanso, os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), por direito da categoria profissional, adquirido e havendo interesse de concessão de férias coletivas, a empresa notificará ao Sintracamp, pelo menos 60 dias antes, sobre o período de gozo e número de empregados evolvidos, excluindo menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, por exigência da lei.
Parágrafo 4º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO


As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições de higiene e segurança com ventilação, arejamento e iluminação, que proporcione conforto e bem estar, cuidando especialmente dos locais com riscos à saúde física e mental provocados por agentes químicos, físicos e biológicos, insalubridade ou periculosidade, como medidas preventivas, que assegurem saúde e segurança ocupacional.

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO


As empresas fornecerão, quando for exigível ou por seu pedido, para os trabalhadores avulsos, gratuitamente, as roupas e instrumentos de trabalho, o quanto necessário para os serviços, sendo três calças, cinco camisas, dois pares de sapatos, botas ou botinas, equipamento de proteção da cabeça e vias respiratórias e auditivas, protetor do tronco e membros, viseiras e botas especiais de proteção.
Parágrafo Único – As roupas serão adequadas aos serviços e ambiente de trabalho, confeccionadas em tecido apropriado ao clima local, substituídas uma vez por ano regularmente e sempre que forem danificadas ou desgastadas pelo uso ou extravio involuntário.

CIPA ? composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA


As empresas constituirão CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conforme a NR-MTE 05, comunicando ao Sintracamp sobre as eleições, pelo menos 60 (sessenta) dias antes, afixando o edital de convocação no quadro de aviso para conhecimento dos empregados, assegurando a participação de candidatos a cargo efetivo ou suplente, com pedido de inscrição até 72 horas antes da eleição.
Parágrafo Único – Os empregados sindicalizados, constituirão uma comissão para fiscalização do processo eleitoral, junto com um representante da CIPA, ficando assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração salarial, durante o período do mandato e por mais 01 (um) ano após o encerramento, obrigando-se a empresa a submeter todos os cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes às atribuições internas, assegurando a participação nas reuniões em horário normal de trabalho.

Primeiros Socorros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS


As empresas manterão nos postos de trabalho, medicamentos autorizados pela autoridade de saúde pública, para atender empregados vítimas de mal súbito ou de acidente, além de pessoal habilitado para primeiros socorros, garantindo o transporte de emergência do empregado, à pronto socorro ou hospital.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SAÚDE OCUPACIONAL


As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições de saúde e segurança no trabalho, bem como, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, mantendo à disposição do MTE e Sintracamp, a documentação referente a tais programas e das medidas de prevenção de acidente e doença ocupacional.
Parágrafo Único – As empresas atenderão as disposições de lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames de saúde ocupacional, admissional, periódicos no curso do contrato, retorno após afastamento por acidente ou doença ou férias, mudança de ocupação funcional, bem como, exame demissional na rescisão de contrato, conforme Portaria 3.214/78 (NR-7) da SSMT.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECUSA DE TRABALHO


Os empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas que, comprovadamente, sejam consideradas de riscos à integridade física e mental, por falta de segurança coletiva ou de EPI inadequado a compleição física de cada pessoa, homem ou mulher, que não permita condição confortável e segura no trabalho;
Parágrafo 1º – A recusa será comunicada ao gestor, ao presidente da CIPA local e, quando houver, ao responsável pela área de segurança e saúde no trabalho do estabelecimento para que tomem medidas necessárias à eliminação dos riscos, pela adequação das condições de segurança e higiene do local;
Parágrafo 2º – No período de paralisação, não poderão ser exigidas dos empregados, tarefas estranhas às habituais e nem punição com desconto de horas ou redução salarial, sob pena de punição à empresa, para ressarcimento em dobro de valores compensados.


Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL


Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical, requisitado para permanência a serviço do Sintracamp, a empresa empregadora concederá licença remunerada (limitada a 15 dias por mandato) assumindo os encargos sociais e fiscais e consectários salariais por todo o período de licença.
Parágrafo Único – Os membros dirigentes do Sintracamp terão acesso livre nos postos de trabalho para divulgação de comunicados referentes às assembleias, campanha salarial, sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agente de fiscalização do MTE e PRT 15ª.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL


A negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, "e", da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho" (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – grifados).

As contribuições são legítimas, devidamente aprovadas pela assembleia geral extraordinária dos trabalhadores da categoria profissional, e se destinam a manutenção do sindicato para a defesa dos direitos dos trabalhadores, por ocasião do início da data base.

Parágrafo Primeiro: Fica estipulada em benefício do SINTRACAMP, a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL atribuída a todos os empregados e trabalhadores avulsos associados e não associados, durante os 12 (doze) meses, a partir da data base, o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o salário nominal dos empregados:

a) limitado a R$ 10,00 (dez reais) para quem recebe até 2 (dois) salários mínimos;

b) limitado a R$ 15,00 (quinze reais), para quem recebe mais de 2 (dois) salários mínimos até 5 (cinco) salários mínimos;

c) limitado a R$ 30,00 (trinta reais), para quem recebe acima de 5 (cinco) salários mínimos. Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas referentes à negociação exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria na base territorial do SINTRACAMP.

Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas referentes à negociação exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria na base territorial do SINTRACAMP.

Parágrafo segundo: Considerando legitima a deliberação assembleia, tornou-se licita a instituição da COTA de participação, destinada ao fortalecimento do SINTRACAMP sem ofensa ao Poder Judiciário Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria distinta, que não viola a Súmula Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL" possui natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio da contribuição confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo tão somente a união dos trabalhadores, solidária, democrática de livre deliberação para obtenção de êxito na negociação coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados financeiros representados pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos.

Parágrafo terceiro: Fica garantido o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, por escrito e de próprio punho, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura da presente CCT, conforme regras:
a-) A carta de oposição de próprio punho em duas vias originais, deverão constar:
i.) nome completo do empregado;
ii.) número do documento de registro (RG);
iii.) número do CPF;
iv.) função/cargo exercido pelo empregado;
v.) telefone do empregado:
vi.) nome completo da empresa – razão social;
vii.) CNPJ da empresa.
viii.) Na referida Carta deverá mencionar seguinte informação: "CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS AOS BENEFÍCIOS CONQUISTADOS PELO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO COLETIVA E OU ACORDOS COLETIVOS"
b-) A Carta de Oposição poderá ser entregue de forma pessoal na Sede do Sindicato Laboral (SINTRACAMP), localizado na Rua Francisco Alves 37, Jd. N. Botafogo - Campinas/SP, de segunda a quinta feira, no horário das 9h00 às 11h30 e, das 13h00 às 16h00; na sexta feira, no mesmo horário, porém até 14h30.
c-) Também serão aceitas as cartas de oposição enviadas pela via postal, desde que sejam remetidas com A.R. (Aviso de Recebimento), e assinadas com firma reconhecida em cartório. Sendo que, será considerada a data de postagem nos correios, dentro do prazo estabelecido nesta cláusula.
e-) No caso de admissão do empregado após data base, este poderá exercitar seu direito a oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato de trabalho.
f-) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição, que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados, ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via cartório ou de forma coletiva, e as que estejam em desacordo com o §3º, letra a) deste instrumento;
g-) Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações dos empregados a efetuarem oposição à contribuição, por violar a liberdade sindical. Comprovando a prática ilegal, responderão as empresas pelo pagamento da indenização pertinente, além da multa prevista nesta CCT.
h-) O empregado que efetuar a oposição ao desconto da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista desta clausula, deverá entregar no departamento responsável RH/DP, a carta protocolada pelo Sindicato, ou o A.R. comprovando o recebimento da Carta de Oposição pelo Sindicato, até a data adotada pela empresa para a elaboração da folha de pagamento, para que não efetue os descontos convencionados.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL


A fim de prover as despesas e custas das negociações coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento da Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social, abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2021, por meio de depósito na conta corrente do SAGESP, numero 640- 8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:

- até 100 mil reais.....................................................R$ 550,00

- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$ 1.100,00

- de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$ 2.100,00

- de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$ 3.100,00

- de 751 mil reais a 1 milhão de reais......................R$ 4.100,00

- acima de 1 milhão de reais....................................R$ 5.100,00

Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação da cota de participação negocial em acordos/convenções coletivas destinada a promover negociação coletiva, no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por todas as empresas, associadas ou não, pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, em benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.


Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.

Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br, após, o SAGESP enviará termo de quitação.

Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no caput, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.


Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, no prazo de até dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação no site do SAGESP

Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá constar que o não contribuinte não poderá participar de assembleias e de que está "CIENTE DE QUE NÃO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT", a fim de regular as relações trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS DOS TRABALHADORES


A empresa, quando notificada, deverá apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição, devidamente autenticadas, pela agencia bancaria, juntamente a listagem de trabalhadores contendo: nome, cpf, função e e-mail, observando-se os parâmetros abaixo:
a- A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno, sendo vedada a sua divulgação a terceiros.
b) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade e sigilo sobre a "informação confidencial" repassada no momento da análise, devendo:
I-) a não repassar a "informação confidencial" a que tiver acesso, responsabilizando-se, por todas pessoas que vierem a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio e obrigando- se assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II-) "informação confidencial" significará a informação revelada do empregado repassado pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer outro meio.
III-) A informação só poderá se tornar pública mediante autorização escrita, concedida pelo empregado a parte interessada.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO


As empresas manterão em locais de fácil acesso dos empregados, quadro de aviso para afixação de comunicados do Sintracamp, que não contenha teor político partidário e, cópia da norma coletiva da categoria, acordo ou convenção ou sentença judicial, mantida por tempo indeterminado.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COBRANÇA JUDICIAL


O Sintracamp poderá utilizar cobrança judicial de empresas inadimplentes com o recolhimento de contribuição dos empregados, considerando a retenção de recursos financeiros da organização sindical, apropriação indébita e usurpação de direitos por abuso de poder.

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DOS DIREITOS E BENEFICIOS


O Sintracamp não se oporá ao interesse de outros sindicatos da categoria profissional, que pretendam aderir aos pressupostos da presente convenção coletiva contratada em sua jurisdição, considerando indispensável, que os interessados atendam as disposições da CLT - Arts. 612 - 868 e 869, devidamente autorizados pelas respectivas assembleias sindicais.


Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA


O descumprimento de cláusula salarial ou de benefício econômico social, ainda que em parte, ensejará a propositura de ação judicial de cumprimento proposta pelo Sintracamp como substituto processual dos empregados e dos trabalhadores avulsos, em defesa dos interesses e direitos difusos coletivos e individuais dos representados.

Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL


O Sintracamp pessoa jurídica de direito privado, é legitimo e único representante da categoria profissional diferenciada, dos empregados e dos trabalhadores avulsos não portuários marítimos da atividade de movimentação de mercadorias em geral, transbordo de cargas e descargas de Campinas e Região, que reúne num único sindicato, os que trabalham sob regime CLT e trabalhadores avulsos, de acordo com a lei 12.023/2009, entre os que exercem a atividade profissional na base territorial;
Paragrafo 1º – O Sintracamp propõe entendimento direto com empresas que empregam trabalhadores na movimentação de mercadorias e de forma especial, a contratação da mão de obra avulsa, por entender a magnitude democrática do exercício sindical, sem ingerência ou interferência de pessoa física ou jurídica ou da autoridade pública, na autonomia dos trabalhadores.
Paragrafo 2º – Malogrando as negociações através de tratativas diretas, o Sintracamp proporá a instauração de mediação do órgão regional do MTE em Campinas e se necessário, a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica / jurídica junto ao judiciário trabalhista, TRT 15ª Região / Campinas.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRINCIPIOS DE BOA FÉ


Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante meio ou fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de movimentação de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as partes, levará à consolidação de norma coletiva que contemple benefícios econômicos sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas pelos empregadores que lhe impões riscos da atividade e obrigações perante os trabalhadores, representados pelo Sintracamp em sua base territorial intermunicipal regional, nos municípios de conformidade da carta sindical e acordos entre sindicatos com o Sintracamp.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA E DEPÓSITO


As disposições contratadas entre o Sintracamp e o SAGESP representando as empresas de armazéns gerais e logística, doravante passam a fazer parte da presente convenção coletiva de trabalho, com os pressupostos inerentes a cada cláusula, assinada em tantas vias quanto necessário, assegurando a sua vigência por 2 anos, ressalvadas as cláusulas de cunho econômico, cuja vigência será de 1 ano.
Parágrafo 1º – Havendo necessidade de revisão modificativa ou denúncia ou revogação parcial ou total da norma coletiva, as partes se reportarão aos termos dos Arts.615 e 616 da CLT.
Parágrafo 2º – As partes promoverão o depósito da presente convenção coletiva de trabalho perante órgão regional do MTE, através do sistema mediador, para conhecimento da autoridade pública e registro e certificação dos seus termos, dando-lhe fé pública para uso das empresas e das partes convencionadas.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORO - JUÍZO COMPETENTE


Para dirimir dúvida, controvérsia ou conflito de origem em disposição da norma coletiva da categoria, as partes elegem de comum acordo, o foro jurídico da Justiça do Trabalho 15ª Região / Campinas, renunciando a qualquer outro, por legitimo interesse das partes.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CCT 2020


As demais cláusulas, previstas na CCT (2020/2021), serão mantidas fiel com a redação da anterior, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES DE DATAS.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TERCEIRIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS:


A terceirização de mão de obra da movimentação de mercadorias em geral, doravante, no âmbito das empresas abrangidas por esta entidade PATRONAL, somente será permitida se a referida contratada estiver vinculado o SINTRACAMP, a fim evitar o descumprimento da CCT, no que se refere aos pisos normativos e demais cláusulas.

1. Configurada a terceirização com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, sujeitará o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos normativos, sem prejuízo da apuração das diferenças devidas.

MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE CPS E REG SINTRACAMP

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200