CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2019 /2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016868/2019
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 09/04/2019 ÀS
09:37
SIND
UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART
DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE
CPS E REG SINTRACAMP, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO
DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a categoria Profissional dos
Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento
de Mercadorias e de Carga e Descarga em Geral, com
abrangência territorial em Americana/SP, Artur
Nogueira/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Cordeirópolis/SP,
Cosmópolis/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Santa
Bárbara D'Oeste/SP e Sumaré/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Os empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo
presente instrumento coletivo receberão o salário
normativo (piso salarial) no importe de:
I) As atividades destes compreendem no carregamento e descarga
de mercadorias. Salário Mínimo Normativo:
1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.573,47 (um mil quinhentos e setenta e três reais
e quarenta e sete centavos);
2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.615,56 (um mil seiscentos e quinze reais e cinquenta
e seis centavos)
II) As atividades destes compreendem na conferência
de mercadorias. Salário Mínimo Normativo:
1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.585,97 (um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa
e sete centavos);
2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.615,56 (um mil seiscentos e quinze reais e cinquenta
e seis centavos)
III) As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira.
Salário Mínimo Normativo:
1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.694,38 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e
trinta e oito centavos);
2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.726,64 (um mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta
e quatro centavos).
IV) Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional:
Fica garantido um piso salarial mensal de R$ 1.143,48 (um
mil cento e quarenta e três reais e quarenta e oito
centavos).
§Único: Os pisos salariais fixados na presente
cláusula não se aplicam aos trabalhadores que
tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a
entidade sindical e empresas.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O
reajuste salarial a ser aplicado a partir de 1º/02/2018,
incidente sobre os salários de 31/01/2019, observará
os seguintes critérios:
a) Salários até o teto de R$ 6.000,00 (seis
mil reais): Aplicação de reajuste de 3,80% (três
vírgula oitenta por cento);
b) Salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais):
Acréscimo de valor fixo de R$228,00 (duzentos e vinte
e oito reais).
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Outros
Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 (dezesseis)
anos de idade e que não dispõem de creche própria
ou convênios com creches, reembolsarão diretamente
à empregada as despesas comprovadamente havidas com
a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo
ou legalmente adotado, mediante a apresentação
de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço,
independente se o estabelecimento for público ou particular,
até o limite do valor de R$ 225,26 (duzentos e vinte
e cinco reais e vinte e seis centavos), por mês, por
filho (a) até que completem 06 (seis) anos de idade;
podendo utilizar esse benefício a partir do término
da licença-maternidade e após o retorno ao trabalho.
§ 1º: Se a guarda judicial do filho for concedida
ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese,
perceberá o benefício ora ajustado.
§ 2º: O referido percentual será reduzido
proporcionalmente ao número de faltas não justificadas
apresentadas pela beneficiária durante o período
de fruição do benefício.
§ 3º: O empregador deverá dar ciência
às empregadas da existência do sistema e dos
procedimentos necessários para utilização
do benefício, com afixação de avisos
em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados.
§ 4º: Os signatários convencionam que as
concessões contidas no “caput” desta cláusula
atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86,
que dispõem sobre Reembolso–Creche, sem prejuízo
do cumprimento dos demais preceitos de proteção
à maternidade.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PLR
Os
empregados poderão ter direito a participação
nos resultados econômicos das empresas, de acordo com
a lei 10.101/2000, a ser fixada através de prévia
negociação com o SINTRACAMP, por meio de Acordo
Coletivo de Trabalho.
§1º: As empresas terão o prazo até
01 de julho de 2019, para a propositura de PLR, sob pena de
pagamento de multa no valor de 02 (dois) salários normativos,
em favor do SINTRACAMP.
§2º: As empresas que apresentarem prejuízo
no exercício 2019, estarão desobrigadas do pagamento
da Participação nos Lucros e Resultados, mediante
a apresentação do resultado financeiro ao SINDICATO.
§ 3º: Sobre os valores pagos a título de
PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador
poderá ser negociada através de ACT - Acordo
Coletivo de Trabalho, uma taxa a favor do Sindicato Profissional.
§4º: As empresas remeterão ao SINDICATO a
listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o
valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento
Auxílio
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE OU TICKET ALIMENTAÇÃO
As
empresas fornecerão refeição nos locais
de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale
refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor
mínimo de R$ 23,87 (vinte e três reais e oitenta
e sete centavos), por dia trabalhado.
§1º:Em hipótese alguma o fornecimento de
refeição ou vale refeição será
incorporado à remuneração do empregado,
para fins de quaisquer direitos trabalhista ou previdenciário.
§2º: A empresa que adotar a forma alternativa de
concessão de vale refeição, poderá
efetuar os descontos previstos na legislação
do Programa de Alimentação do Trabalhador –
PAT.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA OITAVA - TERCEIRIZAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO
DE MÃO DE OBRA
Fica vedada a terceirização de mão de
obra na movimentação de mercadoria dentro das
empresas abrangidas pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, salvo se referida terceirização
respeitar todas as cláusulas do presente instrumento
e da CCT principal, sendo certo que o enquadramento destes
trabalhadores deverá ser regularizado de acordo com
a Lei 12023/09, ou seja, junto ao SINTRACAMP.
Parágrafo Primeiro: As empresas terão
o prazo de 90 dias para regularizarem as atividades desenvolvidas
pelos empregados das empresas terceirizadas.
Parágrafo Segundo: Caso alguma empresa
comprove a impossibilidade de cumprimento dos termos no prazo
supramencionado, o sindicato dos trabalhadores se compromete
a formalizar ACT específico de modo a atender as necessidades
da mesma.
Parágrafo
Terceiro: A não observância da presente
cláusula acarretará na responsabilidade solidária
da empresa tomadora de serviços em relação
aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Controle
da Jornada
CLÁUSULA NONA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO
DE PONTO
O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) é
o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados
à anotação por meio eletrônico
da entrada e saída dos EMPREGADOS da EMPREGADORA, previsto
no art. 74 da CLT.
§1º: As empresas estão autorizadas a adotar
o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema
Alternativo”), de acordo com a Portaria nº 373,
de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho
e Emprego, desde que observadas às condições
previstas na mencionada norma.
§2º:Estarão sujeitos ao controle de jornada
todos os empregados, atualmente contratados ou que venham
a sê-lo na decorrência da vigência do presente
acordo, com exceção daqueles que estejam inseridos
nas hipóteses do artigo 62, I e II, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
O Sistema Alternativo não admite:
• restrições à marcação
de ponto;
• marcação automática de ponto;
• exigência de autorização prévia
para marcação de sobre jornada; e
• alteração ou eliminação
dos dados registrados pelo EMPREGADO.
O Sistema Alternativo deve:
• estar disponível em diversas áreas próximas
aos locais de trabalho;
• permitir a identificação da EMPREGADORA
e EMPREGADO;
• possibilitar acesso diário aos EMPREGADOS nos
registros de ponto no decorrer do mês, através
do terminal de consulta; e
• permitir a impressão eletrônica (do registro
fiel das marcações realizadas pelo empregado)
no demonstrativo de pagamento de salário.
§3º:Adotado o Sistema Alternativo a empresa está
desobrigada da utilização do Registrador Eletrônico
de Ponto (REP) instituído pela Portaria 1.510/2009.
§4º: Na forma dos Artigos 2º e 3º da citada
Portaria nº 373/2011, a empresa poderá utilizar
os Registradores Eletrônicos de Ponto sem a necessidade
de emissão de comprovantes impressos para os empregados.
Em substituição ao referido documento, a empresa
disponibilizará ao empregado as informações
registradas no ponto, através do sistema de ponto eletrônico
ao longo do mês.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE CUSTEIO PROFISSIONAL
A negociação coletiva sindical favorece
todos os trabalhadores integrantes da correspondente base
sindical, independentemente de serem (ou não)
filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira,
torna-se proporcional, equânime e justo
(além de manifestamente legal: texto expresso do art.
513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores também
contribuam para a dinâmica da negociação
coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade
estabelecida no instrumento coletivo de trabalho”
(Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora,
São Paulo, maio/2015 – grifados).
Fica,
portanto, instituída a Taxa de Custeio, aprovada
em assembléia, para todos os trabalhadores integrantes
da categoria profissional, filiados ou não, na base
de 6% (seis por cento) do salário líquido,
a ser descontado em duas parcelas de 3% (três por cento)
a partir do mês subsequente a inserção
e transmissão do Acordo Coletivo e/ou Convenção
Coletiva de Trabalho no sistema mediador do M.T.E., a
fim de custear as despesas com a elaboração
e discussão da norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido
o direito de oposição manifestado pelo empregado
durante os dez primeiros dias contados do
início da data de inserção e transmissão
no sistema mediador do M.T.E. desta CCT, no qual será
divulgado no site da Entidade Sindical no endereço
(colocar o site do SINTRACAMP) O empregado deverá
postar nos correios a carta de próprio punho,
individualmente, com Aviso de Recebimento (AR), constando
na carta a identificação do empregado
(Nome, Função/Cargo, RG) e a identificação
da empresa ( Razão Social, CNPJ, Endereço),
enumerar e mencionar está cláusula. O comprovante
de recebimento do AR deverá ser entregue no setor responsável
da empresa para não efetuar o desconto.
Parágrafo Segundo: Os contribuintes
da Taxa de Custeio estão desobrigados do pagamento
a titulo de Contribuição Participativa referente
ao PLR, bem como da Contribuição Sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE CUSTEIO
PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, às empresas ficam obrigadas ao recolhimento
mediante envio de guia própria até 15 de fevereiro
de 2019, da taxa de custeio, de acordo com o capital social
das empresas, conforme tabela abaixo:
-até 100 mil reais.................................................R$
500,00
-de 101 mil reais a 250 mil reais............................R$
1.000,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$
2.000,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$
3.000,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais....................R$
4.000,00
-acima de 1 milhão de reais...................................R$
5.000,00
Parágrafo primeiro: Fica garantido
o direito de oposição manifestado pelos empresários,
durante os dez primeiros dias, contados do início da
data de inserção e transmissão no sistema
mediador dessa CCT, o qual será divulgado no site da
Entidade Sindical no endereço www.sagesp.com.br.
Parágrafo segundo: Os empresários
que optarem por não contribuir (oposição),
estão cientes que não farão jus a qualquer
benefício e/ou aplicação dessa CCT.
Parágrafo terceiro: As empresas que
desrespeitarem essa cláusula, incorrerão na
multa de 1% do capital social, respeitado o limite mínimo
de R$ 500,00.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS
Para a celebração de qualquer Acordo Coletivo
de Trabalho é obrigatório apresentar as guias
de pagamento da taxa de custeio (profissional e patronal)
quitadas.
Disposições Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESTRIÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os benefícios relativos as estabilidades, excluídas
as determinadas em lei, e a assistência rescisória
constantes na Convenção Coletiva de Trabalho
por negociação sindical, serão exclusivos
aos empregados contribuintes.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MANUTENÇÃO
DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas Convencionais que não foram alteradas
pelo presente Aditivo, permanecem válidas da forma
como determina a Convenção Coletiva de Trabalho,
objeto do MR018373/2018, cuja vigência está estabelecida
até 31 de janeiro de 2020.
MOSAIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT
MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC
DE CPS E REG SINTRACAMP
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
|