CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR018373/2018
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 17/04/2018
ÀS 16:59
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.006077/2018-76
DATA DO PROTOCOLO: 02/05/2018
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
E
SIND
UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART
DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE
CPS E REG SINTRACAMP, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO
DO NASCIMENTO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2018 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação
e Ensacamento de Mercadorias e de Carga e Descarga em Geral,
com abrangência territorial em Americana/SP, Campinas/SP,
Cosmópolis/SP, Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial a ser aplicado a partir de 1º/02/2018,
incidente sobre os salários de 31/01/2018, observará
os seguintes critérios:
a) Salários até o teto de R$ 6.000,00 (seis
mil reais): Aplicação de reajuste de 2% (dois
por cento);
b) Salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais):
Acréscimo de valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte
reais).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS NORMATIVOS
Os empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo
presente instrumento coletivo receberão o salário
normativo (piso salarial) no importe de:
I) As atividades destes compreendem no carregamento e descarga
de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1
- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.515,87 (um mil quinhentos e quinze reais e oitenta e
sete centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos
na função: R$ 1.556,42 (um mil quinhentos e
cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos)
II) As atividades destes compreendem na conferência
de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1
- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.527,91 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e noventa
e um centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos
na função: R$ 1.556,42 (um mil quinhentos e
cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos)
III) As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira.
Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores
com até 02 (dois) anos na função: R$
1.632,35 (um mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta
e cinco centavos). 2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois)
anos na função: R$ 1.663,43 (um mil seiscentos
e sessenta e três reais e quarenta e três centavos).
IV) Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: Fica garantido um piso salarial mensal de R$
1.101,62 (um mil cento e um reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo Único: Os pisos salariais fixados
na presente cláusula não se aplicam aos trabalhadores
que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre
a entidade sindical e empresas.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - HOLERITE SALARIAL
As empresas emitirão holerite salarial individual,
contendo a identificação do empregado e da empresa
e os títulos e valores da remuneração,
salários, DSR’s, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade ou periculosidade e todos os consectários
e descontos legais, sendo reconhecida a quitação
pelos empregados, apenas dos valores líquidos registrados
no holerite.
Parágrafo Único – O pagamento por via
bancária com a emissão de recibo eletrônico,
dispensará assinatura dos empregados, que terão
direito a primeira via do comprovante anexada ao holerite.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Até o dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas
poderão conceder aos empregados que solicitarem o adiantamento
salarial de 40% (quarenta por cento) do salário da
ocupação, a ser descontado no holerite do mês.
Parágrafo Único – Entre fevereiro e novembro
do ano 2014, as empresas poderão efetuar o pagamento
do 13º salário junto com as férias, dos
funcionários que solicitarem, complementando os valores
com a integração dos adicionais, para pagamento
até 20 de dezembro.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Ao empregado substituto de outro, de salário de valor
maior ao habitualmente pago pela empresa, será garantido
salário igual ao do substituído durante a substituição,
que se tornará efetivo se exceder de 60 (sessenta)
dias no ano civil.
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS SALARIAIS
Os empregados terão direito ao recebimento de valores
salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º
salários, férias e seu 1/3 (um terço),
mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA - FOLHA DE PAGAMENTO
A remuneração dos empregados, será registrada
individualmente na folha de pagamento, constando valores das
horas trabalhadas, DSR’s, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade ou periculosidade e títulos
e verbas da remuneração na integralidade, assegurando
o pagamento até o quinto dia do mês subsequente
ao trabalhado, através de depósito em conta
bancária individual e, no caso de uso de cheque ou
ordem de pagamento, os empregados se ausentarão do
trabalho pelo tempo necessário ao recebimento, dentro
do horário bancário, sem prejuízo de
qualquer espécie (Portaria MTPS 3.218/94).
Parágrafo 1º – Por liberalidade própria
da empresa, o pagamento da remuneração mensal
poderá ser efetuado no dia útil de cada mês,
especialmente por aquelas que antecipam o fechamento da folha.
Parágrafo 2º – A falta de pagamento no prazo,
acarretará atualização do valor total
pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao
mês ou fração e multa de 5% (cinco por
cento) sobre o valor corrigido, em favor dos empregados, até
a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCARACTERIZAÇÃO
SALARIAL
Não caracterizam verbas ou consectários salariais,
os benefícios econômicos concedidos em espécie
ou “in natura”, referentes a vale ou ticket refeição,
auxilio alimentação suplementar, vale transporte,
PLR, fardamento / roupas, equipamentos e instrumentos de trabalho,
assistência médica hospitalar e odontológica,
seguro de vida em grupo, auxilio funeral, auxilio a excepcionais,
auxílio creche, material escolar, bolsa auxílio
escolar e abono especial por aposentadoria e outros benefícios
sociais econômicos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas em dias úteis serão
remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento)
acrescido ao valor da hora normal, e com acréscimo
de 100% (cem por cento) para as trabalhadas em domingos e
feriados, constando do holerite salarial mensal, título
e valor respectivo e os reflexos nas demais verbas salariais,
podendo a empresa a seu juízo, remunerar as horas extras
com porcentual mais vantajoso aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPRESSÃO DE
HORAS EXTRAS
Ocorrendo supressão total ou parcial de horas extras
habitualmente trabalhadas durante pelo menos 01 (um) ano,
a empresa indenizará os empregados em espécie,
conforme Súmula 291 do TST, no valor de um mês
das horas suprimidas total ou parcialmente, para cada ano
ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada
normal, observando-se a média das horas suplementares
dos últimos doze meses anteriores à mudança,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno das 22:00 horas até
o término do horário designado pela empresa,
será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da hora normal, reduzida à 52, ½
(cinquenta e dois minutos e meio), cujo adicional incidirá
nas horas extras e verbas salariais a qualquer titulo, incluindo
verbas rescisórias.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR / PPR
Fica instituída a implantação do PLR,
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato,
conforme abaixo:
Parágrafo 1º: O Sindicato contatará as
empresas que não possuem ACT-PLR mediante Notificação
Prévia para que em, até 90 dias, possam propor
e celebrar um sistema de PLR, sob pena de pagamento de multa
no valor de 02 (salários normativos), em favor do SINDICATO.
Este parágrafo não se aplica às empresas
que mantém ACT – PLR, já negociado anteriormente.
Parágrafo 2º: Sobre os valores pagos a título
de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador
poderá ser negociada através de ACT - Acordo
Coletivo de Trabalho, uma taxa a favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo 3º: As empresas remeterão ao
SINDICATO a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados
com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o
recebimento
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas fornecerão refeição nos locais
de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale
refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor
mínimo de R$ 23,00 (vinte e três reais), por
dia trabalhado.
Em hipótese alguma o fornecimento de refeição
ou vale refeição será incorporado à
remuneração do empregado, para fins de quaisquer
direitos trabalhista ou previdenciário.
A empresa que adotar a forma alternativa de concessão
de vale refeição, poderá efetuar os descontos
previstos na legislação do Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte a todos os empregados
e trabalhadores avulsos, no primeiro dia útil de cada
mês, em quantidade necessária a todas as viagens
de ida e volta ao serviço, que poderá ser atendido
através de cartão bilhete único recarregável,
assim como, vale complementar para locomoção
em caráter extraordinário, podendo tal obrigação
ser cumprida através de transporte próprio ou
fretado.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO
CRECHE
As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos
de idade e que não dispõem de creche própria
ou convênios com creches, reembolsarão diretamente
à empregada as despesas comprovadamente havidas com
a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo
ou legalmente adotado, mediante a apresentação
de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço,
independente se o estabelecimento for público ou particular,
até o limite do valor de R$ 217,01 (Duzentos e dezessete
reais e um centavo), por mês, por filho (a) até
que completem 06 anos de idade; podendo utilizar esse benefício
a partir do término da licença-maternidade e
após o retorno ao trabalho.
Parágrafo 1º: Se a guarda judicial do filho for
concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta
hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo 2º: O referido percentual será
reduzido proporcionalmente ao número de faltas não
justificadas apresentadas pela beneficiária durante
o período de fruição do benefício.
Parágrafo 3º: O empregador deverá dar ciência
às empregadas da existência do sistema e dos
procedimentos necessários para utilização
do benefício, com afixação de avisos
em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados.
Parágrafo 4º: Os signatários convencionam
que as concessões contidas no “caput” desta
cláusula atendem ao disposto nos parágrafos
1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº
3.296 de 03.09.86, que dispõem sobre Reembolso–Creche,
sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de
proteção à maternidade.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NOVOS CONTRATADOS -
EXPERIÊNCIA
Os novos empregados admitidos no decorrer da data base, terão
direito a salários normativos / piso da ocupação
funcional, não sendo admitida exigência de outros
documentos, que não, aqueles legais necessários
à contratação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA
Fica facultada a assistência rescisória às
partes prestada pelo Sintracamp na dispensa sem justa causa
ou pedido de demissão voluntário, mediante documentação
disposta na Portaria MTE 1057/2012, TRCT em cinco vias e TH
– Termo de Homologação, CD – Comunicação
de Dispensa, CTPS com anotações atualizadas,
GR do FGTS dos últimos 06 (seis) meses e períodos
de atraso, GR da multa rescisória, PPP e LTCAT, ASO
original e cópia autenticada do recibo bancário
do pagamento ao empregado, dentro do prazo.
Parágrafo 1º – O TRCT conterá todos
os elementos exigidos na IN/MTE 15/2010, que inclui a denominação
do Sintracamp, CNPJ e código sindical, constando na
íntegra títulos e verbas de forma ordenada,
sendo o empregado orientado pelo agente homologador, sobre
fraude a direito trabalhista no caso de renúncia a
valores salariais, por constituir verba alimentar irrenunciável
e inegociável.
Parágrafo 2º – A empregados demitidos sem
justa causa ou demissionários, as empresas fornecerão
carta de referência do período do contrato e
ocupação, sem que contenha fatos desabonadores
e no caso de justa causa, consignará apenas o tempo
de serviço e a ocupação, não cabendo
ao Sintracamp, prestar assistência à rescisão
por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUSTA CAUSA
A dispensa de empregado sob alegação de justa
causa será fundamentada por escrito nos termos do Art.
482 da CLT, notificada imediatamente ao empregado no local
de trabalho.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
- AVISO PRÉVIO
O empregado será comunicado por escrito e contra-recibo
no local e horário de trabalho, sobre a rescisão
do contrato sem justa causa, assegurando a indenização
do aviso prévio de 30 (trinta) dias e, distintamente
da complementação de 03 (três) dias para
cada ano de contrato, conforme a lei 12.506/2011.
Parágrafo 1o – O aviso prévio é
um direito individual, irrenunciável, intransmissível
e inegociável, sendo proibido o cumprimento em casa
ou apontamento do horário sem a realização
do trabalho, por inexistir legislação que o
permita e, ocorrendo tal mando da empresa, acarretará
multa em favor do empregado, no valor em dobro da maior remuneração
mensal, recebida dentre os 12 meses anteriores.
Parágrafo 2o – Sendo determinado aviso prévio
trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado
terá direito de optar pela redução de
02 (duas) horas diárias no início ou final do
horário ou, por 07 (sete) dias corridos no final, cujo
período se iniciará no primeiro dia útil
seguinte ao da notificação e, não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado, dia de folga
ou outro já compensado.
Parágrafo 3o – Se for determinado aviso prévio
trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado
que obtiver novo emprego, terá direito de desligamento
imediato, sem nenhum desconto de valor pelo tempo que restar.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
As empresas deverão atender as disposições
do Art. 429 da CLT, empregando aprendizes com idade entre
14 até 24 anos, assegurando emprego para até
15% do quadro de empregados do estabelecimento;
Parágrafo 1º – O aprendizado deverá
ser proporcionado para formação técnica
profissional metódica, compatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral de cada aprendiz,
ajustando-se o contrato por escrito e por prazo não
superior a 02 (dois) anos ou, período menor necessário
à formação completa.
Parágrafo 2º – Ressalvadas condições
mais vantajosas asseguradas pelas empresas, será pago
ao aprendiz, salário mensal em valor nunca inferior
ao mínimo estadual do Estado de São Paulo, para
jornada de trabalho de seis horas diárias.
Parágrafo 3º - As empresas reconhecerão
os Certificados dos Cursos de Qualificação Profissional
oferecidos e administrados pelas entidades sindicais profissionais,
seja eles de operador de empilhadeira, conferente, logística
interna e de movimentação de mercadorias em
geral.
Parágrafo 4º - A entidade sindical poderá
manter convenio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com
outra empresa conveniada.
Outros
grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADOR AVULSO
- LEGITIMIDADE DE INTERMEDIAÇÃO
O Sintracamp, legítimo representante da categoria profissional
diferenciada, reconhecida na 12.023/2009, que reúne
empregados sob vinculo empregatício, no exercício
da profissão ou ocupação funcional derivada
da atividade profissional, insertas na CBO, reúne também,
trabalhadores avulsos não portuários marítimos,
que laboram sob garantias trabalhistas inerentes à
atividade, conforme Inc. XXXIV - Art. 7º da CF, com intermediação
do Sintracamp, perante empresas contratantes tomadoras dos
serviços de movimentação de mercadorias,
produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade
profissional que se refere a lei que regulamenta a categoria
sob garantias do exercício de atividades de serviços.
Parágrafo Único – A prestação
de serviços dos trabalhadores avulsos intermediados
pelo Sintracamp, independe da atividade econômica preponderante
meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover
os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF – Art. 7º.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL AOS TRABALHADORES AVULSOS
Aos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, serão
assegurados os pressupostos da legislação trabalhista,
a saber:
I – trabalho formal, no exercício da atividade
profissional em áreas urbanas ou rurais, com a intermediação
obrigatória do Sintracamp, conforme a lei 12.023/2009;
II – repouso semanal remunerado: lei 605 de 05/01/1949
– Art. 3º (decreto 27.048 de 12/08/1949, lei 662
de 06/04/1949 e lei 2.761 de 26/04/1956);
III – concessão de férias: lei 5.085 de
27/08/1966; decreto lei 1.535 de 13/04/1977; decreto 80.271
de 01/09/1977 – Art. 2º - §§ 1º
e 2º, Art. 3º e incisos e Arts. 6º e 7º;
IV – décimo terceiro salário: lei 4.090
de 13/07/1962; lei 4.749 de 12/08/1965; decreto 63.912 de
26/12/1968; lei 7.855 de 24/10/1989; lei 9.011 de 30/03/1995
e demais alterações da legislação
em vigência;
V – FGTS: lei 5.107 de 13/09/1966; lei 8.036 de 11/05/1990;
decreto 66.819 de 01/07/1970; decreto 99.687 de 08/11/1990
e demais alterações da legislação
em vigência;
VI – previdência social: lei 8.212 de 24/07/1991;
lei 8.213 de 24/07/1991; decreto 3.048 de 06/05/1999 e demais
alterações da legislação em vigência;
VII – dias feriados: lei 9.093 de 12/12/1995;
VIII – movimentação de mercadorias: lei
2.196 de 01/04/1957; lei 6.288 de 11/12/1975; lei 12.023 de
27/08/2009;
IX – legislação jurisdicionada: Acórdãos
TST 12350/97 e 2967/94, na forma das decisões dos TRT’s
regionais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão
7580/97 TRT/SC).
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATRIBUIÇÕES
DOS SERVIÇOS
Os empregados sob regime CLT, exercem a profissão /
ocupação funcional indissociável da atividade
profissional, executando tarefas conformes e pré-determinadas,
assim entendidas:
I – preparação e movimentação
de cargas/descargas de mercadorias, produtos e materiais;
II – organização e armazenamento em geral;
III – interpretação da simbologia das
embalagens;
IV – identificação da espécie da
carga a armazenar / carregar / descarregar e transportar;
V – seleção e separação
das mercadorias não conformes;
VI – operação de cargas / descargas com
auxílio de empilhadeira ou equipamento similar;
VII – apontamento e controle da produção
e da mão de obra;
VIII – conferência e acompanhamento das mercadorias,
à vista da documentação;
IX – preenchimento de relatórios, guias e boletins
referentes à carga e descarga;
X – controle da movimentação de cargas/descargas
em armazéns, depósitos, pátios e afins;
XI– controle do carregamento / descarregamento de veículos
de pequeno médio e grande porte, carretas, caminhões,
treminhões, picapes, furgões, carrinhos, vagonetes
e afins;
XII– controle da movimentação e carregamento/descarregamento
de aeronaves;
XIII– arrumação de mercadorias em paletes
e veículos de transporte em geral;
XIV – coletas e entregas de encomendas mercadorias produtos
e materiais;
XV – reparação de embalagem danificada
no embalamento ou manuseio;
XVI – carregamento, embarque/desembarque de mercadorias
em aeroportos, portos secos e fluviais e terminais intermodal
de cargas / descargas;
Parágrafo 1o – Nas ocupações da
atividade profissional, o trabalho se desenvolve por ação
dos empregados e trabalhadores avulsos conforme contratados,
todos qualificados e com habilidade que proporcionam produtividade
pela sequência ordenada das tarefas em condições
de trabalho igual, na profissão ou ocupação
funcional, a saber:
a) ajudante de carga / descarga, coleta e entrega;
b) enlonador de carga, caminhão, treminhão,
carretas, vagão / vagonete e afins;
c) arrumador de cargas e descargas em geral em ambientes internos
e externos;
d) conferente de cargas e descargas em ambientes internos
e externos;
e) empilhadeirista – operador de máquina empilhadeira
e transpaleteira motorizada;
f) supervisor de movimentação em geral (chefe);
g) movimentador com qualificação profissional,
que trabalha em empresas de logística, CD’s,
movimentação de mercadorias,armazéns
gerais, logística multimodal, conferencia e carregamento
de carga, contagem de volumes, anotações de
características de procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto e demais serviços nas
operações de carregamento e descarga de embarcações;
Parágrafo 2o – A atividade profissional deve
ser exercida em ambientes saudáveis, devidamente preparados,
limpos e arejados, devidamente climatizados e bem iluminados,
de modo a propiciar boas condições de higiene
e segurança no trabalho, privilegiando a prevenção
de acidentes e de doenças ocupacionais, além
de evitar a fadiga e cansaço prematuro por excesso
de trabalho, destacando-se tais ambientes: interior das instalações
de armazéns, depósitos de mercadorias, centro
de distribuição, abastecimento, terminais aduaneiros,
porto seco, logística, terminais de carga, recebimento,
conferencia, transporte interno, abertura de volumes para
conferência aduaneira, conferência de carga e
descarga, manipulação, arrumação,
coleta, carregamento e descarregamento, efetuado com apoio
de empilhadeira e transpaleteiras elétricas e serviços
de coleta,
Parágrafo 3o – O peso máximo de manuseio
manual de mercadorias pelos trabalhadores observará
as normas previstas na legislação trabalhista,
em especial os artigos Aplicam-se em todos os seus termos,
as disposições da CLT Arts. 372 – 373
– 373A – 381 – 382 – 383 – 384
– 385 – 386 – 389 – 390 – 390A
– 390B – 390C – 390E – 391 –
392 – 392A – 393 – 394 – 395 –
396 e 400, com garantias do direito do trabalho e emprego
da mulher trabalhadora, que tem supedâneo na Constituição
Federal / 88 - Art. 7º, Inc. XX, tratando da proteção
do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
assegurando a concretização da máxima
do princípio da igualdade, segundo a qual homens e
mulheres devem ser tratados com igualdade de direitos trabalhistas,
sem distinção; da CLT;
Parágrafo 4o – Os empregados e os trabalhadores
avulsos assumirão os serviços somente após
treinamento especifico sobre métodos racionais de manuseio
e levantamento de peso na movimentação de cargas
e descargas, além de treinamento para o uso de máquinas
e equipamentos auxiliares, dotados de dispositivos de segurança,
partida e parada rápida com o desligamento da tração,
para limpeza do maquinário e do local ou para ajustes
e reparos mecânicos ou elétricos, sendo indispensável
em cada equipamento, placa com a indicação da
carga máxima permitida e riscos à integridade
física no manuseio de produtos inflamáveis e
perigosos, sólidos, gasosos, líquidos e afins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTIMULO À
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O Sindicato fomentará perante as empresas a realização
de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades
por parte de seus empregados.
Parágrafo Único – Os valores pagos pelas
empresas que optarem por reembolsar total ou parcialmente
os cursos, treinamentos, escolas e ou faculdades de seus empregados,
não terão natureza salarial, não incidindo
sobre elas quaisquer encargos.
Sempre que possível, as empresas deverão realizar
cursos profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores
avulsos.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADVERTÊNCIA
OU SUSPENSÃO
A advertência ou suspensão de empregado, será
comunicada por escrito e contra-recibo no local de trabalho,
até 24 horas após o fato ou seu conhecimento,
devidamente justificada a causa que originar a punição,
a qual será nula em caso contrário, sem prejuízo
dos salários e demais direitos legais.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES
NA CTPS
Serão anotados na CTPS de cada empregado, o contrato
de trabalho, profissão / ocupação, cargo
e salários contratuais e suas alterações,
concessão de férias, contribuição
sindical, promoção de cargo ou ocupação,
transferência de localidade e demais situações
alteradas.
Parágrafo Único – Por ocasião da
contratação, será fornecida ao empregado
cópia do contrato de trabalho e dos documentos referentes
ao vínculo laboral, atualizando-se a CTPS uma vez por
ano, recolhida contra recibo da empresa, que a devolverá
no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INSS - DOCUMENTO
Os documentos necessários à obtenção
de benefícios junto ao INSS, serão fornecidos
pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação
do empregado, incluindo a RSC - Relação dos
Salários de Contribuição, ASO e PPP –
Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo
junto o LTCAT, que também serão fornecidos,
quando da rescisão do contrato de trabalho e por ocasião
do pedido de aposentadoria especial, podendo a RSC ser substituída
por um extrato analítico obtido junto ao CNIS / INSS,
através da Prevnet.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DO TRABALHO
/DOENÇA OCUPACIONAL - CAT
Ao empregado vítima de acidente ou de doença
ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas
a CAT preenchida, de acordo com instruções do
INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente,
comunicará de imediato aos familiares e à autoridade
do MTE e Sintracamp;
Parágrafo Único – Nos meses de fevereiro,
maio, agosto e novembro, as empresas enviarão ao Sintracamp,
cópias do anexo I das CAT’s emitidas nos respectivos
períodos, fornecendo o documento inclusive, para empregados
acometidos de doença ocupacional (doença do
trabalho ou doença profissional).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALDOS
DO FGTS
As empresas manterão regularmente atualizados, os depósitos
do FGTS, orientando os empregados para que obtenham extrato
analítico da CEF, através do cartão cidadão,
sem necessidade de faltar ao trabalho para tal fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS
TRABALHISTAS
Diante da reconhecida autonomia de trabalho legada aos trabalhadores,
são asseguradas garantias e direitos inerentes à
complexidade dos serviços que executam, intermediados
pelo Sintracamp, de acordo com o Art.34 da CLT e a lei 12.023/2009,
que inclui salários, DSR’s, FGTS, adicional noturno,
adicional de horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade,
13º salário, férias remuneradas acrescidas
de 1/3 (um terço), abonos, gratificações,
integração dos consectários pela média
e aviso prévio rescisório mínimo de 30
(trinta) dias ao término do contrato, exceto aos que
pedirem demissão voluntária;
Parágrafo 1º – Os serviços contratados
com o Sintracamp, serão prestados mediante remuneração
salarial, acrescida dos encargos inerentes à contraprestação,
ajustados através de acordo coletivo, sem ensejar vinculo
empregatício dos avulsos, respeitando a jornada de
trabalho semanal de 44 horas e 08 horas diárias e pagamento
extraordinário das horas extras que excedam da jornada
normal e outros adicionais da contraprestação.
Parágrafo 2º – A remuneração
dos trabalhadores avulsos, será contratada através
de negociações com o Sintracamp e empresa tomadora
dos serviços e registrada em acordo coletivo de trabalho,
firmado entre as partes.
Parágrafo 3º – Os trabalhadores avulsos
à disposição de empresa contratante,
terão remuneração diária mínima,
quando não puderem trabalhar por ordem superior ou
indisponibilização de carga na fonte contratante
ou, não liberada no tempo previsto ou outros acontecimentos
fortuitos, constando o valor diário no acordo coletivo
de trabalho.
Outras
estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Os empregados terão direito à estabilidade,
por períodos e motivos, que compreendem:
I – gestante - no período de gestação
e licença maternidade, até 5 meses após
o parto;
II – mãe adotante - por 120 (cento e vinte) dias
após adoção de criança de 0 (zero)
a 06 (seis) anos, nos termos da lei 10.421/2002;
III – acidente ou doença ocupacional equiparada
- por 01 (um) ano após a cessação do
benefício previdenciário;
IV – a titulares e suplentes da CIPA – no período
do mandato e mais 01 (um) ano após;
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal legal será mantida em
conformidade com a CF, limitada a 44 horas semanais e 08 horas
diárias, sob garantias de pagamento de horas extras
pelo que exceder do horário normal.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PERÍODOS
DE DESCANSO
Os empregados terão direito a descanso de onze horas
consecutivas, entre o término da jornada e início
de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com
um domingo a cada mês, com folga compensatória
na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo
diário de uma hora para repouso e alimentação,
a partir da quarta hora da entrada ao serviço, que
não sendo concedida na integralidade, acarretará
acréscimo extraordinário de 100% sobre o valor
da hora normal;
Controle
da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE
TRABALHO - APONTAMENTO
O apontamento do horário de trabalho se dará
através de ponto eletrônico ou digitalizado,
mecânico ou manual, exceto em serviços externos,
para os quais se utilizará papeleta de controle de
horário assinada pelos empregados e com cópia
aos mesmos, permanecendo a primeira via na empresa, à
disposição da fiscalização do
trabalho e do Sintracamp.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JUSTIFICATIVA
DE FALTA
As faltas ao trabalho serão justificadas através
de atestado ou documento equivalente, emitido por médico
sob carimbo do CRM ou profissional odontólogo sob carimbo
do CRO e/ou por outros profissionais de serviço de
saúde pública ou privada, incluindo instituição
conveniada, clínica, hospital, laboratório,
instituto e outras do gênero, que propiciam diagnósticos
e procedimentos de radiologia, tomografia, ressonância
magnética e afins.
Parágrafo Único – No caso de falta injustificada,
a empresa a seu critério, poderá descontar o
dia correspondente, no valor de 1/30 (um trinta) avos do salário
da ocupação funcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE
FALTA
Serão abonadas as faltas por ausência do empregado
ao serviço, por períodos e motivos, da seguinte
ordem:
I – 05 (cinco) dias consecutivos, por ocasião
do respectivo casamento;
II – 02 (dois) dias consecutivos por morte de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
IIII – 01 (um) dia no ano para doação
de sangue devidamente comprovada;
IV – 05 (cinco) dias de licença paternidade,
por ocasião do nascimento de filho(a);
V – dos dias que o empregado comparecer perante autoridade
pública, arrolado como testemunha, devidamente comprovado;
VI – nos dias em que estiver comprovadamente realizando
prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
de ensino superior;
VII – no período de tempo em que tiver de cumprir
as exigências do Serviço Militar referidas na
letra “c” do art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto
de 1964 (Lei do Serviço Militar);
Parágrafo Único – As ausências serão
comprovadas pelos empregados, de acordo com norma de cada
empresa.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO E FERIADOS
Fica autorizado o trabalho em dia de domingo e feriado, desde
que concedida folga semanal em outro dia da semana, conforme
escala elaborada pela empresa interessada.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
As férias serão concedidas nos 12 meses após
o vencimento do período aquisitivo, comunicadas por
escrito no local e horário de trabalho, pelo menos
30 (trinta) dias antes do descanso, que não poderá
ter início no período de 02 dias que antecede
feriado ou dia de repouso semanal remunerado, com o pagamento
até 02 dias antes do início do gozo;
Parágrafo 1o – A remuneração, será
igual a do maior valor recebido pelo empregado no curso dos
12 (doze) meses anteriores à concessão, acrescida
de 1/3 constitucional, com integração da média
das horas extras, adicional noturno e outros pagos habitualmente,
prêmio, gratificação e consectários;
Parágrafo 2o – A empregados com menos de um ano
de contrato que pedirem demissão, será garantido
o direito de férias proporcionais, à razão
de 1/12 (um doze) avos por mês ou período superior
a 14 dias;
Parágrafo 3o – Ficam excluídos do período
de férias em descanso, os dias 25 de dezembro (natal)
e 1º de janeiro (ano novo), por direito da categoria
profissional, adquirido e havendo interesse de concessão
de férias coletivas, a empresa notificará ao
Sintracamp, pelo menos 60 dias antes, sobre o período
de gozo e número de empregados evolvidos, excluindo
menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, por exigência
da lei.
Parágrafo 4º - Desde que haja concordância
do empregado, as férias poderão ser usufruídas
em até três períodos, sendo que um deles
não poderá ser inferior a quatorze dias corridos
e os demais não poderão ser inferiores a cinco
dias corridos, cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO
As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições
de higiene e segurança com ventilação,
arejamento e iluminação, que proporcione conforto
e bem estar, cuidando especialmente dos locais com riscos
à saúde física e mental provocados por
agentes químicos, físicos e biológicos,
insalubridade ou periculosidade, como medidas preventivas,
que assegurem saúde e segurança ocupacional.
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ROUPAS E INSTRUMENTOS
DE TRABALHO
As empresas fornecerão, quando for exigível
ou por seu pedido, para os trabalhadores avulsos, gratuitamente,
as roupas e instrumentos de trabalho, o quanto necessário
para os serviços, sendo três calças, cinco
camisas, dois pares de sapatos, botas ou botinas, equipamento
de proteção da cabeça e vias respiratórias
e auditivas, protetor do tronco e membros, viseiras e botas
especiais de proteção.
Parágrafo Único – As roupas serão
adequadas aos serviços e ambiente de trabalho, confeccionadas
em tecido apropriado ao clima local, substituídas uma
vez por ano regularmente e sempre que forem danificadas ou
desgastadas pelo uso ou extravio involuntário.
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As empresas constituirão CIPA – Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes, conforme
a NR-MTE 05, comunicando ao Sintracamp sobre as eleições,
pelo menos 60 (sessenta) dias antes, afixando o edital de
convocação no quadro de aviso para conhecimento
dos empregados, assegurando a participação de
candidatos a cargo efetivo ou suplente, com pedido de inscrição
até 72 horas antes da eleição.
Parágrafo Único – Os empregados sindicalizados,
constituirão uma comissão para fiscalização
do processo eleitoral, junto com um representante da CIPA,
ficando assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade
no emprego e remuneração salarial, durante o
período do mandato e por mais 01 (um) ano após
o encerramento, obrigando-se a empresa a submeter todos os
cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes às
atribuições internas, assegurando a participação
nas reuniões em horário normal de trabalho.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos postos de trabalho, medicamentos
autorizados pela autoridade de saúde pública,
para atender empregados vítimas de mal súbito
ou de acidente, além de pessoal habilitado para primeiros
socorros, garantindo o transporte de emergência do empregado,
à pronto socorro ou hospital.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SAÚDE
OCUPACIONAL
As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, bem como,
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário,
mantendo à disposição do MTE e Sintracamp,
a documentação referente a tais programas e
das medidas de prevenção de acidente e doença
ocupacional.
Parágrafo Único – As empresas atenderão
as disposições de lei, assegurando aos empregados
gratuitamente, exames de saúde ocupacional, admissional,
periódicos no curso do contrato, retorno após
afastamento por acidente ou doença ou férias,
mudança de ocupação funcional, bem como,
exame demissional na rescisão de contrato, conforme
Portaria 3.214/78 (NR-7) da SSMT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECUSA
DE TRABALHO
Os empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas
que, comprovadamente, sejam consideradas de riscos à
integridade física e mental, por falta de segurança
coletiva ou de EPI inadequado a compleição física
de cada pessoa, homem ou mulher, que não permita condição
confortável e segura no trabalho;
Parágrafo 1º – A recusa será comunicada
ao gestor, ao presidente da CIPA local e, quando houver, ao
responsável pela área de segurança e
saúde no trabalho do estabelecimento para que tomem
medidas necessárias à eliminação
dos riscos, pela adequação das condições
de segurança e higiene do local;
Parágrafo 2º – No período de paralisação,
não poderão ser exigidas dos empregados, tarefas
estranhas às habituais e nem punição
com desconto de horas ou redução salarial, sob
pena de punição à empresa, para ressarcimento
em dobro de valores compensados.
Relações Sindicais
Liberação
de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA
A DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical,
requisitado para permanência a serviço do Sintracamp,
a empresa empregadora concederá licença remunerada
(limitada a 15 dias por mandato) assumindo os encargos sociais
e fiscais e consectários salariais por todo o período
de licença.
Parágrafo Único – Os membros dirigentes
do Sintracamp terão acesso livre nos postos de trabalho
para divulgação de comunicados referentes às
assembleias, campanha salarial, sindicalização
e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou
agente de fiscalização do MTE e PRT 15ª.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As empresas descontarão a contribuição
prevista em lei dos empregados movimentadores de mercadorias
e produtos em geral (que exercem atividades manuais de carga
e descarga nos setores de logística, setor de expedição,
centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo em
pallet's ou em outro local específico) para armazenagem
e/ou comercialização, nos termos dos artigos
582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição
sindical que será descontada no mês de março
de seus empregados abrangidos pela presente Sentença
Normativa, um dia de salário, por conta de contribuição
sindical, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal,
em favor da Entidade Sindical profissional, após a
publicação de edital, previsto no art. 605 da
CLT. A não observância do recolhimento implicará
nas penalidades legais. Às entidades sindicais cabe,
em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
mediante ação de cobrança, sem, contudo,
exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°,
da CLT. Conforme:
ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PLENA
DA CATEGORIA PROFISSIONAL *** CAMPANHA SALARIAL 2018
Às quinze horas do dia 15 de dezembro de 2017, na sede
sindical, Rua Francisco Alves, 37, Jardim Novo Botafogo, Campinas/SP
edital de convocação, publicado no Jornal Folha
de São Paulo, pág. B4, do dia 1º/12/2017
ficou aprovado a autorização ao Sindicato, para
uso de medidas judiciais, se necessário, para assegurar
o efetivo recebimento das contribuições, descontadas
dos trabalhadores em folha e não repassadas ao Sindicato
no prazo fixado na norma coletiva, sobre cuja proposta se
manifestaram vários interessados, sem ensejar maiores
debates, pelo que, a votação se deu por voto
de aclamação espontânea, aprovando por
unanimidade
EDITAL – Contribuição Sindical : Primeiro
dia Publicado no Jornal Folha de São Paulo, pág.
B4, do dia 22 de fevereiro 2018, segundo dia Publicado no
Jornal Folha de São Paulo, pág. B4, do dia 23
de fevereiro 2018 e terceiro dia Publicado no Jornal Folha
de São Paulo, pág. B8, do dia 24 de fevereiro
2018 com teor: EDITAL – Contribuição Sindical
– Exercício 2018 – O SINTRACAMP - SINDICATO
ÚNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E DOS TRABALHADORES AVULSOS NÃO PORTUÁRIOS MARÍTIMOS
DA ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL, TRANSBORDO DE CARGAS E DESCARGAS DE CAMPINAS E REGIÃO,
entidade sindical de primeiro grau, registrada no Ministério
do Trabalho sob nº 921.000.408.90057-9, CNPJ nº.
03.307.935/0001-03, sediada na Rua Francisco Alves, 37, CEP
13.020-380, Botafogo, Campinas/SP, com abrangência territorial
no estado de São Paulo, em Americana, Artur Nogueira,
Campinas, Capivari, Cordeirópolis, Cosmópolis,
Limeira, Monte Mor, Nova Odessa, Santa Bárbara D'oeste
e Sumaré, atendendo ao disposto na assembleia extraordinária
realizada no dia 15 de dezembro de 2017, oportunidade em que
os trabalhadores aprovaram por unanimidade, vide item 8 da
ordem do dia, o desconto das contribuições devidas
ao Sindicato, entre elas a sindical, atendendo ao disposto
nos artigos 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT e do Art. 8º,
IV, da Constituição Federal, NOTIFICA as empresas,
suas filiais e sucursais e empresas do mesmo grupo econômico,
que deverão ser recolhidas as Contribuições
Sindicais, a esta Entidade Sindical, equivalente a 1/30 (um
trinta avos) da remuneração do mês de
março, do ano-base acima mencionado, de seus empregados,
tanto daqueles ainda ativos na empresa quanto daqueles já
desligados no período, que se enquadrem na categoria
diferenciada dos Movimentadores de Mercadoria, Lei nº
12.023/09 e Portaria nº 3.204/88 MTE, quadro anexo do
art. 577, da CLT. A Contribuição Sindical deverá
ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar da última
publicação do presente edital, nos termos do
art. 605, da CLT, na CEF, agência junto à CEF,
Agência 400-4 – conta 127-6, código sindical
000.005.408.90057-2 . O não-recolhimento da Contribuição
Sindical, dentro do prazo estabelecido, sujeitará às
o infrator às inclinações do art. 600,
da CLT, calculadas sobre o montante a ser recolhido, independente
das sanções de cobrança judicial conforme
o caso da legislação vigente, sendo obrigatório
o envio à Entidade Sindical de cópia do recibo
de pagamento bancário, tendo anexa a relação
dos empregados, salários e valor da contribuição
de cada um, conforme PN41/TST. Campinas, 21/02/2018. Mosair
Ribeiro do Nascimento, presidente.
Parágrafo 1º -Fica garantido o direito de oposição
manifestado pelos trabalhadores, durante os quinze primeiros
dias, contados da divulgação dessa CCT, o qual
deverá ser exercida pessoalmente e de próprio
punho na sede do sindicato, ou remetida por carta com aviso
de recebimento (AR), de forma individual.
Parágrafo 2º -As empresas enviarão ao SINTRACAMP,
até 10 dias após o recolhimento, cópia
das guias referentes ao recolhimento da contribuição
sindical, acompanhada da lista dos contribuintes, a fim de
que o sindicato possa acompanhar o repasse junto a CEF.
Parágrafo 3º -As empresas descontarão a
contribuição sindical, no mês subsequente
a divulgação dessa CCT.
Parágrafo 4º - O Sindicato profissional concorda
em exonerar as empresas que efetuarem o desconto, de qualquer
responsabilidade para com os obreiros, bem como obriga-se
a ressarcir de imediato as empresas em razão dos descontos
realizados que forem contrariados por ações
judiciais ou ainda representações e/ou obrigações
de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.
As empresas descontarão a contribuição
prevista em lei dos empregados movimentadores de mercadorias
e produtos em geral (que exercem atividades manuais de carga
e descarga nos setores de logística, setor de expedição,
centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo em
pallet's ou em outro local específico) para armazenagem
e/ou comercialização, nos termos dos artigos
582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição
sindical que será descontada no mês de março
de seus empregados abrangidos pela presente Sentença
Normativa, um dia de salário, por conta de contribuição
sindical, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal,
em favor da Entidade Sindical profissional, após a
publicação de edital, previsto no art. 605 da
CLT. A não observância do recolhimento implicará
nas penalidades legais. Às entidades sindicais cabe,
em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
mediante ação de cobrança, sem, contudo,
exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°,
da CLT. Conforme:
ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PLENA
DA CATEGORIA PROFISSIONAL *** CAMPANHA SALARIAL 2018
Às quinze horas do dia 15 de dezembro de 2017, na sede
sindical, Rua Francisco Alves, 37, Jardim Novo Botafogo, Campinas/SP
edital de convocação, publicado no Jornal Folha
de São Paulo, pág. B4, do dia 1º/12/2017
ficou aprovado a autorização ao Sindicato, para
uso de medidas judiciais, se necessário, para assegurar
o efetivo recebimento das contribuições, descontadas
dos trabalhadores em folha e não repassadas ao Sindicato
no prazo fixado na norma coletiva, sobre cuja proposta se
manifestaram vários interessados, sem ensejar maiores
debates, pelo que, a votação se deu por voto
de aclamação espontânea, aprovando por
unanimidade
EDITAL – Contribuição Sindical : Primeiro
dia Publicado no Jornal Folha de São Paulo, pág.
B4, do dia 22 de fevereiro 2018, segundo dia Publicado no
Jornal Folha de São Paulo, pág. B4, do dia 23
de fevereiro 2018 e terceiro dia Publicado no Jornal Folha
de São Paulo, pág. B8, do dia 24 de fevereiro
2018 com teor: EDITAL – Contribuição Sindical
– Exercício 2018 – O SINTRACAMP - SINDICATO
ÚNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E DOS TRABALHADORES AVULSOS NÃO PORTUÁRIOS MARÍTIMOS
DA ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL, TRANSBORDO DE CARGAS E DESCARGAS DE CAMPINAS E REGIÃO,
entidade sindical de primeiro grau, registrada no Ministério
do Trabalho sob nº 921.000.408.90057-9, CNPJ nº.
03.307.935/0001-03, sediada na Rua Francisco Alves, 37, CEP
13.020-380, Botafogo, Campinas/SP, com abrangência territorial
no estado de São Paulo, em Americana, Artur Nogueira,
Campinas, Capivari, Cordeirópolis, Cosmópolis,
Limeira, Monte Mor, Nova Odessa, Santa Bárbara D'oeste
e Sumaré, atendendo ao disposto na assembleia extraordinária
realizada no dia 15 de dezembro de 2017, oportunidade em que
os trabalhadores aprovaram por unanimidade, vide item 8 da
ordem do dia, o desconto das contribuições devidas
ao Sindicato, entre elas a sindical, atendendo ao disposto
nos artigos 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT e do Art. 8º,
IV, da Constituição Federal, NOTIFICA as empresas,
suas filiais e sucursais e empresas do mesmo grupo econômico,
que deverão ser recolhidas as Contribuições
Sindicais, a esta Entidade Sindical, equivalente a 1/30 (um
trinta avos) da remuneração do mês de
março, do ano-base acima mencionado, de seus empregados,
tanto daqueles ainda ativos na empresa quanto daqueles já
desligados no período, que se enquadrem na categoria
diferenciada dos Movimentadores de Mercadoria, Lei nº
12.023/09 e Portaria nº 3.204/88 MTE, quadro anexo do
art. 577, da CLT. A Contribuição Sindical deverá
ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar da última
publicação do presente edital, nos termos do
art. 605, da CLT, na CEF, agência junto à CEF,
Agência 400-4 – conta 127-6, código sindical
000.005.408.90057-2 . O não-recolhimento da Contribuição
Sindical, dentro do prazo estabelecido, sujeitará às
o infrator às inclinações do art. 600,
da CLT, calculadas sobre o montante a ser recolhido, independente
das sanções de cobrança judicial conforme
o caso da legislação vigente, sendo obrigatório
o envio à Entidade Sindical de cópia do recibo
de pagamento bancário, tendo anexa a relação
dos empregados, salários e valor da contribuição
de cada um, conforme PN41/TST. Campinas, 21/02/2018. Mosair
Ribeiro do Nascimento, presidente.
Parágrafo 1º -Fica garantido o direito de oposição
manifestado pelos trabalhadores, durante os quinze primeiros
dias, contados da divulgação dessa CCT, o qual
deverá ser exercida pessoalmente e de próprio
punho na sede do sindicato, ou remetida por carta com aviso
de recebimento (AR), de forma individual.
Parágrafo 2º -As empresas enviarão ao SINTRACAMP,
até 10 dias após o recolhimento, cópia
das guias referentes ao recolhimento da contribuição
sindical, acompanhada da lista dos contribuintes, a fim de
que o sindicato possa acompanhar o repasse junto a CEF.
Parágrafo 3º -As empresas descontarão a
contribuição sindical, no mês subsequente
a divulgação dessa CCT.
Parágrafo 4º - O Sindicato profissional concorda
em exonerar as empresas que efetuarem o desconto, de qualquer
responsabilidade para com os obreiros, bem como obriga-se
a ressarcir de imediato as empresas em razão dos descontos
realizados que forem contrariados por ações
judiciais ou ainda representações e/ou obrigações
de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE
ASSOCIATIVA
A mensalidade associativa dos empregados sindicalizados será
descontada na folha de pagamento mensal, mediante relação
fornecida pelo Sintracamp, cujo recolhimento as empresas farão
até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto,
através de boleto bancário, comprovando posteriormente
a quitação dentro do prazo, através de
cópia do recibo.
Parágrafo Único – A empresa comunicará
mensalmente ao Sintracamp o nome dos empregados sindicalizados
desligados do emprego, para controle da exclusão da
cobrança.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
NEGOCIAL
ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PLENA
DA CATEGORIA PROFISSIONAL *** CAMPANHA SALARIAL 2018
Às quinze horas do dia 15 de dezembro de 2017, na sede
sindical, Rua Francisco Alves, 37, Jardim Novo Botafogo, Campinas/SP
edital de convocação, publicado no Jornal Folha
de São Paulo, pág. B4, do dia 1º/12/2017
ficou aprovado a proposta de manutenção da contribuição
assistencial para o ano civil 2018, abrangendo todos que integram
a categoria, associados e não associados do Sindicato,
na base territorial, para a provisão / sustentação
financeira da organização sindical, com desconto
na folha mensal, incluindo o 13º salário, sobre
a qual, o presidente defendeu sua legitimidade, conclamando
os presentes para que acolhessem a proposta e votassem pela
sua aprovação, garantindo a projeção
financeira ao Sintracamp para a sustentação
de todas as despesas das atividades sindicais, no atendimento
do coletivo da categoria profissional, abrindo a palavra aos
presentes que se manifestaram debatendo as peculiaridades
de toda a proposta, com análise de cada um dos pontos
e após as considerações, a votação
foi realizada por voto de aclamação espontânea,
aprovando por unanimidade todo o conteúdo do oitavo
item, assegurando a contribuição assistencial
negocial, no valor mensal de 1% (um por cento) do salário
piso normativo da função ocupacional de cada
empregado e dos trabalhadores avulsos associados e não
associados do Sintracamp, em atividade na categoria e base
territorial no civil 2018, descontada em folha mensal, inclusive
do 13º salário e recolhida perante a CEF em conta
do Sindicato, através de boleto padronizado, obrigando-se
as empresas a operacionalizar o desconto e o recolhimento
até o dia quinto dia útil do mês subsequente,
fornecendo ao Sindicato, o comprovante no prazo do pagamento,
que acarretará atualização do montante
da contribuição pelo IPCA/IBGE, com multa de
10% e juros de 1% ao mês ou fração até
o efetivo pagamento, quando ocorrer atraso da empresa; No
que se refere à poderes especiais para o Sintracamp,
ficou aprovado pela assembleia geral, que as empresas serão
notificadas sobre o desconto e recolhimento da contribuição
assistencial negocial, sob pena de multa por atraso, podendo
o Sindicato efetuar cobrança judicial quando necessário,
o direito de manifestação de oposição
à contribuição pelos não associados,
pessoalmente na sede sindical em Campinas, cuja proposta levada
a debates, foi aprovada por unanimidade dos presentes, impondo
aos opositores a manifestação individual na
sede sindical em Campinas, por escrito de próprio punho,
com firma reconhecida no período de 10 dias corridos,
a contar do registro da norma coletiva da categoria perante
órgão regional do MTE, não havendo possibilidade
de acolhimento da oposição pelo Sindicato, de
forma diversa, ficando assim consolida todo o procedimento
, consubstanciando a autorização ao Sindicato,
para uso de medidas judiciais, se necessário, para
assegurar o efetivo recebimento das contribuições,
descontadas dos trabalhadores em folha e não repassadas
ao Sindicato no prazo fixado na norma coletiva, sobre cuja
proposta se manifestaram vários interessados, sem ensejar
maiores debates, pelo que, a votação se deu
por voto de aclamação espontânea, aprovando
por unanimidade.
Parágrafo 1º -Fica garantido o direito de oposição
manifestado pelos trabalhadores, durante os quinze primeiros
dias, contados da divulgação dessa CCT, o qual
deverá ser exercida pessoalmente e de próprio
punho na sede do sindicato, ou remetida por carta com aviso
de recebimento (AR), de forma individual.
Parágrafo 2º -As empresas enviarão ao SINTRACAMP,
até 10 dias após o recolhimento, cópia
das guias referentes ao recolhimento da contribuição
assistencial negocial, acompanhada da lista dos contribuintes,
a fim de que o sindicato possa acompanhar o repasse junto
a CEF.
Parágrafo 3º -As empresas descontarão a
contribuição assistencial negocial, no mês
subsequente a divulgação dessa CCT.
Parágrafo 4º - O Sindicato profissional concorda
em exonerar as empresas que efetuarem o desconto, de qualquer
responsabilidade para com os obreiros, bem como obriga-se
a ressarcir de imediato as empresas em razão dos descontos
realizados que forem contrariados por ações
judiciais ou ainda representações e/ou obrigações
de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas manterão em locais de fácil acesso
dos empregados, quadro de aviso para afixação
de comunicados do Sintracamp, que não contenha teor
político partidário e, cópia da norma
coletiva da categoria, acordo ou convenção ou
sentença judicial, mantida por tempo indeterminado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COBRANÇA
JUDICIAL
O Sintracamp poderá utilizar cobrança judicial
de empresas inadimplentes com o recolhimento de contribuição
dos empregados, considerando a retenção de recursos
financeiros da organização sindical, apropriação
indébita e usurpação de direitos por
abuso de poder.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO
DOS DIREITOS E BENEFICIOS
O Sintracamp não se oporá ao interesse de outros
sindicatos da categoria profissional, que pretendam aderir
aos pressupostos da presente convenção coletiva
contratada em sua jurisdição, considerando indispensável,
que os interessados atendam as disposições da
CLT - Arts. 612 - 868 e 869, devidamente autorizados pelas
respectivas assembleias sindicais.
Disposições Gerais
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULA
O descumprimento de cláusula salarial ou de benefício
econômico social, ainda que em parte, ensejará
a propositura de ação judicial de cumprimento
proposta pelo Sintracamp como substituto processual dos empregados
e dos trabalhadores avulsos, em defesa dos interesses e direitos
difusos coletivos e individuais dos representados.
Outras
Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL
O Sintracamp pessoa jurídica de direito privado, é
legitimo e único representante da categoria profissional
diferenciada, dos empregados e dos trabalhadores avulsos não
portuários marítimos da atividade de movimentação
de mercadorias em geral, transbordo de cargas e descargas
de Campinas e Região, que reúne num único
sindicato, os que trabalham sob regime CLT e trabalhadores
avulsos, de acordo com a lei 12.023/2009, entre os que exercem
a atividade profissional na base territorial;
Paragrafo 1º – O Sintracamp propõe entendimento
direto com empresas que empregam trabalhadores na movimentação
de mercadorias e de forma especial, a contratação
da mão de obra avulsa, por entender a magnitude democrática
do exercício sindical, sem ingerência ou interferência
de pessoa física ou jurídica ou da autoridade
pública, na autonomia dos trabalhadores.
Paragrafo 2º – Malogrando as negociações
através de tratativas diretas, o Sintracamp proporá
a instauração de mediação do órgão
regional do MTE em Campinas e se necessário, a instauração
de dissídio coletivo de natureza econômica /
jurídica junto ao judiciário trabalhista, TRT
15ª Região / Campinas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRINCIPIOS
DE BOA FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante
meio ou fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de
movimentação de mercadorias em geral, o entendimento
saudável entre as partes, levará à consolidação
de norma coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impões riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelo Sintracamp em sua base territorial intermunicipal regional,
nos municípios de conformidade da carta sindical e
acordos entre sindicatos com o Sintracamp.
Parágrafo Único – Fica garantido a representação
do Sintracamp nos municípios de Hortolândia,
Louveira, Valinhos e Vinhedo conforme processo no Ministério
do Trabalho sob o n. 46000.020313/2004-17 Of n.0281/2012/CGRS/SRT/MTE,
Processo 0000931-47.2012.5.15.0096, que deu direito à
representatividade dos municípios de Valinhos e de
Jaguariúna, conforme Ata da Assembléia Geral
Extraordinária da Categoria Profissional Diferenciada
do dia 25 de Outubro de 2010, passando a representação
sindical conforme novo Estatuto do Sintracamp.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA
E DEPÓSITO
As disposições contratadas entre o Sintracamp
e o SAGESP representando as empresas de armazéns gerais
e logística, doravante passam a fazer parte da presente
convenção coletiva de trabalho, com os pressupostos
inerentes a cada cláusula, assinada em tantas vias
quanto necessário, assegurando a sua vigência
por 2 anos, ressalvadas as cláusulas de cunho econômico,
cuja vigência será de 1 ano.
Parágrafo 1º – Havendo necessidade de revisão
modificativa ou denúncia ou revogação
parcial ou total da norma coletiva, as partes se reportarão
aos termos dos Arts.615 e 616 da CLT.
Parágrafo 2º – As partes promoverão
o depósito da presente convenção coletiva
de trabalho perante órgão regional do MTE, através
do sistema mediador, para conhecimento da autoridade pública
e registro e certificação dos seus termos, dando-lhe
fé pública para uso das empresas e das partes
convencionadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORO
- JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir dúvida, controvérsia ou conflito
de origem em disposição da norma coletiva da
categoria, as partes elegem de comum acordo, o foro jurídico
da Justiça do Trabalho 15ª Região / Campinas,
renunciando a qualquer outro, por legitimo interesse das partes.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
MOSAIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT
MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC
DE CPS E REG SINTRACAMP
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