CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP004725/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034060/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.117590/2020-53
DATA DO PROTOCOLO: 10/07/2020
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
E
SIN
TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA, CNPJ
n. 58.200.395/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FRANCISCO ERIVAN PEREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho
de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em
01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Diferenciada dos Trabalhadores na
Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores,
seja em regime de trabalho avulso ou de celetista, nos armazéns
gerais, empresas de logística, terminais de cargas
descargas, empresas movimentadoras de mercadorias, e qualquer
ramo de atividade no qual exista a figura do movimentador
de mercadorias, conforme definidos em Lei e os regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho e nas portarias
nºs 3.176/87 e 3.204/88, com abrangência
territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP,
Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP,
Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP,
Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP,
Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP,
São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado aos movimentadores de mercadorias
abrangidos por esta Convenção Coletiva, um salário
normativo de R$ 1.169,75 (Um mil, cento e
sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) ,mensais
a partir de 01/06/2020.
Piso Salarial para Operador de Empilhadeira de Pequeno
Porte e Conferente: R$ 1.447,82 (um mil quatrocentos
e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2020 será
aplicado a partir de 1º de junho de 2020 o percentual
de 1,% (um por cento), retroativo à data base de 01
de junho de 2020.
§ 1º - Sobre os valores de remuneração
das tabelas de mão de obra avulsa vigentes em 31 de
maio de 2020, anexo I e anexo II, serão aplicados a
partir de 1º de junho de 2020, o percentual de 1% (um
por cento)
§2º Sobre os auxílios
alimentações, auxilios refeições
vigentes em 31 de maio de 2020, serão aplicados a partir
de 1º de junho de 2020, o porcentual de 4% (quatro por
cento); Este porcentual, também incidirá
sobre as taxas de transportes no que tange aos trabalhadores
avulsos.
§ 3º - Serviços eventualmente
não constantes das tabelas de mão de obra avulsa
vigentes a partir de 1º de junho de 2020, somente serão
adicionados às tabelas após negociação
entre as partes signatárias desta Convenção,
e, executados após o devido ajuste para a remuneração
dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
Serão reajustadas conforme o §1º da cláusula
4ª deste instrumento.
§ 1º - Sempre que for constatada
a incidência acima do habitual de cargas fora dos padrões
normais de estivagem, seja ela emblocada, travada, trancada,
escamada, espelhada, bagunçada, ou qualquer outra nomenclatura
que venha a ser utilizada, o SINTRAMMAR deverá
levar o fato ao conhecimento do Sindicato Patronal e das demais
entidades representativas, indicando o local em que for notada
a desconformidade imediatamente , para que possam de forma
conjunta, discutir e equacionar os entraves, sendo possível
inclusive a instituição de sobre taxa de acordo
com os fatos.
§ 2º - Fica definido o limite de
8% para a movimentação de cargas empedradas
nos compartimentos de carga, sempre que for detectado compartimentos
de carga com quantidade além do limite ora estabelecido,
fica ressalvado ao SINTRAMMAR a prerrogativa
de não realizar a movimentação da carga.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL CELETISTA
As empresas concederão automaticamente, adiantamento
salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário
mensal bruto do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários
e as suas antecipações em moeda corrente vigente
deverão proporcionar aos empregados tempo hábil
para o respectivo recebimento na instituição
bancária onde os valores são creditados.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO ADMITIDO EM LUGAR DO OUTRO
Garantia ao empregado movimentador admitido para função
do outro dispensado sem justa causa, de igual salário
do empregado de menor função sem considerar
vantagens especiais.
CLÁUSULA NONA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado movimentador substituto, do mesmo salário
percebido pelo empregado movimentador substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos,
com a discriminação das importâncias pagas
e descontos efetuados, contendo a identificação
da empresa e os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
São compensáveis todas as antecipações
nominais dos salários, salvo as decorrentes de promoção,
transferência de cargo, aumento real e equiparação
salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Gratificação
de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÃO
As empresas procederão às respectivas anotações
nos contratos de trabalho e CTPS do trabalhador movimentador
de mercadoria a função de MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadro de avisos em local apropriado
nas dependências da empresa empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXAS / RETRIBUTIVA
PATRONAL
As empresas recolherão mensalmente em favor do SINTRAMMAR,
1% (um por cento) sobre a folha de pagamento dos
trabalhadores movimentadores celetistas (registrados), sendo
0,5% a título de taxa de administração
e 0,5% a título de assistência
social.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TABELAS DE MÃO
DE OBRA
As tabelas de valores de mão-de-obra avulsa
que fazem parte da presente Convenção Coletiva
em forma de anexo, já estão reajustadas de acordo
com o percentual estabelecido na cláusula 4ª
deste documento e as partes comprometem-se a observá-las
e cumpri-las integralmente.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO BENEFICIO
É facultativo as empresas aderirem aos convênios
oferecidos pelo SINTRAMMAR em parceria com as empresas que
este mantenha os citados convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE
REFEIÇÃO CELETISTA
Os empregadores fornecerão tíquete-refeição,
por dia trabalhado, a todos os seus empregados movimentadores
efetivos, nos termos da Lei, no valor de R$ 21,03
(vinte e um reais e três centavos), cada um, ou fornecimento
de refeição no local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
PARA OS AVULSOS
Concessão de Vale-Refeição por dia trabalhado,
no valor de R$ 21,03 (vinte e um reais e três
centavos), ou fornecimento de refeição
no local de trabalho.
§ 1º: As empresas tomadoras de
serviços fornecerão aos trabalhadores avulsos
requisitados, refeições no local de trabalho,
por dia trabalhado desde que o trabalhador exerça o
serviço no período integral (jornada de 8 horas).
§ 2º: As empresas tomadoras de
serviços concederão aos trabalhadores avulsos
requisitados para trabalhar em jornada de 6 (seis) horas,
a título de lanche, o equivalente a R$ 15,81
(quinze reais e oitenta e um centavos), para cada um dos trabalhadores
movimentadores de mercadorias que compõem o grupo de
trabalhadores ("terno"), condicionando tal concessão
ao cumprimento integral, por parte do grupo de trabalhadores,
da jornada de trabalho contratada.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Será concedido pela empresa, o vale-transporte para
os empregados, na forma da Lei.
a) Considerando os enormes transtornos e
dificuldades encontrados na aquisição do vale-transporte,
instituído pela Lei nº. 7.418/85;
b) Considerando os assaltos ocorridos durante
a aquisição das "fichas" de transporte,
colocando em risco o patrimônio das empresas e, principalmente,
a vida dos trabalhadores;
c) RESOLVEM as partes ajustar que o pagamento
das despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa,
a critério das empresas, poderá ser adiantado
em dinheiro.
§ 1º. - Esse pagamento não
tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência
de contribuição previdenciária ou de
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem
se configura como rendimento tributável ao trabalhador,
operando-se, para todos os efeitos, por força e nas
mesmas condições da Lei 7.418/85.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE PARA O TRABALHADOR
AVULSO
Será concedida pela empresa tomadora dos serviços
a cada trabalhador avulso que se ative no
trabalho, a tarifa de vale-transporte por jornada de trabalho,
ficando acordado entre as partes que sempre será tomado
como ponto de origem e de retorno, o ponto de distribuição
de serviços do sindicato, até o logradouro onde
se situa a empresa requisitante.
§ 1º: - As tarifas serão
as praticadas nas localidades onde se situem o "ponto
do SINTRAMMAR" e a empresa tomadora da mão
de obra avulsa, sendo elas repassadas para o SINTRAMMAR.
§ 2º: - O vale-transporte para
o trabalhador avulso reger-se-á na
forma de reembolso, ou seja, repasse para o SINTRAMMAR
junto com os salários recebidos em cada semana, ficando
a cargo do citado Sindicato o repasse dos valores correspondentes
para o trabalhador avulso, valor por jornada de trabalho para
o período de junho/2020 a maio/2021 R$ 8,58
(oito reais e cinquenta e oito centavos)
§ 3º: - O vale-transporte aqui
tratado, até mesmo pela complexidade de apuração
e repasse, não tem a característica de salário.
Seguro
de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão seguro de vida em grupo para
seus empregados, podendo contratar o seguro oferecido pela
SINTRAMMAR, desde que as condições sejam mais
vantajosas.
§ Único: Para fins de comprovação
do atendimento ao disposto no caput, o SINTRAMMAR poderá
requisitar às empresas que informem a seguradora e
as coberturas contratadas.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MOVIMENTADORES TAREFEIROS
As anexas tabelas de mão de obra para os trabalhadores
avulsos na movimentação de sacarias: café,
açúcar, mercadorias em geral e derivados, serão
observadas e cumpridas pelas partes acordadas, na sua totalidade.
§ 1º - Obrigatoriamente fazendo
os tomadores de serviços avulsos os repasses dos valores
correspondentes referentes a salários, encargos sociais
e trabalhistas dentro dos prazos preceituados na Lei Federal
12.023/2009.
§ 2º - Nas fainas realizadas com
o emprego de mão de obra avulsa intermediada e representada
pelo SINTRAMMAR, a fatura dos serviços prestados deverá
ser quitada no prazo de 72 horas úteis nos termos do
artigo 6º e seus incisos da Lei 12.023/2009, a partir
do término do trabalho requisitado. Na hipótese
de inadimplência fica facultado ao SINTRAMMAR o não
fornecimento de mão de obra avulsa à empresa
requisitante, sem prejuízo de multas, correções,
juros e outras medidas cabíveis e necessárias
para a garantia dos recebimentos.
§ 3.º - Fica a presente Convenção,
juntamente com as faturas valendo como titulo executivo extrajudicial
na hipótese de não pagamento pela empresa nas
contribuições, salários e encargos sociais
e trabalhistas devidas.
§ 4.º- Os trabalhos de estufagens
de contêineres de 20 pés realizados
por trabalhadores avulsos/celetistas, conforme item 5 do anexo
II, terá o valor liquido de R$ 142,17 (cento
e quarenta e dois reais e dezessete centavos).
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÃO
DE TRABALHADORES MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS
Fica estabelecido que, quando as empresas armazenadoras tiverem
necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores para
a função de movimentadores de mercadorias, darão
preferência a associados do SINTRAMMAR,
escolhidos, claro está, livremente pelas citadas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMITIDOS APÓS
A DATA BASE
Aumento proporcional aos empregados admitidos após
a data base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos
na função.
§ Único- Fica estabelecido que
quando as empresas armazenadoras tiverem a necessidade de
admitir em seus quadros trabalhadores para função
de movimentador de mercadorias ( que recebem por produção,
dentre os trabalhadores atuais , associados ou ativos do sintrammar,
já para os demais trabalhadores, serão escolhidos
preferencialmente os trabalhadores atuais associados ou ativos
do Sintrammar.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário ao empregado que esteja
a menos de 01 (um) ano da aposentadoria integral.
Para tanto, o colaborador deverá ter, no mínimo,
3 (três) anos de serviços ininterruptos
prestados à empresa, e comunique à
empresa previamente essa condição, sendo que,
adquirido esse direito, cessa-se automaticamente a garantia
de emprego.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA
DIRIGENTES SINDICAIS
Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição
Federal e artigo 543, § 3º da CLT, fica vedada a
dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro
de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes),
se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da Lei, ou, então,
que não decorrer da extinção da própria
empresa ou, ainda, que não resultar do encerramento
das atividades empresariais na base territorial do sindicato,
motivados, em qualquer dessas duas ultimas hipóteses,
por fatores de ordem técnica, econômica e/ou
financeira. Compete ao empregador, sob pena de pagamento de
indenização compensatória ao empregado/dirigente
sindical, o ônus de comprovar a ocorrência de
razões de ordem técnica, econômica ou
financeira aptas a afastar, excepcionalmente, a incidência
da garantia constitucional da estabilidade provisória
do dirigente sindical, nas hipóteses de cessação
das atividades empresariais." (AI 454.064-AgR, rel. min.
Celso de Mello, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJE
de 5-2-2013.)
Parágrafo primeiro: O empregado eleito
para o cargo de dirigente sindical será remunerado
pela Entidade Sindical, pelo tempo que durar seu mandato;
Parágrafo segundo: Poderão
ser candidatos, apenas um empregado por Grupo Empresarial
de até 15 empresas no mesmo Município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES
ESCOLARES
Abono de falta ao estudante para prestação de
exames escolares ou vestibulares, condicionando-se tal concessão
à prévia comunicação do trabalhador
para a empresa, acrescida da posterior comprovação.
Férias e Licenças
Férias
Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS
E INDIVIDUAIS
O Inicio das férias coletivas e individuais
não pode coincidir com sábados, domingos e feriados.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIAS
As férias remuneradas, o 13o salário e o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, obedecerão
às normas da legislação vigente, encargos
esses que serão acrescidos às folhas de remuneração,
ficando a cargo do Sindicato Profissional, no que diz respeito
aos avulsos, o repasse das férias e 13º salário,
após recebido.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI'S EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
As empresas fornecerão aos trabalhadores, os Equipamentos
de Proteção Individual (EPI's), na
forma da legislação vigente.
Parágrafo 1º - As empresas deverão
viabilizar coberturas em suas dependências, de modo
a não permitir a realização de fainas
sob o sol, de modo a se enquadrarem aos ditames do Artigo
200, Inciso V da CLT e de mais NR’s de Segurança
do Trabalho que visam resguardar a integridade física
e saúde dos trabalhadores.
Parágrafo
2.º - Na remotíssima possibilidade de
execução da faina em ambientes conforme acima
descrito, deverá a empresa observar e cumprir o que
diz o inciso V, artigo 200 da CLT, cumulado com adicional
de 50% sobre o valor normal das fainas, e ainda, disponibilizar,
protetor solar a todos os colaboradores.
Parágrafo 3º - Não será
permitido à realização de mão
de obra, em locais que não apresentarem condições
adequadas de higiene.
Parágrafo 4.º - as empresas devem
fornecer obrigatoriamente, capacete para abertura e fechamento
de tampas.
Parágrafo 5º - As empresas automaticamente
fornecerão equipamentos de proteção individual
específicos, para a realização de serviços
em câmeras frias ou containeres congelados ou gelados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME AVULSO/CELETISTA
Fornecimento gratuito de uniformes aos movimentadores de mercadorias
em regime de trabalho celetista, quando exigido pela empresa.
§ Único - Em regime de trabalho
avulso, fica instituída a taxa de 2,20%
(dois vírgula vinte por cento) ,retroagindo a 1º
de junho de 2020 sobre o faturamento líquido dos serviços
requisitadas, para o custeio de 3 (três) conjuntos de
uniformes por trabalhador (anual), calçados de segurança
(EPI´s) e para a realização de exame médico
admissionais de periódicos.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos
e odontológicos passados pelos profissionais conveniados
ao Sindicato.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
CELETISTA REMUNERADO POR PRODUÇÃO
Nos quinze primeiros dias de afastamento
em caso de acidente de trabalho, a empresa remunerará
o trabalhador de acordo com a média dos últimos
180 dias trabalhados, anteriores à data do acidente.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
As empresas devem descontar em folha de pagamento de seus
empregados movimentadores associados do SINTRAMMAR,
o percentual de 6% de cada trabalhador, dividido
em duas parcelas de 3%, a primeira sobre
o salário do mês de julho e
a segunda sobre o salário do mês de dezembro,
e recolhidas respectivamente até o 10º
dia do mês seguinte em favor Sindicato Profissional,
mediante o envio prévio da relação de
associados do SINTRAMMAR.
§ 1º - Os trabalhadores não-associados
poderão anuir ao desconto, cabendo às empresas
procederem o desconto, mediante autorização
expressa do trabalhador.
§ 2º - As empresas encaminharão
ao Sindicato dos Trabalhadores, a relação nominal
dos empregados com o correspondente valor descontado.
§ 3º - O não cumprimento
nos prazos estabelecidos, importarão em multa
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido
corrigido mensalmente a ordem de 1% ( um por cento)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COBERTURA
DAS DESPESAS DE COTA DE CUSTEIO NEGOCIAL E DEMAIS DESPESAS
COBERTURA DAS DESPESAS DE COTA DE CUSTEIO NEGOCIAL
E DEMAIS DESPESAS EM GERAL DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS,
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E SOLIDARIEDADE, DA BOA-FÉ
OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA CONTRATAÇÃO.
O
Pagamento da Cota de Participação Negocial independente
da associação sindical, ou seja, o empregado
não associado arca com este pagamento porque recebeu
os beneficios obtidos por essa negociação (econômico
e jurídico), de sorte que lhe cabe arcar com o ressarcimento
respectivo, independentemente de ser associado, ou não,
do sindicato, no que se refere à valorização
da natureza contratual da negociação coletiva,
assim atraindo para a arena argumentativa o conceito da boa-fé
objetiva e o conceito da função social da contratação
coletiva. Art 422 do Codigo Civil. Acrescente-se que tal exegese
encontra amparo também na Lei 13.467/2017. Em relação
à boa-fé objetiva, dispõe o artigo 422
do Código Civil: Os contratantes são obrigados
a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade
e boa-fé."
Destarte, em conformidade com o artigo 422 do Código
Civil, a boa-fé objetiva passou a ser considerada fonte
de obrigação, impondo deveres aos contratantes
e seus representados que, no caso em epígrafe, são
todos os integrantes da categoria, associados ou não,
notadamente porque essa amplitude dos poderes de representação
foi conferida aos sindicatos pela própria Constituição
(incisos II e III do artigo 8º da CF/88). Não
menos importante trazer à colação o preceituado
no artigo 421 do Código Civil quanto à função
social do contrato que, no caso, deve ser aplicado também
à contratação coletiva, inclusive no
que se refere à amplitude conceitual que lhe conferiu
o parágrafo único do artigo 2.035 do Código
Civil.
Por tais fundamentos, considerando os princípios da
solidariedade, boa-fé objetiva e função
social da contratação coletiva, o pagamento
da cota de participação negocial deve ser suportado
por todos beneficiados, associados ou não, não
cabendo falar em "direito" de oposição
no que se refere à cota de participação
negocial, quando o sistema jurídico estabelecido pela
Constituição impõe ao Sindicato, obrigatoriamente,
a representação de todos os integrantes da categoria
(associados ou não), quando se tratar de negociação
coletiva, de sorte que a obrigação de arcar
com o pagamento desta cota de participação negocial
está respaldada pela boa-fé objetiva e cumprimento
da função social da contratação
coletiva.
As despesas desta negociação coletiva, e serviço
prestado para todos os integrantes da categoria independente
de filiação na assistência pelo Departamento
de Relaçoes Sindicais, as clausulas de natureza economica
e de natureza juridica constante na CCT é de interesse
e benecifiam todos os integrantes da categoria empregados
e trabalhadores associado ou não, se refere à
cota de participação de cada representante nos
beneficios obtidos pela negociação coletiva,
que é reconhecido como direito fundamental de todos
os trabalhadores, e não apenas associados, eis que
em nosso sistema juridico permanece a unicidade sindical nos
termos do incisso II do artigo 8° da CF/88. A entidade
sindical representa todos empregados e trabalhadores em movimentação
de materiais e mercadorias que constituem a categoria diferenciada.
Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo
(além de manifestamente legal: texto expresso do artigo
513, “e”, da CLT) que os trabalhadores beneficiários
pelo serviço prestado contribuírem para as despesas
da cota de participação negocial prestados na
proporção de suas frações ideais,
conforme aprovada na convenção (Assembleia Geral).
Por analogia, equidade e direito comparado do artigo 1.340
do CC e artigo 8º da CLT. “As despesas se incubem
a todos os integrantes da categoria a quem delas se serve
que também contribuam para a dinâmica da negociação
coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida
no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo
do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo,
maio/2015 – grifados).
Parágrafo Primeiro: Fica, portanto,
instituída a cota de participação
negocial, aprovada em assembleia de 6% (seis
por cento) do salário bruto, a título de participação
negocial, a ser descontado de todos os integrantes da categoria
- não associados - em 02 (duas vezes),
sendo, 3% (três por cento) no mês
de Agosto, e 3% (três
por cento) no mês de Setembro do corrente
ano; os trabalhadores associados pagarão
a cota de custeio de 3% (três por cento)
que será descontado no mês de Agosto
do corrente ano. O recolhimento deverá ser depositado
para entidade sindical representativa dos movimentadores de
mercadorias, participante da CCT. Foi cumprida a determinação
do inciso VI do Art. 8° da CF/88. Ademais, está
em consonância com a valorização da negociação
coletiva prevista pelo artigo 611-A da CLT e também
não viola o inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na
CLT pela Lei 13.467/2017, precisamente por se tratar de ressarcimento
de valores despendidos pela entidade sindical em benefício
de todos os trabalhadores, e não apenas dos sindicalizados.
Esta taxa substitui a prevista na cláusula anterior,
e se complementa com as sanções previstas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COTA DE CUSTEIO
PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento
da COTA DE CUSTEIO, conforme o valor do Capital Social,
abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2021, por
meio de depósito na conta corrente do SAGESP, número
640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
- até 100 mil reais.....................................................R$
500,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
- de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$
2.100,00
- de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$
3.100,00
- de 7501 mil reais a 1 milhão de reais...................R$
4.100,00
- acima de 1 milhão de reais....................................R$
5.100,00
Parágrafo Primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria,
associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a Cota
de Custeio por todas as empresas, associadas ou não,
pois todos se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação
coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio
constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé
objetiva e da função social da contratação
coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento
do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que
a entidade sindical teve que promover para obter êxito
na negociação coletiva, em benefício
de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que
optarem por não contribuir e utilizarem a presente
CCT, incorrerão na multa de 5% (cinco por cento) do
capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão
remeter cópia do comprovante de pagamento para o e-mail
sagesp@sagesp.com.br, após, o SAGESP enviará
termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado
fora do prazo previsto no caput, será acrescido de
multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além
da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o
direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado
de maneira individual, no prazo de até dez dias úteis,
contados da assinatura e veiculação no site
do SAGESP
Parágrafo sexto: nas referidas cartas
deverá cosntar que o não contribuinte está
"CIENTE DE QUE NÂO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE
CCT" , a fim de regular as relações trabalhistas,
através das cláusulas aqui previstas.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES
AVULSOS/TAXAS
Além das cláusulas comuns que regem as relações
de trabalho dos trabalhadores no regime CLT e avulsos, para
estes últimos serão ainda observadas e cumpridas
as cláusulas que seguem:
§ 1º - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas empregadoras recolherão 9%
(nove por cento) sobre o valor das faturas líquidas
dos trabalhadores movimentadores avulsos, em favor do Departamento
de Assistência Social do Sindicato dos Trabalhadores
na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos
Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá,
Cubatão e São Sebastião.
§ 2º - ADMINISTRAÇÃO
A taxa de administração é de
9% (nove por cento) sobre o valor das faturas líquidas
dos trabalhadores movimentadores avulsos, pelos serviços
prestados através do ponto de distribuição
de serviços do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São
Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.
REGRAS:
Tudo o que for inerente aos serviços do trabalhador
do ponto (avulso) deverá prevalecer às regras
a seguir estabelecidas, independentemente de outras resultantes
da Lei ou deste acordo.
a) A convocação e dispensa
dos trabalhadores avulsos fica ao inteiro critério
da empresa tomadora dos serviços ou de seus legítimos
representantes, observada a garantia salarial prevista na
tabela de mão-de-obra.
§ Único- As solicitações
de equipes ocorrerão em tempo de até dois dias
de antecedência e no mínimo duas horas antes
de cada jornada.
b)
A direção do ponto de distribuição
de serviços, em primeira instância e a Diretoria
do SINTRAMMAR, em segunda, fica responsável pela disciplina
nos locais de trabalho, devendo atender de pronto os pedidos
de mediação dos encarregados pelos serviços
c) Fica reservado às empresas o direito
de impugnar temporariamente nomes de trabalhadores movimentadores
avulsos reincidentes, em casos que atentem contra a disciplina
e a boa ordem dos serviços.
Disposições Gerais
Outras
Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIO
SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Convenentes prestarão indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta
Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de
organização gestora especializada e aprovada
pelas Entidades Convenentes, benefícios sociais, conforme
tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual
de Orientação e Regras, parte integrante desta
cláusula.
Parágrafo primeiro – A prestação
dos benefícios iniciará a partir de
15/06/2020 e terá como base, para seus procedimentos,
o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado
no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br.
Para lisura do processo e conservação de direitos,
este Manual deverá ser registrado em cartório,
em momento oportuno.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade
financeira deste benefício e com o expresso consentimento
das entidades convenentes, as empresas, a título de
contribuição, recolherão até o
dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir
de 15/06/2020, o valor total de
R$ 29,00 (vinte e nove reais) por trabalhador
que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado
pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio
da contribuição do plano Benefício Social
Familiar será de responsabilidade integral das empresas,
ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo terceiro – Devido
à natureza social e emergencial dos benefícios
disponibilizados pelas entidades, na ocorrência de evento
que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares,
o empregador deverá preencher o comunicado disponível
no site da gestora, no prazo máximo e improrrogável
de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador,
e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será
de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador
arcar com sanções pecuniárias em favor
do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente
estivesse.
Parágrafo quarto– O empregador,
que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor
inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios
a ele disponibilizados, até sua regularização.
Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere
direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares,
estes não perderão direito aos benefícios
e serão atendidos normalmente, respondendo o empregador,
perante o empregado ou a seus dependentes, a título
de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes
o menor piso salarial da categoria vigente a` época
da infração. Caso o empregador regularize seus
débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos,
após o recebimento de comunicação formal
de débito feita por e-mail, ficará isento desta
indenização.
Parágrafo quinto – Os valores
porventura não contribuídos serão devidos
e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial,
acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas
nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu
nome incluso nos órgãos de proteção
ao crédito.
Parágrafo sexto - Nas planilhas de
custos, editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e
em consonância à instrução normativa
vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar
a provisão financeira para cumprimento desta cláusula,
preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores,
conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
sétimo - Estará disponível no
site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade da cláusula do Benefício Social
Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá
ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores,
quando solicitado.
Parágrafo oitavo - O presente serviço
social não tem natureza salarial, por não se
constituir em contraprestação de serviços,
tendo caráter compulsório e ser eminentemente
assistencial e emergencial.
Parágrafo nono - O descumprimento
da cláusula em decorrência de negligência,
imprudência ou imperícia de prestador de serviços
(administradores e/ou contabilistas), implicará na
responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento,
conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código
Civil Brasileiro.
Parágrafo décimo - A empresa
que já disponibilizar: Plano de saúde;
Plano odontológico; Seguro de vida, e Auxílio
Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada
de aderir ao presente plano de benefícios, devendo
enviar à Entidade Profissional os documentos
que comprovem o rol de benefícios disponibilizados.
É responsabilidade desta Entidade informar formalmente
à organização gestora, os dados das empresas
que estão cumprindo tais requisitos, para que não
haja disponibilização benefícios definidos
pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo décimo primeiro -
Para lisura e transparência na prestação
dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo
da forma que eles serão disponibilizados. Tal procedimento
é necessário para que não haja desvio
de finalidade do benefício a ser disponibilizado e
deverá ser rigorosamente observado, devido seu carater
social. emergencial e de natureza alimentícia. A integra
do Manual de Orientação e Regras que regem a
prestação dos benefícios estará
registrado em cartório e disponível no website
da gestora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedada a terceirização de mão de
obra da movimentação de mercadorias dentro das
empresas abrangidas pelo presente CCT, salvo se referida tereceirização
respeitar o valor do piso normativo da categoria definido
neste instrumento e demais cláusulas.
Parágrafo Primeiro: A não observação
da presente cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação
aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo
Segundo: Configurada a terceirização
com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção, sujeitará o tomador
ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos normativos,
sem prejuízo da apuração das diferenças
devidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA.
Multa de 5% (cinco por cento) do salário
normativo por empregado, em caso de descumprimento
de quaisquer cláusulas contidas na norma coletiva,
revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
§ Único - Os trabalhadores avulsos
que abandonarem o serviço, antes do término
contratado, sem motivo justificado, não receberão
o pagamento em sua totalidade, sem direito ao vale lanche
e ao vale transporte, sendo, ainda, vedada sua escalação
para a empresa prejudicada. Eventuais prejuízos suportados
pela empresa, devidamente comprovados, deverão ser
reembolsados pelo sindicato intermediador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
será levada a termo junto ao Ministério da Economia
e terá vigência pelo período de 1 (um)
ano, com início em 1º de junho de 2020
e término em 31 de maio de 2021.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
FRANCISCO
ERIVAN PEREIRA
Presidente
SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA
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