Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020


NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR055868/2019
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 26/09/2019 ÀS 13:38

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

E

SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA, CNPJ n. 58.200.395/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO ERIVAN PEREIRA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores, seja em regime de trabalho avulso ou de celetista, nos armazéns gerais, empresas de logística, terminais de cargas descargas, empresas movimentadoras de mercadorias, e qualquer ramo de atividade no qual exista a figura do movimentador de mercadorias, conforme definidos em Lei e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e nas portarias nºs 3.176/87 e 3.204/88 , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO


Fica assegurado aos movimentadores de mercadorias abrangidos por esta Convenção Coletiva, um salário normativo de R$ 1.276,37 (Um mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos centavos) ,mensais a partir de 01/06/2019.

Piso Salarial para Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte e Conferente: R$ 1.579,79 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos).

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE


Sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2019 será aplicado a partir de 1º de junho de 2019 o percentual de 4,35% (quatro virgula trinta e cinco por cento), retroativo à data base de 01 de junho de 2019.

§ 1º - Sobre os valores de remuneração das tabelas de mão de obra avulsa vigentes em 31 de maio de 2019, anexo I e anexo II, serão aplicados a partir de 1º de junho de 2019, o percentual de 4,35% (quatro virgula trinta e cinco por cento)

§ 2º - Serviços eventualmente não constantes das tabelas de mão de obra avulsa vigentes a partir de 1º de junho de 2019, somente serão adicionados às tabelas após negociação entre as partes signatárias desta Convenção, e, executados após o devido ajuste para a remuneração dos serviços.


CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


Serão reajustadas conforme o §1º da cláusula 4ª deste instrumento.

§ 1º - Sempre que for constatada a incidência acima do habitual de cargas fora dos padrões normais de estivagem, seja ela emblocada, travada, trancada, escamada, espelhada, bagunçada, ou qualquer outra nomenclatura que venha a ser utilizada, o SINTRAMMAR deverá levar o fato ao conhecimento do Sindicato Patronal e das demais entidades representativas, indicando o local em que for notada a desconformidade imediatamente , para que possam de forma conjunta, discutir e equacionar os entraves, sendo possível inclusive a instituição de sobre taxa de acordo com os fatos.

§ 2º - Fica definido o limite de 8% para a movimentação de cargas empedradas nos compartimentos de carga, sempre que for detectado compartimentos de carga com quantidade além do limite ora estabelecido, fica ressalvado ao SINTRAMMAR a prerrogativa de não realizar a movimentação da carga.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL CELETISTA


As empresas concederão automaticamente, adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.


CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS


As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e as suas antecipações em moeda corrente vigente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o respectivo recebimento na instituição bancária onde os valores são creditados.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO ADMITIDO EM LUGAR DO OUTRO


Garantia ao empregado movimentador admitido para função do outro dispensado sem justa causa, de igual salário do empregado de menor função sem considerar vantagens especiais.


CLÁUSULA NONA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO


Garantia ao empregado movimentador substituto, do mesmo salário percebido pelo empregado movimentador substituído.


CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES


São compensáveis todas as antecipações nominais dos salários, salvo as decorrentes de promoção, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÃO


As empresas procederão às respectivas anotações nos contratos de trabalho e CTPS do trabalhador movimentador de mercadoria a função de MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS.

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS


Afixação de quadro de avisos em local apropriado nas dependências da empresa empregadora.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXAS / RETRIBUTIVA PATRONAL


As empresas recolherão mensalmente em favor do SINTRAMMAR, 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento dos trabalhadores movimentadores celetistas (registrados), sendo 0,5% a título de taxa de administração e 0,5% a título de assistência social.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TABELAS DE MÃO DE OBRA


As tabelas de valores de mão-de-obra avulsa que fazem parte da presente Convenção Coletiva em forma de anexo, já estão reajustadas de acordo com o percentual estabelecido na cláusula 4ª deste documento e as partes comprometem-se a observá-las e cumpri-las integralmente.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO BENEFICIO


É facultativo as empresas aderirem aos convênios oferecidos pelo SINTRAMMAR em parceria com as empresas que este mantenha os citados convênios.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO CELETISTA


Os empregadores fornecerão tíquete-refeição, por dia trabalhado, a todos os seus empregados movimentadores efetivos, nos termos da Lei, no valor de R$ 20,20 (vinte reais e vinte centavos), cada um, ou fornecimento de refeição no local de trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO PARA OS AVULSOS


Concessão de Vale-Refeição por dia trabalhado, no valor de R$ 20,20 (vinte reais e vinte centavos), ou fornecimento de refeição no local de trabalho.

§ 1º: As empresas tomadoras de serviços fornecerão aos trabalhadores avulsos requisitados, refeições no local de trabalho, por dia trabalhado desde que o trabalhador exerça o serviço no período integral (jornada de 8 horas).

§ 2º: As empresas tomadoras de serviços concederão aos trabalhadores avulsos requisitados para trabalhar em jornada de 6 (seis) horas, a título de lanche, o equivalente a R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos), para cada um dos trabalhadores movimentadores de mercadorias que compõem o grupo de trabalhadores ("terno"), condicionando tal concessão ao cumprimento integral, por parte do grupo de trabalhadores, da jornada de trabalho contratada.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE


Será concedido pela empresa, o vale-transporte para os empregados, na forma da Lei.

a) Considerando os enormes transtornos e dificuldades encontrados na aquisição do vale-transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/85;

b) Considerando os assaltos ocorridos durante a aquisição das "fichas" de transporte, colocando em risco o patrimônio das empresas e, principalmente, a vida dos trabalhadores;

c) RESOLVEM as partes ajustar que o pagamento das despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a critério das empresas, poderá ser adiantado em dinheiro.

§ 1º. - Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei 7.418/85.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE PARA O TRABALHADOR AVULSO


Será concedida pela empresa tomadora dos serviços a cada trabalhador avulso que se ative no trabalho, a tarifa de vale-transporte por jornada de trabalho, ficando acordado entre as partes que sempre será tomado como ponto de origem e de retorno, o ponto de distribuição de serviços do sindicato, até o logradouro onde se situa a empresa requisitante.

§ 1º: - As tarifas serão as praticadas nas localidades onde se situem o "ponto do SINTRAMMAR" e a empresa tomadora da mão de obra avulsa, sendo elas repassadas para o SINTRAMMAR.

§ 2º: - O vale-transporte para o trabalhador avulso reger-se-á na forma de reembolso, ou seja, repasse para o SINTRAMMAR junto com os salários recebidos em cada semana, ficando a cargo do citado Sindicato o repasse dos valores correspondentes para o trabalhador avulso, valor por jornada de trabalho para o período de junho/2019 a maio/2020 R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos).

§ 3º: - O vale-transporte aqui tratado, até mesmo pela complexidade de apuração e repasse, não tem a característica de salário.

Seguro de Vida


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA


As empresas contratarão seguro de vida em grupo para seus empregados, podendo contratar o seguro oferecido pela SINTRAMMAR, desde que as condições sejam mais vantajosas.

§ Único: Para fins de comprovação do atendimento ao disposto no caput, o SINTRAMMAR poderá requisitar às empresas que informem a seguradora e as coberturas contratadas.

Outros Auxílios


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MOVIMENTADORES TAREFEIROS


As anexas tabelas de mão de obra para os trabalhadores avulsos na movimentação de sacarias: café, açúcar, mercadorias em geral e derivados, serão observadas e cumpridas pelas partes acordadas, na sua totalidade.

§ 1º - Obrigatoriamente fazendo os tomadores de serviços avulsos os repasses dos valores correspondentes referentes a salários, encargos sociais e trabalhistas dentro dos prazos preceituados na Lei Federal 12.023/2009.

§ 2º - Nas fainas realizadas com o emprego de mão de obra avulsa intermediada e representada pelo SINTRAMMAR, a fatura dos serviços prestados deverá ser quitada no prazo de 72 horas úteis nos termos do artigo 6º e seus incisos da Lei 12.023/2009, a partir do término do trabalho requisitado. Na hipótese de inadimplência fica facultado ao SINTRAMMAR o não fornecimento de mão de obra avulsa à empresa requisitante, sem prejuízo de multas, correções, juros e outras medidas cabíveis e necessárias para a garantia dos recebimentos.

§ 3.º - Fica a presente Convenção, juntamente com as faturas valendo como titulo executivo extrajudicial na hipótese de não pagamento pela empresa nas contribuições, salários e encargos sociais e trabalhistas devidas.

§ 4.º- Os trabalhos de estufagens de contêineres de 20 pés realizados por trabalhadores avulsos/celetistas, conforme item 5 do anexo II, terá o valor liquido de R$ 140,76 (cento e quarenta reais e setenta e seis centavos).


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÃO DE TRABALHADORES MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS


Fica estabelecido que, quando as empresas armazenadoras tiverem necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores para a função de movimentadores de mercadorias, darão preferência a associados do SINTRAMMAR, escolhidos, claro está, livremente pelas citadas empresas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE


Aumento proporcional aos empregados admitidos após a data base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.

§ Único- Fica estabelecido que quando as empresas armazenadoras tiverem a necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores para função de movimentador de mercadorias ( que recebem por produção, dentre os trabalhadores atuais , associados ou ativos do sintrammar, já para os demais trabalhadores, serão escolhidos preferencialmente os trabalhadores atuais associados ou ativos do Sintrammar.


Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA


Garantia de emprego e salário ao empregado que esteja a menos de 01 (um) ano da aposentadoria integral. Para tanto, o colaborador deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de serviços ininterruptos prestados à empresa, e comunique à empresa previamente essa condição, sendo que, adquirido esse direito, cessa-se automaticamente a garantia de emprego.


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS


Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e artigo 543, § 3º da CLT, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei, ou, então, que não decorrer da extinção da própria empresa ou, ainda, que não resultar do encerramento das atividades empresariais na base territorial do sindicato, motivados, em qualquer dessas duas ultimas hipóteses, por fatores de ordem técnica, econômica e/ou financeira. Compete ao empregador, sob pena de pagamento de indenização compensatória ao empregado/dirigente sindical, o ônus de comprovar a ocorrência de razões de ordem técnica, econômica ou financeira aptas a afastar, excepcionalmente, a incidência da garantia constitucional da estabilidade provisória do dirigente sindical, nas hipóteses de cessação das atividades empresariais." (AI 454.064-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJE de 5-2-2013.)

Parágrafo primeiro: O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical será remunerado pela Entidade Sindical, pelo tempo que durar seu mandato;

Parágrafo segundo: Poderão ser candidatos, apenas um empregado por Grupo Empresarial de até 15 empresas no mesmo Município.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES ESCOLARES


Abono de falta ao estudante para prestação de exames escolares ou vestibulares, condicionando-se tal concessão à prévia comunicação do trabalhador para a empresa, acrescida da posterior comprovação.


Férias e Licenças

Férias Coletivas


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS


O Inicio das férias coletivas e individuais não pode coincidir com sábados, domingos e feriados.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIAS


As férias remuneradas, o 13o salário e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, obedecerão às normas da legislação vigente, encargos esses que serão acrescidos às folhas de remuneração, ficando a cargo do Sindicato Profissional, no que diz respeito aos avulsos, o repasse das férias e 13º salário.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI'S EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


As empresas fornecerão aos trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), na forma da legislação vigente.

Parágrafo 1º - As empresas deverão viabilizar coberturas em suas dependências, de modo a não permitir a realização de fainas sob o sol, de modo a se enquadrarem aos ditames do Artigo 200, Inciso V da CLT e de mais NR’s de Segurança do Trabalho que visam resguardar a integridade física e saúde dos trabalhadores.

Parágrafo 2.º - Na remotíssima possibilidade de execução da faina em ambientes conforme acima descrito, deverá a empresa observar e cumprir o que diz o inciso V, artigo 200 da CLT, cumulado com adicional de 50% sobre o valor normal das fainas, e ainda, disponibilizar, protetor solar a todos os colaboradores.

Parágrafo 3º - Não será permitido à realização de mão de obra, em locais que não apresentarem condições adequadas de higiene.

Parágrafo 4.º - as empresas devem fornecer obrigatoriamente, capacete para abertura e fechamento de tampas.

Parágrafo 5º - As empresas automaticamente fornecerão equipamentos de proteção individual específicos, para a realização de serviços em câmeras frias ou containeres congelados ou gelados.

Uniforme


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME AVULSO/CELETISTA


Fornecimento gratuito de uniformes aos movimentadores de mercadorias em regime de trabalho celetista, quando exigido pela empresa.

§ Único - Em regime de trabalho avulso, fica instituída a taxa de 2,20% (dois vírgula vinte por cento) ,retroagindo a 1º de junho de 2019 sobre o faturamento líquido dos serviços requisitadas, para o custeio de 3 (três) conjuntos de uniformes por trabalhador (anual), calçados de segurança (EPI´s) e para a realização de exame médico admissionais de periódicos.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS


Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos profissionais conveniados ao Sindicato.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO CELETISTA REMUNERADO POR PRODUÇÃO


Nos quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente de trabalho, a empresa remunerará o trabalhador de acordo com a média dos últimos 180 dias trabalhados, anteriores à data do acidente.


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA


As empresas devem descontar em folha de pagamento de seus empregados movimentadores associados do SINTRAMMAR, o percentual de 6% de cada trabalhador, dividido em duas parcelas de 3%, a primeira sobre o salário do mês de julho e a segunda sobre o salário do mês de dezembro, e recolhidas respectivamente até o 10º dia do mês seguinte em favor Sindicato Profissional, mediante o envio prévio da relação de associados do SINTRAMMAR.

§ 1º - Os trabalhadores não-associados poderão anuir ao desconto, cabendo às empresas procederem o desconto, mediante autorização expressa do trabalhador.

§ 2º - As empresas encaminharão ao Sindicato dos Trabalhadores, a relação nominal dos empregados com o correspondente valor descontado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COBERTURA DAS DESPESAS DE COTA DE CUSTEIO NEGOCIAL E DEMAIS DESPESAS


COBERTURA DAS DESPESAS DE COTA DE CUSTEIO NEGOCIAL E DEMAIS DESPESAS EM GERAL DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS, PRINCÍPIO DA ISONOMIA E SOLIDARIEDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA CONTRATAÇÃO.

O Pagamento da Cota de participação negocial independente da associação sindical, ou seja, o empregado não associado arca com este pagamento porque recebeu os beneficios obtidos por essa negociação (econômico e jurídico), de sorte que lhe cabe arcar com o ressarcimento respectivo, independentemente de ser associado, ou não, do sindicato, no que se refere à valorização da natureza contratual da negociação coletiva, assim atraindo para a arena argumentativa o conceito da boa-fé objetiva e o conceito da função social da contratação coletiva. Art 422 do Codigo Civil. Acrescente-se que tal exegese encontra amparo também na Lei 13.467/2017. Em relação à boa-fé objetiva, dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Destarte, em conformidade com o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva passou a ser considerada fonte de obrigação, impondo deveres aos contratantes e seus representados que, no caso em epígrafe, são todos os integrantes da categoria, associados ou não, notadamente porque essa amplitude dos poderes de representação foi conferida aos sindicatos pela própria Constituição (incisos II e III do artigo 8º da CF/88). Não menos importante trazer à colação o preceituado no artigo 421 do Código Civil quanto à função social do contrato que, no caso, deve ser aplicado também à contratação coletiva, inclusive no que se refere à amplitude conceitual que lhe conferiu o parágrafo único do artigo 2.035 do Código Civil.
Por tais fundamentos, considerando os princípios da solidariedade, boa-fé objetiva e função social da contratação coletiva, o pagamento da cota de participação negocial deve ser suportado por todos beneficiados, associados ou não, não cabendo falar em "direito" de oposição no que se refere à cota de participação negocial, quando o sistema jurídico estabelecido pela Constituição impõe ao Sindicato, obrigatoriamente, a representação de todos os integrantes da categoria (associados ou não), quando se tratar de negociação coletiva, de sorte que a obrigação de arcar com o pagamento desta cota de participação negocial está respaldada pela boa-fé objetiva e cumprimento da função social da contratação coletiva.
As despesas desta negociação coletiva, e serviço prestado para todos os integrantes da categoria independente de filiação na assistência pelo Departamento de Relaçoes Sindicais, as clausulas de natureza economica e de natureza juridica constante na CCT é de interesse e benecifiam todos os integrantes da categoria empregados e trabalhadores associado ou não, se refere à cota de participação de cada representante nos beneficios obtidos pela negociação coletiva, que é reconhecido como direito fundamental de todos os trabalhadores, e não apenas associados, eis que em nosso sistema juridico permanece a unicidade sindical nos termos do incisso II do artigo 8° da CF/88. A entidade sindical representa todos empregados e trabalhadores em movimentação de materiais e mercadorias que constituem a categoria diferenciada. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do artigo 513, “e”, da CLT) que os trabalhadores beneficiários pelo serviço prestado contribuírem para as despesas da cota de participação negocial prestados na proporção de suas frações ideais, conforme aprovada na convenção (Assembleia Geral). Por analogia, equidade e direito comparado do artigo 1.340 do CC e artigo 8º da CLT. “As despesas se incubem a todos os integrantes da categoria a quem delas se serve que também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – grifados).

Parágrafo Primeiro: Fica, portanto, instituída a cota de participação negocial, aprovada em assembleia de 6% (seis por cento) do salário bruto, a título de participação negocial, a ser descontado de todos os integrantes da categoria - não associados - em 02 (duas vezes), sendo, 3% (três por cento) no mês de Agosto, e 3% (três por cento) no mês de Setembro do corrente ano; os trabalhadores associados pagarão a cota de custeio de 3% (três por cento) que será descontado no mês de Agosto do corrente ano. O recolhimento deverá ser depositado para entidade sindical representativa dos movimentadores de mercadorias, participante da CCT. Foi cumprida a determinação do inciso VI do Art. 8° da CF/88. Ademais, está em consonância com a valorização da negociação coletiva prevista pelo artigo 611-A da CLT e também não viola o inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017, precisamente por se tratar de ressarcimento de valores despendidos pela entidade sindical em benefício de todos os trabalhadores, e não apenas dos sindicalizados.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL


A fim de prover as despesas e custas das negociações coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento, mediante o envio de guia própria, até 31 de janeiro de 2020, da Cota de custeio, de acordo com o capital social das empresas, conforme tabela abaixo:

- até 100 mil reais.....................................................R$ 500,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$ 1.000,00
- de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$ 2.000,00
- de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$ 3.000,00
- de 7501 mil reais a 1 milhão de reais...................R$ 4.000,00
- acima de 1 milhão de reais....................................R$ 5.000,00

Parágrafo Primeiro: É lícita a estipulação da cota de participação negocial em acordos/convenções coletivas destinada a promover negociação coletiva, no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas ou não do sindicato. Assim sendo, deve ser paga a taxa de custeio de todas as empresas, associadas ou não, pois todos se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, em benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.

Parágrafo segundo: As empresas que desrespeitarem essa cláusula incorrerão na multa de 1% do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 500,00.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES AVULSOS/TAXAS


Além das cláusulas comuns que regem as relações de trabalho dos trabalhadores no regime CLT e avulsos, para estes últimos serão ainda observadas e cumpridas as cláusulas que seguem:

§ 1º - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas empregadoras recolherão 9% (nove por cento) sobre o valor das faturas líquidas dos trabalhadores movimentadores avulsos, em favor do Departamento de Assistência Social do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.

§ 2º - ADMINISTRAÇÃO
A taxa de administração é de 9% (nove por cento) sobre o valor das faturas líquidas dos trabalhadores movimentadores avulsos, pelos serviços prestados através do ponto de distribuição de serviços do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.

REGRAS:
Tudo o que for inerente aos serviços do trabalhador do ponto (avulso) deverá prevalecer às regras a seguir estabelecidas, independentemente de outras resultantes da Lei ou deste acordo.

a) A convocação e dispensa dos trabalhadores avulsos fica ao inteiro critério da empresa tomadora dos serviços ou de seus legítimos representantes, observada a garantia salarial prevista na tabela de mão-de-obra.

§ Único- As solicitações de equipes ocorrerão em tempo de até dois dias de antecedência e no mínimo duas horas antes de cada jornada.

b) A direção do ponto de distribuição de serviços, em primeira instância e a Diretoria do SINTRAMMAR, em segunda, fica responsável pela disciplina nos locais de trabalho, devendo atender de pronto os pedidos de mediação dos encarregados pelos serviços

c) Fica reservado às empresas o direito de impugnar temporariamente nomes de trabalhadores movimentadores avulsos reincidentes, em casos que atentem contra a disciplina e a boa ordem dos serviços.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR


As Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela AGE, Entidades Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/10/2019 e terá como base, para seus procedimentos, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório, em momento oportuno.

Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas recolherão de beneficio sócio familiar, a título de contribuição, partir de 10/10/2019, o valor total de R$ 20,00 (vinte reais) recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores, a cobertura dos planos será pago pelas empresas.

Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo quarto – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados pelas entidades, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no site da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.

Parágrafo quinto – O empregador, que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente, devendo o empregador responder a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a` época da infração, indenização esta devida diretamente ao trabalhador e/ou seus familiares. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal de débito feita por e-mail, ficará isento desta indenização.

Parágrafo sexto – Os valores porventura não contribuídos serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.

Parágrafo sétimo - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.

Parágrafo oitavo - Estará disponível no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do Benefício Social Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.

Parágrafo nono - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.

Parágrafo décimo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.


Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA


Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.

§ Único - Os trabalhadores avulsos que abandonarem o serviço, antes do término contratado, sem motivo justificado, não receberão o pagamento em sua totalidade, sem direito ao vale lanche e ao vale transporte, sendo, ainda, vedada sua escalação para a empresa prejudicada. Eventuais prejuízos suportados pela empresa, devidamente comprovados, deverão ser reembolsados pelo sindicato intermediador.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RENOVAÇÃO


A presente Convenção Coletiva de Trabalho será levada a termo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e terá vigência pelo período de 1 (um) ano, com início em 1º de junho de 2019 e término em 31 de maio de 2020.

§ Único- As partes ajustaram que a partir do ano de 2019, a data base será 1º de junho, sendo que nesta época será negociado o período junho de 2019 a maio de 2020, ajustando neste primeiro momento o pro-rata de março a maio de 2019.

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

FRANCISCO ERIVAN PEREIRA
Presidente
SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA

 
 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
 
 

 

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