CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004973/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/05/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR011472/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.004307/2017-81
DATA DO PROTOCOLO: 27/03/2017
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E
AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, CNPJ n. 43.147.784/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO
DO CARMO MENDES;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO ÂMBITO
DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. exeto
a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos
e assalariados que operam nos serviços de:
carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura,
pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento,
acomodação, reordenamento, reparação
de carga, amostragem, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com
empilhadeiras, paletização, ova e desova de
vagões, carga e descarga no setor de transportes de
cargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores
de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados
em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais
necessários à visibilidade das operações
ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios
de Mogi das Cruzes e Suzano, com abrangência
territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP,
Diadema/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP,
Mogi Das Cruzes/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio
Grande Da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo
Do Campo/SP, São Caetano Do Sul/SP, São Paulo/SP
e Suzano/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS / CORREÇÃO
SALARIAL
Fica assegurado o Piso da Categoria, salário
normativo, a todos os empregados componentes da categoria
profissional representada, no valor de R$ 1.085,06.

Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais
fixados na presente cláusula, não se aplicam
aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos
coletivos entre a entidade sindical e empresas.
Parágrafo Segundo: É facultado
as empresas optarem pela aplicação do reajuste
de 5,45% linear até
o teto salarial de R$ 6.000.00 (seis mil
reais). Nessa hipótese, para salários acima
de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo), será
aplicado um reajuste fixo no valor de R$ 327,00
(trezentos e vinte e sete reais).
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA
OU PRODUÇÃO
Fica estabelecido que o trabalhador remunerado por tarefa
ou produção, será pago pela média
dos 3 (três) últimos salários mensais,
em todas as verbas cujo cálculo são feitos pela
média anual.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
O atraso de pagamento dos salários importará
em multa de 5% (cinco por cento) sobre o
débito, revertida em favor do trabalhador, igual cominação
será aplicada, na hipótese de atraso no pagamento
do 13º salário e das férias, devendo ser
recolhida no prazo de 15 dias.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO
DE VALORES
O pagamento do salário será feito mediante recibo,
fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação
da empresa, e do qual constarão a remuneração,
com a discriminação das parcelas, a quantia
líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção,
as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive
para a Previdência Social e o valor correspondente ao
FGTS.
Parágrafo Único: Sempre que
os salários forem pagos através de bancos, será
assegurado aos trabalhadores, intervalo remunerado durante
sua jornada de trabalho, dentro do horário bancário,
para permitir o recebimento do pagamento, não podendo
esse intervalo corresponder ao período de descanso
ou refeição, mantida as condições
da Portaria do MTB nº 3.281/84.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder aos seus empregados, adiantamento
mensal de salário nas seguintes condições:
a) – O adiantamento será de 40% (quarenta
por cento), do salário nominal e mensal, desde
que o empregado já tenha trabalhado o período
correspondente.
b) – O adiantamento deverá ser efetuado até
o 15º (décimo quinto) dia após a data do
pagamento do salário anterior. Quando este dia coincidir
com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser
pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
c) – Este adiantamento deverá ser pago com base
no salário vigente do próprio mês, desde
que as eventuais correções sejam conhecidas
no mínimo 5 (cinco) dias, antecedentes
ao pagamento.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto, do mesmo
salário percebido pelo substituído.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A partir do 30º
(trigésimo) dia de substituição
, que tenha caráter eventual, o empregado substituto
passará a perceber o mesmo salário do
substituído, enquanto perdurar a substituição,
excluídas as substituições dos cargos
de Administração/Chefia, a menos que estas se
prolonguem por período superior a 30 dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR
DE EMPILHADEIRA
O operador de empilhadeira que ficar exposto e se sujeitar
as condições de risco no abastecimento da Empilhadeira,
tem o direito ao recebimento do adicional de 30%,
mediante comprovação por Laudo Técnico.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Fica instituída a implantação
do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho
com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: O Sindicato contactará
as empresas que não possuem ACT-PLR mediante Notificação
Prévia para que em, até 90
dias, possam propor e celebrar um sistema de PLR,
sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (salário
normativo), em favor do SINTRAMMSP. Este
parágrafo não se aplica às empresas que
mantém ACT – PLR, já negociado anteriormente.
Parágrafo
Segundo: Sobre os valores pagos a título
de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo
trabalhador será descontado de cada
um em favor do SINTRAMMSP, a título de contribuição
participativa o percentual de 6% (seis por cento)
sobre o total, limitado ao valor total máximo de R$
60,00, podendo ser estabelecida outras condições
através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Terceiro: As empresas remeterão ao SINTRAMMSP
a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com
o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão refeição nos locais
de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale
refeição ou o equivalente em dinheiro,
no valor mínimo de R$ 22,00 (vinte e dois reais),
por dia trabalhado.
Em hipótese alguma, o fornecimento de refeição
ou vale refeição, será incorporado à
remuneração do empregado, para fins de quaisquer
direitos trabalhista ou previdenciário.
A empresa que adotar a forma alternativa de concessão
de vale refeição, poderá efetuar os descontos
previstos na legislação do Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
AOS TRABALHADORES AVULSOS - FORNECIMENTO
As empresas fornecerão gratuitamente, lanches ou refeições
aos trabalhadores avulsos, que realizarem serviços
além do horário habitual da empresa.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados
abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com o previsto
na Lei n° 7.418/1985 regulamentada pelo Decreto n°
95.247/1987.
Parágrafo Único: As empresas
tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias
avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos)
até o local de trabalho; vale transporte na quantidade
igual aos dias úteis trabalhados no mês, podendo
descontar o percentual previsto na legislação
em vigor.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará
a título de Auxílio Funeral,
juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1,5
(um salário e meio) nominal no caso de Morte
Natural ou Acidental.
No caso de morte por Acidente de Trabalho,
o auxílio devido será de 02 (dois) salários
nominais.
Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula
as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados,
com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte seja igual ou superior aos valores
acima estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalhem empregadas com
mais de 16 anos de idade e que não dispõem
de creche própria, ou convênios com
creches, reembolsarão diretamente à
empregada às despesas comprovadamente havidas com a
guarda, vigilância e assistência de filho legítimo
ou legalmente adotado, mediante a apresentação
de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço,
independente se o estabelecimento for publico ou particular,
até o limite do valor de R$ 217,01 (Duzento
e Dezessete Reais e Um Centavo), por mês, por
filho (a) até que completem 06 anos de idade;
podendo utilizar esse benefício, a partir do término
da licença-maternidade e após o retorno ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: Se a guarda judicial
ou não do filho for concedida ao pai,
este, desde que o comprove e somente nesta hipótese,
perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo Segundo: O referido percentual
será reduzido proporcionalmente ao número de
faltas não justificadas apresentadas pela beneficiária
durante o período de fruição do benefício.
Parágrafo
Terceiro: Dar ciência às empregadas
da existência do sistema e dos procedimentos necessários
para utilização do benefício,
com afixação de avisos em locais visíveis
e de fácil acesso aos empregados;
Parágrafo
Quarto: Os signatários convencionam que as
concessões contidas no “caput” desta cláusula,
atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º
do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86
que dispões sobre reembolso –Creche. Sem prejuízo
do cumprimento dos demais preceitos de proteção
à maternidade.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS
A DATA BASE / PROPORCIONAL
A correção salarial dos empregados admitidos
após a data-base obedecerá aos seguintes critérios:
a-) observação do piso conforme função
e tempo de empresa na referida função;
b-) deduções das antecipações/reajustes
espontâneos concedidos para os admitidos após
a data base, ou para as empresas constituídas após
a data-base, se superiores ao piso salarial estabelecido nesta
convenção.
c-) O reajuste salarial será proporcional e incidirá
sobre o salário de admissão, obedecendo os critérios
acima.
Parágrafo único - O salário
reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial
da função ou piso da categoria, conforme previsto
na cláusula Piso Normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
Não deverá ultrapassar 90 (noventa)
dias, o período experimental do empregado
promovido a cargo de nível superior. Vencido esse prazo,
a promoção e o respectivo aumento salarial,
serão anotados na Carteira Profissional de Trabalho.
Nas promoções para cargos de chefia administrativa
será considerada a substituição superior
a 90 (noventa) dias consecutivos, não
se aplicando essa garantia quando o substituído estiver
em gozo de Benefício Previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica proibida a contratação experimental de
empregados ou trabalhadores avulsos que já prestam
serviços nas funções por eles anteriormente
exercidas, exceto se já passados um ano do término
dos antigos contratos. e desde que não tenham ocorrido
alterações tecnológicas, de gestão
ou competências (qualificação) para a
função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO
DE DISPENSA
A empresa fica obrigada a fornecer carta-aviso ao empregado
dispensado por falta grave, declinando o motivo da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes
da rescisão de contrato de trabalho deverá ser
efetivada, no prazo de 10 (dez) dias corridos
para aviso prévio indenizado ou dispensa de seu cumprimento,
contados da data da notificação como previsto
em Lei. A não observância implicará nas
sanções previstas na legislação
pertinente.
Parágrafo Primeiro: As empresas serão
obrigadas a apresentar o Exame Médico Demissional de
seus Empregados, os quais passarão a fazer parte integrante
da Homologação de Rescisão de Contrato
de Trabalho, conforme determina o Artigo 168 da CLT.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá
entregar os documentos necessários para formalização
da rescisão em até 5 dias úteis, após
o término do prazo para quitação dos
direitos trabalhistas.
Parágrafo Terceiro: A não disponibilização
do TRCT e guia do seguro desemprego, no prazo de até
15 dias úteis, a contar do termino do prazo
previsto para a liquidação dos direitos trabalhistas,
sem motivo justificado, implicará no pagamento de multa
no valor do piso da categoria para o trabalhador.
Parágrafo Quarto: Na impossibilidade
do sindicato agendar a homologação dentro
do prazo de 15 dias úteis, tendo a empresa
solicitado a homologação dentro do prazo do
artigo 477, parágrafo 6º da CLT, constituirá
motivo justo isentando a empresa de qualquer penalidade, sendo
o sindicato obrigado a fornecer declaração noticiando
tal impossibilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERENCIA
As empresas fornecerão aos trabalhadores, independentemente
de solicitação, carta de referência nos
casos de dispensa imotivada ou à pedido
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA ANTES DA
DATA BASE
Na forma do que dispõe o artigo 9º, da
lei 7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa,
no período de 30 (trinta) dias que
antecedem a data de sua correção salarial, terá
direito à indenização adicional equivalente
a um salário mensal.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
/ TRABALHADO
Feito o pedido de demissão, se obriga
o trabalhador a laborar para o empregador por 30 (trinta)
dias, para proporcionar ao empregador o tempo necessário
para reequipar o seu quadro de pessoal com a admissão
e treinamento de outro trabalhador para aquela vaga iminente.
Se o trabalhador demissionário não cumprir o
aviso prévio (se ele não trabalhar em tal período),
dará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários
correspondentes ao prazo respectivo.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese
de demissão sem justa causa,no prazo
do aviso prévio, o empregado deverá ser desobrigado
do cumprimento do aviso, apenas mediante comprovação
documental de contratação de novo emprego (justo
motivo) ou liberalidade da empresa.
Parágrafo
Segundo: O contrato de trabalho, em qualquer das
hipóteses acima, se encerrará no último
dia de trabalho do cumprimento do aviso prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
/ INDENIZADO (LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011)
Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro
de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o
Capítulo VI do Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados
que contém até 1 (um) ano de serviço
na mesma empresa.
Parágrafo Único: Ao aviso prévio
previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três)
dias por ano de serviço prestado na mesma empresa,
até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo
um total de até 90 (noventa) dias.
A Lei alterou as disposições contidas no artigo
487 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao
fixar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio,
ora previsto nos termos do artigo 7º, inciso XXI da Constituição
Federal.
Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá
ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias
a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa)
dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio
trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer
trabalhando por no mínimo 20 (vinte anos) anos para
a mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: Aviso Prévio Indenizado
No sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado
do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio
trabalhado) o que de certa forma se transformou em regra geral
nas empresas. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo
e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá
ser conciliada entre empresa e trabalhador através
de acordo.
Parágrafo
Segundo: Aviso Prévio – FGTS / Férias
/13º salário
O aviso prévio integra o tempo de serviço
para todos os efeitos legais, nos termos do art.
487, § 1º da CLT, portanto devem ser considerados
os dias acrescidos no FGTS para cálculo de
férias e 13º salário.
Parágrafo Terceiro: Aviso Prévio – Projeção
A projeção do aviso prévio
para o pagamento da indenização no caso de dispensa
no trintídio anterior a data base da categoria, a posição
majoritária da jurisprudência é de que
o aviso prévio é projetado para contagem.
Desta forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e
com aviso prévio indenizado, deverá somar
os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem
a data base. Caso positivo é devido a indenização.
O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, caso em
que deverá ser verificado o último dia trabalhado.
Suspensão
do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
/ SUSPENSÃO
O contrato de experiência fica suspenso durante o período
em que o empregado ficar afastado do serviço em Benefício
Previdenciário, contando-se o tempo nele previsto após
a cessação do benefício.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTIMULO A QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Os Sindicatos fomentarão perante as empresas a realização
de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades
por parte de seus empregados.
Parágrafo Único: Os valores pagos pelas
empresas que optarem por reembolsar total ou parcialmente
os cursos, treinamentos, escolas e ou faculdades de seus empregados,
não terão natureza salarial, não incidindo
sobre elas quaisquer encargos.
Sempre que possível, as empresas deverão realizar
cursos profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores
avulsos
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIA
PROFISSIONAL DIFERENCIADA
Os empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo
presente instrumento coletivos receberão o salário
normativo (piso salarial) conforme atividade exercida e a
presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
diferenciada profissional dos trabalhadores da movimentação
de mercadorias auxiliares na administração em
geral, que exercem as seguintes funções:
I - Armazenagem: Compreendem como a atividade
de movimentação de mercadorias em geral nas
instalações de armazéns, Terminais Aduaneiros,
Porto Seco, Logística, Terminais de Carga, recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes
para a conferência aduaneira, conferência de carga
e descarga, manipulação, arrumação
e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando
efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras
elétricas e serviços de coleta.
II - Movimentador de Mercadorias com qualificação
profissional:
a) Operador de Transpaleteira Elétrica: atividades
destes compreendem a movimentação horizontal
de mercadorias dentro dos armazéns, depósitos
e instalações para armazenamento de mercadorias,
através da utilização de equipamento
de força motriz denominado Transpaleteira Elétrica
para cuja operação basta um treinamento fornecido
pela própria empresa, não se exigindo maiores
pré-requisitos.
b) Conferente: atividades destes compreendem a conferência
de carga, contagem de volumes, anotação de suas
características, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto, e demais serviços correlatos.
c)
Operador de empilhadeira: São os operadores
de deslocamento e movimentação vertical de mercadorias
ou produtos em geral, operando equipamento de força
motriz denominado Empilhadeira Elétrica ou a Gás,
para cuja operação requer-se qualificação
especializada ministrada e certificada pelo SENAI e Carteira
Nacional de Habilitação (CNH)
III - Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: executa o reparo e restauração
das embalagens de mercadorias, nas operações
de carregamento e descarga de veículos de transportes
(embarcações, caminhões, contêineres
e similares), emblocamento, desblocamento, reembalagem, marcação,
remarcação, colocação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior
recomposição, containerização,
paletização, montagem de Kits, arrumador, carregador,
ajudante, de carga e descarga, transbordo, colocador de produtos
e mercadorias, deslocador de mercadoria manualmente ou com
auxilio de equipamentos hidráulicos (paleteiras hidráulicas
ou manuais), retirando-a da plataforma e do setor de expedição
para a armazenagem e empilhamento, colocando-as nas gôndolas
ou retirando-as do setor de expedição para a
plataforma de embarque ou para o centro de logística,
serviços de coleta, distribuição, acomodando-as,
retirando da plataforma para o deslocamento ao centro de distribuição,
retirando a mercadoria do depósito, do centro de distribuição
ou da logística, dispondo-as nos veículos ou
no local de depósito e entrega.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CAIXA DE PRIMEIROS
SOCORROS
As empresas poderão manter de forma apropriada e de
fácil acesso atendimento de emergência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
O sindicato poderá afixar nas dependências das
empresas, no quadro de avisos, todo e qualquer comunicado
de interesses dos empregados e empregadores, ficando, porém,
dispensado do cumprimento do § 2º, do artigo 614,
CLT, estando as cláusulas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, disponíveis no Portal de Noticias
da Entidade Sindical (www.sintrammsp.com.br), para conhecimento
e consulta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança
de endereço, tanto para o Sindicato dos Trabalhadores,
como para o Sindicato Patronal, no prazo
de 15 (quinze) dias, após a sua efetivação.
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE /
FÉRIAS
Estabilidade de emprego ou salário de 30 (trinta)
dias, após o respectivo gozo de férias.
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
/ GESTANTE
Será garantido emprego ou indenização
à empregada gestante até 60 (sessenta)
dias após o término do afastamento
legal, desde que, seja comunicado à empresa o estado
de gravidez nos primeiros 60 dias da gestação,
não se computando o período de férias
para efeito dessa estabilidade.
Parágrafo Primeiro: Essa cláusula
não se aplica às empresas que aderiram ao “PROGRAMA
EMPRESA CIDADÔ
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
/ ACIDENTES / DOENÇA
Garantia de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária
ao empregado afastado por acidente do trabalho ou
doença profissional pelo período de
12 (doze) meses, conforme artigo 118 da Lei
8213/91 e artigo 169 da C.L.T. (Seção V –
medidas preventivas de saúde do trabalhador).
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDAE PROVISÓRIA
/ APOSENTADORIA
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos
de trabalho na empresa e aos quais falte até
1 (um) ano para a aquisição do direito
à aposentadoria proporcional ou integral, fica assegurada
a garantia de emprego por igual período, ressalvado
os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão,
desde que haja comunicação prévia
no prazo de 30 dias à contar da aquisição
do direito, bem como a comprovação
do direito através do CNIS ou outro documento oficial
emitido pelo INSS.
Outras
normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADORES AVULSOS:
- MÃO DE OBRA AVULSA
O Sindicato fornecerá os Trabalhadores Avulsos
necessários para atender a demanda das empresas,
sempre que requisitado pelas mesmas, no prazo máximo
de 24 horas (vinte e quatro) horas, após
a solicitação e/ou comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHADORES
AVULSOS: - DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE
OBRA
Havendo necessidade de trabalhadores para efetuar os serviços
de carga, descarga, remoção e outros
atinentes à movimentação de mercadorias
em geral, deverá ser formalizado a intermediação
de mão-de-obra avulsa com as empresas requisitantes,
através de Acordo Coletivo regido
pela Lei 12.023/09 e demais disposições
legais.
Parágrafo Único - Os trabalhadores
avulsos, sindicalizados ou não, que intermediados
por entidade sindical de 1º ou 2º grau,
na forma da Lei 12.023/2009 e das decisões dos Tribunais
(Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão
7580/97 TRT/SC), não estarão vinculados sob
o prisma empregatício, nem com a empresa requisitante,
nem com a entidade sindical, conforme Decreto 80.271/77, artigo
6º e 13º, Lei nº 605, artigo 3º, artigo
513, parágrafo único da CLT, artigo 611, 2º
e 857 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES
AVULSOS: - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO PELOS TRAB. AVULSOS
O Sindicato assume a responsabilidade pelos atos praticados
pelos Trabalhadores Avulsos, desde que praticados
nas dependências das Empresas durante a jornada de Trabalho,
nos caso de avarias ou desvios de mercadorias, desde que,
comprovado o dolo. Nestes casos, as empresas serão
ressarcidas dos prejuízos em importâncias equivalentes
ao dano causado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORES
AVULSOS: - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Os trabalhadores movimentadores de mercadorias farão
jus à remuneração do dia, quando
este for requisitado pela empresa tomadora e não puder
trabalhar por motivo alheio a sua vontade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHADORES
AVULSOS: - PAGAMENTO VIA FATURA / SINDICATO
As empresas efetuarão o pagamento pelos serviços
executados por Trabalhadores Avulsos filiados
ou não, até o 5º (quinto) dia útil
após a apresentação da “FATURA”,
com o devido número de controle da produção/tarefa
ou horas trabalhadas devendo, o Sindicato, efetuar o repasse
aos Trabalhadores. O não cumprimento desta cláusula
implicará na multa de 10% (dez por cento),
acrescida de Juros de 1% (um por cento) ao
mês até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHADORES AVULSOS:
- OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS - ENCARGOS SOCIAIS
Todos os encargos sociais e previdenciários relativos
aos Trabalhadores Avulsos serão custeados
pelas empresas ou tomadores de mão de obra, incluído
o DSR, na base de 18,18% sobre a remuneração
total, assim como os adicionais estabelecidos por Lei, referente
às Férias (Decreto Lei n. 80.271), Décimo
Terceiro Salário (Decreto Lei n. 63.912) e FGTS (Lei
8.036/90), ficando o Sindicato responsável,
como intermediário, pelo recebimento e confecção
das guias relativas a esses recolhimentos e pela efetivação
dos pagamentos devido aos trabalhadores nas épocas
próprias.
Por acordo entre as partes, todos os Encargos e os
Salários serão embutidos num único valor,
e a responsabilidade pelos Recolhimentos Sociais e Previdenciários
e Pagamentos dos Trabalhadores Avulsos deve
ser efetuado de acordo com a Lei 12.023/2009.
Parágrafo Único: As empresas
contribuirão com uma taxa de administração
de 12,00% (doze por cento) e uma taxa beneficente
de 11% (onze por cento), sobre o faturamento dos
serviços executados pelos trabalhadores avulsos intermediados
pelo Sindicato.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- IMPLANTAÇÃO
Fica instituído o Banco de Horas que se regerá
pelas seguintes regras:
§ 1º O Banco de Horas, objeto desta
cláusula, terá vigência de 12
(doze) meses, no mesmo prazo desta CCT;
§2º As empresas que desejarem
implantar o Banco de Horas em condições
diversas da presente cláusula, poderão adequar
as condições estabelecidas, através de
ACT- Acordo Coletivo de Trabalho. O sindicato se incumbirá
de assiná-lo, juntamente com a empresa e comissão
representante dos trabalhadores, e solicitará o registro
do Acordo junto a S.R.T./M.T.E., no sistema Mediador, conforme
instruções normativas nº 16. Fica terminantemente
proibida a implantação do Banco de Horas
em condições diversas da presente cláusula,
sem os requisitos mencionados;
§3º Em trabalhos insalubres e perigosos,
a instituição do banco de horas só será
válido com a autorização expressa
de autoridade competente em matéria de segurança
e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho, na
forma do art. 60 da CLT. (Inclusão dada pela Resolução
TST 209/2016).
§4º A cada Trimestre, Quadrimestre
e/ou Semestre, o gestor do Banco de Horas processará
a quitação do mesmo, pagando todas as horas
extras aos credores, a folha do mês seguinte ao fechamento
conforme foi à opção. (a opção
pelo período de fechamento será homologada junto
a respectiva Entidade Sindical)
§5º Os empregados admitidos durante
a vigência deste Acordo, ficarão subordinados
às respectivas cláusulas e condições,
das quais terão ciência no ato da admissão,
exceto aqueles que exercem cargos de gestão e os que
realizam atividades externas.
§6º
Em caso de Rescisão de Contrato de Trabalho, por qualquer
natureza, serão pagas ao trabalhador todas as horas
que constar do banco a CRÉDITO, com os adicionais legais.
§7º As horas constantes
DÉBITO, serão absorvidas pela
empresa sendo vedado o desconto, o que poderá acontecer
somente quando a demissão for motivada por
Justa Causa, ou pedido de Demissão,
limitando a 30% das verbas rescisórias líquidas,
sendo que, para ambos os casos, deverão ser anexados
ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho o demonstrativo
das mesmas.
§8º Fica acordada entre as partes,
a adoção de medidas e critérios visando
à compensação da jornada de trabalho,
que será administrada por sistema eletrônico
de débito e crédito.
I-) Constituirão DÉBITOS dos
empregados para com a empresa, as horas não trabalhadas
dentro de suas jornadas normais, devido a:
a) Folgas parciais e coletivas;
b) Folgas em dias úteis de trabalho, anterior
ou posterior a feriados (pontes) e dias adicionais seguidos
dos períodos de férias;
II-) Constituirão créditos dos
empregados para com a Empresa, as horas trabalhadas acima
da carga horária diária e mensal e aquelas eventualmente
realizadas em dias considerados fora da jornada normal de
trabalho.
§9º.) Para cada hora extra trabalhada
em dias normais, assim considerada aquela trabalhada de segunda
a sexta-feira, será creditada 1:00 (uma hora), no Banco
de Horas, ou seja “Uma por Uma”, limitado a 02
(duas) horas dia;
a.) As horas trabalhadas aos Domingos, Feriados
e dias de folgas, não integrarão ao Banco de
Horas, devendo as mesmas serem pagas com os devidos
acréscimos legais na folha de pagamento de competência;
b.) O saldo mensal de horas, seja de crédito
ou a débito, será transportado para o mês
seguinte, podendo as horas a crédito serem convertidas
em descanso, desde quando haja acordo entre as partes (empregado
e empregador);
c.)
As folgas concedidas, bem como as horas trabalhadas
acima da jornada normal, serão apontadas em controle
de ponto individual, nos quais constarão os horários
normais de trabalho de cada funcionário;
d.) A Empresa informará mensalmente
aos empregados, por meio de controle especialmente criado
para esse fim, o saldo de horas a crédito ou débito
levados ao Banco.
f.) No caso de necessidades prementes dos
serviços, ou razão de força maior,a jornada
poderá ser prorrogada, além das 10 horas, somente
os casos excepcionais e a excedência será paga
com os devidos acréscimos na folha correspondente.
g.) As faltas injustificadas, atrasos e saídas
antecipadas, serão contabilizadas normalmente no Banco
de Horas, ficando a opção pela empresa em realizar
o desconto na folha.
§10º)
O saldo credor das horas será
usufruído pelo empregado da seguinte forma:
a) Folgas adicionais seguidas de período
de férias;
b) Folgas coletivas;
c) Dias de compensação de “pontes
de feriados” de forma coletiva;
d) Dias de compensação às
2ª e 6ª feira, ou outro dia da semana, tudo de comum
acordo entre as partes (empregado e empregador).
§11º) A empresa informará
antecipadamente aos seus empregados, quando irá
efetuar a extensão ou a redução da jornada.
§12º) Será devido ao Sindicato Profissional,
por ocasião de implantação do
ACT / BH, a título de contribuição
do custeio o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), devendo
as empresas comprovarem o pagamento;
a) O referido valor poderá ser negociado
observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade,
de acordo com a previsão de despesas. Sendo
vedada a cobrança de qualquer taxa do
trabalhador em função da implantação
do ACT .
b)
Fica dispensada à veiculação
do Edital em jornal para convocação
de assembleia, devendo ser realizada pela empresa a comunicação
para todos os trabalhadores atingidos pela implantação
§13º)
Os abusos verificados na utilização do Banco
de Horas, desde que denunciados, expressamente, pelos
empregados ao sindicato e uma vez constatada a veracidade
da irregularidade, e eventual descumprimento da presente cláusula,
fica estipulado o pagamento de uma multa correspondente a
um salário nominal, a ser revertido em favor do(s)
empregado(s) prejudicado(s). A multa só poderá
ser aplicada após notificação, e decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o descumprimento, ficando
a empresa impedida de utilizá-la durante a vigência
da presente norma coletiva de trabalho.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Para os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem no
interior das Câmaras Frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o
frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de
trabalho contínuo, será assegurado um período
de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como
o de trabalho efetivo.
Falta
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS - ABONO
Serão abonadas as faltas por ausência do empregado
ao serviço, por períodos e motivos, da seguinte
ordem:
I – 03 (três) dias, por ocasião
do respectivo casamento;
II – 02 (dois) dias consecutivos
por morte de cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob
sua dependência econômica;
III – 01 (um) dia no ano para doação
de sangue devidamente comprovada;
IV – 05 (cinco) dias de licença
paternidade, por ocasião do nascimento
de filho (a);
V – dos dias que o empregado comparecer
perante autoridade pública, arrolado como testemunha,
devidamente comprovado;
VI – nos dias em que estiver comprovadamente
realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
de ensino superior;
VII – no período de tempo em
que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei
4375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VIII - 01 (um) dia, no caso de falecimento
do Sogro ou Sogra, o empregado terá direito a licença
remunerada.
IX – Até 02
dias para acompanhar consultas médicas
e exames complementares durante o período de
gravidez de sua esposa ou companheira, mediante comprovação.
§ Único – As ausências
serão comprovadas pelos empregados, de acordo com norma
de cada empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTAS - ABONO
EMPREGADO ESTUDANTE
Serão justificadas e abonadas as faltas do empregado
estudante para prestação de exames
escolares, em estabelecimento de ensino Oficial Autorizado
ou Reconhecido, quando tais exames coincidirem com o horário
de trabalho, desde que seja previamente comunicado ao empregador
com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas e mediante comprovação
posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTAS - ATESTADOS
MEDICOS OU ODONTOLOGICOS
As empresas reconhecerão a validade dos atestados
médicos ou odontológicos emitidos de
conformidade com a Portaria MPAS, nº 3.291 de 20/02/84.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTAS - LICENÇA
/ DOENÇA / CÔNJUGE / FILHOS / PAIS
As empresas concederão, quando solicitado, licenças
de até 02 (dois) dias por semestre, para
acompanhamento de cônjuge, filhos e/ou pais
para tratamento de doença, devidamente comprovada através
de laudo e atestados entregues em ate 48 horas da data de
retorno.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PERÍODOS
DE DESCANSO
Os empregados terão direito a descanso de onze
horas consecutivas, entre o término da jornada
e inicio de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo
com um domingo a cada mês, com folga
compensatória na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se
intervalo diário de uma hora para repouso e alimentação,
a partir da sexta hora da entrada ao serviço, quando
não concedida na integralidade, acarretará acréscimo
extraordinário sobre o valor da hora normal.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início do período de Férias individuais
ou coletivas não poderá coincidir com Folgas,
Sábados, Domingos, Feriados ou dias já compensados,
exceto para os trabalhadores que laboram no 3º. Turno
quando este turno se inicia na noite de domingo e termina
na sexta feira.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO
As
empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições
de higiene e segurança de acordo com as normas regulamentares
aplicáveis, cuidando
especialmente dos locais com riscos à saúde
física e mental provocados por agentes químicos,
físicos e biológicos, classificados como agentes
insalubres ou perigosos, assim como, como medidas preventivas,
que assegurem a saúde e a segurança ocupacional
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORME, EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - INSTRUMENTO
PESO E MEDIDAS
O uniforme, desde que exigido pela empresa e equipamento de
proteção individual e outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou
pelas normas regulamentares serão fornecidos,
gratuitamente, pelas empresas, tanto para os trabalhadores
com vínculo empregatício, como para os avulsos,
nos termos da Lei 12.023/09.
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão
eleições para CIPA, dando publicidade
para tal ato através de comunicados afixados nos quadros
de avisos das mesmas.
Parágrafo Primeiro – No prazo
de 30 dias após a realização
das eleições, será protocolado no SINTRAMMSP
comunicado do resultado, indicando os eleitos e seus
suplentes. O processo eleitoral poderá ser
fiscalizado pelo Sindicato
Parágrafo Segundo – Assegura-se
a participação dos cipeiros em horário
normal de trabalho ou, se em período diverso, a folga
compensatória, para Treinamento e Reciclagem das suas
atribuições como membro da cipa.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SAÚDE
OCUPACIONAL
As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional e PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
objetivando assegurar boas condições de saúde
e segurança no trabalho, mantendo a disposição
do MTE e do sindicato, a documentação referente
a tais programas e das medidas de prevenção
de acidente e doença ocupacional até o prazo
de cinco anos da data de término de vigência
dos referidos documentos.
Parágrafo Primeiro: O PPP
apenas será fornecido apenas aos trabalhadores
expostos a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física,
considerados para fins de concessão de aposentadoria
especial, mediante solicitação do trabalhador,
por escrito, no prazo máximo de sessenta dias a contar
da término do contrato de trabalho, observando a projeção
do aviso prévio indenizado, se houver.
Parágrafo
Segundo – As empresas atenderão as disposições
de lei, assegurando aos empregados gratuitamente,
exames de saúde ocupacional, sejam eles, o admissional,
periódicos, de retorno, de mudança de ocupação
funcional, bem como, exame demissional, observando
a exigibilidade e periodicidade prevista na NR-7 da SSMT.
Relações Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERDADE
DE ACESSO DO SINDICATO
Fica assegurada liberdade de acesso aos diretores
do SINTRAMMSP, legal e comprovadamente eleitos, nas
dependências da empresa, em circunstâncias
estabelecidas por prévio entendimento entre a direção
da empresa e da entidade sindical, mediante comunicação
prévia.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As empresas descontarão na folha de pagamento,
nos termos dos arts. 578 e 579 da CLT, referente
ao mês de março, dos empregados abrangidos pela
presente norma coletiva, um dia de salário,
por conta da contribuição sindical,
a ser recolhido na Caixa Econômica Federal ou Banco
do Brasil em favor do Sindicato, através de Guia de
Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana
emitida pelo próprio Sindicato, a empresa deverá
solicitar sua emissão ao Sindicato, que encaminhará
por e-mail ou via correio, independente da
publicação dos editais previstos no artigo 605,
CLT. A não observância no recolhimento implicará
nas penalidades capituladas pelos artigos 598, 600, e 608
da CLT. As empresas de armazéns gerais e do setor de
logística e as empresas de movimentação
de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da Contribuição
Sindical Patronal ao Sindicato dos Armazéns Gerais
do Estado de São Paulo – SAGESP, no mês
de janeiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL - EMPRESAS OPTANTE PELO SIMPLES
As empresas optantes do SIMPLES, estão
obrigadas ao pagamento da Contribuição
Sindical, de acordo com a decisão exarada
no processo nº 0000073-50.2016.5.12.0034 (ROPS) TRT 12ª
Região - SC
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL CÓPIAS DA GUIAS AO SINDICATO
Os empregadores remeterão obrigatoriamente
ao sindicato, cópias das guias da Contribuição
Sindical, com a relação nominal dos respectivos
contribuientes com indicação de seus salários,
no prazo de 30 dias contados da data do desconto.
Disposições Gerais
Regras
para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRINCÍPIO
DE BOA FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante
meio ou fim, das empresas que atuam no ramo de atividade de
movimentação de mercadorias em geral, o entendimento
saudável entre as partes, levará à consolidação
de norma coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações
assumidos pelos empregadores que lhe impõe riscos da
atividade e obrigações perante os trabalhadores,
representados pelo SINTRAMMSP em sua base
territorial intermunicipal regional, nos municípios
de conformidade da carta sindical e acordos entre sindicatos
e SINTRAMMSP.
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUIZO COMPETENTE
Será de competência da Justiça do Trabalho
em São Paulo, dirimir qualquer divergência na
aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ABRANGÊNCIA
DAS EMPRESAS
Nos termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III,
da CLT, compreendem na representação do sindicato
Patronal as seguintes empresas beneficiárias
desta Convenção Coletiva:
A. Logística e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam
as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem
própria ou para terceiros, abastecimento, classificação
das mesmas e de distribuições, serviços
de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário
ou para terceiros;
transportes; multimodal; fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos.
B.
Empresas de Movimentação de Mercadorias:
Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a
classificação, embalagens e conferência.
C.
Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco:
Bem como as empresas que fazem a locação dos
espaços para armazenagem de seus produtos, podendo
ser mercadorias de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os produtos
para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de
distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa,
armazenagem de matérias-primas, produtos acabados,
semiacabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns Gerais,
Terminais Aduaneiro e Porto Seco.
D.
Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade
e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento
sindical Patronal constatem na sua representação
sindical, que executam a movimentação de mercadorias
que fazem a administração de logística
para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras.
Serviços de Logística Integrada: Compreende
a administração dos processos de classificação,
produção e distribuição física
dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento do
produto para o setor de logística, armazéns,
terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque.
Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e colocando
os produtos nos Pellets, permitindo o seu deslocamento, movimentação
de carga, administração de estoque, de fifo.
Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas,
“Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross
Docking”, “Transit Point”, Distribuição
do produto para o meio de transporte.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - APLICAÇÃO
DA PRESENTE NORMA COLETIVA
A presente norma coletiva se aplica às empresas de
Armazéns Gerais de Carga e Descarga, Movimentação
de Mercadorias, Prestadora de Serviços e Empresas Terceirizadas
no segmento de Logística.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Estipulação
de multa pelo descumprimento de qualquer das cláusulas
da presente Convenção, no valor de 10%
(dez por cento) do Salário Normativo por empregado,
ou em dobro, em caso de reincidência, revertendo o benefício
em favor da parte prejudicada. Para evitar dupla incidência,
estão excluídas as cláusulas que já
possuem cominações legais ou convencionais específicas
de multas.
APARECIDO
DO CARMO MENDES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM
GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
ANEXOS
ANEXO
I
ATA
SINTRAMMSP
Anexo (PDF) ATA CCT 2017 - 2018 SINTRAMMSP
ANEXO
II
ATA
SAGESP
Anexo (PDF) ATA SAGESP CCT 2017 - 2018
Convenção
Coletiva Assinada
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
Confira
a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador
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