Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000455/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/01/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066808/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46408.000537/2016-63
DATA DO PROTOCOLO: 13/10/2016

SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE VOTUPORANGA E REGIAO, CNPJ n. 51.854.784/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON ANTONIO NASCIMENTO;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 31 de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL, com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Auriflama/SP, Cosmorama/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'oeste/SP, Guzolândia/SP, Icém/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Monções/SP, Nhandeara/SP, Nova Luzitânia/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Três Fronteiras/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO / PISOS SALARIAIS

A presente convenção coletiva firmada entre a entidade profissional de categoria diferenciada da movimentação de mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP terá aplicação imediata nos termos do parágrafo único do artigo 831 e art. 764, § 3°, ambos da CLT, inciso I, do artigo 12, §1°, da Lei 10.192/2001.
Pelo presente instrumento, as partes têm entre si justo e acordado as cláusulas envolvendo matérias atinentes às relações de trabalho da categoria, nos limites da representação da base territorial do Sindicato econômico, objetivando proteger os interesses sociais, jurídicos e econômicos dos trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral, representados pelo Sindicato profissional, de acordo com o art. 611 da CLT e art. 5°, VI, Lei n° 12.023/09 e inciso VI do artigo 8º da CF/88
1ª – NORMA COLETIVA:
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM DE SERVIÇOS A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, AMAZENS GERAIS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE. De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais. Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores de mercadorias são preponderante, a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados pelo SINTRAMEV - trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação do novo texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte princípios constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade da categoria diferenciada no âmbito das empresas de prestação de serviço a terceiros, colocação e administração de mão de obra operações logística, Armazéns Gerais, etc; beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte, tem o SINTRAMEV, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade extraordinária da entidade sindical para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.

Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de representá-los nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.

2ª – DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL: A presente convenção coletiva celebrada entre a entidade sindical profissional e econômica abrange os empregados e trabalhadores em empresas de prestação de serviço a terceiros, colocação e administração, os empregados das empresas prestará serviço nas instalações das empresas prestadoras de serviços de logísticas ou nas instalações do tomador de serviços, as empresas de logística em movimentação de mercadorias, armazéns gerais que mantém contrato seja ela indústria comércio, transporte dentre outras compreendendo-se como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, coleta, unitização e desunitização, movimentação, entrega de carga, realização do serviço correlato constante do contrato entre a logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como informações a eles relativa, com abrangência territorial, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria perante esta entidade sindicai, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho), a presente convenção coletiva vigora, desde seu termo inicial até que esta convenção coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada com nova convenção coletiva e as cláusulas econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais cláusula se aplica as condições a que se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo nº 120 TST.

3ª - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA: SAGESP DE ACORDO COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E ARTIGO 516 DA CLT, O SINDICATO SEJA SAGESP CONFORME REGISTRO SINDICAL DESTA ENTIDADE É A ÚNICA REPRESENTANTE DAS EMPRESAS EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA, ARMAZENS GERAIS INCLUSIVE SUA REPRESENTAÇÃO SOBRE AS EMPRESAS DE CNE nºs. 5250-8-044. 5250-8-05, 6026-7-01, 6026-7-02, 4930-2-01, 4930-2-02, 5212-5-0, 5231-1-02, 5240-1-99,5250-8-04, 5250-8-05, comprestação de serviço a terceiros, colocação e administração, as empresas de logística, compreendendo-se como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, controle de estoque, inventário, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como informações a eles relativas no Estado de São Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho), a presente convenção coletiva vigora, desde seu termo inicial até que esta convenção coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada com nova convenção coletiva e as cláusulas econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais cláusula se aplica as condições a que se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo nº 120 TST. Nos termos do artigo 511, § 2°, e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção Coletiva:

1. A. Operações Logísticas no seguimento das Indústrias, Comércio e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todo o setor de expedição ou outros locais indicados pela empresa tomadora, fazendo a palletização e classificação do produto acabado e retirando do setor de expedição para o deposito e armazenagem ou levando para a plataforma de embarque, doca, onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de expedição entre o fornecedor, fabricante e etc. e ate o galpão, armazenamento, deposito central do contratante aonde vai ser executada as operações, inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias armazenados na movimentação de materiais abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes; Inter e Multimodal; efetuando a classificação, embalagem, assim como as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos.

2. B. Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência.

3. C. As empresas de movimentação de mercadorias e logística de prestação de serviços a terceiros atuarão nos, armazéns gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que fazem a locação para armazenagem, distribuição, coleta, unitização, desunitização, de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação e exportação, concessionárias de entrepostos, retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição, com a administração de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiro e Porto Seco; bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados pelas Empresas em geral para as operações.

4. D. Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade (Artigo 511 §2º da CLT): A representação sindical do SAGESP compreende: Logística é a parte do Gerenciamento da Cadeia de Abastecimento que planeja, implementa e controla o fluxo e armazenamento eficiente e econômico de matérias-primas, materiais semi-acabados e produtos acabados, bem como as informações a eles relativas, desde o ponto de origem até o ponto de consumo com o propósito de atender às exigências dos clientes e operador logístico é a empresa prestadora de serviços, especializada em gerenciar e executar todas ou parte das atividades logísticas, nas varias fases da cadeia de abastecimento de seus clientes, agregando valor aos produtos dos mesmos: Estoques: Estoques são todos os bens e materiais mantidos por uma organização, para suprir demanda futura. Controle de Estoques: O controle de estoques consiste de todas as atividades e procedimentos que permitem garantir que a quantidade correta (ou o número correto de unidades) de cada item, seja mantida em estoque. O inventario ocorre onde está estocada e armazenada as mercadorias. Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constatem na sua representação sindical, que executam a movimentação de mercadorias que fazem a administração de logística para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística Integrada: Compreende a administração dos processos de classificação, produção e distribuição física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização no setor de expedição para o deslocamento do produto para o setor de logística, armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável pela a administração do setor de expedição, classificando e colocando os produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento, movimentação de carga, administração de estoque de fifo. Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas, “Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross Docking”, “Transit Point”, Distribuição do produto para o meio de transporte.

4ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL: O Sindicato dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias em Geral, é a categoria preponderante do seguimento de logística da representação sindical das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra nas operações de logística em movimentação de mercadorias e o único representante dos empregados com vinculo empregatício com as empresas de prestação de serviços a terceiros e logística na movimentação de materiais executando a função de carregador e demais funções que compõe as operações logísticas e que realizará serviço nas instalações das empresas prestadoras de serviços de logísticas ou nas instalações do tomador de serviços, seja ela indústria comércio e transporte compreendendo-se como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, coleta, unitização e desunitização, movimentação, carga e descarga, realização do serviço correlato constante do contrato entre a logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como informações a eles relativa, no Estado de São Paulo, com abrangência territorial em São Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos
da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho).
A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados que exercem as funções enquadradas no Código Brasileiro de Ocupação (CBO): CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 - 1226.

a) As atividades destes compreendem: Conferência ( conferente ), Carregamento de Carga e Descarga ( carregador ), contagem de volumes, raqueamento de carga anotação de suas características, stretch, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, aos quais será garantido um Salário Mínimo Normativo de: R$ 1.421,14 (hum mil, quatrocentos e vinte e um reais, oito centavos) e Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos que exercem essas mesmas funções, Salário Normativo de R$ 1.448,20 (hum mil, quatrocentos e quarenta e oito reais, vinte centavos). CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226.

b) Movimentadores de Mercadorias com qualificação profissional: Operadores de Equipamentos de Movimentação de Cargas: deslocamento e movimentação de mercadorias ou produtos em geral através de empilhadeiras. Salário Mínimo Normativo de R$ 1.518,86 (hum mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos) e Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas funções acima, Salário Normativo de: R$ 1.547,78 (hum mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos). Os Operadores de Equipamentos de Movimentação de Cargas executam a seguinte função: Preparam movimentação de carga e a movimentam. Organizam carga, interpretando simbologia das embalagens, armazenando de acordo com o prazo de validade do produto, identificando características da carga para transporte e armazenamento e separando carga não-conforme. Realizam manutenções previstas em equipamentos para movimentação de cargas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Conforme dispõe CBO 7822-20.

c) Para os empregados que executam a função de pré-limpeza e serviço de boy, fica garantido um piso salarial mínimo mensal de R$ 1.035,15 (Hum mil, trinta e cinco reais, e quinze centavos).

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMINISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO

SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO: A empresa pagará ao empregado ou trabalhador avulso admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de menor salário na mesma função, excluída as vantagens pessoais

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO C/ CHEQUE / PAGTO DIAS NÃO TRABALHADOS

PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE: Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia. A reivindicação da categoria aprovada na AGE está protegida pelo Precedente Normativo nº 117 do TST (DJ 08.09.1992).

PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS: Os trabalhadores farão jus à remuneração do dia quando forem requisitados, tendo como diária mínima o valor de diária já estabelecida na presente norma pela empresa tomadora e quando não puderem trabalhar em conseqüência de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS / VALE

ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE): As empresas ficam obrigadas a conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.

Parágrafo único: as empresas que concederem aos seus empregados os benefícios de assistência médica, assistência odontológica, seguro de vida, convênio farmácia e empréstimo consignado ficarão desobrigadas ao pagamento do adiantamento quinzenal acima referido.


CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO

ATRASO DE PAGAMENTO: Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento} sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO

13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA): As empresas calcularão sobre a remuneração devida e pagarão aos trabalhadores avulsos, a média da remuneração, a título de 13° Salário.

Outras Gratificações


CLÁUSULA NONA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO

SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso do substituído

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA - ACRESCIMO DE HORAS EXTRAS

ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS: PERÍODO DIURNO E NOTURNO - sofrerão adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário ordinário para o trabalho extraordinário prestado na primeira hora no período diurno e 60% (sessenta por cento) sobre o salário ordinário para o trabalho extraordinário prestado para o período noturno (das 22h00min Horas às 05h00 Horas).

Paragrafo Único: Domingos e Feriados Municipal, Estadual ou Nacional o adicional de hora extra será com acréscimo de 100%

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário da hora normal de acordo com o entendimento do TST (Precedente Normativo nº 90)


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS INÍCIO/ ADICIONAL FÉRIAS TAREFEIRO

FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO: A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO: As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias avulsos, com valor pago por produção (tarefa) terão como forma de cálculo para pagamento das férias a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (art. 7°, XVII, da CF) (enunciado 149 do TST).

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
As empresas remunerarão o adicional de insalubridade de acordo com as normas legais vigentes

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Para os empregados e trabalhadores das empresas de logísticas, prestação de serviços a terceiros, colocação administração de mão-de-obra fica estipulado um reajuste salarial e pisos normativos para os empregados desses seguimentos. Fixação da correção salarial do percentual correspondente a 11,40% (onze virgula quarenta por cento) sendo 6%(seis por cento) em fevereiro, a partir de 01.02.2016 (Data Base), aplicado sobre os salários de 31.01.2016, e 5,40% (cinco virgula quarenta por cento) em julho de 2016, a partir de
01.07.2016, aplicado sobre os salários de 30.06.2016, até o teto de R$. 6.000,00 (seis mil reais); consequentemente os salários superiores ao teto, terão um acréscimo linear de R$498,60 (quatrocentos e noventa e oito reais setenta centavos), em fevereiro,
a partir de 01.02.2016 (Data Base).


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CIPA

CIPA: As empresas enquadradas nas disposições do artigo 163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA)

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO

TICKET'S ALIMENTAÇÃO: A Empresa fornecerá tickets refeição no valor unitário de R$ 19,18 (dezenove reais e dezoito centavos), na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se as empresas que fornecem alimentação diretamente no local de trabalho

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL

AUXÍLIO FUNERAL: No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso, A empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) salário e meio (nominal) no caso de Morte Natural ou Acidental. No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.

Parágrafo único: Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE

AUXÍLIO-CRECHE: As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, poderão optar, quando do término da licença maternidade, entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade , ou suprir com convênio com entidades públicas ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, mediante a devida comprovação do gasto.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS

ANOTAÇÕES NA CTPS: FICA DETERMINADO ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO DE COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA NO SEGUIMENTO DE LOGISTICA E EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS A TERCEIROS QUE DETÊM EM SEU QUADRO DE FUNCIONARIOS QUE EXECUTAM A FUNÇÃO CONSTANTE NA CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141¬05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226, TERÁ UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ALTERAR SEUS CONTRATOS DE TRABALHO, É INDICAÇÃO DA VINCULAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS SINDICAIS AO RESPECTIVO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS MOVIMENTADORES DE mERCADORIAS, AS EMPRESAS FICAM RESPONSAVEIS POR TODAS AS CONTRIBUIÇÕES LEGAIS DESCONTADAS DE SEUS FUNCIONARIOS, SEJAM A ELE RECOLHIDAS, OU SEJA, DEVE SER RECOLHIDA EM FAVOR DA ENTIDADE SINDICAL CONSIGNATARIO DA PRESENTE NORMA. As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados que efetuam as funções: preparação de carga e descarga de mercadorias manual ou com empilhadeira, movimentação de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de transporte necessário, que efetuam descarga e coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações com o conferente de cargas, observada a Classificação Brasileira de Ocupações e as atividades constantes das cláusulas 2ª e 3ª do presente Instrumento Normativo. Sob pena de multa prevista na Lei 12.023/09.

Parágrafo Único: Para efeito de Identificação Previdenciária, Saque de FGTS, as entidades sindicais poderão fazer a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, art. 29, Parágrafo Primeiro, da Medida Provisória 595/2012 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, os trabalhadores registrados não participará de rodizio, apenas de escala de revezamento.
Após a baixa no registro geral, de atividades e na CTPS nos termos do artigo 320 do Código Civil ficando responsável a Entidade Sindical fazer constar todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica proibida a contratação experimental de empregados ou trabalhadores avulsos, nas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OBREIROS AVULSOS

DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: QUANDO AS EMPRESAS DE LOGÍSTICAS, OU CENTROS DE DISTRIBUIÇÕES, OU ARMAZÉNS GERAIS, NÃO POSSUÍREM EMPREGADOS PRÓPRIOS, REQUISITARÃO PESSOAL DO SINDICATO OU DA FEDERAÇÃO DA CATEGORIA. A RELAÇÃO DE TRABALHO AVULSO SERÁ DISCIPLINADA POR CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO, FIRMADO ENTRE EMPRESA TOMADORA E A ENTIDADE SINDICAL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

PARÁGRAFO ÚNICO - O COMPRIMENTO DO ARTIGO 3º, DA LEI 12.023/09, AS EMPRESAS TOMADORAS TERÃO UM PRAZO DE 15 (QUINZE) OU MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SE ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS

Fica autorizado, mediante autorização do MTE, o trabalho aos domingos e feriados, concedendo-se a folga semanal em outro dia, conforme escala de folgas elaborada pela Empresa.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERENCIA

CARTA DE REFERÊNCIA: Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência quando solicitada pelo trabalhador.

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

AVISO PRÉVIO/INDENIZADO: Ao período de 30 ( trinta ) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três ) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 ( noventa ) dias, ou seja, 03 ( três ) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhados que permanecer trabalhando por no mínimo ( vinte e um ) anos para a mesma empresa

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA: O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.

Parágrafo Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por escrito.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUSPENSÃO POR ESCRITO

SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO: Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes da suspensão por escrito


Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ? CERTIFICADOS

As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação Profissional oferecidos e administrados pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles de operador de empilhadeira, conferente, de movimentação de mercadorias em geral e logística interna. A entidade sindical poderá manter convênio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TOLERANCIA DE ATRASO

Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada ou da semana.

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSENCIA JUSTIFICADA / EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS

AUSÊNCIA JUSTIFICADA: Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, desde que declarado em sua IRRF. No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias uteis, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de um dia por semestre por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento à consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO SEGURANÇA / FERRAMENTA DE TRABALHO

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E FERRAMENTA DE TRABALHO: Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção individual, ou outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras e qualquer outro material ou equipamento necessário para a realização dos trabalhos, ou exigido pela empresa, aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.

§1º: As substituições destes serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa.

§2º: Quando necessário ou exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos de Proteção Individual necessários para execução dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos empregados e para os trabalhadores avulso intermediado pela FETRAMESP ou pelo Sindicato (art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST ).

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CAIXA DE MEDICAMENTOS

CAIXA DE MEDICAMENTOS: Os empregadores disponibilizarão, com fácil acesso, caixa de medicamentos para primeiros socorros, aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias avulsos.


Relações Sindicais

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO REPRES TRABALHADORES / ESTABILIDADE TRANSFERENCIA

DELEGADOS SINDICAIS: Os delegados sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

- ESTABILIDADE -TRANSFERÊNCIA: Assegura-se ao empregado transferido em definitivo, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.

Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR): Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção, estes terão direito à remuneração do repouso semanal.

parágrafo único: as horas despendidas pelos trabalhadores durante o dsr, não compensadas, serão tidas como extraordinárias, deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FGTS

FGTS: As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando 8% sobre a remuneração devida, mediante depósito em conta vinculada dos trabalhadores avulsos.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE / TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO

TRANSPORTE: A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.

Parágrafo único: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.

TRANSPORTE AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO: O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador ou via transporte regular público até o local de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para seu lar, será computável na jornada de trabalho.

Parágrafo Único: Os empregados e trabalhadores avulsos que após extrapolarem uma hora itinerante, durante o transporte ao local de difícil acesso, a empresa pagará essa hora


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR: A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de prestação de serviço militar desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA: Para os empregados com pelo mais de 5 ( cinco ) anos de trabalho na empresa e aos quais falte até 1 ( um ) ano para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, fica assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação prévia por escrito no prazo de 30 dias , a contar da aquisição do direito.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO DE AFATAMENTO / ATESTADO MÉDICO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

AS EMPRESAS RECONHECERÃO OS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, OFICIAIS OU OFICIALIZADOS POR CREDENCIAMENTO, E OS CERTIFICADOS E AS DECLARAÇÕES DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, DENTRE ELES: OPERADORES DE EMPILHADEIRAS, CONFERENTES, EMBALAGENS E OUTROS PERTENCENTES À ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA.

ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO: OS EMPREGADORES FORNECERÃO DECLARAÇÕES DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS, PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS.

PARÁGRAFO ÚNICO: OS CERTIFICADOS, DECLARAÇÕES E ATESTADOS NÃO PODERÃO SER RECUSADOS PELA EMPRESA.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Fica proibida a execução de serviços para os quais não foram contratados os empregados.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO – DIRIGENTES SINDICAIS: Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal de 2
(dois) membros por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, ate 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas, somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizada esteja abrangida.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam realizar a divulgação dos convênios, das convenções coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

Parágrafo único: Desde que autorizados, os avisos poderão ser afixados por qualquer representante da entidade sindical.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / ASSISTENCIAL MULTA POR DESCONTO IRREGULAR

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: As empresas descontarão a contribuição sindical prevista na CLT, dos seus empregados, no mês de março, no valor equivalente a um dia de salário, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal (através da Guia correspondente) em favor da Entidade Sindical profissional, ficando dispensada a publicação de edital. A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais. À entidade sindicail cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação de cobrança, sem, contudo exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°, da CLT.

Parágrafo único: As empresas de movimentação de mercadorias em geral, logística e armazenagem multimodal, e enquadradas nas atividades idênticas, similares ou conexas (categoria econômica), deverão efetuar o pagamento da contribuição sindical patronal ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão contida na CLT.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: A empresa descontará dos seus empregado o percentual de 1,5% ( um e meio ) por cento ao mês da remuneração do empregado com o teto máximo fixado em R$ 45,00 ( quarenta e cinco reais ). Fica assegurado aos empregados/trabalhadores não associados o direito de renunciar aos benefícios/assistências, integrantes da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu a redação do direito de oposição à contribuição assistencial dos trabalhadores e em cumprimento do artigo 8º da CLT. Todos os trabalhadores têm garantido o exercício ao direito de oposição, o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto de livre manifestação de vontade dos trabalhadores, em especial, no que concerne ao direito de não aderir à cláusula objeto de acordo coletivo firmado entre empregador e o sindicato profissional.
Parágrafo único: Para opor-se ao desconto da contribuição assistencial, os empregados deverão fazê-lo pessoalmente, seguindo os ditames e prazos do, Boletim Administrativo nº 06-A, de 26 março de 2009, do MTe, sendo que após 06 meses se reabrira o prazo e devera ser feita uma segunda vez a oposição, na sede ou subsede da entidade sindical profissional, salvo em caso de recusa da entidade sindical, o que facultará aos empregados a oposição via carta registrada. Se não houver sede ou sub-sede no município, poderá ser feita a oposição mensalmente através de carta registrada individual de cada trabalhador, com firma reconhecida, endereçada a entidade sindical.

MULTA POR DESCONTO IRREGULAR: As empresas que efetuarem o desconto das contribuições assistencial e sindical, integrantes da representação das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846, § 2°, e Código Civil Brasileiro, art. 159 e Súmula STF n. 562, obrigando-se a reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Fica reconhecida a legitimidade “ad causam” para ingressar em juízo nos interesses de forma direta da entidade sindical e da categoria que representa o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias, nos interesses da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores associados ou não, independentemente de instrumento de procuração, com a ação de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando as ações sobre representação sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e as controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS / MULTA PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS

NEGOCIAIS: As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários, serão passíveis de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.

Parágrafo único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.

MULTA: Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula não poderá ser superior ao valor principal total da infração cometida. As cláusulas que já possuam cominações específicas ficam excluídas desta penalidade.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SERV MOV MERCADORIAS REGIME DE PRODUÇÃO / DIARIA DE VIAGEM

SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS: Os serviços de movimentação de mercadorias serão exercidos por trabalhadores com vínculo empregatício com a empresa de logística ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.

TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO:

Paragrafo Primeiro: Aos empregados que exercem as funções de cargas e descargas manual, no ramo das empresas de prestação de serviços a terceiros nas indústrias de açúcar e Gêneros alimentícios fica garantido o piso salarial mensal de R$ 1.994,80 (hum mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), e os empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art. 7º, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão a garantia mínima diária de R$ 76,95 (setenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Quando for contratado pela empresa, trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas, esta pagará o valor por tonelada de R$ 6,77 (seis reais e setenta e sete centavos).

Paragrafo Segundo: - Quando as Descargas forem de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio o valor cobrado será por veículo de R$ 230,88 (duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) e, quando as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 448,95 (quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) por veículo.

DIÁRIA DE VIAGEM: Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas em município diverso daquele em que trabalhem, receberão uma remuneração a título de diária no mínimo de R$ 70,29 (setenta reais e vinte e nove centavos), para as despesas pertinentes. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINTRAMEV.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INCLUSÃO SOCIAL

As empresas tomadoras poderão contratar empregado por prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições, contratar os trabalhadores em movimentação de mercadorias avulsos não portuários para efetuar funções estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°, art. 4º da LICC, arts. 30, 31 e 32 da Medida Provisória 595/2012, artigos 1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII).
A prestação de serviços por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável pela distribuição dos serviços, este informará aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora.

Parágrafo Único: Não poderá haver distinção entre o trabalhador movimentador de mercadoria com vinculo empregatício e o avulso. Ficando assegurado ao trabalhador avulso em tempo integral ou parcial as mesmas condições trabalho, aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores (art. 7° XXXII e XXXIV da CF/88, art. 30, § único, e art. 620 ambos da CLT.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL

RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL: Os empregadores, após o desconto e recolhimento da contribuição sindical e assistencial, remeterão ao Sindicato, trimestralmente, relação dos empregados acompanhados da guia da contribuição sindical e assistencial, acompanhada da RAIS, pertencentes à categoria por este representada, e de cópia do Documento de Informações Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO

As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.

Parágrafo único: Em caso de impasse na aplicação da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.

Aplicação do Instrumento Coletivo

EDSON ANTONIO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE VOTUPORANGA E REGIAO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

ANEXOS

ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

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