CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000455/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/01/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR066808/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46408.000537/2016-63
DATA DO PROTOCOLO: 13/10/2016
SINDICATO
DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS EM GERAL DE VOTUPORANGA E REGIAO, CNPJ n. 51.854.784/0001-56,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON
ANTONIO NASCIMENTO;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2016 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria
em 31 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) DIFERENCIADA DOS MOVIMENTADORES
DE MERCADORIAS EM GERAL, com abrangência
territorial em Álvares Florence/SP, Américo
de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Auriflama/SP, Cosmorama/SP,
Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP,
Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP,
Guarani D'oeste/SP, Guzolândia/SP, Icém/SP,
Indiaporã/SP, Jales/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP,
Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP,
Monções/SP, Nhandeara/SP, Nova Luzitânia/SP,
Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira D'oeste/SP,
Paranapuã/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP,
Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP,
Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé
do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santana da Ponte Pensa/SP,
São Francisco/SP, São João das Duas
Pontes/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Três
Fronteiras/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP,
Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO /
PISOS SALARIAIS
A presente convenção coletiva firmada entre
a entidade profissional de categoria diferenciada da movimentação
de mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP terá
aplicação imediata nos termos do parágrafo
único do artigo 831 e art. 764, § 3°, ambos
da CLT, inciso I, do artigo 12, §1°, da Lei 10.192/2001.
Pelo presente instrumento, as partes têm entre si
justo e acordado as cláusulas envolvendo matérias
atinentes às relações de trabalho da
categoria, nos limites da representação da
base territorial do Sindicato econômico, objetivando
proteger os interesses sociais, jurídicos e econômicos
dos trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral,
representados pelo Sindicato profissional, de acordo com
o art. 611 da CLT e art. 5°, VI, Lei n° 12.023/09
e inciso VI do artigo 8º da CF/88
1ª – NORMA COLETIVA:
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA.
EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM
DE SERVIÇOS A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS
OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA
CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA
E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM
PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS,
AMAZENS GERAIS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO
REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE.
De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais. Nesse sentido, entendem-se recepcionados
os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos,
não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada
igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento
por identidade, similaridade e conexão do artigo
511, prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens acima
mencionados, os movimentadores de mercadorias são
preponderante, a atividade preponderante quando for o caso,
exceto quando se tratar de categoria diferenciada. Essa,
justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pelo SINTRAMEV - trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria
diferenciada, consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88.
Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo nº 11) é
ferir de morte princípios constitucionais norteadores
do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO
E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão
somente, a representatividade da categoria diferenciada
no âmbito das empresas de prestação
de serviço a terceiros, colocação e
administração de mão de obra operações
logística, Armazéns Gerais, etc; beneficiárias
da Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte, tem o SINTRAMEV, de acordo com o Art. 8º,
III, da Constituição Federal, em defesa dos
direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo
a legitimidade extraordinária da entidade sindical
para defender em juízo os direitos e interesses coletivos
ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e
a execução dos créditos reconhecidos
aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade
“ad causam” de representá-los nos Acordos,
Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio
Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir
o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva
categoria.
2ª – DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL:
A presente convenção coletiva celebrada entre
a entidade sindical profissional e econômica abrange
os empregados e trabalhadores em empresas de prestação
de serviço a terceiros, colocação e
administração, os empregados das empresas
prestará serviço nas instalações
das empresas prestadoras de serviços de logísticas
ou nas instalações do tomador de serviços,
as empresas de logística em movimentação
de mercadorias, armazéns gerais que mantém
contrato seja ela indústria comércio, transporte
dentre outras compreendendo-se como segmento de “Suply
chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos,
planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, entrega de carga, realização
do serviço correlato constante do contrato entre
a logística e a tomadora, conferencia, estocagem,
armazenamento e distribuição de matérias
primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais
semi acabados, bem como informações a eles
relativa, com abrangência territorial, ora anexada,
comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante esta entidade sindicai, que
contratam os movimentadores de mercadorias em geral como
um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7°
CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art.
7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611
e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho),
a presente convenção coletiva vigora, desde
seu termo inicial até que esta convenção
coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada
com nova convenção coletiva e as cláusulas
econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais
cláusula se aplica as condições a que
se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo
nº 120 TST.
3ª - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA:
SAGESP DE ACORDO COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E
ARTIGO 516 DA CLT, O SINDICATO SEJA SAGESP CONFORME REGISTRO
SINDICAL DESTA ENTIDADE É A ÚNICA REPRESENTANTE
DAS EMPRESAS EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS,
LOGÍSTICA, ARMAZENS GERAIS INCLUSIVE SUA REPRESENTAÇÃO
SOBRE AS EMPRESAS DE CNE nºs. 5250-8-044. 5250-8-05,
6026-7-01, 6026-7-02, 4930-2-01, 4930-2-02, 5212-5-0, 5231-1-02,
5240-1-99,5250-8-04, 5250-8-05, comprestação
de serviço a terceiros, colocação e
administração, as empresas de logística,
compreendendo-se como segmento de “Suply chain management”,
gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração
e controle de fluxo e circulação, controle
de estoque, inventário, conferencia, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas,
matérias semiacabadas, produtos e materiais semiacabados,
bem como informações a eles relativas no Estado
de São Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade
da representação sindical da categoria perante
estas entidades sindicais, que contratam os movimentadores
de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009)
(Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII,
XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo
8°, ambos da Constituição Federal, artigo
81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes,
da Consolidação das Leis do Trabalho), a presente
convenção coletiva vigora, desde seu termo
inicial até que esta convenção coletiva
de trabalho superveniente até que seja negociada
com nova convenção coletiva e as cláusulas
econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais
cláusula se aplica as condições a que
se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo
nº 120 TST. Nos termos do artigo 511, § 2°,
e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação
do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias
desta Convenção Coletiva:
1. A. Operações Logísticas
no seguimento das Indústrias, Comércio e Centro
de Distribuição de Produtos em Geral: Todo
o setor de expedição ou outros locais indicados
pela empresa tomadora, fazendo a palletização
e classificação do produto acabado e retirando
do setor de expedição para o deposito e armazenagem
ou levando para a plataforma de embarque, doca, onde centralizam
as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem
própria ou para terceiros, retirando do estoque e
levando para o setor de expedição entre o
fornecedor, fabricante e etc. e ate o galpão, armazenamento,
deposito central do contratante aonde vai ser executada
as operações, inventario do estoque, controle
do estoque dos produtos e mercadorias armazenados na movimentação
de materiais abastecimento, classificação
das mesmas e de distribuições, serviços
de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário
ou para terceiros; transportes; Inter e Multimodal; efetuando
a classificação, embalagem, assim como as
distribuições para o depósito aduaneiro
de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos.
2. B. Empresas de Movimentação de
Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia
de administração, armazenagem, planejando,
operando e controlando o fluxo responsável por uma
destinação final própria e segura para
cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para
a classificação, embalagens e conferência.
3. C. As empresas de movimentação
de mercadorias e logística de prestação
de serviços a terceiros atuarão nos, armazéns
gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como
as empresas que fazem a locação para armazenagem,
distribuição, coleta, unitização,
desunitização, de seus produtos, podendo ser
mercadorias de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os produtos
para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro
de distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou
vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos
acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão de
Estoque, Distribuição, com a administração
de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiro e Porto Seco;
bem como a realização dos serviços
correlatos que forem contratados pelas Empresas em geral
para as operações.
4. D. Logística Integrada no Limite de Identidade,
Similaridade e Conexidade (Artigo 511 §2º da CLT):
A representação sindical do SAGESP compreende:
Logística é a parte do Gerenciamento da Cadeia
de Abastecimento que planeja, implementa e controla o fluxo
e armazenamento eficiente e econômico de matérias-primas,
materiais semi-acabados e produtos acabados, bem como as
informações a eles relativas, desde o ponto
de origem até o ponto de consumo com o propósito
de atender às exigências dos clientes e operador
logístico é a empresa prestadora de serviços,
especializada em gerenciar e executar todas ou parte das
atividades logísticas, nas varias fases da cadeia
de abastecimento de seus clientes, agregando valor aos produtos
dos mesmos: Estoques: Estoques são
todos os bens e materiais mantidos por uma organização,
para suprir demanda futura. Controle de Estoques:
O controle de estoques consiste de todas as atividades e
procedimentos que permitem garantir que a quantidade correta
(ou o número correto de unidades) de cada item, seja
mantida em estoque. O inventario ocorre onde está
estocada e armazenada as mercadorias. Empresas pertencentes
ao mesmo enquadramento sindical Patronal constatem na sua
representação sindical, que executam a movimentação
de mercadorias que fazem a administração de
logística para os seus clientes, ou seja, para as
empresas tomadoras. Serviços de Logística
Integrada: Compreende a administração dos
processos de classificação, produção
e distribuição física dos produtos,
envolvendo toda a cadeia de organização no
setor de expedição para o deslocamento do
produto para o setor de logística, armazéns,
terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque.
Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e colocando
os produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento,
movimentação de carga, administração
de estoque de fifo. Exercendo a Contaneirização,
utilizando cargas, “Mage in Transit”, Montagem
de Kits, “Cross Docking”, “Transit Point”,
Distribuição do produto para o meio de transporte.
4ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA
CATEGORIA PROFISSIONAL: O Sindicato dos Trabalhadores
em Movimentação de Mercadorias em Geral, é
a categoria preponderante do seguimento de logística
da representação sindical das empresas de
prestação de serviços a terceiros,
colocação e administração de
mão-de-obra nas operações de logística
em movimentação de mercadorias e o único
representante dos empregados com vinculo empregatício
com as empresas de prestação de serviços
a terceiros e logística na movimentação
de materiais executando a função de carregador
e demais funções que compõe as operações
logísticas e que realizará serviço
nas instalações das empresas prestadoras de
serviços de logísticas ou nas instalações
do tomador de serviços, seja ela indústria
comércio e transporte compreendendo-se como segmento
de “Suply chain management”, gerenciamento da
cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração
e controle de fluxo e circulação, coleta,
unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, realização
do serviço correlato constante do contrato entre
a logística e a tomadora, conferencia, estocagem,
armazenamento e distribuição de matérias
primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais
semi acabados, bem como informações a eles
relativa, no Estado de São Paulo, com abrangência
territorial em São Paulo, ora anexada, comprovando
a legitimidade da representação sindical da
categoria perante estas entidades sindicais, que contratam
os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei
nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na
forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos
III e VI, do artigo 8°, ambos
da Constituição Federal, artigo 81, III, da
Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados que exercem as funções
enquadradas no Código Brasileiro de Ocupação
(CBO): CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15,
7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10,
3421-5, 3421-25 - 1226.
a) As atividades destes compreendem: Conferência (
conferente ), Carregamento de Carga e Descarga ( carregador
), contagem de volumes, raqueamento de carga anotação
de suas características, stretch, procedência
ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do
manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações,
aos quais será garantido um Salário Mínimo
Normativo de: R$ 1.421,14 (hum mil, quatrocentos
e vinte e um reais, oito centavos) e Trabalhadores
com mais de 02 (dois) anos que exercem essas mesmas funções,
Salário Normativo de R$ 1.448,20 (hum mil,
quatrocentos e quarenta e oito reais, vinte centavos).
CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25,
4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25
1226.
b) Movimentadores de Mercadorias com qualificação
profissional: Operadores de Equipamentos de Movimentação
de Cargas: deslocamento e movimentação de
mercadorias ou produtos em geral através de empilhadeiras.
Salário Mínimo Normativo de R$ 1.518,86
(hum mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos)
e Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas funções
acima, Salário Normativo de: R$ 1.547,78
(hum mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e
oito centavos). Os Operadores de Equipamentos de
Movimentação de Cargas executam a seguinte
função: Preparam movimentação
de carga e a movimentam. Organizam carga, interpretando
simbologia das embalagens, armazenando de acordo com o prazo
de validade do produto, identificando características
da carga para transporte e armazenamento e separando carga
não-conforme. Realizam manutenções
previstas em equipamentos para movimentação
de cargas. Trabalham seguindo normas de segurança,
higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
Conforme dispõe CBO 7822-20.
c) Para os empregados que executam a função
de pré-limpeza e serviço de boy, fica garantido
um piso salarial mínimo mensal de R$ 1.035,15
(Hum mil, trinta e cinco reais, e quinze centavos).
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMINISSÃO
E DE SUBSTITUIÇÃO
SALÁRIO
DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO:
A empresa pagará ao empregado ou trabalhador avulso
admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa
causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de
menor salário na mesma função, excluída
as vantagens pessoais
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
C/ CHEQUE / PAGTO DIAS NÃO TRABALHADOS
PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE: Se
o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia. A reivindicação
da categoria aprovada na AGE está protegida pelo
Precedente Normativo nº 117 do TST (DJ 08.09.1992).
PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS: Os
trabalhadores farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados, tendo como diária
mínima o valor de diária já estabelecida
na presente norma pela empresa tomadora e quando não
puderem trabalhar em conseqüência de a mercadoria
não ter chegado ao local da descarga ou por motivo
alheio às suas vontades.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
/ VALE
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE): As
empresas ficam obrigadas a conceder, quinzenalmente, adiantamento
de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto
ao empregado.
Parágrafo único: as empresas
que concederem aos seus empregados os benefícios
de assistência médica, assistência odontológica,
seguro de vida, convênio farmácia e empréstimo
consignado ficarão desobrigadas ao pagamento do adiantamento
quinzenal acima referido.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa fornecerá
aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento que
deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
ATRASO DE PAGAMENTO: Fica estabelecida
multa de 10% (dez por cento} sobre o saldo salarial, na
hipótese de atraso no pagamento de salário
até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por
dia no período subseqüente, limitada a penalidade
ao valor do principal corrigido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO
NATALINA): As empresas calcularão sobre
a remuneração devida e pagarão aos
trabalhadores avulsos, a média da remuneração,
a título de 13° Salário.
Outras
Gratificações
CLÁUSULA NONA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar
a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador
que venha substituir outro que perceba salário maior,
receberá abono salarial em valor a completar o piso
do substituído
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ACRESCIMO DE HORAS EXTRAS
ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS: PERÍODO
DIURNO E NOTURNO - sofrerão adicional de
50% (cinquenta por cento) sobre o salário ordinário
para o trabalho extraordinário prestado na primeira
hora no período diurno e 60% (sessenta por cento)
sobre o salário ordinário para o trabalho
extraordinário prestado para o período noturno
(das 22h00min Horas às 05h00 Horas).
Paragrafo Único: Domingos e Feriados
Municipal, Estadual ou Nacional o adicional de hora extra
será com acréscimo de 100%
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 20%
(vinte por cento), a incidir sobre o salário da hora
normal de acordo com o entendimento do TST (Precedente Normativo
nº 90)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
INÍCIO/ ADICIONAL FÉRIAS TAREFEIRO
FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE
GOZO: A empresa não poderá fazer
coincidir o início das férias, individuais
ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia
de compensação de repouso semanal.
ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO:
As empresas que contratarem empregados e ou movimentador
de mercadorias avulsos, com valor pago por produção
(tarefa) terão como forma de cálculo para
pagamento das férias a remuneração
como base média da produção do período
aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(art. 7°, XVII, da CF) (enunciado 149 do TST).
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
As empresas remunerarão o adicional de insalubridade
de acordo com as normas legais vigentes
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CORREÇÃO
SALARIAL
Para os empregados e trabalhadores das empresas de logísticas,
prestação de serviços a terceiros,
colocação administração de mão-de-obra
fica estipulado um reajuste salarial e pisos normativos
para os empregados desses seguimentos. Fixação
da correção salarial do percentual correspondente
a 11,40% (onze virgula quarenta por cento) sendo 6%(seis
por cento) em fevereiro, a partir de 01.02.2016 (Data Base),
aplicado sobre os salários de 31.01.2016, e 5,40%
(cinco virgula quarenta por cento) em julho de 2016, a partir
de
01.07.2016, aplicado sobre os salários de 30.06.2016,
até o teto de R$. 6.000,00 (seis mil reais); consequentemente
os salários superiores ao teto, terão um acréscimo
linear de R$498,60 (quatrocentos e noventa e oito reais
setenta centavos), em fevereiro,
a partir de 01.02.2016 (Data Base).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CIPA
CIPA: As empresas enquadradas nas disposições
do artigo 163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão
Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA)
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
TICKET'S ALIMENTAÇÃO: A Empresa
fornecerá tickets refeição no valor
unitário de R$ 19,18 (dezenove reais e dezoito
centavos), na quantidade igual aos dias trabalhados
para os trabalhadores, excetuando-se as empresas que fornecem
alimentação diretamente no local de trabalho
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO
FUNERAL
AUXÍLIO FUNERAL: No caso de falecimento
do empregado ou trabalhador avulso, A empresa pagará
a título de Auxílio Funeral, juntamente com
as Verbas Trabalhistas devidas,
1 (um) salário e meio (nominal)
no caso de Morte Natural ou Acidental.
No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio
devido será de 02 (dois) salários
nominais.
Parágrafo único: Ficam excluídas dos
dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem
seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio
funeral e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
AUXÍLIO-CRECHE: As empresas que
possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de 16 (dezesseis)
anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, poderão
optar, quando do término da licença maternidade,
entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir
seus filhos, no período de amamentação
até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade
, ou suprir com convênio com entidades públicas
ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até
o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, mediante a devida comprovação
do gasto.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO
NA CTPS
ANOTAÇÕES NA CTPS: FICA DETERMINADO
ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A TERCEIRO DE COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
NO SEGUIMENTO DE LOGISTICA E EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS A TERCEIROS QUE DETÊM EM SEU QUADRO
DE FUNCIONARIOS QUE EXECUTAM A FUNÇÃO CONSTANTE
NA CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25,
4141¬05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5,
3421-25 1226, TERÁ UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA
ALTERAR SEUS CONTRATOS DE TRABALHO, É INDICAÇÃO
DA VINCULAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS SINDICAIS
AO RESPECTIVO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA DOS MOVIMENTADORES DE mERCADORIAS, AS EMPRESAS
FICAM RESPONSAVEIS POR TODAS AS CONTRIBUIÇÕES
LEGAIS DESCONTADAS DE SEUS FUNCIONARIOS, SEJAM A ELE RECOLHIDAS,
OU SEJA, DEVE SER RECOLHIDA EM FAVOR DA ENTIDADE SINDICAL
CONSIGNATARIO DA PRESENTE NORMA. As empresas anotarão
na carteira de trabalho dos empregados que efetuam as funções:
preparação de carga e descarga de mercadorias
manual ou com empilhadeira, movimentação de
mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações
sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de
transporte necessário, que efetuam descarga e coleta,
reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações
com o conferente de cargas, observada a Classificação
Brasileira de Ocupações e as atividades constantes
das cláusulas 2ª e 3ª do presente Instrumento
Normativo. Sob pena de multa prevista na Lei 12.023/09.
Parágrafo Único: Para efeito
de Identificação Previdenciária, Saque
de FGTS, as entidades sindicais poderão
fazer a anotação
na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do
arts. 28 e 34 da CLT, art. 29, Parágrafo Primeiro,
da Medida Provisória 595/2012 e art. 4°, inciso
I, da Lei 12023/09, os trabalhadores registrados não
participará de rodizio, apenas de escala de revezamento.
Após a baixa no registro geral, de atividades e na
CTPS nos termos do artigo 320 do Código Civil ficando
responsável a Entidade Sindical fazer constar todas
as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver,
ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica proibida
a contratação experimental de empregados ou
trabalhadores avulsos, nas funções por eles
anteriormente exercidas, exceto se já passados três
anos do término dos antigos contratos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER OBREIROS AVULSOS
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: QUANDO
AS EMPRESAS DE LOGÍSTICAS, OU CENTROS DE DISTRIBUIÇÕES,
OU ARMAZÉNS GERAIS, NÃO POSSUÍREM EMPREGADOS
PRÓPRIOS, REQUISITARÃO PESSOAL DO SINDICATO
OU DA FEDERAÇÃO DA CATEGORIA. A RELAÇÃO
DE TRABALHO AVULSO SERÁ DISCIPLINADA POR CONTRATO
COLETIVO DE TRABALHO, FIRMADO ENTRE EMPRESA TOMADORA E A
ENTIDADE SINDICAL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O COMPRIMENTO
DO ARTIGO 3º, DA LEI 12.023/09, AS EMPRESAS TOMADORAS
TERÃO UM PRAZO DE 15 (QUINZE) OU MÁXIMO DE
30 (TRINTA) DIAS PARA SE ADEQUAR À LEGISLAÇÃO
VIGENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado, mediante autorização do MTE,
o trabalho aos domingos e feriados, concedendo-se a folga
semanal em outro dia, conforme escala de folgas elaborada
pela Empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERENCIA
CARTA DE REFERÊNCIA: Ocorrendo rescisão
de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica
obrigada a fornecer carta de referência quando solicitada
pelo trabalhador.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
AVISO PRÉVIO/INDENIZADO: Ao período
de 30 ( trinta ) dias deverá ser acrescido nos termos
da nova Lei, 03 (três ) dias a cada ano trabalhado,
limitado ao máximo de 90 ( noventa ) dias, ou seja,
03 ( três ) meses de aviso prévio trabalhado
ou indenizado, para aquele trabalhados que permanecer trabalhando
por no mínimo ( vinte e um ) anos para a mesma empresa
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA SEM JUSTA
CAUSA
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA:
O empregado dispensado imotivadamente no período
de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial terá direito à indenização
adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
Parágrafo Único: Na Dispensa
por Justa Causa o empregador informará ao empregado
despedido os motivos determinantes da despedida por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUSPENSÃO
POR ESCRITO
SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR
ESCRITO: Os empregadores informarão aos
empregados suspensos os motivos determinantes da suspensão
por escrito
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CURSOS
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ? CERTIFICADOS
As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos
de Qualificação Profissional oferecidos e
administrados pelas entidades sindicais profissionais, sejam
eles de operador de empilhadeira, conferente, de movimentação
de mercadorias em geral e logística interna. A entidade
sindical poderá manter convênio com o sistema
SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores
avulsos abrangidos por esta norma coletiva será de
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TOLERANCIA DE ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar
atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador,
compensando o atraso no final da jornada ou da semana.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSENCIA JUSTIFICADA
/ EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
AUSÊNCIA JUSTIFICADA: Fica assegurada
a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço
sem prejuízo do salário, até 2 (dois)
dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva
sob sua dependência econômica, desde que declarado
em sua IRRF. No caso de nascimento de filho (a), o empregado
terá direito a licença remunerada de 05 (cinco)
dias uteis, de acordo com a legislação em
vigor.
Parágrafo único - Assegura-se
ao empregado o direito à ausência remunerada
de um dia por semestre por filho ou dependente previdenciário
de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade,
para acompanhamento à consulta médica ou internação
hospitalar, mediante comprovação no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO
PROTEÇÃO SEGURANÇA / FERRAMENTA DE
TRABALHO
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
E FERRAMENTA DE TRABALHO: Serão fornecidos,
gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção
individual, ou outros necessários à segurança
no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras,
inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas
de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras
e qualquer outro material ou equipamento necessário
para a realização dos trabalhos, ou exigido
pela empresa, aos movimentadores de mercadorias, sejam eles
avulsos ou empregados.
§1º: As substituições
destes serão gratuitas desde que desgastados por
uso regular e, o trabalhador devolvê-los à
empresa.
§2º: Quando necessário
ou exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos
de Proteção Individual necessários
para execução dos serviços, esta fornecerá
gratuitamente aos empregados e para os trabalhadores avulso
intermediado pela FETRAMESP ou pelo Sindicato (art. 7°,
XXXIV da CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST ).
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
CAIXA
DE MEDICAMENTOS: Os empregadores disponibilizarão,
com fácil acesso, caixa de medicamentos para primeiros
socorros, aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias
avulsos.
Relações Sindicais
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE
EMPREGO REPRES TRABALHADORES / ESTABILIDADE TRANSFERENCIA
DELEGADOS SINDICAIS: Os delegados sindicais,
eleitos para compor a Diretoria que administrará
o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois)
membros por empresa, não afastados de suas funções
na empresa, poderão ausentar-se do serviço,
sem prejuízo da remuneração, até
15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa,
por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas.
- ESTABILIDADE -TRANSFERÊNCIA: Assegura-se
ao empregado transferido em definitivo, na forma do art.
469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após
a data da transferência.
Disposições Gerais
Outras
Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO
DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO (DSR): Quando a empresa contratar
trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de
produção, estes terão direito à
remuneração do repouso semanal.
parágrafo único: as horas
despendidas pelos trabalhadores durante o dsr, não
compensadas, serão tidas como extraordinárias,
deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por
cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FGTS
FGTS: As empresas efetuarão o depósito
de FGTS, calculando 8% sobre a remuneração
devida, mediante depósito em conta vinculada dos
trabalhadores avulsos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE
/ TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
TRANSPORTE: A empresa fornecerá
o vale-transporte aos empregados e trabalhadores integrantes
da categoria em conformidade com o previsto na Lei nº
7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.
Parágrafo único: As empresas
tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de
mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento
dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte
na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar
o percentual previsto na legislação em vigor.
TRANSPORTE AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO:
O tempo despendido pelo empregado em condução
fornecida pelo empregador ou via transporte regular público
até o local de trabalho (de difícil acesso)
e do trabalho para seu lar, será computável
na jornada de trabalho.
Parágrafo Único:
Os empregados e trabalhadores avulsos que após extrapolarem
uma hora itinerante, durante o transporte ao local de difícil
acesso, a empresa pagará essa hora
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
SERVIÇO MILITAR
ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR:
A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em
idade de prestação de serviço militar
desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias
após a liberação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO
EM VIAS DE APOSENTADORIA
GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA:
Para os empregados com pelo mais de 5 ( cinco ) anos de
trabalho na empresa e aos quais falte até 1 ( um
) ano para a aquisição do direito à
aposentadoria proporcional ou integral, fica assegurada
a garantia de emprego por igual período, ressalvado
os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão,
desde que haja comunicação prévia por
escrito no prazo de 30 dias , a contar da aquisição
do direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO
DE AFATAMENTO / ATESTADO MÉDICO QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
AS EMPRESAS RECONHECERÃO OS ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS, OFICIAIS OU OFICIALIZADOS POR CREDENCIAMENTO,
E OS CERTIFICADOS E AS DECLARAÇÕES DOS CURSOS
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, DENTRE ELES:
OPERADORES DE EMPILHADEIRAS, CONFERENTES, EMBALAGENS E OUTROS
PERTENCENTES À ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA.
ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO:
OS EMPREGADORES FORNECERÃO DECLARAÇÕES
DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS, PARA OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIOS.
PARÁGRAFO ÚNICO: OS CERTIFICADOS,
DECLARAÇÕES E ATESTADOS NÃO PODERÃO
SER RECUSADOS PELA EMPRESA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO
ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial
autorizado ou reconhecido pelo poder competente será
abonada a falta para prestação de exames escolares,
desde que avise seu empregador com antecedência de
48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação
no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços
para os quais não foram contratados os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
DOS DIRIGENTES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO – DIRIGENTES
SINDICAIS: Os dirigentes sindicais, eleitos para
compor a Diretoria que administrará o Sindicato,
no número máximo legal de 2
(dois) membros por empresa, não afastados de suas
funções na empresa, poderão ausentar-se
do serviço, sem prejuízo da remuneração,
ate 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa,
por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas,
somente poderão ocorrer quando das negociações
coletivas da data-base da categoria profissional convenente,
em que a empresa autorizada esteja abrangida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE
AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas
eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que
as entidades sindicais possam realizar a divulgação
dos convênios, das convenções coletivas,
a forma de assistência jurídica, palestras,
treinamentos, cursos de qualificação profissional
ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de
trabalho para afixação de comunicados oficiais
da categoria profissional, desde que os mesmos não
contenham conteúdo político partidário
ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo único: Desde que
autorizados, os avisos poderão ser afixados por qualquer
representante da entidade sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL / ASSISTENCIAL MULTA POR DESCONTO IRREGULAR
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: As
empresas descontarão a contribuição
sindical prevista na CLT, dos seus empregados, no mês
de março, no valor equivalente a um dia de salário,
a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal
(através da Guia correspondente) em favor
da Entidade Sindical profissional, ficando dispensada a
publicação de edital. A não observância
do recolhimento implicará nas penalidades legais.
À entidade sindicail cabe, em caso de falta de pagamento
da contribuição sindical, promover a respectiva
cobrança judicial, mediante ação de
cobrança, sem, contudo exibir a certidão a
que alude o art. 606, § 2°, da CLT.
Parágrafo único: As empresas
de movimentação de mercadorias em geral, logística
e armazenagem multimodal, e enquadradas nas atividades idênticas,
similares ou conexas (categoria econômica), deverão
efetuar o pagamento da contribuição sindical
patronal ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado
de São Paulo - SAGESP, de acordo
com a previsão contida na CLT.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: A empresa descontará
dos seus empregado o percentual de 1,5% ( um e meio ) por
cento ao mês da remuneração do empregado
com o teto máximo fixado em R$ 45,00 ( quarenta e
cinco reais ). Fica assegurado aos empregados/trabalhadores
não associados o direito de renunciar aos benefícios/assistências,
integrantes da categoria em conformidade com o disposto
em jurisprudência definida pelo Ministério
Público do Trabalho da 2º Região, nos
autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2,
que estabeleceu a redação do direito de oposição
à contribuição assistencial dos trabalhadores
e em cumprimento do artigo 8º da CLT. Todos os trabalhadores
têm garantido o exercício ao direito de oposição,
o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto
de livre manifestação de vontade dos trabalhadores,
em especial, no que concerne ao direito de não aderir
à cláusula objeto de acordo coletivo firmado
entre empregador e o sindicato profissional.
Parágrafo único: Para opor-se ao desconto
da contribuição assistencial, os empregados
deverão fazê-lo pessoalmente, seguindo os ditames
e prazos do, Boletim Administrativo nº 06-A, de 26
março de 2009, do MTe, sendo que após 06 meses
se reabrira o prazo e devera ser feita uma segunda vez a
oposição, na sede ou subsede da entidade sindical
profissional, salvo em caso de recusa da entidade sindical,
o que facultará aos empregados a oposição
via carta registrada. Se não houver sede ou sub-sede
no município, poderá ser feita a oposição
mensalmente através de carta registrada individual
de cada trabalhador, com firma reconhecida, endereçada
a entidade sindical.
MULTA POR DESCONTO IRREGULAR: As empresas que efetuarem
o desconto das contribuições assistencial
e sindical, integrantes da representação das
entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea
vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas
às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846,
§ 2°, e Código Civil Brasileiro, art. 159
e Súmula STF n. 562, obrigando-se a reparar o dano
causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da
CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando
o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade “ad causam”
para ingressar em juízo nos interesses de forma direta
da entidade sindical e da categoria que representa o Sindicato
dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias,
nos interesses da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores
associados ou não, independentemente de instrumento
de procuração, com a ação de
obrigação de fazer e/ou ação
de cumprimento, objetivando as ações sobre
representação sindical e as controvérsias
em casos de falta de pagamento da contribuição
sindical e as controvérsias decorrentes da relação
de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS / MULTA PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS
NEGOCIAIS: As empresas que celebrarem,
através de seus membros, contratos individuais de
trabalho estabelecendo condições contrárias
ao ajustado, que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos
dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da
CLT.
Parágrafo único: Serão
indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de:
roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de
uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos,
veículos e máquinas de propriedade da empresa,
exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme art.
9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.
MULTA: Os empregadores pagarão multa
de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria
por cláusula descumprida, revertendo o valor correspondente
em benefício da parte prejudicada. Acordam as partes
que o valor total da multa prevista nesta cláusula
não poderá ser superior ao valor principal
total da infração cometida. As cláusulas
que já possuam cominações específicas
ficam excluídas desta penalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
- SERV MOV MERCADORIAS REGIME DE PRODUÇÃO
/ DIARIA DE VIAGEM
SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE
MERCADORIAS: Os serviços de movimentação
de mercadorias serão exercidos por trabalhadores
com vínculo empregatício com a empresa de
logística ou em regime de trabalhadores avulsos,
de acordo com a Lei 12.023/09.
TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO:
Paragrafo Primeiro: Aos empregados que
exercem as funções de cargas e descargas manual,
no ramo das empresas de prestação de serviços
a terceiros nas indústrias de açúcar
e Gêneros alimentícios fica garantido o piso
salarial mensal de R$ 1.994,80 (hum mil novecentos
e noventa e quatro reais e oitenta centavos), e
os empregados e trabalhadores avulsos nos termos
do art. 7º, XXXIV da CF/88, que trabalham
por tarefa terão a garantia mínima diária
de R$ 76,95 (setenta e seis reais e noventa e cinco
centavos). Quando for contratado pela empresa,
trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato, para
efetuar carga e descarga, ou deslocamento de seus produtos
ou mercadorias, nas empresas, esta pagará o valor
por tonelada de R$ 6,77 (seis reais e setenta e sete centavos).
Paragrafo Segundo: - Quando as Descargas
forem de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos
assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner
médio o valor cobrado será por veículo
de R$ 230,88 (duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos)
e, quando as descargas forem de Carretas o valor será
de R$ 448,95 (quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa
e cinco centavos) por veículo.
DIÁRIA DE VIAGEM: Aos empregados
e trabalhadores que executarem tarefas em município
diverso daquele em que trabalhem, receberão uma remuneração
a título de diária no mínimo de R$
70,29 (setenta reais e vinte e nove centavos),
para as despesas pertinentes. Esta remuneração
é devida para os trabalhadores com vínculo
empregatício e aos movimentadores de mercadorias
intermediados pelo SINTRAMEV.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INCLUSÃO
SOCIAL
As empresas tomadoras poderão contratar empregado
por prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas
condições, contratar os trabalhadores em movimentação
de mercadorias avulsos não portuários para
efetuar funções estabelecidos pelo artigo
2º e 3º da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII,
art. 7º, XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°,
art. 4º da LICC, arts. 30, 31 e 32 da Medida Provisória
595/2012, artigos 1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88,
art. 5º, XXXVII).
A prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical
responsável pela distribuição dos serviços,
este informará aos trabalhadores os serviços
a serem executados, o local e o horário do trabalho.
A empresa requisitante poderá ser a transportadora,
o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora.
Parágrafo Único: Não
poderá haver distinção entre o trabalhador
movimentador de mercadoria com vinculo empregatício
e o avulso. Ficando assegurado ao trabalhador avulso em
tempo integral ou parcial as mesmas condições
trabalho, aplicando-se a norma mais favorável aos
trabalhadores (art. 7° XXXII e XXXIV da CF/88, art.
30, § único, e art. 620 ambos da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REMESSA ANUAL
AO SINDICATO PROFISSIONAL
RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL
AO SINDICATO PROFISSIONAL: Os empregadores, após
o desconto e recolhimento da contribuição
sindical e assistencial, remeterão ao Sindicato,
trimestralmente, relação dos empregados acompanhados
da guia da contribuição sindical e assistencial,
acompanhada da RAIS, pertencentes à categoria por
este representada, e de cópia do Documento de Informações
Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89,
art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN
816.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROTOCOLO
DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora
convencionados, buscando sempre através de diálogo,
a solução para os conflitos eventualmente
surgidos.
Parágrafo único: Em caso
de impasse na aplicação da presente norma
coletiva de trabalho e no regime jurídico que dispõe
sobre a regulamentação da categoria (lei 12.023/09),
as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se
à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto,
o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça
do Trabalho para dirimir tais conflitos.
Aplicação do Instrumento Coletivo
EDSON
ANTONIO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS EM GERAL DE VOTUPORANGA E REGIAO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
ANEXOS
ANEXO
I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
Confira
a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
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