| CONVENÇÃO 
                    COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO 
                    DE REGISTRO NO MTE: SP013302/2018DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/12/2018
 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056339/2018
 NÚMERO DO PROCESSO: 46408.000265/2018-63
 DATA DO PROTOCOLO: 12/11/2018
  
                    SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO 
                    DE MERCADORIAS EM GERAL DE VOTUPORANGA E REGIAO, CNPJ n. 51.854.784/0001-56, 
                    neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON 
                    ANTONIO NASCIMENTO;
 E
 SINDICATO 
                    DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS 
                    NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, 
                    neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO 
                    BUENO BRANDAO JUNIOR;
 celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, 
                    estipulando as condições de trabalho previstas 
                    nas cláusulas seguintes:
 CLÁUSULA 
                    PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE  As 
                    partes fixam a vigência da presente Convenção 
                    Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro 
                    de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria 
                    em 01º de fevereiro.  CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
 A 
                    presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá 
                    a(s) categoria(s) CATEGORIA DIFERENCIADA DOS MOVIMENTADORES 
                    DE MERCADORIAS , com abrangência territorial 
                    em Álvares Florence/SP, Américo De Campos/SP, 
                    Aparecida D'Oeste/SP, Auriflama/SP, Cosmorama/SP, Dolcinópolis/SP, 
                    Estrela D'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão 
                    Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'Oeste/SP, Guzolândia/SP, 
                    Icém/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macaubal/SP, 
                    Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, 
                    Mira Estrela/SP, Monções/SP, Nhandeara/SP, Nova 
                    Luzitânia/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira 
                    D'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Paulo De Faria/SP, Pedranópolis/SP, 
                    Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, 
                    Santa Albertina/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Fé 
                    Do Sul/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, 
                    São Francisco/SP, São João Das Duas Pontes/SP, 
                    Sebastianópolis Do Sul/SP, Três Fronteiras/SP, 
                    Turiúba/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim 
                    Gentil/SP e Votuporanga/SP.  SALÁRIOS, 
                    REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
 CLÁUSULA 
                    TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO / PISOS SALARIAIS  A 
                    presente convenção coletiva firmada entre a 
                    entidade profissional de categoria diferenciada da movimentação 
                    de mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS 
                    GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS 
                    NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP terá 
                    aplicação imediata nos termos do parágrafo 
                    único do artigo 831 e art. 764, § 3°, ambos 
                    da CLT, inciso I, do artigo 12, §1°, da Lei 10.192/2001. Pelo 
                    presente instrumento, as partes têm entre si justo e 
                    acordado as cláusulas envolvendo matérias atinentes 
                    às relações de trabalho da categoria, 
                    nos limites da representação da base territorial 
                    do Sindicato econômico, objetivando proteger os interesses 
                    sociais, jurídicos e econômicos dos trabalhadores 
                    movimentadores de mercadorias em geral, representados pelo 
                    Sindicato profissional, de acordo com o art. 611 da CLT e 
                    art. 5°, VI, Lei n° 12.023/09 e inciso VI do artigo 
                    8º da CF/88 1ª 
                    – NORMA COLETIVA: EMENTA. 
                    OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA 
                    DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM DE SERVIÇOS 
                    A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, 
                    COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 
                    EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS 
                    EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA 
                    NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES 
                    INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, 
                    INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA 
                    ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO 
                    DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO 
                    DE MERCADORIAS, AMAZENS GERAIS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO 
                    NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO 
                    DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE. 
                    De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento 
                    do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção 
                    estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial 
                    do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas 
                    e profissionais. Nesse sentido, entendem-se recepcionados 
                    os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, 
                    não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada 
                    igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por 
                    identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, 
                    ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores 
                    de mercadorias são preponderante, a atividade preponderante 
                    quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. 
                    Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores 
                    representados pelo SINTRAMEV - trabalhadores na movimentação 
                    de mercadorias em geral - estão agregados em categoria 
                    diferenciada, consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88. 
                    Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação 
                    do novo texto constitucional (artigo nº 11) é 
                    ferir de morte princípios constitucionais norteadores 
                    do direito, como o ato jurídico perfeito e direito 
                    adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO 
                    E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão 
                    somente, a representatividade da categoria diferenciada no 
                    âmbito das empresas de prestação de serviço 
                    a terceiros, colocação e administração 
                    de mão de obra operações logística, 
                    Armazéns Gerais, etc; beneficiárias da Convenção 
                    Coletiva de Trabalho. Destarte, 
                    tem o SINTRAMEV, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição 
                    Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais, 
                    estabelecendo a legitimidade extraordinária da entidade 
                    sindical para defender em juízo os direitos e interesses 
                    coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos 
                    movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade 
                    extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação 
                    e a execução dos créditos reconhecidos 
                    aos trabalhadores. Por 
                    se tratar de típica hipótese de substituição 
                    processual, é desnecessária qualquer autorização 
                    dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade 
                    “ad causam” de representá-los nos Acordos, 
                    Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio 
                    Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir 
                    o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva 
                    categoria. 2ª 
                    – DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL: 
                    A presente convenção coletiva celebrada entre 
                    a entidade sindical profissional e econômica abrange 
                    os empregados e trabalhadores em empresas de prestação 
                    de serviço a terceiros, colocação e administração, 
                    os empregados das empresas prestará serviço 
                    nas instalações das empresas prestadoras de 
                    serviços de logísticas ou nas instalações 
                    do tomador de serviços, as empresas de logística 
                    em movimentação de mercadorias, armazéns 
                    gerais que mantém contrato seja ela indústria 
                    comércio, transporte dentre outras compreendendo-se 
                    como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento 
                    da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, 
                    administração, administração e 
                    controle de fluxo e circulação, coleta, unitização 
                    e desunitização, movimentação, 
                    entrega de carga, realização do serviço 
                    correlato constante do contrato entre a logística e 
                    a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição 
                    de matérias primas, matérias semi acabadas, 
                    produtos e materiais semi acabados, bem como informações 
                    a eles relativa, com abrangência territorial, ora anexada, 
                    comprovando a legitimidade da representação 
                    sindical da categoria perante esta entidade sindicai, que 
                    contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um 
                    todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP 
                    e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e 
                    incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição 
                    Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 
                    e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho), 
                    a presente convenção coletiva vigora, desde 
                    seu termo inicial até que esta convenção 
                    coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada 
                    com nova convenção coletiva e as cláusulas 
                    econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais 
                    cláusula se aplica as condições a que 
                    se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo 
                    nº 120 TST. 3ª 
                    - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA: SAGESP DE ACORDO 
                    COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E ARTIGO 516 DA CLT, 
                    O SINDICATO SEJA SAGESP CONFORME REGISTRO SINDICAL DESTA ENTIDADE 
                    É A ÚNICA REPRESENTANTE DAS EMPRESAS EM MOVIMENTAÇÃO 
                    DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA, ARMAZENS GERAIS INCLUSIVE 
                    SUA REPRESENTAÇÃO SOBRE AS EMPRESAS DE CNE nºs. 
                    5250-8-044. 5250-8-05, 6026-7-01, 6026-7-02, 4930-2-01, 4930-2-02, 
                    5212-5-0, 5231-1-02, 5240-1-99,5250-8-04, 5250-8-05, 
                    comprestação de serviço a terceiros, 
                    colocação e administração, as 
                    empresas de logística, compreendendo-se como segmento 
                    de “Suply chain management”, gerenciamento da 
                    cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, 
                    administração, administração e 
                    controle de fluxo e circulação, controle de 
                    estoque, inventário, conferencia, estocagem, armazenamento 
                    e distribuição de matérias primas, matérias 
                    semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como 
                    informações a eles relativas no Estado de São 
                    Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação 
                    sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que 
                    contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um 
                    todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP 
                    e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e 
                    incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição 
                    Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 
                    e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho), 
                    a presente convenção coletiva vigora, desde 
                    seu termo inicial até que esta convenção 
                    coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada 
                    com nova convenção coletiva e as cláusulas 
                    econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais 
                    cláusula se aplica as condições a que 
                    se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo 
                    nº 120 TST. Nos termos do artigo 511, § 2°, 
                    e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação 
                    do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias 
                    desta Convenção Coletiva: A. 
                    Operações Logísticas no seguimento das 
                    Indústrias, Comércio e Centro de Distribuição 
                    de Produtos em Geral: Todo o setor de expedição 
                    ou outros locais indicados pela empresa tomadora, fazendo 
                    a palletização e classificação 
                    do produto acabado e retirando do setor de expedição 
                    para o deposito e armazenagem ou levando para a plataforma 
                    de embarque, doca, onde centralizam as mercadorias e produtos 
                    em geral, para fins de armazenagem própria ou para 
                    terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de 
                    expedição entre o fornecedor, fabricante e etc. 
                    e ate o galpão, armazenamento, deposito central do 
                    contratante aonde vai ser executada as operações, 
                    inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e 
                    mercadorias armazenados na movimentação de materiais 
                    abastecimento, classificação das mesmas e de 
                    distribuições, serviços de coleta; encaminhamento 
                    da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes; 
                    Inter e Multimodal; efetuando a classificação, 
                    embalagem, assim como as distribuições para 
                    o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para 
                    distribuições dos produtos.  
                    B. Empresas de Movimentação de Mercadorias: 
                    Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, 
                    armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável 
                    por uma destinação final própria e segura 
                    para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, 
                    reciclados ou depositados em locais próprios para a 
                    classificação, embalagens e conferência.  
                    C. As empresas de movimentação de mercadorias 
                    e logística de prestação de serviços 
                    a terceiros atuarão nos, armazéns gerais, Terminais 
                    Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que 
                    fazem a locação para armazenagem, distribuição, 
                    coleta, unitização, desunitização, 
                    de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação 
                    e exportação, concessionárias de entrepostos, 
                    retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes 
                    ou para o centro de distribuição, transportes 
                    de matérias-primas ou produtos acabados destinados 
                    à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas, 
                    produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão 
                    de Estoque, Distribuição, com a administração 
                    de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiro e Porto Seco; 
                    bem como a realização dos serviços correlatos 
                    que forem contratados pelas Empresas em geral para as operações.  
                    D. Logística Integrada no Limite de Identidade, 
                    Similaridade e Conexidade (Artigo 511 §2º da CLT): 
                    A representação sindical do SAGESP compreende: 
                    Logística é a parte do Gerenciamento da Cadeia 
                    de Abastecimento que planeja,  implementa 
                    e controla o fluxo e armazenamento eficiente e econômico 
                    de matérias-primas, materiais semi-acabados e produtos 
                    acabados, bem como as informações a eles relativas, 
                    desde o ponto de origem até o ponto de consumo com 
                    o propósito de atender às exigências dos 
                    clientes e operador logístico é a empresa prestadora 
                    de serviços, especializada em gerenciar e executar 
                    todas ou parte das atividades logísticas, nas varias 
                    fases da cadeia de abastecimento de seus clientes, agregando 
                    valor aos produtos dos mesmos: Estoques: 
                    Estoques são todos os bens e materiais mantidos por 
                    uma organização, para suprir demanda futura. 
                    Controle de Estoques: O controle de estoques 
                    consiste de todas as atividades e procedimentos que permitem 
                    garantir que a quantidade correta (ou o número correto 
                    de unidades) de cada item, seja mantida em estoque. O inventario 
                    ocorre onde está estocada e armazenada as mercadorias. 
                    Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal 
                    constatem na sua representação sindical, que 
                    executam a movimentação de mercadorias que fazem 
                    a administração de logística para os 
                    seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços 
                    de Logística Integrada: Compreende a administração 
                    dos processos de classificação, produção 
                    e distribuição física dos produtos, envolvendo 
                    toda a cadeia de organização no setor de expedição 
                    para o deslocamento do produto para o setor de logística, 
                    armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a 
                    plataforma de embarque. Sendo responsável pela a administração 
                    do setor de expedição, classificando e colocando 
                    os produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento, movimentação 
                    de carga, administração de estoque de fifo. 
                    Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas, 
                    “Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross 
                    Docking”, “Transit Point”, Distribuição 
                    do produto para o meio de transporte. 4ª 
                    - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL: 
                    O Sindicato dos Trabalhadores em Movimentação 
                    de Mercadorias em Geral, é a categoria preponderante 
                    do seguimento de logística da representação 
                    sindical das empresas de prestação de serviços 
                    a terceiros, colocação e administração 
                    de mão-de-obra nas operações de logística 
                    em movimentação de mercadorias e o único 
                    representante dos empregados com vinculo empregatício 
                    com as empresas de prestação de serviços 
                    a terceiros e logística na movimentação 
                    de materiais executando a função de carregador 
                    e demais funções que compõe as operações 
                    logísticas e que realizará serviço nas 
                    instalações das empresas prestadoras de serviços 
                    de logísticas ou nas instalações do tomador 
                    de serviços, seja ela indústria comércio 
                    e transporte compreendendo-se como segmento de “Suply 
                    chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, 
                    planejamento, implementação, administração, 
                    administração e controle de fluxo e circulação, 
                    coleta, unitização e desunitização, 
                    movimentação, carga e descarga, realização 
                    do serviço correlato constante do contrato entre a 
                    logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento 
                    e distribuição de matérias primas, matérias 
                    semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como 
                    informações a eles relativa, no Estado de São 
                    Paulo, com abrangência territorial em São Paulo, 
                    ora anexada, comprovando a legitimidade da representação 
                    sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que 
                    contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um 
                    todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP 
                    e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e 
                    incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da 
                    Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 
                    8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação 
                    das Leis do Trabalho). A 
                    presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria 
                    profissional dos empregados que exercem as funções 
                    enquadradas no Código Brasileiro de Ocupação 
                    (CBO): CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 
                    5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 
                    3421-25 - 1226. a) 
                    As atividades destes compreendem: Conferência ( conferente 
                    ), Carregamento de Carga e Descarga ( carregador ), contagem 
                    de volumes, raqueamento de carga anotação de 
                    suas características, stretch, procedência ou 
                    destino, verificação do estado das mercadorias, 
                    assistência à pesagem, conferência do manifesto, 
                    e demais serviços correlatos, nas operações 
                    de carregamento e descarga de embarcações, 
                    aos quais será garantido um Salário Mínimo 
                    Normativo de: R$ 1.528,56 (um mil e quinhentos e vinte 
                    e oito reais e cinquenta e seis centavos) e Trabalhadores 
                    com mais de 02 (dois) anos que exercem essas mesmas funções, 
                    Salário Normativo de R$ 1.557,66 (um mil e 
                    quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos). 
                    CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 
                    4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 
                    1226. b) 
                    Movimentadores de Mercadorias com qualificação 
                    profissional: Operadores de Equipamentos de Movimentação 
                    de Cargas: deslocamento e movimentação de mercadorias 
                    ou produtos em geral através de empilhadeiras. Salário 
                    Mínimo Normativo de R$ 1.633,67 (um mil e seiscentos 
                    e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) 
                    e Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas funções 
                    acima, Salário Normativo de: R$ 1.664,77 (um 
                    mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete 
                    centavos). Os Operadores de Equipamentos de Movimentação 
                    de Cargas executam a seguinte função: Preparam 
                    movimentação de carga e a movimentam. Organizam 
                    carga, interpretando simbologia das embalagens, armazenando 
                    de acordo com o prazo de validade do produto, identificando 
                    características da carga para transporte e armazenamento 
                    e separando carga não-conforme. Realizam manutenções 
                    previstas em equipamentos para movimentação 
                    de cargas. Trabalham seguindo normas de segurança, 
                    higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. 
                    Conforme dispõe CBO 7822-20. c) 
                    Para os empregados que executam a função de 
                    pré-limpeza e serviço de boy, fica garantido 
                    um piso salarial mínimo mensal de R$ 1.113,39 
                    (um mil e cento e treze reais e trinta e nove centavos).  
                    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS  CLÁUSULA 
                    QUARTA - SALÁRIO DE ADMINISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO 
                     SALÁRIO 
                    DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO: 
                    A empresa pagará ao empregado ou trabalhador avulso 
                    admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa 
                    causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de menor 
                    salário na mesma função, excluída 
                    as vantagens pessoais   CLÁUSULA 
                    QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO C/ CHEQUE / PAGTO DIAS 
                    NÃO TRABALHADOS PAGAMENTO 
                    DE SALÁRIO COM CHEQUE: Se o pagamento do salário 
                    for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador 
                    o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo 
                    dia. A reivindicação da categoria aprovada na 
                    AGE está protegida pelo Precedente Normativo nº 
                    117 do TST (DJ 08.09.1992). PAGAMENTOS 
                    DOS DIAS NÃO TRABALHADOS: Os trabalhadores 
                    farão jus à remuneração do dia 
                    quando forem requisitados, tendo como diária mínima 
                    o valor de diária já estabelecida na presente 
                    norma pela empresa tomadora e quando não puderem trabalhar 
                    em conseqüência de a mercadoria não ter 
                    chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às 
                    suas vontades. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
 CLÁUSULA 
                    QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS / VALE  ADIANTAMENTO 
                    DE SALÁRIOS (VALE): As empresas ficam obrigadas 
                    a conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 
                    40% do salário mensal bruto ao empregado. Parágrafo 
                    único: as empresas que concederem aos seus 
                    empregados os benefícios de assistência médica, 
                    assistência odontológica, seguro de vida, convênio 
                    farmácia e empréstimo consignado ficarão 
                    desobrigadas ao pagamento do adiantamento quinzenal acima 
                    referido. CLÁUSULA 
                    SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO  COMPROVANTE 
                    DE PAGAMENTO: A empresa fornecerá aos trabalhadores 
                    comprovantes mensais de pagamento que deverão conter 
                    a sua identificação e com discriminação 
                    pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, 
                    bem como dos recolhimentos ao FGTS. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, 
                    PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
 CLÁUSULA 
                    SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO  ATRASO 
                    DE PAGAMENTO: Fica estabelecida multa de 10% (dez 
                    por cento} sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso 
                    no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, 
                    e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente, 
                    limitada a penalidade ao valor do principal corrigido. GRATIFICAÇÕES, 
                    ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
 CLÁUSULA 
                    OITAVA - 13º SALÁRIO  13° 
                    SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA): 
                    As empresas calcularão sobre a remuneração 
                    devida e pagarão aos trabalhadores avulsos, a média 
                    da remuneração, a título de 13° Salário. OUTRAS GRATIFICAÇÕES
 CLÁUSULA 
                    NONA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO  SUBSTITUIÇÃO: 
                    Enquanto perdurar a substituição que não 
                    tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, 
                    o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário 
                    maior, receberá abono salarial em valor a completar 
                    o piso do substituído ADICIONAL DE HORA-EXTRA
 CLÁUSULA 
                    DÉCIMA - ACRESCIMO DE HORAS EXTRAS  ACRÉSCIMO 
                    NAS HORAS EXTRAS: PERÍODO DIURNO E NOTURNO - 
                    sofrerão adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre 
                    o salário ordinário para o trabalho extraordinário 
                    prestado na primeira hora no período diurno e 60% (sessenta 
                    por cento) sobre o salário ordinário para o 
                    trabalho extraordinário prestado para o período 
                    noturno (das 22h00min Horas às 05h00 Horas). Paragrafo 
                    Único: Domingos e Feriados Municipal, Estadual 
                    ou Nacional o adicional de hora extra será com acréscimo 
                    de 100% ADICIONAL NOTURNO
 CLÁUSULA 
                    DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO  O 
                    trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte 
                    por cento), a incidir sobre o salário da hora normal 
                    de acordo com o entendimento do TST (Precedente Normativo 
                    nº 90) CLÁUSULA 
                    DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS INÍCIO/ ADICIONAL 
                    FÉRIAS TAREFEIRO  FÉRIAS 
                    INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO: A empresa 
                    não poderá fazer coincidir o início das 
                    férias, individuais ou coletivas, com sábado, 
                    domingo, feriado ou dia de compensação de repouso 
                    semanal. ADICIONAL 
                    DE FÉRIAS DO TAREFEIRO: As empresas que contratarem 
                    empregados e ou movimentador de mercadorias avulsos, com valor 
                    pago por produção (tarefa) terão como 
                    forma de cálculo para pagamento das férias a 
                    remuneração como base média da produção 
                    do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data 
                    da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a 
                    remuneração (art. 7°, XVII, da CF) (enunciado 
                    149 do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
 CLÁUSULA 
                    DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  ADICIONAL 
                    DE INSALUBRIDADE:As empresas remunerarão o adicional de insalubridade 
                    de acordo com as normas legais vigentes
 OUTROS ADICIONAIS
 CLÁUSULA 
                    DÉCIMA QUARTA - CIPA  CIPA: 
                    As empresas enquadradas nas disposições 
                    do artigo 163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão 
                    Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
 CLÁUSULA 
                    DÉCIMA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO  TICKET'S 
                    ALIMENTAÇÃO: A Empresa fornecerá 
                    tickets refeição no valor unitário de 
                    R$ 20,62 (vinte reais e sessenta e dois centavos ), 
                    na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, 
                    excetuando-se as empresas que fornecem alimentação 
                    diretamente no local de trabalho AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
 CLÁUSULA 
                    DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL  AUXÍLIO 
                    FUNERAL: No caso de falecimento do empregado ou trabalhador 
                    avulso, A empresa pagará a título de Auxílio 
                    Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas 
                    devidas, 1 (um) salário e meio (nominal) 
                    no caso de Morte Natural ou Acidental.No 
                    caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido 
                    será de 02 (dois) salários nominais. Parágrafo 
                    único: Ficam excluídas dos dispositivos desta 
                    cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida 
                    para os empregados, com cobertura de auxílio funeral 
                    e, desde que, a indenização securitária 
                    por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados. AUXÍLIO CRECHE
 CLÁUSULA 
                    DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE  AUXÍLIO-CRECHE: 
                    As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores 
                    de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, 
                    poderão optar, quando do término da licença 
                    maternidade, entre manter local apropriado para guardar, vigiar 
                    e assistir seus filhos, no período de amamentação 
                    até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade 
                    , ou suprir com convênio com entidades públicas 
                    ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até 
                    o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário 
                    normativo da categoria, mediante a devida comprovação 
                    do gasto. CONTRATO 
                    DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
                    NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
 CLÁUSULA 
                    DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS  ANOTAÇÕES 
                    NA CTPS: FICA DETERMINADO ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO 
                    DE SERVIÇO A TERCEIRO DE COLOCAÇÃO DE 
                    MÃO DE OBRA NO SEGUIMENTO DE LOGISTICA E EMPRESAS DE 
                    MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS A TERCEIROS QUE 
                    DETÊM EM SEU QUADRO DE FUNCIONARIOS QUE EXECUTAM A FUNÇÃO 
                    CONSTANTE NA CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 
                    5211-25, 414105, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 
                    3421-5, 3421-25 1226, TERÁ UM PRAZO DE 30 (TRINTA) 
                    DIAS PARA ALTERAR SEUS CONTRATOS DE TRABALHO, É INDICAÇÃO 
                    DA VINCULAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS SINDICAIS 
                    AO RESPECTIVO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL 
                    DIFERENCIADA DOS MOVIMENTADORES DE mERCADORIAS, AS EMPRESAS 
                    FICAM RESPONSAVEIS POR TODAS AS CONTRIBUIÇÕES 
                    LEGAIS DESCONTADAS DE SEUS FUNCIONARIOS, SEJAM A ELE RECOLHIDAS, 
                    OU SEJA, DEVE SER RECOLHIDA EM FAVOR DA ENTIDADE SINDICAL 
                    CONSIGNATARIO DA PRESENTE NORMA. As empresas anotarão 
                    na carteira de trabalho dos empregados que efetuam as funções: 
                    preparação de carga e descarga de mercadorias 
                    manual ou com empilhadeira, movimentação de 
                    mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações 
                    sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de 
                    transporte necessário, que efetuam descarga e coleta, 
                    reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações 
                    com o conferente de cargas, observada a Classificação 
                    Brasileira de Ocupações e as atividades constantes 
                    das cláusulas 2ª e 3ª do presente Instrumento 
                    Normativo. Sob pena de multa prevista na Lei 12.023/09. Parágrafo 
                    Único: Para efeito de Identificação 
                    Previdenciária, Saque de FGTS, as entidades sindicais 
                    poderão fazer a anotação 
                    na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 
                    28 e 34 da CLT, art. 29, Parágrafo Primeiro, da Medida 
                    Provisória 595/2012 e art. 4°, inciso I, da Lei 
                    12023/09, os trabalhadores registrados não participará 
                    de rodizio, apenas de escala de revezamento. Após 
                    a baixa no registro geral, de atividades e na CTPS nos termos 
                    do artigo 320 do Código Civil ficando responsável 
                    a Entidade Sindical fazer constar todas as verbas pagas antecipadamente 
                    e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado 
                    em holerites de pagamento. CLÁUSULA 
                    DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA  CONTRATO 
                    DE EXPERIÊNCIA: Fica proibida a contratação 
                    experimental de empregados ou trabalhadores avulsos, nas funções 
                    por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados 
                    três anos do término dos antigos contratos CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OBREIROS 
                    AVULSOS  DA 
                    OBRIGAÇÃO DE FAZER: QUANDO AS EMPRESAS 
                    DE LOGÍSTICAS, OU CENTROS DE DISTRIBUIÇÕES, 
                    OU ARMAZÉNS GERAIS, NÃO POSSUÍREM EMPREGADOS 
                    PRÓPRIOS, REQUISITARÃO PESSOAL DO SINDICATO 
                    OU DA FEDERAÇÃO DA CATEGORIA. A RELAÇÃO 
                    DE TRABALHO AVULSO SERÁ DISCIPLINADA POR CONTRATO COLETIVO 
                    DE TRABALHO, FIRMADO ENTRE EMPRESA TOMADORA E A ENTIDADE SINDICAL 
                    NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. PARÁGRAFO 
                    ÚNICO - O COMPRIMENTO DO ARTIGO 3º, DA 
                    LEI 12.023/09, AS EMPRESAS TOMADORAS TERÃO UM PRAZO 
                    DE 15 (QUINZE) OU MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SE 
                    ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE. CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REGULAMENTAÇÃO 
                    DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS  Fica 
                    autorizado, mediante autorização do MTE, o trabalho 
                    aos domingos e feriados, concedendo-se a folga semanal em 
                    outro dia, conforme escala de folgas elaborada pela Empresa. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
 CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERENCIA  CARTA 
                    DE REFERÊNCIA: Ocorrendo rescisão de 
                    contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada 
                    a fornecer carta de referência quando solicitada pelo 
                    trabalhador. AVISO PRÉVIO
 CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO 
                     AVISO 
                    PRÉVIO/INDENIZADO: Ao período de 30 
                    ( trinta ) dias deverá ser acrescido nos termos da 
                    nova Lei, 03 (três ) dias a cada ano trabalhado, limitado 
                    ao máximo de 90 ( noventa ) dias, ou seja, 03 ( três 
                    ) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para 
                    aquele trabalhados que permanecer trabalhando por no mínimo 
                    ( vinte e um ) anos para a mesma empresa OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO 
                    E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
 CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA  DISPENSA 
                    SEM JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA: O empregado dispensado 
                    imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede 
                    a data de sua correção salarial terá 
                    direito à indenização adicional equivalente 
                    a 1 (um) salário mensal. Parágrafo 
                    Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador 
                    informará ao empregado despedido os motivos determinantes 
                    da despedida por escrito. CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO POR ESCRITO  SUSPENSÃO 
                    - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO: Os empregadores 
                    informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes 
                    da suspensão por escrito RELAÇÕES 
                    DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS 
                    DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
 CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA SEXTA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO 
                    PROFISSIONAL – CERTIFICADOS  As 
                    empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de 
                    Qualificação Profissional oferecidos e administrados 
                    pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles de operador 
                    de empilhadeira, conferente, de movimentação 
                    de mercadorias em geral e logística interna. A entidade 
                    sindical poderá manter convênio com o sistema 
                    SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada. JORNADA 
                    DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, 
                    CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
 CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO  Fica 
                    estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos 
                    abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta 
                    e quatro) horas semanais. CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA OITAVA - TOLERANCIA DE ATRASO  Assegura-se 
                    o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando 
                    permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso 
                    no final da jornada ou da semana. FALTAS
 CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA NONA - AUSENCIA JUSTIFICADA / EXPEDIÇÃO 
                    DE DOCUMENTOS 
                     AUSÊNCIA 
                    JUSTIFICADA: Fica assegurada a possibilidade de o 
                    empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo 
                    do salário, até 2 (dois) dias consecutivos em 
                    caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, 
                    irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência 
                    econômica, desde que declarado em sua IRRF. No caso 
                    de nascimento de filho (a), o empregado terá direito 
                    a licença remunerada de 05 (cinco) dias uteis, de acordo 
                    com a legislação em vigor. Parágrafo 
                    único - Assegura-se ao empregado o direito 
                    à ausência remunerada de um dia por semestre 
                    por filho ou dependente previdenciário de até 
                    12 anos, ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento 
                    à consulta médica ou internação 
                    hospitalar, mediante comprovação no prazo de 
                    48 (quarenta e oito) horas. SAÚDE 
                    E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
 CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO SEGURANÇA 
                    / FERRAMENTA DE TRABALHO  EQUIPAMENTO 
                    DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E FERRAMENTA 
                    DE TRABALHO: Serão fornecidos, gratuitamente, 
                    pela empresa, os equipamentos de proteção individual, 
                    ou outros necessários à segurança no 
                    trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, 
                    inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas 
                    de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras 
                    e qualquer outro material ou equipamento necessário 
                    para a realização dos trabalhos, ou exigido 
                    pela empresa, aos movimentadores de mercadorias, sejam eles 
                    avulsos ou empregados. §1º: 
                    As substituições destes serão gratuitas 
                    desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los 
                    à empresa. §2º: 
                    Quando necessário ou exigido pela empresa 
                    o uso de uniforme ou Equipamentos de Proteção 
                    Individual necessários para execução 
                    dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos 
                    empregados e para os trabalhadores avulso intermediado pela 
                    FETRAMESP ou pelo Sindicato (art. 7°, XXXIV da CF/88 e 
                    Precedente Normativo 115 do TST ). OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS 
                    PROFISSIONAIS
 CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAIXA DE MEDICAMENTOS  CAIXA 
                    DE MEDICAMENTOS: Os empregadores disponibilizarão, 
                    com fácil acesso, caixa de medicamentos para primeiros 
                    socorros, aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias 
                    avulsos. RELAÇÕES 
                    SINDICAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO 
                    E ORGANIZAÇÃO
 CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO REPRES TRABALHADORES 
                    / ESTABILIDADE TRANSFERENCIA  DELEGADOS 
                    SINDICAIS: Os delegados sindicais, eleitos para compor 
                    a Diretoria que administrará o Sindicato, no número 
                    máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, não 
                    afastados de suas funções na empresa, poderão 
                    ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, 
                    até 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a 
                    empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência 
                    mínima de 48 (quarenta e oito) horas. - 
                    ESTABILIDADE -TRANSFERÊNCIA: Assegura-se ao 
                    empregado transferido em definitivo, na forma do art. 469 
                    da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a 
                    data da transferência. DISPOSIÇÕES 
                    GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES
 CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO  DESCANSO 
                    SEMANAL REMUNERADO (DSR): Quando a empresa contratar 
                    trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção, 
                    estes terão direito à remuneração 
                    do repouso semanal. parágrafo 
                    único: as horas despendidas pelos trabalhadores 
                    durante o dsr, não compensadas, serão tidas 
                    como extraordinárias, deverão ser pagas com 
                    sobretaxa de 100% (cem por cento). CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA QUARTA - FGTS  FGTS: 
                    As empresas efetuarão o depósito de 
                    FGTS, calculando 8% sobre a remuneração devida, 
                    mediante depósito em conta vinculada dos trabalhadores 
                    avulsos. CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE / TRANSPORTE LOCAL DE 
                    DIFÍCIL ACESSO  TRANSPORTE: 
                    A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados 
                    e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com 
                    o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto 
                    nº 95.247/1987. Parágrafo 
                    único: As empresas tomadoras deverão 
                    fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir 
                    do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o 
                    local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos 
                    dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto 
                    na legislação em vigor. TRANSPORTE 
                    AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO: O tempo despendido 
                    pelo empregado em condução fornecida pelo empregador 
                    ou via transporte regular público até o local 
                    de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para 
                    seu lar, será computável na jornada de trabalho. Parágrafo 
                    Único: Os empregados e trabalhadores avulsos 
                    que após extrapolarem uma hora itinerante, durante 
                    o transporte ao local de difícil acesso, a empresa 
                    pagará essa hora CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR 
                     ESTABILIDADE 
                    DO SERVIÇO MILITAR: A empresa garantirá 
                    emprego aos trabalhadores em idade de prestação 
                    deserviço militar desde a data do alistamento até 
                    30 (trinta) dias após a liberação.
 CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM 
                    VIAS DE APOSENTADORIA  GARANTIA 
                    AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA: Para os 
                    empregados com pelo mais de 5 ( cinco ) anos de trabalho na 
                    empresa e aos quais falte até 1 ( um ) ano para a aquisição 
                    do direito à aposentadoria proporcional ou integral, 
                    fica assegurada a garantia de emprego por igual período, 
                    ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido 
                    de demissão, desde que haja comunicação 
                    prévia por escrito no prazo de 30 dias , a contar da 
                    aquisição do direito. CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFATAMENTO / ATESTADO 
                    MÉDICO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL  AS 
                    EMPRESAS RECONHECERÃO OS ATESTADOS MÉDICOS E 
                    ODONTOLÓGICOS, OFICIAIS OU OFICIALIZADOS POR CREDENCIAMENTO, 
                    E OS CERTIFICADOS E AS DECLARAÇÕES DOS CURSOS 
                    DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, DENTRE ELES: OPERADORES 
                    DE EMPILHADEIRAS, CONFERENTES, EMBALAGENS E OUTROS PERTENCENTES 
                    À ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS 
                    EM GERAL E LOGÍSTICA. ATESTADO 
                    DE AFASTAMENTO E SALÁRIO: OS EMPREGADORES 
                    FORNECERÃO DECLARAÇÕES DE AFASTAMENTO 
                    E SALÁRIOS, PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. PARÁGRAFO 
                    ÚNICO: OS CERTIFICADOS, DECLARAÇÕES 
                    E ATESTADOS NÃO PODERÃO SER RECUSADOS PELA EMPRESA. CLÁUSULA 
                    TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE  Ao 
                    empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado 
                    ou reconhecido pelo poder competente será abonada a 
                    falta para prestação de exames escolares, desde 
                    que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta 
                    e oito) horas, e mediante comprovação no prazo 
                    de 10 (dez) dias. CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
                     Fica 
                    proibida a execução de serviços para 
                    os quais não foram contratados os empregados. CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO 
                    DOS DIRIGENTES SINDICAIS  SINDICALIZAÇÃO 
                    – DIRIGENTES SINDICAIS: Os dirigentes sindicais, 
                    eleitos para compor a Diretoria que administrará o 
                    Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) 
                    membros por empresa, não afastados de suas funções 
                    na empresa, poderão ausentar-se do serviço, 
                    sem prejuízo da remuneração, ate 15 (quinze) 
                    dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo 
                    Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta 
                    e oito) horas. Tais ausências específicas, somente 
                    poderão ocorrer quando das negociações 
                    coletivas da data-base da categoria profissional convenente, 
                    em que a empresa autorizada esteja abrangida. CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS  As 
                    empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos, 
                    TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais 
                    possam realizar a divulgação dos convênios, 
                    das convenções coletivas, a forma de assistência 
                    jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação 
                    profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos 
                    locais de trabalho para afixação de comunicados 
                    oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não 
                    contenham conteúdo político partidário 
                    ou ofensivo a quem quer que seja. Parágrafo 
                    único: Desde que autorizados, os avisos poderão 
                    ser afixados por qualquer representante da entidade sindical. CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO 
                    SINDICAL / ASSISTENCIAL MULTA POR DESCONTO IRREGULAR  CONTRIBUIÇÃO 
                    SINDICAL: As empresas descontarão a contribuição 
                    sindical prevista na CLT, dos seus empregados, no mês 
                    de março, no valor equivalente a um dia de salário, 
                    a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal (através 
                    da Guia correspondente) em favor da Entidade Sindical 
                    profissional, ficando dispensada a publicação 
                    de edital. A não observância do recolhimento 
                    implicará nas penalidades legais. À entidade 
                    sindicail cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição 
                    sindical, promover a respectiva cobrança judicial, 
                    mediante ação de cobrança, sem, contudo 
                    exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°, 
                    da CLT. Parágrafo 
                    único: As empresas de movimentação 
                    de mercadorias em geral, logística e armazenagem multimodal, 
                    e enquadradas nas atividades idênticas, similares ou 
                    conexas (categoria econômica), deverão efetuar 
                    o pagamento da contribuição sindical patronal 
                    ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São 
                    Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão 
                    contida na CLT. CONTRIBUIÇÃO 
                    ASSISTENCIAL DA 
                    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: A empresa descontará 
                    dos seus empregado o percentual de 1,5% ( um e meio ) por 
                    cento ao mês da remuneração do empregado 
                    com o teto máximo fixado em R$ 45,00 ( quarenta e cinco 
                    reais ). Fica assegurado aos empregados/trabalhadores 
                    não associados o direito de renunciar aos benefícios/assistências, 
                    integrantes da categoria em conformidade com o disposto em 
                    jurisprudência definida pelo Ministério Público 
                    do Trabalho da 2º Região, nos autos dos processos: 
                    000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu 
                    a redação do direito de oposição 
                    à contribuição assistencial dos trabalhadores 
                    e em cumprimento do artigo 8º da CLT. Todos os trabalhadores 
                    têm garantido o exercício ao direito de oposição, 
                    o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto 
                    de livre manifestação de vontade dos trabalhadores, 
                    em especial, no que concerne ao direito de não aderir 
                    à cláusula objeto de acordo coletivo firmado 
                    entre empregador e o sindicato profissional. Parágrafo 
                    único: Para opor-se ao desconto da contribuição 
                    assistencial, os empregados deverão fazê-lo pessoalmente, 
                    seguindo os ditames e prazos do, Boletim Administrativo nº 
                    06-A, de 26 março de 2009, do MTe, sendo que após 
                    06 meses se reabrira o prazo e devera ser feita uma segunda 
                    vez a oposição, na sede ou subsede da entidade 
                    sindical profissional, salvo em caso de recusa da entidade 
                    sindical, o que facultará aos empregados a oposição 
                    via carta registrada. Se não houver sede ou sub-sede 
                    no município, poderá ser feita a oposição 
                    mensalmente através de carta registrada individual 
                    de cada trabalhador, com firma reconhecida, endereçada 
                    a entidade sindical. MULTA 
                    POR DESCONTO IRREGULAR: As empresas que efetuarem o desconto 
                    das contribuições assistencial e sindical, integrantes 
                    da representação das entidades sindicais, e 
                    recolherem, por livre e espontânea vontade, à 
                    outra entidade sindical, ficam sujeitas às penalidades 
                    impostas pela CLT nos art. 606, 846, § 2°, e Código 
                    Civil Brasileiro, art. 159 e Súmula STF n. 562, obrigando-se 
                    a reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida 
                    no art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas, 
                    isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO 
                     Fica 
                    reconhecida a legitimidade “ad causam” para ingressar 
                    em juízo nos interesses de forma direta da entidade 
                    sindical e da categoria que representa o Sindicato dos Trabalhadores 
                    na Movimentação de Mercadorias, nos interesses 
                    da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores associados 
                    ou não, independentemente de instrumento de procuração, 
                    com a ação de obrigação de fazer 
                    e/ou ação de cumprimento, objetivando as ações 
                    sobre representação sindical e as controvérsias 
                    em casos de falta de pagamento da contribuição 
                    sindical e as controvérsias decorrentes da relação 
                    de trabalho encontradas nas cláusulas presentes. CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS 
                    NEGOCIAIS / MULTA PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS 
                     NEGOCIAIS: 
                    As empresas que celebrarem, através de seus membros, 
                    contratos individuais de trabalho estabelecendo condições 
                    contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam 
                    ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição 
                    e descontos indevidos de salários, serão passíveis 
                    de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT. Parágrafo 
                    único: Serão indevidos os descontos 
                    para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos 
                    e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação 
                    de avarias de equipamentos, veículos e máquinas 
                    de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do 
                    trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, 
                    inciso II, da CF. MULTA: 
                    Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) 
                    do salário normativo da categoria por cláusula 
                    descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício 
                    da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total 
                    da multa prevista nesta cláusula não poderá 
                    ser superior ao valor principal total da infração 
                    cometida. As cláusulas que já possuam cominações 
                    específicas ficam excluídas desta penalidade. CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA SEXTA - SERV MOV MERCADORIAS REGIME DE 
                    PRODUÇÃO / DIARIA DE VIAGEM  SERVIÇO 
                    DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS: Os 
                    serviços de movimentação de mercadorias 
                    serão exercidos por trabalhadores com vínculo 
                    empregatício com a empresa de logística ou em 
                    regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09. TRABALHADORES 
                    QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO: Paragrafo 
                    Primeiro: Aos empregados que exercem as funções 
                    de cargas e descargas manual, no ramo das empresas de prestação 
                    de serviços a terceiros nas indústrias de açúcar 
                    e Gêneros alimentícios fica garantido o piso 
                    salarial mensal de R$ 1.994,80 (hum mil novecentos 
                    e noventa e quatro reais e oitenta centavos), e os 
                    empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art. 
                    7º, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa 
                    terão a garantia mínima diária de R$ 
                    76,95 (setenta e seis reais e noventa e cinco centavos). 
                    Quando for contratado pela empresa, trabalhadores avulsos 
                    intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, 
                    ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas, 
                    esta pagará o valor por tonelada de R$ 6,77 (seis reais 
                    e setenta e sete centavos). Paragrafo 
                    Segundo: - Quando as Descargas forem de Equipamentos 
                    Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em 
                    Caminhões Truck e/ou Contêiner médio o 
                    valor cobrado será por veículo de R$ 230,88 
                    (duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) e, quando 
                    as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 448,95 
                    (quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) 
                    por veículo. DIÁRIA 
                    DE VIAGEM: Aos empregados e trabalhadores que executarem 
                    tarefas em município diverso daquele em que trabalhem, 
                    receberão uma remuneração a título 
                    de diária no mínimo de R$ 70,29 (setenta 
                    reais e vinte e nove centavos), para as despesas 
                    pertinentes. Esta remuneração é devida 
                    para os trabalhadores com vínculo empregatício 
                    e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINTRAMEV. CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INCLUSÃO SOCIAL 
                     As 
                    empresas tomadoras poderão contratar empregado por 
                    prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições, 
                    contratar os trabalhadores em movimentação de 
                    mercadorias avulsos não portuários para efetuar 
                    funções estabelecidos pelo artigo 2º e 
                    3º da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII, art. 7º, 
                    XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°, art. 4º da 
                    LICC, arts. 30, 31 e 32 da Medida Provisória 595/2012, 
                    artigos 1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art. 5º, 
                    XXXVII). A 
                    prestação de serviços por trabalhador 
                    avulso não terá a pessoalidade e subordinação 
                    direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável 
                    pela distribuição dos serviços, este 
                    informará aos trabalhadores os serviços a serem 
                    executados, o local e o horário do trabalho. A empresa 
                    requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor 
                    e o cliente, ou pela empresa tomadora. Parágrafo 
                    Único: Não poderá haver distinção 
                    entre o trabalhador movimentador de mercadoria com vinculo 
                    empregatício e o avulso. Ficando assegurado ao trabalhador 
                    avulso em tempo integral ou parcial as mesmas condições 
                    trabalho, aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores 
                    (art. 7° XXXII e XXXIV da CF/88, art. 30, § único, 
                    e art. 620 ambos da CLT. CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA OITAVA - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL 
                     RELAÇÃO 
                    DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL: 
                    Os empregadores, após o desconto e recolhimento da 
                    contribuição sindical e assistencial, remeterão 
                    ao Sindicato, trimestralmente, relação dos empregados 
                    acompanhados da guia da contribuição sindical 
                    e assistencial, acompanhada da RAIS, pertencentes à 
                    categoria por este representada, e de cópia do Documento 
                    de Informações Sociais a que alude o art. 4° 
                    do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente 
                    Normativo n° 111 (EX-JN 816. CLÁUSULA 
                    QUADRAGÉSIMA NONA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO 
                     As 
                    partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, 
                    buscando sempre através de diálogo, a solução 
                    para os conflitos eventualmente surgidos. Parágrafo 
                    único: Em caso de impasse na aplicação 
                    da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico 
                    que dispõe sobre a regulamentação da 
                    categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente 
                    cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios 
                    que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo 
                    para tanto, o Ministério Público do Trabalho 
                    e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos. Aplicação 
                    do Instrumento Coletivo CLÁUSULA 
                    QUINQUAGÉSIMA - HONORÁRIOS DE CUSTEIO PROFISSIONAL 
                    PELOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE INCUMBEM A  A 
                    negociação coletiva sindical favorece todos 
                    os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, 
                    independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo 
                    sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, 
                    equânime e justo (além de manifestamente legal: 
                    texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses 
                    trabalhadores também contribuam para a dinâmica 
                    da negociação coletiva trabalhista, mediante 
                    a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo 
                    de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª 
                    Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – 
                    grifados).  Fica, 
                    portanto, instituída a taxa de custeio, aprovada em 
                    assembléia, para todos os trabalhadores integrantes 
                    da categoria profissional, filiados ou não, na base 
                    de 6% (seis por cento) do salário líquido, a 
                    ser descontado no mês de setembro (3%) e outubro (3%) 
                    do corrente, a fim de custear as despesas com a elaboração 
                    e discussão da norma coletiva. Parágrafo 
                    primeiro: Fica garantido o direito de oposição 
                    manifestado pelos empregados, durante os dez primeiros dias, 
                    contados do início da data de inserção 
                    no sistema mediador dessa CCT. Parágrafo 
                    segundo: Os empregados que optarem por não contribuir 
                    (oposição), estão cientes que não 
                    farão jus a qualquer benefício previsto nessa 
                    CCT.   Parágrafo 
                    terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula, 
                    incorrerão na multa, por empregado, de 10% do salário 
                    líquido. A 
                    negociação coletiva sindical favorece todos 
                    os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, 
                    independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo 
                    sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, 
                    equânime e justo (além de manifestamente legal: 
                    texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses 
                    trabalhadores também contribuam para a dinâmica 
                    da negociação coletiva trabalhista, mediante 
                    a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo 
                    de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª 
                    Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – 
                    grifados).  Fica, 
                    portanto, instituída a taxa de custeio, aprovada em 
                    assembléia, para todos os trabalhadores integrantes 
                    da categoria profissional, filiados ou não, na base 
                    de 6% (seis por cento) do salário líquido, a 
                    ser descontado no mês de setembro (3%) e outubro (3%) 
                    do corrente, a fim de custear as despesas com a elaboração 
                    e discussão da norma coletiva. Parágrafo 
                    primeiro: Fica garantido o direito de oposição 
                    manifestado pelos empregados, durante os dez primeiros dias, 
                    contados do início da data de inserção 
                    no sistema mediador dessa CCT. Parágrafo 
                    segundo: Os empregados que optarem por não contribuir 
                    (oposição), estão cientes que não 
                    farão jus a qualquer benefício previsto nessa 
                    CCT. Parágrafo 
                    terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula, 
                    incorrerão na multa, por empregado, de 10% do salário 
                    líquido. CLÁUSULA 
                    QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL  A 
                    fim de prover as despesas e custas das negociações 
                    coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento, 
                    mediante o envio de guia própria, até 31 de 
                    janeiro de 2019, da taxa de custeio, de acordo com o capital 
                    social das empresas, conforme tabela abaixo:   - 
                    até 100 mil reais.................................................R$ 
                    500,00 - 
                    de 101 mil reais a 250 mil reais............................R$ 
                    1.000,00 -de 
                    251 mil reais a 500 mil reais.............................R$ 
                    2.000,00 -de 
                    501 mil reais a 750 mil reais.............................R$ 
                    3.000,00 -de 
                    7501 mil reais a 1 milhão de reais....................R$ 
                    4.000,00 -acima 
                    de 1 milhão de reais...................................R$ 
                    5.000,00 Parágrafo 
                    primeiro: Os empresários que optarem por não 
                    contribuir (oposição), estão cientes 
                    que não farão jus a qualquer benefício 
                    e/ou aplicação dessa CCT. Parágrafo 
                    terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula, 
                    incorrerão na multa de 1% do capital social, respeitado 
                    o limite mínimo de R$ 500,00. EDSON 
                    ANTONIO NASCIMENTO PRESIDENTE
 SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO 
                    DE MERCADORIAS EM GERAL DE VOTUPORANGA E REGIAO
 CICERO 
                    BUENO BRANDAO JUNIOR PRESIDENTE
 SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO 
                    DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
   
 ANEXOS |