CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP013302/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/12/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056339/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46408.000265/2018-63
DATA DO PROTOCOLO: 12/11/2018
SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS EM GERAL DE VOTUPORANGA E REGIAO, CNPJ n. 51.854.784/0001-56,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON
ANTONIO NASCIMENTO;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) CATEGORIA DIFERENCIADA DOS MOVIMENTADORES
DE MERCADORIAS , com abrangência territorial
em Álvares Florence/SP, Américo De Campos/SP,
Aparecida D'Oeste/SP, Auriflama/SP, Cosmorama/SP, Dolcinópolis/SP,
Estrela D'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão
Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'Oeste/SP, Guzolândia/SP,
Icém/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macaubal/SP,
Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP,
Mira Estrela/SP, Monções/SP, Nhandeara/SP, Nova
Luzitânia/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira
D'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Paulo De Faria/SP, Pedranópolis/SP,
Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP,
Santa Albertina/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Fé
Do Sul/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP,
São Francisco/SP, São João Das Duas Pontes/SP,
Sebastianópolis Do Sul/SP, Três Fronteiras/SP,
Turiúba/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim
Gentil/SP e Votuporanga/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO / PISOS SALARIAIS
A
presente convenção coletiva firmada entre a
entidade profissional de categoria diferenciada da movimentação
de mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP terá
aplicação imediata nos termos do parágrafo
único do artigo 831 e art. 764, § 3°, ambos
da CLT, inciso I, do artigo 12, §1°, da Lei 10.192/2001.
Pelo
presente instrumento, as partes têm entre si justo e
acordado as cláusulas envolvendo matérias atinentes
às relações de trabalho da categoria,
nos limites da representação da base territorial
do Sindicato econômico, objetivando proteger os interesses
sociais, jurídicos e econômicos dos trabalhadores
movimentadores de mercadorias em geral, representados pelo
Sindicato profissional, de acordo com o art. 611 da CLT e
art. 5°, VI, Lei n° 12.023/09 e inciso VI do artigo
8º da CF/88
1ª
– NORMA COLETIVA:
EMENTA.
OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA
DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM DE SERVIÇOS
A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA
NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES
INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA
ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, AMAZENS GERAIS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO
NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE.
De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais. Nesse sentido, entendem-se recepcionados
os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos,
não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada
igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por
identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se,
ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores
de mercadorias são preponderante, a atividade preponderante
quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pelo SINTRAMEV - trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria
diferenciada, consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88.
Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo nº 11) é
ferir de morte princípios constitucionais norteadores
do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO
E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão
somente, a representatividade da categoria diferenciada no
âmbito das empresas de prestação de serviço
a terceiros, colocação e administração
de mão de obra operações logística,
Armazéns Gerais, etc; beneficiárias da Convenção
Coletiva de Trabalho.
Destarte,
tem o SINTRAMEV, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição
Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária da entidade
sindical para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos
movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação
e a execução dos créditos reconhecidos
aos trabalhadores.
Por
se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade
“ad causam” de representá-los nos Acordos,
Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio
Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir
o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva
categoria.
2ª
– DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL:
A presente convenção coletiva celebrada entre
a entidade sindical profissional e econômica abrange
os empregados e trabalhadores em empresas de prestação
de serviço a terceiros, colocação e administração,
os empregados das empresas prestará serviço
nas instalações das empresas prestadoras de
serviços de logísticas ou nas instalações
do tomador de serviços, as empresas de logística
em movimentação de mercadorias, armazéns
gerais que mantém contrato seja ela indústria
comércio, transporte dentre outras compreendendo-se
como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento
da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação,
entrega de carga, realização do serviço
correlato constante do contrato entre a logística e
a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semi acabadas,
produtos e materiais semi acabados, bem como informações
a eles relativa, com abrangência territorial, ora anexada,
comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante esta entidade sindicai, que
contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um
todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP
e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e
incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611
e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho),
a presente convenção coletiva vigora, desde
seu termo inicial até que esta convenção
coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada
com nova convenção coletiva e as cláusulas
econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais
cláusula se aplica as condições a que
se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo
nº 120 TST.
3ª
- ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA: SAGESP DE ACORDO
COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E ARTIGO 516 DA CLT,
O SINDICATO SEJA SAGESP CONFORME REGISTRO SINDICAL DESTA ENTIDADE
É A ÚNICA REPRESENTANTE DAS EMPRESAS EM MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA, ARMAZENS GERAIS INCLUSIVE
SUA REPRESENTAÇÃO SOBRE AS EMPRESAS DE CNE nºs.
5250-8-044. 5250-8-05, 6026-7-01, 6026-7-02, 4930-2-01, 4930-2-02,
5212-5-0, 5231-1-02, 5240-1-99,5250-8-04, 5250-8-05,
comprestação de serviço a terceiros,
colocação e administração, as
empresas de logística, compreendendo-se como segmento
de “Suply chain management”, gerenciamento da
cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, controle de
estoque, inventário, conferencia, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas, matérias
semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como
informações a eles relativas no Estado de São
Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que
contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um
todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP
e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e
incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611
e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho),
a presente convenção coletiva vigora, desde
seu termo inicial até que esta convenção
coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada
com nova convenção coletiva e as cláusulas
econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais
cláusula se aplica as condições a que
se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo
nº 120 TST. Nos termos do artigo 511, § 2°,
e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação
do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias
desta Convenção Coletiva:
A.
Operações Logísticas no seguimento das
Indústrias, Comércio e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral: Todo o setor de expedição
ou outros locais indicados pela empresa tomadora, fazendo
a palletização e classificação
do produto acabado e retirando do setor de expedição
para o deposito e armazenagem ou levando para a plataforma
de embarque, doca, onde centralizam as mercadorias e produtos
em geral, para fins de armazenagem própria ou para
terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de
expedição entre o fornecedor, fabricante e etc.
e ate o galpão, armazenamento, deposito central do
contratante aonde vai ser executada as operações,
inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e
mercadorias armazenados na movimentação de materiais
abastecimento, classificação das mesmas e de
distribuições, serviços de coleta; encaminhamento
da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes;
Inter e Multimodal; efetuando a classificação,
embalagem, assim como as distribuições para
o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para
distribuições dos produtos.
B. Empresas de Movimentação de Mercadorias:
Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a
classificação, embalagens e conferência.
C. As empresas de movimentação de mercadorias
e logística de prestação de serviços
a terceiros atuarão nos, armazéns gerais, Terminais
Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que
fazem a locação para armazenagem, distribuição,
coleta, unitização, desunitização,
de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação
e exportação, concessionárias de entrepostos,
retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes
ou para o centro de distribuição, transportes
de matérias-primas ou produtos acabados destinados
à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas,
produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão
de Estoque, Distribuição, com a administração
de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiro e Porto Seco;
bem como a realização dos serviços correlatos
que forem contratados pelas Empresas em geral para as operações.
D. Logística Integrada no Limite de Identidade,
Similaridade e Conexidade (Artigo 511 §2º da CLT):
A representação sindical do SAGESP compreende:
Logística é a parte do Gerenciamento da Cadeia
de Abastecimento que planeja,
implementa
e controla o fluxo e armazenamento eficiente e econômico
de matérias-primas, materiais semi-acabados e produtos
acabados, bem como as informações a eles relativas,
desde o ponto de origem até o ponto de consumo com
o propósito de atender às exigências dos
clientes e operador logístico é a empresa prestadora
de serviços, especializada em gerenciar e executar
todas ou parte das atividades logísticas, nas varias
fases da cadeia de abastecimento de seus clientes, agregando
valor aos produtos dos mesmos: Estoques:
Estoques são todos os bens e materiais mantidos por
uma organização, para suprir demanda futura.
Controle de Estoques: O controle de estoques
consiste de todas as atividades e procedimentos que permitem
garantir que a quantidade correta (ou o número correto
de unidades) de cada item, seja mantida em estoque. O inventario
ocorre onde está estocada e armazenada as mercadorias.
Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal
constatem na sua representação sindical, que
executam a movimentação de mercadorias que fazem
a administração de logística para os
seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços
de Logística Integrada: Compreende a administração
dos processos de classificação, produção
e distribuição física dos produtos, envolvendo
toda a cadeia de organização no setor de expedição
para o deslocamento do produto para o setor de logística,
armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a
plataforma de embarque. Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e colocando
os produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento, movimentação
de carga, administração de estoque de fifo.
Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas,
“Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross
Docking”, “Transit Point”, Distribuição
do produto para o meio de transporte.
4ª
- REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL:
O Sindicato dos Trabalhadores em Movimentação
de Mercadorias em Geral, é a categoria preponderante
do seguimento de logística da representação
sindical das empresas de prestação de serviços
a terceiros, colocação e administração
de mão-de-obra nas operações de logística
em movimentação de mercadorias e o único
representante dos empregados com vinculo empregatício
com as empresas de prestação de serviços
a terceiros e logística na movimentação
de materiais executando a função de carregador
e demais funções que compõe as operações
logísticas e que realizará serviço nas
instalações das empresas prestadoras de serviços
de logísticas ou nas instalações do tomador
de serviços, seja ela indústria comércio
e transporte compreendendo-se como segmento de “Suply
chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos,
planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, realização
do serviço correlato constante do contrato entre a
logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas, matérias
semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como
informações a eles relativa, no Estado de São
Paulo, com abrangência territorial em São Paulo,
ora anexada, comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que
contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um
todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP
e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e
incisos III e VI, do artigo 8°, ambos
da
Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei
8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
A
presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados que exercem as funções
enquadradas no Código Brasileiro de Ocupação
(CBO): CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20,
5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5,
3421-25 - 1226.
a)
As atividades destes compreendem: Conferência ( conferente
), Carregamento de Carga e Descarga ( carregador ), contagem
de volumes, raqueamento de carga anotação de
suas características, stretch, procedência ou
destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do manifesto,
e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações,
aos quais será garantido um Salário Mínimo
Normativo de: R$ 1.528,56 (um mil e quinhentos e vinte
e oito reais e cinquenta e seis centavos) e Trabalhadores
com mais de 02 (dois) anos que exercem essas mesmas funções,
Salário Normativo de R$ 1.557,66 (um mil e
quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25,
4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25
1226.
b)
Movimentadores de Mercadorias com qualificação
profissional: Operadores de Equipamentos de Movimentação
de Cargas: deslocamento e movimentação de mercadorias
ou produtos em geral através de empilhadeiras. Salário
Mínimo Normativo de R$ 1.633,67 (um mil e seiscentos
e trinta e três reais e sessenta e sete centavos)
e Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas funções
acima, Salário Normativo de: R$ 1.664,77 (um
mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete
centavos). Os Operadores de Equipamentos de Movimentação
de Cargas executam a seguinte função: Preparam
movimentação de carga e a movimentam. Organizam
carga, interpretando simbologia das embalagens, armazenando
de acordo com o prazo de validade do produto, identificando
características da carga para transporte e armazenamento
e separando carga não-conforme. Realizam manutenções
previstas em equipamentos para movimentação
de cargas. Trabalham seguindo normas de segurança,
higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
Conforme dispõe CBO 7822-20.
c)
Para os empregados que executam a função de
pré-limpeza e serviço de boy, fica garantido
um piso salarial mínimo mensal de R$ 1.113,39
(um mil e cento e treze reais e trinta e nove centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
QUARTA - SALÁRIO DE ADMINISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO
SALÁRIO
DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO:
A empresa pagará ao empregado ou trabalhador avulso
admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa
causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de menor
salário na mesma função, excluída
as vantagens pessoais
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO C/ CHEQUE / PAGTO DIAS
NÃO TRABALHADOS
PAGAMENTO
DE SALÁRIO COM CHEQUE: Se o pagamento do salário
for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador
o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo
dia. A reivindicação da categoria aprovada na
AGE está protegida pelo Precedente Normativo nº
117 do TST (DJ 08.09.1992).
PAGAMENTOS
DOS DIAS NÃO TRABALHADOS: Os trabalhadores
farão jus à remuneração do dia
quando forem requisitados, tendo como diária mínima
o valor de diária já estabelecida na presente
norma pela empresa tomadora e quando não puderem trabalhar
em conseqüência de a mercadoria não ter
chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às
suas vontades.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS / VALE
ADIANTAMENTO
DE SALÁRIOS (VALE): As empresas ficam obrigadas
a conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo,
40% do salário mensal bruto ao empregado.
Parágrafo
único: as empresas que concederem aos seus
empregados os benefícios de assistência médica,
assistência odontológica, seguro de vida, convênio
farmácia e empréstimo consignado ficarão
desobrigadas ao pagamento do adiantamento quinzenal acima
referido.
CLÁUSULA
SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE
DE PAGAMENTO: A empresa fornecerá aos trabalhadores
comprovantes mensais de pagamento que deverão conter
a sua identificação e com discriminação
pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
bem como dos recolhimentos ao FGTS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES,
PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
ATRASO
DE PAGAMENTO: Fica estabelecida multa de 10% (dez
por cento} sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso
no pagamento de salário até 20 (vinte) dias,
e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente,
limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA
OITAVA - 13º SALÁRIO
13°
SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA):
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos trabalhadores avulsos, a média
da remuneração, a título de 13° Salário.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA
NONA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
maior, receberá abono salarial em valor a completar
o piso do substituído
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA
DÉCIMA - ACRESCIMO DE HORAS EXTRAS
ACRÉSCIMO
NAS HORAS EXTRAS: PERÍODO DIURNO E NOTURNO -
sofrerão adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre
o salário ordinário para o trabalho extraordinário
prestado na primeira hora no período diurno e 60%
(sessenta
por cento) sobre o salário ordinário para o
trabalho extraordinário prestado para o período
noturno (das 22h00min Horas às 05h00 Horas).
Paragrafo
Único: Domingos e Feriados Municipal, Estadual
ou Nacional o adicional de hora extra será com acréscimo
de 100%
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte
por cento), a incidir sobre o salário da hora normal
de acordo com o entendimento do TST (Precedente Normativo
nº 90)
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS INÍCIO/ ADICIONAL
FÉRIAS TAREFEIRO
FÉRIAS
INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO: A empresa
não poderá fazer coincidir o início das
férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal.
ADICIONAL
DE FÉRIAS DO TAREFEIRO: As empresas que contratarem
empregados e ou movimentador de mercadorias avulsos, com valor
pago por produção (tarefa) terão como
forma de cálculo para pagamento das férias a
remuneração como base média da produção
do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data
da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a
remuneração (art. 7°, XVII, da CF) (enunciado
149 do TST).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE:
As empresas remunerarão o adicional de insalubridade
de acordo com as normas legais vigentes
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - CIPA
CIPA:
As empresas enquadradas nas disposições
do artigo 163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão
Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA)
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
TICKET'S
ALIMENTAÇÃO: A Empresa fornecerá
tickets refeição no valor unitário de
R$ 20,62 (vinte reais e sessenta e dois centavos ),
na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores,
excetuando-se as empresas que fornecem alimentação
diretamente no local de trabalho
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
AUXÍLIO
FUNERAL: No caso de falecimento do empregado ou trabalhador
avulso, A empresa pagará a título de Auxílio
Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas
devidas, 1 (um) salário e meio (nominal)
no caso de Morte Natural ou Acidental.No
caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido
será de 02 (dois) salários nominais.
Parágrafo
único: Ficam excluídas dos dispositivos desta
cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida
para os empregados, com cobertura de auxílio funeral
e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
AUXÍLIO-CRECHE:
As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores
de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta) anos,
poderão optar, quando do término da licença
maternidade, entre manter local apropriado para guardar, vigiar
e assistir seus filhos, no período de amamentação
até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade
, ou suprir com convênio com entidades públicas
ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até
o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, mediante a devida comprovação
do gasto.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS
ANOTAÇÕES
NA CTPS: FICA DETERMINADO ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO A TERCEIRO DE COLOCAÇÃO DE
MÃO DE OBRA NO SEGUIMENTO DE LOGISTICA E EMPRESAS DE
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS A TERCEIROS QUE
DETÊM EM SEU QUADRO DE FUNCIONARIOS QUE EXECUTAM A FUNÇÃO
CONSTANTE NA CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20,
5211-25, 414105, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10,
3421-5, 3421-25 1226, TERÁ UM PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS PARA ALTERAR SEUS CONTRATOS DE TRABALHO, É INDICAÇÃO
DA VINCULAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS SINDICAIS
AO RESPECTIVO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA DOS MOVIMENTADORES DE mERCADORIAS, AS EMPRESAS
FICAM RESPONSAVEIS POR TODAS AS CONTRIBUIÇÕES
LEGAIS DESCONTADAS DE SEUS FUNCIONARIOS, SEJAM A ELE RECOLHIDAS,
OU SEJA, DEVE SER RECOLHIDA EM FAVOR DA ENTIDADE SINDICAL
CONSIGNATARIO DA PRESENTE NORMA. As empresas anotarão
na carteira de trabalho dos empregados que efetuam as funções:
preparação de carga e descarga de mercadorias
manual ou com empilhadeira, movimentação de
mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações
sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de
transporte necessário, que efetuam descarga e coleta,
reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações
com o conferente de cargas, observada a Classificação
Brasileira de Ocupações e as atividades constantes
das cláusulas 2ª e 3ª do presente Instrumento
Normativo. Sob pena de multa prevista na Lei 12.023/09.
Parágrafo
Único: Para efeito de Identificação
Previdenciária, Saque de FGTS, as entidades sindicais
poderão fazer a anotação
na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts.
28 e 34 da CLT, art. 29, Parágrafo Primeiro, da Medida
Provisória 595/2012 e art. 4°, inciso I, da Lei
12023/09, os trabalhadores registrados não participará
de rodizio, apenas de escala de revezamento.
Após
a baixa no registro geral, de atividades e na CTPS nos termos
do artigo 320 do Código Civil ficando responsável
a Entidade Sindical fazer constar todas as verbas pagas antecipadamente
e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado
em holerites de pagamento.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA: Fica proibida a contratação
experimental de empregados ou trabalhadores avulsos, nas funções
por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados
três anos do término dos antigos contratos
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OBREIROS
AVULSOS
DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER: QUANDO AS EMPRESAS
DE LOGÍSTICAS, OU CENTROS DE DISTRIBUIÇÕES,
OU ARMAZÉNS GERAIS, NÃO POSSUÍREM EMPREGADOS
PRÓPRIOS, REQUISITARÃO PESSOAL DO SINDICATO
OU DA FEDERAÇÃO DA CATEGORIA. A RELAÇÃO
DE TRABALHO AVULSO SERÁ DISCIPLINADA POR CONTRATO COLETIVO
DE TRABALHO, FIRMADO ENTRE EMPRESA TOMADORA E A ENTIDADE SINDICAL
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O COMPRIMENTO DO ARTIGO 3º, DA
LEI 12.023/09, AS EMPRESAS TOMADORAS TERÃO UM PRAZO
DE 15 (QUINZE) OU MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SE
ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Fica
autorizado, mediante autorização do MTE, o trabalho
aos domingos e feriados, concedendo-se a folga semanal em
outro dia, conforme escala de folgas elaborada pela Empresa.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERENCIA
CARTA
DE REFERÊNCIA: Ocorrendo rescisão de
contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada
a fornecer carta de referência quando solicitada pelo
trabalhador.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
AVISO
PRÉVIO/INDENIZADO: Ao período de 30
( trinta ) dias deverá ser acrescido nos termos da
nova Lei, 03 (três ) dias a cada ano trabalhado, limitado
ao máximo de 90 ( noventa ) dias, ou seja, 03 ( três
) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para
aquele trabalhados que permanecer trabalhando por no mínimo
( vinte e um ) anos para a mesma empresa
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO
E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
DISPENSA
SEM JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA: O empregado dispensado
imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede
a data de sua correção salarial terá
direito à indenização adicional equivalente
a 1 (um) salário mensal.
Parágrafo
Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador
informará ao empregado despedido os motivos determinantes
da despedida por escrito.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO POR ESCRITO
SUSPENSÃO
- COMUNICAÇÃO POR ESCRITO: Os empregadores
informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes
da suspensão por escrito
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL – CERTIFICADOS
As
empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de
Qualificação Profissional oferecidos e administrados
pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles de operador
de empilhadeira, conferente, de movimentação
de mercadorias em geral e logística interna. A entidade
sindical poderá manter convênio com o sistema
SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica
estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos
abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - TOLERANCIA DE ATRASO
Assegura-se
o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando
permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso
no final da jornada ou da semana.
FALTAS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - AUSENCIA JUSTIFICADA / EXPEDIÇÃO
DE DOCUMENTOS
AUSÊNCIA
JUSTIFICADA: Fica assegurada a possibilidade de o
empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo
do salário, até 2 (dois) dias consecutivos em
caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência
econômica, desde que declarado em sua IRRF. No caso
de nascimento de filho (a), o empregado terá direito
a licença remunerada de 05 (cinco) dias uteis, de acordo
com a legislação em vigor.
Parágrafo
único - Assegura-se ao empregado o direito
à ausência remunerada de um dia por semestre
por filho ou dependente previdenciário de até
12 anos, ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento
à consulta médica ou internação
hospitalar, mediante comprovação no prazo de
48 (quarenta e oito) horas.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO SEGURANÇA
/ FERRAMENTA DE TRABALHO
EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E FERRAMENTA
DE TRABALHO: Serão fornecidos, gratuitamente,
pela empresa, os equipamentos de proteção individual,
ou outros necessários à segurança no
trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras,
inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas
de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras
e qualquer outro material ou equipamento necessário
para a realização dos trabalhos, ou exigido
pela empresa, aos movimentadores de mercadorias, sejam eles
avulsos ou empregados.
§1º:
As substituições destes serão gratuitas
desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los
à empresa.
§2º:
Quando necessário ou exigido pela empresa
o uso de uniforme ou Equipamentos de Proteção
Individual necessários para execução
dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos
empregados e para os trabalhadores avulso intermediado pela
FETRAMESP ou pelo Sindicato (art. 7°, XXXIV da CF/88 e
Precedente Normativo 115 do TST ).
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
PROFISSIONAIS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
CAIXA
DE MEDICAMENTOS: Os empregadores disponibilizarão,
com fácil acesso, caixa de medicamentos para primeiros
socorros, aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias
avulsos.
RELAÇÕES
SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO REPRES TRABALHADORES
/ ESTABILIDADE TRANSFERENCIA
DELEGADOS
SINDICAIS: Os delegados sindicais, eleitos para compor
a Diretoria que administrará o Sindicato, no número
máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, não
afastados de suas funções na empresa, poderão
ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração,
até 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a
empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
-
ESTABILIDADE -TRANSFERÊNCIA: Assegura-se ao
empregado transferido em definitivo, na forma do art. 469
da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a
data da transferência.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO (DSR): Quando a empresa contratar
trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção,
estes terão direito à remuneração
do repouso semanal.
parágrafo
único: as horas despendidas pelos trabalhadores
durante o dsr, não compensadas, serão tidas
como extraordinárias, deverão ser pagas com
sobretaxa de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - FGTS
FGTS:
As empresas efetuarão o depósito de
FGTS, calculando 8% sobre a remuneração devida,
mediante depósito em conta vinculada dos trabalhadores
avulsos.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE / TRANSPORTE LOCAL DE
DIFÍCIL ACESSO
TRANSPORTE:
A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados
e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com
o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto
nº 95.247/1987.
Parágrafo
único: As empresas tomadoras deverão
fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir
do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o
local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos
dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto
na legislação em vigor.
TRANSPORTE
AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO: O tempo despendido
pelo empregado em condução fornecida pelo empregador
ou via transporte regular público até o local
de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para
seu lar, será computável na jornada de trabalho.
Parágrafo
Único: Os empregados e trabalhadores avulsos
que após extrapolarem uma hora itinerante, durante
o transporte ao local de difícil acesso, a empresa
pagará essa hora
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
ESTABILIDADE
DO SERVIÇO MILITAR: A empresa garantirá
emprego aos trabalhadores em idade de prestação
de
serviço militar desde a data do alistamento até
30 (trinta) dias após a liberação.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM
VIAS DE APOSENTADORIA
GARANTIA
AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA: Para os
empregados com pelo mais de 5 ( cinco ) anos de trabalho na
empresa e aos quais falte até 1 ( um ) ano para a aquisição
do direito à aposentadoria proporcional ou integral,
fica assegurada a garantia de emprego por igual período,
ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido
de demissão, desde que haja comunicação
prévia por escrito no prazo de 30 dias , a contar da
aquisição do direito.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFATAMENTO / ATESTADO
MÉDICO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
AS
EMPRESAS RECONHECERÃO OS ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS, OFICIAIS OU OFICIALIZADOS POR CREDENCIAMENTO,
E OS CERTIFICADOS E AS DECLARAÇÕES DOS CURSOS
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, DENTRE ELES: OPERADORES
DE EMPILHADEIRAS, CONFERENTES, EMBALAGENS E OUTROS PERTENCENTES
À ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL E LOGÍSTICA.
ATESTADO
DE AFASTAMENTO E SALÁRIO: OS EMPREGADORES
FORNECERÃO DECLARAÇÕES DE AFASTAMENTO
E SALÁRIOS, PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS.
PARÁGRAFO
ÚNICO: OS CERTIFICADOS, DECLARAÇÕES
E ATESTADOS NÃO PODERÃO SER RECUSADOS PELA EMPRESA.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Ao
empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado
ou reconhecido pelo poder competente será abonada a
falta para prestação de exames escolares, desde
que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta
e oito) horas, e mediante comprovação no prazo
de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Fica
proibida a execução de serviços para
os quais não foram contratados os empregados.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
DOS DIRIGENTES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO
– DIRIGENTES SINDICAIS: Os dirigentes sindicais,
eleitos para compor a Diretoria que administrará o
Sindicato, no número máximo legal de 2
(dois)
membros por empresa, não afastados de suas funções
na empresa, poderão ausentar-se do serviço,
sem prejuízo da remuneração, ate 15 (quinze)
dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo
Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas. Tais ausências específicas, somente
poderão ocorrer quando das negociações
coletivas da data-base da categoria profissional convenente,
em que a empresa autorizada esteja abrangida.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais
possam realizar a divulgação dos convênios,
das convenções coletivas, a forma de assistência
jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação
profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos
locais de trabalho para afixação de comunicados
oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não
contenham conteúdo político partidário
ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo
único: Desde que autorizados, os avisos poderão
ser afixados por qualquer representante da entidade sindical.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL / ASSISTENCIAL MULTA POR DESCONTO IRREGULAR
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL: As empresas descontarão a contribuição
sindical prevista na CLT, dos seus empregados, no mês
de março, no valor equivalente a um dia de salário,
a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal (através
da Guia correspondente) em favor da Entidade Sindical
profissional, ficando dispensada a publicação
de edital. A não observância do recolhimento
implicará nas penalidades legais. À entidade
sindicail cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
mediante ação de cobrança, sem, contudo
exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°,
da CLT.
Parágrafo
único: As empresas de movimentação
de mercadorias em geral, logística e armazenagem multimodal,
e enquadradas nas atividades idênticas, similares ou
conexas (categoria econômica), deverão efetuar
o pagamento da contribuição sindical patronal
ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São
Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão
contida na CLT.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
DA
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: A empresa descontará
dos seus empregado o percentual de 1,5% ( um e meio ) por
cento ao mês da remuneração do empregado
com o teto máximo fixado em R$ 45,00 ( quarenta e cinco
reais ). Fica assegurado aos empregados/trabalhadores
não associados o direito de renunciar aos benefícios/assistências,
integrantes da categoria em conformidade com o disposto em
jurisprudência definida pelo Ministério Público
do Trabalho da 2º Região, nos autos dos processos:
000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu
a redação do direito de oposição
à contribuição assistencial dos trabalhadores
e em cumprimento do artigo 8º da CLT. Todos os trabalhadores
têm garantido o exercício ao direito de oposição,
o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto
de livre manifestação de vontade dos trabalhadores,
em especial, no que concerne ao direito de não aderir
à cláusula objeto de acordo coletivo firmado
entre empregador e o sindicato profissional.
Parágrafo
único: Para opor-se ao desconto da contribuição
assistencial, os empregados deverão fazê-lo pessoalmente,
seguindo os ditames e prazos do, Boletim Administrativo nº
06-A, de 26 março de 2009, do MTe, sendo que após
06 meses se reabrira o prazo e devera ser feita uma segunda
vez a oposição, na sede ou subsede da entidade
sindical profissional, salvo em caso de recusa da entidade
sindical, o que facultará aos empregados a oposição
via carta registrada. Se não houver sede ou sub-sede
no município, poderá ser feita a oposição
mensalmente através de carta registrada individual
de cada trabalhador, com firma reconhecida, endereçada
a entidade sindical.
MULTA
POR DESCONTO IRREGULAR: As empresas que efetuarem o desconto
das contribuições assistencial e sindical, integrantes
da representação das entidades sindicais, e
recolherem, por livre e espontânea vontade, à
outra entidade sindical, ficam sujeitas às penalidades
impostas pela CLT nos art. 606, 846, § 2°, e Código
Civil Brasileiro, art. 159 e Súmula STF n. 562, obrigando-se
a reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida
no art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas,
isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica
reconhecida a legitimidade “ad causam” para ingressar
em juízo nos interesses de forma direta da entidade
sindical e da categoria que representa o Sindicato dos Trabalhadores
na Movimentação de Mercadorias, nos interesses
da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores associados
ou não, independentemente de instrumento de procuração,
com a ação de obrigação de fazer
e/ou ação de cumprimento, objetivando as ações
sobre representação sindical e as controvérsias
em casos de falta de pagamento da contribuição
sindical e as controvérsias decorrentes da relação
de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS
NEGOCIAIS / MULTA PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS
NEGOCIAIS:
As empresas que celebrarem, através de seus membros,
contratos individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.
Parágrafo
único: Serão indevidos os descontos
para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos
e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas
de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do
trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º,
inciso II, da CF.
MULTA:
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo da categoria por cláusula
descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício
da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total
da multa prevista nesta cláusula não poderá
ser superior ao valor principal total da infração
cometida. As cláusulas que já possuam cominações
específicas ficam excluídas desta penalidade.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - SERV MOV MERCADORIAS REGIME DE
PRODUÇÃO / DIARIA DE VIAGEM
SERVIÇO
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS: Os
serviços de movimentação de mercadorias
serão exercidos por trabalhadores com vínculo
empregatício com a empresa de logística ou em
regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.
TRABALHADORES
QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO:
Paragrafo
Primeiro: Aos empregados que exercem as funções
de cargas e descargas manual, no ramo das empresas de prestação
de serviços a terceiros nas indústrias de açúcar
e Gêneros alimentícios fica garantido o piso
salarial mensal de R$ 1.994,80 (hum mil novecentos
e noventa e quatro reais e oitenta centavos), e os
empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art.
7º, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa
terão a garantia mínima diária de R$
76,95 (setenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Quando for contratado pela empresa, trabalhadores avulsos
intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga,
ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas,
esta pagará o valor por tonelada de R$ 6,77 (seis reais
e setenta e sete centavos).
Paragrafo
Segundo: - Quando as Descargas forem de Equipamentos
Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em
Caminhões Truck e/ou Contêiner médio o
valor cobrado será por veículo de R$ 230,88
(duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) e, quando
as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 448,95
(quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos)
por veículo.
DIÁRIA
DE VIAGEM: Aos empregados e trabalhadores que executarem
tarefas em município diverso daquele em que trabalhem,
receberão uma remuneração a título
de diária no mínimo de R$ 70,29 (setenta
reais e vinte e nove centavos), para as despesas
pertinentes. Esta remuneração é devida
para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINTRAMEV.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INCLUSÃO SOCIAL
As
empresas tomadoras poderão contratar empregado por
prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições,
contratar os trabalhadores em movimentação de
mercadorias avulsos não portuários para efetuar
funções estabelecidos pelo artigo 2º e
3º da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII, art. 7º,
XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°, art. 4º da
LICC, arts. 30, 31 e 32 da Medida Provisória 595/2012,
artigos 1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art. 5º,
XXXVII).
A
prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este
informará aos trabalhadores os serviços a serem
executados, o local e o horário do trabalho. A empresa
requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor
e o cliente, ou pela empresa tomadora.
Parágrafo
Único: Não poderá haver distinção
entre o trabalhador movimentador de mercadoria com vinculo
empregatício e o avulso. Ficando assegurado ao trabalhador
avulso em tempo integral ou parcial as mesmas condições
trabalho, aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores
(art. 7° XXXII e XXXIV da CF/88, art. 30, § único,
e art. 620 ambos da CLT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
RELAÇÃO
DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL:
Os empregadores, após o desconto e recolhimento da
contribuição sindical e assistencial, remeterão
ao Sindicato, trimestralmente, relação dos empregados
acompanhados da guia da contribuição sindical
e assistencial, acompanhada da RAIS, pertencentes à
categoria por este representada, e de cópia do Documento
de Informações Sociais a que alude o art. 4°
do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente
Normativo n° 111 (EX-JN 816.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As
partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo
único: Em caso de impasse na aplicação
da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico
que dispõe sobre a regulamentação da
categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente
cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios
que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo
para tanto, o Ministério Público do Trabalho
e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - HONORÁRIOS DE CUSTEIO PROFISSIONAL
PELOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE INCUMBEM A
A
negociação coletiva sindical favorece todos
os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical,
independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo
sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional,
equânime e justo (além de manifestamente legal:
texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses
trabalhadores também contribuam para a dinâmica
da negociação coletiva trabalhista, mediante
a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo
de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª
Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 –
grifados).
Fica,
portanto, instituída a taxa de custeio, aprovada em
assembléia, para todos os trabalhadores integrantes
da categoria profissional, filiados ou não, na base
de 6% (seis por cento) do salário líquido, a
ser descontado no mês de setembro (3%) e outubro (3%)
do corrente, a fim de custear as despesas com a elaboração
e discussão da norma coletiva.
Parágrafo
primeiro: Fica garantido o direito de oposição
manifestado pelos empregados, durante os dez primeiros dias,
contados do início da data de inserção
no sistema mediador dessa CCT.
Parágrafo
segundo: Os empregados que optarem por não contribuir
(oposição), estão cientes que não
farão jus a qualquer benefício previsto nessa
CCT.
Parágrafo
terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula,
incorrerão na multa, por empregado, de 10% do salário
líquido.
A
negociação coletiva sindical favorece todos
os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical,
independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo
sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional,
equânime e justo (além de manifestamente legal:
texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses
trabalhadores também contribuam para a dinâmica
da negociação coletiva trabalhista, mediante
a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo
de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª
Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 –
grifados).
Fica,
portanto, instituída a taxa de custeio, aprovada em
assembléia, para todos os trabalhadores integrantes
da categoria profissional, filiados ou não, na base
de 6% (seis por cento) do salário líquido, a
ser descontado no mês de setembro (3%) e outubro (3%)
do corrente, a fim de custear as despesas com a elaboração
e discussão da norma coletiva.
Parágrafo
primeiro: Fica garantido o direito de oposição
manifestado pelos empregados, durante os dez primeiros dias,
contados do início da data de inserção
no sistema mediador dessa CCT.
Parágrafo
segundo: Os empregados que optarem por não contribuir
(oposição), estão cientes que não
farão jus a qualquer benefício previsto nessa
CCT.
Parágrafo
terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula,
incorrerão na multa, por empregado, de 10% do salário
líquido.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
A
fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento,
mediante o envio de guia própria, até 31 de
janeiro de 2019, da taxa de custeio, de acordo com o capital
social das empresas, conforme tabela abaixo:
-
até 100 mil reais.................................................R$
500,00
-
de 101 mil reais a 250 mil reais............................R$
1.000,00
-de
251 mil reais a 500 mil reais.............................R$
2.000,00
-de
501 mil reais a 750 mil reais.............................R$
3.000,00
-de
7501 mil reais a 1 milhão de reais....................R$
4.000,00
-acima
de 1 milhão de reais...................................R$
5.000,00
Parágrafo
primeiro: Os empresários que optarem por não
contribuir (oposição), estão cientes
que não farão jus a qualquer benefício
e/ou aplicação dessa CCT.
Parágrafo
terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula,
incorrerão na multa de 1% do capital social, respeitado
o limite mínimo de R$ 500,00.
EDSON
ANTONIO NASCIMENTO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS EM GERAL DE VOTUPORANGA E REGIAO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
ANEXOS |