CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005009/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/06/2022
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO: MR024511/2022
NÚMERO
DO PROCESSO: 10260.110756/2022-72
DATA
DO PROTOCOLO: 29/05/2022
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste
ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO
DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE VOTUPORANGA E REGIAO, CNPJ n. 51.854.784/0001-56, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2022 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º
de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral, com abrangência territorial em Álvares
Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP,
Auriflama/SP, Cosmorama/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP,
Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General
Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Icém/SP,
Indiaporã/SP, Jales/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP,
Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP,
Monções/SP, Nhandeara/SP, Nova Luzitânia/SP,
Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP,
Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP,
Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa
Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP,
Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João
das Duas Pontes/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Três
Fronteiras/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP,
Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL
a)
As atividades destes compreendem: Conferência ( conferente
), Carregamento de Carga e Descarga ( carregador ), contagem de
volumes, raqueamento de carga anotação de suas características,
stretch, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência
do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações, CBO –7801,
7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10,4142-15,
3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226., aos quais será garantido
um Salário Mínimo Normativo de:

b)
Movimentadores de Mercadorias com qualificação profissional:
Operadores de Equipamentos de Movimentação de Cargas:
deslocamento e movimentação de mercadorias ou produtos
em geral através de empilhadeiras. Salário Mínimo
Normativo:

I-)
Os Operadores de Equipamentos de Movimentação de Cargas
executam a seguinte função: Preparam movimentação
de carga e a movimentam. Organizam carga, interpretando simbologia
das embalagens, armazenando de acordo com o prazo de validade do
produto, identificando características da carga para transporte
e armazenamento e separando carga não-conforme. Realizam
manutenções previstas em equipamentos para movimentação
de cargas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene,
qualidade e proteção ao meio ambiente. Conforme dispõe
CBO 7822-20
c)
Para os empregados que executam a função de pré-limpeza
e serviço de boy, fica garantido um piso salarial mínimo
mensal:

Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários dos empregados abrangidos pela presente CCT serão
reajustados de acordo com o índice negociado, em duas parcelas,
sobre as faixas salariais, discriminadas na tabela abaixo, adotando-se
os seguintes critérios:
I-)
O índice de reajuste salarial da primeira parcela será
aplicado em 1º de fevereiro/22, sobre o salário de 31.01.2022;
II-)
O índice de reajuste da segunda parcela será aplicado
em 1º de agosto/22, sobre o salário de 31.01.2022 não
retroativo, ou seja, a partir de 1º de agosto/22 o índice
de reajuste salarial corresponderá a somatória dos
dois índices, conforme a faixa salarial, sendo aplicado sobre
o salário de 31.01.2022, não havendo retroatividade.

Parágrafo
Primeiro: Havendo ruptura contratual de trabalho, antes da aplicação
do índice de reajuste da segunda parcela que seria devida
em agosto/2022, poderá a empresa aplicar, nos moldes acima
explicitados, o respectivo índice antecipadamente para o
mês da rescisão ou, em rescisão complementar
em agosto/2022
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS / VALE
As
empresas ficam obrigadas a conceder, quinzenalmente, adiantamento
de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.
Parágrafo
único: as empresas que concederem aos seus empregados os
benefícios de assistência médica, assistência
odontológica, seguro de vida, convênio farmácia
e empréstimo consignado ficarão desobrigadas ao pagamento
do adiantamento quinzenal acima referido.
CLÁUSULA
SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE
DE PAGAMENTO: A empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas
e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS.
CLÁUSULA
SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica
estabelecida multa de 10% (dez por cento} sobre o saldo salarial,
na hipótese de atraso no pagamento de salário até
20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período
subseqüente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.
CLÁUSULA
OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO
A
empresa pagará ao empregado ou trabalhador avulso admitido
para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário
igual, pelo menos, ao do colega de menor salário na mesma
função, excluída as vantagens pessoais
CLÁUSULA
NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO C/ CHEQUE
Se
o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará
ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo,
no mesmo dia. A reivindicação da categoria aprovada
na AGE está protegida pelo Precedente Normativo nº 117
do TST (DJ 08.09.1992).
CLÁUSULA
DÉCIMA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS:
Os
trabalhadores farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados, tendo como diária mínima
o valor de diária já estabelecida na presente norma
pela empresa tomadora e quando não puderem trabalhar em conseqüência
de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por
motivo alheio às suas vontades.
Salário
produção ou tarefa
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - SERV MOV MERCADORIAS REGIME DE PRODUÇÃO
SERVIÇO
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS: Os serviços
de movimentação de mercadorias serão exercidos
por trabalhadores com vínculo empregatício com a empresa
de logística ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo
com a Lei 12.023/09.
TRABALHADORES
QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO:
Paragrafo
Primeiro: Aos empregados que exercem as funções de
cargas e descargas manual, no ramo das empresas de prestação
de serviços a terceiros nas indústrias de açúcar
e Gêneros alimentícios fica garantido o piso salarial
mensal de R$ 2.206,24 (dois mil, duzentos e seis reais e vinte e
quatro centavos, e os empregados e trabalhadores avulsos nos termos
do art. 7º, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão
a garantia mínima diária deR$ 85,10 (oitenta e cinco
reais e dez centavos). Quando for contratado pela empresa, trabalhadores
avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga,
ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas, esta
pagará o valor por tonelada de R$ 7,48 (sete reais e quarenta
e oito centavos).
Paragrafo
Segundo: - Quando as Descargas forem de Equipamentos Eletrodomésticos
e outros produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner
médio o valor cobrado será por veículo de R$
255,35 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos)
e, quando as descargas forem de Carretas o valor será de
R$ 496,53 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e tres
centavos) por veículo.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - FGTS - TRABALHADORES AVULSOS.
As
empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos trabalhadores avulsos.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que
venha substituir outro que perceba salário maior, receberá
abono salarial em valor a completar o piso do substituído
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - 13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO
NATALINA):
As
empresas calcularão sobre a remuneração devida
e pagarão aos trabalhadores avulsos, a média da remuneração,
a título de 13° Salário.
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ACRESCIMO DE HORAS EXTRAS
PERÍODO
DIURNO E NOTURNO - sofrerão adicional de 50% (cinquenta por
cento) sobre o salário ordinário para o trabalho extraordinário
prestado na primeira hora no período diurno e 60% (sessenta
por cento) sobre o salário ordinário para o trabalho
extraordinário prestado para o período noturno (das
22h00min Horas às 05h00 Horas).
Paragrafo
Único: Domingos e Feriados Municipal, Estadual ou Nacional
o adicional de hora extra será com acréscimo de 100%
Adicional
Noturno
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por
cento), a incidir sobre o salário da hora normal de acordo
com o entendimento do TST (Precedente Normativo nº 90)
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As
empresas remunerarão o adicional de insalubridade de acordo
com as normas legais vigentes
Outros
Adicionais
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGEM:
Aos
empregados e trabalhadores que executarem tarefas em município
diverso daquele em que trabalhem, receberão uma remuneração
a título de diária no mínimo de R$ 77,74 (setenta
e sete reais e setenta e quatro centavos), , para as despesas pertinentes.
Esta remuneração é devida para os trabalhadores
com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias
intermediados pelo SINTRAMEV.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - TICKET REFEIÇÃO
A
Empresa fornecerá tickets refeição no valor
unitário de R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos
), na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores,
excetuando-se as empresas que fornecem alimentação
diretamente no local de trabalho
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - TRANSPORTE / TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL
ACESSO
A
empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados e trabalhadores
integrantes da categoria em conformidade com o previsto na Lei nº
7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.
Parágrafo
único: As empresas tomadoras deverão fornecer aos
movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local
de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte
na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual
previsto na legislação em vigor.
TRANSPORTE
AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO: O tempo despendido pelo empregado
em condução fornecida pelo empregador ou via transporte
regular público até o local de trabalho (de difícil
acesso) e do trabalho para seu lar, será computável
na jornada de trabalho.
Parágrafo
Único: Os empregados e trabalhadores avulsos que após
extrapolarem uma hora itinerante, durante o transporte ao local
de difícil acesso, a empresa pagará essa hora
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso, A empresa
pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente
com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) salário e meio
(nominal) no caso de Morte Natural ou Acidental.No caso de morte
por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de
02 (dois) salários nominais.
Parágrafo
único: Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula
as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com
cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte seja igual ou superior aos valores
acima estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
As
empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de
16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, poderão
optar, quando do término da licença maternidade, entre
manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus filhos,
no período de amamentação até que seus
filhos completem 06 (seis) anos de idade , ou suprir com convênio
com entidades públicas ou privadas, ou reembolsar creche
de livre escolha até o valor máximo de 20% (vinte
por cento) do salário normativo da categoria, mediante a
devida comprovação do gasto.
Parágrafo
Primeiro: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este,
desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá
o benefício ora ajustado.
Parágrafo
Segundo: O referido percentual será reduzido proporcionalmente
ao número de faltas não justificadas apresentadas
pela beneficiária durante o período de fruição
do benefício.
Parágrafo
Terceiro: Dar ciência às empregadas da existência
do sistema e dos procedimentos necessários para utilização
do benefício, com afixação de avisos em locais
visíveis e de fácil acesso aos empregados;
Parágrafo
Quarto: Os signatários convencionam que as concessões
contidas no “caput” desta cláusula, atendem ao
disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da
CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86 que dispões sobre
reembolso –Creche. Sem prejuízo do cumprimento dos
demais preceitos de proteção à maternidade
Outros
Auxílios
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - BSF
As
Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores (contribuintes ou não)
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho,
o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades
convenentes e discriminado no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula, através
de organização gestora especializada e aprovada pelas
Entidades Convenentes.
Parágrafo
Primeiro – A prestação do plano Benefício
Social Familiar iniciará a partir de 15/06/2022 e terá
como base para os procedimentos necessários ao atendimento
dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo
Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício
Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes,
as empresas, recolherão a título de custeio, até
o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 01/07/2022,
o valor total de R$ 29,00 (vinte e nove reais), por trabalhador
que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela
gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de
regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos
na prestação dos benefícios as Disposições
Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de
Benefícios são registrados em cartório. O custeio
do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade
integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários
dos trabalhadores.
Parágrafo
Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado
por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento
por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado
seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador
fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição
a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido
ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos
nesta cláusula e no Manual de Orientação e
Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então
o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador
afastado.
Parágrafo
Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de
apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades,
na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento
ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher
o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo
e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar
do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será
de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não
observar estes prazos, poderá arcar com sanções
pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada,
como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue
o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários,
não perderão o direito ao benefício, devendo
a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador
de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo
Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar
recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito
aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização.
Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito
de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não
perderão direito aos benefícios e serão atendidos
normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador,
perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de
indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor
piso salarial da categoria vigente à época da infração
em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador
regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze)
dias corridos, após o recebimento de comunicação
de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento
desta indenização.
Parágrafo
Sexto – Os valores porventura não contribuídos
pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança
judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais
penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador
ter seu nome incluso em órgãos de proteção
ao crédito.
Parágrafo
Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações
ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos
constantes nesta norma coletiva, e em consonância à
instrução normativa em vigência, nestes casos,
obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira
para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio
jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
Oitavo – Estará disponível no website da gestora,
a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico
para atendimento da cláusula do plano Benefício Social
Familiar, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado
ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos
fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo
Nono – O presente serviço social não tem natureza
salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo
décimo - A empresa que já disponibilizar: Plano de
saúde; Plano odontológico; Seguro de vida, e Auxílio
Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada de aderir
ao presente plano de benefícios, devendo enviar à
Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol de benefícios
disponibilizados. É responsabilidade desta Entidade informar
formalmente à organização gestora, os dados
das empresas que estão cumprindo tais requisitos, para que
não haja disponibilização benefícios
definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo
Décimo Primeiro– Para lisura e transparência
na prestação dos benefícios, segue abaixo um
resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados.
Tal procedimento é necessário para que não
haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado
e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra
do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação
dos benefícios estará registrado em cartório
e disponível no website da gestora.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica
proibida a contratação experimental de empregados
ou trabalhadores avulsos, nas funções por eles anteriormente
exercidas, exceto se já passados três anos do término
dos antigos contratos
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERENCIA
CARTA
DE REFERÊNCIA: Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho
sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
quando solicitada pelo trabalhador.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA:
O
empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data de sua correção salarial
terá direito à indenização adicional
equivalente a 1 (um) salário mensal.
Parágrafo
Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará
ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por
escrito.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Ao
período de 30 ( trinta ) dias deverá ser acrescido
nos termos da nova Lei, 03 (três ) dias a cada ano trabalhado,
limitado ao máximo de 90 ( noventa ) dias, ou seja, 03 (
três ) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado,
para aquele trabalhados que permanecer trabalhando por no mínimo
( vinte e um ) anos para a mesma empresa
Suspensão
do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO
POR ESCRITO:
Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos
determinantes da suspensão por escrito
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS
FICA
DETERMINADO ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A TERCEIRO DE COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA NO SEGUIMENTO
DE LOGISTICA E EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
A TERCEIROS QUE DETÊM EM SEU QUADRO DE FUNCIONARIOS QUE EXECUTAM
A FUNÇÃO CONSTANTE NA CBO –7801, 7801-05, 7841,
7832-15, 7832-20, 5211-25, 414105, 4141-10, 4142-15, 3423-10,
3421-10, 3421-5, 3421-25 1226, TERÁ UM PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS PARA ALTERAR SEUS CONTRATOS DE TRABALHO, É INDICAÇÃO
DA VINCULAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS SINDICAIS AO RESPECTIVO
SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS, AS EMPRESAS FICAM RESPONSAVEIS
POR TODAS AS CONTRIBUIÇÕES LEGAIS DESCONTADAS DE SEUS
FUNCIONARIOS, SEJAM A ELE RECOLHIDAS, OU SEJA, DEVE SER RECOLHIDA
EM FAVOR DA ENTIDADE SINDICAL CONSIGNATARIO DA PRESENTE NORMA. As
empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados
que efetuam as funções: preparação de
carga e descarga de mercadorias manual ou com empilhadeira, movimentação
de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações
sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de transporte
necessário, que efetuam descarga e coleta, reparam embalagens
danificadas, estabelecem comunicações com o conferente
de cargas, observada a Classificação Brasileira de
Ocupações e as atividades constantes das cláusulas
2ª e 3ª do presente Instrumento Normativo. Sob pena de
multa prevista na Lei 12.023/09.
Parágrafo
Único: Para efeito de Identificação Previdenciária,
Saque de FGTS, as entidades sindicais poderão fazer a anotação
na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da
CLT, art. 29, Parágrafo Primeiro, da Medida Provisória
595/2012 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, os trabalhadores
registrados não participará de rodizio, apenas de
escala de revezamento.Após a baixa no registro geral, de
atividades e na CTPS nos termos do artigo 320 do Código Civil
ficando responsável a Entidade Sindical fazer constar todas
as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao
trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Fica
proibida a execução de serviços para os quais
não foram contratados os empregados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
OBREIROS AVULSOS
QUANDO
AS EMPRESAS DE LOGÍSTICAS, OU CENTROS DE DISTRIBUIÇÕES,
OU ARMAZÉNS GERAIS, NÃO POSSUÍREM EMPREGADOS
PRÓPRIOS, REQUISITARÃO PESSOAL DO SINDICATO OU DA
FEDERAÇÃO DA CATEGORIA. A RELAÇÃO DE
TRABALHO AVULSO SERÁ DISCIPLINADA POR CONTRATO COLETIVO DE
TRABALHO, FIRMADO ENTRE EMPRESA TOMADORA E A ENTIDADE SINDICAL NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O COMPRIMENTO DO ARTIGO 3º, DA LEI 12.023/09,
AS EMPRESAS TOMADORAS TERÃO UM PRAZO DE 15 (QUINZE) OU MÁXIMO
DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SE ADEQUAR À LEGISLAÇÃO
VIGENTE.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - INDETERMINADO - TEMPO PARCIAL - TRABALHADORES
AVULSOS
As
empresas tomadoras poderão contratar empregado por prazo
indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições,
contratar os trabalhadores em movimentação de mercadorias
avulsos não portuários para efetuar funções
estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Lei 12.023/09 (art.
5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art.
8°, art. 4º da LICC, arts. 30, 31 e 32 da Medida Provisória
595/2012, artigos 1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art.
5º, XXXVII).
A
prestação de serviços por trabalhador avulso
não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este informará
aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local
e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá
ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa
tomadora.
Parágrafo
Único: Não poderá haver distinção
entre o trabalhador movimentador de mercadoria com vinculo empregatício
e o avulso. Ficando assegurado ao trabalhador avulso em tempo integral
ou parcial as mesmas condições trabalho, aplicando-se
a norma mais favorável aos trabalhadores (art. 7° XXXII
e XXXIV da CF/88, art. 30, § único, e art. 620 ambos
da CLT.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL – CERTIFICADOS
As
empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação
Profissional oferecidos e administrados pelas entidades sindicais
profissionais, sejam eles de operador de empilhadeira, conferente,
de movimentação de mercadorias em geral e logística
interna. A entidade sindical poderá manter convênio
com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - - ESTABILIDADE -TRANSFERÊNCIA:
Assegura-se
ao empregado transferido em definitivo, na forma do art. 469 da
CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da
transferência.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
A
empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de prestação
de serviço militar desde a data do alistamento até
30 (trinta) dias após a liberação.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Para
os empregados com pelo mais de 5 ( cinco ) anos de trabalho na empresa
e aos quais falte até 1 ( um ) ano para a aquisição
do direito à aposentadoria proporcional ou integral, fica
assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvado
os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão,
desde que haja comunicação prévia por escrito
no prazo de 30 dias , a contar da aquisição do direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - TRABALHADORES
AVULSOS
Fica
estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos
abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Fica
autorizado, mediante autorização do MTE, o trabalho
aos domingos e feriados, concedendo-se a folga semanal em outro
dia, conforme escala de folgas elaborada pela Empresa.
Descanso
Semanal
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO -TRABALHADOR
AVULSO
Quando
a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção, estes terão direito
à remuneração do repouso semanal.
parágrafo
único: as horas despendidas pelos trabalhadores durante o
dsr, não compensadas, serão tidas como extraordinárias,
deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - TOLERANCIA DE ATRASO
Assegura-se
o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido
seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada
ou da semana.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO ELETRONICO
As
empresas poderão a adotar o Sistema Alternativo de Controle
de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”), nos
termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, do
Ministério do Trabalho e Previdência, desde que observadas
às condições previstas na mencionada norma.
Parágrafo
Primeiro: Sistema de registro eletrônico de ponto é
o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados
à anotação da hora de entrada e de saída
dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o §
2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Parágrafo
Segundo: O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar
fielmente as marcações efetuadas, não sendo
permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais
a que se destina, tais como:
I
- restrições de horário à marcação
do ponto;
II
- marcação automática do ponto, utilizando-se
horários predeterminados ou o horário contratual,
não se confundindo com o registro por exceção
previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT;
III
- exigência, por parte do sistema, de autorização
prévia para marcação de sobrejornada; e
IV
- existência de qualquer dispositivo que permita a alteração
dos dados registrados pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Ao
empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado
ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta
para prestação de exames escolares, desde que avise
seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas,
e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSENCIA JUSTIFICADA / EXPEDIÇÃO
DE DOCUMENTOS
Fica
assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao
serviço sem prejuízo do salário, até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica, desde que declarado em sua IRRF.
No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito
a licença remunerada de 05 (cinco) dias uteis, de acordo
com a legislação em vigor.
Parágrafo
único - Assegura-se ao empregado o direito à ausência
remunerada de um dia por semestre por filho ou dependente previdenciário
de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para
acompanhamento à consulta médica ou internação
hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO
DE GOZO:
A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal.
Remuneração
de Férias
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DO TAREFEIRO - PRODUÇÃO
As
empresas que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias
avulsos, com valor pago por produção (tarefa) terão
como forma de cálculo para pagamento das férias a
remuneração como base média da produção
do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(art. 7°, XVII, da CF) (enunciado 149 do TST).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO SEGURANÇA
/ FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão
fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção
individual, ou outros necessários à segurança
no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras,
inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de
trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras e
qualquer outro material ou equipamento necessário para a
realização dos trabalhos, ou exigido pela empresa,
aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.
§1º:
As substituições destes serão gratuitas desde
que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los
à empresa.
§2º:
Quando necessário ou exigido pela empresa o uso de uniforme
ou Equipamentos de Proteção Individual necessários
para execução dos serviços, esta fornecerá
gratuitamente aos empregados e para os trabalhadores avulso intermediado
pela FETRAMESP ou pelo Sindicato (art. 7°, XXXIV da CF/88 e
Precedente Normativo 115 do TST ).
CIPA
– composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA - CONSTITUIR
As
empresas enquadradas nas disposições do artigo 163
da CLT são obrigadas a constituir Comissão Interna
de Prevenção a Acidentes (CIPA)
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO / ATESTADO
MÉDICO
AS
EMPRESAS RECONHECERÃO OS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS,
OFICIAIS OU OFICIALIZADOS POR CREDENCIAMENTO, E OS CERTIFICADOS
E AS DECLARAÇÕES DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, DENTRE ELES: OPERADORES DE EMPILHADEIRAS, CONFERENTES,
EMBALAGENS E OUTROS PERTENCENTES À ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA.
ATESTADO
DE AFASTAMENTO E SALÁRIO: OS EMPREGADORES FORNECERÃO
DECLARAÇÕES DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS, PARA
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS.
PARÁGRAFO
ÚNICO: OS CERTIFICADOS, DECLARAÇÕES E ATESTADOS
NÃO PODERÃO SER RECUSADOS PELA EMPRESA.
Campanhas
Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE VACINAÇÃO
CONTRA O COVID-19
Visando
a preservação da saúde e segurança no
ambiente de trabalho, as empresas poderão exigir comprovante
de vacinação contra covid-19 dos empregados, ficando
dispensados da sua apresentação apenas os empregados
que tenham expressa contraindicação médica,
a qual deverá ser devidamente comprovada mediante a apresentação
de atestado/declaração médico.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
Os
empregadores disponibilizarão, com fácil acesso, caixa
de medicamentos para primeiros socorros, aos seus empregados e aos
movimentadores de mercadorias avulsos.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO DOS
DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará
o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros
por empresa, não afastados de suas funções
na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo
da remuneração, ate 15 (quinze) dias, por ano, desde
que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências
específicas, somente poderão ocorrer quando das negociações
coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em
que a empresa autorizada esteja abrangida.
Garantias
a Diretores Sindicais
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO REPRES TRABALHADORES
Os
delegados sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará
o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros
por empresa, não afastados de suas funções
na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo
da remuneração, até 15 (quinze) dias, por ano,
desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
:
As empresas descontarão a contribuição sindical
prevista na CLT, dos seus empregados, no mês de março,
no valor equivalente a um dia de salário, a ser recolhido,
na Caixa Econômica Federal (através da Guia correspondente)
em favor da Entidade Sindical profissional, ficando dispensada a
publicação de edital. A não observância
do recolhimento implicará nas penalidades legais. À
entidade sindicail cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante
ação de cobrança, sem, contudo exibir a certidão
a que alude o art. 606, § 2°, da CLT.
Parágrafo
único: As empresas de movimentação de mercadorias
em geral, logística e armazenagem multimodal, e enquadradas
nas atividades idênticas, similares ou conexas (categoria
econômica), deverão efetuar o pagamento da contribuição
sindical patronal ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado
de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão contida
na CLT.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL
A
fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento da
Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social, abaixo
discriminado, até 31 de janeiro de 2023, por meio de depósito
na conta corrente do SAGESP, numero 640-8, agencia 3145-3, Banco
do Brasil S/A:
-
até 100 mil reais..................................................R$
550,00
-
de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
-de
251 mil reais a 500 mil reais..............................R$ 2.100,00
-de
501 mil reais a 750 mil reais..............................R$ 3.100,00
-de
7501 mil reais a 1 milhão de reais.........................R$
4.100,00
-acima
de 1 milhão de reais.....................................R$
5.100,00
Parágrafo
primeiro: É lícita a estipulação da
cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas
ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por
todas as empresas, associadas ou não, pois todas se beneficiaram
igualmente dos resultados da negociação coletiva.
Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional
da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função
social da contratação coletiva, com o fortalecimento
do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes
ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover
para obter êxito na negociação coletiva, em
benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo
segundo: As empresas que optarem por não contribuir e utilizarem
a presente CCT, incorrerão na multa de 5% (cinco por cento)
do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo
terceiro: as empresas deverão remeter cópia do comprovante
de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br, após, o
SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo
quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no caput,
será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta)
primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além
da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo
quinto: Fica garantido o direito de oposição à
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula,
a ser manifestado de maneira individual, no prazo de até
dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação
no site do SAGESP
Parágrafo
sexto: nas referidas cartas deverá constar que o não
contribuinte está "CIENTE DE QUE NÂO PODERÀ
UTILIZAR A PRESENTE CCT" , a fim de regular as relações
trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A
empresa descontará dos seus empregado o percentual de 1,5%
( um e meio ) por cento ao mês da remuneração
do empregado com o teto máximo fixado em R$ 45,00 ( quarenta
e cinco reais ). Fica assegurado aos empregados/trabalhadores não
associados o direito de renunciar aos benefícios/assistências,
integrantes da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência
definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º
Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2,
que estabeleceu a redação do direito de oposição
à contribuição assistencial dos trabalhadores
e em cumprimento do artigo 8º da CLT. Todos os trabalhadores
têm garantido o exercício ao direito de oposição,
o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto de livre
manifestação de vontade dos trabalhadores, em especial,
no que concerne ao direito de não aderir à cláusula
objeto de acordo coletivo firmado entre empregador e o sindicato
profissional.
Parágrafo
Primeiro: Para opor-se ao desconto da contribuição
assistencial, os empregados deverão fazê-lo pessoalmente,
seguindo os ditames e prazos do, Boletim Administrativo nº
06-A, de 26 março de 2009, do MTe, sendo que após
06 meses se reabrira o prazo e devera ser feita uma segunda vez
a oposição, na sede ou subsede da entidade sindical
profissional, salvo em caso de recusa da entidade sindical, o que
facultará aos empregados a oposição via carta
registrada. Se não houver sede ou sub-sede no município,
poderá ser feita a oposição mensalmente através
de carta registrada individual de cada trabalhador, com firma reconhecida,
endereçada a entidade sindical.
Parágrafo
Segundo: MULTA POR DESCONTO IRREGULAR: As empresas que efetuarem
o desconto das contribuições assistencial e sindical,
integrantes da representação das entidades sindicais,
e recolherem, por livre e espontânea vontade, à outra
entidade sindical, ficam sujeitas às penalidades impostas
pela CLT nos art. 606, 846, § 2°, e Código Civil
Brasileiro, art. 159 e Súmula STF n. 562, obrigando-se a
reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida no art.
600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando
o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade
Outras
disposições sobre relação entre sindicato
e empresa
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam
realizar a divulgação dos convênios, das convenções
coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras,
treinamentos, cursos de qualificação profissional
ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho
para afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo
único: Desde que autorizados, os avisos poderão ser
afixados por qualquer representante da entidade sindical.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica
reconhecida a legitimidade “ad causam” para ingressar
em juízo nos interesses de forma direta da entidade sindical
e da categoria que representa o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias, nos interesses da Entidade Sindical em nome dos
trabalhadores associados ou não, independentemente de instrumento
de procuração, com a ação de obrigação
de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando as
ações sobre representação sindical e
as controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição
sindical e as controvérsias decorrentes da relação
de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
- REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Os
empregadores, após o desconto e recolhimento da contribuição
sindical e assistencial, remeterão ao Sindicato, trimestralmente,
relação dos empregados acompanhados da guia da contribuição
sindical e assistencial, acompanhada da RAIS, pertencentes à
categoria por este representada, e de cópia do Documento
de Informações Sociais a que alude o art. 4° do
Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente Normativo
n° 111 (EX-JN 816.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - TERCEIRIZAÇÃO
A
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA para atividades
de movimentação de mercadorias em geral, exercidas
por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime
de trabalho avulso (art. 3º, Lei 12.023/09), cujas atividades
estão previstas no artigo 2º, da Lei 12.023/2009, nas
empresas tomadoras de serviços, deverão seguir todos
os parâmetros e/ou cláusulas prevista nesta CCT, inclusive
quanto aos valores definidos nos pisos normativos, exceto eventual
negociação através de Acordo Coletivo de Trabalho
com o Sindicato Laboral.
Parágrafo
Primeiro: A não observação da presente cláusula
acarretará na responsabilização solidária
da empresa tomadora em relação aos valores devidos
aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo
Segundo: Configurada a terceirização com pisos inferiores
e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula da presente Convenção
Coletiva, sujeitará o tomador ao pagamento de multa, no valor
de 50 (cinquenta) pisos normativos, sem prejuízo da apuração
das diferenças devidas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - CASO DE IMPASSE NA APLICAÇÃO DA
PRESENTE NORMA
As
partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo
único: Em caso de impasse na aplicação da presente
norma coletiva de trabalho e no regime jurídico que dispõe
sobre a regulamentação da categoria (lei 12.023/09),
as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se
à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério
Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para
dirimir tais conflitos.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO IMEDIATA -
REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A
presente convenção coletiva firmada entre a entidade
profissional de categoria diferenciada da movimentação
de mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS
E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO
DE SÃO PAULO - SAGESP terá aplicação
imediata nos termos do parágrafo único do artigo 831
e art. 764, § 3°, ambos da CLT, inciso I, do artigo 12,
§1°, da Lei 10.192/2001.
Pelo
presente instrumento, as partes têm entre si justo e acordado
as cláusulas envolvendo matérias atinentes às
relações de trabalho da categoria, nos limites da
representação da base territorial do Sindicato econômico,
objetivando proteger os interesses sociais, jurídicos e econômicos
dos trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral, representados
pelo Sindicato profissional, de acordo com o art. 611 da CLT e art.
5°, VI, Lei n° 12.023/09 e inciso VI do artigo 8º da
CF/88
1ª
– NORMA COLETIVA:
EMENTA.
OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA
DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM DE SERVIÇOS
A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS EMPRESAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA
NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES
INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE
FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, AMAZENS
GERAIS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO
AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE. De acordo com o artigo
nº 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal
Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal
se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato,
aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da
CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar
tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim,
prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão
do artigo 511, prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens
acima mencionados, os movimentadores de mercadorias são preponderante,
a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar
de categoria diferenciada. Essa, justamente, a hipótese,
pois que os trabalhadores representados pelo SINTRAMEV - trabalhadores
na movimentação de mercadorias em geral - estão
agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria Mtb n°.
3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto
da orientação do novo texto constitucional (artigo
nº 11) é ferir de morte princípios constitucionais
norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO
E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão
somente, a representatividade da categoria diferenciada no âmbito
das empresas de prestação de serviço a terceiros,
colocação e administração de mão
de obra operações logística, Armazéns
Gerais, etc; beneficiárias da Convenção Coletiva
de Trabalho.
Destarte,
tem o SINTRAMEV, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição
Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária da entidade sindical
para defender em juízo os direitos e interesses coletivos
ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de
mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária é
ampla, abrangendo a liquidação e a execução
dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por
se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade “ad
causam” de representá-los nos Acordos, Convenções
Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe essa
representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar
o fortalecimento da respectiva categoria.
2ª
– DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL: A presente convenção
coletiva celebrada entre a entidade sindical profissional e econômica
abrange os empregados e trabalhadores em empresas de prestação
de serviço a terceiros, colocação e administração,
os empregados das empresas prestará serviço nas instalações
das empresas prestadoras de serviços de logísticas
ou nas instalações do tomador de serviços,
as empresas de logística em movimentação de
mercadorias, armazéns gerais que mantém contrato seja
ela indústria comércio, transporte dentre outras compreendendo-se
como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento
da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e controle
de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação, entrega
de carga, realização do serviço correlato constante
do contrato entre a logística e a tomadora, conferencia,
estocagem, armazenamento e distribuição de matérias
primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi
acabados, bem como informações a eles relativa, com
abrangência territorial, ora anexada, comprovando a legitimidade
da representação sindical da categoria perante esta
entidade sindicai, que contratam os movimentadores de mercadorias
em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7°
CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º
e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes,
da Consolidação das Leis do Trabalho), a presente
convenção coletiva vigora, desde seu termo inicial
até que esta convenção coletiva de trabalho
superveniente até que seja negociada com nova convenção
coletiva e as cláusulas econômicas vigência de
01 (um) ano, as demais cláusula se aplica as condições
a que se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo
nº 120 TST.
3ª
- ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA: SAGESP DE ACORDO
COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E ARTIGO 516 DA CLT, O SINDICATO
SEJA SAGESP CONFORME REGISTRO SINDICAL DESTA ENTIDADE É A
ÚNICA REPRESENTANTE DAS EMPRESAS EM MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA, ARMAZENS GERAIS INCLUSIVE SUA
REPRESENTAÇÃO SOBRE AS EMPRESAS DE CNE nºs. 5250-8-044.
5250-8-05, 6026-7-01, 6026-7-02, 4930-2-01, 4930-2-02, 5212-5-0,
5231-1-02, 5240-1-99,5250-8-04, 5250-8-05, comprestação
de serviço a terceiros, colocação e administração,
as empresas de logística, compreendendo-se como segmento
de “Suply chain management”, gerenciamento da cadeia
de suprimentos, planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
controle de estoque, inventário, conferencia, estocagem,
armazenamento e distribuição de matérias primas,
matérias semiacabadas, produtos e materiais semiacabados,
bem como informações a eles relativas no Estado de
São Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam
os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº
12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos
VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo
8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81,
III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação
das Leis do Trabalho), a presente convenção coletiva
vigora, desde seu termo inicial até que esta convenção
coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada
com nova convenção coletiva e as cláusulas
econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais cláusula
se aplica as condições a que se refere a Súmula
277 do TST e Precedente Normativo nº 120 TST. Nos termos do
artigo 511, § 2°, e 613, inciso III, da CLT compreendem
na representação do sindicato Patronal as seguintes
empresas beneficiárias desta Convenção Coletiva:
A.
Operações Logísticas no seguimento das Indústrias,
Comércio e Centro de Distribuição de Produtos
em Geral: Todo o setor de expedição ou outros locais
indicados pela empresa tomadora, fazendo a palletização
e classificação do produto acabado e retirando do
setor de expedição para o deposito e armazenagem ou
levando para a plataforma de embarque, doca, onde centralizam as
mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria
ou para terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de
expedição entre o fornecedor, fabricante e etc. e
ate o galpão, armazenamento, deposito central do contratante
aonde vai ser executada as operações, inventario do
estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias armazenados
na movimentação de materiais abastecimento, classificação
das mesmas e de distribuições, serviços de
coleta; encaminhamento da carga para o proprietário ou para
terceiros; transportes; Inter e Multimodal; efetuando a classificação,
embalagem, assim como as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos.
B. Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua no
processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem,
planejando, operando e controlando o fluxo responsável por
uma destinação final própria e segura para
cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação,
embalagens e conferência.
C. As empresas de movimentação de mercadorias e logística
de prestação de serviços a terceiros atuarão
nos, armazéns gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem
como as empresas que fazem a locação para armazenagem,
distribuição, coleta, unitização, desunitização,
de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação
e exportação, concessionárias de entrepostos,
retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou
para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa,
armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados
e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns Gerais, Terminais
Aduaneiro e Porto Seco; bem como a realização dos
serviços correlatos que forem contratados pelas Empresas
em geral para as operações.
D. Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade
e Conexidade (Artigo 511 §2º da CLT): A representação
sindical do SAGESP compreende: Logística é a parte
do Gerenciamento da Cadeia de Abastecimento que planeja, implementa
e controla o fluxo e armazenamento eficiente e econômico de
matérias-primas, materiais semi-acabados e produtos acabados,
bem como as informações a eles relativas, desde o
ponto de origem até o ponto de consumo com o propósito
de atender às exigências dos clientes e operador logístico
é a empresa prestadora de serviços, especializada
em gerenciar e executar todas ou parte das atividades logísticas,
nas varias fases da cadeia de abastecimento de seus clientes, agregando
valor aos produtos dos mesmos: Estoques: Estoques são todos
os bens e materiais mantidos por uma organização,
para suprir demanda futura. Controle de Estoques: O controle de
estoques consiste de todas as atividades e procedimentos que permitem
garantir que a quantidade correta (ou o número correto de
unidades) de cada item, seja mantida em estoque. O inventario ocorre
onde está estocada e armazenada as mercadorias. Empresas
pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constatem
na sua representação sindical, que executam a movimentação
de mercadorias que fazem a administração de logística
para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços
de Logística Integrada: Compreende a administração
dos processos de classificação, produção
e distribuição física dos produtos, envolvendo
toda a cadeia de organização no setor de expedição
para o deslocamento do produto para o setor de logística,
armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma
de embarque. Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e colocando os
produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento, movimentação
de carga, administração de estoque de fifo. Exercendo
a Contaneirização, utilizando cargas, “Mage
in Transit”, Montagem de Kits, “Cross Docking”,
“Transit Point”, Distribuição do produto
para o meio de transporte.
4ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL:
O Sindicato dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias
em Geral, é a categoria preponderante do seguimento de logística
da representação sindical das empresas de prestação
de serviços a terceiros, colocação e administração
de mão-de-obra nas operações de logística
em movimentação de mercadorias e o único representante
dos empregados com vinculo empregatício com as empresas de
prestação de serviços a terceiros e logística
na movimentação de materiais executando a função
de carregador e demais funções que compõe as
operações logísticas e que realizará
serviço nas instalações das empresas prestadoras
de serviços de logísticas ou nas instalações
do tomador de serviços, seja ela indústria comércio
e transporte compreendendo-se como segmento de “Suply chain
management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento,
implementação, administração, administração
e controle de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação, carga
e descarga, realização do serviço correlato
constante do contrato entre a logística e a tomadora, conferencia,
estocagem, armazenamento e distribuição de matérias
primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi
acabados, bem como informações a eles relativa, no
Estado de São Paulo, com abrangência territorial em
São Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam
os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº
12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos
VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo
8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81,
III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
A
presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional
dos empregados que exercem as funções enquadradas
no Código Brasileiro de Ocupação (CBO): CBO
–7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05,
4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 - 1226.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS
NEGOCIAIS
NEGOCIAIS:
As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos
individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias
ao ajustado, que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos
dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e
descontos indevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.
Parágrafo
único: Serão indevidos os descontos para pagamento
ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences
pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias
de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade
da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme
art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA:
Os
empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário
normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo
o valor correspondente em benefício da parte prejudicada.
Acordam as partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula
não poderá ser superior ao valor principal total da
infração cometida. As cláusulas que já
possuam cominações específicas ficam excluídas
desta penalidade.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
EDSON
ANTONIO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS EM GERAL DE VOTUPORANGA E REGIAO |