CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP004550/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/05/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR024678/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.112281/2021-78
DATA DO PROTOCOLO: 21/05/2021
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO
TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL, CNPJ n. 58.998.303/0001-25,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2021 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral, nos termos da Lei nº 12.023/2009,
com abrangência territorial em Cajamar/SP, Itapira/SP,
Itararé/SP, Jundiaí/SP, Laranjal Paulista/SP,
Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Roseira/SP, Sumaré/SP,
Tietê/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
TABELA
A - Para os empregados e trabalhadores que exercem a funções
nos CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25,
4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25,
3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10,
3423-15, 7828-20, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15,
7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20, 7842, 8412-10, 7822-20,
7822, entre outras), (artigo 613 inciso IV da CLT), quais
sejam: movimentadores de mercadorias de carga e descarga manual,
carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação
de suas características, stretch, procedência
ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, arrumação
de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção,
acomodação e demais serviços correlatos,
nas operações de carregamento e descarga de
embarcações, aos quais será garantido
um Salário Mínimo Normativo de R$ 1.744,97 (hum
mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete
centavos) e, para os Trabalhadores com mais de 02 anos (dois
anos) que exercem essas mesmas funções, Salário
Normativo de R$ 1.778,20 (hum mil, setecentos e setenta e
oito reais e vinte centavos).
TABELA
B - PISO CONFERENTE: As atividades destes compreendem na conferência
de mercadorias. Salário mínimo normativo: 1-
Trabalhadores com até 2 (dois) anos na função:
R$ 1.744,97 (hum mil setecentos e quarenta e quatro reais
e noventa e sete centavos) e, para os Trabalhadores com mais
de 02 anos (dois anos) que exercem essas mesmas funções,
Salário Normativo de R$ 1.778,20 (hum mil, setecentos
e setenta e oito reais e vinte centavos).
C
-PISO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Para os empregados e trabalhadores
com qualificação profissional, que executam
movimentação de produtos, mercadorias e materiais
com auxílio de máquinas empilhadeiras, transpaleteiras
ou quaisquer outros equipamentos de movimentação
de cargas inscrito na CBO sob n° 7822-20, fica assegurado,
aos que laboram com menos de dois anos a função,
salário mínimo normativo no valor de R$ 1.864,95
(hum mil , oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa
e cinco centavos) e aos trabalhadores com mais de 02 (dois)
anos nas funções, fica assegurado salário
normativo de R$ 1.900,48 (hum mil, novecentos reais e quarenta
e oito centavos).
Na
movimentação de cargas, trabalham seguindo normas
do tomador de serviços. As empilhadeiras e transpaleteiras
são ferramentas de trabalho utilizadas pelos os movimentadores
demateriais.
D
- REAJUSTE SALARIAL: Os salários serão reajustados
pelo indice de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três
centésimos por cento), sobre os salários vigentes
em 31.01.2021. podendo as empresas a seu critério escalonar
por faixas salariais conforme tabela abaixo:
Até
R$ 3.000,00..............................................................
5,53%
De
R$ 3.001,00 até R$ 4.000,00..........................................
5,00%
De
R$ 4.001,00 até R$ 5.000,00......................................
4,40%
De
R$ 5.001,00 até R$ 6.000,00..........................................
3,70%
Valor
acima de R$ 6.001,00....................parcela fixa de R$
222,00
Parágrafo
Primeiro: Os auxiliares de armazenagem e logística
que executam a pré-limpeza, etiquetagem, embalagem,
carimbagem em tempo parcial ou integral, durante sua jornada
de trabalho, não são equiparados aos movimentadores
de mercadorias supramencionados nas alíneas “a”
e “b”, visto que realizam, dentre outras similares
relacionadas em sua descrição de função,
desde que tais atividades não se confundam com a descrição
das funções acima delineadas nas alíneas
“a” e “b” (não atuando de forma
exclusiva ou intermitente na movimentação de
mercadorias, receberão salário mínimo
nos importes de R$ 1.450,06 (hum mil, quatrocentos e cinquenta
reais e seis centavos).
Estes
não são equiparados aos movimentadores de mercadorias
supramencionados nas alíneas “a”, “b”
e "c", visto que realizam outras atividades, tais
como dentre outras similares relacionadas em sua descrição
de função, desde que tais atividades não
se confundam com a descrição das funções
acima delineadas das alíneas“a”, “b”
e "c"(não atuando de forma exclusiva ou intermitente
na movimentação de mercadorias).
Parágrafo
segundo: A contratação regular de trabalhador
mediante as empresas de logística em geral, não
afasta a conduta pelo princípio da isonomia, o direito
dos trabalhadores e empregados às mesmas condições
salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas
nesta convenção coletiva, desde que presente
a igualdade de funções. Assim, aplicam-se as
condições mais favoráveis aos obreiros,
conforme, os incisos XVI e XXVI do artigo 7º da CF/88,
artigos 8º, 9º, 461 e 468, todos da CLT, Súmula
n° 372 do TST, OJ 583 SDI TSTeartigo12,“a”,daLeinº.6.019,de03.01.1974).
149500-30.2009.5.01.0081,606-59.2011.5.01.0076, 1350-10.2010.5.01.0005,
1068-39.2010.5.01.0015.
Parágrafo
terceiro: Os empregados terão direito ao recebimento
de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º
salários, férias e seu 1/3 (um terço),
mesmo indenizados, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUARTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Se
o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia, conforme Precedente Normativo
117 do TST.
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Considera-se
como serviço efetivo o período à disposição
do empregador, aguardando ou executando ordens, assim, os
movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício
permanente e trabalhadores avulsos terão direito das
remunerações de salário constante da
cláusula nº 9 e artigo 5º, “caput”
da CF/88 e inciso XXXIV, art. 7º da CF, art. 4° da
CLT os empregados e trabalhadores receberão da empresa
a remuneração cujo valor mínimo da diária
é de R$ 88,78 (oitenta e oito reais e setenta e oito
centavos).
CLÁUSULA
SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As
empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente
adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal
bruto ao empregado, está em consonância com o
precedente normativo n° 31 TRT2
CLÁUSULA
SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil, precedente
normativo n° 17 do TRT2
CLÁUSULA
OITAVA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Em
caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da
norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez
por cento) do salário normativo, por violação
única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou
à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada,
exceto quando a cláusula violada prever cominação
específica, nos termos do Precedente Normativo n°
23 TRT2, e precedente normativo nº 57 do TRT15, Precedente
Normativo n° 72 do TST.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA
NONA - ADICIONAL NOTURNO
Os
empregados e trabalhadores assalariados, em regime de produção
ou diarista terão o direito de receber das empresas
tomadoras o adicional noturno, nos termos da Constituição
Federal de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria
preponderante do seguimento de prestação de
serviços à terceiros ou o mínimo de percentual
fixado na (CLT) Precedente Normativo do TST, a incidir sobre
o salário da hora normal.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
ACORDOS
COLETIVOS NEGOCIADOS ENTRE EMPRESAS E A ENTIDADE SINDICAL
Fica
instituída a implantação do PLR, através
de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo
Primeiro: A empresa deve apresentar no ano 2021, pedido de
abertura de negociação que vise a implantação
do programa de participação dos empregados,
PLR exercício 2021, sob pena de pagamento de multa
no valor em favor do Empregado, conforme abaixo, como também
multa de 02 (dois) salários normativos em favor da
Entidade Sindical.
a)
Para empresas com até 10 empregados, multa no valor
de R$ 200,00 por empregado.
b)
Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados,
multa no valor de R$ 350,00, por empregado;
c)
Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de
R$ 650,00 por empregado;
Parágrafo
Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por
ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será
descontado de cada um em favor do Entidade Sindical, inclusive
sobre o valor da multa aplicada, a título de Contribuição
Participativa o percentual de 6% (seis por cento), limitado
ao valor total máximo de R$ 65,00 (sessenta e cinco
reais), podendo ser estabelecida outras condições
através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Terceiro: O sindicato se incumbirá de assiná-lo,
juntamente com a empresa e comissão representante dos
trabalhadores.
Parágrafo
Quarto: As empresas remeterão às Entidades Sindicais
a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com
o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo
Quinto: A empresa que apresentar prejuízo no exercício
2021 estará desobrigada do pagamento da Participação
nos Lucros e Resultados, mediante os seguintes requisitos:
a)
Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos
(Resultado Financeiro), e/ ou o não atingimento das
metas estabelecidas no ACT/PLR.
b)
Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher
as assinaturas dos empregados cientes.
Parágrafo
Sexto: Os contribuintes que não apresentaram a carta
de oposição ao desconto da cota de participação
negocial e comprovarem a contribuição ao sindicato
estão desobrigados ao pagamento a título de
Contribuição Participativa, instituída
nesta cláusula, por ocasião do recebimento do
PLR
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
A
Empresa fornecerá vale refeição no valor
mínimo de R$ 27,43 (vinte e sete reais e quarenta e
três centavos ), na quantidade igual aos dias trabalhados
para os trabalhadores, excetuando-se as empresas que já
fornecem alimentação diretamente no local.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DIARIA DE VIAJEM
Aos
empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios
diversos do município da empresa em que trabalha, receberão
uma remuneração a título de diária
no mínimo de R$ 90,92 (noventa reais e noventa e dois
centavos), para as despesas pertinentes. Esta remuneração
é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela entidade
Sindical
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado ou de fato causador da incapacitação
permanente, a empresa pagará a título de Auxílio
Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1
(um) piso e meio (nominal), em caso do não pagamento
implicará a título de multa, o dobro do valor
estabelecido no caso de Morte Natural ou Acidental.
Parágrafo
Primeiro: No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio
devido será de 02 (dois) salários nominais.
Parágrafo
Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula
as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados,
com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte seja igual ou superior aos valores
acimaestipulados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
As
empresas que possuem empregadas, maiores de 16 (dezesseis)
anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, quando do término
da licença maternidade, poderão optar pelo auxilio
creche, as empresas que não possuírem creches
próprias pagarão a seus empregados um auxílio
creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
normativo, por mês e por filho até 6 anos de
idade, ou cumprir com convênios com entidades publicas
ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até
o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, mediante devida comprovação
do gasto, através de nota fiscal, Precedente Normativo
n° 9 TRT2, e precedente normativo n° 15 deste TRT.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR -
BSF
As
Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta
Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício
Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes
e discriminado no Manual de Orientação e Regras,
parte integrante desta cláusula, através de
organização gestora especializada e aprovada
pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo
Primeiro – A prestação do plano Benefício
Social Familiar iniciará a partir de 01/06/2021 e terá
como base para os procedimentos necessários ao atendimento
dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo
Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano
Benefício Social Familiar e com expresso consentimento
das entidades convenentes, as empresas, recolherão
a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada
mês, iniciando a partir de 10/06/2021, o valor total
de R$ 29,00 (vinte e nove reais), por trabalhador que possua,
exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora
no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular
e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos
na prestação dos benefícios as Disposições
Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela
de Benefícios são registrados em cartório.
O custeio do plano Benefício Social Familiar será
de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado
qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo
Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado
por doença ou acidente, o empregador manterá
o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze)
meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta
contribuição a partir do décimo terceiro
mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos
os benefícios sociais previstos nesta cláusula
e no Manual de Orientação e Regras, até
seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo
Quarto – Devido à natureza social, emergencial
e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos
pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que
gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares,
o empregador deverá preencher o comunicado disponível
no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável
de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e,
no caso de nascimento de filhos, este prazo será de
até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que
não observar estes prazos, poderá arcar com
sanções pecuniárias em favor do trabalhador
ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Caso a empresa não efetue o comunicado junto à
gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não
perderão o direito ao benefício, devendo a entidade
efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de
suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo
Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar
recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito
aos benefícios e serão atendidos normalmente
pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador,
perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título
de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes
o menor piso salarial da categoria vigente à época
da infração em favor do trabalhador ou seus
beneficiários. Caso o empregador regularize seus débitos
no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após
o recebimento de comunicação de débito
feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta
indenização.
Parágrafo
Sexto – Os valores porventura não contribuídos
pelo empregador serão devidos e passíveis de
cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de
multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva,
podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos
de proteção ao crédito.
Parágrafo
Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de
licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma
coletiva, e em consonância à instrução
normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente,
deverão constar a provisão financeira para cumprimento
desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico
dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
Oitavo – Estará disponível no website
da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade
específico para atendimento da cláusula do plano
Benefício Social Familiar, referente aos últimos
5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades
sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando
solicitado.
Parágrafo
Nono – O presente serviço social não tem
natureza salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório
e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo
décimo - A empresa que já disponibilizar: Plano
de saúde; Plano odontológico; Seguro de vida,
e Auxílio Funeral a seus trabalhadores, estará
desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios,
devendo enviar à Entidade Profissional os documentos
que comprovem o rol de benefícios disponibilizados.
É responsabilidade desta Entidade informar formalmente
à organização gestora, os dados das empresas
que estão cumprindo tais requisitos, para que não
haja disponibilização benefícios definidos
pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo
Décimoprimeiro– Para lisura e transparência
na prestação dos benefícios, segue abaixo
um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão
disponibilizados. Tal procedimento é necessário
para que não haja desvio de finalidade do benefício
a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado,
devido ser caráter social, emergencial e de natureza
alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação
e Regras que regem a prestação dos benefícios
estará registrado em cartório e disponível
no website da gestora.
RESUMO
DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES,
TRABALHADORES E ENTIDADES
BENEFÍCIOS
PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA
DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO
NATALIDADE
1X
R$ 500,00
SERÁ
DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO
PRÉ PAGO, COM O INTUITO DE BANCARIZAR A FAMÍLIA
DO BENEFICIÁRIO, REDUZINDO SUAS DESPESAS BANCÁRIAS
E FACILITANDO A UTILIZAÇÃO DESTE BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO
ALIMENTAR POR AFASTAMENTO
1X
R$ 170,00
SERÁ
ENCAMINHADO À RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR AFASTADO
ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE, FICANDO VEDADO O PAGAMENTO
EM DINHEIRO OU VALES/ TICKET ALIMENTAÇÃO, PARA
QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE DESTE BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO
CAPACITAÇÃO
1X
R$ 2.000,00
SERÁ
DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO
OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR,
CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA
DE INTERESSE DO BENEFICIADO, PARA MANUTENÇÃO
E MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. TAL VALOR SERÁ ENCAMINHADO
DIRETAMENTE AO ORGÃO DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO
PELO BENEFICIÁRIO, EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ
DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO E
ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO
MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR
3X
R$ 800,00
SERÁ
DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO
PRÉ PAGO, O QUAL PODERÁ SER USADO POSTERIORMENTE
PELO TRABALHADOR, REDUZINDO SUAS DESPESAS BANCÁRIAS.
TAL BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO
DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE
DO MESMO.
BENEFÍCIO
ALIMENTAR
3X
R$ 170,00
SERÁ
ENCAMINHADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, ALIMENTOS
DE QUALIDADE E VARIEDADE, FICANDO VEDADO O PAGAMENTO EM DINHEIRO
OU VALES/ TICKET ALIMENTAÇÃO, PARA QUE NÃO
HAJA DESVIO DE FINALIDADE DESTE BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO
SERVIÇO FUNERAL
1X
R$ 3.500,00
SERÁ
ACIONADA UMA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PROVIDENCIAS DE SEPULTAMENTO,
CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO
OU NÃO UTILIZE NOSSO PRESTADOR DE SERVIÇOS,
O VALOR TOTAL OU O SALDO SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO
DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO
RECOLOCAÇÃO
SIM
SERÁ
DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS,
ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE
VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO
PRÉ-INVENTÁRIO
1X
R$ 500,00
SERÁ
ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA, COM O INTÚITO
DE MINIMIZAR AS DESPESAS COM AS DOCUMENTAÇÕES
E PROCEDIMENTOS DE INVENTÁRIO.
BENEFÍCIO
PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL
SIM
SERÁ
DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL,
A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS
LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO
CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR)
SIM
SERÁ
DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO
DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM
REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO
BENEFÍCIO
APOIO ODONTOLÓGICO
SIM
TEM
COMO OBJETIVO DISPONIBILIZAR AO TRABALHADOR DO SEGMENTO, ATENDIMENTO
ODONTOLÓGICO FUNDAMENTAL E EMERGENCIAL, POR MEIO DE
EMPRESA TERCEIRIZADA. OS SERVIÇOS NÃO SUPORTADOS
POR ESTE CONVÊNIO TERÃO VALORES ABAIXO DA MÉDIA
DE MERCADO E PODERÃO SER PARCELADOS.
BENEFÍCIOS
PARA AS EMPRESAS
BENEFICIOS
FORMA
DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO
REEMBOLSO RESCISÃO
1X
R$ 2.000,00
EM
CASO DE FALECIMENTO OU INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO,
SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA
DA EMPRESA APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
BENEFÍCIO
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA
MENSAL SEM UNIDADE MÓVEL
FICARÁ
DISPONÍVEL ÀS EMPRESAS, REDE CREDENCIADA DE
CLÍNICAS E LABORATÓRIOS PARA A OBTENÇÃO
DE EXAMES CLÍNICOS SEM NENHUM CUSTO, COMO, O PCMSO
(PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL)
PARA A MATRIZ E SEDE DA EMPRESA, E EXAMES CLÍNICOS
(ASO – EXAMES ADMIS-SIONAIS, DEMISSIONAIS, PERIÓDICOS,
RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO);
RELATÓRIO ANUAL MODELO E-SOCIAL; SUPORTE JURÍDICO
PARA ELABORAÇÃO DE QUESITOS TÉCNICOS
EM CASO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS; ALÉM
DO ARQUIVAMENTO E COORDENAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
TÉCNICA E CLÍNICA IMPRESSA OU DIGITAL POR 20
(VINTE) ANOS, BEM COMO, CONCEDENDO DESCONTOS SIGNIFICATIVOS
NAS DESPESAS COM EXAMES COMPLEMENTARES, COMO, HEMOGRAMA COMPLETO,
ELETROENCEFALOGRAMA, ELETROCARDIOGRAMA, AUDIOMETRIA, ACUIDADE
VISUAL, ESPIROMETRIA, PPRA, LTCAT, E DEMAIS LAUDOS TÉCNICOS
EXIGIDOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO M.T.E. (MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO), ATRAVÉS DE UM SIS-TEMA DE GESTÃO
ON-LINE, ACESSO À REDE NACIONAL DE CLÍNICAS
E LABORATÓRIOS CREDENCIADOS.
BENEFÍCIO
CONECTA EMPRESA
SIM
SERÁ
DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS,
PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA
RÁPIDA E SEGURA.
BENEFÍCIO
MURAL DE EMPREGOS
SIM
SERÁ
DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO
DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS
AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO.
BENEFÍCIO
REGISTRO DE PONTO REMOTO
SIM
SERÁ
DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA BANDA DE DADOS,
ONDE OS TRABALHADORES PODERÃO REGISTRAR SEU PONTO DE
FORMA ÁGIL E SEGURA.
BENEFÍCIO
COMPRA DIRETA
SIM
SERÁ
DISPONIBILIZADO UMA REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS
EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA
DE INTERMEDIÁRIOS.
BENEFÍCIO
TRIAGEM DE ATESTADO
SIM
SERÁ
DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM
OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS
ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO
ENCAMINHADO AS EMPRESAS.
BENEFÍCIO
CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA)
SIM
SERÁ
DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO
DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM
REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE DE
CONTRATAÇÃO
As
empresas tomadoras poderão contratar empregados ou
trabalhadores avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial
para executar a função estabelecidas nosartigos
2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei
12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII 6°, 7º,
XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88, Os trabalhadores avulsos
terão a liberdade de trabalho sem interferência,
respeitando o pacto de solidariedade e as condições
estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho firmado entre
o sindicato e a empresa. A gestão da mão de
obra do trabalho não portuário avulso deverá
observar as normas do contrato, convenção ou
acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante. A
prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao encarregado ou delegado
sindical responsável pela distribuição
dos serviços, este informará aos trabalhadores
os serviços a serem executados, o local e o horário
do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora,
o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigos
104 e 896 do CódigoCivil.
Parágrafo
Único: Não poderá haver distinção
entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vínculo
empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral
ou parcial, as mesmas condições do posto de
trabalho, assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos,
aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores
(artigo 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 620 ambos
da CLT). Em conformidade com o artigo 7°, XXXIV, da Constituição
Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade
ao empregado de todas as formas, não podendo haver
discriminação entre eles, exceto o direito ao
aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego. Os
movimentadores de mercadorias em geral avulsos não
portuários têm o direito de laborar suas atividades
em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras
de serviço, necessariamente devem entender-se - frente
ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição
Federal, cuja cláusula, não está prejudicando
o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim,
muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance
- MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção
autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status
equivalente ao do trabalhador em movimentação
de mercadorias com vínculo empregatício permanente.
Parecer ao Ministério Público Federal nos autos
da ação direta de inconstitucionalidade nº
929-0/600, às fls. 880 à 882, súmulas
228, 364 e 438 doTST.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo
rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a
empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
quando solicitada pelo trabalhador. Cumpre em informar que
a presente cláusula se encontra em conformidade com
a legislação, jurisprudência majoritária
e por não violar os preceitos legais e, tampouco, constitucionais,
Precedente Normativo n° 5 do TRT2.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO
E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - TRABALHO REPRESENTADO PELO SINDICATO
PROFISSIONAL
As
entidades sindicais profissionais têm como função
principal a representatividade dos trabalhadores – empregados
ou avulsos contratados pelas empresas, logística em
movimentação de mercadorias, produtos e materiais
em geral, indissociáveis da atividade profissional
a que se refere a lei, sob garantias do exercício de
atividades de serviços. Precedente Normativo nº
28.
Parágrafo
Primeiro: Tem como atividade secundária a coordenação
administrativa na relação de prestação
de serviços de carga e descargas executadas pelos obreiros
(Art. 513 da CLT,inc. III, art. 8º da CF/88 e Lei nº12.023/2009).
Parágrafo
Segundo: A prestação de serviços dos
trabalhadores avulsos sobre a coordenação administrativa
na intermediação pela entidade sindical, independe
da atividade econômica preponderante meio ou fim dos
contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial/multi-comercial, agrícola, sub- agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantasde cadeias produtivas, que necessitam prover
osserviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF - Art. 7º. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se emconformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola
os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - FUNÇÃO DE MOVIMENTADOR
DE MERCADORIAS
As
funções de movimentação de mercadorias
em conseqüência de condições de vida
singulares poderão ser executadas de forma manual,
com transpaleteira, esteira, carrinho, empilhadeira a gás,
elétrica, a diesel ou gasolina, ferramentas de trabalho
para armazenagem e remoção de materiais, de
produtos e mercadorias. As ferramentas de trabalho dos empregados
em movimentação de mercadoria, não são
veículos de transporte rodoviário. Obedecendo
a NR nº11, 12, 17 e 18 e outras, nota técnica
nº 03/2009 da CGRS/SRT/TEM, os movimentadores de mercadorias
precisam estar qualificados para executarem as funções.
E poderão ser exercidas por trabalhador com vínculo
empregatício permanente ou trabalhador avulso não
portuário, representados pela entidade sindical conforme
regulamentado pelo CBO, art. 511 CLT e Lei 12.023/09. Decisão
do STF Recurso Extraordinário com Repercussão
Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki. A
presente Norma Coletiva segue assinada por seus signatários.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - REGRAS PARA FUNÇÕES ATRAVÉS
DE TRABALHO AVULSO
As
funções em movimentação de mercadorias
serão executadas por trabalhadores com vínculo
empregatício permanente ou não, com a empresa
tomadoras ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo
com do artigo 3° da Lei 12.023/09 e Portaria 397 de 09
de outubro de 2002 da CBO que aprovou o enquadramento das
funções em movimentação de mercadorias
de forma manual e/ou com empilhadeira na classificação
brasileira de ocupações (CBO).
Parágrafo
Primeiro: Aos empregados que exercem as funções
de carga e descarga manual, no ramo das empresas de carga
e descarga em movimentação de móveis,
mercadorias e materiais no segmento do comércio e indústrias
em Geral e descarga de Gêneros Alimentícios e
aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art.
7°, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão
a garantia mínima diária de R$ 87,81 (oitenta
e sete reais e oitenta e um centavos) e piso mensal R$ 2.276,09
(Dois mil, duzentos e setenta e seis reais e nove centavos).
Parágrafo
Segundo: Quando for contratado pela empresa, trabalhadores
empregados ou avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar
carga e descarga, remoção e empilhamento de
sacas ou caixas sobre os paletes, ou deslocamento de seus
produtos ou mercadorias, nas empresas dos setores de Indústria,
Comércio, Cooperativas e Centrais de Abastecimento.
As empresas de prestação de serviços,
colocação de mão-de-obra, movimentação
de mercadorias em logística, esta pagará o valor
por tonelada de R$ 9,45 (nove reais e quarenta e cinco centavos)
e piso mensal R$ 2.276,09 (Dois mil, duzentos e setenta e
seis reais e nove centavos).
Parágrafo
Terceiro: Os empregados e trabalhadores não poderão
receber remuneração diária inferior à
R$ 87,81 (oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) por
dia, em cumprimento ao art. 43 da Lei 12.815/13, art. 5°
da CF/88, Convenção nº 137 da Organização
Internacional do Trabalho-OIT.
Parágrafo
Quarto: Quando as Descargas forem de Moveis em Gerais e de
Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados
em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio
a empresa pagará para os trabalhadores por veículo
o valor de R$ 342,82 (trezentos e quarenta e dois reais e
oitenta e dois centavos) para uma equipe de 03 (três)
trabalhadores e, quando as descargas forem de Carretas o valor
será de R$ 575,61 (quinhentos e setenta e cinco reais
e sessenta e um centavos) por veículo que será
rateado para 03 (três) trabalhadores. Em caso de acréscimo
na equipe, será negociado com a empresa o valor adicional
e piso mensal R$ 2.276,09 (Dois mil, duzentos e setenta e
seis reais e nove centavos).
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA
DE VINCULO EMPREGATÍCIO
Os
trabalhadores em movimentação de mercadorias
que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços
para as empresas, não terão vínculo empregatício
com a entidade sindical profissional. A associação
sindical não exerce atividade econômica no sentido
técnico do termo, porque não produz nem circula
bens ou serviço, porque não está constituída
sob as regras de regência do comércio ou atividade
empresarial, porque a associação sindical não
pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros
fatores de não menos importância para se impor
a vedação do vínculo empregatício
e não exerce atividade empresarial, a atividade exercida
é de representação sindical sem fins
lucrativos, nos termos do artigos 34, 345 da Lei 12.815/2013
e arts. 8° e 564 da CLT e artigo 1º da Lei 12.023/09.
Em cumprimento a decisão majoritária dos tribunais
processo nº 01699/2004 da 15ª. Processo nº14.772/2.000-ROS-1.
Processo TRT/15ª nº 15312/00-ROS-2, Acórdão
5312/98 do TRT/SC. Processo nº 01204- 2003-109-15-00-2
TRT nº 03.159/05. Processo TRT/SP 2ª Região
nº 20144200500002004 – Dissídio Coletivo
e Acórdão 7580/97 TRT/SC. Lei 9023/95 c/c Lei
5433/68 e art. 9º do Decreto-lei nº 5 de 04/04/66
e Acórdãos TST nº 12.350/1997 e 2967/94.
O artigo 53 do Código Civil é elucidativo quanto
à finalidade da associação, união
de pessoas para fim não econômico.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE
FUNÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO
Fica
fixada a remuneração pela dupla função
ou desvio de função, executado pelos empregados
e trabalhadores no exercício de suas atividades. Pelo
acréscimo de trabalho, fará jus a um adicional
mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário
normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio
de função ou anotação incorreta
na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa
diária no valor de um piso normativo, a ser revertido
em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, estando
sob o manto dos arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193 daCF/88.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO / TRANSFERENCIA
Assegura-se
ao empregado transferido a garantia de emprego por 01 (um)
ano, após a data da transferência, nos termos
do Precedente Normativo nº 52 desteTRT15.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS
DE APOSENTADORIA
Defere-se
a garantia de empregado, durante os 2 anos que antecedem a
data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa há
pelo menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se
a garantia, ressalvado os casos de dispensa por justa causa
ou pedido de demissão, desde que haja comunicação
por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição
do direito conforme Precedente Normativo nº. 85 do TST.
Cumpre informar que a presente cláusula se encontra
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais
e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo
Único: Após a comunicação prévia
nos termos supramencionados, deverá o empregado no
prazo de 60 dias, comprovar à empresa a aquisição
do direito da referida estabilidade, através de documento
oficial emitido pelo INSS, sob pena de perda do direito, Precedente
Normativo N°85 do TST, e precedente normativo n° 12
do TRT2.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Quando
a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção e diaristas, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal.
(Artigo 7º, da Lei 605/49, inciso XV do artigo 7º
da CF/88 e art. 62 da CLT).
Parágrafo
Único: Os empregados terão direito a descanso
de onze horas consecutivas, entre o termino da jornada e início
de outra e descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um
domingo a cada mês, com folga compensatória na
mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário
de uma hora para repouso e alimentação, a partir
da quarta hora de entregada ao serviço, que não
sendo concedida na integralidade, acarretará acréscimo
extraordinário de 100% sobre o valor da hora normal.Não
poderá haver discriminação salarial entre
os movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso em conformidade com os artigos
1°, 3°, 5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art. 8
da CLT e Súmulas 27 do TST. Ademais, o legislador já
assegurou aos obreiros o descanso semanal remunerado nos termos
do art. 7º da Lei 605/49. Por fim, a presente cláusula
já constava na Convenção Coletiva 2016/2017,
cláusula de nº 2 e nasentença normativa
TRT/15° Processo:0007020-49.49.2013.5.15.0000.
FALTAS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - AUSENCIA JUSTIFICADA
Fica
assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica devidamente
comprovada, nos termos do Precedente Normativo nº 3º
deste TRT 15.
Parágrafo
Único: No caso de nascimento de filho (a) ou casamento,
desde que seja comprovado através da certidão,
o empregado terá direito a licença remunerada
de 05 (cinco) dias consecutivos, durante a primeira semana
do nascimento de filho e até três dias consecutivos
em caso de casamento.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - SAUDE E SEGURANÇA DO
TRABALHADOR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Serão
fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos de
proteção individual ou outros necessários
à segurança no trabalho exigido por lei e normas
regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais
e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras
e qualquer outro equipamento necessário para a realização
das funções, em cumprimento da CLT e NRs em
conformidade com art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente
Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT.
Parágrafo
Primeiro: As substituições deste serão
gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador
devolvê-los à empresa.
Parágrafo
Segundo: Quando exigido pela empresa ou necessário
pela natureza do trabalho, o uso de uniforme e Equipamentos
de Proteção Individuais imprescindíveis
para execução dos serviços será
fornecido gratuitamente aos empregados e para os trabalhadores
avulsos intermediados pelo Sindicato Profissional (art. 7°,
XXXIV da CF/88, Precedente Normativo 69 do TRT15, Precedente
Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT),
e Art. 8 da CLT, em cumprimento as NRs Ministério doTrabalho.
RELAÇÕES
SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
As
empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais
possam realizar a divulgação dos convênios,
dos instrumentos coletivos, a forma de assistência jurídica,
palestras, treinamentos, cursos de qualificação
profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos
locais de trabalho para afixação de comunicados
oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não
contenham conteúdo político partidário
ou ofensivo a quem quer que seja está protegido pelo
precedente normativo n°18 do TRT 2, e n°104 do TST.
Parágrafo
Único: Desde que autorizados pelas empresas, os avisos
poderão ser afixados por qualquer representante da
entidade sindical profissional.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Quando
o empregado for eleito membro dirigente da entidade sindical
e requisitado para permanência no sindicato, no número
máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, pelo
período máximo de 15 (quinze) dias no ano, as
empresas empregadoras concederão licença remunerada,
conforme necessidade e solicitação prévia
de 72 horas da respectiva entidade sindical, sendo que as
empresas assumirão os encargos sociais e fiscais e
consectários salariais por todo o período de
licença. Convenção n° 135 da OIT,
artigo 1º.
Parágrafo
Único - Os membros dirigentes terão acesso livre
nos postos de trabalho, mediante comunicação
prévia de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhamento
do departamento de Recursos Humanos da empresa, para divulgação
de comunicados referentes aassembléias, campanha salarial,
sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados
de assessores ou agente de fiscalização do M.T.E
e TRT 15°. Pret. N° 83 doTST
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DOS
ANOS ANTERIORES
As
empresas que não descontaram o imposto sindical dos
exercícios anteriores de seus empregados, no valor
equivalente à um dia trabalhado, ou que descontaram
e não repassaram o valor correspondente a Entidade
profissional, terão um prazo máximo de 30 dias,
após a devida notificação, para regularizar
os recolhimentos pendentes, sujeito as penalidades dos artigos
545, 592, 600, 606 e 607 da CLT, sem prejuízo da competente
ação judicial.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL
DOS
HONORÁRIOS DE CUSTEIO PROFISSIONAL PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS QUE INCUBEM A QUEM DA NORMA SE SERVE
A
negociação coletiva sindical favorece todos
os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical,
independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivosindicato
profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime
e justo (além de manifestamente legal: texto expresso
do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores
também contribuam para a dinâmica da negociação
coletiva trabalhista, mediante acota de solidariedade estabelecida
no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo
do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo,
maio/2015).
As
contribuições são legítimas, devidamente
aprovadas pela assembleia geral extraordinária dos
trabalhadores da categoria profissional, e se destinam a manutenção
do sindicato para a defesa dos direitos dos trabalhadores,
por ocasião do início da data base.
Parágrafo
Primeiro: Fica estipulada em benefício da ENTIDADE
SINDICAL, a COTA DEPARTICIPAÇÃO NEGOCIAL atribuída
a todos os empregados e trabalhadores avulsos associados e
não associados, durante os 12 (doze) meses da data
base, o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o salário
nominal dos empregados até o limiite de:
a)
o porcentual de 0,5% do salário nominal até
o limite de R$ 10,00 (dez reais) mensais, para quem recebe
até 2 (dois) salários mínimos;
b)
o porcentual de 0,5% do salário nominal até
o limite de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, para quem recebe
acima de 2 (dois) salários mínimos até
5 (cinco) salários mínimos;
c)
o porcentual de 0,5% do salário nominal até
o limite de R$ 30,00 (trinta reais) mesais, para quem recebe
acima de 5 (cinco) salários mínimos.
Destinados
ao ressarcimento das despesas referentes à negociação
exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais
e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria
na base territorial da ENTIDADE SINDICAL.
Parágrafo
segundo: Considerando legitima a deliberação
assembleia, tornou-se licita ainstituição da
COTA de participação, destinada ao fortalecimento
da ENTIDADE SINDICAL sem ofensa ao Poder Judiciário
Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou
de matéria distinta, que não viola a Súmula
Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo
nº 119 do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc.
XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017,
considerando que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL” possui natureza jurídica ressarcitória,
não se destinando ao custeio da contribuição
confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à
contribuição de revigoramento ou fortalecimento
do sistema sindical, constituindo tão somente a união
dos trabalhadores, solidária, democrática de
livre deliberação para obtenção
de êxito na negociação coletiva com a
classe patronal, culminando com os resultados financeiros
representados pelos benefícios econômicos sociais
e jurídicos.
Parágrafo
terceiro: A COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL em
beneficio da ENTIDADE SINDICAL, decorre da necessidade de
ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros
despendidos com a negociação salarial e demais
benefícios, considerando que todos são beneficiados
com igualdade de condições inseridas no acordo
/ convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo
quarto: Ao instituir a COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL, a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do
principio da boa-fé objetiva, no atendimento da função
social da contratação coletiva, advinda da interpretação
da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente
referidos, encontrando especial esteio no princípio
da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da
CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade
sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
Parágrafo
quinto: O valor deverá ser descontado no mês
subsequente a assinatura e veiculação (no site
da Entidade Sindical) da presente CCT, sendo repassado pela
empresa ao sindicato, por meio de deposito bancario na conta
da entidade sindical, no Banco Caixa Economica Federal, Agencia
4254, Conta 01535-3, operação 003, em até
10 (dez) dias após o desconto, encaminhar comprovante
de pagamento juntamente com a relação dos trabalhadores
contribuintes contendo nome completo, CPF, cargo, e-mail e
valor recolhido, para o endereço eletrônico,
após o sindicato encaminhará por e-mail a declaração
de quitação.
Parágrafo
sexto: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no
parágrafo anterior será acrescido de multa de
2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo
atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de
2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo
Sétimo: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
pessoalmente, por escrito e de próprio punho, no prazo
de até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura
e veiculação no site da Entidade Sindical da
presente CCT.
a)
No mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior, as
cartas de oposição também poderão
ser enviadas via correios -A.R., com firma reconhecida em
cartório, sendo que, será considerada a data
da postagem nos correios
b)
A carta de oposição de próprio punho
em duas vias originais, deverão constar:
i.) nome completo do empregado, o nº do RG, nº do
CPF, Função/Cargo, e-mail, telefone, bem como
a identificação da empresa, inclusive razão
social e o nº do CNPJ.
ii.) Na referida Carta deverá mencionar a seguinte
informação: “CIENTE DE QUE NÃO
FAREI JUS AOS BENEFÍCIOS CONQUISTADOS PELO SINDICATO
CONSTANTES NA CONVENÇÃO COLETIVA E/OU ACORDOS
COLETIVOS”
c)
A Carta de Oposição deverá ser entregue
de forma pessoal na Sede ou Sub Sedes das entidades Sindicais
Laboral, de segunda a quinta feira, no horário das
9h00 às 11h30 e, das 13h00 às 16h00. Excepcionalmente
na sexta feira, no mesmo horário, porém até
14h30.
d)
No caso de admissão do empregado após data base,
este poderá exercitar seu direito a oposição
no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do
contrato de trabalho.
e)
NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados,
ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via
cartório ou de forma coletiva, e as que estejam em
desacordo com o §7º, item 1 e 2, desta cláusula.
f)
Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito
de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações
dos empregados a efetuarem oposição à
contribuição, por violar a liberdade sindical.
Comprovando a prática ilegal, responderão as
empresas pelo pagamento da indenização pertinente,
além da multa prevista nesta CCT.
g)
O empregado que efetuar a oposição ao desconto
da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista
desta clausula, deverá entregar no departamento responsável
RH/DP, a carta protocolada pela entidade Sindical, até
a data adotada pela empresa para a elaboração
da folha de pagamento do mes, para que não efetuem
os descontos convencionados. A entrega a destempo, isentará
às empresas e o Sindicato de qualquer responsabilidade,
principalmente pecuniária
Parágrafo
Oitavo: Os empregados que optarem por não contribuir
(Oposição), estão cientes que não
farão jus a qualquer benefício previstos nesta
Convenção Coletiva de Trabalho a saber: ADIANTAMENTO
SALARIAL, AUXÍLIO FUNERAL, HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM ASSISTENCIA
GRATUITA, ESTABILIDADE DE FÉRIAS, ESTABILIDADE PROVISÓRIA
GESTANTE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA.
Parágrafo
nono: Os contribuintes da COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL estão desobrigados do pagamento a titulo de
Contribuição Participativa ao PLR, bem como,
outras previstas nessa convenção.
Parágrafo
décimo: O Sindicato profissional concorda em exonerar
as empresas que efetuarem o desconto, de qualquer responsabilidade
para com os obreiros, bem como obriga-se a ressarcir de imediato
as empresas em razão dos descontos realizados que forem
contrariados por ações judiciais ou ainda representações
e/ou obrigações de cumprir pelo Ministério
Público do Trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL
A
fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento
da Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social,
abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2021, por
meio de depósito na conta corrente do SAGESP, numero
640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
- até 100 mil reais..................................................R$
550,00
-
de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
-de
251 mil reais a 500 mil reais..............................R$
2.100,00
-de
501 mil reais a 750 mil reais..............................R$
3.100,00
-de
7501 mil reais a 1 milhão de reais.........................R$
4.100,00
-acima
de 1 milhão de reais.....................................R$
5.100,00
Parágrafo
primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria,
associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA
de CUSTEIO por todas as empresas, associadas ou não,
pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação
coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio
constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé
objetiva e da função social da contratação
coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento
do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que
a entidade sindical teve que promover para obter êxito
na negociação coletiva, em benefício
de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo
segundo: As empresas que optarem por não contribuir
e utilizarem a presente CCT, incorrerão na multa de
5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite
mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo
terceiro: as empresas deverão remeter cópia
do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo
quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no
caput, será acrescido de multa de 2% (dois por cento)
nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento),
correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
sobre o valor principal.
Parágrafo
quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
no prazo de até dez dias úteis, contados da
assinatura e veiculação no site do SAGESP
Parágrafo
sexto: nas referidas cartas deverá constar que o não
contribuinte está "CIENTE DE QUE NÂO PODERÀ
UTILIZAR A PRESENTE CCT" , a fim de regular as relações
trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRINCIPIO DA BOA FÉ
Independentemente
do ramo de atividade econômica preponderante meio ou
fim, das empresas que atuam no ramo de prestação
de serviço carga e descarga e armazenagem interna ou
externa da atividade de movimentação de mercadorias
em geral, o entendimento saudável entre as partes,
levará à consolidação de norma
coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelas entidades sindicais em sua base territorial intermunicipal
regional, nos municípios de conformidade com a carta
sindical.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As
partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS
Para
a celebração de qualquer Acordo Coletivo de
Trabalho é obrigatório apresentar as guias de
pagamento da Cota de Custeio e Cota de Participação
ou a que tpitulo for (profissional e patronal) quitadas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - DA RESTRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os
benefícios relativos as estabilidades, excluídas
as determinadas em lei, e a assistência rescisória
constantes na Convenção Coletiva de Trabalho
por negociação sindical, serão exclusivos
aos empregados contribuintes.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - TERCEIRIZAÇÃO
A
terceirização de mão de obra da movimentação
de mercadorias em geral, doravante, no âmbito das empresas
abrangidas pela presente CCT, somente será permitida
se a referida contratada estiver vinculada no SINTRAMMGEP,
a fim evitar o descumprimento da CCT, no que se refere aos
pisos normativos e demais cláusulas.
Parágrafo
Primeiro: A não observação da presente
cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação
aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo
Segundo: Configurada a terceirização com pisos
inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção Coletiva, sujeitará
o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta)
pisos normativos, sem prejuízo da apuração
das diferenças devidas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - REMESSA A FEDERAÇÃO
E AO SINDICATO PROFISSIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER
As
empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após
a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores
ativos, constando: nome completo, número do CPF, função
e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado
em assembleia.
a)
Sempre que houver nova contratação de trabalhador
ou desligamento, deverá a empresa comunicar aosindicato
no prazo máximo de 30dias, com os dados do empregado.
b)
Empresas que não possuem empregados registrados ativos
deverão enviar documentação: GFIP, RAISe
CAGED, comprovando que não possuem empregados, para
a devida inativação no sistema.
c)
A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno,
sendo vedada a sua divulgação a terceiros.
d)
O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da análise, devendo:
I-)
a não repassar a “informação confidencial”
a que tiver acesso,responsabilizando-se, por todas pessoas
que vierem a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio
e obrigando-se assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer
dano e/ ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra
de sigilo das informações fornecidas, no caso
de culpa ou dolo.
II-)
“informação confidencial” significará
a informação revelada do empregador e passado
pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer
outro meio.
III-)
A informação só poderá se tornar
pública mediante autorização escrita,
concedida pelo empregado a parte interessada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPRESAS
Os
Sindicatos profissionais enviarão quando solicitado
ao SAGESP a relação de empresas que atuam em
sua base territorial, nos setores de movimentação
de mercadorias, carga e descarga e logística.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
PROFISSIONAL
A
entidade sindical representativa dos empregadosdas empresas
que executam a função diferenciada por consequência
de condições de vida similares, a categoria
diferenciada que se forma dos empregados não tem fronteira
sindicais, penetrando em qualquer grupo ou plano de enquadramento
das empresas das regiões urbanas. As empresas são
representadas nessa negociação autônoma
pela entidade sindical representativa do grupo econômico,
e a categoria profissional diferenciada existirá onde
existir algum profissional dela integrante, independentemente
do enquadramento sindical da empresa onde preste serviços.
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. I. Esta Corte Superior possui
entendimento de que os trabalhadores que exercem as atividades
de movimentação de mercadorias, tais quais descritas
noart. 2º da Lei nº 12.013/2009, pertencem à
categoria diferenciada, nos termos da lei, não estando,
portanto, enquadrados no exercício da atividade preponderante
dos empregadores, atuando como categoria diferenciada nos
moldes estabelecidos no art. 511, § 3º, da CLT,
uma vez que a Lei nº 12.023/2009 constitui estatuto próprio
da categoria, dispondo acerca das atividades de movimentaçãodemercadoriasemgeral,queserãoexercidas,nostermosdoart.3ºda
referida lei, inclusive por trabalhadores com vínculo
empregatício ou avulsos nas empresas tomadoras de serviço.
Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a
que se nega provimento. Uma vez uniformizada a jurisprudência
pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais
razão para o recebimento de novos recursos de revista
sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial,
quer por violação de lei federal ou da Constituição
da República. Diante do exposto, nego provimento ao
agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe
provimento. Brasília, 5 de abril de 2017. Firmado por
assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CILENE FERREIRA AMARO
SANTOS Desembargadora Convocada Relatora PROCESSO NºTST-AIRR-2882-43.2012.5.15.0010”
"(...)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES. DISSÍDIO
COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO
da federação e DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
SUSCITANTES. MOVIMENTADORES DE CARGAS. Categoria profissional
EQUIPARADA À categoria diferenciada PARA OS EFEITOS
DE REPRESENTAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO.
1. À época da instauração da instância
coletiva, março de 2007, vigia a Portaria MTE nº
3.204/1988, editada na conformidade da previsão contida
nos arts. 570 e 574, e seguintes, da CLT, reconhecendo a categoria
profissional dos -trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral - como diferenciada. 2. Atualmente,
a Lei nº 12.023/2009 veio regulamentar o exercício
da profissão de movimentadores de cargas em geral por
trabalhadores avulsos (art. 1º) ou com vínculo
de emprego (art. 3º), que laborem nas atividades, entre
outras, de cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados,
enlonamento, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com
empilhadeiras e paletização (art. 2º).
3. Trata-se, portanto, o movimentador de cargas em geral,
de integrante de categoria profissional equiparada à
categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º,
da CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio coletivo
econômico, a fim de serem fixadas condições
de trabalho específicas, independentemente da atividade
econômica desenvolvida pela empregadora ou da representação
sindical da categoria profissional preponderante. Recurso
ordinário a que se nega provimento" (RO - 67700-10.2007.5.15.0000,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:
13/11/2012, Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012
- destaques acrescidos).”
A
representatividade das entidades sindicais dos empregados
das empresas integrantes da categoria preponderante do seguimento
de logística em armazenagem e distribuição
manual ou com empilhadeiras em carga e descarga nos almoxarifados,
galpões, barracões em depósitos nas dependências
da indústria e comercio. Opera simultaneamente com
o registro das entidades sindicais representativa da categoria
única diferenciada, do registro da entidade sindical
no ministério do trabalho tendo em vista o disposto
na alínea A do artigo 513 e 588 da CLT combinado com
inciso I e III art. 8° da CF/88, e sumula 677 STF, significa
que registrado a entidade sindical dos movimentadores de mercadorias
passou, de imediato, a representar todos os integrantes da
categoria, independentemente de qualquer outra formalidade,
ficando uma única entidade sindical especifica da categoria,
que passou a ter o direito adquirido na representatividade
de todos os integrantes da categoria que executam as funções
regulamentadas no art. 2° da Lei 12.023/09 por consequência
de condições de vida singulares, art. 511 e
570 da CLT combinado com inciso II art. 8° daCF/88.
“EMENTA.
OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA
DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM SERVIÇOS
A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA
NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES
INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA
ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO
AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE.”
De
acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais.
Nesse
sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da
CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se
pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente
prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade,
similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se,
ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores
de mercadorias são preponderante a atividade preponderante
quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pela FEDERAÇÃO e seus Filiados
– sindicato dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria
diferenciada, consoante Portaria MTbn°. 3.204, de 18/08/88.
Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo nº 11) é
ferir de morte princípios constitucionais norteadores
do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO
E/OU A FORMAÇAODE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão
somente, a representatividade da categoria diferenciada no
âmbito das empresas de prestação de serviço
a terceiros, colocação e administração
de mão de obra operações logística,
beneficiárias da Convenção Coletiva de
Trabalho. Destarte, tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos
Filiados, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição
Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades
sindicais para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos
movimentadores de mercadorias em geral.
Essa
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo
a liquidação e a execução dos
créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar
de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade
“ad causam” de representá-los nos Acordos,
Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio
Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir
o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva
categoria. Tal cláusula igualmente já constava
nas convenções coletivas anteriores (Cláusula
2), imodificável.
A
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de
prestação de serviços a terceiros, colocação
e administração de mão-de- obra em movimentação
de mercadorias, contratada de forma direta ou indireta pelas
empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação
de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e
de pessoas que se encontram em condições de
vida singulares, em razão da atividade profissional
e econômica e função exercida pelo trabalho
em comum, em situações de emprego na mesma função
econômica ou em atividades similares ou conexas em que
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL É
PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS
SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA374DOTSTELEINº12.023/2009,
ARTIGO511§1ºE2ºDACLT,com abrangência
territorial em todo estado de São Paulo. As empresas
de prestação de serviços de logística
em movimentação de mercadorias prestam serviços
para os seguimentos do Comércio, Indústria,
Transporte e demais. Os empregados integrantes da categoria
diferenciada, Segundo Eduardo Gabriel Saad do exercício
do mesmo oficio ou da mesma atividade num ramo econômico
surge a similitude de condições de vida. “Temos
ai, as linhas de uma categoria profissional” (CLT Comentada,
33, edição, LTr Editora, São Paulo, 2001).
Tal cláusula igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 3), imodificável.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PATRONAL
A
presente Convenção Coletiva autônoma negociada
entre as entidades sindicais representativas da categoria
profissional e econômica, sindicato que representa o
grupo econômico DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE
MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E LOGISTICA NO ESTADO DE SAO PAULO
– SAGESP, representativa dasempresas registradas na
Receita Federal que definiram suas atividades econômicas,
organização logística de transporte interno
nas dependências das empresas tomadoras contratantes
nas operações de remoção e descarga
abrange todas asEmpresas que integram o grupo econômico
de prestação de serviços de carga e descarga
nas dependências das empresas tomadoras efetuando armazenagem
Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação
de Mercadoria e Logística em Geral, terminais de integração
de carga e descarga (PORTO SECO) Prestação de
Serviços a Terceiros, Colocação, Administração,
segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento
da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação,
Administração de Controle de Fluxo de produtos,
mercadorias e materiais, Circulação, Estoque,
Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento,
Distribuição de Matérias Primas, Matérias
Semi Acabadas, Produtos e Materiais SemiAcabados, todas as
empresas destes seguimentos em todo o Estado de São
Paulo. A representação da categoria econômica
no ramo de prestação de serviços no ramo
de Armazenagem em condições de vidas singulares,
Centro de Distribuição, Central de Abastecimento
em Geral, Empresas de Prestação de Serviço
a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística,
Empresas Locadora de Armazenagem condições de
vidas singulares conforme artigo 511 §2º, 613, inciso
III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende
na representação do sindicato patronal das empresas
de prestação de serviços a terceiros
beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo
nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência
do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde
ao seguimento de logística e prestação
de serviços a terceiros e é definida a partir
da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º,
da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida
em razão do trabalho do empregado em favor de empresa
de determinada categoria econômica (art. 511, §
2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada
é que representa a categoria econômica do seguimento
de logística em todo o estado de São Paulo.
Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se
tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é
composta de empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por forçade
Estatuto profissional especial ou em consequência de
condições de vida singulares (art. 511, §3º,
da CLT). (Processo nº: TST-RO 67700-10.2007.5.15.0000
– Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília,
11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento:
01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO EM 04DE NOVEMBRO DE 2013
– MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice-Presidente
doTST).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA ASSISTENCIAS DAS ENTIDADES
SINDICAIS
É
obrigatório a entidade sindical dar assistência
e representar todos os integrantes da categoria, em cumprimento
ao inciso III art. 8º da CF/88.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÕES DE QUALQUER
NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TODAS AS CLAUSULAS
CONV.
Movimentadores
de mercadoria de empresas de logística em geral, prestadora
de serviço em movimentação de produtos
e materiais e mercadoria em armazenamento e distribuição,
coleta, carregamento e descarregamento, conforme enquadramento
sindical com previsão contida no art. 511, § 1
e §2, 839 e 843 da CLT combinado com artigo 5º,
inciso XXXV da CF/88, se da com a atividade empresarial preponderante
do segmento de armazenagem e logística e movimentação
de mercadorias exercida pelos empregados.
Parágrafo
Primeiro: O enquadramento sindical na categoria específica
diferenciada dos empregados que prestam serviços nas
empresas de outros seguimentos será aplicação
às normas do presente instrumento coletivo, exceto
cláusulas mais benéficas previstas nas convenções
da categoria preponderante. Fica reconhecida a legitimidade
da Federação e dos sindicatos, legitimidade
extraordinária para ingressar em juízo em nome
dos trabalhadores, associados ou não, com ação
de qualquer natureza para cumprimento das cláusulas
da presente norma coletiva, independente de exibição
de mandato, podendo propor a ação de obrigação
de fazer e/ou ação de cumprimento, ação
civil coletiva.
Nesse
sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:
"RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A.-FRISA.
CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS.
COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL. O enquadramento
sindical dos trabalhadores, forteno conceito de categoria
profissional - no caso, a diferenciada, concernente à
movimentação de mercadorias, independe do regime
de contratação, se avulso ou empregatício.
Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante
típico vínculo empregatício, a realização
de serviços enquadrados na atividade objeto da representação
do sindicato autor - movimentação de mercadorias
- resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical,
cuja consequência é o aperfeiçoamento
da relação jurídica autorizadora do provimento
jurisdicional deferido, o que afasta a alegação
de afronta aosarts.818daCLTe131e333,I,doCPC".(TST-RR68300-18.2003.5.17.0161,Ministra
Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010,
Publicação: DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula
está de acordo com a Legislação e Jurisprudência.
Parágrafo
Segundo: No caso de ajuizamento de ação de qualquer
natureza coletiva de obrigação de fazer do cumprimento
das clausulas constantes no instrumento coletivo, a entidade
patronal deverá vincular no polo passivo da ação,
em conformidade com o artigo 611-A §5º da CLT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO DAS CLAUSULAS
NEGOCIAIS
As
empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho
estabelecendo condições contrárias ao
ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos
dos trabalhadores, com o objetivo de redução
salarial e descontos indevidos de salários, serão
nulos de pleno direito, sendo passivo de aplicação
de multa, conforme artigos 9º, 468 e 619da CLT.
Parágrafo
Único: Serão indevidos os descontos para pagamento
ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences
pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias
de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade
da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme
artigos 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da
CF/88.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE CCPS
Nos
termos da legislação vigente, serão constituídas
Comissões Paritária, de composição
paritária, com a atribuição de tentar
conciliar os conflitos individuais e coletivos do trabalho
e mediação de enquadramento de cumprimento da
norma coletiva, toda via, a CCP poderá acolher demandas
das atividades de comissão ou divergência a respeito
da referidas assistências mediante declaração
expressa, e dar assistência nas homologações
e demais mediações que se fizerem necessária
- CCP pelas empresas e os sindicatos, com representante dos
empregados e dos empregadores.
As
CCPs têm o fundamento de criar e regulamentar, no âmbito
dos sindicatos convenentes, uma Comissão de Conciliação
Prévia, objetivando conciliar os conflitos individuais
de trabalho, nos termos das Leis nº 9.958, de 12 de janeiro
de 2000 e n° 9.307 de 23 de Setembro de 1996, e nos termos
do art. 625, “a”, “c”, “d”
e “h” da CLT.
As
Comissões serão compostas, paritariamente, por
conciliadores indicados, por escrito, pelos sindicatos e empresas,
em número compatível com a demanda dos trabalhos
da Comissão. Para a indicação de seus
conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar como
critério a idoneidade, imparcialidade, independência,
capacidade de comunicação e conhecimentos básicos
da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes
promovam a harmonização dos interesses das partes.
Por
motivo de força maior, os sindicatos poderão
substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca
de correspondência entre eles.
Aos
Coordenadores de Conciliação competem de comum
acordo, organizar a agenda e supervisionar as sessões
de tentativa de conciliação, designando um conciliador
de seu respectivo sindicato para cada sessão.
Para
dar suporte e apoio administrativo às suas atividades,
a Comissão contará com uma Secretaria, instalada
pelo Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da
CLT, cabendo às empresas a responsabilidade pela e
manutenção da infra-estrutura física
necessária ao funcionamento da Comissão.
As
entidades sindicais que já mantém a CCP formada
entre sindicato profissional e as empresas não precisam
constituir nova Comissão. As entidades sindicais que
ainda não organizaram a CCP, terão prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar de 1° de fevereiro de 2017,
para regularização da CCP instituída
no âmbito do sindicato, nos termos do art. 625, “c”
da CLT. Aceita a conciliação, será lavrado
termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto
e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia
às partes, obedecidos os seguintes critérios
de organização. As entidades sindicais publicarão
edital/boletim informativo dando ciência aos trabalhadores
interessados da abertura de prazo de registro de candidatura
para preenchimento do cargo de conciliador da CCP. A CCP será
constituída por no mínimo dois membros e no
máximo 10 membros, sendo obrigatoriamente dois homologadores
habilitados e um representante da categoria Profissional.
Parágrafo
Primeiro: O representante da categoria profissional gozará
de estabilidade de emprego com vigência a partir da
sua candidatura até um ano após o encerramento
do mandato anual, passível de uma recondução.
Parágrafo
Segundo: A taxa de manutenção da CCP será
negociada entre a empresa e o sindicato observando o princípio
da razoabilidade, cujo valor negociado valerá como
título executivo.
Parágrafo
Terceiro: O recolhimento será ser feito através
de guia emitida pelo coordenador titular da CCP. A Cláusula
está de acordo com o que determina a Legislação.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DA
NORMA COLETIVA
Aplica-se
a presente Convenção Coletiva de Trabalho a
todos empregados e movimentadores de mercadorias ou quaisquer
produtos ou materiais com auxilio de equipamentos mecânicos,
elétricos ou mecanizados, contratados pelas empresas
de carga e descarga em armazenagem, logística em geral
de materiais, em condições de vida singulares
que se constitui categoria diferenciada, onde os § 1º,
§ 2º, § 3º e §4º do artigo 511
da CLT, o enquadramento sindical se dá pela atividade
preponderante das empresas de carga e descarga em armazenagem,
logística em geral.
O
enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada.(TRT
– 3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos
– DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do
Trabalho, n.03, março de 1995, Editora Consulex, p.533)”
e O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante
da empresa, com exceção das categorias profissionais
diferenciadas. “Processo nº 00181-2004-091-15-00-6
-2ª CAMARA. TRTDA 15ª REGIÃO.RELATOR: JUIZ
BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.“ Nos termos da sumula
374 do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com
o artigo 8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados
na CBO vinculados constantes da cláusula trigésima
primeira. Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT,
a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados e trabalhadores que executam a
função regulamentada Portaria do Ministério
do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS Nº 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10,4142-15,
3423-10,3421-10,3421-5,3421-25,3421-10,4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,
3423-15, 782820 , 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15,
7801, 7841, 1416,7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20,
7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade
nas funções de fato exercidas pelo trabalhador
em consonância com o §2º do artigo 511 e inciso
III do art. 613 da CLT, os empregados das empresas que prestam
serviços de forma interna ou externa nos locais indicados
pelos seus superiores.
Parágrafo
Único: Em cumprimento do inciso II do artigo 8º
da CF/88 combinado com artigo 516 da CLT O SAGESP é
o único representante das empresas de prestação
de serviços de carga e descarga em armazenagem, distribuição,
logística em geral.
Em
cumprimento aos § 1° e 2° do art. 511 da CLT,
abrange as empresas que têm como atividade principal
a coordenação e desenvolvimento de projetos
logísticos para o armazenamento e desarmazenamento
interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração
de recebimento, movimentação e distribuição
de produtos e mercadorias, exposição de cargas
e serviços de classificação, execução
de conferencia em geral, operação de logística
em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando
produtos, materiais e mercadorias em geral do setor de expedição
da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou
colocando nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização,
movimentação de mercadorias interna ou externa,
arrumadores, máquina de beneficiamento e classificação
e armazenagem, distribuição em geral, deposito,
galpão, terminais, agencias de cargas e entrepostos,
terminais decargas(cereais algodões e outros produtos),entreposto(de
carne,leite e outros produtos), empresas de logística
em armazenagem em galpões e condomínios logísticos,
empresas que contratam serviços dos trabalhadores na
movimentação de carga e descarga de mercadoria
e movimentação interna ou externa em geral,
centro de distribuição, central de abastecimento
em geral, empresas de prestação de serviço
a terceiros em movimentação de mercadorias,
e empresas locadoras de armazenagem em todo Estado de São
Paulo, as empresas estão sendo representadas pela entidade
patronal dos seus segmentos, as empresas foram representadas
por órgão de classe de sua categoria Súmula
nº 374 do TST e art. 8º da CLT e. A categoria econômica
advém há solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades idênticas similares ou
conexas, constituindo vinculo social básico entre as
pessoas jurídicas fixando dimensões dentre as
quais é homogenia e natural. Compreende integrantes
do quarto grupo do comercio armazenador por força do
vínculo social básico e da solidariedade de
interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas no segmento de Suply
chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos,
planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, inbound/outbound,
realização do serviço correlato constante
do contrato entre a logística, tomadora, estocagem,
armazenamento e distribuição de matérias
primas, produtos e materiais semiacabados, controle defluxo
de produtos, mercadorias e materiais e matéria prima,
inventário, armazenamento a terceiros prestados internamente
ou externamente, executado pelas empresas independente do
grupo econômico inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica regulamentada
nos CNAES 4911-6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4,5120-0,
5120-0/00, 5021-1,52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03,
5250-8/02, 5250-8/01, 5211- 7/02, 5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7,
5212-5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0,5231-1/02, 5320-2,
5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03, 5250-8/04,
5250-8/05, 8292-0/00, 8299-7/99, 7820-5/00, 5229-0/99, prevalecendo
a primazia da realidade em todo o Estado de São Paulo
em consonância com artigo 581 §1º e inciso
III do art.613 da CLT e súmula 374 do TST.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Em
caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da
norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez
por cento) do salário normativo, por violação
única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou
à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada,
exceto quando a cláusula violada previr cominação
específica. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 23 TRT2.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
WASHINGTON
SOUSA CRUZ
PRESIDENTE
SINDICATO TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL
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