Convenção
Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP012287/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/10/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026290/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46269.002978/2015-51
DATA DO PROTOCOLO: 26/06/2015
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). TOMAS ALEXANDRE
DA CUNHA BINOTTI e por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO
JUNIOR;
E
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS
E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 57.050.049/0001-76,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). TATIANE GISLEINE
LOPES DE SOUZA e por seu Procurador, Sr(a). EMANUELLA BENIN RIBEIRO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2015 a 31 de janeiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º
de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Trabalhadores que Operam Carga, Descarga,
Arrumadores, Trabalhadores em Distribuidoras de Bebidas que Exerce
Atividade de Carga e Descarga de Mercadorias, Trabalhadores nas
Entregas de Mercadorias e Produtos no Comércio em Geral,
Enlonador, Trabalhadores nas Indústrias de Açúcar
que Operam Carga, Descarga, Emblocamento, Transbordo de Caminhão
para Vagão, Trabalhadores no Setor de Balança de Produtos
no Funil, Trabalhadores que Operam Carga e Descarga em Cooperativas,
Algodoeiras e nas Indústrias, Operadores de Remoção,
Manuseio de Produtos e Mercadorias Manuais ou Mecanizadas, Trabalhadores
que Realizam Remoção, Colocação de Cargas
em Pallet's que Operam nas Empresas de Carga Secas ou Molhadas,
Sólidas ou Líquidas, Trabalhadores nas Empresas Prestadoras
de Serviços, Trabalhadores em Armazéns Operando Ligamento,
Desligamento, Emblocamento, Desemblocamento, Carga, Descarga, Arrumação
e Despejo de Produtos e Cereais e Todos os Trabalhadores que Operam
Carga e Descargas de Produtos e Mercadorias em Condições
de Vida Similares ou Conexas, EXCETO a categoria profissional dos
Trabalhadores avulsos não-portuários (sem vínculo
empregatício) que exercem atividades de movimentação
de mercadorias, demais trabalhadores sem vínculo empregatício
que necessitam de intermediação de mão-de-obra,
conforme dispositivo legal do art. 6° do Decreto n°. 80.271/77
e art. 9° do Decreto n°. 3.048/99, e dos trabalhadores que
preparam carga e descarga de mercadorias, movimentam mercadorias
em navios, aeronaves, caminhões e vagões, entregam
e coletam encomendas, manuseiam cargas especiais, reparam embalagens
danificadas e controlam a qualidade dos serviços prestados,
operam equipamentos de carga e descarga, conectam tubulações
às instalações de embarque de carga, estabelecem
comunicação, emitindo, recebendo e verificando mensagens,
notificando e solicitando informações, autorizações
e orientações de transporte, embarque e desembarque,
conforme CBO 7832 do MTE, nos municípios de Itapetininga
e Tatuí, no Estado de São Paulo, com abrangência
territorial em Alumínio/SP, Boituva/SP, Capão
Bonito/SP, Elias Fausto/SP, Holambra/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP,
Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itararé/SP, Itu/SP, Laranjal
Paulista/SP, Mairinque/SP, Porto Feliz/SP, Ribeirão Grande/SP,
Salto/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Sorocaba/SP, Tatuí/SP,
Valinhos/SP, Vinhedo/SP e Votorantim/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
E REAJUSTE PISO SALARIAL
Para os empregados e trabalhadores das empresas de Logísticas,
prestação de serviços a terceiros, colocação
administração de mão-de-obra fica estipulado
um reajuste salarial e pisos normativos para os empregados desses
seguimentos. Fixação da correção salarial
do percentual correspondente a 7,3% (sete vírgula trinta
por cento) a partir de 01.02.2015 (Data Base), aplicado sobre os
salários de 31.01.2015, aos que percebem até R$. 5.740,55
(cinco mil setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos);
consequentemente os salários superiores ao teto, terão
um acréscimo linear de R$ 419,06 (quatrocentos e dezenove
reais e seis centavos). Em observância ao art.13 da Lei n°
10.192/2001.
Parágrafo
Primeiro: Para os empregados e trabalhadores que exercem
as atividades de movimentação de mercadorias, tais
quais executam funções diferenciadas e em condições
de vidas singulares, no plano básico de enquadramento sindical
de atividade e profissões (CBOS nºs. 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10,
3421-10, 3421-5, 3421-25 1226, 4141-05, 4141-10, 4141-15) (artigo
613 inciso IV da CLT), quais sejam: conferente de carga
e descarga, movimentadores de mercadorias de carga e descarga manual,
carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação
de suas características, stretch, procedência ou destino,
verificação do estado das mercadorias, assistência
à pesagem, conferência do manifesto, arrumação
de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação
e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações,
aos quais será garantido um Salário Mínimo
Normativo de R$ 1.275,71 (hum mil, duzentos e setenta e cinco reais
e setenta e um centavos) e Trabalhadores com mais de 02
(dois) que exercem essas mesmas funções, Salário
Normativo de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).
A)
Para os empregados e trabalhadores, com qualificação
profissional, que executam movimentação de produtos,
mercadorias e materiais com empilhadeiras ou quaisquer outros
equipamentos de Movimentação de Cargas (CBO 7822-20):
deslocamento e movimentação de mercadorias manual
ou mecânica ou produtos em geral. Salário Mínimo
Normativo de R$ 1.363,42 (hum mil trezentos e sessenta e três
reais e quarenta e dois centavos) e Trabalhadores com mais
de 02 (dois) anos nas funções acima, Salário
Normativo de: R$ 1.389,39 (hum mil trezentos e oitenta e nove reais
e trinta e nove centavos). Os trabalhadores com qualificação
profissional de Operadores de Equipamentos de Movimentação
de Cargas executam de forma manual fazendo a arrumação
da carga em cima dos veículos ou com empilhadeiras, inbound/outbound,
supervisor de logística, transpaleteiras. Preparam movimentação
de carga e movimentam. Organizam carga, interpretando simbologia
das embalagens, armazenando de acordo com o prazo de validade do
produto, retirando do setor de expedição ou dos veículos,
identificando características da carga para transporte e
armazenamento e separando carga não-conforme. Realizam manutenções
previstas em equipamentos para movimentação de cargas.
Trabalham seguindo normas do tomador de serviços. As empilhadeiras
e transpaleteiras são ferramentas de trabalho utilizadas
pelos movimentadores de materiais.
B)
Para os empregados contratados pelas empresas de gestão de
documentos e arquivos que efetuam gestão em pastas arquivos
fica garantido: a) piso salarial mínimo de R$ 1.038,00
(hum mil e trinta e oito reais); b) para os empregados que
exercem as funções com o uso de empilhadeiras ou outros
meios analógicos, fica assegurado piso salarial mínimo
de R$ 1.389,39 (hum mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta
e nove centavos); c) aos conferentes de documentos, piso
salarial mínimo de R$ 1.300,00 (hum mil trezentos reais).
C)
Para a categoria dos auxiliares de armazenagem e logística
(alínea “B” da Portaria n° 3.176/87, do MTE),
contratados pelas empresas de prestação de serviços
à terceiro, que executam as funções de embalagens,
carimbagem, etiquetagem, abertura de caixas e de sacas para vistoria,
distribuição de embalagens no almoxarife, pré-limpeza
e office-boy, fica garantido piso normativo mínimo no valor
de R$ 1.038,00 (hum mil e trinta e oito reais).
Parágrafo
Primeiro: O piso salarial fixado na alínea “c”
da presente cláusula, não se aplica aos trabalhadores
que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre entidades
sindicais dos movimentadores de mercadorias as empresas.
Parágrafo
Segundo: A contratação regular de trabalhador
mediante as empresas terceiras, não afasta a conduta pelo
princípio da isonomia, o direito dos trabalhadores e empregados
terceirizados às mesmas condições e pisos salariais,
verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas nesta convecção
coletiva, desde que presente a igualdade de funções.
Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis
aos obreiros, conforme artigo 8º e 620 ambos da CLT, OJ 583
SDI TST e art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Parágrafo
Terceiro: Os empregados terão direito ao recebimento
de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade,
que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º salários, férias
e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizadas, aviso prévio
e demais verbas rescisórias.
“RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES. DISSÍDIO COLETIVO
DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO da federação
e DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS SUSCITANTES. MOVIMENTADORES DE CARGAS
categoria profissional EQUIPARADA À categoria diferenciada
PARA OS EFEITOS DE REPRESENTAÇÃO EM DISSÍDIO
COLETIVO. 1. À época da instauração
da instância coletiva, março de 2007, vigia a Portaria
MTE nº 3.204/1988, editada na conformidade da previsão
contida nos arts. 570 e 574, e seguintes, da CLT, reconhecendo a
categoria profissional dos trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral- como diferenciada. 2. Atualmente, veio
regulamentar o exercício da profissão de movimentadores
de cargas em geral por trabalhadores avulsos (art. 1º) ou com
vínculo de emprego (art. 3º), que laborem nas atividades,
entre outras, de cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados,
enlonamento, arrumação, remoção, classificação,
empilhamento, transporte com empilhadeiras e paletização
(art. 2º). 3. Trata-se, portanto, o movimentador de cargas
em geral, de integrante de categoria profissional equiparada à
categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da
CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio coletivo econômico,
a fim de serem fixadas condições de trabalho específicas,
independentemente da atividade econômica desenvolvida pela
empregadora ou da representação sindical da categoria
profissional preponderante. Recurso ordinário a
que se nega provimento.” (RO - 67700-10.2007.5.15.0000, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2012,
Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
Data de Publicação: DEJT 23/11/2012; grifo nosso).
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E DE
SUBSTITUIÇÃO
A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro,
despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos,
ao do colega de salário na mesma função, excluída
as vantagens pessoais, conforme artigo 7º, inciso XXXIV da
CF/88.
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo,
dê preferência no mesmo dia, em conformidade com o Precedente
Normativo nº 117 do TST e constante em Sentença Normativa
anterior Processo nº: 0000017-48.5.15.0000 na cláusula
16.
CLÁUSULA
SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS:
Os trabalhadores farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados, tendo como diária mínima
o valor de diária já estabelecida na presente norma
pela empresa tomadora e quando não puderem trabalhar em consequência
de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por
motivo alheio às suas vontades, no valor de R$ 68,00 (sessenta
e oito reais). Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se
em norma coletiva anterior (cláusula 12) e está em
conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e tampouco,
constitucionais.
CLÁUSULA
SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS / VALE
As empresas ficarão obrigadas a conceder, quinzenalmente,
adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal
bruto ao empregado.
Parágrafo
Único: As empresas que concederem aos seus empregados
os benefícios de assistência médica, assistência
odontológica, seguro de vida, convênio farmácia
e empréstimo consignado ficarão desobrigados ao pagamento
do adiantamento quinzenal acima referido. Cumpre informar que a
presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA
OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes mensais
de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas
e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS, conforme
Precedente Normativo nº 93 do TST, artigo 320 do Código
Civil. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se
em norma coletiva anterior (cláusula 15) e está em
conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e tampouco,
constitucionais.
CLÁUSULA
NONA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso
do substituído. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco,
constitucionais.
CLÁUSULA
DÉCIMA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO
Fica fixada a remuneração pela dupla função
ou desvio de função, executado pelos empregados e
trabalhadores no exercício de suas atividades. Pelo acréscimo
de trabalho, fará jus a um adicional mensal no percentual
de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo estabelecido
nesta norma coletiva. Em caso de desvio de função
ou anotação incorreta na Carteira de Trabalho, acarreta-se
multa administrativa diária no valor de um piso normativo,
a ser revertido em favor do empregado ou trabalhador prejudicado,
estando sob o manto dos arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193
da CF/88.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial,
na hipótese de atraso no pagamento de salário até
20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período
subsequente limitado a penalidade ao valor do principal corrigido
em conformidade com o Precedente Normativo nº 72. Cumpre informar
que a presente cláusula encontra-se em norma coletiva anterior
e está em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e tampouco,
constitucionais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13° SALÁRIO
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos empregados e trabalhadores avulsos que
percebem remuneração por produção ou
diária, a média da remuneração, a título
de 13° Salário. (Enunciado 149 do TST). Cumpre informar
que a presente cláusula encontra-se em norma coletiva anterior
(cláusula 14) e está em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais, e tampouco, constitucionais.
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACRÉSCIMO DE HORA
EXTRAS
Os empregados e trabalhadores avulsos terão acréscimo
adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o salário para
o trabalho extraordinário prestado na primeira hora e, acima
de uma hora adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o salário
ordinário, aplicando-se também o percentual para o
período noturno (das 22h00min horas às 05h00 horas).
Parágrafo
Único: Quando laborar acima de 02 (duas) horas extras
por dia e domingos, feriados Municipal, Estadual ou Nacional, o
adicional de hora extra será com acréscimo de 100%
(cem por cento), de acordo com a Orientação Jurisprudencial
97 do C. TST – SDI-I, art. 7°, XIII e XXXIV da CF/88,
art. 61 CLT e Súmula 264 do TST.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO E INTERVALOS
ENTRE AS JORNADAS
Os empregados e trabalhadores assalariados ou em regime de produção
oudiarista terão direito de receber das empresas contratantes
o adicional noturno, pago o mesmo percentual da categoria preponderante
do seguimento de prestação de serviços, a incidir
sobre o salário da hora normal.
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO
Os empregados e trabalhadores com qualificação profissional,
habilitados para operar equipamentos em movimentação
de mercadorias com empilhadeiras, transpaleteira ou quaisquer outros
meios análogos terão direitos ao adicional de periculosidade,
no percentual de 30%. Estando protegidos pela Súmula 364
do TST. No mesmo sentido, nossa Constituição Federal
incluiu entre os diretos dos trabalhadores o de ter reduzido os
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança (artigo 7°, inciso XXII).
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO.
A Empresa fornecerá tickets refeição no valor
unitário de R$ 18,00 (dezoito reais), na
quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se
as empresas que fornecem alimentação diretamente no
local de trabalho. Constava nas normas coletivas anteriores. Cumpre
informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas em município
diverso da sua residência, estes receberão uma remuneração
a título de diária no mínimo de R$
63,14 (sessenta e três reais e quatorze centavos),
para as despesas pertinentes. Esta remuneração é
devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela FETRAMESP
ou pelo sindicato. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco,
constitucionais.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte aos empregados e trabalhadores
integrantes da categoria em conformidade com o previsto na Lei nº
7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.
Parágrafo
Único: As empresas tomadoras deverão fornecer
aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local
de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte
na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual
previsto na legislação em vigor.
“RECURSO
DE EMBARGOS. VALE-TRANSPORTE. TRABALHADOR AVULSO. RECURSO DE REVISTA
SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO POR AFRONTA
AO ART. 7º, XXXIV, DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
É pacífico o entendimento de que o direito ao vale-transporte
é assegurado também ao trabalhador avulso, por força
do artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.
Recurso de embargos que se conhece e se nega provimento”
(TST-E-ED-RR-80940-48.2007.5.01.0035, Rel. Min. Aloysio Corrêa
da Veiga, DEJT de 7/5/2010).
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso, a empresa
pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente
com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso e meio (nominal),
no caso de Morte Natural ou Acidental.
Parágrafo
Primeiro: No caso de morte por Acidente de Trabalho, o
auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.
Parágrafo
Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos desta
cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os
empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que,
a indenização securitária por morte seja igual
ou superior aos valores acima estipulados. Cumpre informar que a
presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais e, tampouco, constitucionais.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregados, maiores
de 16 (dezesseis) anos, deverão subsidiar auxílio
creche nas formas abaixo correlatas:
a)
Para empregadas, quando do término da licença maternidade,
e para empregados detentores da Guarda normal ou compartilhada,
entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus
filhos, no período de amamentação até
que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade;
b)
Cumprir com convênios com entidades públicas ou privadas;
c)
Reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo
de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria,
mediante devida comprovação do gasto, através
de nota fiscal ou registro em CTPS, até que seus filhos completem
06 (seis) anos de idade;
Cumpre
informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Aplicam-se os benefícios dispostos na Portaria MTE 3.296/86.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS OPERAÇÕES
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
Os serviços de movimentação de mercadorias
serão exercidos por trabalhadores com vínculo empregatício
permanente com a empresa tomadora, ou em regime de trabalho avulso
não portuário, nas instalações das empresas
tomadoras do serviço, de acordo com a Lei 12.023/09. Cumpre
informar que a presente cláusula encontra-se em norma coletiva
anterior e está em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais e tampouco constitucionais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - SERV MOV MERCADORIAS / REGIME DE PRODUÇÃO
As funções estabelecidas nas cláusulas n°s.
4° e 9° da presente norma, serão exercidas por trabalhadores
com vínculo empregatício com a empresa de logística
ou em regime de trabalhadores avulsos.
Parágrafo
Primeiro: Aos empregados das empresas de prestação
de serviços à terceiros, contratados para executar
as funções de carga e descarga de sacas e caixas manualmente
peso máximo 30 quilos, no ramo das indústrias ou armazenagem
em câmara fria, fica garantido piso normativo de R$
1.830,00 (hum mil oitocentos e trinta reais) e para aqueles
que executam as funções de carga e descarga de sacas
e caixas manualmente peso acima de 30 quilos, no ramo das indústrias
e armazéns de câmara fria, fica garantido o piso
mensal de R$ 2.066,40 (dois mil e sessenta e seis reais e quarenta
centavos).
Parágrafo
Segundo: Os empregados e trabalhadores avulsos nos termos
do art. 7º, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão
a garantia mínima diária de R$ 68,88 (sessenta
e oito reais e oitenta e oito centavos). Assim como, quando
for contratado pela empresa, trabalhadores avulsos com coordenação
e representação do Sindical, para efetuar carga e
descarga, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas
de açúcar e demais gêneros alimentícios.
Parágrafo
Terceiro: As empresas de prestação de serviços,
colocação de mão-de-obra, movimentação
de mercadorias em logística, pagará o valor por tonelada
de R$ 7,06 (sete reais e seis centavos). Sendo
que, os trabalhadores não poderão receber remuneração
inferior à de R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta
e oito centavos) por dia.
Parágrafo
Quarta- Quando as cargas e descargas forem de produtos
de gêneros alimentícios, equipamentos eletrodomésticos
ou de quaisquer outras mercadorias em Caminhões Truck e/ou
Contêiner médio a empresa pagará para os trabalhadores
por veículo o valor de R$ 250,65 (duzentos e seis
reais e sessenta e cinco centavos) para uma equipe de 03
(três) trabalhadores e, quando as descargas forem de Carretas
o valor será de R$ 420.83 (quatrocentos e um reais
e oitenta e três centavos) por veículo que
será rateado para 03(três) trabalhadores. Em caso de
acréscimo na equipe, será negociado com a empresa
o valor adicional. Precedente Normativo n° 67 do TST.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS –
OBRIGAÇÃO DE FAZER
É obrigatório às empresas de prestação
de serviço a terceiro e colocação de mão
de obra no seguimento de logística em movimentação
de mercadorias a terceiros que detêm em seu quadro de funcionários
que executam a função constante na CBO –7801,
7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15,
3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226, o registro na CTPS desses
trabalhadores, indicando a nomenclatura da função
de movimentador de mercadorias para que não gere prejuízo
no requerimento de aposentadoria especial e enquadramento sindical
revendo os pagamentos das contribuições legais descontadas
dos trabalhadores, devem ser repassadas ao sindicato da categoria
dos movimentadores de mercadorias e na falta desses serão
repassadas à federação, tendo um prazo de 30
(trinta) dias para alterar os contratos de trabalho, Nos termos
do precedente normativo nº 05 do TST.
Parágrafo
Primeiro: Para efeito de Identificação Previdenciária,
Saque de FGTS, a entidade sindical poderá fazer a anotação
na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da
CLT, art. 29, parágrafo primeiro, da Medida Provisória
595/2012 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09.
Parágrafo
Segundo: Após a baixa no registro geral de atividades
e na CTPS dos trabalhadores avulsos, fica responsável a Entidade
Sindical a fazer a ressalva para constar as remunerações,
todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes se houver,
nos termos do artigo 320 do Código Civil, ao trabalhador
conforme demonstrado em holerites de pagamento. Cumpre informar
que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a
legislação, jurisprudência majoritária,
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica proibida a contratação experimental de empregados
ou trabalhadores avulsos que já prestam serviços nas
funções por eles anteriormente exercidas, exceto se
já passados três anos do término dos antigos
contratos. (Precedente Normativo nº 18 do TST). Cumpre informar
que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a
legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADOR AVULSO – REPRESENTADO
PELO SINDICATO
A entidade sindical profissional tem como atividade principal a
representação dos trabalhadores – empregados
ou avulsos das empresas de prestação de serviços
a terceiros, logística em movimentação de mercadorias,
produtos e materiais em geral, irrenunciável da atividade
profissional a que se refere à lei, sob garantia do exercício
de atividades de serviços. Sendo que a gestão secundária
se dará conforme os seguintes CNES:
I
- 94.20.1-01-atividade principal, atividades de organizações
sindicais; II - 94-120-00 0 - atividades de organizações
associativas profissionais; III - 94-308-00 - atividades de associações
de defesa de direitos sociais; IV - 78-108/00- Seleção
e agenciamento de mão de obra; V - 78-205/00 - Locação
de mão de obra temporária; VI - 78-302/00 - Fornecimento
e gestão de recursos humanos para terceiros; VII - 52-125/00
- Cargas e descargas em geral; VIII - 52-290/99 - Outras atividades
auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente;
IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos,
exceto operação dos aeroportos e campo de aterrisagem;
X - 52-508/04 - Organização logística de transporte
de carga; XI - 52-508/05 - Operador de transporte multimodal OTM;
Parágrafo primeiro: Tem como atividade meio a coordenação
administrativa na relação do trabalho avulso (Art.
513 da CLT, inciso III, art. 8º da CF/88 e Lei nº 12.023/2009.
Parágrafo
Único - A prestação de serviços
dos trabalhadores avulsos coordenados pelos sindicatos ou pela federação
dos movimentadores de mercadorias, independe da atividade econômica
preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou
instituições públicas e privadas de natureza
industrial, multi-industrial, comercial / multi-comercial, agrícola,
sub-agrícola, agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira,
armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam
prover os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística (lógica
simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições
legais sob garantias da CF - Art. 7º. Cumpre informar que a
presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBREIROS
AVULSOS
Quando as empresas de logísticas, não possuírem
empregados, contratará trabalhadores avulsos sobre a coordenação
administrativa e representação dos Sindicatos ou da
Federação da categoria. As empresas tomadoras terão
um prazo de 15 (quinze) ou no máximo de 30 (trinta) dias
para se adequar ao artigo 3º da Lei nº 12.023/09. Cumpre
informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE
DE CONTRATAÇÃO E TRABALHO
As empresas tomadoras poderão contratar empregado ou trabalhador
avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial para executar
a função estabelecidas nos artigos 2º e 3º
da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°,
5º, II, XIII, 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos
da CF/88. Os trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho
sem interferência do Estado, respeitando o pacto de solidariedade
e as condições estabelecidas nos acordos coletivos
de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão
da mão de obra do trabalho não portuário avulso
deverá observar as normas do contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante. A prestação
de serviços por trabalhador avulso não terá
a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará
ao delegado sindical responsável pela distribuição
dos serviços, este informará aos trabalhadores os
serviços a serem executados, o local e o horário do
trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora,
o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigo 896 do
Código Civil.
Parágrafo
Único: Não poderá haver distinção
entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vínculo
empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral ou
parcial, as mesmas condições do posto de trabalho,
assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se
a norma mais favorável aos trabalhadores (art. 7° XXXII
e XXXIV da CF/88, e art. 620 ambos da CLT). Em conformidade com
o artigo 7°, XXXIV, da Constituição Federal de
1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade ao empregado
de todas as formas, não podendo haver discriminação
entre eles, exceto o direito ao aviso prévio e multa do FGTS.
Os movimentadores de mercadorias em geral avulsos não portuários
têm o direito de laborar suas atividades em prazo determinado
ou em tempo parcial nas empresas tomadoras de serviço, necessariamente
devem entender-se - frente ao espírito do artigo 7°,
XXXIV, da Constituição Federal, assegurou os trabalhadores
avulsos todos os direitos assegurados aos trabalhadores com vínculo
empregatício, assim a presente, propicia que o mesmo alcance
- MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção
autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status equivalente
ao do trabalhador em movimentação de mercadorias com
vínculo empregatício permanente. Parecer ao Ministério
Público Federal nos autos da ação direta de
inconstitucionalidade nº 929-0/600, às fls. 880 à
882. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco,
constitucionais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DO FUNDO GARANTIA
E TEMPO DE SERVIÇO
As empresas tomadoras efetuarão o depósito de FGTS,
calculando 8% sobre a remuneração devida, mediante
depósito em conta vinculada dos empregados, trabalhadores
avulsos e chapas, em cumprimento Lei n° 8.036/1990, artigo 15.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa,
a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência quando
solicitada pelo trabalhador. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco,
constitucionais.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data de sua correção salarial
terá direito à indenização adicional
equivalente a 01 (um) salário mensal.
Parágrafo
Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador
informará ao empregado despedido os motivos determinantes
da despedida por escrito. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco,
constitucionais.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INSS - DOCUMENTO
Os documentos necessários à obtenção
de benefícios junto ao INSS serão fornecidos pelas
empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação
do empregado, incluindo a RSC - Relação dos Salários
de Contribuição, ASO e PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário, tendo juntado o LTCAT, que também
serão fornecidos, quando da rescisão do contrato de
trabalho e por ocasião do pedido de aposentadoria especial,
podendo a RSC ser substituída por um extrato analítico
obtido junto ao CNIS / INSS, através da Prevnet.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA
A FETRAMESP e seus sindicatos filiados prestarão assistência
rescisória às partes, em relação à
dispensa sem justa causa ou, pedido de demissão voluntária,
mediante documentação disposta na Portaria MTE 1057/2012,
TRCT em cinco vias e TH – Termo de Homologação,
CD – Comunicação de Dispensa, CTPS com anotações
atualizadas, GR do FGTS dos últimos 06 (seis) meses e períodos
de atraso, GR da multa rescisória, PPP e LTCAT, ASO original
e cópia autenticada do recibo bancário do pagamento
ao empregado, dentro do prazo.
Parágrafo
Primeiro – O TRCT conterá todos os elementos
exigidos na IN/MTE 15/2010, que inclui a denominação
dos sindicatos movimentadores de mercadorias, CNPJ e código
sindical, constando na integra, títulos e verbas de forma
ordenada, sendo o empregado orientado pelo agente homologador, sobre
fraude a direito trabalhista no caso de renuncia a valores salariais,
por constituir verba alimentar irrenunciável e inegociável.
Parágrafo
Segundo – A empregados demitidos sem justa causa
ou demissionários, as empresas fornecerão carta de
referência do período do contrato e ocupação,
sem que contenha fatos desabonadores e no caso de justa causa, consignará
apenas o tempo de serviço e a ocupação, não
cabendo a entidade, prestar assistência à rescisão
por justa causa.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO:
Ao período de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido
nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado,
limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três)
meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele
trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte
e um) anos para a mesma empresa. (Precedente Normativo nº 76).
Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Suspensão
do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO
POR ESCRITO
Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos
determinantes da suspensão por escrito. Cumpre informar que
a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais e, tampouco, constitucionais.
Outros
grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADOR AVULSO - LEGITIMIDADE
DE INTERMEDIAÇÃO
A federação e os sindicatos da movimentação
de mercadorias, legítimo representante da categoria profissional
diferenciada, reconhecida na 12.023/2009, que reúne empregados
sob vínculo empregatício, no exercício da profissão
ou ocupação funcional derivada da atividade profissional,
insertas na CBO, reúne também, trabalhadores avulsos
não portuários marítimos, que laboram sob garantias
trabalhistas inerentes à atividade, conforme Inc. XXXIV -
Art. 7º da CF, com intermediação da entidade
sindical, perante empresas contratantes tomadoras dos serviços
de movimentação de mercadorias, produtos e materiais
em geral, indissociáveis da atividade profissional a que
se refere a lei, sob garantias do exercício de atividades
de serviços, conforme CNAE:
I
– 94.20.1-01-atividade principal, atividades de organizações
sindicais; II – 94-120-00 0 - atividades de organizações
associativas profissionais; III – 94-308-00 - atividades de
associações de defesa de direitos sociais; IV –
78-108/00- Seleção e agenciamento de mão de
obra; V - 78-205/00 - Locação de mão de obra
temporária; VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão
de recursos humanos para terceiros; VII – 52-125/00 - Cargas
e descargas em geral; VIII - 52-290/99 - Outras atividades auxiliares
dos transportes terrestres não especificadas anteriormente;
IX – 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos,
exceto operação dos aeroportos e campo de aterrisagem;
X – 52-508/04 - Organização logística
de transporte de carga; XI – 52-508/05 - Operador de transporte
multimodal OTM;
Parágrafo
Único – A prestação de serviços
dos trabalhadores avulsos intermediados pelas entidades sindicais,
independe da atividade econômica preponderante meio ou fim
dos contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os
serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística (lógica
simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições
legais sob garantias da CF – Art. 7º.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
Os empregados e trabalhadores avulsos poderão se recusar
a execução de serviços para os quais não
foram contratados os empregados. Cumpre informar que a presente
cláusula encontra-se em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECUSA DE TRABALHO
Os empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas
de riscos à integridade física e mental, por falta
de segurança coletiva ou de EPI inadequado a compleição
física de cada pessoa, homem ou mulher, que não permita
condição confortável e segura no trabalho;
Parágrafo
Primeiro – A recusa será comunicada ao chefe
dos serviços e ao presidente da CIPA local, para que tomem
medidas necessárias à eliminação dos
riscos, pela adequação das condições
de segurança e higiene do local;
Parágrafo
Segundo – No período de paralisação,
não poderão ser exigidas dos empregados, tarefas estranhas
às habituais e nem punição com desconto de
horas ou redução salarial, sob pena de punição
à empresa, para ressarcimento em dobro de valores compensados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA DE VINCULO
EMPREGATICIO
Os trabalhadores em movimentação de mercadorias que
se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços para
as empresas, não terão vínculo empregatício
com a entidade sindical profissional. A associação
sindical não exerce atividade econômica no sentido
técnico do termo, porque não produz nem circula bens
ou serviço, porque não está constituída
sob as regras de regência do comércio ou atividade
empresarial, porque a associação sindical não
pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros
fatores de não menos importância para se impor a vedação
do vínculo empregatício e não exerce atividade
empresarial, a atividade exercida é de representação
sindical sem fins lucrativos, nos termos do artigo 1º da Lei
12.023/09 e artigo 564 da CLT. O artigo 53 do Código Civil
é elucidativo quanto à finalidade da associação,
união de pessoas para fim não econômico. Cumpre
informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação
Profissional, oferecidos e administrados pela entidade sindical
profissional, aos movimentadores de mercadorias em geral sejam eles
empregados ou trabalhadores avulsos. A entidade pode ainda manter
convênio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra
empresa conveniada. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco,
constitucionais.
Parágrafo
Único: A entidade sindical instituirá, no
âmbito do Sistema Estadual de Emprego, banco de dados especifico
com o objetivo de organizar a identificação e a oferta
de mão-de-obra qualificada no setor da movimentação
de mercadorias, através dos cursos de qualificação
profissional obtida para o exercício das funções.
(Lei n° 8.071/13)
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante, desde
o início da gravidez, até 05 (cinco) meses após
o parto. (Súmula 244 e Precedente Normativo nº 49 do
TST). Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco,
constitucionais.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
EM VIAS DE APOSENTADORIA
Para os empregados com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa
e aos quais falte até 2 (dois) anos para a aquisição
do direito à aposentadoria proporcional ou integral, fica
assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvado
os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão,
desde que haja comunicação prévia por escrito
no prazo de 30 dias, a contar da aquisição do direito
conforme Precedente Normativo nº 85 do TST. Cumpre informar
que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a
legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que a entidade sindical possa
realizar a divulgação dos convênios, das convenções
coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras,
treinamentos, cursos de qualificação profissional,
treinamentos, prevenção de acidentes ou qualquer outra
conquista da categoria, nos locais de trabalho para afixação
de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os
mesmos não contenham conteúdo político partidário
ou ofensivo a quem quer que seja, de acordo ao Precedente Normativo
nº 104 do TST. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco,
constitucionais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA
DE ATRASOS
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado
até 30 (trinta) minutos, quando permitido seu ingresso pelo
empregador, compensando o atraso no final da jornada ou da semana.
Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALO DE REFEIÇÕES
Os serviços realizados nos horários de descanso e
alimentação serão pagos como horas extras e
não poderão ser incluídos em Banco de Horas.
Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em norma
coletiva anterior e está em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais e tampouco constitucionais.
Descanso
Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Quando a empresa contratar empregados e trabalhadores avulsos movimentadores
de mercadorias em regime de produção, estes terão
direito à remuneração do descanso semanal.
(art. 7° da Lei 605/49 e art. 7°, IX e XXXIV da CF/88).
Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo
Único: Os empregados terão direito a descanso
de onze horas consecutivas, entre o término da jornada e
início de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo
com um domingo a cada mês, com folga compensatória
na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário
de uma hora para repouso e alimentação, a partir da
quarta hora da entrada ao serviço, que não sendo concedida
na integralidade, acarretará acréscimo extraordinário
de 100% sobre o valor da hora normal;
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA ESTUDANTES
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado
ou reconhecido pelo poder competente será conferida licença
remunerada para prestação de exames escolares, desde
que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta
e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de
10 (dez) dias. Sendo que, o dia do afastamento poderá ser
abatido no banco de horas. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco,
constitucionais.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSENCIA JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica devidamente comprovada.
Parágrafo
Primeiro: No caso de falecimento do Sogro ou Sogra, o empregado
terá direto a licença remunerada de 01 (um) dia.
Parágrafo
Segundo - No caso de nascimento de filho (a), o empregado
terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias
uteis.
Parágrafo
Terceiro - Assegura-se ao empregado o direito à
ausência remunerada de um dia por semestre por filho ou dependente
previdenciário de até 12 anos ou inválido de
qualquer idade, para acompanhamento à consulta médica
ou internação hospitalar, mediante comprovação
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cumpre informar que a presente
cláusula encontra-se em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais e, tampouco, constitucionais.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO
- APONTAMENTO
O apontamento do horário de trabalho se dará através
de ponto eletrônico ou digitalizado, mecânico ou manual,
exceto em serviços externos, para os quais, se utilizará
papeleta de controle de horário assinada pelos empregados
e com cópia aos mesmos, permanecendo a primeira via na empresa,
à disposição da fiscalização
do trabalho e dos sindicatos movimentadores de mercadorias;
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS INICIO
A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco,
constitucionais.
Remuneração
de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS FÉRIAS REMUNERADAS
Os trabalhadores avulsos vislumbram os mesmos direitos dos empregados
que executam as funções constantes na presente norma.
Assim, as empresas que contratarem empregados e ou trabalhadores
avulsos em movimentação de mercadorias, com valor
pago por produção (tarefa) ou diária (diarista),
terão como forma de cálculo para pagamento das férias,
a remuneração como base média da produção
do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(art. 7°, XVII, da CF/88) (enunciado 149 do TST). Cumpre informar
que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a
legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO
As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições
de higiene e segurança com ventilação, arejamento
e iluminação, que proporcione conforto e bem estar,
cuidando especialmente dos locais com riscos à saúde
física e mental provocados por agentes químicos, físicos
e biológicos, insalubridade ou periculosidade, como medidas
preventivas, que assegure saúde e segurança ocupacional.
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
E SEGURANÇA/ FERRAMENTAS DE TRABALHO
Serão fornecidos, aos movimentadores de mercadorias, sejam
eles avulsos ou empregados, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos
de proteção individual, ou outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas
normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais
e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras,
carrinhos, elevadores de carga e qualquer outro material ou equipamento
necessário para a realização dos trabalhos
ou exigido pela empresa.
Parágrafo
Primeiro: As substituições destes serão
gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador
devolvê-los à empresa.
Parágrafo
Segundo: Quando necessário ou exigido pela empresa
o uso de uniforme ou necessário para execução
dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos empregados
e para os trabalhadores avulsos intermediados pela FETRAMESP ou
pelo Sindicato (art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente Normativo
110 e 115 do TST).
Parágrafo
Terceiro: O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme,
lanche e higiene pessoal dentro das dependências da empresa
deve ser considerado como tempo à disposição
do empregador, nos termos do que dispõe a Súmula nº
366 do TST.
Parágrafo
Quarto: sendo o empregado obrigado a usar o uniforme fornecido
pelas empresas, as eventuais despesas com a sua higienização
devem ser suportadas pelo empregador, uma vez que é dele
o risco da atividade econômica, conforme preceitua o artigo
2º da CLT. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco,
constitucionais.
CIPA
– composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CIPA
As empresas são obrigadas a constituir Comissão Interna
de Prevenção a Acidentes (CIPA), cujos membros deverão
ser um Conferente, um Operador de Empilhadeira e um Carregador de
mercadorias. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco,
constitucionais.
Parágrafo
Único – Os empregados sindicalizados, constituirão
uma comissão para fiscalização do processo
eleitoral, junto com um representante da CIPA, ficando assegurado
aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração
salarial, durante o período do mandato e por mais 01 (um)
ano após o encerramento, obrigando-se a empresa a submeter
todos os cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes às
atribuições internas, assegurando a participação
nas reuniões em horário normal de trabalho.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos,
oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados
e as declarações dos cursos de qualificação
profissional, dentre eles: operadores de empilhadeiras, conferentes,
embalagens e outros pertencentes à atividade de movimentação
de mercadorias em geral e logística, conforme Precedente
Normativo nº 81 do TST.
Parágrafo
Primeiro: os empregadores fornecerão declarações
de afastamento e salários, para obtenção de
benefícios.
Parágrafo
Segundo: os certificados, declarações e atestados
não poderão ser recusados pela empresa, sem justificativa.
Cumpre
informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores disponibilizarão, com fácil acesso,
caixa de medicamentos para primeiros socorros aos seus empregados
e aos movimentadores de mercadorias avulsos. (Precedente Normativo
nº 107 do TST). Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco,
constitucionais.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SAÚDE OCUPACIONAL
As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, bem como, PPP –
Perfil Profissiográfico Previdenciário, mantendo à
disposição do MTE e dos sindicatos movimentadores
de mercadorias, a documentação referente a tais programas
e das medidas de prevenção de acidente e doença
ocupacional.
Parágrafo
Único – As empresas atenderão as disposições
de lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames de saúde
ocupacional, admissional, periódicos no curso do contrato,
retorno após afastamento por acidente ou doença ou
férias, mudança de ocupação funcional,
bem como, exame demissional na rescisão de contrato, conforme
Portaria 3.214/78 (NR-7) da SSMT.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DO
TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL
Ao empregado vítima de acidente ou de doença ocupacional,
a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida,
de acordo com instruções do INSS e ocorrendo óbito
que tenha nexo com acidente, comunicará de imediato aos familiares.
Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Relações Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
Os sindicatos e a federação dos movimentadores de
mercadorias, em face do princípio da unicidade sindical artigo
8º, inciso II da CF/88, é o único representante
dos empregados e trabalhadores que exercem as atividades correlatas
à movimentação de mercadorias nas empresas
de prestação a terceiros e logística em todo
estado de SP. A presente Norma Coletiva de Trabalho abrange as entidades
da categoria profissional diferenciada da Movimentação
de Mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP e terá aplicação
imediata nos termos do em seu artigo 7°, inciso XXVI, Constituição
Federal, inciso I, do artigo 12, §1°, da Lei 10.192/2001.
A Federação e os Sindicatos dos Trabalhadores em Movimentação
de Mercadorias em Geral (par. I e II do art. 511 da CLT e a entidade
patronal reconhecem que os sindicatos e a federação
da movimentação de mercadorias são os únicos
representantes dos trabalhadores com vínculo empregatício
com as empresas de prestação de serviços a
terceiros e logística na movimentação de materiais
executando a função de carregador e demais funções
que compõe as operações logísticas e
que realizará serviço nas instalações
das empresas prestadoras de serviços de logísticas
ou nas instalações do tomador de serviços,
seja ela indústria comércio e transporte compreendendo-se
como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento
da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e controle
de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação, carga
e descarga, inbound/outbound, realização do serviço
correlato constante do contrato entre a logística e a tomadora,
conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semi-acabadas, produtos
e materiais semi-acabados, bem como informações a
eles relativas, no Estado de São Paulo, compreendendo inclusive
sua representação sobre as empresas de CNAE nºs.
52.50-8-04, 52.50-8-05, 6026-7/01, 6026-7/02, 4930-2/01, 4930-2/02,
5212-5/0, 5231-1/02, 5240-1/99, 5250-8/04, 5250-8/05, comprovando
a legitimidade da representação sindical da categoria
econômica perante às empresas com CNAE acima relacionados,
bem como das demais empresas em condições prevista
no artigo 511, §§1º e 2º da CLT, que contratam
os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº
12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos
VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo
8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81,
III, da Lei 8.078/90, e os artigos 511, 611e 613 e seguintes, da
Consolidação das Leis do Trabalho). A presente norma
coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional diferenciada
aquelas que se forma por empregados que exercem as funções
constantes no Código Brasileiro de Ocupação
constantes no plano básico de enquadramento sindical de atividade
e profissões (CBOS nºs. 7801, 7801-05, 7841,
7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10,
3421-5, 3421-25 1226, 4141-05, 4141-10, 4141-15): (artigo
613, inciso III da CLT). São representados pelas entidades
sindicais profissionais em movimentação de mercadorias.
Como categoria profissional diferenciada, suas atividades
podem estar presentes nos mais variados ramos de empresas, alcançando
diversas categorias econômicas.
O
SAGESP, em síntese reconhece que a categoria
dos movimentadores de mercadorias como sendo, categoria profissional
diferenciada, nos termos do artigo 511, da CLT e também da
Portaria n.º 3.204/88, do Ministério do Trabalho, regularizado
através da Lei n.º 9611 /98 e 12.023/09. Examina-se:
Os modelos organizativos dos sindicatos, conforme ensinamentos trazidos
por Amauri Mascaro Nascimento, citando Gino Giugni, em artigo publicado
na Revista LTr (74-09/1031), são o sindicalismo por ofício
e por ramo de indústria; o primeiro correspondendo à
mais antiga forma de organização sindical, segundo
o qual cada empresa contemplaria tantos sindicatos quantos fossem
os ofícios necessários ao processo produtivo; e o
segundo, conforme a atividade produtiva empresarial. No Brasil,
os sindicatos por ofício recebem o nome de categoria diferenciada,
que, segundo definição legal (art. 511, §3, da
CLT), é a que se forma dos empregados que
exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força do estatuto profissional
especial ou em condições de vida
singulares.
No
artigo em referência, o ilustrado jurista propõe a
seguinte questão: Que tipo de sindicato pode melhor representar
os trabalhadores numa economia de mercado? E cita doutrinadores
de escol, como Octavio Bueno Magano, Oliveira Vianna e o sempre
lembrado José Martins Catharino, que, segundo ele, expressa
sua preferência pela solidariedade engendrada pelo sindicato
por profissão. Assim, refere:
“A
sindicalização vertical, esclarece Catharino, é
a baseada na atividade empresarial; e a horizontal a afirmada na
atividade do trabalhador. O fenômeno sindical ‘diz respeito
a trabalhadores, pessoas naturais, integrando, portanto, o fenômeno
humano, social, econômico e juridicamente considerado. A sindicalização
de trabalhadores é instrumento de humanismo, enquanto que
a de empresas é um epifenômeno sindical, pois quem
é economicamente forte não necessita, ou não
tanto necessita, de agrupar-se para melhor defender seus interesses.
No fundo, a opção entre ‘horizontalidade’
e ‘verticalidade’ é também opção
entre o Homem e a Economia, respectivamente. De eleição
de prioridade quanto aos dois fatores da produção,
o trabalho e o capital. Dada ao trabalhador a merecida primazia,
chega-se naturalmente à horizontalidade, baseada no status
profissional”.
Nessa
esteira, conclui o renomado jurista que:
“1.
Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral
pertencem à categoria diferenciada, desde 1988” (...)
2. Tais empregados são representados por sindicato da categoria
diferenciada, independentemente da atividade preponderante da empresa
(...) 3. As entidades sindicais da categoria de movimentação
de mercadorias representam não apenas os trabalhadores com
vínculo empregatício, mas, também, os trabalhadores
avulsos (...) 4. As contribuições pagas pelos representados
constituem a principal fonte de obtenção de recursos
dos sindicatos para custeio de suas despesas. 5. Pertencendo os
obreiros à categoria diferenciada, deve o desconto das contribuições
sindicais ser feito para essa categoria, que representa tais empregados,
e não para a categoria predominante da empresa”.
A
Constituição da República de 1988 dispensou
inédito tratamento a alguns temas concernentes à liberdade
sindical. Exemplo disso se encontra nas disposições
contidas em seu art. 8º, “caput”, não proibiu
a criação de novas categorias diferenciadas, que podem
ser definidas por lei ou pelos trabalhadores interessados, inciso
II da mesma norma constitucional.
Não
obstante, recepcionou o arcabouço jurídico existente.
Nesse
sentido, nos termos do artigo 581, § 1º da CLT, o enquadramento
sindical patronal se define através de sua atividade preponderante,
admitindo exceção apenas na hipótese de existência
de categorias diferenciadas, consoante disposto no parágrafo
3º do artigo 511 da CLT.
Ademais,
não é a Portaria n.º 3.204/88, do Ministério
do Trabalho, que permite a criação de categoria profissional
diferenciada, mas a existência de condições
de vida singulares entre trabalhadores que criou a categoria profissional
"diferenciada" dos "Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral”. Categoria esta, regulamentada pelo
Estatuto Social Lei n.º 12.023/2009, abrangendo trabalhadores
com vínculo empregatício, consoante dispõe
seu artigo 3º. Categoria profissional diferenciada, no qual
se forma por empregados.
Sinale-se,
também, que o Sagesp que representa as empresas de logística
em movimentação de mercadorias, que atuam no setor
de expedição, retirando caixas e sacas e colocando
sobre os pallet’s, na sequencia retirada do setor de expedição
e levada para os depósitos ou centros de distribuições
ou até, o carregamento final (vice-versa).
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
PATRONAL
A presente Convenção Coletiva abrange as
Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação, Administração, segmento de
“Suply Chain Management”, Gerenciamento da Cadeia de
Suprimentos, Planejamento, Implementação, Administração
de Controle de Fluxo de produtos, mercadorias e materiais, Circulação,
Estoque, Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento,
Distribuição de Matérias Primas, Matérias
Semi Acabadas, Produtos e Materiais Semi Acabados, todas as empresas
destes seguimentos em todo o Estado de São Paulo. As Empresas
de Prestação de Serviços a Terceiros de Mão
de obra em Movimentação de Mercadorias e Logística,
Empresas Locadoras de Armazenagem em condições de
vida singulares. A representação da categoria econômica
no ramo de prestação de serviços de armazenagem
em Centros de Distribuição e Centrais de Abastecimento
de Gêneros Alimentícios, conforme artigo 511 §2º,
613, inciso III da CLT, OJ 23, da SDC do C. TST e Lei 12.023/09.
Compreende na representação do sindicato patronal
das empresas de prestação de serviços a terceiros
beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo
nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência
do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde ao seguimento
de logística e prestação de serviços
a terceiros e é definida a partir da atividade preponderante
da empresa (art. 511, § 1º, da CLT). A categoria profissional,
por sua vez, é definida em razão do trabalho do empregado
em favor de empresa de determinada categoria econômica (art.
511, § 2º, da CLT)”. Por correlato, hora a SAGESP
é que representa a categoria econômica do seguimento
de logística em todo o estado de São Paulo. Aonde
os sindicatos e a federação dos movimentadores são
preponderantes e exceto em se tratando de categoria profissional
diferenciada, a qual é composta de empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força
de estatuto profissional especial ou em consequência de condições
de vida singulares (art. 511, § 3º, da CLT). (Processo
nº: TST -RO 67700-10.2007.5.15.0000 – Ministro
Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília, 11 de dezembro
de 2012) (AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO EM 04, DE
NOVEMBRO DE 2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice-Presidente
do TST). As cláusulas econômicas vigência
de 01 (um) ano, as demais cláusulas se aplicam as condições
a que se refere a Súmula 277 e Precedente Normativo nº
120 do TST e artigo 581 §2º da CLT. A presente cláusula
em conformidade com legislação e jurisprudência
e não viola preceito legal ou constitucional.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES:
Os empregados eleitos para delegados sindicais, não afastados
de suas funções na empresa, poderão ausentar-se
do serviço, sem prejuízo da remuneração,
até 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa,
por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas (constava na norma coletiva anterior).
Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Quanto o empregado, eleito membro dirigente titular da entidade
sindical, requisitado para permanência a serviço, a
empresa empregadora concederá licença remunerada,
assumindo os encargos sociais e fiscais e consectários salariais
por todo o período de licença;
Parágrafo
Único - Os membros dirigentes terão acesso
livre nos postos de trabalho, para divulgação de comunicados
referentes à assembleias, campanha salarial, sindicalização
e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agente
de fiscalização do MTE e PRT 15ª. Cumpre informar
que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a
legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Garantias
a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA
DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais poderão afastar-se de suas funções
nas empresas no período de campanha salarial ou de outras
atividades, no número máximo de 2 (dois) membros por
empresa os quais, poderão ausentar-se do serviço,
sem prejuízo da remuneração, até 15
(quinze) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito através
do Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco,
constitucionais.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As empresas descontarão a contribuição prevista
em lei dos seus empregados abrangidos por esta norma coletiva, nos
termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente à
contribuição sindical que será descontada no
mês de março, a ser recolhido, na Caixa Econômica
Federal ou Banco do Brasil, em favor da Entidade Sindical profissional,
nas áreas organizadas, e, nas inorganizadas, em favor da
Federação fica dispensada a publicação
de edital previsto no art. 605 da CLT; em cumprimento ao inciso
I, artigo 8° da Constituição Federal de 1988,
fica afastado qualquer interferência do Estado, em conformidade
com a nota técnica n° NOTA/MGB/CONJUR/TEM/Nº
30/2003 expedida pela CONJUR do Ministério do Trabalho.
Parágrafo
Primeiro: A não observância do recolhimento
implicará nas penalidades legais constantes nos artigos 186
e 927 do CPC. As empresas que descontarem a contribuição
referida e não repassarem a respectiva entidade cabe a essa,
em caso de falta de pagamento da contribuição sindical,
promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação
de cobrança, sem contudo, exibir a certidão a que
alude o art. 606, § 2°, da CLT. (Processos nºs RESP
257.762/RJ DJ 13.11.2000 STJ, 0001873-38.2012.5.15.0046, 865-26.2012.5.15.0045
e Recurso Ordinário nº 0000048-59.2012.5.15.0046).
Parágrafo
Segundo: As empresas de prestação de serviços
à terceiros em movimentação de mercadorias
geral e empresas de armazéns gerais e logística, efetuarão
o pagamento da contribuição sindical da categoria
econômica ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado
de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão contida
na CLT. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco,
constitucionais.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
A empresa descontará dos seus empregados o percentual de
1% (um) por cento ao mês da remuneração do empregado
com o teto máximo fixado em R$ 45,00 ( quarenta e cinco reais).
Fica assegurado aos empregados/trabalhadores não associados
o direito de renunciar aos benefícios/assistências,
integrantes da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência
definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º
Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2,
que estabeleceu a redação do direito de oposição
à contribuição assistencial dos trabalhadores
e em cumprimento do artigo 8º da CLT. Todos os trabalhadores
têm garantido o exercício ao direito de oposição,
o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto de livre
manifestação de vontade dos trabalhadores, em especial,
no que concerne ao direito de não aderir à cláusula
objeto de acordo coletivo firmado entre empregador e o sindicato
profissional.
Parágrafo
Primeiro: Para opor-se ao desconto da contribuição
assistencial, os empregados deverão fazê-lo pessoalmente,
10 dias após a divulgação da presente Norma
no site do SAGESP e da FETRAMESP, valendo para os 06 primeiros meses
subsequentes, seguindo os ditames e prazos do Boletim Administrativo
nº 06-A, de 26 março de 2009, do MTe, sendo que após
06 meses ou seja, de 1º à 10 de Setembro/2014 se reabrira
o prazo e devera ser feita uma segunda vez a oposição,
na sede ou subsede da entidade sindical profissional, salvo em caso
de recusa da entidade sindical, o que facultará aos empregados
a oposição via carta registrada. Se não houver
sede ou sub-sede no município da Federação/Sindicato,
poderá ser feita a oposição semestralmente
através de carta registrada individual de cada trabalhador,
com firma reconhecida, endereçada a entidade sindical.
Paragrafo
Segundo: O recolhimento será feito mediante guias
fornecidas às empresas, nos termos dos artigos 462 e 545,
combinados com o artigo 513, alínea “e” da CLT,
bem como decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida
nos autos do Recurso Extraordinário nº 189.960/SP. Paragrafo
Terceiro: Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente
Convenção Coletiva de Trabalho não trata de
Contribuição Confederativa (CF, artigo 8º, IV),
razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da
Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal,
porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial
prevista em Lei ordinária – estipulada através
de assembléia extraordinária expressamente autorizada
pelo artigo 513, alínea “e” da CLT, nos termos
do mais recente entendimento consagrado pela mesma Corte Suprema.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMESSA
DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS E GUIAS DE RECOLHIMEN
As empresas de prestação de serviços à
terceiros em logística, em comprimento o artigo 4º do
Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente Normativo
n° 111 (EX-JN 816), após o desconto e recolhimento da
contribuição sindical, remeterão aos sindicatos
ou, em bases inorganizadas à Federação, duas
vezes ao ano, relação dos empregados a cópia
da RAIS acompanhados da guia da contribuição sindical.
Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRINCIPIOS DA BOA FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante
meio ou fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de movimentação
de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as
partes, levará à consolidação de norma
coletiva que contemple benefícios econômicos, sociais
e jurídicos, sob obrigações assumidas pelos
empregadores que lhe impõem riscos da atividade e obrigações
perante os trabalhadores, representados pela entidade em sua base
territorial regional, nos municípios de conformidade com
a carta sindical. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco,
constitucionais.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NORMA COLETIVA
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA.
EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM DE
SERVIÇOS A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS
INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO
SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS
QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO
AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE. De acordo
com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo
Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato,
aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da
CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar
tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim,
prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão
do artigo 511, prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens
acima mencionados, os movimentadores de mercadorias são preponderantes,
a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar
de categoria diferenciada. Essa, justamente, a hipótese,
pois que os trabalhadores representados pela FETRAMESP e seus Filiados
- trabalhadores na movimentação de mercadorias em
geral - estão agregados em categoria diferenciada, consoante
Portaria MTb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância,
a pretexto da orientação do novo texto constitucional
(artigo nº 11) é ferir de morte princípios constitucionais
norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO
E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas,
tão somente, a representatividade da categoria diferenciada
no âmbito das empresas de prestação de serviço
a terceiros, colocação e administração
de mão de obra operações logística,
beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte, tem a FETRAMESP e seus sindicatos Filiados, de acordo
com o Art. 8º, III, da Constituição Federal,
em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo
a legitimidade extraordinária das entidades sindicais para
defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais
dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias em
geral. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo
a liquidação e a execução dos créditos
reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese
de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre
estes, tem a legitimidade “ad causam” de representá-los
nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio
Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir o
crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA DA NORMA
A Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
todos trabalhadores e empregados das empresas de prestação
de serviços a terceiros, colocação e administração
de mão-de-obra, pela similitude de condições
oriundas em comum na mesma atividade econômica ou em atividades
similares ou conexas contratados de forma direta ou indireta pelas
empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação
de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e de pessoas
que se encontram em condições de vida singulares,
em razão da atividade profissional e função
exercida pelo trabalho em comum, em situações de emprego
na mesma atividade econômica ou em atividades similares ou
conexas em que formam a categoria econômica correspondente
as empresas que execução do serviço de MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL É PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE
LOGÍSTICA AS QUAIS SÃO REPRESENTADAS PELOS SINDICATOS
E PELA FEDERAÇÃO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS,
SÚMULA 374 DO TST E LEI Nº 12.023/2009, ARTIGO 511 §
1º a 4 E 613 DA CLT, com abrangência territorial
em todo estado de São Paulo. As empresas de prestação
de serviços de logística em movimentação
de mercadorias prestam serviços para os seguimentos do Comércio,
Indústria, Transporte e demais. Os empregados integrantes
da categoria diferenciada, Segundo Eduardo Gabriel Saad do exercício
do mesmo oficio ou da mesma atividade num ramo econômico surge
a similitude de condições de vida. Temos aí,
as linhas de uma categoria profissional”. (CLT Comentada,
33, edição, LTr Editora, São Paulo, 2001).
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA
O SAGESP DE ACORDO COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88
E ARTIGO 516 DA CLT, É O ÚNICO REPRESENTANTE DAS EMPRESAS
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA,
AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO,
as empresas de prestação de serviços em movimentação
de carga e descarga a terceiros, compreendendo-se como segmento
de “Suply chain management”, gerenciamento da cadeia
de suprimentos, planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
controle de estoque, inventário, conferencia, estocagem,
armazenamento e distribuição de matérias primas,
matérias semi-acabadas, produtos e materiais semi-acabados,
bem como informações a eles relativas, no Estado de
São Paulo, com abrangência territorial EM TODO ESTADO
São Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam
os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº
12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos
VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo
8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81,
III, da Lei 8.078/90, (§ 2º do artigo 511 da CLT) a presente
convenção coletiva vigora, desde seu termo inicial
até que esta convenção coletiva de trabalho
superveniente até que seja negociada com nova convenção
coletiva e as cláusulas econômicas vigência de
01 (um) ano, as demais cláusulas se aplica as condições
a que se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo
nº 120 TST. Nos termos do artigo 511, § 2°, e 613,
inciso III, da CLT compreendem na representação do
sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta
Convenção. A presente cláusula em conformidade
com legislação e jurisprudência e não
viola preceito legal ou constitucional.
As
Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros,
Operações Logísticas que operam no seguimento
das Indústrias, Comércio e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral, Terminais Aduaneiros, Porto Seco etc.
sendo em todo o setor de expedição ou outros locais
indicados pela empresa tomadora, fazendo a paletização
e classificação do produto acabado e retirando do
setor de expedição para o deposito e armazenagem ou
levando para a plataforma de embarque, doca, onde centralizam as
mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria
ou para terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de
expedição entre o fornecedor, fabricante e etc, e
até o galpão, armazenamento, depósito, central
do contratante aonde vai ser executada as operações,
inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias
armazenados na movimentação de materiais abastecimento
o, classificação das mesmas e de distribuições,
serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário
ou para terceiros; transportes; Inter e Multimodal; efetuando a
classificação, embalagem, assim como as distribuições
para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos. Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura para
cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação,
embalagens e conferência. Artigo 511 § 2º. A presente
cláusula em conformidade com legislação e jurisprudência
e não viola preceito legal ou constitucional.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo
Único: Em caso de impasse na aplicação
da Convenção Coletiva e no regime jurídico
que dispõe sobre a regulamentação da categoria
(Lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula,
comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam
vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o
Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça
do Trabalho para dirimir tais conflitos. Cumpre informar que a presente
cláusula encontra-se em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais e, tampouco, constitucionais.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida por parte do SAGESP a legitimidade
da Fetramesp e de seus sindicatos filiados, legitimidade extraordinária
“ad causam” para ingressar em juízo em nome dos
trabalhadores, associados ou não, nos interesses de forma
direta ou indireta da entidade sindical ou da categoria, independentemente
de instrumento de procuração, com ação
de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento,
objetivando defender interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, artigo 8°, inciso III da CF/88, as ações
sobre representação sindical, controvérsias
em casos de falta de pagamento da contribuição sindical,
controvérsias decorrentes da relação de trabalho
ou qualquer pretensão que tenha como base a obrigação
contida nesta norma, conforme Lei n° 8.073/90. Cumpre informar
que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a
legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo da categoria por cláusula descumprida,
revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada.
Acordam as partes que o valor da multa prevista nesta cláusula
não poderá ser superior ao valor principal total da
infração cometida. As cláusulas que já
possuam cominações específicas ficam excluídas
desta penalidade.
Outras
Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem através de seus membros, contratos
individuais e coletivos de trabalho estabelecendo condições
não presentes nesta convenção, com objetivo
de rebaixar salários, subtraia direitos, desvirtuar normas,
impedir ou fraudar a aplicação das normas aqui constantes,
serão nulos de pleno direito, sendo o mesmo passíveis
de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.
Parágrafo
Único: Serão indevidos os descontos para
pagamento ou ressarcimento de roupas, uniformes, instrumentos e
pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de
avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade
da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme
art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF. Cumpre
informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
TOMAS
ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI
Procurador
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
TATIANE
GISLEINE LOPES DE SOUZA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS
E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO
EMANUELLA
BENIN RIBEIRO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS
E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO
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