Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003609/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/04/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016221/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.001912/2016-52
DATA DO PROTOCOLO: 29/03/2016

SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS EM MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS , CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos empregados e dos trabalhadores avulsos não portuários marítimos, da atividade de movimentação de mercadorias em geral, transbordos de cargas e descargas, , com abrangência territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas poderão fixar a correção salarial optando pela aplicação das condições estabelecidas conforme tabelas A e B, a partir de 01.02.2016 (Data Base), sobre os salários de 31.01.2016, até o teto de R$. 6.000,00 (seis mil reais); consequentemente os salários superiores ao teto, terão um acréscimo linear de R$ 498,60 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) em parcela única não retroativa.

Pisos Normativos:

Caso a empresa opte pelo reajuste da tabela A, os empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente instrumento coletivos receberão o salário normativo (piso salarial) no importe de:

IV) Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional: Fica garantido um piso salarial mensal de R$ 975,34 (novecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) a partir de 01/02/2016 e de R$ 1.025,02 (hum mil e vinte e cinco reais e dois centavos) a partir de 01/07/2016.

Para as empresas que optarem pelo reajuste da tabela B, deverão aplicar sobre os pisos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho aprovada para o exercício 2015/2016 o índice de 11,31% a partir de fevereiro de 2016.

Parágrafo 1o: As empresas deverão através de ofício em até 10 dias úteis após a assinatura do presente acordo, comunicar o Sindicato qual tabela irá aplicar.

Parágrafo2o: As empresas que optarem pela TABELA A, em caso de rescisão contratual no período entre fevereiro e junho, deverão pagar no ato da rescisão contratual os salários corrigidos pela segunda parcela, não retroativo aos demais meses.


PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUARTA - HOLERITE SALARIAL

As empresas emitirão holerite salarial individual, contendo a identificação do empregado e da empresa e, os títulos e valores da remuneração, salários, DSR’s, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e todos os consectários e descontos legais, sendo reconhecida a quitação pelos empregados, apenas dos valores líquidos registrados no holerite.

Parágrafo Único – O pagamento por via bancária com a emissão de recibo eletrônico, dispensará assinatura dos empregados, que terão direito a primeira via do comprovante anexada ao holerite.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Até o dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem o adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário da ocupação, a ser descontado no holerite do mês.

Parágrafo Único – Entre fevereiro e novembro do ano 2014, as empresas poderão efetuar o pagamento do 13º salário junto com as férias, dos funcionários que solicitarem, complementando os valores com a integração dos adicionais, para pagamento até 20 de dezembro.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO

Ao empregado substituto de outro, de salário de valor maior ao habitualmente pago pela empresa, será garantido salário igual ao do substituído durante a substituição, que se tornará efetivo se exceder de 60 (sessenta) dias no ano civil.

CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXOS SALARIAIS

Os empregados terão direito ao recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º salários, férias e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.

CLÁUSULA OITAVA - FOLHA DE PAGAMENTO

A remuneração dos empregados, será registrada individualmente na folha de pagamento, constando valores das horas trabalhadas, DSR’s, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e títulos e verbas da remuneração na integralidade, assegurando o pagamento até o quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado, através de depósito em conta bancária individual e, no caso de uso de cheque ou ordem de pagamento, os empregados se ausentarão do trabalho pelo tempo necessário ao recebimento, dentro do horário bancário, sem prejuízo de qualquer espécie (Portaria MTPS 3.218/94);

Parágrafo 1º – Por liberalidade própria da empresa, o pagamento da remuneração mensal poderá ser efetuado no dia útil de cada mês, especialmente por aquelas que antecipam o fechamento da folha;

Parágrafo 2º – A falta de pagamento no prazo, acarretará atualização do valor total pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa diária de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido, em favor dos empregados, até a data do efetivo pagamento.

CLÁUSULA NONA - DESCARACTERIZAÇÃO SALARIAL

Não caracterizam verbas ou consectários salariais, os benefícios econômicos concedidos em espécie ou “in natura”, referentes a vale ou ticket refeição, auxilio alimentação suplementar, vale transporte, PLR, fardamento / roupas, equipamentos e instrumentos de trabalho, assistência médica hospitalar e odontológica, seguro de vida em grupo, auxilio funeral, auxilio a excepcionais, auxílio creche, material escolar, bolsa auxílio escolar e abono especial por aposentadoria e outros benefícios sociais econômicos.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As horas extras trabalhadas em dias úteis serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) acrescido ao valor da hora normal, e com acréscimo de 100% (cem por cento) para as trabalhadas em domingos e feriados, constando do holerite salarial mensal, título e valor respectivo e os reflexos nas demais verbas salariais, podendo a empresa a seu juízo, remunerar as horas extras com porcentual mais vantajoso aos empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS

Ocorrendo supressão total ou parcial de horas extras habitualmente trabalhadas durante pelo menos 01 (um) ano, a empresa indenizará os empregados em espécie, conforme Súmula 291 do TST, no valor de um mês das horas suprimidas total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, observando-se a média das horas suplementares dos últimos doze meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho em horário noturno das 22:00 horas até o término do horário designado pela empresa, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, reduzida à 52, ½ (cinquenta e dois minutos e meio), cujo adicional incidirá nas horas extras e verbas salariais a qualquer titulo, incluindo verbas rescisórias.


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR / PPR

Os empregados poderão ter direito a participação nos resultados econômicos das empresas, de acordo com a lei 10.101/2000, a ser fixada através de prévia negociação com o Sindicato, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO

As empresas fornecerão vale ou ticket refeição, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) para cada dia trabalhado, podendo atender a obrigação, através de cartão vale alimentação ou refeição, compensando na folha de pagamento, até 20% (vinte por cento) do valor de face, como participação dos empregados, exceto às empresas que fornecem refeições no local, os quais estão desobrigadas de fornecer o vale ou ticket.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão vale transporte a todos os empregados e trabalhadores avulsos, no primeiro dia útil de cada mês, em quantidade necessária a todas as viagens de ida e volta ao serviço, que poderá ser atendido através de cartão bilhete único recarregável, assim como, vale complementar para locomoção em caráter extraordinário, podendo tal obrigação, ser cumprido através de transporte próprio ou fretado.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinqüenta) anos, poderão optar entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade; ou suprir com convênio com entidades públicas ou privadas; ou, ainda, reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário do menor piso normativo da categoria, mediante a devida comprovação, sendo facultada a utilização de profissional de livre escolha, mediante emissão de Nota Fiscal ou registro na CTPS.

Parágrafo Único: O referido percentual será reduzido proporcionalmente ao numero de faltas não justificadas apresentadas pela beneficiária durante o período de fruição do benefício.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOVOS CONTRATADOS – EXPERIÊNCIA

Os novos empregados admitidos no decorrer da data base, terão direito a salários normativos / piso da ocupação funcional, não sendo admitida exigência de outros documentos, que não, aqueles legais necessários à contratação.


DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA

O Sintracamp prestará assistência rescisória às partes, em relação à dispensa sem justa causa ou, pedido de demissão voluntária, mediante documentação disposta na Portaria MTE 1057/2012, TRCT em cinco vias e TH – Termo de Homologação,, CD – Comunicação de Dispensa, CTPS com anotações atualizadas, GR do FGTS dos últimos 06 (seis) meses e períodos de atraso, GR da multa rescisória, PPP e LTCAT, ASO original e cópia autenticada do recibo bancário do pagamento ao empregado, dentro do prazo.

Parágrafo 1º – O TRCT conterá todos os elementos exigidos na IN/MTE 15/2010, que inclui a denominação do Sintracamp, CNPJ e código sindical, constando na integra, títulos e verbas de forma ordenada, sendo o empregado orientado pelo agente homologador, sobre fraude a direito trabalhista no caso de renuncia a valores salariais, por constituir verba alimentar irrenunciável e inegociável.

Parágrafo 2º – A empregados demitidos sem justa causa ou demissionários, as empresas fornecerão carta de referência do período do contrato e ocupação, sem que contenha fatos desabonadores e no caso de justa causa, consignará apenas o tempo de serviço e a ocupação, não cabendo ao Sintracamp, prestar assistência à rescisão por justa causa.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUSTA CAUSA

A dispensa de empregado sob alegação de justa causa, será fundamentada por escrito nos termos do Art. 482 da CLT, notificada imediatamente ao empregado no local de trabalho.


AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO - AVISO PRÉVIO

O empregado será comunicado por escrito e contra-recibo no local e horário de trabalho, sobre a rescisão do contrato sem justa causa, assegurando a indenização do aviso prévio de 30 (trinta) dias e, distintamente da complementação de 03 (três) dias para cada ano de contrato, conforme a lei 12.506/2011.

Parágrafo 1o – O aviso prévio é um direito individual, irrenunciável, intransmissível e inegociável, sendo proibido o cumprimento em casa ou apontamento do horário sem a realização do trabalho, por inexistir legislação que o permita e, ocorrendo tal mando da empresa, acarretará multa em favor do empregado, no valor em dobro da maior remuneração mensal, recebida dentre os 12 meses anteriores;

Parágrafo 2o – Sendo determinado aviso prévio trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado terá direito de optar pela redução de 02 (duas) horas diárias no início ou final do horário ou, por 07 (sete) dias corridos no final, cujo período se iniciará no primeiro dia útil seguinte ao da notificação e, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, dia de folga ou outro já compensado;

Parágrafo 3o – Se for determinado aviso prévio trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado que obtiver novo emprego, terá direito de desligamento imediato, sem nenhum desconto de valor pelo tempo que restar;

ESTÁGIO/APRENDIZAGEM

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM

As empresas deverão atender as disposições do Art. 429 da CLT, empregando aprendizes com idade entre 14 até 24 anos, assegurando emprego para até 15% do quadro de empregados do estabelecimento;

Parágrafo 1º – O aprendizado, deverá ser proporcionado para formação técnica profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral de cada aprendiz, ajustando-se o contrato por escrito e por prazo não superior a 02 (dois) anos ou, período menor necessário à formação completa.

Parágrafo 2º – Ressalvadas condições mais vantajosas asseguradas pelas empresas, será pago ao aprendiz, salário mensal em valor nunca inferior ao mínimo estadual do Estado de São Paulo, para jornada de trabalho de seis horas diárias.

Parágrafo 3º - As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação Profissional oferecidos e administrados pelas entidades sindicais profissionais, seja eles de operador de empilhadeira, conferente, logística interna e de movimentação de mercadorias em geral.

Parágrafo 4º - A entidade sindical poderá manter convenio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.


OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADOR AVULSO - LEGITIMIDADE DE INTERMEDIAÇÃO

O Sintracamp, legítimo representante da categoria profissional diferenciada, reconhecida na 12.023/2009, que reúne empregados sob vinculo empregatício, no exercício da profissão ou ocupação funcional derivada da atividade profissional, insertas na CBO, reúne também, trabalhadores avulsos não portuários marítimos, que laboram sob garantias trabalhistas inerentes à atividade, conforme Inc. XXXIV - Art. 7º da CF, com intermediação do Sintracamp, perante empresas contratantes tomadoras dos serviços de movimentação de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade profissional que se refere a lei que regulamenta a categoria sob garantias do exercício de atividades de serviços.

Parágrafo Único – A prestação de serviços dos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, independe da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial, comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola, agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os serviços de movimentação, remoção e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária e aérea, transporte fluvial por embarcações processadas e movimentadas através da logística (lógica simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições legais sob garantias da CF – Art. 7º.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TRABALHADORES AVULSOS

Aos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, serão assegurados os pressupostos da legislação trabalhista, a saber:

I – trabalho formal, no exercício da atividade profissional em áreas urbanas ou rurais, com a intermediação obrigatória do Sintracamp, conforme a lei 12.023/2009;

II – repouso semanal remunerado: lei 605 de 05/01/1949 – Art. 3º (decreto 27.048 de 12/08/1949, lei 662 de 06/04/1949 e lei 2.761 de 26/04/1956);

III – concessão de férias: lei 5.085 de 27/08/1966; decreto lei 1.535 de 13/04/1977; decreto 80.271 de 01/09/1977 – Art. 2º - §§ 1º e 2º, Art. 3º e incisos e Arts. 6º e 7º;

IV – décimo terceiro salário: lei 4.090 de 13/07/1962; lei 4.749 de 12/08/1965; decreto 63.912 de 26/12/1968; lei 7.855 de 24/10/1989; lei 9.011 de 30/03/1995 e demais alterações da legislação em vigência;

V – FGTS: lei 5.107 de 13/09/1966; lei 8.036 de 11/05/1990; decreto 66.819 de 01/07/1970; decreto 99.687 de 08/11/1990 e demais alterações da legislação em vigência;

VI – previdência social: lei 8.212 de 24/07/1991; lei 8.213 de 24/07/1991; decreto 3.048 de 06/05/1999 e demais alterações da legislação em vigência;

VII – dias feriados: lei 9.093 de 12/12/1995;

VIII – movimentação de mercadorias: lei 2.196 de 01/04/1957; lei 6.288 de 11/12/1975; lei 12.023 de 27/08/2009;

IX – legislação jurisdicionada: Acórdãos TST 12350/97 e 2967/94, na forma das decisões dos TRT’s regionais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão 7580/97 TRT/SC).

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS

Os empregados sob regime CLT, exercem a profissão / ocupação funcional indissociável da atividade profissional, executando tarefas conformes e pré-determinadas, assim entendidas:

I – preparação e movimentação de cargas/descargas de mercadorias, produtos e materiais;

II – organização e armazenamento em geral;

III – interpretação da simbologia das embalagens;

IV – identificação da espécie da carga a armazenar / carregar / descarregar e transportar;

V – seleção e separação das mercadorias não conformes;

VI – operação de cargas / descargas com auxílio de empilhadeira ou equipamento similar;

VII – apontamento e controle da produção e da mão de obra;

VIII – conferência e acompanhamento das mercadorias, à vista da documentação;

IX – preenchimento de relatórios, guias e boletins referentes à carga e descarga;

X – controle da movimentação de cargas/descargas em armazéns, depósitos, pátios e afins;

XI– controle do carregamento / descarregamento de veículos de pequeno médio e grande porte, carretas, caminhões, treminhões, picapes, furgões, carrinhos, vagonetes e afins;

XII– controle da movimentação e carregamento/descarregamento de aeronaves;

XIII– arrumação de mercadorias em paletes e veículos de transporte em geral;

XIV – coletas e entregas de encomendas mercadorias produtos e materiais;

XV – reparação de embalagem danificada no embalamento ou manuseio;

XVI – carregamento, embarque/desembarque de mercadorias em aeroportos, portos secos e fluviais e terminais intermodal de cargas / descargas;

Parágrafo 1o – Nas ocupações da atividade profissional, o trabalho se desenvolve por ação dos empregados e trabalhadores avulsos conforme contratados, todos qualificados e com habilidade que proporcionam produtividade pela sequência ordenada das tarefas em condições de trabalho igual, na profissão ou ocupação funcional, a saber:

a) ajudante de carga / descarga, coleta e entrega;

b) enlonador de carga, caminhão, treminhão, carretas, vagão / vagonete e afins;

c) arrumador de cargas e descargas em geral em ambientes internos e externos;

d) conferente de cargas e descargas em ambientes internos e externos;

e) empilhadeirista – operador de máquina empilhadeira e transpaleteira motorizada;

f) supervisor de movimentação em geral (chefe);

g)movimentador com qualificação profissional, que trabalha em empresas de logística, CD’s, movimentação de mercadorias,armazéns gerais, logística multimodal, conferencia e carregamento de carga, contagem de volumes, anotações de características de procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

Parágrafo 2o – A atividade profissional deve ser exercida em ambientes saudáveis, devidamente preparados, limpos e arejados, devidamente climatizados e bem iluminados, de modo a propiciar boas condições de higiene e segurança no trabalho, privilegiando a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais, além de evitar a fadiga e cansaço prematuro por excesso de trabalho, destacando-se tais ambientes: interior das instalações de armazéns, depósitos de mercadorias, centro de distribuição, abastecimento, terminais aduaneiros, porto seco, logística, terminais de carga, recebimento, conferencia, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, conferência de carga e descarga, manipulação, arrumação, coleta, carregamento e descarregamento, efetuado com apoio de empilhadeira e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta,

Parágrafo 3o – O peso máximo de manuseio manual de mercadorias pelos trabalhadores observará as normas previstas na legislação trabalhista, em especial os artigos Aplicam-se em todos os seus termos, as disposições da CLT Arts. 372 – 373 – 373A – 381 – 382 – 383 – 384 – 385 – 386 – 389 – 390 – 390A – 390B – 390C – 390E – 391 – 392 – 392A – 393 – 394 – 395 – 396 e 400, com garantias do direito do trabalho e emprego da mulher trabalhadora, que tem supedâneo na Constituição Federal / 88 - Art. 7º, Inc. XX, tratando da proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, assegurando a concretização da máxima do princípio da igualdade, segundo a qual homens e mulheres devem ser tratados com igualdade de direitos trabalhistas, sem distinção; da CLT;

Parágrafo 4o – Os empregados e os trabalhadores avulsos assumirão os serviços somente após treinamento especifico sobre métodos racionais de manuseio e levantamento de peso na movimentação de cargas e descargas, além de treinamento para o uso de máquinas e equipamentos auxiliares, dotados de dispositivos de segurança, partida e parada rápida com o desligamento da tração, para limpeza do maquinário e do local ou para ajustes e reparos mecânicos ou elétricos, sendo indispensável em cada equipamento, placa com a indicação da carga máxima permitida e riscos à integridade física no manuseio de produtos inflamáveis e perigosos, sólidos, gasosos, líquidos e afins.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTIMULO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

O Sindicato fomentará perante as empresas a realização de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades por parte de seus empregados.

Parágrafo Único – Os valores pagos pelas empresas que optarem por reembolsar total ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas e ou faculdades de seus empregados, não terão natureza salarial, não incidindo sobre elas quaisquer encargos.

Sempre que possível, as empresas deverão realizar cursos profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores avulsos.


NORMAS DISCIPLINARES

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO

A advertência ou suspensão de empregado, será comunicada por escrito e contra-recibo no local de trabalho, até 24 horas após o fato ou seu conhecimento, devidamente justificada a causa que originar a punição, a qual será nula em caso contrário, sem prejuízo dos salários e demais direitos legais.


OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS

Serão anotados na CTPS de cada empregado, o contrato de trabalho, profissão / ocupação, cargo e salários contratuais e suas alterações, concessão de férias, contribuição sindical, promoção de cargo ou ocupação, transferência de localidade e demais situações alteradas.

Parágrafo Único – Por ocasião da contratação, será fornecida ao empregado, cópia do contrato de trabalho e dos documentos referentes ao vínculo laboral, atualizando-se a CTPS uma vez por ano, recolhida contra recibo da empresa, que a devolverá no prazo de 48 horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INSS – DOCUMENTO

Os documentos necessários à obtenção de benefícios junto ao INSS, serão fornecidos pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação do empregado, incluindo a RSC - Relação dos Salários de Contribuição, ASO e PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo junto o LTCAT, que também serão fornecidos, quando da rescisão do contrato de trabalho e por ocasião do pedido de aposentadoria especial, podendo a RSC ser substituída por um extrato analítico obtido junto ao CNIS / INSS, através da Prevnet.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DO TRABALHO /DOENÇA OCUPACIONAL – CAT

Ao empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida, de acordo com instruções do INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente, comunicará de imediato aos familiares e à autoridade do MTE e Sintracamp;

Parágrafo Único – Nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, as empresas enviarão ao Sintracamp, cópias do anexo I das CAT’s emitidas nos respectivos períodos, fornecendo o documento inclusive, para empregados acometidos de doença ocupacional (doença do trabalho ou doença profissional).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SALDOS DO FGTS

As empresas manterão regularmente atualizados, os depósitos do FGTS, orientando os empregados para que obtenham extrato analítico da CEF, através do cartão cidadão, sem necessidade de faltar ao trabalho para tal fim.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS TRABALHISTAS

Diante da reconhecida autonomia de trabalho legada aos trabalhadores, são asseguradas garantias e direitos inerentes à complexidade dos serviços que executam, intermediados pelo Sintracamp, de acordo com o Art.34 da CLT e a lei 12.023/2009, que inclui salários, DSR’s, FGTS, adicional noturno, adicional de horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade, 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), abonos, gratificações, integração dos consectários pela média e aviso prévio rescisório mínimo de 30 (trinta) dias ao término do contrato, exceto aos que pedirem demissão voluntária;

Parágrafo 1º – Os serviços contratados com o Sintracamp, serão prestados mediante remuneração salarial, acrescida dos encargos inerentes à contraprestação, ajustados através de acordo coletivo, sem ensejar vinculo empregatício dos avulsos, respeitando a jornada de trabalho semanal de 44 horas e 08 horas diárias e pagamento extraordinário das horas extras que excedam da jornada normal e outros adicionais da contraprestação.

Parágrafo 2º – A remuneração dos trabalhadores avulsos, será contratada através de negociações com o Sintracamp e empresa tomadora dos serviços e registrada em acordo coletivo de trabalho, firmado entre as partes.

Parágrafo 3º – Os trabalhadores avulsos à disposição de empresa contratante, terão remuneração diária mínima, quando não puderem trabalhar por ordem superior ou indisponibilização de carga na fonte contratante ou, não liberada no tempo previsto ou outros acontecimentos fortuitos, constando o valor diário no acordo coletivo de trabalho.


OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Os empregados terão direito à estabilidade, por períodos e motivos, que compreendem:

I – gestante - no período de gestação e licença maternidade, até 5 meses após o parto;

II – mãe adotante - por 120 (cento e vinte) dias após adoção de criança de 0 (zero) a 06 (seis) anos, nos termos da lei 10.421/2002;

III – acidente ou doença ocupacional equiparada - por 01 (um) ano após a cessação do benefício previdenciário;

IV – a titulares e suplentes da CIPA – no período do mandato e mais 01 (um) ano após;

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho normal legal será mantida em conformidade com a CF, limitada a 44 horas semanais e 08 horas diárias, sob garantias de pagamento de horas extras pelo que exceder do horário normal.


INTERVALOS PARA DESCANSO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERÍODOS DE DESCANSO

Os empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas, entre o término da jornada e inicio de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso e alimentação, a partir da quarta hora da entrada ao serviço, que não sendo concedida na integralidade, acarretará acréscimo extraordinário de 100% sobre o valor da hora normal;


CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO – APONTAMENTO

O apontamento do horário de trabalho se dará através de ponto eletrônico ou digitalizado, mecânico ou manual, exceto em serviços externos, para os quais, se utilizará papeleta de controle de horário assinada pelos empregados e com cópia aos mesmos, permanecendo a primeira via na empresa, à disposição da fiscalização do trabalho e do Sintracamp;


FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JUSTIFICATIVA DE FALTA

As faltas ao trabalho, serão justificadas através de atestado ou documento equivalente, emitido por médico sob carimbo do CRM ou profissional odontólogo sob carimbo do CRO e/ou, por outros profissionais de serviço de saúde pública ou privada, incluindo instituição conveniada, clínica, hospital, laboratório, instituto e outras do gênero, que propiciam diagnósticos e procedimentos de radiologia, tomografia, ressonância magnética e afins.

Parágrafo Único – No caso de falta injustificada, a empresa a seu critério, poderá descontar o dia correspondente, no valor de 1/30 (um trinta) avos do salário da ocupação funcional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA

Serão abonadas as faltas por ausência do empregado ao serviço, por períodos e motivos, da seguinte ordem:

I – 05 (cinco) dias consecutivos, por ocasião do respectivo casamento;

II – 02 (dois) dias consecutivos por morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

IIII – 01 (um) dia no ano para doação de sangue devidamente comprovada;

IV – 05 (cinco) dias de licença paternidade, por ocasião do nascimento de filho(a);

V – dosdias que o empregado comparecer perante autoridade pública,arrolado como testemunha, devidamente comprovado;

VI – nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VII – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

Parágrafo Único – As ausências serão comprovadas pelos empregados, de acordo com norma de cada empresa.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO E FERIADOS

Mediante autorização do MTE ou SRT, o trabalho em dia de domingo e feriado será normal, desde que concedida folga semanal em outro dia da semana, conforme escala elaborada pela empresa interessada.

Parágrafo Único –Conforme PORTARIA Nº 3118, DE 03 DE ABRIL DE 1989

a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 04 (quatro) anos;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;

c) escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial nº 417, de 10 de junho de 1966.

FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS

As férias serão concedidas nos 12 meses após o vencimento do período aquisitivo, comunicadas por escrito no local e horário de trabalho, pelo menos 30 (trinta) dias antes do descanso, que não poderá ter início em dia de sábado, domingo, feriado, dia de folga ou outro já compensado, com o pagamento até 02 dias antes do inicio do gozo;

Parágrafo 1o – A remuneração, será igual a do maior valor recebido pelo empregado no curso dos 12 (doze) meses anteriores à concessão, acrescida de 1/3 constitucional, com integração da média das horas extras, adicional noturno e outros pagos habitualmente, prêmio, gratificação e consectários;

Parágrafo 2o – A empregados com menos de um ano de contrato que pedirem demissão, será garantido o direito de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze) avos por mês ou período superior a 14 dias;

Parágrafo 3o – Ficam excluídos do período de férias em descanso, os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), por direito da categoria profissional, adquirido e havendo interesse de concessão de férias coletivas, a empresa notificará ao Sintracamp, pelo menos 60 dias antes, sobre o período de gozo e número de empregados evolvidos, excluindo menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, por exigência da lei.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições de higiene e segurança com ventilação, arejamento e iluminação, que proporcione conforto e bem estar, cuidando especialmente dos locais com riscos à saúde física e mental provocados por agentes químicos, físicos e biológicos, insalubridade ou periculosidade, como medidas preventivas, que assegure saúde e segurança ocupacional.


EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO

As empresas fornecerão gratuitamente, as roupas e instrumentos de trabalho, o quanto necessário para os serviços, sendo três calças, cinco camisas, dois pares de sapatos, botas ou botinas, equipamento de proteção da cabeça e vias respiratórias e auditivas, protetor do tronco e membros, viseiras e botas especiais de proteção.

Parágrafo Único – As roupas serão adequadas aos serviços e ambiente de trabalho, confeccionadas em tecido apropriado ao clima local, substituídas uma vez por ano regularmente e sempre que forem danificadas ou desgastadas pelo uso ou extravio involuntário.


CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA

As empresas constituirão CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conforme a NR-MTE 05, comunicando ao Sintracamp sobre as eleições, pelo menos 60 (sessenta) dias antes, afixando o edital de convocação no quadro de aviso para conhecimento dos empregados, assegurando a participação de candidatos a cargo efetivo ou suplente, com pedido de inscrição até 72 horas antes da eleição;

Parágrafo Único – Os empregados sindicalizados, constituirão uma comissão para fiscalização do processo eleitoral, junto com um representante da CIPA, ficando assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração salarial, durante o período do mandato e por mais 01 (um) ano após o encerramento, obrigando-se a empresa a submeter todos os cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes às atribuições internas, assegurando a participação nas reuniões em horário normal de trabalho.


PRIMEIROS SOCORROS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS

As empresas manterão nos postos de trabalho, medicamentos autorizados pela autoridade de saúde pública, para atender empregados vítimas de mal súbito ou de acidente, além de pessoal habilitado para primeiros socorros, garantindo o transporte de emergência do empregado, à pronto socorro ou hospital.


OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SAÚDE OCUPACIONAL

As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições de saúde e segurança no trabalho, bem como, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, mantendo à disposição do MTE e Sintracamp, a documentação referente a tais programas e das medidas de prevenção de acidente e doença ocupacional.

Parágrafo Único – As empresas atenderão as disposições de lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames de saúde ocupacional, admissional, periódicos no curso do contrato, retorno após afastamento por acidente ou doença ou férias, mudança de ocupação funcional, bem como, exame demissional na rescisão de contrato, conforme Portaria 3.214/78 (NR-7) da SSMT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECUSA DE TRABALHO

Os empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas que, comprovadamente, sejam consideradas de riscos à integridade física e mental, por falta de segurança coletiva ou de EPI inadequado a compleição física de cada pessoa, homem ou mulher, que não permita condição confortável e segura no trabalho;

Parágrafo 1º – A recusa será comunicada ao gestor, ao presidente da CIPA local e, quando houver, ao responsável pela área de segurança e saúde no trabalho do estabelecimento para que tomem medidas necessárias à eliminação dos riscos, pela adequação das condições de segurança e higiene do local;

Parágrafo 2º – No período de paralisação, não poderão ser exigidas dos empregados, tarefas estranhas às habituais e nem punição com desconto de horas ou redução salarial, sob pena de punição à empresa, para ressarcimento em dobro de valores compensados.

RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL

Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical, requisitado para permanência a serviço do Sintracamp, a empresa empregadora concederá licença remunerada, assumindo os encargos sociais e fiscais e consectários salariais por todo o período de licença;

Parágrafo Único – Os membros dirigentes do Sintracamp, terão acesso livre nos postos de trabalho, para divulgação de comunicados referentes à assembléias, campanha salarial, sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agente de fiscalização do MTE e PRT 15ª.


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas descontarão dos empregados no mês de março, a contribuição sindical, no valor de um dia de trabalho, conforme a CLT, Arts. 578, 579 e 580, a ser recolhida ao Sintracamp em conta bancaria, perante a CEF, agência 400-4, conta 127-6, código sindical 921.000.408.90057-2, via internet-banking, www.caixa.gov.br , através de boleto fornecido pelo Sintracamp, para pagamento em agência ou posto bancário, incluindo lotérica.

Parágrafo 1º – O pagamento será comprovado ao Sintracamp, através de cópia do recibo bancário autenticado, tendo anexo a relação dos empregados contribuintes, nome, remuneração e valor da contribuição;

Parágrafo 2º – A contribuição dos empregados admitidos após o mês de março, será descontada pelas empresas no primeiro mês do contrato e, recolhida ao Sintracamp no mês posterior, acarretando punição à empresa que omitir ou atrasar o pagamento, com atualização do montante pelo INPC / IBGE, acrescido de juros de 1% (um porcento) ao mês ou fração e multa de 10% (dez porcento) no primeiro mês e mais 2% (dois porcento) somados a cada mês ou fração subseqüente, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo de cominações de lei e outras da norma coletiva da categoria; suprimir e acrescentar de acordo com o art. 600, CLT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA

A mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, será descontada na folha de pagamento mensal, mediante relação fornecida pelo Sintracamp, cujo recolhimento, as empresas farão até o dia 10 do mês subseqüente ao do desconto, através de boleto bancário, comprovando posteriormente a quitação dentro do prazo, através de cópia do recibo.

Parágrafo Único – A empresa comunicará mensalmente ao Sintracamp, o nome dos empregados sindicalizados desligados do emprego, para controle da exclusão da cobrança.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL

As empresas descontarão na folha de pagamento mensal, a contribuição de provisão financeira da organização sindical, assistencial negocial, aprovada pela assembléia geral extraordinária da categoria, de acordo com a CF – Art. 8º - Inc.IV e CLT – Art.513, alínea “E” e Art. 545 caput, abrangendo trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados, no período de vigência da norma coletiva da categoria;

Parágrafo 1º – As empresas deverão descontar em folha de pagamento dos empregados o percentual de 0,8% de cada trabalhador associado ou não baseado no salário nominal, limitado ao valor máximo de R$25,00 mensalmente a partir do mês de abril, desde que não haja oposição do trabalhador protocolada no sindicato por escrito com firma reconhecida até o 10º (décimo) dia após o registro desta Convenção Coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego;

Parágrafo 2º – O recolhimento da contribuição com atraso, acarretará à empresa, o pagamento do valor principal atualizado pelo INPC / IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) e multa de 5% (cinco por cento) ao mês ou fração, até o efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei.

Parágrafo 3º – Fica assegurado o direito de oposição ao trabalhador, conforme prazo supra mencionado.

Parágrafo 4º – Após pagamento, as empresas enviarão ao Sintracamp, cópia da guia da quitação bancária e a relação dos empregados contribuintes, com nome, remuneração e valor da contribuição, a ser registrada no holerite e, na hipótese de legislação federal que altere o conceito da contribuição prevista no Art. 8º da CF.

Parágrafo 5º – A nova condição, será adequada em conforme descontos (PROC. TRT/SP Nº 0000241-66.2013.5.02.0024; Ac. 20140240602. DOEletrônico 28/03/2014; Rel. Des. Sergio Winnik; 4ª Turma). à norma coletiva da categoria.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO

As empresas manterão em locais de fácil acesso dos empregados, quadro de aviso para afixação de comunicados do Sintracamp, que não contenha teor político partidário e, cópia da norma coletiva da categoria, acordo ou convenção ou sentença judicial, mantida por tempo indeterminado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COBRANÇA JUDICIAL

O Sintracamp, poderá utilizar cobrança judicial, de empresas inadimplentes com o recolhimento de contribuição dos empregados, considerando a retenção de recursos financeiros da organização sindical, apropriação indébita e usurpação de direitos por abuso de poder.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DOS DIREITOS E BENEFICIOS

O Sintracamp não se oporá ao interesse de outros sindicatos da categoria profissional, que pretendam aderir aos pressupostos da presente convenção coletiva contratada em sua jurisdição, considerando indispensável, que os interessados atendam as disposições da CLT - Arts. 612 - 868 e 869, devidamente autorizados pelas respectivas assembléias sindicais.

DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA

O descumprimento de cláusula salarial ou de beneficio econômico social, ainda que em parte, ensejará a propositura de ação judicial de cumprimento proposta pelo Sintracamp como substituto processual dos empregados e dos trabalhadores avulsos, em defesa dos interesses e direitos difusos coletivos e individuais dos representados.


OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL

O Sintracamp pessoa jurídica de direito privado, é legitimo e único representante da categoria profissional diferenciada, dos empregados e dos trabalhadores avulsos não portuários marítimos da atividade de movimentação de mercadorias em geral, transbordo de cargas e descargas de Campinas e Região, que reúne num único sindicato, os que trabalham sob regime CLT e trabalhadores avulsos, de acordo com a lei 12.023/2009, entre os que exercem a atividade profissional na base territorial;

Paragrafo 1º – O Sintracamp propõe entendimento direto com empresas que empregam trabalhadores na movimentação de mercadorias e de forma especial, a contratação da mão de obra avulsa, por entender a magnitude democrática do exercício sindical, sem ingerência ou interferência de pessoa física ou jurídica ou da autoridade pública, na autonomia dos trabalhadores.

Paragrafo 2º – Malogrando as negociações através de tratativas diretas, o Sintracamp proporá a instauração de mediação do órgão regional do MTE em Campinas e se necessário, a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica / jurídica junto ao judiciário trabalhista, TRT 15ª Região / Campinas;

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRINCIPIOS DE BOA FÉ

Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante meio ou fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de movimentação de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as partes, levará à consolidação de norma coletiva que contemple benefícios econômicos sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas pelos empregadores que lhe impões riscos da atividade e obrigações perante os trabalhadores, representados pelo Sintracamp em sua base territorial intermunicipal regional, nos municípios de conformidade da carta sindical e acordos entre sindicatos com o Sintracamp.

Parágrafo Único – Fica garantido a representação do Sintracamp nos municípios de Hortolândia, Louveira, Valinhos e Vinhedo conforme processo no Ministério do Trabalho sob o n. 46000.020313/2004-17 Of n.0281/2012/CGRS/SRT/MTE, Processo 0000931-47.2012.5.15.0096, que deu direito à representatividade dos municípios de Valinhos e de Jaguariúna, conforme Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Profissional Diferenciada do dia 25 de Outubro de 2010, passando a representação sindical conforme novo Estatuto do Sintracamp.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA E DEPÓSITO

As disposições contratadas entre o Sintracamp e o SAGESP representando as empresas de armazéns gerais e logística, doravante passam a fazer parte da presente convenção coletiva de trabalho, com os pressupostos inerentes a cada cláusula, assinada em tantas vias quanto necessário, assegurando a sua vigência por 01 ano;

Parágrafo 1º – Havendo necessidade de revisão modificativa ou denúncia ou revogação parcial ou total da norma coletiva, as partes se reportarão aos termos dos Arts.615 e 616 da CLT;

Parágrafo 2º – As partes promoverão o depósito da presente convenção coletiva de trabalho, perante órgão regional do MTE, através do sistema mediador, para conhecimento da autoridade pública e registro e certificação dos seus termos, dando-lhe fé pública para uso das empresas e das partes convencionadas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORO - JUÍZO COMPETENTE

Para dirimir dúvida, controvérsia ou conflito de origem em disposição da norma coletiva da categoria, as partes elegem de comum acordo, o foro jurídico da Justiça do Trabalho 15ª Região / Campinas, renunciando a qualquer outro, por legitimo interesse das partes.

MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS EM MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP


ANEXOS

ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)

CONVENÇÃO COLETIVA ASSINADA

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador

 
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200