CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP003609/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/04/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR016221/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.001912/2016-52
DATA DO PROTOCOLO: 29/03/2016
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS
EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS
EM MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS , CNPJ n. 03.307.935/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2016 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) diferenciada dos empregados e dos
trabalhadores avulsos não portuários marítimos,
da atividade de movimentação de mercadorias
em geral, transbordos de cargas e descargas, , com
abrangência territorial em Americana/SP, Campinas/SP,
Cosmópolis/SP, Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As
empresas poderão fixar a correção salarial
optando pela aplicação das condições
estabelecidas conforme tabelas A e B, a partir de 01.02.2016
(Data Base), sobre os salários de 31.01.2016, até
o teto de R$. 6.000,00 (seis mil reais); consequentemente
os salários superiores ao teto, terão um acréscimo
linear de R$ 498,60 (quatrocentos e noventa e oito reais e
sessenta centavos) em parcela única não retroativa.
Pisos
Normativos:
Caso
a empresa opte pelo reajuste da tabela A, os empregados movimentadores
de mercadorias abrangidos pelo presente instrumento coletivos
receberão o salário normativo (piso salarial)
no importe de:
IV)
Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: Fica garantido um piso salarial mensal de R$
975,34 (novecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro
centavos) a partir de 01/02/2016 e de R$ 1.025,02 (hum mil
e vinte e cinco reais e dois centavos) a partir de 01/07/2016.
Para
as empresas que optarem pelo reajuste da tabela B, deverão
aplicar sobre os pisos previstos na Convenção
Coletiva de Trabalho aprovada para o exercício 2015/2016
o índice de 11,31% a partir de fevereiro de 2016.
Parágrafo
1o: As empresas deverão através de
ofício em até 10 dias úteis após
a assinatura do presente acordo, comunicar o Sindicato qual
tabela irá aplicar.
Parágrafo2o:
As empresas que optarem pela TABELA A, em caso de rescisão
contratual no período entre fevereiro e junho, deverão
pagar no ato da rescisão contratual os salários
corrigidos pela segunda parcela, não retroativo aos
demais meses.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUARTA - HOLERITE SALARIAL
As
empresas emitirão holerite salarial individual, contendo
a identificação do empregado e da empresa e,
os títulos e valores da remuneração,
salários, DSR’s, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade ou periculosidade e todos os consectários
e descontos legais, sendo reconhecida a quitação
pelos empregados, apenas dos valores líquidos registrados
no holerite.
Parágrafo
Único – O pagamento por via bancária
com a emissão de recibo eletrônico, dispensará
assinatura dos empregados, que terão direito a primeira
via do comprovante anexada ao holerite.
CLÁUSULA
QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Até
o dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas poderão
conceder aos empregados que solicitarem o adiantamento salarial
de 40% (quarenta por cento) do salário da ocupação,
a ser descontado no holerite do mês.
Parágrafo
Único – Entre fevereiro e novembro do
ano 2014, as empresas poderão efetuar o pagamento do
13º salário junto com as férias, dos funcionários
que solicitarem, complementando os valores com a integração
dos adicionais, para pagamento até 20 de dezembro.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES,
PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Ao
empregado substituto de outro, de salário de valor
maior ao habitualmente pago pela empresa, será garantido
salário igual ao do substituído durante a substituição,
que se tornará efetivo se exceder de 60 (sessenta)
dias no ano civil.
CLÁUSULA
SÉTIMA - REFLEXOS SALARIAIS
Os
empregados terão direito ao recebimento de valores
salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º
salários, férias e seu 1/3 (um terço),
mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA
OITAVA - FOLHA DE PAGAMENTO
A
remuneração dos empregados, será registrada
individualmente na folha de pagamento, constando valores das
horas trabalhadas, DSR’s, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade ou periculosidade e títulos
e verbas da remuneração na integralidade, assegurando
o pagamento até o quinto dia do mês subseqüente
ao trabalhado, através de depósito em conta
bancária individual e, no caso de uso de cheque ou
ordem de pagamento, os empregados se ausentarão do
trabalho pelo tempo necessário ao recebimento, dentro
do horário bancário, sem prejuízo de
qualquer espécie (Portaria MTPS 3.218/94);
Parágrafo
1º – Por liberalidade própria da
empresa, o pagamento da remuneração mensal poderá
ser efetuado no dia útil de cada mês, especialmente
por aquelas que antecipam o fechamento da folha;
Parágrafo
2º – A falta de pagamento no prazo, acarretará
atualização do valor total pelo INPC/IBGE, acrescido
de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração
e multa diária de 5% (cinco por cento) sobre o valor
corrigido, em favor dos empregados, até a data do efetivo
pagamento.
CLÁUSULA
NONA - DESCARACTERIZAÇÃO SALARIAL
Não
caracterizam verbas ou consectários salariais, os benefícios
econômicos concedidos em espécie ou “in
natura”, referentes a vale ou ticket refeição,
auxilio alimentação suplementar, vale transporte,
PLR, fardamento / roupas, equipamentos e instrumentos de trabalho,
assistência médica hospitalar e odontológica,
seguro de vida em grupo, auxilio funeral, auxilio a excepcionais,
auxílio creche, material escolar, bolsa auxílio
escolar e abono especial por aposentadoria e outros benefícios
sociais econômicos.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA
DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As
horas extras trabalhadas em dias úteis serão
remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento)
acrescido ao valor da hora normal, e com acréscimo
de 100% (cem por cento) para as trabalhadas em domingos e
feriados, constando do holerite salarial mensal, título
e valor respectivo e os reflexos nas demais verbas salariais,
podendo a empresa a seu juízo, remunerar as horas extras
com porcentual mais vantajoso aos empregados.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
Ocorrendo
supressão total ou parcial de horas extras habitualmente
trabalhadas durante pelo menos 01 (um) ano, a empresa indenizará
os empregados em espécie, conforme Súmula 291
do TST, no valor de um mês das horas suprimidas total
ou parcialmente, para cada ano ou fração igual
ou superior a seis meses de prestação de serviço
acima da jornada normal, observando-se a média das
horas suplementares dos últimos doze meses anteriores
à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho em horário noturno das 22:00 horas até
o término do horário designado pela empresa,
será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da hora normal, reduzida à 52, ½
(cinquenta e dois minutos e meio), cujo adicional incidirá
nas horas extras e verbas salariais a qualquer titulo, incluindo
verbas rescisórias.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - PLR / PPR
Os
empregados poderão ter direito a participação
nos resultados econômicos das empresas, de acordo com
a lei 10.101/2000, a ser fixada através de prévia
negociação com o Sindicato, por meio de Acordo
Coletivo de Trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As
empresas fornecerão vale ou ticket refeição,
no valor de R$ 20,00 (vinte reais) para cada dia trabalhado,
podendo atender a obrigação, através
de cartão vale alimentação ou refeição,
compensando na folha de pagamento, até 20% (vinte por
cento) do valor de face, como participação dos
empregados, exceto às empresas que fornecem refeições
no local, os quais estão desobrigadas de fornecer o
vale ou ticket.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As
empresas fornecerão vale transporte a todos os empregados
e trabalhadores avulsos, no primeiro dia útil de cada
mês, em quantidade necessária a todas as viagens
de ida e volta ao serviço, que poderá ser atendido
através de cartão bilhete único recarregável,
assim como, vale complementar para locomoção
em caráter extraordinário, podendo tal obrigação,
ser cumprido através de transporte próprio ou
fretado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As
empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores
de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinqüenta)
anos, poderão optar entre manter local apropriado para
guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período
de amamentação até que seus filhos completem
06 (seis) anos de idade; ou suprir com convênio com
entidades públicas ou privadas; ou, ainda, reembolsar
creche de livre escolha até o valor máximo de
20% (vinte por cento) do salário do menor piso normativo
da categoria, mediante a devida comprovação,
sendo facultada a utilização de profissional
de livre escolha, mediante emissão de Nota Fiscal ou
registro na CTPS.
Parágrafo
Único: O referido percentual será reduzido
proporcionalmente ao numero de faltas não justificadas
apresentadas pela beneficiária durante o período
de fruição do benefício.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - NOVOS CONTRATADOS – EXPERIÊNCIA
Os
novos empregados admitidos no decorrer da data base, terão
direito a salários normativos / piso da ocupação
funcional, não sendo admitida exigência de outros
documentos, que não, aqueles legais necessários
à contratação.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA
O
Sintracamp prestará assistência rescisória
às partes, em relação à dispensa
sem justa causa ou, pedido de demissão voluntária,
mediante documentação disposta na Portaria MTE
1057/2012, TRCT em cinco vias e TH – Termo de Homologação,,
CD – Comunicação de Dispensa, CTPS com
anotações atualizadas, GR do FGTS dos últimos
06 (seis) meses e períodos de atraso, GR da multa rescisória,
PPP e LTCAT, ASO original e cópia autenticada do recibo
bancário do pagamento ao empregado, dentro do prazo.
Parágrafo
1º – O TRCT conterá todos os elementos
exigidos na IN/MTE 15/2010, que inclui a denominação
do Sintracamp, CNPJ e código sindical, constando na
integra, títulos e verbas de forma ordenada, sendo
o empregado orientado pelo agente homologador, sobre fraude
a direito trabalhista no caso de renuncia a valores salariais,
por constituir verba alimentar irrenunciável e inegociável.
Parágrafo
2º – A empregados demitidos sem justa
causa ou demissionários, as empresas fornecerão
carta de referência do período do contrato e
ocupação, sem que contenha fatos desabonadores
e no caso de justa causa, consignará apenas o tempo
de serviço e a ocupação, não cabendo
ao Sintracamp, prestar assistência à rescisão
por justa causa.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - JUSTA CAUSA
A
dispensa de empregado sob alegação de justa
causa, será fundamentada por escrito nos termos do
Art. 482 da CLT, notificada imediatamente ao empregado no
local de trabalho.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - RESCISÃO - AVISO PRÉVIO
O
empregado será comunicado por escrito e contra-recibo
no local e horário de trabalho, sobre a rescisão
do contrato sem justa causa, assegurando a indenização
do aviso prévio de 30 (trinta) dias e, distintamente
da complementação de 03 (três) dias para
cada ano de contrato, conforme a lei 12.506/2011.
Parágrafo
1o – O aviso prévio é um direito
individual, irrenunciável, intransmissível e
inegociável, sendo proibido o cumprimento em casa ou
apontamento do horário sem a realização
do trabalho, por inexistir legislação que o
permita e, ocorrendo tal mando da empresa, acarretará
multa em favor do empregado, no valor em dobro da maior remuneração
mensal, recebida dentre os 12 meses anteriores;
Parágrafo
2o – Sendo determinado aviso prévio
trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado
terá direito de optar pela redução de
02 (duas) horas diárias no início ou final do
horário ou, por 07 (sete) dias corridos no final, cujo
período se iniciará no primeiro dia útil
seguinte ao da notificação e, não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado, dia de folga
ou outro já compensado;
Parágrafo
3o – Se for determinado aviso prévio
trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado
que obtiver novo emprego, terá direito de desligamento
imediato, sem nenhum desconto de valor pelo tempo que restar;
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
As
empresas deverão atender as disposições
do Art. 429 da CLT, empregando aprendizes com idade entre
14 até 24 anos, assegurando emprego para até
15% do quadro de empregados do estabelecimento;
Parágrafo
1º – O aprendizado, deverá ser
proporcionado para formação técnica profissional
metódica, compatível com o desenvolvimento físico,
psicológico e moral de cada aprendiz, ajustando-se
o contrato por escrito e por prazo não superior a 02
(dois) anos ou, período menor necessário à
formação completa.
Parágrafo
2º – Ressalvadas condições
mais vantajosas asseguradas pelas empresas, será pago
ao aprendiz, salário mensal em valor nunca inferior
ao mínimo estadual do Estado de São Paulo, para
jornada de trabalho de seis horas diárias.
Parágrafo
3º - As empresas reconhecerão os Certificados
dos Cursos de Qualificação Profissional oferecidos
e administrados pelas entidades sindicais profissionais, seja
eles de operador de empilhadeira, conferente, logística
interna e de movimentação de mercadorias em
geral.
Parágrafo
4º - A entidade sindical poderá manter
convenio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra
empresa conveniada.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADOR AVULSO - LEGITIMIDADE
DE INTERMEDIAÇÃO
O
Sintracamp, legítimo representante da categoria profissional
diferenciada, reconhecida na 12.023/2009, que reúne
empregados sob vinculo empregatício, no exercício
da profissão ou ocupação funcional derivada
da atividade profissional, insertas na CBO, reúne também,
trabalhadores avulsos não portuários marítimos,
que laboram sob garantias trabalhistas inerentes à
atividade, conforme Inc. XXXIV - Art. 7º da CF, com intermediação
do Sintracamp, perante empresas contratantes tomadoras dos
serviços de movimentação de mercadorias,
produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade
profissional que se refere a lei que regulamenta a categoria
sob garantias do exercício de atividades de serviços.
Parágrafo
Único – A prestação de
serviços dos trabalhadores avulsos intermediados pelo
Sintracamp, independe da atividade econômica preponderante
meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover
os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF – Art. 7º.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
AOS TRABALHADORES AVULSOS
Aos
trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, serão
assegurados os pressupostos da legislação trabalhista,
a saber:
I
– trabalho formal, no exercício da atividade
profissional em áreas urbanas ou rurais, com a intermediação
obrigatória do Sintracamp, conforme a lei 12.023/2009;
II
– repouso semanal remunerado: lei 605 de 05/01/1949
– Art. 3º (decreto 27.048 de 12/08/1949, lei 662
de 06/04/1949 e lei 2.761 de 26/04/1956);
III
– concessão de férias: lei 5.085
de 27/08/1966; decreto lei 1.535 de 13/04/1977; decreto 80.271
de 01/09/1977 – Art. 2º - §§ 1º
e 2º, Art. 3º e incisos e Arts. 6º e 7º;
IV
– décimo terceiro salário: lei
4.090 de 13/07/1962; lei 4.749 de 12/08/1965; decreto 63.912
de 26/12/1968; lei 7.855 de 24/10/1989; lei 9.011 de 30/03/1995
e demais alterações da legislação
em vigência;
V
– FGTS: lei 5.107 de 13/09/1966; lei 8.036
de 11/05/1990; decreto 66.819 de 01/07/1970; decreto 99.687
de 08/11/1990 e demais alterações da legislação
em vigência;
VI
– previdência social: lei 8.212 de 24/07/1991;
lei 8.213 de 24/07/1991; decreto 3.048 de 06/05/1999 e demais
alterações da legislação em vigência;
VII
– dias feriados: lei 9.093 de 12/12/1995;
VIII
– movimentação de mercadorias:
lei 2.196 de 01/04/1957; lei 6.288 de 11/12/1975; lei 12.023
de 27/08/2009;
IX
– legislação jurisdicionada:
Acórdãos TST 12350/97 e 2967/94, na forma das
decisões dos TRT’s regionais (Acórdão
5312/98 do TRT/SC e Acórdão 7580/97 TRT/SC).
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS
Os
empregados sob regime CLT, exercem a profissão / ocupação
funcional indissociável da atividade profissional,
executando tarefas conformes e pré-determinadas, assim
entendidas:
I
– preparação e movimentação
de cargas/descargas de mercadorias, produtos e materiais;
II
– organização e armazenamento
em geral;
III
– interpretação da simbologia
das embalagens;
IV
– identificação da espécie
da carga a armazenar / carregar / descarregar e transportar;
V
– seleção e separação
das mercadorias não conformes;
VI
– operação de cargas / descargas
com auxílio de empilhadeira ou equipamento similar;
VII
– apontamento e controle da produção
e da mão de obra;
VIII
– conferência e acompanhamento das mercadorias,
à vista da documentação;
IX
– preenchimento de relatórios, guias
e boletins referentes à carga e descarga;
X
– controle da movimentação de
cargas/descargas em armazéns, depósitos, pátios
e afins;
XI–
controle do carregamento / descarregamento de veículos
de pequeno médio e grande porte, carretas, caminhões,
treminhões, picapes, furgões, carrinhos, vagonetes
e afins;
XII–
controle da movimentação e carregamento/descarregamento
de aeronaves;
XIII–
arrumação de mercadorias em paletes e veículos
de transporte em geral;
XIV
– coletas e entregas de encomendas mercadorias
produtos e materiais;
XV
– reparação de embalagem danificada no
embalamento ou manuseio;
XVI
– carregamento, embarque/desembarque de mercadorias
em aeroportos, portos secos e fluviais e terminais intermodal
de cargas / descargas;
Parágrafo
1o – Nas ocupações da atividade
profissional, o trabalho se desenvolve por ação
dos empregados e trabalhadores avulsos conforme contratados,
todos qualificados e com habilidade que proporcionam produtividade
pela sequência ordenada das tarefas em condições
de trabalho igual, na profissão ou ocupação
funcional, a saber:
a)
ajudante de carga / descarga, coleta e entrega;
b)
enlonador de carga, caminhão, treminhão,
carretas, vagão / vagonete e afins;
c)
arrumador de cargas e descargas em geral em ambientes internos
e externos;
d)
conferente de cargas e descargas em ambientes internos e externos;
e)
empilhadeirista – operador de máquina
empilhadeira e transpaleteira motorizada;
f)
supervisor de movimentação em geral
(chefe);
g)movimentador
com qualificação profissional, que trabalha
em empresas de logística, CD’s, movimentação
de mercadorias,armazéns gerais, logística multimodal,
conferencia e carregamento de carga, contagem de volumes,
anotações de características de procedência
ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do manifesto
e demais serviços nas operações de carregamento
e descarga de embarcações;
Parágrafo
2o – A atividade profissional deve ser exercida
em ambientes saudáveis, devidamente preparados, limpos
e arejados, devidamente climatizados e bem iluminados, de
modo a propiciar boas condições de higiene e
segurança no trabalho, privilegiando a prevenção
de acidentes e de doenças ocupacionais, além
de evitar a fadiga e cansaço prematuro por excesso
de trabalho, destacando-se tais ambientes: interior das instalações
de armazéns, depósitos de mercadorias, centro
de distribuição, abastecimento, terminais aduaneiros,
porto seco, logística, terminais de carga, recebimento,
conferencia, transporte interno, abertura de volumes para
conferência aduaneira, conferência de carga e
descarga, manipulação, arrumação,
coleta, carregamento e descarregamento, efetuado com apoio
de empilhadeira e transpaleteiras elétricas e serviços
de coleta,
Parágrafo
3o – O peso máximo de manuseio manual
de mercadorias pelos trabalhadores observará as normas
previstas na legislação trabalhista, em especial
os artigos Aplicam-se em todos os seus termos, as disposições
da CLT Arts. 372 – 373 – 373A – 381 –
382 – 383 – 384 – 385 – 386 –
389 – 390 – 390A – 390B – 390C –
390E – 391 – 392 – 392A – 393 –
394 – 395 – 396 e 400, com garantias do direito
do trabalho e emprego da mulher trabalhadora, que tem supedâneo
na Constituição Federal / 88 - Art. 7º,
Inc. XX, tratando da proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
assegurando a concretização da máxima
do princípio da igualdade, segundo a qual homens e
mulheres devem ser tratados com igualdade de direitos trabalhistas,
sem distinção; da CLT;
Parágrafo
4o – Os empregados e os trabalhadores avulsos
assumirão os serviços somente após treinamento
especifico sobre métodos racionais de manuseio e levantamento
de peso na movimentação de cargas e descargas,
além de treinamento para o uso de máquinas e
equipamentos auxiliares, dotados de dispositivos de segurança,
partida e parada rápida com o desligamento da tração,
para limpeza do maquinário e do local ou para ajustes
e reparos mecânicos ou elétricos, sendo indispensável
em cada equipamento, placa com a indicação da
carga máxima permitida e riscos à integridade
física no manuseio de produtos inflamáveis e
perigosos, sólidos, gasosos, líquidos e afins.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ESTIMULO À QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
O
Sindicato fomentará perante as empresas a realização
de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades
por parte de seus empregados.
Parágrafo
Único – Os valores pagos pelas empresas
que optarem por reembolsar total ou parcialmente os cursos,
treinamentos, escolas e ou faculdades de seus empregados,
não terão natureza salarial, não incidindo
sobre elas quaisquer encargos.
Sempre
que possível, as empresas deverão realizar cursos
profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores avulsos.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A
advertência ou suspensão de empregado, será
comunicada por escrito e contra-recibo no local de trabalho,
até 24 horas após o fato ou seu conhecimento,
devidamente justificada a causa que originar a punição,
a qual será nula em caso contrário, sem prejuízo
dos salários e demais direitos legais.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA
CTPS
Serão
anotados na CTPS de cada empregado, o contrato de trabalho,
profissão / ocupação, cargo e salários
contratuais e suas alterações, concessão
de férias, contribuição sindical, promoção
de cargo ou ocupação, transferência de
localidade e demais situações alteradas.
Parágrafo
Único – Por ocasião da contratação,
será fornecida ao empregado, cópia do contrato
de trabalho e dos documentos referentes ao vínculo
laboral, atualizando-se a CTPS uma vez por ano, recolhida
contra recibo da empresa, que a devolverá no prazo
de 48 horas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - INSS – DOCUMENTO
Os
documentos necessários à obtenção
de benefícios junto ao INSS, serão fornecidos
pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação
do empregado, incluindo a RSC - Relação dos
Salários de Contribuição, ASO e PPP –
Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo
junto o LTCAT, que também serão fornecidos,
quando da rescisão do contrato de trabalho e por ocasião
do pedido de aposentadoria especial, podendo a RSC ser substituída
por um extrato analítico obtido junto ao CNIS / INSS,
através da Prevnet.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DO TRABALHO /DOENÇA
OCUPACIONAL – CAT
Ao
empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional,
a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida,
de acordo com instruções do INSS e ocorrendo
óbito que tenha nexo com acidente, comunicará
de imediato aos familiares e à autoridade do MTE e
Sintracamp;
Parágrafo
Único – Nos meses de fevereiro, maio,
agosto e novembro, as empresas enviarão ao Sintracamp,
cópias do anexo I das CAT’s emitidas nos respectivos
períodos, fornecendo o documento inclusive, para empregados
acometidos de doença ocupacional (doença do
trabalho ou doença profissional).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - SALDOS DO FGTS
As
empresas manterão regularmente atualizados, os depósitos
do FGTS, orientando os empregados para que obtenham extrato
analítico da CEF, através do cartão cidadão,
sem necessidade de faltar ao trabalho para tal fim.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS TRABALHISTAS
Diante
da reconhecida autonomia de trabalho legada aos trabalhadores,
são asseguradas garantias e direitos inerentes à
complexidade dos serviços que executam, intermediados
pelo Sintracamp, de acordo com o Art.34 da CLT e a lei 12.023/2009,
que inclui salários, DSR’s, FGTS, adicional noturno,
adicional de horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade,
13º salário, férias remuneradas acrescidas
de 1/3 (um terço), abonos, gratificações,
integração dos consectários pela média
e aviso prévio rescisório mínimo de 30
(trinta) dias ao término do contrato, exceto aos que
pedirem demissão voluntária;
Parágrafo
1º – Os serviços contratados com
o Sintracamp, serão prestados mediante remuneração
salarial, acrescida dos encargos inerentes à contraprestação,
ajustados através de acordo coletivo, sem ensejar vinculo
empregatício dos avulsos, respeitando a jornada de
trabalho semanal de 44 horas e 08 horas diárias e pagamento
extraordinário das horas extras que excedam da jornada
normal e outros adicionais da contraprestação.
Parágrafo
2º – A remuneração dos trabalhadores
avulsos, será contratada através de negociações
com o Sintracamp e empresa tomadora dos serviços e
registrada em acordo coletivo de trabalho, firmado entre as
partes.
Parágrafo
3º – Os trabalhadores avulsos à
disposição de empresa contratante, terão
remuneração diária mínima, quando
não puderem trabalhar por ordem superior ou indisponibilização
de carga na fonte contratante ou, não liberada no tempo
previsto ou outros acontecimentos fortuitos, constando o valor
diário no acordo coletivo de trabalho.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Os
empregados terão direito à estabilidade, por
períodos e motivos, que compreendem:
I
– gestante - no período de gestação
e licença maternidade, até 5 meses após
o parto;
II
– mãe adotante - por 120 (cento e vinte)
dias após adoção de criança de
0 (zero) a 06 (seis) anos, nos termos da lei 10.421/2002;
III
– acidente ou doença ocupacional equiparada
- por 01 (um) ano após a cessação do
benefício previdenciário;
IV
– a titulares e suplentes da CIPA – no
período do mandato e mais 01 (um) ano após;
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A
jornada de trabalho normal legal será mantida em conformidade
com a CF, limitada a 44 horas semanais e 08 horas diárias,
sob garantias de pagamento de horas extras pelo que exceder
do horário normal.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - PERÍODOS DE DESCANSO
Os
empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas,
entre o término da jornada e inicio de outra e, descanso
semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês,
com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado,
assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso
e alimentação, a partir da quarta hora da entrada
ao serviço, que não sendo concedida na integralidade,
acarretará acréscimo extraordinário de
100% sobre o valor da hora normal;
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO –
APONTAMENTO
O
apontamento do horário de trabalho se dará através
de ponto eletrônico ou digitalizado, mecânico
ou manual, exceto em serviços externos, para os quais,
se utilizará papeleta de controle de horário
assinada pelos empregados e com cópia aos mesmos, permanecendo
a primeira via na empresa, à disposição
da fiscalização do trabalho e do Sintracamp;
FALTAS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - JUSTIFICATIVA DE FALTA
As
faltas ao trabalho, serão justificadas através
de atestado ou documento equivalente, emitido por médico
sob carimbo do CRM ou profissional odontólogo sob carimbo
do CRO e/ou, por outros profissionais de serviço de
saúde pública ou privada, incluindo instituição
conveniada, clínica, hospital, laboratório,
instituto e outras do gênero, que propiciam diagnósticos
e procedimentos de radiologia, tomografia, ressonância
magnética e afins.
Parágrafo
Único – No caso de falta injustificada,
a empresa a seu critério, poderá descontar o
dia correspondente, no valor de 1/30 (um trinta) avos do salário
da ocupação funcional.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA
Serão
abonadas as faltas por ausência do empregado ao serviço,
por períodos e motivos, da seguinte ordem:
I
– 05 (cinco) dias consecutivos, por ocasião
do respectivo casamento;
II
– 02 (dois) dias consecutivos por morte de
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência
econômica;
IIII
– 01 (um) dia no ano para doação
de sangue devidamente comprovada;
IV
– 05 (cinco) dias de licença paternidade,
por ocasião do nascimento de filho(a);
V
– dosdias que o empregado comparecer perante
autoridade pública,arrolado como testemunha, devidamente
comprovado;
VI
– nos dias em que estiver comprovadamente realizando
prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
de ensino superior;
VII
– no período de tempo em que tiver de
cumprir as exigências do Serviço Militar referidas
na letra “c” do art. 65 da Lei 4375, de 17 de
agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
Parágrafo
Único – As ausências serão
comprovadas pelos empregados, de acordo com norma de cada
empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - REGULAMENTAÇÃO DO
TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO E FERIADOS
Mediante
autorização do MTE ou SRT, o trabalho em dia
de domingo e feriado será normal, desde que concedida
folga semanal em outro dia da semana, conforme escala elaborada
pela empresa interessada.
Parágrafo
Único –Conforme PORTARIA Nº 3118, DE 03
DE ABRIL DE 1989
a)
laudo técnico elaborado por instituição
Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades
de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade
do trabalho, com validade de 04 (quatro) anos;
b)
acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de
seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva
entidade sindical;
c)
escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial
nº 417, de 10 de junho de 1966.
FÉRIAS
E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
As
férias serão concedidas nos 12 meses após
o vencimento do período aquisitivo, comunicadas por
escrito no local e horário de trabalho, pelo menos
30 (trinta) dias antes do descanso, que não poderá
ter início em dia de sábado, domingo, feriado,
dia de folga ou outro já compensado, com o pagamento
até 02 dias antes do inicio do gozo;
Parágrafo
1o – A remuneração, será
igual a do maior valor recebido pelo empregado no curso dos
12 (doze) meses anteriores à concessão, acrescida
de 1/3 constitucional, com integração da média
das horas extras, adicional noturno e outros pagos habitualmente,
prêmio, gratificação e consectários;
Parágrafo
2o – A empregados com menos de um ano de contrato
que pedirem demissão, será garantido o direito
de férias proporcionais, à razão de 1/12
(um doze) avos por mês ou período superior a
14 dias;
Parágrafo
3o – Ficam excluídos do período
de férias em descanso, os dias 25 de dezembro (natal)
e 1º de janeiro (ano novo), por direito da categoria
profissional, adquirido e havendo interesse de concessão
de férias coletivas, a empresa notificará ao
Sintracamp, pelo menos 60 dias antes, sobre o período
de gozo e número de empregados evolvidos, excluindo
menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, por exigência
da lei.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As
empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições
de higiene e segurança com ventilação,
arejamento e iluminação, que proporcione conforto
e bem estar, cuidando especialmente dos locais com riscos
à saúde física e mental provocados por
agentes químicos, físicos e biológicos,
insalubridade ou periculosidade, como medidas preventivas,
que assegure saúde e segurança ocupacional.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
As
empresas fornecerão gratuitamente, as roupas e instrumentos
de trabalho, o quanto necessário para os serviços,
sendo três calças, cinco camisas, dois pares
de sapatos, botas ou botinas, equipamento de proteção
da cabeça e vias respiratórias e auditivas,
protetor do tronco e membros, viseiras e botas especiais de
proteção.
Parágrafo
Único – As roupas serão adequadas
aos serviços e ambiente de trabalho, confeccionadas
em tecido apropriado ao clima local, substituídas uma
vez por ano regularmente e sempre que forem danificadas ou
desgastadas pelo uso ou extravio involuntário.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO,
ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As
empresas constituirão CIPA – Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes, conforme
a NR-MTE 05, comunicando ao Sintracamp sobre as eleições,
pelo menos 60 (sessenta) dias antes, afixando o edital de
convocação no quadro de aviso para conhecimento
dos empregados, assegurando a participação de
candidatos a cargo efetivo ou suplente, com pedido de inscrição
até 72 horas antes da eleição;
Parágrafo
Único – Os empregados sindicalizados,
constituirão uma comissão para fiscalização
do processo eleitoral, junto com um representante da CIPA,
ficando assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade
no emprego e remuneração salarial, durante o
período do mandato e por mais 01 (um) ano após
o encerramento, obrigando-se a empresa a submeter todos os
cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes às
atribuições internas, assegurando a participação
nas reuniões em horário normal de trabalho.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As
empresas manterão nos postos de trabalho, medicamentos
autorizados pela autoridade de saúde pública,
para atender empregados vítimas de mal súbito
ou de acidente, além de pessoal habilitado para primeiros
socorros, garantindo o transporte de emergência do empregado,
à pronto socorro ou hospital.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - SAÚDE OCUPACIONAL
As
empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, bem como,
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário,
mantendo à disposição do MTE e Sintracamp,
a documentação referente a tais programas e
das medidas de prevenção de acidente e doença
ocupacional.
Parágrafo
Único – As empresas atenderão
as disposições de lei, assegurando aos empregados
gratuitamente, exames de saúde ocupacional, admissional,
periódicos no curso do contrato, retorno após
afastamento por acidente ou doença ou férias,
mudança de ocupação funcional, bem como,
exame demissional na rescisão de contrato, conforme
Portaria 3.214/78 (NR-7) da SSMT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECUSA DE TRABALHO
Os
empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas
que, comprovadamente, sejam consideradas de riscos à
integridade física e mental, por falta de segurança
coletiva ou de EPI inadequado a compleição física
de cada pessoa, homem ou mulher, que não permita condição
confortável e segura no trabalho;
Parágrafo
1º –
A recusa será comunicada ao gestor, ao presidente da
CIPA local e, quando houver, ao responsável pela área
de segurança e saúde no trabalho do estabelecimento
para que tomem medidas necessárias à eliminação
dos riscos, pela adequação das condições
de segurança e higiene do local;
Parágrafo
2º – No período de paralisação,
não poderão ser exigidas dos empregados, tarefas
estranhas às habituais e nem punição
com desconto de horas ou redução salarial, sob
pena de punição à empresa, para ressarcimento
em dobro de valores compensados.
RELAÇÕES
SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Ao
empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical,
requisitado para permanência a serviço do Sintracamp,
a empresa empregadora concederá licença remunerada,
assumindo os encargos sociais e fiscais e consectários
salariais por todo o período de licença;
Parágrafo
Único – Os membros dirigentes do Sintracamp,
terão acesso livre nos postos de trabalho, para divulgação
de comunicados referentes à assembléias, campanha
salarial, sindicalização e outros eventos, inclusive
acompanhados de assessores ou agente de fiscalização
do MTE e PRT 15ª.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As
empresas descontarão dos empregados no mês de
março, a contribuição sindical, no valor
de um dia de trabalho, conforme a CLT, Arts. 578, 579 e 580,
a ser recolhida ao Sintracamp em conta bancaria, perante a
CEF, agência 400-4, conta 127-6, código sindical
921.000.408.90057-2, via internet-banking, www.caixa.gov.br
, através de boleto fornecido pelo Sintracamp, para
pagamento em agência ou posto bancário, incluindo
lotérica.
Parágrafo
1º – O pagamento será comprovado
ao Sintracamp, através de cópia do recibo bancário
autenticado, tendo anexo a relação dos empregados
contribuintes, nome, remuneração e valor da
contribuição;
Parágrafo
2º – A contribuição dos
empregados admitidos após o mês de março,
será descontada pelas empresas no primeiro mês
do contrato e, recolhida ao Sintracamp no mês posterior,
acarretando punição à empresa que omitir
ou atrasar o pagamento, com atualização do montante
pelo INPC / IBGE, acrescido de juros de 1% (um porcento) ao
mês ou fração e multa de 10% (dez porcento)
no primeiro mês e mais 2% (dois porcento) somados a
cada mês ou fração subseqüente, até
a data do efetivo pagamento, sem prejuízo de cominações
de lei e outras da norma coletiva da categoria; suprimir e
acrescentar de acordo com o art. 600, CLT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A
mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, será
descontada na folha de pagamento mensal, mediante relação
fornecida pelo Sintracamp, cujo recolhimento, as empresas
farão até o dia 10 do mês subseqüente
ao do desconto, através de boleto bancário,
comprovando posteriormente a quitação dentro
do prazo, através de cópia do recibo.
Parágrafo
Único – A empresa comunicará
mensalmente ao Sintracamp, o nome dos empregados sindicalizados
desligados do emprego, para controle da exclusão da
cobrança.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
NEGOCIAL
As
empresas descontarão na folha de pagamento mensal,
a contribuição de provisão financeira
da organização sindical, assistencial negocial,
aprovada pela assembléia geral extraordinária
da categoria, de acordo com a CF – Art. 8º - Inc.IV
e CLT – Art.513, alínea “E” e Art.
545 caput, abrangendo trabalhadores sindicalizados e não
sindicalizados, no período de vigência da norma
coletiva da categoria;
Parágrafo
1º – As empresas deverão descontar
em folha de pagamento dos empregados o percentual de 0,8%
de cada trabalhador associado ou não baseado no salário
nominal, limitado ao valor máximo de R$25,00 mensalmente
a partir do mês de abril, desde que não haja
oposição do trabalhador protocolada no sindicato
por escrito com firma reconhecida até o 10º (décimo)
dia após o registro desta Convenção Coletiva
no Ministério do Trabalho e Emprego;
Parágrafo
2º – O recolhimento da contribuição
com atraso, acarretará à empresa, o pagamento
do valor principal atualizado pelo INPC / IBGE, acrescido
de juros de 1% (um por cento) e multa de 5% (cinco por cento)
ao mês ou fração, até o efetivo
pagamento, sem prejuízo de outras cominações
de lei.
Parágrafo
3º – Fica assegurado o direito de oposição
ao trabalhador, conforme prazo supra mencionado.
Parágrafo
4º – Após pagamento, as empresas
enviarão ao Sintracamp, cópia da guia da quitação
bancária e a relação dos empregados contribuintes,
com nome, remuneração e valor da contribuição,
a ser registrada no holerite e, na hipótese de legislação
federal que altere o conceito da contribuição
prevista no Art. 8º da CF.
Parágrafo
5º – A nova condição, será
adequada em conforme descontos (PROC. TRT/SP Nº 0000241-66.2013.5.02.0024;
Ac. 20140240602. DOEletrônico 28/03/2014; Rel. Des.
Sergio Winnik; 4ª Turma). à norma coletiva da
categoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As
empresas manterão em locais de fácil acesso
dos empregados, quadro de aviso para afixação
de comunicados do Sintracamp, que não contenha teor
político partidário e, cópia da norma
coletiva da categoria, acordo ou convenção ou
sentença judicial, mantida por tempo indeterminado.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COBRANÇA JUDICIAL
O
Sintracamp, poderá utilizar cobrança judicial,
de empresas inadimplentes com o recolhimento de contribuição
dos empregados, considerando a retenção de recursos
financeiros da organização sindical, apropriação
indébita e usurpação de direitos por
abuso de poder.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DOS DIREITOS
E BENEFICIOS
O
Sintracamp não se oporá ao interesse de outros
sindicatos da categoria profissional, que pretendam aderir
aos pressupostos da presente convenção coletiva
contratada em sua jurisdição, considerando indispensável,
que os interessados atendam as disposições da
CLT - Arts. 612 - 868 e 869, devidamente autorizados pelas
respectivas assembléias sindicais.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
O
descumprimento de cláusula salarial ou de beneficio
econômico social, ainda que em parte, ensejará
a propositura de ação judicial de cumprimento
proposta pelo Sintracamp como substituto processual dos empregados
e dos trabalhadores avulsos, em defesa dos interesses e direitos
difusos coletivos e individuais dos representados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL
O
Sintracamp pessoa jurídica de direito privado, é
legitimo e único representante da categoria profissional
diferenciada, dos empregados e dos trabalhadores avulsos não
portuários marítimos da atividade de movimentação
de mercadorias em geral, transbordo de cargas e descargas
de Campinas e Região, que reúne num único
sindicato, os que trabalham sob regime CLT e trabalhadores
avulsos, de acordo com a lei 12.023/2009, entre os que exercem
a atividade profissional na base territorial;
Paragrafo
1º – O Sintracamp propõe entendimento
direto com empresas que empregam trabalhadores na movimentação
de mercadorias e de forma especial, a contratação
da mão de obra avulsa, por entender a magnitude democrática
do exercício sindical, sem ingerência ou interferência
de pessoa física ou jurídica ou da autoridade
pública, na autonomia dos trabalhadores.
Paragrafo
2º – Malogrando as negociações
através de tratativas diretas, o Sintracamp proporá
a instauração de mediação do órgão
regional do MTE em Campinas e se necessário, a instauração
de dissídio coletivo de natureza econômica /
jurídica junto ao judiciário trabalhista, TRT
15ª Região / Campinas;
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRINCIPIOS DE BOA FÉ
Independentemente
do ramo de atividade econômica preponderante meio ou
fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de movimentação
de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre
as partes, levará à consolidação
de norma coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impões riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelo Sintracamp em sua base territorial intermunicipal regional,
nos municípios de conformidade da carta sindical e
acordos entre sindicatos com o Sintracamp.
Parágrafo
Único – Fica garantido a representação
do Sintracamp nos municípios de Hortolândia,
Louveira, Valinhos e Vinhedo conforme processo no Ministério
do Trabalho sob o n. 46000.020313/2004-17 Of n.0281/2012/CGRS/SRT/MTE,
Processo 0000931-47.2012.5.15.0096, que deu direito à
representatividade dos municípios de Valinhos e de
Jaguariúna, conforme Ata da Assembléia Geral
Extraordinária da Categoria Profissional Diferenciada
do dia 25 de Outubro de 2010, passando a representação
sindical conforme novo Estatuto do Sintracamp.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA E DEPÓSITO
As
disposições contratadas entre o Sintracamp e
o SAGESP representando as empresas de armazéns gerais
e logística, doravante passam a fazer parte da presente
convenção coletiva de trabalho, com os pressupostos
inerentes a cada cláusula, assinada em tantas vias
quanto necessário, assegurando a sua vigência
por 01 ano;
Parágrafo
1º – Havendo necessidade de revisão
modificativa ou denúncia ou revogação
parcial ou total da norma coletiva, as partes se reportarão
aos termos dos Arts.615 e 616 da CLT;
Parágrafo
2º – As partes promoverão o depósito
da presente convenção coletiva de trabalho,
perante órgão regional do MTE, através
do sistema mediador, para conhecimento da autoridade pública
e registro e certificação dos seus termos, dando-lhe
fé pública para uso das empresas e das partes
convencionadas.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORO - JUÍZO COMPETENTE
Para
dirimir dúvida, controvérsia ou conflito de
origem em disposição da norma coletiva da categoria,
as partes elegem de comum acordo, o foro jurídico da
Justiça do Trabalho 15ª Região / Campinas,
renunciando a qualquer outro, por legitimo interesse das partes.
MOSAIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS
EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS
EM MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
ANEXOS
ANEXO
I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo
(PDF)
CONVENÇÃO
COLETIVA ASSINADA
Confira
a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador |