CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP000557/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/01/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001202/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.000251/2009-61
DATA DO PROTOCOLO: 21/01/2009
SIND
AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO, CNPJ
n. 58.191.941/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ANTONIO CARLOS CAVACO, CPF n. 236.532.058-91;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ
n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR, CPF n. 072.605.988-91;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro
de 2008 a 31 de agosto de 2009 e a data-base da categoria em 1º
de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO,
com abrangência territorial em SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de setembro
de 2008, o Salário Normativo será de R$ 450,00 (quatrocentos
e cincoenta reais).
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A todos os integrantes
da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES
DE ADMINISRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ
EM GERAL E DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS
GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, será concedido reajuste
salarial, a contar de 01 de setembro de 2008, à razão
de 7,86% aplicado sobre os salários vigentes em setembro
de 2007, compensados todos os aumentos compulsórios e espontâneos
que os empregadores tenham concedido no período, salvo
os decorrentes de promoções.
CLÁUSULA
QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Aos empregados
admitidos após o início da data base, o supra-referido
aumento será concedido na proporção dos meses
trabalhados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA
SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
Fornecimento obrigatório
de comprovante de pagamento com a identificação
da empresa, e do qual constarão a remuneração,
com a discriminação das parcelas, a quantia líquida
paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados,
inclusive para a Previdência Social, e o valorcorrespondente
ao F.G.T.S.
CLÁUSULA
SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão,
quinzenalmente, adiantamento de até 40% (quarenta por cento)
do salário mensal-base do empregado.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA
OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantir ao empregado
substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído.
CLÁUSULA
NONA - HORAS-EXTRAS
As HORAS-EXTRAS - trabalhadas
- PERÍODO DIURNO E NOTURNO - sofrerão adicional
de 50% (cincoenta por cento) sobre o salário ordinário,
para o trabalho extraordinário prestado no período
diurno e 60% (sessenta por cento) sobre o salário ordinário
para o trabalho extraordinário prestado para o período
noturno (das 22h00min Horas às 05h00 Horas).
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
Concessão de
vale-refeição gratuito, por dia trabalhado, no valor
de R$ 10,53 (dez reais e cincoenta e três centavos), excetuando-se
as empresas que fornecem alimentação.
Auxílio Creche
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não
possuírem creches próprias pagarão a suas
funcionárias um auxilio creche equivalente a 20% (vinte
por cento) do salário normativo, por mês e por filho
até 6 (seis) anos de idade.
Contrato
de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado despedido
fica dispensado do cumprimento de aviso prévio quando comprovar
a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa
do pagamento dos dias não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Para os empregados
com três ou mais anos de trabalho na empresa e aos quais
falte até 2 (dois) anos para a aposentadoria proporcional
por tempo de serviço, será assegurada a garantia
de emprego por igual período, ressalvados os casos de dispensa
por justa causa, pedido de demissão ou acordo. Não
exercida a opção pela aposentadoria na época
própria, o interessado não terá mais a referida
garantia.
Relações
de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas
de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - EDUCAÇÃO SINDICAL
A Entidade promoverá
atividades de formação e aperfeiçoamento
profissional para seus empregados, cedendo-lhes facilidades materiais
e de tempo para frequencia às aulas, em razão da
necessidade de desenvolvimento profissional, da qualidade e da
produtividade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ABONO DE AUSÊNCIA AOS ESTUDANTES
Será abonada
a ausência do dia respectivo ao empregado estudante que
tenha de ausentar-se do serviço para prestação
de exames escolares regulares, supletivos, vestibulares ou de
curso regulamentado por lei, desde que avisado o Empregador com
72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovada,
em igual prazo contado da data prevista, participação
do empregado no exame.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA P/LEVAR AO MÉDICO
E FAZER INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHOS
Assegura-se o direito
à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre
ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente
previdenciário, mediante comprovação, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
O empregado afastado
do trabalho por doença tem estabilidade provisória,
por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias
após a alta.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das
férias, coletivas ou individuais, não poderá
coincidir com Sábado, Domingo. Feriado ou dia de compensação
de repouso semanal.
Licença Maternidade
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - GESTANTE
Estabilidade provisória
à empregada gestante, desde o início da gravidez,
até 60 (sessenta) dias após o término da
licença compulsória.
Licença Adoção
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - ADOÇÃO
Licença remunerada
de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso
de adoção de criança na faixa etária
de zero a 06 meses de idade.
Relações
Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Com permissão
de cada empresa, poderão ser afixados Quadro de Avisos
do Sindicato da categoria profissional (Auxiliares) para comunicações
de interesse da categoria profissional (Auxiliares), vedada à
divulgação de política partidária
ou matéria ofensiva a quem quer que seja.
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão
dos empregados da categoria profissional, em favor do Sindicato
dos Auxiliares, para fins assistenciais, 02 (duas) parcelas iguais
de 2,50% (dois, vírgula, cincoenta por cento) sobre os
salários já reajustados que serão encaminhadas
ao Sindicato dos Auxiliares, em 20 de outubro e em 20 de novembro,
nos termos do disposto no Artigo 545 da CLT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas procederão
ao desconto em folha das mensalidades dos associados, mediante
o encaminhamento, em tempo hábil, pelo Sindicato dos Auxiliares
da listagem respectiva.
ANTONIO
CARLOS CAVACO
Presidente
SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet,
no endereço http://www.mte.gov.br .