Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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1. T S T Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016. Arquivo: 14 Publicação: 7

Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Acórdão Processo Nº ED-RO-0010580-59.2013.5.02.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Embargante SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM Advogado Dr. Reinaldo Finocchiaro Filho(OAB: 111266SP) Advogado Dr. Drausio A. Villas Boas Rangel(OAB: 14767SP) Embargante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERIÇOS A TERCEIROS,COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES Advogado Dr. Moacir Aparecido Matheus Pereira(OAB: 116800SP) Advogada Dra. Eryka Farias de Negri(OAB: 13372DF) Advogado Dr. Alexandre Simões Lindoso(OAB: 12067DF) Advogado Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros(OAB: 97365SP) Embargado(a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS SÃO VICENTE, GUARUJÁ , CUBATAO, E SÃO SEBASTIÃO Advogado Dr. Alexandre Badri Loutfi(OAB: 104964SP) Embargado(a) SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado Dr. Tomas Alexandre da Cunha Binotti(OAB: 98716SP) Embargado(a) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CAFÉ EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Advogada Dra. Simone Pinho(OAB: 179537SP) A C Ó R D à O (SDC) GMMGD/ls/mas/mag A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES. Se a decisão embargada não contém nenhum dos vícios especificados no art. 1.022 do CPC/2015, sendo nítida a intenção da parte de pretender a rediscussão da matéria analisada no acórdão, com alteração do convencimento do julgador, devem os embargos de declaração ser desprovidos. Embargos de declaração desprovidos. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM. Se a decisão embargada não contém nenhum dos vícios especificados no art. 1.022 do CPC/2015, sendo nítida a intenção da parte de pretender a rediscussão da matéria analisada no acórdão, com alteração do convencimento do julgador, devem os embargos de declaração ser desprovidos. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n° TST-ED-RO-10580- 59.2013.5.02.0000 , em que são Embargantes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS,COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES e SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM e Embargados SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS SÃO VICENTE, GUARUJÁ , CUBATAO, E SÃO SEBASTIÃO, SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO e FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CAFÉ EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO . A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelos Réus em ação anulatória: Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES e Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, colocação e administração de mão de obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM. Em suma, esta Seção acolheu a decisão do Tribunal de origem, que declarou a nulidade das convenções coletivas de trabalho, celebrada entre os Sindicatos Réus, especificamente no que toca ao ramo de atividade das empresas representadas pelo Sindicato Autor - Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo, SAGESP. Inconformados, ambos os Recorrentes interpõem embargos de declaração, sustentando que o acórdão contém omissões passíveis de serem sanadas por este expediente processual. Em mesa para julgamento. PROCESSO ELETRÔNICO. É o relatório. V O T O A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Esta Seção negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Embargante, por entender que não merece reparos a decisão proferida pela Corte Regional, que declarou a nulidade das convenções coletivas de trabalho, celebrada entre os Sindicatos Réus, especificamente no que toca ao ramo de atividade das empresas representadas pelo SAGESP - Sindicato Autor. O Embargante aponta, em síntese, os seguintes pontos omissos ou contraditórios do acórdão embargado: 1) a questão da representatividade sindical, na presente ação anulatória, é o núcleo central das pretensões autorais, o que afasta a competência funcional originária do Tribunal Regional, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF); 2) não houve manifestação sobre a aplicação dos princípios da legalidade e da unicidade sindical (arts. 5º, II, e 8º, II, da CF, e Súmula 677/STF) quando se reconheceu a atividade de movimentação de mercadoria em geral como categoria diferenciada, excluindo os trabalhadores de empresas de prestação de serviços a terceiros no segmento de logística da sua base de representação; 3) o conteúdo do registro sindical do Embargante revela que os trabalhadores de empresas de prestação de serviços a terceiros no segmento de logística são por ele representados. Desse modo, entende o Embargante, a CCT declarada nula não envolve a representação sindical do SAGESP (Sindicato Autor), razão pela qual merece ser revista a decisão. À análise. Quanto ao primeiro ponto , conquanto a Parte insista que o debate sobre representação sindical consista no núcleo central das pretensões autorais, o julgamento da lide pelos juízos de primeiro e segundo graus (TRT e TST) revelou que essa questão era, na verdade, incidental, pois se trata de ação com pedido de nulidade de convenção coletiva de trabalho. Não há falar, pois, em violação dos art. 5º, LIV e LV, da CF. Observe-se que essa matéria (apreciação sobre a representação sindical de forma incidental em ação anulatória) já foi examinada diversas vezes por esta Seção Especializada do TST, conforme precedentes citados no acórdão embargado. Por oportuno, transcreve-se a decisão embargada, que enfrentou todos os argumentos pertinentes à solução dessa controvérsia (competência funcional originária do TRT): 1) COMPETÊNCIA FUNCIONAL (RECURSO ORDINÁRIO DO SINDEEPRES) O Tribunal Regional de origem assim decidiu: Da competência funcional. A leitura atenta da prefacial revela que a pretensão nuclear formulada pelo Requerente estriba-se na declaração de nulidade de cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas nos anos de 2013 e 2014 em relação às empresas de armazéns gerais, das empresas de movimentação de mercadorias e logística na prestação de serviços de comércio interno (pedido 1), tema afeito originariamente a este Regional, mais especificamente a esta Seção de Dissídios Coletivos, o que se extrai da interpretação filológica do art.68, I, g, do Regimento Interno deste Egrégio, in verbis : Art. 68. Compete a Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SDC: I - processar e julgar originariamente: a) os dissídios coletivos- de natureza econômica ou jurídica; b) homologar os acordos celebrados nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica; c) as revisões o de sentenças normativas; d) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; e) as ações rescisórias dos seus próprios acórdãos; f) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria Seção ou de atos monocráticos dos Desembargadores da 1 Seção; g) as ações anulatórias de Convenção ou de Acordo Coletivo; h) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; i) as suspeições e impedimentos arguidos contra seus Desembargadores, nos processos pendentes de sua decisão; j) os agravos regimentais e as medidas cautelares nos processos de sua competência; k) as exceções de incompetência que lhe forem opostas; l) os agravos contra decisões monocráticas dos Desembargadores da Seção; m) a restauração de autos de processos de sua competência; n) os incidentes de falsidade nos, processos de sua competência. Parágrafo único. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos poderá: I- requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos processos sob sua apreciação, representando contra as recalcitrantes; II - determinar às Varas-do "Trabalho a realização de diligências necessárias ao julgamento dos processos sob sua apreciação; III - declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões; IV - impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; V - remeter às autoridades competentes cópia de documentos que revelem fato criminoso sujeito à ação pública incondicionada, ou fato de infração administrativa; VI - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões; VII - exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram da sua jurisdição. Ressalto ainda que, embora não haja lei específica que disponha sobre a competência funcional para julgamento de ação anulatória, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, a, da CLT, atribuindo -se aos Tribunais Regionais a competência funcional originária para conhecer e julgar a ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: RO - 2643 -24.2010.5.12.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/8/2012; RO-19000-5.20095.17.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 28/10/2011; ROAA- 2044300-32.2003.5.02.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/11/2008; ROAA-26900- 66.20()6.5.08.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen DJ 26/10/2007. Seguindo esse diapasão, infiro pela competência funcional deste Regional para dirimir a controvérsia pertinente à ação anulatória, motivo pelo qual rejeito a prejudicial. No recurso ordinário, o SINDEEPRES reitera a preliminar de incompetência funcional do TRT, argumentando que a decisão da Corte de origem consistiu em supressão de instância. Sem razão. A jurisprudência desta SDC perfilha entendimento de que, embora não haja previsão expressa em lei dispondo acerca da competência funcional originária do Tribunal Regional para julgamento de ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de norma coletiva, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, "a", da CLT, que atribui aos Tribunais Regionais competência funcional originária para processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos. Assim, ainda que, incidentalmente, a ação anulatória provoque a apreciação de questão afeta à representação sindical, a competência para julgá-la é dos Tribunais Regionais. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: RO-14300- 85.2011.5.17.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21/02/2014; RO-2643-24.2010.5.12.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/8/2012; RO-19000- 5.2009.5.17.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 28/10/2011; ROAA-2044300-32.2003.5.02.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/11/2008; ROAA-26900- 66.2006.5.08.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 26/10/2007. NEGA-SE PROVIMENTO. Quanto ao segundo ponto , o que se denota é que o Embargante busca nova apreciação da matéria, demonstrando inconformismo com a decisão de mérito que lhe foi desfavorável. Nesse sentido, destaque-se que a premissa utilizada pelo embargante como pressuposto da omissão/contradição, de que a atividade de movimentação de mercadoria em geral é considerada como categoria diferenciada, não foi sequer aventada como fundamento para a solução da controvérsia no acórdão embargado - em que pese tal proposição tenha sido considerada pelo TRT de origem naquela decisão. O acórdão do TST embargado, contudo, identificou a representação sindical das Partes a partir da análise de suas credenciais sindicais emitidas pelo Ministério do Trabalho (MTPS), tudo em sintonia com os princípios da legalidade e da unicidade sindical e com os arts. 5º, II, e 8º, II, da CF. No tocante ao terceiro ponto , a argumentação do Embargante também remete à insatisfação com a decisão proferida, pela qual pretende a reapreciação das certidões sindicais das Partes - medida, a propósito, já efetivamente realizada no acórdão embargado, em que pese a conclusão oposta à pretensão recursal. Transcreve-se a decisão embargada, neste aspecto: No caso concreto , a controvérsia cinge-se em saber qual o sindicato detém a legítima representação das empresas prestadoras do serviço de logística. A solução do conflito de representação sindical, naturalmente, exige a análise dos registros dos Sindicatos envolvidos. O Sindicato Autor (Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP), conforme certidão à fl. 17 (seq.1), representa a categoria dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Interno, com abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo-SP . Além disso, consta no estatuto de constituição do Sindicato Autor que O sindicato representa a categoria econômica dos "armazéns gerais, das empresas de movimentação de mercadorias e de logística na prestação de serviço de comércio interno" (4° Grupo - Comércio Armazenador, do Plano da CNC, do quadro anexo ao art. 577 da CLT) ", além de dispor ser a base territorial o Estado de São Paulo (art. 1º, §§ 1 e 3º - fl. 20). Já os Sindicatos Réus, que celebraram a convenção coletiva questionada, representam: 1) SINDEEPRES (profissional): trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços a terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d)entrega de avisos de consumo de água; luz e gás encanado; e) colocação e Administração de Mão de obra, EXCETUADAS de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Pública Urbana, 2) Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil; 3) prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial, com abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo - SP (fl. 261); 2) SINDEPRESTEM (patronal): empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra e de trabalho temporário, com abrangência estadual e base territorial no estado de São Paulo (fl. 180). Da análise dos registros sindicais dos Réus, pode-se afirmar que a representação do SINDEPRESTEM agrupa as empresas fornecedoras de mão de obra (empresas de terceirização), enquanto que o SINDEEPRES representa os trabalhadores terceirizados, que servem a dezenas de diferentes tomadores de serviços, integrantes estes de segmentos econômicos extremamente díspares. Críticas à parte acerca da desorganização que a terceirização gera na atuação sindical, fato é que a representação dos Réus (relacionadas às empresas terceirizantes e empregados terceirizados) não alcança as empresas ou empregados atuantes na prestação de serviços de logística , atividade específica, e que não é abrangida pela expressão genérica prestação de serviços a terceiros. Nesse contexto, os Sindicatos Réus não poderiam incluir no âmbito de incidência da convenção coletiva a categoria dos Empregados (...) nas empresas prestadoras de serviços de logística , nas instalações da prestação ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de suply chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme declaração anexa, com abrangência territorial em SP ( Cláusula Segunda - fl. 322 do seq. 1), que retrata uma atividade específica e muito mais próxima da descrição contida do registro sindical do SAGESP. Assim, conquanto o Sindicato SINDEPRESTEM represente as empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra e de trabalho temporário - circunstância que, sob rápida análise, poderia levar à ideia de que as empresas prestadoras de serviços de logística estariam abrangidas nesse universo -, na verdade, conforme descrição específica da certidão e do estatuto do Sindicato Autor (SAGESP), as empresas do segmento de movimentação de mercadoria e de logística no Estado de São Paulo são por ele representadas. Desse modo, mantém-se a decisão do TRT. Observe-se que a decisão da Corte de origem declarou a nulidade das convenções coletivas firmadas pelos Réus no que se referem à área de atuação econômica do Requerente , mas, na verdade, trata- se de declaração de ineficácia da convenção coletiva em relação às empresas representadas pelo Sindicato Autor, pois, no que concerne aos empregados e empresas efetivamente representados pelos Réus convenentes (ligados à terceirização de mão de obra), a norma surte seus efeitos. Por todo o exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários. Verifica-se, assim, que, efetivamente, no acórdão embargado, foram lançados, de forma explícita, os fundamentos que conduziram ao entendimento adotado por esta Corte. O Sindicato Réu, em seus embargos, não logra apontar a existência de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sanáveis pela via dos embargos de declaração, demonstrando, tão somente, o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo a via eleita é imprópria para a revisão do julgamento. Assim, interpostos os embargos de declaração fora das situações a que se referem os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A, parágrafo único, da CLT, NEGO-LHES PROVIMENTO . B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Como já mencionado, esta SDC negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos Embargantes, por entender que não merece reparos a decisão proferida pela Corte Regional, que declarou a nulidade das convenções coletivas de trabalho, celebrada entre os Sindicatos Réus, especificamente no que toca ao ramo de atividade das empresas representadas pelo SAGESP - Sindicato Autor. O Embargante aponta omissão no acórdão embargado, requerendo que esta Corte defina uma limitação à representação do Sindicato Autor, para que não interfira na representação sindical do ora Embargante. Entende que a representação do SAGESP (Sindicato Autor) está vinculada ao comércio interno, não podendo abranger a sua base sindical. Sem razão. A nulidade das convenções coletivas de trabalho e o alcance dessa declaração, que se restringiu ao ramo de atividade das empresas representadas pelo SAGESP (Sindicato Autor), já tinham sido definidas pelo TRT de origem, na decisão recorrida. Esta Colenda Seção, a despeito de concentrar sua fundamentação na análise das credenciais sindicais dos Sindicatos Réus e do Sindicato Autor, apenas negou provimento aos recursos dos Sindicatos Réus e manteve íntegra a decisão de origem, que bem delineou o alcance de sua declaração. Nesse contexto, não há falar em omissão da decisão embargada em relação à declaração das representações específicas de cada entidade sindical patronal. Por oportuno, transcrevo o inteiro teor do acórdão embargado (incluindo a decisão de mérito do TRT de origem), que dá conta das questões suscitadas pelo Embargante, nestes termos: A) AÇÃO ANULATÓRIA. ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA EM GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEI 12.023/09. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS CONVENENTES. ANÁLISE EM CONJUNTO O TRT de origem julgou procedente a ação anulatória proposta pelo Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP para declarar a nulidade de duas convenções coletivas firmadas entre o SINDEEPRES e o SINDEPRESTEM (vigência entre 1º/05/2013 a 30/04/2014), em razão de invadirem o âmbito de representação da categoria econômica do Sindicato Autor. Eis os termos do acórdão recorrido: "Do mérito. Urge, de súbito, ressaltar que não há qualquer controvérsia acerca da diferença de representação entre as partes, uma vez que o Requerente representa a categoria dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Interno (fls. 15); ao passo que os Requeridos representam a categoria das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de- Obra e de Trabalho Temporário (fls. 171 - Requerido 2) e a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas de: a) prestação de serviços a terceiros; trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão-de-obra (fls. 245 - Requerido 1). Logo, a singularidade de representações, bem ressaltada pelo próprio Requerente às fls. 296/297, torna inócua a pretensão talhada na alínea 2 da prefacial, razão pela qual resta prejudicada. No que se refere à questão de fundo, tenho que os Requeridos, ao celebrarem as Convenções Coletivas de Trabalho, cometeram severa ilegalidade, qual seja, a invasão da área de representatividade do Requerente. Senão vejamos. As Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelos Requeridos pelo período de vigência de 01°.05.2013 a 30.04.2014 (fls. 303/353), cláusulas terceira e segunda, respectivamente, assim dispõem: CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS A partir de 1° de maio de 2013, serão garantidos os seguintes salários profissionais, os quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme abaixo: Carregador... Ernpacotador... Repositor... Montador... Auxiliar de Serviços Gerais/Operações... Ajudante Geral... CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração e de Mão-de- Obra, nas empresas prestadoras de serviços de logística, nas instalações da prestação ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de suply chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme declaração anexa, com abrangência territorial em SP; É certo que a atividade preponderante da empresa assegura o correto enquadramento sindical, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, parágrafo 3°, do texto consolidado. Na hipótese dos autos, o Requerente aduz que a sobredita norma coletiva celebrada pelos Requeridos destaca a inclusão de funções típicas do segmento representativo dos trabalhadores no ramo de armazenagem, logística e movimentação de mercadorias, nos termos da Lei n. ° 12.023/09, colidindo com a CCT celebrada entre o autor e os sindicatos profissionais representantes da categoria (fls. 04). Trago à baila o disposto na Lei n. ° 12.023/09 arts. 1°/3°, in verbis: Art. 1º As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria; por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços. Art. 2° São atividades da movimentação de mercadorias em geral: I - cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; II operações de equipamentos de carga e descarga; III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade. Parágrafo único. (VETADO) Art. 3° As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço. Os Requeridos perfilham, em seara defensiva que não há categoria diferenciada (fls. 273) e que o ramo de logística revela-se afeito à área de gestão pela execução terceirizada (fls. 274). Quanto à caracterização da hipótese de Categoria diferenciada, transcrevo o circunstanciado parecer emitido pelo D. Ministério Público do Trabalho (fls. 147/ 151). Não desconhece o MPT que, no caso dos autos, o sindicato autor representa o polo patronal de categoria diferenciada (art. 511, parágrafo 3º, da CLT), se que seu pleito revela mais a preocupação com a manutenção da sua representatividade sindical e sua base territorial do que a preservação de direitos obreiros. Porém, a lide suscita o debate sobre a precarização das relações de trabalho provocada, pela terceirização e, por consequência, abre a possibilidade de um posicionamento firme deste Tribunal contra seu desenvolvimento. Pois bem. A Lei 12.023/O9, ao contrário do perfilhado em, resposta, torna os trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral, avulsos ou com vínculo empregatício, integrantes de categoria diferenciada, representados, em seu par econômico pelo Requerente. Noto ainda que a amplitude de alcance inerente à representatividade sindical das entidades sindicais Requeridas enseja a pulverização das categorias profissionais, o que contribui para o enfraquecimento da organização sindical e, em ultima análise, a redução de direitos aos trabalhadores em razão da aplicação de norma coletiva menos benéfica. Por ouro lado, não há como comungar da alegação defensiva que o setor de logística, por si só, integra modelo sindical terceirizado, pois raciocínio nesse sentido agiria em completo descaso com a atividade econômica desempenhadas pelo empresário atuante neste setor econômico, mormente quando há entidade sindical representante da atividade econômica. Aplicação do Princípio da Especificidade. Por todo o exposto, dou provimento ao pedido 1 , a fim de declarar a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01°.05.2013 a 30.04.2014, celebrada-entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e ,Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM, registrada perante o MTE sob o n.º SP007395/2013, que abrange a categoria dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração e de Mão-de-Obra, nas empresas prestadoras de serviços de logística; nas instalações da prestação ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de suply chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme declaração anexa, com abrangência territorial em SP; e declarar a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01°.05.2013 a 30.04.2014, celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo SINDEEPRES e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM, registrada perante o MTE sob nº SP006761/2013, quanto às funções de carregador, empacotador, repositor, montador, auxiliar de serviços gerais/operações e ajudante geral no que se referem à área de atuação econômica do Requerente. Face a sucumbência reciproca, deixo de fixar a verba honorária". No recurso ordinário, o SINDEEPRES (profissional) sustenta, em síntese, que representa a categoria dos empregados nas empresas de prestação de serviços de colocação e administração de mão de obra a terceiros no ramo da logística, empregados que não se confundem com os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral. Afirma que celebrou validamente convenção coletiva com o SINDESPRESTEM, legítimo representante das empresas prestadoras de serviços de logística. O SINDEPRESTEM (patronal) argumenta, em síntese, que é o legítimo representante das empresas de prestação de serviços, o que incluiu o ramo da logística, que tem como representante, sob o viés profissional, o SINDEEPRES. Afirma que o Sindicato Autor (SAGESP) representa a categoria das empresas de armazéns gerais das empresas de movimentação de mercadorias e logística na prestação de serviços de comércio interno, ou seja, categoria exclusivamente de transportes, o que denota o equívoco da decisão do Regional. Sem razão. A Emenda Constitucional 45/2004 atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, da Carta Política). Na esteira da reforma do Texto Constitucional, a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDC, que dizia que a disputa intersindical pela representatividade de certa categoria não competia à Justiça do Trabalho, foi cancelada. É certo que as ações sobre representação sindical devem ser ajuizadas perante os Juízos das Varas do Trabalho, competentes para dirimir o conflito segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação individual. Nesse sentido, a OJ 9/SDC/TST: O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT . No entanto, remanesce a competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais, por intermédio das respectivas seções competentes, para solucionarem os conflitos concernentes à representatividade sindical que se apresentem em sede do dissídio coletivo e no âmbito de ações anulatórias de normas coletivas autônomas que, eventualmente, extrapolem o âmbito de representatividade dos sujeitos convenentes - obviamente a decisão resolverá a questão apenas incidentalmente, sem atribuição dos efeitos da coisa julgada, conforme estabelecido na lei processual (art. 469, III, do CPC). Atente-se que a legitimidade para representar a categoria profissional ou econômica, a personalidade sindical e os contornos do alcance dessa representação são administrativamente reconhecidos por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, ato meramente cadastral, que torna pública a existência da entidade. Esse controle administrativo, conquanto não venha desrespeitar a liberdade sindical (art. 8º, caput e I, da CF), tem como finalidade precípua o controle sobre a manutenção da unicidade sindical na mesma base territorial (art. 8º, II, da CF, e Súmula 677/STF). A partir disso, a Jurisprudência desta Corte estabeleceu diretriz no sentido de que é indispensável o registro sindical para se reconhecer a legitimidade ad processum do Sindicato-Autor, consoante a disciplina da OJ 15/SDC/TST. No caso concreto, a controvérsia cinge-se em saber qual o sindicato detém a legítima representação das empresas prestadoras do serviço de logística. A solução do conflito de representação sindical, naturalmente, exige a análise dos registros dos Sindicatos envolvidos. O Sindicato Autor (Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP), conforme certidão à fl. 17 (seq.1), representa a categoria dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Interno, com abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo-SP . Além disso, consta no estatuto de constituição do Sindicato Autor que O sindicato representa a categoria econômica dos "armazéns gerais, das empresas de movimentação de mercadorias e de logística na prestação de serviço de comércio interno" (4° Grupo - Comércio Armazenador, do Plano da CNC, do quadro anexo ao art. 577 da CLT) ", além de dispor ser a base territorial o Estado de São Paulo (art. 1º, §§ 1 e 3º - fl. 20). Já os Sindicatos Réus, que celebraram a convenção coletiva questionada, representam: 1) SINDEEPRES (profissional): trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços a terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d)entrega de avisos de consumo de água; luz e gás encanado; e) colocação e Administração de Mão de obra, EXCETUADAS de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Pública Urbana, 2) Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil; 3) prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial, com abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo - SP (fl. 261); 2) SINDEPRESTEM (patronal): empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra e de trabalho temporário, com abrangência estadual e base territorial no estado de São Paulo (fl. 180). Da análise dos registros sindicais dos Réus, pode-se afirmar que a representação do SINDEPRESTEM agrupa as empresas fornecedoras de mão de obra (empresas de terceirização), enquanto que o SINDEEPRES representa os trabalhadores terceirizados, que servem a dezenas de diferentes tomadores de serviços, integrantes estes de segmentos econômicos extremamente díspares. Críticas à parte acerca da desorganização que a terceirização gera na atuação sindical, fato é que a representação dos Réus (relacionadas às empresas terceirizantes e empregados terceirizados) não alcança as empresas ou empregados atuantes na prestação de serviços de logística , atividade específica, e que não é abrangida pela expressão genérica prestação de serviços a terceiros. Nesse contexto, os Sindicatos Réus não poderiam incluir no âmbito de incidência da convenção coletiva a categoria dos Empregados (...) nas empresas prestadoras de serviços de logística, nas instalações da prestação ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de suply chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme declaração anexa, com abrangência territorial em SP ( Cláusula Segunda - fl. 322 do seq. 1), que retrata uma atividade específica e muito mais próxima da descrição contida do registro sindical do SAGESP. Assim, conquanto o Sindicato SINDEPRESTEM represente as empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra e de trabalho temporário - circunstância que, sob rápida análise, poderia levar à ideia de que as empresas prestadoras de serviços de logística estariam abrangidas nesse universo -, na verdade, conforme descrição específica da certidão e do estatuto do Sindicato Autor (SAGESP), as empresas do segmento de movimentação de mercadoria e de logística no Estado de São Paulo são por ele representadas. Desse modo, mantém-se a decisão do TRT. Observe-se que a decisão da Corte de origem declarou a nulidade das convenções coletivas firmadas pelos Réus no que se referem à área de atuação econômica do Requerente , mas, na verdade, trata- se de declaração de ineficácia da convenção coletiva em relação às empresas representadas pelo Sindicato Autor, pois, no que concerne aos empregados e empresas efetivamente representados pelos Réus convenentes (ligados à terceirização de mão de obra), a norma surte seus efeitos. Por todo o exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários. O Embargante, como se vê, não aponta qualquer vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Assim, se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração das Partes e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de abril de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

 

Mais uma vitória do sagesp:

TST ratifica representação do SAGESP
"armazéns gerais, das empresas de movimentação de mercadorias e de logística
na prestação de serviço de comércio interno", afastando a representação dos terceirizados pelo SINDPRESTEM e SINDIPRESS"

Diretoria
Assessoria Juridica

 
T S T
Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016.
Arquivo: 17 Publicação:
1

Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Acórdão Processo Nº RO-0010580-59.2013.5.02.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Recorrente(s) SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM Advogado Dr. Reinaldo Finocchiaro Filho(OAB: 111266SP) Advogado Dr. Drausio A. Villas Boas Rangel(OAB: 14767SP) Recorrente(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERIÇOS A TERCEIROS,COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES Advogado Dr. Moacir Aparecido Matheus Pereira(OAB: 116800SP) Advogada Dra. Eryka Farias de Negri(OAB: 13372DF) Advogado Dr. Alexandre Simões Lindoso(OAB: 12067DF) Advogado Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros(OAB: 97365SP) Recorrido(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS SÃO VICENTE, GUARUJÁ , CUBATAO, E SÃO SEBASTIÃO Advogado Dr. Alexandre Badri Loutfi(OAB: 104964SP) Recorrido(s) SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado Dr. Tomas Alexandre da Cunha Binotti(OAB: 98716SP) Recorrido(s) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CAFÉ EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Advogada Dra. Simone Pinho(OAB: 179537SP) A C Ó R D à O (SDC) GMMGD/ls/mas/jr RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA.1. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. A jurisprudência desta SDC perfilha entendimento de que, embora não haja previsão expressa em lei dispondo acerca da competência funcional originária do Tribunal Regional para julgamento de ação anulatória de norma coletiva autônoma, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, "a", da CLT, que atribui aos Tribunais Regionais competência funcional para processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos. Assim, ainda que, incidentalmente, a ação anulatória provoque a apreciação de questão afeta à representação sindical, a competência para julgá-la é dos Tribunais Regionais. Recurso ordinário desprovido, no aspecto . 2. INÉPCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Segundo a jurisprudência da SDC, é cabível o ajuizamento de ação anulatória de acordo ou convenção coletiva de trabalho por sindicato que não subscreveu a norma, mas que se sinta prejudicado em sua esfera de interesse. Essa legitimidade extraordinária, conforme precedentes da SDC, tem sido reconhecida especialmente quando o sindicato não convenente reivindica a representação da categoria profissional ou econômica supostamente abrangida pelo instrumento normativo autônomo impugnado, na tentativa de resguardar os interesses dos seus representados - caso dos autos. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 3. CONVENÇÃO COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA. O Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo (SAGESP) ajuizou ação anulatória em face do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (SINDEEPRES) e do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, colocação e administração de mão de obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (SINDEPRESTEM), a fim de obter a declaração de nulidade de duas convenções coletivas celebradas pelos Réus, que supostamente criaram normas de trabalho incidentes sobre a categoria econômica por ele representada. A controvérsia cinge-se em saber qual o sindicato detém a legítima representação das empresas prestadoras do serviço de logística, e a solução do conflito exige a análise dos registros dos Sindicatos envolvidos. O Sindicato Autor (SAGESP) apresentou registro sindical que indica a sua representatividade quanto às e mpresas de movimentação de mercadorias e logísticas na prestação de serviços de comércio interno , enquanto que os Réus, SINDEEPRES (profissional) e SINDEPRESTEM (patronal), de acordo com suas respectivas certidões sindicais, representam os empregados e empregadores envolvidos com a prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra e de trabalho temporário (empresas terceirizantes e empregados terceirizados). Nesse contexto, tem-se que o registro sindical do Sindicato Autor (SAGESP) descreve com mais exatidão a atividade econômica das empresas prestadoras do serviço de logística. Por essa razão, não merece reforma a decisão da Corte de origem, que declarou a nulidade das convenções coletivas especificamente quanto às empresas representadas pelo Sindicato Autor (na verdade, ausência de eficácia quanto esse específico segmento). Recurso ordinário desprovido integralmente . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-10580-59.2013.5.02.0000 , em que são Recorrentes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS,COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES e SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM e Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS SÃO VICENTE, GUARUJÁ , CUBATAO, E SÃO SEBASTIÃO, SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO e FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CAFÉ EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO . Trata-se de Ação Anulatória ajuizada pelo SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP, em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES e do SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM, pleiteando a declaração de nulidade de duas convenções coletivas de trabalho celebradas entre os Réus, com vigência a partir de 01 de maio de 2013 e expiração em 30 de abril de 2014. O Sindicato Autor aduziu, em suma, que, nas convenções coletivas citadas, os Requeridos incluíram funções típicas do segmento representativo do ramo de armazenagem, logística e movimentações de mercadorias, razão pela qual almeja a declaração de nulidade dos instrumentos normativos em relação às empresas que representa, quais sejam, as das áreas de logística, armazenagem e movimentação de mercadorias em geral no Estado de São Paulo. A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CAFÉ EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou na lide como terceira interessada (fls. 382, 418). O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E PRODUTOS EM GERAL DE SOROCABA E REGIÃO e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO, E SÃO SEBASTIÃO ingressaram como assistentes do Autor (fl. 975). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou a nulidade das convenções coletivas de trabalho, celebrada entre os Réus, com vigência entre 01/05/2013 a 30/04/2014, especificamente no que toca ao ramo de atividade das empresas representadas pelo SAGESP - Sindicato Autor (fl. 984 -985). O Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES apresentou Embargos de Declaração (fl.1008 - 1013), os quais foram desprovidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fl. 1034). Inconformados, o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, colocação e administração de mão de obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM (fl. 1016 - 1026, numeração eletrônica) e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entregas de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES (fl. 1039 - 1055) apresentaram recurso ordinário. O TRT admitiu os recursos ordinários interpostos (despacho de admissibilidade às fl.1060- 1062). Houve apresentação de contrarrazões às fls.1065 - 1124. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário. PROCESSO ELETRÔNICO É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM O recurso ordinário é tempestivo (decisão publicada em 13/08/2014, fl.1006, recurso apresentado em 20/08/2014, fl. 1016), a representação é regular (fl.178), as custas foram recolhidas (fl. 1027) e estão preenchidos os demais pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. CONHECE-SE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES O recurso ordinário é tempestivo (decisão publicada em 03/10/2014, fl.1037, recurso apresentado em 13/10/2014, fl. 1039-1055), a representação é regular (fl. 259), as custas foram recolhidas (fl. 1056) e estão preenchidos os demais pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. CONHECE-SE. II) MÉRITO 1) COMPETÊNCIA FUNCIONAL (RECURSO ORDINÁRIO DO SINDEEPRES) O Tribunal Regional de origem assim decidiu: Da competência funcional. A leitura atenta da prefacial revela que a pretensão nuclear formulada pelo Requerente estriba-se na declaração de nulidade de cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas nos anos de 2013 e 2014 em relação às empresas de armazéns gerais, das empresas de movimentação de mercadorias e logística na prestação de serviços de comércio interno (pedido 1), tema afeito originariamente a este Regional, mais especificamente a esta Seção de Dissídios Coletivos, o que se extrai da interpretação filológica do art.68, I, g, do Regimento Interno deste Egrégio, in verbis : Art. 68. Compete a Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SDC: I - processar e julgar originariamente: a) os dissídios coletivos- de natureza econômica ou jurídica; b) homologar os acordos celebrados nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica; c) as revisões o de sentenças normativas; d) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; e) as ações rescisórias dos seus próprios acórdãos; f) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria Seção ou de atos monocráticos dos Desembargadores da 1 Seção; g) as ações anulatórias de Convenção ou de Acordo Coletivo; h) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; i) as suspeições e impedimentos arguidos contra seus Desembargadores, nos processos pendentes de sua decisão; j) os agravos regimentais e as medidas cautelares nos processos de sua competência; k) as exceções de incompetência que lhe forem opostas; l) os agravos contra decisões monocráticas dos Desembargadores da Seção; m) a restauração de autos de processos de sua competência; n) os incidentes de falsidade nos, processos de sua competência. Parágrafo único. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos poderá: I- requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos processos sob sua apreciação, representando contra as recalcitrantes; II - determinar às Varas-do "Trabalho a realização de diligências necessárias ao julgamento dos processos sob sua apreciação; III - declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões; IV - impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; V - remeter às autoridades competentes cópia de documentos que revelem fato criminoso sujeito à ação pública incondicionada, ou fato de infração administrativa; VI - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões; VII - exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram da sua jurisdição. Ressalto ainda que , embora não haja lei específica que disponha sobre a competência funcional para julgamento de ação anulatória, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, a, da CLT, atribuindo-se aos Tribunais Regionais a competência funcional originária para conhecer e julgar a ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de cláusula coletiva . Nesse sentido cito os seguintes precedentes: RO - 2643 - 24.2010.5.12.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/8/2012; RO-19000-5.20095.17.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 28/10/2011; ROAA-2044300- 32.2003.5.02.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/11/2008; ROAA-26900- 66.20()6.5.08.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen DJ 26/10/2007. Seguindo esse diapasão, infiro pela competência funcional deste Regional para dirimir a controvérsia pertinente à ação anulatória, motivo pelo qual rejeito a prejudicial. No recurso ordinário, o SINDEEPRES reitera a preliminar de incompetência funcional do TRT, argumentando que a decisão da Corte de origem consistiu em supressão de instância. Sem razão. A jurisprudência desta SDC perfilha entendimento de que, embora não haja previsão expressa em lei dispondo acerca da competência funcional originária do Tribunal Regional para julgamento de ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de norma coletiva, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, "a", da CLT, que atribui aos Tribunais Regionais competência funcional originária para processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos. Assim, ainda que, incidentalmente, a ação anulatória provoque a apreciação de questão afeta à representação sindical, a competência para julgá-la é dos Tribunais Regionais. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: RO-14300- 85.2011.5.17.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21/02/2014; RO-2643-24.2010.5.12.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/8/2012; RO-19000- 5.2009.5.17.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 28/10/2011; ROAA-2044300-32.2003.5.02.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/11/2008; ROAA-26900- 66.2006.5.08.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 26/10/2007. NEGA-SE PROVIMENTO. 2) INÉPCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA (RECURSOS ORDINÁRIOS DE SINDEEPRES E SINDESPRESTEM) A Corte a quo assim se manifestou sobre a matéria: Da inépcia. Neste particular, acolho o parecer Ministerial (fls.932/935), uma vez que a natureza declaratória inerente à medida manejada não comporta a formulação cumulativa de pedidos de natureza condenatória, conforme os formulados nas alíneas 3 e 4 - condenação a obrigação de não fazer. Nesse sentido, inclusive, vale trazer à baila aresto desta Egrégia Seção, delineado nos autos da ação anulatória n.º 0006329032010502000O, in verbis: Considerando que Ação Anulatória tem natureza declaratória, não comporta pedidos condenatórios, razão pela qual são ineptos os pedidos de abstenção de quaisquer práticas sindicais junto aos empregados da empresa requerida, multa diária e responsabilização dos dirigentes e diretores dos requeridos pela devolução de contribuições assistencial, sindical e confederativa eventualmente descontados dos seus empregados. Acolhe-se a preliminar e extinguem-se em resolução do mérito estes pedidos. (TRT2, Proc. Nº 00063290320105020000 - Relator Jomar Luz do Vassimon Freitas) Pelo o exposto , é certo que o Requerente cumulou indevidamente pretensões de naturezas incompatíveis, razão pela qual devem ser extintos sem resolução de mérito os sobreditos pleitos . Das condições da ação. Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Com efeito. O sindicato requerente detém a legitimidade ativa ad causam para ajuizar a presente ação anulatória que visa invalidar parte da norma coletiva, pois teve sua esfera jurídica atingida pelo teor desse negócio jurídico, consoante a dicção do art. 487, II, do Código Processual Civil. Nesse sentido merece transcrição o seguinte julgado: AÇÃO. ANULA TÓRIA. E LEGITIMIDADE. ATIVA; SINDICATO INTERESSADO. Recurso ordinário em ação anulatória por meio do qual o Sindicato patronal pleiteia a anulação de acordo coletivo de trabalho firmado por outro Sindicato profissional e Empresa sediada em sua base territorial. 2. Os Sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação anulatória que vise a invalidar, no todo ou em parte o teor do negócio jurídico intersindical de que são signatários ou em razão do qual foram prejudicados, ou atingidos, em sua esfera jurídica. Inteligência do art. 487, incisos I e II, do CPC. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento para anular, o acórdão recorrido, em virtude de erro procedimental, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame da causa, como entender de direito, afastada a ilegitimidade ativa - ad causam (Ac. SDC do C. TST, ROAA 73082/2003- 900-04- 00.4. Rel. Min. João Oreste Dalazen. DJ 06/02/2004). Vislumbro, portanto, a existência de pertinência subjetiva entre o Requerente e o objeto da lide, motivo pelo qual afasto a ilegitimidade ativa ad causam . No demais, evidencio o interesse processual do Requerente e a possibilidade jurídica dos pedidos formulados, motivo pelo qual afasto a prejudicial de carência delação. No recurso ordinário, os Recorrentes argumentam que a ação não tem condições de prosperar, seja pelo aspecto dos pedidos, que são incongruentes, seja pelo aspecto da legitimidade, já que o Autor não subscreveu o instrumento normativo impugnado. O SINDEPRESTEM afirma que o Sindicato Autor utilizou da ação para requerer declaração de representação sindical, e por vezes, atacou as Convenções Coletivas de Trabalho já mencionadas no acórdão por via de ação anulatória, o que dificultou a defesa da recorrente (sic - fl. 1019). Requerem a extinção do processo, sem resolução de mérito. Sem razão. Em relação à legitimidade, a jurisprudência desta Corte entende que é cabível o ajuizamento de ação anulatória de acordo ou convenção coletiva de trabalho por sindicato que não subscreveu a norma, mas que se sinta prejudicado em sua esfera de interesse. Essa legitimidade, conforme precedentes desta Corte, tem sido reconhecida especialmente ao Sindicato Autor que reivindica a solução de um conflito de representação sindical. Ei o seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO NÃO SIGNATÁRIO DO ACORDO COLETIVO. LETIGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Os entes coletivos representativos de categorias econômicas ou profissionais, que não tenham subscrito a norma coletiva, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica, em decorrência da convenção ou do acordo coletivo, têm legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória. Esse o caso dos autos, no qual o sindicato autor alega ter sido firmado acordo coletivo que envolve trabalhadores por ele representados, sem a sua participação, e sem amparo na lei. O interesse manifestado nos autos não é apenas do sindicato, na defesa da sua base de representação, mas dos próprios trabalhadores destinatários da norma coletiva que, conforme alegado, teria sido firmada por entidade que não os representa. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (RO - 35300- 64.2009.5.08.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/12/2010, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011). No tocante aos pedidos, observe-se que, se a parte articulou na petição inicial pretensão com natureza não compatível com a ação anulatória de convenção coletiva - por exemplo, condenatória ou executiva -, convém ao julgador afastar o exame desse tipo de pedido (art. 267, IV, e art. 295, V, do CPC) e limitar a apreciação ao objeto da ação que seja compatível com esse procedimento especial, ou seja, apenas no que se refere à declaração de nulidade do instrumento jurídico, ou não. Nesse contexto, não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida, uma vez que o TRT de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto às pretensões de naturezas incompatíveis com a ação declaratória. NEGA-SE PROVIMENTO. A) AÇÃO ANULATÓRIA. ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA EM GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEI 12.023/09. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS CONVENENTES. ANÁLISE EM CONJUNTO O TRT de origem julgou procedente a ação anulatória proposta pelo Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP para declarar a nulidade de duas convenções coletivas firmadas entre o SINDEEPRES e o SINDEPRESTEM (vigência entre 1º/05/2013 a 30/04/2014), em razão de invadirem o âmbito de representação da categoria econômica do Sindicato Autor. Eis os termos do acórdão recorrido: Do mérito. Urge, de súbito, ressaltar que não há qualquer controvérsia acerca da diferença de representação entre as partes, uma vez que o Requerente representa a categoria dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Interno (fls. 15); ao passo que os Requeridos representam a categoria das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de- Obra e de Trabalho Temporário (fls. 171 - Requerido 2) e a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas de: a) prestação de serviços a terceiros; trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão-de-obra (fls. 245 - Requerido 1). Logo, a singularidade de representações, bem ressaltada pelo próprio Requerente às fls. 296/297, torna inócua a pretensão talhada na alínea 2 da prefacial, razão pela qual resta prejudicada. No que se refere à questão de fundo, tenho que os Requeridos, ao celebrarem as Convenções Coletivas de Trabalho, cometeram severa ilegalidade , qual seja, a invasão da área de representatividade do Requerente. Senão vejamos. As Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelos Requeridos pelo período de vigência de 01°.05.2013 a 30.04.2014 (fls. 303/353), cláusulas terceira e segunda, respectivamente, assim dispõem: CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS A partir de 1° de maio de 2013 , serão garantidos os seguintes salários profissionais, os quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme abaixo: Carregador... Ernpacotador... Repositor... Montador... Auxiliar de Serviços Gerais/Operações... Ajudante Geral... CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração e de Mão-de- Obra, nas empresas prestadoras de serviços de logística, nas instalações da prestação ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de suply chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme declaração anexa, com abrangência territorial em SP; É certo que a atividade preponderante da empresa assegura o correto enquadramento sindical, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, parágrafo 3°, do texto consolidado. Na hipótese dos autos, o Requerente aduz que a sobredita norma coletiva celebrada pelos Requeridos destaca a inclusão de funções típicas do segmento representativo dos trabalhadores no ramo de armazenagem, logística e movimentação de mercadorias, nos termos da Lei n. ° 12.023/09, colidindo com a CCT celebrada entre o autor e os sindicatos profissionais representantes da categoria (fls. 04). Trago à baila o disposto na Lei n. ° 12.023/09 arts. 1°/3°, in verbis: Art. 1º As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria; por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços. Art. 2° São atividades da movimentação de mercadorias em geral: I - cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; II operações de equipamentos de carga e descarga; III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade. Parágrafo único. (VETADO) Art. 3° As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço. Os Requeridos perfilham, em seara defensiva que não há categoria diferenciada (fls. 273) e que o ramo de logística revela-se afeito à área de gestão pela execução terceirizada (fls. 274). Quanto à caracterização da hipótese de Categoria diferenciada, transcrevo o circunstanciado parecer emitido pelo D. Ministério Público do Trabalho (fls. 147/ 151). Não desconhece o MPT que, no caso dos autos, o sindicato autor representa o polo patronal de categoria diferenciada (art. 511, parágrafo 3º, da CLT) , se que seu pleito revela mais a preocupação com a manutenção da sua representatividade sindical e sua base territorial do que a preservação de direitos obreiros. Porém, a lide suscita o debate sobre a precarização das relações de trabalho provocada, pela terceirização e, por consequência, abre a possibilidade de um posicionamento firme deste Tribunal contra seu desenvolvimento. Pois bem. A Lei 12.023/O9, ao contrário do perfilhado em, resposta, torna os trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral, avulsos ou com vínculo empregatício , integrantes de categoria diferenciada, representados, em seu par econômico pelo Requerente. Noto ainda que a amplitude de alcance inerente à representatividade sindical das entidades sindicais Requeridas enseja a pulverização das categorias profissionais, o que contribui para o enfraquecimento da organização sindical e, em ultima análise, a redução de direitos aos trabalhadores em razão da aplicação de norma coletiva menos benéfica. Por ouro lado, não há como comungar da alegação defensiva que o setor de logística, por si só, integra modelo sindical terceirizado, pois raciocínio nesse sentido agiria em completo descaso com a atividade econômica desempenhadas pelo empresário atuante neste setor econômico, mormente quando há entidade sindical representante da atividade econômica. Aplicação do Princípio da Especificidade. Por todo o exposto, dou provimento ao pedido 1, a fim de declarar a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho , com vigência de 01°.05.2013 a 30.04.2014, celebrada-entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e ,Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES e o Sindicato das Empresas dePrestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM, registrada perante o MTE sob o n.º SP007395/2013, que abrange a categoria dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração e de Mão-de-Obra, nas empresas prestadoras de serviços de logística; nas instalações da prestação ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de suply chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme declaração anexa, com abrangência territorial em SP; e declarar a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01°.05.2013 a 30.04.2014, celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo SINDEEPRES e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM, registrada perante o MTE sob nº SP006761/2013, quanto às funções de carregador, empacotador, repositor, montador, auxiliar de serviços gerais/operações e ajudante geral no que se referem à área de atuação econômica do Requerente. Face a sucumbência reciproca, deixo de fixar a verba honorária. No recurso ordinário, o SINDEEPRES (profissional) sustenta, em síntese, que representa a categoria dos empregados nas empresas de prestação de serviços de colocação e administração de mão de obra a terceiros no ramo da logística, empregados que não se confundem com os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral. Afirma que celebrou validamente convenção coletiva com o SINDESPRESTEM, legítimo representante das empresas prestadoras de serviços de logística. O SINDEPRESTEM (patronal) argumenta, em síntese, que é o legítimo representante das empresas de prestação de serviços, o que incluiu o ramo da logística, que tem como representante, sob o viés profissional, o SINDEEPRES. Afirma que o Sindicato Autor (SAGESP) representa a categoria das empresas de armazéns gerais das empresas de movimentação de mercadorias e logística na prestação de serviços de comércio interno, ou seja, categoria exclusivamente de transportes, o que denota o equívoco da decisão do Regional. Sem razão. A Emenda Constitucional 45/2004 atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, da Carta Política). Na esteira da reforma do Texto Constitucional, a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDC, que dizia que a disputa intersindical pela representatividade de certa categoria não competia à Justiça do Trabalho, foi cancelada. É certo que as ações sobre representação sindical devem ser ajuizadas perante os Juízos das Varas do Trabalho, competentes para dirimir o conflito segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação individual. Nesse sentido, a OJ 9/SDC/TST: O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT . No entanto, remanesce a competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais, por intermédio das respectivas seções competentes, para solucionarem os conflitos concernentes à representatividade sindical que se apresentem em sede do dissídio coletivo e no âmbito de ações anulatórias de normas coletivas autônomas que, eventualmente, extrapolem o âmbito de representatividade dos sujeitos convenentes - obviamente a decisão resolverá a questão apenas incidentalmente, sem atribuição dos efeitos da coisa julgada, conforme estabelecido na lei processual (art. 469, III, do CPC). Atente-se que a legitimidade para representar a categoria profissional ou econômica, a personalidade sindical e os contornos do alcance dessa representação são administrativamente reconhecidos por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, ato meramente cadastral, que torna pública a existência da entidade. Esse controle administrativo, conquanto não venha desrespeitar a liberdade sindical (art. 8º, caput e I, da CF), tem como finalidade precípua o controle sobre a manutenção da unicidade sindical na mesma base territorial (art. 8º, II, da CF, e Súmula 677/STF). A partir disso, a Jurisprudência desta Corte estabeleceu diretriz no sentido de que é indispensável o registro sindical para se reconhecer a legitimidade ad processum do Sindicato-Autor, consoante a disciplina da OJ 15/SDC/TST. No caso concreto , a controvérsia cinge-se em saber qual o sindicato detém a legítima representação das empresas prestadoras do serviço de logística. A solução do conflito de representação sindical, naturalmente, exige a análise dos registros dos Sindicatos envolvidos. O Sindicato Autor (Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP), conforme certidão à fl. 17 (seq.1), representa a categoria dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Interno, com abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo-SP . Além disso, consta no estatuto de constituição do Sindicato Autor que O sindicato representa a categoria econômica dos "armazéns gerais, das empresas de movimentação de mercadorias e de logística na prestação de serviço de comércio interno" (4° Grupo - Comércio Armazenador, do Plano da CNC, do quadro anexo ao art. 577 da CLT) ", além de dispor ser a base territorial o Estado de São Paulo (art. 1º, §§ 1 e 3º - fl. 20). Já os Sindicatos Réus, que celebraram a convenção coletiva questionada, representam: 1) SINDEEPRES (profissional): trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços a terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d)entrega de avisos de consumo de água; luz e gás encanado; e) colocação e Administração de Mão de obra, EXCETUADAS de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Pública Urbana, 2) Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil; 3) prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial, com abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo - SP (fl. 261); 2) SINDEPRESTEM (patronal): empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra e de trabalho temporário, com abrangência estadual e base territorial no estado de São Paulo (fl. 180). Da análise dos registros sindicais dos Réus, pode-se afirmar que a representação do SINDEPRESTEM agrupa as empresas fornecedoras de mão de obra (empresas de terceirização), enquanto que o SINDEEPRES representa os trabalhadores terceirizados, que servem a dezenas de diferentes tomadores de serviços, integrantes estes de segmentos econômicos extremamente díspares. Críticas à parte acerca da desorganização que a terceirização gera na atuação sindical, fato é que a representação dos Réus (relacionadas às empresas terceirizantes e empregados terceirizados) não alcança as empresas ou empregados atuantes na prestação de serviços de logística , atividade específica, e que não é abrangida pela expressão genérica prestação de serviços a terceiros. Nesse contexto, os Sindicatos Réus não poderiam incluir no âmbito de incidência da convenção coletiva a categoria dos Empregados (...) nas empresas prestadoras de serviços de logística , nas instalações da prestação ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de suply chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme declaração anexa, com abrangência territorial em SP ( Cláusula Segunda - fl. 322 do seq. 1), que retrata uma atividade específica e muito mais próxima da descrição contida do registro sindical do SAGESP. Assim, conquanto o Sindicato SINDEPRESTEM represente as empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra e de trabalho temporário - circunstância que, sob rápida análise, poderia levar à ideia de que as empresas prestadoras de serviços de logística estariam abrangidas nesse universo -, na verdade, conforme descrição específica da certidão e do estatuto do Sindicato Autor (SAGESP), as empresas do segmento de movimentação de mercadoria e de logística no Estado de São Paulo são por ele representadas. Desse modo, mantém-se a decisão do TRT. Observe-se que a decisão da Corte de origem declarou a nulidade das convenções coletivas firmadas pelos Réus no que se referem à área de atuação econômica do Requerente , mas, na verdade, trata- se de declaração de ineficácia da convenção coletiva em relação às empresas representadas pelo Sindicato Autor, pois, no que concerne aos empregados e empresas efetivamente representados pelos Réus convenentes (ligados à terceirização de mão de obra), a norma surte seus efeitos. Por todo o exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, colocação e administração de mão de obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM e do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entregas de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES e, no mérito, negar-lhes provimento . Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

 
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