Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2012

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP012667/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/11/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR056632/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46255.002959/2010-79
DATA DO PROTOCOLO: 05/10/2010

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 08.935.753/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIME SANTANA DE MELO;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 30 de setembro de 2010 a 31 de janeiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística de Jundiaí e Região, com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP e Várzea Paulista/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O percentual de reajuste de SALÁRIOS VIGENTES EM 31.01.2010 foi de 5,7%
(cinco pontos e sete décimos percentuais).

O piso da categoria fica fixado em R$ 700,00, a partir de 01.10.2010.

Fica assegurado o piso de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais) para os funcionários da limpeza, e ajudantes gerais.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)


ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)

As empresas poderão conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE:

Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia. A reivindicação da categoria aprovada na AGE está protegida pelo Precedente Normativo nº 117 do TST (DJ 08.09.1992)

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

A empresa fornecerá a todos os trabalhadores comprovantes mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS.

CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO


ATRASO DE PAGAMENTO :

Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente limitado a penalidade ao valor do principal corrigido.

Remuneração DSR


CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR):

Quando a empresa contratar empregados ou movimentadores de mercadorias avulsos, estes terão direito à remuneração do repouso semanal.

Parágrafo único:

As horas despendidas pelos trabalhadores durante o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias e, deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS

PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS:

Os trabalhadores farão jus à remuneração do dia quando for requisitado pela empresa tomadora e não puder trabalhar em conseqüência da mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou, por motivo alheio à sua vontade.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA):

13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA):

As empresas calcularão sobre a remuneração devida pagas aos trabalhadores avulsos, a média da remuneração, a título de 13º Salário.


Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS

ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS:

A empresa remunerará as horas extraordinárias com acréscimo de 50% sobre a hora normal, e 100% nos domingos e feriados, para os trabalhadores assalariados e para os movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINDICATO.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO


ADICIONAL NOTURNO:

Os empregadores remunerarão as horas de trabalho noturno com adicional de 20% (vinte por cento), aos trabalhadores com vínculo empregatício e movimentadores de mercadorias avulso intermediado pelo SINDICATO.

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

As empresas remunerarão o adicional de insalubridade de acordo com as normas legais vigentes.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL


TRANSPORTE:

A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com o previsto na Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.

§ Único: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos vale transporte na quantidade igual os dias trabalhados,podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE AO LOCAL DE DÍFICIL ACESSO

TRANSPORTE AO LOCAL DE DÍFICIL ACESSO:

O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador ou,via transporte regular público até o local de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para seu lar, será computável na jornada de trabalho.

Auxílio Educação


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE


ABONO DE FALTA ESTUDANTE:

Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente, será abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10


Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS


EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:

Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de um dia, por semestre, por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento a consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE


AUXÍLIO CRECHE:

As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade.


Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO


ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO:

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que venha a substituir outro que perceba salário maior receberá abono salarial em valor a completar o piso do substituído.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO


SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO:

A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de menor salário na mesma função, excluída as vantagens pessoais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA

CARTA DE REFERÊNCIA:

Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência, para o trabalhador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR

ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR:

A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.


Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA


GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA:

A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente a dois anos de aquisição do direito a aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou salário durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria, mesmo que nãointegral, exceto para os casos de cometimento de falta grave ou de força maior, cabendo ao empregado comunicar essa condição ao empregador, por escrito.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA


DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA:

O empregado dispensado, imotivadamente, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal deste obreiro.

§ 1º - Na Dispensa por Justa Causa os empregadores informarão aos empregados despedidos os motivos determinantes da despedida, por escrito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO – COMUNICAÇÃO POR ESCRITO

SUSPENSÃO – COMUNICAÇÃO POR ESCRITO:

Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes da suspensão, por escrito.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

Os serviços de movimentação de mercadorias serão exercidos por trabalhadores contratados com vinculo empregatício com a empresa tomadora ou em regime de trabalhadores avulsos não portuários, intermediados pelo Sindicato, nas empresas tomadoras do serviço, de acordo com a Lei 12.023/09.

– TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUCAO:

Os empregados que trabalham por tarefa terão a garantia mínima diária de R$ 30,00. Quando contratado pela empresa trabalhadora avulso para efetuar carga e descarga ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, esta lhe pagará o valor por tonelada de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos).

§ Único: Quando contratados por produção os trabalhadores não poderão receber diária inferior ao valor acima correspondente. Estando protegido com o Precedente Normativo n 67 do TST.

DIÁRIA DE VIAGEM:

Aos trabalhadores que executarem tarefas em município diverso daquele em que trabalha, receberão uma remuneração a título de diária no valor de R$ 32,00(trinta e dois), para as despesas com o pernoite. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINDICATO.

TICKETS REFEIÇÃO:

A Empresa fornecerá tickets refeição no valor unitário de R$ 11,00 (onze reais), na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores assalariados e para os movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINDICATO, excetuando-se as que fornecem alimentação diretamente no local de trabalho.

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO


CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO

As empresas, conforme legislação vigente, promoverão a admissão de deficientes físicos em funções compatíveis.


Outros grupos específicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA SINDICAL


DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA SINDICAL:

As empresas solicitarão ao SINDICATO, a mão-de-obra necessária à suplementação temporária dos serviços de carga, descarga, remoção e outros correlatos à categoria profissional abrangida por esta norma coletiva, observando-se as disposições legais pertinentes, especialmente o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, o Decreto nº 80.271/77, artigo 513 da CLT e de acordo com a Lei 12.023/09.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

Fica proibida a contratação experimental de empregados nas mesmas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos.

§ 1º - Os trabalhadores contratados para exercer atividade de movimentação de mercadorias ou seja com qualificação profissional que exercem atividade de movimentação de mercadorias com transpaleteiras ou empilhadeiras, o período de experiência será de no máximo de 60 dias, ultrapassando esse período será considerado contrato por prazo indeterminado.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

AUSÊNCIA JUSTIFICADA:

Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, desde que declarada em sua CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo com a legislação em vigor.


Política para Dependentes


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA A FILHO DEFICIENTE

AJUDA A FILHO DEFICIENTE

O empregado que tenha filho deficiente, devidamente comprovado, fará jus mensalmente a um auxílio especial de 10% (dez por cento) do piso da categoria em que estiver enquadrado, para que possa ajudar nos tratamentos especializados.


Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FGTS


FGTS :

As empresas efetuarão o depósito de FGTS calculando 8% sobre a remuneração devida em conta vinculada dos trabalhadores avulsos, que percebam remuneração por tarefa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS

ANOTAÇÕES NA CTPS:

As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados que efetuam as funções: preparação de carga e descarga de mercadorias, movimenta mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre os caminhões ou em pallet’s ou outro meio de transporte necessário, que efetuam descarga de coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações com o conferente de cargas, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) .

Parágrafo Único: Para efeito de Identificação Previdenciária, Saque de FGTS,poderá se dar a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18 parágrafo 1º, e art. 27 da Lei n° 8.630/93 art. 4º lei 12023/09 , após a baixa no registro geral de atividades, fica na responsabilidade da Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em hollerites de pagamento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE – TRANSFERÊNCIA

ESTABILIDADE – TRANSFERÊNCIA:

Assegura-se ao empregado transferido definitivamente, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO DE REFEIÇÕES

INTERVALO DE REFEIÇÕES

Os serviços realizados nos horários de descanso e alimentação serão pagos como horas extras e não poderão ser incluídos em Banco de Horas.


Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO


JORNADA DE TRABALHO:

Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO

ESCALA DE REVEZAMENTO

Fica assegurada uma escala de revezamento para os trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral de forma trimestral. Nada obsta, porém, que as empresas mantenham em caráter permanente a atual proporção entre trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores avulsos, emn razão do trabalho intermitente deste. O movimentador de mercadorias avulso intermediado por entidade sindical não goza de estabilidade de emprego, não formam vínculo empregatício com o SINDICATO, tampouco com a TOMADORA. .


Compensação de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS


TOLERÂNCIA DE ATRASOS:

Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.

Sobreaviso


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO DE 45 ANOS DE IDADE


AVISO PRÉVIO DE 45 ANOS DE IDADE:

Ao empregado com mais de quarenta e cinco anos de idade, e que na ocasião de seu desligamento não estiver recebendo nenhum benefício e que contar com mais de 05 anos de trabalho na Empresa, será assegurado um aviso prévio de 45 dias.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO


FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO

A empresa, não poderá fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

§ único: Fica garantido estabilidade de retorno de férias ao trabalhador no período de 90 ( noventa dias).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO E ADICIONAL

ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO E ADICIONAL:

A remuneração das férias + 1/3 do tarefeiro deve ser base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.

Remuneração de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS REMUNERADAS

FÉRIAS REMUNERADAS:

As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias avulso, com valor pago por produção (tarefa) terá como forma de cálculo para pagamento das férias a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (art. 7º, XVII da CF).


Licença Maternidade


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE

LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE

A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença-paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva.

Licença Adoção


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA A EMPREGADA ADOTANTE


LICENÇA PARA A EMPREGADA ADOTANTE

A empregada segurada da Previdência Social, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será devido salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias corridos se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias corridos se a criança tiver a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias corridos se a criança tiver a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, conforme a Lei 10.421/2002.


Licença Aborto

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO


ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO

Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais,devidamente comprovado e desde que a gravidez tenha sido comunicada à empresa, a empregada terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do aborto.


Saúde e Segurança do Trabalhador


Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA


EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA:

Os equipamentos de proteção individual e outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, serão fornecidos pela empresa gratuitamente aos trabalhadores assalariados e movimentadores de mercadorias avulsos que estiverem em efetivo serviço.

§ único: As substituições destes serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los á empresa.

Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES


UNIFORMES:

Quando exigido o uso de uniformes pela empresa, esta os fornecerá gratuitamente aos trabalhadores assalariados e movimentadores de mercadorias avulsos intermediados pelo SINDICATO.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CIPA


CIPA:

As empresas enquadradas nas disposições do artigo 163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO

ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO:

Os empregadores fornecerão declarações de afastamento e salários, para obtenção de benefícios.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:

Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, não podendo ser recusados pelo empregador.

Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO


GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO:

Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional: quando adquiridos, cessa a garantia com as garantias asseguradas na Lei n.º 8.213/91, art. 118. Fica excluído o benefício desta cláusula para os trabalhadores sem vínculo empregatício.

Primeiros Socorros


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CAIXA DE MEDICAMENTOS


CAIXA DE MEDICAMENTOS:

Os empregadores manterão com fácil acesso, caixa de medicamentos para primeiros socorros, aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias avulsos.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO


SINDICALIZAÇÃO:

Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do sindicato suscitante aos locais de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

Representante Sindical

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL


REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL:

Nos termos dos arts. 613 inc. III e 511, § 3° e 4° da CLT, Portaria do Mtb. n° 3.204/88, Súmula TST n° 374:

A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados da categoria Profissional, que exercem as seguintes funções:

I - Armazenagem: Compreendem como a atividade de movimentação de mercadorias em geral nas instalações de armazéns, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais de Carga, recebimento, conferencia, transporte interno, abertura de volumes para a conferencia aduaneira, conferencia de carga e descarga, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta.


II - Movimentador de Mercadorias com qualificação profissional:

a) As atividades destes compreende na conferência de carga, contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações.

b) Movimentador de Mercadoria com qualificação profissional: São os operadores de deslocamento e movimentação de mercadorias ou produtos em geral, executando a empilhadeira transpaleteiras elétricas.

III – Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional: executa o reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, emblocamento, desblocamento, reembalagem, marcação, remarcação, colocação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior recomposição, containerização, paletização, Montagem de Kits, arrumador, carregador, ajudante, de carga e descarga, transbordo, colocador de produtos e mercadorias, deslocador de mercadoria manualmente retirando-a da plataforma e do setor de expedição para a armazenagem e empilhamento, colocando-as nas gôndolas ou retirando-as do setor de expedição para a plataforma de embarque ou para o centro de logística, serviços de coleta, distribuição, acomodando-as, retirando da plataforma para o deslocamento ao centro de distribuição, retirando a mercadoria do depósito, do centro de distribuição ou da logística, dispondo-as nos veículos ou no local de depósito e entrega.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO – REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES:


GARANTIA DE EMPREGO – REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES:

Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11, da Constituição Federal) é assegurada a eleição direta de um representante, o qual contará com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT. As eleições poderão ser acompanhadas pelo Sindicato Profissional.

Justificativa: De acordo com o Precedente Normativo n° 86 de TST e n° 49 do TRT 15ª Região.

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL / EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SINDICAL / LICENÇA REMUNE


DIRIGENTE SINDICAL / EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SINDICAL / LICENÇA REMUNERADA:

Os empregadores concederão licença remunerada aos dirigentes do sindicato, para participar de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTÊNCIAL- REMESSA DAS CÓPIAS DAS GUIAS ÀO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTÊNCIAL- REMESSA DAS CÓPIAS DAS GUIAS ÀO SINDICATO:

Os empregadores remeterão ao sindicato profissional, cópias das guias das contribuições sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias, contados da data do desconto. E também remeterá, a relação dos empregados beneficiário do instrumento normativo, que integram a representação da Entidade Profissional, acompanhado de cópia dos documentos de informações sociais.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:

As empresas descontarão a contribuição prevista em lei, dos empregados movimentadores de mercadorias e produtos em geral e trabalhadores na área de logistica (que exercem atividades manuais de carga e descarga nos setores de logística, setor de expedição, centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet’s ou em outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização, nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição sindical que serão descontadas ao mês de março, de seus empregados abrangidos pela presente Convenção, um dia de salário, por conta de contribuição sindical, a ser recolhido na Caixa Econômica Federal, em favor da Entidade Sindical profissional e dispensada a publicação de edital (art. 605, CLT). A não observância no recolhimento implicará nas penalidades legais. Ás entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, dispensada a apresentação da certidão a que alude o §2º do art. 606, da CLT.mediante ação exclusiva. As empresas de armazéns gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição sindical ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - NORMA COLETIVA

- NORMA COLETIVA.

EMENTA.

OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA.
EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS, TERMINAIS ADUANEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICAS E CENTRO DE DISTRIBUIÇÕES, ONDE A CATEGORIA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS É A CATEGORIA PRINCIPAL NAS ATIVIDADES PREPONDERANTE E DAS EMPRESAS ABRANGIDA POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO. DIREITO DE REPRESENTATIVIDADE.

De acordo com o artigo 8º, II, da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais. Nesse sentido, entende-se recepcionados os artigos 511 e 570, da CLT.

E se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda, a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.

Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados pelo SINTRAMOJU – trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística – estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria MTB Nº. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação do novo texto constitucional (artigo 8º, II) é ferir de morte outros princípios constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇÃO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade da categoria diferenciada. Destarte, tem, o SINTRAMOJU, de acordo com o Art. 8°, III, da Constituição Federal em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais estabelece a legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos critérios reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre estas, tem a Legitimidade ad causam de representar nos acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe essa representatividade, significa impedir-lhe o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONOMICA

ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONOMICA:

Nos termos do artigo 511, § 1° e 613, inciso III da CLT, compreendem da representação do sindicato Patronal, as seguintes empresas beneficiárias do Instrumento Normativo de acordo com:

1. Logística e Centro de Distribuição de Produtos em Geral:

Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem próprios ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta, encaminhando da carga para o proprietário ou para terceiros, atividade multimodal, fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o deposito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos.

2. Empresas de Movimentação de Mercadorias:

Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que, os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprio para a classificação, embalagens e conferência.

3. Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Terminais intermodais, Porto Seco:

Bem como as empresas que fazem a locação dos espaços para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação e exportação, concessionárias de entrepostos, retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas ou produtos acabado destinado à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição, com a administração de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiro, Terminais intermodais e Porto Seco;

4. Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade:

Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constatem na sua representação sindical, que executam a movimentação de mercadorias que fazem a administração de logística para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras.

Serviços de Logística Integrada compreende a administração dos processos de classificação, produção e distribuição física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização no setor de expedição para o deslocamento do produto para o setor de logística, armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável pela a administração do setor de expedição, classificando e colocando os produtos no Pallet`s, permitindo o seu deslocamento, movimentação de carga, administração de estoque, de fifo. Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas, Mage in Transit, Montagem de Kits, Cross Docking, Transit Point.Distribuição do produto para o meio de transporte.

Justificativa: Protegida pelo Precedente Normativo n° 28 e 29 do TRT 2ª Região.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS


QUADRO DE AVISOS:

A empresa colocará à disposição da entidade sindical quadros de avisos nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

§ único: Desde que autorizados, os avisos poderão ser afixados por qualquer representante da entidade sindical.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SOCIAIS E ECONOMICAS


Se as empresas já estiverem aplicando clausulas sociais e econômicas mais vantajosas para o trabalhador do que ao desta convenção coletiva prevalecem as clausulas já aplicadas.


Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO

- DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO:

O Sindicato Patronal reconhece que o sindicato dos trabalhadores detém legitimidade extraordinária para ingressar em juízo, em nome dos trabalhadores associados ou não independentemente de instrumento de procuração, com a ação de cumprimento objetivando as ações sobre representação sindical, controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e as controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

Conforme aprovado na Assembléia Geral da categoria profissional, as empresas descontarão do salário já reajustados dos empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva, a título de Contribuição Assistencial para associados, em bases organizadas em favor do respectivo sindicatoe 1% ao mês de seus salários já reajustado.

§ 1º - Conforme aprovado em Assembléia Geral da categoria profissional, a entidade sindical comunicará seus integrantes através de edital quanto ao prazo do desconto e comparecimento do empregado na secretaria e apresentar oposição ao desconto.

§ 2º - O direito de OPOSIÇÃO deverá ser por escrito de próprio punho do empregado no Sindicato em até 10 (dez) dias antecedentes ao referido desconto, de acordo com o precedente normativo 32 do TRT 15 região.

§ 3º - O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao vencimento, exclusivamente em bancos, através de boletos bancários que será fornecido à empresa pela entidade sindical correspondente.

§ 4º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no §1º, será acrescido de multa de 10%.

§ 5º - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente dos Sindicatos Profissionais, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou conseqüências perante seus empregados, e o desconto assim feito, está ao abrigo do previsto no artigo 462 da CLT.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS


CLÁUSULA - DISPOSIÇÕES GERAIS.

A presente Convenção Coletiva, abrangendo a coletividade dos movimentadores de mercadorias em geral como um todo, Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7° e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, terá a vigência pelo período de 31/09/10 a 31/01/2012, fixando-se como data-base da categoria profissional com as empresas de Logística representada pelos seus Sindicatos entre a categoria econômica e profissional, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

§ Para não existir conflitos entre as negociações coletivas anteriores já firmadas com outras entidades do mesmo grupo profissional fica estabelecido que a Norma Coletiva terá como data base única, o mês de fevereiro.


Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS


PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS:

As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado, que, modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários, serão passivos de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.

§ único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de:

roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - UNICIDADE SINDICAL

UNICIDADE SINDICAL:

As empresas; Sindicato dos Armazém Gerais e Logística representantes da categoria econômica, e os empregados abrangidos pelo presente instrumento,cujo Sindicato assinam, observando o princípio constitucional da unicidade sindical reconhecem o Sindicato dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística de Jundiaí e região, como único e legítimo representante da categoria profissional diferenciada dos empregados em movimentação de mercadorias em geral, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria.


Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA

MULTA:

Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, por cláusula de cada sentença normativa descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula não poderá ser superior ao valor principal total da infração cometida. As cláusulas que já possuam cominações específicas ficam excluídas desta penalidade.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCONTO IRREGULAR

MULTA POR DESCONTO IRREGULAR:

As empresas que efetuarem o desconto das contribuições assistencial e sindical, integrantes da representação das entidades sindicais, recolher à sua espécie, por livre e espontânea vontade à outra entidade sindical, ficam sujeitas às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846 § 2º, e Código Civil Brasileiro art. 159 e Súmula STF n. 562 obrigando-se reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.

JAIME SANTANA DE MELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

 
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