CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2010/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP012667/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/11/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056632/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46255.002959/2010-79
DATA DO PROTOCOLO: 05/10/2010
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 08.935.753/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JAIME SANTANA DE MELO;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP,
CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO
JUNIOR;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 30 de setembro
de 2010 a 31 de janeiro de 2012 e a data-base da categoria
em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) Movimentação
de Mercadorias em Geral e Logística de Jundiaí
e Região, com abrangência territorial
em Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Campo Limpo
Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP,
Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP,
Louveira/SP e Várzea Paulista/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O percentual de reajuste de SALÁRIOS VIGENTES EM
31.01.2010 foi de 5,7%
(cinco
pontos e sete décimos percentuais).
O
piso da categoria fica fixado em R$ 700,00, a partir de
01.10.2010.
Fica
assegurado o piso de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais)
para os funcionários da limpeza, e ajudantes gerais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
(VALE)
ADIANTAMENTO
DE SALÁRIOS (VALE)
As
empresas poderão conceder, quinzenalmente, adiantamento
de, no mínimo, 40%
do salário mensal bruto ao empregado.
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE:
Se
o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo
necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
A reivindicação da categoria aprovada
na AGE está protegida pelo Precedente Normativo
nº 117 do TST (DJ
08.09.1992)
CLÁUSULA
SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
A
empresa fornecerá a todos os trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS.
CLÁUSULA
SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
ATRASO DE PAGAMENTO :
Fica
estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo
salarial, na hipótese de
atraso no pagamento de salário até 20 (vinte)
dias, e de 5% (cinco por cento) por
dia no período subseqüente limitado a penalidade
ao valor do principal corrigido.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR):
Quando
a empresa contratar empregados ou movimentadores de mercadorias
avulsos, estes terão direito à remuneração
do repouso semanal.
Parágrafo
único:
As
horas despendidas pelos trabalhadores durante o DSR, não
compensadas, serão
tidas como extraordinárias e, deverão ser
pagas com sobretaxa de 100% (cem
por cento).
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS
PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS:
Os
trabalhadores farão jus à remuneração
do dia quando for requisitado pela empresa
tomadora e não puder trabalhar em conseqüência
da mercadoria não ter
chegado ao local da descarga ou, por motivo alheio à
sua vontade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA):
13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA):
As
empresas calcularão sobre a remuneração
devida pagas aos trabalhadores avulsos,
a média da remuneração, a título
de 13º Salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACRÉSCIMO
NAS HORAS EXTRAS
ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS:
A
empresa remunerará as horas extraordinárias
com acréscimo de 50% sobre a hora normal, e 100%
nos domingos e feriados, para os trabalhadores assalariados
e para os movimentadores de mercadorias intermediados
pelo SINDICATO.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO:
Os
empregadores remunerarão as horas de trabalho noturno
com adicional de 20%
(vinte por cento), aos trabalhadores com vínculo
empregatício e movimentadores
de mercadorias avulso intermediado pelo SINDICATO.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
As
empresas remunerarão o adicional de insalubridade
de acordo com as normas legais
vigentes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO
FUNERAL
TRANSPORTE:
A
empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados
abrangidos por esta norma
coletiva em conformidade com o previsto na Lei nº
7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.
§
Único: As empresas tomadoras deverão fornecer
aos movimentadores de mercadorias
avulsos vale transporte na quantidade igual os dias trabalhados,podendo
descontar o percentual previsto na legislação
em vigor.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE AO LOCAL DE DÍFICIL
ACESSO
TRANSPORTE AO LOCAL DE DÍFICIL ACESSO:
O
tempo despendido pelo empregado em condução
fornecida pelo empregador ou,via
transporte regular público até o local de
trabalho (de difícil acesso) e do trabalho
para seu lar, será computável na jornada
de trabalho.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE
ABONO DE FALTA ESTUDANTE:
Ao
empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial
autorizado ou reconhecido
pelo poder competente, será abonada a falta para
prestação de exames
escolares, desde que avise seu empregador, com antecedência
de 48 (quarenta
e oito) horas, e mediante comprovação no
prazo de 10
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXPEDIÇÃO
DE DOCUMENTOS
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:
Assegura-se
ao empregado o direito à ausência remunerada
de um dia, por semestre,
por filho ou dependente previdenciário de até
12 anos, ou inválido de qualquer
idade, para acompanhamento a consulta médica ou
internação hospitalar,
mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO
CRECHE
AUXÍLIO CRECHE:
As
empresas que não possuírem creches próprias
pagarão a seus empregados
um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por
cento) do salário normativo,
por mês e por filho até 6 anos de idade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO SALARIAL POR
SUBSTITUIÇÃO
ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive
nas férias, o trabalhador que venha a substituir
outro que perceba salário
maior receberá abono salarial em valor a completar
o piso do substituído.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E
SALÁRIO DE SUBSTITUTO
SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE
SUBSTITUTO:
A
empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga
de outro, despedido com ou
sem justa causa, salário igual, pelo menos, ao
do colega de menor salário na mesma
função, excluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
CARTA DE REFERÊNCIA:
Ocorrendo
rescisão de contrato de trabalho sem justa causa,
a empresa fica obrigada
a fornecer carta de referência, para o trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
DO SERVIÇO MILITAR
ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR:
A
empresa garantirá emprego aos trabalhadores em
idade de prestação de serviço militar,
desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias
após a liberação.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO
TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA:
A
empresa assegurará aos empregados que estiverem
comprovadamente a dois
anos de aquisição do direito a aposentadoria,
seja ela parcial ou total, e que
já contem com pelo menos 5 anos de serviço
na mesma empresa, o emprego
ou salário durante o período que faltar
para que seja possível o requerimento do recebimento
do benefício da aposentadoria, mesmo que nãointegral,
exceto para os casos de cometimento de falta grave ou
de força maior, cabendo
ao empregado comunicar essa condição ao
empregador, por escrito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR
JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA
DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA:
O
empregado dispensado, imotivadamente, no período
de 30 (trinta) dias que antecede
a data de sua correção salarial, terá
direito à indenização adicional equivalente
a 1 (um) salário mensal deste obreiro.
§
1º - Na Dispensa por Justa Causa os empregadores
informarão aos empregados despedidos
os motivos determinantes da despedida, por escrito.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO – COMUNICAÇÃO
POR ESCRITO
SUSPENSÃO – COMUNICAÇÃO POR
ESCRITO:
Os
empregadores informarão aos empregados suspensos
os motivos determinantes
da suspensão, por escrito.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
Os serviços de movimentação de mercadorias
serão exercidos por trabalhadores contratados com
vinculo empregatício com a empresa tomadora ou
em regime de trabalhadores avulsos não portuários,
intermediados pelo Sindicato, nas empresas tomadoras do
serviço, de acordo com a Lei 12.023/09.
–
TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUCAO:
Os
empregados que trabalham por tarefa terão a garantia
mínima diária de R$ 30,00. Quando contratado
pela empresa trabalhadora avulso para efetuar carga e
descarga ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias,
esta lhe pagará o valor por tonelada de R$ 3,50
(três reais e cinqüenta centavos).
§
Único: Quando contratados por produção
os trabalhadores não poderão receber diária
inferior ao valor acima correspondente. Estando protegido
com o Precedente Normativo n 67 do TST.
DIÁRIA
DE VIAGEM:
Aos
trabalhadores que executarem tarefas em município
diverso daquele em que trabalha, receberão uma
remuneração a título de diária
no valor de R$ 32,00(trinta e dois), para as despesas
com o pernoite. Esta remuneração é
devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo
SINDICATO.
TICKETS
REFEIÇÃO:
A
Empresa fornecerá tickets refeição
no valor unitário de R$ 11,00 (onze reais), na
quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores
assalariados e para os movimentadores de mercadorias intermediados
pelo SINDICATO, excetuando-se as que fornecem alimentação
diretamente no local de trabalho.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO
DE DEFICIENTE FÍSICO
CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO
As
empresas, conforme legislação vigente, promoverão
a admissão de deficientes físicos em funções
compatíveis.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA INTERMEDIAÇÃO
DE MÃO DE OBRA SINDICAL
DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA SINDICAL:
As empresas solicitarão ao SINDICATO, a mão-de-obra
necessária à suplementação
temporária dos serviços de carga, descarga,
remoção e outros correlatos à categoria
profissional abrangida por esta norma coletiva, observando-se
as disposições legais pertinentes, especialmente
o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição
Federal, o Decreto nº 80.271/77, artigo 513 da CLT
e de acordo com a Lei 12.023/09.
Outras normas referentes a admissão, demissão
e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Fica
proibida a contratação experimental de empregados
nas mesmas funções por
eles anteriormente exercidas, exceto se já passados
três anos do término dos antigos
contratos.
§
1º - Os trabalhadores contratados para exercer atividade
de movimentação de mercadorias
ou seja com qualificação profissional que
exercem atividade de movimentação
de mercadorias com transpaleteiras ou empilhadeiras, o
período de experiência
será de no máximo de 60 dias, ultrapassando
esse período será considerado
contrato por prazo indeterminado.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA:
Fica
assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem
prejuízo do salário, até 2 (dois)
dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que
viva sob sua dependência
econômica, desde que declarada em sua CTPS. No caso
de nascimento
de filho (a), o empregado terá direito a licença
remunerada de 05 (cinco)
dias, de acordo com a legislação em vigor.
Política para Dependentes
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA A FILHO
DEFICIENTE
AJUDA A FILHO DEFICIENTE
O
empregado que tenha filho deficiente, devidamente comprovado,
fará jus mensalmente a um auxílio especial
de 10% (dez por cento) do piso da categoria em que estiver
enquadrado, para que possa ajudar nos tratamentos especializados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FGTS
FGTS :
As
empresas efetuarão o depósito de FGTS calculando
8% sobre a remuneração devida em conta vinculada
dos trabalhadores avulsos, que percebam remuneração
por tarefa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA
CTPS
ANOTAÇÕES NA CTPS:
As
empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados
que efetuam as
funções: preparação de carga
e descarga de mercadorias, movimenta mercadorias
com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre
os caminhões ou em
pallet’s ou outro meio de transporte necessário,
que efetuam descarga de coleta,
reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações
com o conferente
de cargas, observada a Classificação Brasileira
de Ocupações (CBO) .
Parágrafo
Único: Para efeito de Identificação
Previdenciária, Saque de FGTS,poderá se
dar a anotação na CTPS dos trabalhadores
avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n.
3.048/99, art. 18 parágrafo 1º, e art. 27
da Lei n° 8.630/93 art. 4º lei 12023/09 , após
a baixa no registro geral de atividades, fica na responsabilidade
da Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas
pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao
trabalhador conforme demonstrado
em hollerites de pagamento.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE – TRANSFERÊNCIA
ESTABILIDADE – TRANSFERÊNCIA:
Assegura-se
ao empregado transferido definitivamente, na forma do
art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano
após a data da transferência.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO DE
REFEIÇÕES
INTERVALO DE REFEIÇÕES
Os
serviços realizados nos horários de descanso
e alimentação serão pagos como horas
extras e não poderão ser incluídos
em Banco de Horas.
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO:
Fica
estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores
abrangidos por esta
norma coletiva será de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
ESCALA DE REVEZAMENTO
Fica
assegurada uma escala de revezamento para os trabalhadores
movimentadores de mercadorias em geral de forma trimestral.
Nada obsta, porém, que as empresas mantenham em
caráter permanente a atual proporção
entre trabalhadores com vínculo empregatício
e trabalhadores avulsos, emn razão do trabalho
intermitente deste. O movimentador de mercadorias avulso
intermediado por entidade sindical não goza de
estabilidade de emprego, não formam vínculo
empregatício com o SINDICATO, tampouco com a TOMADORA.
.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA
DE ATRASOS
TOLERÂNCIA DE ATRASOS:
Assegura-se
o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado,
quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado
o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
DE 45 ANOS DE IDADE
AVISO PRÉVIO DE 45 ANOS DE IDADE:
Ao
empregado com mais de quarenta e cinco anos de idade,
e que na ocasião de seu
desligamento não estiver recebendo nenhum benefício
e que contar com mais de
05 anos de trabalho na Empresa, será assegurado
um aviso prévio de 45 dias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS INÍCIO
DO PERÍODO DE GOZO
FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
A
empresa, não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com
sábado, domingo, feriado ou dia de compensação
de repouso semanal.
§
único: Fica garantido estabilidade de retorno de
férias ao trabalhador no período
de 90 ( noventa dias).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS
DO TAREFEIRO E ADICIONAL
ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO E ADICIONAL:
A
remuneração das férias + 1/3 do tarefeiro
deve ser base média da produção do
período
aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
REMUNERADAS
FÉRIAS REMUNERADAS:
As
empresas que contratarem empregados e ou movimentador
de mercadorias avulso,
com valor pago por produção (tarefa) terá
como forma de cálculo para pagamento das férias
a remuneração como base média da
produção do período aquisitivo, aplicando-se
a tarifa da data da concessão, com o acréscimo
de
1/3 sobre a remuneração (art. 7º, XVII
da CF).
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA
MATERNIDADE / PATERNIDADE
LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
A
licença-maternidade será concedida na forma
da lei e a licença-paternidade será de 05
(cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho,
a todos os empregados abrangidos por esta Convenção
Coletiva.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA
PARA A EMPREGADA ADOTANTE
LICENÇA PARA A EMPREGADA ADOTANTE
A
empregada segurada da Previdência Social, que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança será devido salário-maternidade,
pelo período de 120 (cento e vinte) dias corridos
se a criança tiver até 1 (um) ano de idade,
de 60 (sessenta) dias corridos se a criança tiver
a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade,
e de 30 (trinta) dias corridos se a criança tiver
a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade,
conforme a Lei 10.421/2002.
Licença Aborto
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE
EM CASO DE ABORTO
ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO
Em
caso de aborto não provocado, não criminoso,
nos termos legais,devidamente comprovado e desde que a
gravidez tenha sido comunicada à empresa, a empregada
terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta)
dias corridos, contados a partir da data do aborto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA:
Os
equipamentos de proteção individual e outros
necessários à segurança no trabalho,
exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, inclusive
calçados especiais,
serão fornecidos pela empresa gratuitamente aos
trabalhadores assalariados
e movimentadores de mercadorias avulsos que estiverem
em efetivo serviço.
§
único: As substituições destes serão
gratuitas desde que desgastados por uso regular
e, o trabalhador devolvê-los á empresa.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
UNIFORMES:
Quando
exigido o uso de uniformes pela empresa, esta os fornecerá
gratuitamente aos trabalhadores assalariados e movimentadores
de mercadorias avulsos intermediados pelo SINDICATO.
CIPA – composição, eleição,
atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CIPA
CIPA:
As
empresas enquadradas nas disposições do
artigo 163 da CLT são obrigadas a constituir
Comissão Interna de Prevenção a Acidentes
(CIPA).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO DE
AFASTAMENTO E SALÁRIO
ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO:
Os
empregadores fornecerão declarações
de afastamento e salários, para obtenção
de
benefícios.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Reconhece-se
a validade dos atestados médicos ou odontológicos,
oficiais ou oficializados
por credenciamento, não podendo ser recusados pelo
empregador.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador
de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA
AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO
GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO:
Será
garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência
na empresa
em função compatível com seu estado
físico, sem prejuízo na remuneração
antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem
cumulativamente,
redução da capacidade laboral atestada pelo
órgão oficial e que
tenham se tornado incapazes de exercer a função
que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os
trabalhadores nessa situação a participar
de processo de readaptação e reabilitação
profissional: quando adquiridos, cessa a garantia com
as garantias asseguradas na Lei n.º 8.213/91, art.
118. Fica excluído o benefício desta cláusula
para os trabalhadores sem vínculo empregatício.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CAIXA DE
MEDICAMENTOS
CAIXA DE MEDICAMENTOS:
Os
empregadores manterão com fácil acesso,
caixa de medicamentos para primeiros
socorros, aos seus empregados e aos movimentadores de
mercadorias avulsos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
SINDICALIZAÇÃO:
Os
empregadores permitirão o acesso dos dirigentes
do sindicato suscitante aos locais
de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação
e descanso, para desempenho
de suas funções, vedado a divulgação
de matéria político-partidária ou
ofensiva.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL:
Nos
termos dos arts. 613 inc. III e 511, § 3° e 4°
da CLT, Portaria do Mtb. n° 3.204/88, Súmula
TST n° 374:
A
presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados da categoria Profissional,
que exercem as seguintes funções:
I
- Armazenagem: Compreendem como a atividade de movimentação
de mercadorias em geral nas instalações
de armazéns, Terminais Aduaneiros, Porto Seco,
Logística, Terminais de Carga, recebimento, conferencia,
transporte interno, abertura de volumes para a conferencia
aduaneira, conferencia de carga e descarga, manipulação,
arrumação e entrega, bem como o carregamento
e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento de
empilhadeiras e transpaleteiras elétricas e serviços
de coleta.
II - Movimentador de Mercadorias com qualificação
profissional:
a)
As atividades destes compreende na conferência de
carga, contagem de volumes, anotação de
suas características, procedência ou destino,
verificação do estado das mercadorias, assistência
à pesagem, conferência do manifesto, e demais
serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações.
b)
Movimentador de Mercadoria com qualificação
profissional: São os operadores de deslocamento
e movimentação de mercadorias ou produtos
em geral, executando a empilhadeira transpaleteiras elétricas.
III
– Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: executa o reparo e restauração
das embalagens de mercadorias, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações,
emblocamento, desblocamento, reembalagem, marcação,
remarcação, colocação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior
recomposição, containerização,
paletização, Montagem de Kits, arrumador,
carregador, ajudante, de carga e descarga, transbordo,
colocador de produtos e mercadorias, deslocador de mercadoria
manualmente retirando-a da plataforma e do setor de expedição
para a armazenagem e empilhamento, colocando-as nas gôndolas
ou retirando-as do setor de expedição para
a plataforma de embarque ou para o centro de logística,
serviços de coleta, distribuição,
acomodando-as, retirando da plataforma para o deslocamento
ao centro de distribuição, retirando a mercadoria
do depósito, do centro de distribuição
ou da logística, dispondo-as nos veículos
ou no local de depósito e entrega.
Liberação de Empregados para Atividades
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA
DE EMPREGO – REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES:
GARANTIA DE EMPREGO – REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES:
Nas
empresas com mais de 200 empregados (art. 11, da Constituição
Federal) é assegurada
a eleição direta de um representante, o
qual contará com as garantias do art. 543, e seus
parágrafos, da CLT. As eleições poderão
ser acompanhadas
pelo Sindicato Profissional.
Justificativa:
De acordo com o Precedente Normativo n° 86 de TST
e n° 49 do TRT
15ª Região.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE
SINDICAL / EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SINDICAL / LICENÇA
REMUNE
DIRIGENTE SINDICAL / EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SINDICAL
/ LICENÇA REMUNERADA:
Os
empregadores concederão licença remunerada
aos dirigentes do sindicato, para
participar de assembléias e reuniões sindicais
devidamente convocadas e comprovadas.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL E ASSISTÊNCIAL- REMESSA DAS CÓPIAS
DAS GUIAS ÀO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTÊNCIAL-
REMESSA DAS CÓPIAS DAS GUIAS ÀO SINDICATO:
Os
empregadores remeterão ao sindicato profissional,
cópias das guias das contribuições
sindical e assistencial, com a relação nominal
dos respectivos contribuintes e indicação
dos salários destes, no prazo de 30 dias, contados
da data do desconto. E também remeterá,
a relação dos empregados beneficiário
do instrumento normativo, que integram a representação
da Entidade Profissional, acompanhado de cópia
dos documentos de informações sociais.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
As
empresas descontarão a contribuição
prevista em lei, dos empregados movimentadores de mercadorias
e produtos em geral e trabalhadores na área de
logistica (que exercem atividades manuais de carga e descarga
nos setores de logística, setor de expedição,
centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo
em pallet’s ou em outro local específico)
para armazenagem e/ou comercialização, nos
termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente
à contribuição sindical que serão
descontadas ao mês de março, de seus empregados
abrangidos pela presente Convenção, um dia
de salário, por conta de contribuição
sindical, a ser recolhido na Caixa Econômica Federal,
em favor da Entidade Sindical profissional e dispensada
a publicação de edital (art. 605, CLT).
A não observância no recolhimento implicará
nas penalidades legais. Ás entidades sindicais
cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
dispensada a apresentação da certidão
a que alude o §2º do art. 606, da CLT.mediante
ação exclusiva. As empresas de armazéns
gerais e do setor de logística e as empresas de
movimentação de mercadorias em geral efetuarão
o pagamento da contribuição sindical ao
Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São
Paulo - SAGESP.
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - NORMA COLETIVA
- NORMA COLETIVA.
EMENTA.
OS
CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA.
EXISTÊNCIA
DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS, TERMINAIS ADUANEIROS,
EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS,
EMPRESAS
DE LOGÍSTICAS E CENTRO DE DISTRIBUIÇÕES,
ONDE A CATEGORIA
DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS É A CATEGORIA
PRINCIPAL
NAS ATIVIDADES PREPONDERANTE E DAS EMPRESAS ABRANGIDA
POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO.
DIREITO DE REPRESENTATIVIDADE.
De
acordo com o artigo 8º, II, da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais. Nesse sentido, entende-se recepcionados
os artigos 511 e 570, da CLT.
E
se recepcionados tais dispositivos, não se pode
olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente
prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade,
similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se,
ainda, a atividade preponderante quando for o caso, exceto
quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa,
justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pelo SINTRAMOJU – trabalhadores na
movimentação de mercadorias em geral e logística
– estão agregados em categoria diferenciada,
consoante Portaria MTB Nº. 3.204, de 18/08/88. Desprezar
tal circunstância, a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo 8º, II) é
ferir de morte outros princípios constitucionais
norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito
e o direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR
AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇÃO
DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a
representatividade da categoria diferenciada. Destarte,
tem, o SINTRAMOJU, de acordo com o Art. 8°, III, da
Constituição Federal em defesa dos direitos
difusos e coletivos ou individuais estabelece a legitimidade
extraordinária das entidades sindicais para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadorias. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação
e a execução dos critérios reconhecidos
aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese
de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substitutos, portanto,
sobre estas, tem a Legitimidade ad causam de representar
nos acordos, Convenções Coletivas de Trabalho
e Dissídio Coletivo. Negar-lhe essa representatividade,
significa impedir-lhe o crescimento e obstaculizar o fortalecimento
da respectiva categoria.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONOMICA
ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONOMICA:
Nos
termos do artigo 511, § 1° e 613, inciso III
da CLT, compreendem da representação
do sindicato Patronal, as seguintes empresas beneficiárias
do Instrumento
Normativo de acordo com:
1.
Logística e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral:
Todos
os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em
geral, para fins de armazenagem próprios ou para
terceiros, abastecimento, classificação
das mesmas e de distribuições, serviços
de coleta, encaminhando da carga para o proprietário
ou para terceiros, atividade multimodal, fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o deposito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos.
2.
Empresas de Movimentação de Mercadorias:
Atua
no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo
responsável por uma destinação final
própria e segura para cada tipo de produto. Faz
com que, os produtos sejam reutilizados, reciclados ou
depositados em locais próprio para a classificação,
embalagens e conferência.
3.
Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Terminais
intermodais, Porto Seco:
Bem
como as empresas que fazem a locação dos
espaços para armazenagem de seus produtos, podendo
ser mercadorias de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os produtos
para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro
de distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabado destinado à armazenagem, ou
vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos
acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão
de Estoque, Distribuição, com a administração
de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiro, Terminais
intermodais e Porto Seco;
4.
Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade
e Conexidade:
Empresas
pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal
constatem na sua representação sindical,
que executam a movimentação de mercadorias
que fazem a administração de logística
para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras.
Serviços
de Logística Integrada compreende a administração
dos processos de classificação, produção
e distribuição física dos produtos,
envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento
do produto para o setor de logística, armazéns,
terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de
embarque. Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e colocando
os produtos no Pallet`s, permitindo o seu deslocamento,
movimentação de carga, administração
de estoque, de fifo. Exercendo a Contaneirização,
utilizando cargas, Mage in Transit, Montagem de Kits,
Cross Docking, Transit Point.Distribuição
do produto para o meio de transporte.
Justificativa:
Protegida pelo Precedente Normativo n° 28 e 29 do
TRT 2ª Região.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS:
A
empresa colocará à disposição
da entidade sindical quadros de avisos nos locais
de trabalho para afixação de comunicados
oficiais da categoria profissional,
desde que os mesmos não contenham conteúdo
político-partidário ou
ofensivo a quem quer que seja.
§
único: Desde que autorizados, os avisos poderão
ser afixados por qualquer representante
da entidade sindical.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SOCIAIS E ECONOMICAS
Se as empresas já estiverem aplicando clausulas
sociais e econômicas mais vantajosas para o trabalhador
do que ao desta convenção coletiva prevalecem
as clausulas já aplicadas.
Outras disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
- DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
O
Sindicato Patronal reconhece que o sindicato dos trabalhadores
detém legitimidade
extraordinária para ingressar em juízo,
em nome dos trabalhadores associados ou não independentemente
de instrumento de procuração, com a ação
de cumprimento objetivando as ações sobre
representação sindical, controvérsias
em casos de falta de pagamento da contribuição
sindical e as controvérsias decorrentes da relação
de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Conforme
aprovado na Assembléia Geral da categoria profissional,
as empresas descontarão
do salário já reajustados dos empregados
beneficiados por esta Convenção
Coletiva, a título de Contribuição
Assistencial para associados, em bases organizadas em
favor do respectivo sindicatoe 1% ao mês de seus
salários já reajustado.
§
1º - Conforme aprovado em Assembléia Geral
da categoria profissional, a entidade
sindical comunicará seus integrantes através
de edital quanto ao prazo do desconto e comparecimento
do empregado na secretaria e apresentar oposição
ao desconto.
§
2º - O direito de OPOSIÇÃO deverá
ser por escrito de próprio punho do empregado no
Sindicato em até 10 (dez) dias antecedentes ao
referido desconto, de acordo com o precedente normativo
32 do TRT 15 região.
§
3º - O recolhimento deverá ser efetuado até
o dia 10 do mês subseqüente ao vencimento,
exclusivamente em bancos, através de boletos bancários
que será fornecido
à empresa pela entidade sindical correspondente.
§
4º - O recolhimento da contribuição
assistencial efetuado fora do prazo mencionado
no §1º, será acrescido de multa de 10%.
§
5º - A responsabilidade pela instituição,
percentuais de cobrança e abrangência do
desconto é inteiramente dos Sindicatos Profissionais,
ficando isentas as empresas
de quaisquer ônus ou conseqüências perante
seus empregados, e o desconto
assim feito, está ao abrigo do previsto no artigo
462 da CLT.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES
GERAIS
CLÁUSULA - DISPOSIÇÕES GERAIS.
A
presente Convenção Coletiva, abrangendo
a coletividade dos movimentadores de mercadorias em geral
como um todo, Súmula 7° CSMP/SP e na forma
dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7° e incisos
III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III da Lei 8.078/90, e os artigos
611 e seguintes, da Consolidação das Leis
do Trabalho, terá a vigência pelo período
de 31/09/10 a 31/01/2012, fixando-se como data-base da
categoria profissional com as empresas de Logística
representada pelos seus Sindicatos entre a categoria econômica
e profissional, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
§
Para não existir conflitos entre as negociações
coletivas anteriores já firmadas com outras entidades
do mesmo grupo profissional fica estabelecido que a Norma
Coletiva terá como data base única, o mês
de fevereiro.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS:
As
empresas que celebrarem, através de seus membros,
contratos individuais de trabalho
estabelecendo condições contrárias
ao ajustado, que, modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo
de diminuição e descontos
indevidos de salários, serão passivos de
nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da
CLT.
§
único: Serão indevidos os descontos para
pagamento ou ressarcimento de:
roupas,
uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no
trabalho; reparação de avarias de equipamentos,
veículos e máquinas de propriedade da empresa,
exceto os causados por dolo do trabalhador
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - UNICIDADE SINDICAL
UNICIDADE SINDICAL:
As
empresas; Sindicato dos Armazém Gerais e Logística
representantes da categoria
econômica, e os empregados abrangidos pelo presente
instrumento,cujo
Sindicato assinam, observando o princípio constitucional
da unicidade sindical
reconhecem o Sindicato dos trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral e logística de Jundiaí
e região, como único e legítimo representante
da categoria profissional diferenciada dos empregados
em movimentação de mercadorias em geral,
para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos
legais que envolvam a categoria.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA
MULTA:
Os
empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo da categoria,
por cláusula de cada sentença normativa
descumprida, revertendo o valor
correspondente em benefício da parte prejudicada.
Acordam as partes que o valor
total da multa prevista nesta cláusula não
poderá ser superior ao valor principal
total da infração cometida. As cláusulas
que já possuam cominações específicas
ficam excluídas desta penalidade.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCONTO IRREGULAR
MULTA POR DESCONTO IRREGULAR:
As
empresas que efetuarem o desconto das contribuições
assistencial e sindical, integrantes
da representação das entidades sindicais,
recolher à sua espécie, por livre
e espontânea vontade à outra entidade sindical,
ficam sujeitas às penalidades impostas pela CLT
nos art. 606, 846 § 2º, e Código Civil
Brasileiro art. 159 e Súmula STF n. 562 obrigando-se
reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida
no art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas,
isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado
em duplicidade.
JAIME
SANTANA DE MELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br
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