TERMO
ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP007192/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/08/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037421/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.004116/2019-14
DATA DO PROTOCOLO: 19/07/2019
NÚMERO
DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
46219.006077/2018-76
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA
PRINCIPAL: 11/07/2019
SIND
UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART
DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE
CPS E REG SINTRACAMP, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO
DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de
Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e
a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente
Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a categoria Profissional dos Trabalhadores
na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias
e de Carga e Descarga em Geral, com abrangência
territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP,
Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Os
empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente
instrumento coletivo receberão o salário normativo
(piso salarial) no importe de:
I)
As atividades destes compreendem no carregamento e descarga
de mercadorias. Salário Mínimo Normativo:
1
- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.573,47 (um mil quinhentos e setenta e três reais
e quarenta e sete centavos);
2-
Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.615,56 (um mil seiscentos e quinze reais e cinquenta
e seis centavos)
II)
As atividades destes compreendem na conferência de mercadorias.
Salário Mínimo Normativo:
1
- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.585,97 (um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa
e sete centavos);
2-
Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.615,56 (um mil seiscentos e quinze reais e cinquenta
e seis centavos)
III)
As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira.
Salário Mínimo Normativo:
1
- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.694,38 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e
trinta e oito centavos);
2
- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.726,64 (um mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta
e quatro centavos).
IV)
Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional:
Fica
garantido um piso salarial mensal de R$ 1.143,48 (um mil cento
e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos).
§Único:
Os pisos salariais fixados na presente cláusula não
se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos
em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O
reajuste salarial a ser aplicado a partir de 1º/02/2018,
incidente sobre os salários de 31/01/2019, observará
os seguintes critérios:
a)
Salários até o teto de R$ 6.000,00 (seis mil
reais): Aplicação de reajuste de 3,80% (três
vírgula oitenta por cento);
b)
Salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais): Acréscimo
de valor fixo de R$228,00 (duzentos e vinte e oito reais).
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
QUINTA - PLR
Os
empregados poderão ter direito a participação
nos resultados econômicos das empresas, de acordo com
a lei 10.101/2000, a ser fixada através de prévia
negociação com o SINTRACAMP, por meio de Acordo
Coletivo de Trabalho.
§1º:
As empresas terão o prazo até 01 de julho de
2019, para a propositura de PLR, sob pena de pagamento de
multa no valor de 02 (dois) salários normativos, em
favor do SINTRACAMP.
§2º:
As empresas que apresentarem prejuízo no exercício
2019, estarão desobrigadas do pagamento da Participação
nos Lucros e Resultados, mediante a apresentação
do resultado financeiro ao SINDICATO.
§
3º: Sobre os valores pagos a título de PLR, por
ocasião de seu recebimento pelo trabalhador poderá
ser negociada através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho,
uma taxa a favor do Sindicato Profissional.
§4º:
As empresas remeterão ao SINDICATO a listagem com os
nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado,
no prazo de 15 dias após o recebimento Auxílio
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
SEXTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As
empresas fornecerão refeição nos locais
de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale
refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor
mínimo de R$ 23,87 (vinte e três reais e oitenta
e sete centavos), por dia trabalhado.
§1º:Em
hipótese alguma o fornecimento de refeição
ou vale refeição será incorporado à
remuneração do empregado, para fins de quaisquer
direitos trabalhista ou previdenciário.
§2º:
A empresa que adotar a forma alternativa de concessão
de vale refeição, poderá efetuar os descontos
previstos na legislação do Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
As
empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 (dezesseis)
anos de idade e que não dispõem de creche própria
ou convênios com creches, reembolsarão diretamente
à empregada as despesas comprovadamente havidas com
a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo
ou legalmente adotado, mediante a apresentação
de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço,
independente se o estabelecimento for público ou particular,
até o limite do valor de R$ 225,26 (duzentos e vinte
e cinco reais e vinte e seis centavos), por mês, por
filho (a) até que completem 06 (seis) anos de idade;
podendo utilizar esse benefício a partir do término
da licença-maternidade e após o retorno ao trabalho.
§
1º: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai,
este, desde que o comprove e somente nesta hipótese,
perceberá o benefício ora ajustado.
§
2º: O referido percentual será reduzido proporcionalmente
ao número de faltas não justificadas apresentadas
pela beneficiária durante o período de fruição
do benefício.
§
3º: O empregador deverá dar ciência às
empregadas da existência do sistema e dos procedimentos
necessários para utilização do benefício,
com afixação de avisos em locais visíveis
e de fácil acesso aos empregados.
§
4º: Os signatários convencionam que as concessões
contidas no “caput” desta cláusula atendem
ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo
389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86, que dispõem
sobre Reembolso–Creche, sem prejuízo do cumprimento
dos demais preceitos de proteção à maternidade.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA
OITAVA - TERCEIRIZAÇÃO
Fica
vedada a terceirização de mão de obra
na movimentação de mercadoria dentro das empresas
abrangidas pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho, salvo se referida terceirização
respeitar todas as cláusulas do presente instrumento
e da CCT principal, sendo certo que o enquadramento destes
trabalhadores deverá ser regularizado de acordo com
a Lei 12023/09, ou seja, junto ao SINTRACAMP.
Parágrafo
Primeiro:
As empresas terão o prazo de 90 dias para regularizarem
as atividades desenvolvidas pelos empregados das empresas
terceirizadas.
Parágrafo
Segundo: Caso
alguma empresa comprove a impossibilidade de cumprimento dos
termos no prazo supramencionado, o sindicato dos trabalhadores
se compromete a formalizar ACT específico de modo a
atender as necessidades da mesma.
Parágrafo Terceiro: A não observância
da presente cláusula acarretará na responsabilidade
solidária da empresa tomadora de serviços em
relação aos valores devidos aos trabalhadores
terceirizados.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA
NONA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE PONTO
O
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) é
o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados
à anotação por meio eletrônico
da entrada e saída dos EMPREGADOS da EMPREGADORA, previsto
no art. 74 da CLT.
§1º:
As empresas estão autorizadas a adotar o Sistema Alternativo
de Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”),
de acordo com a Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de
2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que
observadas às condições previstas na
mencionada norma.
§2º:Estarão
sujeitos ao controle de jornada todos os empregados, atualmente
contratados ou que venham a sê-lo na decorrência
da vigência do presente acordo, com exceção
daqueles que estejam inseridos nas hipóteses do artigo
62, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O
Sistema Alternativo não admite:
•
restrições à marcação de
ponto;
•
marcação automática de ponto;
•
exigência de autorização prévia
para marcação de sobre jornada; e
•
alteração ou eliminação dos dados
registrados pelo EMPREGADO.
O
Sistema Alternativo deve:
•
estar disponível em diversas áreas próximas
aos locais de trabalho;
•
permitir a identificação da EMPREGADORA e EMPREGADO;
•
possibilitar acesso diário aos EMPREGADOS nos registros
de ponto no decorrer do mês, através do terminal
de consulta; e
•
permitir a impressão eletrônica (do registro
fiel das marcações realizadas pelo empregado)
no demonstrativo de pagamento de salário.
§3º:Adotado
o Sistema Alternativo a empresa está desobrigada da
utilização do Registrador Eletrônico de
Ponto (REP) instituído pela Portaria 1.510/2009.
§4º:
Na forma dos Artigos 2º e 3º da citada Portaria
nº 373/2011, a empresa poderá utilizar os Registradores
Eletrônicos de Ponto sem a necessidade de emissão
de comprovantes impressos para os empregados. Em substituição
ao referido documento, a empresa disponibilizará ao
empregado as informações registradas no ponto,
através do sistema de ponto eletrônico ao longo
do mês.
RELAÇÕES
SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA - TAXA CUSTEIO PROFISSIONAL
A
negociação coletiva sindical favorece todos
os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical,
independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo
sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional,
equânime e justo (além de manifestamente
legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT)
que esses trabalhadores também contribuam para
a dinâmica da negociação coletiva trabalhista,
mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento
coletivo de trabalho” (Direito Coletivo do
Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo,
maio/2015 – grifados).
Fica,
portanto, instituída a Taxa de Custeio, aprovada
em assembléia, para todos os trabalhadores integrantes
da categoria profissional, filiados ou não, na base
de 6% (seis por cento) do salário líquido,
a ser descontado em duas parcelas de 3% (três por cento)
a partir do mês subsequente a inserção
e transmissão do Acordo Coletivo e/ou Convenção
Coletiva de Trabalho no sistema mediador do M.T.E., a
fim de custear as despesas com a elaboração
e discussão da norma coletiva.
Parágrafo
Primeiro: Fica garantido o direito de oposição
manifestado pelo empregado durante os dez primeiros
dias contados do início da data de inserção
e transmissão no sistema mediador do M.T.E. desta CCT,
no qual será divulgado no site da Entidade Sindical
no endereço (colocar o site do SINTRACAMP)
O empregado deverá postar nos correios a carta
de próprio punho, individualmente, com Aviso de Recebimento
(AR), constando na carta a identificação
do empregado (Nome, Função/Cargo, RG)
e a identificação da empresa
( Razão Social, CNPJ, Endereço), enumerar e
mencionar está cláusula. O comprovante de recebimento
do AR deverá ser entregue no setor responsável
da empresa para não efetuar o desconto.
Parágrafo
Segundo: Os contribuintes da Taxa de Custeio estão
desobrigados do pagamento a titulo de Contribuição
Participativa referente ao PLR, bem como da Contribuição
Sindical.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
A
fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, às empresas ficam obrigadas ao recolhimento
mediante envio de guia própria até 15 de fevereiro
de 2019, da taxa de custeio, de acordo com o capital social
das empresas, conforme tabela abaixo:
-até
100 mil reais.................................................R$
500,00
-de
101 mil reais a 250 mil reais............................R$
1.000,00
-de
251 mil reais a 500 mil reais.............................R$
2.000,00
-de
501 mil reais a 750 mil reais.............................R$
3.000,00
-de
7501 mil reais a 1 milhão de reais....................R$
4.000,00
-acima
de 1 milhão de reais...................................R$
5.000,00
Parágrafo
primeiro: Fica garantido o direito de oposição
manifestado pelos empresários, durante os dez primeiros
dias, contados do início da data de inserção
e transmissão no sistema mediador dessa CCT, o qual
será divulgado no site da Entidade Sindical no endereçowww.sagesp.com.br.
Parágrafo
segundo: Os empresários que optarem por não
contribuir (oposição), estão cientes
que não farão jus a qualquer benefício
e/ou aplicação dessa CCT.
Parágrafo
terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula,
incorrerão na multa de 1% do capital social, respeitado
o limite mínimo de R$ 500,00.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS
Para
a celebração de qualquer Acordo Coletivo de
Trabalho é obrigatório apresentar as guias de
pagamento da taxa de custeio (profissional e patronal) quitadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DA RESTRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os
benefícios relativos as estabilidades, excluídas
as determinadas em lei, e a assistência rescisória
constantes na Convenção Coletiva de Trabalho
por negociação sindical, serão exclusivos
aos empregados contribuintes.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO
COLETIVA
As
cláusulas Convencionais que não foram alteradas
pelo presente Aditivo, permanecem válidas da forma
como determina a Convenção Coletiva de Trabalho,
objeto do MR018373/2018, cuja vigência está estabelecida
até 31 de janeiro de 2020.
MOSAIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT
MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC
DE CPS E REG SINTRACAMP
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
ANEXOS
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