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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056374/2019
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 27/09/2019 ÀS 15:37


NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
46219.015910/2019-51
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13/09/2019

FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP, CNPJ n. 66.051.202/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALFREDO FERREIRA DE SOUZA;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral nos termos da Lei nº 12.023/2009. A Federação convenente representa somente os Municípios inorganizados em Sindicato, com abrangência territorial em SP.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Doença/Invalidez


CLÁUSULA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA


COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO–ACIDENTE DE TRABALHO E AUXILIO-DOENÇA OCUPACIONAL PREVIDENCIARIO

As empresas poderão complementar durante a vigência da presente CCT do 16º (decimo sexto) ao 180º (centésimo octogésimo) dia, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente do trabalho ou doença ocupacional, desde que o empregado esteja laborando na empresa há mais de 90 (noventa) dias, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social e o salário contratado, como se estivesse em atividade.

Paragrafo único: No retorno ao trabalho dos Empregados e Trabalhadores afastados por doença e acidente de trabalho, deverá ser realizados Exames Médicos ao retorno do trabalho, nos termos das NR’s 7 e, Art. 2 da CLT. Não poderá ser negado ao empregado, o direito ao retorno do trabalho, devendo a empresa adaptá-lo em alguma função compatível, em caso de eventual limitação do trabalhador, vítima de doença ocupacional do trabalho ou acidente. É assegurado o direito da impugnação do laudo médico.

Outros Auxílios


CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR E OUTROS


BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

As Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela AGE, Entidades Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/10/2019 e terá como base, para seus procedimentos, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório, em momento oportuno.

Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas recolherão de beneficio sócio familiar, a título de contribuição, a partir de 10/10/2019, o valor total de R$ 20,00 (vinte reais) recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores, a cobertura dos planos será pago pelas empresas.

Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo quarto – Devido a natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados pelas entidades, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no site da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e, no caso
de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.

Parágrafo quinto – O empregador, que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente, devendo o empregador responder a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a` época da infração, indenização esta devida diretamente ao trabalhador e/ou seus familiares. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal de débito feita por e-mail, ficará isento desta indenização.

Parágrafo sexto – Os valores porventura não contribuídos serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.

Parágrafo sétimo - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo, 47 e 444 da CLT.

Parágrafo oitavo - Estará disponível no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do Benefício Social Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.

Parágrafo nono - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.

Parágrafo décimo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo décimo-primeiro: (VETADO) Paragrafo suprimido nao tendo mais validade.

Relações Sindicais

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINTA - MULTA


Fica estabelecido que a Multa a ser aplicada em caso de descumprimento do presente Instrumento Coletivo é apenas a que consta na cláusula trigésima sexta com a seguinte redação:

DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA

Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% do salário normativo constante da Tabela (B) por empregado, por violação única ou continuada, para o respectivo prejudicado, ou seja, ao empregado ou à entidade sindical, exceto quando a cláusula violada prever cominação, responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro
Fica VETADA a Multa constante da Cláusula Trigésima Segunda da Norma Coletiva.


CLÁUSULA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS NEGOCIADOS ENTRE EMPRESA E ENTIDADE SINDICAL


Fica instituída a implantação do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho conforme Abaixo:

Parágrafo Primeiro: A entidade Sindical profissional irá contatar as empresas que não possuem ACT-PLR mediante Notificação Prévia para que em, até 60 (sessenta) dias, possam propor o Acordo, sob pena de pagamento de multa no valor de 02 (salários normativos), em favor da entidade sindical profissional. Este parágrafo não se aplica às empresas que mantém ACT – PLR, já negociado em vigência, devendo apenas serem renovados.

Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será descontado de cada um em favor da entidade sindical, a título de contribuição participativa o percentual de 6% (seis por cento) sobre a total, limitado ao valor total máximo de R$ 62,28 (sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), podendo ser estabelecida outras condições através de ACT – Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Terceiro
: As empresas remeterão à entidade sindical a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o recebimento do PLR, no prazo de 15 dias após o pagamento.


Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA SÉTIMA - JUIZO COMPETENTE


JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, art. 625 da CLT, para dirimir não só dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes às Contribuições oriundas das relações sindicais.

Parágrafo Primeiro: A relevância das Entidades Sindicais para o Estado Democrático de Direito está expressamente reconhecida na Constituição da República, a qual estabelece que, “ao Sindicato, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (art. 8º, inciso III), atuando como substituto processual para o cumprimento da CCT.

Parágrafo Segundo: A efetiva comprovação, mediante declaração de que a empresa não efetuou o recolhimento das contribuições à Entidade Sindical Profissional ou Econômica e o descumprimento das cláusulas constantes na CCT, levando assim, as Entidades à insuficiência econômica e financeira, não possuindo condições econômicas para custear as despesas processuais.


Parágrafo Terceiro:
Quanto à pretensão de reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita, é preciso observar, primeiro, que os Sindicatos Profissionais (art. 8º, Constituição Federal) e caput. do artigo 511, possuem natureza jurídica de associação civil privada, tratando-se, então, de pessoa jurídica, com base no art. 44, I, do Código Civil.

Parágrado Quarto: O não recebimento das contribuições por parte da Entidade Sindical hipossuficiente, comprovam as condições de dificuldades financeiras da Associação Sindical-Pessoa Jurídica.

Parágrafo Quinto: As Entidades Sindicais Profissionais e Econômicas são Associações Sindicais de representatividade das categorias e não executam atividades econômicas com fins lucrativos, em cumprimento ao art. 564 da CLT, art. 44 inciso I do Código Civil, Art. 18 da Lei nº 7.347/85, Art. 87 da Lei nº 8.078/90. Decisão do TST Proc RR nº 951/79.2015.5.12.004, ARR 226-83.2014.5.2.0082.

Parágrafo Sexto: Ficando reconhecido com a entidade sindical que a Emresa não efetuou em favor da entidade sindical as Contribuições, é a prova cabal que comprova que a entidade não pode arcar com as as despesas do processo nas ações individuais, ações coletivas, cívil publica, para fazer valer as cláusulas constantes na CCT. Com a Declaração da entidade sindical do não recebimento das contribuições o ônus da prova passa a ser das empresas, ficando a entidade sindical isenta de pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos dos artigos acima.

As cláusulas constantes neste Instrumento prevalecem sobre o legislado.


CLÁUSULA OITAVA - SINDICATO BENEFICIADO


O Presente Instrumento Coletivo de Trabalho abrange também o Sindicato dos Trabaladores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jaú.

ALFREDO FERREIRA DE SOUZA
Presidente
FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

 
 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
 
 
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