TERMO
ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO: MR056374/2019
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 27/09/2019
ÀS 15:37
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA
PRINCIPAL: 46219.015910/2019-51
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA
PRINCIPAL: 13/09/2019
FED
TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP, CNPJ n.
66.051.202/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ALFREDO FERREIRA DE SOUZA;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de
Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e
a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos
Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias
em Geral nos termos da Lei nº 12.023/2009. A Federação
convenente representa somente os Municípios inorganizados
em Sindicato, com abrangência territorial em
SP.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio
Doença/Invalidez
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO
DOENÇA
COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO–ACIDENTE DE
TRABALHO E AUXILIO-DOENÇA OCUPACIONAL PREVIDENCIARIO
As empresas poderão complementar durante a vigência
da presente CCT do 16º (decimo sexto) ao 180º (centésimo
octogésimo) dia, os salários dos empregados
afastados por motivo de acidente do trabalho ou doença
ocupacional, desde que o empregado esteja laborando na empresa
há mais de 90 (noventa) dias, em valor equivalente
a diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência
Social e o salário contratado, como se estivesse em
atividade.
Paragrafo único: No retorno ao trabalho
dos Empregados e Trabalhadores afastados por doença
e acidente de trabalho, deverá ser realizados Exames
Médicos ao retorno do trabalho, nos termos das NR’s
7 e, Art. 2 da CLT. Não poderá ser negado ao
empregado, o direito ao retorno do trabalho, devendo a empresa
adaptá-lo em alguma função compatível,
em caso de eventual limitação do trabalhador,
vítima de doença ocupacional do trabalho ou
acidente. É assegurado o direito da impugnação
do laudo médico.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR E OUTROS
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Convenentes prestarão indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta
Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de
organização gestora especializada e aprovada
pela AGE, Entidades Convenentes, benefícios sociais,
conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no
Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo
primeiro – A prestação dos benefícios
iniciará a partir de 01/10/2019 e terá como
base, para seus procedimentos, o Manual de Orientação
e Regras a ser disponibilizado no site da gestora. Para lisura
do processo e conservação de direitos, este
Manual deverá ser registrado em cartório, em
momento oportuno.
Parágrafo
segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício
e com o expresso consentimento das entidades convenentes,
as empresas recolherão de beneficio sócio familiar,
a título de contribuição, a partir de
10/10/2019, o valor total de R$ 20,00 (vinte reais) recolherão
até o dia 10 (dez) de cada mês por trabalhador
que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado
pela gestora. O custeio da contribuição do plano
Benefício Social Familiar será de responsabilidade
integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos
salários dos trabalhadores, a cobertura dos planos
será pago pelas empresas.
Parágrafo
terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo
de doença ou acidente, o empregador manterá
o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze)
meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta
contribuição a partir do décimo terceiro
mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios
sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação
e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando
então o empregador retomará o recolhimento relativo
ao trabalhador afastado.
Parágrafo
quarto – Devido a natureza social e emergencial dos
benefícios disponibilizados pelas entidades, na ocorrência
de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e
seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado
disponível no site da gestora, no prazo máximo
e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar
do fato gerador, e, no caso
de nascimento de filhos, este prazo será de até
150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar
com sanções pecuniárias em favor do trabalhador
ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo quinto – O empregador, que estiver
inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao
devido, perderá o direito aos benefícios a ele
disponibilizados, até sua regularização.
Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere
direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares,
estes não perderão direito aos benefícios
e serão atendidos normalmente, devendo o empregador
responder a título de indenização, o
equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente a` época da infração, indenização
esta devida diretamente ao trabalhador e/ou seus familiares.
Caso o empregador regularize seus débitos no prazo
de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento
de comunicação formal de débito feita
por e-mail, ficará isento desta indenização.
Parágrafo sexto – Os valores porventura não
contribuídos serão devidos e passíveis
de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos
de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma
coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso
nos órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo sétimo - Nas planilhas de custos,
editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e
em consonância à instrução normativa
vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar
a provisão financeira para cumprimento desta cláusula,
preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores,
conforme o artigo, 47 e 444 da CLT.
Parágrafo oitavo - Estará disponível
no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade da cláusula do Benefício Social
Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá
ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores,
quando solicitado.
Parágrafo nono - O presente serviço social não
tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório
e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo décimo - O descumprimento da cláusula
em decorrência de negligência, imprudência
ou imperícia de prestador de serviços (administradores
e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade
civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos
186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo décimo-primeiro: (VETADO) Paragrafo
suprimido nao tendo mais validade.
Relações
Sindicais
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
Fica estabelecido que a Multa a ser aplicada em caso de descumprimento
do presente Instrumento Coletivo é apenas a que consta
na cláusula trigésima sexta com a seguinte redação:
DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas
da presente norma coletiva, o infrator pagará multa
de 10% do salário normativo constante da Tabela (B)
por empregado, por violação única ou
continuada, para o respectivo prejudicado, ou seja, ao empregado
ou à entidade sindical, exceto quando a cláusula
violada prever cominação, responsabilidade civil
daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos
186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro
Fica VETADA a Multa constante da Cláusula Trigésima
Segunda da Norma Coletiva.
CLÁUSULA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS NEGOCIADOS ENTRE
EMPRESA E ENTIDADE SINDICAL
Fica instituída a implantação do PLR,
através de Acordo Coletivo de Trabalho conforme Abaixo:
Parágrafo Primeiro: A entidade Sindical
profissional irá contatar as empresas que não
possuem ACT-PLR mediante Notificação Prévia
para que em, até 60 (sessenta) dias, possam propor
o Acordo, sob pena de pagamento de multa no valor de 02 (salários
normativos), em favor da entidade sindical profissional. Este
parágrafo não se aplica às empresas que
mantém ACT – PLR, já negociado em vigência,
devendo apenas serem renovados.
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a
título de PLR, por ocasião de seu recebimento
pelo trabalhador será descontado de cada um em favor
da entidade sindical, a título de contribuição
participativa o percentual de 6% (seis por cento) sobre a
total, limitado ao valor total máximo de R$ 62,28 (sessenta
e dois reais e vinte e oito centavos), podendo ser estabelecida
outras condições através de ACT –
Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão
à entidade sindical a listagem com os nomes dos trabalhadores
beneficiados com o recebimento do PLR, no prazo de 15 dias
após o pagamento.
Disposições Gerais
Outras
Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - JUIZO COMPETENTE
JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua
o artigo 114 da Constituição Federal de 1988,
art. 625 da CLT, para dirimir não só dúvidas
oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões
pertinentes às Contribuições oriundas
das relações sindicais.
Parágrafo Primeiro: A relevância
das Entidades Sindicais para o Estado Democrático de
Direito está expressamente reconhecida na Constituição
da República, a qual estabelece que, “ao Sindicato,
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”
(art. 8º, inciso III), atuando como substituto processual
para o cumprimento da CCT.
Parágrafo Segundo: A efetiva comprovação,
mediante declaração de que a empresa não
efetuou o recolhimento das contribuições à
Entidade Sindical Profissional ou Econômica e o descumprimento
das cláusulas constantes na CCT, levando assim, as
Entidades à insuficiência econômica e financeira,
não possuindo condições econômicas
para custear as despesas processuais.
Parágrafo Terceiro: Quanto à pretensão
de reconhecimento do direito ao benefício da justiça
gratuita, é preciso observar, primeiro, que os Sindicatos
Profissionais (art. 8º, Constituição Federal)
e caput. do artigo 511, possuem natureza jurídica de
associação civil privada, tratando-se, então,
de pessoa jurídica, com base no art. 44, I, do Código
Civil.
Parágrado Quarto: O não recebimento
das contribuições por parte da Entidade Sindical
hipossuficiente, comprovam as condições de dificuldades
financeiras da Associação Sindical-Pessoa Jurídica.
Parágrafo Quinto: As Entidades Sindicais
Profissionais e Econômicas são Associações
Sindicais de representatividade das categorias e não
executam atividades econômicas com fins lucrativos,
em cumprimento ao art. 564 da CLT, art. 44 inciso I do Código
Civil, Art. 18 da Lei nº 7.347/85, Art. 87 da Lei nº
8.078/90. Decisão do TST Proc RR nº 951/79.2015.5.12.004,
ARR 226-83.2014.5.2.0082.
Parágrafo Sexto: Ficando reconhecido
com a entidade sindical que a Emresa não efetuou em
favor da entidade sindical as Contribuições,
é a prova cabal que comprova que a entidade não
pode arcar com as as despesas do processo nas ações
individuais, ações coletivas, cívil publica,
para fazer valer as cláusulas constantes na CCT. Com
a Declaração da entidade sindical do não
recebimento das contribuições o ônus da
prova passa a ser das empresas, ficando a entidade sindical
isenta de pagamento de honorários advocatícios
ou custas processuais, nos termos dos artigos acima.
As
cláusulas constantes neste Instrumento prevalecem sobre
o legislado.
CLÁUSULA OITAVA - SINDICATO BENEFICIADO
O Presente Instrumento Coletivo de Trabalho abrange também
o Sindicato dos Trabaladores na Movimentação
de Mercadorias em Geral de Jaú.
ALFREDO
FERREIRA DE SOUZA
Presidente
FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
|