CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP003237/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/04/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016584/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.107509/2023-70
DATA DO PROTOCOLO: 11/04/2023
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
E
SIND
TRAB MOV MERC GERAL AUX ADM ARM GERAIS ORS REGIAO, CNPJ n.
54.699.962/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). EDNELSON FRANCISCO DA LUZ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 31 de janeiro de
2023 a 01º de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração
de Armazéns Gerais, nos termos da Lei nº12.023/2009,
com abrangência territorial em Avaré/SP, Bernardino
de Campos/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP,
Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Ourinhos/SP, Paranapanema/SP,
Piraju/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP e Taquarituba/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE 2023
REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente
CCT serão reajustados a partir de 1º de fevereiro
(data base), sobre os salários vigentes 31.01.2023
de forma escalonada, de acordo com a faixa salarial discriminada
na tabela abaixo:
Parágrafo Primeiro: Fica facultado à empresa
a aplicação do índice de 6,35% (seis
virgula trinta e cinco décimos por cento), a partir
de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários
vigentes em de 31.01.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá optar pela
aplicação do porcentual de 6% (seis por cento)
a partir de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários
vigentes em 31.01.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento,
devendo ser observando que os pisos normativos não
poderão ser inferiores ao valor mínimo estabelecido
nesta convenção; condicionado aos seguintes
requisitos:
a-) Esteja REGULAR, junto às Entidades Sindicais Laboral
e Patronal (SAGESP) há mais de 24 meses;
b-) Apresentar, previamente, ao sindicato laboral o quadro
de cargos/ pisos praticados na empresa com a aplicação
do índice de 6%.
Parágrafo terceiro: A empresa deverá comunicar
ao sindicato, no prazo de até 30 dias, após
a divulgação da presente CCT qual foi a opção
de reajuste adotada.
Parágrafo Quarto: As empresas apresentarem dificuldades
na aplicação dos índices previstos nesta
CCT, poderão contactar o SAGESP – Sindicato Patronal
(somente as contribuintes), a fim de iniciar negociação
com o Sindicato Laboral, visando a adequação
necessária para a continuidade da atividade econômica;
Parágrafo Quinto: Fica estabelecido, que as propostas
de Acordo Coletivo de Trabalho só serão analisadas,
desde que, previamente seja comprovada a quitação
das obrigações sindicais, mormente no que se
refere às contribuições, perante as Entidade
Sindicais Laboral e Patronal (SAGESP), estabelecidas em Convenções
Coletivas de Trabalho.
PISOS SALARIAL
A - Para os empregados e trabalhadores que exercem a funções
diferenciadas regulamentada nas (CBOS Nº 7801, 7801-05,7841,
7832-15, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3421-10, 3421-25,
3421-10, 4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,3423-15,1226,7841-05,7841-10,3423-15,
4141-15, 1416, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822), (artigo 613
inciso IV da CLT), sendo todos os integrantes da categoria
que executam as funções em consequência
de vidas singulares em movimentação de mercadorias
Produtos em Geral de Arrumadores e Armazenista, carga e descarga
manual, nas operações de carregador, contagem
de volumes, raqueamento de carga anotação de
suas características, stretch, procedência ou
destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, arrumação
de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção,
acomodação e demais serviços correlatos,
nas operações de carregamento e descarga de
embarcações, será garantido um SalárioMínimo
Normativo de:
B - CONFERENTES: As funções executadas pelos
conferentes em geral nas operações envolvidas
na Movimentação geral de Armazenamento e estocagem
e da separação e classificação
e separação de Materiais Produtos e Mercadorias.
Salário inicial normativo
C - OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Para os empregados e trabalhadores
com treinamento e qualificação profissional,
que executam a função diferenciada fazendo a
remoção a Movimentação, carregamento
e descarregamento com Empilhadeira e transpaleteiras ou quaisquer
outros equipamentos de movimentação de cargas
com o enquadramento sindical na CBO sob n° 7822-20, fica
assegurado, aos que laboram com menos de dois anos a função,
o salário mínimo normativo no valor de:
I) As empresas são obrigadas a fornecer a todos os
empregados nessa função máquinas Empilhadeira
e Transpaleteira. Os empregados que executam a mesma função
e recebem salário superior ao mencionado nesta clausula
não poderá ter redução na sua
remuneração.
D- Os empregados que executam a mesma função
que recebem salário superior constante nesta cláusula
não poderá haver redução da sua
remuneração.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que efetuam
a limpeza ou pré-limpeza do local de trabalho, etiquetagem
e carimbagem, não atuando de forma exclusiva ou intermitente,
receberão salário mínimo no importe de:
Parágrafo Segundo: A contratação regular
de trabalhador mediante as empresas de logísti ca em
geral, não afasta a conduta pelo princípio da
isonomia, o direito dos trabalhadores e empregados às
mesmas condições salariais, verbas trabalhistas
legais e normativas asseguradas nesta convenção
coletiva, desde que presente a igualdade de funções.
Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis
aos obreiros, conforme, os incisos XVI e XXVI do artigo 7º
da CF/88, artigos 8º, 9º, 461 e 468, todos da CLT,
Súmula n° 372 do TST, OJ 583 SDI TST e artigo 12,
“a”, da Lei nº. 6.019, de 03.01.1974). (149500-0.2009.5.01.0081,
000606-59.2011.5.01.0076, 001350-10.2010.5.01.0005, 001068-39.2010.5.01.0015.)
Parágrafo Terceiro: Os empregados terão direito
ao recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais
pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional
de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR’s,
FGTS, 13º salários, férias e seu 1/3 (um
terço), mesmo indenizados, aviso prévio e demais
verbas rescisórias.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
concederá tempo hábil para que o trabalhador
possa efetuar o saque do valor e, caso o acesso ao estabelecimento
de crédito exija a utilização de transporte
publico a empresa pagará o valor do transporte.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente
adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal
bruto ao empregado, está em consonância com o
precedente normativo n° 31 TRT2.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil, precedente
normativo n° 17 do TRT2.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS
Considera-se como serviço efetivo o período
à disposição do tomador, aguardando ou
executando tarefas, os movimentadores de mercadorias com vínculo
empregatício permanente e trabalhadores avulsos terão
direito a remunerações de salário constante
na clausula nº 03 (vide clausula 3) Art. 5º ‘’caput’’
da CF\88 e inciso XXXIV, Art. 4º da CLT os empregados
e trabalhadores receberão da empresa a remuneração
cujo valor mínimo da diária é de R$ 102,92
Remuneração
DSR
CLÁUSULA OITAVA - DSR - FGTS
DO DESCANSO SEMANAL RENUNERADO
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de
mercadorias em regime de produção e diaristas,
estes terão direito à remuneração
do repouso semanal remunerado. (artigo 7º da Lei 605/49,
inciso XV do artigo 7º da CF/88 e art. 62 da CLT).
Parágrafo Único: Os empregados terão
direito ao descanso de 11 (onze) horas consecutivas, entre
o termino da jornada e início de outra e descanso semanal
de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês,
com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado,
assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso
e alimentação. Não poderá haver
discriminação salarial entre os movimentadores
de mercadorias com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso em conformidade com os artigos 1°,
3°, 5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art. 8º da
CLT e Súmulas 27 do TST, art. 7º da Lei 605/49
DO FGTS
As empresas contratantes de trabalhadores avulsos geridos
pelo sindicato ficarão responsáveis pelo pagamento
das Guias de Recolhimento (GEFIP e SEFIP) cujas cópias
devidamente pagas deverão ser encaminhadas a entidade
sindical no mês subsequente ao recolhimento.
Isonomia
Salarial
CLÁUSULA NONA - DIREITO DE IGUALDADE E DE CONDIÇÕES
Sendo idêntica a função em consequência
de condição de vidas singulares em Movimentação
de Materiais e Mercadorias e Produto em Geral a todos os empregados
e trabalhadores integrantes da mesma categoria, corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo,
cor, raça ou religião, garantindo-se igualdade,
das remunerações à segurança individual
ou coletiva, nos termos do Art. 5º da CF/88. Art. 461,468
e 471 da CLT.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS PARA FUNÇÕES
QUE SERÃO EXECUTADAS PELOS INTEGRANTES DA CATEGORIA
23
As funções em movimentação de
materiais produtos e mercadorias em geral serão executadas
por trabalhadores com vínculo empregatício permanente,
com a empresa tomadoras ou em regime de trabalhadores avulsos,
em cumprimento ao artigo 3° da Lei 12.023/09 e Portaria
397 de 09 de outubro de 2002 da CBO que definiu o enquadramento
das funções diferenciadas em movimentação
de mercadorias de forma manual e/ou com empilhadeira na classificação
brasileira de ocupações (CBO).
Parágrafo Primeiro: Quando for contratado pela empresa,
trabalhadores empregados ou avulsos intermediados pelo Sindicato,
para efetuar carga e descarga, remoção e empilhamento
de sacas ou caixas sobre os palet’s, ou deslocamento
de seus produtos ou mercadorias, nas empresas dos setores
de Indústria, Comércio, Cooperativas e Centrais
de Abastecimento.
As empresas de prestação de serviços,
colocação de mão-de-obra, movimentação
de mercadorias em logística, esta pagará o valor
por tonelada de R$ 10,58 e piso mensal R$ 2.547,03
Parágrafo Segundo: Os empregados e trabalhadores não
poderão receber remuneração diária
inferior à R$ 98,24, em cumprimento ao art.43 da Lei12.815/13,
art.5° da CF/88, Convenção nº137 da
Organização Internacional do Trabalho-OIT.
Parágrafo Terceiro: Quando as Descargas forem de Moveis
em Gerais e de Equipamentos Eletrodomésticos e outros
produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner
médio a empresa pagará para os trabalhadores
por veículo o valor de R$ 370,03 para uma equipe de
03 (três) trabalhadores e, quando as descargas forem
de Carretas o valor será de R$ 616,90 por veículo
que será rateado para 03(três) trabalhadores.
Em caso de acréscimo na equipe, será negociado
com a empresa o valor adicional e piso mensal R$ 2.547,03
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
13º
Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
As empresas que contratarem empregados, ou trabalhadores avulsos
por produtividade, por diária ou em tempo parcial,
ou de forma intermitente, pagarão o proporcional do
13° e férias remuneradas nos termos da Súmula
149 do TST e da Lei 605/49.
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Os empregados e trabalhadores avulsos terão acréscimo
adicional de 50% ou igual valor à da categoria preponderante
da empresa tomadora, sobre o salário para o trabalho
extraordinário prestado nas duas primeiras horas no
período diurno e 60% (sessenta por cento) sobre o salário
ordinário para o trabalho prestado no período
noturno (das 22h00 min Horas às 05h00 Horas).
Parágrafo Único: O trabalho realizado aos domingos
e Feriados Municipal, Estadual, ou Nacional o adicional de
hora extra, será com acréscimo de 100% (cem
por cento), nos termos do art. 7° da CF/88 já constava
na Norma Coletiva anterior.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido aos empregados representados pela presente
Norma Coletiva um adicional noturno no mesmo porcentual da
Categoria Preponderante, em consonância com o Art. 5º
da CF/88 Art. 461.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que exercem suas atividades em áreas
insalubres será devido o pagamento do adicional de
insalubridade calculado sobre o salário mínimo
nacional de acordo com o percentual definido pelo grau apurado
na classificação da atividade insalubre prevista
na relação oficial elaborada pelo Ministério
do Trabalho, mediante laudo técnico ou perícia.
Parágrafo Primeiro: As partes ajustam que os adicionais
de insalubridade e periculosidade, quando as condições
de labor forem insalubres e periculosas simultaneamente, aplicar-se
o adicional mais vantajoso ao trabalhador, somente enquanto
perdurar a condição ensejadora do adicional,
conforme artigos 166 e 193 parágrafo 2º da CLT.
Parágrafo Segundo: Os técnicos de segurança
das empresas e os membros da CIPA deverão instruir
os trabalhadores para evitar os acidentes em cumprimento das
NR-15, 15.5 e 15.5.1 e NR 35 e artigos nº 157, 166, 189,
190, 191, 192 e 193 § 1º da CLT e seguintes anexos
do MTE.
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE RISCO
E PERICULOSIDADE
As empresas tomarão as medidas necessárias para
diminuir o risco de acidente de trabalho e doenças
ocupacionais e demais medidas para qualificação
de todos os trabalhadores sobre conceitos de segurança
no trabalho, aprimorar conhecimentos, ensinar técnicas
de correto manuseio de carga e descarga, possibilitando noções
sobre a legislação e suas atribuições
no local de trabalho, garantindo, assim, a segurança
dos trabalhadores em transporte manual ou com máquinas
empilhadeiras de cargas. Antes de sua designação,
uma formação e treinamento satisfatório
sobre os métodos de trabalho a utilizar, a fim de salvaguardar
a integridade física, saúde ocupacional e diminuir
os acidentes. Os empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadorias terão direito ao adicional de risco
por periculosidade e lesão por esforço repetitivo
de 30% (trinta por cento), desde que devidamente comprovada
à exposição em atividades perigosas e
mediante perícia a cargo do Engenheiro ou Médico
do Trabalho, conforme dispõem os artigos 183, 193,
195 e 253 da CLT e Normas Regulamentadoras - NR do Ministério
do Trabalho, estando protegidos, ainda, pela Súmula
228, 364 e 438 do TST. No mesmo sentido a Constituição
Federal garante entre os direitos do trabalhador o de ter
reduzido, os riscos inerentes ao trabalho por meio de normas
de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme disposto
na Convenção da OIT n° 127 e súmula
132 do TST.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM
Os empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios
diversos da contratação e da sua residência
em que trabalham receberão uma remuneração
extra a título de abono e diária de R$ 96,45,
para as despesas pertinentes. Esta remuneração
é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela entidade
Sindical.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
ACORDOS COLETIVOS NEGOCIADOS ENTRE EMPRESAS E A ENTIDADE SINDICAL
Fica instituída a implantação do PLR,
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato,
conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: A empresa deve apresentar no ano
2023, pedido de abertura de negociação que vise
a implantação do programa de participação
dos empregados, PLR exercício 2023, sob pena de pagamento
de multa no valor em favor do Empregado, conforme abaixo,
como também multa de 02 (dois) salários normativos
em favor da Entidade Sindical.
a) Para empresas com até 10 empregados, multa no valor
de R$ 212,70, por empregado;
b) Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados,
multa no valor de R$ 372,22, por empregado;
c) Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor
de R$ 691,27, por empregado.
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título
de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador
será descontado de cada um em favor do Entidade Sindical,
inclusive sobre o valor da multa aplicada, a título
de Contribuição Participativa o percentual de
6% (seis por cento), limitado ao valor total máximo
de R$ 86,88, podendo ser estabelecida outras condições
através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O sindicato se incumbirá
de assiná-lo, juntamente com a empresa e comissão
representante dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: As empresas remeterão às
Entidades Sindicais a listagem com os nomes dos trabalhadores
beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após
o recebimento.
Parágrafo Quinto: A empresa que apresentar prejuízo
no exercício 2023 estará desobrigada do pagamento
da Participação nos Lucros e Resultados, mediante
os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos
(Resultado Financeiro), e/ ou o não atingimento das
metas estabelecidas no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher
as assinaturas dos empregados cientes.
Parágrafo Sexto: Os contribuintes que não apresentaram
a carta de oposição ao desconto da cota de participação
negocial e comprovarem a contribuição ao sindicato
estão desobrigados ao pagamento a título de
Contribuição Participativa, instituída
nesta cláusula, por ocasião do recebimento do
PLR.
Parágrafo Sétimo: As empresas que pagarem a
multa, prevista no parágrafo primeiro desta cláusula,
com o intuito de substituir a implantação e
pagamento do PLR, incorrerão na aplicação
de multa no valor de 5 (cinco) vezes do valor do salário
normativo, por empregado e em favor deste, além do
pagamento de 10 salários normativos, em favor da Entidade
Sindical.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá vale refeição no
valor mínimo de R$ 32,25 na quantidade igual aos dias
trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se as empresas
que já fornecem alimentação diretamente
no local e cesta básica.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
E AUXILIO TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte para pagamento
de vale transporte municipal aos empregados e trabalhadores
avulsos integrantes da categoria em conformidade com quantidade
igual aos dias trabalhados. Inciso XXXIV, Art. 7° CF/88,
previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto
nº 95.247/1987, valendo-se do desconto do percentual
previsto na Legislação.
Paragrafo Único: Quando no deslocamento até
a empresa não tiver transporte municipal, a empresa
fornecerá o transporte para os empregados e trabalhadores,
sem desconto.
Auxílio
Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO
AUXILIO - ACIDENTE DE TRABALHO E AUXILIO DOENÇA OCUPACIONAL
As empresas complementarão durante a vigência
da presente CCT do 16º (decimo sexto) ao 180º (centésimo
octogésimo) dia, os salários dos empregados
afastados por motivo de acidente do trabalho ou doença
ocupacional, desde que o empregado esteja laborando na empresa
há mais de 90 (noventa) dias, em valor equivalente
a diferença entre o efetivamente percebido pela Previdencia
Social e o salário contratado, como se estivesse em
atividade.
Paragrafo único: No retorno ao trabalho dos Empregados
e Trabalhadores afastados por doença e acidente de
trabalho, deverá ser realizados Exames Médicos
ao retorno do trabalho, nos termos das NR’s 7 e, Art.
2 da CLT. Não poderá ser negado ao empregado,
o direito ao retorno do trabalho, devendo a empresa adaptá-lo
em alguma função compatível, em caso
de eventual limitação do trabalhador, vítima
de doença ocupacional do trabalho ou acidente. É
assegurado o direito da impugnação do laudo
médico.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO
FUNERAL
No caso de falecimento do empregado por Morte natural ou acidental,
a empresa pagará dentro do prazo de 30 (trinta dias)
aos dependentes diretos do falecido, 1,5 (hum salário
e meio) nominal.
Paragrafo Primeiro: Em casos de incapacitação
permanente do empregado, a empresa pagará um valor
referente há 02 (dois) pisos nominais.
Parágrafo Segundo: Em caso do não pagamento
no prazo acima previsto, a empresa pagará a titulo
de multa o dobro dos valores mencionados.
Parágrafo Terceiro: Para o trabalhador avulso, a indenização
deverá ser formalizada em Acordo Coletivo de Trabalho
a ser firmado entre a entidade sindical e a Tomadora de Serviço.
Parágrafo Quarto: Ficam excluídas dos dispositivos
desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de
vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral
e, desde que, a indenização securitária
por morte ou incapacitação seja igual ou superior
aos valores acima estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
As funcionárias com idade entre 16 (dezesseis) e 50
(cinquenta) anos, quando do término da licença
maternidade, deverão solicitar junto à empresa
o auxilio creche a qual, pagará às funcionárias
um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento)
do salário normativo, por mês e por filho até
06 anos de idade, ou reembolsar creche de livre escolha até
o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, mediante devida comprovação
do gasto, podendo ser através de nota fiscal ou recibo.
Precedente Normativo n° 9 TRT 2ª, e precedente normativo
n° 15 do TRT 15ª.
Paragrafo Primeiro: Em cumprimento ao Art. 389 da CLT toda
empresa se obriga a:
a) Prover os estabelecimentos de medidas concernentes à
higienização dos métodos e locais de
trabalho, tais como ventilação e iluminação
e outros que se fizerem necessários à segurança
e ao conforto das mulheres.
b) Instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários;
dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente,
que permitam às mulheres trabalhar diminuindo o esgotamento
físico;
c) Instalar vestiários com armários individuais
privativos das mulheres, exceto o que não seja exigida
a troca de roupa e outros, competente para proteger a segurança
e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas
ou escaninhos, onde possa os empregados guardar seus pertences;
d) Fornecer, gratuitamente, os recursos de proteção
individual, tais como óculos, máscaras, luvas
e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório,
proteção da mão e da pele, de acordo
com a natureza do trabalho.
e) Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta)
mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade poderão
ter local apropriado onde seja permitido às empregados
guardar sob vigilância e assistência os seus filhos
no período da amamentação.
f) A exigência do § 1º poderá ser suprida
por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante
convênios, com a entidade sindical, entidades públicas
ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
O Sindicato firmara convênios para atendimentos básicos
odontológicos, exceto prótese, que serão
beneficiados a todos os funcionários, cabendo as empresa
responsabilidade de fornecer todos os meses à listagem
de todos os empregados a sua constante manutenção,
desde que autorizado pelo trabalhador previamente.
Paragrafo primeiro: Para a manutenção deste
beneficio, a empresa descontara do seu empregado o valor mensal
de R$25,00 (vinte e cinco reais) por trabalhador, através
de guias próprias a serem expedidas pelo Sindicato
ou pela empresa gestora.
Paragrafo Segundo: A assistência aos empregados e trabalhadores
interessados terá cobertura do plano em todo o Estado
de São Paulo pela empresa gestora contratada pelo Sindicato
com a concessão de poderes coletivo da categoria na
AGE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO AUTORIZADO
POR EMPREGADOS P CONVÊNIOS
DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR PARA
COBERTURA DE CONVÊNIO DESCONTOS SALARIAL.
Aos empregados e trabalhadores que contribuir para o plano
assistencial (convenio medico) em decorrência de vínculo
empregatício, no caso de rescisão ou exoneração
do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado
o direito de manter sua condição de beneficiário,
nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único: Será reconhecido os
descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização
prévia e por escrito do empregado, para ser integrado
em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar,
seguro, previdência privada, ou entidade cooperativa,
cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores,
em seu benefício e de seus dependentes, disposto no
art. 462 da CLT, Súmula Nº 342 do TST. Art. 30°
e 31°da Lei nº 9.656/1998.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIO
SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL 2023
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores (associados ou não)
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho,
o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas
entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula, através
de organização gestora especializada e aprovada
pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação
do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará
a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio,
informado no parágrafo segundo deste, e terá
como base para os procedimentos necessários ao atendimento
dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade
financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial
e com expresso consentimento das entidades convenentes, as
empresas, recolherão a título de custeio, até
o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/05/2023,
o valor total de R$35,00 (trinta e cinco reais), por trabalhador
que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado
pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o
intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas,
dos procedimentos na prestação dos benefícios
as Disposições Gerais, Manual de Orientação
e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados
em cartório. O custeio do plano Benefício Social
Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral
das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários
dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de
trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses.
Caso o afastamento do empregado seja por período superior
a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento
desta contribuição a partir do décimo
terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado
todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula
e no Manual de Orientação e Regras, até
seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social,
emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais
definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer
evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus
familiares, o empregador deverá preencher o comunicado
disponível no website da gestora, no prazo máximo
e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar
do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo
será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O
empregador que não observar estes prazos, poderá
arcar com sanções pecuniárias em favor
do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente
estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto
à gestora, o trabalhador e seus beneficiários,
não perderão o direito ao benefício,
devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo
o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente
ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito
aos benefícios e serão atendidos normalmente
pela gestora, a mando das entidades, com exceção
dos benefícios prestados por empresas terceirizadas
que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso,
o trabalhador e seus familiares perderão o direito
ao recebimento ou prestação desses benefícios.
Assim, o empregador responderá, perante o empregado
e/ou a seus dependentes, a título de indenização,
o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente à época da infração em
favor do trabalhador ou seus beneficiários, além
de reembolsar às Entidades os valores devidos à
que os trabalhadores e seus beneficiários têm
direito e que estão descritos nessa cláusula.
Caso o empregador regularize seus débitos no prazo
de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento
de comunicação de débito feita por e-mail,
pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio
previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez)
de cada mês, acarretará a incidência em
multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros
mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal,
além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva,
podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos
de proteção ao crédito, bem como seu
registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos,
editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma
coletiva, e em consonância à instrução
normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente,
deverão constar a provisão financeira para cumprimento
desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico
dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível
no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade específico para atendimento da cláusula
do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos
5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades
sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando
solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social
não tem natureza salarial, por não se constituir
em contraprestação de serviços, tendo
caráter compulsório e ser eminentemente assistencial
e emergencial.
Parágrafo Décimo - A empresa que já disponibilizar:
PLANO DE SAÚDE; PLANO ODONTOLÓGICO; SEGURO DE
VIDA, E AUXÍLIO FUNERALa seus trabalhadores, estará
desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios,
devendo enviar à Entidade Profissional os documentos
que comprovem o rol de benefícios disponibilizados.
É responsabilidade desta Entidade informar formalmente
à organização gestora, os dados das empresas
que estão cumprindo tais requisitos, para que não
haja disponibilização benefícios definidos
pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo Décimo Primeiro – Fica desde
já consignado e aceito entre as partes, que o envio
e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo
da disponibilização dos benefícios contratados
e objetos da presente prestação de serviços,
nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção
de Dados – LGPD, e demais legislações
pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Segundo – Na hipótese
de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia
e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos
para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores
e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos
até o retorno de sua eficácia.
I- Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do
pagamento para manter o cumprimento desta cláusula
específica, devido ao seu baixo custo, caráter
social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e
solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares,
bem como cientes da redução de custos operacionais
e agilidade na gestão da empresa, terão seus
direitos aqui descritos preservados.
II- Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças
vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas
neste período, terão caráter meramente
informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões
jurídicas.
Parágrafo Décimo Terceiro – Para lisura
e transparência na prestação dos benefícios,
segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que
eles serão disponibilizados. Tal procedimento é
necessário para que não haja desvio de finalidade
do benefício a ser disponibilizado e deverá
ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra
do Manual de Orientação e Regras que rege a
prestação dos benefícios estará
registrado em cartório e disponível no website
da gestora.
Parágrafo Décimo Quarto – Visando a redução
de custos e agilidade na gestão das empresas do segmento,
as entidades convenentes disponibilizam mediante ao pagamento
de um valor adicional opcional de R$6,00 (seis reais), por
trabalhador que possua, os benefícios complementares
abaixo. Desta forma, os boletos gerados terão como
base o valor total de R$41,00 (quarenta e um reais).
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES
Parágrafo Décimo Quinto – Quando da migração
para este plano de benefícios, mais completo, as empresas
ficam cientes que este plano perdurará enquanto esta
cláusula estiver prevista em Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho, não sendo possível seu
regresso ao plano básico, devido as despesas assumidas
pelas entidades com redes credenciadas e sistemas necessários
à prestação destes benefícios.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OBRIGAÇÃO
DE FAZER ANOTAÇÃO NA CTPS
Para assegurar aposentadoria especial dos Empregados e Trabalhadores
integrantes da categoria representada pelas entidades sindicais
dando cumprimento nos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, art.
22 inciso II da Lei n°8.2012/91 fica obrigatório
que as empresas do segmento de logística em Geral,
movimentação de mercadorias efetuem o registro
na CTPS e demais transcritas na cláusula 3ª da
presente Norma, com os seguintes CBOS e seus grupos Nº
7801, 7801-05,7841, 7832-15, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15,
3421-10, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15,
7832-05,7832-10, 3423-15, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15,
4141-15, 1416, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822; entre outras
CBOs, prevalecendo à primazia da realidade nas funções
executadas exercidas pelas CBO pelo trabalhador, façam
indicando a nomenclatura da função devidamente
exercida conforme determinação legal e, nos
termos do Arts. 40 e 41 da CLT. Pelo não cumprimento,
ficam as empresas sujeitas às multa previsata no art
47 da CLT por empregado e trabalhadores, prevista no Art.
10 da Lei Federal 12.023/2009. Em caso do ajuizamento de ação
para cumprimento da clausula da CCT será pago pelas
empresas honorários nos termos da Súmula 219
TST. (Decisão do STF Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral n° 895.759 08/09/2016 Ministro:
Teori Zavascki).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INCLUSÃO
SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO
As empresas tomadoras poderão contratar empregados
para prestar serviços com vinculo empregatício
permanente, ou a contratação de trabalhadores
avulsos em caráter permanente ou por tempo parcial
ou intermitente. Nos termos do Art. 611- A, VIII; 452 –
A todos da CLT para executar a função estabelecida
nos artigos 2º e 3º da Lei 12.023/ 09 e artigo 34
e 35 da Lei 12.815 /13 ficando assegurado aos trabalhadores
avulsos a igualdade e a condição da liberdade
do trabalho o mesmo status dos empregados e trabalhadores
em Movimentação de Mercadorias com vinculo empregatício
permanente com o trabalhadores avulsos (artigos 1°, 5º,
II, XIII 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da
CF/88, Os trabalhadores avulsos terão a liberdade de
trabalho sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade
e as condições estabelecidas nos acordos coletivos
de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão
da mão de obra do trabalho não portuário
avulso , os contratados em regime de produtividade ou em tempo
parcial ou intermitente fica assegurado garantia mínima
de diária constante na clausula 6º. A prestação
de serviços por trabalhador avulso não terá
a pessoalidade e subordinação direta, a empresa
comunicará ao encarregado ou delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este
informará aos trabalhadores os serviços a serem
executados, o local e o horário do trabalho. A empresa
requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor
e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigos 104 e 896 do
Código Civil.
Parágrafo Único: Não poderá haver
distinção entre o trabalhador movimentador de
mercadorias com vínculo empregatício e o trabalhador
avulso em tempo integral ou parcial, as mesmas condições
do posto de trabalho, assegurando os mesmos pisos salariais
e demais direitos, aplicando-se a norma mais favorável
aos trabalhadores (artigo 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e
artigo 619 ambos da CLT). Em conformidade com o artigo 7°,
XXXIV, da Constituição Federal de 1988, reconheceu
aos trabalhadores avulsos igualdade ao empregado de todas
as formas, não podendo haver discriminação
entre eles, exceto o direito ao aviso prévio, multa
do FGTS e seguro desemprego. Os movimentadores de mercadorias
em geral avulsos não portuários têm o
direito de laborar suas atividades em prazo determinado ou
em tempo parcial nas empresas tomadoras de serviço,
necessariamente devem entender-se - frente ao espírito
do artigo 70, XXXIV, da Constituição Federal,
cuja cláusula, não está prejudicando
o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim,
muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance
- MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção
autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status
equivalente ao do trabalhador em movimentação
de mercadorias com vínculo empregatício permanente.
Parecer ao Ministério Público Federal nos autos
da ação direta de inconstitucionalidade nº
929-0/600, às fls. 880 à 882, súmulas
228, 364 e 438 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica proibida a contratação experimental de
empregados e trabalhadores avulsos, nas mesmas funções
por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados
três anos do término dos antigos contratos (Precedente
Normativo nº 22 do TRT 15ª R.).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa
causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
quando solicitada pelo trabalhador. Cumpre em informar que
a presente cláusula se encontra em conformidade com
a legislação, jurisprudência majoritária
e por não violar os preceitos legais e, tampouco, constitucionais,
Precedente Normativo n° 5 do TRT2.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA COLETIVA E DISPENSA
POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado imotivadamente no período de
30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial terá direito à indenização
adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.
Parágrafo Primeiro: Na Dispensa por Justa Causa o empregador
informará ao empregado despedido os motivos determinantes
da despedida por escrito. Cumpre informar que a presente cláusula
se encontra em conformidade com a legislação
vigente e, jurisprudência majoritária em não
violar os preceitos legais e, tampouco constitucionais, respeitando-se
o Precedente Normativo nº 28 do TRT 15.
Parágrafo Segundo: Nos casos das dispensas coletivas
é obrigatório a negociação coletiva
com a entidade sindical em cumprimento da Constituição
Federal no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e Convenção da OIT n°s
98, 135, 154 e 163.
Nesse sentido, colaciona-se trecho de julgado da Seção
de Dissídios Coletivos do TST: (…) DISPENSA COLETIVA.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A despedida individual
é regida pelo Direito Individual do Trabalho, que possibilita
à empresa não motivar nem justificar o ato,
bastando homologar a rescisão e pagar as verbas rescisórias.
Todavia, quando se tratar de despedida coletiva, que atinge
um grande número de trabalhadores, deverão ser
observados os princípios e regras do Direito Coletivo
do Trabalho, que seguem determinados procedimentos, tais como
a negociação coletiva. Não é proibida
a despedida coletiva, principalmente em casos em que não
há mais condições de trabalho na empresa.
No entanto, devem ser observados os princípios previstos
na Constituição Federal, da dignidade da pessoa
humana, do valor social do trabalho e da função
social da empresa, previstos nos artigos 1º, III e IV,
e 170, caput e III, da CF; da democracia na relação
trabalho capital e da negociação coletiva para
solução dos conflitos coletivos, (arts. 7º,
XXVI, 8º, III e VI, e 10 e 11 da CF), bem como as Convenções
Internacionais da OIT, ratificadas pelo Brasil, nas Recomendações
nos 98, 135 e 154, e, finalmente, o princípio do direito
à informação, previsto na Recomendação
nº 163, da OIT e no artigo 5º, XIV, da CF/88.
A negociação coletiva entre as partes é
essencial nestes casos, a fim de que a dispensa coletiva traga
menos impacto social e atenda às necessidades dos trabalhadores,
considerados hipossuficientes. (…) (Grifou- se) TST
– SDC – Proc. RO – 51548-68.2012.5.02.0000
– Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda.
Publicação DEJT: 16/05/2014. Recurso extraordinário
com agravo STF 647.651 São Paulo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Ao período de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido
nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado,
limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03
(três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado,
para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no
mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa. Cumpre
informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo Primeiro: O empregado despedido fica dispensado
do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção
de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias
não trabalhados, conforme Precedente Normativo nº
17 deste TRT 15.
Parágrafo Segundo: Quando o empregado optar pela redução
da jornada no aviso prévio, esta poderá ocorrer
no início ou no final da jornada de trabalho, nos termos
do Precedente Normativo nº 19 deste TRT 15.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
Fica facultada a homologação dos direitos resultantes
da rescisão de contrato de trabalho, devendo ser efetivada,
no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio
indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados da data
da notificação como está previsto em
Lei. A não observância implicará nas sanções
previstas na legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: As empresas serão obrigadas
a apresentar o Exame Médico Demissional de seus Empregados,
os quais passarão a fazer parte integrante da Homologação
de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina
o Artigo 168 da CLT.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá entregar
os documentos necessários para formalização
da rescisão em até 05 dias úteis, após
o término do prazo para quitação dos
direitos trabalhistas.
Parágrafo Terceiro: A não disponibilização
do TRCT e a Guia do Seguro Desemprego, no prazo de até
15 dias úteis, a contar do termino do prazo previsto
para a liquidação dos direitos trabalhistas,
sem motivo justificado, implicará no pagamento de multa
no valor do Piso da Categoria ao trabalhador.
Parágrafo Quarto: Na impossibilidade do sindicato agendar
a homologação dentro do prazo de 15 dias úteis,
tendo à empresa solicitada a homologação
no prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º da
CLT, constituirá motivo justo isentando a empresa de
qualquer penalidade, sendo o sindicato obrigado a fornecer
declaração noticiando tal impossibilidade.
Parágrafo Quinto: As rescisões de contrato de
trabalho homologadas pela entidade sindical terão eficácia
liberatória exclusivamente em relação
às verbas ali descritas, não importando, em
qualquer restrição ao direito do empregado de
buscar reparação de direitos violados no curso
do contrato de trabalho.
Suspensão
do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO
COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
As empresas informarão por escrito aos empregados e
aos trabalhadores avulsos os motivos determinantes da suspensão.
A presente cláusula assegura-se pela legislação
em vigor e, jurisprudência majoritária não
violando os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Artigos 5° e 7° CF/88, e precedente normativo n°
47 do TST.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O tomador da mão de obra terceirizada, ainda que em
atividade fim é responsável solidário
pelos créditos trabalhistas do trabalhador assim alocado,
correspondente ao tempo que durar a terceirização.
Parágrafo único: O trabalhador terceirizado
terá os mesmos direitos dos pisos Normativos, horas
extras, adicional noturno, férias, decimo terceiro,
ticket refeição, auxílio creche, previstos
nesta CCT aos da categoria econômica tomadora da mão
de obra, sem nenhuma distinção, respeitadas
sempre as condições mais favoráveis.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO COORDENADO
POR SINDICATO PROFISSIONAL
As entidades sindicais profissionais tem como função
principal a representatividade dos trabalhadores – empregados
ou avulsos contratados pelas empresas, logística em
movimentação de mercadorias, produtos e materiais
em geral, indissociáveis da atividade profissional
a que se refere à lei, sob garantias do exercício
de atividades de serviços, conforme clausula terceira
da presente Norma Coletiva (Precedente Normativo nº 28).
Parágrafo Primeiro: A prestação de serviços
dos trabalhadores avulsos sobre a coordenação
administrativa pela entidade sindical independe da atividade
econômica preponderante meio ou fim dos contratantes,
estabelecimentos ou instituições públicas
ou privadas de natureza Industrial, Multi Industrial e Comercial,
Agrícola, Agropecuária, Agroindustrial, Sucroalcooleira
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover
os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
ou aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF - Art. 7º. A presente cláusula encontra-se
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais
ou constitucionais.
Parágrafo Segundo: Para efeito de Identificação
Previdenciária, saque de FGTS, as entidades sindicais
poderão fazer a anotação na CTPS dos
trabalhadores avulsos nos termos do art. 34 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INEXISTENCIA DE VINCULO
EMPREGATICIO.
Os trabalhadores em movimentação de mercadorias
que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços
para as empresas, não terão vínculo empregatício
com a entidade sindical profissional. A associação
sindical não exerce atividade econômica no sentido
técnico do termo, porque não produz nem circula
bens ou serviço, porque não está constituída
sob-regência do comércio ou atividade empresarial.
Associação sindical não pode ter finalidade
lucrativa e, por uma série de outros fatores de não
menos importância para se impor a vedação
do vínculo empregatício e não exerce
atividade empresarial, a atividade exercida é de representação
sindical sem fins lucrativos, nos termos do artigos 34, 345
da Lei 12.815/2013 e arts. 8° e 564 da CLT e artigo 1º
da Lei 12.023/09. Em cumprimento a decisão majoritária
dos tribunais processo nº 01699/2004 da 15ª. Processo
nº 14.772/2.000-ROS-1. Processo TRT/15ª nº
15312/00-ROS-2, Acórdão 5312/98 do TRT/SC. Processo
nº 01204-2003-109-15-00- 2 TRT nº 03.159/05. Processo
TRT/SP 2ª Região nº 20144200500002004 –
Dissídio Coletivo e Acórdão 7580/97 TRT/SC.
Lei 9023/95 c/c Lei 5433/68 e art. 9º do Decreto-lei
nº 5 de 04/04/66 e Acórdãos TST nº
12.350/1997 e 2967/94. O artigo 53 do Código Civil
é elucidativo quanto à finalidade da associação,
união de pessoas para fim não econômico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho
estabelecendo condições contrárias ao
ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos
dos trabalhadores, com o objetivo de redução
salarial e descontos indevidos de salários, serão
nulos de pleno direito, sendo passivo de aplicação
de multa, conforme artigos 9º, 461, 468 e 619 da CLT.
Parágrafo Único: Serão indevidos os descontos
não previstos nesta CCT para pagamento ou ressarcimento
de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de
uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos,
veículos e máquinas de propriedade da empresa,
exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme artigos
9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF/88.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Para executar a função em movimentação
de mercadorias em carregamento manual e mecanizado de cargas,
é obrigatorio que os trabalhadores esteja qualificado
nos termos das NR’s , N° 06, 11. 12, 17,18,35, convenção
OIT 27,no recolhimento da previdencia social aparte do terceiros
esta incluído no recolhimento o porcentual de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento), que são
destinados para aqualificação dos trabalhadores
em movimentação de materiais e mercadorias em
produtos em geral, a entidade sindical, requerer a a devolução
da previdencia social, em conformidade com os artigos 5°
caput e 193 ambos da CF/88 combinado com artigo 8º da
CLT e lei 7.573/86.
Na falta do repasse dos valores da previdencia social, a entidade
sindical, ajuizará a ação em face da
previdencia social.
Parágrafo Primeiro: As entidades sindicais que ministrarem
os cursos de qualificação profissional de todos
os integrantes da categoria deverão requerer junto
a Previdencia Social a obtenção de recursos
oriundos do FAT, para, objeto de recolhimento previdenciário.
Realizado pelas empresas, cujos valores estão embutidos
na cota previdenciária, para o custeio de cursos de
qualificação profissional e reciclagem, com
vista a contribuir para o aumento da probabilidade de obtenção
de emprego e trabalho decente e da participação
em processos de geração de oportunidades de
trabalho e renda, inclusão social, redução
da pobreza e combate a discriminação e diminuição
da vulnerabilidade dos trabalhadores que realizam o carregamento
e descarregamento, remoção em movimentações
de materiais, produtos e mercadorias em geral, nos termos
da Portaria Interministerial 507/2011, Lei 8666/93.
Parágrafo Segundo: Apos o recolhimento da Previdencia
Social pelas Empresas, e Caso a Previdência Social se
recuse em efetuar o repasse a entidade sindical profissional
deverá ajuizar Ações competentes para
tanto.
Parágrafo Terceiro: As entidades sindicais profissionais
prestarão toda assistência necessária
aos integrantes da categoria no que tange a formação
e a qualificação dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias para execução da função
do transporte de produtos e mercadorias em cumprimento às
NR’s e as Convenções Internacionais da
OIT. O percentual declinado no “caput” da cláusula,
que será abatido nas guias de recolhimento da previdência
social, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE),
banco de dados específico com o objetivo de organizar
a identificação e a oferta de mão de
obra qualificada para reposição cargos de Movimentação
de Mercadorias no mercado de trabalho e proteger a integridade
física dos obreiros, com a finalidade de diminuir o
acidente de trabalho e conferir a dignidade da pessoa humana
aos integrantes da categoria profissional convenente e já
é qualificada como atividade de risco pelo artigo 8,
183 e 193 da CLT. Súmula vinculante nº 11 STF
combinado com o Decreto 8.071/2013 e 5º da CF/88.
Parágrafo Quarto: As empresas reconhecerão os
cursos das entidades sindicais e os Certificados dos Cursos
de Qualificação Profissionais oferecidos e administrados
pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles, Operador
de empilhadeira, Conferente de movimentação
de mercadorias em geral e logística interna. A entidade
sindical poderá manter convênio com o sistema
SESC/SENAC, SEST/SENAT ou outra empresa conveniada.
Parágrafo Quinto: As entidades sindicais instituirão,
no âmbito do Sistema Estadual de Emprego, banco de dados
específico com o objetivo de organizar a identificação
e a oferta de mão de obra qualificada para o segmento
de armazenagem e logística em geral, através
dos cursos de qualificação profissional obtida
para exercício das funções relativas.
Quando do encerramento das atividades ou dispensa por justa
causa, os empregados e trabalhadores avulsos terão
a preferência no acesso à agrupamentos de formação
ou qualificação profissional efetivados no âmbito
da entidade sindical, com o objetivo único para qualificação
profissional ao retorno dos trabalhadores no posto de trabalho,
em cumprimento do art. 1°, 3, 170 e 193 da CF/88, art.
183 da CLT, Convenção 127 do OIT.
Parágrafo Sexto: Os gastos necessários para
manutenção dos cursos de qualificação
profissional serão custeados pelas empresas que se
obrigam a repassar a Entidade Patronal 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento) do valor referente ao seu
imposto de renda anual, até 10 (dez) dias consecutivos
após o pagamento do IR. O Sindicato Patronal, por sua
vez, após o recebimento repassará à Entidade
Sindical Profissional 50% (cinquenta por cento) do valor recebido,
em até 03 dias consecutivos. Decisão do STF
Recurso Extraordinário com Repercussão Geraln°
895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços
para os quais os trabalhadores não estejam capacitados
para tanto.
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO
Fica fixada a remuneração pela dupla função
ou desvio de função, executado pelos empregados
no exercício de suas atividades um adicional mensal
no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário
normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio
de função ou anotação incorreta
na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa
diária no valor de um piso normativo, a ser revertido
em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, arts. 1°,
3°, 6°, 170 e 193 da CF/88.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
As funções de movimentação de
mercadorias em consequência de condições
de vida singulares poderão ser executadas de forma
manual, com transpaleteira, esteira, carrinho, empilhadeira
a gás, elétrica, a diesel ou gasolina, elevadoresde
carga são ferramentas de trabalho para armazenagem
e remoção de materiais de produtos e mercadorias
em geral nas dependencias das tomadoras de mão-de-
-obra. Tais ferramentas utilizadas pelos empregados em movimentação
de mercadorias serão fornecidas pelo empregador, obedecendo
a NR nº01, 06, 07, 11, 12, 15, 17, 18, 21, 35, portaria
do Ministério do Trabalho nº 3.204/88 nº
03/2009 da CGRS/SRT/MTe. Os movimentadores de mercadorias
devem estar qualificados para executarem as funções
acima nos termos das NR. e poderão ser exercidas por
trabalhador com vínculo empregatício permanente
ou trabalhadores avulsos não portuários, representados
pelas entidades sindicais profissional, conforme regulamentado
da CBO, art. 511 CLT e Lei 12.023/09. Decisão do STF
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
n°895.75908/09/2016 Ministro:Teori Zavascki.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
É obrigatório que as empresas mantem quadro
de avisos com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros
meios concederão espaço suficiente para que
as entidades sindicais possam realizar a divulgação
de convênios, instrumentos coletivos, assistência
jurídicas, palestras, treinamentos, cursos de qualificação
profissional e demais conquista da categoria, desde que os
mesmos não contenham conteúdo político
partidário ou ofensivo (Precedente Normativo n°18
do TRT 2, e n°104 do TST).
Parágrafo Único: Desde que autorizados pelas
empresas, os avisos poderão ser afixados por qualquer
representante da entidade sindical profissional.
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE
EMPREGO EMPREGADO TRANSFERIDO
Assegura-se ao empregado transferido a garantia de emprego
por 01 (um) ano após a data da transferência,
nos termos do Precedente Normativo nº 52 deste TRT15.
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE
GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante,
desde o início da gravidez, até 05 (cinco) meses
após o parto.
Parágrafo Único: As mulheres grávidas
ou que estejam amamentando deverão ser temporariamente
afastados dos locais insalubres de trabalho (Lei 13.287/2016,
Precedente Normativo nº 49 e Súmula n º 244
do TST).
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO
EM VIAS DE APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de emprego durante os 02 (dois) anos
que antecedem a data em que o empregado adquirir o direito
à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe
na empresa há pelo menos 03 (três) anos. Adquirido
o direito, extingue-se a garantia, ressalvado os casos de
dispensa por justa causa ou pedido de demissão, desde
que haja comunicação por escrito no prazo de
30 dias, a contar da aquisição do direito. Precedente
Normativo nº. 85 do TST. A presente cláusula se
encontra em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais
e/ou constitucionais.
Parágrafo Único: Após a comunicação
prévia nos termos supramencionados, deverá o
empregado no prazo de 60 dias, comprovar à empresa
a aquisição do direito da referida estabilidade,
através de documento oficial emitido pelo INSS, sob
pena de perda do direito. Precedente Normativo N°85 do
TST e Precedente Normativo n° 12 do TRT2.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada normal de trabalho dos empregados
e trabalhadores avulsos não poderá ultrapassar
08 (oito horas) diárias, terão jornada de trabalho
diferenciada os integrantes da categoria que trabalhar em
câmera fria. Em havendo necessidade de se estender esse
horário as empresas que não participaram da
negociação coletiva para Banco de horas sobre
a coordenação da entidade patronal e profissional
e pagarão os trabalhadores as horas prestadas, mencionados
no artigo 12°, CLT e Art. 8º e precedente Normativo,
e súmulas nrsº 110, 338 do TST.
Paragrafo único: Para os empregados e trabalhadores
abrangidos por esta CCT que executam as suas funções
em ambiente, ainda que não seja em caráter de
trabalho contínuo em ambiente articialmente frio; em
câmara frigorífica, tem direito ao intervalo
intrajornada 20 minutos depois de 1h 40min de serviço
prestado ( previsto no caput do Art. 253 da CLT. Sumula 438
do TST).
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CELEBRAÇÃO
DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM AS ENTIDADES SINDICAIS
Para a celebração de qualquer Acordo Coletivo
de Trabalho de banco de horas a negociação coletiva
será feita de forma obrigatória com as entidades
sindicais profissionais.
Compensação
de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA
DE ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado,
quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando
o atraso no final da jornada ou da semana, em cumprimento
o texto trazido pelo Precedente Normativo nº 12 do TRT
15ª e Súmulas 366 do TST.
Parágrafo Único: Não serão descontadas
nem computadas como jornada extraordinária as variações
de horário do registro de ponto não excedentes
de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a
jornada normal, pois configurado tempo à disposição
do empregador, não importando as atividades desenvolvidas
pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme,
lanche, higiene pessoal, etc.) em consonância com a
Súmula do TST.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA
REFEIÇÕES
Os serviços realizados nos horários de descanso
e alimentação serão pagos como horas
extras e não poderão ser incluídos em
Banco de Horas. A presente cláusula está em
conformidade com legislação e Jurisprudência
e não viola preceito legal ou constitucional.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS EMPREGADO
ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial
autorizado ou reconhecido pelo poder competente, será
abonada a falta para prestação de exames escolares,
desde que avise seu empregador com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas e mediante comprovação
no prazo de 10 (dez) dias, conforme Precedente Normativo nº
2º deste TRT 15.
Parágrafo Único: Fica proibida a prorrogação
da jornada de trabalho dos empregados e trabalhadores avulsos
estudantes, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da
CLT, nos termos do Precedente Normativo nº 56 deste TRT15.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA
JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica devidamente
comprovada, nos termos do Precedente Normativo nº 3º
deste TRT 15.
Parágrafo Único: No caso de nascimento de filho
(a) ou casamento desde que seja comprovado através
da certidão, o empregado e trabalhador terá
direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos,
durante a primeira semana do nascimento de filhos e até
03 (três) dias consecutivos em caso de casamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos
e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento,
e os certificados e as declarações dos cursos
de qualificação profissional, dentre eles: operadores
de empilhadeiras, conferentes, embalagens e outros pertencentes
à atividade de movimentação de mercadorias
em geral e logística, nos termos do precedente normativo
n° 16 do TRT 2, e precedente Normativo nº 11 deste
TRT 15.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores fornecerão
declarações de afastamento e salários,
para obtenção de benefícios.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra recusa em aceitar os
certificados, declarações e atestados a empresa
deverá apresentar justificativa, em conformidade com
o precedente normativo n°81 com a decisão do STF
Recurso Extraordinário n° 895.759 08/09/2016 Ministro:
Teori Zavascki, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
É obrigatória a negociação entre
as empresas e entidades sindicais os acordos de domingos e
feriados, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho
n° 945/15.
Férias e Licenças
Remuneração
de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE
FÉRIAS
As empresas que contratarem empregados ou trabalhadores avulsos
em movimentação de mercadorias, com valor pago
por produção, por diária, ou por tempo
parcial, ou de forma intermitente, terão como forma
de cálculo para pagamento das férias a remuneração
como base média da produção do período
aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(nos arts. 5 e 7°, XVII, da CF/88) (Súmula 149
do TST), Súmulas 261 do TST.
Parágrafo Primeiro: É possível dividir
o gozo das férias (exceto para os avulsos), em dois
períodos, sendo que um deles deve ter duração
mínima de 15 (quinze) dias consecutivos e o pagamento
deve se dar de forma integral quando do seu primeiro período.
Parágrafo Segundo: Para as mães com filhos com
idade entre 06 (seis) meses até os 05 (cinco) anos,
terá o gozo das férias de 30 (trinta) dias consecutivos,
acrescido de 1/3 (um terço) sobre a remuneração.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos
de proteção individual ou outros necessários
à segurança no trabalho exigido por lei e normas
regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais
e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras
e qualquer outro equipamento necessário para a realização
do trabalho. NRs em conformidade com art. 7°, XXXIV da
CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com
o Art. 166 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As substituições
dos EPI,s serão gratuitas desde que desgastados por
uso regular, ficando obrigado a devolução dos
mesmos à empresa.
Parágrafo Segundo: Quando exigido pela empresa ou necessário
pela natureza do trabalho, o uso de Uniformes e EPI,s imprescindíveis
para a execução dos serviços, será
fornecido gratuitamente pela empresa aos empregados e para
os trabalhadores avulsos intermediados pelas entidades Sindicais
Profissionais, art. 7º, XXXIV da CF/88.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Quando a empresa determinar o uso do uniforme, o fornecimento
será gratuito de uniformes e sua lavagem desde que
exigido seu uso pela Empresa. Precedente Jurisprudencial Normativo
Nº 115.
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
/ COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas são obrigadas a constituir Comissão
Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Parágrafo Primeiro: Os empregados sindicalizados ou
não, constituirão uma comissão para fiscalização
do processo eleitoral, junto com um representante do sindicato
para dar assistência a CIPA, ficando assegurado aos
eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e
remuneração salarial, durante o período
do mandato e, por mais 01 (um) ano após o encerramento,
obrigando-se a empresa a submeter todos os cipeiros, a treinamento
e reciclagem referentes às atribuições
internas, assegurando a participação nas reuniões
na empresa ou na sede do sindicato em horários normal
de trabalho.
Parágrafo Segundo: As empresas estabelecerão
mecanismos para comunicar o início e o término
do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional,
mencionando o início do processo, cabendo ao sindicato
indicar um dirigente sindical que acompanhará o processo
eleitoral até o final. Súmula 339 do TST.
Parágrafo Terceiro: As empresas com mais de duzentos
empregados que executa a função regulamentada
na CBO, por consequência de condições
de vida singular, categoria diferenciada poderá constituir
a comissão de representante dos empregados por eleição,
que será convocada com antecedência mínima
de 45 dias por meio de edital de ampla divulgação
de forma democrática para qualquer trabalhador interessado,
assegurando o direito de votar e ser votado. Os membros eleitos
terão estabilidade e só poderão ser dispensados
após o inquérito de apuração de
falta grave. As eleições da comissão
são destinadas, entre outras atribuições
igualmente relevantes, a assegurar tratamento justo e imparcial
aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação.
Parágrafo Quarto: Poderá o membro da comissão
eleita, participar de reunião ou assembleia convocada
pelo sindicato, sendo lhe assegurada toda a assessoria do
sindicato para as suas deliberações. Inciso
XXXVI do art. 5° da CF/88.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CAIXA DE PRIMEIROS
SOCORROS
Os empregadores disponibilizarão em seus estabelecimentos,
caixas com Kits de Primeiros Socorros aos seus empregados
e aos movimentadores de mercadorias em regime de trabalho
avulso, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº.
07 do Ministério do Trabalho e Emprego, Precedente
Normativo nº 20 do TRT 15.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SAÚDE OCUPACIONAL
PCMSO - PPRA - PPP
As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, mantendo a
disposição do MTE e do sindicato, a documentação
referente a tais programas e das medidas de prevenção
de acidente e doença ocupacional até o prazo
de cinco anos da data de término de vigência
dos referidos documentos.
Parágrafo Primeiro: O PPP apenas será fornecido
apenas aos trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, considerados para fins de concessão
de aposentadoria especial, mediante solicitação
do trabalhador, por escrito, no prazo máximo de sessenta
dias a contar do término do contrato de trabalho, observando
a projeção do aviso prévio indenizado,
se houver.
Parágrafo Segundo – As empresas atenderão
as disposições de lei, assegurando aos empregados
gratuitamente, exames de saúde ocupacional, sejam eles,
o admissional, periódicos, de retorno, de mudança
de ocupação funcional, bem como, exame demissional,
observando a exigibilidade e periodicidade prevista na NR-7
da SSMT.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO
DO ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL
A empresa fornecerá ao empregado vítima de acidente
ou de doença ocupacional, no prazo de 24 horas a CAT
devidamente preenchida, de acordo com instruções
do INSS.
Relações Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA
AOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Os empregados eleitos para cargo de administração
sindical ou representação profissional, inclusive
junto a órgão de deliberação coletiva,
não poderá ser impedido do exercício
de suas funções, nem transferido para lugar
que dificulte ou torne impossível o desempenho das
suas atribuições sindicais. O Sindicato poderá
eleger até 02 (dois) empregados por empresa que assegurará
ao colaborador afastado do emprego, no período máximo
de 15 (quinze) dias no ano, as empresas empregadoras concederão
licença remunerada, conforme necessidade e solicitação
prévia de 72 horas da respectiva entidade sindical,
sendo que as empresas assumirão os encargos sociais
e fiscais e consectários salariais por todo o período
de licença. Convenção n° 135 da OIT,
artigo 1º por ocasião de sua volta, todas as vantagens
que, em sua ausência, tenham sido atribuídas
à categoria a que pertencia na empresa.
Parágrafo Primeiro: Nos termos da CLT, considera-se
licença não remunerada, salvo assentimento da
empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado
se ausentar do trabalho no desempenho das funções
na qualidade de dirigente sindical.
Parágrafo Segundo: “A condição
tacitamente avençada reveste-se de natureza contratual,
sobre ela incidindo a proteção assegurada pela
legislação do trabalho às cláusulas
inseridas no contrato de emprego, sem qualquer distinção
quanto à sua forma – escritas ou verbais, expressas
ou tácitas".
Parágrafo Terceiro: - Os membros dirigentes terão
acesso livre nas empresas, mediante comunicação
prévia de 48 (quarenta e oito) horas podendo estar
acompanhado de um membro do departamento de Recursos Humanos
da empresa, para transmitir qualquer tema por escrito ou verbal
que necessite de assinatura dos colaboradores.
Paragrafo Quarto: Em cumprimento a Orientação
Jurisprudencial procedente Normativo n° 91. Assegura-se
o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos
intervalos destinados a alimentação e descanso,
para desempenho de suas funções, vedada a divulgação
de matéria político-partidária ou ofensiva.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - IMPOSTO SINDICAL
A contribuição sindical, equivalente a um dia
de trabalho do empregado será descontada de todos os
trabalhadores integrantes da categoria associados ou não,
desde que no momento do desconto, a lei vigente assim o permita,
conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária
do sindicato, observando o que dispõe os artigos 578
a 610 da CLT, art. 8º IV da CF/88.
Parágrafo primeiro: A autorização do
desconto em folha de pagamento de todos os trabalhadores,
se da, pois todos foram regularmente convocados por assembleia
específica, sendo aprovada a contribuição.
A deliberação dos trabalhadores em assembleia
será tida como fonte de anuência prévia
e expressa dos empregados para efeito de desconto.
Parágrafo segundo: Fica garantido o direito de oposição
manifestado pelos trabalhadores, durante os 10 (dez) dias,
contados da assinatura e divulgação dessas CCT,
por quaisquer das partes ora convencionadas nas páginas
virtuais (site), em consonância com o Parecer Técnico
nº. 2 do Ministério Público do Trabalho,
e decisões do Tribunal Superior do Trabalho
Parágrafo terceiro: A oposição deverá
ser apresentada pelo próprio empregdo por carta escrita
de próprio punho, na sede da entidade sindical ou nas
sub-sedes de forma individual, constando na declaração
a não concordância do desconto da referida cláusula,
apontando o número da clausula, a identificação
do empregado (Nome, Função/Cargo, RG) e a identificação
da empresa (Razão Social, CNPJ, e o Endereço),
com firma reconhecida.
Parágrafo quarto: As empresas descontarão a
Contribuição Sindical, no mês subsequente
a divulgação dessa CCT, e enviarão as
entidades sindicais, até 10 (dez) dias após
o recolhimento, cópia das guias referentes ao recolhimento
da contribuição sindical, acompanhada da lista
dos contribuintes, a fim de que o sindicato possa acompanhar
o repasse junto a CEF.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS PATRONAIS ANOS ANTERIORES
As empresas que deixarem de recolher o imposto sindical patronal
nos períodos anteriores ao presente Instrumento Coletivo
em favor do SAGESP terá um prazo máximo de 30
(trinta) dias, após a devida notificação,
para regularização dos recolhimentos pendentes,
sujeito as penalidades dos artigos 545, 592, 600, 606 e 607
da CLT.
Parágrafo Único: As empresas de armazenagem
logística em geral, movimentação de mercadorias
geral e empresas de cargas e descargas, efetuarão o
pagamento da contribuição sindical patronal
dos exercícios anteriores ao Sindicato dos Armazéns
Gerais do Estado de São Paulo – SAGESP.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS ANTERIORES
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento
dos seus empregados não associados ao Sindicato desde
que por eles devidamente autorizados de forma individual ou
coletiva, as contribuições sindical dos não
sindicalizados devidas as empresas quando por este notificados
pela entidade sindical, que acompanharam a relação
dos trabalhadores que autorizar o desconto.
As empresas que descontaram o imposto sindical dos exercícios
anteriores, antes da vigencia da Lei 13467/2017 (2015, 2016,
2017) de seus empregados, no valor equivalente a um dia de
trabalho, e não repassou o valor correspondente às
entidades sindical dos empregados e trabalhadores, terá
um prazo máximo de 30 (trinta) dias, para regularizar
sem juros os recolhimentos, conforme artigos 186, 927, 932,
III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Após o prazo acima, caberão ás entidades
sindicais representativas dos empregados em movimentação
de materiais e mercadorias, em caso de falta de pagamento
da contribuição sindical dos exercícios
anteriores, promover a respectiva cobrança judicial,
mediante ação executiva, valendo como título
de dívida, em conformidade com artigo 600 e 606 a CLT.
A Nova Lei não retroage às Contribuições
Sindicais anteriores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COTA DE CUSTEIO
PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas (por CNPJ) ao
recolhimento da Cota de Custeio, conforme o valor do Capital
Social, abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2024,
por meio de depósito na conta corrente do SAGESP, número
640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
- até 100mil reais.................................................
R$550,00
-de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais.............................
R$3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais......................R$4.100,00
-acima de 1milhão de reais.....................................R$5.100,00
Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria,
associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA
de CUSTEIO por todas as empresas (por CNPJ), associadas ou
não, pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados
da negociação coletiva. Tal entendimento está
respaldado no princípio constitucional da isonomia,
da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função
social da contratação coletiva, com o fortalecimento
do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes
ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover
para obter êxito na negociação coletiva,
em benefício de todas as empresas, e não apenas
das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não
contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerá na
multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado
o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter
cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo
previsto no caput, serão acrescidos de multa de 2%
(dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo
atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de
2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um
porcento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
no prazo de até dez dias úteis, contados da
assinatura e veiculação no site do SAGESP. É
obrigatória a comprovação do pagamento
da cota de participação negocial patronal, para
a celebração de qualquer acordo coletivo ensejado
entre os sindicatos profissionais e empresas As empresas que
fizerem oposição não poderão celebrar
acordos coletivos com os sindicatos profissionais.
Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá
constar que o não contribuinte está "CIENTE
DE QUE NÂO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT",
afim de regular as relações trabalhistas, através
das cláusulas aqui previstas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL
A negociação coletiva sindical favorece todos
os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical,
independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo
sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional,
equânime e justo (além de manifestamente legal:
texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses
trabalhadores também contribuam para a dinâmica
da negociação coletiva trabalhista, mediante
a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo
de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª
Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015).
As contribuições são legítimas,
devidamente aprovadas pela assembleia geral extraordinária
dos trabalhadores da categoria profissional, e se destinam
a manutenção do sindicato para a defesa dos
direitos dos trabalhadores, por ocasião do início
da data base.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulada em benefício
da ENTIDADE SINDICAL, a COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL atribuída a todos os empregados e trabalhadores
avulsos associados e não associados, durante os 12
(doze) meses, a partir da data base, o percentual de 0,5%
(meio por cento) sobre o salário nominal dos empregados:
a) limitado a R$ 10,00 (dez reais) para quem recebe até
2 (dois) salários mínimos;
b) limitado a R$ 15,00 (quinze reais), para quem recebe mais
de 2 (dois) salários mínimos até 5 (cinco)
salários mínimos;
c) limitado a R$ 30,00 (trinta reais), para quem recebe acima
de 5 (cinco) salários mínimos.
Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas
referentes à negociação exitosa, traduzida
em benefícios econômicos sociais e jurídicos,
favorecendo todos que integram a categoria na base territorial
da ENTIDADE SINDICAL.
Parágrafo segundo: Considerando legitima a deliberação
assembleia, tornou-se licita a instituição da
COTA de participação, destinada ao fortalecimento
da ENTIDADE SINDICAL sem ofensa ao Poder Judiciário
Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou
de matéria distinta, que não viola a Súmula
Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo
nº 119 do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc.
XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017,
considerando que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL” possui natureza jurídica ressarcitória,
não se destinando ao custeio da contribuição
confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à
contribuição de revigoramento ou fortalecimento
do sistema sindical, constituindo tão somente a união
dos trabalhadores, solidária, democrática de
livre deliberação para obtenção
de êxito na negociação coletiva com a
classe patronal, culminando com os resultados financeiros
representados pelos benefícios econômicos sociais
e jurídicos.
Parágrafo terceiro: A COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL em beneficio da ENTIDADE SINDICAL, decorre da necessidade
de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros
despendidos com a negociação salarial e demais
benefícios, considerando que todos são beneficiados
com igualdade de condições inseridas no acordo
/ convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo quarto: Ao instituir a COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL, a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do
principio da boa-fé objetiva, no atendimento da função
social da contratação coletiva, advinda da interpretação
da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente
referidos, encontrando especial esteio no princípio
da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da
CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade
sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
Parágrafo quinto: O valor deverá ser descontado
no mês subsequente a assinatura da presente CCT, sendo
repassado pela empresa ao sindicato, por meio de Boleto Bancario
emitido pela entidade sindical, em até 10 (dez) dias
após o desconto, encaminhar comprovante de pagamento
juntamente com a relação dos trabalhadores contribuintes
contendo nome completo, cargo, e valor recolhido, para o endereço
eletrônico das entidades sindicais, após o sindicato
encaminhará por e-mail a declaração de
quitação.
Parágrafo sexto: O recolhimento efetuado fora do prazo
mencionado no parágrafo anterior será acrescido
de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além
da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo Sétimo: Fica garantido o direito de
oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado
de maneira individual, por escrito e de próprio punho,
no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados
da assinatura e veiculação no site ou através
de e-mail da entidade sindical da presente CCT.
a) A carta de oposição de próprio punho
em duas vias originais, deverão constar:
i.) nome completo do empregado;
ii.) número do documento de registro (RG);
iii.) número do CPF;
iv.) função/cargo exercido pelo empregado;
v.) nome completo da empresa – razão social;
vi.) CNPJ da empresa.
vii.) Na referida Carta deverá mencionar seguinte informação:
“CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS AOS BENEFÍCIOS
CONQUISTADOS PELO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO
COLETIVA E OU ACORDOS COLETIVOS”
b) Esses valores são destinados ao ressarcimento das
despesas referentes à negociação exitosa,
traduzida em benefícios econômicos sociais e
jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria
base territorial das entidades sindicais.
c) A Carta de Oposição deverá ser entregue
de forma pessoal na Sede ou Sub Sedes das entidades Sindicais
Laboral, de segunda a quinta feira, no horário das
9h30 às 11h30 e, das 13h00 às 16h00. Excepcionalmente
na sexta feira, no mesmo horário, porém até
14h30.
d) No caso de admissão do empregado após data
base, este poderá exercitar seu direito a oposição
no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do
contrato de trabalho.
e) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados,
ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via
cartório ou de forma coletiva, e as que estejam em
desacordo com o §7º, letra a)
f) Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito
de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações
dos empregados a efetuarem oposição à
contribuição, por violar a liberdade sindical.
Comprovando a prática ilegal, responderão as
empresas pelo pagamento da indenização pertinente,
além da multa prevista nesta CCT.
g) O empregado que efetuar a oposição ao desconto
da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista
desta clausula, deverá entregar no departamento responsável
RH/DP, a carta protocolada pela entidade Sindical, comprovando
o recebimento da Carta de Oposição pelo Sindicato,
até a data adotada pela empresa para a elaboração
da folha de pagamento, para que não efetue os descontos
convencionados.
Parágrafo Oitavo: Os empregados que optarem por não
contribuir (apresentar Carta de Oposição), estão
cientes que não farão jus aos seguintes benefícios
previstos nesta Convenção: ADIANTAMENTO SALARIAL,
AUXÍLIO FUNERAL, HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO COM ASSISTENCIA GRATUITA DO ENTIDADE
SINDICAL, ESTABILIDADE DE FÉRIAS, ESTABILIDADE PROVISÓRIA
GESTANTE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA, ACORDO
EXTRAJUDICIAL COM ASSESSORIA JURÍDICA E OUTRAS ASSESSORIAS
DAS ENTIDADES SINDICAIS, assim como, CONVÊNIOS CORPORATIVOS
e PARCERIAS firmadas entre o ENTIDADE SINDICAL e Faculdades,
Universidades, Escolas de Idiomas, Cursos Técnicos,
Colônias de Férias, Consultas e exames Médicos,
Lazer entre outras parcerias, que a COTA DE PARTICIPAÇÂO
NEGOCIAL viabiliza a existência e manutenção.
Parágrafo nono: O Sindicato profissional concorda em
exonerar as empresas que efetuarem o desconto, de qualquer
responsabilidade para com os obreiros, bem como se obriga
a ressarcir as empresas em razão dos descontos realizados
que forem contrariados por ações judiciais ou
ainda representações e/ou obrigações
de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL - ENTIDADES SINDICAIS
Em Cumprimento do inciso II, do Art. 8° e Art. 516 da
CLT, os empregados das Empresas de logística em Geral
independente do local da prestação de serviços,
sempre serão representados pelas entidades sindicais
dos movimentadores de mercadoria em geral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL. CATEGORIA
DIFERENCIADA. I. Esta Corte Superior possui entendimento de
que os trabalhadores que exercem as atividades de movimentação
de mercadorias, tais quais descritas no art.2º da Lei
nº 12.013/2009, pertencem à categoria diferenciada,
nos termos da lei, não estando, portanto, enquadrados
no exercício da atividade preponderante dos empregadores,
atuando como categoria diferenciada nos moldes estabelecidos
no art. 511, § 3º, da CLT, uma vez que a Lei nº
12.023/2009 constitui estatuto próprio da categoria,
dispondo acerca das atividades de movimentação
de mercadorias em geral, que serão exercidas, nos termos
do art. 3º da referida lei, inclusive por trabalhadores
com vínculo empregatício ou avulsos nas empresas
tomadoras de serviço. Julgados. II. Agravo de instrumento
de que se conhece e a que se nega provimento.
Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal
Superior do Trabalho, não há mais razão
para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria,
quer por divergência jurisprudencial, quer por violação
de lei federal ou da Constituição da República.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília,
5 de abril de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Convocada Relatora
PROCESSO Nº TST-AIRR-2882-43.2012.5.15.0010
"(...) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES.
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO
da federação e DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
SUSCITANTES. MOVIMENTADORES DE CARGAS. categoria profissional
EQUIPARADA À categoria diferenciada PARAOS EFEITOS
DE REPRESENTAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO”.
1. À época da instauração da instância
coletiva, março de 2007, vigia a Portaria MTE nº
3.204/1988, editada na conformidade da previsão contida
nos arts. 570 e 574, e seguintes, da CLT, reconhecendo a categoria
profissional dos -trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral- como diferenciada. 2. Atualmente,
a Lei nº 12.023/2009 veio regulamentar o exercício
da profissão de movimentadores de cargas em geral por
trabalhadores avulsos (art. 1º) ou com vínculo
de emprego (art. 3º), que laborem nas atividades, entre
outras, de cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados,
enlonamento, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com
empilhadeiras e paletização (art. 2º).
3. Trata-se, portanto, o movimentador de cargas em geral,
de integrante de categoria profissional equiparada à
categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º,
da CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio coletivo
econômico, a fim de serem fixadas condições
de trabalho específicas, independentemente da atividade
econômica desenvolvida pela empregadora ou da representação
sindical da categoria profissional preponderante. “Recurso
ordinário a que se nega provimento” (RO - 67700-10.2007.5.15.0000,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:
13/11/2012, Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012
- destaques acrescidos).
A representatividade das entidades sindicais dos empregados
das empresas integrantes da categoria preponderante do seguimento
de logística em armazenagem e distribuição
manual ou com empilhadeiras em carga e descarga nos almoxarifados,
galpões, barracões em depósitos nas dependências
da indústria e comercio. Opera simultaneamente com
o registro das entidades sindicais representativa da categoria
única diferenciada, a partir do registro da entidade
sindical no ministério do trabalho tendo em vista o
disposto na alínea A do artigo 513 e 588 da CLT combinado
com inciso I e III art. 8° da CF/88, significa que registrado
a entidade sindical dos movimentadores de mercadorias passou,
de imediato, a representar todos os integrantes da categoria,
independentemente de qualquer outra formalidade, ficando uma
única entidade sindical especifica da categoria, que
passou a ter o direito adquirido na representatividade de
todos os integrantes da categoria que executam as funções
regulamentadas no art. 2° da Lei 12.023/09 por consequência
de condições de vida singulares, art. 511 e
570 da CLT combinado com inciso II art. 8° da CF/88.
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA.
EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM
DE SERVIÇOS A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS
OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE
DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS
SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR
ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO
DE REPRESENTATVIDADE.
De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e
570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não
se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente
prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade,
similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se,
ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores
de mercadorias são preponderante a atividade preponderante
quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pela FEDERAÇÃO e seus Filiados
– sindicato dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria
diferenciada, consoante Portaria MTb n°. 3.204, de 18/08/88.
Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo nº 11) é
ferir de morte princípios constitucionais norteadores
do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO
E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão
somente, a representatividade da categoria diferenciada no
âmbito das empresas de prestação de serviço
a terceiros, colocação e administração
de mão de obra operações logística,
beneficiárias da Convenção Coletiva de
Trabalho. Destarte, tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos
Filiados, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição
Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades
sindicais para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos
movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação
e a execução dos créditos reconhecidos
aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese
de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substitutos, portanto,
sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de
representá-los nos Acordos, Convenções
Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe
essa representatividade significa impedir o crescimento e
obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
A Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de
prestação de serviços a terceiros, colocação
e administração de mão-de- obra em movimentação
de mercadorias, contratada de forma direta ou indireta pelas
empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação
de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e
de pessoas que se encontram em condições de
vida singulares, em razão da atividade profissional
e econômica e função exercida pelo trabalho
em comum, em situações de emprego na mesma função
econômica ou em atividades similares ou conexas em que
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL É
PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS
SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA 374 DO
TST E LEI Nº 12.023/2009, ARTIGO 511 § 1º E
2º DA CLT, com abrangência territorial em todo
estado de São Paulo. As empresas de prestação
de serviços de logística em movimentação
de mercadorias prestam serviços para os seguimentos
do Comércio, Indústria, Transporte e demais.
Os empregados integrantes da categoria diferenciada, Segundo
Eduardo Gabriel Saad do exercício do mesmo oficio ou
da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude
de condições de vida. “Temos ai, as linhas
de uma categoria profissional” (CLT Comentada, 33, edição,
LTr Editora, São Paulo, 2001). Tal cláusula
igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 3º), imodificável.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL -FEDERAÇÃO E SINDICATOS
A Federação e os Sindicatos,do mesmo grupo profissional
em face do princípio da unicidade sindical e de acordo
com o artigo 8º, inciso II da CF/88, é o único
representante dos empregados, trabalhadores ou avulsos que
exercem a função em consequência de condições
de vida singulares, estatuto especial aprovado pela Lei Federal
Art. 2º e 3º Lei 2023/2009 à movimentação
de mercadorias nas empresas de armazenagem em movimentação,
centrais de abastecimento de gêneros alimentícios
e logística em geral em todo estado de SP. A presente
Norma Coletiva de Trabalho abrange todos os integrantes da
categoria representados pelas entidades da categoria profissional
diferenciada da Movimentação de Mercadorias
em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE
SÃO PAULO – SAGESP. A Federação
e os Sindicatos dos Trabalhadores em Movimentação
de Mercadorias em Geral (par. I e II do art. 511 da CLT e
a entidade SAGESP reconhece que as Entidades Sindicais atuarão
como substitutos processuais dos integrantes da categoria,
em cumprimento ao Art. 3º da Lei 8.073 de 1990. Reconhece
ainda que são os únicos representantes dos trabalhadores
com vinculo empregatício contratado pelas empresas
de logística em geral na movimentação
de materiais executando a funções diferenciadas
de carregador e demais funções que compõe
as operações logísticas e que realizará
serviço nas instalações das empresas
prestadoras de serviços de logísticas ou nas
instalações do tomador de serviços, seja
ela indústria comércio e transporte compreendendo-se
como segmento de “Suplychain management”, gerenciamento
da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação,
carga e descarga, inbound/outbound, realização
do serviço correlato constante do contrato entre a
logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas, matérias
semi- acabadas, produtos e materiais semi-acabados, bem como
informações a eles relativa, no Estado de São
Paulo, compreendendo inclusive sua representação
sobre as empresas de CNAE nºs. 52.50-8-04, 52.50-8-05,
6026-7/01, 6026-7/02, 4930- 2/01, 4930-2/02, 5212-5/0, 5231-1/02,
5240-1/99, 5250-8/04, 5250-8/05, comprovando a legitimidade
da representação sindical da categoria econômica
perante às empresas com CNAE acima relacionados, bem
como das demais empresas em condições prevista
no artigo 511, §§1º e 2º da CLT, que contratam
os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei
nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma
dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III
e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 511,
611 e seguintes, da Consolidação das Leis do
Trabalho). A presente norma coletiva aplicar-se-á a
toda categoria profissional dos empregados que exercem as
funções constantes no Código Brasileiro
de Ocupação (CBOS NºS. 7801, 7801-05, 7841,
7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10,
3421-10,3421-5, 3421-25 1226): (Artigo 613 inciso III da CLT).
São representados pelas entidades sindicais profissionais
em movimentação de mercadorias. Como categoria
profissional diferenciada, suas atividades podem estar presentes
nos mais variados ramos de empresas, alcançando diversas
categorias econômicas. O Suscitado, em síntese
reconhece que a categoria dos movimentadores de mercadorias
é categoria diferenciada, nos termos do artigo 511,
da CLT e da Portaria n.º 3.204/88, do Ministério
do Trabalho, sendo que a Lei n.º 12.023/09 veio regularizar
tal entendimento. Examina-se: Os modelos organizativos dos
sindicatos, conforme ensinamentos trazidos por Amauri Mascaro
Nascimento, citando Gino Giugni, em artigo publicado na Revista
LTr (74-09/1031), são o sindicalismo por ofício
e por ramo de indústria; o primeiro correspondendo
à mais antiga forma de organização sindical,
segundo o qual cada empresa contemplaria tantos sindicatos
quantos fossem os ofícios necessários ao processo
produtivo; e o segundo, conforme a atividade produtiva empresarial.
No Brasil, os sindicatos por ofício recebem o nome
de categoria diferenciada, que, segundo definição
legal (art. 511, §3, da CLT), é a que se forma
dos empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força do estatuto profissional especial
ou em condições de vida singulares. No artigo
em referência, o ilustrado jurista propõe a seguinte
questão: Que tipo de sindicato pode melhor representar
os trabalhadores numa economia de mercado? Citam doutrinadores
de escol, como Octavio Bueno Magano, Oliveira Vianna e o sempre
lembrado José Martins Catharino, que, segundo ele,
expressa sua preferência pela solidariedade engendrada
pelo sindicato por profissão. Assim, refere: A sindicalização
vertical esclarece Catharino, é a baseada na atividade
empresarial; e a horizontal a afirmada na atividade do trabalhador.
O fenômeno sindical ‘diz respeito a trabalhadores,
pessoas naturais, integrando, portanto, o fenômeno humano,
social, econômico e juridicamente considerado. A sindicalização
de trabalhadores é instrumento de humanismo, enquanto
que a de empresas é um epifenômeno sindical,
pois quem é economicamente forte não necessita,
ou não tanto necessita, de agrupar-se para melhor defender
seus interesses. No fundo, a opção entre ‘horizontalidade’
e ‘verticalidade’ é também opção
entre o Homem e a Economia, respectivamente. De eleição
de prioridade quanto aos dois fatores da produção,
o trabalho e o capital. Dada ao trabalhador a merecida primazia,
chega-se naturalmente à horizontalidade, baseada no
status profissional”. Nessa esteira, conclui o renomado
jurista que “1. “Trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral pertencem à categoria diferenciada,
desde 1988” (...) 2. Tais empregados são representados
por sindicato da categoria diferenciada, independentemente
da atividade preponderante da empresa (...) 3. As entidades
sindicais da categoria de movimentação de mercadorias
representam não apenas os trabalhadores com vínculo
empregatício, mas, também, os trabalhadores
avulsos (...) 4. As contribuições pagas pelos
representados constituem a principal fonte de obtenção
de recursos dos sindicatos para custeio de suas despesas.
5. “Pertencendo os obreiros à categoria diferenciada,
deve o desconto das contribuições sindicais
ser feito para essa categoria, que representa tais empregados,
e não para a categoria predominante da empresa”.
A Constituição da República de 1988 dispensou
inédito tratamento a alguns temas concernentes à
liberdade sindical. Exemplo disso se encontra nas disposições
contidas em seu art. 8º, “caput”, não
proibiu a criação de novas categorias diferenciadas,
que podem ser definidas por lei ou pelos trabalhadores interessados,
inciso II da mesma norma constitucional. Não obstante,
recepcionou o arcabouço jurídico existente.
Nesse sentido, nos termos do artigo 581, § 1º da
CLT, o enquadramento sindical patronal se define através
de sua atividade preponderante, admitindo exceção
apenas na hipótese de existência e categorias
diferenciadas, consoante disposto no parágrafo 3º
do artigo 511 da CLT. E a exceção é o
caso destes autos, regulamentada pela Portaria nº. 3.204/88,
do Ministério do Trabalho, que criou a categoria profissional
"diferenciada" dos "Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral", integrante do 3º grupo
- Trabalhadores no Comércio Armazenador e, recentemente,
pela Lei nº. 12.023/2009, que regulamenta as atividades
desse setor, inclusive para os trabalhadores com vínculo
empregatício, consoante dispõe seu artigo 3º:
“Art. 3o As atividades de que trata esta Lei serão
exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício
ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do
serviço.” Sinale-se, também, que o Suscitado
que representa as empresas de logística em movimentação
de mercadorias, que atuam no setor de expedição,
retirando caixas e sacas e colocando sobre os pallet’s,
na sequência retirada do setor de expedição
e levada para os depósitos ou centros de distribuições
ou até, o carregamento final (vice-versa). (TST - RR
68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber,
3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). Decisão do STF Recurso Extraordinário
com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro:
Teori Zavascki
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REMESSA A FEDERAÇÃO
E AO SINDICATO PROFISSIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após
a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores
ativos, constando: nome completo, número do CPF, função
e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado
em assembleia.
a) Sempre que houver nova contratação de trabalhador
ou desligamento, deverá a empresa comunicar aosindicato
no prazo máximo de 30dias, com os dados do empregado.
b) Empresas que não possuem empregados registrados
ativos deverão enviar documentação: GFIP,
RAISe CAGED, comprovando que não possuem empregados,
para a devida inativação no sistema.
c) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno,
sendo vedada a sua divulgação a terceiros.
d) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da análise, devendo:
I-) a não repassar a “informação
confidencial” a que tiver acesso,responsabilizando-se,
por todas pessoas que vierem a ter acesso, comprovadamente
por seu intermédio e obrigando-se assim, a ressarcir
a ocorrência de qualquer dano e/ ou prejuízo
oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações
fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II-) “informação confidencial” significará
a informação revelada do empregador e passado
pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer
outr o meio.
III-) A informação só poderá se
tornar pública mediante autorização escrita,
concedida pelo empregado aparte interessada.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - RELAÇÃO
DE EMPRESAS
Os Sindicatos profissionais enviarão quando solicitado
pelo SAGESP, relação de empresas que atuam em
sua base territorial, nos setores de movimentação
de mercadorias em geral mencionadas na presente Norma Coletiva.
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMA COLETIVA
DA CATEGORIA PREPONDERANTE
DAS EMPRESAS DE LOGISTICA EM GERAL EM ARMAZENAGEM
A presente Convenção Coletiva de Trabalho da
categoria preponderante das empresas de Logística em
Armazenagem, Centro de Distribuição CD, e Central
de Abastecimento em Armazenagem de Matérias Produto
e Mercadoria em Geral, função Econômica
de Prestação de Serviços das Empresas
de Logística em Geral, que constitui o grupo das empresas,
solidariedade de interesses econômicos das empresas
de Logística que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, que constitui vínculo social
básico que correspondem com a representatividade que
se enquadra na categoria econômica que tem a representatividade
do Sindicato Patronal SAGESP. Os empregados em similitude
de condições de vida oriunda da função
executada pelos empregados em Movimentação de
Materiais, Mercadorias e Produtos em Geral ou função,
em situação de emprego na mesma atividade econômica
ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe
a expressão social elementar compreendida como categoria
profissional, com o seu enquadramento no Art. 511 da CLT.
As empresas de Logística Integrada na prestação
de serviço de armazenagem em distribuição
na Operação Logística, compreendendo
o recebimento de Materiais e Mercadorias nacionais e\ou importadas,
nas operações de armazenamento e acondicionamento
das mercadorias, fazendo a remoção e retirada
do deposito do Centro de distribuição CD das
matérias primas armazenadas e materiais produtos e
mercadorias retirando para o carregamento fazendo a arrumação
da carga nos locais indicados.
Parágrafo Primeiro - As empresas representadas pela
Entidade Patronal SAGESP regulamentada em seus CNPJs os CNAES:
4911- 6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4, 5120-0, 5120-0/00,
5021-1, 52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03, 5250-8/02,
5250-8/01, 5211-7/02, 5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7, 5212-5/00,
5250-8/04,5250-8/05, 5232-0, 5231-1/02, 5320-2, 5320-2/01,
5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03, 5250-8/04, 5250-8/05,
8292-0/00, 8299-7/99, 7820-5/00, 5229-0/99.
Parágrafo Segundo - Os empregados e Trabalhadores que
executam a função diferenciada em Movimentação
de Materiais, Produtos e Mercadorias que faz a remoção
e Armazenista na classificação, carregamento
e descarregamento manual com Empilhadeiras em consequência
de condição de vidas singulares e associativas
são regulamentados pela CBO: Nº 7801,7801-05,
7841, 7832-15, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3421-10,
3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05,
7832-10, 3423-15, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-151416,
7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822.
Parágrafo Terceiro: A presente Convenção
Coletiva de Trabalho, abrange a categoria dos empregados e
empresas de prestação de serviços a terceiros
de colocação por gestão e operação
de Logística em Armazenagem e remoção
na gestão de mão de obra, nas empresas prestadoras
de serviços a terceiros de Logística em Geral,
nas instalações das prestadoras ou nas instalações
da tomadora de seviços, compreendendo-se como seguimento
de Logística em Geral suply chain management, gerenciamento
no recebimento de materiais e mercadorias e produto em geral
nos suprimentos envolvidos de forma direta ou indireta na
Movimentação de matéria-prima, materiais,
produtos e mercadorias em geral, planejamento no armazenamento
dos depósitos dentro das empresas e CD, na administração
do controle na classificação, separação
e arrumação de empilhamento de caixa, sacas
sobre Pallet’s e rack, fazendo a conferência para
armazenamento e estocagem, arrumação e retirada
nos locais indicado pela empresa tomadora na ordem do serviço
(Art. 157 e inciso II da CLT), estocagem, armazenamento, distribuição
de matéria prima, materiais, produtos e mercadorias
semiacabado e acabado. Essa CCT abrange a categoria econômica
representada pela SAGESP em todo o Estado de São Paulo.
Art. 511 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PRINCIPIO DA
BOA FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante
meio ou fim das empresas que atuam no ramo de prestação
de serviços de carga, descarga e armazenagem interna
ou externa de mercadorias em geral, o entendimento saudável
entre as partes, levará à consolidação
de norma coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhes impõem riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representadas
pelas entidades sindicais em sua base de representação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTENCIA
DAS ENTIDADES SINDICAIS
É obrigatório as entidades sindicais profissionais
oferecerem assistência necessária e representar
todos os integrantes da categoria, em cumprimento ao inciso
III art. 8º da CF/88.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo Primeiro: Em caso de impasse na aplicação
da Norma Coletiva e no regime jurídico que dispõe
sobre a regulamentação da categoria será
dirimida pela conciliação CCP (Lei 12.023/09).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - AÇÕES
DE QUALQUER NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO
A TODAS AS CLÁUSULAS
As entidades sindical dos empregados e trabalhadores tem legitimidade
ativa e passiva para ajuizamento de ação de
obrigação de fazer valer o comprimento das cláusulas
constante na CCT. Movimentadores de mercadoria de empresas
de logística em geral, prestadora de serviço
em movimentação de produtos e materiais e mercadoria
em armazenamento e distribuição, coleta, carregamento
e descarregamento, conforme enquadramento sindical com previsão
contida no art. 511, § 1 e §2, 839 e 843 da CLT
combinado com artigo 5º, inciso XXXV da CF/88, se da
com a atividade empresarial preponderante do segmento de armazenagem
e logística e movimentação de mercadorias
exercida pelos empregados.
Paragrafo Primeiro: O enquadramento sindical na categoria
específica diferenciada dos empregados que prestam
serviços nas empresas de outros seguimentos serão
aplicadas as normas do presente instrumento coletivo, exceto
cláusulas mais benéficas previstas nas convenções
da categoria preponderante ou CCT especifica. Fica reconhecida
a legitimidade da Federação e dos sindicatos,
legitimidade extraordinária para ingressar em juízo
em nome dos trabalhadores, associados ou não, com ação
de qualquer natureza para cumprimento das cláusulas
da presente norma coletiva, independente da exibição
de mandato, podendo propor a ação de obrigação
de fazer e/ou ação de cumprimento, ação
civil coletiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO
DOCE S.A. -FRISA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR
DOS SUBSTITUÍDOS. COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL.
O enquadramento sindical dos trabalhadores, forte no conceito
de categoria profissional - no caso, a diferenciada, concernente
à movimentação de mercadorias -, independe
do regime de contratação, se avulso ou empregatício.
Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante
típico vínculo empregatício, a realização
de serviços enquadrados na atividade objeto da representação
do sindicato autor - movimentação de mercadorias
- resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical,
cuja consequência é o aperfeiçoamento
da relação jurídica autorizadora do provimento
jurisdicional deferido, o que afasta a alegação
de afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC".
(TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa
Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está
de acordo com a Legislação e Jurisprudência.
Paragrafo Segundo: Na hipótese da procedência
de ação de obrigação de fazer,
ação civil pública, ação
coletiva, ação de cumprimento da cláusula
da convenção coletiva do trabalho, é
obrigatório ao SAGESP por ser a Entidade Sindical representativa
das empresas, inciso III, art. 8° da CF/88, se vincular
no polo passivo ou ativo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DA SUBSCRIÇÃO/ENTIDADES
BENEFICIÁRIAS DA PRESENTE NORMA COLETIVA
Os empregados das empresas localizadas em municípios
que ainda não possuam Sindicatos com registro definitivo
junto ao Ministério da Economia, serão representados
e assistidos pela FETRAMESP, cujos municípios são:São
Bernardo do Campo, Guarulhos, Taubaté, Caçapava,
Taboão da Serra, Embu das Artes, Itapecirica da Serra,
Indaiatuba e Atibaia (art. 611 § 2º daCLT).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO
DA CATEGORIA ECONÔMICA
O SAGESP DE ACORDO COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E
ARTIGO 516 DA CLT, É O ÚNICO REPRESENTANTE DAS
EMPRESAS EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA,
AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A
TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DO SEGUIMENTO, das empresas de prestação de
serviços de carga e descarga, armazenagem interna ou
externa em movimentação de mercadorias, como
segmento de “Suplychain management”, gerenciamento
da cadeia de 0suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, controle de
estoque dentro dos galpões inventário, conferencia,
estocagem, armazenamento e distribuição de matérias
primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais
semiacabados, bem como informações a eles relativas
no Estado de São Paulo, com abrangência territorial
em todo Estado de São Paulo, comprovando a legitimidade
da representação sindical da categoria perante
estas entidades sindicais, que contratam as empresas como
um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP
e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e
incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, (§ 2º
do artigo 511 da CLT) .
A presente convenção coletiva passa a vigorar
desde as assinaturas das partes até que seja negociada
nova convenção coletiva, cujas cláusulas
econômicas vigerão por 01 (um) ano, as demais
cláusulas por 02 (dois) anos, aplicando-se as condições
que se refere o Precedente Normativo nº 120 TST. Nos
termos do artigo 511, § 2°, e 613, inciso III, da
CLT compreendem na representação do sindicato
Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta
norma, quais sejam: As Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Operações Logísticas
que operam no seguimento das Indústrias, Comércio
e Centro de Distribuição de Produtos em Geral,
Terminais Aduaneiros, Galpão, Porto Seco, sendo em
todo o setor de expedição ou outros locais indicados
pela empresa tomadora, fazendo a paletização
e classificação do produto acabado e retirando
do setor de expedição para o deposito e armazenagem
ou levando para a plataforma de embarque, docas, onde centralizam
as mercadorias, materiais e produtos em geral, para fins de
armazenagem própria ou para terceiros, retirando do
estoque e levando para o setor de expedição
entre o fornecedor, fabricante até o galpão,
armazenamento, depósito, central do contratante aonde
vai ser executada as operações, inventario do
estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias armazenados
na movimentação de materiais abastecimento o,
classificação das mesmas e de distribuições,
serviços de coleta; encaminhamento da carga para o
proprietário ou para terceiros; transportes; Inter
e Multimodal; efetuando a classificação, embalagem,
assim como as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos. Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a
classificação, embalagens e conferência.
Artigo 511 § 2º, súmula 374 do TST. Decisão
do STF Recurso Extraordinário com Repercussão
Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki .
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PATRONAL
A presente Convenção Coletiva autônoma
negociada entre as entidades sindicais representativas da
categoria profissional e econômica, sindicato que representa
o grupo econômico DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS
DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E LOGISTICA NO ESTADO DE SAO
PAULO – SAGESP, representativa das empresas registradas
na Receita Federal que definiram suas atividades econômicas,
organização logística de transporte interno
nas dependências das empresas tomadoras contratantes
nas operações de remoção e descarga
abrange todas as Empresas que integram o grupo econômico
de prestação de serviços de carga e descarga
nas dependências das empresas tomadoras efetuando armazenagem
Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação
de Mercadoria e Logística em Geral, terminais de integração
de carga e descarga (PORTO SECO) Prestação de
Serviços a Terceiros, Colocação, Administração,
segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento
da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação,
Administração de Controle de Fluxo de produtos,
mercadorias e materiais, Circulação, Estoque,
Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento,
Distribuição de Matérias Primas, Matérias
Semi Acabadas, Produtos e Materiais Semi Acabados, todas as
empresas destes seguimentos em todo o Estado de São
Paulo. A representação da categoria econômica
no ramo de prestação de serviços no ramo
de Armazenagem em condições de vidas singulares,
Centro de Distribuição, Central de Abastecimento
em Geral, Empresas de Prestação de Serviço
a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística,
Empresas Locadora de Armazenagem condições de
vidas singulares conforme artigo 511§2º, 613, inciso
III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende
na representação do sindicato patronal das empresas
de prestação de serviços a terceiros
beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo
nº 00212- 2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência
do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde
ao seguimento de logística e prestação
de serviços a terceiros e é definida a partir
da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º,
da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida
em razão do trabalho do empregado em favor de empresa
de determinada categoria econômica (art. 511, §
2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada
é que representa a categoria econômica do seguimento
de logística em todo o estado de São Paulo.
Onde o Suscitante é o preponderante e exceto em se
tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é
composta de empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força de
Estatuto profissional especial ou em consequência de
condições de vida singulares (art. 511, §
3º, da CLT). (Processo nº: TST -RO 67700- 10.2007.5.15.0000
– Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília,
11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300- 18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento:
01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544 (JULGADO EM 04, DE NOVEMBRO DE
2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN –Vice-Presidente
do TST).
Parágrafo segundo: As empresas que des respeitarem
essa cláusula incorrerão na multa de 1% do capital
social, respeitado o limite mínimo de R$ 500,00.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DA CRIAÇÃO
E MANUTENÇÃO DAS CCPS
Nos termos da legislação vigente, serão
constituídas Comissão Paritária, com
a atribuição de tentar conciliar conflitos individuais
e/ou coletivos do trabalho e, ainda para mediação
de enquadramento de cumprimento da norma coletiva. Contudo,
a CCP poderá acolher demandas das atividades de comissão
ou divergência a respeito da referidas assistências
mediante declaração expressa, e dar assistência
nas homologações e demais mediações
que se fizerem necessária (Leis nº 9.958, de 12
de janeiro de 2000 e n° 9.307 de 23 de Setembro de 1996,
e nos termos do art. 625, “a”,“c”,
“d” e “h” da CLT.)
Parágrafo Primeiro: As Comissões serão
compostas, paritariamente, por conciliadores indicados, por
escrito, pelos sindicatos e empresas, em número compatível
com a demanda dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo Segundo: Para a indicação de
seus conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar
como critério a idoneidade, imparcialidade, independência,
capacidade de comunicação e conhecimentos básicos
da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes
promovam a harmonização dos interesses das partes.
Parágrafo Terceiro: Aos Coordenadores de Conciliação
competem, em comum acordo, organizar a agenda e supervisionar
as sessões e tentativa de conciliação,
designando um conciliador de seu respectivo sindicato para
cada sessão. Para dar suporte e apoio administrativo
às suas atividades, a Comissão contará
com uma Secretaria, instalada pelo Sindicato Profissional,
nos termos do Art. 625- D da CLT, cabendo às empresas
a responsabilidade pela manutenção da infra-estrutura
física necessária ao funcionamento da Comissão.
As entidades sindicais que já mantém a CCP formada
entre sindicato profissional e as empresas não precisam
constituir nova Comissão. As entidades sindicais que
ainda não organizaram a CCP terão prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar de 1° de fevereiro de 2021,
para regularização da CCP instituída
no âmbito do sindicato, nos termos do art. 625, “c”
da CLT. Aceita a conciliação, será lavrado
termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto
e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia
às partes, obedecida os seguintes critérios
de organização. As entidades sindicais publicarão
edital/boletim informativo dando ciência aos trabalhadores
interessados da abertura de prazo de registro de candidatura
para preenchimento do cargo de conciliador da CCP. A CCP será
constituída pela Diretoria das entidades Sindical e
do Sindicato categoria econômica que indicará
os representantes sendo obrigatoriamente dois homologadores
habilitados indicado pelas Entidades Sindicais. O representante
da categoria profissional gozará de estabilidade de
emprego com vigência a partir da sua candidatura até
um ano após o encerramento do mandato anual, passível
de uma recondução. A taxa de manutenção
da CCP será negociada entre a empresa e o sindicato
observando o princípio da razoabilidade, cujo valor
negociado valerá como título executivo. O recolhimento
será ser feito através de guia emitida pelo
coordenador titular da CCP.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - EXTENÇÃO
DA NORMA COLETIVA
Os sindicatos da movimentação de mercadorias
que não constam na presente norma poderão requerer
a extensão deste Instrumento, estando sujeito tal extensão
à concordância das partes suscitantes; e no caso
de a entidade patronal receber pedido de extensão esta
dará ciência a Federação representativa
da categoria profissional. Conforme princípio da isonomia
autônoma das negociações coletivas, em
havendo a extensão da presente norma coletiva para
outras entidades sindicais do mesmo grupo profissional, deverão
ser mantidas as cláusulas presentes sem quaisquer alterações.
Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão
Geral n° 895.759, de 08/09/2016 - Ministro: Teori Zavascki.
Parágrafo Primeiro: Constantes do acordo a todos os
Suscitados, sob o seguinte fundamento: “Em homenagem
ao princípio da isonomia, aplico às entidades
suscitadas não acordantes, como forma de solução
do conflito, as mesmas normas e condições estabelecidas
na norma coletiva firmada entre a categoria econômica
e profissional. A lei admite a extensão de norma coletiva,
condicionada à observância das normas dos arts.
868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que a norma coletiva
poderá abranger todos os empregados da empresa de prestação
de serviço a terceiros, colocação e administração
de mão de obra em movimentação de mercadorias
e logística parte na convenção coletiva
ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida
na jurisdição do Tribunal. O espírito
do legislador consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo
que as novas condições de trabalho estipuladas
de forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável,
tenham abrangência relativamente maior. Por analogia,
a convenção coletiva, mediante o qual os atores
sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com
a situação específica das partes acordantes,
será estendida por comum acordo entre a entidade profissional
e econômica. As entidades sindicais econômicas
e profissionais concordam que a presente norma coletiva de
trabalho poderá também ser estendida por adesão,
para o sindicato profissional do mesmo grupo, desde que atendidos
os preceitos do artigo 612 da CLT. Havendo requerimento por
parte do sindicato do pedido de extensão para os empregados
da empresa de logística, não há necessidade
da oitiva das partes, podendo o tribunal estende-la de oficio
ou a requerimento das seguintes entidades que não participaram
da negociação coletiva em caso de interesse
por esta entidade notificará a Federação
para efetivar a extensão da presente norma. Neste sentido,
entendem os Tribunais: Proc. TRT/15ª R. nº 01221-2005.000-15-00-6
EMENTA: EXTENSÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO
COLETIVA POR SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE. Quando
sindicatos profissionais de várias regiões se
unem em processo coletivo buscando uniformidade nas condições
de trabalho e a maioria celebra convenção coletiva,
suas cláusulas podem ser estendidas aos demais, de
ofício, pelo Tribunal, nos termos do art. 869, “c”,
da CLT. Proc.TST-RODC Proc. nº 20367/2003-000-02-00-0
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA E ORIGINÁRIA.
CATEGORIA DIFERENCIADA. SENTENÇA NORMATIVA. EXTENSÃO
DE ACORDO ÀS DEMAIS ENTIDADES PATRONAIS. A lei admite
a extensão de decisão judicial, condicionada
à observância das normas dos arts. 868, 869 e
870 da CLT, hipótese em que a sentença normativa
poderá abranger todos os empregados da empresa parte
no dissídio coletivo ou pertencentes à mesma
categoria profissional compreendida na jurisdição
do Tribunal. O espírito do legislador consistiu em
ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições
de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo
justo e razoável, tenham abrangência relativamente
maior. Por analogia, o acordo judicial, mediante o qual os
atores sociais mutuamente estipulam normas consentâneas
com a situação específica das partes
acordantes, pode ser estendido desde que sejam cumpridas aquelas
mesmas exigências previstas para a extensão da
sentença normativa. O julgamento do mérito do
dissídio coletivo, todavia, sob a parcimoniosa perspectiva
da extensão, não justifica a reforma de toda
a decisão, mas o reexame do mérito pelo TST
das cláusulas apreciadas no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho. Infere-se, ademais, que o Sindicato
Profissional Suscitante, ao optar por instaurar a instância
em face de distintos Sindicatos patronais, estava ciente de
que se proferiria uma única sentença normativa
abrangendo todos os Sindicatos patronais Suscitados. Por conseguinte,
abarcaria a totalidade da categoria dos nutricionistas. Recurso
ordinário a que se nega provimento. Processo SRT-RODC-
20176/2003-000-02-00.8 – DISSIDIO COLETIVO. MOTORISTAS
E TRABALHADORES DO RAMO DE TRANSPORTE DE EMPRESAS DE CARGAS
SECAS E MOLHADAS E DIFERENCIADOS DE OSASCO E REGIÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO
POR EXTENSÃO AO SINDICATO PATRONAL REMANESCENTE POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 869 da CLT, a decisão sobre novas
condições de trabalho pode ser estendida a todos
os empregados da mesma categoria profissional compreendida
na jurisdição do Tribunal, o que, por analogia,
aplica-se, também, aos acordos e convenções
coletivas de trabalho. In casu, a convenção
coletiva de trabalho celebrada, no decorrer da ação,
entre o Sindicato profissional suscitante e o 1º suscitado
– SINICESP foi estendida pelo Regional ao Sindicato
patronal remanescente, sem que houvesse a fundamentação
específica de cada cláusula convencionada, de
modo a justificar a conveniência de sua extensão
e os possíveis impactos para a categoria econômica,
o que não se admite em termos legais e jurisprudenciais.
Ocorre que, ante a antiguidade do feito, e levando-se em conta
os princípios da celeridade e economia processuais,
não se justifica declarar-se a nulidade do acórdão
recorrido ou o retorno dos autos à origem, e sim proceder-se
ao reexame do mérito das cláusulas estendidas
pela Corte a quo e impugnadas pelo recorrente. Desse modo,
proceder-se-á ao reexame do mérito das referidas
cláusulas, dentro dos limites legais e jurisprudenciais
desta Corte, ressaltando-se que o referido instrumento convencionado
servirá, apenas, como parâmetro para que se possa,
atendendo também ao princípio da isonomia, manter
o equilíbrio e a igualdade de condições
remuneratórias e de trabalho aos motoristas e trabalhadores
em transportes de Osasco e Região que, embora prestem
serviços, tanto na construção civil como
na construção pesada, pertencem à mesma
categoria profissional e à mesma região geoeconômica.
Recurso ordinário parcialmente provido, inciso VI do
art.8º da CF/88.
Parágrafo Segundo: Sendo firmado termo de extensão
da presente norma aos sindicatos interessados, será
tal Instrumento depositado no Ministério do Trabalho,
em cumprimento do artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO
IMEDIATA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA
A CF/88 disciplina a regra do art. 7º, inciso XXVI, que
inclui entre os direitos fundamentais dos trabalhadores o
reconhecimento aos acordos e convenções coletivas
de trabalho. Trata-se de norma hierarquicamente superior à
regra da CLT, que aliada ao que dispõe o artigo 8º,
I, segundo o qual disciplina a autonomia sindical, não
há se falar em obrigatoriedade de depósito e
registro de determinado instrumento normativo no Ministério
do Trabalho e Emprego como condição para validade
dos ajustes coletivos.
Portanto, para que as convenções e acordos coletivos
surtam efeitos a partir de sua assinatura bastaque haja previsão
para tanto, independentemente de registro no órgão
local do MTE, porque as condições pactuadas
livremente pelas partes valem por si só, não
dependendo de qualquer manifestação do Estado
(Principio da Intervenção Mínima na Autonomia
da Vontade Coletiva).
Mais a mais, a jurisprudencia do Tribunal Superior do Trabalho
orienta-se no sentido de que a ausência do depósito,
para fins de registro de norma coletiva no Ministério
do Trabalho e Emprego não enseja a nulidade do acordo,
porque a referida exigência é mera formalidade
administrativa que não invalida o conteúdo da
Negociação Coletiva, conforme se vê dos
seguintes julgados:
“RECURSO DE EMBARGOS - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
– AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE A AUTORIDADE
COMPETENTE – VÍCIO FORMAL QUE NÃO INVALIDA
O CONTEÚDO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA –
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – JORNADA DE OITO
HORAS - VALIDADE.
A interpretação do art. 614, caput, da CLT deve
guardar harmonia com a nova Constituição Federal,
que alterou profundamente a organização sindical
e a autonomia das partes para a negociação coletiva,
estabelecendo princípios rígidos que vedam a
intervenção do Poder Público nessa relação,
presente no regramento jurídico infraconstitucional
antecessor, e que reconhecem as convenções e
os acordos coletivos, incentivando a negociação
coletiva. Nessa ótica, a exigência de depósito
das convenções e acordos coletivos no órgão
ministerial não tem outra finalidade senão dar
publicidade a esses ajustes, para fins de conhecimento de
terceiros interessados. O conteúdo do ajuste coletivo
firmado livremente entre as partes legitimadas não
pode ser questionado pelo Poder Público e, sendo assim,
o descumprimento da exigência do seu depósito
não pode invalidá-lo, à medida que independe
de qualquer manifestação do Estado. As normas
e condições de trabalho negociadas de comum
acordo entre as partes convenentes valem por si só,
criando direitos e obrigações entre elas a partir
do momento em que firmado o instrumento coletivo na forma
da lei. O descumprimento da formalidade prevista no art. 614
da CLT importa apenas infração administrativa,
mas não maculará o conteúdo da negociação
coletiva, gerador de novos direitos e condições
de trabalho. Do contrário, as partes teriam que buscar
a invalidação de todo o instrumento coletivo,
mediante instrumento processual próprio, e não,
particularizadamente, de uma cláusula que lhe foi desfavorável,
como no caso presente, beneficiando-se das demais. O acórdão
regional, ao invalidar o ajuste coletivo que fixou jornada
elastecida de oito horas para o trabalho em turno ininterrupto
de revezamento pelo vício apontado, negou vigência
à própria norma coletiva, maculando o inciso
XXVI do art. 7º da Constituição Federal,
especialmente quando a matéria de fundo encontra-se
pacificada nesta Corte Superior por meio da Súmula
nº 423. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-1086/2001-014-09-00.0,
Redator Designado Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DJ 7/12/2007).”
“EMBARGOS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
– ELASTECIMENTO DA JORNADA – ACORDO COLETIVO –
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
– VALIDADE. A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que
o descumprimento da formalidade prevista no art. 614, caput,
da CLT, qual seja, o registro/depósito da norma coletiva
perante o órgão competente do Ministério
do Trabalho, não invalida o conteúdo da negociação
coletiva. Precedentes: E-RR-1.086/2001-014-09-00.0 ; E-RR-1.565/2001-651-09-00.6;
E-ED-RR-563.420/1999.3. Embargos conhecidos e providos.(TST-E-ED-RR-11085/2000-006-09-00.9,
Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1,
DJ 14/11/2008).”
“VIGÊNCIA E VALIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS
APRESENTADOS PELAS PARTES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
DO DEPÓSITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. As normas
coletivas trazidas aos autos pelo próprio empregado
e reconhecidas, por ambas as partes, como eficazes para disciplinar
a relaçãode trabalho entre elas, devem ser consideradas
plenamente válidas, também, para fins da compensação
de jornadas nelas prevista, mesmo não tendo sido demonstrado
o depósito de uma de suas vias no Ministério
do Trabalho, como prevê o artigo 614 da CLT. Apesar
de esse depósito ser formalmente previsto em lei como
condiçãopara o inicio da vigência de tais
instrumentos, essa formalidade não pode ser questionada
pelo Juízo de origem, quando as próprias partes
nada alegam nesse sentido e, por outro lado, reconhecem plenamente
a vigencia e validade desses instrumentos. (TRT-3 –
RO: 583204 01117-2003-044-03-00-0, Relator: Alice Monteirode
Barros, Segunda Turma, Data de publicação: 02/06/2004
DJMG. Página 12. Boletim: Não.)”
“RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS
JUNTADOS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. O indeferimento
de vista dos documentos apresentados pela autoridade coatora
não configurou cerceamento do direito de defesa dos
recorrentes, em virtude de os artigos da Lei nº 1.533/93,
vigentes à época da sentença, disporem
que findo o prazo para autoridade apontada como coatora prestar
informações e ouvido o Ministério Público,
os autos deveriam ser conclusos ao juiz para decisão,
o que ocorreu no caso, bem como em razão de em sede
de mandado de segurança não haver previsão
legal para a adoção do postulado procedimento.
Intacto o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal. Recurso de revista não conhecido. ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO. DEPÓSITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ENVIO PELO SISTEMA MEDIADOR (ELETRÔNICO). O art. 614
da CLT determina apenas e tão somente a entrega de
uma via do instrumento coletivo junto ao órgão
do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso a Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego, sendo que a vigência,
estatuída no próprio §1º, está
assegurada três dias após a data de entrega do
acordo ou convenção coletiva, sem qualquer condicionante
e/ou manifestação do órgão ministerial.
O MTE, instituiu a Portaria nº 282, publicada no DOU
do dia 06 de agosto de 2007 do Ministério do Trabalho
e Emprego, que implantou o Sistema Mediador, que tem por finalidade
"elaboração, transmissão, registro
e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos
de trabalho", disciplinado pela Instrução
Normativa SRT nº 6 e 9, de 6 de agosto de 2007 e 5 de
agosto de 2008, respectivamente, ordenando, que a partir de
01 de janeiro de 2009, o registro das convenções
estaria obrigatória e exclusivamente condicionados
pela alimentação dos dados dos instrumentos
coletivos pela utilização do "Sistema Mediador",
sem prévia aprovação legislativa. Assim,
a exigência de utilização do "Sistema
Mediador" instituído pela Portaria nº 282
do MTE para validação dos instrumentos coletivos,
viola os artigos 7º, XXVI – validade das negociações
coletivas -, e 8º, I – autonomia das entidades
sindicais frente ao Estado, além dos arts. 611 e 614
da CLT – correspondentes ao regramento da convenção
coletiva e formalidades. Deve, portanto, ser convalidado o
ato jurídico do depósito do instrumento coletivo
efetuado perante a autoridade administrativa do SRTE/MTE,
para efeitos de registro e arquivo. Recurso de revista conhecido
e provido.(TST – RR: 1441300-38.2009.5.09.0010, Relator:
Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/11/2011,
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011).”
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO
DA PRESENTE NORMA COLETIVA - AS EMPRESAS
Aplica-se a presente Convenção Coletiva de Trabalho
a todas as empresas de prestação de serviços
em Armazenagem, Logistica em Geral, que prestam serviços
para o seguimento da Indústria e Comercio em Geral,
que são beneficiaria dos contratos de Natureza civil
com as empresas tomadora da mão de obra dos empregados
em movimentação de materiais produtos e mercadorias
em geral com auxilio de equipamentos mecânicos, elétricos
ou mecanizados, contratados pelas empresas de carga e descarga
em armazenagem, logística em geral de materiais, em
condições de vida singulares que se constitui
categoria diferenciada, onde os § 1º, § 2º,
§ 3º e §4º do artigo 511 da CLT, o enquadramento
sindical se dá pela atividade preponderante das empresas
de carga e descarga em armazenagem, logística em geral.
O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada.(TRT
– 3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos
– DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do
Trabalho, n.03, março de 1995, Editora Consulex, p.533)”
e O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante
da empresa, com exceção das categorias profissionais
diferenciadas. “Processo nº 00181-2004-091-15-00-6
-2ª CAMARA. TRTDA 15ª REGIÃO.RELATOR: JUIZ
BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.“ Nos termos da sumula
374 do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com
o artigo 8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados
na CBO vinculados constantes da cláusula trigésima
primeira. Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT,
a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados e trabalhadores que executam a
função regulamentada Portaria do Ministério
do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS Nº 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05,4141-10,4142-15,3423-10,3421-10,3421-5,3421-25,3421-10,4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,
3423-15, 782820, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15,
7801, 7841, 1416,7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20,
7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade
nas funções de fato exercidas pelo trabalhador
em consonância com o §2º do artigo 511 e inciso
III do art. 613 da CLT, os empregados das empresas que prestam
serviços de forma interna ou externa nos locais indicados
pelos seus superiores.
Parágrafo Único: Em cumprimento do inciso II
do artigo 8º da CF/88 combinado com artigo 516 da CLT
O SAGESP é o único representante das empresas
de prestação de serviços de carga e descarga
em armazenagem, distribuição, logística
em geral e demais seguimentos empresariais.
Em cumprimento aos § 1° e 2° do art. 511 da CLT,
abrange as empresas que têm como atividade principal
a coordenação e desenvolvimento de projetos
logísticos para o armazenamento e desarmazenamento
interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração
de recebimento, movimentação e distribuição
de produtos e mercadorias, exposição de cargas
e serviços de classificação, execução
de conferencia em geral, operação de logística
em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando
produtos, materiais e mercadorias em geral do setor de expedição
da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou
colocando nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização,
movimentação de mercadorias interna ou externa,
arrumadores, máquina de beneficiamento e classificação
e armazenagem, distribuição em geral, deposito,
galpão, terminais, agencias de cargas eentrepostos,
terminais decargas, empresas de logística em armazenagem
em galpões e condomínios logísticos,
empresas que contratam serviços dos trabalhadores na
movimentação de carga e descarga de mercadoria
e movimentação interna ou externa em geral,
centro de distribuição, central de abastecimento
em geral, empresas de prestação de serviço
a terceiros em movimentação de mercadorias,
e empresas locadoras de armazenagem em todo Estado de São
Paulo, as empresas estão sendo representadas pela entidade
patronal dos seus segmentos, as empresas foram representadas
por órgão de classe de sua categoria Súmula
nº 374 do TST e art. 8º da CLT e. A categoria econômica
advém há solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades idênticas similares ou
conexas, constituindo vinculo social básico entre as
pessoas jurídicas fixando dimensões dentre as
quais é homogenia e natural. Compreende integrantes
do quarto grupo do comercio armazenador por força do
vínculo social básico e da solidariedade de
interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas no segmento de Suply
chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos,
planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, inbound/outbound,
realização do serviço correlato constante
do contrato entre a logística, tomadora, estocagem,
armazenamento e distribuição de matérias
primas, produtos e materiais semiacabados, controle defluxo
de produtos, mercadorias e materiais e matéria prima,
inventário, armazenamento a terceiros prestados internamente
ou externamente, executado pelas empresas independente do
grupo econômico inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica regulamentada
nos CNAES 4911-6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4,5120-0,
5120-0/00, 5021-1,52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03,
5250-8/02, 5250-8/01, 5211- 7/02, 5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7,
5212-5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0,5231-1/02, 5320-2,
5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03, 5250-8/04,
5250-8/05, 8292-0/00, 8299-7/99, 7820-5/00, 5229-0/99, prevalecendo
a primazia da realidade em todo o Estado de São Paulo
em consonância com artigo 581 §1º e inciso
III do art.613 da CLT e súmula 374 do TST.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO
DA PRESENTE NORMA COLETIVA - AOS EMPREGADOS
Aplica-se a presente Convenção Coletiva de Trabalho
à todos empregados e trabalhadores das empresas de
Logística que executam a função de movimentadores
de materiais e mercadorias e produtos em geral, manual ou
com Empilhadeira e transpaleteira com auxilio de equipamentos
mecânicos, elétricos ou mecanizados, contratados
pelas empresas de logística em geral de materiais,
em condições de vida singulares que se constitui
categoria diferenciada, onde os §1º,§2º,
§3º e §4º do artigo 511, 619 da CLT, o
enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
das empresas de carga e descarga em armazenagem, logística
em geral.
O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada. (“TRT
– 3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos
– DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do
Trabalho, n.03, março de 1995, Editora Consulex, p.533)”
e O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante
da empresa, com exceção das categorias profissionais
diferenciadas. “Processo nº 00181-2004- 091-15-00-6
-2ª CAMARA. TRT DA 15ª REGIÃO. “RELATOR:
JUIZ BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.” Nos termos da sumula
374 do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com
o artigo 8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados
na CBO. Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT,
a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados e trabalhadores que executam a
função regulamentada Portaria do Ministério
do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS Nº 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15,
3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25,3421- 10, 4142,3421-25, 7832-25,
4141-15, 7832-05,7 832-10, 3423-15, 782820, 1226, 7841-05,
7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416, 7847-15, 7832-20,
7841-10, 8412-10, 7822-20, 7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo
a primazia da realidade nas funções de fato
exercidas pelo trabalhador em consonância com o §2º
do artigo 511 e inciso III do art. 613 da CLT, os empregados
das empresas que prestam serviços de forma interna
ou externa nos locais indicados pelos seus superiores.
Parágrafo Único: Em cumprimento do inciso II
do artigo 8º da CF/88 combinado com artigo 516 da CLT
O SAGESP é o único representante das empresas
de prestação de serviços de carga e descarga
em armazenagem, distribuição, logística
em geral e, nos termos dos § 1° e 2° do art.
511 da CLT, abrange as empresas que têm como atividade
principal a coordenação e desenvolvimento de
projetos logísticos para o armazenamento e desarmazenamento
interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração
de recebimento, movimentação e distribuição
de produtos e mercadorias, exposição de cargas
e serviços de classificação, execução
de conferencia em geral, operação de logística
em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando
produtos, materiais e mercadorias em geral do setor de expedição
da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou
colocando nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização,
movimentação de mercadorias interna ou externa,
arrumadores, máquina de beneficiamento e classificação
e armazenagem, distribuição em geral, deposito,
galpão, terminais, agencias de cargas e entrepostos,
terminais de cargas (cereais algodões e outros produtos),
entreposto (de carne, leite e outros produtos), empresas de
logística em armazenagem em galpões e condomínios
logísticos, empresas que contratam serviços
dos trabalhadores na movimentação de carga e
descarga de mercadoria e movimentação interna
ou externa em geral, centro de distribuição,
central de abastecimento em geral, empresas de prestação
de serviço a terceiros em movimentação
de mercadorias, e empresas locadoras de armazenagem em todo
Estado de São Paulo, as empresas estão sendo
representadas pela entidade patronal dos seus segmentos, as
empresas foram representadas por órgão de classe
de sua categoria Súmula nº 374 do TST e art. 8º
da CLT e. A categoria econômica advém há
solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas similares ou conexas, constituindo
vinculo social básico entre as pessoas jurídicas
fixando dimensões dentre as quais é homogenia
e natural. Compreende integrantes do quarto grupo do comercio
armazenador por força do vínculo social básico
e da solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas
no segmento de Suply Chain Management, gerenciamento da cadeia
de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação,
carga e descarga, inbound/outbound, realização
do serviço correlato constante do contrato entre a
logística, tomadora, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, produtos e materiais semiacabados,
controle defluxo de produtos, mercadorias e materiais e matéria
prima, inventário, armazenamento a terceiros prestados
internamente ou externamente, executado pelas empresas independente
do grupo econômico inscritos no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica
regulamentada nos CNAES 4911- 6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2,
5011-4, 5120-0, 5120-0/00, 5021- 1, 52.11-7-99, 52.11-7-01,5250-8/04,
5250-8/03,5250-8/02,5250-8/01,5211-7/02,5211-7/01, 5211-7/99,
5211-7, 5212- 5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0, 5231-1/02,
5320-2, 5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03,5250-8/04,5250-8/05,8292-0/00,8299-7/99,7820-5/00,5229,
0/99, prevalecendo a primazia da realidade em todo o Estado
de São Paulo em consonância com artigo 581 §1º
e inciso III do art.613 da CLT e súmula 374 do TST.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO
DA NORMA COLETIVA
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas
da norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% por
violação única ou continuada, ao empregado,
ao empregador ou à entidade sindical, conforme seja
a parte prejudicada, exceto quando a cláusula violada
prever cominação, responsabilidade civil daquele
que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927,
932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Em caso de descumprimento da norma coletiva, o infrator pagará
multa diária por trabalhador estabelecido na CLT e
no Art.10 da Lei12023/2009, cujo valor será destinado
a despesas contraídas pelas entidades sindicais profissionais
com as negociações coletivas e honorárias
de seu departamento jurídico.
}
CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
EDNELSON
FRANCISCO DA LUZ
Presidente
SIND TRAB MOV MERC GERAL AUX ADM ARM GERAIS ORS REGIAO
ANEXOS
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