TERMO
ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008354/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/08/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037803/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.003485/2017-70
DATA DO PROTOCOLO: 23/06/2017
NÚMERO
DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
46261.003052/2017-14
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
12/06/2017
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
E
SIN
TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA, CNPJ
n. 58.200.395/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FRANCISCO ERIVAN PEREIRA;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de
Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018
e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) diferenciada dos Trabalhadores
na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos
Arrumadores, seja em regime de trabalho avulso ou de celetista,
nos armazéns gerais , empresas de logística,
terminais de cargas descargas, empresas movimentadoras de
mercadorias, e qualquer ramo de atividade no qual exista a
figura do movimentador de mercadorias, conforme definidos
em Lei e os regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho e nas portarias nºs 3.176/87 e 3.204/88,
com abrangência territorial em Bertioga/SP,
Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP,
Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP,
Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP,
Pariquera-Açu/SP, Pedro De Toledo/SP, Peruíbe/SP,
Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP,
São Vicente/SP e Ubatuba/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS
E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
TERCEIRA - TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Serão
reajustadas conforme o §1º da cláusula 4ª
deste instrumento.
§
1º - Sempre que for constatada a incidência acima
do habitual de cargas fora dos padrões normais de estivagem,
seja ela emblocada, travada, trancada, escamada, espelhada,
bagunçada, ou qualquer outra nomenclatura que venha
a ser utilizada, o SINTRAMMAR deverá levar o fato ao
conhecimento do Sindicato Patronal e das demais entidades
representativas, indicando o local em que for notada a desconformidade
imediatamente , para que possam de forma conjunta, discutir
e equacionar os entraves, sendo possível inclusive
a instituição de sobre taxa de acordo com os
fatos.
§
2º - Fica definido o limite de 8% para a movimentação
de cargas empedradas nos compartimentos de carga, sempre que
for detectado compartimentos de carga com quantidade além
do limite ora estabelecido, fica ressalvado ao SINTRAMMAR
a prerrogativa de não realizar a movimentação
da carga, sendo vedada a cobrança de sobretaxas sob
qualquer justificativa seja pelos trabalhadores ou pelo SINTRAMMAR
para a realização dos serviços.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
FRANCISCO
ERIVAN PEREIRA
PRESIDENTE
SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA |