CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP002089/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/03/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010315/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.104621/2023-59
DATA DO PROTOCOLO: 07/03/2023
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM
GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO , CNPJ n. 43.147.784/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RODRIGO
ALVES DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito
da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto
a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos
e assalariados que operam nos serviços de: carga e
descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem,
embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento,
acomodação, reordenamento, reparação
de carga, amostragem, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com
empilhadeiras, paletização, ova e desova de
vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas
secas e molhadas e logística em geral. Os operadores
de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados
em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais
necessários à visibilidade das operações
ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios
de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial
em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP, Itapevi/SP,
Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Osasco/SP,
Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP,
São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Fica
assegurado o piso da categoria, salário normativo,
a todos os empregados componente da categoria profissional
em 1º de fevereiro de 2023 no valor de R$ 1.487,33
Os
pisos salarias pré-existente, representando o valor
mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados:

Parágrafo
Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente cláusula,
não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros
pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical
e a empresa.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
QUARTA - APLIAÇÃO DO ÍNDICE
Parágrafo
Primeiro: Os salários dos trabalhadores abrangidos
pela presente CCT serão reajustados a partir de 1º
de fevereiro (data base), sobre os salários vigentes
31.01.2023 de forma escalonada de acordo com a faixa salarial
discriminados na tabela abaixo:

Parágrafo
Segundo: Fica facultado à empresa a aplicação
do índice de 6,35% (seis inteiros e trinta e cinco
centésimos por cento) a partir de 1º de fevereiro
(data base), sobre os salários vigentes em de 31.01.2023,
de forma linear, sem qualquer escalonamento.
Parágrafo
Terceiro: A empresa poderá optar pela aplicação
do porcentual de 6 % (seis por cento) a partir de 1º
de fevereiro (data base), sobre os salários vigentes
em 31.01.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento,
devendo ser observado que os pisos normativos não poderão
ser inferiores ao valor mínimo estabelecido nesta convenção;
condicionado aos seguintes requisitos:
a-)
Esteja REGULAR junto as Entidades Sindicais Laboral SINTRAMMSP
e Patronal SAGESP há mais de 24 meses;
b-)
Apresentar, previamente ao Sindicato Laboral o quadro de cargos/
pisos praticados na empresa com a aplicação
do índice de 6 % (seis por cento);
Parágrafo
Quarto: A empresa deverá comunicar ao sindicato, no
prazo de até 30 dias, após a divulgação
da presente CCT qual foi a opção de reajuste
adotada;
Parágrafo
Quinto: As empresas que apresentarem dificuldades na aplicação
dos índices previstos nesta CCT, poderão contactar
o SAGESP – Sindicato Patronal (somente as que estejam
regular) a fim de iniciar negociação com o Sindicato
Laboral, visando a adequação necessária
para a continuidade da atividade econômica;
Parágrafo
Sexto: Fica estabelecido, que as propostas de Acordo Coletivo
de Trabalho só serão analisadas, desde que,
previamente seja comprovado a quitação das obrigações
sindicais mormente no que se referem às contribuições,
perante as Entidade Sindicais Laboral (SINTRAMMSP) e Patronal
(SAGESP), estabelecidas em Convenções Coletivas
de Trabalho.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUINTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Fica
estabelecido que o trabalhador remunerado por tarefa ou produção,
será pago pela média dos 3 (três) últimos
salários mensais, em todas as verbas cujo cálculo
são feitos pela média anual.
CLÁUSULA
SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O
pagamento do salário deverá ser feito até
o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
O
atraso de pagamento dos salários importará em
multa de 5% (cinco por cento) sobre o débito, por dia
de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.
CLÁUSULA
SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO
DE VALORES
O
pagamento do salário será feito mediante recibo,
fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação
da empresa, e do qual constarão a remuneração,
com a discriminação das parcelas, a quantia
líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção,
as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive
para a Previdência Social e o valor correspondente ao
FGTS.
Parágrafo
Único: Sempre que os salários forem pagos através
de bancos, será assegurado aos trabalhadores, intervalo
remunerado durante sua jornada de trabalho, dentro do horário
bancário, para permitir o recebimento do pagamento,
não podendo esse intervalo corresponder ao período
de descanso ou refeição, mantida as condições
da Portaria do MTB nº 3.281/84.
CLÁUSULA
OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As
empresas poderão conceder no decorrer do mês,
vale adiantamento de salário aos seus empregados nas
seguintes condições:
a)
O adiantamento será de 40% (quarenta por cento), do
salário nominal e mensal, desde que o empregado já
tenha trabalhado o período correspondente.
b)
O adiantamento poderá ser efetuado até o 15º
(décimo quinto) dia após a data do pagamento
do salário anterior. Quando este dia coincidir com
o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser pago
no primeiro dia útil imediatamente anterior.
c)
Este adiantamento deverá ser pago com base no salário
vigente do próprio mês, desde que as eventuais
correções sejam conhecidas no mínimo
05 (cinco) dias, antecedentes ao pagamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS
E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia
ao empregado substituto, do mesmo salário percebido
pelo substituído.
PARAGRAFO
PRIMEIRO: A partir do 30º (trigésimo) dia de substituição
, que tenha caráter eventual, o empregado substituto
passará a perceber o mesmo salário do substituído,
enquanto perdurar a substituição, excluídas
as substituições dos cargos de Administração/Chefia,
a menos que estas se prolonguem por período superior
a 30 dias.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA
DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR DE
EMPILHADEIRA
O
operador de empilhadeira que ficar exposto e se sujeitar as
condições de risco no abastecimento da Empilhadeira,
tem o direito ao recebimento do adicional de 30%, mediante
comprovação por Laudo Técnico.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Fica
instituída a implantação do PLR, através
de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo
Primeiro: A empresa deverá apresentar no prazo de 120
dias corridos após a assinatura e divulgação
da presente convenção coletiva, pedido de abertura
de negociação,podendo ser solicitada a prorrogação
do prazo com as devidas justificativas,que vise a implantação
do programa de participação dos empregados,
PLR exercício 2023, sob pena de pagamento de multa
no valor em favor do Empregado, conforme abaixo, como também
multa de 02 (dois) salários normativos em favor do
SINTRAMMSP.
a)
Para empresas com até 10 empregados, multa no valor
de R$ 212,70 por empregado.
b)
Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados,
multa no valor de R$ 372,23, por empregado;
c)
Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de
R$ 691,28 por empregado;
Parágrafo
Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por
ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será
descontado de cada um em favor do SINTRAMMSP, inclusive sobre
o valor da multa aplicada, a título de contribuição
participativa o percentual de 6% (seis por cento), limitado
ao valor total máximo de R$ 100.00 (cem reais), podendo
ser estabelecida outras condições através
de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Terceiro: As empresas remeterão ao SINTRAMMSP a listagem
com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado,
no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo
Quarto: Para o cumprimento desta cláusula as partes,
visando o entendimento e a conciliação, se comprometem,
pela ordem, a negociar diretamente entre si, com a participação
dos empregados ou comissão devidamente eleita para
tais fins. Comprometem-se a estudarem melhores condições/valores
e formas de pagamentos, bem como, a analisarem o resultado
do período anterior, a fim de que possam aprimorar
PLR - Participação nos Resultados.
Parágrafo
Quinto: A empresa deverá divulgar, durante a vigência
do PLR, por meio de reuniões internas e ou comunicados
aos trabalhadores os indicadores dos resultados alcançados,
referente as metas pré-estabelecidos, visando seu atingimento
pleno.
Parágrafo
Sexto: A empresa que apresentar prejuízo no ano do
exercício negociado estará desobrigada do pagamento
da Participação nos Lucros e Resultados, mediante
os seguintes requisitos:
a-)
deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos
(Resultado Financeiro), e/ ou o não atingimento das
metas estabelecidas no ACT/PLR.
b-)
deverá a empresa comunicar aos trabalhadores sobre
inexistência de resultados positivos (Resultado Financeiro),
ou o não atingimento das metas estabelecidas no PLR.
Colhendo por meio da lista de ciência que será
entregue ao sindicato onde deverá conter: o nome do
trabalhador, o cargo e a sua assinatura dando ciência.
Parágrafo
Sétimo: Os contribuintes com a Cota de Participação
Negocial, mensal, estão desobrigados ao pagamento a
título de Contribuição Participativa,
por ocasião do recebimento do PLR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
As
empresas fornecerão refeição nos locais
de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale
refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor
mínimo de R$ 32,35 (trinta e dois reais e trinta e
cinco centavos), por dia trabalhado.
a-)
Em hipótese alguma, o fornecimento de refeição
ou vale refeição, será incorporado à
remuneração do empregado, para fins de quaisquer
direitos trabalhista ou previdenciário.
b-)
A empresa que adotar a forma alternativa de concessão
de vale refeição, poderá efetuar os descontos
previstos na legislação do Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES AOS TRABALHADORES
AVULSOS - FORNECIMENTO
As
empresas fornecerão gratuitamente, lanches ou refeições
aos trabalhadores avulsos, que realizarem serviços
além do horário habitual da empresa.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Fica
facultada às empresas o pagamento do vale transporte
em dinheiro, em recibo próprio, sem que esse valor
sofra qualquer incidência de INSS, conforme decisão
julgada em definitivo em 10 de março de 2010 pelo Supremo
Tribunal Federal, recurso Extraordinário (RE) nº
478.410/SP, publicado no DOU em 15.05.2010.
Parágrafo
Primeiro: as empresas que optarem por essa forma de concessão
do benefício poderão descontar de seus empregados
o equivalente até 6% (seis por cento) do salário,
excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Parágrafo
Segundo As empresas fornecerão vale transporte sempre
no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado.
Parágrafo
Terceiro A não utilização do vale transporte
para a sua finalidade precípua e legal (deslocamento
casa-trabalho e vice-versa) autoriza o empregador a fazer
o abatimento correspondente do benefício no mês
subsequente.
Parágrafo
Quarto: As empresas tomadoras deverão fornecer aos
movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local
de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho;
vale transporte na quantidade igual aos dias úteis
trabalhados no mês, podendo descontar o percentual previsto
na legislação em vigor.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado, a empresa pagará
a título de Auxílio Funeral, juntamente com
as Verbas Trabalhistas devidas, 1,5 (um salário e meio)
nominal no caso de Morte Natural ou Acidental.
Parágrafo
Primeiro: No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio
devido será de 02 (dois) salários nominais.
Parágrafo
Segundo: Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula
as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados,
com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte seja igual ou superior aos valores
acima estipulados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As
empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos de
idade e que não dispõem de creche própria,
ou convênios com creches, reembolsarão diretamente
à empregada às despesas comprovadamente havidas
com a guarda, vigilância e assistência de filho
legítimo ou legalmente adotado, mediante a apresentação
de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço,
independente se o estabelecimento for público ou particular,
até o limite de reembolso será no valor de R$
297,47 (Duzentos e noventa e sete reais e quarenta e sete
centavos), por mês, por filho (a) até que completem
06 anos de idade; podendo utilizar esse benefício,
a partir do término da licença-maternidade e
após o retorno ao trabalho.
Parágrafo
Primeiro: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai,
este, desde que o comprove e somente nesta hipótese,
perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo
Segundo: O referido percentual será reduzido proporcionalmente
ao número de faltas não justificadas apresentadas
pela beneficiária durante o período de fruição
do benefício.
Parágrafo
Terceiro: Os empregadores deverão dar ciência
a todas as trabalhadoras da existência do sistema e
dos procedimentos necessários para utilização
do benefício, com afixação de avisos
em locais visíveis e de fácil acesso as empregadas,
ou por meio de comunicação escrita ou por meios
eletrônicos.
Parágrafo
Quarto: Os signatários convencionam que as concessões
contidas no “caput” desta cláusula, atendem
ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo
389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86 que dispões
sobre reembolso –Creche. Sem prejuízo do cumprimento
dos demais preceitos de proteção à maternidade.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
E EMPRESARIAL
As
Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores (associados ou não)
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho,
o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas
entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula, através
de organização gestora especializada e aprovada
pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo
Primeiro – A prestação do plano Benefício
Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do
primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado
no parágrafo segundo deste, e terá como base
para os procedimentos necessários ao atendimento dos
trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo
Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano
Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso
consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão
a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada
mês, iniciando a partir de 10/04/2023, o valor total
de R$35,00 (trinta e cinco reais), por trabalhador que possua,
exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora
no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular
e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos
na prestação dos benefícios as Disposições
Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela
de Benefícios são registrados em cartório.
O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial
será de responsabilidade integral das empresas, ficando
vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo
Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado
por doença ou acidente, o empregador manterá
o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze)
meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta
contribuição a partir do décimo terceiro
mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos
os benefícios sociais previstos nesta cláusula
e no Manual de Orientação e Regras, até
seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo
Quarto – Devido à natureza social, emergencial
e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos
pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que
gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares,
o empregador deverá preencher o comunicado disponível
no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável
de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e,
no caso de nascimento de filhos, este prazo será de
até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que
não observar estes prazos, poderá arcar com
sanções pecuniárias em favor do trabalhador
ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Caso a empresa não efetue o comunicado junto à
gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não
perderão o direito ao benefício, devendo a entidade
efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de
suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo
Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar
recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito
aos benefícios e serão atendidos normalmente
pela gestora, a mando das entidades, com exceção
dos benefícios prestados por empresas terceirizadas
que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso,
o trabalhador e seus familiares perderão o direito
ao recebimento ou prestação desses benefícios.
Assim, o empregador responderá, perante o empregado
e/ou a seus dependentes, a título de indenização,
o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente à época da infração em
favor do trabalhador ou seus beneficiários, além
de reembolsar às Entidades os valores devidos à
que os trabalhadores e seus beneficiários têm
direito e que estão descritos nessa cláusula.
Caso o empregador regularize seus débitos no prazo
de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento
de comunicação de débito feita por e-mail,
pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo
Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula,
até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará
a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso
do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme
previsão legal, além das demais penalidades
previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador
ter seu nome incluso em órgãos de proteção
ao crédito, bem como seu registro nos cartórios
de protestos competentes.
Parágrafo
Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de
licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma
coletiva, e em consonância à instrução
normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente,
deverão constar a provisão financeira para cumprimento
desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico
dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
Oitavo – Estará disponível no website
da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade
específico para atendimento da cláusula do plano
Benefício Social Familiar, referente aos últimos
5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades
sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando
solicitado.
Parágrafo
Nono – O presente serviço social não tem
natureza salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório
e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo
Décimo - A empresa que já disponibilizar: PLANO
DE SAÚDE; PLANO ODONTOLÓGICO; SEGURO DE VIDA,
E AUXÍLIO FUNERALa seus trabalhadores, estará
desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios,
devendo enviar à Entidade Profissional os documentos
que comprovem o rol de benefícios disponibilizados.
É responsabilidade desta Entidade informar formalmente
à organização gestora, os dados das empresas
que estão cumprindo tais requisitos, para que não
haja disponibilização benefícios definidos
pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo
Décimo Primeiro – Fica desde já consignado
e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos
empregados é para o fim exclusivo da disponibilização
dos benefícios contratados e objetos da presente prestação
de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 –
Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD,
e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo
Décimo Segundo – Na hipótese de este instrumento
coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso
de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para
cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores
e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos
até o retorno de sua eficácia.
I-
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento
para manter o cumprimento desta cláusula específica,
devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial,
apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado
aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução
de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa,
terão seus direitos aqui descritos preservados.
II-
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças
vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas
neste período, terão caráter meramente
informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões
jurídicas.
Parágrafo
Décimo Terceiro – Para lisura e transparência
na prestação dos benefícios, segue abaixo
um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão
disponibilizados. Tal procedimento é necessário
para que não haja desvio de finalidade do benefício
a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado,
devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza
alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação
e Regras que rege a prestação dos benefícios
estará registrado em cartório e disponível
no website da gestora.

Parágrafo
Décimo Quarto – Visando a redução
de custos e agilidade na gestão das empresas do segmento,
as entidades convenentes disponibilizam mediante ao pagamento
de um valor adicional opcional de R$6,00 (seis reais), por
trabalhador que possua, os benefícios complementares
abaixo. Desta forma, os boletos gerados terão como
base o valor total de R$41,00 (quarenta e um reais).
RESUMO
DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES
Parágrafo
Décimo Quinto – Quando da migração
para este plano de benefícios, mais completo, as empresas
ficam cientes que este plano perdurará enquanto esta
cláusula estiver prevista em Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho, não sendo possível seu
regresso ao plano básico, devido as despesas assumidas
pelas entidades com redes credenciadas e sistemas necessários
à prestação destes benefícios.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - ADMISSÃO APÓS A DATA
BASE / PROPORCIONAL
A
correção salarial dos empregados admitidos após
a data-base obedecerá aos seguintes critérios:
a)
Observação do piso conforme função
e tempo de empresa na referida função;
b)
Deduções das antecipações/reajustes
espontâneos concedidos para os admitidos após
a data base, ou para as empresas constituídas após
a data-base, se superiores ao piso salarial estabelecido nesta
convenção.
c)
O reajuste salarial será proporcional e incidirá
sobre o salário de admissão, obedecendo os critérios
acima.
Parágrafo
único - O salário reajustado não poderá
ser inferior ao piso salarial da função ou piso
da categoria, conforme previsto na cláusula Piso Normativo.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - PROMOÇÕES
Não
deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, o período
experimental do empregado promovido a cargo de nível
superior. Vencido esse prazo, a promoção e o
respectivo aumento salarial, serão anotados na Carteira
Profissional de Trabalho.
Nas
promoções para cargos de chefia administrativa
será considerada a substituição superior
a 90 (noventa) dias consecutivos, não se aplicando
essa garantia quando o substituído estiver em gozo
de Benefício Previdenciário.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica
proibida a contratação experimental de empregados
ou trabalhadores avulsos que já prestam serviços
nas funções por eles anteriormente exercidas,
exceto se já passados um ano do término dos
antigos contratos. e desde que não tenham ocorrido
alterações tecnológicas, de gestão
ou competências (qualificação) para a
função.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
A
empresa fica obrigada a fornecer carta-aviso ao empregado
dispensado por falta grave, declinando o motivo da dispensa.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO
A
liquidação dos direitos trabalhistas resultantes
da rescisão de contrato de trabalho deverá ser
efetivada, no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio
indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados da data
da notificação como previsto em Lei. A não
observância implicará nas sanções
previstas na legislação pertinente.
Parágrafo
Primeiro: As empresas serão obrigadas a apresentar
o Exame Médico Demissional de seus Empregados, os quais
passarão a fazer parte integrante da Homologação
de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina
o Artigo 168 da CLT.
Parágrafo
Segundo: A empresa deverá entregar os documentos necessários
para formalização da rescisão em até
5 dias úteis, após o término do prazo
para quitação dos direitos trabalhistas.
Parágrafo
Terceiro: A não disponibilização do TRCT
e guia do seguro desemprego, no prazo de até 15 dias
úteis, a contar do termino do prazo previsto para a
liquidação dos direitos trabalhistas, sem motivo
justificado, implicará no pagamento de multa no valor
do piso da categoria para o trabalhador.
Parágrafo
Quarto: Na impossibilidade do sindicato agendar a homologação
dentro do prazo de 15 dias úteis, tendo a empresa solicitado
a homologação dentro do prazo do artigo 477,
parágrafo 6º da CLT, constituirá motivo
justo isentando a empresa de qualquer penalidade, sendo o
sindicato obrigado a fornecer declaração noticiando
tal impossibilidade.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
COM A ASSISTÊNCIA DO SINTRAMMSP
As
empresas e trabalhadores, podem optar pela realização
da Homologação de Rescisão de Contrato
de Trabalho, inclusive para empregados com menos de 01 (um)
ano de serviço na empresa, com a assistência
do SINTRAMMSP, dentro do prazo determinado nesta CCT. As rescisões
de contrato de trabalho a serem homologadas pelo SINTRAMMSP,
terão eficácia liberatória exclusivamente
em relação às verbas ali descritas incluídas
e pagas ao trabalhador, não importando, em qualquer
restrição ao direito empregado buscar reparação
de direitos violados no curso do contrato de trabalho.
Parágrafo
Primeiro: As homologações das rescisões
de contrato de trabalho serão pagas pelo Empregador,
no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por homologação;
Parágrafo
Segundo: A assistência à homologação
ao trabalhador representado pelo SINTRAMMSP e não contribuinte,
ou que não estiver em dia com as contribuições,
será cobrada no ato da homologação, o
valor de R$ 60,00 (sessenta reais), pagas pelo Empregado.
Parágrafo
Terceiro: As empresas ficam também obrigadas a apresentar
toda a documentação e cópias exigidas
pelo SINTRAMMSP, antecipadamente e em tempo hábil para
a conferência
Parágrafo
Quarto: Ocorrendo alteração superveniente da
legislação, esta deverá prevalecer sobre
esse tópico
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas fornecerão aos trabalhadores, independentemente
de solicitação, carta de referência nos
casos de dispensa imotivada ou a pedido.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE
Na
forma do que dispõe o artigo 9º, da lei 7.238/84,
o empregado dispensado, sem justa causa, no período
de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção
salarial, terá direito à indenização
adicional equivalente a um salário mensal.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO / TRABALHADO
Feito
o pedido de demissão, se obriga o trabalhador a laborar
para o empregador por 30 (trinta) dias, para proporcionar
ao empregador o tempo necessário para reequipar o seu
quadro de pessoal com a admissão e treinamento de outro
trabalhador para aquela vaga iminente.
Se
o trabalhador demissionário não cumprir o aviso
prévio (se ele não trabalhar em tal período),
dará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários
correspondentes ao prazo respectivo.
Parágrafo
Primeiro: Na hipótese de demissão sem justa
causa,no prazo do aviso prévio, o empregado deverá
ser desobrigado do cumprimento do aviso, apenas mediante comprovação
documental de contratação de novo emprego (justo
motivo) ou liberalidade da empresa.
Parágrafo
Segundo: O contrato de trabalho, em qualquer das hipóteses
acima, se encerrará no último dia de trabalho
do cumprimento do aviso prévio
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO / INDENIZADO
(LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011)
Dispõe
o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o
Capítulo VI do Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados
que contém até 1 (um) ano de serviço
na mesma empresa.
Ao
aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos
3 (três) dias por ano de serviço prestado na
mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta)
dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
A
Lei alterou as disposições contidas no artigo
487 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao
fixar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio,
ora previsto nos termos do artigo 7º, inciso XXI da Constituição
Federal.
Ao
período mínimo de 30 (trinta) dias deverá
ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias
a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa)
dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio
trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer
trabalhando por no mínimo 20 (vinte anos) anos para
a mesma empresa.
Parágrafo
Primeiro: Aviso Prévio Indenizado
No
sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado
do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio
trabalhado) o que de certa forma se transformou em regra geral
nas empresas. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo
e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá
ser conciliada entre empresa e trabalhador através
de acordo.
Parágrafo
Segundo: Aviso Prévio – FGTS / Férias
/13º salário
O
aviso prévio integra o tempo de serviço para
todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º
da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos
no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.
Parágrafo
Terceiro: Aviso Prévio – Projeção
A
projeção do aviso prévio para o pagamento
da indenização no caso de dispensa no trintídio
anterior a data base da categoria, a posição
majoritária da jurisprudência é de que
o aviso prévio é projetado para contagem. Desta
forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso
prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados
e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base.
Caso positivo é devido a indenização.
O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, caso em
que deverá ser verificado o último dia trabalhado.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIENCIA / SUSPENSÃO
O
contrato de experiência fica suspenso durante o período
em que o empregado ficar afastado do serviço em Benefício
Previdenciário, contando-se o tempo nele previsto após
a cessação do benefício.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - ESTIMULO A QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Os
Sindicatos fomentarão perante as empresas a realização
de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades
por parte de seus empregados.
Parágrafo
Único: Os valores pagos pelas empresas que optarem
por reembolsar total ou parcialmente os cursos, treinamentos,
escolas e ou faculdades de seus empregados, não terão
natureza salarial, não incidindo sobre elas quaisquer
encargos.
a-)
Sempre que possível, as empresas deverão realizar
cursos profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores
avulsos
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE
FUNÇÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
Os
empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente
instrumento coletivos receberão o salário normativo
(piso salarial) conforme atividade exercida e a presente norma
coletiva aplicar-se-á a toda categoria diferenciada
profissional dos trabalhadores da movimentação
de mercadorias auxiliares na administração em
geral, que exercem as seguintes funções:
I
- Armazenagem: Compreendem como a atividade de movimentação
de mercadorias em geral nas instalações de armazéns,
Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais
de Carga, recebimento, conferência, transporte interno,
abertura de volumes para a conferência aduaneira, conferência
de carga e descarga, manipulação, arrumação
e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando
efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras
elétricas e serviços de coleta.
II
- Movimentador de Mercadorias com qualificação
profissional:
a)
Operador de Transpaleteira Elétrica: atividades destes
compreendem a movimentação horizontal de mercadorias
dentro dos armazéns, depósitos e instalações
para armazenamento de mercadorias, através da utilização
de equipamento de força motriz denominado Transpaleteira
Elétrica para cuja operação basta um
treinamento fornecido pela própria empresa, não
se exigindo maiores pré-requisitos.
b)
Conferente: atividades destes compreendem a conferência
de carga, contagem de volumes, anotação de suas
características, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto, e demais serviços correlatos.
c)
Operador de empilhadeira: São os operadores de deslocamento
e movimentação vertical de mercadorias ou produtos
em geral, operando equipamento de força motriz denominado
Empilhadeira Elétrica ou a Gás, para cuja operação
requer-se qualificação especializada ministrada
e certificada pelo SENAI e Carteira Nacional de Habilitação
(CNH)
III - Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: executa o reparo e restauração
das embalagens de mercadorias, nas operações
de carregamento e descarga de veículos de transportes
(embarcações, caminhões, contêineres
e similares), emblocamento, desblocamento, reembalagem, marcação,
remarcação, colocação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior
recomposição, containerização,
paletização, montagem de Kits, arrumador, carregador,
ajudante, de carga e descarga, transbordo, colocador de produtos
e mercadorias, deslocador de mercadoria manualmente ou com
auxilio de equipamentos hidráulicos (paleteiras hidráulicas
ou manuais), retirando-a da plataforma e do setor de expedição
para a armazenagem e empilhamento, colocando-as nas gôndolas
ou retirando-as do setor de expedição para a
plataforma de embarque ou para o centro de logística,
serviços de coleta, distribuição, acomodando-as,
retirando da plataforma para o deslocamento ao centro de distribuição,
retirando a mercadoria do depósito, do centro de distribuição
ou da logística, dispondo-as nos veículos ou
no local de depósito e entrega.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As
empresas poderão manter de forma apropriada e de fácil
acesso atendimento de emergência.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
O
sindicato poderá afixar nas dependências das
empresas, no quadro de avisos, todo e qualquer comunicado
de interesses dos empregados e empregadores, ficando, porém,
dispensado do cumprimento do § 2º, do artigo 614,
CLT, estando as cláusulas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, disponíveis no Portal de Notícias
da Entidade Sindical (www.sintrammsp.com.br), para conhecimento
e consulta.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
As
empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança
de endereço, tanto para o Sindicato dos Trabalhadores,
como para o Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias,
após a sua efetivação.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE FÉRIAS
Estabilidade
de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, após
o respectivo gozo de férias. Havendo o parcelamento
das férias, a estabilidade, quando do retorno, será
correspondente aos dias de gozo usufruídos pelo trabalhador.
Parágrafo
Único: A contagem da Estabilidade ou indenização
inicia-se no dia em que o trabalhador voltar as suas funções,
não sendo considerado a fruição do aviso
prévio e as outras Estabilidades previstas na norma
coletiva.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA /
GESTANTE
Será
garantido emprego ou indenização à empregada
gestante até 60 (sessenta) dias após o término
do afastamento legal (Licença 120 dias), desde que,
seja comunicado à empresa o estado de gravidez nos
primeiros 60 dias da gestação.
Parágrafo
Primeiro: À empresa adepta ao programa “EMPRESA
CIDADÔ será aplicada as mesmas condições
previstas nesta cláusula.
Parágrafo
Segundo: Caso ocorra o parto de natimorto, será garantida
à trabalhadora a estabilidade prevista nesta cláusula;
Parágrafo
Terceiro: A Estabilidade ou indenização inicia-se
no dia em que a trabalhadora voltar as suas funções,
não sendo considerado a fruição do aviso
prévio e as outras Estabilidades previstas na norma
coletiva.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA /
ACIDENTES / DOENÇA
Garantia
de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária
ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença
profissional pelo período de 12 (doze) meses, conforme
artigo 118 da Lei 8213/91 e artigo 169 da C.L.T. (Seção
V – medidas preventivas de saúde do trabalhador).
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
/ APOSENTADORIA
Para
os empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa
e aos quais falte até 1 (um) ano para a aquisição
do direito à aposentadoria proporcional ou integral,
fica assegurada a garantia de emprego por igual período,
ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido
de demissão, desde que haja comunicação
prévia no prazo de 30 dias à contar da aquisição
do direito, bem como a comprovação do direito
através do CNIS ou outro documento oficial emitido
pelo INSS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORES AVULSOS: - MÃO
DE OBRA AVULSA
O
Sindicato fornecerá os Trabalhadores Avulsos necessários
para atender a demanda das empresas, sempre que requisitado
pelas mesmas, no prazo máximo de 24 horas (vinte e
quatro) horas, após a solicitação e/ou
comunicação.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - TRABALHADORES AVULSOS: - DA INTERMEDIAÇÃO
DE MÃO DE OBRA
Havendo
necessidade de trabalhadores para efetuar os serviços
de carga, descarga, remoção e outros atinentes
à movimentação de mercadorias em geral,
deverá ser formalizado a intermediação
de mão-de-obra avulsa com as empresas requisitantes,
através de Acordo Coletivo regido pela Lei 12.023/09
e demais disposições legais.
Parágrafo
Único - Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou
não, que intermediados por entidade sindical de 1º
ou 2º grau, na forma da Lei 12.023/2009 e das decisões
dos Tribunais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão
7580/97 TRT/SC), não estarão vinculados sob
o prisma empregatício, nem com a empresa requisitante,
nem com a entidade sindical, conforme Decreto 80.271/77, artigo
6º e 13º, Lei nº 605, artigo 3º, artigo
513, parágrafo único da CLT, artigo 611, 2º
e 857 da CLT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - TRABALHADORES AVULSOS: - RESPONSABILIDADE
DO SINDICATO PELOS TRAB. AVULSOS
O
Sindicato assume a responsabilidade pelos atos praticados
pelos Trabalhadores Avulsos, desde que praticados nas dependências
das Empresas durante a jornada de Trabalho, nos casos de avarias
ou desvios de mercadorias, desde que, comprovado o dolo. Nestes
casos, as empresas serão ressarcidas dos prejuízos
em importâncias equivalentes ao dano causado, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do evento.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES AVULSOS: - PAGAMENTO
DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Os
trabalhadores movimentadores de mercadorias farão jus
à remuneração do dia, quando este for
requisitado pela empresa tomadora e não puder trabalhar
por motivo alheio a sua vontade
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADORES AVULSOS: - PAGAMENTO
VIA FATURA / SINDICATO
As
empresas efetuarão o pagamento pelos serviços
executados por Trabalhadores Avulsos filiados ou não,
até o 5º (quinto) dia útil após
a apresentação da “FATURA”, com
o devido número de controle da produção/tarefa
ou horas trabalhadas devendo, o Sindicato, efetuar o repasse
aos Trabalhadores. O não cumprimento desta cláusula
implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida
de Juros de 1% (um por cento) ao mês até a data
do efetivo pagamento.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADORES AVULSOS: - OBRIGAÇÃO
DAS EMPRESAS - ENCARGOS SOCIAIS
Todos
os encargos sociais e previdenciários relativos aos
Trabalhadores Avulsos serão custeados pelas empresas
ou tomadores de mão de obra, incluído o DSR,
na base de 18,18% sobre a remuneração total,
assim como os adicionais estabelecidos por Lei, referente
às Férias (Decreto Lei n. 80.271), Décimo
Terceiro Salário (Decreto Lei n. 63.912) e FGTS (Lei
8.036/90), ficando o Sindicato responsável, como intermediário,
pelo recebimento e confecção das guias relativas
a esses recolhimentos e pela efetivação dos
pagamentos devido aos trabalhadores nas épocas próprias.
Por
acordo entre as partes, todos os Encargos e os Salários
serão embutidos num único valor, e a responsabilidade
pelos Recolhimentos Sociais e Previdenciários e Pagamentos
dos Trabalhadores Avulsos deve ser efetuado de acordo com
a Lei 12.023/2009.
Parágrafo
Único: As empresas contribuirão com uma taxa
de administração de 12,00% (doze por cento)
e uma taxa beneficente de 11% (onze por cento), sobre o faturamento
dos serviços executados pelos trabalhadores avulsos
intermediados pelo Sindicato.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS - IMPLANTAÇÃO
Fica
instituído o Banco de Horas que se regerá pelas
seguintes regras:
Parágrafo
Primeiro: O Banco de Horas, objeto desta cláusula,
terá vigência de 12 (doze) meses, no mesmo prazo
desta CCT;
Parágrafo
Segundo: As empresas que desejarem implantar o Banco de Horas
em condições diversas da presente cláusula,
poderão adequar as condições estabelecidas,
através de ACT- Acordo Coletivo de Trabalho. O sindicato
se incumbirá de assiná-lo, juntamente com a
empresa e comissão representante dos trabalhadores,
e solicitará o registro do Acordo junto a S.R.T./M.T.E.,
no sistema Mediador, conforme instruções normativas
nº 16. Fica terminantemente proibida a implantação
do Banco de Horas em condições diversas da presente
cláusula, sem os requisitos mencionados;
Parágrafo
Terceiro: Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição
do banco de horas só será válido com
a autorização expressa de autoridade competente
em matéria de segurança e higiene do trabalho
do Ministério do Trabalho, na forma do art. 60 da CLT.
(Inclusão dada pela Resolução TST 209/2016).
Parágrafo
Quarto: A cada Trimestre, Quadrimestre e/ou Semestre, o gestor
do Banco de Horas processará a quitação
do mesmo, pagando todas as horas extras aos credores, a folha
do mês seguinte ao fechamento conforme foi à
opção. (a opção pelo período
de fechamento será homologada junto a respectiva Entidade
Sindical)
Parágrafo
Quinto: Os empregados admitidos durante a vigência deste
Acordo, ficarão subordinados às respectivas
cláusulas e condições, das quais terão
ciência no ato da admissão, exceto aqueles que
exercem cargos de gestão e os que realizam atividades
externas.
Parágrafo
Sexto: Em caso de Rescisão de Contrato de Trabalho,
por qualquer natureza, serão pagas ao trabalhador todas
as horas que constar do banco a CRÉDITO, com os adicionais
legais.
Parágrafo
Sétimo: As horas constantes DÉBITO, serão
absorvidas pela empresa sendo vedado o desconto, o que poderá
acontecer somente quando a demissão for motivada por
Justa Causa, ou pedido de Demissão, limitando a 30%
das verbas rescisórias líquidas, sendo que,
para ambos os casos, deverão ser anexados ao Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho o demonstrativo
das mesmas.
Parágrafo
Oitavo: Fica acordada entre as partes, a adoção
de medidas e critérios visando à compensação
da jornada de trabalho, que será administrada por sistema
eletrônico de débito e crédito.
Parágrafo
Nono: Para cada hora extra trabalhada em dias normais, assim
considerada aquela trabalhada de segunda a sexta-feira, será
creditada 1:00 (uma hora), no Banco de Horas, ou seja “Uma
por Uma”, limitado a 02 (duas) horas dia;
I)
Constituirão DÉBITOS dos empregados para com
a empresa, as horas não trabalhadas dentro de suas
jornadas normais, devido a:
a)
Folgas parciais e coletivas;
b)
Folgas em dias úteis de trabalho, anterior ou posterior
a feriados (pontes) e dias adicionais seguidos dos períodos
de férias;
II)
Constituirão créditos dos empregados para com
a Empresa, as horas trabalhadas acima da carga horária
diária e mensal e aquelas eventualmente realizadas
em dias considerados fora da jornada normal de trabalho.
a)
As horas trabalhadas aos Domingos, Feriados e dias de folgas,
não integrarão ao Banco de Horas, devendo as
mesmas serem pagas com os devidos acréscimos legais
na folha de pagamento de competência;
b)
O saldo mensal de horas, seja de crédito ou a débito,
será transportado para o mês seguinte, podendo
as horas a crédito serem convertidas em descanso, desde
quando haja acordo entre as partes (empregado e empregador);
c)
As folgas concedidas, bem como as horas trabalhadas acima
da jornada normal, serão apontadas em controle de ponto
individual, nos quais constarão os horários
normais de trabalho de cada funcionário;
d)
A Empresa informará mensalmente aos empregados, por
meio de controle especialmente criado para esse fim, o saldo
de horas a crédito ou débito levados ao Banco.
e)
No caso de necessidades prementes dos serviços, ou
razão de força maior, a jornada poderá
ser prorrogada, além das 10 horas, somente os casos
excepcionais e a excedência será paga com os
devidos acréscimos na folha correspondente.
f)
As faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas,
serão contabilizadas normalmente no Banco de Horas,
ficando a opção pela empresa em realizar o desconto
na folha.
Parágrafo
Décimo: O saldo credor das horas será usufruído
pelo empregado da seguinte forma:
a)
Folgas adicionais seguidas de período de férias;
b)
Folgas coletivas;
c)
Dias de compensação de “pontes de feriados”
de forma coletiva;
d)
Dias de compensação às 2ª e 6ª
feira, ou outro dia da semana, tudo de comum acordo entre
as partes (empregado e empregador).
Parágrafo
Décimo Primeiro: A empresa informará antecipadamente
aos seus empregados, quando irá efetuar a extensão
ou a redução da jornada.
Parágrafo
Décimo Segundo: Será devido ao Sindicato Profissional,
por ocasião de implantação do ACT / BH,
a título de contribuição do custeio o
valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), devendo as empresas
comprovarem o pagamento;
a)
O referido valor poderá ser negociado observado o princípio
da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a previsão
de despesas. Sendo vedada a cobrança de qualquer taxa
do trabalhador em função da implantação
do ACT.
b)
Fica dispensada à veiculação do Edital
em jornal para convocação de assembleia, devendo
ser realizada pela empresa a comunicação para
todos os trabalhadores atingidos pela implantação
Parágrafo
Décimo Terceiro: Os abusos verificados na utilização
do Banco de Horas, desde que denunciados, expressamente, pelos
empregados ao sindicato e uma vez constatada a veracidade
da irregularidade, e eventual descumprimento da presente cláusula,
fica estipulado o pagamento de uma multa correspondente a
um salário nominal, a ser revertido em favor do(s)
empregado(s) prejudicado(s). A multa só poderá
ser aplicada após notificação, e decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o descumprimento, ficando
a empresa impedida de utilizá-la durante a vigência
da presente norma coletiva de trabalho.
Parágrafo
Décimo Quarto: As empresas que implantarem o Banco
de Horas de acordo com os ditames desta cláusula, sem
qualquer assistência do SINDICATO, deverão em
até 30 dias COMUNICAR a formalização
do Banco de Horas para fins de acompanhamento pela Entidade
Sindical.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Para
os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem no interior
das Câmaras Frigoríficas e para os que movimentam
mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,
depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo,
será assegurado um período de vinte minutos
de repouso, computado esse intervalo como o de trabalho efetivo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO
ELETRONICO
As
empresas poderão a adotar o Sistema Alternativo de
Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”),
nos termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2021, do Ministério do Trabalho e Previdência,
desde que observadas às condições previstas
na mencionada norma.
Parágrafo
Primeiro: Sistema de registro eletrônico de ponto é
o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados
à anotação da hora de entrada e de saída
dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata
o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT.
Parágrafo
Segundo: O sistema de registro de ponto eletrônico deve
registrar fielmente as marcações efetuadas,
não sendo permitida qualquer ação que
desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I
- restrições de horário à marcação
do ponto;
II
- marcação automática do ponto, utilizando-se
horários predeterminados ou o horário contratual,
não se confundindo com o registro por exceção
previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT;
III
- exigência, por parte do sistema, de autorização
prévia para marcação de sobrejornada;
e
IV
- existência de qualquer dispositivo que permita a alteração
dos dados registrados pelo empregado.
FALTAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS - ABONO
Serão
abonadas as faltas por ausência do empregado ao serviço,
por períodos e motivos, a contar a partir da data do
evento, da seguinte ordem:
I
– 05 (cinco) dias, por ocasião do respectivo
casamento;
II
– 04 (quatro) dias consecutivos por morte de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
III
– 01 (um) dia no ano para doação de sangue
devidamente comprovada;
IV
– 05 (cinco) dias de licença paternidade, por
ocasião do nascimento de filho (a), de adoção
ou de guarda compartilhada; garantindo que ao menos três
desses dias sejam úteis.
V
– Nos dias em que o empregado comparecer perante autoridade
pública, arrolado como testemunha, devidamente comprovado;
VI
– No período de tempo em que tiver de cumprir
as exigências do Serviço Militar referidas na
letra “c” do art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto
de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII
- 01 (um) dia, no caso de falecimento do Sogro ou Sogra, o
empregado terá direito a licença remunerada.
VIII
– Até 06 (seis) dias, Artigo 473/X da CLT para
acompanhar consultas médicas e exames complementares
durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira,
mediante comprovação.
IX
– Até 14 dias de afastamento do trabalho –
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado
médico, a mulher terá um repouso remunerado
de 14 ficando-lhe assegurado o direito de retornar à
função que ocupava antes de seu afastamento.
Parágrafo
Primeiro: A apresentação da declaração
ou atestado, ensejando o seu reconhecimento, deve obedecer
ao prazo limite de 02 dias úteis da data da sua emissão,
desde que legível, podendo utilizar os meios digitais,
via WhatsApp, e-mail e afins, adotado pela empresa para o
envio e a comunicação, sendo necessário
apresentação do original na data do retorno
do empregado ao trabalho ou justificação.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTAS - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão
justificadas e abonadas as faltas do empregado estudante para
prestação de exames/provas escolares ou vestibulares,
em estabelecimento de ensino Oficial Autorizado ou Reconhecido,
quando tais exames/provas coincidirem com o horário
de trabalho, desde que seja previamente comunicado ao empregador
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas e mediante comprovação posterior.
Parágrafo
Primeiro: O Abono do tempo necessário à realização
das provas e locomoção; no âmbito do Estado
de São Paulo;
Parágrafo
Segundo: Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares
limitados, porém, as duas primeiras inscrições
e ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) comunicadas
ao empregador
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - FALTAS - ATESTADOS MEDICOS OU ODONTOLOGICOS
As
empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos
ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria
MPAS, nº 3.291 de 20/02/84.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - FALTAS - LICENÇA / DOENÇA
/ CÔNJUGE / FILHOS / PAIS
As
empresas concederão, quando solicitado, licenças
de até 04 (quatro) dias por ano para acompanhamento
de cônjuge, filhos e/ou pais para tratamento de doença,
devidamente comprovada através de laudo e atestados
entregues em até 48 horas da data de retorno ou justificação.
Parágrafo
Único: As empresas concederão, quando solicitados,
aos trabalhadores que possuem, em sua dependência, pessoa
inválida, incapaz, com deficiência física
ou doença excepcional, licença de até
07 dias ou declaração de horas abonadas com
no limite de até 56 horas, por ano para acompanhamento
de tratamentos e consultas médicas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODOS DE DESCANSO
Os
empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas,
entre o término da jornada e início de outra
e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo
a cada mês, com folga compensatória na mesma
semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário
de uma hora para repouso e alimentação, a partir
da sexta hora da entrada ao serviço, quando não
concedida na integralidade, acarretará acréscimo
extraordinário sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA
IMPLANTAÇÃO DE JORNADA
A
implantação de outros tipos de jornada, a saber,
JORNADA PARCIAL, JORNADA REDUZIDA, SEMANA ESPANHOLA, AUTORIZAÇÂO
PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, somente poderão
ser utilizados, mediante a formalização de Acordo
Coletivo de Trabalho, sob pena de nulidade.
Parágrafo
Primeiro - A empresa interessada na adoção de
qualquer dessas modalidades deverá encaminhar a minuta
por meio eletrônico para a análise do sindicato.
Após a deliberação com a comissão
de trabalhadores o sindicato solicitará o registro
do Acordo junto a S.R.T./M.T.E., no sistema Mediador, conforme
instrução normativa nº 16.
Parágrafo
Segundo - Fica terminantemente proibida a implantação
de qualquer modalidade sem participação e anuência
do Sindicato, sendo considerado nulo de pleno direito.
Parágrafo
Terceiro - Será devido ao Sindicato Profissional, por
ocasião da análise e implantação
de qualquer ACT – Acordo Coletivo de Trabalho e transmissão
ao M.T.E., no sistema mediador, a título de contribuição
do custeio o valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), devendo
as empresas comprovar o pagamento na assinatura do Acordo.
a)
O referido valor poderá ser negociado observado o princípio
da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a previsão
de despesas. Sendo vedada a cobrança de qualquer taxa
do trabalhador em função da implantação
do ACT.
FÉRIAS
E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O
início das férias não poderá coincidir
com domingos, feriados ou dias compensados, sendo vedado o
início das férias no período de 2 (dois)
dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HIGIENE E SEGURANÇA NO
TRABALHO
As
empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições
de higiene e segurança de acordo com as normas regulamentares
aplicáveis, cuidando especialmente dos locais com riscos
à saúde física e mental provocados por
agentes químicos, físicos e biológicos,
classificados como agentes insalubres ou perigosos, assim
como, como medidas preventivas, que assegurem a saúde
e a segurança ocupacional
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
E SEGURANÇA - INSTRUMENTO PESO E MEDIDAS
O
uniforme, desde que exigido pela empresa e equipamento de
proteção individual e outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou
pelas normas regulamentares serão fornecidos, gratuitamente,
pelas empresas, tanto para os trabalhadores com vínculo
empregatício, como para os avulsos, nos termos da Lei
12.023/09.
Parágrafo
Único: As empresas fornecerão armários
para guarda desses equipamentos de proteção
individual e uniformes.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO,
ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CIPA - COMUNICADO E PROTOCOLO
AO SINTRAMMSP
As
empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão
eleições para CIPA, dando publicidade para tal
ato através de comunicados afixados nos quadros de
avisos das mesmas.
Parágrafo
Primeiro: A empresa comunicará ao sindicato, por meio
do edital de Convocação o início do processo
eleitoral, constando no documento: a data para inscrição
da CIPA, data da eleição com o horário
do início e do término da votação,
número de empregados no estabelecimento e o CNAE principal
da empresa.
a-)
O comunicado ao SINTRAMMSP poderá ser por ofício
protocolado na Sede ou por E-MAIL onde deverá enviar
em arquivo PDF para o devido protocolo.
Parágrafo
Segundo: No prazo de 10 dias úteis após a ata
de posse, será apresentado ao SINTRAMMSP para o protocolo
em duas vias originais: da ATA da Eleição, da
Ata de Posse, o Calendário Anual das Reuniões
e cópia da lista de votação, contendo
o número do CNPJ do estabelecimento. O processo eleitoral
poderá ser fiscalizado pelo Sindicato.
Parágrafo
Terceiro: Assegura-se a participação dos cipeiros
em horário normal de trabalho ou, se em período
diverso, a folga compensatória, para Treinamento e
Reciclagem das suas atribuições como membro
da CIPA.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE VACINAÇÃO
CONTRA O COVID-19
Visando
a preservação da saúde e segurança
no ambiente de trabalho, as empresas poderão exigir
comprovante de vacinação contra covid-19 dos
empregados, ficando dispensados da sua apresentação
apenas os empregados que tenham expressa contraindicação
médica, a qual deverá ser devidamente comprovada
mediante a apresentação de atestado/declaração
médico.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
PROFISSIONAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SAÚDE OCUPACIONAL
As
empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, mantendo a
disposição do MTE e do sindicato, a documentação
referente a tais programas e das medidas de prevenção
de acidente e doença ocupacional até o prazo
de cinco anos da data de término de vigência
dos referidos documentos.
Parágrafo
Primeiro: O PPP apenas será fornecido apenas aos trabalhadores
expostos a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física,
considerados para fins de concessão de aposentadoria
especial, mediante solicitação do trabalhador,
por escrito, no prazo máximo de sessenta dias a contar
da término do contrato de trabalho, observando a projeção
do aviso prévio indenizado, se houver.
Parágrafo
Segundo – As empresas atenderão as disposições
de lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames de
saúde ocupacional, sejam eles, o admissional, periódicos,
de retorno, de mudança de ocupação funcional,
bem como, exame demissional, observando a exigibilidade e
periodicidade prevista na NR-7 da SSMT.
RELAÇÕES
SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO
DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - FICHA DE FILIAÇÃO
As
Empresas deverão disponibilizar, quando de sua admissão,
ficha de filiação de ASSOCIADO CONTRIBUINTE,
bem como os benefícios disponibilizados pelo SINTRAMMSP,
devendo informar que os não contribuintes” Não
farão jus aos benefícios pelo Sindicato".
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - LIBERDADE DE ACESSO DO SINDICATO
Fica
assegurada liberdade de acesso aos diretores do SINTRAMMSP,
legal e comprovadamente eleitos, nas dependências da
empresa, em circunstâncias estabelecidas por prévio
entendimento entre a direção da empresa e da
entidade sindical, mediante comunicação prévia.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ocorrendo
alteração superveniente da legislação,
esta deverá prevalecer sobre a cláusula pertinente
desta CCT
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL
COTA
DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL: A negociação
coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes
da categoria da correspondente base sindical, independentemente
de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato
profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime
e justo (além de manifestamente legal: texto expresso
do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores
também contribuam para a dinâmica da negociação
coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida
no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo
do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo,
maio/2015 – grifados). As contribuições
são legítimas, devidamente aprovadas pela assembleia
geral extraordinária dos trabalhadores da categoria
profissional, e se destinam a manutenção do
sindicato para a defesa dos direitos dos trabalhadores, por
ocasião do início da data base.
Parágrafo
Primeiro: Considerando legitima a deliberação
assembleia, tornou-se licita a instituição da
COTA DE PARTICIPAÇÃO, destinada ao fortalecimento
do SINTRAMMSP sem ofensa ao Poder Judiciário Federal,
STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria
distinta, que não viola a Súmula Vinculante
40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo 119
do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art.
611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando
que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL”
possui natureza jurídica ressarcitória, não
se destinando ao custeio da contribuição confederativa
/ assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição
de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo
tão somente a união dos trabalhadores, solidária,
democrática de livre deliberação para
obtenção de êxito na negociação
coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados
financeiros representados pelos benefícios econômicos
sociais e jurídicos.
Parágrafo
Segundo: A COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL em
beneficio do SINTRAMMSP, decorre da necessidade de ressarcimento
pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos
com a negociação salarial e demais benefícios,
considerando que todos são beneficiados com igualdade
de condições inseridas no acordo / convenção
coletiva de trabalho.
Parágrafo
Terceiro: Ao instituir a COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL, a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do
princípio da boa-fé objetiva, no atendimento
da função social da contratação
coletiva, advinda da interpretação da conformidade
dos princípios constitucionais anteriormente referidos,
encontrando especial esteio no princípio da igualdade
e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da CF/88), que
sustenta o alicerce do modelo de representatividade sindical,
estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
Parágrafo
Quarto: Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito
de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações
dos empregados a efetuarem oposição à
contribuição, por violar a liberdade sindical.
Comprovando a prática ilegal, responderão as
empresas pelo pagamento da indenização pertinente,
além da multa prevista nesta CCT e outras sanções
cabíveis.
Parágrafo
Quinto: Fica estipulada em benefício do SINTRAMMSP,
a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL atribuída
a todos os empregados e trabalhadores avulsos associados e
não associados, durante os 12 (doze) meses, a partir
do mês subsequente a assinatura e veiculação
(no site do SINTRAMMSP). O valor da cota de participação
negocial que varia de acordo com seu salário base,
sendo o porcentual de desconto de 0,5% (meio por cento) sobre
o salário e será crescente até atingir
a cota máxima, de acordo com a quantidade de salários
mínimos que o empregado recebe, sendo escalonado na
seguinte forma:
a)
Para quem recebe até 02 salários mínimos:
0,5% (meio por cento) sobre o salário base. Até
atingir a cota máxima de R$ 10,00 (dez reais).
b)
Para quem recebe acima de 02 salários mínimos
até 05 salários mínimos: 0,5% (meio por
cento) sobre o salário base. Até atingir cota
máxima de R$ 15,00 (quinze reais).
c)
Para quem recebe acima de 05 salários mínimos:
0,5% (meio por cento) sobre o salário base. Até
atingir a cota máxima de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo
Sexto: Esses valores são destinados ao ressarcimento
das despesas referentes à negociação
exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais
e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria
base territorial do SINTRAMMSP.
Parágrafo
Sétimo: O valor deverá ser descontado no mês
subsequente a assinatura e veiculação (no site
do SINTRAMMSP) da presente CCT, sendo repassado pela empresa
ao sindicato, mensalmente por meio de Deposito Bancário
na Conta da Entidade Sindical, Caixa Econômica Federal,
Agencia 0242, Conta 45836-9, em até 10 (dez) dias após
o desconto, após efetuar o depósito deverá
encaminhar o comprovante juntamente com a relação
dos trabalhadores contribuintes contendo nome completo, cargo
e valor recolhido, para o endereço eletrônico
sindical@sintrammsp.com.br, após o sindicato encaminhará
por e-mail a declaração de quitação.
Parágrafo
Oitavo: Os contribuintes da COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL estão desobrigados do pagamento a título
de Contribuição Participativa sobre o Acordo
de PLR, bem como, OUTRAS PREVISTAS NESTA CONVENÇÃO.
Parágrafo
Nono: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no
parágrafo anterior será acrescido de multa de
2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo
atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de
2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo
Décimo: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL nesta
cláusula, sendo assegurado o prazo de até 10
(dez) dias úteis, contados da assinatura e veiculação
no site do SINTRAMMSP da presente CCT, para o envio da oposição,
e consequentemente, a renúncia aos benefícios
conquistados pelo sindicato, através de manifestação
individual, por escrito e de próprio punho.
a-)
A carta de oposição deverá ser conforme
o ANEXO I desta norma coletiva (modelo da Carta de Oposição),
de próprio punho e deverão constar:
I.)
nome completo do empregado;
II.)
número do documento de registro (RG);
III.)
número do CPF;
IV.)
função/cargo exercido pelo empregado;
V.)
nome completo da empresa – razão social;
VI.)
CNPJ da empresa.
VII.)
Na referida Carta deverá CONSTAR a seguinte informação:
“ESTOU CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS À ASSISTÊNCIA
DO SINDICATO ASSIM COMO AOSBENEFICIOS ORA CONQUISTADOSPELA
ATUAÇÃO DO SINTRAMMSP CONSTANTES NA CONVENÇÃO
COLETIVA E/OU ACORDOS COLETIVOS,como também aosconvênios
corporativoseparceriasfirmadascomo SINTRAMMSP"
b-) A Carta de Oposição poderá ser entregue
da seguinte forma:
I.)
Na sede do SINTRAMMSP, deverá ser entregue pessoalmente,
de maneira individual juntamente com o documento de identificação,
duas vias da carta de próprio punho, que será
protocolado e devolvido uma via para que apresente no DP/RH
da sua empresa; Sede do Sindicato Laboral (SINTRAMMSP), localizado
na rua Cesário Ramalho, 122 – Cambuci, São
Paulo-SP, de segunda a quinta feira, no horário das
9h00 às 11h30 e, das 13h00 às 16h00; na sexta
feira, no mesmo horário, porém até 14h30.
II.)
Entrega via correios deverá postar uma via de próprio
punho com reconhecimento da assinatura em cartório,
firma reconhecida, e que seja remetida com aviso de recebimento
–A.R. será o protocolo de entrega que deverá
ser apresentado no RH/DP da sua empresa. Sendo que será
considerada a data de postagem nos correios o prazo estabelecido
nesta cláusula.
c-)
No caso de admissão do empregado após o prazo
limite de entrega da carta de oposição, este
poderá exercer seu direito a oposição
no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do
contrato de trabalho, seguindo os critérios adotados
nesta cláusula. Para tanto, deverá anexar à
Carta um documento probatório de sua admissão,
podendo ser cópia simples da Carteira de Trabalho,
Contrato de Trabalho ou Ficha de Registro Fornecida pela empresa.
d-)
O empregado após efetuar a oposição ao
desconto da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na
forma prevista desta clausula, deverá entregar no departamento
responsável RH/DP, a carta protocolada pelo Sindicato,
ou o Aviso de recebimento A.R. comprovando-se o recebimento
da Carta de Oposição pelo Sindicato, até
a data adotada pela empresa para a elaboração
da folha de pagamento, para que não efetue os descontos
convencionados.
e-)
NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados,
ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via
cartório, por meios eletrônicos, de forma coletiva
e as que estejam em desacordo com a cláusula COTA DE
PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL e que não estiver
conforme o modelo anexo I desta norma coletiva.
f-)
As oposições levadas a efeito mediante lista
ou cartas de forma coletiva, mesmo enviadas ao SINTRAMMSP
por e-mail ou através de cartórios, serão
consideradas desacato às Assembleias e nulas de pleno
direito, na forma do artigo 9º da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo
Décimo Primeiro: O empregado que optar por não
contribuir ( que apresentar Carta de Oposição),
está ciente que não fará jus aos benefícios
ora conquistados pela atuação Sindical previstos
nesta Convenção: Adiantamento Salarial, Auxílio
Funeral, Abono De Faltas Não Previstas Na CLT, Homologação
De Rescisão Do Contrato De Trabalho Com Assistência
Gratuita Do Sintrammsp, Estabilidade De Férias, Estabilidade
Provisória Gestante, Estabilidade Provisória
Aposentadoria, Acordo Extrajudicial Com Assessoria Jurídica
E Outras Assessorias Pelo SINTRAMMSP, assim como, Convênios
Corporativos E Parcerias firmadas entre o SINTRAMMSP: Faculdades,
Universidades, Escolas de Idiomas, Cursos Técnicos,
Colônias de Férias, Consultas e exames Médicos,
Lazer entre outras parcerias, que a COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL viabiliza a existência e manutenção.
Parágrafo
Décimo Segundo: O Sindicato profissional concorda em
exonerar as empresas que efetuarem o desconto de qualquer
responsabilidade para com os obreiros, bem como obriga-se
a ressarcir de imediato as empresas em razão dos descontos
realizados que forem contrariados por ações
judiciais ou ainda representações e/ou obrigações
de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL
A
fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento
da Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social,
abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2024, por
meio de depósito na conta corrente do SAGESP, numero
640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
- até 100 mil reais...............................................R$
550,00
-
de 101 mil reais a 250 mil reais........................R$
1.100,00
-de
251 mil reais a 500 mil reais.........................R$ 2.100,00
-de
501 mil reais a 750 mil reais.........................R$ 3.100,00
-de
7501 mil reais a 1 milhão de reais.................R$
4.100,00
-acima
de 1 milhão de reais...............................R$
5.100,00
Parágrafo
primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria,
associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA
de CUSTEIO por todas as empresas, associadas ou não,
pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação
coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio
constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé
objetiva e da função social da contratação
coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento
do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que
a entidade sindical teve que promover para obter êxito
na negociação coletiva, em benefício
de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo
segundo: As empresas que optarem por não contribuir
e utilizarem a presente CCT, incorrerão na multa de
5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite
mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo
terceiro: as empresas deverão remeter cópia
do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo
quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no
caput, será acrescido de multa de 2% (dois por cento)
nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento),
correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
sobre o valor principal.
Parágrafo
quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
no prazo de até dez dias úteis, contados da
assinatura e veiculação no site do SAGESP
Parágrafo
sexto: Nas referidas cartas deverá constar que o não
contribuinte está "CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ
UTILIZAR A PRESENTE CCT" , a fim de regular as relações
trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - ATUALIZAÇÃO DE TRABALHADORES
ATIVOS / INATIVOS
As
empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após
a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores
ativos, constando: nome completo, número do CPF, função
e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado
em assembleia.
a)
Sempre que houver nova contratação de trabalhador
ou desligamento, deverá a empresa comunicar ao sindicato
no prazo máximo de 30 dias, com os dados do empregado.
b)
Empresas que não possuem empregados registrados ativos
deverão enviar documentação: GFIP, RAIS
e CAGED, comprovando que não possuem empregados, para
a devida inativação no sistema.
c)
A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno,
sendo vedada a sua divulgação a terceiros.
d)
O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da análise, devendo:
I-)
a não repassar a “informação confidencial”
a que tiver acesso, responsabilizando-se, por todas pessoas
que vierem a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio
e obrigando- se assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer
dano e/ ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra
de sigilo das informações fornecidas, no caso
de culpa ou dolo.
II-)
“informação confidencial” significará
a informação revelada do empregado repassado
pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer
outro meio.
III-)
A informação só poderá se tornar
pública mediante autorização escrita,
concedida pelo empregado a parte interessada.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - TERCEIRIZAÇÃO - MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS
A
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA para atividades
de movimentação de mercadorias em geral, exercidas
por trabalhadores com vínculo empregatício ou
em regime de trabalho avulso (art. 3º, Lei 12.023/09),
cujas atividades estão previstas no artigo 2º,
da Lei 12.023/2009, nas empresas tomadoras de serviços,
deverão seguir todos os parâmetros e/ou cláusulas
prevista nesta CCT, inclusive quanto aos valores definidos
nos pisos normativos, exceto eventual negociação
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTRAMMSP.
Parágrafo
Primeiro: A não observação da presente
cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação
aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo
Segundo: Configurada a terceirização com pisos
inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção Coletiva, sujeitará
o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta)
pisos normativos, sem prejuízo da apuração
das diferenças devidas.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - PRINCÍPIO DE BOA FÉ
Independentemente
do ramo de atividade econômica preponderante meio ou
fim, das empresas que atuam no ramo de atividade de movimentação
de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre
as partes, levará à consolidação
de norma coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidos
pelos empregadores que lhe impõe riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelo SINTRAMMSP em sua base territorial intermunicipal regional,
nos municípios de conformidade da carta sindical e
acordos entre sindicatos e SINTRAMMSP.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO
ESPECÍFICA DE DIREITOS NÃO CONTEMPLADOS NA CCT
Fica
estabelecido que quaisquer direitos não contemplados
na presente CCT será objeto de negociação
específica, por meio de ACT, pois estes poderão
prevalecer sobre a legislação, permitindo as
empresas e sindicatos negociarem condições de
trabalho diferentes das previstas em lei.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - ACORDO EXTRA JUDICIAL
O
Sindicato disponibilizará aos trabalhadores e empresas,
a possibilidade de transacionar, via Acordo Extrajudicial,
por intermédio de sua Equipe Jurídica.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR
Fica
garantida ao SINTRAMMSP a abertura de negociação
complementar à presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, por grupo de Empresas ou Empresas isoladas, visando
a melhoria das Cláusulas aqui existentes, que serão
tidas como patamar mínimo dos direitos dos empregados
abrangidos.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA - JUIZO COMPETENTE
Será
de competência da Justiça do Trabalho em São
Paulo, dirimir qualquer divergência na aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA DAS EMPRESAS
Nos
termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III, da
CLT, compreendem na representação do sindicato
Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta
Convenção Coletiva:
A.
Logística e Centro de Distribuição de
Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias
e produtos em geral, para fins de armazenagem própria
ou para terceiros, abastecimento, classificação
das mesmas e de distribuições, serviços
de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário
ou para terceiros;
transportes; multimodal; fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos.
B.
Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua
no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a
classificação, embalagens e conferência.
C.
Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco:
Bem como as empresas que fazem a locação dos
espaços para armazenagem de seus produtos, podendo
ser mercadorias de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os produtos
para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de
distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa,
armazenagem de matérias-primas, produtos acabados,
semiacabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns Gerais,
Terminais Aduaneiro e Porto Seco.
D.
Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade
e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento
sindical Patronal constatem na sua representação
sindical, que executam a movimentação de mercadorias
que fazem a administração de logística
para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras.
Serviços de Logística Integrada: Compreende
a administração dos processos de classificação,
produção e distribuição física
dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento do
produto para o setor de logística, armazéns,
terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque.
Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e colocando
os produtos nos Pellets, permitindo o seu deslocamento, movimentação
de carga, administração de estoque, de fifo.
Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas,
“Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross
Docking”, “Transit Point”, Distribuição
do produto para o meio de transporte.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA PRESENTE
NORMA COLETIVA
A
presente norma coletiva se aplica às empresas de Armazéns
Gerais, Movimentação de Mercadorias em Geral;
Serviços de Logística (Cnae 52.11 e afins) e
Empresas Terceirizadas no segmento de logística.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Estipulação
de multa pelo descumprimento de qualquer das cláusulas
da presente Convenção, no valor de 10% (dez
por cento) do Salário Normativo por empregado, ou em
dobro, em caso de reincidência, revertendo o benefício
em favor da parte prejudicada. Para evitar dupla incidência,
estão excluídas as cláusulas que já
possuem cominações legais ou convencionais específicas
de multas.
}
RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM
GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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