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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002089/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/03/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010315/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.104621/2023-59
DATA DO PROTOCOLO: 07/03/2023


SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO , CNPJ n. 43.147.784/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS

Fica assegurado o piso da categoria, salário normativo, a todos os empregados componente da categoria profissional em 1º de fevereiro de 2023 no valor de R$ 1.487,33

Os pisos salarias pré-existente, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados:

 

Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e a empresa.


REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - APLIAÇÃO DO ÍNDICE

Parágrafo Primeiro: Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT serão reajustados a partir de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários vigentes 31.01.2023 de forma escalonada de acordo com a faixa salarial discriminados na tabela abaixo:

Parágrafo Segundo: Fica facultado à empresa a aplicação do índice de 6,35% (seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) a partir de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários vigentes em de 31.01.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento.

Parágrafo Terceiro: A empresa poderá optar pela aplicação do porcentual de 6 % (seis por cento) a partir de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários vigentes em 31.01.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento, devendo ser observado que os pisos normativos não poderão ser inferiores ao valor mínimo estabelecido nesta convenção; condicionado aos seguintes requisitos:

a-) Esteja REGULAR junto as Entidades Sindicais Laboral SINTRAMMSP e Patronal SAGESP há mais de 24 meses;

b-) Apresentar, previamente ao Sindicato Laboral o quadro de cargos/ pisos praticados na empresa com a aplicação do índice de 6 % (seis por cento);

Parágrafo Quarto: A empresa deverá comunicar ao sindicato, no prazo de até 30 dias, após a divulgação da presente CCT qual foi a opção de reajuste adotada;

Parágrafo Quinto: As empresas que apresentarem dificuldades na aplicação dos índices previstos nesta CCT, poderão contactar o SAGESP – Sindicato Patronal (somente as que estejam regular) a fim de iniciar negociação com o Sindicato Laboral, visando a adequação necessária para a continuidade da atividade econômica;

Parágrafo Sexto: Fica estabelecido, que as propostas de Acordo Coletivo de Trabalho só serão analisadas, desde que, previamente seja comprovado a quitação das obrigações sindicais mormente no que se referem às contribuições, perante as Entidade Sindicais Laboral (SINTRAMMSP) e Patronal (SAGESP), estabelecidas em Convenções Coletivas de Trabalho.


PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO

Fica estabelecido que o trabalhador remunerado por tarefa ou produção, será pago pela média dos 3 (três) últimos salários mensais, em todas as verbas cujo cálculo são feitos pela média anual.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido

O atraso de pagamento dos salários importará em multa de 5% (cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.

Parágrafo Único: Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos trabalhadores, intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho, dentro do horário bancário, para permitir o recebimento do pagamento, não podendo esse intervalo corresponder ao período de descanso ou refeição, mantida as condições da Portaria do MTB nº 3.281/84.

CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas poderão conceder no decorrer do mês, vale adiantamento de salário aos seus empregados nas seguintes condições:

a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento), do salário nominal e mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado o período correspondente.

b) O adiantamento poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a data do pagamento do salário anterior. Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.

c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas no mínimo 05 (cinco) dias, antecedentes ao pagamento.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Garantia ao empregado substituto, do mesmo salário percebido pelo substituído.

PARAGRAFO PRIMEIRO: A partir do 30º (trigésimo) dia de substituição , que tenha caráter eventual, o empregado substituto passará a perceber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, excluídas as substituições dos cargos de Administração/Chefia, a menos que estas se prolonguem por período superior a 30 dias.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR DE EMPILHADEIRA

O operador de empilhadeira que ficar exposto e se sujeitar as condições de risco no abastecimento da Empilhadeira, tem o direito ao recebimento do adicional de 30%, mediante comprovação por Laudo Técnico.


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR

Fica instituída a implantação do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:

Parágrafo Primeiro: A empresa deverá apresentar no prazo de 120 dias corridos após a assinatura e divulgação da presente convenção coletiva, pedido de abertura de negociação,podendo ser solicitada a prorrogação do prazo com as devidas justificativas,que vise a implantação do programa de participação dos empregados, PLR exercício 2023, sob pena de pagamento de multa no valor em favor do Empregado, conforme abaixo, como também multa de 02 (dois) salários normativos em favor do SINTRAMMSP.

a) Para empresas com até 10 empregados, multa no valor de R$ 212,70 por empregado.

b) Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados, multa no valor de R$ 372,23, por empregado;

c) Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de R$ 691,28 por empregado;

Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será descontado de cada um em favor do SINTRAMMSP, inclusive sobre o valor da multa aplicada, a título de contribuição participativa o percentual de 6% (seis por cento), limitado ao valor total máximo de R$ 100.00 (cem reais), podendo ser estabelecida outras condições através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão ao SINTRAMMSP a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.

Parágrafo Quarto: Para o cumprimento desta cláusula as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si, com a participação dos empregados ou comissão devidamente eleita para tais fins. Comprometem-se a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, a analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar PLR - Participação nos Resultados.

Parágrafo Quinto: A empresa deverá divulgar, durante a vigência do PLR, por meio de reuniões internas e ou comunicados aos trabalhadores os indicadores dos resultados alcançados, referente as metas pré-estabelecidos, visando seu atingimento pleno.

Parágrafo Sexto: A empresa que apresentar prejuízo no ano do exercício negociado estará desobrigada do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, mediante os seguintes requisitos:

a-) deverá a empresa encaminhar documentos probatórios ao sindicato da inexistência de resultados positivos (Resultado Financeiro), e/ ou o não atingimento das metas estabelecidas no ACT/PLR.

b-) deverá a empresa comunicar aos trabalhadores sobre inexistência de resultados positivos (Resultado Financeiro), ou o não atingimento das metas estabelecidas no PLR. Colhendo por meio da lista de ciência que será entregue ao sindicato onde deverá conter: o nome do trabalhador, o cargo e a sua assinatura dando ciência.

Parágrafo Sétimo: Os contribuintes com a Cota de Participação Negocial, mensal, estão desobrigados ao pagamento a título de Contribuição Participativa, por ocasião do recebimento do PLR.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão refeição nos locais de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor mínimo de R$ 32,35 (trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), por dia trabalhado.

a-) Em hipótese alguma, o fornecimento de refeição ou vale refeição, será incorporado à remuneração do empregado, para fins de quaisquer direitos trabalhista ou previdenciário.

b-) A empresa que adotar a forma alternativa de concessão de vale refeição, poderá efetuar os descontos previstos na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES AOS TRABALHADORES AVULSOS - FORNECIMENTO

As empresas fornecerão gratuitamente, lanches ou refeições aos trabalhadores avulsos, que realizarem serviços além do horário habitual da empresa.


AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

Fica facultada às empresas o pagamento do vale transporte em dinheiro, em recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência de INSS, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010 pelo Supremo Tribunal Federal, recurso Extraordinário (RE) nº 478.410/SP, publicado no DOU em 15.05.2010.

Parágrafo Primeiro: as empresas que optarem por essa forma de concessão do benefício poderão descontar de seus empregados o equivalente até 6% (seis por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

Parágrafo Segundo As empresas fornecerão vale transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado.

Parágrafo Terceiro A não utilização do vale transporte para a sua finalidade precípua e legal (deslocamento casa-trabalho e vice-versa) autoriza o empregador a fazer o abatimento correspondente do benefício no mês subsequente.

Parágrafo Quarto: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale transporte na quantidade igual aos dias úteis trabalhados no mês, podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.


AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1,5 (um salário e meio) nominal no caso de Morte Natural ou Acidental.

Parágrafo Primeiro: No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.

Parágrafo Segundo: Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.


AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos de idade e que não dispõem de creche própria, ou convênios com creches, reembolsarão diretamente à empregada às despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, mediante a apresentação de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço, independente se o estabelecimento for público ou particular, até o limite de reembolso será no valor de R$ 297,47 (Duzentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), por mês, por filho (a) até que completem 06 anos de idade; podendo utilizar esse benefício, a partir do término da licença-maternidade e após o retorno ao trabalho.

Parágrafo Primeiro: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

Parágrafo Segundo: O referido percentual será reduzido proporcionalmente ao número de faltas não justificadas apresentadas pela beneficiária durante o período de fruição do benefício.

Parágrafo Terceiro: Os empregadores deverão dar ciência a todas as trabalhadoras da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso as empregadas, ou por meio de comunicação escrita ou por meios eletrônicos.

Parágrafo Quarto: Os signatários convencionam que as concessões contidas no “caput” desta cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86 que dispões sobre reembolso –Creche. Sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.


OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL

As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores (associados ou não) subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.

Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.

Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/04/2023, o valor total de R$35,00 (trinta e cinco reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.

Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.

Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.

Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.

Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.

Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.

Parágrafo Décimo - A empresa que já disponibilizar: PLANO DE SAÚDE; PLANO ODONTOLÓGICO; SEGURO DE VIDA, E AUXÍLIO FUNERALa seus trabalhadores, estará desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios, devendo enviar à Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol de benefícios disponibilizados. É responsabilidade desta Entidade informar formalmente à organização gestora, os dados das empresas que estão cumprindo tais requisitos, para que não haja disponibilização benefícios definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.

Parágrafo Décimo Primeiro – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.

Parágrafo Décimo Segundo – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.

I- Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.

II- Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas.

Parágrafo Décimo Terceiro – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que rege a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.

Parágrafo Décimo Quarto – Visando a redução de custos e agilidade na gestão das empresas do segmento, as entidades convenentes disponibilizam mediante ao pagamento de um valor adicional opcional de R$6,00 (seis reais), por trabalhador que possua, os benefícios complementares abaixo. Desta forma, os boletos gerados terão como base o valor total de R$41,00 (quarenta e um reais).

RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES

Parágrafo Décimo Quinto – Quando da migração para este plano de benefícios, mais completo, as empresas ficam cientes que este plano perdurará enquanto esta cláusula estiver prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo possível seu regresso ao plano básico, devido as despesas assumidas pelas entidades com redes credenciadas e sistemas necessários à prestação destes benefícios.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE / PROPORCIONAL

A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios:

a) Observação do piso conforme função e tempo de empresa na referida função;

b) Deduções das antecipações/reajustes espontâneos concedidos para os admitidos após a data base, ou para as empresas constituídas após a data-base, se superiores ao piso salarial estabelecido nesta convenção.

c) O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, obedecendo os critérios acima.

Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função ou piso da categoria, conforme previsto na cláusula Piso Normativo.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROMOÇÕES

Não deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, o período experimental do empregado promovido a cargo de nível superior. Vencido esse prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial, serão anotados na Carteira Profissional de Trabalho.

Nas promoções para cargos de chefia administrativa será considerada a substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos, não se aplicando essa garantia quando o substituído estiver em gozo de Benefício Previdenciário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica proibida a contratação experimental de empregados ou trabalhadores avulsos que já prestam serviços nas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados um ano do término dos antigos contratos. e desde que não tenham ocorrido alterações tecnológicas, de gestão ou competências (qualificação) para a função.


DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

A empresa fica obrigada a fornecer carta-aviso ao empregado dispensado por falta grave, declinando o motivo da dispensa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetivada, no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados da data da notificação como previsto em Lei. A não observância implicará nas sanções previstas na legislação pertinente.

Parágrafo Primeiro: As empresas serão obrigadas a apresentar o Exame Médico Demissional de seus Empregados, os quais passarão a fazer parte integrante da Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina o Artigo 168 da CLT.

Parágrafo Segundo: A empresa deverá entregar os documentos necessários para formalização da rescisão em até 5 dias úteis, após o término do prazo para quitação dos direitos trabalhistas.

Parágrafo Terceiro: A não disponibilização do TRCT e guia do seguro desemprego, no prazo de até 15 dias úteis, a contar do termino do prazo previsto para a liquidação dos direitos trabalhistas, sem motivo justificado, implicará no pagamento de multa no valor do piso da categoria para o trabalhador.

Parágrafo Quarto: Na impossibilidade do sindicato agendar a homologação dentro do prazo de 15 dias úteis, tendo a empresa solicitado a homologação dentro do prazo do artigo 477, parágrafo 6º da CLT, constituirá motivo justo isentando a empresa de qualquer penalidade, sendo o sindicato obrigado a fornecer declaração noticiando tal impossibilidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO COM A ASSISTÊNCIA DO SINTRAMMSP

As empresas e trabalhadores, podem optar pela realização da Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive para empregados com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, com a assistência do SINTRAMMSP, dentro do prazo determinado nesta CCT. As rescisões de contrato de trabalho a serem homologadas pelo SINTRAMMSP, terão eficácia liberatória exclusivamente em relação às verbas ali descritas incluídas e pagas ao trabalhador, não importando, em qualquer restrição ao direito empregado buscar reparação de direitos violados no curso do contrato de trabalho.

Parágrafo Primeiro: As homologações das rescisões de contrato de trabalho serão pagas pelo Empregador, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por homologação;

Parágrafo Segundo: A assistência à homologação ao trabalhador representado pelo SINTRAMMSP e não contribuinte, ou que não estiver em dia com as contribuições, será cobrada no ato da homologação, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), pagas pelo Empregado.

Parágrafo Terceiro: As empresas ficam também obrigadas a apresentar toda a documentação e cópias exigidas pelo SINTRAMMSP, antecipadamente e em tempo hábil para a conferência

Parágrafo Quarto: Ocorrendo alteração superveniente da legislação, esta deverá prevalecer sobre esse tópico

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas fornecerão aos trabalhadores, independentemente de solicitação, carta de referência nos casos de dispensa imotivada ou a pedido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE

Na forma do que dispõe o artigo 9º, da lei 7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.


AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO / TRABALHADO

Feito o pedido de demissão, se obriga o trabalhador a laborar para o empregador por 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador o tempo necessário para reequipar o seu quadro de pessoal com a admissão e treinamento de outro trabalhador para aquela vaga iminente.

Se o trabalhador demissionário não cumprir o aviso prévio (se ele não trabalhar em tal período), dará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de demissão sem justa causa,no prazo do aviso prévio, o empregado deverá ser desobrigado do cumprimento do aviso, apenas mediante comprovação documental de contratação de novo emprego (justo motivo) ou liberalidade da empresa.

Parágrafo Segundo: O contrato de trabalho, em qualquer das hipóteses acima, se encerrará no último dia de trabalho do cumprimento do aviso prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO / INDENIZADO (LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011)

Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

A Lei alterou as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fixar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, ora previsto nos termos do artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal.

Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 20 (vinte anos) anos para a mesma empresa.

Parágrafo Primeiro: Aviso Prévio Indenizado

No sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio trabalhado) o que de certa forma se transformou em regra geral nas empresas. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá ser conciliada entre empresa e trabalhador através de acordo.

Parágrafo Segundo: Aviso Prévio – FGTS / Férias /13º salário

O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.

Parágrafo Terceiro: Aviso Prévio – Projeção

A projeção do aviso prévio para o pagamento da indenização no caso de dispensa no trintídio anterior a data base da categoria, a posição majoritária da jurisprudência é de que o aviso prévio é projetado para contagem. Desta forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base. Caso positivo é devido a indenização. O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, caso em que deverá ser verificado o último dia trabalhado.


SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIENCIA / SUSPENSÃO

O contrato de experiência fica suspenso durante o período em que o empregado ficar afastado do serviço em Benefício Previdenciário, contando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTIMULO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Os Sindicatos fomentarão perante as empresas a realização de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades por parte de seus empregados.

Parágrafo Único: Os valores pagos pelas empresas que optarem por reembolsar total ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas e ou faculdades de seus empregados, não terão natureza salarial, não incidindo sobre elas quaisquer encargos.

a-) Sempre que possível, as empresas deverão realizar cursos profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores avulsos


ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA

Os empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente instrumento coletivos receberão o salário normativo (piso salarial) conforme atividade exercida e a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria diferenciada profissional dos trabalhadores da movimentação de mercadorias auxiliares na administração em geral, que exercem as seguintes funções:

I - Armazenagem: Compreendem como a atividade de movimentação de mercadorias em geral nas instalações de armazéns, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais de Carga, recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, conferência de carga e descarga, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta.

II - Movimentador de Mercadorias com qualificação profissional:

a) Operador de Transpaleteira Elétrica: atividades destes compreendem a movimentação horizontal de mercadorias dentro dos armazéns, depósitos e instalações para armazenamento de mercadorias, através da utilização de equipamento de força motriz denominado Transpaleteira Elétrica para cuja operação basta um treinamento fornecido pela própria empresa, não se exigindo maiores pré-requisitos.

b) Conferente: atividades destes compreendem a conferência de carga, contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos.

c) Operador de empilhadeira: São os operadores de deslocamento e movimentação vertical de mercadorias ou produtos em geral, operando equipamento de força motriz denominado Empilhadeira Elétrica ou a Gás, para cuja operação requer-se qualificação especializada ministrada e certificada pelo SENAI e Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

III - Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional: executa o reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de veículos de transportes (embarcações, caminhões, contêineres e similares), emblocamento, desblocamento, reembalagem, marcação, remarcação, colocação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior recomposição, containerização, paletização, montagem de Kits, arrumador, carregador, ajudante, de carga e descarga, transbordo, colocador de produtos e mercadorias, deslocador de mercadoria manualmente ou com auxilio de equipamentos hidráulicos (paleteiras hidráulicas ou manuais), retirando-a da plataforma e do setor de expedição para a armazenagem e empilhamento, colocando-as nas gôndolas ou retirando-as do setor de expedição para a plataforma de embarque ou para o centro de logística, serviços de coleta, distribuição, acomodando-as, retirando da plataforma para o deslocamento ao centro de distribuição, retirando a mercadoria do depósito, do centro de distribuição ou da logística, dispondo-as nos veículos ou no local de depósito e entrega.


NORMAS DISCIPLINARES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas poderão manter de forma apropriada e de fácil acesso atendimento de emergência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS

O sindicato poderá afixar nas dependências das empresas, no quadro de avisos, todo e qualquer comunicado de interesses dos empregados e empregadores, ficando, porém, dispensado do cumprimento do § 2º, do artigo 614, CLT, estando as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, disponíveis no Portal de Notícias da Entidade Sindical (www.sintrammsp.com.br), para conhecimento e consulta.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE ENDEREÇO

As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança de endereço, tanto para o Sindicato dos Trabalhadores, como para o Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, após a sua efetivação.


ESTABILIDADE GERAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE FÉRIAS

Estabilidade de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, após o respectivo gozo de férias. Havendo o parcelamento das férias, a estabilidade, quando do retorno, será correspondente aos dias de gozo usufruídos pelo trabalhador.

Parágrafo Único: A contagem da Estabilidade ou indenização inicia-se no dia em que o trabalhador voltar as suas funções, não sendo considerado a fruição do aviso prévio e as outras Estabilidades previstas na norma coletiva.


ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTANTE

Será garantido emprego ou indenização à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal (Licença 120 dias), desde que, seja comunicado à empresa o estado de gravidez nos primeiros 60 dias da gestação.

Parágrafo Primeiro: À empresa adepta ao programa “EMPRESA CIDADÔ será aplicada as mesmas condições previstas nesta cláusula.

Parágrafo Segundo: Caso ocorra o parto de natimorto, será garantida à trabalhadora a estabilidade prevista nesta cláusula;

Parágrafo Terceiro: A Estabilidade ou indenização inicia-se no dia em que a trabalhadora voltar as suas funções, não sendo considerado a fruição do aviso prévio e as outras Estabilidades previstas na norma coletiva.


ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / ACIDENTES / DOENÇA

Garantia de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença profissional pelo período de 12 (doze) meses, conforme artigo 118 da Lei 8213/91 e artigo 169 da C.L.T. (Seção V – medidas preventivas de saúde do trabalhador).


ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA

Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa e aos quais falte até 1 (um) ano para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, fica assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação prévia no prazo de 30 dias à contar da aquisição do direito, bem como a comprovação do direito através do CNIS ou outro documento oficial emitido pelo INSS.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORES AVULSOS: - MÃO DE OBRA AVULSA

O Sindicato fornecerá os Trabalhadores Avulsos necessários para atender a demanda das empresas, sempre que requisitado pelas mesmas, no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro) horas, após a solicitação e/ou comunicação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHADORES AVULSOS: - DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA

Havendo necessidade de trabalhadores para efetuar os serviços de carga, descarga, remoção e outros atinentes à movimentação de mercadorias em geral, deverá ser formalizado a intermediação de mão-de-obra avulsa com as empresas requisitantes, através de Acordo Coletivo regido pela Lei 12.023/09 e demais disposições legais.

Parágrafo Único - Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, que intermediados por entidade sindical de 1º ou 2º grau, na forma da Lei 12.023/2009 e das decisões dos Tribunais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão 7580/97 TRT/SC), não estarão vinculados sob o prisma empregatício, nem com a empresa requisitante, nem com a entidade sindical, conforme Decreto 80.271/77, artigo 6º e 13º, Lei nº 605, artigo 3º, artigo 513, parágrafo único da CLT, artigo 611, 2º e 857 da CLT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHADORES AVULSOS: - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO PELOS TRAB. AVULSOS

O Sindicato assume a responsabilidade pelos atos praticados pelos Trabalhadores Avulsos, desde que praticados nas dependências das Empresas durante a jornada de Trabalho, nos casos de avarias ou desvios de mercadorias, desde que, comprovado o dolo. Nestes casos, as empresas serão ressarcidas dos prejuízos em importâncias equivalentes ao dano causado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do evento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES AVULSOS: - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS

Os trabalhadores movimentadores de mercadorias farão jus à remuneração do dia, quando este for requisitado pela empresa tomadora e não puder trabalhar por motivo alheio a sua vontade

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADORES AVULSOS: - PAGAMENTO VIA FATURA / SINDICATO

As empresas efetuarão o pagamento pelos serviços executados por Trabalhadores Avulsos filiados ou não, até o 5º (quinto) dia útil após a apresentação da “FATURA”, com o devido número de controle da produção/tarefa ou horas trabalhadas devendo, o Sindicato, efetuar o repasse aos Trabalhadores. O não cumprimento desta cláusula implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida de Juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADORES AVULSOS: - OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS - ENCARGOS SOCIAIS

Todos os encargos sociais e previdenciários relativos aos Trabalhadores Avulsos serão custeados pelas empresas ou tomadores de mão de obra, incluído o DSR, na base de 18,18% sobre a remuneração total, assim como os adicionais estabelecidos por Lei, referente às Férias (Decreto Lei n. 80.271), Décimo Terceiro Salário (Decreto Lei n. 63.912) e FGTS (Lei 8.036/90), ficando o Sindicato responsável, como intermediário, pelo recebimento e confecção das guias relativas a esses recolhimentos e pela efetivação dos pagamentos devido aos trabalhadores nas épocas próprias.

Por acordo entre as partes, todos os Encargos e os Salários serão embutidos num único valor, e a responsabilidade pelos Recolhimentos Sociais e Previdenciários e Pagamentos dos Trabalhadores Avulsos deve ser efetuado de acordo com a Lei 12.023/2009.

Parágrafo Único: As empresas contribuirão com uma taxa de administração de 12,00% (doze por cento) e uma taxa beneficente de 11% (onze por cento), sobre o faturamento dos serviços executados pelos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS - IMPLANTAÇÃO

Fica instituído o Banco de Horas que se regerá pelas seguintes regras:

Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas, objeto desta cláusula, terá vigência de 12 (doze) meses, no mesmo prazo desta CCT;

Parágrafo Segundo: As empresas que desejarem implantar o Banco de Horas em condições diversas da presente cláusula, poderão adequar as condições estabelecidas, através de ACT- Acordo Coletivo de Trabalho. O sindicato se incumbirá de assiná-lo, juntamente com a empresa e comissão representante dos trabalhadores, e solicitará o registro do Acordo junto a S.R.T./M.T.E., no sistema Mediador, conforme instruções normativas nº 16. Fica terminantemente proibida a implantação do Banco de Horas em condições diversas da presente cláusula, sem os requisitos mencionados;

Parágrafo Terceiro: Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas só será válido com a autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho, na forma do art. 60 da CLT. (Inclusão dada pela Resolução TST 209/2016).

Parágrafo Quarto: A cada Trimestre, Quadrimestre e/ou Semestre, o gestor do Banco de Horas processará a quitação do mesmo, pagando todas as horas extras aos credores, a folha do mês seguinte ao fechamento conforme foi à opção. (a opção pelo período de fechamento será homologada junto a respectiva Entidade Sindical)

Parágrafo Quinto: Os empregados admitidos durante a vigência deste Acordo, ficarão subordinados às respectivas cláusulas e condições, das quais terão ciência no ato da admissão, exceto aqueles que exercem cargos de gestão e os que realizam atividades externas.

Parágrafo Sexto: Em caso de Rescisão de Contrato de Trabalho, por qualquer natureza, serão pagas ao trabalhador todas as horas que constar do banco a CRÉDITO, com os adicionais legais.

Parágrafo Sétimo: As horas constantes DÉBITO, serão absorvidas pela empresa sendo vedado o desconto, o que poderá acontecer somente quando a demissão for motivada por Justa Causa, ou pedido de Demissão, limitando a 30% das verbas rescisórias líquidas, sendo que, para ambos os casos, deverão ser anexados ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho o demonstrativo das mesmas.

Parágrafo Oitavo: Fica acordada entre as partes, a adoção de medidas e critérios visando à compensação da jornada de trabalho, que será administrada por sistema eletrônico de débito e crédito.

Parágrafo Nono: Para cada hora extra trabalhada em dias normais, assim considerada aquela trabalhada de segunda a sexta-feira, será creditada 1:00 (uma hora), no Banco de Horas, ou seja “Uma por Uma”, limitado a 02 (duas) horas dia;

I) Constituirão DÉBITOS dos empregados para com a empresa, as horas não trabalhadas dentro de suas jornadas normais, devido a:

a) Folgas parciais e coletivas;

b) Folgas em dias úteis de trabalho, anterior ou posterior a feriados (pontes) e dias adicionais seguidos dos períodos de férias;

II) Constituirão créditos dos empregados para com a Empresa, as horas trabalhadas acima da carga horária diária e mensal e aquelas eventualmente realizadas em dias considerados fora da jornada normal de trabalho.

a) As horas trabalhadas aos Domingos, Feriados e dias de folgas, não integrarão ao Banco de Horas, devendo as mesmas serem pagas com os devidos acréscimos legais na folha de pagamento de competência;

b) O saldo mensal de horas, seja de crédito ou a débito, será transportado para o mês seguinte, podendo as horas a crédito serem convertidas em descanso, desde quando haja acordo entre as partes (empregado e empregador);

c) As folgas concedidas, bem como as horas trabalhadas acima da jornada normal, serão apontadas em controle de ponto individual, nos quais constarão os horários normais de trabalho de cada funcionário;

d) A Empresa informará mensalmente aos empregados, por meio de controle especialmente criado para esse fim, o saldo de horas a crédito ou débito levados ao Banco.

e) No caso de necessidades prementes dos serviços, ou razão de força maior, a jornada poderá ser prorrogada, além das 10 horas, somente os casos excepcionais e a excedência será paga com os devidos acréscimos na folha correspondente.

f) As faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas, serão contabilizadas normalmente no Banco de Horas, ficando a opção pela empresa em realizar o desconto na folha.

Parágrafo Décimo: O saldo credor das horas será usufruído pelo empregado da seguinte forma:

a) Folgas adicionais seguidas de período de férias;

b) Folgas coletivas;

c) Dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva;

d) Dias de compensação às 2ª e 6ª feira, ou outro dia da semana, tudo de comum acordo entre as partes (empregado e empregador).

Parágrafo Décimo Primeiro: A empresa informará antecipadamente aos seus empregados, quando irá efetuar a extensão ou a redução da jornada.

Parágrafo Décimo Segundo: Será devido ao Sindicato Profissional, por ocasião de implantação do ACT / BH, a título de contribuição do custeio o valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), devendo as empresas comprovarem o pagamento;

a) O referido valor poderá ser negociado observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a previsão de despesas. Sendo vedada a cobrança de qualquer taxa do trabalhador em função da implantação do ACT.

b) Fica dispensada à veiculação do Edital em jornal para convocação de assembleia, devendo ser realizada pela empresa a comunicação para todos os trabalhadores atingidos pela implantação

Parágrafo Décimo Terceiro: Os abusos verificados na utilização do Banco de Horas, desde que denunciados, expressamente, pelos empregados ao sindicato e uma vez constatada a veracidade da irregularidade, e eventual descumprimento da presente cláusula, fica estipulado o pagamento de uma multa correspondente a um salário nominal, a ser revertido em favor do(s) empregado(s) prejudicado(s). A multa só poderá ser aplicada após notificação, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o descumprimento, ficando a empresa impedida de utilizá-la durante a vigência da presente norma coletiva de trabalho.

Parágrafo Décimo Quarto: As empresas que implantarem o Banco de Horas de acordo com os ditames desta cláusula, sem qualquer assistência do SINDICATO, deverão em até 30 dias COMUNICAR a formalização do Banco de Horas para fins de acompanhamento pela Entidade Sindical.


CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

Para os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem no interior das Câmaras Frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como o de trabalho efetivo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO ELETRONICO

As empresas poderão a adotar o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”), nos termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, desde que observadas às condições previstas na mencionada norma.

Parágrafo Primeiro: Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Parágrafo Segundo: O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I - restrições de horário à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.


FALTAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS - ABONO

Serão abonadas as faltas por ausência do empregado ao serviço, por períodos e motivos, a contar a partir da data do evento, da seguinte ordem:

I – 05 (cinco) dias, por ocasião do respectivo casamento;

II – 04 (quatro) dias consecutivos por morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

III – 01 (um) dia no ano para doação de sangue devidamente comprovada;

IV – 05 (cinco) dias de licença paternidade, por ocasião do nascimento de filho (a), de adoção ou de guarda compartilhada; garantindo que ao menos três desses dias sejam úteis.

V – Nos dias em que o empregado comparecer perante autoridade pública, arrolado como testemunha, devidamente comprovado;

VI – No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

VII - 01 (um) dia, no caso de falecimento do Sogro ou Sogra, o empregado terá direito a licença remunerada.

VIII – Até 06 (seis) dias, Artigo 473/X da CLT para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, mediante comprovação.

IX – Até 14 dias de afastamento do trabalho – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, a mulher terá um repouso remunerado de 14 ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Parágrafo Primeiro: A apresentação da declaração ou atestado, ensejando o seu reconhecimento, deve obedecer ao prazo limite de 02 dias úteis da data da sua emissão, desde que legível, podendo utilizar os meios digitais, via WhatsApp, e-mail e afins, adotado pela empresa para o envio e a comunicação, sendo necessário apresentação do original na data do retorno do empregado ao trabalho ou justificação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTAS - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão justificadas e abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames/provas escolares ou vestibulares, em estabelecimento de ensino Oficial Autorizado ou Reconhecido, quando tais exames/provas coincidirem com o horário de trabalho, desde que seja previamente comunicado ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e mediante comprovação posterior.

Parágrafo Primeiro: O Abono do tempo necessário à realização das provas e locomoção; no âmbito do Estado de São Paulo;

Parágrafo Segundo: Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitados, porém, as duas primeiras inscrições e ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) comunicadas ao empregador

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FALTAS - ATESTADOS MEDICOS OU ODONTOLOGICOS

As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPAS, nº 3.291 de 20/02/84.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FALTAS - LICENÇA / DOENÇA / CÔNJUGE / FILHOS / PAIS

As empresas concederão, quando solicitado, licenças de até 04 (quatro) dias por ano para acompanhamento de cônjuge, filhos e/ou pais para tratamento de doença, devidamente comprovada através de laudo e atestados entregues em até 48 horas da data de retorno ou justificação.

Parágrafo Único: As empresas concederão, quando solicitados, aos trabalhadores que possuem, em sua dependência, pessoa inválida, incapaz, com deficiência física ou doença excepcional, licença de até 07 dias ou declaração de horas abonadas com no limite de até 56 horas, por ano para acompanhamento de tratamentos e consultas médicas.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODOS DE DESCANSO

Os empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas, entre o término da jornada e início de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso e alimentação, a partir da sexta hora da entrada ao serviço, quando não concedida na integralidade, acarretará acréscimo extraordinário sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE JORNADA

A implantação de outros tipos de jornada, a saber, JORNADA PARCIAL, JORNADA REDUZIDA, SEMANA ESPANHOLA, AUTORIZAÇÂO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, somente poderão ser utilizados, mediante a formalização de Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de nulidade.

Parágrafo Primeiro - A empresa interessada na adoção de qualquer dessas modalidades deverá encaminhar a minuta por meio eletrônico para a análise do sindicato. Após a deliberação com a comissão de trabalhadores o sindicato solicitará o registro do Acordo junto a S.R.T./M.T.E., no sistema Mediador, conforme instrução normativa nº 16.

Parágrafo Segundo - Fica terminantemente proibida a implantação de qualquer modalidade sem participação e anuência do Sindicato, sendo considerado nulo de pleno direito.

Parágrafo Terceiro - Será devido ao Sindicato Profissional, por ocasião da análise e implantação de qualquer ACT – Acordo Coletivo de Trabalho e transmissão ao M.T.E., no sistema mediador, a título de contribuição do custeio o valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), devendo as empresas comprovar o pagamento na assinatura do Acordo.

a) O referido valor poderá ser negociado observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a previsão de despesas. Sendo vedada a cobrança de qualquer taxa do trabalhador em função da implantação do ACT.

FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS

O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados, sendo vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições de higiene e segurança de acordo com as normas regulamentares aplicáveis, cuidando especialmente dos locais com riscos à saúde física e mental provocados por agentes químicos, físicos e biológicos, classificados como agentes insalubres ou perigosos, assim como, como medidas preventivas, que assegurem a saúde e a segurança ocupacional


EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - INSTRUMENTO PESO E MEDIDAS

O uniforme, desde que exigido pela empresa e equipamento de proteção individual e outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentares serão fornecidos, gratuitamente, pelas empresas, tanto para os trabalhadores com vínculo empregatício, como para os avulsos, nos termos da Lei 12.023/09.

Parágrafo Único: As empresas fornecerão armários para guarda desses equipamentos de proteção individual e uniformes.


CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CIPA - COMUNICADO E PROTOCOLO AO SINTRAMMSP

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPA, dando publicidade para tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas.

Parágrafo Primeiro: A empresa comunicará ao sindicato, por meio do edital de Convocação o início do processo eleitoral, constando no documento: a data para inscrição da CIPA, data da eleição com o horário do início e do término da votação, número de empregados no estabelecimento e o CNAE principal da empresa.

a-) O comunicado ao SINTRAMMSP poderá ser por ofício protocolado na Sede ou por E-MAIL onde deverá enviar em arquivo PDF para o devido protocolo.

Parágrafo Segundo: No prazo de 10 dias úteis após a ata de posse, será apresentado ao SINTRAMMSP para o protocolo em duas vias originais: da ATA da Eleição, da Ata de Posse, o Calendário Anual das Reuniões e cópia da lista de votação, contendo o número do CNPJ do estabelecimento. O processo eleitoral poderá ser fiscalizado pelo Sindicato.

Parágrafo Terceiro: Assegura-se a participação dos cipeiros em horário normal de trabalho ou, se em período diverso, a folga compensatória, para Treinamento e Reciclagem das suas atribuições como membro da CIPA.


CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA O COVID-19

Visando a preservação da saúde e segurança no ambiente de trabalho, as empresas poderão exigir comprovante de vacinação contra covid-19 dos empregados, ficando dispensados da sua apresentação apenas os empregados que tenham expressa contraindicação médica, a qual deverá ser devidamente comprovada mediante a apresentação de atestado/declaração médico.


OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SAÚDE OCUPACIONAL

As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições de saúde e segurança no trabalho, mantendo a disposição do MTE e do sindicato, a documentação referente a tais programas e das medidas de prevenção de acidente e doença ocupacional até o prazo de cinco anos da data de término de vigência dos referidos documentos.

Parágrafo Primeiro: O PPP apenas será fornecido apenas aos trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, mediante solicitação do trabalhador, por escrito, no prazo máximo de sessenta dias a contar da término do contrato de trabalho, observando a projeção do aviso prévio indenizado, se houver.

Parágrafo Segundo – As empresas atenderão as disposições de lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames de saúde ocupacional, sejam eles, o admissional, periódicos, de retorno, de mudança de ocupação funcional, bem como, exame demissional, observando a exigibilidade e periodicidade prevista na NR-7 da SSMT.

RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FICHA DE FILIAÇÃO

As Empresas deverão disponibilizar, quando de sua admissão, ficha de filiação de ASSOCIADO CONTRIBUINTE, bem como os benefícios disponibilizados pelo SINTRAMMSP, devendo informar que os não contribuintes” Não farão jus aos benefícios pelo Sindicato".


ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERDADE DE ACESSO DO SINDICATO

Fica assegurada liberdade de acesso aos diretores do SINTRAMMSP, legal e comprovadamente eleitos, nas dependências da empresa, em circunstâncias estabelecidas por prévio entendimento entre a direção da empresa e da entidade sindical, mediante comunicação prévia.


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Ocorrendo alteração superveniente da legislação, esta deverá prevalecer sobre a cláusula pertinente desta CCT

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL

COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL: A negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da categoria da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – grifados). As contribuições são legítimas, devidamente aprovadas pela assembleia geral extraordinária dos trabalhadores da categoria profissional, e se destinam a manutenção do sindicato para a defesa dos direitos dos trabalhadores, por ocasião do início da data base.

Parágrafo Primeiro: Considerando legitima a deliberação assembleia, tornou-se licita a instituição da COTA DE PARTICIPAÇÃO, destinada ao fortalecimento do SINTRAMMSP sem ofensa ao Poder Judiciário Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria distinta, que não viola a Súmula Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo 119 do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL” possui natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio da contribuição confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo tão somente a união dos trabalhadores, solidária, democrática de livre deliberação para obtenção de êxito na negociação coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados financeiros representados pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos.

Parágrafo Segundo: A COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL em beneficio do SINTRAMMSP, decorre da necessidade de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos com a negociação salarial e demais benefícios, considerando que todos são beneficiados com igualdade de condições inseridas no acordo / convenção coletiva de trabalho.

Parágrafo Terceiro: Ao instituir a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do princípio da boa-fé objetiva, no atendimento da função social da contratação coletiva, advinda da interpretação da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente referidos, encontrando especial esteio no princípio da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.

Parágrafo Quarto: Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações dos empregados a efetuarem oposição à contribuição, por violar a liberdade sindical. Comprovando a prática ilegal, responderão as empresas pelo pagamento da indenização pertinente, além da multa prevista nesta CCT e outras sanções cabíveis.

Parágrafo Quinto: Fica estipulada em benefício do SINTRAMMSP, a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL atribuída a todos os empregados e trabalhadores avulsos associados e não associados, durante os 12 (doze) meses, a partir do mês subsequente a assinatura e veiculação (no site do SINTRAMMSP). O valor da cota de participação negocial que varia de acordo com seu salário base, sendo o porcentual de desconto de 0,5% (meio por cento) sobre o salário e será crescente até atingir a cota máxima, de acordo com a quantidade de salários mínimos que o empregado recebe, sendo escalonado na seguinte forma:

a) Para quem recebe até 02 salários mínimos: 0,5% (meio por cento) sobre o salário base. Até atingir a cota máxima de R$ 10,00 (dez reais).

b) Para quem recebe acima de 02 salários mínimos até 05 salários mínimos: 0,5% (meio por cento) sobre o salário base. Até atingir cota máxima de R$ 15,00 (quinze reais).

c) Para quem recebe acima de 05 salários mínimos: 0,5% (meio por cento) sobre o salário base. Até atingir a cota máxima de R$ 30,00 (trinta reais).

Parágrafo Sexto: Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas referentes à negociação exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria base territorial do SINTRAMMSP.

Parágrafo Sétimo: O valor deverá ser descontado no mês subsequente a assinatura e veiculação (no site do SINTRAMMSP) da presente CCT, sendo repassado pela empresa ao sindicato, mensalmente por meio de Deposito Bancário na Conta da Entidade Sindical, Caixa Econômica Federal, Agencia 0242, Conta 45836-9, em até 10 (dez) dias após o desconto, após efetuar o depósito deverá encaminhar o comprovante juntamente com a relação dos trabalhadores contribuintes contendo nome completo, cargo e valor recolhido, para o endereço eletrônico sindical@sintrammsp.com.br, após o sindicato encaminhará por e-mail a declaração de quitação.

Parágrafo Oitavo: Os contribuintes da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL estão desobrigados do pagamento a título de Contribuição Participativa sobre o Acordo de PLR, bem como, OUTRAS PREVISTAS NESTA CONVENÇÃO.

Parágrafo Nono: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.

Parágrafo Décimo: Fica garantido o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL nesta cláusula, sendo assegurado o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura e veiculação no site do SINTRAMMSP da presente CCT, para o envio da oposição, e consequentemente, a renúncia aos benefícios conquistados pelo sindicato, através de manifestação individual, por escrito e de próprio punho.

a-) A carta de oposição deverá ser conforme o ANEXO I desta norma coletiva (modelo da Carta de Oposição), de próprio punho e deverão constar:

I.) nome completo do empregado;

II.) número do documento de registro (RG);

III.) número do CPF;

IV.) função/cargo exercido pelo empregado;

V.) nome completo da empresa – razão social;

VI.) CNPJ da empresa.

VII.) Na referida Carta deverá CONSTAR a seguinte informação: “ESTOU CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO ASSIM COMO AOSBENEFICIOS ORA CONQUISTADOSPELA ATUAÇÃO DO SINTRAMMSP CONSTANTES NA CONVENÇÃO COLETIVA E/OU ACORDOS COLETIVOS,como também aosconvênios corporativoseparceriasfirmadascomo SINTRAMMSP"

b-) A Carta de Oposição poderá ser entregue da seguinte forma:

I.) Na sede do SINTRAMMSP, deverá ser entregue pessoalmente, de maneira individual juntamente com o documento de identificação, duas vias da carta de próprio punho, que será protocolado e devolvido uma via para que apresente no DP/RH da sua empresa; Sede do Sindicato Laboral (SINTRAMMSP), localizado na rua Cesário Ramalho, 122 – Cambuci, São Paulo-SP, de segunda a quinta feira, no horário das 9h00 às 11h30 e, das 13h00 às 16h00; na sexta feira, no mesmo horário, porém até 14h30.

II.) Entrega via correios deverá postar uma via de próprio punho com reconhecimento da assinatura em cartório, firma reconhecida, e que seja remetida com aviso de recebimento –A.R. será o protocolo de entrega que deverá ser apresentado no RH/DP da sua empresa. Sendo que será considerada a data de postagem nos correios o prazo estabelecido nesta cláusula.

c-) No caso de admissão do empregado após o prazo limite de entrega da carta de oposição, este poderá exercer seu direito a oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato de trabalho, seguindo os critérios adotados nesta cláusula. Para tanto, deverá anexar à Carta um documento probatório de sua admissão, podendo ser cópia simples da Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou Ficha de Registro Fornecida pela empresa.

d-) O empregado após efetuar a oposição ao desconto da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista desta clausula, deverá entregar no departamento responsável RH/DP, a carta protocolada pelo Sindicato, ou o Aviso de recebimento A.R. comprovando-se o recebimento da Carta de Oposição pelo Sindicato, até a data adotada pela empresa para a elaboração da folha de pagamento, para que não efetue os descontos convencionados.

e-) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição, que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados, ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via cartório, por meios eletrônicos, de forma coletiva e as que estejam em desacordo com a cláusula COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL e que não estiver conforme o modelo anexo I desta norma coletiva.

f-) As oposições levadas a efeito mediante lista ou cartas de forma coletiva, mesmo enviadas ao SINTRAMMSP por e-mail ou através de cartórios, serão consideradas desacato às Assembleias e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Décimo Primeiro: O empregado que optar por não contribuir ( que apresentar Carta de Oposição), está ciente que não fará jus aos benefícios ora conquistados pela atuação Sindical previstos nesta Convenção: Adiantamento Salarial, Auxílio Funeral, Abono De Faltas Não Previstas Na CLT, Homologação De Rescisão Do Contrato De Trabalho Com Assistência Gratuita Do Sintrammsp, Estabilidade De Férias, Estabilidade Provisória Gestante, Estabilidade Provisória Aposentadoria, Acordo Extrajudicial Com Assessoria Jurídica E Outras Assessorias Pelo SINTRAMMSP, assim como, Convênios Corporativos E Parcerias firmadas entre o SINTRAMMSP: Faculdades, Universidades, Escolas de Idiomas, Cursos Técnicos, Colônias de Férias, Consultas e exames Médicos, Lazer entre outras parcerias, que a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL viabiliza a existência e manutenção.

Parágrafo Décimo Segundo: O Sindicato profissional concorda em exonerar as empresas que efetuarem o desconto de qualquer responsabilidade para com os obreiros, bem como obriga-se a ressarcir de imediato as empresas em razão dos descontos realizados que forem contrariados por ações judiciais ou ainda representações e/ou obrigações de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL

A fim de prover as despesas e custas das negociações coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento da Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social, abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2024, por meio de depósito na conta corrente do SAGESP, numero 640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
- até 100 mil reais...............................................R$ 550,00

- de 101 mil reais a 250 mil reais........................R$ 1.100,00

-de 251 mil reais a 500 mil reais.........................R$ 2.100,00

-de 501 mil reais a 750 mil reais.........................R$ 3.100,00

-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais.................R$ 4.100,00

-acima de 1 milhão de reais...............................R$ 5.100,00

Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação da cota de participação negocial em acordos/convenções coletivas destinada a promover negociação coletiva, no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por todas as empresas, associadas ou não, pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, em benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.

Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.

Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br, após, o SAGESP enviará termo de quitação.

Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no caput, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.

Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, no prazo de até dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação no site do SAGESP

Parágrafo sexto: Nas referidas cartas deverá constar que o não contribuinte está "CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ UTILIZAR A PRESENTE CCT" , a fim de regular as relações trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATUALIZAÇÃO DE TRABALHADORES ATIVOS / INATIVOS

As empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores ativos, constando: nome completo, número do CPF, função e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado em assembleia.

a) Sempre que houver nova contratação de trabalhador ou desligamento, deverá a empresa comunicar ao sindicato no prazo máximo de 30 dias, com os dados do empregado.

b) Empresas que não possuem empregados registrados ativos deverão enviar documentação: GFIP, RAIS e CAGED, comprovando que não possuem empregados, para a devida inativação no sistema.

c) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno, sendo vedada a sua divulgação a terceiros.

d) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade e sigilo sobre a “informação confidencial” repassada no momento da análise, devendo:

I-) a não repassar a “informação confidencial” a que tiver acesso, responsabilizando-se, por todas pessoas que vierem a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio e obrigando- se assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas, no caso de culpa ou dolo.

II-) “informação confidencial” significará a informação revelada do empregado repassado pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer outro meio.

III-) A informação só poderá se tornar pública mediante autorização escrita, concedida pelo empregado a parte interessada.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TERCEIRIZAÇÃO - MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA para atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso (art. 3º, Lei 12.023/09), cujas atividades estão previstas no artigo 2º, da Lei 12.023/2009, nas empresas tomadoras de serviços, deverão seguir todos os parâmetros e/ou cláusulas prevista nesta CCT, inclusive quanto aos valores definidos nos pisos normativos, exceto eventual negociação através de Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTRAMMSP.

Parágrafo Primeiro: A não observação da presente cláusula acarretará na responsabilização solidária da empresa tomadora em relação aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.

Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, sujeitará o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos normativos, sem prejuízo da apuração das diferenças devidas.

DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRINCÍPIO DE BOA FÉ

Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante meio ou fim, das empresas que atuam no ramo de atividade de movimentação de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as partes, levará à consolidação de norma coletiva que contemple benefícios econômicos sociais e jurídicos, sob obrigações assumidos pelos empregadores que lhe impõe riscos da atividade e obrigações perante os trabalhadores, representados pelo SINTRAMMSP em sua base territorial intermunicipal regional, nos municípios de conformidade da carta sindical e acordos entre sindicatos e SINTRAMMSP.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO ESPECÍFICA DE DIREITOS NÃO CONTEMPLADOS NA CCT

Fica estabelecido que quaisquer direitos não contemplados na presente CCT será objeto de negociação específica, por meio de ACT, pois estes poderão prevalecer sobre a legislação, permitindo as empresas e sindicatos negociarem condições de trabalho diferentes das previstas em lei.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ACORDO EXTRA JUDICIAL

O Sindicato disponibilizará aos trabalhadores e empresas, a possibilidade de transacionar, via Acordo Extrajudicial, por intermédio de sua Equipe Jurídica.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR

Fica garantida ao SINTRAMMSP a abertura de negociação complementar à presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, por grupo de Empresas ou Empresas isoladas, visando a melhoria das Cláusulas aqui existentes, que serão tidas como patamar mínimo dos direitos dos empregados abrangidos.


MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - JUIZO COMPETENTE

Será de competência da Justiça do Trabalho em São Paulo, dirimir qualquer divergência na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA DAS EMPRESAS

Nos termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III, da CLT, compreendem na representação do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção Coletiva:

A. Logística e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros;
transportes; multimodal; fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos.

B. Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência.

C. Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que fazem a locação dos espaços para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação e exportação, concessionárias de entrepostos, retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semiacabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição, com a administração de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiro e Porto Seco.

D. Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constatem na sua representação sindical, que executam a movimentação de mercadorias que fazem a administração de logística para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística Integrada: Compreende a administração dos processos de classificação, produção e distribuição física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização no setor de expedição para o deslocamento do produto para o setor de logística, armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável pela a administração do setor de expedição, classificando e colocando os produtos nos Pellets, permitindo o seu deslocamento, movimentação de carga, administração de estoque, de fifo. Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas, “Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross Docking”, “Transit Point”, Distribuição do produto para o meio de transporte.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA PRESENTE NORMA COLETIVA

A presente norma coletiva se aplica às empresas de Armazéns Gerais, Movimentação de Mercadorias em Geral; Serviços de Logística (Cnae 52.11 e afins) e Empresas Terceirizadas no segmento de logística.


DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA

Estipulação de multa pelo descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, no valor de 10% (dez por cento) do Salário Normativo por empregado, ou em dobro, em caso de reincidência, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada. Para evitar dupla incidência, estão excluídas as cláusulas que já possuem cominações legais ou convencionais específicas de multas.


}


RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200