Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 12.023, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
Mensagem
de veto
Dispõe
sobre as atividades de movimentação de mercadorias
em geral e sobre o trabalho avulso.
Vigência
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o As atividades de movimentação de mercadorias em
geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei,
são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais
sem vínculo empregatício, mediante intermediação
obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo
ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução
das atividades.
Parágrafo
único. A remuneração, a definição
das funções, a composição de equipes
e as demais condições de trabalho serão objeto
de negociação entre as entidades representativas dos
trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços.
Art.
2o São atividades da movimentação de mercadorias
em geral:
I
– cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados,
costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento,
acomodação, reordenamento, reparação
da carga, amostragem, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras,
paletização, ova e desova de vagões, carga
e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores
e caldeiras;
II
– operações de equipamentos de carga e descarga;
III
– pré-limpeza e limpeza em locais necessários
à viabilidade das operações ou à sua
continuidade.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
3o As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por
trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime
de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.
Art.
4o O sindicato elaborará a escala de trabalho e as folhas
de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação
do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram
da operação, devendo prestar, com relação
a estes, as seguintes informações:
I
– os respectivos números de registros ou cadastro no
sindicato;
II
– o serviço prestado e os turnos trabalhados;
III
– as remunerações pagas, devidas ou creditadas
a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes
a:
a)
repouso remunerado;
b)
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c)
13o salário;
d)
férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
e)
adicional de trabalho noturno;
f)
adicional de trabalho extraordinário.
Art.
5o São deveres do sindicato intermediador:
I
– divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos,
com a observância do rodízio entre os trabalhadores;
II
– proporcionar equilíbrio na distribuição
das equipes e funções, visando à remuneração
em igualdade de condições de trabalho para todos e
a efetiva participação dos trabalhadores não
sindicalizados;
III
– repassar aos respectivos beneficiários, no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas
a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos
tomadores do serviço, relativos à remuneração
do trabalhador avulso;
IV
– exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e
para as fiscalizações competentes os documentos que
comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas
aos trabalhadores avulsos;
V
– zelar pela observância das normas de segurança,
higiene e saúde no trabalho;
VI
– firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho
para normatização das condições de trabalho.
§
1o Em caso de descumprimento do disposto no inciso III deste artigo,
serão responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes
da entidade sindical.
§
2o A identidade de cadastro para a escalação não
será a carteira do sindicato e não assumirá
nenhuma outra forma que possa dar ensejo à distinção
entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados para
efeito de acesso ao trabalho.
Art.
6o São deveres do tomador de serviços:
I
– pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços
prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos
a repouso remunerado, 13o salário e férias acrescidas
de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador
avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários
e noturnos;
II
– efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas
a partir do encerramento do trabalho requisitado;
III
– recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário,
férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários,
observando o prazo legal.
Art.
7o A liberação das parcelas referentes ao 13o salário
e às férias, depositadas nas contas individuais vinculadas
e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários
serão efetuados conforme regulamentação do
Poder Executivo.
Art.
8o As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente
pela efetiva remuneração do trabalho contratado e
são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais
e sociais, bem como das contribuições ou de outras
importâncias devidas à Seguridade Social, no limite
do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.
Art.
9o As empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis
pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual
e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.
Art.
10. A inobservância dos deveres estipulados nos arts. 5o e
6o sujeita os respectivos infratores à multa administrativa
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador avulso
prejudicado.
Parágrafo
único. O processo de fiscalização, notificação,
autuação e imposição de multas reger-se-á
pelo disposto no Título VII da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art.
11. Esta Lei não se aplica às relações
de trabalho regidas pela Lei no 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993, e pela Lei no 9.719, de 27 de novembro
de 1998.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Brasília,
27 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
José Antonio Dias Toffoli
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2009 e retificado
no DOU de 2.9.2009 |