CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005886/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/07/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033412/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.115534/2021-65
DATA DO PROTOCOLO: 30/06/2021
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste
ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE SANTA
GERTRUDES / SP, CNPJ n. 11.875.840/0001-14, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de
2020 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º
de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES
NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, nos termos
da Lei 12.023/2009, com abrangência territorial em
Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Engenheiro Coelho/SP
e Santa Gertrudes/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregados e trabalhadores que exercem a função
de CARGA E DESCARGA consequencia de condições de vidas
singulares na estocagem em movimentação de materiais,
produtos e mercadorias identificadas pelas funções
executadas nas quais sejam: CARGA E DESCARGA manual, ou com empilhadeira,
raqueamento de carga, stretch, assistência à pesagem,
arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção,
acomodação, estoquista, classificador, armazenista
e demais serviços correlatos nas operações
de carga e descarga de produtos materiais, matéria prima
e mercadorias em geral, se coadunam inerentes a CARGA E DESCARGA
de acordo com o princípio da primazia da realidade, ficam
estipulados para os empregados da categoria a partir 1º de
outubro terão os seguintes pisos salários de admissão:
I – Interno: os empregados e trabalhadores que executam as
funções de estoquista, de empilhamento de forma manual,
fazendo a remoção e arrumação de materiais,
produtos, matérias primas e mercadorias em geral, nos pallets,
em carregamento e descarregamento, fica assegurado o piso salarial
de R$ 2.100,00.
II – Para os que fazem o transporte manual de carga e descarga
de materiais, produtos, matérias primas e mercadorias em
geral, descarga manual externa de fardos, sacas ou caixas, remoção
e palletização de 01 à 20kg, fica estabelecido
o piso normativo de: R$ 1. 750,00;
III - Aos empregados e trabalhadores que fazem o transporte e a
remoção manual de fardos, sacas e caixas, retirando
do caminhão, ou do setor de expedição em depósito
para ser armazenada ou desarmazenada, separação e
classificação em depósito, centro de distribuição,
central de abastecimento ou almoxarifado, fazendo carregamento ou
descarregamento na plataforma ou terminais de cargas acima de 20kg
à 30kg, fica estabelecido o piso normativo de R$ 1.850,00;
IV - Aos empregados e trabalhadores que fazem o transporte e a remoção
manual de fardos, sacas e caixas, retirando do caminhão,
ou do setor de expedição em depósito para ser
armazenada ou desarmazenada, remoção em depósito,
centro de distribuição, central de abastecimento ou
almoxarifado, fazendo carregamento ou descarregamento na plataforma
ou terminais de cargas, acima de 30 kg à 40 kg, fica estabelecido
o piso normativo de R$ 1.950,00(hum mil oitocentos e treze reais).
V - Aos empregados e trabalhadores que fazem o transporte e a remoção
manual de fardos, sacas e caixas, retirando do caminhão,
ou do setor de expedição em depósito para ser
armazenada ou desarmazenada, remoção em depósito,
centro de distribuição, central de abastecimento ou
almoxarifado, fazendo carregamento ou descarregamento na plataforma
ou terminais de cargas, acima de 40 kg à 50 kg, tefica estabelecido
o piso normativo de R$ 2.050,00;
VI – Operador de Empilhadeiras e Transpaleteiras, terão
o piso normativo de R$ 2.100,00
VII – Arrumadores: E para os empregados e trabalhadores que
executam a função de almoxarifado, independente da
nomenclatura da função, executando a função
de arrumação de material, matéria prima, produtos
e mercadorias em geral, no pallets ou prateleiras, terão
piso salarial de R$ 1.720,00;
VIII - Para os empregados que executam as atividades de Conferência
de carga e descarga ou que faz o gerenciamento e Apontamento de
Mão de obra em Geral de Mercadorias, Materiais, Produtos,
Contagem de Volumes, Verificação do estado da Mercadoria,
Conferência do Manifesto, incorporação no estoque
com o processamento em conferência de documentação
com as CBO 4142-15; 4142-05, 4141-40, fica assegurado um Piso Normativo
de R$ 1.950,00;
IX - Os empregados e trabalhadores das empresas de carga e descarga
e prestadoras de serviços terceirizados de carga e descarga,
na função de auxiliares de transporte aéreo
que executam a função de carregamento e descarregamento
na rampa, com o CBO 4141-25 e 4141-05, terão o piso normativo
de R$ 1.950,00;
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS PARA FUNÇÕES QUE SERÃO
EXECUTADAS PELOS INTEGRANTES DA CATEGORIA
Considera-se empregado nos termos do artigo 3º da CLT, todos
os trabalhadores contratados e subordinados pelas empresas de carga
e descarga e empresas de prestação de serviços
de carga e descarga, para executar a função de movimentação
de materiais, matéria prima, produtos e mercadorias em geral,
em cumprimento ao artigo 2° da CLT, artigo 3º da Lei 12.023/09
e Portaria 397 de 09 de outubro de 2002 da CBO que definiu o enquadramento
das funções dos empregados em movimentação
de mercadorias de forma manual e/ou com empilhadeira na classificação
brasileira de ocupações (CBO).
Parágrafo Primeiro: Aos empregados terceirizados
ou não ou AVULSOS- intermedidos pelos Sindicatos, que exercem
as funções de carga e descarga manual, carga e descarga
de mercadorias e materiais no ramo das empresas industriais, retirando
do setor de expedição para carregamento, descarregamento,
arrumação no pallets de fardos e caixas, nas rampas,
terão a garantia mínima diária de R$ 85,00,
com piso mensal R$ 2.100,00;
Parágrafo Segundo: Aos empregados terceirizados
ou não ou AVULSOS- intermedidos pelos Sindicatos, contratados
por produção, para efetuar carga e descarga, remoção
e empilhamento de sacas ou caixas sobre os pallets, ou deslocamento
de seus produtos ou mercadorias, nas empresas dos setores de Indústria,
Cooperativas e Centrais de Abastecimento, terão a garantia
mínima o valor por tonelada de R$ 9,00; com piso mensal de
R$2.300,00;
Parágrafo Terceiro: Aos empregados terceirizados
ou não ou AVULSOS- intermedidos pelos Sindicatos, quando
as Cargas e Descargas forem de Móveis em Geral e de Equipamentos
Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em Caminhões
Truck e/ou Contêiner médio, terão a garantia
mínima o valor, por veículo, de R$ 322,00, por uma
equipe de 03 (três) trabalhadores e, quando forem em Carretas,
o valor será de R$ 570,00 , por veículo, por uma equipe
de 03 (três) trabalhadores. Os trabalhadores terão
a garantia mensal de R$2.350,00;
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APOS A DATA BASE
O reajuste salarial será aplicado proporcionalmente aos meses
trabalhados, respeitando os pisos acima delineados.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser feito até
o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
O atraso de pagamento dos salários importará em multa
de 5% (cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso,
em caso de inadimplência, em favor do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO
DE VALORES
O pagamento do salário será feito mediante recibo,
fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação
da empresa, e do qual constarão a remuneração,
com a discriminação das parcelas, a quantia líquida
paga, os dias trabalhados ou o total da produção,
as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive para
a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Único: Sempre que os salários
forem pagos através de bancos, será assegurado aos
trabalhadores, intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho,
dentro do horário bancário, para permitir o recebimento
do pagamento, não podendo esse intervalo corresponder ao
período de descanso ou refeição, mantida as
condições da Portaria do MTB nº 3.281/84.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder no decorrer do mês, vale
adiantamento de salário aos seus empregados nas seguintes
condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento), do salário
nominal e mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado
o período correspondente.
b) O adiantamento poderá ser efetuado até o 15º
(décimo quinto) dia após a data do pagamento do salário
anterior. Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo
ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente
anterior.
c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário
vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções
sejam conhecidas no mínimo 05 (cinco) dias,antecedentes ao
pagamento.
Isonomia
Salarial
CLÁUSULA NONA - DA ISONOMIA SALARIAL/IGUALDADE DE DIREITOS
E CONDIÇÕES
A contratação regular de trabalhador pelas EMPRESAS
DE CARGA E DESCARGA EM GERAL, e pelas EMPRESAS PRESTADORA DE SERVIÇOS
CARGA E DESCARGA EM GERAL, não afasta a conduta pelo princípio
da isonomia salarial, o direito dos trabalhadores às mesmas
condições salariais, verbas trabalhistas legais e
normativas asseguradas nesta convenção coletiva, desde
que presente a igualdade de funções. Aplicam-se as
condições mais favoráveis aos obreiros, conforme,
os incisos XVI e XXVI do artigo 7° da CF/88 artigos 8°,
9°, 461 e 468 todos da CLT, ADI 1849-0/98 , OJ 583 SDI TST e
artigo 12, “a”, da Lei n° 6.019 de 03.01.1974. (processos
nº 149500-30.2009.5.01.0081, 000606-59.2011.5.01.0076, 001350-10.2010.5.01.0005,
001068-39.2010.5.01.0015).
Os empregados terão direito ao recebimento de valores salariais
por reflexos dos adicionais pagos habitualmente, horas extras, adicional
noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, que incidem
nos DSR’s, FGTS, 13° salários, férias e
seu 1/3 (um terço), mesmo indenizados, aviso prévio
e demais verbas rescisórias.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS
As empresas ficam obrigadas a fazer o recolhimento do FGTS na conta
vinculada até o dia 7 (sete) de cada mês, em favor
do trabalhador, incluídas na remuneração as
parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação
de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de
1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de
12 de agosto de 1965. (Artigo 5º e inciso III do artigo 7º
da CF/88 e inciso III do artigo 611-B).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto, do mesmo salário percebido
pelo substituído.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A partir do 30º (trigésimo)
dia de substituição , que tenha caráter eventual,
o empregado substituto passará a perceber o mesmo salário
do substituído, enquanto perdurar a substituição,
excluídas as substituições dos cargos de Administração/Chefia,
a menos que estas se prolonguem por período superior a 30
dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPRESSÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Em cumprimento à Súmula 291 do TST, as horas extras
em caso de supressão total ou parcial, pelo empregador, de
serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo
menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas,
total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual
ou superior a seis meses de prestação de serviço
acima da jornada normal. O cálculo observará a média
das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores
à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do
dia da supressão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXCEDENTES - JORNADA
DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada normal de trabalho dos empregados
e trabalhadores terceirizados é de 08 (oito horas) diárias
e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, com exceção
dos trabalhadores ativados em jornada de revezamento ininterruptos
de turnos, que tem garantido jornada especial, nos termos do Artigo
7. XIV da CF.
Parágrafo
Primeiro: As horas excedentes às 220 (duzentos e
vinte horas) ou 180h (cento e oitenta) mensais serão remunerados
como horas extraordinárias, com adicional de 50% (cinquenta
por cento) nas duas primeira horas e 100% (cem por cento) a apartir
da segunda hora, ou ainda de acordo com o porcentual pago a tomadora,
prevalecendo o que for mais benefico ao trabalhador, obedecendo
o disposto no inciso I do artigo 611-A da CLT.
Parágrafo Segundo: Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário do registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada
normal, pois configurado tempo à disposição
do empregador, não importando as atividades desenvolvidas
pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche,
higiene pessoal, etc), está protegida pela Sumula 366 do
TST.
Parágrafo Terceiro: No regime de revezamento,
as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas,
com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas,
para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias,
inclusive com o respectivo adicional.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão
requerer a Assistência da Entidade Patronal para negociar
com o Sindicato o acordo de Banco de Horas. A ausência de
negociação de Banco de Horas com a Entidade Profissional,
ensejará o pagamento das horas trabalhadas como extraordinárias,
de acordo com os percentuais previstos na presente Norma Coletiva.
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL OPERADOR DE EMPILHADEIRA
O trabalhador que ficar exposto ao contato com gás inflamável,
de forma direta ou indireta, ou da troca do cilindro de GLP para
abastecimento, com o ingresso em área de risco, mesmo em
tempo reduzido, em decorrência da prestação
de serviços com empilhadeira fará jus o adicional
de periculosidade de 30% sobre o salário percebido. (protegido
pelos arts. 183 e 193 da CLT, e Súmula 364 do TST, NR16).
Parágrafo Único: As Entidades Sindicais
da categoria profissional, poderão requerer o cumprimento
da CCT por fiscalização do Ministério do Trabalho,
a fim de que seja realizada perícia em estabelecimento ou
setor da empresa, onde os trabalhadores executam a funções
de carregamento e descarregamento, e remoção de materiais,
matéria-prima, produtos e mercadorias em geral, no transporte
manual ou com empilhadeira, com o objetivo de caracterizar e classificar
ou delimitar as atividades de risco à integridade física,
pelo movimento repetitivo no carregamento e descarregamento, na
arrumação de caixas e sacas sobre o pallet, ou atividades
perigosas, devendo acompanhar a pericia, obrigatoriamente, um representante
sindical e um representante da empresa, em consonância ao
inciso III, art. 8° da CF/88, e art. 513 da CLT.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Fica instituída a implantação do PLR, através
de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: A empresa devá
apresentar no ano 2020, pedido de abertura de negociação
que vise a implantação do programa de participação
dos empregados, PLR exercício 2020, sob pena de pagamento
de multa no valor em favor do Empregado, conforme abaixo, como também
multa de 02 (dois) salários normativos em favor do SINDICATO
a) Para empresas com até 10 empregados, multa no valor de
R$ 200,00 por empregado.
b) Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados,
multa no valor de R$ 350,00, por empregado;
c) Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de R$
650,00 por empregado;
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos
a título de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo
trabalhador será descontado de cada um em favor do SINDICATO,
inclusive sobre o valor da multa aplicada, a título de contribuição
participativa o percentual de 6% (seis por cento), limitado ao valor
total máximo de R$ 100.00 (cem reais), podendo ser estabelecida
outras condições através de ACT - Acordo Coletivo
de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O sindicato se incumbirá
de assiná-lo, juntamente com a empresa e comissão
representante dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: As empresas remeterão
ao SINDICATOa listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados
com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo Quinto: A empresa que apresentar
prejuízo no exercício 2020 estará desobrigada
do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados,
mediante os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos (Resultado
Financeiro), e/ ou o não atingimento das metas estabelecidas
no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher as
assinaturas dos empregados cientes.
Parágrafo sexto: Os contribuintes que não
apresentaram a carta de oposição ao desconto da cota
de participação negocial e comprovarem a contribuição
ao sindicato estão desobrigados ao pagamento, a titulo de
Contribuição Participativa, instituída nesta
cláusula, por ocasião do recebimento do PLR.
Salário
Família
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO COM
DEFICIÊNCIA
Em cumprimento a Orientação Jurisprudencial Precedente
Normativo TRT 2ª Região nº 32 e artigo 227 da CF/88,
ficam obrigadas as empresas efetuarem o pagamento aos seus empregados
que tenha filho portador de necessidades especiais, um auxílio
mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo,
por filho nesta condição. (Precedente Normativo TRT
2ª Região nº 32 e protegido pelos artigos 193 e
227 da CF/88 ).
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão refeição nos locais
de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale refeição
ou o equivalente em dinheiro, no valor mínimo de R$ 27,50
(vinte e sete reais e cinquenta centavos), por dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Em hipótese alguma,
o fornecimento de refeição ou vale refeição,
será incorporado à remuneração do empregado,
para fins de quaisquer direitos trabalhista ou previdenciário.
Parágrafo Segundo: A empresa que adotar
a forma alternativa de concessão de vale refeição,
poderá efetuar os descontos previstos na legislação
do Programa de Alimentação do Trabalhador –
PAT.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Fica facultada às empresas o pagamento do vale transporte
em dinheiro, em recibo próprio, sem que esse valor sofra
qualquer incidência de INSS, conforme decisão julgada
em definitivo em 10 de março de 2010 pelo Supremo Tribunal
Federal, recurso Extraordinário (RE) nº 478.410/SP,
publicado no DOU em 15.05.2010.
Paragrafo Primeiro: Quando a empresa não
possuir transporte próprio, ou fretado, esta fica obrigada
a fornecer o vale-transporte aos empregados, em quantidade igual
aos dias trabalhados.
Paragrafo Segundo: as empresas que optarem por
essa forma de concessão do benefício poderão
descontar de seus empregados o equivalente até 6% (seis por
cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais
ou vantagens.
Paragrafo Terceiro As empresas fornecerão
vale transporte sempre no mês anterior ao mês a ser
utilizado pelo empregado.
Parágrafo Quarto: A não utilização
do vale transporte para a sua finalidade precípua e legal
(deslocamento casa-trabalho e vice-versa) autoriza o empregador
a fazer o abatimento correspondente do benefício no mês
subsequente.
Parágrafo Quinto: As empresas tomadoras
deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos,
a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até
o local de trabalho; vale transporte na quantidade igual aos dias
úteis trabalhados no mês, podendo descontar o percentual
previsto na legislação em vigor.
Parágrafo Sexto: As empresas tomadoras que
concede o transporte fretado, para os seus empregados, deverão
conceder, também, aos trabalhadores terceirizados ou avulsos,
não podendo haver a discriminação entre os
trabalhadores, por questão de isonomia.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado e de terceirizado de prestação
de serviços de movimentação de mercadorias,
matérias-primas, produtos e mercadorias e geral a empresa
pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente
com as Verbas Trabalhistas devidas, 1,5 (um salário e meio)
nominal no caso de Morte Natural ou Acidental.
No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido
será de 02 (dois) salários nominais.
Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula as
empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura
de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte seja igual ou superior aos valores
acima estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos de idade
e que não dispõem de creche própria, ou convênios
com creches, reembolsarão diretamente à empregada
às despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância
e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado,
mediante a apresentação de nota fiscal da entidade
ou recibo do prestador de serviço, independente se o estabelecimento
for publico ou particular, até o limite do valor de R$ 252,90
(Duzentos e Cinquenta e Dois Reais e Noventa Centavos), por mês,
por filho (a) até que completem 06 anos de idade; podendo
utilizar esse benefício, a partir do término da licença-maternidade
e após o retorno ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: Se a guarda judicial
ou não do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove
e somente nesta hipótese, perceberá o benefício
ora ajustado.
Parágrafo
Segundo: O referido percentual será reduzido proporcionalmente
ao número de faltas não justificadas apresentadas
pela beneficiária durante o período de fruição
do benefício.
Parágrafo Terceiro: Dar ciência às
empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários
para utilização do benefício, com afixação
de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos
empregados;
Parágrafo Quarto: Os signatários
convencionam que as concessões contidas no “caput”
desta cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos
1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 3.296
de 03.09.86 que dispões sobre reembolso –Creche. Sem
prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção
à maternidade.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO
DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Em cumprimento aos precedentes normativos n° 33 e 39 do TRT
2, os empregados e trabalhadores contratados pela EMPRESA DE CARGA
E DESCARGA DE MATERIAIS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS E MERCADORIAS,
terão o mesmo direito de igualdade e condições
que os empregados da empresa tomadora em relação a
Complementação do Auxilio Previdenciário, que
são decorrência de acidente de trabalho e doença
ocupacional.
Paragrafo Único: Os empregados e trabalhadores
terceirizados afastados do serviço por motivo de saúde
(doença ou acidente) terão direito a complementação
do auxílio previdenciário para que perceba a mesma
remuneração que receberia em atividade, durante o
prazo de 90 dias. (precedentes normativos n° 33 e 39 do TRT
2 , e arts. 5º e 193 da CF/88).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CONTINUIDADE
Os empregados acidentados ou com doenças ocupacionais com
relação de trabalho que estiverem afastados pela Previdência
Social terão a sua continuidade no Plano de Saúde
enquanto perdurar o seu afastamento.
Parágrafo Primeiro: Os empregados e trabalhadores
terão direito na continuidade do plano de saúde no
caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo assegurado
o direito de manter sua condição de beneficiário,
nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo Segundo: Aos empregados e trabalhadores
após a aposentadoria que contribuir, em decorrência
de vínculo empregatício, é assegurado o direito
de manutenção como beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma
o seu pagamento integral, ficando sobre o manto da Legislação
e CF/88, art. 1, 193, 196, 225 E o art. 30°, e 31° da Lei
9.556/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO
SOCIAL FAMILIAR - BSF
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo
definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de
Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula,
através de organização gestora especializada
e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação
do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir
de 01/08/2021 e terá como base para os procedimentos necessários
ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade
financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso
consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão
a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês,
iniciando a partir de 10/08/2021, o valor total de R$ 29,00 (vinte
e nove reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio
de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br.
Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas,
dos procedimentos na prestação dos benefícios
as Disposições Gerais, Manual de Orientação
e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em
cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar
será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado
qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento
de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso
o afastamento do empregado seja por período superior a 12
(doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta
contribuição a partir do décimo terceiro mês,
ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios
sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação
e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então
o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador
afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à
natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios
sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer
evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares,
o empregador deverá preencher o comunicado disponível
no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável
de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso
de nascimento de filhos, este prazo será de até 150
(cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes
prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias
em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente
estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à
gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão
o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado,
não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que
estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior
ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele
disponibilizados, até sua regularização. Nesses
casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de
atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não
perderão direito aos benefícios e serão atendidos
normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador,
perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de
indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor
piso salarial da categoria vigente à época da infração
em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador
regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze)
dias corridos, após o recebimento de comunicação
de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento
desta indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura
não contribuídos pelo empregador serão devidos
e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial,
acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta
norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso
em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas
de custos, editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva,
e em consonância à instrução normativa
em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão
constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula,
preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores,
conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
Oitavo – Estará disponível no website
da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade
específico para atendimento da cláusula do plano Benefício
Social Familiar, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a
ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos
fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo
Nono – O presente serviço social não
tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo
Décimo - A empresa que já disponibilizar:
Plano de saúde; Plano odontológico; Seguro de vida,
e Auxílio Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada
de aderir ao presente plano de benefícios, devendo enviar
à Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol
de benefícios disponibilizados. É responsabilidade
desta Entidade informar formalmente à organização
gestora, os dados das empresas que estão cumprindo tais requisitos,
para que não haja disponibilização benefícios
definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo
Décimo Primeiro– Para lisura e transparência
na prestação dos benefícios, segue abaixo um
resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados.
Tal procedimento é necessário para que não
haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado
e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra
do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação
dos benefícios estará registrado em cartório
e disponível no website da gestora.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OBRIGAÇÃO
DE FAZER ANOTAÇÃO NA CTPS
Aos trabalhadores das empresas que executam a função
em Movimentação de Materiais, Matéria Prima,
Produtos e Mercadorias em Geral, Manuais ou com Empilhadeira, nas
CBO nº 1416, 1226-78, 7801, 7801-05, 7828-20, 7822, 7822-20,
7832-05, 7832-10, 7832-15, 7832-20, 7832-25, 7841, 7841-10, 7847-15,
5211-25, 4141- 05, 4141-10, 4141-05, 4141-15, 4142, 4142-15, 3421-5,
3421-10, 3421-25, 3423-10, 3423-15, 8412-10, é assegurado
a aposentadoria especial em cumprimento ao Art. 57 e 58 da Lei Federal
8.213/91 e §1º art. 201 CF. A todos os empregados e trabalhadores
que executam a função em movimentação
de materiais, matéria prima, produtos e mercadorias em geral
é obrigatória anotação correta na carteira,
art. 3º, 13 e 47 da CLT, para a contagem de tempo para Aposentadoria
Especial. Na omissão, será aplicada a multa prevista
no artigo 47, da CLT, por empregado prejudicado, a ser revertida
em seu favor. Orientação Jurisprudencial Precedente
Normativo 105 e Súmulas 12 e 219 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADMISSÃO
APÓS A DATA BASE / PROPORCIONAL
A correção salarial dos empregados admitidos após
a data-base será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhadoes
e obedecerá aos seguintes critérios:
a) Observação do piso conforme função
e tempo de empresa na referida função;
b) Deduções das antecipações/reajustes
espontâneos concedidos para os admitidos após a data
base, ou para as empresas constituídas após a data-base,
se superiores ao piso salarial estabelecido nesta convenção.
c) O reajuste salarial será proporcional e incidirá
sobre o salário de admissão, obedecendo os critérios
acima.
Parágrafo único - O salário
reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial
da função ou piso da categoria, conforme previsto
na cláusula Piso Normativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES
Não deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, o período
experimental do empregado promovido a cargo de nível superior.
Vencido esse prazo, a promoção e o respectivo aumento
salarial, serão anotados na Carteira Profissional de Trabalho.
Nas promoções para cargos de chefia administrativa
será considerada a substituição superior a
90 (noventa) dias consecutivos, não se aplicando essa garantia
quando o substituído estiver em gozo de Benefício
Previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
Fica proibida a contratação experimental de empregados
ou trabalhadores avulsos que já prestam serviços nas
funções por eles anteriormente exercidas, exceto se
já passados um ano do término dos antigos contratos
e desde que não tenham ocorrido alterações
tecnológicas, de gestão ou competências (qualificação)
para a função.
Os empregados das empresas tomadoras que já executavam as
funções em movimentação de materiais,
produtos e mercadorias em geral, quando dispensados; só poderão
ser recontratados por empresa terceirizada para prestar serviços
nas dependências da empresa tomadora anterior, após
transcorrido o prazo de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO COORDENADO DE
FORMA ADMINISTRATIVA PELO SINDICATO- INCLUSÃO SOCIAL
A Entidade Sindical Profissional tem como uma das funções
sociais a dignidade do trabalhador dar assistencia na recolocação
no mercado de trabalho, artigos 1º e 3º da Lei 12.023/2009.
O trabalhador deverá, para tanto, preencher um cadastro na
seção de gestão de colocação
de mão de obra, em tempo parcial ou de forma intermitente,
por intermédio da Entidade Sindical, atuando de forma administrativa
nos termos do inciso III do artigo 8º da CF/88 e § único
do artigo 513 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO DAS
CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos
individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias
ao ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos
trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos
indevidos de salários estes acordos serão nulos de
pleno direito, por ofensa ao inciso II art.8º da CF combinado
com os artigos 9º 516 da CLT.
Parágrafo
Primeiro: Qualquer acordo ou convenção coletiva
com objetivo único de rebaixamento salarial ou alteração
de representação sindical com sindicato obreiro distinto
será nulo de pleno direito. As entidades profissionais dos
movimentadores de mercadorias ajuizarão ação
de dado moral coletivo e dano social contra as empresas que cometerem
a irregularidade. Valendo-se de multa a ser fixada pelo magistrado,
mediante provocação
Parágrafo Segundo: Nenhuma disposição
de contrato individual de trabalho que contrarie normar de Convenção
Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer
na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno
direito, nos casos em que os empregados sofram redução
salarial na nomenclatura da função serão nulos
de pleno direito, conforme artigos 9º, 468 e 619 da CLT
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE
DISPENSA -JUSTA CAUSA
O empregado despedido “por justa causa” será
informado, por escrito, dos motivos da dispensa. Está em
consonância com a Jurisprudência Precedente Normativo
47 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes
da rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetivada,
no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio indenizado
ou dispensa de seu cumprimento, contados da data da notificação
como previsto em Lei. A não observância implicará
nas sanções previstas na legislação
pertinente.
Parágrafo Primeiro: As empresas serão
obrigadas a apresentar o Exame Médico Demissional de seus
Empregados, os quais passarão a fazer parte integrante da
Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho,
conforme determina o Artigo 168 da CLT.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá entregar
os documentos necessários para formalização
da rescisão em até 5 dias úteis, após
o término do prazo para quitação dos direitos
trabalhistas.
Parágrafo Terceiro: A não disponibilização
do TRCT e guia do seguro desemprego, no prazo de até 15 dias
úteis, a contar do termino do prazo previsto para a liquidação
dos direitos trabalhistas, sem motivo justificado, implicará
no pagamento de multa no valor do piso da categoria para o trabalhador.
Parágrafo Quarto: Na impossibilidade do
sindicato agendar a homologação dentro do prazo de
15 dias úteis, tendo a empresa solicitado a homologação
dentro do prazo do artigo 477, parágrafo 6º da CLT,
constituirá motivo justo isentando a empresa de qualquer
penalidade, sendo o sindicato obrigado a fornecer declaração
noticiando tal impossibilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO COM A ASSISTÊNCIA DO SINDICATO
As empresas e trabalhadores, havendo concordância entre as
partes, podem optar pela realização da Homologação
de Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive para empregados
com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, com a assistência
do SINDICATO, dentro do prazo determinado nesta CCT. As rescisões
de contrato de trabalho a serem homologadas pelo SINDICATO, terão
eficácia liberatória exclusivamente em relação
às verbas ali descritas incluídas e pagas ao trabalhador,
não importando, em qualquer restrição ao direito
empregado buscar reparação de direitos violados no
curso do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: As homologações
das rescisões de contrato de trabalho serão pagas
pelo Empregador, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por homologação;
Parágrafo Segundo: A assistência à
homologação ao trabalhador representado pelo SINDICATO
e não contribuinte, ou que não estiver em dia com
as contribuições, será cobrada no ato da homologação,
o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), pagas pelo Empregado.
Parágrafo Terceiro: As empresas ficam também
obrigadas a apresentar toda a documentação e cópias
exigidas pelo SINDICATO, antecipadamente e em tempo hábil
para a conferência.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TERCEIRIZAÇÃO
DA MÃO DE OBRA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
Em cumprimento ao inciso II do artigo 8º da CF/88, a entidade
sindical é a única representante da categoria que
se formam dos empregados e trabalhadores das empresas nos termos
dos artigos 3º e 511 da CLT, que executam as funções
previstas na Lei 12.023/2009, entre outras de carregamento e descarregamento,
em movimentação de materiais, matéria prima,
produtos e mercadorias em geral, executada com empilhadeiras, transpalleteiras,
carrinhos ou manualmente. Todos os integrantes da categoria em cumprimento
ao inciso II do artigo 8º da CF/88 só podem ser representados
pela entidade sindical dos movimentadores de mercadorias, conforme
dispõe o artigo 516 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇÃO
Em cumprimento à Sumula 331 do TST, as empresas tomadoras
de mão de obra terceirizada de carregamento e descarregamento
e remoção de materiais, matéria prima, produtos
e mercadorias em geral ainda que em atividade meio, são solidariamente
responsáveis pelo pagamento e remuneração dos
encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias
, salários, créditos trabalhistas, limbo jurídico
preidenciário, doença ocupacional e acidente de trabalho
do trabalhador assim alocado, correspondete ao tempo que durar a
terceirização e demais obrigações. A
terceirização de mão de obra da movimentação
de mercadorias em geral, doravante, no âmbito das empresas
abrangidas pela presente CCT, somente será permitida se a
referida contratada estiver vinculada ao SINDICATO, a fim evitar
o descumprimento da CCT, no que se refere aos pisos normativos e
demais cláusulas.
Parágrafo
Primeiro: A não observação da presente
cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação aos
valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo
Segundo: Configurada a terceirização com
pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção Coletiva, sujeitará o
tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos
normativos, sem prejuízo da apuração das diferenças
devidas.
Relações de Trabalho - Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO
Fica fixada a remuneração pela dupla função
ou desvio de função, executado pelos empregados no
exercício de suas atividades, e será acrescido um
adicional mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário
normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio de
função ou anotação incorreta na Carteira
de Trabalho, acarreta-se multa administrativa no valor de um piso
normativo, a ser revertido em favor do empregado ou trabalhador
prejudicado, assegurando a dignidade dos trabalhadores e a igualdade
de condições, conforme arts. 1°, 3°, 5º,
6°, 170 e 193 da CF/88.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ORDEM DE SERVICO\ INSTRUÇOES
As EMPRESAS DE CARGA E DESCARGA E PRESTADORA DE SERVIÇOS
EM CARGA E DESCARGA deverão, com a ordem de serviço,
instruir os trabalhadores quanto às precauções
na execução dos serviços, em cumprimento ao
artigo 157 da CLT e as NRS- 06,11, 12, 15, 15.5 e 15.5. 16, 17,
18, 35, 36 e 37, principalmente os trabalhadores que executarem
funções com movimentos repetitivos e esforço
físico relativo ao ambiente de trabalho, objetivando evitar
e diminuir acidentes de trabalho e a doença ocupacional.
Parágrafo Primeiro: Será obrigatória
a colocação de assentos para os empregados que fazem
operações em movimentação, carregamento
e descarregamento, remoção com empilhadeira, ou ensaque
no funil. O assento deve assegurar postura correta ao trabalhador,
capaz de evitar posições incômodas ou forçadas
que levem ao desgaste na coluna e demais órgãos do
corpo, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe
sentado.
Parágrafo Segundo: A função
executada pelos trabalhadores, na ida e volta, não pode exceder
2,5 Km, por dia, dentro da duração da jornada de trabalho
com os limites de peso estabelecidos de 01 à 12kg e; para
os trabalhadores que fazem o transporte manual de caixas e sacas
com peso de 13 à 25Kg, a quilometragem a ser percorrida na
ida e volta, não pode ultrapassar 1,5 Km. E, finalmente,
para os trabalhadores que executam a função do transporte
manual de caixas e sacas, com limite de peso de 26 a 50kg, a quilometragem
de percurso de ida e volta não pode ultrapassar 1Km, na sua
jornada de trabalho diária. A função executada
pelos trabalhadores pela sua natureza ou métodos de trabalho
do movimento repetitivo no exercício da função,
implica no risco acentuado da sua saúde. Ultrapassados esses
limites, fará jus ao adicional de risco, nunca inferior a
30% (trinta por cento) do salário normativo, nos termos do
artigo 193 da CLT e, em consonância com art. 40, inciso III,
CF/88, Art. 157 e 183 da CLT e NR ‘s 11, 12, 16, 17, 18, 29
e 35.
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Em cumprimento à Orientação Jurisprudencial
Precedente Normativo nº 36 do TRT2, os empregados terão
estabilidade provisória no período de Negociação
Coletiva, até 90 (noventa) dias após a sua concretização,
ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após
o julgamento do dissídio coletivo. Está protegida
pelo artigo 7º e 170 da CF/88.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE FÉRIAS
Estabilidade de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, após
o respectivo gozo de férias. Havendo o parcelamento das férias,
a estabilidade, quando do retorno, será correspondente aos
dias de gozo usufruídos pelo trabalhador.
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
/ GESTANTE
Será garantido emprego ou indenização à
empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término
do afastamento legal ( Licença 120 dias), desde que, seja
comunicado à empresa o estado de gravidez nos primeiros 60
dias da gestação.
Parágrafo Único Essa cláusula
não se aplica às empresas que aderiram ao “PROGRAMA
EMPRESA CIDADÔ
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurado emprego e salário aos empregados vitimados
por acidente de trabalho ou doença ocupacional, que assegura
o direito à estabilidade provisória por período
de 12 meses após a cessação do auxílio-doença
ao empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei 8213. Em caso
de aposentadoria por invalidez, cessa a estabilidade.
Parágrafo Primeiro: O retorno ao trabalho
após o encerramento do benefício concedido, com a
redução permanente ou temporariamente para executar
a função anteriormente exercida, ensejará a
obrigação de alocação em outra função
compatível com a capacidade do trabalhador para o exercício
do trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando ocorrer o encerramento
do benefício da Previdência Social por doença
ocupacional ou acidente de trabalho e a empresa impedir o retorno
ao trabalho, deverá pagar a remuneração integral
do trabalhador, em cumprimento ao artigo 476 da CLT, sob pena de
responder pelo limbo jurídico-previdenciário trabalhista.
Na falta de pagamento da remuneração para o trabalhador,
a empresa tomadora responderá solidariamente.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTENCIA AO
EMPREGADO NO PERIODO DE APOSENTADORIA
A Entidade Sindical darão assistência aos empregados
e trabalhadores interessados no requerimento de aposentadoria nos
termos do Art. 10 CF/88. As entidades sindicais representativas
dos empregados e trabalhadores das empresas que executam as funções
de carga e descarga em geral, são por Lei garantidos a estes
obreiros a aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58
da Lei 8.213/91. A entidade sindical poderá requerer a aposentadoria
para os integrantes da categoria perante a previdência social
ou na justiça federal, nos termos dos artigos 58 §3º
e 4º da Lei Federal 8.213/91 e artigo 68 §6º do Decreto
3.048/99 e Instrução Normativa 69 de julho de 2013,
publicado no DOU em 10/07/2013, Art. 272 da Instrução
Normativa nº 45 do INSS. Artigo 266 da Instrução
Normativa INSS/PRS nº 77 de 2015.
Parágrafo Único: Em cumprimento ao
Parágrafo Quarto do artigo 58 da Lei 8.213/91, é obrigatório
a empresa elaborar e manter atualizado o perfil psico-profissiográfico,
abrangendo as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores e fornecer
a este, quando exigido e encaminhar à Entidade Sindical,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia
autêntica desse documento (Incluido pela Lei 9.528, de 1997).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDAE PROVISÓRIA
/ APOSENTADORIA
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa
e aos quais falte até 1 (um) ano para a aquisição
do direito à aposentadoria proporcional ou integral, fica
assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvado
os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão,
desde que haja comunicação prévia no prazo
de 30 dias à contar da aquisição do direito,
bem como a comprovação do direito através do
CNIS ou outro documento oficial emitido pelo INSS.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
Os empregados e trabalhadores, representados nesta convenção
coletiva, terão direito de uma hora de descanso para descanso/refeições.
Os serviços realizados nos horários de descanso/refeição
serão pagos como horas extras com percentual de 100%(cem
por cento) e não poderão ser incluídos em Banco
de Horas.
Descanso
Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA DE
ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado,
quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso
no final da jornada ou da semana, respeitando-se o texto trazido
pelo Precedente Normativo nº 12 do TRT 15ª e Súmula
366 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO
Os empregados e trabalhadores contratados por produção
e produtividade tem o direito de receber remuneração
referente ao descanso semanal remunerado, não podendo sofrer
discriminação de remuneração, entre
os empregados com vínculo empregatício contratados
pela empresa e os trabalhadores terceirizados. Artigo 7º da
Lei 605/49 da CLT, inciso XV do art. 7º da CF.
Parágrafo Único: As Empresas são
obrigadas a conceder o descanso a todos os empregados com o intervalo
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre o termino da
jornada e início de outra e descanso semanal de 24 horas,
coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória
na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário
de uma hora para repouso e alimentação. Não
poderá haver discriminação salarial entre os
movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício
permanente, o terceirizado e o trabalhador avulso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PERÍODOS
DE DESCANSO
Os empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas,
entre o término da jornada e inicio de outra e, descanso
semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês,
com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado,
assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso
e alimentação, a partir da sexta hora da entrada ao
serviço, quando não concedida na integralidade, acarretará
acréscimo extraordinário sobre o valor da hora normal.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS - ABONO
Serão abonadas as faltas por ausência do empregado
ao serviço, por períodos e motivos, da seguinte ordem:
I – 03 (três) dias, por ocasião do respectivo
casamento;
II – 02 (dois) dias consecutivos por morte de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em
sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
III – 01 (um) dia no ano para doação de sangue
devidamente comprovada;
IV – 05 (cinco) dias de licença paternidade, por ocasião
do nascimento de filho (a);
V – dos dias que o empregado comparecer perante autoridade
pública, arrolado como testemunha, devidamente comprovado;
VI – nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova
de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VII – no período de tempo em que tiver de cumprir as
exigências do Serviço Militar referidas na letra “c”
do art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar);
VIII - 01 (um) dia, no caso de falecimento do Sogro ou Sogra, o
empregado terá direito a licença remunerada.
IX – Até 02 dias para acompanhar consultas médicas
e exames complementares durante o período de gravidez de
sua esposa ou companheira, mediante comprovação.
Parágrafo
Único – As ausências serão comprovadas
pelos empregados, de acordo com norma de cada empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTAS - ABONO EMPREGADO
ESTUDANTE
Serão justificadas e abonadas as faltas do empregado estudante
para prestação de exames escolares, em estabelecimento
de ensino Oficial Autorizado ou Reconhecido, quando tais exames
coincidirem com o horário de trabalho, desde que seja previamente
comunicado ao empregador com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas e mediante comprovação
posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FALTAS - ATESTADOS MEDICOS
OU ODONTOLOGICOS
As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos
ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria
MPAS, nº 3.291 de 20/02/84.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FALTAS - LICENÇA
/ DOENÇA / CÔNJUGE / FILHOS / PAIS
As empresas concederão, quando solicitado, licenças
de até 02 (dois) dias por semestre, para acompanhamento de
cônjuge, filhos e/ou pais para tratamento de doença,
devidamente comprovada através de laudo e atestados entregues
em ate 48 horas da data de retorno.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO
PARA IMPLANTAÇÃO DE JORNADA
A implantação de outros tipos de jornada, a saber,
JORNADA PARCIAL, JORNADA FLEXIVEL, JORNADA REDUZIDA, SEMANA ESPANHOLA,
AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS,
ESCALA 12X36 e BANCO DE HORAS somente poderão ser utilizados,
mediante a formalização de Acordo Coletivo de Trabalho,
sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro - As empresas interessadas
na adoção de qualquer dessas modalidades deverá
encaminhar a minuta por meio eletrônico para a análise
do sindicato. Após a deliberação com a comissão
de trabalhadores o sindicato solicitará o registro do Acordo
junto a S.R.T./M.T.E., no sistema Mediador, conforme instrução
normativa nº 16.
Parágrafo
Segundo - Fica terminantemente proibida a implantação
de qualquer modalidade sem participação e anuência
do Sindicato, sendo considerado nulo de pleno direito.
Parágrafo
Terceiro - Será devido ao Sindicato Profissional,
por ocasião da análise e implantação
de qualquer ACT – Acordo Coletivo de Trabalho e transmissão
ao M.T.E., no sistema mediador, a título de contribuição
do custeio o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), devendo as empresas
comprovar o pagamento na assinatura do Acordo.
a) O referido valor poderá ser negociado observado o princípio
da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a previsão
de despesas. Sendo vedada a cobrança de qualquer taxa do
trabalhador em função da implantação
do ACT.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS
OU INDIVIDUAIS
O inicio das férias não poderá coincidir com
domingos, feriados ou dias compensados, sendo vedado o início
das férias no período de 2 (dois) dias que antecede
feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Remuneração
de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS REMUNERDAS
Os empregados e trabalhadores contratados de forma direta ou indireta
por regime de produção ou diária, deverão
receber o pagamento de férias, com base na média de
produção e/ou diárias do período aquisitivo,
aplicando-se lhe a tarifa da data da concessão. Súmulas
149 e 261 do TST e artigo 611 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PARA OS TRABALHOS
EXECUTADOS EM AMBIENTE FRIO
Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas
e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal
para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta)
minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período
de 20 (vinte) minutos de repouso, Súmula 438 do TST.
Parágrafo Primeiro: O empregado submetido
a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos
termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda
que não labore em câmara frigorífica, tem direito
ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT e
NRsº 110, anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Parágrafo
Segundo: Os trabalhadores que prestarem serviços
nas condições da Súmula 438 do TST e não
forem concedidos o descanso de 20 minutos, após 1 hora e
40 minutos trabalhados, receberão como horas extras com o
adicional de 100% (cem por cento).
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EPI
Os gestores encarregados a determinar a ordem de serviço
serão obrigados a verificar se os obreiros receberam o treinamento
adequado para executar a função de carregamento e
descarregamento na movimentação de materiais, matéria
prima, produtos e mercadorias em geral, em consonância com
as NRs aplicáveis, e com o artigo 157 da CLT.
Parágrafo
Único: Serão fornecidos gratuitamente pelas
empresas luvas, capacetes, uniformes, óculos, máscara
e demais equipamentos de proteção individual necessários
à segurança no trabalho para diminuir os acidentes
ou doenças de relação de trabalho pelo movimento
repetitivo, exigido por lei e normas regulamentadoras, os EPIs calçados
e luvas especiais, materiais e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras,
empilhadeiras e outros equipamento necessário para a realização
do trabalho. NRS em conformidade com art. 7°, XXXIV da CF/88
e Precedente Normativo 115 do TST, e em cumprimento com o Art. 166,
182 da CLT, não exume o cumprimento da Sumula 289 do TST.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
A empresa, quando exigido, fornecerá gratuitamente a quantidade
de uniformes necessários para os trabalhadores com vínculo
empregatício e para os trabalhadores avulsos.
Parágrafo Único: Não poderá
haver desconto nos salários dos trabalhadores nos gastos
com EPI’s e com às despesas de lavagem dos uniformes.
(Inciso XXXIV do artigo 7º da CF/88 e inciso XXV do artigo
611-B da CLT), Orientação Jurisprudencial 115 do TST
e Orientação Jurisprudencial n° 15 do TRT2.
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições
para CIPA, dando publicidade para tal ato através de comunicados
afixados nos quadros de avisos das mesmas.
Parágrafo Primeiro: A empresa comunicará
ao sindicato o inicio do processo eleitoral, dando publicidade a
Convocação com a data para inscrição
da CIPA e data das eleições com o horário do
inicio e termino da votação, podendo comunicar ao
SINDICATO por oficio protocolado na Sede ou por meio eletrônico,
e-mail.
Parágrafo
Segundo – No prazo de 30 dias após a realização
das eleições, será protocolado no SINDICATO
comunicado do resultado, indicando os eleitos e seus suplentes.
O processo eleitoral poderá ser fiscalizado pelo Sindicato
Parágrafo
Terceiro – Assegura-se a participação
dos cipeiros em horário normal de trabalho ou, se em período
diverso, a folga compensatória, para Treinamento e Reciclagem
das suas atribuições como membro da CIPA.
Exames
Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXAMES
É obrigatório a realização de exames
médicos para todos os empregados e trabalhadores, conforme
previsto no art. 168 da CLT e na Norma Regulamentadora, NR 11, 12,
16, 17, 18 e 35; estabelecendo que o ônus de todos os procedimentos
relacionados ao PCMSO, exame médico admissional, periódico,
retorno ao trabalho, mudança de função e demissional,
serão custeados pela empresa.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas poderão manter de forma apropriada e de fácil
acesso atendimento de emergência.
Parágrafo Único: Em cumprimento a
Orientação Jurisprudencial Precedente Normativo nº
81 do TST e Precedente Normativo nº 20 do TRT15, os empregadores
disponibilizarão em seus estabelecimentos, caixas com Kits
de Primeiros Socorros aos seus empregados e aos movimentadores de
mercadorias, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº.
07 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SAÚDE OCUPACIONAL
As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, mantendo a disposição
do MTE e do sindicato, a documentação referente a
tais programas e das medidas de prevenção de acidente
e doença ocupacional até o prazo de cinco anos da
data de término de vigência dos referidos documentos.
Parágrafo Primeiro: O PPP apenas será
fornecido apenas aos trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, considerados para fins de concessão de aposentadoria
especial, mediante solicitação do trabalhador, por
escrito, no prazo máximo de sessenta dias a contar da término
do contrato de trabalho, observando a projeção do
aviso prévio indenizado, se houver.
Parágrafo
Segundo – As empresas atenderão as disposições
de lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames de saúde
ocupacional, sejam eles, o admissional, periódicos, de retorno,
de mudança de ocupação funcional, bem como,
exame demissional, observando a exigibilidade e periodicidade prevista
na NR-7 da SSMT.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL: A negociação
coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da
correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não)
filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se
proporcional, equânime e justo (além de manifestamente
legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que
esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica
da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota
de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho”
(Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora,
São Paulo, maio/2015 – grifados). As contribuições
são legítimas, devidamente aprovadas pela assembleia
geral extraordinária dos trabalhadores da categoria profissional,
e se destinam a manutenção do sindicato para a defesa
dos direitos dos trabalhadores, por ocasião do início
da data base.
Parágrafo Primeiro: Considerando legitima
a deliberação assembleia, tornou-se licita a instituição
da COTA DE PARTICIPAÇÃO, destinada ao fortalecimento
do SINDICATO sem ofensa ao Poder Judiciário Federal, STF,
relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria
distinta, que não viola a Súmula Vinculante 40 e a
Súmula 666 do STF; Precedente Normativo 119 do C. TST; OJ
17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido
pela Lei 13.467/2017, considerando que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL” possui natureza jurídica ressarcitória,
não se destinando ao custeio da contribuição
confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição
de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo
tão somente a união dos trabalhadores, solidária,
democrática de livre deliberação para obtenção
de êxito na negociação coletiva com a classe
patronal, culminando com os resultados financeiros representados
pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos.
Parágrafo Segundo: A COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL em beneficio do SINDICATO , decorre da necessidade de ressarcimento
pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos com a
negociação salarial e demais benefícios, considerando
que todos são beneficiados com igualdade de condições
inseridas no acordo / convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Ao instituir a COTA
DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, a assembleia geral dos trabalhadores
valeu-se do principio da boa-fé objetiva, no atendimento
da função social da contratação coletiva,
advinda da interpretação da conformidade dos princípios
constitucionais anteriormente referidos, encontrando especial esteio
no princípio da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art.
3º da CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade
sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
Parágrafo Quarto: Vedada qualquer conduta
antissindical, com o propósito de, tomar, coletar, forçar,
induzir, declarações dos empregados a efetuarem oposição
à contribuição, por violar a liberdade sindical.
Comprovando a prática ilegal, responderão as empresas
pelo pagamento da indenização pertinente, além
da multa prevista nesta CCT e outras sanções cabíveis.
Parágrafo Quinto: Fica estipulada em benefício
do SINDICATO, a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL atribuída
a todos os empregados e trabalhadores avulsos associados e não
associados, durante os 12 (doze) meses, a partir do mês subsequente
a assinatura e veiculação (no site do SINDICATO ).
O valor da cota de participação negocial que varia
de acordo com seu salário base, sendo o porcentual de desconto
de 0,5% (meio por cento) sobre o salário e será crescente
até atingir a cota máxima, de acordo com a quantidade
de salários mínimos que o empregado recebe, sendo
escalonado na seguinte forma:
a) Para quem recebe até 02 salários mínimos:
0,5% (meio por cento) sobre o salário base. Até atingir
a cota máxima de R$ 10,00 (dez reais).
b) Para quem recebe acima de 02 salários mínimos até
05 salários mínimos: 0,5% (meio por cento) sobre o
salário base. Até atingir cota máxima de R$
15,00 (quinze reais).
c) Para quem recebe acima de 05 salários mínimos:
0,5% (meio por cento) sobre o salário base. Até atingir
a cota máxima de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo Sexto: Esses valores são
destinados ao ressarcimento das despesas referentes à negociação
exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais
e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria base
territorial do SINDICATO .
Parágrafo Sétimo: O valor deverá
ser descontado no mês subsequente a assinatura e veiculação
(no site do SINDICATO ) da presente CCT, sendo repassado pela empresa
ao sindicato, mensalmente por meio de Deposito Bancário na
Conta da Entidade Sindical (informada pelo Sindicato), em até
10 (dez) dias após o desconto, após efetuar o depósito
deverá encaminhar o comprovante juntamente com a relação
dos trabalhadores contribuintes contendo nome completo, cargo e
valor recolhido, para o endereço eletrônico da entidade
sindical após o sindicato encaminhará por e-mail a
declaração de quitação.
Parágrafo Oitavo: Os contribuintes da COTA
DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL estão desobrigados
do pagamento a título de Contribuição Participativa
sobre o Acordo de PLR, bem como, OUTRAS PREVISTAS NESTA CONVENÇÃO.
Parágrafo Nono: O recolhimento efetuado
fora do prazo mencionado no parágrafo anterior será
acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além
da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo Décimo: Fica garantido
o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira
individual, por escrito e de próprio punho, no prazo de até
10 (dez) dias úteis, contados da assinatura e veiculação
no site do SINDICATO da presente CCT.
a-) A carta de oposição deverá ser de próprio
punho e deverão constar:
I.) nome completo do empregado;
II.) número do documento de registro (RG);
III.) número do CPF;
IV.) função/cargo exercido pelo empregado;
V.) nome completo da empresa – razão social;
VI.) CNPJ da empresa.
VII.) Na referida Carta deverá mencionar seguinte informação:
“ESTOU CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS À ASSISTÊNCIA
DO SINDICATO ASSIM COMO AOS BENEFÍCIOS ORA CONQUISTADOS PELA
ATUAÇÃO DO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO E/OU ACORDOS COLETIVOS"
b-) A Carta de Oposição poderá ser entregue
da seguinte forma:
I.) Na Sede do Sindicato Laboral - deverá ser entregue pessoalmente,
de maneira individual juntamente com o documento de identificação,
duas vias da carta de próprio punho, que será protocolado
e devolvido uma via para que apresente no DP/RH da sua empresa;
, de segunda a quinta feira, no horário das 9h00 às
11h30 e, das 13h00 às 16h00; na sexta feira, no mesmo horário,
porém até 14h30.
II.) Entrega via correios deverá postar uma via de próprio
punho com reconhecimento da assinatura em cartório, firma
reconhecida, e que seja remetida com aviso de recebimento –A.R.
será o protocolo de entrega que deverá ser apresentado
no RH/DP da sua empresa. Sendo que será considerada a data
de postagem nos correios o prazo estabelecido nesta cláusula.
c-) No caso de admissão do empregado após o prazo
limite de entrega da carta de oposição, este poderá
exercer seu direito a oposição no prazo de 10 (dez)
dias úteis do início do contrato de trabalho, seguindo
os critério adotados nesta cláusula. Para tanto, deverá
anexar à Carta um documento probatório de sua admissão,
podendo ser cópia simples da Carteira de Trabalho, Contrato
de Trabalho ou Ficha de Registro Fornecida pela empresa.
d-) O empregado após efetuar a oposição ao
desconto da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma
prevista desta clausula, deverá entregar no departamento
responsável RH/DP, a carta protocolada pelo Sindicato, ou
o Aviso de recebimento A.R. comprovando-se o recebimento da Carta
de Oposição pelo Sindicato, até a data adotada
pela empresa para a elaboração da folha de pagamento,
para que não efetue os descontos convencionados.
e-) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados, ou
ainda entregue de outra forma como: via portadores, via cartório,
por meios eletrônicos, de forma coletiva e as que estejam
em desacordo com a cláusula COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL e que não estiver conforme dispoe a norma coletiva.
Parágrafo Décimo Primeiro: O empregado que
optar por não contribuir ( que apresentar Crta de Oposição),
está ciente que não fará jus aos benefícios
ora conquistados pela atuação Sindical previstos nesta
Convenção: ADIANTAMENTO SALARIAL, AUXÍLIO FUNERAL,
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
COM ASSISTENCIA GRATUITA DO SINDICATO , ESTABILIDADE DE FÉRIAS,
ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE DE 60 DIAS, ESTABILIDADE
PROVISÓRIA APOSENTADORIA, ACORDO EXTRAJUDICIAL COM ASSESSORIA
JURÍDICA DO SINDICATO , e outras ASSESSORIAS pelo SINDICATO
, assim como, CONVÊNIOS CORPORATIVOS e PARCERIAS firmadas
entre o SINDICATO : Faculdades, Universidades, Escolas de Idiomas,
Cursos Técnicos, Colônias de Férias, Consultas
e exames Médicos, Lazer entre outras parcerias, que a COTA
DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL viabiliza a existência
e manutenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COTA DE CUSTEIO
PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento da
Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social, abaixo
discriminado, até 31 de janeiro de 2022, por meio de depósito
na conta corrente do SAGESP, numero 640-8, agencia 3145-3, Banco
do Brasil S/A:
- até 100 mil reais.............................................R$
550,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.......................R$ 1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais......................R$ 2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais.........................R$ 3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais.............R$ 4.100,00
-acima de 1 milhão de reais................................R$
5.100,00
Parágrafo primeiro: É lícita
a estipulação da cota de participação
negocial em acordos/convenções coletivas destinada
a promover negociação coletiva, no interesse de todas
as empresas integrantes da categoria, associadas ou não.
Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO PATRONAL por todas
as empresas, associadas ou não, pois todas se beneficiaram
igualmente dos resultados da negociação coletiva.
Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional
da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função
social da contratação coletiva, com o fortalecimento
do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes
ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover
para obter êxito na negociação coletiva, em
benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem
por não contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão
na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o
limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo
terceiro: as empresas deverão remeter cópia
do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo
quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto
no caput, será acrescido de multa de 2% (dois por cento)
nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta)
dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo
quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta
cláusula, a ser manifestado de maneira individual, no prazo
de até dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação
no site do SAGESP
Parágrafo
sexto: Nas referidas cartas deverá constar que o
não contribuinte está "CIENTE DE QUE NÃO
PODERÁ UTILIZAR A PRESENTE CCT" , a fim de regular as
relações trabalhistas, através das cláusulas
aqui previstas.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato
e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
É obrigatório que as empresas mantenham um quadro
de avisos em local de trânsito ou de fácil acesso a
todos os empregados para que a entidade sindical se comunique com
a categoria; vedados os de conteúdo político-partidário
ou ofensivo. Orientação Jurisprudencial nº 104
do TST e Precedente Normativo nº 18 do TRT2.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DAS
ENTIDADES SINDICAIS NA CCT.
Em cumprimento ao inciso VI do artigo 8º da CF/88, é
obrigatória a participação das Entidades Profissionais
ou Econômicas nas negociações coletivas de trabalho,
o empregado integrante de categoria profissional tem o direito de
haver de seu empregador vantagens previstas na CCT no qual a empresa
está sendo representada por órgão de classe
de sua categoria, artigo 611, 616 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATUALIZAÇÃO
DE TRABALHADORES ATIVOS / INATIVOS
As empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após
a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores
ativos, constando: nome completo, número do CPF, função
e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado
em assembleia.
a) Sempre que houver nova contratação de trabalhador
ou desligamento, deverá a empresa comunicar ao sindicato
no prazo máximo de 30 dias, com os dados do empregado.
b) Empresas que não possuem empregados registrados ativos
deverão enviar documentação: GFIP, RAIS e CAGED,
comprovando que não possuem empregados, para a devida inativação
no sistema.
c) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno, sendo
vedada a sua divulgação a terceiros.
d) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da análise, devendo:
I-) a não repassar a “informação confidencial”
a que tiver acesso, responsabilizando-se, por todas pessoas que
vierem a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio e
obrigando- se assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer
dano e/ ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo
das informações fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II-) “informação confidencial” significará
a informação revelada do empregado repassado pela
empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer outro
meio.
III-) A informação só poderá se tornar
pública mediante autorização escrita, concedida
pelo empregado a parte interessada.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - AÇÕES COLETIVAS
O SAGESP - Entidade Sindical Patronal - representante das EMPRESAS
DE CARGA E DESCARAGA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE CARGA E DESCARGA reconhecem o SINDICATO e a FEDERAÇÃO
representantes da categoria a legitimidade extraordinária
para ingressar com ações em nome dos trabalhadores
associados ou não, com Ação Coletiva, Ação
Civil Pública, Ação de Cumprimento, Mandado
de Segurança Coletivo; objetivando fazer valer todas quaisquer
cláusulas da presente CCT independentemente de exibição
de mandato, assegurado nos arts. 5º inciso XXXV, art.8º
inciso III da CF\88, arts. 195 e 513, 839, 843 da CLT e lei 8073\90,
Lei 8078/90 e a Lei 7347/85.
Parágrafo Único: No caso de ajuizamento
de ação coletiva para cumprimento das cláusulas
constantes nessa CCT, a entidade de classe denunciará à
lide a entidade patronal SAGESP, para compor a lide, em conformidade
com os artigos 8° e 611-A §5º da CLT, Lei 8.078/90
e inciso V do artigo 5º Lei 7.347/85.
Disposições Gerais
Regras
para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO
ESPECÍFICA DE DIREITOS NÃO CONTEMPLADOS NA CCT
Fica estabelecido que quaisquer direitos não contemplados
na presente CCT será objeto de negociação específica,
por meio de ACT, pois estes poderão prevalecer sobre a legislação,
permitindo as empresas e sindicatos negociarem condições
de trabalho diferentes das previstas em lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ACORDO EXTRA
JUDICIAL
O Sindicato disponibilizará aos trabalhadores e empresas,
a possibilidade de transacionar, via Acordo Extrajudicial, por intermédio
de sua Equipe Jurídica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO
COMPLEMENTAR
Fica garantida ao SINDICATO a abertura de negociação
complementar à presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, por grupo de Empresas ou Empresas isoladas, visando
a melhoria das Cláusulas aqui existentes, que serão
tidas como patamar mínimo dos direitos dos empregados abrangidos.
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o
artigo 114 da Constituição Federal de 1988, e artigo
625 da CLT, para dirimir não só dúvidas oriundas
deste instrumento, mas também, quaisquer questões
pertinentes às Contribuições oriundas das relações
sindicais.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ÂMBITO DE REPRESENTAÇÂO
As EMPRESAS DE CARGA E DESCARGA de materiais, EMPRESAS de PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS de CARGA E DESCARGA, MATERAIS,
MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS E MERRCADORIAS EM GERAL, têm
a liberdade para prestar serviço, em áreas urbanas
ou rurais, em qualquer seguimento econômico, que poderão
ser executadas nas instalações das empresas tomadoras,
em consonância aos incisos II, III e VI do artigo 8º,
170 da CF/88, artigos 2º, 511, 611, 613 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRESAS DE
CARGA E DESCARGA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS
A Entidade Patronal é representativa de todas as EMPRESAS
de CARGA E DESCARGA e EMPRESAS DE PRETAÇÕ DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS DE CARGA E DESCARGA de matérias-primas, produtos
e mercadorias em geral, que empreendem em atividades idênticas,
similares ou conexas do mesmo seguimento que constituem a representatividade
patronal, de acordo com a primazia da realidade da prestação
de serviços, INDEPENDENTE DE OUTRA NOMENCLATURAque desqualifica
o CNAE 52.12.
As Entidades sindicais, Federação e Sindicatos, foram
constituídos para representar todos os integrantes da categoria
a partir do registro da Entidade no Ministério do Trabalho,
onde passou de imediato a representar a categoria, independente
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO de serviços, nos orgãos
competentes em cumprimento a orientação jurisprudencial
Nº15 do TST, alínea "a" dos Arts. 513, 558
e 611 da CLT, Súmula 677 STF; sendo os únicos representantes
de todos os integrantes da categoria, conforme o inciso II, do Art.8º
da CFC/88 e devidamente filiados a CONAMM - Confederação
Nacional do s Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias
em geral e Logística, a partir do momento em que os empregados
foram reconhecidos como categoria, nos termos do Artigo 511 da CLT.
Em consonância ao artigo 5º inciso XXXIV; 7º, inciso
XXVI e 8º, inciso VI todos da CF/88 (ato jurídico perfeito),
tem entre si, justo, acordando e convencionado o presente instrumento,
envolvendo matéria atinente as relações de
trabalho das categorias nos limites da representação
exclusivamente da base territorial do sindicato patronal das Empresas
de CARGA E DESCARGA e prestação de serviço
de CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO, remoção de materiais,
matéria prima, produtos e mercadorias em geral acabados e
semi- acabados (SAGESP), nas instalações das empresas
independentes de grupo econômico (tomadora de serviços)
e serão regidos pelas cláusulas e condições
dispostas nesta CONVENÇÃO COLETIVO DE TRABALHO:
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estipulada multa, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas
das obrigações contidas nesta CCT, o valor de 01 (hum)
piso normativo, por empregado
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO
DAS CLÁUSULAS
As condições de trabalho alcançadas por força
da CCT se aplicam a todas as EMPRESAS DE CARGA E DESCARGA e de PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS que exploram a ATIVIDADE ECONÔMICA DE CARGA
E DESCARGA de Materiais, Matéria-Prima, Produtos e Mercadorias
em Geral constituído como Pessoa Jurídica, nos termos
do art. 2º da CLT. Terá vigência integrando, de
forma provisória, os contratos individuais de trabalho, durante
02 (dois) anos, conforme artigos 611 e 614 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As partes em comum acordo
estabelecem a manutenção das cláusulas constantes
nesta CCT na Negociação Coletiva até a data-base
de 01º de outubro de 2021
Parágrafo Segundo: As cláusulas normativas
constantes na CCT, poderão ser prorrogadas até que
a nova CCT seja negociada, e integram os contratos individuais de
trabalho, no período de vigência da CCT e somente poderão
ser modificadas ou suprimidas mediante negociação
coletiva de trabalho, conforme o artigo 615 da CLT.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
JOSE
LUIS FELICIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
DE SANTA GERTRUDES / SP
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