Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005537/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE:
28/06/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR032741/2021
NÚMERO DO PROCESSO:
10260.114981/2021-05
DATA DO PROTOCOLO:
23/06/2021

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu ;

E

SINDICATO TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL, CNPJ n. 58.998.303/0001-25, neste ato representado(a) por seu ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de outubro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, NOS TERMOS DA LEI 12.023/2009, com abrangência territorial em Cajamar/SP, Itapira/SP, Itararé/SP, Jundiaí/SP, Laranjal Paulista/SP, Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Roseira/SP, Sumaré/SP, Tietê/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


Os empregados e trabalhadores que exercem a função de CARGA E DESCARGA consequencia de condições de vidas singulares na estocagem em movimentação de materiais, produtos e mercadorias identificadas pelas funções executadas nas quais sejam: CARGA E DESCARGA manual, ou com empilhadeira, raqueamento de carga, stretch, assistência à pesagem, arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação, estoquista, classificador, armazenista e demais serviços correlatos nas operações de carga e descarga de produtos materiais, matéria prima e mercadorias em geral, se coadunam inerentes a CARGA E DESCARGA de acordo com o princípio da primazia da realidade, ficam estipulados para os empregados da categoria a partir 1º de outubro terão os seguintes pisos salários de admissão:
I – Interno: os empregados e trabalhadores que executam as funções de estoquista, de empilhamento de forma manual, fazendo a remoção e arrumação de materiais, produtos, matérias primas e mercadorias em geral, nos pallets, em carregamento e descarregamento, fica assegurado o piso salarial de R$ 2.100,00.
II – Para os que fazem o transporte manual de carga e descarga de materiais, produtos, matérias primas e mercadorias em geral, descarga manual externa de fardos, sacas ou caixas, remoção e palletização de 01 à 20kg, fica estabelecido o piso normativo de: R$ 1. 750,00;
III - Aos empregados e trabalhadores que fazem o transporte e a remoção manual de fardos, sacas e caixas, retirando do caminhão, ou do setor de expedição em depósito para ser armazenada ou desarmazenada, separação e classificação em depósito, centro de distribuição, central de abastecimento ou almoxarifado, fazendo carregamento ou descarregamento na plataforma ou terminais de cargas acima de 20kg à 30kg, fica estabelecido o piso normativo de R$ 1.850,00;
IV - Aos empregados e trabalhadores que fazem o transporte e a remoção manual de fardos, sacas e caixas, retirando do caminhão, ou do setor de expedição em depósito para ser armazenada ou desarmazenada, remoção em depósito, centro de distribuição, central de abastecimento ou almoxarifado, fazendo carregamento ou descarregamento na plataforma ou terminais de cargas, acima de 30 kg à 40 kg, fica estabelecido o piso normativo de R$ 1.950,00(hum mil oitocentos e treze reais).
V - Aos empregados e trabalhadores que fazem o transporte e a remoção manual de fardos, sacas e caixas, retirando do caminhão, ou do setor de expedição em depósito para ser armazenada ou desarmazenada, remoção em depósito, centro de distribuição, central de abastecimento ou almoxarifado, fazendo carregamento ou descarregamento na plataforma ou terminais de cargas, acima de 40 kg à 50 kg, tefica estabelecido o piso normativo de R$ 2.050,00;
VI – Operador de Empilhadeiras e Transpaleteiras, terão o piso normativo de R$ 2.100,00
VII – Arrumadores: E para os empregados e trabalhadores que executam a função de almoxarifado, independente da nomenclatura da função, executando a função de arrumação de material, matéria prima, produtos e mercadorias em geral, no pallets ou prateleiras, terão piso salarial de R$ 1.720,00;
VIII - Para os empregados que executam as atividades de Conferência de carga e descarga ou que faz o gerenciamento e Apontamento de Mão de obra em Geral de Mercadorias, Materiais, Produtos, Contagem de Volumes, Verificação do estado da Mercadoria, Conferência do Manifesto, incorporação no estoque com o processamento em conferência de documentação com as CBO 4142-15; 4142-05, 4141-40, fica assegurado um Piso Normativo de R$ 1.950,00;
IX - Os empregados e trabalhadores das empresas de carga e descarga e prestadoras de serviços terceirizados de carga e descarga, na função de auxiliares de transporte aéreo que executam a função de carregamento e descarregamento na rampa, com o CBO 4141-25 e 4141-05, terão o piso normativo de R$ 1.950,00;


CLÁUSULA QUARTA - REGRAS PARA FUNÇÕES QUE SERÃO EXECUTADAS PELOS INTEGRANTES DA CATEGORIA


Considera-se empregado nos termos do artigo 3º da CLT, todos os trabalhadores contratados e subordinados pelas empresas de carga e descarga e empresas de prestação de serviços de carga e descarga, para executar a função de movimentação de materiais, matéria prima, produtos e mercadorias em geral, em cumprimento ao artigo 2° da CLT, artigo 3º da Lei 12.023/09 e Portaria 397 de 09 de outubro de 2002 da CBO que definiu o enquadramento das funções dos empregados em movimentação de mercadorias de forma manual e/ou com empilhadeira na classificação brasileira de ocupações (CBO).
Parágrafo Primeiro: Aos empregados terceirizados ou não ou AVULSOS- intermedidos pelos Sindicatos, que exercem as funções de carga e descarga manual, carga e descarga de mercadorias e materiais no ramo das empresas industriais, retirando do setor de expedição para carregamento, descarregamento, arrumação no pallets de fardos e caixas, nas rampas, terão a garantia mínima diária de R$ 85,00, com piso mensal R$ 2.100,00;
Parágrafo Segundo: Aos empregados terceirizados ou não ou AVULSOS- intermedidos pelos Sindicatos, contratados por produção, para efetuar carga e descarga, remoção e empilhamento de sacas ou caixas sobre os pallets, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas dos setores de Indústria, Cooperativas e Centrais de Abastecimento, terão a garantia mínima o valor por tonelada de R$ 9,00; com piso mensal de R$2.300,00;
Parágrafo Terceiro: Aos empregados terceirizados ou não ou AVULSOS- intermedidos pelos Sindicatos, quando as Cargas e Descargas forem de Móveis em Geral e de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio, terão a garantia mínima o valor, por veículo, de R$ 322,00, por uma equipe de 03 (três) trabalhadores e, quando forem em Carretas, o valor será de R$ 570,00 , por veículo, por uma equipe de 03 (três) trabalhadores. Os trabalhadores terão a garantia mensal de R$2.350,00;

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APOS A DATA BASE


O reajuste salarial será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados, respeitando os pisos acima delineados.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO


O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
O atraso de pagamento dos salários importará em multa de 5% (cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.


CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES


O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.

Parágrafo Único: Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos trabalhadores, intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho, dentro do horário bancário, para permitir o recebimento do pagamento, não podendo esse intervalo corresponder ao período de descanso ou refeição, mantida as condições da Portaria do MTB nº 3.281/84.


CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL


As empresas poderão conceder no decorrer do mês, vale adiantamento de salário aos seus empregados nas seguintes condições:

a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento), do salário nominal e mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado o período correspondente.

b) O adiantamento poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a data do pagamento do salário anterior. Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.

c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas no mínimo 05 (cinco) dias,antecedentes ao pagamento.

Isonomia Salarial


CLÁUSULA NONA - DA ISONOMIA SALARIAL/IGUALDADE DE DIREITOS E CONDIÇÕES


A contratação regular de trabalhador pelas EMPRESAS DE CARGA E DESCARGA EM GERAL, e pelas EMPRESAS PRESTADORA DE SERVIÇOS CARGA E DESCARGA EM GERAL, não afasta a conduta pelo princípio da isonomia salarial, o direito dos trabalhadores às mesmas condições salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas nesta convenção coletiva, desde que presente a igualdade de funções. Aplicam-se as condições mais favoráveis aos obreiros, conforme, os incisos XVI e XXVI do artigo 7° da CF/88 artigos 8°, 9°, 461 e 468 todos da CLT, ADI 1849-0/98 , OJ 583 SDI TST e artigo 12, “a”, da Lei n° 6.019 de 03.01.1974. (processos nº 149500-30.2009.5.01.0081, 000606-59.2011.5.01.0076, 001350-10.2010.5.01.0005, 001068-39.2010.5.01.0015).
Os empregados terão direito ao recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13° salários, férias e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizados, aviso prévio e demais verbas rescisórias.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS


As empresas ficam obrigadas a fazer o recolhimento do FGTS na conta vinculada até o dia 7 (sete) de cada mês, em favor do trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Artigo 5º e inciso III do artigo 7º da CF/88 e inciso III do artigo 611-B).


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO


Garantia ao empregado substituto, do mesmo salário percebido pelo substituído.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A partir do 30º (trigésimo) dia de substituição , que tenha caráter eventual, o empregado substituto passará a perceber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, excluídas as substituições dos cargos de Administração/Chefia, a menos que estas se prolonguem por período superior a 30 dias.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPRESSÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS


Em cumprimento à Súmula 291 do TST, as horas extras em caso de supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXCEDENTES - JORNADA DE TRABALHO


Fica estabelecido que a jornada normal de trabalho dos empregados e trabalhadores terceirizados é de 08 (oito horas) diárias e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, com exceção dos trabalhadores ativados em jornada de revezamento ininterruptos de turnos, que tem garantido jornada especial, nos termos do Artigo 7. XIV da CF.
Parágrafo Primeiro: As horas excedentes às 220 (duzentos e vinte horas) ou 180h (cento e oitenta) mensais serão remunerados como horas extraordinárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeira horas e 100% (cem por cento) a apartir da segunda hora, ou ainda de acordo com o porcentual pago a tomadora, prevalecendo o que for mais benefico ao trabalhador, obedecendo o disposto no inciso I do artigo 611-A da CLT.
Parágrafo Segundo: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc), está protegida pela Sumula 366 do TST.
Parágrafo Terceiro: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas, para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão requerer a Assistência da Entidade Patronal para negociar com o Sindicato o acordo de Banco de Horas. A ausência de negociação de Banco de Horas com a Entidade Profissional, ensejará o pagamento das horas trabalhadas como extraordinárias, de acordo com os percentuais previstos na presente Norma Coletiva.

Adicional de Periculosidade


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL OPERADOR DE EMPILHADEIRA


O trabalhador que ficar exposto ao contato com gás inflamável, de forma direta ou indireta, ou da troca do cilindro de GLP para abastecimento, com o ingresso em área de risco, mesmo em tempo reduzido, em decorrência da prestação de serviços com empilhadeira fará jus o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário percebido. (protegido pelos arts. 183 e 193 da CLT, e Súmula 364 do TST, NR16).
Parágrafo Único: As Entidades Sindicais da categoria profissional, poderão requerer o cumprimento da CCT por fiscalização do Ministério do Trabalho, a fim de que seja realizada perícia em estabelecimento ou setor da empresa, onde os trabalhadores executam a funções de carregamento e descarregamento, e remoção de materiais, matéria-prima, produtos e mercadorias em geral, no transporte manual ou com empilhadeira, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades de risco à integridade física, pelo movimento repetitivo no carregamento e descarregamento, na arrumação de caixas e sacas sobre o pallet, ou atividades perigosas, devendo acompanhar a pericia, obrigatoriamente, um representante sindical e um representante da empresa, em consonância ao inciso III, art. 8° da CF/88, e art. 513 da CLT.

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR


Fica instituída a implantação do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: A empresa devá apresentar no ano 2020, pedido de abertura de negociação que vise a implantação do programa de participação dos empregados, PLR exercício 2020, sob pena de pagamento de multa no valor em favor do Empregado, conforme abaixo, como também multa de 02 (dois) salários normativos em favor do SINDICATO
a) Para empresas com até 10 empregados, multa no valor de R$ 200,00 por empregado.
b) Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados, multa no valor de R$ 350,00, por empregado;
c) Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de R$ 650,00 por empregado;
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será descontado de cada um em favor do SINDICATO, inclusive sobre o valor da multa aplicada, a título de contribuição participativa o percentual de 6% (seis por cento), limitado ao valor total máximo de R$ 100.00 (cem reais), podendo ser estabelecida outras condições através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O sindicato se incumbirá de assiná-lo, juntamente com a empresa e comissão representante dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: As empresas remeterão ao SINDICATOa listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo Quinto: A empresa que apresentar prejuízo no exercício 2020 estará desobrigada do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, mediante os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios ao sindicato da inexistência de resultados positivos (Resultado Financeiro), e/ ou o não atingimento das metas estabelecidas no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher as assinaturas dos empregados cientes.
Parágrafo sexto: Os contribuintes que não apresentaram a carta de oposição ao desconto da cota de participação negocial e comprovarem a contribuição ao sindicato estão desobrigados ao pagamento, a titulo de Contribuição Participativa, instituída nesta cláusula, por ocasião do recebimento do PLR.

Salário Família


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA


Em cumprimento a Orientação Jurisprudencial Precedente Normativo TRT 2ª Região nº 32 e artigo 227 da CF/88, ficam obrigadas as empresas efetuarem o pagamento aos seus empregados que tenha filho portador de necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por filho nesta condição. (Precedente Normativo TRT 2ª Região nº 32 e protegido pelos artigos 193 e 227 da CF/88 ).

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO


As empresas fornecerão refeição nos locais de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor mínimo de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), por dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Em hipótese alguma, o fornecimento de refeição ou vale refeição, será incorporado à remuneração do empregado, para fins de quaisquer direitos trabalhista ou previdenciário.
Parágrafo Segundo: A empresa que adotar a forma alternativa de concessão de vale refeição, poderá efetuar os descontos previstos na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE


Fica facultada às empresas o pagamento do vale transporte em dinheiro, em recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência de INSS, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010 pelo Supremo Tribunal Federal, recurso Extraordinário (RE) nº 478.410/SP, publicado no DOU em 15.05.2010.
Paragrafo Primeiro:Quando a empresa não possuir transporte próprio, ou fretado, esta fica obrigada a fornecer o vale-transporte aos empregados, em quantidade igual aos dias trabalhados.
Paragrafo Segundo: as empresas que optarem por essa forma de concessão do benefício poderão descontar de seus empregados o equivalente até 6% (seis por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Paragrafo Terceiro As empresas fornecerão vale transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado.
Parágrafo Quarto: A não utilização do vale transporte para a sua finalidade precípua e legal (deslocamento casa-trabalho e vice-versa) autoriza o empregador a fazer o abatimento correspondente do benefício no mês subsequente.
Parágrafo Quinto: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale transporte na quantidade igual aos dias úteis trabalhados no mês, podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.
Parágrafo Sexto: As empresas tomadoras que concede o transporte fretado, para os seus empregados, deverão conceder, também, aos trabalhadores terceirizados ou avulsos, não podendo haver a discriminação entre os trabalhadores, por questão de isonomia.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO FUNERAL


No caso de falecimento do empregado e de terceirizado de prestação de serviços de movimentação de mercadorias, matérias-primas, produtos e mercadorias e geral a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1,5 (um salário e meio) nominal no caso de Morte Natural ou Acidental.

No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.

Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.

Auxílio Creche


CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE


As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos de idade e que não dispõem de creche própria, ou convênios com creches, reembolsarão diretamente à empregada às despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, mediante a apresentação de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço, independente se o estabelecimento for publico ou particular, até o limite do valor de R$ 252,90 (Duzentos e Cinquenta e Dois Reais e Noventa Centavos), por mês, por filho (a) até que completem 06 anos de idade; podendo utilizar esse benefício, a partir do término da licença-maternidade e após o retorno ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: Se a guarda judicial ou não do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo Segundo: O referido percentual será reduzido proporcionalmente ao número de faltas não justificadas apresentadas pela beneficiária durante o período de fruição do benefício.
Parágrafo Terceiro: Dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados;
Parágrafo Quarto: Os signatários convencionam que as concessões contidas no “caput” desta cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86 que dispões sobre reembolso –Creche. Sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

Outros Auxílios


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO


Em cumprimento aos precedentes normativos n° 33 e 39 do TRT 2, os empregados e trabalhadores contratados pela EMPRESA DE CARGA E DESCARGA DE MATERIAIS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS E MERCADORIAS, terão o mesmo direito de igualdade e condições que os empregados da empresa tomadora em relação a Complementação do Auxilio Previdenciário, que são decorrência de acidente de trabalho e doença ocupacional.
Paragrafo Único: Os empregados e trabalhadores terceirizados afastados do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) terão direito a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 dias. (precedentes normativos n° 33 e 39 do TRT 2 , e arts. 5º e 193 da CF/88).


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE - CONTINUIDADE


Os empregados acidentados ou com doenças ocupacionais com relação de trabalho que estiverem afastados pela Previdência Social terão a sua continuidade no Plano de Saúde enquanto perdurar o seu afastamento.
Parágrafo Primeiro: Os empregados e trabalhadores terão direito na continuidade do plano de saúde no caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo Segundo: Aos empregados e trabalhadores após a aposentadoria que contribuir, em decorrência de vínculo empregatício, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, ficando sobre o manto da Legislação e CF/88, art. 1, 193, 196, 225 E o art. 30°, e 31° da Lei 9.556/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - BSF


As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/08/2021 e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/08/2021, o valor total de R$ 29,00 (vinte e nove reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo - A empresa que já disponibilizar: Plano de saúde; Plano odontológico; Seguro de vida, e Auxílio Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios, devendo enviar à Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol de benefícios disponibilizados. É responsabilidade desta Entidade informar formalmente à organização gestora, os dados das empresas que estão cumprindo tais requisitos, para que não haja disponibilização benefícios definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo Décimo Primeiro– Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.



Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER ANOTAÇÃO NA CTPS


Aos trabalhadores das empresas que executam a função em Movimentação de Materiais, Matéria Prima, Produtos e Mercadorias em Geral, Manuais ou com Empilhadeira, nas CBO nº 1416, 1226-78, 7801, 7801-05, 7828-20, 7822, 7822-20, 7832-05, 7832-10, 7832-15, 7832-20, 7832-25, 7841, 7841-10, 7847-15, 5211-25, 4141- 05, 4141-10, 4141-05, 4141-15, 4142, 4142-15, 3421-5, 3421-10, 3421-25, 3423-10, 3423-15, 8412-10, é assegurado a aposentadoria especial em cumprimento ao Art. 57 e 58 da Lei Federal 8.213/91 e §1º art. 201 CF. A todos os empregados e trabalhadores que executam a função em movimentação de materiais, matéria prima, produtos e mercadorias em geral é obrigatória anotação correta na carteira, art. 3º, 13 e 47 da CLT, para a contagem de tempo para Aposentadoria Especial. Na omissão, será aplicada a multa prevista no artigo 47, da CLT, por empregado prejudicado, a ser revertida em seu favor. Orientação Jurisprudencial Precedente Normativo 105 e Súmulas 12 e 219 do TST.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE / PROPORCIONAL


A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhadoes e obedecerá aos seguintes critérios:
a) Observação do piso conforme função e tempo de empresa na referida função;
b) Deduções das antecipações/reajustes espontâneos concedidos para os admitidos após a data base, ou para as empresas constituídas após a data-base, se superiores ao piso salarial estabelecido nesta convenção.
c) O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, obedecendo os critérios acima.
Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função ou piso da categoria, conforme previsto na cláusula Piso Normativo.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES


Não deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, o período experimental do empregado promovido a cargo de nível superior. Vencido esse prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial, serão anotados na Carteira Profissional de Trabalho.

Nas promoções para cargos de chefia administrativa será considerada a substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos, não se aplicando essa garantia quando o substituído estiver em gozo de Benefício Previdenciário.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


Fica proibida a contratação experimental de empregados ou trabalhadores avulsos que já prestam serviços nas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados um ano do término dos antigos contratos e desde que não tenham ocorrido alterações tecnológicas, de gestão ou competências (qualificação) para a função.
Os empregados das empresas tomadoras que já executavam as funções em movimentação de materiais, produtos e mercadorias em geral, quando dispensados; só poderão ser recontratados por empresa terceirizada para prestar serviços nas dependências da empresa tomadora anterior, após transcorrido o prazo de 06 (seis) meses.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO COORDENADO DE FORMA ADMINISTRATIVA PELO SINDICATO- INCLUSÃO SOCIAL


A Entidade Sindical Profissional tem como uma das funções sociais a dignidade do trabalhador dar assistencia na recolocação no mercado de trabalho, artigos 1º e 3º da Lei 12.023/2009.
O trabalhador deverá, para tanto, preencher um cadastro na seção de gestão de colocação de mão de obra, em tempo parcial ou de forma intermitente, por intermédio da Entidade Sindical, atuando de forma administrativa nos termos do inciso III do artigo 8º da CF/88 e § único do artigo 513 da CLT.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS


As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários estes acordos serão nulos de pleno direito, por ofensa ao inciso II art.8º da CF combinado com os artigos 9º 516 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Qualquer acordo ou convenção coletiva com objetivo único de rebaixamento salarial ou alteração de representação sindical com sindicato obreiro distinto será nulo de pleno direito. As entidades profissionais dos movimentadores de mercadorias ajuizarão ação de dado moral coletivo e dano social contra as empresas que cometerem a irregularidade. Valendo-se de multa a ser fixada pelo magistrado, mediante provocação
Parágrafo Segundo: Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normar de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito, nos casos em que os empregados sofram redução salarial na nomenclatura da função serão nulos de pleno direito, conforme artigos 9º, 468 e 619 da CLT

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA -JUSTA CAUSA


O empregado despedido “por justa causa” será informado, por escrito, dos motivos da dispensa. Está em consonância com a Jurisprudência Precedente Normativo 47 do TST.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO


A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetivada, no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados da data da notificação como previsto em Lei. A não observância implicará nas sanções previstas na legislação pertinente.

Parágrafo Primeiro: As empresas serão obrigadas a apresentar o Exame Médico Demissional de seus Empregados, os quais passarão a fazer parte integrante da Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina o Artigo 168 da CLT.

Parágrafo Segundo: A empresa deverá entregar os documentos necessários para formalização da rescisão em até 5 dias úteis, após o término do prazo para quitação dos direitos trabalhistas.

Parágrafo Terceiro: A não disponibilização do TRCT e guia do seguro desemprego, no prazo de até 15 dias úteis, a contar do termino do prazo previsto para a liquidação dos direitos trabalhistas, sem motivo justificado, implicará no pagamento de multa no valor do piso da categoria para o trabalhador.

Parágrafo Quarto: Na impossibilidade do sindicato agendar a homologação dentro do prazo de 15 dias úteis, tendo a empresa solicitado a homologação dentro do prazo do artigo 477, parágrafo 6º da CLT, constituirá motivo justo isentando a empresa de qualquer penalidade, sendo o sindicato obrigado a fornecer declaração noticiando tal impossibilidade.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO COM A ASSISTÊNCIA DO SINDICATO


As empresas e trabalhadores, havendo concordância entre as partes, podem optar pela realização da Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive para empregados com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, com a assistência do SINDICATO, dentro do prazo determinado nesta CCT. As rescisões de contrato de trabalho a serem homologadas pelo SINDICATO, terão eficácia liberatória exclusivamente em relação às verbas ali descritas incluídas e pagas ao trabalhador, não importando, em qualquer restrição ao direito empregado buscar reparação de direitos violados no curso do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: As homologações das rescisões de contrato de trabalho serão pagas pelo Empregador, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por homologação;
Parágrafo Segundo: A assistência à homologação ao trabalhador representado pelo SINDICATO e não contribuinte, ou que não estiver em dia com as contribuições, será cobrada no ato da homologação, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), pagas pelo Empregado.
Parágrafo Terceiro: As empresas ficam também obrigadas a apresentar toda a documentação e cópias exigidas pelo SINDICATO, antecipadamente e em tempo hábil para a conferência.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TERCEIRIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA - ENQUADRAMENTO SINDICAL


Em cumprimento ao inciso II do artigo 8º da CF/88, a entidade sindical é a única representante da categoria que se formam dos empregados e trabalhadores das empresas nos termos dos artigos 3º e 511 da CLT, que executam as funções previstas na Lei 12.023/2009, entre outras de carregamento e descarregamento, em movimentação de materiais, matéria prima, produtos e mercadorias em geral, executada com empilhadeiras, transpalleteiras, carrinhos ou manualmente. Todos os integrantes da categoria em cumprimento ao inciso II do artigo 8º da CF/88 só podem ser representados pela entidade sindical dos movimentadores de mercadorias, conforme dispõe o artigo 516 da CLT.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇÃO


Em cumprimento à Sumula 331 do TST, as empresas tomadoras de mão de obra terceirizada de carregamento e descarregamento e remoção de materiais, matéria prima, produtos e mercadorias em geral ainda que em atividade meio, são solidariamente responsáveis pelo pagamento e remuneração dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias , salários, créditos trabalhistas, limbo jurídico preidenciário, doença ocupacional e acidente de trabalho do trabalhador assim alocado, correspondete ao tempo que durar a terceirização e demais obrigações. A terceirização de mão de obra da movimentação de mercadorias em geral, doravante, no âmbito das empresas abrangidas pela presente CCT, somente será permitida se a referida contratada estiver vinculada ao SINDICATO, a fim evitar o descumprimento da CCT, no que se refere aos pisos normativos e demais cláusulas.
Parágrafo Primeiro: A não observação da presente cláusula acarretará na responsabilização solidária da empresa tomadora em relação aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, sujeitará o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos normativos, sem prejuízo da apuração das diferenças devidas.


Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO


Fica fixada a remuneração pela dupla função ou desvio de função, executado pelos empregados no exercício de suas atividades, e será acrescido um adicional mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio de função ou anotação incorreta na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa no valor de um piso normativo, a ser revertido em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, assegurando a dignidade dos trabalhadores e a igualdade de condições, conforme arts. 1°, 3°, 5º, 6°, 170 e 193 da CF/88.

Normas Disciplinares


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ORDEM DE SERVICO\ INSTRUÇOES


As EMPRESAS DE CARGA E DESCARGA E PRESTADORA DE SERVIÇOS EM CARGA E DESCARGA deverão, com a ordem de serviço, instruir os trabalhadores quanto às precauções na execução dos serviços, em cumprimento ao artigo 157 da CLT e as NRS- 06,11, 12, 15, 15.5 e 15.5. 16, 17, 18, 35, 36 e 37, principalmente os trabalhadores que executarem funções com movimentos repetitivos e esforço físico relativo ao ambiente de trabalho, objetivando evitar e diminuir acidentes de trabalho e a doença ocupacional.
Parágrafo Primeiro: Será obrigatória a colocação de assentos para os empregados que fazem operações em movimentação, carregamento e descarregamento, remoção com empilhadeira, ou ensaque no funil. O assento deve assegurar postura correta ao trabalhador, capaz de evitar posições incômodas ou forçadas que levem ao desgaste na coluna e demais órgãos do corpo, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo Segundo: A função executada pelos trabalhadores, na ida e volta, não pode exceder 2,5 Km, por dia, dentro da duração da jornada de trabalho com os limites de peso estabelecidos de 01 à 12kg e; para os trabalhadores que fazem o transporte manual de caixas e sacas com peso de 13 à 25Kg, a quilometragem a ser percorrida na ida e volta, não pode ultrapassar 1,5 Km. E, finalmente, para os trabalhadores que executam a função do transporte manual de caixas e sacas, com limite de peso de 26 a 50kg, a quilometragem de percurso de ida e volta não pode ultrapassar 1Km, na sua jornada de trabalho diária. A função executada pelos trabalhadores pela sua natureza ou métodos de trabalho do movimento repetitivo no exercício da função, implica no risco acentuado da sua saúde. Ultrapassados esses limites, fará jus ao adicional de risco, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário normativo, nos termos do artigo 193 da CLT e, em consonância com art. 40, inciso III, CF/88, Art. 157 e 183 da CLT e NR ‘s 11, 12, 16, 17, 18, 29 e 35.

Estabilidade Geral


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA


Em cumprimento à Orientação Jurisprudencial Precedente Normativo nº 36 do TRT2, os empregados terão estabilidade provisória no período de Negociação Coletiva, até 90 (noventa) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo. Está protegida pelo artigo 7º e 170 da CF/88.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE FÉRIAS


Estabilidade de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, após o respectivo gozo de férias. Havendo o parcelamento das férias, a estabilidade, quando do retorno, será correspondente aos dias de gozo usufruídos pelo trabalhador.

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTANTE


Será garantido emprego ou indenização à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal ( Licença 120 dias), desde que, seja comunicado à empresa o estado de gravidez nos primeiros 60 dias da gestação.

Parágrafo Único Essa cláusula não se aplica às empresas que aderiram ao “PROGRAMA EMPRESA CIDADÔ

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO ACIDENTADO


Fica assegurado emprego e salário aos empregados vitimados por acidente de trabalho ou doença ocupacional, que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei 8213. Em caso de aposentadoria por invalidez, cessa a estabilidade.
Parágrafo Primeiro: O retorno ao trabalho após o encerramento do benefício concedido, com a redução permanente ou temporariamente para executar a função anteriormente exercida, ensejará a obrigação de alocação em outra função compatível com a capacidade do trabalhador para o exercício do trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando ocorrer o encerramento do benefício da Previdência Social por doença ocupacional ou acidente de trabalho e a empresa impedir o retorno ao trabalho, deverá pagar a remuneração integral do trabalhador, em cumprimento ao artigo 476 da CLT, sob pena de responder pelo limbo jurídico-previdenciário trabalhista. Na falta de pagamento da remuneração para o trabalhador, a empresa tomadora responderá solidariamente.

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTENCIA AO EMPREGADO NO PERIODO DE APOSENTADORIA


A Entidade Sindical darão assistência aos empregados e trabalhadores interessados no requerimento de aposentadoria nos termos do Art. 10 CF/88. As entidades sindicais representativas dos empregados e trabalhadores das empresas que executam as funções de carga e descarga em geral, são por Lei garantidos a estes obreiros a aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. A entidade sindical poderá requerer a aposentadoria para os integrantes da categoria perante a previdência social ou na justiça federal, nos termos dos artigos 58 §3º e 4º da Lei Federal 8.213/91 e artigo 68 §6º do Decreto 3.048/99 e Instrução Normativa 69 de julho de 2013, publicado no DOU em 10/07/2013, Art. 272 da Instrução Normativa nº 45 do INSS. Artigo 266 da Instrução Normativa INSS/PRS nº 77 de 2015.
Parágrafo Único: Em cumprimento ao Parágrafo Quarto do artigo 58 da Lei 8.213/91, é obrigatório a empresa elaborar e manter atualizado o perfil psico-profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores e fornecer a este, quando exigido e encaminhar à Entidade Sindical, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento (Incluido pela Lei 9.528, de 1997).


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDAE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA


Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa e aos quais falte até 1 (um) ano para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, fica assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação prévia no prazo de 30 dias à contar da aquisição do direito, bem como a comprovação do direito através do CNIS ou outro documento oficial emitido pelo INSS.


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


Os empregados e trabalhadores, representados nesta convenção coletiva, terão direito de uma hora de descanso para descanso/refeições. Os serviços realizados nos horários de descanso/refeição serão pagos como horas extras com percentual de 100%(cem por cento) e não poderão ser incluídos em Banco de Horas.

Descanso Semanal


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA DE ATRASO


Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada ou da semana, respeitando-se o texto trazido pelo Precedente Normativo nº 12 do TRT 15ª e Súmula 366 do TST.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO


Os empregados e trabalhadores contratados por produção e produtividade tem o direito de receber remuneração referente ao descanso semanal remunerado, não podendo sofrer discriminação de remuneração, entre os empregados com vínculo empregatício contratados pela empresa e os trabalhadores terceirizados. Artigo 7º da Lei 605/49 da CLT, inciso XV do art. 7º da CF.
Parágrafo Único: As Empresas são obrigadas a conceder o descanso a todos os empregados com o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre o termino da jornada e início de outra e descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso e alimentação. Não poderá haver discriminação salarial entre os movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício permanente, o terceirizado e o trabalhador avulso.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PERÍODOS DE DESCANSO


Os empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas, entre o término da jornada e inicio de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso e alimentação, a partir da sexta hora da entrada ao serviço, quando não concedida na integralidade, acarretará acréscimo extraordinário sobre o valor da hora normal.

Faltas


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS - ABONO


Serão abonadas as faltas por ausência do empregado ao serviço, por períodos e motivos, da seguinte ordem:
I – 03 (três) dias, por ocasião do respectivo casamento;
II – 02 (dois) dias consecutivos por morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
III – 01 (um) dia no ano para doação de sangue devidamente comprovada;
IV – 05 (cinco) dias de licença paternidade, por ocasião do nascimento de filho (a);
V – dos dias que o empregado comparecer perante autoridade pública, arrolado como testemunha, devidamente comprovado;
VI – nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VII – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VIII - 01 (um) dia, no caso de falecimento do Sogro ou Sogra, o empregado terá direito a licença remunerada.
IX – Até 02 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, mediante comprovação.
Parágrafo Único – As ausências serão comprovadas pelos empregados, de acordo com norma de cada empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTAS - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE


Serão justificadas e abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames escolares, em estabelecimento de ensino Oficial Autorizado ou Reconhecido, quando tais exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que seja previamente comunicado ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e mediante comprovação posterior.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FALTAS - ATESTADOS MEDICOS OU ODONTOLOGICOS


As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPAS, nº 3.291 de 20/02/84.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FALTAS - LICENÇA / DOENÇA / CÔNJUGE / FILHOS / PAIS


As empresas concederão, quando solicitado, licenças de até 02 (dois) dias por semestre, para acompanhamento de cônjuge, filhos e/ou pais para tratamento de doença, devidamente comprovada através de laudo e atestados entregues em ate 48 horas da data de retorno.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE JORNADA


A implantação de outros tipos de jornada, a saber, JORNADA PARCIAL, JORNADA FLEXIVEL, JORNADA REDUZIDA, SEMANA ESPANHOLA, AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, ESCALA 12X36 e BANCO DE HORAS somente poderão ser utilizados, mediante a formalização de Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro - As empresas interessadas na adoção de qualquer dessas modalidades deverá encaminhar a minuta por meio eletrônico para a análise do sindicato. Após a deliberação com a comissão de trabalhadores o sindicato solicitará o registro do Acordo junto a S.R.T./M.T.E., no sistema Mediador, conforme instrução normativa nº 16.
Parágrafo Segundo - Fica terminantemente proibida a implantação de qualquer modalidade sem participação e anuência do Sindicato, sendo considerado nulo de pleno direito.
Parágrafo Terceiro - Será devido ao Sindicato Profissional, por ocasião da análise e implantação de qualquer ACT – Acordo Coletivo de Trabalho e transmissão ao M.T.E., no sistema mediador, a título de contribuição do custeio o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), devendo as empresas comprovar o pagamento na assinatura do Acordo.
a) O referido valor poderá ser negociado observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a previsão de despesas. Sendo vedada a cobrança de qualquer taxa do trabalhador em função da implantação do ACT.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS


O inicio das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados, sendo vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Remuneração de Férias


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS REMUNERDAS


Os empregados e trabalhadores contratados de forma direta ou indireta por regime de produção ou diária, deverão receber o pagamento de férias, com base na média de produção e/ou diárias do período aquisitivo, aplicando-se lhe a tarifa da data da concessão. Súmulas 149 e 261 do TST e artigo 611 da CLT.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PARA OS TRABALHOS EXECUTADOS EM AMBIENTE FRIO


Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, Súmula 438 do TST.
Parágrafo Primeiro: O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT e NRsº 110, anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que prestarem serviços nas condições da Súmula 438 do TST e não forem concedidos o descanso de 20 minutos, após 1 hora e 40 minutos trabalhados, receberão como horas extras com o adicional de 100% (cem por cento).

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EPI


Os gestores encarregados a determinar a ordem de serviço serão obrigados a verificar se os obreiros receberam o treinamento adequado para executar a função de carregamento e descarregamento na movimentação de materiais, matéria prima, produtos e mercadorias em geral, em consonância com as NRs aplicáveis, e com o artigo 157 da CLT.
Parágrafo Único: Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas luvas, capacetes, uniformes, óculos, máscara e demais equipamentos de proteção individual necessários à segurança no trabalho para diminuir os acidentes ou doenças de relação de trabalho pelo movimento repetitivo, exigido por lei e normas regulamentadoras, os EPIs calçados e luvas especiais, materiais e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras e outros equipamento necessário para a realização do trabalho. NRS em conformidade com art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST, e em cumprimento com o Art. 166, 182 da CLT, não exume o cumprimento da Sumula 289 do TST.

Uniforme


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES


A empresa, quando exigido, fornecerá gratuitamente a quantidade de uniformes necessários para os trabalhadores com vínculo empregatício e para os trabalhadores avulsos.
Parágrafo Único: Não poderá haver desconto nos salários dos trabalhadores nos gastos com EPI’s e com às despesas de lavagem dos uniformes. (Inciso XXXIV do artigo 7º da CF/88 e inciso XXV do artigo 611-B da CLT), Orientação Jurisprudencial 115 do TST e Orientação Jurisprudencial n° 15 do TRT2.

CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA


As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPA, dando publicidade para tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas.
Parágrafo Primeiro: A empresa comunicará ao sindicato o inicio do processo eleitoral, dando publicidade a Convocação com a data para inscrição da CIPA e data das eleições com o horário do inicio e termino da votação, podendo comunicar ao SINDICATO por oficio protocolado na Sede ou por meio eletrônico, e-mail.
Parágrafo Segundo – No prazo de 30 dias após a realização das eleições, será protocolado no SINDICATO comunicado do resultado, indicando os eleitos e seus suplentes. O processo eleitoral poderá ser fiscalizado pelo Sindicato
Parágrafo Terceiro – Assegura-se a participação dos cipeiros em horário normal de trabalho ou, se em período diverso, a folga compensatória, para Treinamento e Reciclagem das suas atribuições como membro da CIPA.

Exames Médicos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXAMES


É obrigatório a realização de exames médicos para todos os empregados e trabalhadores, conforme previsto no art. 168 da CLT e na Norma Regulamentadora, NR 11, 12, 16, 17, 18 e 35; estabelecendo que o ônus de todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, exame médico admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, serão custeados pela empresa.

Primeiros Socorros


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS


As empresas poderão manter de forma apropriada e de fácil acesso atendimento de emergência.
Parágrafo Único: Em cumprimento a Orientação Jurisprudencial Precedente Normativo nº 81 do TST e Precedente Normativo nº 20 do TRT15, os empregadores disponibilizarão em seus estabelecimentos, caixas com Kits de Primeiros Socorros aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº. 07 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SAÚDE OCUPACIONAL


As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições de saúde e segurança no trabalho, mantendo a disposição do MTE e do sindicato, a documentação referente a tais programas e das medidas de prevenção de acidente e doença ocupacional até o prazo de cinco anos da data de término de vigência dos referidos documentos.
Parágrafo Primeiro: O PPP apenas será fornecido apenas aos trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, mediante solicitação do trabalhador, por escrito, no prazo máximo de sessenta dias a contar da término do contrato de trabalho, observando a projeção do aviso prévio indenizado, se houver.
Parágrafo Segundo – As empresas atenderão as disposições de lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames de saúde ocupacional, sejam eles, o admissional, periódicos, de retorno, de mudança de ocupação funcional, bem como, exame demissional, observando a exigibilidade e periodicidade prevista na NR-7 da SSMT.


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL


COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL: A negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – grifados). As contribuições são legítimas, devidamente aprovadas pela assembleia geral extraordinária dos trabalhadores da categoria profissional, e se destinam a manutenção do sindicato para a defesa dos direitos dos trabalhadores, por ocasião do início da data base.
Parágrafo Primeiro: Considerando legitima a deliberação assembleia, tornou-se licita a instituição da COTA DE PARTICIPAÇÃO, destinada ao fortalecimento do SINDICATO sem ofensa ao Poder Judiciário Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria distinta, que não viola a Súmula Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo 119 do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL” possui natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio da contribuição confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo tão somente a união dos trabalhadores, solidária, democrática de livre deliberação para obtenção de êxito na negociação coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados financeiros representados pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos.
Parágrafo Segundo: A COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL em beneficio do SINDICATO , decorre da necessidade de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos com a negociação salarial e demais benefícios, considerando que todos são beneficiados com igualdade de condições inseridas no acordo / convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Ao instituir a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do principio da boa-fé objetiva, no atendimento da função social da contratação coletiva, advinda da interpretação da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente referidos, encontrando especial esteio no princípio da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
Parágrafo Quarto: Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações dos empregados a efetuarem oposição à contribuição, por violar a liberdade sindical. Comprovando a prática ilegal, responderão as empresas pelo pagamento da indenização pertinente, além da multa prevista nesta CCT e outras sanções cabíveis.
Parágrafo Quinto: Fica estipulada em benefício do SINDICATO, a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL atribuída a todos os empregados e trabalhadores avulsos associados e não associados, durante os 12 (doze) meses, a partir do mês subsequente a assinatura e veiculação (no site do SINDICATO ). O valor da cota de participação negocial que varia de acordo com seu salário base, sendo o porcentual de desconto de 0,5% (meio por cento) sobre o salário e será crescente até atingir a cota máxima, de acordo com a quantidade de salários mínimos que o empregado recebe, sendo escalonado na seguinte forma:
a) Para quem recebe até 02 salários mínimos: 0,5% (meio por cento) sobre o salário base. Até atingir a cota máxima de R$ 10,00 (dez reais).
b) Para quem recebe acima de 02 salários mínimos até 05 salários mínimos: 0,5% (meio por cento) sobre o salário base. Até atingir cota máxima de R$ 15,00 (quinze reais).
c) Para quem recebe acima de 05 salários mínimos: 0,5% (meio por cento) sobre o salário base. Até atingir a cota máxima de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo Sexto: Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas referentes à negociação exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria base territorial do SINDICATO .
Parágrafo Sétimo: O valor deverá ser descontado no mês subsequente a assinatura e veiculação (no site do SINDICATO ) da presente CCT, sendo repassado pela empresa ao sindicato, mensalmente por meio de Deposito Bancário na Conta da Entidade Sindical, Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agencia 4254, Conta 01535-3 Operação 003, em até 10 (dez) dias após o desconto, após efetuar o depósito deverá encaminhar o comprovante juntamente com a relação dos trabalhadores contribuintes contendo nome completo, cargo e valor recolhido, para o endereço eletrônico da entidade sindical, após o sindicato encaminhará por e-mail a declaração de quitação.
Parágrafo Oitavo: Os contribuintes da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL estão desobrigados do pagamento a título de Contribuição Participativa sobre o Acordo de PLR, bem como, OUTRAS PREVISTAS NESTA CONVENÇÃO.
Parágrafo Nono: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo Décimo: Fica garantido o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, por escrito e de próprio punho, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura e veiculação no site do SINDICATO da presente CCT.
a-) A carta de oposição deverá ser de próprio punho e deverão constar:
I.) nome completo do empregado;
II.) número do documento de registro (RG);
III.) número do CPF;
IV.) função/cargo exercido pelo empregado;
V.) nome completo da empresa – razão social;
VI.) CNPJ da empresa.
VII.) Na referida Carta deverá mencionar seguinte informação: “ESTOU CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO ASSIM COMO AOS BENEFÍCIOS ORA CONQUISTADOS PELA ATUAÇÃO DO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E/OU ACORDOS COLETIVOS"

b-) A Carta de Oposição poderá ser entregue da seguinte forma:
I.) Na Sede do Sindicato Laboral - deverá ser entregue pessoalmente, de maneira individual juntamente com o documento de identificação, duas vias da carta de próprio punho, que será protocolado e devolvido uma via para que apresente no DP/RH da sua empresa; , de segunda a quinta feira, no horário das 9h00 às 11h30 e, das 13h00 às 16h00; na sexta feira, no mesmo horário, porém até 14h30.
II.) Entrega via correios deverá postar uma via de próprio punho com reconhecimento da assinatura em cartório, firma reconhecida, e que seja remetida com aviso de recebimento –A.R. será o protocolo de entrega que deverá ser apresentado no RH/DP da sua empresa. Sendo que será considerada a data de postagem nos correios o prazo estabelecido nesta cláusula.
c-) No caso de admissão do empregado após o prazo limite de entrega da carta de oposição, este poderá exercer seu direito a oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato de trabalho, seguindo os critério adotados nesta cláusula. Para tanto, deverá anexar à Carta um documento probatório de sua admissão, podendo ser cópia simples da Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou Ficha de Registro Fornecida pela empresa.
d-) O empregado após efetuar a oposição ao desconto da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista desta clausula, deverá entregar no departamento responsável RH/DP, a carta protocolada pelo Sindicato, ou o Aviso de recebimento A.R. comprovando-se o recebimento da Carta de Oposição pelo Sindicato, até a data adotada pela empresa para a elaboração da folha de pagamento, para que não efetue os descontos convencionados.
e-) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição, que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados, ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via cartório, por meios eletrônicos, de forma coletiva e as que estejam em desacordo com a cláusula COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL e que não estiver conforme dispoe a norma coletiva.
Parágrafo Décimo Primeiro: O empregado que optar por não contribuir ( que apresentar Carta de Oposição), está ciente que não fará jus aos benefícios ora conquistados pela atuação Sindical previstos nesta Convenção: ADIANTAMENTO SALARIAL, AUXÍLIO FUNERAL, HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM ASSISTENCIA GRATUITA DO SINDICATO , ESTABILIDADE DE FÉRIAS, ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE DE 60 DIAS, ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA, ACORDO EXTRAJUDICIAL COM ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO , e outras ASSESSORIAS pelo SINDICATO , assim como, CONVÊNIOS CORPORATIVOS e PARCERIAS firmadas entre o SINDICATO : Faculdades, Universidades, Escolas de Idiomas, Cursos Técnicos, Colônias de Férias, Consultas e exames Médicos, Lazer entre outras parcerias, que a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL viabiliza a existência e manutenção.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL


A fim de prover as despesas e custas das negociações coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento da Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social, abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2022, por meio de depósito na conta corrente do SAGESP, numero 640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
- até 100 mil reais.............................................R$ 550,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.......................R$ 1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais......................R$ 2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais.........................R$ 3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais.............R$ 4.100,00
-acima de 1 milhão de reais................................R$ 5.100,00
Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação da cota de participação negocial em acordos/convenções coletivas destinada a promover negociação coletiva, no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO PATRONAL por todas as empresas, associadas ou não, pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, em benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br, após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no caput, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, no prazo de até dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação no site do SAGESP
Parágrafo sexto: Nas referidas cartas deverá constar que o não contribuinte está "CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ UTILIZAR A PRESENTE CCT" , a fim de regular as relações trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS


É obrigatório que as empresas mantenham um quadro de avisos em local de trânsito ou de fácil acesso a todos os empregados para que a entidade sindical se comunique com a categoria; vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo. Orientação Jurisprudencial nº 104 do TST e Precedente Normativo nº 18 do TRT2.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS NA CCT.


Em cumprimento ao inciso VI do artigo 8º da CF/88, é obrigatória a participação das Entidades Profissionais ou Econômicas nas negociações coletivas de trabalho, o empregado integrante de categoria profissional tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas na CCT no qual a empresa está sendo representada por órgão de classe de sua categoria, artigo 611, 616 da CLT.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATUALIZAÇÃO DE TRABALHADORES ATIVOS / INATIVOS


As empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores ativos, constando: nome completo, número do CPF, função e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado em assembleia.
a) Sempre que houver nova contratação de trabalhador ou desligamento, deverá a empresa comunicar ao sindicato no prazo máximo de 30 dias, com os dados do empregado.
b) Empresas que não possuem empregados registrados ativos deverão enviar documentação: GFIP, RAIS e CAGED, comprovando que não possuem empregados, para a devida inativação no sistema.
c) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno, sendo vedada a sua divulgação a terceiros.
d) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade e sigilo sobre a “informação confidencial” repassada no momento da análise, devendo:
I-) a não repassar a “informação confidencial” a que tiver acesso, responsabilizando-se, por todas pessoas que vierem a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio e obrigando- se assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II-) “informação confidencial” significará a informação revelada do empregado repassado pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer outro meio.
III-) A informação só poderá se tornar pública mediante autorização escrita, concedida pelo empregado a parte interessada.

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - AÇÕES COLETIVAS


O SAGESP - Entidade Sindical Patronal - representante das EMPRESAS DE CARGA E DESCARAGA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA reconhecem o SINDICATO e a FEDERAÇÃO representantes da categoria a legitimidade extraordinária para ingressar com ações em nome dos trabalhadores associados ou não, com Ação Coletiva, Ação Civil Pública, Ação de Cumprimento, Mandado de Segurança Coletivo; objetivando fazer valer todas quaisquer cláusulas da presente CCT independentemente de exibição de mandato, assegurado nos arts. 5º inciso XXXV, art.8º inciso III da CF\88, arts. 195 e 513, 839, 843 da CLT e lei 8073\90, Lei 8078/90 e a Lei 7347/85.
Parágrafo Único: No caso de ajuizamento de ação coletiva para cumprimento das cláusulas constantes nessa CCT, a entidade de classe denunciará à lide a entidade patronal SAGESP, para compor a lide, em conformidade com os artigos 8° e 611-A §5º da CLT, Lei 8.078/90 e inciso V do artigo 5º Lei 7.347/85.


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO ESPECÍFICA DE DIREITOS NÃO CONTEMPLADOS NA CCT


Fica estabelecido que quaisquer direitos não contemplados na presente CCT será objeto de negociação específica, por meio de ACT, pois estes poderão prevalecer sobre a legislação, permitindo as empresas e sindicatos negociarem condições de trabalho diferentes das previstas em lei.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ACORDO EXTRA JUDICIAL


O Sindicato disponibilizará aos trabalhadores e empresas, a possibilidade de transacionar, via Acordo Extrajudicial, por intermédio de sua Equipe Jurídica.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR


Fica garantida ao SINDICATO a abertura de negociação complementar à presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, por grupo de Empresas ou Empresas isoladas, visando a melhoria das Cláusulas aqui existentes, que serão tidas como patamar mínimo dos direitos dos empregados abrangidos.

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE


As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, e artigo 625 da CLT, para dirimir não só dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes às Contribuições oriundas das relações sindicais.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ÂMBITO DE REPRESENTAÇÂO


As EMPRESAS DE CARGA E DESCARGA de materiais, EMPRESAS de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS de CARGA E DESCARGA, MATERAIS, MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS E MERRCADORIAS EM GERAL, têm a liberdade para prestar serviço, em áreas urbanas ou rurais, em qualquer seguimento econômico, que poderão ser executadas nas instalações das empresas tomadoras, em consonância aos incisos II, III e VI do artigo 8º, 170 da CF/88, artigos 2º, 511, 611, 613 da CLT.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRESAS DE CARGA E DESCARGA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS


A Entidade Patronal é representativa de todas as EMPRESAS de CARGA E DESCARGA e EMPRESAS DE PRETAÇÕ DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE CARGA E DESCARGA de matérias-primas, produtos e mercadorias em geral, que empreendem em atividades idênticas, similares ou conexas do mesmo seguimento que constituem a representatividade patronal, de acordo com a primazia da realidade da prestação de serviços, INDEPENDENTE DE OUTRA NOMENCLATURAque desqualifica o CNAE 52.12.
As Entidades sindicais, Federação e Sindicatos, foram constituídos para representar todos os integrantes da categoria a partir do registro da Entidade no Ministério do Trabalho, onde passou de imediato a representar a categoria, independente DO LOCAL DA PRESTAÇÃO de serviços, nos orgãos competentes em cumprimento a orientação jurisprudencial Nº15 do TST, alínea "a" dos Arts. 513, 558 e 611 da CLT, Súmula 677 STF; sendo os únicos representantes de todos os integrantes da categoria, conforme o inciso II, do Art.8º da CFC/88 e devidamente filiados a CONAMM - Confederação Nacional do s Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em geral e Logística, a partir do momento em que os empregados foram reconhecidos como categoria, nos termos do Artigo 511 da CLT.
Em consonância ao artigo 5º inciso XXXIV; 7º, inciso XXVI e 8º, inciso VI todos da CF/88 (ato jurídico perfeito), tem entre si, justo, acordando e convencionado o presente instrumento, envolvendo matéria atinente as relações de trabalho das categorias nos limites da representação exclusivamente da base territorial do sindicato patronal das Empresas de CARGA E DESCARGA e prestação de serviço de CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO, remoção de materiais, matéria prima, produtos e mercadorias em geral acabados e semi- acabados (SAGESP), nas instalações das empresas independentes de grupo econômico (tomadora de serviços) e serão regidos pelas cláusulas e condições dispostas nesta CONVENÇÃO COLETIVO DE TRABALHO:

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA


Fica estipulada multa, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas das obrigações contidas nesta CCT, o valor de 01 (hum) piso normativo, por empregado

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS


As condições de trabalho alcançadas por força da CCT se aplicam a todas as EMPRESAS DE CARGA E DESCARGA e de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que exploram a ATIVIDADE ECONÔMICA DE CARGA E DESCARGA de Materiais, Matéria-Prima, Produtos e Mercadorias em Geral constituído como Pessoa Jurídica, nos termos do art. 2º da CLT. Terá vigência integrando, de forma provisória, os contratos individuais de trabalho, durante 02 (dois) anos, conforme artigos 611 e 614 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As partes em comum acordo estabelecem a manutenção das cláusulas constantes nesta CCT na Negociação Coletiva até a data-base de 01º de outubro de 2021
Parágrafo Segundo: As cláusulas normativas constantes na CCT, poderão ser prorrogadas até que a nova CCT seja negociada, e integram os contratos individuais de trabalho, no período de vigência da CCT e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho, conforme o artigo 615 da CLT.

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

WASHINGTON SOUSA CRUZ
Presidente
SINDICATO TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200