Diário
Oficial da União - Seção 1 - Nº
3, terça-feira, 6 de janeiro de 2008
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE
DO MINISTRO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 72, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO
DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E BASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 19 de
janeiro de 1991, nos arts. 9° e 34 do Decreto nº
3.855, de 3 de julho de 2001, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 21000.010292/2006-62, resolve:
Art.
1º Estabelecer os procedimentos de implementação,
administração e controle do Cadastro Nacional
de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas,
na forma do previsto no art. 34, do Decreto nº
3.855, de 3 de julho de 2001, a serem implementados
e divulgados pela Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB.
Art.
2º Para fins de constituição e manutenção
do Cadastro de que trata o art. 1º, as unidades armazenadoras
brasileiras de produtos agropecuários, seus derivados,
subprodutos e resíduos de valor econômico,
públicas ou privadas, deverão informar à
CONAB os dados constantes nos Anexos I e II desta Instrução
Normativa pessoalmente ou por outros meios, quando solicitados
por representantes da Companhia.
Art.
3º Os pedidos de cadastramento deverão ser encaminhados
pelos interessados às Superintendências Regionais
da CONAB nos Estados ou à sua Matriz, em Brasília
- DF, ou diretamente no Sistema de Cadastro Nacional de
Unidades Armazenadoras - SICARM, no sítio eletrônico
www.conab.gov.br.
Art.
4º As unidades armazenadoras de que trata esta Instrução
Normativa informarão à CONAB quaisquer alterações
nos dados informados ao Cadastro, principalmente com relação
a sua estrutura armazenadora.
Art.
5º A CONAB somente poderá divulgar as informações
constantes do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras
relativas ao Código do Armazém - CDA, ao nome
da empresa, ao tipo de armazém, à capacidade
estática, ao endereço e à situação
cadastral.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
SILAS
BRASILEIRO
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