Tabelas
para cálculo da Contribuição Sindical
vigentes
a
partir de 01 de janeiro de 2018.
TABELA I
Para
os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos,
não organizados em empresa (item II do art. 580 da
CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando
os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30%
de R$ 358,39
Contribuição
devida = R$ 107,52
TABELA
II
Para
os empregadores e agentes do comércio organizados em
firmas ou empresas e para as entidades ou instituições
com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº
7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º
e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR
BASE: R$ 358,39
NOTAS:
1.
As firmas ou empresas e as entidades ou instituições
cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25,
estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição
Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo
com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado
pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2.
As firmas ou empresas com capital social superior a R$
286.712.000,00, recolherão a Contribuição
Sindical máxima de R$ 101.209,34,
na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT
(alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3.
Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178,
de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o
art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO
Nº 032/2017;
4.
Data de recolhimento:
-
Empregadores: 31.JAN.2018;
-
Autônomos: 28.FEV.2018;
-
Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima,
a Contribuição Sindical será recolhida
na ocasião em que requeiram às repartições
o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade;
5.
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido
das cominações previstas no art. 600 da CLT. |