Tabelas
para cálculo da Contribuição Sindical
vigentes a partir de 01 de janeiro de 2020.
TABELA I
Para
os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos,
não organizados em empresa (item II do art. 580 da
CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando
os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30%
de R$ 403,40
Contribuição
devida = R$ 121,02
TABELA
II
Para
os empregadores e agentes do comércio organizados em
firmas ou empresas e para as entidades ou instituições
com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº
7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º
e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR
BASE: R$ 403,40
NOTAS:
1.
O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores
que serão praticados em 2020 pelo IGPM de 3,37%, fixando
a contribuição mínima em R$ 242,04 (duzentos
e quarenta e dois reais e quatro centavos), o que equivale
a R$ 20,17 (vinte reais e dezessete centavos) mensais;
2.
As firmas ou empresas e as entidades ou instituições
cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 30.255,00,
poderão recolher a Contribuição Sindical
mínima de R$ 242,04, de acordo com
o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT,
com a redação dada pela Lei nº 13.467,
de 13 de julho de 2017;
3.
As firmas ou empresas com capital social superior a R$
322.720.000,01, poderão recolher a Contribuição
Sindical máxima de R$ 113.920,16,
na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º
e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467,
de 13 de julho de 2017;
4.
Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178,
de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o
art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO
Nº 035/2019;
5.
Data de recolhimento:
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Empregadores: 31.JAN.2020;
-
Autônomos: 29.FEV.2020;
-
Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima,
a Contribuição Sindical poderá ser recolhida
na ocasião em que requeiram às repartições
o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade;
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