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S T F
Disponibilização:
quarta-feira, 7 de novembro de 2018.
Arquivo: 13 Publicação:
173
PRESIDÊNCIA
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.171.568 (697) ORIGEM
:105805920135020000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED.
:SÃO PAULO REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S)
:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, TRABALHO
TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES ADV.(A/S) :APARECIDO
INACIO FERRARI DE MEDEIROS (97365/ SP) ADV.(A/S) :MOACIR
APARECIDO MATHEUS PEREIRA (116800/SP) RECTE.(S) : SINDICATO
DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO
ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM ADV.(A/S) : REINALDO
FINOCCHIARO FILHO (164710/MG, 69042/PR, 111266/SP) RECDO.(A/S)
: SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP ADV.(A/S)
: TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (98716/SP) RECDO.(A/S)
: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO
NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E AUXILIARES
NA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - FETRAMESP RECDO.(A/S) :
SINDICATO DOS TRABALHADORES E MOVIMENTADORES DE PRODUTOS
E MERCADORIAS EM GERAL DE CARGAS SECAS E MOLHADAS DE SOROCABA
E REGIÃO ADV.(A/S) : SIMONE PINHO (179537/SP) RECDO.(A/S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO
VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE BADRI LOUTFI (104964/SP) DECISÃO
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos
intransponíveis ao processamento dos recursos interpostos.
Quanto ao recurso interposto pelo Sindicato das Empresas
de Prestação de Serviços a Terceiros
- SINDEPRESTEM, houve aplicação sistemática
da repercussão geral na origem e incidências
das Súmulas nºs 279 e 636/STF. No que tange
ao recurso interposto pelo Sindicato dos Empregados em Empresas
de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de
Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura
de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São
Paulo - SINDEEPRES, o caso é de aplicação
da sistemática da repercussão geral na origem.
Assim, é manifestamente incabível o agravo
previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nego seguimento aos presentes recursos (al.
c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal). Publique-se. Brasília, 31 de outubro de
2018. Ministro DIAS TOFFOLI Presidente Documento assinado
digitalmente
3.
TRT - 10ª Região
Disponibilização: segunda-feira,
27 de agosto de 2018.
PRESIDÊNCIA
Processo
Nº RO-0001670-47.2016.5.10.0022 Relator ANDRE RODRIGUES
PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RECORRENTE ADVOCACIA GERAL DA
UNIAO RECORRENTE SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O
T T NO E DE SP ADVOGADO DRAUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL(OAB:
14767/SP) RECORRIDO SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS
EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO
PAULO - SAGESP ADVOGADO TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA
BINOTTI(OAB: 98716/SP) RECORRIDO
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO RECORRIDO SIND DAS EMP DE PREST
DE SER T C A M O T T NO E DE SP ADVOGADO DRAUSIO APPARECIDO
VILLAS BOAS RANGEL(OAB: 14767/SP) CUSTOS LEGIS Ministério
Público do Trabalho TERCEIRO INTERESSADO ADVOCACIA
GERAL DA UNIAO Intimado(s)/Citado(s): - SIND DAS EMP DE
PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP JUSTIÇA DO
TRABALHO DECISÃO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):
1. SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP
(SINDEPRESTEM) Advogado(a)(s): 1. DRAUSIO
APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL (SP - 14767) Recorrido(a)(s):
1. ADVOCACIA GERAL DA UNIAO 2. SIND DOS ARMAZENS GERAIS
E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO
DE SAO PAULO - SAGESP Advogado(a)(s): 2. TOMAS ALEXANDRE
DA CUNHA BINOTTI (SP - 98716)
Interessado(a)(s): 1. Ministério Público do
Trabalho Decisão recorrida publicada após
a edição da LEI nº 13015/2014 PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (expediente em 15/05/2018;
recurso apresentado em 24/05/2018 - ID. f978b97). Regular
a representação processual (ID. d23421b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES
ANÁLOGAS / REPRESENTAÇÃO SINDICAL Alegação(ões):
- violação do(s) Consolidação
das Leis do Trabalho, artigo 570. - divergência jurisprudencial:
. A egr. 1ª Turma manteve a sentença que concedeu
a segurança pleiteada pelo Sindicato-autor, para
determinar a suspensão do ato do Ministério
do Trabalho que deferiu alteração estatutária
requerida pelo sindicato litisconsorte passivo e excluiu
da representação do impetrante a atividade
de logística, no âmbito do Estado de São
Paulo. Eis a ementa do julgado: "ALTERAÇÃO
DE REGISTRO SINDICAL DE SINDICATO GENÉRICO PARA ESPECIFICAÇÃO
DO ALCANCE DE SUA REPRESENTATIVIDADE. PREEXISTÊNCIA
DE SINDICATO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. I - O sistema
jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio
- da unicidade sindical, que atribui o monopólio
da representação da categoria profissional
ou econômica
-, numa determinada base territorial, ao sindicato registrado
no órgão administrativo competente (art. 8º,
II, da Constituição). II - É certo,
ainda, que havendo aglutinação de categorias
similares ou conexas num mesmo sindicato, as empresas ou
trabalhadores integrantes de uma delas poderão deliberar
acerca da necessidade e conveniência de criar um sindicato
específico, mediante desmembramento do sindicato
principal (inteligência dos artigos 570 e 571 da CLT).
III - a concessão do pedido de alteração
cadastral formulado pelo sindicato representativo da categoria
genérica - cujo objeto era justamente especificar
o alcance daquela representação inicialmente
ampla e geral -, quando já existente entidade representativa
de categoria específica na mesma base territorial,
implica violação ao princípio da unicidade
sindical." No recurso de revista, o demandante pugna
pela reforma do julgado, sustentando que o acórdão
viola o dispositivo legal acima apontado. Insiste na tese
de que "o SAGESP representa exclusivamente a categoria
de transportes, de forma que não há conflito
de representatividade." (ID. 0158d81 - Pág.
7) Todavia, a matéria em foco, na forma como articulada,
importaria em revolver o contexto fático probatório
dos autos, o que é defeso em face da estreita via
do recurso de revista (Súmula 126/TST). Nego, pois,
seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto,
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF,
26 de Agosto de 2018 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador
do Trabalho